RELATÓRIO ANUAL 1996

RELATÓRIO Nº 32/96
CASO 10.553
GUATEMALA
16 de outubro de 1996


I. OS FATOS

 

A. O contexto

 

1. Em 1982, o regime militar do general Efraín Ríos Montt criou as Patrulhas de Autodefesa Civil (as "PAC"). Essas patrulhas foram criadas como parte da política governamental da época de reassentamento da população indígena e da eliminação de toda pessoa e comunidade "suspeitas".1/ Posteriormente, o Governo guatemalteco mudou diversas vezes a natureza e o nome dessas patrulhas, mas, em geral, elas ficaram conhecidas como PAC.2/ Segundo fontes militares, em alguns períodos as PAC somavam mais de 800 000 integrantes.3/ Na época dos fatos denunciados, o comissário militar servia de ligação entre a comunidade e o Exército, reportando-se diretamente a este último e trabalhando freqüentemente em estreita colaboração com as PAC.4/

 

B. A denúncia

 

2. Em 12 de abril de 1990, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (a "Comissão") recebeu uma denúncia dos peticionários (Humam Rights Watch/Americas, The Center for Justice and International Law, Emily Yozell e CERJ), segundo a qual comissários militares e chefes de patrulhas realizaram ações contra habitantes da comunidade Centro Parraxtut Segundo, Município de Sacapulas, Departamento do Quiché, que culminaram com o homicídio de María Mejía, o ataque com o agravante de ferimentos graves a seu marido Pedro Castro Tojín e as ameaças de morte a outros 39 familiares e moradores do povoado, como represália a sua negativa de participar das PAC. Denunciou-se também um ataque realizado em 27 de março de 1990 por membros das PAC e comissários militares contra Amílcar Méndez Urízar, ativista dos direitos humanos, e os 39 moradores ameaçados que tentavam retornar a Parraxtut Segundo depois de terem abandonado a comunidade por causa da perseguição de que foram vítimas. Finalmente, denunciou-se a falta de ação por parte das instituições policiais e judiciais com relação às queixas apresentadas pelos membros da comunidade de Parraxtut Segundo para garantir seus direitos.

 

3. A denúncia destaca que camponeses, indígenas e moradores do Centro Parraxtut Segundo foram informados, nas reuniões de caráter educativo organizadas pelo Conselho de Comunidades Étnicas Runujel Junam ("CERJ"), de que, nos termos do que estabelece o artigo 34 da Constituição Política da Guatemala, não eram obrigados a participar das PAC e que, por isso, muitos deles se recusaram a servir nelas.

 

4. Como conseqüência dessa recusa e de seu trabalho com o CERJ, foram objeto de ameaças e perseguição por parte dos comissários militares e dos membros das PAC, o que levou os afetados, com a assessoria do CERJ, a interpor recursos de exhibición personal (também conhecido como habeas-corpus) perante o Procurador dos Direitos Humanos e o Juiz de Paz da Comarca, sem que nenhuma autoridade investigasse as alegações.

 

1. Antecedentes

 

5. A denúncia detalha que o comissário militar da comunidade de Parraxtut, Juan de León Pérez, ordenou em 29 de janeiro de 1990 aos moinhos locais que não moessem mais o milho da família de Pedro Castro Tojín e o de outras 17 pessoas, em represália pela sua não-participação nas PAC. O senhor Castro Tojín denunciou esse fato às autoridades.5/

 

6. Em várias ocasiões, entre os meses de janeiro e fevereiro de 1990, María Mejía, ao se dirigir com seus filhos para Santa Cruz del Quiché para comprar provisões, foi detida e obrigada a voltar para sua residência. Juan de León Pérez avisou a um filho de María Mejía, Francisco Castro Imul (de 15 anos de idade) que, se saíssem do distrito, seriam mortos.

 

7. Por conta própria, os filhos mais velhos de María Mejía, Juan Tum Mejía, de 23 anos, e Domingo Tum Mejía, de 17 anos, juntos com outro membro da comunidade, Diego Yat Us, também de 17 anos, saíram de Parraxtut no final de fevereiro de 1990, denunciaram as ameaças de que eram vítimas e, temendo por suas vidas, decidiram refugiar-se no escritório do CERJ de Santa Cruz del Quiché.6/

 

8. O juiz da comarca do lugar (Santa Cruz del Quiché) negou- se a aceitar o recurso de habeas-corpus apresentado em favor dos ameaçados em 2 de março de 1990, pelo que o Coordenador do CERJ, Amílcar Méndez Urízar, teve que pedir ao Presidente da Corte Suprema de Justiça na capital que interviesse para que o recurso fosse aceito.7/

 

2. Homicídio de María Mejía e ferimento de Pedro Castro Tojín

9. As violações dos direitos humanos aumentaram, culminando no assassinato de María Mejía perpetrado pelos comissários militares e nos graves ferimentos infligidos a seu marido, Pedro Castro Tojín. Em 17 de março de 1990, por volta das 19h30, quando María Mejía jantava com o marido Pedro Castro Tojín e os filhos Francisco Castro Imul e Diego Castro Imul, o cachorro latiu; eles saíram ao pátio para ver quem chegava e deram com dois homens armados, vestindo uniforme militar de camuflagem, que se identificaram como do Exército Guerrilheiro dos Pobres e atiraram contra María Mejía, ferindo-a no peito. Ao serem reconhecidos pelo senhor Castro, que lhes iluminou o rosto com uma lanterna e os identificou como dois comissários militares, atiraram também contra ele, ferindo-o na perna. Dois minutos depois, os comissários retornaram, aproximaram-se do corpo da senhora Mejía e lhe atiraram no rosto. Iluminando o pátio, viram a Pedro Castro, atiraram várias vezes em sua direção e partiram. Este e seu filho menor, Diego Castro Imul, dirigiram-se então à casa de Magdalena Us Lux, parente e vizinha mais próxima.

 

10. O texto da denúncia informa que no dia seguinte, 18 de março, membros da comunidade, incluindo familiares das vítimas, dirigiram-se ao Juiz de Paz de Sacapulas, Noriego Natareno, para denunciar o delito e buscar auxílio. Mas receberam como resposta que "María Mejía provavelmente estava bêbada ou, se não, estavam bêbados os comissários, mas se vocês dizem que ela está morta em sua casa, vamos buscá-la".

 

11. O juiz foi informado, por meio das declarações de Pedro Castro Tojín, que o assassinato fora cometida pelos comissários militares, mas, ao chegar a Parraxtut e perguntar por eles, foi-lhe dito que há anos não havia comissários militares na comunidade, e por isso parou a investigação.

 

12. A denúncia afirma que a necrópsia do corpo de María Mejía foi realizada de forma sumária e sem a presença do médico legista. O relatório forense menciona que o cadáver apresentava quatro ferimentos de bala. Por seu lado, a Comissão teve notícia das diligências realizadas no período de investigação pelo Juiz Edwin Domínguez, que ordenou exames de balística e de impressões digitais, mas não recebeu confirmação efetiva da realização desses exames.

