RELATÓRIO ANUAL 1996

RELATÓRIO Nº 45/96
CASO 11.492
Sobre Admissibilidade
MÉXICO
16 de outubro de 1996


 

I. ANTECEDENTES

 

1. Segundo declaração do peticionário, no dia 16 de janeiro de 1972 ocorreu o naufrágio do navio California, o qual se encontrava sob o comando do Senhor Jesús Armando Lara Preciado, e não obstante esse acidente haver decorrido de causas alheias à responsabilidade do Senhor Lara Preciado, desde o primeiro momento as autoridades militares o haviam atribuído à sua falta de diligência.

 

2. O Presidente do México determinou a suspensão do trâmite relativo à averiguação e posterior instauração da ação penal e impôs ao Senhor Lara Preciado uma punição administrativa, removendo-o do posto em comissão que ocupava e designando-o para uma função subalterna, bem como suspendendo seus direitos a promoção.

 

3. Em 1º de abril de 1974 expirava a punição; nesse ano, entretanto, o secretário da Marinha comunicou que a mesma seria prorrogada por mais dois anos. Com essa medida, o Senhor Lara Preciado foi impedido de ascender de posto nas promoções concedidas em 20 de novembro de 1974.

 

II. TRAMITAÇÃO PRÉVIA À DENÚNCIA À COMISSÃO

 

4. Em face da decisão do secretário da Marinha, o peticionário interpôs um recurso de amparo para a justiça federal, a fim de invalidar o ato que estendia sua punição por mais dois anos (recurso nº 768/74). O recurso foi decidido a seu favor em 6 de fevereiro de 1976, declarando-se a invalidade daquele ato, por não se achar fundamentado e motivado nos termos dos artigos 14 e 16 da Constituição mexicana. A decisão judicial dispôs que "Jesús Lara Preciado deve figurar na categoria correspondente ao cargo que ocupava antes de produzir-se o ato objeto da reclamação e com isso participar das oportunidades de promoção que corresponderem".

 

5. Em 10 de outubro de 1977, o secretário da Marinha notificou-o de que, "em conformidade com o Licenciado José López Portillo, Presidente da República, submeti à sua elevada consideração a promoção em referência, a qual não foi por ele considerada procedente, em virtude da faculdade discricionária que lhe confere o Capítulo IV, artigo 89, de nossa Constituição Política".

 

6. O peticionário interpôs novo recurso de amparo para os órgãos judiciários (nº 429/78), o qual foi acolhido. Declarou-se a invalidade do ato que lhe negava a promoção, por não estar o mesmo motivado e fundamentado nos termos dos artigos 14 e 16 da Constituição mexicana, e estabeleceu-se que a faculdade presidencial conferida pelo artigo 89 não é discricionária.

 

7. Em 3 de outubro de 1980, o Senhor Lara Preciado foi notificado de que, por determinação do Presidente Constitucional do México e em cumprimento da sentença executória exarada no processo de amparo nº 429/78, sua pretensão a promoção fora julgada improcedente. O peticionário sustenta que esse ato contém os mesmos vícios de falta de fundamento e motivação dos dois anteriores e invoca a menção a dossiês pessoais que jamais lhe foram mostrados nem lhe foi permitido examinar.

 

8. A partir dessa data, o peticionário empreendeu gestões em todos os níveis, com o propósito de conseguir que se cumprisse o mandado judicial do recurso de amparo nº 429/78, a fim de ter vista dos dossiês pessoais que teriam impedido sua promoção. Formulou denúncias formais a várias autoridades públicas e em 29 de dezembro de 1990 apresentou denúncia à Comissão Nacional de Direitos Humanos do México, a qual não foi acatada, conforme comunicação da mesma datada de 25 de outubro de 1991.

 

III. TRAMITAÇÃO NA COMISSÃO

 

9. Em 25 de março de 1994, a Comissão recebeu uma denúncia na qual se alegava a violação do direito de justiça reconhecido no artigo XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Para dar trâmite a essa petição, a Comissão indicou ao peticionário que lhe cabia fazer uma descrição minuciosa dos fatos alegados e prestar informação acerca do esgotamento dos recursos internos.

 

10. Em 13 de março de 1995, a Comissão recebeu nova comunicação, na qual os fatos alegados foram descritos minuciosamente e se informou sobre a tramitação na jurisdição interna. A Comissão registrou o caso sob o número 11.492, havendo transmitido ao Governo mexicano as partes pertinentes da denúncia.

 

11. Em 6 de setembro de 1995, o Governo mexicano apresentou suas observações acerca deste caso, com a solicitação de que se declarasse a sua inadmissibilidade.

 

12. Em 10 de outubro de 1995, o peticionário apresentou suas considerações, rechaçando as exceções interpostas pelo Governo. A Comissão transmitiu ao Governo do México as partes pertinentes dessa comunicação.

 

13. Em 3 de novembro de 1995, o Governo apresentou suas observações às alegações do peticionário.

 

14. Em 13 de fevereiro de 1996, o peticionário forneceu à Comissão informação adicional sobre o caso.

 

15. Em 6 de abril, o peticionário solicitou à Comissão que promovesse todas as gestões necessárias para chegar a uma solução amistosa e apresentou suas condições.

 

16. Em 8 de maio de 1996, o Governo mexicano, após analisar as pretensões do peticionário, declarou que, nos termos das condições pelo mesmo apresentadas, não era possível chegar a uma solução amistosa.

