RELATÓRIO ANUAL 1996

RELATÓRIO Nº 44/96
CASO 11.479
Sobre Admissibilidade
MÉXICO
16 de outubro de 1996

Neste relatório a Comissão considerará a admissibilidade do presente caso, dado que, em reiteradas oportunidades, o Governo do México expressou que o mesmo deve ser declarado inadmissível, por considerar que os peticionários não esgotaram os recursos previstos na jurisdição interna mexicana.

 

I. FATOS DENUNCIADOS

 

1. De acordo com a informação fornecida pelos peticionários, no dia 28 de março de 1993, na comunidade de Quelavitad Calazabál, Município de Tanlajas, San Luís Potosí, foram detidos arbitrariamente e sem a respectiva ordem de prisão, por elementos da Polícia Judiciária do Estado, os cidadãos Evaristo Dorado Almanza e Blas Dorado Almanza, por sua suposta participação no homicídio de que foi vítima o agente de polícia Mario Maldonado Luna. No dia seguinte, foram igualmente detidos Conrado Dorado Almanza e Santos Salvador Hernández, por sua suposta participação no mesmo crime. Outras quatro pessoas, que atendem pelos nomes de Inés Dorado Almanza, Pablo Dorado Almanza, Rogelio Salvador González e Celso Salvador Hernández também foram detidas arbitrariamente e espancadas pela Polícia Judiciária; posteriormente, entretanto, foram postas em liberdade.

 

2. Segundo alegam, os quatro primeiros citados foram, em seguida à sua detenção, levados para a sede da Polícia Judiciária do Estado em Ciudad Valles, onde foram torturados para que confessassem a prática do delito que lhes estava sendo imputado. Subseqüentemente, foram colocados à disposição do juizado misto de primeira instância, o qual expediu o auto de prisão formal pelo crime de homicídio. Um ano depois foram postos em liberdade, em virtude da inexistência de provas suficientes que determinassem a sua culpa. O Ministério Público recorreu dessa sentença absolutória, resultando de sua apelação uma sentença condenatória de nove anos de prisão comum para os quatro indiciados. Posteriormente, foi interposto recurso de amparo contra essa decisão, o qual foi denegado.

 

II. TRAMITAÇÃO NA COMISSÃO

 

3. Em 31 de março de 1995, a Comissão recebeu a petição na qual se denuncia a responsabilidade do Estado mexicano pela suposta violação dos direitos humanos consagrados nos artigos 5, 7, 8, 25 e 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada "Convenção Americana").

 

4. Em 8 de maio de 1995, a Comissão, agindo em conformidade com o artigo 34 de seu Regulamento, comunicou as partes pertinentes da denúncia ao Governo do México, ao qual solicitou que prestasse informação sobre os fatos denunciados e em relação a qualquer outro elemento de juízo que lhe permitisse apreciar se no caso haviam sido esgotados todos os recursos da jurisdição interna, havendo para tanto concedido um prazo de 90 dias.

 

5. Em 4 de agosto de 1995, o Governo solicitou uma prorrogação de 30 dias a fim de reunir a documentação que lhe permitisse dar a resposta adequada; essa prorrogação foi concedida pela Comissão em 10 de outubro de 1995.

 

6. Em 14 de novembro de 1995 o Governo deu sua resposta sobre o caso em trâmite.

 

7. Em 29 de dezembro de 1995, a Comissão comunicou ao Governo as observações do reclamante à informação por ele prestada em 14 de novembro de 1995.

 

8. Em 26 de janeiro de 1996, o Governo solicitou uma prorrogação de 30 dias a fim de reunir a documentação para dar a resposta adequada; a Comissão acedeu ao solicitado em 29 de janeiro de 1996.

 

9. Em 1º de março de 1996, o Governo mexicano apresentou suas observações finais às observações formuladas pelos peticionários.

 

10. Em 8 de julho de 1996, os peticionários forneceram informação adicional sobre os atestados médicos nos quais alegadamente se confirma a tortura sofrida por Evaristo, Blas e Conrado Dorado Almanza, bem como Santos Salvador Hernández.

 

11. Em 9 de julho de 1996, a Comissão enviou ao Governo do México as partes pertinentes da informação adicional prestada pela parte reclamante acerca do caso em trâmite.

 

III. POSIÇÃO DAS PARTES QUANTO À ADMISSIBILIDADE

 

A. Posição dos peticionários

 

12. Os peticionários apontaram a demora injustificada na decisão do processo instaurado em razão das torturas acima referidas, uma vez que até hoje as denúncias formuladas ao Ministério Público pelos moradores de Quelavitad Calabazál e pelos advogados dos denunciantes não produziram qualquer efeito.