 

3. Ameaças a familiares das vítimas e membros da comunidade de Parraxtut Segundo

13. Informa ainda a denúncia que, no dia do enterro de María Mejía, em 19 de março de 1990, na comunidade de Parraxtut Segundo, os comissários militares deram um prazo de 10 dias aos familiares da falecida para abandonarem a comunidade se não quisessem ter o mesmo destino. Por temor, a maioria procurou refúgio ou se mudou para outros lugares.8/

 

14. Em 22 de março de 1990, apresentaram-se ao escritório do Juiz de Paz de Sacapulas três familiares de María Mejía — Domingo Tum Mejía, Abelardo Ixcotoyac Tum e Diego Yat Us — para solicitar a prisão dos comissários militares que continuavam ameaçando os membros da comunidade e que se encontravam em liberdade, apesar das acusações de serem os responsáveis pela morte de María Mejía e pelos ferimentos de Pedro Castro Tojín. O Juiz de Paz convidou o chefe do destacamento militar da zona, que compareceu e afirmou que os comissários militares tinham informado que a senhora María Mejía fora assassinada por ser membro da guerrilha. O chefe do destacamento avisou aos familiares de María Mejía que deviam parar de trabalhar com grupos de direitos humanos como o CERJ.9/

 

15. Em 23 de março de 1990, o CERJ deu entrada perante o Procurador dos Direitos Humanos e o Juiz de Paz de Santa Cruz del Quiché a várias petições solicitando proteção para 39 pessoas de Parraxtut Segundo e para parentes de María Mejía, que estavam sendo ameaçados de morte pelos comissários e patrulheiros e tinham sido obrigados a buscar refúgio fora de sua comunidade, muitos deles no escritório do CERJ del Santa Cruz del Quiché.10/

 

4. A volta frustrada dos membros da comunidade de Parraxtut Segundo

16. Em 27 de março de 1990, atendendo a numerosas petições, representantes da Procuradoria dos Direitos Humanos, entre os quais o Procurador Adjunto, Licenciado César F. Alvarez Guadamuz, chegaram a Santa Cruz del Quiché com o objetivo de acompanhar os membros deslocados da comunidade de Parraxtut Segundo no retorno a seus lares e com o propósito de falar com os comissários militares para informá-los de seus deveres e direitos, além de tentar conseguir a ordem de prisão dos responsáveis pela morte da senhora Mejía.

 

17. Questionado pelo Procurador Adjunto, o juiz sob cuja responsabilidade se encontrava o processo relacionado com a morte de María Mejía, titular do Segundo Juizado de Primeira Instância Criminal de Instrução, emitiu ordem de prisão contra os dois comissários militares identificados por Pedro Castro Tojín como os responsáveis pela morte de sua esposa. O procurador, para dar cumprimento à ordem, se fez acompanhar de dois agentes da Polícia Nacional e de duas pessoas à paisana que se identificaram como representantes militares. Amílcar Méndez Urízar, ativista de direitos humanos e coordenador do CERJ, também acompanhou o grupo.

 

18. Ao aproximar-se da aldeia de Parraxtut, encontraram uma guarita e uma barreira no meio da estrada, impedindo a passagem. Doze homens armados esperavam o grupo e fizeram descer de seus veículos o Licenciado César F. Alvarez Guadamuz e Amílcar Méndez, obrigando-os a se identificarem. Afirma a denúncia que, quando os patrulheiros souberam que Amílcar Méndez se encontrava entre os presentes, anunciaram: "Temos nada menos que o chefe da guerrilha" e "Temos ordem para matar a Amílcar Méndez" — sempre empurrando e insultando o senhor Méndez e apontado-lhe armas para a cabeça.

 

19. O Procurador Adjunto e seus acompanhantes tentaram fazer entender aos patrulheiros e comissários militares que eles eram autoridades do Governo, mas também foram encurralados e ameaçados. Cerca de 50 outros homens armados chegaram em seguida ao local onde estavam detidos o Procurador Adjunto e seu grupo. A distração criada pelo Licenciado César F. Alvarez Guadamuz na tentativa cumprir sua missão permitiu que Amílcar Méndez pegasse seu carro e escapasse. A Procuradoria de Direitos Humanos levava equipamento de vídeo e conseguiu filmar o incidente. Os membros da comunidade Parraxtut Segundo fugiram em seus veículos perseguidos por tiros ao longo de pelo menos dois quilômetros de estrada. Os representantes oficiais permaneceram para falar com o prefeito auxiliar e os patrulheiros e tentar levar a cabo sua missão. No entanto, acabou frustrada também a tentativa de efetuar as prisões.

 

20. Juan Tum Mejía pôde identificar a seis dos patrulheiros e comissários militares que cometeram o ataque. O material foi anexado à documentação da denúncia para comprovar o ocorrido neste incidente de 27 de março de 1990.11/

 

C. A resposta à denúncia

 

21. Por meio da comunicação de 29 de maio de 1990, a Comissão entregou cópia da denúncia ao Governo da Guatemala, solicitando-lhe informações, de acordo com o artigo 34 de seu Regulamento, no prazo de 90 dias. Como não recebeu resposta, reiterou o pedido em 6 de setembro de 1990. No mesmo dia, a Comissão recebeu do Governo uma comunicação solicitando uma prorrogação de 30 dias para apresentar informações sobre o caso. Em carta de 12 de setembro de 1990, a Comissão concedeu a prorrogação solicitada. Não tendo recebido resposta do Governo, em 24 de janeiro de 1991 a Comissão voltou a reiterar a solicitação de informações, anunciando ao Governo a possível aplicação do artigo 42 de seu Regulamento, que permite presumir como verdadeiros os fatos relatados pelos peticionários.

 

22. Finalmente, em 11 de março de 1991, o Governo da Guatemala respondeu à Comissão, fornecendo somente informações relacionadas com uma parte dos fatos denunciados. Indicou que no Segundo Juizado de Primeira Instância de Santa Cruz del Quiché, El Quiché, corria o processo criminal Nº 411-90, em que eram investigados os fatos acontecidos em 27 de março de 1990 em prejuízo do senhor Amílcar Méndez Urízar e outros. Informou que o processo se encontrava em plena etapa sumária e que um dos quatro acusados no processo judicial já estava preso. Com base na existência desse processo judicial em tramitação, o Governo da Guatemala solicitou à Comissão a declaração da inadmissibilidade do caso. A Comissão transmitiu aos peticionários as partes pertinentes dessas informações.

 

D. A tramitação posterior na Comissão

 

23. Os peticionários enviaram à Comissão sua réplica com a comunicação de 19 de abril de 1991. Consideraram que a resposta do Governo não era oportuna nem séria e que demonstrava, além disso, a falta de vontade do Governo para investigar o caso e garantir que se fizesse justiça. Observaram os peticionários que a resposta do Governo somente tratava do incidente do 27 de março de 1990 e não fazia qualquer referência às graves violações à Convenção denunciadas, como a execução extrajudicial de María Mejía, os graves ferimentos infligidos a seu marido, Pedro Castro Tojín, as ameaças a seus familiares e a outros membros do CERJ, e o conseqüente deslocamento forçado de 39 residentes de Parraxtut Segundo.

