RELATÓRIO ANUAL 1996

 

RELATÓRIO Nº 43/96
CASO 11.430
MÉXICO
15 de outubro de 1996

 

I. FATOS DENUNCIADOS

 

1. Segundo a informação constante da denúncia apresentada pelos peticionários à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "Comissão") em 25 de janeiro de 1995, o General-Brigadeiro do Exército mexicano José Francisco Gallardo Rodríguez vem sendo vítima desde 1988, após sua ascensão ao posto de General-Brigadeiro, de ameaças, perseguições e intimidações de parte de altos escalões da Secretaria da Defesa Nacional (SEDENA). Os peticionários também assinalam que, em conseqüência de lhe terem sido imputados delitos e responsabilidades que foram forjados e jamais provados, o General-Brigadeiro Gallardo Rodríguez foi injustamente submetido a processos judiciais e encarcerado. Que a perseguição de que está sendo alvo se sustenta na instauração de 15 averiguações prévias contra a sua pessoa, na instrução de nove ações penais (uma em 1983) e na expedição de sete ordens de detenção. Que a SEDENA, por intermédio de pessoal do Exército mexicano, empreendeu uma campanha de difamação e descrédito do General Gallardo, que no dia 9 de novembro de 1993 foi arbitrariamente detido e encarcerado por falsas acusações.

 

II. TRÂMITE NA COMISSÃO

2. Em 6 de fevereiro de 1995, a Comissão recebeu uma petição na qual se denuncia a responsabilidade do Estado mexicano pela suposta violação dos direitos humanos consagrados nos artigos 5, 7, 8, 11, 13, 25 e 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada "Convenção Americana").

 

3. Em 16 de fevereiro de 1995, a Comissão, em conformidade com o artigo 34 de seu Regulamento, transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Governo do México, ao qual solicitou que se pronunciasse acerca dos fatos denunciados e sobre qualquer outro elemento de juízo que lhe permitisse apreciar se no caso foram esgotados os recursos da jurisdição interna, havendo para tanto concedido a esse Governo o prazo de 90 dias.

 

4. Em 22 de fevereiro de 1995, a Comissão recebeu informação adicional dos peticionários.

 

5. Em 30 de março de 1995, a Comissão comunicou ao Governo mexicano as partes pertinentes da informação adicional prestada e solicitou-lhe que se pronunciasse a seu respeito dentro de um prazo de 60 dias.

 

6. Em nota datada de 26 de maio de 1995, o Governo solicitou uma prorrogação de 30 dias a fim de reunir a documentação que lhe permitisse dar a resposta adequada; em 31 de maio de 1995, a Comissão anuiu ao solicitado.

 

7. Mediante nota recebida em 2 de junho de 1995, o Governo deu sua resposta sobre o caso em trâmite.

 

8. Os peticionários apresentaram suas observações à resposta do Governo em 10 de agosto de 1995.

 

9. Comunicados os argumentos dos peticionários ao Governo mexicano, este apresentou suas observações finais em 13 de novembro de 1995.

 

10. Em 29 de novembro de 1995, os peticionários informaram sua disposição de iniciar com o Governo do México um processo de solução amistosa.

 

11. Em 12 de janeiro de 1996, o Governo mexicano respondeu negativamente à proposta de solução amistosa.

 

12. Em comunicação datada de 29 de abril de 1996, o Governo mexicano pediu à Comissão que solicitasse aos peticionários um pronunciamento acerca da possibilidade de iniciar um procedimento no sentido de uma solução amistosa; nessa mesma data os peticionários informaram que não estavam dispostos a iniciar esses trâmites.

 

13. Em 29 de abril de 1996, durante o seu Nonagésimo Segundo Período Extraordinário de Sessões, a Comissão aprovou o Relatório Nº 16/95, com fundamento no artigo 50 da Convenção Americana.

 

III. AVERIGUAÇÕES PRÉVIAS E PROCESSOS JUDICIAIS

 

14. No caso em análise, segundo as partes expressaram e demonstraram, no espaço de tempo transcorrido de 1989 até o momento (à exceção do caso Nº 1860/83), foram instauradas contra o General José Francisco Gallardo 15 averiguações prévias e instruídas nove ações penais, as quais são relatadas a seguir:

 

a) Em 21 de agosto de 1983 foi instaurado o processo Nº 1860/83 contra o então tenente-coronel de cavalaria José Francisco Gallardo Rodríguez, como suposto responsável pelo delito de abuso de autoridade cometido contra o cabo de cavalaria Bernardino Mancio Catzin. Em 7 de setembro do mesmo ano foi transmitida à Polícia Judiciária Federal Militar ordem de detenção contra o tenente-coronel Gallardo Rodríguez. O processo foi suspenso em 10 de outubro de 1983, em virtude de o alto comando haver disposto, em favor do indiciado, a retirada da ação penal.

 

b) Em conseqüência da denúncia da prática dos delitos de malversação e destruição de bens do Exército decorrente da averiguação prévia 28/89, que dada a falta de elementos para a ação penal foi arquivada com as reservas de ofício e em setembro de 1993 foi reaberta, depois de analisado o respectivo inquérito, instaurou-se a ação penal 2949/93, a qual no momento está sendo instruída no Segundo Tribunal Militar. Em razão desse processo, o General Gallardo encontra-se no momento recolhido em prisão militar, sem direito à liberdade sob fiança, pelo fato de o delito de destruição de bens do Exército ser considerado um delito grave que não permite a liberdade condicional sob fiança.

 

c) Em virtude da denúncia apresentada pelo major de cavalaria Roberto Félix González Ruiz contra o então Diretor da Escola de Equitação, General José Francisco Gallardo, por atitudes que o queixoso considerou atentatórias à sua dignidade militar, em 8 de maio de 1989 foi instaurada a averiguação prévia nº 30/89. Esta foi arquivada em 7 de agosto de 1989 com as reservas de ofício.

 

d) Em conseqüência da atuação do General Gallardo no comando da Estação Militar de Criação de Gado em Santa Gertrudis, Chihuahua, da qual se inferiu sua possível responsabilidade pelos delitos de malversação, fraude, dano a propriedade da nação e abuso de autoridade, no mês de novembro de 1989 foi instaurada a averiguação prévia nº 85/89. Em 14 de maio de 1990, o juiz militar da Sétima Zona Militar expediu um mandado de prisão formal, dentro da ação penal nº 1140/90, pela prática dos delitos de malversação, fraude e dano a propriedade da nação. Com relação ao delito de abuso de autoridade, foi proposta a ação penal nº 1120/91, na qual se pronunciou contra o General Gallardo a sentença de dois meses e vinte dias de detenção ordinária, por haver sido considerado culpado desse delito. Todavia, graças a amparos que lhe foram concedidos pela Justiça Federal, o General Gallardo foi absolvido de três desses delitos, havendo as autoridades militares desistido do quarto.

 

e) Por motivo de várias omissões na transferência do comando da Vila Hípica do Estado Maior da SEDENA, em 17 de maio de 1991 foi instaurada a averiguação prévia nº 42/91. Neste inquérito decidiu-se pelo seu arquivamento, com as reservas de ofício, uma vez que não foram satisfeitos os requisitos para a correspondente ação penal.

 

f) Como resultado do ofício enviado ao Secretário da Defesa Nacional por Enrique Gallardo Rodríguez, irmão do General José Francisco, em 22 de maio de 1992 foi instaurada contra este último a averiguação prévia nº 39/92, pelo suposto delito de abandono de cargo. Em função dessa averiguação, em 10 de junho de 1992 foi instruída a ação penal nº 1196/92 pelo Quarto Juiz Militar adstrito à Primeira Zona Militar, que emitiu contra o General Gallardo Rodríguez mandado de prisão formal pela prática do delito de deserção, sob a forma de abandono de cargo. Inconformado com essa medida, o General Gallardo interpôs recurso de amparo para o Nono Juiz de Distrito em Matéria Penal do D.F. Este concedeu-lhe a proteção da justiça federal, confirmada pelo Quarto Tribunal Colegiado em Matéria Penal do Primeiro Circuito, sendo-lhe assegurada a permanência em liberdade.

 

g) Na ação penal nº 93/93, a Justiça Federal protegeu e amparou o General Gallardo Rodríguez, conforme consta da resolução de 21 de janeiro de 1993 do Quarto Tribunal Colegiado em Matéria Penal no Distrito Federal.

 

h) Em conseqüência da denúncia apresentada pelo Diretor-Geral do Arquivo e História da SEDENA, segundo a qual o General Gallardo Rodríguez havia se apresentado nas instalações daquela diretoria e ordenado ao tenente arquivista Rogelio Castellanos Arroyo que lhe fornecesse informação que apenas o titular daquela repartição estava autorizado a prestar, em 17 de abril de 1993 foi instaurada a averiguação prévia 54/93. Este inquérito foi arquivado, uma vez que a conduta do General Gallardo não configurava a prática de delito contra a disciplina militar.

