CAPÍTULO V  DESENVOLVIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS NA REGIÃO

CUBA



I. ANTECEDENTES

 

1. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos continuou observando com atenção a forma pela qual evoluiu a situação dos direitos humanos na República de Cuba. O objetivo do presente relatório é fazer um acompanhamento aos fatos que ocorreram em Cuba no campo dos direitos humanos, os quais exigem uma consideração especial. É pertinente indicar, dessa forma, que o critério principal para a elaboração do presente relatório é a falta de eleições livres de acordo com padrões internacionalmente aceitos, o qual vulnera o direito à participação política consagrado no artigo XX da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, que literalmente assinala o seguinte:

 

Toda pessoa, legalmente capacitada, tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou através de seus representantes, e de participar nas eleições populares, que serão de voto secreto, genuínas, periódicas e livres.

2. A Comissão utilizou diversas fontes para a elaboração do presente relatório, tais como depoimentos de vítimas que sofreram violações de seus direitos em Cuba, denúncias formuladas contra o Estado cubano, e abundante quantidade de informações proveniente de diversas organizações não-governamentais, tanto de Cuba como do exterior.

 

 

II. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO

 

3. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos sempre sustentou que o Estado cubano é parte nos instrumentos internacionais que, no âmbito do hemisfério americano, estabeleceram-se inicialmente com o fim de proteger os direitos humanos: a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Carta da Organização dos Estados Americanos. Esse Estado, igualmente, assinou a Resolução VIII da Quinta Reunião de Consulta de Ministros de Relações Exteriores (Santiago, Chile, 1959), mediante a qual institui-se a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, "encarregada de promover o respeito por tais direitos".3/

 

4. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos manifestou que a Resolução VI da Oitava reunião de Consulta excluiu o Governo de Cuba, e não o Estado, de sua participação no sistema interamericano. Confirma esta posição os termos empregados nessa Resolução, as intervenções durante os debates nos quais ela foi aprovada e as demais atuações no seio da Organização a respeito deste ponto. Entretanto, tem-se refutado a validez de tal diferença entre Governo e Estado, através da qual a exclusão do Governo implica também a exclusão do Estado cubano.4/

 

5. O anteriormente assinalado é sustentado pela Comissão em seu Sétimo Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos em Cuba, quando assinala que, a critério da Comissão, Governo e Estado são dois conceitos jurídicos e institucionalmente diferenciáveis, não apenas no âmbito da teoria jurídica, mas também no âmbito prático.

 

6. A Comissão Interamericana considera, por outro lado, que "no caso de Cuba, a exclusão de seu Governo mal poderia determinar a perda da qualidade de Estado membro já que, dentro do sistema da Carta da OEA, existe apenas um caso no qual um Estado pode perder tal qualidade: o previsto no artigo 4, isto é, na hipótese do ingresso na Organização de uma nova entidade política que nasça da união de vários de seus Estados membros. Diferentemente da Carta das Nações Unidas, que contempla a possibilidade de expulsar um Estado membro que viole repetidamente os princípios contidos nela (artigo 6), a Carta da OEA não considera essa possibilidade. Daí que a Comissão determine que o caráter de Estado membro constitui um direito de acordo com os dispositivos da Carta, e por ser assim, nenhum Estado pode ser privado desta qualidade; a condição de Estado membro somente pode ser renunciada pelo Governo que considere que tal medida seja pertinente, mas não pode ser perdida por meio da aplicação de uma punição que não está contemplada na Carta".5/

 

7. Foi o Governo cubano o excluído do sistema interamericano, e não o Estado. Portanto, o Estado cubano é responsável juridicamente perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos no que diz respeito aos direitos humanos. Outro argumento adicional que a Comissão Interamericana deve destacar é que o propósito da Organização dos Estados Americano, ao excluir Cuba do sistema interamericano, não foi deixar o povo cubano sem proteção. A exclusão desse Governo do sistema regional não implica de modo algum que ele possa deixar de cumprir com suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.

 

8. Quanto à consideração do Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos à Assembléia Geral da OEA, é pertinente indicar que, quando se inclui um relatório especial sobre um dos Estados membros, pode-se dar origem a que os representantes de tal país realizem as observações que julguem convenientes. A Assembléia Geral, em seu caráter de órgão supremo da Organização, pode adotar as decisões que considere oportunas, mas não possui a faculdade de modificar os relatórios aprovados pela Comissão Interamericana. Por conseguinte, não pode considerar-se que, diante dela, um país exerça o direito à defesa.

 

 

III. CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

9. Antes de iniciar a análise sobre a situação geral dos direitos humanos em Cuba, a Comissão Interamericana considera necessário referir-se aos últimos antecedentes com os quais conta a esse respeito: as conclusões e recomendações de seu último relatório.6/ Tudo isso tem o objetivo de determinar se o Estado cubano adotou alguma medida ou se, na falta dela, produziu-se algum tipo de reforma política que tenda a melhorar a situação dos direitos humanos em Cuba.

 

10. Neste sentido, dentro do marco de suas conclusões em seu Relatório Anual de 1994, a Comissão assinalou inter alia que "a repressão do Governo contra toda forma de divergência política, a subordinação de fato e de direito da administração da justiça ao Partido do Governo, a falta de garantias contra a detenção arbitrária e as condições deliberadamente severas e degradantes dos cárceres cubanos, aliadas à grave situação econômica, constituem um perigoso potencial de conflitos sociais e é motivo de profunda preocupação para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos".7/ Mais adiante, a Comissão acrescentou que, "Em consequência, (...) [torna-se] absolutamente necessário e impostergável que o Governo cubano inicie reformas políticas e econômicas a fim de evitar que a situação se deteriore ainda mais. Se o atual sistema for mantido, o resultado seria sumamente grave para a situação dos direitos humanos em geral".8/

 

11. As diversas fontes de informação com as quais a Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem contado coincidem em assinalar que, durante o período coberto pelo presente Relatório, o Estado cubano adotou uma série de medidas positivas em matéria de direitos humanos.

 

12. As principais medidas adotadas pelo Estado cubano são as seguintes:

 

a) O Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Doutor José Ayala Lasso, visitou Cuba, graças à anuência concedida pelo Estado cubano.

 

b) Permitiu-se a visita ao país de representantes de quatro organizações não-governamentais, com o objetivo de observar a situação de um grupo de presos políticos. Esta visita permitiu a libertação de 22 presos que cumprias penas por delitos políticos — antes do final de suas sentenças — sem a condição de abandono do país.

 

c) No dia 17 de maio de 1995, o Estado cubano ratificou a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Inumanas ou Degradantes.

 

d) No mês de setembro de 1995, o Estado cubano aprovou uma lei de investimento estrangeiro. Independentemente das observações que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos realiza sobre tal lei a partir do parágrafo 84 do presente Relatório, a mesma considera positivo o início de medidas que permitam uma abertura econômica em Cuba.

 

e) O Estado permitiu, no mês de novembro de 1995, a realização de uma conferência no país sobre "A Nação e a Emigração", propiciando assim um espaço de diálogo entre cubanos do interior e do exterior, ainda que, no entanto, limitado a questões muito específicas.

 

f) Em 1996, uma instituição acadêmica interamericana, o Instituto Interamericano de Direitos Humanos, cuja sede está em São José, Costa Rica, realizou uma primeira atividade com a União Nacional dos Juristas de Cuba (equivalente à Ordem dos Advogados de outros países), culminando assim com um processo de consulta iniciado em maio de 1994. A primeira missão de promoção do IIDH a Cuba realizou-se em maio de 1994, e desde o Primeiro Curso Interdisciplinar sobe Direitos Humanos (1983), o IIDH tem convidado cidadãos cubanos e personalidades que residem fora de Cuba a participar deste exercício acadêmico interamericano. Com efeito, através de uma atividade intitulada "Seminário sobre Direitos Humanos", realizada entre os dias 30 de maio e 1º de junho de 1994, em Havana, em cooperação com a União Nacional dos Juristas de Cuba (UNJC), o IIDH iniciou, de maneira única no âmbito interamericano — pelo menos até aquela data —, seu trabalho em matéria de direitos humanos no difícil contexto político que envolve todo o trabalho no campo dos direitos humanos em Cuba: trata-se, efetivamente, de seu primeiro seminário nacional sobre o tema de direitos humanos em um período (junho de 1994 a julho de 1996) que se caracterizou pelas tensas relações existentes entre Cuba e alguns países da comunidade internacional. Esta atividade reuniu mais de 70 membros da comunidade jurídica de Cuba (juízes, advogados, professores universitários, membros dos diversos tribunais, assim como funcionários do Ministério da Justiça).