 

24. Os peticionários confirmaram a abertura do caso Nº 411-90 no Segundo Juizado de Primeira Instância em Santa Cruz del Quiché e que um dos quatro suspeitos tinha sido detido. Mas esclareceram que esse caso se referia somente às ameaças e maus tratos que o senhor Méndez Urízar sofreu quando, em companhia de familiares da senhora Mejía e outros membros da comunidade de Parraxtut Segundo e do Procurador Adjunto de Direitos Humanos, tentou entrar no distrito de Parraxtut para prender os presumidos assassinos da senhora Mejía e reconduzir as famílias deslocadas a seus lares.

 

25. Assinalaram ainda os peticionários que o Governo não fazia referência ao fato de os outros três acusados no processo judicial continuarem vivendo livremente em Parraxtut, apesar da ordem de prisão emitida contra eles em 17 de janeiro de 1991 pelo Segundo Juizado de Primeira Instância Criminal.

 

26. Os peticionários alegaram que a responsabilidade pela morte de María Mejía ficara comprovada com a identificação dos dois comissários militares responsáveis pela testemunha ocular Pedro Castro Tojín. A responsabilidade dessas duas pessoas era confirmada, além disso, pelas ameaças que tinham feito anteriormente à família de María Mejía. Informaram os peticionários que uma semana antes de a senhora María Mejía ser assassinada, o Procurador Auxiliar de Direitos Humanos de Santa Cruz del Quiché, Licenciado Oscar Cifontes Cabrera, intimou os dois comissários militares identificados por Pedro Castro Tojín a comparecer em seu escritório e insistiu com eles que parassem com as ameaças e perseguição às vítimas.

 

27. Finalmente, os peticionários alegaram que não se aplicava ao caso o requisito de esgotamento dos recursos internos, dada a total ausência dos mesmos.

 

28. A resposta dos peticionários foi passada ao Governo em 7 de agosto de 1991, para suas considerações finais. Em 10 de novembro de 1993, voltou-se a reiterar ao Governo o pedido de informações no prazo de 30 dias, chamando a atenção para o fato de que a Comissão levaria em consideração a possível aplicação ao caso da presunção do artigo 42 de seu Regulamento.

 

29. Em 9 de dezembro de 1993 e em 4 de abril de 1994, o Governo da Guatemala solicitou à Comissão prazos adicionais de 30 dias para fornecer as informações pertinentes. A Comissão concedeu as prorrogações solicitadas em comunicações de 10 de dezembro de 1993 e de 11 de abril de 1994.

 

30. Em 1º de junho de 1994, o Governo da Guatemala forneceu informações relacionadas com o caso. Afirmou que no Segundo Juizado de Primeira Instância Criminal de Instrução tramitava o processo nº 332-90, no decurso do qual, em 15 de maio de 1990, se emitiu ordem de prisão provisória contra os dois comissários militares identificados por Pedro Castro Tojín. Assinalou também que, posteriormente, o tribunal que cuida do caso entendeu que não havia elementos suficientes para comprovar a participação dos dois acusados nos fatos imputados, pelo que, em 31 de maio de 1990, se revogou a ordem de prisão provisória dos comissários, que foram postos em liberdade condicional. Informou, finalmente, que o processo se encontra na fase do sumário, à espera de que ou o Ministério Público ou os familiares da vítima apresentem novos elementos probatórios. As partes pertinentes dessa comunicação foram transmitidas aos peticionários.

 

31. Mediante comunicações datadas de 23 de junho de 1994 dirigidas aos peticionários e ao Governo, a Comissão pôs-se à disposição das partes para a busca de uma solução amistosa.

 

32. Em 10 de agosto de 1994, os peticionários apresentaram suas observações relativas às informações fornecidas pelo Governo. Afirmaram que o Governo da Guatemala não cumpriu a obrigação que lhe impõe o artigo 1.1 da Convenção. Observaram que, decorridos mais de quatro anos da execução de María Mejía, não existia nenhuma razão válida de que o Governo pudesse lançar mão para justificar o evidente atraso da justiça e a falta de uma investigação séria sobre o caso, além do esforço sistemático para garantir e legitimar a impunidade dos que violam os direitos humanos.

 

33. Em 17 de agosto e em 16 de setembro de 1994, o Governo da Guatemala ofereceu à Comissão informações relacionadas com o caso. Nessas duas comunicações, afirmou que o processo nº 332-90 se encontrava ainda na fase do sumário e que, por isso, os recursos internos não tinham sido esgotados no caso. Informou também que o processo fora transferido para o Fiscal Geral da Guatemala para as investigações cabíveis. E manifestou ainda que no momento não era desejo do Governo submeter o caso a um procedimento de solução amistosa, em virtude de não se terem esgotados os recursos internos.

 

34. Mediante comunicação de 28 de setembro de 1994, a Comissão dirigiu-se às partes solicitando informações e alegações sobre a eficácia dos recursos internos no caso e a aplicabilidade do requisito do esgotamento dos recursos internos.

 

35. Em 21 de novembro de 1994, os peticionários responderam, alegando a exceção à aplicação da regra do esgotamento dos recursos internos com base do artigo 46.2 da Convenção. A Comissão transmitiu ao Governo da Guatemala as partes pertinentes dessa comunicação.

 

36. O Governo da Guatemala apresentou informações adicionais em 21 de abril de 1995, nas quais reafirmou que no caso não se encontravam esgotados os recursos da jurisdição interna e que recusava a oferta da Comissão para iniciar um procedimento de solução amistosa.

 

37. Em carta de 27 de junho de 1995, os peticionários contestaram a comunicação do Governo e indicaram que não aceitavam a oferta da Comissão para intermediar um procedimento de solução amistosa.

 

38. Em 20 de março de 1996, a Comissão dirigiu-se novamente aos peticionários e ao Governo, pondo-se à sua disposição para examinar uma solução para o caso e solicitando uma resposta no prazo de 30 dias. Em 25 de março, os peticionários informaram à Comissão sua decisão de não submeter-se a um procedimento de solução amistosa do caso.

 

 

II. ANÁLISE

 

A. Considerações sobre a admissibilidade da denúncia

 

1. Competência

 

39. Os fatos descritos anteriormente implicam violações a direitos reconhecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, como o direito à vida (artigo 4.1), o direito à integridade pessoal (artigo 5), o direito a não ser submetido a trabalho forçado (artigo 6), o direito de circulação e residência (artigo 22) e o direito à proteção judicial (artigos 8 e 25) e à obrigação estabelecida em seu artigo 1. Por isso, a Comissão é competente para tomar conhecimento da matéria.

 

2. Requisitos de forma

 

40. No cumprimento das condições impostas pelos artigos 46, c e 47, d da Convenção, a Comissão não recebeu qualquer informação que indique que a denúncia constitui a reprodução substancial de uma petição já examinada ou que depende de outro processo de acordo internacional.

 

41. A disposição do artigo 46, b, da Convenção, que estabelece que as petições devem ser interpostas no prazo de seis meses a contar da data em que se tenha notificado a decisão definitiva, não se aplica ao caso porque, segundo o Governo, os processos internos seguem em tramitação e, portanto, ainda não houve decisão definitiva no caso. Aplicando o previsto pelo artigo 37.2 do Regulamento da Comissão sobre a exceção ao esgotamento dos recursos internos, com relação ao artigo 38.2 do Regulamento, a Comissão conclui que a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável a partir da data em que ocorreram as presumidas violações dos direitos humanos.