 

i) Em virtude de um ofício enviado ao Secretário da Defesa Nacional pelo General Gallardo, no qual este responsabilizava aquela autoridade por sua segurança física, bem como pela de sua família, em 17 de setembro de 1993 foi instaurada a averiguação prévia SC/143/93/I, pelo suposto delito de difamação do Exército, infração de deveres comuns a todos os que têm a obrigação de servir ao Exército, e contra a honra militar. Em decorrência dessa averiguação foi expedido um mandado de prisão formal em 6 de dezembro de 1993, dentro da ação penal nº 3079/93, a qual foi instruída pelo Segundo Tribunal Militar. Posteriormente, o Tribunal absolveu o General Gallardo das acusações que lhe estavam sendo imputadas.

 

j) Como resultado do ofício enviado ao Presidente da República por Enrique Gallardo Rodríguez, irmão do General José Francisco, acusando-o de práticas delituosas quando de sua gestão como comandante da Estação Militar de Criação de Gado Nº 2 em Santa Gertrudis, Chihuahua, em 10 de outubro de 1993 foi instaurada a averiguação prévia 157/93. Dado que no correr do inquérito se atualizou a natureza penal do delito de enriquecimento ilícito, foi proposta a ação penal 2389/94 perante o Primeiro Tribunal Militar adstrito à Primeira Zona Militar, em virtude da qual o acusado se encontra no momento recolhido à prisão militar dessa praça e responde à citada ação.

 

k) Por motivo da publicação na revista Forum do artigo "As necessidades de um ombudsman militar no México", em 22 de outubro de 1993 foi instaurada a averiguação prévia nº SC/167/93/II contra o General José Francisco, suposto responsável pela prática dos delitos de injúria, difamação e calúnia contra o Exército mexicano e as instituições a ele subordinadas, bem como contra a honra militar. Em decorrência dessa averiguação foi emitido um mandado de prisão formal em 18 de dezembro de 1993, na ação penal nº 3188/93. Mediante a resolução constitucional nº 336/94, de 7 de outubro de 1994, o acusado foi protegido e amparado pela Justiça Federal.

 

l) Com fundamento em três atas lavradas pela Polícia Judiciária Militar sobre uma série de queixas formuladas contra o General Gallardo Rodríguez pelo pessoal da Estação Militar de Criação de Gado Nº 2 em Santa Gertrudis, Chihuahua, em 29 de setembro de 1993 foi instaurada a averiguação prévia nº 04/93-E. Esta encontra-se no momento pendente de solução.

 

m) Em conseqüência das alegações formuladas pelo General Gallardo Rodríguez ao Décimo Tribunal Distrital em Matéria Administrativa no Distrito Federal em oposição a atos do titular da Pasta e de outras autoridades militares, em 20 de outubro de 1993 foi instaurada a averiguação prévia SC/168/93/I. Esta foi arquivada, por se haver considerado que um ofício contendo frases injuriosas e difamatórias apresentado a um tribunal não é passível de punição.

 

n) Em razão da nota publicada no número 893 da revista Processo, de 13 de dezembro de 1993, sobre as declarações do General Gallardo Rodríguez acerca dos direitos humanos no Exército, em 17 de dezembro de 1993 foi instaurada a averiguação prévia nº SC/194/93/II. Esta foi arquivada em 8 de abril de 1995.

 

o) Com fundamento na ata para fins de registro lavrada em 25 de janeiro de 1994 pelo tenente da infantaria José Manfred Castillejos Santiago, oficial do Quartel da Prisão Militar da 1ª Zona Militar, em que se denuncia incidente no qual o interno Mario Enrique González Gutiérrez foi ferido pelos também internos General-Brigadeiro José Francisco Gallardo Rodríguez e tenentes-coronéis engenheiros civis Abel Vega Cortés e Héctor Miguel Bretón e Alba, em fevereiro de 1994 foi instaurada a averiguação prévia nº SC//49/94/I, a qual se encontra pendente de solução.

 

p) Em conseqüência de lhe haver sido confiscada uma credencial da Polícia Judiciária Militar, quando de sua detenção, em princípios de 1994 foi instaurada a averiguação prévia nº SC/21/94/I contra o General Gallardo. Ignora-se a situação atual desse processo.

 

q) Em virtude de um documento que foi tirado da Senhora Leticia Rodríguez de Gallardo por ocasião de uma visita que fez ao marido, General Gallardo Rodríguez, em março de 1994 foi instaurada a averiguação prévia nº SC/59/94/VI. Este inquérito acha-se pendente de solução, existindo possivelmente um processo pelo delito de injúria.

 

IV. POSIÇÃO DAS PARTES

 

A. Posição dos peticionários

 

15. As primeiras comunicações dos peticionários dão conta, em síntese, de que o General-Brigadeiro José Francisco Gallardo Rodríguez foi vítima de ameaças, perseguições e intimidações por parte de altas autoridades da SEDENA, bem como de processos judiciais e encarceramentos injustos, em virtude de delitos e responsabilidades que foram forjados e jamais provados. Essas comunicações indicam, ainda, que a SEDENA, por intermédio de pessoal do Exército mexicano, empreendeu uma campanha de difamação e descrédito desse militar, implementada por meio de entrevistas coletivas e entrevistas concedidas pelas autoridades da Justiça Militar, que sem apresentar qualquer prova o acusam de delinqüente, insubordinado e transgressor da honra da Instituição (Fólio 8). Que, como parte dessa campanha, por duas vezes o General Gallardo foi encarcerado, injustamente processado e posto em liberdade, ao se comprovar a sua inocência. Que também foi submetido a múltiplas averiguações prévias e incriminado em atos dos quais jamais participou. Que a campanha de perseguição é motivada pela postura de crítica por ele assumida em relação aos atos de corrupção e violação dos direitos humanos praticados pelo Exército mexicano. Que essa perseguição se havia intensificado devido a estes dois fatos pontuais: a carta dirigida ao Secretário da Defesa Nacional, Antonio Riviello Bazan, responsabilizando-o e a outras autoridades militares pela violação da integridade física e moral de sua pessoa e de sua família, e a publicação pela revista mexicana Forum, no mês de outubro de 1993, de uma síntese da tese de sua autoria a que o General Gallardo deu o título de "As necessidades de um ombudsman militar no México". Que em represália à carta por ele dirigida ao Secretário da Defesa e à publicação de sua tese, a SEDENA reabrira em novembro de 1993 um processo arquivado desde 1989 por falta de provas, imputando-lhe o delito de malversação. O General Gallardo foi, ainda, acusado de destruir propriedade do Exército, bem como de delitos contra a honra militar, de difamação, injúrias e calúnias em detrimento do Exército mexicano, razão por que em 9 de novembro de 1993 foi arbitrariamente detido e encarcerado no campo militar nº 1 da Cidade do México.

 

16. Os peticionários assinalam, ademais, que em 22 de setembro de 1994 o General Gallardo recebeu a notificação de que nova denúncia fora formulada contra a sua pessoa, de enriquecimento ilícito. Que a arbitrariedade chega a tal ponto que, sem solicitar sequer a sua presença, em 24 de novembro o Supremo Tribunal Militar expediu contra ele mandado de prisão formal, por motivo da citada denúncia. Que, paradoxalmente, essa nova denúncia, à semelhança de outras que a precederam, ocorre no justo momento em que o General Gallardo é amparado por pronunciamentos da justiça civil que o resguardam das arbitrariedades cometidas no foro militar.

 

17. Afirmam que a flagrante pretensão de cercear a liberdade de expressão do General Gallardo fica patente nas denúncias contra a revista Forum e seu Diretor, Eduardo Ibarra Aguirre. Nessa publicação apareceram vários artigos do General Gallardo. Que o fato de o General Gallardo haver contado com a proteção da justiça federal não lhe garantiu a cessação das perseguições e hostilidades de que tem sido alvo há mais de cinco anos e tampouco a necessária segurança jurídica e moral para si e sua família.

 

18. Acrescentam que a campanha contra o General Gallardo é uma forma de cercear a sua liberdade de expressão e comunicação. Que o direito à liberdade de expressão supõe que a pessoa não esteja exposta a sanção penal por legitimamente exercê-lo. Que a manifestação de críticas aos funcionários públicos é, sabidamente, um dos atos amparados pelo direito e que a sujeição real ou eventual a inumeráveis processos, a instauração de uma averiguação prévia contra o Diretor da revista Forum e a campanha de desprestígio e perseguição constituem uma represália desmedida ao exercício do direito legítimo de expressão, bem como um ataque direto à honra e dignidade do General Gallardo.

 

19. Mediante ofício datado de 22 de fevereiro de 1995, os peticionários informaram sobre novas perseguições ao General Gallardo. Neste sentido, assinalaram que em 3 de fevereiro de 1995 o General Gallardo fora notificado de que seria submetido a nova averiguação prévia pela prática de delitos contra a honra militar e por difamação, em virtude de um artigo publicado na revista Proceso, em 14 de dezembro de 1993, que alude à campanha de hostilidade e perseguição à sua pessoa. Que essa averiguação prévia foi instaurada em 17 de janeiro de 1993 pelo General Mario Guillermo Fromow García, atual Procurador da Justiça Militar. Entretanto, só dois anos mais tarde dela foi notificado o General Gallardo.

