RELATÓRIO ANUAL 1996

RELATÓRIO Nº 48/96
CASO 11.553
Admissibilidade
COSTA RICA
16 de outubro de 1996


I. ANTECEDENTES

 

A. Contexto

 

1. A petição sustenta que os organizadores municipais das provas de atletismo da Costa Rica discriminaram atletas do sexo feminino, particularmente a peticionária, Emérita Montoya González, ao estabelecerem arbitrariamente prêmios menores para as mulheres em comparação com os atletas do sexo masculino, apesar de uma regulamentação que dispõe que as categorias e os prêmios devem ser iguais. Pelo fato de o organizador do evento ter sido a Municipalidade, imputa-se responsabilidade ao Estado. A peticionária alega que as autoridades estabeleceram categorias menores para as mulheres e que os respectivos prêmios eram inferiores aos dos homens da mesma categoria na competição. Em particular, a Senhora Montoya manifestou, em 28 de agosto de 1993, a intenção de participar da maratona do Município de Heredia, para qual o regulamento correspondente à prova 12 km estabelecia categorias para "juvenis" e "veteranos" do sexo masculino, categorias que não eram estabelecidas para as mulheres.

 

2. A peticionária sustenta que o Estado da Costa Rica violou os artigos 1.1 (obrigação de respeitar os direitos), 8.1 (direito a julgamento imparcial), 24 (direito à igualdade perante a lei) e 25.1 (direito à proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

B. Os fatos

 

3. A peticionária, Senhora Emérita Montoya González, está representada nesta ação pelo Centro por la Justicia y el Derecho Internacional (CEJIL), a Asociación Ventana e Disabled People International (DPI). A petição foi apresentada em carta datada de 3 de novembro de 1995 e recebida em 7 de novembro.

 

4. Em 28 de agosto de 1993, o Município de Heredia e a Federação de Atletismo da Costa Rica organizaram a segunda maratona municipal. As normas para a prova de 12 km, no artigo 11, excluíam as categorias de mulheres "juvenis" e "veteranas", embora estabelecessem as mesmas para os homens.

 

5. O artigo 19 dessas normas estabelecia um primeiro prêmio para os homens no montante de 20 000 colones, ao passo que o primeiro prêmio para as mulheres era de 10 000 colones. O segundo prêmio para os homens foi fixado em 15 000 colones, ao passo que o segundo prêmio para as mulheres não passava de 5 000 colones. Além disso, as normas previam um terceiro lugar somente no caso dos corredores homens, cujo prêmio era de 10 000 colones, equivalente ao primeiro prêmio das atletas do sexo feminino.

 

6. A peticionária afirma que a Senhora Emérita Montoya registrou-se para participar na carreira sem a possibilidade de obter um prêmio no caso de chegar em primeiro lugar na categoria, dado que as normas haviam eliminado essa categoria ("veteranos") para as mulheres.

 

7. A legislação nacional da Costa Rica, particularmente o Decreto-Lei 191189-c, dispõe que todas as competições esportivas devem estabelecer prêmios iguais para homens e mulheres. A peticionária sustenta que o direito nacional promove a igualdade entre ambos os sexos e não permite a discriminação arbitrária por razões de sexo. A peticionária também sustenta que, na prática, esta lei não é observada, tal como demonstras as atividades das autoridades públicas, como no caso da Prefeitura de Heredia, que organizam corridas discriminatórias.

 

C. As violações alegadas

 

8. A peticionária sustenta que o Estado da Costa Rica violou os artigos 1.1 (obrigação de respeitar os direitos), 8.1 (direito a julgamento imparcial), 24 (direito à igualdade perante a lei) e 25.1 (direito à proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Senhora Montoya impetrou recurso de amparo perante a Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça da Costa Rica em 23 de agosto de 1993, alegando que o não estabelecimento, para as mulheres, das mesmas categorias estabelecidas para os homens, bem como a diferença entre os prêmios para uns e outros, constituíam ação discriminatória que a prejudicava. A peticionária afirma que a Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça da Costa Rica rejeitou ad portas o recurso de amparo impetrado em seu nome. A peticionária só foi notificada em maio de 1995 de que o recurso fora rejeitado e sustenta que não existe qualquer outro recurso simples e efetivo na Costa Rica para o violação dos direitos humanos inerente ao caso.

 

D. A reparação solicitada

 

9. A peticionária solicita que 1) seja iniciado o trâmite do caso nos termos do artigo 46 e 51 da Convenção Americana e do artigo 19 do Regulamento da Comissão; seja comunicada a denúncia ao Governo da Costa Rica, de acordo com o artigo 48 da Convenção; e 2) se declare que a Costa Rica violou os artigos 1.1, 8, 24 e 25.5 da Convenção e que se disponha pela reparação das conseqüências e o pagamento de justa indenização nos termos do artigo 63 da Convenção.