 

Este foro serviu de ponto de partida para um limitado processo de discussão e debate sobre o tema dos direitos humanos, e em particular no âmbito das garantias constitucionais judiciais, no que considera-se também o enfoque cubano dos direitos humanos. Neste processo, participam alguns membros da comunidade internacional. Assim, por exemplo, constatou-se que o tema dos direitos humanos foi central no diálogo global com a União Européia sobre a elaboração de um acordo marco de cooperação, e que alguns membros da União Européia consideram que as vias de relações políticas de diálogo existentes não devem ser fechadas, mas ajudar a uma abertura progressiva.

 

g) Dentro desse contexto, o Canadá firmou com Cuba um acordo sobre direitos humanos que contempla, entre outros ítens, a realização de seminários para treinamento de juízes e advogados, reuniões de legisladores de ambos os Parlamentos, para tratamento de termas relacionados com os direitos humanos, e o estabelecimento de uma Comissão Mista Bilateral encarregada de levar a cabo o debate entre ambos os Estados sobre este tema. Por outro lado, existe em Cuba um processo de estudo comparativo do sistema legal atualmente vigente (direito penal, civil, código de família, leis de investimentos, sobre iniciativa privada, direito de sociedade e atividades mercantis), que criam espaços para a assessoria técnica jurídica, inclusive em assuntos próprios dos direitos humanos.

 

h) No mês de janeiro de 1997, — dentro de uma evidente distensão entre a Igreja Católica e o Estado cubano — o jornal Granma, órgão do Comitê Central do Partido Comunista (PCC), anunciou na sua manchete de primeira página que o Papa João Paulo II visitará Cuba em princípios de 1998. Este fato possui particular importância, devido ao fato de que desde a década de 1960, a Igreja Católica não tinha acesso aos meios de comunicação em Cuba. Por outro lado, o Noticiero Nacional de Televisión informou como primeira notícia que o Presidente Fidel Castro recebeu no Palácio da Revolução ao Cardeal Camilo Ruini e sua delegação da Conferência Episcopal Italiana, que realizavam nesta data uma visita oficial a Cuba. Nesse encontro participaram também o Vice-Presidente Carlos Lage e a Chefe do Gabinete de Assuntos Religiosos do Partido Comunista, Caridad, Diego, assim como o Cardeal cubano Jaime Ortega e o Núncio Apostólico, Beniamino Stella.

 

13. Não obstante, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos considera que tais medidas não constituem de fato uma reforma substantiva do sistema político vigente, que promova a observância e proteção dos direitos humanos, ou seja, uma reforma que permita um pluralismo ideológico e partidário, que vem a ser uma das bases do sistema democrático de governo. Dessa forma, a Comissão Interamericana deve manifestar que — durante o período coberto pelo presente relatório — continuou recebendo numerosas denúncias sobre violações dos direitos civis e políticos de cidadãos cubanos que, por um motivo ou outro, divergem da política governamental. Com efeito, a discriminação por motivos políticos e as violações à liberdade de expressão e associação implicam geralmente penas de privação da liberdade, detenções temporais, hostilização, ameaças, perda do posto de trabalho, buscas domiciliares, adoção de medidas disciplinares, etc. A isto deve acrescentar-se o controle que o Estado cubano exerce sobre a atividade privada dos cidadãos, que inclui a necessidade de uma permissão do Ministério do Interior para poder-se viajar livremente no estrangeiro. Persiste, por sua vez, a subordinação de fato e de direito da administração da justiça ao poder político, o que afeta uma das condições fundamentais para a vigência prática desse direito. Isto cria um clima negativo de incerteza e temor entre os cidadãos, algo reforçado pela debilidade das garantias processuais, especialmente naquelas decisões que possam, direta ou indiretamente, afetar o sistema de poder que existe hoje em Cuba.

 

14. As condições descritas anteriormente, somadas à grave crise econômica dos últimos anos, gerou uma situação na qual 10% da população, aproximadamente 9/, residem fora do país, e um elevado número de pessoas deseja emigrar — de qualquer forma — a fim de procurar melhores condições de vida.

 

 

IV. OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

 

A. DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVOS POLÍTICOS EM RELAÇÃO À FALTA DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO, ASSOCIAÇÃO E REUNIÃO

15. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos referiu-se em relatórios anteriores à prática sistemática do Estado cubano de discriminar contra cidadãos submetidos à sua jurisdição por motivos políticos e pela falta de liberdade de expressão, associação, e de reunião. Durante o período coberto pelo presente relatório, a prática das autoridades cubanas não mudou, nem as disposições constitucionais e penais nas quais ela se apoia. Em outras palavras, persistem a hostilização, as acusações, a adoção de medidas disciplinares e condenações que privam a liberdade em relação a pessoas que, de maneira pacífica, manifestaram seu desacordo com o regime político imperante. Este tipo de hostilização dirige-se especialmente a grupos orientados à defesa dos direitos humanos, inclusive os direitos sindicais, ou à atividade política. Estes grupos caracterizam-se pelo seu afã de utilizar unicamente métodos pacíficos em suas reivindicações, apesar de as autoridades considerarem suas atividades ilegais, perseguindo-os de diversas formas. As figuras penais utilizadas mais frequentemente para caracterizar a atividade destas pessoas são as de "propaganda inimiga", "desacato", "associação ilícita", "publicações clandestinas", "periculosidade", "rebelião", "atos contra a segurança do Estado", etc.

 

16. Apesar das condições descritas anteriormente, os grupos de defesa dos direitos humanos, assim como os de orientação política, continuaram aumentando durante o cursos destes últimos dois anos. Segundo as informações prestadas, estes grupos são frequentemente minimizados pelo Estado cubano, que os rotula de "contra-revolucionários" e "grupelhos".

 

17. A Comissão Interamericana considera que, pelo contrário, estes grupos constituem uma alternativa para os cidadãos cubanos que desejam ter um espaço para discutir, livre e pacificamente, os principais problemas que afligem o país. Constituem, dessa forma, uma forma de pluralismo dentro de um sistema caracterizado pelo controle absoluto exercido pelo Estado sobre seus cidadãos, controle que implementado através das organizações de massa, sem que nenhuma instância intermediária seja permitida.

 

18. A Comissão Interamericana deve manifestar, desta maneira, que o direito de reunião e o direito de associação, além de estarem consagrados na Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos, estão intimamente vinculados. Em virtude disso, um cidadão é livre para associar-se com quem ele queira, sem estar sujeito a punição alguma no exercício de seus outros direitos civis, políticos, econômicos e sociais, como consequência dessa associação. Isto inclui o direito de formar associações, assim como o direito de ingressar em associações já existentes, e compreende todas as fases da vida em uma sociedade moderna.

 

19. O direito de reunião, por sua vez, consiste no direito que toda pessoa tem de reunir-se em grupos, pública ou privadamente, para discutir ou defender suas idéias. Estes direitos — associações e reunião — estão contidos em todas as constituições de todos os Estados americanos, inclusive Cuba. Aliás, o artigo 54 da Constituição Política assinala que "Os direitos de reunião, manifestação e associação são exercidos pelos trabalhadores, manuais e intelectuais, os camponeses, as mulheres, os estudantes e demais setores do povo trabalhador, para o qual dispõem de todas as facilidades para o desenvolvimento de tais atividades nas quais seus membros gozam da mais ampla liberdade de palavra e opinião, baseadas no direito irrestrito à iniciativa e à crítica."

