RELATÓRIO ANUAL 1996

RELATÓRIO Nº 47/96
CASO 11.436
VÍTIMAS DO REBOCADOR "13 DE MARÇO" x CUBA
16 de outubro de 1996


 

I. ANTECEDENTES

 

1. Em 19 de julho de 1994, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recebeu denúncia segundo a qual, na madrugada de 13 de julho de 1994, quatro embarcações pertencentes ao Estado cubano e equipadas com mangueiras d'água investiram contra um velho rebocador em que 72 pessoas procuravam fugir de Cuba. Os fatos ocorreram a uma distância de sete milhas da costa cubana, em frente ao porto da cidade de Havana. A denúncia também assinala que as embarcações do Estado cubano investiram com suas respectivas proas contra o rebocador fugitivo com a intenção de afundá-lo, ao mesmo tempo que lançavam água sob pressão contra todas as pessoas que se encontravam na coberta do citado barco, entre as quais mulheres e crianças. As súplicas das mulheres e crianças para que o ataque cessasse foram em vão, já que a velha embarcação, denominada "13 de Março", acabou por afundar com um saldo de 41 mortos, dez dos quais eram menores de idade. Trinta e uma pessoas sobreviveram aos acontecimentos de 13 de julho de 1994.

 

2. Em 28 de fevereiro de 1995, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recebeu outra denúncia sobre os mesmos fatos, que foi juntada ao processo Nº 11.436, em conformidade com o artigo 53 do seu Regulamento.

 

II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

3. Mediante nota de 7 de março de 1995, a Comissão iniciou a tramitação do caso e solicitou ao Governo de Cuba a informação pertinente sobre os fatos que são matéria da citada comunicação, bem como qualquer elemento de juízo que lhe permitisse apreciar se, no caso, os recursos da jurisdição interna haviam sido esgotados.

 

4. Em nota de 23 de março de 1995, a Seção de Interesses do Governo de Cuba enviou à Comissão uma cópia das declarações do Presidente Fidel Castro aos meios de comunicação cubanos e um comunicado oficial do Ministério do Interior referente aos fatos ocorridos em 13 de julho de 1994.

 

5. Estes documentos foram remetidos aos peticionários em 30 de março de 1995. Por sua vez, os peticionários enviaram suas observações em 4 de maio de 1995, que foram transmitidas à Seção de Interesses de Cuba em 10 de maio do mesmo ano.

 

6. Os peticionários solicitaram audiência à Comissão Interamericana de Direitos Humanos durante o seu 90º Período Ordinário de Sessões. Por essa razão, a Comissão formulou convite aos peticionários e aos representantes da Seção de Interesses de Cuba para que expusessem suas razões a respeito dos fatos que cercam o presente caso. Essa audiência foi realizada em 7 de dezembro de 1995. Pelos peticionários — o Movimento Cuba 21 — fizeram-se presentes os doutores Sergio Ramos e Gillermo Toledo e Belquis Rodríguez e o Senhor Jay Fernández. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos também ouviu o depoimento de dois sobreviventes, Arquímedes Lebrigio e José Alberto Hernández. A Seção de Interesses de Cuba não enviou representante.

 

7. As alegações dos peticionários durante essa audiência foram transmitidas por escrito à Comissão em 31 de agosto de 1995. Por sua vez, a Comissão mediante nota de 20 de setembro do mesmo ano, transmitiu essa documentação à Seção de Interesses do Governo de Cuba, dando-lhe o prazo de 60 dias para enviar suas observações a respeito.

 

8. Em 2 de fevereiro de 1996, os peticionários solicitaram um relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, contendo as respectivas conclusões, em conformidade do artigo 53 do seu Regulamento.

 

9. A Comissão, em comunicação de 27 de março de 1996, reiterou ao Governo de Cuba o seu pedido de informação, concedendo-lhe um prazo de 30 dias.

 

10. No seu 92º Período Ordinário de Sessões, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos aprovou o Relatório Confidencial Nº 16/96, que foi remetido ao Governo de Cuba em 3 de maio de 1996, para que formulasse, no prazo de três meses a partir da data da remessa, as observações que considerasse pertinentes.

 

11. O Governo cubano não deu resposta ao Relatório Confidencial Nº 16/96 aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no seu 92º Período Ordinário de Sessões.

 

 

III. OS FATOS DENUNCIADOS

 

De acordo com a informação proporcionada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, teriam ocorrido os seguintes fatos:

 

A. Afundamento do Rebocador "13 de Março"

 

12. Às 3h00 do dia 13 de julho de 1994, aproximadamente, 72 pessoas de nacionalidade cubana que procuravam sair da ilha rumo aos Estados Unidos fizeram-se ao mar num velho rebocador, denominado "13 de Março", saindo do porto da cidade de Havana. A embarcação utilizada para a fuga pertencia à empresa de Serviços Marítimos do Ministério dos Transportes.

 

13. Segundo testemunhas oculares que sobreviveram ao naufrágio, apenas zarpado o "13 de Março" do porto cubano, começou a ser perseguido por dois barcos da mesma empresa estatal. Após 45 minutos de viagem, quando o rebocador se encontrava a sete milhas de distância da costa cubana — no lugar conhecido como "La Poceta" — outras duas embarcações pertencentes à mencionada empresa, equipadas com tanques e mangueiras d'água, apareceram e investiram contra o velho rebocador. A embarcação da empresa estatal cubana "Polargo 2" bloqueou a passagem do rebocador "13 de Março", ao passo que a outra embarcação, denominada "Polargo 5", investiu pela retaguarda, partindo-lhe a popa. As outras duas embarcações estatais posicionaram-se nas duas laterais, lançando, com as mangueiras que possuíam, água sobre pressão contra todas as pessoas que se encontravam na coberta.

 

14. O clamor das mulheres e crianças que se encontravam na coberta do rebocador "13 de Março" não impediu que o ataque cessasse. A embarcação afundou, com um saldo de 41 mortos. Muitas vítimas pereceram no naufrágio porque se viram obrigadas a buscar refúgio na sala de máquinas, devido aos jatos de água de alta pressão que eram lançados contra os que se encontravam na coberta. Os sobreviventes também afirmam que os tripulantes dos quatro barcos estatais cubanos trajavam roupas civis e não prestaram auxílio quando o "13 de Março" estava naufragando.

 

15. Posteriormente, chegaram lanchas da Guarda de Fronteiras de Cuba, que resgataram 31 sobreviventes. Uma vez resgatados, os mesmos foram levados ao posto da Guarda Costeira Cubana em Jaimanitas, a oeste da Havana. Dali, foram transferidos para o Centro de Detenção de Villa Marista, que também funciona como Quartel-General da Segurança do Estado. As mulheres e crianças foram libertadas e os homens permaneceram detidos.

 

16. Pereceram durante os acontecimentos de 13 de julho de 1994 as seguintes pessoas: Leonardo Notario Góngora (27), Marta Tacoronte Vega (36), Caridad Leyva Tacoronte (36), Yausel Eugenio Pérez Tacoronte (11), Mayulis Méndez Tacoronte (17), Odalys Muñoz García (21), Pilar Almanza Romero (30), Yaser Perodín Almanza (11), Manuel Sánchez Callol (58), Juliana Enriquez Carrasana (23), Helen Martínez Enríquez (6 meses), Reynaldo Marrero (45), Joel García Suárez (24), Juan Mario Gutiérrez García (10), Ernesto Alfonso Joureiro (25), Amado González Raices (50), Lázaro Borges Priel (34), Liset Alvarez Guerra (24), Yisel Borges Alvares (4), Guillermo Cruz Martínez (46), Fidelio Ramel Prieto-Hernández (51), Roma María Alcalde Preig (47), Yaltamira Anaya Carrasco (22), José Carlos Nicole Anaya (3), María Carrasco Anaya (44), Julia Caridad Ruiz Blanco (35), Angel René Abreu Ruiz (3), Jorge Arquímedes Lebrijio Flores (28), Eduardo Suárez Esquivel (39), Elicer Suárez Plascencia, Omar Rodríguez Suárez (33), Miralis Fernández Rodríguez (28), Cindy Rodríguez Fernández (2), José Gregorio Balmaceda Castillo (24), Rigoberto Feut González (31), Midalis Sanabria Cabrera (19), além de outras quatro vítimas que não puderam ser identificadas.

 

17. Sobreviveram as seguintes pessoas: Mayda Tacoronte Verga (28), Milena Labrada Tacoronte (3), Román Lugo Martínez (30), Daysi Martínez Findore (26), Tacney Estévez Martínez (3), Susana Rojas Martínez (8), Raúl Muñoz García (23), Jeanette Hernández Gutiérrez (19), Modesto Almanza Romero (28), Fran González Vásquez (21), Daniel Gonzáles Hernández (21), Sergio Perodín Pérez (38), Sergio Perodín Almanza (7), Gustavo Guillermo Martínez Gutiérrez (38), Yandi Gustavo Martínez Hidalgo (9), José Fabián Valdéz, Eugenio Fuentes Díaz, Juan Gustavo Bargaza del Pino (42), Juan Fidel Gonzáles Salinas (42), Reynaldo Marrero Canarana (16), Daniel Prieto Suárez (22), Iván Prieto Suárez (26), Jorge Luis Cuba Suárez (23), María Victoria García Suárez (28), Arquímides Venancio Lebrijio Gamboa (52), Yaussany Tuero Sierra (20), Pedro Francisco Garijo Galego (31), Julio César Domínguez Alcalce (33), Armando Morales Piloto (38), Juan Bernardo Varela Amaro e Jorge Alberto Hernández Avila (33).

 

B. Negativa do Estado cubano de recuperar os cadáveres das vítimas

 

18. Nos dias posteriores ao naufrágio, familiares das vítimas que pereceram afogadas dirigiram-se às autoridades cubanas solicitando o resgate dos corpos que se encontravam no fundo do mar. A resposta oficial foi de que não contavam com equipamento de mergulho especializado para resgatar os cadáveres.

 

19. "Hermanos al Rescate" — organização sem finalidade de lucro que se dedica a resgatar os balseiros cubanos que procuram escapar da ilha, solicitou autorização do Governo cubano para sobrevoar o lugar dos fatos, a fim de ajudar a resgatar os cadáveres, pedido que foi imediatamente denegado. Nenhum dos corpos dos afogados havia sido resgatado pelas autoridades cubanas até a presente data, apesar de o naufrágio do rebocador "13 de Março" haver ocorrido em águas territoriais cubanas.

 

 

IV. AÇÕES DESENVOLVIDAS PELO ESTADO CUBANO

 

20. Em 23 de março de 1995, a Seção de Interesses do Governo de Cuba enviou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos uma cópia em inglês do Comunicado Oficial do Ministério do Interior, em que se dava conta das investigações efetuadas pelo Estado cubano. Esse comunicado intitulava-se "Ministério do Interior informa sobre o acidente ocorrido à raiz da tentativa de saída ilegal do país".