 

 

II. ATUAÇÕES PERANTE A COMISSÃO

 

10. Em 5 de dezembro de 1995, a Comissão acusou o recebimento da denúncia e comunicou as partes pertinentes da mesma ao Governo da Costa Rica, solicitando que este fornecesse, no prazo de 90 dias, toda informação que considerasse adequada.

 

11. Mediante nota de 16 de janeiro de 1996, enviada por fax à Comissão na mesma data, o Governo da Costa Rica indicou que só recebera a denúncia no dia 10 de janeiro e solicitou uma extensão do prazo para a sua resposta. Mediante carta de 24 de janeiro de 1996, a Comissão concedeu um prazo adicional (45 dias a partir da data da carta) para a resposta do Governo.

 

12. Mediante nota de 13 de março de 1996, o Governo da Costa Rica deu resposta à denúncia. Sustenta o Governo que a Comissão deve declarar a inadmissibilidade da ação de acordo com o artigo 47, b, da Convenção Americana, por não expor os "fatos que caracterizam uma violação dos direitos garantidos por esta Convenção".

 

13. O Governo questionou as afirmações da peticionária no sentido de que o recurso de amparo não constitui instrumento simples e eficiente para reparar as violações dos direitos fundamentais na Costa Rica. O Governo assinalou que o recurso é maciçamente invocado por cidadãos da Costa Rica e por estrangeiros e que a Sala Constitucional da Corte Suprema decidiu mais de 25 000 casos nos últimos seis anos. Além disso, o Governo assinalou que o recurso de amparo também é utilizado para impugnar normas e medidas administrativas. O Governo conclui que, não obstante, isso não significa que aquele que impetra um recurso de amparo terá ganho de causa e que, embora esse tipo de recurso seja o remédio adequado no presente caso, disso não decorre que a Sala Constitucional da Corte Suprema da Costa Rica deva decidir automaticamente em favor da peticionária.

 

14. O Governo assinalou que também existiam outros recursos que a Senhora Montoya poderia haver invocado, como o amparo de legalidade, estabelecido pelo artigo 357 da Lei de Administração Pública (Nº 6227, de 1978); as medidas cautelares dispostas no artigo 242 do Código Civil, segundo as quais os juízes civis estão facultados a suspender uma ação que, a seu ver, possa ser prejudicial aos interesses de uma das partes; ou que a que faculta um juiz administrativo a suspender uma ação administrativa de conseqüências similares.

 

15. O Governo afirma também que a peticionária poderia haver questionado, perante a Corte Suprema de Justiça da Costa Rica, a constitucionalidade das normas estabelecidas para a corrida de 12 km, que passaram a ser a matéria do caso que tramita na Comissão. O direito da Costa Rica permite ajuizar uma ação de inconstitucionalidade com base no recurso de amparo. Tendo apresentado um recurso de amparo, a Senhora Emérita Montoya poderia ter impugnado a constitucionalidade das normas da corrida, dado que se tratavam de normas legais estabelecidas pela Prefeitura de Heredia para o evento. O fato de não haver procedido dessa maneira, sustenta o Governo, não se deve a nenhum obstáculo jurídico, e sim, a uma assistência jurídica incorreta ou a negligência da própria peticionária. O Governo assinala ainda que a peticionária poderia ter impugnado a legalidade das normas da corrida mediante ação administrativa, de acordo com o direito administrativo da Costa Rica.

 

16. O Governo da Costa Rica sustenta também, em sua resposta de 13 de março de 1996, que a peticionária não está qualificada para interpor esta ação. No momento da corrida, em 28 de agosto de 1993, ela não podia participar na categoria "juvenis", já que tinha 36 anos de idade. Também não poderia ter participado na categoria "veteranos", já que a idade mínima exigida para essa categoria é de 40 anos. Em conseqüência, a Senhora Montoya só estava qualificada para a categoria "adultos", que não foi estabelecida na prática.62/ A fim de apresentar um recurso judicial, administrativo ou de outra natureza, perante um organismo internacional, é necessário que a peticionária demonstre estar facultada a interpor a ação.

 

17. Além disso, o Governo da Costa Rica assinalou que, a peticionária, Senhora Montoya, nem sequer participou da carreira, embora a sua categoria existisse e pudesse haver competido. Dado que ela não participou, o Governo sustenta que não se poderia ter incorrido em violação dos seus direitos, já que nenhum dos seus interesse poderia ter sido afetado. A partir da informação informada pela Prefeitura de Heredia, o Governo afirma que, dos 13 participantes que se inscreveram na corrida de 12 km, em 28 de agosto de 1993, falta somente o nome da Senhora Emérita Montoya na lista definitiva de corredores com tempos registrados, o que permite chegar à conclusão de que a peticionária não participou da corrida ou então a abandonou.