 

20. Entretanto, o direito de reunião, da mesma forma que o restante dos demais direitos, deveres de garantias fundamentais consagrados no Capítulo VII da Constituição Política de Cuba, encontram-se limitados e subordinados à "construção do socialismo e comunismo". O artigo 62 da Constituição Política cubana assinala literalmente o seguinte:

 

Nenhuma das liberdades reconhecidas aos cidadãos pode ser exercida contra o estabelecido na Constituição e nas leis, nem contra a existência e fins do Estado socialista, nem contra a decisão do povo cubano de construir o socialismo e o comunismo. A infração deste princípio é passível de punição.

21. Quanto à liberdade de expressão, o artigo 53 da Constituição Política estabelece que "Reconhece-se para os cidadãos as liberdades de palavra e imprensa conforme os fins da sociedade socialista. As condições materiais para seu exercício estão dadas pelo fato de que a imprensa, o rádio, a televisão, o cinema e outros meios de comunicação de massa são de propriedade estatal ou social, e não podem ser objeto, em caso algum, de propriedade privada, o que assegura seu uso a serviço exclusivo do povo trabalhador e do interesse da sociedade. A lei regula o exercício destas liberdades".

 

22. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos considera que é evidente, sob todos os pontos de vista, que a Constituição Pública de Cuba estabelece as bases jurídicas para a censura, já que o Estado é o único que pode determinar se a expressão oral ou escrita, o direito de associação e reunião e o restante dos demais direitos consagrados na mesma são contrários ao sistema político vigente. A Constituição consagra, da mesma forma, as bases jurídicas para que o Estado dirija todas as atividades em matéria de arte, cultura ou imprensa.

 

23. A intolerância do Partido do Governo em relação a toda forma de oposição política constitui a principal limitação à participação. A base constitucional que legitima essa tendência é o artigo 62 da Constituição, assinalado anteriormente. De fato, a prática política demonstrou que o preconceito contra a oposição pública é generalizado. Desde 1960, todos os meios de comunicação têm estado nas mãos do Estado.10/ Não existem meios legais para desafiar abertamente as políticas do Governo e do Partido, ou para competir em forma de grupo, movimento ou organização partidária, pelo direito de governar, substituir por meios pacíficos ao Partido Comunista e seus dirigentes e criar políticas novas e diferentes. Em síntese, é impossível lançar uma crítica aberta e organizada à política do Governo e do Partido que faça com que os líderes máximos possam ser suscetíveis a assumir responsabilidade, a prestar contas, e serem destituídos. Em outras palavras, o regime cubano atual persiste em empregar diversos métodos — controle das informações e do trabalho científico e cultural, encarceramento de opositores, migrações maciças para o exterior, etc. — como fim de restringir e mesmo eliminar toda forma de oposição política.

 

24. Durante o período coberto pelo presente relatório, a Comissão Interamericana recebeu diversas denúncias que demonstram as condições descritas nos parágrafos precedentes, ou seja, a discriminação por motivos políticos e as violações à liberdade de expressão, associação e reunião. A seguir, algumas das denúncias mais relevantes:

 

a) Uma turba formada por cerca de 60 a 80 pessoas, vestidas com trajes civis e armadas com canos e correntes, cercou a casa de Victoria Ruíz Labrit, Presidente do Comitê Cubano de Oposição Pacífica Independente, a fim de impedir uma suposta reunião de opositores políticos. Os fatos ocorreram aproximadamente às 8h30 da manhã do dia 10 de agosto de 1995, na cidade de Havana. Toda pessoa que passava em frente ao domicílio de Victoria Ruíz era detida, revistada e solicitada a apresentar identificação. Às 9h00, aproximadamente, bateu em sua porta a delegada da circunscrição do Poder Popular, bem como uma representante da Federação das Mulheres Cubanas, que informaram a ela ter conhecimento de uma reunião de "contra-revolucionários", diante do que Victoria Ruíz as convidou a entrar, dizendo "Gostaria que as senhoras entrassem para que vissem que os contra-revolucionários que estão reunidos comigo são três menores de onze, oito e seis anos". As agentes do Estado negaram-se a entrar; entretanto, permaneceram em frente à residência da ativista até o meio-dia.

 

b) A Associação Cívica Democrática informou que em Cuba continuam sendo fabricadas causas penais contra os opositores e ativistas de direitos humanos, com uma total ausência das garantias processuais. Com efeito, Ismael Morales, de 17 anos de idade, filho do dissidente Antonio Morales Torres, de Isla de Pinos, foi condenado a seis meses de prisão por um suposto delito de furto, apesar de o Inspetor ter retirado as acusações quando as testemunhas que ele havia apresentado se retrataram. Em segunda instância, a inocência de Ismael Morales foi amplamente demonstrada. Não obstante a isso, o Presidente da Sala declarou que o condenaria de todas as formas — assumindo toda a responsabilidade — devido ao fato de que o jovem não estudava nem trabalhava.

 

c) Marcos González Hernández, María Elena Bayo González, Ariel Lavandera López, Regla Tapanes Tapanes, Rodolfo Valdés Pérez, Carlos Denis Denis, Pedro Pablo Denis Blanco, Felipe Lázaro Carranza Díaz, Ileana Curra Luzón, Iván Curre de la Torre e Jorge Heriberto Alfonso Aguilar foram condenados a três anos de prisão pelo Tribunal Provincial de Havana na causa 36/94 pelos delitos de propaganda inimiga e atos contra a segurança do Estado. Segundo a sentença, ficou provado que os acusados, "em desacordo com o processo revolucionário cubano e suas características, com o propósito de subverter a ordem social estabelecida e desestabilizar as bases de nosso sistema social e econômico (...) Conceberam a idéia de confeccionar e distribuir, por diversos lugares, folhetos com textos de conteúdo contra-revolucionário, o que levaram a cabo mediante a fabricação de uma estampa artesanal e a impressão de tiras de papel contendo textos como "Abaixo Fidel", e "Plebiscito".

 

d) Durante o período coberto pelo presente relatório, o Partido Pró-Direitos Humanos de Cuba denunciou a hostilização que as autoridades cubanas encontram-se realizando contra advogados independentes que assumiram a defesa de adversários pacíficos e de ativistas dos direitos humanos. Segundo as informações prestadas, os advogados Leonel Morejón Almagro, do consultório de advocacia de Marianao, e René Gómez Manzano, do consultório de advocacia de Casación, foram expulsos depois de trabalharem durante vários anos defendendo causas de violações aos direitos humanos. Morejón Almagro foi visitado em sua residência no dia 9 de fevereiro de 1995 por uma comitiva do denominado "Sistema Único de Exploração e Vigilância", organismo criado pelo regime cubano para amedrontar pessoas supostamente "perigosas" para a sociedade, ou com "aparente desvio de sua conduta social", o que traz como consequência a abertura de um expediente de "periculosidade" com sua respectiva pena de 4 anos de privação da liberdade.

 

e) A Fundação Solidária pela Democracia informou desde Havana sobre os casos de quatro cidadãos cubanos que sofrem penas de prisão depois de serem condenados por supostos delitos de rebelião e atos contra a segurança do Estado. Os condenados, todos eles vizinhos da cidade de Minajarle, Município de Jiguaní, Província de Granma, são os seguintes: Leonardo Cabrera Arias, de 31 anos de idade, condenado a oito anos de prisão; Lino José Molina Basulto, de 32 anos de idade, condenado a oito anos; Ramiro Angel Rodríguez Leyva, de 30 anos de idade, condenado a sete anos; e Jorge Oscar Rodríguez Leyva, de 32 anos de idade, condenado a oito anos de prisão. Os quatro foram acusados, junto com outros cidadãos que foram libertados, "de agruparem-se e avaliar a situação econômica, social e política do país, ouvir emissoras estrangeiras, fazer propaganda escrita e busca um novo recinto para agrupar pessoas". Os acusados alegaram que seu único delito foi o de reunirem-se semanalmente para realizar estudos bíblicos. O juiz instrutor afirmou que eles "eram falsos religiosos". Atualmente, os quatro encontram-se na prisão "Las Mangas" separados em diferentes andares.

