RELATÓRIO ANUAL 1996

RELATÓRIO Nº 56/96
CASO 9120
GUATEMALA
6 de dezembro de 1996


I. ANTECEDENTES

 

1. Em 14 de junho de 1983, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (a "Comissão") recebeu uma comunicação em que se denunciava o presumido seqüestro e desaparecimento de Ana Lucrecia Orellana Stormont, perpetrado por agentes do Estado da Guatemala. Outra comunicação com a mesma denúncia foi recibida pela Comissão em 23 de junho de 1983. A Senhora Ana Lucrecia Orellana Stormont, guatemalteca, de 32 anos de idade, era professora de psicologia da Faculdade de Medicina da Universidade de San Carlos, situada na Cidade da Guatemala.

 

 

II. FATOS

 

2. De acordo com o que se alega nas denúncias, no dia 6 de junho de 1983, por volta das 21h00, Ana Lucrecia Orellana Stormont foi seqüestrada nas imediações do Hotel Plaza na Cidade da Guatemala por elementos das forças de segurança do Estado da Guatemala. Afirma-se que a Professora Orellana Stormont, após ter participado de uma reunião na Universidade de San Carlos, dirigiu-se àquele hotel para tomar um café com um acompanhante. Afirma-se ainda que, por volta das 20h30, se despediu de seu acompanhante e seguiu para sua residência em seu veículo particular, e que nesse trajeto foi seqüestrada por agentes do Estado da Guatemala. As denúncias indicam que desde esse momento se desconhece seu paradeiro e que nada mais se soube de seu veículo.

 

3. Uma das comunicações dirigidas à Comissão afirma que, além da Professora Orellana Stormont, na mesma época desapareceram outras 34 pessoas pertencentes à Universidade de San Carlos por ação de agentes do Estado da Guatemala.

 

4. Em outra comunicação posterior, os peticionários afirmam que, segundo informações que lhes foram fornecidas anonimamente, Ana Lucrecia Orellana Stormont passou pelo quartel central de Matamoros na Zona 1 da Cidade da Guatemala, tendo sido vista pela última vez no local em 22 de setembro de 1983. Afirmam que a Professora Orellana Stormont foi torturada. Um dos métodos de tortura utilizados foi cobrir-lhe a cabeça com um capuz impregnado de pó inseticida, sabendo os torturadores que, devido à doença de asma de que sofria, isso lhe provocaria ataques espasmódicos. Em uma ocasião pelo menos, um desses espasmos quase lhe ocasionou a morte.

 

5. Sustenta-se nas denúncias que Ana Lucrecia Orellana Stormont permanece desaparecida, sem que o Estado da Guatemala tenha investigado e esclarecido o fato. Em 8 de junho de 1983, os familiares da Professora Orellana Stormont denunciaram formalmente perante a Polícia Nacional seu seqüestro e desaparecimento. Mas nunca se deu andamento a essa denúncia, o que impediu uma investigação efetiva com vistas a esclarecer os fatos denunciados.

 

III. TRAMITAÇÃO NA COMISSÃO

 

6. A Comissão deu início à tramitação da denúncia em 14 de junho de 1983, registrando o caso com o número 9120.

 

7. Na mesma data, e atuando de acordo com o estabelecido no artigo 48.1, a, da Convenção Americana, a Comissão transmitiu ao Governo da Guatemala as partes pertinentes da denúncia, solicitando que fornecesse informações sobre os fatos que eram objeto da comunicação, nos termos do artigo 34 de seu Regulamento (o então artigo 31).

 

8. Não tendo recebido resposta do Governo da Guatemala, a Comissão reiterou sua solicitação de informações em 22 de junho de 1983.