 

20. Em 10 de agosto de 1995, os peticionários apresentaram suas observações à resposta do Governo, nas quais manifestaram que o General Gallardo, ilustre militar e universitário, teve que defender sua integridade moral e sua honra durante sete anos, ante a intolerância de parte das altas autoridades militares e a parcialidade da justiça militar, empenhadas em imputar-lhe delitos com o propósito de expô-lo como um vulgar delinqüente. Essas autoridades mostram-se intolerantes na sua postura inquisitorial, ao reprimirem os que tecem a mínima crítica ao poder militar ou questionam seus atos e condutas negativas, além de parciais, na medida em que o aparelho da justiça militar se encontra diretamente subordinado ao secretário da Defesa Nacional, a quem o Código de Justiça Militar em vigor desde o ano de 1933 outorga poderes supraconstitucionais.

 

21. Os peticionários declararam, outrossim, que a implacável perseguição de que o General Gallardo tem sido alvo desde 1988 se sustenta no seguinte: 15 averiguações prévias, nove ações penais e sete mandados de prisão formal, envolvendo delitos de variada natureza. Foi-lhe terminantemente negado o direito à liberdade sob fiança e moveram-se ações e campanhas a fim de desprestigiá-lo e difamá-lo, no nível nacional, perante todos os integrantes do Exército e a opinião pública, por meio da exibição e distribuição de panfletos, ofícios, cartas e fotografias, bem como o pronunciamento de declarações tendenciosas e falsas pela imprensa, rádio e televisão, procurando a todo o tempo denegrir a imagem do General Gallardo aos olhos da opinião pública e de seus colegas militares.

 

B. Posição do Governo

 

22. Em sua primeira comunicação, datada de 16 de fevereiro de 1995, o Governo do México fez uma enumeração das várias averiguações prévias instauradas e dos processos penais instruídos contra o General Gallardo, bem como explicou o estágio atual dos mesmos.

 

23. Acrescentou que a SEDENA havia declarado categoricamente que jamais houve uma campanha de perseguição ao General-Brigadeiro José Francisco Gallardo, mas, antes, que do exposto se podia concluir que esse militar, conhecedor da verticalidade da legislação militar e dos órgãos do Foro de Guerra, perante os quais responde a vários processos, havia buscado, no seu caso, o apoio de instâncias nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais, procurando desprestigiar as Forças Armadas pelos meios de comunicação de massa, instrumentando uma campanha que dissimula a sua real responsabilidade na prática de ilícitos punidos pela justiça militar.

 

24. O Governo também expressou que a denúncia apresentada pelos peticionários não expõe atos violatórios dos direitos reconhecidos na Convenção Americana e que, no caso, não se haviam esgotado os recursos da jurisdição interna. Que, conforme indicado pelos peticionários, em todos os procedimentos foram devidamente respeitadas as garantias fundamentais estabelecidas pela Constituição, razão por que, nos casos tramitados conforme o direito, o General Gallardo fora absolvido. Disse, ademais, que nos processos ainda pendentes de solução é totalmente improcedente alegar qualquer violação dos direitos humanos, pois além do fato de os processos serem conduzidos de acordo com as normas de direito, ainda não se determinou se o acusado é ou não criminalmente responsável. No seu caso, o peticionário conta com os recursos que a lei põe à sua disposição para impugnar qualquer ato que lhe parecer contrário ao direito, inclusive o recurso do amparo, cujo procedimento é amplamente conhecido.

 

25. Nesse sentido, o Governo entende que tampouco será procedente qualquer argumento dos peticionários acerca da ineficácia, simplicidade e imparcialidade dos recursos da jurisdição interna, posto que eles mesmos os reconhecem e assim afirmam: "é certo que ... teve a seu alcance a proteção da justiça federal, mediante os múltiplos recursos de amparo interpostos" e "foi absolvido por decisão constitucional em cinco amparos em matéria penal e obteve a seu favor mais de oito amparos em matéria administrativa".

 

26. Mediante ofício datado de 13 de novembro de 1995, o Governo formulou suas observações finais, expressando que o General Gallardo Rodríguez está sendo no momento processado nas ações penais número 2949/93 e 2389/94, em curso nos Segundo e Primeiro Tribunais adstritos à Primeira Zona Militar, pela prática dos delitos de malversação e destruição de propriedade do Exército e de enriquecimento ilícito, respectivamente, situação que não obedece a qualquer determinação ou detenção arbitrária, como o asseveram os reclamantes, mas antes ao cumprimento de uma ordem de detenção fundamentada e válida que se concretizou em 9 de novembro de 1993 com o confinamento do acusado no Quartel General da 4ª Zona Militar, emanada de autoridade judicial legalmente competente, razão por que o General Gallardo Rodríguez se encontra em regime de prisão preventiva.

 

27. Com respeito à suposta violação da liberdade de expressão, o Governo declarou que as afirmações dos peticionários são falsas, pois depreende-se dos autos que foram imputados ao General Gallardo Rodríguez os delitos de injúria, difamação e calúnia praticados contra o Exército mexicano e instituições a ele subordinadas, em conseqüência dos conceitos negativos, falsos e injuriosos emitidos contra as Forças Armadas, e não da sugestão de que se nomeasse um ombudsman.

 

28. O Governo expressou ainda, a propósito do esgotamento dos recursos, que as gestões junto às autoridades militares em cuja esfera foi negada ao General Gallardo Rodríguez permissão para recorrer ao poder superior e tampouco se acolheu a sua denúncia de extorsão, formulada contra o juiz militar e o secretário do tribunal adstrito à Sétima Zona Militar, nada têm a ver com o fato de sua detenção e com a sua situação jurídica atual, sendo de todo insubsistentes e inaplicáveis à pretensão dos peticionários, dado que nenhuma dessas instâncias é adequada para determinar a restrição de sua liberdade que é contestada, razão por que, qualquer que seja o resultado dessas gestões, não se trata de recursos adequados que, havendo sido invocados, não se aplicam às violações de garantia que aduzem. Acrescentou, ademais, que o recurso idôneo é a conclusão do processo que tramita nos tribunais militares.

 

V. CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

A. Considerações quanto à competência da Comissão

 

29. A Comissão é competente para conhecer do presente caso, por tratar-se de alegações acerca de direitos reconhecidos na Convenção Americana relativamente ao seguinte: artigo 1.1, obrigação de respeitar os direitos humanos; artigo 5, direito à integridade pessoal; artigo 7, direito à liberdade pessoal; artigo 8, direito às garantias judiciais; artigo 11, direito à proteção da honra e da dignidade; artigo 13, direito à liberdade de pensamento e expressão, e artigo 25, direito à proteção judicial, tal como dispõe o artigo 44 da citada Convenção, da qual o México é parte desde 3 de abril de 1982.

 

B. Considerações quanto aos requisitos formais de admissibilidade

 

30. A presente petição reúne os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 46.1 da Convenção Americana e nos artigos 32, 37, 38 e 39 do Regulamento da Comissão. Contém, efetivamente, os dados dos peticionários, a descrição dos fatos supostamente violatórios de direitos humanos protegidos pela Convenção Americana e a identificação do Governo considerado responsável pela suposta violação. Ademais, a denúncia não se encontra pendente de outro processo de solução internacional, nem é a reprodução de uma petição já examinada pela Comissão.

 

31. Com relação ao procedimento previsto no artigo 48.1, f, da Convenção Americana, apesar de os peticionários haverem declarado a sua disposição de chegar a um acordo amistoso com o Governo, este o havia rechaçado.

 

32. Nos termos do artigo 46.1, a, da Convenção Americana, para que uma petição ou comunicação apresentada em conformidade com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos.

 

33. Nesse sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos expressou que "a regra do esgotamento prévio dos recursos internos permite ao Estado resolver o problema de acordo com o seu direito (interno), antes de ver-se diante de um processo internacional...".40/

 

34. Esse direito do Estado de reparar por seus próprios meios uma suposta violação de direitos humanos no âmbito de sua jurisdição tem, entretanto, implícita a obrigação de proporcionar tais recursos em conformidade com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos.41/

 

35. Em seu parágrafo 2, o mesmo artigo dispõe que este requisito não se aplicará quando:

 

a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

36. Os peticionários alegaram que a campanha de perseguição que desde 1989 vem sendo movida contra o General José Francisco Gallardo obrigou-o a defender-se perante a Procuradoria de Justiça Militar e o Supremo Tribunal Militar, a interpor múltiplos recursos de amparo em matéria tanto penal como administrativa, bem como a apresentar queixas e denúncias a distintas autoridades, sem entretanto lograr que cessassem a seqüência de falsas inculpações e a campanha contra a sua pessoa.

 

37. Para o Governo, os recursos da jurisdição mexicana não foram esgotados, pois, a seu ver, nenhuma das instâncias a que a suposta vítima de agravo recorreu é adequada para restabelecer os direitos cuja violação denuncia. Ademais, o Governo entende que o recurso idôneo é a conclusão do processo em curso nos tribunais militares.

 

38. Da documentação em poder da Comissão, infere-se que foram deferidos a favor do General José Francisco Gallardo cinco recursos de amparo em matéria penal e dois em matéria administrativa.

