RELATÓRIO ANUAL 1996

RELATÓRIO Nº 30/96
CASO 10.897
GUATEMALA
16 de outubro de 1996
 

I. ANTECEDENTES

 

1. Em 11 de junho de 1991, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (a "Comissão") iniciou a tramitação desse caso relacionado com a seguinte denúncia:

 

2. Em 11 de fevereiro de 1990, na comunidade de La Palma, município de Río Hondo, Departamento de Zacapa, por volta das 14h00, ocorreu o desaparecimento do Senhor Arnoldo Juventino Cruz Soza (irmão do peticionário). Esse ato foi executado por colaboradores da G-2 (unidade de inteligência do Exército da Guatemala) da Zona Militar 705, situada na cidade de Zacapa. A denúncia relacionou oito pessoas como presumidos autores do desaparecimento.

 

3. Para averiguar o paradeiro da vítima, o peticionário recorreu à Direção Geral da Polícia Nacional, à Procuradoria de Direitos Humanos, à Comissão de Direitos Humanos, ao Congresso da República e ao Judiciário, sem obter qualquer resultado.

 

 

II. TRAMITAÇÃO INTERNA

 

4. Os fatos a seguir mencionados baseiam-se nas informações proporcionadas pelo peticionário e pelo Governo.

 

A. Tramitação penal

 

5. Em 22 de março de 1990, o Ministério Público foi envolvido no processo penal que se abriu sobre o desaparecimento, solicitando que a polícia realizasse uma investigação exaustiva do caso para determinar o paradeiro da vítima.

 

6. A primeira denúncia de Juventino Cruz Morales (pai da vítima) foi apresentada em 16 de julho de 1990 em Río Hondo-Zacapa. O Juiz de Río Hondo citou o denunciante, Juventino Cruz Morales, para ratificar a denúncia e apresentar mais provas, mas este não se apresentou.

 

7. Em 17 de agosto de 1993, o senhor Juventino Cruz Morales denunciou pela segunda vez à Subdelegacia da Polícia Nacional o desaparecimento de seu filho Arnoldo Juventino Cruz Soza. Com base nessa denúncia, deu-se início a uma nova causa penal pelo mesmo fato no Juizado de Paz do Município de Río Hondo, que depois foi transferida para o Juizado de Primeira Instância Criminal do Departamento de Zacapa.

 

8. Nessa oportunidade, o Primeiro Juizado de Primeira Instância Criminal de Zacapa, por solicitação do Ministério Público, juntou o primeiro processo, Nº 314-90, a cargo do Primeiro Oficial, ao segundo processo, C-1095-93, a cargo do Segundo Oficial, por tratar-se do mesmo fato.

 

9. O Ministério Público solicitou ao juiz da causa que fosse reiterada a citação ao denunciante para ratificar sua denúncia e apresentar mais provas e que fossem interrogadas diversas pessoas acusadas de serem os autores materiais e intelectuais do crime, inclusive vários colaboradores do Exército e o ex-governador do Departamento de Zacapa. Nenhum deles apresentou-se para depor.

 

B. Recurso de habeas corpus

 

10. No mês de março de 1991, os familiares da vítima entraram com o recurso de habeas corpus (conhecido na Guatemala como exhibición personal) no Juizado de Primeira Instância de Zacapa. O resultado do recurso — segundo o peticionário — foi negativo, porque não se pôde saber do paradeiro da vítima, da qual não se encontrou registro em nenhuma prisão do país nem nos cárceres dos corpos militares.

 

III. TRAMITAÇÃO NA COMISSÃO

 

11. A Comissão iniciou a tramitação desse caso em 11 de junho de 1991, com base na denúncia do peticionário, remetendo as partes pertinentes ao Governo da Guatemala naquela data e solicitando-lhe o envio de informações relacionadas com os fatos denunciados.

 

12. Em 5 de novembro de 1991, foi recebida uma carta do peticionário Eddy Cruz Soza, solicitando que se agilizasse a investigação do caso e se pedisse à atual administração no poder esclarecimentos sobre o desaparecimento da vítima, já que o Governo anterior simplesmente ignorara as solicitações. Informou também que tivera de abandonar o país devido a ameaças e perseguições de que passou a ser objeto por parte de militares e grupos paramilitares.

