RELATÓRIO ANUAL 1996

RELATÓRIO Nº 51/96 16/
DECISÃO DA COMISSÃO SOBRE O MÉRITO DO
CASO 10.675
ESTADOS UNIDOS 17/
13 de março de 1997


I. RESUMO DOS FATOS ALEGADOS

 

1. Em 1º de outubro de 1990, a Comissão recebeu uma petição apresentada em nome dos seguintes peticionários:

 

a) Comité haïtien pour les droits humains, Port-au-Prince, Haiti.

b) Centre Karl Levesque, Port-au-Prince, Haiti.

c) The National Coalition for Haitian Refugees, Nova York, N.Y., EUA.

d) The Haitian Refugee Center, Inc., Miami, Flórida, EUA.

e) The Haitian Centers Council, New York, N.Y., EUA.

f) The Haitian-American United for Progress, Cambria Heights, EUA.

g) The Washington Office on Haiti, Washington, D.C., EUA.

h) Jeannete Gedeon.

i) Dukens Luma.18/

j) Fito Jean.19/

k) Pessoas inominadas de nacionalidade haitiana que foram e estão sendo devolvidas ao Haiti contra sua vontade.20/

2. De acordo com a petição, às pessoas que chegam do Haiti em embarcações precárias (boat people) foi negada e continua a ser negada a entrada e são elas devolvidas ao Haiti em cumprimento:

 

a) ao Programa de Interdição da Imigração de Haitianos estabelecido pelo Decreto 4865 e pela Ordem Executiva 12324, promulgados em 29 de setembro de 1981 pelo então Presidente Ronald Reagan; e

b) a um acordo de mútua cooperação celebrado pelo Governo dos Estados Unidos com o regime de Duvalier em 23 de setembro de 1981 mediante intercâmbio de notas diplomáticas.

3. Também se alega na petição que muitas dessas pessoas que chegavam em embarcações precárias tinham um temor razoável de que fossem perseguidas se regressassem ao Haiti, mas a elas foram negados um foro e trâmites processuais adequados para a resolução de suas reclamações. Essa denegação constitui violação da obrigação do Governo dos Estados Unidos de não devolver em caso algum nenhum refugiado a um território dentro de cujas fronteiras sua vida ou sua liberdade possam ser ameaçadas em virtude de sua raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política. Que, apesar das promessas do Governo do Haiti (efetuadas no decorrer de intercâmbio de cartas diplomáticas) de que os que regressassem não seriam punidos por haverem saído do Haiti, as pessoas que chegavam em embarcações precárias, que o Governo dos Estados Unidos interditou e rapatriou contra sua vontade, foram sistematicamente detidas ao voltar ao Haiti.

 

4. Que nos dias 7, 8 e 13 de maio de 1990, 43 repatriados, inclusive alguns haitianos que haviam sido detidos no Centro de Detenção Krome do Serviço de Imigração e Naturalização (INS), situado em Miami, Flórida, foram imediatamente detidos por autoridades militares haitianas ao chegarem a Port-au-Prince. Foram retidos na penitenciária Nacional, alguns por mais de uma semana, antes de serem liberados. Em 5 de junho de 1990, outro grupo, formado de 31 haitianos, deportados de Krome, foi detido ao chegar ao Haiti e, segundo declararam, foram eles avisados de que daí em diante o Governo vigiaria bem de perto seus movimentos. Que as autoridades militares afirmaram que pelo menos 16 dos membros desse grupo eram pessoas que chegaram em embarcações precárias. Que os peticionários foram informados e acreditavam que as pessoas que chegaram em embarcações precárias e que abandonaram seu país porque sua vida ou sua liberdade estava ameaçada, quase sempre se defrontavam com perigo ainda maior após sua interdição e devolução forçada às autoridades militares do Haiti.

