RELATÓRIO ANUAL 1996

CAPÍTULO V  DESENVOLVIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS NA REGIÃO



INTRODUÇÃO

 

No exercício da competência consagrada nas disposições pertinentes da Carta da Organização dos Estados Americanos, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, seu Estatuto e Regulamento, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, durante mais de vinte anos tem incluído em seu relatório anual à Assembléia Geral um capítulo sobre a situação dos direitos humanos em vários países. Em seu relatório anual de 1995, a Comissão suspendeu esta prática com o objetivo de reexaminar o critério com o qual são selecionados os países para sua inclusão neste exercício anual.

 

Com o passar do tempo, a Comissão utilizou tal seção de seu relatório anual para oferecer relatórios completares sobre a situação dos direitos humanos nos países, sobre os quais havia publicado relatórios especiais e individuais por país. Estes relatórios especiais, que examinavam a situação dos direitos humanos em um número crescente de países1/, foram geralmente o produto, em parte, de investigações realizadas no local. O propósito da Comissão, ao preparar os relatórios complementares para seu relatório anual, era o de proporcionar à Organização uma informação atualizada sobre a evolução da situação dos direitos humanos nos países que haviam sido objeto de atenção especial por parte da Comissão. Além disso, a Comissão serviu-se desta seção para avaliar e informar a respeito da aplicação, por parte dos Estados membros, a suas diversas recomendações. Por outro lado, a seção oferecia algumas vezes o meio oportuno para informar sobre algum acontecimento que surgira ou estivera em pleno desenvolvimento ao encerrar-se o ciclo de seu relatório.

 

Durante seus 92º, 93º e 94º Períodos de Sessões, a Comissão examinou sua prática nesta matéria, com vistas a estabelecer novamente "seu costume de informar sobre a situação dos direitos humanos em vários Estados membros da OEA, uma vez que tenha tido a oportunidade de reavaliar sobre seus objetivos e métodos a respeito", como indicara seu Presidente em sua exposição diante da Assembléia Geral que realizou-se na Cidade do Panamá, em 1996.

 

A Comissão propõe-se a introduzir um novo enfoque para esta seção do relatório anual, no sentido de que adiante recolherá importantes fatos concretos e de natureza jurídica no campo dos direitos humanos no Continente, que se ajustem a um critério bem preestabelecido.

 

CRITÉRIOS

 

Neste sentido, a Comissão definiu quatro critérios que lhe permitem identificar os Estados membros da OEA cujas práticas relacionadas com os direitos humanos merecem atenção especial e que, portanto, devam ser incluídas neste capítulo.

 

1. O primeiro critério corresponde àqueles casos de Estados regidos por governos que não chegaram ao poder mediante eleições populares, pelo voto secreto, genuíno, periódico e livre, segundo normal internacionalmente aceitas. A Comissão tem dado ênfase, repetidas vezes, à essência da democracia representativa e dos sistemas constituídos democraticamente, para poder-se alcançar o estado de direito e o respeito aos direitos humanos. Quanto aos Estados onde não são observados os direitos políticos consagrados na Declaração Americana e na Convenção Americana, a Comissão tem o dever de informar aos demais Estados membros da OEA sobre a situação das liberdades políticas e civis de seus habitantes.

 

2. O segundo critério relaciona-se com os Estados onde o livre exercício dos direitos manifestados na Convenção Americana ou na Declaração Americana tenham sido efetivamente suspensos, em sua totalidade ou em parte, em virtude da imposição de medidas excepcionais, tais como o estado de emergência, o estado de sítio, prontas medidas de segurança e outras.

 

3. O terceiro critério, que poderia justificar a inclusão neste capítulo de um Estado em particular, tem aplicação quando existem provas fidedignas de que um estado comete violações maciças e graves dos direitos humanos garantidos na Convenção Americana, na Declaração Americana e outros instrumentos de direitos humanos aplicáveis. São motivo de preocupação especial, neste caso, as violações dos direitos que não possam ser suspensas, como as execuções extrajudiciais, a tortura e o desaparecimento forçado. Portanto, quando a Comissão recebe comunicações dignas de crédito denunciando tais violações por parte de um Estado em particular, violações que são testemunhadas ou corroboradas por informes ou conclusões de outros organismos inter-governamentais e/ou organizações nacionais e internacionais de reconhecida reputação na área de direitos humanos, considera que tem o dever moral e legal de levar tais situações ao conhecimento da Organização e de seus Estados membros.

 

4. O quarto critério refere-se aos Estados que encontravam-se em um processo de transição de qualquer das três situações acima mencionadas.

 

O FUTURO

 

Além de informar sobre estas situações de direitos humanos que satisfazem os critérios acima indicados, a Comissão pretende, no futuro, desenvolver critérios adicionais para poder destacar as medidas tomadas pelos governos que demonstrem um compromisso para com a melhora da observância dos direitos humanos. Neste sentido, a Comissão busca a cooperação de todos os Estados membros na identificação de tais medidas, a fim de ter o material necessário para preparar esta seção de seu relatório anual. Sem prejuízo do anteriormente exposto, a Comissão, em distintas seções deste Relatório, informa sobre os avanços positivos que vários Estados do hemisfério realizaram em matéria de direitos humanos.

 

COLÔMBIA*

 

1. Em 1996, os órgãos do sistema interamericano de direitos humanos prestaram muita atenção na situação dos direitos humanos na República da Colômbia, tanto na tramitação de casos individuais diante da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (a "Corte"), como no acompanhamento da situação geral dos direitos humanos neste país.

 

I. Informação geral sobre a situação na Colômbia em 1996

 

2. Durante 1996, o Estado colombiano realizou esforços importantes para combater as violações dos direitos humanos que ocorrem em grande escala na Colômbia. Entretanto, a situação dos direitos humanos continuou sendo muito grave. Segundo informação da Polícia Nacional, os assassinatos políticos e delitos comuns custaram a vida de 26.710 colombianos em 1996, um aumento de 5,4 por cento comparado ao total de 1995. Fontes não-governamentais calculam que o número de mortes violentas pode ser ainda mais alto, e assinalam que aproximadamente umas 3.600 pessoas foram assassinadas por motivos políticos ou ideológicos.

 

3. As fontes não-governamentais consideram que 65% dos assassinatos políticos são responsabilidade das forças armadas e dos grupos paramilitares. Tais fontes calculam que o número de violações cometidas pelas forças de segurança do Estado colombiano diminuíram em 1996, constituindo aproximadamente de 8% a 18% de todos os assassinatos políticos nos quais os agressores puderam ser identificados. Enquanto o número de assassinatos políticos cometidos pelas forças do Estado diminuiu, o número de tais violações cometidas pelas forças paramilitares aumentou. Segundo fontes não-governamentais, os paramilitares são responsáveis por 48% a 59% dos assassinatos extrajudiciais por motivos políticos. O Defensor del Pueblo na Colômbia informou que a atividade paramilitar aumentou 62% desde 1992. Estas estatísticas devem ser analisadas no contexto de graves indícios que vinculam os assassinatos cometidos pelos paramilitares com a cumplicidade de soldados individuais e/ou de unidades militares e que tendem a demonstrar que o Governo não tem procurado controlar adequadamente os paramilitares.

 

4. Os incidentes de "limpeza social" continuaram, inclusive as agressões e assassinatos contra indivíduos considerados socialmente indesejáveis, como os meninos de rua, mendigos e viciados em drogas. Os agentes de segurança do Estado apareceram como envolvidos em alguns destes atos de violência.