 

3. Solução amistosa

 

42. Em duas ocasiões, a Comissão colocou-se à disposição das partes para iniciar um procedimento de solução amistosa do caso. As duas partes comunicaram em repetidas ocasiões que não têm intenção de negociar uma possível solução amistosa.

 

4. Esgotamento dos recursos internos

 

43. Em conformidade com o artigo 46.2 da Convenção, o requisito do esgotamento dos recursos de jurisdição interna a que se refere o artigo 46.1, a, não se aplica neste caso. O artigo 46.1, a, estipula que, para que uma petição seja admitida pela Comissão, se requer "que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos". No entanto, nos termos do artigo 46.2, b não se exigirá o esgotamento quando "não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los". Conforme o artigo 46.2, c, a exigência do esgotamento não se aplicará quando "houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos". As disposições do artigo 46.2, b e c isentam do esgotamento no presente caso, posto que as vítimas e seus familiares da comunidade de Parraxtut Segundo buscaram uma reparação usando os mecanismos apropriados da jurisdição interna, mas, seis anos depois da ocorrência dos fatos, ainda não conseguiram qualquer resultado ou decisão.

 

44. Com relação ao assassinato da senhora María Mejía e aos ferimentos de Pedro Castro Tojín, membros da comunidade e familiares das vítimas entraram com a denúncia perante o Juiz de Paz no dia seguinte aos fatos e buscaram, posteriormente, de forma insistente, acelerar o processo judicial e conseguir a captura dos suspeitos de terem cometido o crime. Em 22 de março de 1990, por exemplo, três familiares de María Mejía se apresentaram a um juiz de paz de Sacapulas para pedir a prisão dos dois comissários militares identificados por Pedro Castro Tojín como responsáveis pela morte de María Mejía.12/ Da mesma forma, em 27 de março de 1990 Amílcar Méndez e os membros da comunidade que foram obrigados a sair de Parraxtut Segundo se puseram em marcha para sua aldeia natal, junto com o Procurador Adjunto de Direitos Humanos, com o intuito de fazer valer seus direitos e fazer o caso andar, mas seu intento foi frustrado, como se descreveu acima, em conseqüência do ataque das PAC e de comissários militares.

 

45. Apesar dos esforços realizados pelos membros da comunidade e familiares das vítimas, o processo não produziu investigações nem seguiu devidamente seu curso, como demonstram a falta de interesse do Juiz de Paz em fazer as averiguações imediatamente após o fato e a negligência na necrópsia, e não levou a resultado algum. Conquanto no processo nº 332-90, em tramitação no Segundo Juizado de Primeira Instância tenha sido dado ordem de prisão provisória contra os dois comissários identificados por Pedro Castro Tojín, logo em seguida o tribunal que cuida do caso concluiu que não havia elementos suficientes para comprovar a participação deles nos fatos imputados. Por esse motivo, em 31 de maio de 1990, o Segundo Juizado de Primeira Instância revogou a ordem de prisão dos mencionados comissários e decretou sua liberdade.

 

46. Segundo as últimas informações fornecidas pelo Governo sobre o estado do processo, enviada à Comissão em 16 de setembro de 1994, o caso continua na etapa de investigação e o expediente foi transferido ao Fiscal Geral da República, de acordo com o novo Código Processual Penal da Guatemala, para dar continuidade às investigações pertinentes. A Comissão não recebeu informações que indiquem que o Fiscal Geral tenha levado a cabo qualquer diligência, e o Governo não informou sobre nenhum avanço no processo. Não houve pronunciamento de decisão final no caso, apesar de serem decorridos mais de seis anos dos crimes cometidos contra María Mejía e Pedro Castro Tojín.

 

47. Com relação ao incidente de 27 de março de 1990, o senhor Amílcar Méndez Urízar apresentou denúncia formal às autoridades. Iniciou-se o processo penal nº 411-90 no Segundo Juizado de Primeira Instância de Santa Cruz del Quiché, no qual quatro pessoas aparecem como acusadas. Três outras identificadas por Juan Tum Mejía como participantes no ataque nunca foram processadas. O Governo informou em sua resposta de 13 de março de 1991 que fora emitida ordem de prisão contra dois acusados com data de 17 de janeiro de 1991 e que as autoridades tinham detido a um dos acusados. No entanto, o Governo nunca informou a detenção dos outros acusados no processo judicial. Além disso, segundo informações em poder da Comissão, o único acusado detido foi libertado posteriormente. Seis anos depois do fato, não existe decisão final nesse processo judicial nem houve condenação de qualquer dos responsáveis.

 

48. Quanto à perseguição sofrida pelos membros da comunidade de Parraxtut Segundo, afora o incidente de 27 de março de 1990, em 23 de março de 1990 foi interposto recurso de exhibición personal em favor das 39 pessoas que foram obrigadas a sair de sua comunidade.13/ O recurso de exhibición personal é o instrumento adequado na Guatemala para proteger as pessoas que sofrem perseguição e ameaças.14/ Os 39 membros da comunidade de Parraxtut Segundo que se sentiram especialmente afetados pela perseguição das PAC também denunciaram sua situação perante o Auxiliar do Procurador dos Direitos Humanos em Santa Cruz del Quiché.15/ No entanto, o Governo nunca informou sobre qualquer investigação, diligência ou resolução no caso da perseguição a essas 39 pessoas.

 

49. As vítimas das violações dos direitos humanos denunciadas neste caso e seus familiares não tiveram acesso efetivo aos recursos internos teoricamente disponíveis na Guatemala e vêm sendo impedidas de esgotá-los, apesar de suas tentativas de acelerar os processos internos neste caso, tudo porque o Governo não realizou as investigações e os processos judiciais adequados. O Governo tinha o dever de assumir a investigação das violações de direitos humanos tratadas neste caso "como um dever jurídico próprio e não como uma simples gestão de interesses particulares, que depende da iniciativa processual da vítima ou de seus familiares ou da apresentação por privados de elementos probatórios".16/ Os fatos desse caso, "por tratar-se de delitos atentatórios contra bens essenciais da pessoa, [deveriam] ser investigados de ofício em cumprimento do dever do Estado de zelar pela ordem pública".17/ No entanto, apesar de ter sido notificado das violações, e apesar da ajuda das vítimas e de suas famílias que atuaram no sentido de esclarecê-las, o Governo não cumpriu seu dever de investigar independentemente as violações e de fazer os processos adequados avançarem.

 

50. Ademais, houve um atraso injustificado na resolução dos processos iniciados. Seis anos depois de ocorridos os fatos denunciados neste caso, não existe ainda uma solução para o caso que foi iniciado para esclarecer o assassinato de María Mejía e os ferimentos de Pedro Castro Tojín, ou para o caso iniciado com base nos incidentes de 27 de março de 1990. Tampouco se abriu um processo e muito menos se chegou a uma solução com relação à situação das 39 pessoas que tiveram que sair da comunidade de Parraxtut devido à perseguição a que foram submetidas.

 

B. Considerações sobre os méritos do caso

 

51. A Comissão analisa os fatos denunciados neste caso no contexto dos pronunciamentos anteriores da Comissão e de outros órgãos internacionais que assinalaram que as PAC e os comissários militares cometem graves violações dos direitos humanos e concorrem para o aumento da insegurança social nas comunidades da Guatemala.18/

 

52. A Comissão considera que existem provas suficientes para incriminar os comissários militares no assassinato de María Mejía e nos graves ferimentos infligidos a Pedro Castro Tojín em 17 de março de 1990. Além das declarações da vítima sobrevivente (o senhor Castro), cujo depoimento é relatado na denúncia e identifica os dois comissários militares como agressores, também constam do expediente provas documentais que comprovam o fato.