 

f) Também durante o período coberto pelo presidente relatório, Francisco Chaviano González, Presidente do Conselho Nacional pelos Direitos Civis em Cuba, foi detido por agentes da Segurança do Estado em Havana e condenado a 15 anos de prisão. A detenção foi executada sob circunstâncias nas quais agentes do Estado irromperam em sua residência pouco depois que uma pessoa desconhecida o entregara documentos sobre violações de direitos humanos. Os agentes também apreenderam documentação do mencionado Conselho, em especial a relativa às pessoas que haviam desaparecido no mar quando tentavam abandonar o país. Chaviano González foi conduzido ao Quartel de Villa Marista, onde foi acusado de revelar informações secretas relativas à segurança do Estado. Anteriormente, o senhor Chaviano já havia sido objeto de freqüentes atos de intimidação. Cabe destacar, assim mesmo, que três outras pessoas, Abel del Valle Díaz, Pedro Miguel Labrador, e Juan Carlos González Vásquez, foram também processadas na mesma causa de Chaviano. O julgamento realizou-se diante de um tribunal militar, apesar de que todos os acusados eram civis. O advogado de Abel del Valle Díaz escreveu posteriormente na imprensa de Miami, Flórida,11/ que o expediente foi instruído de maneira secreta, isto é, sem a participação de advogados, e que apenas três dias antes da realização do julgamento ele pôde folhear os autos e entrevistar-se com seu cliente. Da mesma forma, tampouco foi permitido ao advogado o acesso aos documentos classificados como "secretos" (que versavam sobre como combater os delitos na esfera da gastronomia, serviços e combustíveis) que supostamente foram encontrados de posse dos acusados, e que constituíam-se numa das principais acusações. Durante o transcurso do processo judicial — realizado a portas fechadas — não permitiu-se o acesso de várias testemunhas da defesa, e familiares e amigos foram ameaçados na entrada do edifício por membros das brigadas de ação rápida. Alguns membros de organizações de direitos humanos foram presos quando dirigiam-se ao tribunal, e libertados posteriormente.

 

g) A coalizão Concílio Cubano solicitou, no mês de dezembro de 1995, que as autoridades cubanas permitissem a realização de um encontro a nível nacional no dia 24 de fevereiro de 1996. Tal encontro nunca teve lugar. Um funcionário do Ministério do Interior informou a Gustavo Arcos, dirigente do grupo, que o Governo não permitiria a realização dessa reunião. Em meados de fevereiro de 1996, dezenas de membros da coalizão foram detidos em todo o país, apesar da decisão de seus dirigentes de cancelar tal encontro, com o fim de evitar incidentes. Dias depois, os detidos foram postos em liberdade; no entanto, quatro foram processados e condenados a penas de privação da liberdade: Lázaro González Valdés, Vice-Delegado e membro do Secretariado Nacional do Concílio Cubano, foi detido no dia 15 de fevereiro de 1996 e condenado a 14 meses de prisão, sob as acusações de resistência e desacato à autoridade; Leonel Morejón Almagro, de 31 anos de idade, membro da Corrente Agramontista e fundador do Concílio Cubano, foi detido no dia 15 de fevereiro de 1996 e condenado um mês depois pelo Tribunal Popular Provincial a 15 meses de prisão por resistir a um funcionário no exercício de suas funções, e pelo delito de desacato; Roberto López Montañez, 43 anos, membro do Movimento Opositor "Panchito Gómez Toro" e da Aliança Democrática Popular, foi detido no dia 23 de fevereiro de 1996 e condenado no dia 4 de julho do mesmo ano pelo Tribunal Municipal de Boyeros a 15 meses de prisão pelo delito de desacato à imagem do Comandante-em-Chefe, Fidel Castro, e falsificação de documentos; e Juan Francisco Monzón Oviedo, de 44 anos de idade, professor e membro do Conselho Nacional de Coordenação do Concílio Cubano, foi detido no dia 15 de fevereiro de 1996 e condenado a seis meses de prisão por "associação ilícita" em um julgamento sumário no dia 21 de março do mesmo ano.

 

B. LIBERDADE DE IMPRENSA

 

25. Tal como assinalou-se no presente relatório, desde 1960, todos os meios de comunicação têm estado em mãos do Estado. As funções cumpridas pelos meios de comunicação de massa em Cuba, e de maneira especial a imprensa escrita, podem ser compreendidas melhor quando elas são vinculadas às funções destinadas pela doutrina do Partido que hoje exerce o poder em Cuba. Aos jornais escritos são destinadas, dessa maneira, as funções de agitação, propaganda, organização e autocrítica.

 

26. Estas funções pressupõem uma concepção compartilhada e única em relação ao trabalho político, na medida em que elas se dirigem à eliminação dos setores que possam opor-se a essa concepção básica. Desta forma, a tarefa de agitação faz parte da luta ideológica, e por isso, não coincide necessariamente com a objetividade e veracidade que encontram-se na base da função informativa.

 

27. A função de propaganda outorgada pelo Estado à imprensa é também um canal de educação e doutrinamento do marxismo-leninismo. Daí o fato de o diário Granma, o principal de Cuba, ser o órgão do Comitê Central do Partido Comunista e dedique parte importante de seu conteúdo a esse objetivo. Este diário foi concebido sobre o modelo do Pravda, órgão do Comitê Central do Partido Comunista da ex-União Soviética, e nasceu da fusão de dois diários preexistentes: Hoy e Revolución. As frequentes divergências entre ambos os jornais levou à decisão de fundi-los e de adotar-se a modalidade que ele hoje representa.

 

28. Como assinalou-se no presente relatório, os principais periódicos em Cuba refletem unicamente os pontos de vista governamentais e, de maneira muito limitada, informam sobre os debates ocorridos no seio dos altos órgãos do Estado. Isto traz como consequência também uma limitação da autocrítica, ou seja, ela refere-se a aspectos muito específicos da vida cotidiana de Cuba. Trata-se de um papel que a imprensa assume com o objetivo de transmitir as reclamações da base à cúpula do poder. Entretanto, as divergências não podem, de maneira alguma, superar os limites fixados pelo requisito da adesão ideológica, quer dizer, de modo algum podem opor-se ou converter-se em porta-vozes que defendam a transformação radical do regime imperante, ou que responsabilizem os quadros superiores com relação à política substantiva.

 

29. Os limites fixados pelo Partido Governante de Cuba a qualquer tipo de crítica que signifique uma oposição aberta ao regime abarcam represálias que vão desde demissões do emprego até processos que carregam penas de privação da liberdade. Neste sentido, por exemplo, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos foi informada que Alexis Castañeda Pérez de Alejo, jornalista dos diários Vanguardia e Huella, foi condenado a cinco anos de prisão por ter feito declarações que foram classificadas de "propaganda inimiga".

 

30. Este tipo de represálias, assim como as demissões do emprego, incentivaram muitos jornalistas despedidos por motivos políticos a formar agências de notícias independentes, com o fim de enviar informações aos meios de comunicação estrangeiros. Estes jornalistas, no entanto, são objeto de todo tipo de hostilização, inclusive buscas em suas residências, confisco de equipamento (fac-símiles, gravadores, câmaras, fitas de vídeo, etc.) Durante o período coberto pelo presente Relatório Anual, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recebeu quantidade abundante de informações que confirma o assinalado nos parágrafos anteriores. A seguir, alguns dos casos que descrevem as medidas intimidatórias adotadas pelo Estado cubano:

 

a) Néstor Baguer, Presidente da Agencia de Prensa Independiente (APIC), foi ferido gravemente por um indivíduo desconhecido, que o golpeou repetidamente, e ficou com uma das mãos fraturada e vários hematomas. Os fatos ocorreram em Havana, no dia 2 de março de 1995. No dia 11 de julho do mesmo ano, membros da Segurança do Estado deram busca em sua residência, apreenderam um equipamento de fac-símile e desligaram seu serviço telefônico. Dias depois, Néstor Baguer interpôs uma denúncia perante o Tribunal Municipal de Plaza com o objetivo de obter a devolução do material confiscado; no entanto, o secretário do tribunal negou-se a acolher o documento, manifestando que ele não possuía fundamento jurídico.