 

5. Além das execuções extrajudiciais, outras formas de violações graves dos direitos humanos ocorreram em grande escala em 1996. Por exemplo, o Procurador Geral para os Direitos Humanos calcula que, até outubro de 1996, membros das forças armadas, da polícia e do DAS haviam cometido 40 desaparecimentos forçados. A mesma fonte governamental informou sobre 462 casos de tortura supostamente cometidos pelas forças de segurança do Governo durante o período de junho de 1995 até outubro de 1996.

 

6. A informação detalhada nesta seção evidencia a existência, na Colômbia, de uma situação de numerosas violações dos direitos humanos garantidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (a "Convenção" ou a "Convenção Americana"), inclusive os direitos não-derrogáveis. Esta situação, agregada ao fato de que um estado de emergência foi declarado formalmente no ano de 1995 e continuou durante quase todo o ano de 1996, justifica a preparação deste relatório sobre a Colômbia para sua inclusão no Relatório Anual da Comissão. A Comissão aprofundará sua análise da situação dos direitos humanos na Colômbia durante uma visita in loco, a qual será levada a cabo durante o ano de 1997, e que resultará eventualmente num informe exaustivo da Comissão sobre a situação.

 

II. Avanços no âmbito dos direitos humanos

 

7. O Estado colombiano adotou várias medidas importantes em matéria de direitos humanos durante 1996. No dia 5 de julho de 1996, o Congresso da Colômbia aprovou a Lei número 288, que institui um meio de indenizar-se as vítimas das violações dos direitos humanos naqueles casos em que organismos internacionais, como a Comissão, tenham concluído que o Estado da Colômbia incorreu numa violação dos direitos humanos e tenham recomendado o pagamento de uma indenização.

 

8. A Lei número 288 estabelece uma Comissão de Ministros e obriga o Governo a pagar uma indenização em todos aqueles casos no qual esta Comissão esteja de acordo com a decisão do organismo internacional. Esta indenização deve ser proporcionada ainda naqueles casos em que as vítimas não tenham iniciado um processo interno para serem indenizadas. Se a Comissão não estiver de acordo com o organismo internacional e, portanto, inicialmente negar-se a pagar a indenização, deve apelar da decisão deste organismo diante da instância internacional apropriada, com o fim de obter uma decisão definitiva.

 

9. O efeito positivo da Lei número 288 já foi observada em relação aos casos colombianos de direitos humanos diante da Comissão. A legislação foi aplicada em vários casos, decididos anteriormente pela Comissão, nos quais recomendava-se uma indenização. Também foi aplicada para permitir uma indenização num caso apresentado à Comissão, e que atualmente encontra-se em procedimento de solução amigável.

 

10. A Comissão considera que a adoção desta lei é uma medida muito importante para proteger os direitos humanos na Colômbia. A Comissão exorta o Estado da Colômbia a avançar ainda mais, criando mecanismos efetivos para assegurar o cumprimento de todas as recomendações da Comissão e outros organismos internacionais de direitos humanos, e não apenas aquelas que recomendam uma indenização de caráter econômico. As recomendações da Comissão geralmente também incluem um chamamento para que se realize uma investigação eficaz da violação e que sejam punidos os responsáveis.

 

11. A Comissão também observou que a Fiscalía General de la Nación, particularmente a Unidade de Direitos Humanos, desempenhou um papel importante e positivo no âmbito dos direitos humanos em 1996. A Unidade de Direitos Humanos da Fiscalía General de la Nación está composta de um coordenador e uma equipe de fiscais, cuja identidade é reservada. A Unidade encarrega-se de casos especialmente graves, relacionados com massacres, assassinatos extrajudiciais, seqüestros e desaparecimentos forçados. A Unidade adiantou investigações penais em vários casos importantes de direitos humanos, inclusive vários casos que a Comissão está estudando. Os fiscais da Unidade emitiram diversas ordens de prisão contra membros das forças armadas, grupos paramilitares e outros.

 

12. A Comissão recebeu informações que dão conta de que várias instituições civis e militares na Colômbia sugeriram que a Unidade de Direitos Humanos na Fiscalía General de la Nación deveria ser desativada. Esta sugestão parece proceder, em parte, da pressão exercida sobre importantes oficiais militares como resultado das investigações realizadas pela Unidade. Além disso, existem certos elementos que questionam a necessidade de manter-se esta Unidade, visto que os casos mais importantes já não pertencem à sua jurisdição, devido à decisão de transferir os casos ao sistema jurídico militar. A Comissão urge que a Colômbia mantenha e continua apoiando o trabalho da Unidade de Direitos Humanos.

 

13. Visto que a Unidade de Direitos Humanos é um instrumento eficaz, a Comissão sugere que o Estado defina mais detalhadamente quais os casos que deveriam ser tratados por esta Unidade. A Comissão recebeu informações de fontes não-governamentais que dão conta de que os critérios utilizados pela Fiscalía General de la Nación para designar os casos para a Unidade não eram suficientemente claros.

 

14. A Comissão observou que a ação de tutela, um recurso jurídico estabelecido no artigo 86 da Constituição de 1991, foi convertida numa ferramenta eficaz para prevenir algumas violações dos direitos humanos e para garantir o restabelecimento do gozo efetivo dos direitos consagrados na mesma Constituição e nos instrumentos internacionais sobre direitos humanos. A ação caracteriza-se por ser rápida e ampla, e a Corte Constitucional tem competência para rever as sentenças de tutela de primeira e segunda instâncias que mereçam sua revisão por parte da máxima autoridade constitucional colombiana. Assinalou-se que a jurisprudência da Corte Constitucional neste sentido beneficiou setores da sociedade que tradicionalmente não possuíam acesso a uma proteção rápida e eficaz por parte do sistema judicial, tais como as crianças, as mulheres, os trabalhadores, e as comunidades indígenas.

 

15. Em 1996, o Governo da Colômbia aceitou o estabelecimento de um escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos em Bogotá. O escritório será instalado em março de 1997. Seu mandato incluirá supervisionar a situação dos direitos humanos na Colômbia, e assistir ao Governo, à sociedade civil, e às organizações não-governamentais no âmbito da proteção dos direitos humanos. O escritório será dirigido por Almudena Mazarasa, uma cidadã espanhola que exerceu o cargo de embaixadora deste país. Conforme o acordo com as autoridades colombianas, o escritório permanecerá na Colômbia durante um período de 17 meses, que pode ser renovado. Mazarrasa dirigirá uma equipe que consiste de cinco especialistas em direitos humanos, ciências políticas e comunicação. Estes especialistas não serão colombianos. A Comissão considera que o trabalho deste escritório é de suma importância e que a disposição do Governo em aceitar a instalação de tal escritório deveria ser considerada um indicador importante da posição do Governo em matéria de direitos humanos.

 

16. Outro indício importante da atual atitude aberta do Governo da Colômbia em relação aos direitos humanos é a decisão tomada pelo Presidente da República, Ernesto Samper, de dar sua anuência para que a Comissão possa levar a cabo uma visita in loco durante o ano de 1997. O Presidente deu sua anuência pessoalmente para tal propósito durante uma entrevista realizada com uma delegação da Comissão em Bogotá, no dia 14 de fevereiro de 1997. A decisão do Governo de aceitar a presença da Comissão numa visita in loco foi posteriormente confirmada, através de nota diplomática datada de 19 de fevereiro de 1997.