 

13. A Comissão reiterou ao Governo a solicitação de informações sobre o caso em 24 de janeiro e em 5 de março de 1992.

 

14. Em 10 e 11 de março de 1992, foram recebidas informações adicionais do peticionário fazendo referência aos presumidos culpáveis pelo desaparecimento do Senhor Arnoldo Juventino Cruz. O peticionário deu o nome de várias pessoas como responsáveis pelo desaparecimento, inclusive os de colaboradores da G-2 da Zona Militar 705 de Zacapa como autores materiais e o do ex-governador de Zacapa e de outro colaborador do Exército como autores intelectuais.

 

15. Em 5 de maio de 1993, a Comissão remeteu ao Governo as informações adicionais do peticionário para que formulasse suas observações.

 

16. Em nota de 8 de julho de 1993, a Comissão concedeu um prazo de 30 dias, solicitado pelo Governo para responder.

 

17. Em 9 de março de 1994, a Comissão reiterou a solicitação de informações ao Governo com um aviso da possível aplicação do artigo 42 do Regulamento, sobre a presunção da veracidade dos fatos denunciados.

 

18. Em 11 de maio de 1994, o Governo da Guatemala respondeu informando que em 17 de agosto de 1993 Juventino Cruz denunciara à Polícia o desaparecimento de seu filho, não o fazendo antes por temer represálias da parte das pessoas a que imputou o fato. A causa se encontrava no Primeiro Juizado de Primeira Instância Criminal do Departamento de Zacapa. O Ministério Público se envolveu no processo em 22 de março de 1990, solicitando a investigação sobre o paradeiro dos autores do desaparecimento. O Juiz citou o denunciante para apresentar provas, mas ele não compareceu. Não existia uma denúncia formal. Os presumidos culpáveis foram citados para depor, mas também não se apresentaram.

 

19. Em 7 de junho de 1994, as informações do Governo foram enviadas ao peticionário para que formulasse suas observações.

 

20. Em 7 de setembro de 1994, a Comissão reiterou a solicitação de informações ao peticionário. Em 24 de fevereiro de 1995, recebeu a resposta do peticionário listando de novo os nomes de presumidos autores materiais do desaparecimento, que agiram com o apoio da G-2 da Zona Militar 705 de Zacapa.

 

21. Em 24 de fevereiro de 1995, foram recebidas informações adicionais do peticionário, revelando que o desaparecimento ocorrera no quilômetro 138 da Rodovia para o Atlântico, partindo do local já mencionado na denúncia inicial.

 

22. Em 21 de março de 1995, a Comissão remeteu as informações do peticionário ao Governo. Além disso, solicitou informações específicas relacionadas com o tramitação do processo penal aberto nos termos da legislação interna.

 

23. Em 5 de junho de 1995, o Governo respondeu à Comissão informando que a Comissão Presidencial Coordenadora da Política do Executivo em Matéria de Direitos Humanos (COPREDEH) solicitara informações ao Ministério Público sobre o progresso da tramitação, obtendo a resposta de que, apesar das citações feitas pelo tribunal às pessoas envolvidas no fato, estas não tinham sido localizadas.

 

24. Em 28 de março de 1996, a Comissão pôs-se à disposição das partes para uma solução amistosa do caso, pedindo que enviassem resposta à oferta no prazo de 30 dias. O Governo da Guatemala respondeu com a comunicação de 13 de maio de 1996, em que afirmava julgar inoportuna a iniciação de negociações no presente caso para se chegar a uma solução amistosa.

 

IV. POSIÇÃO DAS PARTES

 

A. Posição do peticionário

 

25. O peticionário alega que o desaparecimento da vítima se deveu à ação de agentes do Governo e que não se realizou nenhuma investigação efetiva para determinar seu paradeiro. Os presumidos autores, pessoas ligadas ao Exército da Guatemala, são conhecidos mas não foram julgados. O processo iniciado na jurisdição interna ficou parado. O recurso de habeas-corpus não apresentou resultado positivo, desconhecendo-se ainda o paradeiro e a situação da vítima. O Governo da Guatemala não colaborou nem realizou uma investigação eficaz sobre o desaparecimento.

