RELATÓRIO ANUAL 1996


RELATÓRIO Nº 43/96
CASO 11.411
Sobre Admissibilidade
MÉXICO
29 de abril de 1996

Neste relatório a Comissão considerará a admissibilidade do presente caso, dado que, em reiteradas oportunidades, o Governo expressou que o mesmo deve ser declarado inadmissível, por considerar que os peticionários não esgotaram os recursos previstos na jurisdição interna mexicana.

 

I. ANTECEDENTES

 

1. De acordo com a informação prestada pelos denunciantes à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "Comissão"), no dia 7 de janeiro de 1994 agentes do Exército mexicano irromperam violentamente no povoado indígena de Morelia, Município de Altamirano, Chiapas, invadindo as casas, retirando os homens a poder de golpes e coronhadas, reunindo-os na igreja e na quadra de basquetebol da comunidade, onde os obrigaram a deitar-se no chão com a cara contra o cimento. Enquanto eram mantidos nessas condições, os soldados saquearam as casas e as lojas do povoado e destruíram a clínica médica. Três dos moradores do lugar, Severiano, Hermelindo e Sebastián Santiz Gómez, foram retirados do grupo, chamados segundo uma lista em poder de um capitão do Exército, e levados para a sacristia da igreja, onde foram submetidos a torturas. Posteriormente, foram colocados em um veículo militar. Em 11 de fevereiro de 1994 os corpos dos três indígenas foram encontrados na estrada que liga Altamirano a Morelia.

 

II. TRÂMITE NA COMISSÃO

 

2. Em 23 de novembro de 1994, a Comissão recebeu uma petição na qual se denuncia a responsabilidade do Estado mexicano pela suposta violação dos artigos 4, 5, 7, 8, 25 e 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada "Convenção Americana").

 

3. Em 12 de dezembro de 1994, a Comissão transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Governo do México, ao qual solicitou que se pronunciasse acerca dos fatos denunciados e sobre qualquer outro elemento de juízo que lhe permitisse apreciar se no caso foram esgotados os recursos da jurisdição interna, havendo para tanto concedido a esse Governo o prazo de 90 dias.

 

4. Em 1º de fevereiro de 1995, a Comissão recebeu informação adicional dos peticionários e a transmitiu ao Governo mexicano no dia 8 do mesmo mês e ano.

 

5. O Governo do México, em 9 de março de 1995, solicitou uma prorrogação de 30 dias a fim de reunir a documentação que lhe permitisse dar uma resposta adequada; a Comissão atendeu a essa solicitação em 13 de março de 1995.

 

6. Em 10 de abril de 1995, o Governo solicitou uma segunda prorrogação de 30 dias para reunir a documentação a fim de dar uma resposta adequada; a Comissão atendeu a essa solicitação no dia 17 do mesmo mês e ano.

 

7. O Governo solicitou em 15 de maio de 1995 uma terceira prorrogação de 30 dias para reunir a documentação a fim de dar uma resposta adequada, havendo a Comissão acedido ao solicitado no dia 17 do mesmo mês e ano.

 

8. Mediante nota recebida em 19 de junho de 1995, o Governo deu sua resposta sobre o caso em trâmite.

 

9. Os peticionários apresentaram suas observações à resposta do Governo em 13 de setembro de 1995; o Governo mexicano apresentou suas observações finais em 22 de novembro de 1995.

 

10. Em 23 de abril de 1996, o Governo apresentou informação adicional sobre o direito de recorrer de decisões ou omissões do Ministério Público, com fundamento no artigo 21 da Constituição Federal.