 

13. Expressaram, ainda, que em 25 de junho de 1993 haviam solicitado informação acerca do andamento da investigação à Procuradoria, a qual, em sua resposta, não só omitiu qualquer informação sobre a denúncia de tortura, como limitou-se a referir que os detidos haviam negado que tivessem sofrido espancamento, deste modo desmentindo a declaração por eles feita quando de sua audiência no juizado misto de primeira instância, bem como os atestados médicos comprobatórios da tortura.

 

14. Que recentemente os peticionários haviam comparecido ao Ministério Público para solicitar informação sobre o curso da investigação, tendo sido informados de que o processo se extraviara. Acrescentaram que o transcurso de dois anos sem que se procedesse às investigações constitui, sem dúvida, uma demora injustificada.

 

15. Assinalaram que se o Ministério Público de San Luís Potosí não se considerasse competente para julgar este processo, pelo fato de ser da alçada federal o conhecimento de um caso de tortura, deveria pronunciar-se nesse sentido, o que até aquela data não fora feito. Que não sendo o Ministério Público de San Luís Potosí a autoridade competente para conhecer da referida denúncia, a falta de uma declaração sua de incompetência constituía novo fato de demora injustificada na administração de justiça, além de uma negligência de parte das autoridades que, por sua vez, geraria a responsabilidade internacional do Estado mexicano.

 

16. Ressaltaram que, neste caso, o recurso adequado para a denúncia da prática de tortura é o que dá conhecimento desse delito ao Ministério Público de San Luís Potosí. Que a tortura foi praticada por funcionários públicos de San Luís Potosí e não por agentes federais, sendo portanto os órgãos e tribunais estaduais de San Luís Potosí os competentes para julgar a matéria.

 

17. Com relação ao processo em que os referidos cidadãos foram condenados pela prática do delito de homicídio, os peticionários declararam que haviam interposto recurso para a Primeira Câmara do Supremo Tribunal de Justiça contra o auto de prisão formal expedido pelo juizado misto de primeira instância, no qual questionaram a confissão dos acusados obtida mediante tortura. Que essa apelação não só tivera solução desfavorável como confirmara a decisão da Primeira Instância. Informaram que em 21 de janeiro de 1994 foi ordenada a soltura dos acusados, por não existirem provas suficientes de sua culpa. Que o Ministério Público havia apelado dessa decisão, e em 23 de junho de 1994 a Primeira Câmara do Supremo Tribunal de Justiça revogou a sentença absolutória e, em seu lugar, pronunciou sentença condenatória contra Santos Salvador Hernández, Blas e Evaristo Dorado Almanza, em razão da qual os três deverão cumprir a pena de nove anos de reclusão em prisão comum. Que em 4 de agosto de 1994 foi interposto para o Tribunal Colegial do Nono Circuito um recurso de amparo contra essa sentença, o qual foi declarado improcedente em novembro desse mesmo ano. Acrescentaram que, com essa decisão, foram esgotados todos os recursos internos de que os detidos poderiam valer-se para obter a liberdade, até que cumprida a sentença.

 

B. Posição do Governo

 

18. Em contraposição ao que os peticionários afirmam, o Governo argumentou que o Poder Judiciário Federal é a instância idônea, do ponto de vista do direito interno, para dirimir definitivamente o conflito em questão, pois, segundo a letra da lei, cabe a esse Poder interpretar, em última instância e obrigatoriamente, a Constituição, os regulamentos, as leis federais ou locais e os tratados internacionais celebrados pela República.

 

19. Por outro lado, segundo afirma o Governo, por não terem recorrido aos tribunais federais a fim de solucionar o assunto, nos termos do artigo 104.1 constitucional e dos artigos correlatos da Lei Orgânica do Poder Judiciário Federal, os peticionários não podem afirmar que existam neste caso demora injustificada, denegação de justiça ou ineficácia dos tribunais da Federação mexicana, uma vez que deixaram de cumprir o requisito de esgotamento dos recursos da jurisdição interna ao recorrerem unicamente a instâncias locais que não são competentes nas situações do tipo da que está sendo aqui tratada.

 

20. Que o artigo 104.1 expressa o seguinte:

 

Corresponde aos tribunais federais conhecer:

 

1. De todas as controvérsias de natureza civil ou criminal suscitadas em matéria de cumprimento e aplicação das leis federais ou dos tratados internacionais celebrados pelo Estado mexicano. Quando essas controvérsias afetarem apenas interesses particulares, também poderão delas conhecer, à escolha do autor, os juízes e tribunais comuns dos estados e do Distrito Federal. As sentenças de primeira instância poderão ser objeto de apelação para o superior imediato do juiz que houver conhecido do assunto em primeiro grau.