 

9. Em 27 de julho de 1983, não tendo recebido as informações solicitadas ao Governo da Guatemala, a Comissão solicitou de novo as informações relativas ao caso, transmitindo, além disso, as partes pertinentes de uma comunicação dos peticionários datada de 23 de junho de 1983

 

10. Em 29 de setembro de 1983, os peticionários forneceram informações adicionais relativas ao caso. Em 2 de novembro do mesmo ano, a Comissão transmitiu ao Governo da Guatemala as partes pertinentes dessas informações e reiterou os pedidos anteriores, concedendo o prazo de 30 dias e chamando a atenção para a eventual aplicação do artigo 42 (o então artigo 39) do Regulamento da Comissão sobre a presunção de verdade dos fatos denunciados.

 

11. Não tendo recebido as informações solicitadas ao Governo da Guatemala, em 19 de junho de 1984 a Comissão solicitou de novo as informações relativas ao caso, invocando o artigo 48, a, da Convenção Americana, concedendo novo prazo de 30 dias e indicando uma vez mais a possível aplicação do artigo 42 do Regulamento.

 

12. Em 1º de agosto de 1985, diante da falta de resposta do Governo da Guatemala, a Comissão dirigiu ao Governo a mesma solicitação, advertindo novamente sobre a aplicação do artigo 42 de seu Regulamento. Tampouco nessa oportunidade a Comissão recebeu resposta do Governo da Guatemala com relação ao caso.

 

13. Até o momento, o Governo da Guatemala não forneceu nenhuma das informações solicitadas pela Comissão.

 

IV. CONSIDERAÇÕES

 

a) Admissibilidade

 

14. Dos antecedentes analisados se depreende que esta Comissão é competente para tomar conhecimento do caso, visto que na denúncia se expõem fatos que caracterizam supostas violações dos direitos de Ana Lucrecia Orellana Stormont reconhecidos nos artigos 1, 3, 4, 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

15. A Comissão considera que não existem razões que fundamentem a alegação de que a denúncia é manifestamente infundada ou de que é evidente sua improcedência, e tampouco de que constitui a reprodução substancial de uma petição já examinada ou de que depende de outro processo em andamento em instância internacional (artigos 46.1, c e 47, c e d).

 

16. Com relação ao esgotamento dos recursos internos, o Governo da Guatemala não respondeu a nenhuma das solicitações da Comissão, feitas com o objetivo de conseguir informações sobre a matéria. O sentido da regra do esgotamento está na necessidade de se conceder ao Estado a oportunidade de resolver o problema segundo seu direito interno antes de enfrentar um processo internacional.40 Por isso, diante do silêncio do Governo, a Comissão presume uma renúncia tácita à invocação da regra do esgotamento 41

17. Mas, além da renúncia à aplicação do artigo 46.1, a da Convenção Americana, a Comissão considera que, no caso da Senhora Ana Lucrecia Orellana Stormont, os recursos da jurisdição interna não foram efetivos e não apresentaram as garantias do processo devido, falhando de maneira injustificada em chegar a uma decisão com relação à sua pessoa. Essas situações factuais de exceção, contempladas no artigo 46.2 da Convenção, também condicionam a validade da aplicação do requisito do esgotamento dos recursos internos previsto no artigo 46.1, a.

 

18. Com efeito, as comunicações dirigidas à Comissão pelos peticionários levam à conclusão de que os recursos internos da Guatemala não esclareceram o desaparecimento de Ana Lucrecia Orellana Stormont. Em 8 de junho de 1983, os familiares da Senhora Orellana Stormont apresentaram uma denúncia formal perante a Polícia Nacional para que se investigassem os fatos e determinasse seu paradeiro. No entanto, nunca se deu andamento a essa denúncia, o que impossibilitou o desenvolvimento das investigações necessárias para se esclarecer os fatos e determinar o paradeiro de Ana Lucrecia Orellana Stormont.

 

19. Para conseguir o aparecimento da Professora Orellana Stormont com vida, os peticionários fizeram publicar em 20 de junho de 1983 um pedido de informações no jornal Prensa Libre. Com o mesmo objetivo, a Universidade de San Carlos fez publicação semelhante, que veio à luz em 23 de junho do mesmo ano. Nenhuma dessas alternativas produziram resultados positivos.