 

5. Que, segundo a ata de declaração de um dissidente que participou da organização de manifestações contra o regime militar do Haiti, em 1987, havendo ele chegado à conclusão de que era demasiado perigoso permanecer no Haiti, fugiu do país, mas foi interceptado e devolvido ao país pela Guarda Costeira. Essa pessoa declara que "O inspetor de imigração que me entrevistou manifestou que, uma vez que havia novo Governo, me devolveriam ao Haiti. Recusaram-se a admitir que tinha boas razões para abandonar o país e que continuavam pesando sobre minha cabeça ameaças de morte... Desde que foi devolvido ao Haiti tenho sido obrigado a mudar-me de uma casa para outra, sem dormir duas noites no mesmo lugar, a fim de assegurar-me de que o Exército jamais conheça meu paradeiro e me detenha". Desde o início do programa, mais de 361 botes, nos quais viajavam 21.461 haitianos, foram interceptados e somente seis haitianos tiveram permissão de entrar nos Estados Unidos e apresentar pedido de asilo.

 

6. Em 3 de outubro de 1991, os peticionários apresentaram uma "Solicitação, em caráter de emergência, de medidas provisórias da OEA destinadas a deter a política dos Estados Unidos de interdição e deportação dos refugiados haitianos". Nela se manifestava, entre outras observações, que o Governo dos Estados Unidos continuara com a interdição dos hatitianos que solicitavam asilo e a expulsão daqueles que haviam ingressado nos Estados Unidos. A política de interdição que priva os haitianos de justa possibilidade de formular e sustentar os pedidos de asilo político, bem como de provar o fundamento dos mesmos, era o resultado concreto do programa. A probabilidade de que se considerasse legítimo o pedido de um haitiano era de cerca de 0,005%. Um haitiano que se furtasse à interdição e chegasse aos Estados Unidos tinha a possibilidade de pelo menos 5% de que seu pedido de asilo fosse considerado legítimo. O fundamento do pedido de asilo não variava subitamente logo que as pessoas chegavam em embarcações precárias conseguindo escapar ao programa de interdição, mas tinham então a possibilidade de ser ouvidas.

 

7. Em 6 de fevereiro de 1992, os peticionários apresentaram uma "Solicitação, em caráter de emergência, de medidas provisórias da OEA destinadas a deter a política dos Estados Unidos de devolução dos refugiados haitianos objeto de interdição após o golpe militar de 30 de setembro de 1991". Nela se afirmava que o brutal e violento golpe militar que depôs o Presidente Jean Bertrand Aristide, eleito democraticamente, conduziu o Haiti a um ciclo de violência política que cobrou mais de 1.500 vidas. A manutenção do programa de interdição, apesar do golpe, privara os haitianos que fugiam da junta militar de justa oportunidade para apresentar e fundamentar os pedidos de asilo político.

 

8. Segundo informação prestada ao advogado dos peticionários em conversação por telefone com o Encarregado de Imprensa do Serviço de Imigração e Naturalização (INS) em 5 de fevereiro de 1992, o INS estimou que "desde novembro de 1991, 15.081 haitianos foram objeto de interdição". Historicamente, só 1,8% dos haitianos autorizados a apresentar pedido de asilo político efetivamente o obtiveram. (Ver Refugee Reports, Vol. XII, Nº 12, 30 de dezembro de 1991, página 12). Dada a violência que permanentemente impera no Haiti, a incapacidade do programa de interdição de identificar de maneira justa as solicitações legítimas de asilo, bem como o fato de que o Governo dos Estados Unidos não podia assegurar que os haitianos que regressavam não sofreriam danos, o Programa de Interdição de Haitianos representava grave violação de várias disposições do Direito Internacional. (Figura na parte II deste relatório uma lista das normas que, segundo se alega, foram violadas).