 

18. O Governo da Costa Rica salienta que, na corrida de 1992, apenas uma mulher manifestou sua intenção de participar da categoria "veteranos" e apenas quatro na categoria "juvenis", motivo pelo qual estas categorias femininas foram excluídas na corrida de 1993. Nesta competição, assinala do Governo, os prêmios para as corredoras não eram inferiores aos dos corredores e sim, guardavam proporção com sua participação no evento, já que os prêmios se calculam de acordo com a taxa pagas pelos participantes. Na corrida de 1993, participaram apenas 13 mulheres, na faixa etária dos 26 aos 38 anos, todas elas registradas na categoria "adultos", em comparação com os 116 homens participantes. Em conseqüência, as diferenças nos prêmios não constituem discriminação arbitrária, e sim, representam uma proporção direta da participação de corredores e do pagamento de suas taxas de inscrição, das quais se originam os prêmios.

 

19. Em conclusão, o Governo da Costa Rica solicita que a Comissão declare inadmissível esta petição por não revelar violação à Convenção Americana. O Governo conclui que a Senhora Montoya deve aceitar que não é discriminatório criar categorias separadas para homens e mulheres, e criar uma categoria para mulheres adultas não é discriminatório; que seu interesse não é competir, e sim, ganhar prêmios; que não tem direito a solicitar prêmios diferentes dos destinados à sua categoria reconhecida, primeiro, pelo motivo exposto e, segundo, por não ter alcançado nenhuma classificação de relevância na competição, para apresentar uma queixa de caráter geral; e que não apresentou informação que demonstre haver esgotado os recursos internos.

 

20. Em 9 de abril de 1996, transmitiu-se a resposta do Governo à peticionária, que foi solicitada a apresentar suas observações dentro do prazo de 45 dias. Em nota de 22 de maio de 1996, a peticionária solicitou uma ampliação do prazo para formular suas observações à resposta do Governo. Em carta de 24 de maio de 1996, a Comissão conceder à peticionária uma ampliação de 45 dias a partir da data da carta anterior para apresentar suas observações.

 

21. A peticionária apresentou suas observações sobre a resposta do Governo em carta de 8 de julho de 1996 e solicitou que a Comissão admitisse formalmente sua ação e lhe concedesse audiência no seguinte período de sessões. As observações da peticionária foram transmitidas ao Governo da Costa Rica em carta de 18 de julho de 1996. Em 8 de outubro de 1996, das 9h00 às 10h00, realizou-se na sede da Comissão, em Washington, D.C., uma audiência para considerar a admissibilidade desta petição. Participaram da audiência, em representação do Governo da Costa Rica, os embaixadores em missão especial Fabián Volio e Doutora Linnethe Flores Arias, e, em representação da peticionária, os advogados Ariel Dulitzky e Senhora Marcela Matamoros, da CEJIL e da CEJIL/MESOAMERICA, respectivamente.

 

III. A QUESTÃO RELACIONADA COM A ADMISSIBILIDADE DESTE CASO

 

A. Fundamentos para a inadmissibilidade

 

22. O Governo da Costa Rica solicitou que a Comissão declarasse inadmissível esta petição, dado que a mesma "não estabelece os fatos que caracterizam uma violação dos direitos garantidos por esta Convenção".

 

23. O artigo 47 da Convenção Americana dispõe que a Comissão deverá considerar inadmissível uma petição quando:

 

a) não preencher alguns dos requisitos estabelecidos no artigo 46;

b) não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção;

c) pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou

d) for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.

24. Os peticionários cumpriram os requisitos formais para a admissibilidade dispostos no artigo 46 da Convenção Americana. A peticionária sustenta que, em 1993, a Corte Suprema não conheceu de um recurso de amparo. A petição foi interposta dentro do prazo de seis meses a partir da data (maio de 1995) em que a peticionária foi notificada do indeferimento do recurso de amparo. A peticionária sustenta que a legislação da Costa Rica é insuficiente para proteger os direitos da vítima por não existir recurso simples e rápido para a violação alegada, não existindo, portanto, outro recurso nacional a esgotar. A matéria da petição não está pendente em nenhuma outra instância internacional. A petição continha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa e das organizações que interpunham a petição.

 

25. A petição não é manifestamente infundada, não é evidentemente improcedente e não reproduz substancialmente outra petição anteriormente examinada pela Comissão ou por outra organização internacional.