 

39. A Corte Interamericana de Direitos Humanos manifestou:

 

Que o artigo 46.1, a, da Convenção Americana remete "aos princípios de direito internacional geralmente reconhecidos". Estes princípios não se referem apenas à existência formal de tais recursos, mas também a que eles sejam adequados e efetivos, como se depreende das exceções previstas no artigo 46.2. 42/

40. Que sejam adequados significa que a função desses recursos, no contexto do sistema de direito interno, deve ser idônea para proteger a situação jurídica infringida.43/

 

41. Que sejam efetivos significa que sejam capazes de produzir o efeito para o qual foram concebidos.44/

 

42. Ao aplicar esses princípios ao caso em questão, a Comissão observa que embora o General Gallardo tenha tido ao seu alcance a proteção da justiça federal, sob a forma dos vários amparos que lhe foram concedidos, nem com isso cessaram as reiteradas e persistentes denúncias e investigações interpostas contra a sua pessoa que configuram uma conduta de perseguição e acossamento de parte de autoridades militares, razão por que é de opinião que faltou um recurso adequado para o restabelecimento de seus direitos, nos termos da jurisprudência da Corte. Observa, ademais, que a conclusão do processo no contexto do caso que nos ocupa não é o recurso idôneo para amparar a situação jurídica infringida, pois se o que se está denunciando é uma atitude de perseguição ao mencionado General Gallardo que se traduz na instauração contra a sua pessoa, desde 1988, de 15 averiguações prévias e nove ações penais em seqüência cronológica, dificilmente se poderia esperar uma decisão final como tiveram os casos anteriores. Ainda que fosse ele declarado inocente, como ocorreu em decisões anteriores, não se estariam restabelecendo os seus direitos, mas se estaria, ao contrário, consumando um "desvio de poder", mediante uma seqüência interminável de denúncias e decisões que apenas agravariam a situação.

 

43. A Comissão observa, ademais, que no presente caso o desvio de poder com efeitos lesivos para os direitos humanos denunciados também se torna patente na injustificada demora em julgar os dois processos que se encontram pendentes, uma vez que a ação penal nº 2949/93, além de haver sido instruída mais de cinco anos após a prática do suposto ato delituoso, se encontra há dois anos e meio pendente de decisão, e a ação penal nº 2389/94 está há um ano e meio na mesma situação.

 

44. Pelos motivos acima expostos, a Comissão conclui que as exceções ao esgotamento dos recursos internos estabelecidas nos artigos 46.2, a e b da Convenção Americana são aplicáveis a este caso e, portanto, exime os peticionários de cumprirem com esse requisito de admissibilidade.

 

C. Considerações quanto ao mérito da matéria

 

45. No presente caso, é preciso verificar se foram praticados, por autoridades do Estado mexicano, atos de acossamento e perseguição ao General Gallardo. Cumpre, neste sentido, ressaltar que se infere dos autos que de 1989 até o momento foram instauradas contra o General Gallardo 15 averiguações prévias 45/ e nove ações penais,46/ relacionadas com fatos ocorridos na maioria das vezes muito antes da instauração das averiguações e, por conseguinte, da instrução das ações. Ademais, foi demonstrado que até o momento o General Gallardo foi inocentado de todas as acusações que lhe foram imputadas pelas autoridades militares e que não se acham pendentes de julgamento.47/

 

46. A esse respeito, a Comissão observa que não é razoável que no período de sete anos tenha sido instaurado, de forma continuada e sucessiva, o número de averiguações prévias e ações penais citadas, ainda mais porque, como ficou evidente, o General Gallardo foi inocentado de toda culpa nas causas julgadas até o momento. Assim sendo, a Comissão é de parecer que houve, de parte do Estado mexicano, uma atitude anômala que configura um desvio de poder e se traduz em incontestes acossamentos e perseguições a esse militar. Lamentavelmente, o fato de a justiça federal tê-lo amparado em reiteradas oportunidades mais que atenuar a atitude acossadora do Estado a pôs em evidencia e agravou, a ponto de o General Gallardo encontrar-se desde 1993 detido em caráter preventivo, à espera de decisão em duas ações penais.48/

 

47. A Comissão também considera que o fato de se haver instaurado o número de averiguações prévias e de ações penais indicadas, de que à série de julgamentos realizados se seguisse uma declaração de inocência, de que esses julgamentos afetassem a mesma pessoa e que essa pessoa fosse inocentada em todas as causas julgadas até o momento, faz igualmente presumir que houve acossamento e perseguição de parte de autoridades do Exército mexicano ao General-Brigadeiro José Francisco Gallardo.

 

48. Nesse sentido, os peticionários solicitam à Comissão que determine que o Estado mexicano violou, no caso do General José Francisco Gallardo, os direitos estabelecidos nos artigos 5, 7, 8, 11, 13, 25 e 1.1 da Convenção Americana. Cabe, pois, à Comissão pronunciar-se sobre a violação dos mesmos:

 

a) Direito às Garantias Judiciais e à Proteção Judicial

 

49. Os artigos 8 e 25 da Convenção Americana conferem a toda pessoa o direito de, quando acusada, ter acesso a recursos, ser processada e ouvida em processos judiciais e ser julgada por autoridade competente.

 

50. O artigo 25.1 da Convenção Americana assinala que:

 

Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.

51. A Convenção Americana determina que os Estados proporcionem recursos eficazes às vítimas de violação de seus direitos humanos. No presente caso, o General Gallardo não contou com um recurso dessa natureza que o amparasse do acossamento e perseguição de que foi e é vítima, posto que, não obstante haver sido favorecido pela justiça federal em numerosas oportunidades, a efetividade dessas decisões foi mínima, já que não logrou que cessassem as denúncias e investigações de que está sendo alvo.

 

52. Também o artigo 8.1 estabelece o direito que assiste a toda pessoa de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente.

 

53. O direito a um processo instaurado "dentro de um prazo razoável" previsto na Convenção Americana fundamenta-se, entre outras razões, na necessidade de evitar dilações indevidas que se traduzam numa privação e denegação de justiça em prejuízo de pessoas que invocam a violação de direitos protegidos pela citada Convenção.49/

 

54. Apesar de a Convenção não haver esclarecido o alcance da expressão "prazo razoável",50/ há na jurisprudência de órgãos internacionais numerosíssimos antecedentes, segundo os quais se considerou, à luz das circunstâncias particulares de cada caso, os seguintes critérios: a complexidade do litígio; a conduta dos demandantes e das autoridades judiciais e o modo como tramitou a fase de instrução do processo.51/

 

55. Quanto à complexidade do litígio, os delitos imputados ao General Gallardo são os de malversação, destruição de propriedade do Exército e enriquecimento ilícito. Com relação a este ponto, o Código de Justiça Militar estabelece em seu artigo 616 que:

 

A instrução será concretizada com a possível brevidade, a fim de que o processado seja julgado antes de decorridos quatro meses, quando se tratar de delitos cuja pena não exceda a dois anos de prisão, e antes de um ano, quando a pena exceder a esse tempo, a menos que seja solicitado maior prazo para sua defesa.

56. Os delitos de malversação, destruição de próprio do Exército e enriquecimento ilícito incluem-se entre aqueles cuja pena aplicável é superior a dois anos de prisão, razão por que, nos termos do artigo citado, o General Gallardo deveria ter sido julgado dentro do período de um ano, uma vez que não consta dos autos que o mesmo tenha solicitado maior prazo para sua defesa.

 

57. A Comissão observa que a própria legislação mexicana estabeleceu, de maneira objetiva, os parâmetros da complexidade dos casos, dispondo como critério de distinção a gravidade da pena. Não obstante esta Comissão haver analisado individualmente a complexidade dos casos de que se trata, estima-se que dois anos e meio ultrapassam o que seria o prazo razoável.

 

58. Com relação à conduta dos demandantes, no presente caso o General Gallardo foi mantido numa situação permanente de expectativa e de insegurança jurídica, pois após o anúncio do encerramento da averiguação nº 28/89 esta foi reaberta anos mais tarde e instruiu-se a ação correspondente, e encontrando-se o acusado detido no campo militar nº 1 da Cidade do México outra ação foi proposta contra a sua pessoa, em razão das quais se encontra ele atualmente detido. Também se depreende dos autos que o General Gallardo prestou, no curso dos processos mencionados, a devida colaboração para esclarecê-los.

 

59. No que respeita à conduta das autoridades judiciais, a Comissão considera que o comportamento do tribunal não foi diligente, dado que no caso da ação penal nº 2949/93, proposta cinco anos depois da prática do suposto ato delituoso, dois anos e meio se passaram sem que se tivesse uma solução, e no da ação penal nº 2389/94, proposta quando o General Gallardo já se encontrava detido, um ano e meio se passou sem que tampouco se obtivesse qualquer solução.

 

60. Sobre o último ponto, isto é, a tramitação dos litígios na etapa de instrução, esta deve ser cumprida com a brevidade possível, conforme já se assinalou nos itens 6 e 7, a fim de que, como aplicável no presente caso, o processado seja julgado dentro do prazo de um ano. Se o prazo fixado pelo Código de Justiça Militar para o julgamento de causas da natureza das que aqui estão sendo tratadas é de um ano, o da respectiva etapa de instrução deve ser muito menor. Das últimas informações obtidas pela Comissão consta, entretanto, que as duas causas em que o General Gallardo está sendo processado ainda se encontram na etapa de instrução. Ademais, não se recebeu informação acerca de ocorrências anormais surgidas durante a instrução dessas causas.