 

9. Em 11 de fevereiro de 1992, os peticionários apresentaram uma declaração complementar por escrito em apoio à solicitação apresentada, em caráter de emergência, em 6 de fevereiro de 1992. Informavam que funcionários das Nações Unidas haviam realizado quatro entrevistas na base naval do Governo dos Estados Unidos em Guantánamo e que as mesmas supostamente não deixavam dúvida quanto a que os haitianos objeto de interdição que foram repatriados a força pelo Governo dos Estados Unidos haviam sido e seriam submetidos a brutalidades pelo Governo militar ao regressarem ao Haiti. Todos os entrevistados fugiram do Haiti por motivos políticos e estavam afiliados a partidos políticos simpatizantes do Aristide.21/ Informavam também que à chegada no Haiti das pessoas objeto de interdição repatriadas, achavam-se presentes no cais soldados do Governo, que lhes indagaram sobre seus nomes e endereços, uma vez processados seus dados pela Cruz Vermelha do Haiti.

 

10. Posteriormente, muitas das pessoas repatriadas foram detidas em seus domicílios. Algumas jamais voltaram a suas casas e foram detidas em barricadas pré-estabelecidas. Mais tarde, várias delas foram encontradas mortas a bala. Algumas foram espancadas em público pelos militares que, obrigavam as pessoas, apontando-lhes as armas, a identificar os haitianos repatriados. Outras foram levadas à Penitenciária Nacional, onde eram diariamente espancadas e privadas de alimentos, havendo sido algumas torturadas até a morte na prisão. Pelo menos um guarda da prisão disse aos detentos que estavam sendo torturados por haverem fugido do Haiti, e que outros teriam a mesma sorte. Outros foram informados de que um juiz local havia expedido ordens de prisão das pessoas repatriadas porque haviam abandonado o Haiti e criticado o governo militar.22/

 

II. A ESSE RESPEITO, OS PETICIONÁRIOS ALEGAM A VIOLAÇÃO:

 

a) dos artigos I, II, XVII, XVIII, XXIV e XXVII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (Declaração Americana);

b) dos artigos 22.2.7.8, 24 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Convenção Americana), complementada pelo artigo 18 da Convenção de Viena sobre o Direitos dos Tratados;

c) dos artigos 55 e 56 da Carta das Nações Unidas;

d) dos artigos 3, 16.1 e 33 da Convenção das Nações Unidas sobre a situação dos refugiados, de 28 de julho de 1951, 189 U.N.T.S. 150 (Convenção da ONU sobre Refugiados);

e) do Protocolo das Nações Unidas sobre a situação dos refugiados (Protocolo da ONU sobre Refugiados), aberto à assinatura em 31 de janeiro de 1967 e que entrou em vigor para os Estados Unidos em 1º de novembro de 1968, 19 U.N.T.S. 6224, T.A.I.S. Nº 6577.

f) dos artigos 8, 13.2 e 14 da Declaração Universal de Direitos Humanos das Nações Unidas (Declaração Universal); e

g) do direito consuetudinário internacional, que proíbe aos Estados Unidos impedir a partida de pessoas de seus países, ou devolver refugiados a situações de perseguição ou perigo para suas vidas ou sua liberdade, e que assegura o direito a recurso eficaz.

III. OS PETICIONÁRIOS SOLICITAM:

 

11. Estando pendente a petição, os peticionários formularam várias solicitações à Comissão, entre as quais 23/ que a Comissão resolvesse o seguinte:

 

a) Procurar que o Governo dos Estados Unidos adote medidas provisórias de alívio imediatas que consistam na suspensão temporária do Programa de Interdição da Imigração de Haitianos e da deportação para o Haiti de haitianos interditados, até que se restabeleça a legalidade no Haiti e cesse o grave perigo pessoal com que atualmente se defrontam os haitianos de sofrerem violência arbitrária patrocinada pelo Estado (Programa de Imigrantes).

b) Declarar que o Programa de Imigrantes constitui grave violação de direitos humanos protegidos internacionalmente, inclusive dos previstos nos artigos XXVII (direito de asilo), XXIV (direito de petição) e XVIII (direito a recurso efetivo) da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

c) Subsidiariamente, se se denega esse amparo, insistir em que o Governo dos Estados Unidos aplique políticas e procedimentos que assegurem que na esfera do programa se garanta o acesso às leis, e a igual proteção destas, para fins de apresentação e consideração das declarações dessas pessoas de que sofrem perseguição, bem como de seus pedidos de asilo, e que essas declarações sejam analisadas e decididas de maneira competente, objetiva e não-discriminatória e que se informe os interessados sobre o fundamento das decisões de seus casos.