 

III. Tramitação de casos no sistema interamericano de direitos humanos

 

17. No dia 8 de dezembro de 1995, a Corte emitiu sua sentença sobre o caso Caballero Santana, apresentado pela Comissão contra o Estado da Colômbia em 1992. A Corte decidiu que o Estado da Colômbia era responsável pelo desaparecimento forçado de Isidro Caballero Delgado e María del Carmen Santana, e que, portanto, o Estado havia violado, com relação às vítimas, os direitos à vida e à liberdade pessoal reconhecidos nos artigos 4 e 7 da Convenção, em conformidade com o artigo 1.1 deste instrumento. No dia 29 de janeiro de 1997, a Corte emitiu sua sentença de indenização neste caso, e ordenou que o Governo da Colômbia pagasse US$89 500,00 aos familiares das duas vítimas.

 

18. Em 1996, a Comissão continuou com a tramitação de casos individuais que foram apresentados diante da mesma, e que alegavam violações dos direitos humanos por parte do Estado colombiano. A Comissão também continuou sua atuação em quatro casos que se encontram em processo de solução amigável. As partes continuam negociando com a esperança de alcançar uma solução amigável nos casos Trujillo (11.007), Los Uvos (11.020), Caloto (11.101) e Villatina (11.141). Uma delegação da Comissão deslocou-se até à Colômbia no dia 9 de fevereiro de 1997 para estudar a situação do processo de solução amigável, reunir-se com funcionários do Governo e com as vítimas em cada caso, e animar as partes a avançarem até o objetivo de uma solução amigável. A Comissão quer agradecer a plena colaboração do Governo no planejamento e realização da visita.

 

19. Durante 1996, a Comissão dirigiu-se ao Estado da Colômbia em quatro ocasiões, solicitando a adoção de medidas cautelares para proteger as vidas e a integridade física de pessoas, conforme o artigo 29 de seu Regulamento. Josué Giraldo Cardona, um defensor dos direitos humanos no Departamento de Meta, que estava protegido por medidas cautelares da Comissão, emitidas no ano de 1995, foi assassinado no dia 13 de outubro de 1996.

 

20. Como resultado, no dia 18 de outubro de 1996 a Comissão solicitou à Corte que adotasse medidas provisórias em defesa dos outros membros da organização de direitos humanos à qual Josué Giraldo havia pertencido, de conformidade com o artigo 63.2, da Convenção. Estas pessoas também tinham sido protegidas pelas medidas cautelares da Comissão. No dia 29 de outubro de 1996, o Presidente da Corte ordenou a adoção de medidas provisórias. No dia 5 de fevereiro de 1997, em sessão plenária, a Corte ratificou a decisão de requerer a adoção de medidas provisórias, sublinhando especialmente a importância de investigar-se com eficácia a morte de Josué Giraldo como meio de proteção.

 

21. A Comissão manifesta sua séria preocupação pelo fato de que uma pessoa, em favor de quem a Comissão havia solicitado a aplicação de medidas cautelares, ter sido assassinada durante o curso do ano de 1996. A Comissão insta o Estado colombiano a executar as medidas cautelares e provisórias emitidas pela Comissão e pela Corte, respectivamente, para garantir a proteção, sob qualquer circunstância, dos indivíduos cobertos por tais medidas.

 

IV. Características da situação dos direitos humanos na Colômbia em 1996

 

A. Impunidade e denegação de justiça

 

22. Em 1996, os problemas da impunidade e denegação de justiça continuaram sendo importantes na Colômbia. Em junho de 1996, o Consejo Superior de la Judicatura informou que de 97%a 98% de todos os delitos permanecem impunes, e que 74% dos delitos não são denunciados. Segundo informação da Polícia Nacional, 90% de todos os delitos permanecem impunes. Os observadores dos direitos humanos afirmam que praticamente 100% de todos os delitos relacionados coma violação dos direitos humanos permanecem impunes. A Comissão observou que muitas investigações não foram iniciadas efetivamente até muito tempo depois de que a violação ocorrera, e muitas outras permaneceram paradas durante anos, depois de haver-se iniciado a investigação.

 

23. Observou-se o agravamento do problema da impunidade através das recentes decisões tomadas pelo Consejo Superior de la Judicatura, as quais transferiram a jurisdição de importantes casos de direitos humanos do sistema judicial ordinário ao sistema judicial militar. A Comissão condenou em diversas ocasiões a jurisdição militar na Colômbia, e em outros países, por não garantir um recurso efetivo e imparcial nos casos de violações dos direitos humanos consagrados na Convenção, assegurando assim a impunidade em tais casos. Na Colômbia, especificamente, os tribunais militares têm deixado constantemente sem castigo os membros das forças armadas acusados de cometer violações dos direitos humanos. A situação de impunidade e falta de imparcialidade no foro militar converteu-se num problema ainda mais sério quando o Congresso colombiano modificou o artigo 221 da Constituição colombiana, estabelecendo que os oficiais no serviço ativo podem fazer parte dos tribunais. Esta reforma constitucional teve por objetivo anular o efeito de uma decisão de 1995 da Corte Constitucional, a qual determinava que somente poderiam integrar os tribunais militares os oficiais militares da reserva, e não os oficiais militares no serviço ativo.

 

24. O Ministro da Defesa da Colômbia cita estatísticas que indicam que 47,7% dos processos penais levados a cabo no sistema judicial militar são concluídos com uma condenação. Entretanto, essas estatísticas não especificam que tipo de delitos acabam em condenações. Entende-se que quase todas estas condenações referem-se a delitos relacionados com o serviço militar, como a deserção e a desobediência a ordens diretas, enquanto os casos de violações dos direitos humanos processados nos tribunais militares estão protegidos pela impunidade.

 

25. A Comissão compreende que certos delitos verdadeiramente relacionados com o serviço militar possam ser processados nos tribunais militares, com o devido respeito às garantias judiciais. Deste modo, a Constituição Política da Colômbia estipula, em seu artigo 221, que os delitos cometidos por membros das forças armadas "em serviço ativo, e em relação com esse serviço", estarão sob a jurisdição dos tribunais militares" (sublinhado da Comissão). A Comissão considera, entretanto, que a maioria do Consejo Superior de la Judicatura tem interpretado de maneira excessivamente ampla a noção de delitos cometidos em relação ao serviço militar.

 

26. No dia 26 de novembro de 1996, o Consejo Superior de la Judicatura transferiu à jurisdição militar o processo penal apresentado contra o General de três estrelas, na reserva, Farouk Yanine Díaz. O General Yanine está sendo investigado por sua suposta participação na organização e apoio a grupos paramilitares na região colombiana de Magdalena Medio, na década de 80. O caso específico transferido à jurisdição militar implicava o suposto desaparecimento forçado e extrajudicial de 19 comerciantes em Magdalena Medio em outubro de 1987. Este caso está, atualmente, em tramitação pela Comissão.

 

27. Por decisão datada de 23 de setembro de 1996, o Consejo Superior de la Judicatura também transferiu à jurisdição dos tribunais militares o caso Los Uvos, um dos casos atualmente diante da Comissão e em processo de solução amigável. Este caso trata da execução extrajudicial de 19 camponeses, dos quais 15 viajavam em um ônibus urbano, e os outros seguiam numa motocicleta. Vários militares estiveram supostamente envolvidos no incidente.

 

28. As interpretações proporcionadas pela maioria do Consejo Superior de la Judicatura na transferência de casos como estes aos tribunais militares parecem contradizer a jurisprudência estabelecida pela Corte Suprema e pela Corte Constitucional da Colômbia, a qual prevê uma jurisdição muito mais limitada para os tribunais militares e confirma a aplicabilidade das normas da Convenção Americana sobre Direitos Humanos no sistema interno.