 

III. POSIÇÃO DAS PARTES EM RELAÇÃO À ADMISSIBILIDADE

 

A. Posição dos peticionários

 

11. Os peticionários argumentaram que na apuração dos fatos houve absoluta falta de vontade de parte dos responsáveis por essa tarefa e que nenhum progresso importante foi registrado nas investigações desde que os fatos ocorreram. Que uma vez encontrados os corpos, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Chiapas dera início à averiguação prévia nº AL/014/994, a qual continua aberta sem que a apuração do caso tenha avançado. Que no mês de setembro de 1994 o Subprocurador do Estado manifestou a impossibilidade de prosseguir com a investigação, em virtude da inviabilidade de ingresso no lugar onde os fatos ocorreram, uma vez que o Exército não o permitia, por se tratar de zona de conflito. Que, paralelamente à averiguação prévia em curso na Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Chiapas, a averiguação prévia nº 332M/04/94 fora instaurada junto ao Ministério Público Militar, sem que tampouco se tenha conhecimento de suas conclusões. Que, de acordo com o critério sustentado pela Suprema Corte de Justiça da Nação, não procede qualquer recurso contra os atos ou a inércia do Ministério Público, razão por que as vítimas carecem de um recurso efetivo e simples que motive o prosseguimento das investigações.

 

12. Os peticionários expressaram, ainda, que a posição do Governo foi no sentido de negar toda e qualquer responsabilidade pelos fatos denunciados. Que em seu comunicado nº 30, de 14 de fevereiro de 1994, a Secretaria de Defesa Nacional (SEDENA) sustenta, com referência a este caso, que:

 

organizações políticas de direitos humanos interessadas no caso foram atendidas em suas demandas de informação pelas autoridades militares, as quais deixaram suficientemente claro que os três indivíduos que se encontram desaparecidos jamais foram detidos por pessoal militar, dado que no dia 7 de janeiro não havia presença militar na comunidade.

13. Nas observações que fizeram em 13 de setembro de 1995, os peticionários reiteraram que a demora na investigação do caso, a par de uma série de anomalias graves no respectivo processo, bem como as declarações do Governo contestando os fatos contribuem para caracterizar a falta de vontade, de parte do Governo, para esclarecê-los. Que os recursos a serem esgotados devem ser tão-somente os adequados para resolver a situação denunciada e não todas e cada uma das instâncias previstas. Que o recurso adequado era a averiguação prévia, a qual 18 meses após a ocorrência dos fatos denunciados no presente caso ainda não havia produzido qualquer resultado concreto.

 

14. Os peticionários assinalaram que, embora o artigo 21 da Constituição Nacional Mexicana assegure a possibilidade de impugnação das decisões do Ministério Público nas quais este se abstenha de atuar, o artigo citado encontra-se pendente de regulamentação, razão por que não tem nenhum efeito prático.

 

15. Os peticionários também citaram como outra circunstância que os exime do esgotamento prévio dos recursos internos a negligência e as contradições de parte das autoridades mexicanas demonstradas no exame dos restos mortais dos três homens. Afirmaram que na manhã de 11 de fevereiro de 1994 um grupo formado por membros de organizações não-governamentais de direitos humanos havia viajado a Morelia, onde encontrou dispersos ossos e fragmentos de roupas. Que entre os esqueletos havia mandíbulas parciais e inteiras, uma das quais com uma prótese dentária móvel confeccionada em prata que Sebastián, o filho de Humberto, identificou como pertencente a seu pai. Que o reconhecimento e exame dos restos mortais não fora feito por pessoal especializado e que essas pessoas, uma vez concluída a sua tarefa, haviam deixado ao abandono, no pátio, uma costela humana e pedaços de couro cabeludo. Além disso, colocaram os restos mortais dentro de sacos, misturando-os indistintamente sem nenhum critério.

 

B. Posição do Governo

 

16. O Governo assinalou que não só os peticionários não haviam cumprido com o requisito de esgotar os recursos da jurisdição interna, como tampouco se fizera uso dos mesmos, pois na hipótese da ocorrência de irregularidades na busca de justiça imputáveis ao agente do Ministério Público, quer se tratasse de servidor público federal ou local, os peticionários poderiam recorrer, conforme coubesse, tanto à Controladoria-Geral do Estado de Chiapas quanto à SEDENA, para denunciar o agente do Ministério Público de que se tratasse e, neste caso, fazer as denúncias pertinentes ao Ministério Público Federal.