 

61. Além disso, o artigo 8.2 da Convenção Americana assinala que "toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa...".

 

62. Nesse sentido, conforme bem se destacou, o fato de que numerosas averiguações e ações penais tenham sido instauradas, de que a uma série de julgamentos se seguisse uma declaração de inocência e de que esses julgamentos afetassem a mesma pessoa, a qual foi absolvida em todas as causas julgadas até o momento e não obstante hoje se encontra detida, leva a Comissão a supor que foi violado o direito à presunção de inocência do General Gallardo mediante a utilização dos órgãos da justiça militar.

 

63. Em conclusão, a Comissão considera que, no caso do General José Francisco Gallardo, foram violados os direitos às garantias e à proteção judicial estipulados nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana.

 

b) Direito à Liberdade Pessoal

 

64. O artigo 7.2 da Convenção Americana estabelece que ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.

 

65. O artigo 16 da Constituição Política do México assim estabelece:

 

Nenhuma ordem de detenção será emitida a não ser pela autoridade judicial e sem que a preceda denúncia, acusação ou queixa de um ato que a lei qualifique como delito, punível com pelo menos a pena de privação de liberdade, e somente quando existirem dados que corroborem os elementos que integram o caráter penal e a possível responsabilidade do indiciado... nos casos de flagrante delito, qualquer pessoa poderá deter o indiciado, o qual será colocado sem demora à disposição da autoridade imediata, e esta, com a mesma presteza, à do Ministério Público...

66. Tal como expressa o jurista mexicano Carlos Francisco Sodi, "o artigo 16 constitucional faculta não só o representante da autoridade, como qualquer pessoa, a prender o delinqüente surpreendido em flagrante delito; quando, porém, o responsável por um delito não for surpreendido em flagrante, não poderá ser detido a não ser mediante ordem da autoridade judicial..."./

 

67. Os peticionários assinalaram que em 9 de novembro de 1993 o General Gallardo foi detido arbitrariamente e encarcerado no campo militar nº 1 da Cidade do México, vítima de falsas acusações levantadas por membros do Exército mexicano (Fólio 7).

 

68. A esse respeito, o Governo expressou que jamais o General José Francisco Gallardo foi submetido a prisão arbitrária, dado que sua detenção decorreu de mandado judicial emanado de um tribunal militar competente, que no uso de suas faculdades constitucionais expediu ordem nesse sentido contra a sua pessoa (Fólio 41).

 

69. Relativamente a esse ponto, a Comissão observa que os peticionários em momento algum contestaram a existência de ordem de prisão expedida contra o General José Francisco Gallardo por um tribunal militar, já que se limitaram a expressar o que antes foi referido, sem pormenorizar ou fundamentar os fatos alegados.

 

70. Quanto a esse aspecto, a Comissão entende que embora em princípio o General Gallardo tenha sido detido após a expedição da respectiva ordem de prisão por um tribunal competente, está claro que essa autoridade pública foi utilizada para fins distintos dos estabelecidos no ordenamento jurídico mexicano, configurando-se desse modo um desvio de poder, sob a forma de medidas sucessivas e encadeadas destinadas a privar o General José Francisco Gallardo de sua liberdade pessoal, mediante atos de aparência legal. Essa conduta das autoridades militares mexicanas define, portanto, uma utilização dos meios jurídicos para um fim distinto do disposto no ordenamento jurídico, qual seja o da privação indevida da liberdade mediante atos revestidos de formalidade legal.

 

71. Analisado o caso, a Comissão considera que o General Gallardo foi vítima de desrespeito à sua liberdade pessoal, sob a forma de atos revestidos de formalidade jurídica. Em conseqüência, a Comissão conclui que o Estado mexicano violou o direito à liberdade pessoal do General José Francisco Gallardo consagrado no artigo 7 da Convenção Americana.

 

c) Direito à Proteção da Honra e da Dignidade

 

72. O artigo 11 da Convenção Americana estabelece que:

 

1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.

3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.

73. Os peticionários assinalaram que foram engendradas ações e campanhas para desacreditar e difamar o General Gallardo no nível nacional, junto a todos os membros do Exército e à opinião pública, mediante a exibição e distribuição de panfletos, ofícios, cartas e fotografias, além de declarações tendenciosas e falsas veiculadas pela imprensa, rádio e televisão (Fólio 98).

 

74. Nesse sentido, a Comissão observa que durante a tramitação do presente caso foram apresentadas provas documentais das quais constam depoimentos de membros do Exército mexicano em que estes acusam o General Gallardo de haver praticado vários delitos qualificados na legislação mexicana/ e de estar planejando a desestabilização do país para em seguida aplicar um golpe de estado.54/ Também foram apresentados, como provas, comunicados emitidos pela SEDENA nos quais se indica que "Gallardo teve sempre uma conduta reprovável e por várias vezes foi submetido a processo pelos delitos de abuso de autoridade, malversação, ofensa à honra militar, difamação, injúria e infração de deveres militares, atos que o levaram a ser submetido, em diversas oportunidades, à ação da justiça militar, demonstrando-se com isso que o militar age fora da lei".55/

 

75. O artigo 8.2 da Convenção Americana estabelece que toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.

 

76. Com base no acima exposto, a Comissão observa que se encontra devidamente provado nos autos que autoridades do Governo mexicano prestaram depoimentos e emitiram comunicados em que é atribuída ao General Gallardo a culpa de atos que não foram comprovados, razão por que entende que se atentou contra a dignidade e a honra desse militar, uma vez que se lesou diretamente seu nome e reputação, ainda mais quando decisões judiciais o absolveram, o que demonstra uma atitude de perseguição pública à sua pessoa.

 

77. Da análise feita conclui-se que o Estado mexicano violou, em prejuízo do General-Brigadeiro José Francisco Gallardo Rodríguez, o direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade que se encontra consagrado no artigo 11 da Convenção Americana.

 

d) Direito à Integridade Pessoal

 

78. O artigo 5 da Convenção Americana estipula que:

 

Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

79. Havendo-se concluído acima que houve, de parte de autoridades do Exército mexicano, acossamento e perseguição ao General Gallardo, cumpre analisar se, em conseqüência desses atos de acossamento e perseguição, a integridade física, psíquica e moral do General Gallardo foi desrespeitada. A este respeito, a Comissão entende que o fato de um militar que ocupa um alto posto na hierarquia das Forças Armadas se vir na constante e incômoda necessidade de defender-se perante os tribunais (neste caso militares), além de sofrer a degradação de ser detido em várias oportunidades e a humilhação de ser alvo de ataques desferidos por autoridades militares através dos meios de comunicação mexicanos, não só representa um sério dano patrimonial para sua pessoa, como constitui um grave desrespeito à sua integridade psíquica e moral, uma vez que afeta a normalidade de sua vida cotidiana e lhe causa grande desequilíbrio e desajuste, bem como à sua família. A gravidade das perseguições também transparece na constante incerteza em que se encontra o General Gallardo quanto ao seu futuro, a qual se traduz em sete anos de acossamento constante e mais de dois de permanência na prisão.

 

80. Analisado o caso, esta Comissão considera que o General José Francisco Gallardo Rodríguez foi vítima de desrespeito à sua integridade moral e psíquica por parte de membros das Forças Armadas mexicanas. Em conseqüência, a Comissão conclui que o Estado mexicano violou, em prejuízo do General José Francisco Gallardo, o direito à integridade pessoal consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana.

 

e) Direito à Liberdade de Pensamento e Expressão

 

81. O artigo 13 da Convenção Americana estabelece que:

 

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:

a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou

b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.

82. No presente caso, os peticionários assinalaram que o objetivo principal dos ataques ao General Gallardo é cercear a sua liberdade de expressão e pensamento, a fim de impedi-lo de manifestar a sua posição em relação ao respeito aos direitos humanos de parte dos militares (Fólio 97).

 

83. Nesse sentido, por motivo da publicação, em 22 de outubro de 1993, do artigo "As necessidades de um ombudsman militar no México", na revista Forum, foi instaurada a averiguação prévia nº SC/167/93/II. Nela, o General Gallardo foi apontado como pretenso responsável pelos delitos de injúria, difamação e calúnia praticados contra o Exército mexicano e as instituições a ele subordinadas e contra a honra militar. No contexto dessa averiguação foi expedido o mandado de prisão formal em 18 de dezembro de 1993, na ação penal nº 3188/93, e mediante a resolução constitucional nº 336/94, de 7 de outubro de 1994, foi o General Gallardo protegido e amparado pela justiça federal, sendo absolvido de toda culpa.

 

84. Com relação a esse ponto, o Governo expressou que o Órgão do Foro de Guerra havia considerado que no artigo citado estavam configurados atos constitutivos do delito de infração da disciplina militar, motivo pelo qual foram ordenadas as averiguações pertinentes e a instauração, se procedente, da ação penal contra o autor do mesmo (Fólio 110).