B. Posição do Governo

 

26. O Governo da Guatemala contestou informando sobre a tramitação realizada na legislação interna e que se iniciou processo penal com base na denúncia apresentada por Juventino Cruz, mas que a investigação não foi adiante por falta de uma denúncia formal contra um particular. Solicitou-se o fornecimento de mais provas ao denunciante, mas este não as apresentou. Os presumidos culpáveis foram citados para depor, mas não foram localizados. Por último, declara expressamente que "até a presente data ninguém foi interrogado, conseqüentemente não há resultados positivos".

 


V. ADMISSIBILIDADE

 

A. Requisitos de forma

 

27. A petição contém os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 46.1, d da Convenção Americana e não se apresenta como manifestamente infundada nem improcedente, de acordo com o que prevê o artigo 47, c, da Convenção.

 

28. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é competente para tomar conhecimento do presente caso por envolver presumidas violações do direito à vida (artigo 4.1), à integridade pessoal (artigo 5), à liberdade pessoal (artigo 7), às garantias judiciais (artigo 8) e à proteção judicial (artigo 25) da Convenção Americana de Direitos Humanos, todos eles relacionados com o artigo 1.1 do mesmo diploma legal. O presente caso está na competência da Comissão ratione materiae, de acordo com o artigo 44 da Convenção.

 

29. As condições exigidas pelos artigos 46, b e 47, d da Convenção são atendidas, pois se constata que a denúncia não constitui reprodução substancial de uma petição já examinada nem está na dependência de outro procedimento de acordo internacional.

 

30. O Governo não alegou o descumprimento do prazo previsto no artigo 46.1, b da Convenção.

 

31. Em conformidade com o artigo 48.1, f da Convenção, a Comissão colocou-se à disposição das partes interessadas para a busca de uma solução amistosa do caso. O Governo respondeu indicando que não desejava iniciar negociações para chegar a uma solução amistosa. A Comissão considera esgotada a etapa de solução amistosa.

 

B. Esgotamento dos recursos internos

 

32. Com relação ao esgotamento de recursos internos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelece que "...segundo o objeto e fim da Convenção, de acordo com a interpretação de seu artigo 46.1, a, em se tratando de desaparecimento forçado de pessoas o recurso adequado seria normalmente o de exhibición personal ou habeas-corpus, dado que nestes casos é urgente a atuação das autoridades [e é] ... 'o recurso adequado para achar a uma pessoa presumivelmente detida pelas autoridades, averiguar se essa situação é legal e, sendo o caso, conseguir sua liberdade'". (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Caballero Delgado e Santana, Exceções Preliminares, Sentença de 21 de janeiro de 1994, parágrafo 64, citando Corte Interamericana de Direitos humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 65).

 

33. Aplicando-se o que diz a Corte, em casos de "desaparecidos", como o presente, a simples interposição do recurso de habeas-corpus que tenha resultado seja negativo, por não produzir o aparecimento da vítima, é requisito suficiente para a determinação de que se os recursos internos se esgotaram, desfazendo-se a necessidade de uma análise mais profunda da tramitação do processo na legislação interna, aspecto também importante, mas que passa a fazer parte da análise de fundo (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Caballero Delgado e Santana, Exceções Preliminares, Sentença de 21 de janeiro de 1994, parágrafo 67).

 

34. Além disso, os recursos internos, segundo jurisprudência da Corte, devem ser efetivos, ou seja, devem responder ao fim a que se destinam (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafos 63, 64). No caso presente, o desaparecimento da vítima ocorreu em 11 de fevereiro de 1990. O fato foi denunciado ao judiciário interno em 16 de julho de 1990. Passaram-se mais de quatro anos e não se tem ainda nenhuma informação sobre sua situação. O processo criminal não passou da fase inicial, sem que se tenha realizado a devida investigação para a coleta das provas pertinentes, nem tomado o depoimento dos acusados. O resultado do recurso de habeas-corpus também foi negativo. O processo criminal está paralisado porque os presumidos culpáveis não foram localizados, nem se conseguiu qualquer avanço que esclareça o fato denunciado. O resultado das duas tramitações (recurso de habeas-corpus e processo criminal) demonstram de forma cabal quão ineficazes e inadequados foram os recursos interpostos. Nenhum deles conseguiu recuperar a vítima nem punir os culpados pelo ato criminoso.