 

b) Roxana Valdivia, correspondente dos Repórteres sem Fronteiras e membro da Agencia de Prensa Independiente, foi detida no dia 22 de maio de 1995 e submetida a interrogatório durante 10 horas. Posteriormente, continuou recebendo ameaças telefônicas. Orestes Fandevilla, Luis López Prendes e Lázaro Lazo, também membros da APIC, foram, por sua vez, detidos e submetidos a interrogatório durante várias horas, no dia 8 de julho de 1995.

 

c) Durante o período coberto pelo presente relatório, foram criadas outras agências de notícias independentes, tais como Habana Press, Cuba Press, Círculo de Periodistas de La Habana, e Patria. Em julho de 1995 — data do aniversário do afundamento do Rebocador 13 de Março — diversos jornalistas independentes foram hostilizados pelas autoridades cubanas. No dia 12 de julho de 1995 — um dia antes do aniversário — Rafael Solano, Diretor do Habana Press foi detido para ser interrogado por agentes da Segurança do Estado. Durante sua detenção, foi acusado de escrever artigos com vistas a prejudicar o sistema, através de emissoras de rádio e periódicos subversivos, e informado de que havia sido aberto um processo contra ele sob acusações de "propaganda inimiga". Também foi acusado de instigar o povo a participar de um protesto pelo afundamento do Rebocador 13 de Março. Depois de onze horas de interrogatório, foi trasladado a sua residência e colocado sob prisão domiciliar. No dia seguinte, foi levado novamente aos quartéis da Segurança do Estado, onde foi emitida uma advertência oficial para que ele suspendesse suas atividades de "propaganda inimiga", através de informação fornecida à imprensa estrangeira.

 

d) Também durante o segundo aniversário do afundamento do Rebocador 13 de Março, no dia 13 de julho de 1996, produziram-se uma série de prisões e buscas em residências de jornalistas que procuram desempenhar suas funções à margem da imprensa oficial. Joaquín Torres, membro do Habana Press, cujo arquivo, seus equipamentos e documentação foram invadidos, foi detido durante várias horas na Décima Unidade de Polícia de Acosta e Diez de Octubre.

 

e) A Comissão Interamericana de Direitos Humanos também recebeu numerosas denúncias sobre jornalistas que foram presos durante o ano de 1996: Julio Martínez, do Habana Press, detido no dia 14 de janeiro; Luis Salar Hernández, da Oficina de Prensa Independiente (BPIC), detido em Ciego de Ávila no dia 19 de janeiro; Raúl Rivero, do Cuba Press, detido no dia 14 de fevereiro; Bernardo Fuentes Camblor, do BPIC, detido nos dias 15 de janeiro, 6 de março e 12 de agosto em Camaguey; María de los Angeles González e Omar Rodríguez, do BPIC, detidos no dia 13 de março; Olance Nogueras, do BPIC, detido no dia 23 de abril de 1996 em Cienfuegos; Yndamiro Restano, do BPIC, detido no dia 26 de abril; Lázaro Lazo, do BPIC, detido no dia 24 de maio e submetido a novo interrogatório no dia 24 de junho; Joaquín Torres Alvarez foi objeto de ameaças e pressões para que abandonasse o país no dia 31 de maio, e foi detido no dia 12 de julho; José Rivero García, do Cuba Press, recebeu ameaças e teve seu equipamento de trabalho confiscado no dia 9 de junho; Norma Britto, do BPIC, submetida a interrogatório no dia 26 de junho; Orlando Bordón Galvez, do Cuba Press, submetido a interrogatório no dia 13 de julho; Mercedes Moreno, do BPIC, submetida a interrogatório no dia 15 de julho; Néstor Baguer, da Agencia de Prensa Independiente, submetido a interrogatório nos dias 15 e 16 de julho; Juan Antonio Sánchez, do Cuba Press, detido no dia 14 de fevereiro e no dia 30 de julho; Pedro Arguelles Morán, de Patria, submetido a interrogatório no dia 1º de agosto; Ramón Alberto Cruz Lima, de Patria, submetido a interrogatório no dias 1º e 7 de agosto; Magaly Pino García e Jorge Enrique Rivas, de Patria, detidos em Camaguey no dia 12 de agosto, e Jorge Olivera Castillo, do Habana Press, submetido a interrogatório no dia 14 de agosto de 1996.

 

31. A exposição realizada é motivo de profunda preocupação para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na medida em que é uma demonstração de que em Cuba não existe uma liberdade de imprensa que permita a divergência política que é fundamental para um regime democrático de governo. Pelo contrário, a imprensa falada, escrita e televisada é um instrumento de imposição ideológica que obedece aos ditames do grupo no poder e serve para transmitir as mensagens deste grupo às bases e aos níveis intermediários.

 

C. DIREITO À JUSTIÇA E AO PROCESSO DEVIDO

 

32. A Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem consagra o direito à justiça e ao processo devido nos seguintes artigos:

 

Artigo XVIII. Toda pessoa pode acorrer aos tribunais para fazer valer seus direitos. Da mesma forma, deve dispor de um procedimento simples e breve pelo qual a justiça o ampare contra os atos da autoridade que violem, em seu prejuízo, algum dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente.

Artigo XXVI. Presume-se que todo acusado seja inocente, até que prove-se a sua culpabilidade.

Toda pessoa acusada de delito tem direito a ser ouvida de maneira imparcial e pública, a ser julgada por tribunais anteriormente estabelecidos de acordo com as leis preexistentes, e não deve sofrer a imposição de penas cruéis, infamantes ou inusitadas.

33. A doutrina da Comissão Interamericana de Direitos Humanos estabelece, por sua parte, que a vigência efetiva das garantias contidas nos artigos citados assenta-se sobre a independência do Poder Judiciário, derivada da clássica separação entre os poderes públicos.12/ Esta é uma consequência lógica que deriva-se da concepção mesma dos direitos humanos. Com efeito, busca-se proteger os direitos dos indivíduos diante das possíveis ações do Estado, é imprescindível que um dos órgãos desse Estado tenha a independência que lhe permita julgar tanto as ações do Poder Executivo como a procedência das leis ditadas, assim como as decisões emanadas de seus próprios integrantes. Portanto, a Comissão Interamericana considera que a efetiva independência do Poder Judiciário é um requisito imprescindível para a vigência prática dos direitos humanos em geral.13/

 

34. Dentro desse contexto, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos deve reiterar, uma vez mais, que em Cuba persiste a subordinação de fato e de direito da administração de justiça ao poder político. Com efeito, durante o período coberto pelo presente relatório, os dispositivos constitucionais e penais não variaram, e nem a prática das autoridades cubanas. O artigo 121 da Constituição Política de Cuba assinala, por exemplo, que "Os tribunais constituem um sistema de órgãos estatais, estruturado com independência funcional de qualquer outro e subordinado hierarquicamente à Assembléia Nacional do Poder Popular e ao Conselho de Estado".

 

35. A Comissão Interamericana considera que a estipulação constitucional, por si, da independência dos órgãos judiciários com relação ao poder político não é uma condição suficiente para que exista uma correta administração de justiça. Ao não estar estabelecida constitucionalmente esta separação de poderes, a administração de justiça torna-se, de fato e de direito, submetida ao poder político. Tal como depreende do artigo 121 da Constituição anteriormente citada, a subordinação dos tribunais de justiça à Assembléia Nacional do Poder Popular e, especialmente, ao Conselho de Estado, estabelece uma relação de dependência com relação ao poder político. Esta relação se vê reforçada pela função do Conselho de Estado de exercer "a iniciativa legislativa e o poder regulamentador; tomada de decisões e ditame de normas de cumprimento obrigatório por todos os tribunais e, com a base da experiência dos mesmos, comunica instruções de caráter obrigatório para estabelecer uma prática judicial uniforme, na interpretação e aplicação da lei".14/

 

36. Por sua parte, o artigo 74 da Constituição Política estabelece que o "Presidente do Conselho de Estado é chefe de Estado e chefe de Governo." Em outras palavras, que o Chefe de Estado cubano concentra em si mesmo todos os órgãos estatais. De acordo com o assinalado, a subordinação ao poder político da totalidade to trabalho social cubano, a prática política do regime e do ordenamento jurídico em que tal prática se sustenta, o caráter excludente de toda concepção política distinta e a ausência de garantias efetivas para que as pessoas façam valer seus direitos perante o Estado, permitem que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos considere que este se trata de um sistema político totalitário.