 

20. Nenhuma das ações interpostas pelos familiares da Professora Orellana Stormont surtiu o efeito visado de conseguir a proteção dos direitos violados. O Estado da Guatemala demonstrou-se incapaz de dar andamento à denúncia formal que foi apresentada, que poderia ter levado a uma investigação eficiente e adequada, com base no processo devido, para determinar o paradeiro da Professora Orellana Stormont e estabelecer a identidade dos responsáveis por seu desaparecimento. Essa circunstância só faz reforçar o padrão de ineficácia que afetava os recursos legais detectado pela Comissão na Guatemala na época em que ocorreram os fatos denunciados./42

 

b) Méritos

 

21. O Governo da Guatemala nunca questionou o seqüestro e o desaparecimento da Professora Orellana Stormont, nem a circunstância de terem sido perpetrados por agentes do Estado. Desde a época em que lhe foram transmitidas as partes pertinentes da denúncia, e mesmo em seguida às sucessivas solicitações, o Governo não forneceu qualquer informação relativa ao caso, descumprindo a obrigação internacional prevista no artigo 48 da Convenção Americana. Por isso, a Comissão considera aplicável ao caso a presunção derivada do artigo 42 de seu Regulamento, que estipula serem verdadeiros os fatos denunciados na petição cujas partes pertinentes tenham sido transmitidas ao Governo se, no prazo máximo fixado pela Comissão, o Governo não fornecer as informações correspondentes, desde que outros elementos de convicção não apontem para uma conclusão diferente./43 No caso presente, as informações existentes não conduzem a uma versão dos fatos distinta da denunciada, mas, ao contrário, a confirmam.

 

22. Com efeito, na época em que ocorreram os fatos, existia uma situação de constante perseguição da parte de agentes do Estado aos integrantes do ambiente universitário,/44 e o expediente deste caso inclui informações que indicam que a Professora Orellana Stormont fez parte de um grupo de 34 pessoas pertencentes à Universidade de San Carlos que desapareceram por ação de agentes do Estado da Guatemala. Estas circunstâncias definem a situação social em que os fatos aconteceram e permitem concluir que Ana Lucrecia Orellana Stormont foi seqüestrada por elementos do Estado da Guatemala, responsáveis por seu desaparecimento. A descrição do local onde permaneceu detida como uma instalação militar também constitui um importante elemento para a conclusão de que a Professora Orellana Stormont foi seqüestrada por agentes do Estado.

 

23. Por outro lado, a forma e as características do seqüestro de Ana Lucrecia Orellana Stormont permitem à Comissão concluir que se tratou de uma ação praticada por agentes do Estado da Guatemala, por se tratar das mesmas verificadas em outros seqüestros e detenções ilegais em que estiveram envolvidos agentes de segurança do Estado. Na época em que ocorreram os fatos denunciados, a Comissão constatou a existência de um "número extraordinariamente grande" de fatos semelhantes aos que aconteceram com o Senhor Orellana Stormont, cometidos por agentes de segurança./45 Os seqüestros e as detenções irregulares geralmente eram executados por grupos de indivíduos fortemente armados, que interceptavam suas vítimas em locais públicos, as arrancavam de seus postos de trabalho ou seus lares sem prestar qualquer informação sobre os motivos da presumida detenção nem sobre os centros a que a vítima seria transportada. Os seqüestradores agiam à luz do dia e geralmente se movimentavam em veículos particulares./46 Ana Lucrecia Orellana Stormont foi seqüestrado exatamente dessa maneira.

 

24. Do exposto, a Comissão conclui que em 6 de junho de 1983 Ana Lucrecia Orellana Stormont foi seqüestrado por agentes das forças de seguranças Governo da Guatemala sem que até a presente data se tenha conhecimento de seu paradeiro. A Comissão também conclui que Ana Lucrecia Orellana Stormont ficou detida em uma instalação militar e que ali foi torturada.