 

85. Tendo presentes as alegações das partes e independentemente das considerações que possam ser feitas acerca dos limites razoáveis da liberdade de expressão passíveis de serem fixados por razões de disciplina e segurança do pessoal a serviço das Forças Armadas, no contexto de uma sociedade democrática, e apesar de se haver determinado nos itens anteriores que houve, de parte do Estado mexicano, uma conduta de perseguição e acossamento ao General Gallardo, a Comissão não compartilha a opinião dos peticionários a respeito de que a privação de sua liberdade de expressão e pensamento tenha sido o objetivo principal desses ataques, pois ainda que a averiguação prévia e a ação penal instauradas contra o General Gallardo se insiram no contexto hostilizador do Governo e em dado momento cerceassem a liberdade de pensamento e expressão desse militar, os processos citados foram abertos muito depois de iniciadas essas demonstrações de hostilidade, e assim o indicam os peticionários em sua denúncia inicial, ao referir que "desde dezembro de 1988, 15 dias após haver sido promovido ao posto de General-Brigadeiro, que José Francisco Gallardo vem sendo vítima de ameaças, perseguição e intimidação de parte de altas autoridades da SEDENA..." (Fólio 8).

 

86. A Comissão também é de parecer que, não obstante as ordens de averiguação prévia, ação penal e detenção expedidas contra o General Gallardo por expressar sua opinião, foi ele absolvido de toda culpa em julgamento pela justiça federal mexicana, razão por que esta Comissão considera que, neste caso, os recursos internos permitiram ao Estado mexicano resolver o problema de acordo com o seu direito interno, ainda mais porque consta do expediente que os inquéritos instaurados pelo Estado mexicano contra o General Gallardo em seguida ao julgamento acima citado não foram conseqüência de opiniões externadas pelo General Gallardo, o que denota não ter havido uma atitude hostilizadora fundamentada exclusivamente na intenção de privá-lo de sua liberdade de expressão, mas, antes, que a mesma é generalizada.

 

87. A Comissão conclui, por conseguinte, que no presente caso o Estado mexicano não violou o direito à liberdade de pensamento e expressão do General José Francisco Gallardo consagrado no artigo 13 da Convenção Americana.

 

f) Obrigação de respeitar os direitos

 

88. Os procedimentos descritos nas alíneas a, b, c e d deste capítulo configuram uma falta de cumprimento, de parte do Estado mexicano, do compromisso assumido no artigo 1.1 da Convenção Americana de respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e de garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição.

 

g) Compensação dos danos e prejuízos

 

89. As violações dos direitos humanos em prejuízo do General José Francisco Gallardo cometidas pelo Estado mexicano devem ser devidamente ressarcidas, pois, do contrário, se estaria permitindo que os danos e prejuízos causados à vítima, neste caso o General Gallardo, persistissem no tempo. Por outro lado, a Corte Interamericana de Direitos Humanos expressou a esse respeito o seguinte:

 

Constitui princípio de Direito Internacional que a jurisprudência considerou "inclusive como uma concepção geral de direito" que toda violação de uma obrigação internacional que haja produzido um dano comporta o dever de sua adequada reparação. A indenização, por sua vez, constitui a forma mais freqüente dessa reparação (Factory at Chorzow, Jurisdiction, Judgement Nº 8, 1927, P.C.I.J., Série A, Nº 17, página 29. Reparation for Injuries Suffered in the Service of the United States, Advisory Opinion, I.C.J. Reports 1949, página 184)./

90. Também é inegável que a doutrina do Direito Internacional atribui grande importância à questão da reparação, quando um Estado é responsável internacionalmente pela infração de uma obrigação emanada de um tratado. José Pastor Ridruejo, ao referir-se ao tema, assim o faz: "A função essencial e mais importante da responsabilidade internacional é a reparatória... O que a instituição busca é a reparação dos danos causados por um Estado em violação do Direito Internacional".57/

 

91. À luz das considerações acima, a Comissão conclui que o Estado mexicano deve compensar o General-Brigadeiro José Francisco Gallardo dos danos que lhe foram causados em conseqüência da violação de seus direitos humanos.

 

VI. OBSERVAÇÕES DO GOVERNO AO RELATÓRIO Nº 26/96

 

92. Em 29 de abril de 1996, durante o seu Nonagésimo Segundo Período Extraordinário de Sessões, a Comissão aprovou o Relatório Nº 16/95, com fundamento no artigo 50 da Convenção Americana. Em conseqüência, foi o mesmo encaminhado ao Governo, em caráter reservado, conforme estipulado no parágrafo segundo desse artigo.

 

93. O Governo mexicano enviou suas observações acerca desse relatório em 12 de agosto de 1996.

 

94. Em suas observações, o Governo manifestou que a afirmação da Comissão a respeito da noção de desvio de poder é juridicamente inadmissível, dado que, nos termos dos artigos 13 e 21 da Constituição mexicana e 1º, 37, 76 e 435 do Código de Justiça Militar, tal pronunciamento é improcedente, pois o mesmo é da restrita competência dos tribunais militares, os quais possuem a prerrogativa exclusiva de declarar a inocência ou a culpa de uma pessoa e de decretar, por conseguinte, a imposição de pena ou a sua liberdade; por outro lado, nenhuma norma de direito nacional e internacional dispõe que um órgão não jurisdicional possa ordenar, fora do procedimento judicial, a liberdade de uma pessoa que esteja sendo processada.

 

95. Manifestou, ainda, que o motivo que os peticionários haviam invocado para fundamentar a campanha de perseguição ao General Gallardo foi o cerceamento de sua liberdade de expressão. Que a Comissão concluiu, em seu relatório 26/96, que não houve a causa ou motivo alegado pelos peticionários, razão pela qual se considera que, nos termos do artigo 35, alínea c, do Regulamento da Comissão, a petição carece de motivação e fundamento.

 

96. Que, com relação à demora injustificada na solução das causas, foi o próprio processado que em diversas oportunidades solicitou maior tempo para sua defesa, renunciando de forma expressa ao prazo normalmente concedido para a instrução dos processos e que se acha consagrado na Constituição Política do México.

 

97. Declarou sua mais firme vontade de agilizar o pronunciamento dos tribunais militares nas causas pendentes, desde que o General Gallardo não invoque novos adiamentos para sua defesa.

 

98. Também assinalou que a Comissão havia invocado de maneira pouco consistente o argumento do princípio da presunção de inocência, já que o General Gallardo se encontra detido cumprindo todos os requisitos e formalidades que a lei exige e que, por conseguinte, a todo o tempo se havia respeitado a sua presunção de inocência.

 

99. Expressou, ademais, que o número exato de averiguações prévias instauradas e de ações penais instruídas é de 16 e 8, respectivamente. Que a instauração das averiguações prévias não é prova suficiente para presumir a existência de uma campanha de perseguição, posto que, uma vez preenchidos os requisitos para a abertura de um inquérito, o Ministério Público tem a obrigação de tomar essa medida. Que das oito acusações nas quais se fundamentara a ação penal, duas haviam sido retiradas, razão por que não se pode afirmar que o General Gallardo foi absolvido em todas as causas até o momento julgadas.

 

VII. CONSIDERAÇÕES SOBRE AS OBSERVAÇÕES DO GOVERNO

 

100. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com fundamento na matéria analisada no presente relatório e levando em conta as observações do Governo do México ao relatório preliminar nº 26/96, faz as seguintes considerações:

 

101. O Estado mexicano questionou a primeira recomendação formulada pela Comissão, em virtude da qual lhe foi feita a solicitação de que o General José Francisco Gallardo fosse posto em liberdade. A respeito, manifestou que essa recomendação é juridicamente inadmissível, dado que, em conformidade com os artigos 13 e 21 da Constituição mexicana e 1º, 37, 76 e 435 do Código de Justiça Militar, a decisão de que se trata somente pode ser tomada pelos tribunais militares, os quais são dotados da faculdade exclusiva de declarar a inocência ou a culpa de uma pessoa e de decretar, por conseguinte, a imposição de pena ou a sua liberdade; por outro lado, nenhuma norma de direito nacional e internacional dispõe que um órgão não jurisdicional possa ordenar, fora do procedimento judicial, a liberdade de uma pessoa que esteja sendo processada.

 

102. No tocante a essa alegação do Estado mexicano, a Comissão deve assinalar que embora em princípio os órgãos jurisdicionais nacionais sejam os únicos competentes para, segundo o direito interno, absolver ou condenar o General Gallardo, nos termos do artigo 41,b da Convenção Americana da qual o México é parte desde 3 de abril de 1982, a Comissão é competente para, nos casos em que concluir que há violação dos direitos humanos consagradas na Convenção, formular recomendação, se entender procedente. Assim sendo, a Comissão concluiu que a detenção do General Gallardo viola o seu direito à liberdade pessoal e, em conseqüência, recomendou ao Estado mexicano que pusesse termo a essa situação, colocando-o em liberdade. Todos os órgãos dos Estados Partes da Convenção têm a obrigação de cumprir de boa fé as recomendações formuladas pela Comissão, à qual não cabe definir como devem proceder a esse cumprimento no nível interno. Compete, portanto, ao Estado mexicano, de acordo com seus preceitos constitucionais e legais, determinar a forma de cumprir essas recomendações. O Judiciário, como um dos poderes do Estado, encontra-se igualmente vinculado à obrigação de respeitar a Convenção. O Estado não pode alegar a divisão de poderes como justificativa para o descumprimento de suas obrigações internacionais.