 

17. Também expressou que em 31 de dezembro de 1994 a Constituição Política do México fora reformada e que entre as emendas de maior relevância para o aperfeiçoamento da administração de justiça se encontra a referente à possibilidade de impugnar-se, pela via jurisdicional, nos termos que a lei definir, as decisões do Ministério Público sobre o não exercício e desistência da ação penal. Que até aquela data o artigo 21 se encontrava pendente de regulamentação, porém, na falta desta, havia o amparo indireto como meio de defesa.

 

18. Indicou ademais que, no tocante à demora na apuração do caso, tanto a Procuradoria-Geral de Justiça de Chiapas quanto a Procuradoria-Geral da Justiça Militar não só não se haviam atrasado nas investigações realizadas, como agiram diligentemente ao terem conhecimento da denúncia, iniciando e completando, no âmbito da respectiva competência, as averiguações prévias pertinentes. Assinalou, a esse respeito, que a Procuradoria-Geral da Justiça Militar dera prosseguimento aos trabalhos de integração e aprimoramento do inquérito correspondente.

 

19. Com relação aos peritos que examinaram os restos mortais, o Governo acrescentou que se tratava de pessoas de alta competência profissional, que haviam elaborado um laudo pericial em patologia e odontologia, medicina legal e criminalística de campo, de acordo com suas respectivas indicações pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar para, na qualidade de peritos, emitir parecer na averiguação prévia nº 33Z.M./04/94-E.

 

20. Em suas observações finais de 22 de novembro de 1995, o Governo reiterou suas declarações iniciais no sentido de que nem foram esgotados os recursos da jurisdição interna nem se configuravam exceções ao esgotamento dos mesmos. Assinalou que, por não terem os peticionários invocado a primeira exceção ao esgotamento prévio previsto no artigo 37.2 do Regulamento da CIDH, os reclamantes reconhecem que há na legislação interna do México os recursos e meios legais para a proteção dos direitos que alegadamente foram violados. Que havendo tais recursos e meios legais, é evidente que os peticionários poderiam a eles ter recorrido, e se não o fizeram foi por decisão própria, seja por negligência ou por desconhecimento, pois jamais lhes foi vedado o acesso a esses recursos.

 

21. O Governo expressou que tampouco é aplicável a exceção indicada no artigo 37.2, c, do Regulamento, pois na investigação dos fatos pelo Ministério Público não houve nenhuma delonga injustificada imputável a essa instituição, já que o ritmo das diligências havia correspondido à necessidade de uma investigação exaustiva e meticulosa, em virtude precisamente da gravidade da situação, e as únicas demoras foram geradas por indivíduos que, havendo sido citados no devido tempo e forma, não compareceram àquela instituição para fornecer os dados e elementos de seu conhecimento que poderiam contribuir para o adequado esclarecimento dos fatos, com maior efetividade e presteza. Que o Ministério Público Militar cumpriu com sua função de investigar de ofício, porém, lamentavelmente, essa Instituição não havia contado com a necessária cooperação para o esclarecimento dos fatos.

 

22. O Governo também argumentou que, tal como os peticionários assinalam, o Ministério Público é a instância mais adequada para conhecer das violações dos direitos humanos. Os peticionários, entretanto, não recorreram a essa Instituição para apresentar a denúncia ou queixa formal, de modo a permitir o exercício da ação penal cabível. Que por não haver sido apresentada acusação formal, as autoridades militares haviam assumido as investigações como um dever próprio, a partir das declarações do Senhor Martín Faz Mora em entrevista coletiva à imprensa, embora o Senhor Mora, em declarações posteriores às autoridades competentes, houvesse admitido que só tivera conhecimento dos fatos por suposições levantadas pelos vizinhos do lugar onde os mesmos ocorreram, circunstância que elimina o valor probatório de suas declarações.