 

c) Conclusões de direito

 

25. A descrição dos fatos ocorridos com Ana Lucrecia Orellana Stormont em 6 de junho de 1983, motivo do presente relatório, enquadra-se no conceito de "desaparecimento forçado", desenvolvido pela jurisprudência da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos e incorporado no artigo II da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas./47

 

26. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (a "Corte" ou a "Corte Interamericana") declarou que "o desaparecimento forçado de seres humanos constitui uma violação múltipla e continuada de numerosos direitos reconhecidos na Convenção e que os Estados partes estão obrigados a respeitar e garantir"./48 A Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, em seu Preâmbulo, reafirma que o desaparecimento forçado de pessoas viola múltiplos direitos essenciais da pessoa humana de caráter inderrogável, tal como estão consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos./49

 

27. Com base nesses conceitos, a Comissão analisa os direitos humanos de Ana Lucrecia Orellana Stormont que foram violados em conseqüência de seu desaparecimento forçado.

 

Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica

 

28. O desaparecimento de Ana Lucrecia Orellana Stormont implica uma violação do direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica consagrado no artigo 3 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A ação dos agentes do Governo que levou ao desaparecimento do Senhor Orellana Stormont a excluiu necessariamente da ordem jurídica e institucional do Estado, o que significou uma negação de sua existência como ser humano revestido de personalidade jurídica./50

 

Direito à vida

 

29. A Professora Ana Lucrecia Orellana Stormont permanece na qualidade de desaparecida. A Corte Interamericana afirmou: "A prática de desaparecimentos, por fim, tem implicado com freqüência a execução dos detentos, em segredo e sem fórmula de julgamento, seguida do ocultamento do cadáver com o objetivo de apagar toda pista material do crime e de assegurar a impunidade dos que o cometeram, o que significa uma violação brutal do direito à vida"./51 Por outro lado, o contexto em que se produziu o desaparecimento e a circunstância de que, transcorridos 13 anos, ela continue na qualidade de desaparecida permitem a conclusão razoável de que Ana Lucrecia Orellana Stormont foi privada de sua vida.

 

30. Das razões expostas a Comissão conclui que os fatos denunciados violaram o direito à vida de Ana Lucrecia Orellana Stormont, reconhecido no artigo 4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

Direito à integridade pessoal

 

31. O artigo 5 da Convenção Americana estabelece o direito que tem toda pessoa a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. Os fatos denunciados no presente caso constituem uma violação ao direito de Ana Lucrecia Orellana Stormont à sua integridade pessoal.

32. Com efeito, a Comissão concluiu que a Professora Orellana Stormont foi torturada e que um dos métodos de tortura consistiu em cobrir-lhe a cabeça com um capuz impregnado de pó inseticida, sabendo-se que, devido à doença de asma de que sofria, isso produzira ataques asmáticos. Em uma ocasião, um desses espasmos quase lhe tirou a vida. Esses tratos configuram uma violação da integridade pessoa de Ana Lucrecia Orellana Stormont.

 

33. Por outro lado, a Corte Interamericana sustentou que "o isolamento prolongado e a falta coagida de comunicação a que se vê submetida a vítima (de desaparecimento) representam, por si mesmos, formas de tratamento cruel e desumano, lesivas da integridade psíquica e moral da pessoa e do direito de todo detido ao respeito devido à dignidade inerente ao ser humano, o que constitui, por sua vez, violação das disposições do artigo 5 da Convenção, que reconhecem o direito à integridade pessoal"./52

 

Direito à liberdade pessoal

 

34. Com respeito à violação desse direito, a Corte Interamericana afirmou: "O seqüestro da pessoa é um caso de privação arbitrária de liberdade que despreza, ademais, o direito do detido a ser levado sem demora perante um juiz e a interpor os recursos adequados para verificar a legalidade de sua prisão, o que infringe o artigo 7 da Convenção que reconhece o direito à liberdade pessoal."/53

 

35. O seqüestro e o desaparecimento de Ana Lucrecia Orellana Stormont, que a Comissão comprovou, constituem uma violação do direito à liberdade pessoal reconhecido no artigo 7 da Convenção Americana.