 

37. Também é importante manifestar que o Conselho de Estado — órgão político — é o que dita as normas "de cumprimento obrigatório por todos os tribunais". E são esses tribunais os que têm que aplicar e interpretar normas que abarcam termos tão pouco precisos como "a existência e fins do Estado socialista", "a decisão do povo cubano de construir o socialismo e o comunismo", e a "legalidade socialista". A essa interpretação ficam subordinadas todas as "liberdades reconhecidas aos cidadãos"; e é a administração de justiça que se encarrega de aplicar as eventuais interpretações aos casos particulares. Esta tendência ideológica e política possui sua pedra angular no artigo 5 da Constituição cubana:

 

O Partido Comunista de Cuba, marciano e marxista-leninista, vanguarda organizada da nação cubana, é a força dirigente superior da sociedade e do Estado, que organiza e orienta os esforços comuns para os altos fins da construção do socialismo e o avanço para a sociedade comunista.

 

38. A subordinação da administração de justiça ao poder político provoca grande insegurança e temor entre os cidadãos, algo reforçado pela debilidade das garantias processuais, especialmente naqueles julgamentos que, direta ou indiretamente, possam afetar o sistema político vigente. As garantias processuais estão consagradas constitucionalmente nos artigos 59, 61 e 63:

 

Artigo 59. Ninguém pode ser processado nem condenado, exceto por tribunal competentes, em virtude de leis anteriores ao delito e com as formalidades e garantias que as mesmas estabelecem.

Todo acusado tem direito à defesa.

 

Não se exercerá violência nem coação de classe alguma sobre as pessoas para forçá-las a declarar.

É nula toda confissão obtida com a infração deste preceito, e os responsáveis incorrerão nas penas fixadas pela lei.

Artigo 61. As leis penais têm efeito retroativo quando sejam favoráveis ao processado ou condenado. As demais leis não têm efeito retroativo, a menos que nas mesmas se disponha o contrário por motivo de interesse social ou utilidade pública.

Artigo 63. Todo cidadão tem direito a dirigir queixas e petições às autoridades, e a receber a atenção ou respostas pertinentes e num prazo adequado, conforme a lei.

39. Em teoria, estes três artigos reconhecem seis direitos em relação ao processo devido e o direito à justiça: 1) o de ser julgado por uma jurisdição ordinária; 2) o de ter à sua disposição os serviços de um advogado; 3) o da inviolabilidade e integridade pessoal, enquanto se esteja sob a custódia das autoridades; 4) o de não ser obrigado a declarar durante um processo, o qual vincula-se à garantia contra as confissões obtidas mediante tortura; 5) o de ser julgado com base em normas penais promulgadas antes da imputação do delito; e 6) o direito de ir livremente perante os tribunais exigindo justiça.

 

40. Na prática, entretanto, estas garantias processuais são inoperantes. A principal limitação é a própria Constituição Política, que estabelece em seu artigo 62 que nenhuma das liberdades reconhecidas em tal corpo normativo pode ser exercida "contra a existência do estado socialista". A relevância desta norma baseia-se no fato de que ela regulamenta, ao mais alto nível, o exercício prático dos direitos e liberdades reconhecidos pela Constituição aos cidadãos cubanos, em suas relações com os órgãos estatais. Pode considerar-se, portanto, que o disposto neste artigo impregna toda a atividade política, econômica, social e cultural que tem lugar em Cuba.

 

41. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos considera, desta forma, que torna-se sumamente questionável estabelecer limitações constitucionais aos direitos e liberdades em função de critérios vagos e imprecisos como o são, por exemplo, "a decisão do povo cubano de construir o socialismo e o comunismo." É evidente também que estes critérios escapam do âmbito jurídico para situarem-se no campo político. Em consequência, o único partido governante em Cuba será quem vai decidir, em cada caso particular, se o exercício de uma liberdade ou de um direito se opõe a este postulado. Elimina-se, assim, toda a possibilidade de defesa do indivíduo diante do poder político, amparando-se constitucionalmente o exercício arbitrário do poder diante do povo cubano.

 

42. Com relação às garantias que se consideram associadas à existência de um processo imparcial, geralmente inclui-se o direito a que a pessoa tem de ser informada das acusações existentes contra ela, o direito de escolher um advogado de defesa, o direito do acusado de enfrentar seus acusadores, o direito do gozo de um prazo razoável para que o acusado e seu advogado de defesa preparem a defesa, o direito do acusado de apresentar testemunhas e interrogá-las, e o direito do acusado e seu advogado de defesa de serem informados oportunamente sobre a data do julgamento.

 

43. Quanto ao exercício da advocacia, a Comissão Interamericana foi informada de que este também carece de independência. Tudo isso em virtude do Decreto-Lei Nº 81, de 8 de junho de 1984, e sua regulamentação, os quais estabelecem a obrigação de associação à Organización Nacional de Bufetes Colectivos (ONBC), como exigência prévia para o exercício da profissão. Em outras palavras, para ingressar-se nessa organização exige-se "ter condições morais de acordo com os princípios de nossa sociedade"15/ o que, na prática, impediu o ingresso àqueles que divergem do sistema político vigente. Cabe assinalar, da mesma forma, que o Ministério da Justiça é o encarregado de exercer a inspeção, supervisão e controle de sua atividade e a de seus membros, ditar disposições regulamentares e de outro tipo, e exercer outras funções adicionais (Primeira Disposição Especial do Decreto-Lei Nº 81, e artigo 42 do Regulamento).

 

44. O artigo 13 do Regulamento da ONBC estipula também que a eleição de cargos diretivos é pública, o que na prática — segundo as informações recebidas — leva os eleitores a votar nos militantes do partido comunista — os quais, em conjunto, constituem mais de 85% do total de delegados — e por outros candidatos não objetados pelos dirigentes. Assinalou-se, da mesma forma, que os dirigentes impedem sistematicamente, mediante intimidação, qualquer opinião contrária à linha que eles representam.

 

45. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos também foi informada que direito de associação dos advogados cubanos encontra-se vulnerado pelo monopólio exercido pela União Nacional de Juristas de Cuba (UNJC). Com efeito, assinalou-se que dirigentes e representantes de organismos estatais — os quais, ao mesmo tempo, ocupam postos-chave dentro do Partido Comunista — desempenham um papel fundamental nas atividades e na orientação deste grupo. Dentro desse contexto, é pertinente indicar que outro grupo de advogados, a "União Agromontista de Cuba", encontra-se tentando, desde 1990, a constituição de uma associação independente. Cabe assinalar que, em fevereiro de 1991, apresentou uma solicitação de legalização perante o Ministério da Justiça que ainda não foi respondida.

 

46. Os advogados que compõem a União Agromontista são — segundo as informações recebidas — objeto de todo tipo de pressões, que vão desde os "conselhos amistosos" até a proibição administrativa de exercer a defesa legal de ativistas de direitos humanos e opositores políticos. Por outro lado, manifestou-se que dirigentes da Organización Nacional de Bufetes Colectivos hostilizam os advogados que preparam e assinam textos com declarações críticas sobre a problemática nacional ou profissional. Em muitos casos, os responsáveis por tais memoriais foram convocados a reuniões para serem pressionados, e inclusive para proibir a eles o exercício da profissão. Durante o período coberto pelo presente relatório, a Comissão Interamericana recebeu numerosas denúncias que dão conta de detenções arbitrárias, intimações para comparecimento diante de autoridades policiais e fiscais, expulsão de consultórios de advocacia, e até penas de privação de liberdade contra profissionais do direito que pretenderam exercer a carreira com independência.