 

53. Estas provas incluem tanto declarações prestadas perante as autoridades do Governo da Guatemala sobre o assassinato de María Mejía e os ferimentos de Pedro Castro Tojín cometidos por comissários militares 19/ como documentos que demonstram que, antes dos acontecimentos de 17 de março de 1990, a família de María Mejía já vinha denunciando às autoridades governamentais o recebimento de ameaças e intimidações por parte dos comissários militares e chefes das PAC de Parraxtut Segundo.20/

 

54. Da mesma forma, os fatos denunciados em relação à morte de María Mejía e aos graves ferimentos de Pedro Castro Tojín em nenhum momento foram contestados ou negados pelo Governo, que deu aos fatos denunciados respostas extremamente simples, referindo-se apenas à tramitação de processos penais na legislação interna. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (a "Corte") esclarece que, "o silêncio do demandado ou sua contestação evasiva ou ambígua podem interpretar-se como aceitação dos fatos da demanda, pelo menos até que o contrário não apareça dos autos ou não resulte da convicção judicial".21/ No presente caso, a Comissão conta com informações suficientes para estabelecer os fatos denunciados, e não existem no expediente provas ou informações que demonstrem o contrário.

 

55. A Comissão também conclui que as informações constantes do expediente desse caso comprovam o fato de que 39 membros da comunidade de Parraxtut Segundo, pessoas que trabalhavam com o CERJ e tinham se recusado a servir nas PAC, e que estavam de alguma maneira ligadas ao caso da morte de María Mejía, foram objeto de ameaças e perseguição por parte dos comissários militares e chefes das PAC em Parraxtut Segundo. Essa perseguição incluiu a ameaça dos comissários militares no enterro de María Mejía, quando seus familiares presentes foram advertidos de que seriam mortos no prazo de dez dias. Ficou comprovado que essas 39 pessoas tiveram que sair de sua comunidade para fugir das ameaças e dos ataques que sofriam e que muitas delas se viram obrigadas a refugiar-se nos escritórios do CERJ em Santa Cruz del Quiché por um longo período.22/ O Governo em nenhum momento negou esses fatos e tampouco forneceu quaisquer informações com relação a eles.

 

56. Finalmente, a Comissão aceita como claramente comprovado, pelo vídeo que consta do expediente e por outras provas, o ataque de 27 de março de 1990 contra Amílcar Méndez e os 39 membros da comunidade de Parraxtut Segundo que tentavam retornar a suas residências em companhia do Procurador Adjunto de Direitos Humanos, César F. Alvarez Guadamuz. A documentação anexa ao expediente comprova que esse ataque foi cometido por comissários militares e membros das PAC.23/ O Governo não negou esses fatos e não forneceu informações a respeito.

 

C. Considerações sobre o direito

 

1. Os atos descritos foram cometidos por agentes do Estado atuando na qualidade de funcionários públicos

57. Agentes do Estado da Guatemala cometeram os ataques descritos neste relatório. Membros e chefes das PAC e comissários militares foram os responsáveis pelos fatos. As PAC constituem uma entidade paramilitar e seus integrantes atuam como agentes do Estado. A legislação guatemalteca estabelece que as PAC são coordenadas pelo Ministério da Defesa Nacional.24/ Na época em que aconteceram os fatos desse caso, o Exército lhes oferecia abertamente treinamento e armas e decidia quando uma PAC deixava de ser necessária e tinha que ser dissolvida.25/ Os comissários militares trabalhavam freqüentemente em colaboração com as PAC e se reportavam diretamente ao Exército.26/ A Comissão conclui, ademais, que os patrulheiros, os chefes das PAC e os comissários militares realizaram os ataques atuando como tais e, conseqüentemente, enquanto investidos de sua autoridade oficial.

 

2. Direito à vida

 

58. A privação arbitrária da vida de María Mejía nas mãos de agentes do Estado constitui uma clara e grave violação do artigo 4 da Convenção.

 

3. Direito à integridade pessoal

 

59. Os ferimentos causados a Pedro Castro Tojín pelos comissários militares violam o artigo 5.1 da Convenção, que reconhece o dever do Estado de respeitar e garantir a integridade pessoal (física, psíquica e moral) de seus cidadãos.

 

60. As ameaças aos membros da comunidade de Parraxtut Segundo, cometidas pelas PAC e pelos comissários militares, que obrigaram 39 pessoas a abandonar seus lares, também constituem uma violação do artigo 5.1. Com essas ameaças, os comissários militares e os membros das PAC provocaram traumas e ansiedade nas vítimas e limitaram sua capacidade de imprimir à sua vida o rumo que desejavam dar-lhe. As vítimas passaram a conviver com o medo que as obrigou a abandonar sua comunidade, forçadas a reestruturar suas vidas como conseqüência das ameaças. A perseguição prejudicou gravemente a integridade psíquica e moral desses 39 membros da comunidade de Parraxtut Segundo.

 

61. O ataque de 27 de março de 1990 a Amílcar Méndez e aos membros da comunidade de Parraxtut Segundo que tentavam regressar a suas residências, acompanhados pelo Procurador Adjunto de Direitos Humanos, César F. Alvarez Guadamuz, também viola o artigo 5.1 da Convenção. Os comissários militares e patrulheiros armados que detiveram e molestaram o grupo agiram com o propósito claro de, no mínimo, intimidar a Amílcar Méndez e à comunidade e semear o pânico entre seus membros. Dessa forma, violou-se deliberadamente o direito de Amílcar Méndez e dos membros da comunidade ao respeito à sua integridade psíquica e moral.

 

4. Proibição da escravidão e servidão

 

62. A perseguição por parte dos membros das PAC e dos comissários militares contra os que se recusam a servir nas PAC constitui uma violação do artigo 6.2 da Convenção. Os integrantes das PAC são constrangidos a executar rondas e outros trabalhos de vigilância e de outra natureza sem qualquer remuneração. A participação obrigatória nas PAC caracteriza um tipo de trabalho forçado.27/ Por isso, a Comissão conclui que o artigo 6.2 da Convenção, que prescreve expressamente o trabalho forçado, proíbe a participação obrigatória nas PAC e protege o direito de renunciar a essa obrigação. A Comissão chama, além disso, a atenção para o fato de que o exercício dos direitos protegidos na Convenção Americana não justifica ataques ou represálias por parte de agentes do Estado.28/

 

63. No caso presente, agentes do Governo tentaram impor a participação obrigatória nas PAC em Parraxtut Segundo e cometeram represálias contra as pessoas que tentaram fazer valer seus direitos consagrados na Convenção, recusando-se a servir nas mesmas. Comissários militares assassinaram a María Mejía e feriram a Pedro Castro Tojín por causa do trabalho que a família de María Mejía realizava com o CERJ e de seu apoio aos membros da comunidade de Parraxtut Segundo que se recusavam a servir nas PAC. Além disso, em represália por seu trabalho com o CERJ e por sua recusa a servir nas PAC, comissários militares e membros das PAC ameaçaram e molestaram continuamente os membros da comunidade de Parraxtut Segundo, obrigando 39 pessoas a abandonar suas residências naquela comunidade, e atacaram a Amílcar Méndez e os membros da comunidade quando tentavam retornar a seus lares em 27 de março de 1990. Estas represálias por terem as vítimas renunciado ao serviço nas PAC implicam uma clara violação do artigo 6.2 da Convenção.