 

26. Após eliminar os fundamentos dispostos nos incisos a, c e d do artigo 47, a Comissão passou a considerar a condição estabelecida no inciso b do mesmo artigo.

 

B. Estabelece a petição os fatos que tendem a caracterizar uma violação dos direitos humanos garantidos por esta Convenção?

27. O artigo 44 da Convenção Americana dispõe que "qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado parte". À diferença das disposições da Convenção Européia e do Pacto de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, a peticionária não necessita sustentar ter sido vítima de violação da Convenção no sistema interamericano.

 

28. Contudo, não se deve interpretar que a liberalidade do sistema interamericano neste aspecto possa admitir a interposição de uma ação in abstracto perante a Comissão. Não se pode instituir uma actio popularis e impugnar uma lei sem estabelecer certa legitimação ativa que justifique um recurso à Comissão. A peticionária se deve apresentar como vítima da Convenção ou deve comparecer perante à Comissão como representante de uma vítima putativa de violação da Convenção por um Estado Parte. Não basta que uma peticionária sustente que a mera existência de uma lei transgride os direitos que lhe são outorgados pela Convenção Americana, sendo necessário, isso sim, que essa lei tenha sido aplicada em seu detrimento. Se a peticionária não estabelecer uma legitimação ativa, a Comissão deve declarar sua incompetência ratione personae para conhecer da matéria.

 

29. Neste caso, a questão consiste em saber se a Senhora Emérita Montoya González foi vítima de violação de algum direito protegido pela Convenção Americana à raiz de uma ação do Estado da Costa Rica suficiente para qualificá-la como peticionária perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

 

30. A peticionária, Senhora Montoya, tinha 36 anos de idade na data da corrida de que desejava participar, em 28 de agosto de 1993. Naquele momento, o regulamento para as concorrências do sexo feminino, estabelecidos pela Prefeitura de Heredia, organizadora do evento, estabelecia apenas uma categoria para as participantes. Existia a categoria de corredoras "adultas", excluindo-se as categorias femininas de "juvenis" e "veteranas". A Senhora Montoya alega pertencer à categoria de "veteranas", muito embora esta abrangesse corredoras de 40 anos ou mais em 1992, ao passo que a Senhora Montoya tinha apenas 36 anos de idade em 1993. Durante a audiência realizada para conhecer do caso, os representantes da peticionária admitiram que a Senhora Montoya não participou da corrida cujo regulamento estava impugnando porque não existia a categoria de "veteranas", à qual entendia que pertencia. Ao se perguntar aos representantes da peticionária por que a Senhora Montoya desejava participar como "veterana" apesar ter apenas 36 anos, estes responderam que a peticionária desejava que fosse estabelecida a categoria de "veteranas" para as mulheres de 35 anos ou mais.

 

31. Evidentemente, a peticionária no presente caso não estabeleceu uma legitimação ativa para comparecer perante a Comissão, que se deve declarar incompetente, ratione personae, para considerar a matéria. A peticionária não estava qualificada para disputar na categoria de "veteranas" por ainda não ter 40 anos de idade no momento na corrida de 1993, e optou por não participar na categoria "adultos" para a qual estava qualificada, o que talvez tenha demonstrado a necessidade de estabelecer uma categoria de "veteranas" para as mulheres, se houvessem participado corredoras de mais de 35 anos em número significativo e se estas houvessem chegado muito depois das corredoras de menos de 35 anos. Na realidade, o Governo da Costa Rica apresentou informação que demonstra o contrário, ou seja, que as três atletas mulheres que obtiveram a primeira, a segunda e a terceira classificação na corrida de 1993, da qual a Senhora Montoya não participou, integravam a categoria "adultos" e tinham, respectivamente, 36, 33 e 26 anos de idade.

 

32. Em conseqüência,

 

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

DECIDE:

 

33. Declarar inadmissível ratione personae, de acordo com o artigo 47, b da Convenção Americana, a petição referente ao presente caso, de número 11.553.

 

34. Enviar este relatório, em que se declara inadmissível a petição, ao Governo da Costa Rica e aos peticionários.

 

35. Publicar o presente relatório no Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

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62. O Governo assinalou que o regulamento da corrida de 12 km foi emendada em 1993, oportunidade em que foram eliminadas as categorias "juvenis" e "veteranos" para as mulheres. Em 1992, incluiu-se a categoria "juvenis" para pessoas com idade até 17 anos, 11 meses e 29 dias; os "adultos" incluem os participantes entre 18 e 39 anos, 11 meses e 29 dias; os "veteranos" incluem os participantes entre 40 anos de idade ou mais.