 

29. A Comissão considera que o Consejo Superior de la Judicatura deveria levar em conta, em sua interpretação da Constituição e do Código Penal Militar, as decisões dos outros tribunais superiores da Colômbia e a jurisprudência desta Comissão em relação à compatibilidade das jurisdições militares com a Convenção Americana. A tendência atual do Consejo Superior de la Judicatura, de transferir à jurisdição militar todos os casos em que o pessoal das forças armadas esteja envolvido, abala gravemente os esforços que atualmente estão sendo realizados por outros organismos do Estado colombiano para combater as violações dos direitos humanos.

 

30. O poder Executivo do Estado na Colômbia propôs recentemente reformas relacionadas com o foro militar. Estas reformas compreendem a criação de uma fiscalização militar para investigar e acusar os membros das forças armadas, e a separação dos tribunais militares da cadeia de mando. As reformas também permitirão que uma pessoa afetada participe nos processos penais militares, como uma parte civil do caso, um instrumento eficaz nos processos penais ordinários. O Presidente da Colômbia reiterou recentemente seu apoio a estas reformas em um discurso perante o corpo diplomático na Colômbia. A Comissão considera também que estas reformas são favoráveis e apóia sua adoção imediata, já que considera que elas têm a possibilidade de ajudar a prevenir a impunidade nos processos militares.

 

31. Entretanto, estas reformas não resolverão o problema principal, o qual se apresenta quando os casos de violações graves dos direitos humanos cometidas com a suposta participação dos membros das forças armadas, são processados nos tribunais militares. A Comissão considera que se não produzir-se uma mudança na tendência da tramitação dos casos de direitos humanos perante o sistema judicial militar, a reforma do Código Penal Militar deveria incluir uma linguagem clara que limitasse a jurisdição dos tribunais militares àqueles delitos verdadeiramente cometidos em relação ao serviço militar, e excluísse as violações dos direitos humanos desta jurisdição.

 

32. A jurisdição "regional" (anteriormente a jurisdição "de ordem pública"), também continuou apresentando problemas em matéria de direitos humanos em 1996. Os casos relacionados com o tráfico de drogas, o terrorismo, a subversão e o seqüestro são considerados sob este sistema. Os fiscais que investigam estes casos, assim com os juízes que os examinam, são anônimos. A identidade das testemunhas oculares também é reservada, e outros elementos do direito à defesa estão severamente limitados. As reformas deste sistema estabeleceram que os juízes já não podem basear uma condenação exclusivamente na declaração de uma testemunha anônima, e que a identidade dos fiscais deverá ser mantida em caráter reservado somente sob circunstâncias especiais. No entanto, a Comissão é de opinião que a jurisdição regional utiliza uma estrutura que não protege os direitos de processo devido dos acusados que comparecem diante do mesmo, e não garante o acesso à justiça. A Comissão tem criticado os sistemas judiciais "sem rosto" em várias ocasiões, tanto na Colômbia como em outros países. O Presidente da Colômbia propôs que a jurisdição regional seja analisada detidamente. A Comissão apoia este esforço e exorta o Presidente Samper a dar passos concretos em relação a esta questão.

 

B. Propostas para a reforma constitucional

 

33. Em 1996, o Presidente da Colômbia e um grupo de membros do Congresso apresentaram várias propostas para reformar a Constituição. As reformas propostas constituíam, na realidade, contra-reformas aos avanços consagrados na Constituição de 1991. As reformas, a maioria das quais foi agora retirada, provocaram sérias inquietações a respeito de sua compatibilidade com as obrigações da Colômbia sob a Convenção Americana e outros instrumentos de direitos humanos.

 

34. As reformas pretendiam prevenir que a Corte Constitucional revisasse as declarações de estados de emergência, e eliminar as atuais restrições temporárias em relação a tais declarações. As reformas também teriam convertido certas medidas de emergência em leis permanentes, inclusive uma medida que autorizaria os militares a investigar todos os delitos, inclusive aqueles que implicassem civis, inclusive em situações que não fossem de emergência. As reformas incluíam ainda uma medida para legalizar a prisão preventiva sem uma ordem judicial, até um período de sete dias.

 

35. Além disso, as reformas pretendiam proibir que os civis realizassem investigações penais e disciplinares relacionadas com os membros das forças armadas. Esta reforma teria proibido toda a investigação de membros das forças armadas e policiais por parte da Procuradoria Geral da Nação, ou da Inspetoria Geral da Nação. A Comissão observa essa reforma com especial preocupação.

 

36. Como mencionado anteriormente, quase todos os membros das forças armadas acusados de haver cometido crimes são processados no foro militar, o qual não é considerado imparcial e criou uma situação de impunidade para proteger os militares. As reformas constitucionais haveriam impedido que os fiscais civis pudessem, inclusive, investigar os membros das forças armadas e policiais.

 

37. De maneira semelhante, as reformas teriam impedido a revisão disciplinar dos membros das forças armadas por parte das autoridades civis. Uma mudança deste tipo, considerando-se a extensa jurisdição do sistema judicial militar e a impunidade que reina neste sistema, teria várias conseqüências problemáticas. Em primeiro lugar, atualmente os processos disciplinares civis servem às vezes para cobrir, parcialmente, o vazio deixado pelos ineficazes processos penais. Desta maneira, no mínimo aplica-se alguma punição contra os membros das forças armadas que cometem violações, ainda que esta punição seja, com freqüência, leve em comparação ao abuso cometido. Ao proibir que a Procuradoria Geral da Nação revise casos relacionados com os membros das forças armadas, a utilização deste mecanismo seria impedida.

 

38. Em segundo lugar, a Procuradoria Geral da Nação atualmente desempenha o importante papel de proporcionar uma forma de revisão civil aos processos penais que são levados a cabo nos tribunais militares. A Procuradoria Geral da Nação possui jurisdição para realizar investigações disciplinares e punir os oficiais militares que conduzem os processos penais de forma imprópria. Esta importante revisão civil das ações dos oficiais militares no sistema judicial militar deixaria de existir sob as reformas que estavam sendo propostas.

 

V. Tipificação do delito de desaparecimento forçado

 

39. Não foram estabelecidas sanções penais para o delito de desaparecimento forçado de pessoas na Colômbia no ano de 1996. Esta falta de tipificação do delito de desaparecimento forçado de pessoas é contrário às normas estabelecidas na Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, assinada pelo Governo da Colômbia, embora ainda sem ratificação, especialmente o artigo IV. O Presidente da Colômbia declarou recentemente seu apoio à aprovação de uma legislação que tipificaria o delito de desaparecimento forçado, e à ratificação da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. A Comissão insta ao Estado que avance neste âmbito.

 

VI. Estados de emergência

 

40. Em 1996, a Colômbia foi governada sob um estado de emergência declarado em fins de outubro de 1995. Foram invocadas medidas excepcionais, inclusive a denominação de certas regiões do país como sendo "zonas de ordem pública". Nessas áreas, a invocação de medidas excepcionais permitiu às autoridades militares e policiais restringir os direitos dos cidadãos e a liberdade de movimento e de residência. Além disso, nessas zonas, as forças armadas tinham autoridade para levar a cabo apreensões e detenções sem ordem judicial. A declaração do estado de emergência seguiu uma tendência na Colômbia que resultou na imposição de estados de emergência em 36 dos últimos 44 anos.

 

41. Em 1995, a Corte Constitucional havia declarado inconstitucional uma declaração prévia de estado de emergência, emitida em agosto de 1995. Entretanto, esse Tribunal não tomou medida semelhante contra o estado de emergência declarado em outubro de 1996 e, em vez disso, declarou inconstitucional somente um número específico de medidas.