 

5. Direito de circulação e de residência

 

64. O deslocamento forçado de 39 membros da população de Parraxtut Segundo, que diante das ameaças dos comissários militares e dos chefes das PAC tiveram de se refugiar no escritório do CERJ e em outros lugares fora de sua comunidade, constitui uma violação do artigo 22.1 da Convenção, que reconhece o direito de circulação e residência.

 

65. A Comissão considera que o direito de circulação e residência também foi violado quando membros das PAC daquela área detiveram e ameaçaram em 27 de março de 1990 o grupo encabeçado pelo Procurador Adjunto de Direitos Humanos, César F. Alvarez Guadamuz, e que incluía a Amílcar Méndez Urízar e as 39 pessoas que tentavam retornar a suas residências. Nessa ocasião, os membros das PAC pararam o grupo na estrada para Parraxtut Segundo por um bom tempo, impedindo que entrasse no povoado e restringindo dessa maneira o direito dessas pessoas de circular livremente. Da mesma forma, o incidente serviu para intimidar as pessoas deslocadas e afastá-las de sua comunidade, o que implica uma violação de seu direito e escolher o local de sua residência.

 

6. Direito às garantias judiciais e à proteção judicial

 

66. As atuações das autoridades judiciais que impediram a investigação e o processo contra os responsáveis pelos fatos criminais comprovados no presente caso e a omissão na realização das diligências adequadas para instruir uma investigação eficaz nos dois processos penais que se iniciaram e na tramitação do recurso de exhibición personal interposto em favor das 39 pessoas deslocadas violaram o direito ao devido processo e às garantias judiciais consagrados nos artigos 8 e 25 da Convenção.

 

67. Como se expôs anteriormente na análise da aplicação das exceções ao requisito do esgotamento dos recursos internos, os processos judiciais iniciados neste caso têm sido inefetivos e ineficazes e não produziram qualquer resultado ao longo de seis anos. A Corte deixou claro que esta situação importa não apenas a aplicação das exceções ao esgotamento dos recursos internos, mas também uma violação, por parte do Estado, da Convenção, segundo a qual "os Estados partes se obrigam a fornecer recursos judiciais efetivos às vítimas de violação dos direitos humanos (artigo 25), recursos que devem ser consubstanciados em conformidade com as regras do devido processo legal".29/

 

7. Obrigação de respeitar e garantir os direitos

 

68. As violações a que se refere este caso demonstram que o Estado da Guatemala não cumpriu o compromisso assumido de acordo com o artigo 1.1 da Convenção Americana, quanto a "respeitar os direitos e liberdades nela estabelecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição".

 

69. A primeira obrigação de qualquer Estado parte da Convenção Americana consiste em respeitar os direitos e liberdades nela estabelecidos.

 

[E]m qualquer circunstância em que um órgão ou funcionário do Estado ou de uma instituição de caráter público ofenda indevidamente um desses direitos [reconhecidos na Convenção]... o Estado responde pelos atos de seus agentes realizados sob a égide de seu caráter oficial e por suas omissões, mesmo quando atuam fora dos limites de sua competência ou em violação do direito interno.30/

70. Como se expôs antes, membros e chefes das PAC e comissários militares atuaram como agentes do Estado quando cometeram as violações relatadas neste caso. O Estado da Guatemala, por conseguinte, infringiu o artigo 1.1 da Convenção no tocante às violações dos artigos 4, 5, 6, 22, 8 e 25 cometidas por seus agentes.

 

71. A segunda obrigação do Estado consiste em garantir o exercício pleno e livre dos direitos reconhecidos pela Convenção. A Corte deixou claro que se trata do

 

dever dos Estados partes de organizar o aparelho governamental, e em geral todas as estruturas por meio das quais se manifesta o exercício do poder público, de maneira que se tornem capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos. Como conseqüência dessa obrigação, os Estados devem prevenir, investigar e punir toda violação dos direitos reconhecidos pela Convenção e procurar, além disso, o restabelecimento, quando possível, do direito conculcado e, em seu caso, a reparação dos danos produzidos pela violação dos direitos humanos.31/

72. O Governo também não cumpriu esta obrigação de garantia. Ele não atuou para prevenir as violações dos direitos de María Mejía, Pedro Castro Tojín ou das 39 pessoas que tiveram que abandonar a comunidade de Parraxtut Segundo. Em primeiro lugar, apesar de numerosas denúncias feitas às autoridades sobre a perseguição sofrida pelos membros da comunidade que tinham se negado a servir às PAC, o Governo não ofereceu qualquer proteção para prevenir uma violação de direitos humanos, como a que ocorreu quando María Mejía foi assassinada e seu marido foi gravemente ferido em 17 de março de 1990. O Governo tampouco agiu depois de 17 de março de 1990, apesar das denúncias de novas ameaças apresentadas às autoridades, para proteger os membros da comunidade. Como conseqüência disso, 39 pessoas tiveram que abandonar seus lares para refugiar-se em outros locais.

 

73. Finalmente, o Governo não cumpriu seu dever de investigar e punir as violações dos direitos humanos ocorridas no presente caso nem reparou os danos produzidos pelas violações. Como se observou acima, nenhum dos processos judiciais iniciados neste caso teve a devida tramitação ou chegou a algum resultado. Não se puniu a nenhum dos responsáveis pelos fatos cometidos contra María Mejía, Pedro Castro Tojín, Amílcar Méndez Urízar e as 39 pessoas que tiveram que abandonar a comunidade de Parraxtut Segundo, nem os danos infligidos foram reparados.

 

III. RESPOSTA AO RELATÓRIO ARTIGO 50 DA COMISSÃO

 

74. A Comissão, em seu 92º Período Extraordinário de Sessões, aprovou, em conformidade com o artigo 50 da Convenção, o Relatório nº 27/96 relativo ao presente caso e, por comunicação de 3 de junho de 1996, o transmitiu ao Governo da Guatemala com suas recomendações, solicitando-lhe que informasse a esta Comissão sobre as medidas que viesse a adotar para cumprir as recomendações e resolver a situação examinada no prazo de 60 dias.

 

75. Em comunicação de 22 de julho de 1996, o Governo da Guatemala solicitou uma prorrogação do prazo para responder ao relatório artigo 50. Em 1º de 1996, comunicou-se que a Comissão concedera uma prorrogação de 30 dias. Em comunicação de 20 de setembro de 1996, o Governo da Guatemala transmitiu à Comissão sua resposta ao Relatório nº 27/96.

 

76. A Comissão reconhece a importância e o significado das medidas tomadas pelo novo Governo da Guatemala para evitar que fatos como os ocorridos neste caso se repitam no futuro. A Comissão considera de especial importância a implementação da decisão do Governo da Guatemala de eliminar o sistema de "comissários militares" e a recente decisão de dissolver e desarmar as PAC.