 

Direito às garantias judiciais e à proteção judicial

 

36. Os artigos 8 e 25 da Convenção Americana estabelecem o direito de todo indivíduo a ter acesso aos tribunais competentes para ser amparado contra atos que violem seus direitos, e a obrigação do Estado de proporcionar as garantias mínimas na determinação de seus direitos. Os recursos internos do Estado da Guatemala não forneceram os elementos necessários ao cumprimento desses direitos, e por isso violaram a Convenção Americana.

 

37. O artigo 25.1 incorpora o princípio, reconhecido no direito internacional dos direitos humanos, da efetividade dos instrumentos ou meios processuais destinados a garantir tais direitos. Não basta que o ordenamento jurídico do Estado reconheça formalmente o recurso em questão, mas é necessário que proporcione os meios para tornar o recurso efetivo e que este se consubstancie de acordo com as regras do processo legal devido./54

 

38. Os recursos internos do Estado da Guatemala não forneceram meios adequados e efetivos para o cumprimento das garantias mínimas e para a fundamentação de uma decisão relativa aos direitos de Ana Lucrecia Orellana Stormont, e não contribuíram para a determinação de seu paradeiro e a identificação e responsabilização dos autores do seqüestro.

 

39. Essas características deficientes que os recursos da jurisdição interna apresentam no caso não apenas justificam a afirmação de que os peticionários não estão obrigados a interpor e esgotar tais recursos, como também envolvem o Estado da Guatemala na violação dos direitos à proteção judicial e às garantias judiciais, reconhecidos nos artigos 25 e 8 da Convenção Americana./55

 

Obrigação de garantir e respeitar os direitos

 

40. O Estado da Guatemala não cumpriu a obrigação emanada do artigo 1.1 da Convenção Americana de "respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e [de] garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição". Por isso, são-lhe imputáveis as violações dos direitos reconhecidos nos artigos 3, 4, 5, 7, 8 e 25.

 

41. Nos termos do artigo 1.1, a primeira obrigação dos Estados partes da Convenção Americana é a de respeitar os direitos e liberdades nela estabelecidos.

 

42. Quanto à determinação das formas de exercício do poder público que violam a obrigação do artigo 1.1 de respeitar os direitos, a Corte Interamericana sustentou: "é um princípio de direito internacional que o Estado responde pelos atos de seus agentes realizados sob a égide de seu caráter oficial e pelas suas omissões, mesmo quando atuam fora dos limites de sua competência ou em violação do direito interno." Da mesma forma, "é imputável ao Estado toda violação dos direitos reconhecidos pela Convenção executada por atos do poder público ou de pessoas que agem se prevalecendo dos poderes que ostentam em função de seu caráter oficial"./56

 

43. A Comissão concluiu que o seqüestro de Ana Lucrecia Orellana Stormont, ocorrido em 6 de junho de 1982, seu desaparecimento e a subseqüente denegação de justiça, violadores dos direitos reconhecidos nos artigos 3, 4, 5, 7, 8 e 25 da Convenção, foram perpetrados por agentes que ostentavam caráter público. Por isso, em conformidade com os conteúdos mencionados anteriormente, o Estado da Guatemala violou a obrigação do artigo 1.1 de respeitar os direitos de Ana Lucrecia Orellana Stormont previstos na Convenção Americana.

 

44. A segunda obrigação emanada do artigo 1.1 é a de garantir o livre e pleno exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção. "Esta obrigação implica o dever dos Estados partes de organizar o aparelho governamental e, em geral, todas as estruturas por meio das quais se manifesta o exercício do poder público, de maneira tal que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos. Como conseqüência dessa obrigação, os Estados devem prevenir, investigar e punir toda violação dos direitos reconhecidos pela Convenção."/57

 

45. A Comissão chegou à conclusão de que, na esfera dos recursos internos do Estado da Guatemala, não se investigou a violação dos direitos sofrida pela Professora Orellana Stormont, não se puniram seus responsáveis e não se repararam as conseqüências das violações. Por isso, a Comissão conclui que o Estado da Guatemala também violou o artigo 1.1 porque não garantiu o exercício dos direitos de Ana Lucrecia Orellana Stormont e de sua família.