 

35. Quando não consegue demonstrar a existência e eficácia dos recursos, o Governo perde a oportunidade de alegar a falta de esgotamento. Além disso, no presente caso o Governo não alegou a falta de esgotamento dos recursos internos, de onde se pode presumir a renúncia tácita a valer-se da exceção de não-esgotamento dos recursos internos. (Ver Corte Internacional de Direitos humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, parágrafo 88). Portanto, na questão do esgotamento de recursos internos, a Comissão considera que cabe aplicar a regra de exceção do artigo 46.2 da Convenção, que isenta o requisito de esgotamento.

 

VI. ANÁLISE DE FUNDO

 

A. Presunção sobre os fatos denunciados

 

36. O peticionário denunciou perante a Comissão o desaparecimento do Senhor Arnoldo Juventino Cruz Soza e deu os nomes dos presumidos culpados do ato criminoso.

 

37. Os fatos denunciados pelo peticionário em nenhum momento foram contestados ou negados pelo Governo, que respondeu à denúncia referindo-se apenas à tramitação do processo criminal na legislação interna.

 

38. A jurisprudência da Corte diz que "o silêncio do demandado ou sua resposta evasiva ou ambígua podem interpretar-se como aceitação dos fatos da demanda, pelo menos até que o contrário não apareça dos autos ou não resulte da convicção judicial". (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 138).

 

39. No caso presente, a Comissão dispõe de informações suficientes para estabelecer o desaparecimento da vítima e a veracidade dos fatos denunciados, e não existem no expediente provas ou informações que demonstrem o contrário.

 

B. Violação dos direitos da vítima

 

40. O Senhor Arnoldo Juventino Cruz Soza desapareceu no dia 11 de fevereiro de 1990. Desde essa data, ignora-se o que aconteceu com sua pessoa; não se sabe se foi detido e se ainda continua vivo ou não. O Governo, apesar de ter iniciado um processo criminal para a investigação e averiguação do caso, em nada contribuiu para a presunção ou o esclarecimento do paradeiro da vítima. Não se realizou nenhuma investigação que permitisse acusar os responsáveis pelo delito, apesar de o peticionário ter proporcionado dados sobre a identidade dos presumidos envolvidos, possivelmente colaboradores do Exército. Até a presente data, eles não foram julgados.

 

41. O conjunto de todas as características emergentes dos fatos denunciados, que são o desaparecimento da vítima, a inexistência de informações sobre sua situação, a falta de julgamento dos culpados e a falta de colaboração dos funcionários públicos e do Governo na investigação de um fato que foi cometido contra um cidadão dentro da jurisdição do Estado da Guatemala, se encaixam na definição de "desaparecimento forçado" desenvolvida na jurisprudência da Corte e da Comissão e incorporada na Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas. (Ver Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos 1985-86, páginas 40-41; Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos 1982-83, páginas 48-50; Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos 1980-81, páginas 113-114; Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 147; Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, artigo III).

 

42. A "desaparecimento forçado" é considerada como um delito continuado ou permanente enquanto não se estabelece o destino ou paradeiro da vítima. (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafos 155, 181). O delito também implica múltiplas violações de direitos humanos fundamentais. (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 155). O tratamento de desaparecimento forçado dispensado ao presente caso comprova a violação de todos aqueles direitos.

 

1. Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica

 

43. O desaparecimento do Senhor Arnoldo Juventino Cruz Soza implica uma violação do direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica, consagrado no artigo 3 da Convenção. Ao ser seqüestrado por agentes do Governo, o Senhor Cruz foi excluído necessariamente da ordem jurídica e institucional do Estado, o que significou uma negação de sua própria existência como ser humano revestido de personalidade jurídica. (Ver Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra os desaparecimentos forçados, artigo 1.2 (caracterizando o desaparecimento forçado como "uma violação das normas do direito internacional que garantem a todo ser humano o direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica"). Resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas 47/133, 18 de dezembro de 1992).

 

2. Direito à vida

 

44. Com relação ao direito à vida, a Corte declarou que "a prática de desaparecimentos, por fim, tem implicado com freqüência a execução dos detentos, em segredo e sem fórmula de julgamento, seguida do ocultamento do cadáver com o objetivo de apagar toda pista material do crime e de promover a impunidade dos que o cometeram, o que significa uma brutal violação do direito à vida, reconhecido no artigo 4 da Convenção". (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 157).

 

45. O Senhor Arnoldo Juventino Cruz Soza continua desaparecido e não se sabe qual é sua situação. Dado o tempo transcorrido, se presume que foi privado de sua vida por agentes do Estado. (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Ver Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 188).