 

23. O Governo manifestou ainda que, concluídas as diligências e arrolada a necessária documentação, o Agente do Ministério Público Militar que conheceu da matéria havia, pelo fato de não se acreditar na possível responsabilidade de qualquer elemento militar, solicitado o arquivamento do processo, com as reservas de ofício, medida que os auxiliares do Procurador-Geral da Justiça Militar não consideraram procedente, havendo a respeito decidido encaminhar o caso à seção de averiguações prévias da mesma Procuradoria, para que tivesse continuidade, definição e solução no estágio processual oportuno, tendo sido registrado sob o nº SC/60/94/V. Que por essas razões o inquérito permaneceu paralisado de 15 de abril de 1994 a 26 de maio de 1995, data em que a Comissão Nacional de Direitos Humanos forneceu novos dados. Que em 9 de novembro de 1995, por não se dispor de elementos probatórios de ilícito militar, nem da possível responsabilidade de pessoal militar na prática de qualquer delito, o Agente Ministerial do foro militar entendeu que os fatos que deram origem a esse inquérito não eram capitulados de delito, decretando por conseguinte o seu arquivamento, com as reservas de ofício.

 

IV. CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

C. Considerações quanto à competência da Comissão

 

24. A Comissão é competente para conhecer deste caso, por se tratar de alegações acerca de direitos reconhecidos na Convenção Americana, em relação ao seguinte: artigo 1.1, obrigação de respeito aos direitos humanos; artigo 4, direito à vida; artigo 5, direito à integridade pessoal; artigo 7, direito à liberdade pessoal; artigo 8, direito às garantias judiciais, e artigo 25, direito à proteção judicial, tal como dispõe o artigo 44 da citada Convenção, da qual o México é parte desde 3 de abril de 1982.

 

D. Considerações quanto aos requisitos formais de admissibilidade

 

25. A presente petição reúne os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 46.1 da Convenção Americana e nos artigos 32, 37, 38 e 39 do Regulamento da Comissão. Contém, efetivamente, os dados dos peticionários, a descrição dos fatos supostamente violatórios de direitos humanos protegidos pela Convenção Americana e a identificação do Estado considerado responsável pela suposta violação. Ademais, a denúncia foi apresentada no prazo para tanto fixado, não se encontra pendente de outro processo de solução internacional, nem é a reprodução de uma petição já examinada pela Comissão.

 

26. No que respeita ao requisito de esgotamento prévio dos recursos da jurisdição interna, para que uma petição ou comunicação apresentada à Comissão seja admissível de acordo com os artigos 44 ou 45, é necessário, nos termos do artigo 46.1,a da Convenção Americana "que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos".

 

27. O parágrafo 2 do mesmo artigo estabelece que as disposições sobre esgotamento dos recursos da jurisdição interna não se aplicarão quando:

 

a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

 

28. Os peticionários informaram que a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Chiapas instaurou a averiguação prévia nº AL/014/994, a qual se encontra aberta. Afirmaram, ademais, que o Ministério Público Militar havia instaurado a averiguação prévia nº 332M/04/94, que 18 meses haviam transcorrido desde a ocorrência dos fatos e que não se havia procedido às devidas investigações do caso.

 

29. A esse respeito, o Governo mexicano assinalou que a demora nas investigações se deveu à necessidade de uma exaustiva e meticulosa investigação. Também expressou que os únicas demoras verificadas foram causadas por indivíduos que, havendo sido citados no devido tempo e forma, não compareceram àquela instituição para fornecer os dados e elementos de seu conhecimento que poderiam contribuir para o adequado esclarecimento dos fatos, com maior efetividade e presteza.

 

30. O direito a processo "dentro de um prazo razoável" previsto na Convenção Americana fundamenta-se, entre outras razões, na necessidade de evitar dilações indevidas que se traduzam na privação e denegação de justiça em prejuízo de pessoas que invocam a violação de direitos protegidos pela citada Convenção.34/

 

31. Ademais, a Corte Interamericana declarou que "de maneira alguma a regra do esgotamento prévio deve conduzir ou tardar até a inutilidade da atuação internacional",35/ pois o simples fato de que os recursos internos continuem em trâmite não significa que falte à Comissão faculdade para analisar o caso, hipótese que permitiria ao Estado prolongar descabidamente a condução de investigações e processos judiciais internos, sem que o Sistema Interamericano pudesse intervir.