d) Fazer o quanto antes uma visita de comprovação de fatos ao Haiti, a fim de avaliar o nível de violência política que há nesse país, bem como a possibilidade de que terceiros países garantam a segurança das pessoas repatriadas coercitivamente.

e) Que se permita às pessoas interditadas receber assessoramento jurídico para a preparação de seus pedidos de asilo político.

f) Que se tome uma decisão definitiva sobre os méritos deste caso em seu 87º Período de Sessões a realizar-se em setembro deste ano.

 

IV. PROCEDIMENTOS PERANTE A COMISSÃO

 

12. Uma vez recebida a denúncia, em 3 de outubro de 1990, a Comissão cumpriu todos os requisitos processuais previstos em seu Regulamento. Entrou em contato com os peticionários e com o Governo dos Estados Unidos; enviou a ambas as partes várias notas; e estudou, considerou e analisou toda a informação apresentada pelas partes.24/

 

13. Entre as notas enviadas ao Governo dos Estados Unidos figura um telex de 4 de outubro de 1991, dirigido ao ex-Secretário de Estado dos Estados Unidos James A. Baker III, por ocasião do 80º Período de Sessões da Comissão, no qual se manifesta que "se decidiu, de acordo com o parágrafo 4 da resolução 1/91 da Reunião Ad Hoc dos Ministros das Relações Exteriores, sob o título 'Apoio ao Governo Democrático do Haiti', solicitar ao Governo dos Estados Unidos que suspenda sua política de interdição de pessoas de nacionalidade haitiana que procuram obter asilo nos Estados Unidos e estão sendo devolvidas ao Haiti, dado o perigo que correm suas vidas, até que a situação no Haiti se tenha normalizado".

 

14. Em 6 de fevereiro de 1992, a Comissão enviou nota (uma das acima mencionadas), assinada pelo Presidente da Comissão, ao ex-Secretário de Estado James A. Baker III, em que se manifesta o seguinte: "A Comissão Interamericana de Direitos Humanos toma nota de que em 3 de fevereiro de 1992 se reiniciou a repatriação de haitianos dos Estados Unidos e que a aplicação da atual política resultará no traslado de cerca de 12.000 haitianos. Dada a incerteza da situação reinante no Haiti, os membros da Comissão, em unanimidade, respeitosamente solicitam ao Governo dos Estados Unidos que suspenda, por razões humanitárias, a repatriação dos haitianos".

 

15. Em 26 de fevereiro de 1993, em audiência realizada perante a Comissão, os peticionários insistiram em que a petição era admissível; solicitaram a adoção de medidas cautelares; apresentaram documentos probatórios das condições sanitárias em que se encontravam as pessoas interditadas retidas na baía de Guantánamo; e apresentaram três testemunhas que fizeram declarações perante a Comissão. A primeira o fez sobre a violência e as perseguições com que se defrontava antes de sair do Haiti para emigrar para os Estados Unidos. Além disso, prestou minucioso testemunho sobre as brutalidades de que foi vítima por parte da Polícia e das Forças Armadas haitianas depois de haver sido interditado e devolvido ao Haiti. Também declarou que, após sair do Haiti pela segunda vez, ao chegar aos Estados Unidos, havendo tido oportunidade razoável de apresentar seu pedido às autoridades do Serviço de Imigração, conseguiu o status de refugiado nos Estados Unidos.25/ A segunda testemunha falou das razões por que no Haiti não é eficaz o sistema de "tramitação de solicitações dentro do país".26/ A terceira testemunha, 27/ que presidiu recente missão ao Haiti, à cabeça de uma delegação do Congresso, fez breve declaração sobre sua visita mais recente ao Haiti e solicitou categoricamente que a Comissão aplique os princípios dos direitos humanos enunciados na Declaração Americana de Direitos Humanos ao decidir sobre a petição.