21. Que sendo a interpretação e aplicação dos artigos 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana no México uma questão de ordem pública, por se tratar de controvérsias que vão além dos interesses particulares, as instituições judiciais locais não poderiam delas conhecer. Por conseguinte, não caberia aos reclamantes recorrer a outras instâncias para a solução do assunto, pois os organismos idôneos para tratar situações desta natureza são os tribunais federais.

 

22. Quanto à alegada falta de vontade, de parte do Governo, de resolver o litígio, o mesmo sustenta que formulou solicitação ao Executivo e à Comissão Estadual de Direitos Humanos de San Luís Potosí no sentido de que se dispensasse atenção ao caso e se acelerassem as investigações a fim de obter resultados com a possível brevidade.

 

IV. CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

23. A Comissão é competente para conhecer deste caso, por se tratar de alegações acerca de direitos humanos assim reconhecidos na Convenção Americana: artigo 1.1, obrigação de respeitar e assegurar o exercício dos direitos humanos; artigo 5, direito à integridade pessoal; artigo 7, direito à liberdade pessoal; artigo 8, direito às garantias judiciais, e artigo 25, direito à proteção judicial, tal como disposto no artigo 44 da citada Convenção, da qual o México é parte deste 3 de abril de 1982.

 

A. Considerações quanto aos requisitos formais de admissibilidade

 

24. A petição que deu origem ao presente caso reúne os requisitos formais de admissibilidade estabelecidos nos artigos 32, 37, 38 e 39 do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Contém todos os dados das pessoas denunciantes, uma relação dos atos supostamente violatórios de direitos humanos, bem como a especificação do Estado e das autoridades públicas deste que se acham envolvidas, e informação sobre os recursos de jurisdição interna aplicados; de igual modo, a denúncia não está pendente de outro processo de solução internacional, nem é reprodução de uma petição já examinada pela Comissão.

 

25. De acordo com o artigo 46.1 da Convenção Americana, para que uma petição seja admitida pela Comissão, é requisito indispensável que "hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos".

26. O parágrafo 2 do mesmo artigo estipula que as disposições sobre o esgotamento da jurisdição interna não se aplicarão quando:

 

a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

27. A Corte Interamericana de Direitos Humanos manifestou que:

 

A regra do prévio esgotamento dos recursos internos permite ao Estado resolver o problema de acordo com o seu direito interno, antes de ver-se diante de um processo internacional, recurso que é particularmente válido na jurisdição internacional dos direitos humanos, por ser esta "coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos" (Convenção Americana, Preâmbulo).1/

28. Os peticionários assinalaram que a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de San Luís Potosí instaurou a Averiguação Prévia 19/93, conforme consta do ofício 05374, a qual se encontra aberta; que mais de dois anos se passaram desde a ocorrência dos fatos e que a investigação das torturas não registrou grande progresso.

 

29. Expressaram, ainda, em relação ao processo mediante o qual cidadãos foram condenados pela prática do delito de homicídio, que todos os recursos internos possíveis foram esgotados, o último dos quais havia sido o amparo interposto contra a sentença de 23 de junho de 1994, da Primeira Câmara do Supremo Tribunal de Justiça, que revogou a sentença absolutória exarada pelo Juiz da Primeira Instância. Que o Tribunal Colegiado do Nono Circuito decidiu contra o recurso de amparo em novembro desse mesmo ano.

 

30. Para o Governo, os recursos da jurisdição interna não foram esgotados, pois, a seu ver, a instância idônea para dirimir o caso é o Poder Judiciário Federal, por ser a instância competente para resolver os conflitos em matéria de leis federais, bem como dos tratados internacionais.

 

31. O direito a processo "dentro de um prazo razoável" previsto na Convenção Americana fundamenta-se, entre outras razões, na necessidade de evitar dilações indevidas que se traduzam na privação e denegação de justiça em prejuízo de pessoas que invocam a violação de direitos protegidos por essa Convenção.2/

 

32. Depreende-se dos autos que mais de três anos se passaram desde a data em que os fatos ocorreram, sem que o Ministério Público procedesse às investigações necessárias para encontrar os supostos culpados das torturas de que alegadamente foram vítimas Evaristo, Blas e Conrado Dorado Almanza, e Santos Salvador Hernández. A Corte Interamericana de Direitos Humanos já declarou que a obrigação "de investigar é, como a de prevenir, uma obrigação de meio ou comportamento que não é descumprida apenas pelo fato de a investigação não produzir um resultado satisfatório. Cumpre, entretanto, empreendê-la com seriedade e não como uma simples formalidade condenada de antemão a ser infrutífera. A investigação deve ter sentido e ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio, e não como a mera gestão de interesses particulares que dependa da iniciativa processual da vítima ou de seus familiares, ou da contribuição privada de elementos probatórios, sem que a autoridade pública busque efetivamente a verdade".3/