 

32. Depreende-se dos autos que mais de dois anos transcorreram desde a ocorrência dos fatos, sem que até o momento tenha sido proposta a ação penal correspondente, nem haja indício fundado de que será proposta, uma vez que as investigações se encontram visivelmente atrasadas, o que leva a crer que não produzirão qualquer resultado positivo. Esta ilação é confirmada pelo que foi declarado a esta Comissão pelo Governo, ao referir que "em 9 de novembro de 1995 o Agente Ministerial do foro militar entendeu que os fatos que deram origem a esse inquérito não eram capitulados de delitos, decretando por conseguinte o seu arquivamento, com as reservas de ofício".

 

33. O Governo mexicano também mencionou a série de recursos disponíveis de que os peticionários poderiam ter-se valido antes de recorrer a uma instância internacional, quais sejam a Controladoria-Geral do Estado de Chiapas, a SEDENA ou o Ministério Público Federal. Além disso, expressou que a Constituição reformada em dezembro de 1994 prevê, no seu artigo 21, a possibilidade de impugnação das decisões do Ministério Público em relação aos quais este tenha se omitido de atuar. Todavia, acrescentou que, por encontrar-se pendente de regulamentação, o citado artigo fora objeto de duas interpretações dos tribunais federais: a primeira assinala que a impugnação de decisões do Ministério Público "seria regida por lei complementar a ser futuramente promulgada", e a segunda, "que essa lei já existe e é precisamente a Lei de Amparo, a qual dispõe os meios de impugnação cabíveis".

 

34. A Corte Interamericana destacou que "o artigo 46.1 da Convenção remete aos princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos. Estes princípios não se referem apenas à existência formal de tais recursos, mas também a que eles sejam adequados e efetivos, conforme se depreende das exceções previstas no artigo 46.2".36/

 

35. Que sejam adequados significa que a função desses recursos, no contexto do sistema de direito interno, deve ser idônea para proteger a situação jurídica infringida.37/

 

36. Que sejam efetivos significa que sejam capazes de produzir o efeito para o qual foram concebidos.38/

 

37. Ao aplicar esses princípios ao caso, a Comissão observa que "em todos os ordenamentos internos existem múltiplos recursos, porém nem todos são aplicáveis a todas as circunstâncias...".39/ No presente caso a Comissão estima que, embora existam recursos internos no México que não foram utilizados, o Governo desse país não demonstrou que os mesmos sejam adequados ou efetivos para elucidar as violações denunciadas, nem capazes de lograr de maneira expedita a necessária apuração dos fatos denunciados de que estamos tratando.

 

38. Ademais, a sugestão do Governo mexicano no sentido de que se invocasse a aplicação do artigo 21 da Constituição Federal do México não é procedente, dado que, nos termos do artigo 25 da Convenção Americana, o recurso disponível deve ser simples, rápido e efetivo, pois apesar de se haver em alguns casos admitido uma interpretação que permitia o exercício do amparo indireto, a mesma não fora aceita pacífica e generalizadamente nos tribunais mexicanos e, mais ainda, conforme mencionou o Governo do México, há outra interpretação desse ponto totalmente distinta, segundo a qual o recurso a que se refere o artigo 21 da Constituição deve ser objeto de regulamentação legal.

 

39. Com fundamento nos argumentos expostos, a Comissão conclui que as exceções ao esgotamento dos recursos internos estabelecidas nos artigos 46.2, b e c da Convenção Americana são aplicáveis a este caso e, portanto, exime os peticionários de cumprirem com esse requisito de admissibilidade.

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

ACORDA:

 

40. Declarar admissível a denúncia apresentada no caso 11.411, de acordo com os artigos 46, 47 e 48 da Convenção Americana.