 

42. O efeito prejudicial sobre os direitos humanos causado pelas medidas especiais de emergência ficou demonstrado entre julho e setembro de 1995, no confronto que ocorreu entre as forças de segurança e os trabalhadores rurais que protestavam contra a fumigação dos campos de coca nos Departamentos de Guaviare, Caquetá, Putumayo e Santander del Norte. Segundo a informação recebida pela Comissão, procedente das organizações não-governamentais, os confrontos resultaram na detenção arbitrária de mais de 400 pessoas, violência física contra jornalistas, a morte de várias pessoas e a subordinação de prefeitos municipais e outros funcionários públicos ao controle dos comandantes militares na região.

 

VII. Paramilitares

 

43. Os grupos paramilitares, tornados oficialmente ilegais na Colômbia desde 1989, continuam cometendo graves atos de violência contra a população civil. Como se mencionou anteriormente, aproximadamente 50% de todos os assassinatos por motivos políticos são atribuídos a estes grupos. A Comissão recebeu informação indicando que em zonas de operação dos grupos paramilitares, como certas populações e regiões em Antióquia, os mesmos cometeram execuções extrajudiciais e outras violências, controlando ainda o movimento e as atividades da população civil.

 

44. Até fins de 1996, os grupos paramilitares colombianos realizaram sua "Terceira Reunião de Cúpula Nacional do Movimento de Autodefesas da Colômbia", supostamente convocada por Carlos Castaño, um reconhecido líder paramilitar. A imprensa e outros grupos puderam obter o relatório final preparado durante o evento e, no passado, obtiveram outros relatórios produzidos em cúpulas paramilitares anteriores.

 

45. Na Terceira Cúpula, os líderes paramilitares declararam que os familiares e "simpatizantes" das guerrilhas são alvos válidos para a intimidação e o assassinato. Considerando-se que os grupos paramilitares têm dirigido suas agressões contra pessoas que trabalham no âmbito dos direitos humanos e ativistas comunitários, tratando-as como simpatizantes da guerrilha, é provável que esta declaração sirva de sentença de morte para as famílias daqueles que participam em atividades políticas, sindicais ou as relacionadas com os direitos humanos.

 

46. A Comissão recebeu informação fidedigna de pessoas e organizações dos setores privado e público dando conta de que elementos das forças armadas colombianas apóiam e colaboram com os grupos paramilitares em suas atividades ilícitas. Por exemplo, no caso de Farouk Yanine Díaz, mencionado anteriormente, a Inspetoria Geral da Nação considerou que havia provas suficientes para acusar o General Yanine Díaz de violações dos direitos humanos, cometidas em coordenação com grupos paramilitares no Magdalena Medio. Em sua Terceira Cúpula Nacional, os grupos paramilitares reconheceram sua cooperação com as forças de segurança nacionais e promoveram um debate sobre o tema. A Comissão dá a maior importância à informação que indica que agentes estatais participam das atividades dos paramilitares colombianos. Tal informação será estudada detidamente.

 

47. O Estado da Colômbia também não tem atuado de forma adequada a controlar os grupos paramilitares. Um véu de impunidade tem protegido quase completamente a esses grupos e aos membros das forças de segurança supostamente relacionados a eles. Os problemas expostos em relação com o sistema de justiça militar e a interpretação excessivamente ampla dos delitos que deveriam ser ouvidos neste sistema é parte do problema.

 

48. A falta de ação do Exército colombiano para combater o fenômeno do paramilitarismo foi denunciada pelo Coronel Carlos A. Velásquez. Por causa de suas denúncias neste sentido, apresentadas ao Comando do Exército, o Coronel foi forçado a reformar-se em novembro de 1996. Em janeiro de 1997, o Coronel Velásquez assinalou em declarações públicas que, "em Urabá não se está lutando contra os paramilitares". O Coronel Velásquez atuou como segundo comandante da Brigada XVII do Exército com sede em Urabá até que foi reformado.

 

49. Recentemente, autoridades militares colombianas anunciaram medidas para combater os grupos paramilitares. No dia 10 de dezembro de 1996, o então Ministro da Defesa, Juan Carlos Esguerra, ofereceu uma recompensa em troca de informações que levassem à captura de Carlos Castaño. Ao mesmo tempo, o Comandante do Exército, Manuel José Bonett, anunciou que o Exército colombiano perseguiria os esquadrões paramilitares de direita com o mesmo ímpeto com que o faz na perseguição aos traficantes de drogas e aos guerrilheiros.

 

50. A Comissão dá valor à intenção manifestada pelo Estado colombiano e estudará com interesse as ações que sejam tomadas contra os paramilitares, analisando a eficácia de tais ações com base no alcance das medidas eficazes adotadas pelo Estado para desarticular estes grupos. Neste sentido, a investigação e punição dos membros e organizadores dos grupos paramilitares será de vital importância.

 

51. Nesta conjuntura, a Comissão deseja assinalar várias dúvidas apresentada pelo novo plano militar em relação aos paramilitares. As atividades contra os paramilitares, anunciadas pelos militares, não reconhecem nem se dirigem aos membros das forças armadas que possam participar destas atividades. Além disso, apesar de que o plano militar de ação ofereça uma recompensa pela captura de um líder paramilitar conhecido, o Governo não anunciou nenhuma outra iniciativa com o objetivo de capturar os outros líderes paramilitares igualmente reconhecidos, como Víctor Carranza.

 

52. A Comissão também observou com preocupação a criação e desenvolvimento das Cooperativas de Vigilância Rural ("CONVIVIR"), entidades que possuem caráter legal. O Decreto Nº 0356 de 1994 instituiu as CONVIVIR como grupos de indivíduos particulares armados para apoiar as forças armadas da Colômbia nas atividades de informações contra os insurgentes e de outra natureza. Os números e a força das CONVIVIR estão aumentando rapidamente. Segundo o Governo, em fins de 1996 o número de grupos deste tipo existentes havia chegado a 450. A Comissão demonstra sua preocupação pelo fato de que as atividades e a estrutura das CONVIVIR não se diferenciam facilmente daquelas que compõem os grupos paramilitares ilegais, os quais foram responsáveis por numerosas violações dos direitos humanos. O Defensor del Pueblo de Colombia já anunciou que seu gabinete opõe-se ao programa CONVIVIR, e funcionários do Governo começaram a receber queixas sobre as atividades de vigilância das CONVIVIR.

 

VIII. Atividades dos grupos armados irregulares

 

53. As condições extremamente difíceis causadas pelos vários movimentos guerrilheiros que atuam na Colômbia continuou em 1996. Estes grupos cometeram numerosos atos violentos, muitos dos quais constituem violações dos dispositivos vigentes em matéria de direito humanitário aplicáveis ao conflito armado interno na Colômbia. Estes atos de violência incluíram execuções fora do conflito armado, seqüestros para obtenção de resgate, o uso indiscriminado de minas terrestres e explosões de oleodutos. Os guerrilheiros frequentemente utilizaram execuções extrajudiciais e outros abusos contra os civis, com base em que suas vítimas eram informantes dos militares ou colaboradores dos grupos paramilitares. Os dois maiores grupos guerrilheiros, as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC) e o Exército de Libertação Nacional (ELN) tiveram sob seu comando um número calculado entre 10.000 e 11.000 guerrilheiros organizados em várias frentes.

 

54. As organizações não-governamentais de direitos humanos atribuem aproximadamente 35% dos assassinatos políticos aos guerrilheiros. Segundo os informes policiais, os guerrilheiros também cometeram a maioria dos assassinatos que ocorreu durante os três primeiros trimestres de 1996. As atividades da guerrilha contribuem, além disso, para a precária situação dos direitos humanos na Colômbia, criando uma situação de conflito armado na qual a violação dos direitos humanos é mais provável.