 

33. Nesse sentido, no entender da Comissão, o fato de que mais de três anos se passaram desde a data das ocorrências acima descritas sem que uma investigação séria fosse levada a cabo, nos termos definidos pela Corte, a fim de encontrar os supostos culpados e permitir, em conseqüência, a instauração pelo Ministério Público das ações penais cabíveis, mostra que se ultrapassou o prazo razoável fixado pela Convenção em seu artigo 8.

 

34. A Corte expressou, ademais, que os recursos internos devem ser adequados e efetivos.

 

35. "Ser adequados" significa que a função desses recursos será, no contexto do direito interno, idônea para proteger a situação jurídica infringida.4/

 

36. "Ser efetivos" quer dizer capazes de produzir o resultado para o qual foram concebidos.5/

 

37. A Comissão considera que inexistem no presente caso recursos adequados ou efetivos a serem esgotados, uma vez que contra a decisão de não exercício da ação penal ou de simples abstenção, de parte do Ministério Público, não há na legislação mexicana em vigor um recurso simples e de rápida solução que possa ser interposto, na tentativa de restabelecer a situação jurídica infringida. Não obstante o artigo 21 da Constituição mexicana de fato dispor que "as decisões do Ministério Público sobre o não exercício e desistência da ação penal poderão ser impugnadas pela via jurisdicional nos termos que a lei definir", até o momento esse artigo não foi regulamentado, fato que gerou uma diversidade de interpretações judiciais contraditórias, as quais sem dúvida se refletem de maneira negativa na segurança jurídica de que devem gozar os cidadãos mexicanos.

 

38. Sobre este particular a Comissão também assim se expressou:

 

Nos casos em que o Ministério Público se absteve de propor ações penais, a CIDH pôde constatar uma situação de incerteza jurídica quanto à invocação do artigo 21 da Constituição para a interposição de um recurso jurisdicional que permitisse superar tal inação. Para a definição de responsabilidades concretas, é essencial que haja clareza no tocante ao alcance do artigo 21 da Constituição e à possibilidade de sua aplicação efetiva na prática.6/

39. Ademais, no que respeita à alegação de que a medida idônea neste caso seria o recurso à justiça federal, o fato de que no transcurso de três anos o Ministério Público não se tenha pronunciado sobre a sua competência leva a Comissão a supor que houve um reconhecimento tácito da mesma. Mais ainda, o tempo transcorrido torna inadequado esse possível recurso, pois o simples fato de utilizá-lo dilataria ainda mais o processo.

 

40. Quanto aos recursos internos porventura pendentes no processo em que os cidadãos citados foram condenados pela prática do delito de homicídio, a Comissão observa que foi suficientemente provada nos autos a inexistência de outra instância, no nível interno, capaz de reverter a decisão mediante a qual os senhores Santos Hernández, Blas e Evaristo Dorado Almanza foram condenados, já que a instância federal existente não pode pronunciar-se sobre o valor das confissões supostamente extraídas sob tortura enquanto não for estabelecida, pelo órgão competente, a veracidade das mesmas.

 

41. À luz do exposto, a Comissão conclui que as exceções ao esgotamento dos recursos internos estabelecidas nos artigos 46.2, b e c da Convenção são aplicáveis neste caso e exime, por conseguinte, os peticionários de cumprir com esse requisito de admissibilidade.

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

ACORDA:

 

42. Declarar admissível a denúncia apresentada no caso 11.479, de acordo com os artigos 46, 47 e 48 da Convenção Americana.

 

43. Convocar as partes para uma audiência a ser realizada no âmbito da Comissão durante o seu Nonagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões.

 

44. Prosseguir na consideração das questões de mérito levantadas no presente caso.

 

45. Enviar o presente relatório ao Estado mexicano e aos peticionários.

 

46. Publicar este Relatório no Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

[ Índice | Anterior | Próximo ]


1 . Corte I.D.H., Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 61, página 27.

2 . Demanda perante a Corte I.D.H., Caso 11.219 (Nicholas Chapman Blake), 3 de agosto de 1995, página 32.

3 . Corte I.D.H., Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 177, página 72.

4 . Corte I.D.H., Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 64, página 28.

5 . Corte I.D.H., Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 66, página 29.

6 . Comunicado emitido pela CIDH no dia 24 de julho de 1996, ao final da visita de observação in loco feita ao México.