 

47. No curso do período coberto pelo presente relatório, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos continuou recebendo abundante volume de informações sobre as irregularidades que são cometidas nos julgamentos com conotações políticas. Com efeito, a publicidade dos processos judiciais contra as pessoas acusadas de "atividades contra-revolucionárias" está restrita, já que as salas de audiências estão cheias de policiais e agentes da Segurança do Estado, que impedem o acesso dos jornalistas e pessoas alheias à família. Da mesma forma, com relação ao tempo concedido ao acusado e a seu advogado para a preparação da defesa, uma elevada proporção das denúncias recebidas dão conta de que os mesmos não tiveram acesso ao expediente com suficiente antecedência. Assinalou-se também que a intervenção do advogado limita-se fundamentalmente à etapa do julgamento, e isso se deve basicamente ao fato de que os advogados de defesa reúnem-se com os acusados uma hora antes do processo, e em muitos casos na hora do julgamento. Outra das características dos julgamentos políticos é de que o sistema reduz, consideravelmente, as possibilidades da defesa de apresentar testemunhas da defesa, ao contrário da parte acusadora que recorre a eles, especialmente quando agentes da Segurança do Estado vêem-se envolvidos. Deve destacar-se no entanto, que não existem bases na legislação cubana para proibir as testemunhas da defesa. Pareceria que o motivo especial para explicar a falta de testemunhas favoráveis é o temos às represálias por parte do Estado.

 

48. Os elementos de juízo apresentados à consideração da Comissão Interamericana lhe permitem manifestar que persiste a subordinação da administração da justiça ao poder político, afetando as condições fundamentais para a vigência prática do processo devido. Calcula a Comissão que, em matérias de julgamentos políticos, os tribunais continuam julgando apoiando-se mais nos valores da única ideologia permitida no país, do que mediante os procedimentos jurídicos corretos. Mais ainda, deduzir-se-ia das provas obtidas que as decisões judiciais foram sempre totalmente a favor da idéia do Executivo sobre a justiça adequada. Agrava a situação o fato evidente de que, e Cuba, o direito interno não oferece, na prática, proteção adequada às vítimas de violações dos direitos humanos. Com efeito, ainda que a legislação cubana consagre com maior ou menor amplitude as garantias processuais, as mesmas resultam de fato inoperantes por diferentes razões. Deve assinalar-se, primeiramente, a falta de independência do poder judiciário, amparado por preceitos constitucionais com referências ideológicas ou políticas que violam o princípio de igualdade perante a lei, já que coloca-se os militantes do Partido Comunista em um plano superior, em relação ao restante dos cidadãos cubanos que divergem do sistema político vigente. Deve-se mencionar, em segundo lugar, a política de intimidação do Estado cubano contra os advogados de defesa das pessoas detidas por motivos de ordem política, que correm o risco de serem acusados em represália, apenas pelo fato de exercer esta defesa. Deve mencionar-se, por último, a impossibilidade física em que se encontram, em muitos casos, as vítimas de violações dos direitos humanos para apresentar queixas ou apresentar recursos.

 

D. DIREITO À VIDA

 

49. O primeiro artigo da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem consagra o direito à vida, assinalando que "Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa." De sua parte, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos considerou, além disso, que o direito à vida é "o fundamento e sustento de todos os demais direitos"16/, sustentando que o mesmo

 

jamais pode ser suspenso. Os governos não podem empregar, sob nenhum tipo de circunstâncias, a execução ilegal ou sumária para restaurar a ordem pública. Este tipo de medidas está proscrito nas Constituições dos Estados e nos instrumentos internacionais que protegem os direitos fundamentais do ser humano.17/

50. A Comissão também assinalou que "a obrigação de respeitar e proteger o direito à vida é uma obrigação erga omnes, isto é, deve ser assumida pelo Estado cubano — da mesma forma que todos os Estados membros da OEA, sejam ou não partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos — diante da comunidade interamericana como um todo, e diante de todos os indivíduos sujeitos à sua jurisdição, como diretos destinatários dos direitos humanos reconhecidos pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Tal instrumento internacional, apesar de não ser legado inalienável, consagra princípios e regras gerais do Direito Internacional consuetudinário".18/

 

51. Dentro desse contexto, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos deve manifestar que, durante o período coberto pelo presente relatório, recebeu numerosas denúncias que dão conta de violações do direito à vida por parte de agentes do Estado cubano. Assim, um caso que se reveste de particular gravidade é o da derrubada de dois aviões civis da organização "Irmãos para o Resgate", por parte de duas aeronaves militares cubanas. Com efeito, no dia 24 de fevereiro de 1996, às 15h21 e 15h27, respectivamente, duas aeronaves MIG 29 da Força Aérea Cubana derrubaram dois aviões civis desarmados da organização "Irmãos para o Resgate"19/, os quais se dispunham a resgatar navegantes cubanos. O ataque aos aviões — segundo um relatório da Organização de Aviação Civil Internacional — ocorreu no espaço aéreo internacional, e causou a morte dos cidadãos norte-americanos Carlos Costa e Mario de la Peña; um cidadão norte-americano nascido em Cuba, Armado Alejandre; e um residente dos Estados Unidos de nacionalidade cubana, Pablo Morales.

 

52. A este respeito, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos deve manifestar que possui um processo em tramitação sobre os fatos ocorridos no dia 24 de fevereiro de 1996, sobre o qual adotará uma decisão oportunamente.

 

53. Outro dos casos graves de violação ao direito à vida é a execução extrajudicial do preso político Erasmín Quesada Alvarez, de 25 anos de idade, o qual encontrava-se cumprindo pena na prisão de "Kilo-7", localizada na cidade de Camaguey. Segundo as informações prestadas, os fatos ocorreram no mês de julho de 1996, em circunstâncias sob as quais a vítima recebeu permissão para sair da prisão, através de uma permissão especial, para visitar sua família. Ao observar que Erasmín Quesada Alvarez não regressava à prisão dentro do limite de tempo permitido, agentes da Segurança do Estado o procuraram, irrompendo em seu domicílio, procedendo à sua execução naquele instante mediante vários tiros de arma de fogo. Este fato fez, como consequência, que um grupo de ativistas de direitos humanos se reunisse para protestar no dia 18 de julho de 1996, no povoado de Céspedes, Província de Camaguey.

 

54. A Comissão Interamericana foi informada, da mesma forma, que no dia 14 de setembro de 1996, Renso Salvello Gallego, de 29 anos de idade, que residia na Rua 110, Número 5111, entre as avenidas 51 (Marianao) e 59 (Ciudad Habana), foi morto em plena via pública por um Tenente da Polícia, de sobrenome Mariño, chefe do setor policial desta área. Assinalou-se que tal oficial deteve Salvello quando o mesmo transitava de bicicleta pelo seu bairro, e sem lhe dirigir palavra alguma, apontou sua arma para ele e disparou um projétil que atravessou sua cabeça, causando sua morte de maneira instantânea. Os familiares da vítima manifestaram que, presumivelmente, o oficial teria confundido o jovem com alguma outra pessoa. Entretanto, a Associação de Luta contra a Injustiça Nacional emitiu um comunicado assinalando, inter alia, que "Atos desta natureza ocorrem com freqüência no território nacional, porque é a impunidade que os provoca. Exemplo disso constitui a atitude reincidente deste militar, que em ocasiões anteriores cometeu atos semelhantes".

 

55. A Comissão também foi informada de que Iván Agramonte Arencibia, de 28 anos de idade, morador da San Leonardo, esquina com San Indalécio, Reparto Santo Suárez, em Havana, foi assassinado através de um disparo à queima-roupa depois de ter sido detido e agredido, e quando já se encontrava algemado. Segundo depoimentos de pessoas que presenciaram os fatos, a vítima foi assassinada no dia 24 de maio de 1996, aproximadamente às 10h00, por um agente da polícia cujo nome é Iosvani Martorán Fernández, que o deteve na via pública quando Agramonte levava alguns quilos de pão em sua bicicleta. Agramonte tentou fugir, mas novamente foi alcançado pelo oficial, que o agrediu e logo após algemá-lo, disparou sua arma de fogo contra a cabeça da vítima. Ainda com vida, foi trasladado ao hospital "Miguel Henríquez", onde faleceu. As informações indicam, da mesma forma, que a Funerária de Luyanó, onde o corpo da vítima — que deixa dois filhos órfãos — estava sendo velado estava cercada de um forte destacamento policial.