 

103. Quanto ao conteúdo da segunda recomendação, no sentido de que fossem tomadas as medidas necessárias para cessar a campanha de perseguição, difamação e hostilidade movida contra o General Gallardo Rodríguez, o Governo argumentou que a prova com a qual a Comissão procurou sustentar a sua recomendação não basta para demonstrar a existência de tal campanha. Disse ainda que a única prova apresentada pelos peticionários e aceita pela Comissão foram as várias averiguações prévias e ações penais instauradas contra o General Gallardo, na condição de possível responsável por uma série de delitos, e não, como assinalam os peticionários, o cerceamento da liberdade de expressão do indiciado. Declarou que, sendo a causa alegada pelos peticionários como fundamento jurídico dessa campanha de perseguição a intenção da Secretaria da Defesa Nacional (SEDENA) de cercear a liberdade de expressão do General Gallardo, o motivo da comunicação deixou de existir ou subsistir quando a Comissão concluiu que não fora violado pelo Estado mexicano o direito à liberdade de expressão do General Gallardo.

 

104. Nesse sentido, a Comissão quer destacar, como já o fez no seu relatório preliminar, que o principal motivo da campanha de perseguição e acossamento de que está sendo vítima o General José Francisco Gallardo não é a privação de sua liberdade de expressão. Embora os peticionários tenham afirmado que essa campanha foi motivada pela postura de crítica sustentada pelo General Gallardo em relação aos atos de corrupção e violação dos direitos humanos praticados pelo Exército mexicano, a argumentação que invocaram no que respeita à violação do direito à liberdade de expressão, bem como dos outros direitos que alegadamente foram violados, é uma conseqüência da perseguição de que o General Gallardo está sendo vítima. No seu relatório preliminar, a Comissão não se pronunciou sobre os motivos que originaram essa campanha, dado que os mesmos seriam de variada natureza e não se acham suficientemente demonstrados. Foram, isto sim, encontradas provas suficientes que atestam objetivamente a veracidade da campanha de perseguição e acossamento de que está sendo vítima esse militar.

 

105. Ademais, com relação ao argumento invocado pela Comissão no sentido de que "não há nos autos constância de que o General Gallardo tenha solicitado maior prazo para sua defesa nas causas que estão sendo instruídas contra a sua pessoa", o Governo alegou que a realidade dos fatos mostra ter sido o próprio processado que em ambas as causas solicitou, em diversas oportunidades e por escrito, maior tempo para sua defesa, renunciando expressamente ao prazo normal para instrução dos processos contra a sua pessoa que a Constituição Política do México consagra em seu benefício, ao requerer a revogação dos autos que declaravam concluída essa etapa, medida que se traduziu na impossibilidade material de que os juízes incumbidos do exame dessas causas declarassem concluída e encerrada a etapa de sua instrução, de modo a permitir a formulação de conclusões e, conforme o caso, a convocação de um Conselho de Guerra que conhecesse definitivamente desses processos e os julgasse, bem como neles exarasse a sentença final que de direito correspondesse.

 

106. Nesse sentido, a Corte Européia de Direitos Humanos sustentou, no caso Toth, que "embora o caso fosse complexo e o peticionário houvesse apelado em distintas oportunidades, a longa duração dos trâmites não podia ser diretamente atribuída a essa causa. Pelo contrário, a demora teria resultado das regras de procedimento das cortes austríacas que em várias oportunidades produziram efeito suspensivo sobre as investigações". A Corte sustentou que os procedimentos que motivavam a demora na liberação do acusado não eram compatíveis com o direito à liberdade assegurado na matéria pela Convenção Européia.58/ Em conclusão, apesar de aparentemente a conduta do detido haver dilatado o curso do processo, ela não é diretamente proporcional ao longo tempo transcorrido sem um pronunciamento de sentença, razão por que a Comissão considera que no presente caso o Estado mexicano se excedeu na sua obrigação de propiciar as garantias necessárias à tramitação de um processo rápido e sem dilações, nos termos estabelecidos na Convenção.

 

107. Ademais, a Comissão considera que os novos elementos fornecidos não foram promovidos na sua devida oportunidade. Com efeito, o Regulamento da Comissão estabelece em seu artigo 34 que:

 

1. A Comissão, atuando inicialmente por intermédio de sua Secretaria, receberá e tramitará as petições a ela apresentadas.

...

5. A Comissão solicitará ao Governo de que se trate que proporcione a informação solicitada no prazo de 90 dias a partir da data do envio do pedido.

...

7. Se a Comissão estimar que é conveniente, para melhor informar-se acerca do caso:

a) transmitirá ao peticionário ou ao seu representante a resposta e os documentos fornecidos pelo Governo, com a solicitação de que apresente suas observações e as provas em contrário de que disponha, no prazo de 30 dias;

b) se forem recebidos a informação ou os documentos solicitados, serão transmitidas as partes pertinentes ao Governo, facultando-se a este apresentar suas observações finais no prazo de 30 dias;

8. Toda informação adicional recebida fora das oportunidades estabelecidas neste artigo serão comunicadas à outra parte.

108. Portanto, se o Governo não informou sobre os fatos pertinentes na devida oportunidade processual, neste estágio do processo a Comissão não pode avaliá-los, pois tais alegações e provas terão sido promovidas de forma extemporânea. Cabe às partes o ônus de provar suas alegações nas oportunidades que lhe são indicadas dentro do processo. Se não o fizerem, as alegações não poderão ser consideradas. Esta regra sobre a oportunidade e a preclusividade das oportunidades processuais fundamenta-se nos princípios de segurança jurídica, devido processo e certeza jurídica das partes.

 

109. Com relação ao princípio da presunção de inocência, o Governo afirmou que a Comissão o aplicara de maneira pouco consistente. Expressou a esse respeito que no processo de detenção do General Gallardo estão sendo cumpridos todos os requisitos e formalidades que a lei exige, respeitando-se, por conseguinte, a todo o tempo a sua presunção de inocência. Que em nenhum momento foi ele afetado pelo fato de os tribunais militares não se terem pronunciado sobre a sua culpa sem que o processo estivesse concluído e, se está detido, é porque o tipo do delito denunciado pelo queixoso se inclui entre aqueles em cujo caso o juiz, por força da lei, não está autorizado a permitir a liberdade sob fiança.

 

110. Com referência aos argumentos do Governo, a Comissão observa que embora seja certo que o General Gallardo se encontra detido em caráter preventivo enquanto aguarda a decisão das duas causas em que é acusado da prática dos delitos de malversação e destruição de bens do Exército, também é certo, como se disse antes, que não é razoável a instauração no período de sete anos, de maneira continuada e sucessiva, do número de averiguações prévias e ações penais já referidas, ainda mais porque, como ficou patente, o General Gallardo foi absolvido de toda culpa nas causas julgadas até o momento. Nesse sentido, a Comissão reitera que a ocorrência dos fatos narrados viola, sem dúvida alguma, o direito à presunção de inocência de que toda pessoa deve gozar, dado que este direito não só é violado de forma expressa quando se declara alguém culpado antes da conclusão do processo em que está sendo julgado, como também é possível violá-lo de forma tácita quando do contexto das ações contra a sua pessoa se depreende uma atitude de irrefutável perseguição e acossamento que prejulga a sua culpa. Isso, independentemente das considerações em torno da reiterada doutrina assentada pela Comissão, no sentido de que as detenções preventivas injustificadamente prolongadas também violam o direito à presunção de inocência.

 

111. A Comissão deseja, outrossim, consignar que durante a visita ao México para fins de observação in loco, no mês de julho de 1996, pôde, graças à colaboração das várias autoridades do Estado mexicano e em particular do Secretário da Defesa Nacional, entrevistar-se com o General José Francisco Gallardo e constatar as condições de detenção aceitáveis em que o mesmo se encontra.

 

112. Na sua resposta, o Governo expressou ainda que foram instauradas 16 averiguações prévias, inclusive a de número 02/83, correspondente à ação penal 1860/83, instruída contra o General Gallardo pelo delito de abuso de autoridade e que os peticionários deixaram de mencionar na relação que apresentaram à Comissão. Declarou, ainda, que até a presente data foram propostas unicamente oito ações penais contra esse militar. Que a instauração das averiguações prévias não é prova suficiente para presumir a existência de uma campanha de perseguição ao General Gallardo, dado que na maioria dos sistemas jurídicos nacionais, e por conseguinte também no mexicano, o início de um inquérito preliminar requer a presença de certas condições dispostas na lei, tal como estipula o artigo 118 do Código Federal de Processo Penal, a saber: (a) a denúncia de ofício ou por queixa, e (b) a descrição dos atos delituosos. Acrescentou que, no caso de que nos ocupamos, todas as averiguações prévias relatadas pelo General Gallardo à Comissão como meio de provar a suposta campanha de perseguição à sua pessoa foram instauradas por denúncia de parte ao Ministério Público, razão por que, para não incorrer em responsabilidade administrativa e/ou penal, essa instituição pública de procuração de justiça tem a obrigação jurídica de iniciar a averiguação prévia e completá-la; se vierem a existir elementos jurídicos suficientes, caberá à autoridade ministerial atuar e colocar o indiciado à disposição da justiça, cumprindo-se esta obrigação na proposta da ação penal que corresponder.