 

21. O comunicado assinala que "as investigações efetuadas pelas autoridades [cubanas] pertinentes, em relação aos fatos ocorridos na madrugada de 13 de julho [de 1994] em que um barco rebocador pertencente à Empresa de Serviços Marítimos do Ministério dos Transportes, afundou sete milhas ao norte do porto de Havana, revelaram que o naufrágio ocorreu devido a uma colisão deste rebocador com outro da mesma empresa, que procurava capturá-lo".

 

22. "O rebocador _13 de Março¢ foi subtraído por um grupo de pessoas do cais em que se encontrava atracado. Antes de levar o rebocador, os líderes do grupo que procuravam deixar ilegalmente o país inutilizaram o sistema de comunicações localizado no porto. Existia um relatório sobre o rebocador que indicava a existência de orifícios. Os autores das ações sabiam desse fato e, irresponsavelmente, não repararam a embarcação antes de continuar com a fuga".

 

23. "Procurando deter o roubo, três embarcações da empresa de Serviços Marítimos do Ministério dos Transportes (MITRANS) procuraram interceptar o rebocador. Ocorreu então o lamentável acidente que resultou no naufrágio do barco rebocador (_13 de Março¢ ). Duas unidades da guarda costeira que patrulhavam a área nas imediações do lugar dos fatos acudiram imediatamente e, junto com as três embarcações MITRANS efetuaram uma operação de resgate para salvar as vítimas do naufrágio".

 

24. "Devido às condições de navegação e à força do mar (Força 3) durante as primeiras horas da manhã, apenas 31 pessoas foram resgatadas com vida. Os sobreviventes do naufrágio foram levados até a beira do cais, onde receberam tratamento médico. Os demais membros do grupo desapareceram. O líder principal foi levado à prisão".

 

25. "Mais uma vez, este lamentável incidente demonstra como elementos inescrupulosos arriscam as vidas de muitas pessoas, incluindo mulheres e crianças, no desejo de imigrar ilegalmente do nosso país para serem recebidos como heróis pelos Estados Unidos, apesar de que as autoridades americanas — como todos o sabemos — lhes negam os vistos para viajar de maneira normal".

 

V. POSIÇÃO DAS PARTES

 

A. O Governo de Cuba

 

26. Em nota de 23 de março de 1995, o Governo de Cuba remeteu à Comissão Interamericana de Direitos Humanos uma cópia das declarações do Presidente Fidel Castro aos meios de comunicação cubanos em 5 de agosto de 1994. Em sua intervenção, o Chefe de Estado cubano aludiu aos fatos ocorridos em 13 de julho de 1994 da seguinte forma: "...eles [os Estados Unidos] querem fazer fracassar a todo custo o esforço econômico do país, como parte do seu plano integral para destruir a Revolução. Os horários de rádio, a propaganda subversiva, tudo isso está dirigido de fora e é estimulado do exterior. Mas é claro que este fato concreto, este fenômeno talvez se tenha manifestado com clareza muito maior nas últimas semanas; é a partir do acidente do rebocador _13 de Março¢ . Creio que uma das condutas mais infames e mais grosseiramente cínicas do Governo dos Estados Unidos manifestou-se à raiz desse acidente".

 

27. (...) Tão logo chegaram as notícias do acidente com o rebocador, realizou-se de imediato uma investigação completa e exaustiva, através da informação fornecida pelos sobreviventes, pelos que haviam sido resgatados, do que cada um deles informava; através da informação dada por alguns dos responsáveis pelo seqüestro do barco; da informação minuciosa e detalhada de cada um daqueles que estavam nos rebocadores, sobre cada um dos fatos que haviam ocorrido e, na medida em que eram conhecidos, eram informados. Três informações foram dadas na medida em que se coligiam mais dados, exatamente sobre o que havia ocorrido; e foram eles, os trabalhadores dos rebocadores, os que tão logo se deram conta de que ocorrera o seqüestro do rebocador — neste caso o furto, o roubo do rebocador — mobilizaram-se a toda velocidade para impedir que o rebocador fosse levado.

 

28. Os que levaram o rebocador tinham cúmplices, entre eles a pessoa que estava de posse da chave do cadeado, e tinham o padrão do outro rebocador. Destruíram as comunicações, e os trabalhadores dos rebocadores nem sequer tiveram a oportunidade de se comunicar com a Guarda de Fronteiras. Os guardas de fronteiras inteiraram-se depois. Tudo isto ocorreu em uma hora e 20 minutos, aproximadamente, do momento em que levaram o barco até o momento em que este afundou. Eles envidaram esforços procurando impedir a saída, inclusive o barco seqüestrado, o barco roubado chocou-se com um dos barcos que procurava impedir a saída alí, na entrada da baía, e este rebocador e os demais continuaram procurando deter de alguma forma o rebocador, para impedir que fosse roubado. Informada posteriormente, a Guarda de Fronteiras recebeu instruções de dirigir-se ao lugar onde estavam ocorrendo os fatos, mas isso tudo se passou com grande rapidez.

 

29. Sabe-se perfeitamente o que ocorreu: um barco posicionou-se à frente para procurar reduzir a velocidade; outro barco posicionou-se atrás, outro colocou-se ao lado, mas nenhum dos tripulantes tinha a intenção de afundar aquele rebocador. Estavam procurando fazer algo que é realmente muito difícil: deter um barco. Tudo isso ocorre à noite, uma noite escura com mar forte, condições em que estavam procurando evitar a fuga, até chegarem as patrulhas da Guarda de Fronteiras. Ocorre então o acidente: o barco de trás choca-se com a popa — e os marinheiros e todos os que conhecem a questão do mar sabem que isso é perfeitamente possível — e assim ocorre o choque, que dá lugar ao naufrágio. Foi assim, foi realmente um acidente e isso foi profundamente investigado pelas autoridades, pelo Ministério do Interior que investigou, e não houve a menor intenção de afundar o barco. Que vamos fazer com esses trabalhadores que não queriam que o seu barco fosse roubado e que fizeram um esforço verdadeiramente patriótico, poderíamos dizer, para que o barco não lhes fosse roubado? Que lhes vamos dizer: ouçam, deixam que o barco seja roubado, não se preocupem com o barco, e eles saem para impedir que o barco não lhes seja roubado - o que não é sua tarefa.

 

30. A Guarda de Fronteiras não teve nada que ver, chegou ali minutos depois de ocorrido o acidente. Os rebocadores que procuravam impedir o roubo lançaram os salva-vidas de que dispunham, uns poucos salva-vidas. Tratava-se de um rebocador com gente a bordo, mas com um orifício, em condições muito mais para esse fim; foi uma irresponsabilidade tremenda, Esse rebocador estava afundando sozinho, mesmo que não tivesse sido abalroado.

 

31. Eles tinham poucos salva-vidas — esses rebocadores são pequenos — têm poucos tripulantes, lançam os salva-vidas de que dispõem e inclusive recolhem algumas pessoas, e com algum perigo, porque corriam o perigo de que seus próprios rebocadores fossem seqüestrados. Chegaram as patrulheiras Griffing, com muito mais recursos, com muito mais salva-vidas, com muito mais experiência e recolheram 25 da água; entre rebocadores e patrulheiras, retiraram 31 pessoas da água. Mas em tudo isso acontece um acidente lamentável, desagradável e desafortunado. Isto nos doeu a todos.

 

32. "O comportamento dos trabalhadores foi exemplar, não se pode dizer que não, porque procuraram impedir que o seu barco fosse roubado. Que vamos dizer-lhes agora, deixem que roubem os barcos, seus meios de trabalho? O comportamento da Guarda de Fronteiras foi impecável: salvaram 25 vidas. Isso foi o que aconteceu, e tão logo se obteve a informação, deram-se mais detalhes. Foram dadas três informações sobre as ocorrências. Contudo, o acidente do rebocador converteu-se em matéria-prima para uma terrível campanha para o nosso país; converteu-se na matéria-prima de uma repugnante campanha de calúnias, verdadeiramente repugnante, da qual participou o Governo dos Estados Unidos de maneira deliberada porque então, sem averigüar mais do que se passou e como se passou, culpava as autoridades cubanas do naufrágio do barco. Com uma perfídia incrível, diziam: _embarcações governamentais¢ . No Estado socialista, tudo é do Estado: os ônibus, os trens, os barcos, os navios mercantes, os rebocadores, mas são operados pelos civis e as autoridades ali estavam representadas, fundamentalmente, pelas patrulhas da Guarda de Fronteiras".

 

33. "Contudo, considero muito pérfido o propósito de chamar de _governamentais¢ as embarcações, porque o que queriam dizer com isso é que a responsabilidade pelo afundamento do barco era do governo. Além disso, formulavam declarações, promoviam agitações do Senado, advertências de que não se praticassem esses atos de força brutais, chamavam _brutais¢ , tudo isso gratuitamente, quando as autoridades realmente haviam salvado 25 vidas. Por que se fazia tudo isso? Foi divulgado, não apenas promoveram uma campanha difamatória, como também vão querer levar o problema às Nações Unidas, dentro do esquema e dos moldes do que fazem para querer intervir nos países com a utilização desses organismos internacionais. Está clara a idéia, a intenção, começando por aí e continuando a estimular".

 

34. Os Guardas de Fronteiras receberam, do Ministério do Interior, toda a advertência sobre a forma em que devem atuar para evitar incidentes, evitar na medida do possível o uso de armas; realmente, foi-lhes dito para não usar as armas. Mas, realmente, é praticamente impossível que um barco patrulheiro retenha um barco durante a noite, quando já tem uma dimensão determinada. O pessoal da guarda de Fronteiras recebeu numerosas instruções sobre como abordar esse problema e, além disso, porque nós não temos a necessidade especial de impedir que um barco se vá.

 

35. "(...) Sempre haverá na história um momento para exigir as responsabilidades que correspondem a cada um. A exigir-nos investigações! Nós fomos os primeiros a investigar, sem que ninguém nos exigisse, e ninguém nos pode exigir, porque somente a nossa consciência, o nosso dever e o senso de responsabilidade nos pode exigir e nos exige a realização de uma investigação em qualquer caso desse tipo que venha a ocorrer. Mas então nos exigem investigações!"

 

36. "Como pagam o nosso esforço no sentido de cuidar das leis, cada vez que ocorre um acidente, acusando-nos de assassinos, acusando-nos, inclusive, de armazenar cadáveres? Correram boatos, rumores de que havia cadáveres armazenados, acusam-nos de armazenadores de cadáveres. O que fizeram à raiz do incidente do rebocador _13 de Março¢ foi deixar claro o roubo de quantos barcos possam ser roubados. Efetivamente, creio que este rebocador foi roubado em 13 de julho. Mas, já no dia 26 de julho roubaram uma lancha, das que realizam o transporte de passageiros de Casablanca a Regla, transportando 10 000 a 12 000 pessoas todos os dias."