 

V. TRANSMISSÃO DO RELATÓRIO 20/96 AO GOVERNO

 

46. O Relatório Confidencial 20/96 foi aprovado pela Comissão em 30 de abril de 1996, no curso de seu 92º Período Ordinário de Sessões, e foi transmitido ao Governo da Guatemala em 31 de maio de 1996. A Comissão solicitou ao Governo que informasse sobre as medidas adotadas para resolver a situação denunciada no prazo de 60 dias. Ao mesmo tempo, a Comissão informou às partes que se colocava à sua disposição para submeter o caso a um procedimento de solução amistosa, fundamentado no respeito dos direitos humanos reconhecidos na Convenção Americana, concedendo o prazo de 30 dias para que as partes comunicassem se aceitavam esse procedimento. Até a data do presente relatório, o Governo não se posicionou com relação à proposta da Comissão, presumindo-se, portanto, que ela foi recusada.

 

47. Em comunicação de 22 de julho de 1996, o Governo da Guatemala solicitou que a Comissão lhe concedesse uma prorrogação de 60 dias para a sua resposta sobre o caso, sob a alegação de que várias instituições do Estado estavam coletando as informações pertinentes. Em comunicação de 31 de julho de 1996, a Comissão informou ao Governo que lhe concedia o prazo adicional de 70 dias para informar sobre as medidas adotadas. Na mesma ocasião, a Comissão enviou ao Governo cópias de documentos relevantes do expediente do caso para sua informação.

 

48. A resposta do Governo, datada o 11 de outubro de 1996, no que diz respeito à questão de responsabilidade, declara

 

que a natureza do presente caso se reveste de características especiais devido às condições sociais e políticas dominantes na época em que os fatos ocorreram. Enquanto não se determinar judicialmente a identificação da pessoa ou das pessoas responsáveis por eles, o Estado da Guatemala está impedido de aceitar a responsabilidade.

O Governo afirmou também que solicitara ao Ministério Público, por meio da Comissão Presidencial Coordenadora da Política do Executivo em Matéria de Direitos Humanos, a realização de uma investigação apropriada dos fatos denunciados, cujos resultados seriam comunicados "de imediato" à Comissão. Finalmente, sobre a questão da reparação a resposta adianta:

 

É de interesse fundamental do Estado a localização da senhorita Orellana Stormont, por razões de ordem humana e também pelas provas destinadas a resolver o caso. Todavia, qualquer pronunciamento ou decisão a respeito deve ser resultado do trabalho dos organismos do Estado com competência sobre a matéria...

49. O Governo da Guatemala não forneceu informações adicionais relativas a este caso.

 

VI. CONCLUSÕES

50. É evidente que o fato de a pessoa ou as pessoas responsáveis não terem sido identificadas por meio de um processo judicial não atenua a responsabilidade estatal da Guatemala. Ao contrário, como indica a análise exposta, o Estado é responsável tanto por não haver respeitado os direitos da vítima como por não ter respondido adequada e eficazmente às violações em referência.

 

51. Com base nas informações e observações expostas, a Comissão conclui que o Estado da Guatemala violou os direitos de Ana Lucrecia Orellana Stormont à vida, à integridade pessoal, à liberdade, às garantias judiciais e à proteção judicial, todos eles reconhecidos nos artigos 3, 4, 5, 7, 8 e 25, respectivamente, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em ligação com o seu artigo 1.1.

 

52. O artigo 1 da Convenção Americana estabelece a obrigação dos Estados partes, primeiro, de respeitar os direitos e liberdades reconhecidos e, segundo, de garantir o livre e pleno exercício desses direitos. Esta última obrigação refere-se ao dever dos Estados de prevenir, investigar e punir as violações dos direitos humanos. Desse dever deriva a responsabilidade contínua do Estado de "restaurar o direito violado e prover a compensação cabível os danos provenientes da violação dos direitos humanos". (Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 166.)