 

113. Além disso, o Governo declarou que, das oito acusações em que foi proposta ação penal, duas foram retiradas, uma por extinção da ação penal em virtude do perdão concedido pela parte ofendida, e a outra, pela suspensão da ação penal. Não se pode, por conseguinte, afirmar que o General Gallardo foi declarado inocente em todas as causas julgadas até o momento. A Comissão observa que são precisamente os 16 processos abertos, alguns dos quais encerrados e outros retirados, que evidenciam uma sucessão ilógica de causas, configurando uma situação irrazoável de "desvio de poder", no sentido da consecução do objetivo de manter o General Gallardo na condição de processado, privando-o de sua liberdade pessoal e violando-se os demais direitos humanos definidos por esta Comissão.

 

114. Os ilustres juristas Eduardo García De Enterria e Tomás Ramón Fernández declararam que "toda atividade administrativa deve estar dirigida para a consecução de um fim, determinado sempre, expressa ou tacitamente (e portanto elemento necessariamente regrado), pela norma que confere o poder de atuar. Se a autoridade ou órgão da Administração se afastarem desse fim que condiciona o exercício de sua competência, o ato ou a decisão que adotarem tendo em vista um fim distinto deixará de ser legítimo...".59/ Por sua vez, Alibery afirmou que "o desvio de poder é o ato do agente administrativo que, empreendendo uma ação de sua competência e respeitando as formas impostas pela legislação, usa de seu poder em casos, por motivos e para fins distintos daqueles em razão dos quais este poder lhe foi conferido. O desvio de poder é um abuso de mandato, um abuso de direito. Um ato administrativo pode ter sido executado pelo funcionário competente com todas as aparências de regularidade e, entretanto, esta ação discricionária, que o funcionário qualificado tinha o direito estrito de executar, pode ser afetada pela ilegalidade, caso seu autor tenha usado seus poderes para um fim distinto daquele em razão do qual os mesmos lhe foram conferidos ou, para reter a fórmula da jurisprudência, para outro fim que não o interesse geral ou o bem do serviço".60/ Nesse sentido, a Comissão deve assinalar que embora, ao que pareça, em todos os procedimentos que levaram à detenção do indiciado foram abertas as averiguações prévias citadas e propostas as ações penais correspondentes, conforme o direito, o Ministério Público mexicano, civil ou militar, órgão administrativo incumbido junto à Polícia Judiciária de apurar os delitos, em conformidade com o artigo 21 da Constituição Política mexicana, de iniciar as averiguações prévias, quer de ofício ou por queixa de parte, e de propor as respectivas ações penais, usou esse poder público para fins distintos dos estabelecidos no ordenamento jurídico mexicano, configurando-se desse modo um desvio de poder sob a forma de atos sucessivos e encadeados destinados a confluir na privação da liberdade pessoal do General José Francisco Gallardo, mediante ações revestidas de aparência legal, o que se traduziu, como expressa o Governo, na abertura desde 1988 de 15 averiguações prévias e o início de sete ações penais, das quais até hoje não se depreendeu responsabilidade alguma, pois o fato de que duas causas tenham sido suspensas não implica a possível responsabilidade do acusado. Ao contrário, conforme definido no Dicionário da Língua Espanhola, suspensão é a medida que, "por ser evidente a inexistência de delito ou a irresponsabilidade do acusado, põe termo ao processo com efeitos análogos aos da sentença absolutória".

 

VIII. CONCLUSÕES

 

115. Que pelo fato de o General José Francisco Gallardo haver sido detido e submetido a 16 investigações e oito ações penais de forma continuada e sem propósito razoável, lógico e justificável, o Estado mexicano deixou de cumprir com sua obrigação de respeitar e assegurar os direitos do mesmo a integridade pessoal, garantias judiciais, honra e dignidade, e proteção judicial, em conformidade com os artigos 5, 7, 8, 11 e 25 da Convenção Americana, dada a sucessão de fatos ocorridos no México a partir de 1988.

 

116. Que em virtude dos fatos denunciados o Estado mexicano não cumpriu com as obrigações de respeitar os direitos humanos e garantir seu exercício, tal como estipulado no artigo 1.1 da Convenção Americana.

 

IX. RECOMENDAÇÕES

 

Em face do exposto,

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

ACORDA:

 

117. Que o General-Brigadeiro José Francisco Gallardo seja imediatamente posto em liberdade.

 

118. Que se tomem todas as medidas necessárias para que cesse a campanha de perseguição, difamação e hostilização movida contra o General-Brigadeiro José Francisco Gallardo.

 

119. Que os responsáveis pela campanha de perseguição, difamação e hostilização movida contra o General-Brigadeiro José Francisco Gallardo sejam investigados e punidos.

 

120. Que sejam adotadas as medidas necessárias no sentido de dar solução, o quanto antes, às causas pendentes.

 

121. Que seja paga justa indenização ao General José Francisco Gallardo como reparação pelas violações de seus direitos das quais foi vítima.

 

122. Publicar o presente relatório no Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA, em virtude dos artigos 48 do Regulamento da Comissão e 51.3 da Convenção, uma vez que o Governo do México não adotou as medidas para solucionar a situação denunciada, nos prazos concedidos.


[ Índice | Anterior | Próximo ]


40 . Corte I.D.H., caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 61, página 15,

41 . Antonio A. Cançado Trindade, "A Aplicação da Regra do Esgotamento dos Recursos Internos no Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos". Derechos Humanos en las Américas, Washington, CIDH, 1984, página 217.

42 . Corte I.D.H., Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 63, página 16.

43 . Corte I.D.H., Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 64, página 16.

44 . Corte I.D.H., Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 66, página 16.

45 . As averiguações prévias são as seguintes: 28/89, 30/89, 85/89, 42/91, 39/92, 59/93, SC/04/93/II, SC/143/93/I, SC/157/93/III, SC/167/93/II, SC/168/93/I, SC/194/93/II, SC/21/94/I, SC/49/94/VII e SC/59/94/VI.

46 . As ações penais são as seguintes: 1860/83, 1140/90, 1120/91, 1196/92, 93/93, 2949/93, 3079/93, 3188/93 e 2389/94.

47 . Ações penais 1860/83, 1140/90, 1120/91, 1196/92, 93/93, 3079/93 e 3188/93.

48 . Ações penais 2949/93 e 2389/94.

49 . Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso 11.219 (Nicholas Chapman Blake), 3 de agosto de 1995, página 32.

50 . Tampouco o fez a Convenção Européia, cujo artigo 6.1 dispõe que "toda pessoa tem direito a que sua causa seja ouvida eqüitativa e publicamente, bem como dentro de um prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei...".

51 . Ver, por exemplo: CIDH, Resolução Nº 17/89, Relatório Caso Nº 10.037 (Mario Eduardo Firmenich), in Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos 1988-89, página 38; Tribunal Europeu de Direitos Humanos, Caso "Konig", Sentença de 28 de junho de 1978, Série A Nº 27, páginas 34 a 40, parágrafos 99, 102-105 e 107-111; Caso Guincho, Sentença de 10 de julho de 1984, Série A, Nº 81, página 16, parágrafo 38; Unión Alimentaria Sanders S.A., Sentença de 7 de julho de 1989, Série A, Nº 157, página 15, parágrafo 40; Caso Buchholz, Sentença de 6 de maio de 1981, Série A Nº 42, página 16, parágrafo 51, página 20-22, parágrafos 61 e 63; Caso Kemmache, Sentença de 27 de novembro de 1991, Série A Nº 218, página 27, parágrafo 60.

52 . El Procedimiento Penal Mexicano, Carlos Francisco Sodi, Editorial Porrua S.A., México, 1957, página 13.

53 . Ver a entrevista realizada pelos jornalistas dos diários El Sol de México e La Reforma com o procurador-geral da Justiça Militar das Forças Armadas, Mario Fromow García, em 24 de dezembro de 1993.

54 . Ver as declarações feitas em 23 de dezembro de 1993 pelo secretário da Defesa Nacional Antonio Riviello Bazán, publicadas no dia 27 do mesmo mês e ano na revista Proceso.

55 . Ver o artigo publicado em 16 de agosto de 1994 no jornal El Universo.

56 . Corte I.D.H., Caso Velásquez Rodríguez, Indenização Compensatória, Sentença de 21 de julho de 1989, página 20, parágrafo 25.

57 . José A. Pastor Ridruejo, Curso de Direito Internacional Público, Ed. Tecnos, Madri 1986, página 483.

58 . Toth, sentença da Corte Européia de Direitos Humanos de 12 de dezembro de 1991, Vol. 224, parágrafo 77, página 21.

59 . Eduardo García de Enterría e Tomás Ramón Fernández, Curso de Direito Administrativo, Madri, Civitas, 1991, Tomo I.

60 . Alibert, Le controle jurisdictionnel de l'Administracion, Paris, 1926, página 236.