 

B. Os peticionários

 

37. "Em sua resposta de 4 de maio de 1995, os peticionários manifestam, inter alia, que "as pessoas [que procuravam sair de Cuba] dirigiram-se diretamente ao rebocador _13 de Março¢ sem praticar nenhum outro tipo de ato. É incerto o alegado dano aos sistemas de comunicações da Empresa Mambisa de Navegação, uma entidade estatal. Todos os sistemas de comunicação da Empresa estavam intactos. Além disso, os rebocadores restantes estavam com seus sistemas de comunicação radiofônica intactos e sob controle dos elementos governamentais que os operavam. Isso implica que bem poderão ter informado as autoridades e recebido instruções dos seus centros de comando ou dos corpos de vigilância costeira e naval de Cuba".

 

38. "Justamente à sua saída, os que viajavam no _13 de Março¢ observaram dois rebocadores às escuras em ambos os lados da saída da Baía de Havana. Os sobreviventes indicam que tão logo passaram pelos mesmos, estes saíram em sua perseguição, lançando jatos de água com suas mangueiras para inundá-los e afundá-los. Cabe assinalar a rapidez da reação dos restantes rebocadores. Isso implica que a sua tripulação básica já estava a bordo e preparada para zarpar. Observe-se que o próprio Castro reconhece e admite a presença de um rebocador na boca da baía, que procurou impedir a saída, e que os outros continuaram procurando imobilizar o _13 de Março¢ . Diz que todo o incidente, da saída até o resgate das vítimas, a sete milhas da costa cubana, durou uma hora e 20 minutos. Isto apóia a teoria da preparação prévia das outras naves, ou seja, que houve espia e que o Estado cubano sabia previamente do plano de fuga e quis dar um exemplo para evitar o costume do povo de continuar a usar embarcações para fugir do país em busca da liberdade. O massacre foi premeditado".

 

39. "Um dos atos denunciados por todos os sobreviventes foi que, quase imediatamente após a saída pela boca da baía de Havana, os dois rebocadores de fabricação polonesa, de maior calado e construídos com material de ferro, começaram a lançar água contra o velho rebocador _13 de Março¢ , procurando inundá-lo e afundá-lo. Castro alega que este último fazia água. Sendo assim, isso era do conhecimento dos operadores dos outros rebocadores. Então, porque lançaram água, senão para afundá-lo mais rapidamente? Esta não é a forma de deter uma embarcação em fuga, como alega Castro, e sim, de afundá-la".

 

40. "Os rebocadores usados na perseguição eram novos, maiores, com casco de ferro e mais rápidos. O rebocador em fuga, o _13 de Março¢ , era velho, construído na década dos 40, mais lento, menor e com casco de madeira. Logicamente tinha tudo a perder numa colisão provocada e intencional com os rebocadores que o perseguiam. Castro fala de um _choque¢ na saída da baía e de outro em alto mar. Contudo, o relato dos sobreviventes assinala que o _13 de Março¢ recebeu vários impactos de vários rebocadores que o perseguiam. A sobrevivente Janet Hernández relata em seu depoimento que os rebocadores do MININT começaram a dar batidas laterais. A sete milhas da costa cubana, depois que o patrão do rebocador foi lançado ao mar pelo impacto dos jatos de água, um dos fugitivos desligou os motores da embarcação. Nesse momento, o maior dos rebocadores da perseguição abalroou o _13 de Março¢ pela popa, partindo-a e voltou à carga, abalroando pela proa, fazendo-o afundar. Se houvesse sido um acidente casual, teria havido um só impacto, mas não dois impactos graves e várias batidas laterais em diferentes intervalos. Além disso, quem tiver alguma noção de navegação e lógica perceberá que os objetos na água não param de repente, e sim, detêm-se paulatinamente. Logo, tratou-se de um _choque¢ que poderia ter sido evitado. Essa multiplicidade de golpes e barcos atacantes ressalta a veracidade da intenção do afundamento".

 

41. "É público e notório que a costa fronteira à baía de Havana é constantemente patrulhada pelas lanchas torpedeiras rápidas de fabricação soviética, tipo p-4 ou p-6 ou por canhoneiras _Turya¢ (vulgarmente chamadas Griffing). Estas são capazes de alcançar velocidades de até 40-50 nós. Se, como diz Castro, estas apareceram em cena e se mantiveram à distância, por que não atuaram rapidamente para impedir a ação dos rebocadores agressores? Isto se depreende dos relatos dos sobreviventes e demonstra a cumplicidade das autoridades militares com esses atos macabros".

 

42. "O relato dos sobreviventes destaca o fato de que, apesar do rogo das vítimas para que cessasse a intenção de afundar o barco, mostrando-lhes as crianças a bordo, os agressores continuaram sua macabra perseguição lançando água sobre a coberta, o que obrigou mulheres e crianças a buscar refúgio no interior, dado o perigo de serem arrastadas pela pressão dos jatos de água. Ao naufragar o barco em conseqüência dos impactos, nele ficaram aprisionadas 40 pessoas, 23 das quais crianças. Se tivessem podido permanecer na coberta, muitos se teriam salvado".

 

43. "Os sobreviventes também descrevem que aqueles que conseguiram lançar-se ao mar não receberam ajuda dos rebocadores. Ao contrário: estes começaram a girar velozmente em torno dos náufragos a fim de criar redemoínhos e afogá-los. Os sobreviventes informaram que só foram retirados do mar com a chegada da patrulheira Griffing e de outra lancha pequena. A tripulação dos rebocadores permaneceu impassível diante dos que se afogavam, contemplando e divertindo-se com o dantesco espetáculo, obra da sua vilania."

 

44. "Cabe assinalar que os resgatados e/ou sobreviventes foram levados aos quartéis da polícia política de Castro, o Departamento da Segurança do Estado, no tenebroso centro de torturas de _Villa Marista¢ . Contudo, nenhum agressor foi castigado ou processado perante os tribunais de justiça apesar do crime cometido. No dia seguinte, as mulheres foram libertadas, mas não os homens. As mulheres denunciaram as ocorrências à imprensa internacional tal como consta nos nossos relatórios à Comissão".

 

45. "Dias mais tarde, o Governo cubano alegou que não podia investigar os golpes do barco naufragado ou resgatar os cadáveres, por carecer de equipamento e pessoal para tanto. Refutamos essa alegação, pois os corpos armados de Cuba dispõem de unidades de homens-rãs muito bem treinados pela ex-União Soviética. O governo também negou o oferecimento de exilados cubanos qualificados para esse trabalho e, inclusive, impediu o grupo de auxílio _Hermanos al Rescate¢ de se aproximar do lugar dos fatos para ajudar no resgate das vítimas e cadáveres".

 

46. "Em suas declarações públicas, o próprio Castro encobre os assassinos ao aplaudir e classificar o ato como esforço verdadeiramente patriótico e ao indicar que nenhum dos tripulantes tinha a intenção de afundar o barco. Cabe argumentar que, se não foi homicídio, houve negligência. No entanto, nenhum agressor foi processado judicialmente; ao contrário, foi justificado e aplaudido pelo Chefe de Estado cubano. O Código Penal de Cuba reconhece que a imprudência não desculpa a prática de um crime (artigo 48), sancionando-a com sentenças de cinco dias a oito anos".

 

47. "Procedendo-se a uma avaliação dos fatos e em função do Código Penal de Cuba vigente, os autores desses atos incorreram nos delitos de avarias (artigo 195), incumprimento das regras de navegação ou trânsito marítimo (artigo 209), homicídio (artigo 306), delitos contra o direito internacional (artigo 123) e, acima de tudo, genocídio (artigo 124, inciso 2)".

 

48. "Em suas declarações, Casto afirma que é muito pérfido o propósito de classificar as embarcações de governamentais porque isso equivale a dizer que o governo era responsável pelo afundamento do barco; assinala também que os barcos são operados por civis. Com este argumento, o Chefe de Estado cubano pretende eximir de culpa o seu Governo. Porém, é preciso levar em conta a organização das estruturas internas do Estado para perceber que toda atividade está sob controle estatal centralizado".

 

49. "Em conformidade com a Constituição Política socialista de 1976, os meios de produção são estatais (artigos 15, 16 e 17) e a economia é centralizada. Quem trabalha nas empresas estatais é empregado do Governo. Em cada empresa estatal existem dois tipos de controle: a) o gerencial pelo qual responde o administrador, e b) o político, que é responsabilidade do Secretário do Partido Comunista nessa empresa. O Partido Comunista é o único partido legal no país (artigo 5 da Constituição). Um terceiro elemento de importância nas empresas é a presença de elementos da polícia de segurança, por conta do Partido. Trata-se de um agente ou informante do Departamento de Segurança do Estado".

 

50. "Outros aspectos que Castro não menciona é de que existem certas empresas classificadas como de caráter estratégico, sendo portanto reservas militares das Forças Armadas Revolucionárias, como é o caso da aviação civil e do transporte marítimo. As empresas de navegação marítima são reservas das forças armadas e dispõem de maior coordenação e dependência dos órgãos de segurança e das forças armadas do Estado cubano".

 

51. "É interessante que os sobreviventes tenham identificados os rebocadores agressores como sendo do MININT (Ministério do Interior). Este Ministério ocupa-se dos assuntos da polícia, da segurança do Estado e dos organismos de repressão do Estado cubano. Isto evidencia que o crime foi cometido pelas forças repressivas da ditadura. Além disso, o centralismo é uma das características do sistema. Nenhuma decisão mais importante pode ser adotada sem a aprovação de Castro ou de um alto organismo estatal. O caso presente não é exceção, dada a presença do elemento de espionagem e o tipo de organismo envolvido. Neste ato só pode ter havido planejamento e orientação de organismos estatais superiores".

 

52. "Certos padrões de conduta evidenciam este argumento. É costume do Estado cubano, quando se realizam atos de repúdio e agressão aos opositores (ver o caso da poetisa Maria Elena Cruz Varela) utilizar agentes do Departamento de Segurança do Estado, em trajes civis, juntamente com membros do Partido Comunista e da União de Jovens Comunistas. Este ataque contra civis indefesos foi planejado, orquestrado e dirigido pelo Partido Comunista e pela Segurança do Estado e contou com a participação direta de ambos os elementos".