 

77. Em sua resposta ao Relatório nº 27/96, o Governo destaca que, "[e]m 15 de Setembro de 1995, o Governo... eliminou a figura dos 'comissários militares', que foram desmobilizados". O Governo acrescentou que "[t]êm sido realizadas campanhas de divulgação em nível nacional para dar a conhecer à população a citada desmobilização". A resposta do Governo traz em anexo o Acordo Governamental nº 434-95, pelo qual se determinou a desmobilização dos comissários militares.

 

78. Da mesma forma, o Governo observa em sua resposta que:

 

Em 13 de agosto de 1996, o Governo anunciou oficialmente a dissolução total e o desarme em todo o território nacional dos membros dos Comitês Voluntários de Defesa Civil, processo já iniciado e que se espera concluir antes de 15 de novembro do presente ano.

Com relação a isso, a Comissão tem conhecimento de que o processo de dissolução das PAC está avançando. Autoridades do Governo têm mostrado sua vontade em reconhecer e pôr fim aos abusos cometidos pelas PAC. Por ocasião da dissolução das PAC de Colotenango, Huehuetenango, a Presidente da Comissão Presidencial Coordenadora da Política do Executivo em Matéria de Direitos Humanos, Doutora Marta Altolaguirre, fez um discurso em que reconheceu que alguns membros das PAC "excederam suas faculdades e abusaram de suas armas, agredindo a pessoas apenas pelo fato de não participarem de suas atividades", e assinalou a vontade das autoridades governamentais de "garantir a plenitude dos direitos fundamentais da pessoa e [de repelir] todo ato contrário à lei".

 

79. A Comissão considera, porém, que o Governo não demonstrou em sua resposta ao relatório artigo 50 que cumpriu cabalmente com as recomendações da Comissão para resolver a situação examinada no presente caso. Em sua resposta, o Governo observa que é "prematuro" tomar uma posição com relação ao caso porque o processo interno sobre os fatos se encontra aberto a investigação.

 

80. O Estado guatemalteco não pode evitar sua responsabilidade internacional nem a necessidade de cumprir as recomendações da Comissão, argumentando que a investigação continua aberta neste caso. Os fatos que foram objeto desse caso ocorreram há mais de seis anos. A Comissão não foi informada de qualquer resultado ou progresso significativo nas investigações nem no processo judicial.

 

81. O Governo cita em sua resposta a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos que expressa que:

 

[e]m certas circunstâncias, pode resultar difícil a investigação de fatos que atentem contra direitos da pessoa. A obrigação de investigar, como a de prevenir, é uma obrigação de meio ou comportamento que não pode deixar de ser cumprida pelo simples fato de não produzir resultados satisfatórios.32/

A Comissão reconhece que podem existir dificuldades na investigação de violações dos direitos humanos e que o dever do Estado não é o de obter um resultado específico.

 

82. Todavia, a Comissão lembra a segunda parte da citação da sentença da Corte, que também é assinalada pelo Governo da Guatemala. A Corte declara que a investigação:

 

deve ser empreendida com seriedade e não como uma simples formalidade condenada de antemão a ser infrutífera. Deve ter um sentido e ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como uma simples gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual da vítima ou de seus familiares ou do aporte privado de elementos probatórios, sem que a autoridade pública busque efetivamente a verdade.33/

No caso presente, não ficou demonstrado que o Estado guatemalteco esteja realizando uma investigação séria e efetiva. A Comissão destacou este ponto no relatório preliminar artigo 50. Em sua resposta ao relatório artigo 50, o Governo se limita à declaração de que o caso e a recomendação da Comissão de que ele seja investigado foram passados ao Fiscal Geral da República e ao Ministério Público e que a Comissão será informada sobre eventuais progressos.

 

83. O Estado guatemalteco tampouco pode evitar sua responsabilidade internacional argumentando que o Governo não deve interferir no trabalho do Ministério Público nem do Judiciário. Ainda que certos órgãos estatais, como o Judiciário e o Ministério Público, sejam independentes do Poder Executivo, as decisões ou ações por eles realizadas, bem como suas omissões, geram responsabilidade internacional atribuível diretamente ao Estado.34/ De fato, o Estado está obrigado a investigar e punir os funcionários do Ministério Público e do Judiciário que não cumpram cabalmente seus deveres em conformidade com a lei.

Portanto,

 

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

CONCLUI:

 

84. Com base nas informações e observações aqui expostas e considerando as observações fornecidas pelo Governo da Guatemala em relação ao Relatório nº 27/96, a Comissão conclui que houve omissão por parte do Estado da Guatemala no cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 1.1 da Convenção Americana, o qual, portanto, é responsável também por violações dos seguintes direitos:

 

a) o direito à vida de María Mejía, consagrado no artigo 4 da Convenção Americana;

b) o direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5 da Convenção Americana, de Pedro Castro Tojín, de Amílcar Méndez Urízar e das 39 pessoas que foram obrigadas a abandonar a comunidade de Parraxtut Segundo, que são as seguintes:

1. Juan Tum Mejía

2. Domingo Tum Mejía

3. Diego Yat Us

4. Abelardo Ixcotoyat Tum

5. Miguel Lux

6. Miguel Castro Tojín

7. María Pu

8. Margarita Lux Tum

9. Juan Ixcotoyac de León

10. Miguel Ixcotoyac de León

11. María Lux Tum

12. Magdalena Us Lux

13. Josefa Yat Us

14. María Yat Us

15. María Us

16. Francisco Castro Imul

17. Diego Castro Imul

18. Antonia Tiu Imul

19. Ana Castro Tiu

20. Izabel Castro Tiu

21. Francisco Castro Tiu

22. Francisco Castro Tiu

23. Gaspar Castro Tiu

24. Domingo Castro Tiu

25. Manuel Castro Tojín

26. Ana Imul Us

27. Diego Tojín Imul

28. Victoria Tiu Tojín

29. Josefa Tojín Imul

30. Rosa Tiu Tojín

31. Juana Tiu Tojín

32. Elena Lux Tiu

33. Basilio Lux Tiu

34. Gilberto Lux Tiu

35. Gaspar Lux Tiu

36. Manuel Tiu Tojín

37. Agustín Tum Mejía

38. María Mejía Tiu

39. Pedro Castro Tojín

 

c) o direito a não ser submetido a trabalho forçado, consagrado no artigo 6 da Convenção, no que tange aos membros da comunidade de Parraxtut Segundo, que foram objeto de represálias por terem se negado a servir nas PAC, especialmente María Mejía, Pedro Castro Tojín e as 39 pessoas acima mencionadas, que tiveram que abandonar sua comunidade por causa das represálias cometidas por comissários militares e membros das PAC;

d) o direito de circulação e de residência consagrado no artigo 22.1 da Convenção, no que tange a Amílcar Méndez Urízar e às 39 pessoas acima mencionadas;

e) o direito às garantias judiciais e à proteção judicial consagrado nos artigos 8 e 25 da Convenção, com relação aos familiares de María Mejía que procuravam justiça no caso de sua morte, inclusive Pedro Castro Tojín, e também com relação a Amílcar Méndez Urízar e às 39 pessoas acima nomeadas.