 

16. Em 5 de março de 1993, advogados do Governo dos Estados Unidos compareceram perante a Comissão e apresentaram argumentos de acordo com os quais solicitaram à Comissão que declarasse inadmissível a solicitação dos peticionários. Apresentaram diversos documentos e anexos que respaldavam a política do Governo com respeito ao Programa de Interdição; comunicados de imprensa em que se informa sobre os esforços do Governo no sentido de acelerar a tramitação das "solicitações dos refugiados dentro do país", no Haiti, e de conseguir o restabelecimento do Governo constitucional e o retorno do Presidente Aristide ao Haiti; e duas declarações. Uma delas foi a de Bernard W. Aronson, ex-Secretário de Estado Adjunto de Assuntos Interamericanos, em apoio ao Programa de Interdição, e a outra a de Dudley G. Sipprelle, Cônsul Geral da Embaixada dos Estados Unidos em Port-au-Prince, informando que se havia comprovado, após investigação, que uma pessoa interditada repatriada ao Haiti não havia sido perseguida ao regressar.

 

17. Em 12 de março de 1993, a Comissão aprovou um relatório respondendo a uma solicitação de adoção de medidas cautelares, numa audiência perante a mesma em 26 de fevereiro de 1993, na qual se ordenaram as seguintes medidas cautelares:

 

a) Fez um apelo ao Governo dos Estados Unidos no sentido de que revisse, em caráter de urgência, sua prática de deter em alto mar embarcações que se dirigem aos Estados Unidos nas quais viajam haitianos e fazer com que regressem ao Haiti sem conceder-lhes a possibilidade de demonstrar que têm direito a ser qualificados como refugiados conforme o Protocolo referente à situação dos refugiados, ou como solicitantes de asilo nos termos da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

b) Fez um apelo ao Governo dos Estados Unidos no sentido de que tomasse as medidas necessárias para que os haitianos que já se encontrem nos Estados Unidos não sejam devolvidos ao Haiti sem que se estabeleça se têm direito a ser qualificados como refugiados de acordo com o Protocolo referente à situação dos refugiados, ou como asilados nos termos da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

c) Colocou-se à disposição das partes interessadas a fim de que se chegue a uma solução amistosa dessa questão, com base no respeito aos direitos humanos reconhecidos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

d) Declarou que esta solicitação é formulada sem prejuízo da decisão final que se tome neste caso.

18. Em 6 de agosto de 1993, o advogado dos peticionários e o assessor jurídico dos Estados Unidos reuniram-se nos escritórios da Comissão a fim de discutir questões relacionadas com a solução do caso, ainda não solucionadas.

 

19. Em 13 de outubro de 1993, em seu 84º Período de Sessões, a Comissão proferiu a seguinte declaração:

 

a) A petição é admissível com relação aos peticionários que figuram na página 40, seção VI, parágrafo 1. 28/

b) Os méritos da petição serão considerados no 85º Período de Sessões, juntamente com qualquer outro material que as partes apresentem.

c) A Comissão coloca-se à disposição das partes interessadas a fim de que se chegue a uma solução amistosa do caso com base no respeito aos direitos humanos reconhecidos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

d) Mantêm-se em vigor as medidas cautelares adotadas pela Comissão em 12 de março de 1993, às quais se faz referência nas páginas 8 e 9, seção IV, parágrafo 17, do relatório de que se trata.

20. Em 10 de fevereiro de 1994, realizou-se uma audiência perante a Comissão atendendo a solicitação dos peticionários. Nessa audiência, os peticionários apresentaram três testemunhas, Dukens Luma, Fito Jean e Pierre Esperance. Dukens Luma e Fito Jean declararam perante a Comissão suas experiências depois de serem interditados duas vezes pelos barcos da Guarda Costeira dos Estados Unidos. Depois de interceptados pela primeira vez pela Guarda Costeira, foram devolvidos ao Haiti sem as entrevistas adequadas. Também declararam que depois de interceptados pela segunda vez por parte da Guarda Costeira foram levados à Base Naval de Guantánamo, entrevistados e posteriormente enviados sob juramento aos Estados Unidos.