 

53. Na audiência de 7 de setembro de 1995 perante à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os peticionários declaram, inter alia: "não temos nenhuma dúvida de que na madrugada de 13 de julho de 1994, as 72 pessoas que saíram da baía de Havana apoderam-se do velho rebocador de madeira e que fugiam de Cuba em busca da liberdade que lhes era negada foram perseguidas, e que sua embarcação foi atingida por outros três rebocadores mais modernos do Governo cubano. Isto ocorreu desde que saíram da baía. Enquanto realizavam essas manobras, os rebocadores também lançavam potentes jatos d'água contra as pessoas situadas no coberta do rebocador _13 de Março¢ , às quais, indicando a presença de crianças a bordo, suplicavam que não continuassem a lançar água e a abalroar o barco, indicando que se rendiam e regressavam a Cuba. Finalmente, a sete milhas da costa cubana, uma investida pela popa fez o rebocador _13 de Março¢ naufragar".

 

54. "Para completar o espetáculo, os rebocadores do governo cubano giravam em torno das pessoas que flutuavam, criando redemoínhos para que estas se afogassem, e continuaram a lançar jatos d'água a pressão contra os mesmos. O saldo desse crime abominável, desse genocídio, foi de 41 mortos, entre os quais várias crianças. Mais tarde, alguns dos 31 sobreviventes foram resgatados por outras embarcações do Governo cubano e não pelos rebocadores. O primeiro que fez o Governo cubano foi levar presos esses sobreviventes e, dois dias mais tarde, soltar as mulheres e crianças. É de assinalar as declarações feitas em Havana, pela sobrevivente María Victoria García Suárez. O Canal 51 (WSCV) conseguiu retirar de Cuba uma entrevista pela televisão em que essa mulher chorava e acusava o Governo cubano, imagens que comoveram a opinião pública. María Victoria García Suárez, que ainda se encontra em Cuba, narrou como perdeu seu esposo, seu filho de dez anos, seu irmão, três tios e dois primos".

 

55. "A seguir, outra testemunhas dão conta de como Janet Hernández, perdendo o medo da repressão governamental, relatou de Cuba para o exterior a verdade dos fatos. É importante assinalar a essa ilustre Comissão que os testemunhos dos sobreviventes, prestados em diferentes datas e lugares, são coincidentes, assim comprovando a absoluta veracidade do crime cometido pelo Governo cubano".

 

56. "A primeira reação do Governo de Cuba, por meio do seu representante na Sessão de Interesses em Washington, D.C., Senhor Rafael Dausá, consistiu em qualificar em _ficção científica¢ as declarações dos sobreviventes. Em 15 de julho de 1994, o Governo de Cuba, por intermédio do Senhor Dausá, informava que o _rebocador 13 de Março¢ não navegava há nove anos, dadas as suas péssimas condições". O Senhor Dausá observou: _não podia ocorrer um milagre. Afundou devido às más condições técnicas. A atitude irresponsável desses piratas ocasionou o acidente¢ (v. o artigo publicado no jornal El Nuevo Herald, da Flórida, edição de sábado, 16 de julho de 1994)".

 

57. "Nesse mesmo dia 16 de julho de 1994, o Governo cubano modificava sua versão do dia anterior, dando a público uma nota em que o Ministério do Interior informava que, de acordo com uma investigação realizada, o naufrágio do rebocador _13 de Março¢ ocorrera devido a uma colisão com outro rebocador que procurava alcançá-los. A nota assinalava também que os líderes do grupo que procurava sair ilegalmente de Cuba haviam destruído o sistema de comunicações mantido no porto pela Empresa de Serviços Marítimos do Ministério dos Transportes, à qual pertencia o rebocador _13 de Março¢ . Que o rebocador estava fazendo água e que os líderes do grupo sabiam desse fato, razão pela qual foram irresponsáveis ao não repararem o defeito antes de prosseguir a fuga. A nota afirma também que, na tentativa de evitar o roubo, três rebocadores procuraram interceptar o _13 de Março¢ , momento em que ocorreu o desafortunado acidente que culminou com o naufrágio deste último".

 

58. "Segundo a nota do Ministério do Interior, duas embarcações da Guarda de Fronteiras que estava em missão de patrulha nos arredores uniram-se aos três rebocadores numa operação de resgate das pessoas envolvidas no naufrágio. A nota termina culpando os que fugiam de Cuba no rebocador _13 de Março¢ pelo _alegado¢ acidente".

 

59. "Após este comunicado referente à investigação efetuada pelo Ministério do Interior de Cuba, o Governo cubano manteve um silêncio oficial sobre o assunto, a não ser por declarações do Chefe do Exército, Raúl Castro, em 26 de julho de 1994, em que repetia a versão oficial a fim de demonstrar que o naufrágio fora acidental. Em 5 de agosto de 1995, o governante cubano Fidel Castro Ruiz concedeu entrevista de imprensa em razão dos distúrbios ocorridos naquele dia em Havana, quando mais de 30 000 cubanos protagonizaram uma manifestação contra o seu governo. Nessa entrevista, estendeu-se mais sobre os detalhes do rebocador afundado e ratificou a versão governamental. a transcrição dessa entrevista é a que o Governo de Cuba submete a esta ilustre Comissão juntamente com a nota sucinta da investigação dos fatos, efetuada pelo Ministério do Interior cubano".

 

60. "Na referida entrevista, Fidel Castro expõe com mais detalhes a versão do Governo cubano sobre o que ocorreu com o rebocador _13 de Março¢ . Nela, tergiversa sobre alguns fatos, esconde outros e, em termos gerais, mente sobre o que ocorreu verdadeiramente. O que ressalta imediatamente é a sua afirmativa, por todos os motivos incrível, de que o Governo efetuou uma investigação completa e exaustiva. Como é possível acreditar que, dois após a ocorrência dos fatos, ou seja, em prazo tão breve, seu Governo possa haver efetuada uma investigação completa e exaustiva? Será que qualquer pessoa sensata pode considerar a breve nota publicada pelo Ministério do Interior sobre a investigação realizada, como produto de uma investigação completa e exaustiva?"

 

61. "E mais: em 5 de agosto de 1994, quando Fidel Castro voltou a se referir aos fatos do rebocador _13 de Março¢ , haviam transcorrido 23 dias desde o seu afundamento. É possível que, em 23 dias, se efetue uma investigação exaustiva e completa de um fato de tal magnitude como foi o naufrágio desse rebocador a sete milhas da costa cubana? Onde está a seriedade, a responsabilidade e a sensibilidade de um Governo e de um governante que se atreve a mentir publicamente dessa maneira, num caso em que 41 inocentes jazem mortos no fundo do mar? Até agora não vimos essa investigação completa e exaustiva do Governo cubano. Não sabemos de nada mais que tenha sido dado a público".

 

 

62. "Uma investigação completa e exaustiva teria consistido em trazer o rebocador _13 de Março¢ à tona e entregar os cadáveres a seus familiares. Se o Governo cubano, por falta de recursos, não tivesse podido içar o rebocador afundado, poderia então ter solicitado a ajuda de outros governos e organizações internacionais. O Governo cubano ainda pode demonstrar sua boa vontade e seu _alegado¢ apego à verdade, permitindo que organismos internacionais, como pode ser esta Ilustre Comissão, efetuem uma investigação independente dentro e fora do território cubano e que se procure trazer à tona o rebocador _13 de Março¢ . Note esta Ilustre Comissão que o Governo de Cuba, por intermédio do Ministério do Interior e do seu governante, em sua versão sobre os fatos, guarda silêncio a respeito dos jatos d'água a pressão que os tripulantes dos três rebocadores da perseguição lançaram contra os que fugiam no rebocador _13 de Março¢ . É preciso perguntar ao Governo de Cuba por que guardou silêncio sobre essa medida extrema, quando todos os sobreviventes relatam o mesmo fato. Ou será que os governantes cubanos deram-se conta de que dizer a verdade colocaria em cheque a sua versão de que o afundamento do _13 de Março¢ foi acidental?"

 

63. "É necessário perguntar ao governante cubano o que quis dizer ao afirmar que os rebocadores _continuaram procurando parar, de alguma maneira, o rebocador, de impedir que fosse roubado...¢ . Não são estas expressões uma forma velada de esconder os fatos, de que a maneira de detê-los consistiu em investir contra o rebocador _13 de Março¢ e lançar jatos de água a pressão contra seus ocupantes?"

 

64. "Como é possível acreditar no Governo de Cuba e no seu governante, quando afirmam que os que fugiam no rebocador destruíram as comunicações da empresa no porto e que, por essa razão, a Guarda de Fronteiras inteirou-se dos fatos mais tarde? Com isto, o que pretendem dar a entender é que os tripulantes dos três rebocadores que perseguiam não puderam comunicar-se em terra com a Guarda de Fronteiras, para que esta tratasse de deter o rebocador que fugia. O fato de a Guarda de Fronteiras ter-se inteirado mais tarde contradiz o relato dos sobreviventes, de que os barcos da Guarda de Fronteiras vinham seguindo o _13 de Março¢ desde que este saiu da baía".

 

65. "Seria necessário perguntar ao governante cubano o que quis dizer ao afirmar que _a Guarda de Fronteiras inteirou-se mais tarde¢ . Por que meios e por que pessoas inteirou-se? Quanto tempo depois da saída do porto do rebocador _13 de Março¢ a Guarda de Fronteiras foi informada? Obviamente, uma investigação completa e exaustiva não pode deixar sem resposta estas e muitas outras perguntas. Mas, além disso, o Governo cubano não se deu conta de que as unidades navais da Guarda de Fronteiras estão equipadas com aparelhos de comunicação radiofônica em suas respectivas embarcações e que os rebocadores também possuem rádios para comunicar-se com outras embarcações ou com suas bases em terra. Aqui está outra mentira do Governo cubano".

 

66. "Embora Fidel Castro tenha pretendido fazer crer que os que manejavam os três rebocadores que perseguiam eram trabalhadores civis da Empresa Mambisa de Navegação e que agiram por sua conta, no nosso documento enviado a esta Ilustre Comissão em 4 de maio de 1995 explicamos claramente que aqueles que estavam à frente desses rebocadores eram membros da Segurança do Estado. Chegamos a tal conclusão não apenas pela natureza do regime cubano, como também com base nos depoimentos prestados pelos sobreviventes. Estes mesmos membros da segurança do Estado, em trajes civis, são os que constituem as _Brigadas de Resposta Rápida¢ que o Governo cubano lança às ruas com armas e paus para agredir os opositores".

 

VI. AS QUESTÕES SUSCITADAS NO PRESENTE CASO

 

67. A questão a elucidar no presente caso consiste em saber se o afundamento do rebocador "13 de Março" ocorreu com o apoio ou a tolerância do poder público ou se este agiu de maneira tal que a transgressão ocorreu à falta de toda prevenção ou impunimente. Em outras palavras, deve a Comissão Interamericana de Direitos Humanos determinar se o Estado cubano é responsável internacionalmente pela morte das 41 pessoas que procuravam fugir do país na madrugada de 13 de julho de 1994.