 

46. Portanto, a Comissão considera que se violou o direito à vida, direito fundamental protegido pela Convenção no artigo 4.

 

3. Direito à integridade pessoal

 

47. Analisando esta violação múltipla, detecta-se a violação implícita do direito à integridade pessoal do Senhor Arnoldo Juventino Cruz Soza.

 

48. Neste sentido, a Corte diz que "o isolamento prolongado e a incomunicação coagida a que se vê submetida a vítima (de desaparecimento) representam, por si mesmos, formas de tratamento cruel e desumano, lesivas da integridade psíquica e moral da pessoa e do direito de todo prisioneiro ao respeito devido à dignidade inerente ao ser humano, o que constitui, por sua vez, violação das disposições do artigo 5 da Convenção que reconhecem o direito à integridade pessoal". (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 156).

 

49. De acordo com o que foi expresso, a Comissão comprovou a violação do artigo 5 da Convenção.

 

4. Direito à liberdade pessoal

 

50. Com relação à violação desse direito, a Corte afirmou que "o seqüestro da pessoa é um caso de privação arbitrária de liberdade que despreza, ademais, o direito do detento a ser levado sem demora perante um juiz e a interpor os recursos adequados para verificar a legalidade de sua prisão, o que infringe o artigo 7 da Convenção que reconhece o direito à liberdade pessoal". (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 155).

 

51. O desaparecimento do Senhor Arnoldo Juventino Soza envolve também a violação desse direito, reconhecido pela Convenção em seu artigo 7.

 

5. Direito às garantias judiciais e à proteção judicial

 

52. De acordo com as informações apresentadas pelas partes, comprova-se que o Governo da Guatemala não concedeu as garantias judiciais nem a proteção judicial devidas.

 

53. A Corte afirma que os princípios de direito internacional "não se referem somente à existência formal dos recursos, mas também a que estes sejam adequados e efetivos, como resulta das exceções contempladas no artigo 46.2". (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 63).

 

54. A Corte também esclareceu que o requisito de um processo efetivo e não formal implica, além da exceção ao esgotamento dos recursos internos, a violação dos artigos 8 e 25 da Convenção. (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, parágrafo 91).

 

55. O processo penal na legislação interna se traduziu em uma mera tramitação formal e irrelevante e as investigações em nada contribuíram para se determinar o paradeiro da vítima. A apresentação do habeas-corpus em favor da vítima tampouco foi positiva, resultando na prática em um recurso absolutamente ineficaz. A situação do Senhor Cruz Soza depois de seis anos do acontecimento continua incerta. A tramitação judicial, apesar de ter permitido à parte fazer uso dos recursos, não conduziu ao esclarecimento da verdade sobre os fatos denunciados e não lançou luz sobre o desaparecimento da vítima, e por isso não pode ser considerada efetiva e adequada.

 

56. Um dos argumentos do Governo para justificar a paralisação da tramitação do processo penal foi o fato de que não houve uma denúncia formal e acompanhamento por parte de particulares representando a vítima. Esse argumento não tem sustento nem base legal, porque a legislação interna que se aplica a este caso estabelece que em todos os casos de delitos de ordem pública o Ministério Público assume a representação do Estado e da vítima, e não se pode parar um processo por falta do comparecimento pessoal da vítima (parte civil). O Ministério Público tem a obrigação de assumir a defesa da vítima e do Estado. Como conseqüência, deve promover e realizar todas as atuações que o caso exija (oferecimento de provas, inspeções e qualquer outra investigação). Nessa mesma ordem, cabe ao juiz da causa promover a realização de todas as atuações que sejam necessárias para o esclarecimento dos fatos. [Ver Código Processual Penal da Guatemala, Decreto Nº 52-73, artigos 16 (Ministério Público) e 68 (Ação Pública); Constituição Política da República da Guatemala, artigo 264 (aplicável ao desaparecimento de pessoas)].

 

57. A jurisprudência da Corte confirma o estabelecido na legislação interna quando se refere à obrigação dos Estados, e com relação ao exposto no item anterior afirma que "o Estado tem o dever jurídico de... investigar seriamente com os meios a seu alcance as violações que são cometidas no âmbito de sua jurisdição para identificar os responsáveis, impor-lhes as sanções pertinentes e assegurar à vítima uma reparação adequada". (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 174).