RECOMENDA:

 

85. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos recomenda ao Estado da Guatemala que:

 

a) desenvolva uma investigação imediata, imparcial e efetiva das violações comprovadas no presente caso, que estabeleça a identidade de seus autores, inclusive a dos membros dos organismos judiciais que não cumpriram suas obrigações, e que imponha as sanções correspondentes;

b) implemente medidas de reparação das violações constatadas, que inclua uma indenização compensatória às vítimas e seus familiares;

c) adote as medidas necessárias para evitar que fatos dessa natureza se repitam no futuro.

86. Publicar o presente relatório no Relatório Anual a ser submetido à Assembléia Geral da OEA, em virtude dos artigos 48 do Regulamento da Comissão e 51.3 da Convenção, uma vez que o Governo da Guatemala não tomou as medidas para resolver a situação denunciada dentro dos prazos concedidos.

 

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1 . Ver Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Quarto Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos na Guatemala, página 55, OEA/Ser.L/V/II.83, doc.16 rev., 1º de junho de 1993 (daqui por diante, "Quarto Relatório").

2 . Por ocasião dos fatos denunciados neste caso, as patrulhas civis eram conhecidas como Comitês Voluntários de Defesa Civil (CVDC).

3 . Ver Quarto Relatório, página 55.

4 . Ver Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Terceiro Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos na Guatemala, página 101, OEA/Ser.L/V/II.66, doc.16, 3 de outubro de 1985 (daqui por diante, "Terceiro Relatório").

5 . Ver Denúncia de Pedro Castro Tojín apresentada perante o Procurador dos Direitos Humanos Ramiro de León Carpio, em 12 de fevereiro de 1990 (daqui por diante, "Denúncia de 12 de fevereiro de 1990").

6 . Ver Denúncia de Diego Yat Us e Domingo Tum Mejía apresentada perante o Auxiliar do Procurador Geral dos Direitos Humanos de Santa Cruz del Quiché em 2 de março de 1990 (daqui por diante, "Denúncia de 2 de março de 1990"); Recurso de Apresentação Pessoal interposto em 2 de março de 1990 perante o Primeiro Juiz de Primeira Instância do Departamento e o Juiz de Paz da Comarca de Santa Cruz del Quiché em favor de Domingo Tum Mejía y Diego Yat Us (daqui por diante, "Recurso de Apresentação Pessoal de 2 de março de 1990").

7 . Ver Comunicação de Amílcar Méndez ao Presidente da Corte Suprema de Justiça, Edmundo Vásquez Martínez, de 2 de março de 1990.

8 . Ver Denúncia apresentada por vários moradores de Parraxtut Segundo, incluindo os filhos de María Mejía, perante o Auxiliar do Procurador dos Direitos Humanos de Santa Cruz del Quiché em 23 de março de 1990 (daqui por diante, "Denúncia de 23 de março de 1990"); Recurso de Apresentação Pessoal interposto por Amílcar Méndez Urízar perante o Juiz de Paz da Comarca de Santa Cruz del Quiché em 23 de março de 1990 (daqui por diante, "Recurso de Apresentação Pessoal de 23 de março de 1990").

9 . Ver Denúncia de 23 de março de 1990; Recurso de Apresentação Pessoal de 23 de março de 1990.

10 . Ver Denúncia de 23 de março de 1990; Recurso de Apresentação Pessoal de 23 de março de 1990.

11 . Ver Vídeo gravado pela Procuradoria de Direitos Humanos em 27 de março de 1990; "Procurador narra levantamiento", El Gráfico, 29 de março de 1990; "Procurador Adjunto (DH) fue agredido por las PAC", Prensa Libre, 29 de março de 1990.

12 . Ver Recurso de Apresentação Pessoal de 23 de março de 1990.

13 . Ver Recurso de Apresentação Pessoal de 23 de março de 1990.

14 . Ver artigo 26 da Constituição Política da República da Guatemala.

15 . Ver Denúncia de 23 de março de 1990.

16 . Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, Série C, Nº 4, parágrafo 177.

17 . Idem, parágrafo 180. A legislação guatemalteca também requer que o Estado investigue e processe de ofício. Ver artigos 16 (Ministério Público) e 68 (Ação Pública) do Código Processual Penal, Decreto Nº 52-73.

18 . Ver, por exemplo, Quarto Relatório, página 55; Relatório Anual 1994 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, página 200, OEA/Ser.L/V/II.88, doc.9 rev., 17 de fevereiro de 1995 (daqui por diante, "Relatório Anual 1994"); Relatório Anual 1993 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, página 439, OEA/Ser.L/V/II.85, doc.9, rev., 11 de fevereiro de 1994; Primeiro Relatório do Diretor da Missão das Nações Unidas para a Verificação dos Direitos Humanos na Guatemala ("MINUGUA"), parágrafos 35-36; Segundo Relatório do Diretor da MINUGUA, parágrafos 192, 194; Relatório da perita independente das Nações Unidas na Guatemala, Senhora Mónica Pinto, 20 de dezembro de 1994, parágrafo 187.

19 . Ver Denúncia de 23 de março de 1990; Recurso de Apresentação Pessoal de 23 de março de 1990.

20 . Ver Denúncia de 12 de fevereiro de 1990; Denúncia de 2 de março de 1990; Recurso de Apresentação Pessoal de 2 de março de 1990.

21 . Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 138.

22 . Ver Denúncia de 23 de março de 1990; Recurso de Apresentação Pessoal de 23 de março de 1990.

23 . Ver Vídeo gravado pela Procuradoria de Direitos Humanos em 27 de março de 1990; "Procurador narra levantamiento", El Gráfico, 29 de março de 1990; "Procurador Adjunto (DH) fue agredido por las PAC", Prensa Libre, 29 de março de 1990.

24 . Ver Decreto-Lei Nº 19-86 (7 de janeiro de 1986).

25 . Ver Conceptos Doctrinarios de Asuntos Civiles, publicado pela Diretoria de Assuntos Civis do Exército (D-5); Las Patrullas de Autodefensa Civil: La respuesta popular al proceso de integración socio-económico-político en la Guatemala actual, publicado pelo Departamento de Relações Públicas do Exército Guatemalteco, maio de 1984, páginas 11, 13 e 16; Los Comités de Defensa Civil en Guatemala, publicado pela Instituição do Procurador dos Direitos Humanos, 1994, página 37; Terceiro Relatório, página 101.

26 . Terceiro Relatório, página 101. Embora reconheça que, nos últimos anos, a política do Governo da Guatemala em relação às PAC se modificou, a Comissão não recebeu informações que indiquem mudanças na situação da comunidade de Parraxtut Segundo.

27 . Ver Iversen v. Norway, App. Nº 1468/62, Sentença de 17 de dezembro de 1963, Anuário da Convenção Européia de Direitos Humanos, Vol. 6, página 338 (que define trabalho forçado como trabalho: 1. que é executado pelo trabalhador contra sua vontade; e 2. que é injusto ou opressivo em si ou que implica uma obrigação injusta ou opressiva).

28 . Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 144.

29 . Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Série C, Nº 1, parágrafo 91.

30 . Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafos 169 e 170.

31 . Idem, parágrafo 166.

32 . Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 177.

33 . Idem.

34 . Ver, por exemplo, Relatório Nº 1/95, Caso 11.006 (Peru), Relatório Anual 1994, página 111.

35 . Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, parágrafo 93.