 

VII. CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

A. Considerações sobre os requisitos formais de admissibilidade

 

68. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tramitou o presente caso em conformidade com as disposições do Capítulo III do seu Regulamento. O artigo 51 deste capítulo dispõe que "a Comissão receberá e examinará a petição que contenha denúncia sobre presumidas violações dos direitos humanos consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem com relação aos Estados membros da Organização que são sejam partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos".

 

69. A exposição realizada habilita a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a se considerar competente para conhecer do presente caso, por se tratarem de violações de direitos consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem: artigo I, direito à vida e integridade da pessoa; artigo VIII, direito de residência e trânsito; e artigo XVIII, direito à justiça.

 

70. O procedimento aplicado ao presente caso foi o disposto pelo artigo 52 do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, segundo o qual: "o procedimento aplicável às petições referentes a Estados membros da Organização que não sejam partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos será o estabelecido nas Disposições Gerais constantes do Capítulo I do Título II; nos artigos 32 a 43 deste Regulamento; e nos artigos a seguir consignados".

 

71. A petição apresentada reúne os requisitos formais de admissibilidade contidos no artigo 32 do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, tendo-se esgotado o procedimento previsto no artigo 34 do mesmo texto normativo. Além disso, a reclamação não está pendente de outro procedimento de âmbito internacional e não reproduz petição anterior já examinada pela Comissão.

 

72. Quanto aos recursos da jurisdição, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos considera que, no presente caso, foi cumprido o disposto no artigo 37(1) do seu Regulamento, ou seja, que esses recursos foram interpostos e esgotados em conformidade com os princípios do direito internacional geralmente reconhecidos. Isto se deduz da informação proporcionada pelo Governo de Cuba em 23 de março de 1995. Segundo o Comunicado Oficial do Ministério do Interior, "as investigações realizadas pelas autoridades correspondentes em relação aos fatos ocorridos na madrugada de 13 de julho [de 1994] (...) revelaram que o naufrágio ocorreu devido a uma colisão entre esse rebocador e outro da mesma empresa, que procurava capturá-lo". (...) "Ocorreu então o lamentável acidente que ocasionou o afundamento do barco rebocador [_13 de Março¢ ] devido às condições de navegação e força do mar (Força 3) durante as primeiras horas da manhã, apenas 31 pessoas foram resgatadas com vida".

 

B. Considerações sobre a autoria material dos fatos e a análise das provas

73. No presente caso, apresentaram-se documentos que proporcionam elementos de juízo sobre os fatos denunciados, que também foram denunciados pela imprensa internacional. Entre os documentos apresentados à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, estão as seguintes provas testemunhais de pessoas que estiveram no lugar dos fatos e na hora em que ocorreram, em 13 de julho de 1994: Arquímedes Lebrigio e José Alberto Hernández (sobreviventes que compareceram perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos no seu 90º Período Ordinário de Sessões, de 7 de setembro de 1995 63/ María Victoria García Suárez e Jeanette Hernández Gutiérrez (sobreviventes).64/

74. Das declarações das testemunhas oculares, deduz-se que, em 13 de julho de 1994, entre as 3h00 e 4h00 aproximadamente, um barco rebocador "13 de Março" partiu do porto de Havana, Cuba, rumo aos Estados Unidos. Que, nessa embarcação viajavam 72 pessoas, entre as quais vários menores de idade.

 

75. As testemunhas sobreviventes coincidem ao afirmar que foram alcançadas e que cercadas por quatro barcos quando se encontravam a sete milhas de distância da costa cubana, e que estes lançaram água sob pressão — contra todos que se encontravam na coberta — existente nos tanques com que estavam equipados. E as mulheres que se encontraram na coberta mostraram as crianças para evitar a continuação do ataque com mangueiras d'água. E que duas dessas embarcações investiram contra o rebocador a bombordo e a estibordo, fazendo-o afundar. Os sobreviventes coincidem em assinalar que, no momento do naufrágio, os tripulantes das quatro embarcações não lhes prestaram auxílio. Posteriormente, chegou a guarda costeira cubana para resgatar os sobreviventes do naufrágio.

 

C. Considerações acerca da responsabilidade internacional do Estado cubano

76. Estabelecidos os fatos, tal como ocorreram na madrugada de 13 de julho de 1994, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos considera necessário determinar se o Estado cubano é responsável internacionalmente pela morte das 41 vítimas no mencionado naufrágio. Os elementos essenciais para o estabelecimento da responsabilidade internacional podem ser assim resumidos:65/

 

I. Existência de ato ou omissão que viole obrigação estabelecida por uma regra de direito internacional vigente.

II. O ato ilícito deve ser imputável al Estado como pessoa jurídica.

III. Deve haver ocorrido perda ou dano como conseqüência do ato ilícito.

 

I. EXISTÊNCIA DE ATO OU OMISSÃO QUE VIOLE OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA POR UMA REGRA DE DIREITO INTERNACIONAL VIGENTE

77. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos deve expressar, em primeiro lugar, que a obrigação de respeitar e proteger o direito à vida é uma obrigação erga omnes, ou seja, deve ser assumida pelo Estado cubano e por todos os Estados membros da OEA, sejam ou não partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos — em face da comunidade interamericana como um todo e em face de todos os indivíduos sujeitos à sua jurisdição, como destinatários diretos dos direitos humanos reconhecidos pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Esse instrumento internacional, apesar de não vinculante, consagra princípios e regras gerais de direito internacional consuetudinário.

 

78. O jurista e ex-Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Doutor Asdrúbal Aguiar, confirma esse conceito ao assinalar que, "no sistema interamericano, tal como acontece com o seu homólogo europeu e com o próprio sistema universal das Nações Unidas, rege a obrigação geral referente ao respeito aos direitos essenciais do homem pelos Estados. Essa obrigação depreende-se do Preâmbulo e, entre outros, dos artigos 3, k, 16, 17, 32, 44, 45, 46 e 136 da Carta da Organização dos Estados Americanos, em concordância com os preceitos da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem".66/ As "obrigações assumidas por cada Estado perante a comunidade interamericana, representada por seus órgãos, e perante todos e cada um dos Estados membros da União (...) são obrigações erga omnes, o que se pode deduzir do Preâmbulo da Carta da OEA, em que os Estados se declaram convencidos de que o sentido genuíno da solidariedade americana e da boa vizinhança não pode ser outro que não o de consolidar, no Continente, num quadro de instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social, baseado no respeito dos direitos essenciais do homem (o grifo é nosso).67/

 

79. Outra questão que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos deve destacar é de que o direito à vida, entendido como direito fundamental da pessoa humana consagrado na Declaração Americana e em diversos instrumentos internacionais de nível regional e universal, goza do status de jus cogens. Em outras palavras, trata-se de uma norma peremptória de direito internacional e, portanto, irrevogável. O conceito de jus cogens decorre de uma ordem superior de normas estabelecidas em tempos antigos e que não podem ser objeto de contravenção pelas leis do homem ou das nações. As normas de jus cogens têm sido descritas por autores como as que abrangem a ordem pública internacional. Tratam-se das regras que foram aceitas, quer explicitamente em tratado ou tacitamente pelos costumes, como necessárias para proteger o interesse público da sociedade de nações ou para manter os níveis de moralidade pública pelas mesmas reconhecidas.68/

 

80. Estabelecidos o valor e a importância dos direitos fundamentais consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a Comissão Interamericana considera essencial determinar se, no presente caso, o Estado cubano praticou atos ou omissões que tenham violado o primeiro direito consagrado no citado instrumento internacional: o direito à vida.

 

81. No caso sub lite, todas as testemunhas afirmam que, ao saírem do porto de Havana — a bordo do rebocador "13 de Março" — na madrugada de 13 de julho de 1994, foram perseguidos e atacados por quatro barcos de bandeira cubana. Segundo os sobreviventes, essas embarcações, equipadas com tanques, lançaram água sob pressão contra todas as pessoas que se encontravam na coberta, e o rebocador também foi abalroado a bombordo e estibordo. Essas investidas ocasionaram o naufrágio do rebocador "13 de Março", com um saldo de 41 mortos.

 

82. As provas demonstram claramente que o afundamento do rebocador "13 de Março" não foi acidental, e sim, fruto de um ato premeditado e intencional. Com efeito, Jorge Hernández, sobrevivente dos fatos ocorridos em 13 de julho de 1994, afirma que "ao zarpar do cais, o barco Nº 2 os ataca e, mar adentro, começam a ser atacados pelos barcos Nºs 2, 3 e 5". Que "o rebocador onde se encontravam recebeu golpes a bombordo e estibordo" e "que eram atacados com jatos d'água". E continua: "após a última investida, a embarcação afunda porque sua popa estava destroçada". Finalmente, "os rebocadores não os auxiliam", e sim "dizem-lhes que fossem nadando até os barcos da guarda costeira". Por sua vez Arquímedes Lebrigio diz que, "ao zarpar o barco, ele se encontrava na parte baixa do mesmo e pôde constatar que não fazia água em parte nenhuma" e "quando subiu à coberta observou que eram atacados pela proa e pela popa". María Victoria García Suárez assinala que "nisso, vemos que dois rebocadores de bombeiros vêm atrás de nós, encostam pelos lados e começam a nos lançar água. Então continuamos e pedimos que não nos fizessem dano, que levávamos crianças, mostramos as crianças e eles continuaram a lançar água. Depois vimos mais dois [barcos] como a sete milhas da costa que se posicionaram um de cada lado: um à frente, outro por trás e um de cada lado e então os quatro começaram a nos lançar água e um dos barcos começou a nos abalroar..." Finalmente a testemunha informa que "aí estavam os quatro rebocadores — os que nos estavam afundando — e nós pedimos que nos salvassem, que nos subissem a bordo, que havia crianças, e o que faziam era rir...".

 

83. Finalmente, Jeanette Hernández Gutiérrez declara: "quando estávamos saindo da baía, vimos dois rebocadores com as luzes apagadas, na boca da baía. Eles nos deixaram sair, mas depois começaram os jatos das mangueiras de água, constantemente, os jatos continuavam, sabendo que iam crianças. Quando estávamos a sete milhas, vimos que eles aceleraram e se colocaram ao lado" e "começam a nos dar batidas", "levantamos as crianças, eles viram, e começamos a gritar que por favor ... por favor não façam isso, e eles não ligaram... em nenhum momento nos disseram pelo alto-falante para mandar-nos parar, nem nada". Jeanette continua dizendo que "aparece um rebocador maior por trás, o maior (...) sobe na nossa popa e parte a metade do barco". Quando isto ocorre... o barco fica à deriva porque o patrão, que se chamava Fidencio Ramel, é derrubado no mar pelos jatos de água sob pressão. Eles nos afundaram da seguinte forma: o rebocador que nos partiu a popa coloca-se à frente e sobe na proa, partindo-a. Finalmente declarou que "aqueles rebocadores recúam, desaparecem dali por alguns metros e não nos jogam nem salva-vidas, nada: não prestam nenhum tipo de ajuda".