 

58. Isso significa que nenhum argumento justifica que o Estado se esquive do seu dever de investigar um caso que envolve a violação de direitos humanos elementares. A Corte entende dessa maneira quando declara que a investigação "deve ser empreendida com seriedade e não como uma simples formalidade condenada de antemão a ser infrutífera. Deve ter um sentido e ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como uma simples gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa ... da vítima ou de seus familiares ou do aporte privado de elementos probatórios, sem que a autoridade pública busque efetivamente a verdade". (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 177). O Estado tem o dever irrenunciável e indelegável de realizar as investigações necessárias para descobrir os responsáveis pelo fato, interrogá-los e processá-los dentro da lei com as devidas garantias.

 

59. As características impressas neste caso à tramitação do processo criminal e do recurso de habeas-corpus previstos na legislação interna constituem violação dos artigos 8 e 25 da Convenção por parte do Estado da Guatemala.

 

C. Sobre a obrigação dos Estados de garantir e respeitar os direitos

 

60. No caso presente, demonstrou-se que o Estado da Guatemala não cumpriu o previsto no artigo 1.1 da Convenção, pelo qual os Estados devem "respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição", pelo que se lhe imputa a violação dos direitos contemplados nos artigos 3, 4, 5, 7, 8 e 25 da Convenção.

 

61. A primeira obrigação dos Estados emergente do artigo 1.1 da Convenção é a de respeitar os direitos e liberdades de todos os indivíduos dentro de sua jurisdição. Em relação a essa obrigação, a Corte entendeu que "é um princípio de direito internacional que o Estado responda pelos atos de seus agentes e... por suas omissões, mesmo quando atuam fora dos limites de sua competência ou em violação do direito interno". Além disso, estabelece que "...é imputável ao Estado toda violação dos direitos reconhecidos pela Convenção realizada por um ato do poder público ou de pessoas que atuam se prevalecendo dos poderes que ostentam por seu caráter oficial". (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 28 de julho de 1988, parágrafos 170 e 172).

 

62. A Comissão conclui que o desaparecimento do Senhor Arnoldo Juventino Cruz Soza e a conseqüente negação de justiça foram cometidos por colaboradores do Exército da Guatemala e autoridades públicas e que, por conseguinte, são atos de caráter público perpetrados por agentes do Governo, com o que o Estado da Guatemala violou os direitos da vítima contemplados no artigo 1.1., com relação às violações dos artigos 3, 4, 5, 7, 8 e 25 da Convenção.

 

63. A segunda obrigação prevista no artigo 1.1 é a de garantir o livre e pleno exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção. Neste sentido, a jurisprudência da Corte estabelece que "[e]sta obrigação implica o dever dos Estados partes de organizar o aparelho governamental, e em geral todas as estruturas por meio das quais se manifesta o exercício do poder público, de maneira que se tornem capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos. Como conseqüência dessa obrigação, os Estados devem prevenir, investigar e punir toda violação dos direitos reconhecidos pela Convenção". (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de agosto de 1988, parágrafo 166).

 

64. A segunda obrigação mencionada acima implica que o Estado, nos casos de desaparecimento forçado, tem o dever de determinar o destino e a situação da vítima, punir os culpados e indenizar os seus familiares.

 

65. No presente caso, essas obrigações não foram cumpridas, pelo que a Comissão conclui estabelecendo que o Estado da Guatemala violou o artigo 1.1 da Convenção porque não assegurou o exercício dos direitos e garantias do Senhor Arnoldo Juventino Cruz Soza e de sua família.

 

 VII. RESPOSTA AO RELATÓRIO ARTIGO 50 DA COMISSÃO

 

66. A Comissão, em seu 92º Período Extraordinário de Sessões aprovou, em conformidade com o artigo 50 da Convenção, o Relatório Nº 21/96 referente ao presente caso e, em comunicação de 15 de maio de 1996, o transmitiu ao Governo da Guatemala, com as recomendações da Comissão, solicitando ao Governo que informasse à Comissão sobre as medidas que viesse a adotar para cumprir as recomendações e resolver a situação examinada no prazo de 60 dias.