 

55. Apesar de a Comissão não ter competência, sob a Convenção Americana, para atender a casos individuais que alegam violações de direitos humanos protegidos na Convenção que não impliquem responsabilidade do Estado, a Comissão já condenou em diversas ocasiões os abusos cometidos pelos grupos guerrilheiros na Colômbia. Em 1996, a Comissão mostrou sua preocupação em relação a vários eventos que contaram com a participação de grupos armados irregulares na Colômbia.2/

 

56. No dia 30 de agosto de 1996, as FARC assaltaram um porto militar em Las Delicias, no Departamento de Putumayo. Os guerrilheiros assassinaram 29 soldados e levaram 60 como reféns. No dia 13 de novembro, a Comissão emitiu um comunicado de imprensa indicando que a mesma tem defendido com freqüência a liberdade das pessoas como uma liberdade básica. A Comissão conclamou publicamente "por razões humanitárias, a que proceda à libertação, deixando-os sãos e salvos, dos soldados do Exército colombiano com a maior brevidade possível." Até esta data, os soldados capturados permanecem sob o controle da guerrilha. Foram apresentadas provas fidedignas que confirmam que eles continuam vivos.

 

IX. Violações dos direitos humanos cometidas contra pessoas que trabalham no campo dos direitos humanos, ativistas políticos e sindicalistas

57. Os ataques contra pessoas que trabalham no campo dos direitos humanos, partidos políticos de alternativa aos tradicionais, autoridades eleitas a nível local e sindicalistas continuaram em 1996. Como foi mencionado anteriormente, Josué Giraldo Cardona, um defensor dos direitos humanos, foi assassinado em outubro de 1996 apesar da solicitação da Comissão de que o Governo implementasse medidas em favor de sua proteção. Pedro Julio Mahecha Avila, um advogado especializado em direitos humanos que representa famílias camponesas ameaçadas por grupos paramilitares no Departamento de Cesar, tem estado sob vigilância por parte de indivíduos não-identificados, que também tentaram encontrar seus familiares. Yanette Bautista, uma advogada que tem dirigiu organizações nacionais e regionais que se dedicam a combater o fenômeno do desaparecimento forçado, anunciou que está sendo perseguida e observada por agentes do Governo e que acredita estar correndo perigo. Oficiais do Exército impetraram várias ações de difamação contra pessoas que trabalham na área de direitos humanos. O General Bedoya, agora Comandante das Forças Armadas, apresentou uma ação deste tipo contra o Padre Javier Giraldo, Diretor da Comissão Intercongregacional de Justiça e Paz, uma organização de direitos humanos que já apresentou vários casos perante este organismo. As organizações não-governamentais informaram que, durante os primeiros seis meses de 1996, catorze ativistas sindicais foram assassinados em conexão com suas atividades sindicais.

 

58. A informação recebida pela Comissão indica que continuam os assassinatos em massa perpetrados contra o partido político de esquerda União Patriótica. A liderança deste partido calcula que, em 1996, a cada dois dias foi assassinado um membro do partido. Pedro Malagón, um deputado do Departamento de Meta e membro da União Patriótica, foi assassinado no dia 20 de junho de 1996 em Villavicencio, Departamento de Meta. Josué Giraldo também pertencia ao partido político União Patriótica.

 

59. A Comissão insta o Governo da Colômbia a encontrar e adotar medidas de proteção eficazes para os indivíduos que trabalham no âmbito dos direitos humanos e outros grupos ameaçados. Tradicionalmente, o Governo tem proporcionado duas medidas de proteção: 1) agentes do Estado armados, que servem de escolta, e 2) o programa de proteção de testemunhas, administrado pela Inspetoria Geral da Nação. Ambos os métodos de proteção apresentam dificuldades em muitos casos. Frequentemente, existem indícios que sugerem que os membros das forças de segurança da Colômbia participaram na criação da situação de perigo para a pessoa que teme pela sua segurança. Essa pessoa, portanto, não está inclinada a aceitar uma escolta armada que serve a essas mesmas forças de segurança, particularmente quando a escolta é oriunda das unidades locais das forças de segurança situadas precisamente na área onde surgiu o perigo.

 

60. O programa de proteção para testemunhas, por outro lado, foi concebido para proteger aos desertores de organizações criminosas que concordam em cooperar com os processos penais e que temem represálias de parte de seus companheiros delinqüentes. O programa, portanto, não satisfaz às necessidades específicas das pessoas que trabalham no âmbito dos direitos humanos e ativistas políticos, as quais enfrentam um tipo de perigo diferente. Além disso, exige que a pessoa protegida abandone seu trabalho e sua comunidade. Tal deslocamento implica um sofrimento adicional inaceitável para aquelas pessoas que estão sob ameaça. Também permite que aqueles que criam a situação de perigo, numa tentativa de eliminar os defensores dos direitos humanos e/ou a oposição política, tenham êxito. Consegue-se o objetivo de forçar as pessoas ameaçadas a abandonarem a comunidade.

 

61. A Comissão considera positiva a criação de um novo programa do Ministério do Interior, para a proteção de aquelas pessoas que trabalham no âmbito dos direitos humanos. O Congresso colombiano legislou sobre este programa de proteção com a aprovação da Lei Nº 199 de 1995, mas a mesma até agora não foi aplicada. Em seu discurso de 14 de fevereiro de 1997 diante do corpo diplomático, o Presidente da Colômbia anunciou seu compromisso para com a execução deste programa. A Comissão exorta o Presidente Samper a tomar as medidas necessárias para por em marcha este programa o mais brevemente possível.

 

62. A Comissão considera que podem adotar-se outras medidas para criar uma situação mais segura para aquelas pessoas que trabalham no âmbito dos direitos humanos, os partidos políticos alternativos e outros grupos semelhantes. O artigo 189.3, da Constituição da Colômbia dispõe que o Presidente da Colômbia possui autoridade discricionaria para reformar do serviço os membros das forças armadas, inclusive quando estes oficiais não tenham estado sujeitos a uma punição penal ou disciplinar. O Governo utilizou esta faculdade, por exemplo, para reformar o Coronel Carlos Alfonso Velásquez, depois de suas denúncias sobre as omissões do Exército na luta contra os paramilitares.

 

63. A Comissão sugere que nos casos em que existe uma situação de perigo para as pessoas que trabalham no âmbito dos direitos humanos, e onde haja indícios de que certos membros das forças armadas tenham participado nas ameaças contra essas pessoas, ou em violações anteriores, cometidas contra pessoas que trabalham com os direitos humanos, o Presidente deveria exercer sua autoridade de suspender tais pessoas do serviço, enquanto concluem-se os processos penais e disciplinares pertinentes. Desta maneira, o Governo reduzirá o perigo enfrentado pelas pessoas eminentemente em risco, e enviar-se-á uma mensagem dando conta de que serão punidas as violações futuras. Esta mensagem criará, da mesma forma, uma situação que resultará num nível de perigo menor para aqueles que pretendem realizar trabalhos sobre direitos humanos ou semelhantes. A Comissão apela ao Presidente Samper para que atue de maneira rápida e decisiva neste sentido.

 

64. A investigação série e eficaz, assim como a punição dos delitos contra pessoas que trabalham no âmbito dos direitos humanos, também proporcionam um método de proteção importante. A Corte Interamericana o tem reconhecido em várias das decisões tomadas recentemente, relacionadas com a adoção de medidas provisórias, e nas quais há determinado especificamente aos governos que iniciem uma investigação como meio de proteção.