 

IV. POSIÇÃO DAS PARTES

 

A. Posição dos peticionários

 

17. Alegou-se que o Senhor Jesús Lara Preciado sofreu violação do direito de justiça reconhecido no artigo XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, por não lhe haver sido dispensado tratamento igual perante a lei nem proteção contra os ataques abusivos à sua honra e reputação, por haver sido ignorado como sujeito de direitos e obrigações e privado do direito a justiça e a processo regular onde fosse ouvido de forma imparcial, além de lhe terem sido impostas penas severas, infamantes e insólitas. Acrescentou-se que o seu direito de petição fora sistematicamente violado, ao não obter resposta às suas solicitações formais.

 

18. Assinalou-se, ainda, que as violações e as infrações praticadas por várias autoridades contra o Senhor Lara prosseguiam até aquele momento, já que no relatório do Governo não se demonstrara de forma cabal que todas as demandas, denúncias ou inconformações de parte do peticionário haviam seguido o curso estabelecido nas leis pertinentes, nem que suas petições tivessem sido atendidas, razão por que se rechaçava a alegação de extemporaneidade da petição.

 

B. Posição do Governo

 

19. O Governo mexicano indicou que não fora observado o "prazo razoável" que deve mediar entre a época da violação dos direitos e o momento da interposição da denúncia, já que o recurso de amparo nº 429/78 sobre o qual versava a petição era datado de 22 de janeiro de 1979, e a petição, do ano de 1995. Que decorridos mais de 16 anos do pronunciamento daquela sentença, era difícil afirmar que o peticionário não contara com um prazo razoável para recorrer à CIDH. Acrescentou que, mesmo supondo-se que a resolução da Comissão Nacional de Direitos Humanos de 25 de outubro de 1991 e não algumas das sentenças prévias fosse a decisão definitiva para efeito da contagem do prazo, a petição seria de qualquer modo extemporânea, dado que mais de seis meses haviam transcorrido desde a sua notificação ao próprio interessado.

 

20. O Governo mexicano sustenta que ao peticionário foi dada a proteção da Justiça Federal, no sentido de que a decisão que incidisse sobre o seu pedido de promoção fosse devidamente fundamentada e arrazoada, e que em nenhum caso essa proteção lhe fora concedida com o propósito de obrigar as autoridades a promovê-lo. Que o recurso de amparo nº 429/78 havia resolvido definitivamente a questão da promoção do reclamante.

 

V. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

21. Considerações a respeito dos requisitos formais de admissibilidade.

 

22. A presente petição reúne os requisitos formais de admissibilidade previstos nos artigos 32, 37 e 39 do Regulamento da Comissão, bem como os estabelecidos nas alíneas a, c, d do parágrafo 1 do artigo 46 da Convenção.

 

23. Com relação ao requisito exigido no artigo 46, b, da Convenção e no artigo 38 do Regulamento da Comissão, os quais estabelecem:

 

Artigo 46 da Convenção:

 

1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

...

b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva.

Artigo 38 do Regulamento da Comissão:

 

1. A Comissão abster-se-á de conhecer das petições que forem apresentadas depois do prazo de seis meses a partir da data em que o presumido lesado em seus direitos houver sido notificado da decisão definitiva, em caso de esgotamento dos recursos internos.

2. Nas condições previstas no artigo 37, parágrafo 2, deste Regulamento, o prazo para a apresentação de uma petição à Comissão será um espaço de tempo razoável, a critério da Comissão, a partir da data em que houver ocorrido a presumida violação dos direitos, considerando-se as circunstâncias próprias de cada caso.

24. Nesse sentido, a CIDH observa que o peticionário denunciou o descumprimento, pelo Poder Executivo Federal do México, de duas sentenças de amparo pronunciadas a favor do Senhor Lara Preciado em 1976 e 1979. Também observa que, em seguida à comunicação enviada ao Senhor Lara Preciado em 3 de outubro de 1980, mediante a qual foi este notificado do ato administrativo em que se julgara improcedente o seu direito a promoção, o presumido prejudicado não interpôs nenhum recurso judicial, posto que, como se depreende dos autos, o Senhor Lara Preciado empreendeu várias gestões com o propósito de lograr o cumprimento do mandado judicial do recurso de amparo nº 429/78 e de ter vista dos dossiês pessoais que teriam impedido a sua promoção. Todas essas gestões tiveram, entretanto, caráter administrativo, o que impossibilita recompor a brecha de mais de uma década decorrida desde o momento em que foram considerados esgotados os recursos judiciais até a data da interposição de sua primeira denúncia à Comissão, a qual foi recebida em 25 de março de 1994. De outra forma, caso se tomasse como marco de referência para a contagem do prazo que nos interessa a data do pronunciamento da Comissão Nacional de Direitos Humanos, órgão que não integrando o Poder Judiciário tão-somente formula recomendações, razão por que suas decisões não implicam cumprimento obrigatório, aproximadamente três anos teriam transcorrido, uma vez que o pronunciamento desse órgão foi emitido em 25 de outubro de 1991.

 

25. À luz do acima exposto, a Comissão conclui que a presente denúncia não reúne o requisito de forma estipulado nos artigos 46 da Convenção e 38 do Regulamento da Comissão, já que tanto o prazo de seis meses como o prazo razoável para a apresentação da denúncia, de acordo com as circunstâncias, estão esgotados.

 

VI. CONCLUSÕES

 

26. Declarar, de acordo com o artigo 46.1, b, da Convenção e o artigo 38 do Regulamento da Comissão, inadmissível a denúncia apresentada no caso 11.492.

 

27. Transmitir o presente relatório ao Estado mexicano e ao peticionário.

 

28. Publicar este Relatório no Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

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