 

56. Outro dos casos que se reveste de gravidade e sobre o qual a Comissão Interamericana de Direitos Humanos também recebeu informação é o de Estanislao González Quintana, que morreu sob as circunstâncias onde se encontrava detido desde o dia 8 de setembro de 1995 na Unidade Policial de Consolidación del Sur, Pinar del Rio, para onde havia sido trasladado sob a acusação de "atividade econômica ilícita". Segundo os familiares de González Quintana, no dia 12 do mesmo mês e ano, eles foram informados por tal unidade policial que o detido havia morrido por causa de um ataque cardíaco. No entanto, ao expor-se o cadáver da vítima na funerária, pôde-se observar — segundo as informações prestadas — que o mesmo apresentava hematomas e uma profunda fenda na frente.

 

57. As informações que foram prestadas à Comissão Interamericana dão conta de que estes casos não são — de modo geral — devidamente investigados e os autores materiais dos fatos não são punidos.

 

58. A Comissão Interamericana deve manifestar sua profunda preocupação por estes fatos, que não fazem mais do que confirmar que o Estado cubano é responsável internacionalmente, não somente pela prática de atos ilícitos, mas também por sua omissão. Com efeito, o Estado cubano é responsável pela comissão quando seus agentes cometem atos que atentam contra os direitos essenciais da pessoa humana. Estes são direitos que têm o status de jus cogens, isto é, que são normas peremptórias do Direito Internacional e, portanto, não-anuláveis. A Comissão Interamericana deve manifestar, da mesma forma, que tão-somente o fato de a legislação cubana punir o homicídio não é garantia suficiente do direito à vida, já que é indispensável que o Estado a aplique rigorosamente e não dê aval ou ampare o assassinato. A doutrina dos versados em matéria de direito internacional dos direitos humanos é muito ampla quando se trata de analisar as obrigações que os Estados têm de velar pelo respeito à vida. Desta forma, por exemplo, o jurista venezuelano, Doutor Héctor Faúndez Ledesma, manifesta que:

 

Substancialmente, o direito à vida tenta proteger o cidadão da ação caprichosa que tem detém o poder do Estado e que, abusando desse poder, pode sentir a tentação de dispor da vida de quem possa estorvar-lhe ...

... deve observar-se que ela [o direito à vida] implica para o Estado duas obrigações diferentes: de uma parte, a consequência óbvia, é que as autoridades do Estado, e em particular os corpos policiais e militares, devem abster-se de ocasionar mortes arbitrárias; por outro lado, esta garantia implica, igualmente, o dever do Estado de proteger às pessoas de atos de particulares que possam atentar arbitrariamente contra sua vida, punindo os mesmos de forma que possa dissuadir ou prevenir tais atentados. 20/

59. Entende a Comissão Interamericana de Direitos Humanos que o Estado cubano poderia também incorrer em responsabilidade internacional por omissão se — nos casos previstos ao largo deste capítulo — ele não investiga os fatos com a devida diligência, a fim de punir os responsáveis das violações dos direitos humanos e outorgar uma justa reparação às vítimas. A Comissão calcula, da mesma forma, que a reparação pelas violações dos direitos humanos tem o propósito de aliviar o sofrimento das vítimas e fazer justiça mediante a eliminação ou correção, no possível, das conseqüências dos atos ilícitos e a adoção de medidas preventivas e dissuasórias a respeito das violações.


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3 . A Situação dos Direitos Humanos em Cuba, Sétimo Relatório, CIDH, OEA/Ser.L/V/II.61, Doc.29 rev. 1, (1983) parágrafo 32, página 13.

4 . A parte dispositiva da resolução Nº VI da Oitava Reunião de Consulta de Ministros de Relações Exteriores da OEA estabelece o seguinte:

1. Que a adesão de qualquer membro da Organização dos Estados Americanos ao marxismo-leninismo é incompatível com o Sistema Interamericano e o alinhamento de tal Governo com o bloco comunista quebranta a unidade e solidariedade do hemisfério.

2. Que o atual Governo de Cuba, que oficialmente identificou-se como um Governo marxista-leninista, é incompatível com os princípios e propósitos do Sistema Interamericano.

3. Que esta incompatibilidade exclui o atual Governo de Cuba de sua participação no Sistema Interamericano.

4. Que o Conselho da Organização dos Estados Americanos e os outros órgãos e organismos do Sistema Interamericano adotem, sem demora, as providências necessárias para cumprir esta Resolução.

O texto completo da Resolução VI encontra-se na "Oitava Reunião de Consulta de Ministros de Relações Exteriores para servir de Órgão de Consulta na Aplicação do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca, Punta del Este, Uruguai, de 22 a 31 de janeiro de 1962, Documentos da Reunião", Organização dos Estados Americanos, OEA/Ser.F/II.8, doc.68, páginas 17-19. Esta resolução foi adotada pelo voto de catorze países a favor, um contra (Cuba) e seis abstenções (Argentina, Bolívia, Chile, México e Equador).

5 . A Situação dos Direitos Humanos em Cuba, Sétimo Relatório, CIDH, OEA/Ser.L/V/II.61, doc.29 rev. 1, (1983) parágrafo 35, página 14.

6 . O último relatório que dá conta da situação dos direitos humanos em Cuba foi publicado pela CIDH no capítulo IV de seu Relatório Anual de 1994.

7 . CIDH, Relatório Anual de 1994, Capítulo IV, página 174, OEA/Ser.L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995.

8 . CIDH, Relatório Anual de 1994, página 174.

9 . Cuba possui, aproximadamente, 11 milhões de habitantes.

10 . Como resultado deste sistema, os principais periódicos, como o Granma (órgão oficial do Partido Comunista), Juventud Rebelde (Órgão da União de Jovens Comunistas), e Trabajadores (órgão da Confederação Nacional de Trabalhadores de Cuba) refletem unicamente os pontos de vista governamentais. Apenas de maneira muito limitada, estes periódicos dão conta dos debates que possam ter lugar no seio dos altos órgãos do Estado com capacidade decisória sobre questões de interesse primordial para os cidadãos, dando prioridade aos aspectos positivos da atualidade sobre os negativos.

11 . O Nuevo Herald, de 27 de abril de 1995.

12 . CIDH, Dez Anos de Atividades 1971-1981, Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, Washington, D.C., 1982, página 332.

13 . CIDH, A Situação dos Direitos Humanos em Cuba, Sétimo Relatório, Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, OEA/Ser.L/V/II.61, doc.29 rev. 1, 4 de outubro de 1983, parágrafo 2., página 68.

14 . Artigo 121 da Constituição Política de Cuba.

15 . Artigo 16, a, do Decreto-Lei Nº 81, 8 de junho de 1984.

16 . CIDH, Dez Anos... op. cit., página 339.

17 . Idem.

18 . CIDH, Informe Nº 47/96, Caso 11.476, "Barco Rebocador 13 de Março vs. Cuba", OEA/Ser.L/V/II.93, doc. 32, 16 de outubro de 1996, parágrafo 77, página 20.

19 . A Organização "Irmãos para o Resgate" é uma sociedade sem fins lucrativos, fundada no dia 12 de maio de 1991 por cidadãos civis e principalmente por pilotos voluntários. Tal organização inscreveu-se como corporação sem fins lucrativos nos Registros Públicos do Estado da Flórida, Estados Unidos da América. De acordo com as informações recebidas, há mais de cinco anos encontram-se patrulhando o Estreito da Flórida com o objetivo de salvar os navegantes que se lançam ao mar para fugir de Cuba.

20 . Héctor Faúndez Ledesma, Administração de Justiça e Direito Internacional dos Direitos Humanos (O Direito a um Julgamento Justo), Universidade Central de Venezuela, Faculdade de Ciências Jurídicas e Políticas, 1992, páginas 61 e 62.