 

84. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos deve manifestar que, embora seja certo que a intencionalidade e a premeditação dos autores materiais do afundamento do rebocador "13 de Março" tenham sido demonstradas, essa intencionalidade também é irrelevante para determinar a responsabilidade internacional do Estado cubano. O fundamental no presente caso é esclarecer se a violação do direito à vida ocorreu com o apoio ou a tolerância do Estado ou que este agiu de maneira tal que a transgressão se deu à falta de toda prevenção ou impunimente.

 

85. A Corte Interamericana de Direitos Humanos — que consagra em sua jurisprudência princípios gerais de direito consuetudinário — assinala que "o dever de prevenção abrange todas as medidas de natureza jurídica, política, administrativa e cultural que promovam a salvaguarda dos direitos humanos e assegurem que as violações que ocorram em relação ao mesmo sejam efetivamente consideradas e tratadas como ato ilícito suscetível, como tal, de acarretar sanções para os seus autores, assim como a obrigação de indenizar as vítimas por suas conseqüências prejudicais".69/

 

86. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos considera que o Estado cubano não adotou qualquer medida para prevenir razoavelmente os fatos ocorridos na madrugada de 13 de julho de 1994. Além disso, o Estado cubano não apenas permitiu que esses fatos de tamanha gravidade permaneçam impunes, como também fomenta a repetição dos mesmos ao considerar que os atos dos tripulantes das embarcações que afundaram o rebocador "13 de Março" constituem "esforços verdadeiramente patrióticos". Com efeito, o Chefe de Estado cubano manifestou, em sua resposta de 23 de março de 1995, que "o Ministério do Interior indagou e não houve a menor intenção de afundar o barco. Que vamos fazer com esses trabalhadores que não queriam que o seu barco lhes fosse roubado, que fizeram um esforços patriótico, podemos dizer, para que não lhes roubassem o barco? Que lhes vamos a dizer? Ouçam, deixem que o barco seja roubado, não se preocupem com o barco...".

 

87. Também é evidente que, no presente caso, não houve qualquer investigação judicial e que os órgãos políticos liberados pelo Chefe de Estado cubano apressaram-se em eximir de toda responsabilidade os funcionários que procuraram resgatar o rebocador "13 de Março".

 

88. A Comissão Interamericana considera que o Estado cubano pôde prevenir a morte das 41 vítimas e o trauma psicológico infligido aos 31 sobreviventes do naufrágio do rebocador "13 de Março", tudo isso devido a que a forma pela qual as vítimas procuraram sair do país não constitui fato isolado, e sim, ao contrário, um fato que se tem repetido e multiplicado ano após ano. Com efeito, no seu Relatório Anual de 1994, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos assinalou que:

 

As fontes de informação indicam que, em 1993, chegaram às costas dos Estados Unidos da América 3 656 balseiros, calculando-se a grosso modo que apenas um de cada três conseguiu seu propósito. Essa cifra aumentou consideravelmente em 1994, especialmente depois que, no começo do mês de agosto, a Guarda de Fronteiras e a polícia cubana permitiram a saída em massa da ilha a todo aquele que se lançasse na água em precárias embarcações. Com efeito, a cifra de que dispõe a Comissão Interamericana de Direitos Humanos é de 30 000 pessoas para 1994.70/

89. Fica estabelecido, portanto, que a intenção de sair do país daqueles que estavam a bordo do rebocador "13 de Março" não foi um fato isolado e, assim, é inaceitável que o Chefe de Estado cubano declare que "a Guarda de Fronteiras não teve nada que ver, chegou alí minutos depois de ocorrer o acidente". Em conseqüência, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos considera que, no caso sub lite, manifesta-se o primeiro elemento de responsabilidade internacional, já que os atos praticados pelos tripulantes das quatro embarcações que afundaram o rebocador "13 de Março" violaram dois direitos consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, ou seja, o direito à vida (artigo I) e o direito de trânsito (artigo VIII).

 

90. Em relação à violação do direito de trânsito, a Declaração Americana, no seu artigo VIII dispõe que: "toda pessoa tem direito de fixar sua residência no território do Estado de que é nacional, de transitar por ele livremente e de não abandoná-lo senão por sua própria vontade". Em relação ao direito de trânsito, a doutrina da Comissão Interamericana de Direitos Humanos é muito clara ao assinalar que "o direito de toda pessoa de viver em sua própria pátria, de dela sair e de a ela regressar quando considere conveniente é um direito elementar reconhecido por todos os instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos".71/ Confirma-se esse preceito com uma citação do artigo 13 (2) da Declaração Universal dos Direitos do Homem, segundo o qual "toda pessoa tem direito a sair de qualquer país, inclusive o seu próprio, e a ele regressar".

 

91. Os atos que provocaram o afundamento do rebocador "13 de Março" impediram que as 72 pessoas que se encontravam a bordo saíssem livremente de Cuba. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos considera irrelevante, no presente caso, a modalidade utilizada por essas pessoas, já que as normas vigentes, o sistema político imperante e a grave situação dos direitos humanos nesse país as obrigam a utilizar, com desespero, diferentes métodos para alcançar seu objetivo principal: fugir de Cuba. Com efeito, a Comissão Interamericana, ao analizar, em seu Relatório Anual de 1994, a legislação cubana relativa ao direito de trânsito, assinalou que:

 

A legislação cubana não reconhece o direito de uma pessoa de sair do próprio país e de regressar ao mesmo, já que é necessário que os cidadãos contem com permissão, que as autoridades administrativas outorgam discricionariamente. Apesar de haveram as autoridades cubanas simplificado os trâmites, ainda subsistem problemas relacionados com a concessão ou denegação de licenças mediante critérios políticos. O que existe de grave no assunto é que, quando as autoridades cubanas de imigração denegam um visto, sua decisão é inapelável.72/

92. A última norma de direito internacional vigente violada pelo Estado cubano é a do direito à justiça, consagrada no artigo XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Dispõe essa norma que "toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer valer seus direitos. Deve também dispor de um procedimento simples e breve mediante o qual a justiça o ampare contra atos da autoridade que violem, em seu prejuízo, alguns dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente".

 

93. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos não dispõe de antecedentes que lhe habilitem a considerar que os sobreviventes do naufrágio acorreram aos tribunais de justiça para denunciar os fatos ocorridos em 13 de julho de 1994; porém, por se tratar de delitos atentatórios a bens essenciais da pessoa, estes devem ser investigados de ofício em cumprimento ao dever do Estado de velar pela ordem pública. Segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a obrigação de investigar "deve ser desempenhada com seriedade e não como simples formalidade condenada de antemão a ser infrutífera. Deve revestir sentido e ser assumida pelo Estado como dever jurídico próprio e não como simples gestão de interesses particulares, que dependam da iniciativa processual da vítima ou de seus familiares ou da apresentação privada de elementos probatórios, sem que a autoridade pública busque efetivamente a verdade".73/

 

94. No caso sub lite, as investigações efetuadas de ofício pelo Estado cubano resultaram em que os fatos ocorridos na madrugada de 13 de julho de 1994, em razão dos quais pereceram 41 pessoas, foram produto de um acidente pelo qual nenhuma pessoa foi responsabilizada. O Chefe de Estado cubano, Fidel Castro, em suas declarações à imprensa de 5 de agosto de 1994, assim descreveu a forma em que se efetuaram as investigações da morte de 41 pessoas: "Tão logo chegaram as notícias do acidente com o rebocador, realizou-se de imediato uma investigação completa e exaustiva, através da informação fornecida pelos sobreviventes, pelos que haviam sido resgatados, do que cada um deles informava; através da informação dada por alguns dos responsáveis pelo seqüestro do barco; da informação minuciosa e detalhada dada por cada um dos que estavam nos rebocadores, sobre cada um dos fatos que haviam ocorrido".

 

95. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos considera que a investigação realizada pelo Estado cubano não teria sido suficientemente exaustiva, levando-se em conta que a embarcação afundada não foi resgatada — contendo na sua casa de máquinas muitos dos cadáveres que pereceram no naufrágio — como também não o foram os corpos que jaziam no fundo do mar.

 

96. Evidentemente — a juízo da Comissão Interamericana de Direitos Humanos —, o Estado cubano não efetuou com seriedade e como dever jurídico próprio as investigações no presente caso. O resultado disso é a impunidade que reveste esse caso. Por conseguinte, a Comissão considera que o Estado cubano violou, por omissão, o direito à justiça consagrado no artigo XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

 

II. O ATO ILÍCITO DEVE SER IMPUTÁVEL AO ESTADO COMO PESSOA JURÍDICA

97. A fim de determinar se os graves fatos ocorridos na madrugada de 13 de julho de 1994 são imputáveis ao Estado cubano como pessoa jurídica, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos considera necessário analisar e estabelecer a identificação dos autores materiais dos fatos. Nesse contexto, é fundamental levar em consideração a informação proporcionada pelo Governo cubano.

 

98. Em primeiro lugar, contamos com o comunicado oficial do Ministério do Interior, que assinala: "as investigações realizadas pelas autoridades competentes em relação aos fatos ocorridos na madrugada de 13 de julho de 1994, em que um barco rebocador pertencente à Empresa de Serviços Marítimos do Ministério dos Transportes afundou sete milhas ao norte do porto de Havana, revelaram que o naufrágio ocorreu devido a uma colisão entre esse rebocador e outro da mesma empresa que procurava capturá-lo".

 

99. Por sua vez, em suas declarações à imprensa, o Chefe de Estado afirmou que "...sem averigüar o que se passou, culpava-se as autoridades cubanas do naufrágio do barco. Com uma perfídia incrível, diziam: _embarcações governamentais¢ . No Estado socialista, tudo é do Estado: os ônibus, os trens, os barcos, os navios mercantes, os rebocadores, mas são operados por civis e as autoridades ali estavam representadas fundamentalmente pelas patrulhas da Guarda de Fronteiras". Mais adiante, Fidel Castro reiterou: "mas eu via como muito pérfido de chamar de governamentais as embarcações, porque o que queriam dizer com isso é que o governo era responsável pelo afundamento do barco".

 

100. Refutando as declarações do Governo, os peticionários declararam que "com esse argumento, o Chefe de Estado cubano pretende eximir de culpa o seu Governo. Não obstante, cumpre considerar o modo pelo qual o Estado está estruturado internamente para perceber que toda atividade está sob controle estatal centralizado". Assinala também que, "de acordo com a Constituição Política socialista de 1976, os meios de produção são estatais (artigos 15, 16 e 17) e a economia é centralizada. Todo aquele que trabalha em empresas estatais é empregado do Governo. Em cada empresa estatal existem dois tipos de controle: a) o gerencial, pelo qual responde o administrador, e b) o político, pelo qual é responsável o Secretário do Partido Comunista da respectiva empresa. O Partido Comunista é o único partido legal no país (artigo 5 da Constituição). Um terceiro elemento de importância nas empresas é a presença de elementos da polícia de segurança, por conta do Partido".