 

X. Deslocamento interno forçado

 

65. Em outubro de 1996, a Consejeria Presidencial para los Derechos Humanos informou que na Colômbia 750.000 pessoas estão deslocadas. A Conselho Presidencial também calculou que a cada dia, 195 pessoas devem abandonar seus lares por causa da violência. O Presidente mencionou recentemente um total de 650.000 pessoas deslocadas. O número de pessoas deslocadas por ano aumentou durante 1995 e 1996. As organizações não-governamentais prestaram informações dando conta de que depois do deslocamento, 11% continuam sem emprego e que 22,5% trabalham no setor informal da economia. Antes do deslocamento, 88% das pessoas viviam em casas de sua propriedade ou alugadas. Depois do deslocamento, mais de 52% vivem em choças ou choupanas nos bairros pobres na periferia das cidades grandes e médias.

 

66. Os grupos paramilitares parecem haver causado a maior parte dos deslocamentos forçados durante 1996. O deslocamento de pessoas também ocorre por causa das atividades da guerrilha e das organizações de narcotráfico, assim como das violações graves e sistemáticas dos direitos humanos.

 

67. Um caso de deslocamento forçado muito conhecido, ocorrido em 1996, foi cometido por um grupo paramilitar contra os camponeses que viviam nas terras da fazenda Bellacruz, no Departamento de Cesar. Os camponeses que ocupavam a fazenda acreditam que estavam ocupando legalmente as terras, de acordo com uma decisão de uma entidade governamental que declarara que a terra era de propriedade do Estado.

 

68. No dia 13 de fevereiro de 1996, um grupo paramilitar ordenou às 450 famílias que viviam nas terras da fazenda Bellacruz que abandonassem o local no prazo de cinco dias. Durante os dias seguintes, o mesmo grupo atacou os camponeses, agredindo-os, saqueando e incendiando seus lares. Como resultado, 280 famílias abandonaram Bellacruz. Em abril, os camponeses deslocados regressaram a Pelaya, o povoado mais próximo de Bellacruz. Em abril e maio, vários moradores da área foram assassinados, inclusive um líder camponês de Bellacruz. A situação dos camponeses deslocados até agora não foi resolvida. As ordens de prisão emitidas pela Inspetoria Geral contra os responsáveis pelo violento deslocamento não foram executadas.

 

69. Da mesma forma, no Departamento do Guaviare, aproximadamente 30.000 pessoas abandonaram seus lares durante julho e agosto por causa das políticas de fumigação contra as drogas, da violência e das prisões resultantes, descritas anteriormente. Cerca de 5.000 pessoas nunca mais voltaram a seus lares.

 

70. Em setembro de 1995, o Governo publicou um documento que continha diretivas legais para a execução do Programa Nacional de Atenção Integral à População Deslocada pela Violência. O programa começou a ser implementado em janeiro de 1996. Em novembro do mesmo ano, mais de 3.000 pessoas haviam recebido ajuda através do programa. Entretanto, a Comissão recebeu informações que dão conta de que este programa para pessoas deslocadas não tem recebido o apoio financeiro e político adequado por parte do Governo.

 

71. A Comissão considera que o deslocamento forçado de pessoas implica uma série de direitos humanos, protegidos pela Convenção Americana. A Comissão exorta o Governo da Colômbia a tomar medidas para prevenir, quando seja possível, o deslocamento interno forçado de pessoas, especialmente onde tal deslocamento tem como causa fundamental as ações de agentes do Estado. A Comissão também sublinha a importância da criação e aplicação de um programa efetivo, dirigido à proteção e assistência às pessoas que foram deslocadas.

 

72. O Governo da Colômbia mostrou-se aberto a visitas à Colômbia de especialistas no campo do deslocamento forçado de pessoas e tem colaborado com visitas desta natureza. Durante os últimos anos, o Governo da Colômbia acolheu uma visita de Francis M. Deng, Representante do Secretário Geral das Nações Unidas para Pessoas Deslocadas, e várias visitas levadas a cabo pela Consulta Permanente sobre o Deslocamento Interior nas Américas, um painel criado pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos. Estes especialistas formularam recomendações ao Governo da Colômbia em relação ao deslocamento forçado de pessoas. A Comissão manifesta sua esperança de que, tanto o Governo como os especialistas dêem acompanhamento a estas recomendações.

 

XI. Indígenas e minorias raciais

 

73. Os indígenas foram vítimas de muitas das violações cometidas contra funcionários eleitos a nível local, pessoas que trabalham no âmbito dos direitos humanos e ativistas comunitários, entre outros. Em geral, as comunidades indígenas foram vítimas dos atos de violência que ocorreram na Colômbia em 1996. Em maio e junho de 1996, vários líderes e membros da comunidade indígena Zenú, em Córdoba, foram assassinados e outros líderes foram ameaçados. A gravidade da situação levou a Comissão a solicitar formalmente ao Governo da Colômbia que adotasse medidas cautelares no dia 18 de junho de 1996. As forças do Governo frequentemente trataram os membros da populações indígena como simpatizantes da guerrilha, o que resultou em agressões contra estas comunidades. Ao mesmo tempo, os indígenas frequentemente são alvos de ataques por parte da guerrilha.

 

74. A Constituição de 1991 estabelece uma proteção explícita para os direitos fundamentais dos indígenas. A Constituição reconhece a multi-etnicidade e o multiculturalismo da sociedade colombiana, e o controle dos indígenas sobre seus territórios. Também estabelece uma jurisdição penal e civil especial, baseada nas leis consuetudinárias das comunidades, dentro dos territórios indígenas. Apesar dos avanços importantes consagrados na Constituição, nem todas as proteções foram regulamentadas e implementadas de maneira cabal, e nem todas as autoridades governamentais possuem o conhecimento necessário dos direitos que devem ser preservados e garantidos, em relação às populações indígenas.

 

75. O Estado colombiano adotou recentemente várias medidas para proteger as populações indígenas. Em junho de 1996, o Governo expediu dois decretos, criando uma comissão de direitos humanos para as comunidades indígenas e uma mesa permanente para a coordenação com estas comunidades. Estes dois organismos se encarregarão da tarefa de preparar e recomendar ao Estado as políticas gerais relativas às populações indígenas, e de prestar assistência e liderança em relação à resolução de disputas de terras nas quais os povos indígenas estão envolvidos. Os decretos prevêem um papel específico para a Comissão, em que esta participe das atividades como observadora. A Comissão aceitou de bom grado o convite, e servirá ativamente como observadora nas duas comissões, dentro dos limites de sua competência.

 

76. A Corte Constitucional da Colômbia também emitiu recentemente uma importante decisão, fazendo valer os direitos das populações indígenas na Colômbia. O tribunal invocou uma disposição da Constituição da Colômbia de 1991, para solicitar consultas com a comunidade indígena U’wa antes que a Occidental Petroleum realize estudos geológicos no território indígena.

 

77. A população colombiana inclui também uma proporção importante de pessoas de descendência africana, que vive principalmente nos Departamentos do Chocó, Valle del Cauca, Cauca, e Nariño, no Pacífico, e também ao largo da costa do Caribe e nos vales dos rios Magdalena e Cauca. Estes grupos tem estado marginalizados, política e economicamente. Em 1993, o Congresso colombiano aprovou a Lei 70, reconhecendo os direitos étnicos dos afro-colombianos. Entretanto, tem-se avançado muito pouco quanto à ampliação dos serviços públicos e de desenvolvimento econômico no Chocó e em outras regiões predominantemente habitadas pelos afro-colombianos. O desemprego entre os afro-colombianos chega a 76% em algumas áreas.