 

VII. RECOMENDAÇÕES

53. Com base na análise exposta, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recomenda ao Estado da Guatemala que:

 

a) promova uma investigação imediata, imparcial e efetiva dos fatos denunciados para determinar o destino de Ana Lucrecia Orellana Stormont, estabelecer a identidade dos autores de seu desaparecimento e impor as punições correspondentes;

b) adote medidas de reparação plena das violações constatadas, que incluem: as medidas para localizar os restos de Ana Lucrecia Orellana Stormont; os acertos necessários para facilitar a vontade de sua família com relação ao lugar de descanso final desses restos; e uma indenização a seus familiares.

54. Publicar o presente relatório no Relatório Anual a ser submetido à Assembléia Geral da OEA, em virtude dos artigos 48 do Regulamento da Comissão e 51.3 da Convenção, uma vez que o Governo da Guatemala não adotou as medidas para solucionar a situação denunciada dentro dos prazos concedidos.

 

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40 . Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 61.

41 . Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos, Casos: Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, parágrafo 88; Fairén Garbi e Solís Corrales, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, parágrafo 87; e Godínez Cruz, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, parágrafo 90.

42 . Ver Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos 1983-84, OEA/Ser.L/V/II.63, doc.10, 28 de setembro de 1984, páginas 105-106.

43 . Por sua vez, a Corte Interamericana de Direitos Humanos confirmou que "o silêncio do demandado ou sua resposta evasiva ou ambígua podem ser interpretados como aceitação dos fatos da demanda, pelo menos até que o contrário apareça dos autos ou resulte da convicção judicial". Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 138.

44 . Ver Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos humanos 1983-1984, páginas 104-105.

45 . Ver Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos na República de Guatemala, OEA/Ser.L/V/II.53, doc.21 rev. 2, 13 de outubro de 1981, páginas 34-35.

46 . Ver Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos na Guatemala, OEA/Ser.L/V/II.61, doc.47, 5 de outubro de 1983, páginas 84-85.

47 . Ver Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos 1985-86, OEA/Ser.L/V/II.68, doc.8 rev. 1, 26 de setembro de 1986, páginas 40-41; Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos 1982-83, OEA/Ser.L/V/II.61, doc.22, rev. 1, 27 de setembro 1983, páginas 48-50; Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos 1980-81, OEA/Ser.L/V/II.54, doc.9, rev. 1, 16 de outubro de 1981, páginas 113-114; Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 147; Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, artigo II. A Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas entrou em vigor em 28 de março de 1996 com os depósitos do instrumento de ratificação efetuados pela Argentina e pelo Panamá em 28 de fevereiro de 1996 junto à Secretaria-Geral da OEA. A Guatemala assinou esta Convenção, mas ainda não a ratificou.

48 . Ver Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 155. O pronunciamento da Corte sobre a matéria se respalda, além disso, nas declarações de outros organismos internacionais que confirmam que o desaparecimento forçado de pessoas constitui uma violação múltipla de direitos reconhecidos internacionalmente. Ver, por exemplo, a Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra os desaparecimentos forçados, Resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas 47/133, 18 de dezembro de 1992, artigo 1.1.

49 . Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado, parágrafo terceiro do Preâmbulo.

50 . Ver Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra os desaparecimentos forçadas, artigo 1.2, caracterizando o desaparecimento forçado como "uma violação das normas do direito internacional que garantem a todo ser humano o direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica". Resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas 47/133, 18 de dezembro de 1992.

51 . Caso Velásquez Rodríguez, parágrafo 157.

52 . Idem, parágrafo 156.

53 . Idem, parágrafo 155.

54 . Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos Casos: Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, parágrafo 91; Fairén Garbi e Solís Corrales, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, parágrafo 90; e Godínez Cruz, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, parágrafo 93.

55 . Idem.

56 . Ver Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 28 de julho de 1988, parágrafos 170, 172.

57 . Idem, parágrafo 166.