 

101. Uma vez avaliada a posição de ambas as partes, deve a Comissão Interamericana de Direitos Humanos declarar que ficou demonstrado que os tripulantes dos quatro barcos que afundaram o rebocador "13 de Março" eram funcionários da Empresa Estatal de Serviços Marítimos do Ministério dos Transportes. Por outro lado, a afirmação dos peticionários, de que toda a atividade trabalhista está centralizada no Partido de Governo e subordinada ao mesmo, é assunto que já foi comprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Em seu Relatório Anual de 1994, a Comissão assinalou que:

 

... a Comissão Interamericana de Direitos Humanos continuou a receber informação sobre o excessivo controle que o Estado exerce sobre seus cidadãos. Controle que, por questões ideológicas, é exercido na vida cotidiana de cada pessoa e se manifesta especialmente nos centros de trabalho. Com efeito, a "confiabilidade" no campo trabalhista é fator determinante na hora de definir a "idoneidade" de qualquer empregado, confiabilidade que inclui os aspectos políticos e a atitude em face da defesa ou os requisitos de toda índole da direção do lugar de trabalho, do Governo ou do Partido. A Comissão Interamericana também foi informada de que os trabalhadores — antes ou depois de serem contratados — são normalmente sujeitos a investigações pelos Comitês de Defesa da Revolução ou pelo Departamento Técnico de Investigações ou, inclusive, pelo próprio Partido, a fim de definir ou determinar se tais pessoas se enquadram na rubrica de "confiáveis". Se for determinado que não é confiável, o trabalhador é dispensado do cargo, sem se levar em conta os anos de experiência e de serviço ou outras qualidades. Neste assunto, o grave é que as decisões de "falta de confiabilidade" não são apeláveis perante os órgaos da justiça do trabalho.

102. Fica, então, claramente demonstrado que os responsáveis pelo naufrágio e pela morte de 41 pessoas foram funcionários de uma empresa do Estado cubano subordinados de fato e de direito aos requisitos do Partido de Governo. Em conseqüência, os fatos ocorridos na madrugada de 13 de julho de 1994 são imputáveis a esse Estado como pessoa jurídica. A Comissão Interamericana também deseja destacar que é muito grave que o Estado cubano não tenha identificado e sancionado os responsáveis, para que fatos de tamanha gravidade não voltem a se repetir no futuro.

 

III. DEVE HAVER OCORRIDO PREJUÍZO OU DANO EM CONSEQÜÊNCIA DO ATO ILÍCITO

103. A juízo da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os danos produzidos em conseqüência dos atos ilícitos praticados pelo Estado cubano são os seguintes: a) dano físico irreparável, representado pela morte de 41 pessoas em conseqüência do naufrágio do rebocador "13 de Março"; b) dano moral e psicológico infligido aos familiares das vítimas e sobreviventes, representado pelo sofrimento emocional pela perda dos seres queridos, o trauma resultante dos fatos e a impossibilidade de resgatar os cadáveres para dar-lhes adequada sepultura, tudo isso somado ao conhecimento de que não lhes foi feita justiça, ou seja, que os funcionários estatais cubanos que ocasionaram essas mortes continuam impunes; e c) o dano material, representado por lucros cessantes e danos emergentes.

 

104. Em conseqüência, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos considera que o Estado cubano está na obrigação de reparar o dano causado e indenizar os familiares das vítimas e sobreviventes do rebocador "13 de Março".

 

 VIII. CONCLUSÕES

 

105. O Estado de Cuba é responsável pela violação do direito à vida — artigo I da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem — das 41 pessoas que pereceram em conseqüência do afundamento do barco rebocador "13 de Março", fatos ocorridos a sete milhas de distância da costa cubana em 13 de julho de 1994. Faleceram naquela madrugada: Leonardo Notario Góngora, Marta Tacoronte Vega, Caridad Leyva Tacoronte, Yausel Eugenio Pérez Tacoronte, Mayulis Méndez Tacoronte, Odalys Muñoz García, Pilar Almanza Romero, Yaser Perodín Almanza, Manuel Sánchez Callol, Juliana Enriquez Carrasana, Helen Martínez Enríquez, Reynaldo Marrero, Joel García Suárez, Juan Mario Gutiérrez García, Ernesto Alfonso Joureiro, Amado González Raices, Lázaro Borges Priel, Liset Alvarez Guerra, Yisel Borges Alvares, Guillermo Cruz Martínez, Fidelio Ramel Prieto-Hernández, Roma María Alcalde Preig, Yaltamira Anaya Carrasco, José Carlos Nicole Anaya, María Carrasco Anaya, Julia Caridad Ruiz Blanco, Angel René Abreu Ruiz, Jorge Arquímedes Lebrijio Flores, Eduardo Suárez Esquivel, Elicer Suárez Plascencia, Omar Rodríguez Suárez, Miralis Fernández Rodríguez, Cindy Rodríguez Fernández, José Gregorio Balmaceda Castillo, Rigoberto Feut González, Midalis Sanabria Cabrera, além de quatro vítimas que não não foi possível identificar.

 

106. O Estado de Cuba é responsável pela violação à integridade pessoal — artigo I da Declaração Americana — das 31 pessoas que sobreviveram ao naufrágio ao barco rebocador "13 de Março", em conseqüência do trauma emocional resultante do mesmo. As vítimas sobreviventes são: Mayda Tacoronte Verga, Milena Labrada Tacoronte, Román Lugo Martínez, Daysi Martínez Findore, Tacney Estévez Martínez, Susana Rojas Martínez, Raúl Muñoz García, Jeanette Hernández Gutiérrez, Modesto Almanza Romero, Fran González Vásquez, Daniel Gonzáles Hernández, Sergio Perodín Pérez, Sergio Perodín Almanza, Gustavo Guillermo Martínez Gutiérrez, Yandi Gustavo Martínez Hidelgo, José Fabián Valdéz, Eugenio Fuentes Díaz, Juan Gustavo Bargaza del Pino, Juan Fidel Gonzáles Salinas, Reynaldo Marrero Canarana, Daniel Prieto Suárez, Iván Prieto Suárez, Jorge Luis Cuba Suárez, María Victoria García Suárez, Arquímides Venancio Lebrijio Gamboa, Yaussany Tuero Sierra, Pedro Francisco Garijo Galego, Julio César Domínguez Alcalce, Armando Morales Piloto, Juan Bernardo Varela Amaro e Jorge Alberto Hernández Avila.

 

107. O Estado de Cuba é responsável pela violação do direito de trânsito e do direito à justiça — das 72 pessoas que procuraram fugir de Cuba —, consagrados nos artigos VIII e XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

 

 IX. RECOMENDAÇÕES

 

108. Recomenda-se que o Estado cubano proceda uma investigação exaustiva a fim de identificar, processar e punir os responsáveis pelo afundamento do barco rebocador "13 de Março", fato que ocasionou a morte de 41 pessoas.

 

109. Recomenda-se que o Estado cubano procure resgatar a embarcação naufragada e recolher e entregar os restos das vítimas a seus familiares.

 

110. Recomenda-se que o Estado cubano pague justa indenização para compensar as vítimas sobreviventes e os familiares dos falecidos, a título de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, incluindo o dano moral.

 

Isto posto,

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

CONCLUI:

 

111. Transmitir o presente relatório ao Estado de Cuba e aos peticionários.

 

112. Publicar o presente relatório no Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA, em conformidade com os artigos 53.3 e 4 do seu Regulamento, dado que o Estado cubano não cumpriu as recomendações e não deu resposta ao Relatório Confidencial Nº 16/96, de 3 de maio de 1996.


 

[ Indice | Anterior | Próximo ]

63. Assinale-se que o Governo cubano foi convidado a participar desta audiência, mas que a Seção de Interesses não enviou nenhum representante.

64. Jorge Alberto Hernández: às quatro horas da madrugada do dia 13 de julho de 1994, faz-se ao mar um grupo de homens, mulheres e crianças com o objeto de emigrar para os Estados Unidos. Ao sair do cais, o [barco] rebocador Nº 2 investe contra ele, sem causar dano. Continuam até alto mar, onde começam a ser investidos pelos rebocadores Nºs 2, 3 e 5. O [barco] rebocador em que se encontravam recebeu golpes a bombordo e estibordo e foi atacado com jatos de água e de extintores. Como não conseguiam detê-lo, decidem afundar o rebocador. A seguir, um dos rebocadores investe de frente, apesar de verem a presença de crianças, quando iluminadas por holofotes. Após a última investida, a embarcação afunda porque destroçaram sua popa. Após o naufrágio, os rebocadores continuam a lançar jatos de água contra as pessoas que nadavam procurando salvar-se. Posteriormente, começou o processo de resgate. Existiu sempre um barco da Guarda Costeira [cubana] observando a situação sem fazer nada a respeito. Os rebocadores não auxiliavam e diziam que fossem nadando até os barcos da Guarda Costeira. Alguns subiram [à embarcação da Guarda Costeira] mas algumas crianças que estavam numa caixa morreram quando foram atropeladas.

Arquímedes Lebrigio: declara que foi pressionado pelo Governo de Cuba a declarar que o barco [rebocador] fazia água desde que saiu da costa. Quando o barco zarpou, ele [a testemunha] encontrava-se na parte baixa do mesmo e pôde constatar que não fazia água em lugar nenhum. Ao subir à coberta da embarcação, observou que esta era investida pela proa e pela popa. Os que estavam investindo diziam que o rebocador estava afundando, ao que então os fugitivos respondiam que não era assim, e que se quisessem, chegariam à China. Que, antes de ser usado, o timão do rebocador foi reparado, mas não sua estrutura. O rebocador que utilizaram era bom em comparação com os outros. E que perdeu um filho, mas que o cadáver nunca lhe foi entregue.