 

XII. Conclusões

 

78. Apesar dos esforços do Estado colombiano em 1996 para prevenir e remediar as violações dos direitos humanos, a situação em que os mesmos se encontram continuou sendo extremamente séria. Apenas o número das infrações dos direitos humanos e de outros fatos violentos demonstra a gravidade do problema. Pessoas que trabalham no campo dos direitos humanos e comunidades indígenas foram vítimas de extrema violência em 1996, e continuou ocorrendo o deslocamento interno forçado. O aumento das violações cometidas pelos grupos paramilitares também constituiu-se num grave problema de direitos humanos, especialmente porque, dentro da Colômbia e internacionalmente, tem-se denunciado amplamente que estes grupos desfrutam do apoio e participação de membros das forças armadas. Ao mesmo tempo, os grupos armados irregulares que operam na Colômbia continuam aumentando suas atividades, em atropelo ao direito humanitário internacional. As atuações destes grupos contribuíram de forma importante para o deslocamento interno.

 

79. Os organismos do Estado colombiano nem sempre reagiram apropriadamente nestas circunstâncias. O problema da impunidade e da denegação da justiça, em geral, e o emprego excessivo da justiça militar, de maneira concreta, foram componentes importantes das condições negativas dos direitos humanos durante 1996. A reação do Presidente e do Congresso a esta difícil situação (declaração do estado de emergência e a proposta de reformas constitucionais), implicaram possíveis problemas adicionais para os direitos humanos.

 

80. A Comissão compreende muito bem que a Colômbia enfrenta uma situação extremamente difícil neste momento, e que o Estado colombiano não é responsável internacionalmente por todos os prejuízos causados a seus cidadãos. Ainda assim, o Estado da Colômbia é responsável tanto pelas violações dos direitos humanos cometidas pelos seus agentes, que atuam prevalecendo-se dos poderes que ostentam por seu caráter oficial, mesmo que os mesmos atuem fora dos limites de sua competência ou em violação do direito interno, como dos atos semelhantes cometidos por pessoas particulares, quando o Estado tolera ou consente tais atos. Além disso, a Comissão observa que, em se tratando de grupos ou indivíduos privados que cometem atos ilícitos, o Estado também pode incorrer em responsabilidade internacional, se não adota as medidas necessárias para prevenir tais atos e/ou se não investiga e pune, como é devido, os responsáveis pelos mesmos, provendo uma compensação adequada às vítimas.

 

81. A Comissão observou que muitas das instituições civis na Colômbia trabalham com afinco para prevenir a violação dos direitos humanos, e para dar um acompanhamento adequado quando as mesmas ocorrem. A Comissão apóia firmemente os esforços destas instituições em seu empenho por melhorar a situação dos direitos humanos no país. A Comissão acompanhará de perto os esforços que sejam feitos neste campo, sob a direção de vários funcionários importantes recentemente nomeados pelo Governo, entre eles um novo Ministro da Defesa, um novo Procurador Geral e um novo Defensor dos Direitos Humanos.

 

82. A Comissão dá valor à cooperação do Estado colombiano, que permite a realização de uma visita in loco da Comissão à Colômbia. A Comissão buscará, através da visita e de qualquer outra medida à sua disposição, ampliar a cooperação entre a Comissão, o Governo e o povo da Colômbia, com o objetivo de avançar na promoção e proteção dos direitos humanos neste país.

 

XIII. Recomendações

 

83. O Estado da Colômbia deveria adotar todas as medidas apropriadas para que seja respeitado o direito à vida e demais garantias fundamentais de todos os seus cidadãos. O Estado deveria tomar medidas par prevenir que seus agentes cometam abusos e deveria prover a eles um treinamento apropriado sobre a observância das normas relacionadas com os direitos humanos e o direito humanitário. Por outro lado, a Comissão insta o Estado para que combata, desmonte e desarme todos os grupos paramilitares e de autodefesa ilegais. Finalmente, o Estado deveria investigar e punir toda pessoa responsável por cometer violações dos direitos.

 

84. Para combater a impunidade, as instituições civis encarregadas dos processos disciplinares e do processo penal, assim como o Defensor do Povo, deveriam receber pleno apoio. A Unidade Nacional para os Direitos Humanos da Inspetoria Geral deveria receber apoio especial, já que tem podido levar a cabo um trabalho eficaz. O Estado da Colômbia também deveria assegurar-se de que os casos de violação dos direitos humanos não sejam elucidados no foro militar.

 

85. A jurisdição "regional" na Colômbia deveria ser modificada ou eliminada, para extinguir-se a incompatibilidade que se apresenta com a Convenção por falta de garantias judiciais, e pela existência do sistema de justiça "sem rosto". Em lugar da ênfase contínua no sistema de justiça regional, deveria fortalecer-se o sistema ordinário de justiça penal, de forma a poder ocupar-se de delitos de toda natureza.

 

86. O Estado da Colômbia deve assegurar a proteção, sob qualquer circunstância, das pessoas em cujo nome a Comissão e a Corte, respectivamente, hajam ditado medidas cautelares ou medidas provisórias. Em geral, deveriam ser protegidas as atividades legítimas daqueles que trabalham no campo dos direitos humanos, dos partidos políticos de oposição, de funcionários eleitos, de líderes sindicalistas e demais pessoas em condições semelhantes. A Comissão recomenda especificamente que o programa que o Ministério do Interior está preparando para a proteção dos defensores dos direitos humanos seja posto em plena execução o mais brevemente possível. A Comissão recomenda, além disso, que o Governo suspenda os membros das forças públicas contra quem existem indícios de responsabilidade na perseguição dos defensores dos direitos humanos, ainda que não se tenha chegado à conclusão final de seus processos penais ou disciplinares. Finalmente, as violações cometidas contra os defensores dos direitos humanos, ativistas políticos e outros deveriam ser investigadas rápida e eficazmente.

 

87. Toda reforma constitucional que seja contemplada deveria procurar reter e consolidar os avanços conseguidos com a Constituição de 1991 no âmbito dos direitos humanos, e deveria tratar de evitar a incompatibilidade com os instrumentos internacionais relacionados com os direitos humanos, como a Convenção Americana.

 

88. Deveria ser promulgada a legislação que tipifica o desaparecimento forçado como delito.

 

89. Deveriam ser tomadas medidas para prevenir, até onde seja possível, o deslocamento forçado de pessoas, e instaurado um programa eficaz para a proteção e ajuda das pessoas deslocadas.

 

90. A Comissão dá amplo valor à adoção, pelo Estado, da Lei Nº 288, a qual permite a compensação pecuniária das vítimas das violações dos direitos humanos em casos nos quais os órgãos internacionais, inclusive a Comissão, tenham recomendado uma indenização desta natureza. A Colômbia deveria ampliar o regime jurídico estabelecido pela Lei 288, a fim de criar mecanismos eficazes que assegurem o cumprimento de todas as recomendações da Comissão e de outros organismos internacionais de direitos humanos, não apenas aquelas que referem-se à indenização pecuniária.


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1.     Entre eles: Argentina, Bolívia, Colômbia, Cuba, Chile, El Salvador, Granada, Guatemala, Haiti, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Suriname e Uruguai.

* O Comissário Alvaro Tirado Mejía, de nacionalidade colombiana, não participou do debate nem da votação deste relatório, conforme o Artigo 19 do Regulamento da Comissão.

2 . Vejam-se os comunicados de imprensa incluídos no anexo.