 

41. Enviar o presente relatório ao Governo do México e aos peticionários.

 

42. Convocar as partes para uma audiência a ser realizada na Comissão durante o seu Nonagésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões.

 

43. Prosseguir com a consideração das questões de mérito levantadas no presente caso.

 

44. Publicar este relatório no Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

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40 . Corte I.D.H., caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 61, página 15,

41 . Antonio A. Cançado Trindade, "A Aplicação da Regra do Esgotamento dos Recursos Internos no Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos". Derechos Humanos en las Américas, Washington, CIDH, 1984, página 217.

42 . Corte I.D.H., Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 63, página 16.

43 . Corte I.D.H., Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 64, página 16.

44 . Corte I.D.H., Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 66, página 16.

45 . As averiguações prévias são as seguintes: 28/89, 30/89, 85/89, 42/91, 39/92, 59/93, SC/04/93/II, SC/143/93/I, SC/157/93/III, SC/167/93/II, SC/168/93/I, SC/194/93/II, SC/21/94/I, SC/49/94/VII e SC/59/94/VI.

46 . As ações penais são as seguintes: 1860/83, 1140/90, 1120/91, 1196/92, 93/93, 2949/93, 3079/93, 3188/93 e 2389/94.

47 . Ações penais 1860/83, 1140/90, 1120/91, 1196/92, 93/93, 3079/93 e 3188/93.

48 . Ações penais 2949/93 e 2389/94.

49 . Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso 11.219 (Nicholas Chapman Blake), 3 de agosto de 1995, página 32.

50 . Tampouco o fez a Convenção Européia, cujo artigo 6.1 dispõe que "toda pessoa tem direito a que sua causa seja ouvida eqüitativa e publicamente, bem como dentro de um prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei...".

51 . Ver, por exemplo: CIDH, Resolução Nº 17/89, Relatório Caso Nº 10.037 (Mario Eduardo Firmenich), in Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos 1988-89, página 38; Tribunal Europeu de Direitos Humanos, Caso "Konig", Sentença de 28 de junho de 1978, Série A Nº 27, páginas 34 a 40, parágrafos 99, 102-105 e 107-111; Caso Guincho, Sentença de 10 de julho de 1984, Série A, Nº 81, página 16, parágrafo 38; Unión Alimentaria Sanders S.A., Sentença de 7 de julho de 1989, Série A, Nº 157, página 15, parágrafo 40; Caso Buchholz, Sentença de 6 de maio de 1981, Série A Nº 42, página 16, parágrafo 51, página 20-22, parágrafos 61 e 63; Caso Kemmache, Sentença de 27 de novembro de 1991, Série A Nº 218, página 27, parágrafo 60.

52 . El Procedimiento Penal Mexicano, Carlos Francisco Sodi, Editorial Porrua S.A., México, 1957, página 13.

53 . Ver a entrevista realizada pelos jornalistas dos diários El Sol de México e La Reforma com o procurador-geral da Justiça Militar das Forças Armadas, Mario Fromow García, em 24 de dezembro de 1993.

54 . Ver as declarações feitas em 23 de dezembro de 1993 pelo secretário da Defesa Nacional Antonio Riviello Bazán, publicadas no dia 27 do mesmo mês e ano na revista Proceso.

55 . Ver o artigo publicado em 16 de agosto de 1994 no jornal El Universo.

56 . Corte I.D.H., Caso Velásquez Rodríguez, Indenização Compensatória, Sentença de 21 de julho de 1989, página 20, parágrafo 25.

57 . José A. Pastor Ridruejo, Curso de Direito Internacional Público, Ed. Tecnos, Madri 1986, página 483.

58 . Toth, sentença da Corte Européia de Direitos Humanos de 12 de dezembro de 1991, Vol. 224, parágrafo 77, página 21.

59 . Eduardo García de Enterría e Tomás Ramón Fernández, Curso de Direito Administrativo, Madri, Civitas, 1991, Tomo I.

60 . Alibert, Le controle jurisdictionnel de l'Administracion, Paris, 1926, página 236.