María Victoria García Suárez: saíamos do país num rebocador às três horas da manhã. Saímos bem mas depois nos disseram que as mulheres e crianças tinham que sair para a coberta. Saímos uns quantos, as crianças maiores, e nesse momento vemos que dois rebocadores de bombeiros estavam atrás de nós. Atingem-nos pelos lados e começam a nos lançar água — água sob pressão. A seguir, pedimos que não nos fizessem mal, que levávamos crianças ali e mostramos as crianças, mas eles continuaram a lançar água. Depois, a sete milhas da costa, vimos mais dois [rebocadores], um de cada lado. Um à frente, outro atrás, e um de cada lado. Então, os quatro começaram a lançar água e um dos barcos nos abalroou e também lançava água pelo lado; lançava água para que [o barco] virasse de lado e então tivemos que fechar a cabine para não molhar o motor... A seguir, os do lado começaram a nos abalroar até que romperam o barco pelo lado direito e o viraram, ocasião em que este afundou. Quem vinha nos barcos que nos perseguiam? Vinha o patrão, o maquinista, amigos e parentes. Quem vinha no barco que perseguia vocês? Quem vinha? Os que nos perseguiam estavam vestidos à paisana, muitos deles sem camisa. Eram quatro, quatro barcos. Deram voz de alto? Que é que pretendiam ao lançar água? Não, em nenhum momento nos disseram para parar. então, o que fizeram foi lançar água. Chega um momento em que vemos que não podíamos continuar porque seria fatal e paramos porque a água estava entrando. Então paramos e dissemos: "Olha, voltamos para trás, já estamos parados", e foi então que nos bateram pelo lado e o barco virou... Aí, quando virou, que passou com vocês? Os que estavam fora, caímos na água e o barco afundou imediatamente, mas os que estavam fora procuraram subir. Era muito fundo. Eu levava o meu filho, sustentava o meu filho, não o soltei e então subi, mas não sei nadar, eu então subi, mas voltava a afundar. Então, quando subi, havia uma mulher afogada flutuando ao meu lado, me agarrei a ela, carreguei o meu filho — havia muito óleo — então não pude ... não pude, já estava me afogando... Qual era a idade do filho? Tinha dez anos, ia fazer 11 no dia 2 de agosto. Eu estava me afogando, então segui com ele, quando vi que ele estava afogado continuei a sustentá-lo, porque vi que não tinha forças para resistir, então era preciso tirá-lo, porque talvez se salvasse. Como saíram da água? Aí, o meu filho se foi, não pude com ele, estava muito escuro. Então, depois, nos agarramos na madeira vermelha, e então vi quando vinha a GRIFI... Que é a GRIFI? A GRIFI é a guarda costeira, a guarda de fronteira e então, antes que viesse a GRIFI, estavam os quatro rebocadores — todos eles nos afundavam — e nós pedíamos que nos salvassem, que nos subissem a bordo, que haviam crianças, e o que faziam era rir e que se queriam que nos salvassem, que pedíssemos a ajuda da GRIFI, que eles nos salvariam. Então, quando vinha a GRIFI, se foram e a GRIFI nos atirou cordas com salva-vidas e foi aí que subimos.

Jeanette Hernández Gutiérrez: Quando embarcamos, tudo estava muito bem: não havia ninguém, nada que se metesse no meio para atrapalhar. Quando estávamos saindo da baía, vimos dois rebocadores com as luzes apagadas, na boca da baía. Eles nos deixaram sair, mas depois começaram os jatos das mangueiras de água, constantemente, os jatos continuavam, sabendo que iam crianças. Quando saímos, nos demos conta de que ... havia gente na avenida costeira; parece que havia atividade — entende — no muro da avenida costeira, parece que havia atividade. Imagino que viram tudo, pelo menos o começo do que ocorreu. Quando chegamos a sete milhas, mantiveram-se longe de nós, mas com as mangueiras d'água, a pressão, que é uma força terrível, as crianças agüentando-se com medo de cair, os homens atrás de nós, com medo que nós caíssemos, mas para que vissem que havia crianças e mulheres, tivemos que sair para a coberta, para que eles nos vissem e não matassem ninguém nem nada. Quando estávamos a sete milhas, vimos que eles aceleraram e se colocaram ao lado, e como não se via a costa cubana — porque já não aparecia nada, nem as luzes da avenida, nem o farol, nem se via nada — que se supõe a sete ou dez milhas mais ou menos, começaram a nos bater de lado. Ficamos com medo pelas crianças, não por nós, porque se fosse assim pouco importava, mas eram as crianças, crianças de cinco meses e mais. Levantamos as crianças, eles viram, e começamos a gritar que por favor ... por favor não façam isso, e eles não ligaram. Inclusive, um rapaz que ia conosco, Román — que está atualmente preso — grita a um dos que estava manejando os rebocadores e a mangueira: "Calma, não faz isso. Olha, aqui há crianças..." e mostra a sua enteada de três anos, e se ele não tira essa menina daí — se ele não a leva para dentro — matam a criança a jatos de pressão. Em nenhum momento dispararam tiros, mas em nenhum momento nos disseram pelo alto-falante que parássemos. Simplesmente nos deixam sair da baía e nos atacam a sete milhas de distância, onde não há testemunhas — os senhores sabem que no mar aberto não há testemunhas. Quando nos estão abalroando pelo lado, aparece um rebocador por trás, o maior ... o maior dos rebocadores que era verde com uma lista vermelha — e esse com a lista vermelha nos sobe pela popa e parte pela metade o barco, pela parte de trás. Então, nesse momento, por pouco os homens não caíram na água, entre eles meu marido e Román, esse rapaz que gritava que não atingissem as crianças. Quando isso ocorre ... o barco fica à deriva porque o patrão, que se chamava Fidencio Ramel, é derrubado pelos jatos de água a pressão — é lançado no mar. Desapareceu, assim inesperadamente, e quando Raúl, que estava assumindo toda a responsabilidade, vê que estamos à deriva, sobe e corre para cima. Tinha noção de como se manejava o barco. Então, com sua noção, procura ajudar-nos — não — salvar-nos porque o barco já fazia tanto água pelos jatos de pressão dirigidos diretamente para a cabine — diretamente alí — para a cara das crianças. As crianças inclusive tinham que baixar o rosto porque não é fácil respirar e tragar, pelo menos para as crianças, não. Já estávamos ... já sabíamos que íamos afundar, porque eu tinha o pressentimento de que nos iam matar se não tivéssemos parado. Raúl parou a máquina, a nossa, e quando eles viram que ela parou, não perdoaram isso nem respeitaram Raúl, que fez isso. Nos afundaram da seguinte forma: o rebocador que nos partiu a popa colocou-se à frente e subiu na proa, partindo-a. Então já não havia como sustentar esse rebocador, que afundava, porque o peixe estava no meio. Todos estavam na cabine, éramos cerca de 72 pessoas. A maioria, crianças e mulheres. Os que menos morreram foram os homens; mas esses homens fizeram tudo para salvar a essa gente também. Muita gente que ia na coberta quando ocorreu esse desastre flutua, mas os rebocadores lançam-se para trás, desaparecem dali por alguns metros e não nos jogam nem salva-vidas, nada: não prestam nenhum tipo de ajuda. Inclusive um só rebocador atirava os salva-vidas e longe de nós para que a gente os apanhasse. Então, quando caiu desse barco uma caixa de madeira na água a poucos metros, mas poucos metros ... agora que estou fora, entende, porque eu também estava na água, era uma distância muito grande e muita gente não podia chegar até ela. O redemoínho do barco a levou. Inclusive, ali estava minha cunhada, Pilar Amanza Romero, seu filho, Yasel Perudín Amanza — o menino — e seu tio Cayol estavam na cabine, Manuel Cayol. Esses são três dos familiares que perdi. Então, meu esposo ao ver isto — imagine — ficou transtornado e meu cunhado igual, com o outro filho. Então saímos a procurar o outro filho, mas quando íamos sair, senti que quando iam me tirar do barco, o menino, o outro menino, o que faleceu, estava abraçado no meu pé... o pé estava agarrado e quando me tiram eu procuro recolhê-los, desprendeu-se o tênis e tudo se foi, não pude recolhê-lo; isso foi terrível. Então, vi meu cunhado que sai com Sergito, o menino menor, e senti um alívio porque pelo menos um me restou. Então o recolhi e ficamos com ele. Veio a GRIFI, foi a única que nos ajudou, que nos lançou salva-vidas. Mas os rebocadores ficaram parados, sem nenhum tipo de ação. Mais tarde, chegou uma lanchinha rápida e recolheu seis ou sete pessoas, inclusive havia uma menina que parecia um sapo de tão inchada de água, mas a mãe procurou salvá-la e a menina se salvou, de três anos. Ao vermos isto, ali ficamos até o amanhecer na GRIFI e quando subi na GRIFI comecei a insultá-los, dizendo que são uns assassinos, que não têm piedade das crianças, que aqui se diz que há muito privilégio para as crianças, os velhos, mas inclusive deixaram morrer até velhos ali dentro e muitas crianças — quase 23 crianças mortas ali dentro. O povo está revoltado com essa coisa, a gente está desesperada por ter uma informação — algo — por saber desses cadáveres que lá estão, presos na cabine. Roberto Robaina disse que nós sabíamos que o barco estava avariado quando saímos do porto. O senhor crê que vamos arriscar crianças e mulheres com uma avaria, sabendo que existe muito mais a caminhar? Então, dizem que era uma relíquia do porto; que era da Segunda Guerra Mundial. É certo, era muito velho, era de madeira, mas acabava de ser reparado; inclusive, quando vou a Villa Marista, para levar roupa limpa para meu esposo e o meu cunhado, nesse intervalo pergunto por que o jornal dizia que a embarcação sossobrou, afundou, que foi negligência nossa? Digo que não foi assim — por que disseram mentiras? Então se alteraram, me disseram de tudo: contra-revolucionária, e eu aceitei... mas eu pergunto a eles em Villa Marista, que se passa com a gente que nos afundou, com nossos assassinos e de nossos filhos, nossos familiares? Porque existem crianças que perderam suas mães, por exemplo, o meu sobrinho...

65. Manual de Direito Internacional Público, Max Sorensen, Fondo de Cultura Económica, México, pág. 508. Esses elementos de responsabilidade internacional também são formulados por Eduardo Jiménez de Aréchaga, em sua obra Derecho Internacional Público, Tomo IV, pág. 34, Fundación de Cultura Universitaria, 1991.

66. Asdrúbal Aguiar, La Responsabilidad Internacional del Estado por Violación de Derechos Humanos, em "Estudos Básicos de Direitos Humanos", IIDH, Tomo I, parágrafo 25, página 127, San José Costa Rica, 1994.

67. Ibid., parágrafo 27, página 127.

68. Ver Sir Ian Sinclair, The Vienna Convention on the Law of the Treaties, Manchester University Press, 1973, página 208. O conceito de jus cogens está consagrado no artigo 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, segundo o qual: "É nulo o tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional Geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceitada e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu conjunto, como uma norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por uma nota de Direito Internacional geral da mesma natureza".

69. Corte Interamericana de Direitos Humanos, sentença do Caso Velásquez Rodríguez, 29 de julho de 1988, parágrafo 175, página 71-72.

70. CIDH, Relatório Anual 1994, OEA/Ser.L/V/II.88, 17 de fevereiro de 1995, página 163.

71. CIDH, "Dez anos de atividades, 1971-1981", Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, Washington, D.C., 1992, página 327.

72. CIDH, Relatório Anual 1994, página 162.

73. Corte Interamericana de Direitos Humanos, sentença do Caso Velásquez Rodríguez, 29 de julho de 1988, parágrafo 177, páginas 72-73.