 

67. Em 23 de julho de 1996, a Comissão recebeu uma comunicação do Governo da Guatemala, solicitando uma prorrogação para responder ao relatório artigo 50. Em 1º de agosto de 1996 foi comunicado ao Governo que a Comissão lhe concedia a prorrogação de 30 dias. Em comunicação de 19 de setembro de 1996, o Governo da Guatemala transmitiu à Comissão sua resposta ao Relatório Nº 21/96.

 

68. A Comissão conclui que a resposta do Estado não demonstra que se cumpriram as recomendações da Comissão para resolver a situação examinada. O Estado não informa qualquer progresso na investigação do caso e afirma que em setembro de 1995, decorridos mais de cinco anos do desaparecimento do senhor Cruz Soza, foram citadas para depor possíveis testemunhas oculares. A resposta do Estado tampouco inclui informações sobre algum tipo de ação iniciado para compensar os familiares da vítima.

 

Portanto,

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

CONCLUI:

 

69. Com fundamento no que se expôs no presente relatório e considerando as observações do Estado da Guatemala fornecidas com relação ao Relatório Nº 21/96, a Comissão conclui que o Estado da Guatemala não cumpriu sua obrigação de respeitar e garantir o exercício do direito à personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal, à liberdade, às garantias judiciais e à proteção judicial, violando assim os artigos 3, 4, 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em relação com o seu artigo 1.1, da qual a Guatemala é Estado parte, sendo, por conseguinte, responsável pelo desaparecimento do Senhor Arnoldo Juventino Cruz Soza e pela negação de justiça neste caso.

 

RECOMENDA:

 

70. A Comissão recomenda ao Estado da Guatemala que:

 

a) reative a investigação do caso para estabelecer o paradeiro de Juventino Cruz Soza e investigue e puna os responsáveis pelo seu desaparecimento;

b) proceda à indenização dos familiares pelos danos sofridos.

 

71. Publicar o presente relatório no Relatório Anual a ser submetido à Assembléia Geral da OEA, em virtude dos artigos 48 do Regulamento da Comissão e 51.3 da Convenção, de vez que o Governo da Guatemala não adotou as medidas necessárias para solucionar a situação denunciada, dentro dos prazos concedidos.

 

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36 . Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos 1994, Relatório Nº 25/94, Caso 10.508, Guatemala, 22 de setembro de 1994, página 52.

37 . Ver artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

38 . Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafos 135 e 136.

39 . Idem, parágrafo 138.

40 . Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos 1995, Relatório Nº 13/96, Caso 10.948, El Salvador, 1º de março de 1996, parágrafos 19-21; Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos 1995, Relatório Nº 5/96, Caso 10.970, Peru, 1º de março de 1996, páginas 185-186.

41 . Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 164.

42 . Idem, parágrafo 166.

43 . Neste sentido, ver Corte Européia de Direitos Humanos, Caso Brogan e Others v. Reino Unido, Sentença de 29 de novembro de 1988, Série A Nº 145-B, parágrafo 58.

44 . Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Neira Alegría e Outros, Sentença de 19 de janeiro de 1995, parágrafo 60.

45 . Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 174.

46 . Ver Corte Européia de Direitos Humanos, Caso DeWilde, Ooms e Versyp vs. Bélgica, Série A, Nº 12.

47 . Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 174.

48 . Idem, parágrafo 178.

49 . Neste sentido, a Corte Interamericana observou em sua Sentença de Exceções Preliminares no caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 26 de junho de 1987, parágrafo 91:

[Nos termos da Convenção,] os Estados partes se obrigam a fornecer recursos judiciais efetivos às vítimas de violação dos direitos humanos (artigo 25), recursos que devem ser consubstanciados de conformidade com as regras do processo legal devido (artigo 8.1), tudo isso dentro da obrigação geral que incumbe aos mesmos Estados de garantir o exercício livre e pleno dos direitos reconhecidos na Convenção a toda pessoa que se encontre sob sua jurisdição (artigo 1.1).

50 . Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 174.

51 . Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos 1992-1993, Relatório Nº 28/92, Casos 10.147, 10.181, 10.240, 10.262, 10.309 e 10.311, Argentina, 2 de outubro de 1992, parágrafo 34; Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos 1992-1993, Relatório Nº 29/92, Casos 10.029, 10.036, 10.145, 10.305, 10.372, 10.373, 10.374 e 10.375, Uruguai, 2 de outubro de 1992, parágrafo 41.