 

21. Dukens Luma declarou e afirmou em seu juramento escrito que fugiu do Haiti, da primeira vez, imediatamente depois do golpe, por motivos políticos e em virtude de ser ele seguidor do Presidente Aristide. Vinha sendo perseguido pelos militares por suas atividades políticas e sua resistência ao golpe. Fugiu do Haiti com os militares no seu encalço, caiu e fraturou uma perna, escondeu-se deles e finalmente abandonou o Haiti. Foi interditado pela Guarda Costeira, que engessou sua perna fraturada e, depois, o repatriou pela primeira vez. Ao chegar, foi detido pela polícia, foi golpeado com um bastão pelo menos quinze vezes na nádega direita, do mesmo lado de sua perna fraturada. Posteriormente escapou, foi interditado pelo barco da Guarda Costeira e, tendo tido razoável oportunidade de apresentar sua solicitação, foi enviado sob juramento aos Estados Unidos.

 

22. Fito Jean declarou e afirmou em seu juramento escrito que apoiava o Presidente Aristide e fugiu do Haiti por motivos políticos em novembro de 1992. Vinha sendo perseguido por suas manifestações como ativista, por exemplo, resistência contra o regime de facto. Foi interditado e repatriado, e presenciou abusos físicos infligidos a pessoas pelos militares, a fim de determinar quem eram os repatriados que vinham no ônibus em que ele viajava. Quando lhe fizeram perguntas, o chofer do ônibus informou aos militares que trabalhava para ele e, desse modo, conseguiu escapar dos abusos. Fugiu do Haiti pela segunda vez em janeiro de 1993, foi interditado e, depois que lhe deram razoável oportunidade de apresentar sua solicitação, foi enviado sob juramento aos Estados Unidos.

 

23. Pierre Esperance, Investigador Associado da Coalizão Nacional de Refugiados Haitianos, em Port-au-Prince, Haiti, desde dezembro de 1991, apresentou uma declaração juramentada por escrito sobre suas experiências como testemunha do tratamento recebido pelos repatriados haitianos por parte da polícia e dos militares ao chegarem a Port-au-Prince, Haiti. Seu testemunho revelou que, como investigador associado, investigava casos de abusos dos direitos humanos no Haiti, o que implicava entrevistas com as vítimas e testemunhas dos abusos, bem como visitas aos lugares em que ocorriam os incidentes, a fim de intervir em nome das vítimas e dos prisioneiros que urgentemente necessitam de ajuda. Entretanto, suas principais funções também incluíam o monitoramento do tratamento do boat people repatriado logo que desembarcava em Port-au-Prince e ajuda às pessoas que solicitavam o status de refugiado mediante processamento no país através do Programa dos Estados Unidos. Afirmou que a crise dos refugiados foi ocasionada por três graves problemas no Haiti: primeiro, a situação dos direitos humanos no país; segundo, o tratamento do boat people repatriado; e, terceiro, o processamento dos refugiados no país por parte do Governo dos Estados Unidos.

 

24. Pierre Esperance declarou que a atual situação dos direitos humanos no Haiti era crítica; a violação, as detenções indiscriminadas, a tortura e os corpos nas ruas são ocorrências comuns todos os dias. Os principais objetivos da repressão são os membros de movimentos populares, sindicalistas e ativistas em prol da democracia nos centros urbanos e rurais. Os executores dessa repressão são os chefes de seção, soldados do Exército haitiano e civis armados, conhecidos como attachés. A Frente para o Avanço e o Progresso do Haiti (FRAPH) era um partido político composto de attachés e apoiado pelo Exército, que se encontrava envolvido na repressão em todo o país.

 

25. Os ativistas políticos não podem reunir-se ou associar-se, salvo para atividades pró-militares. Por exemplo, em 27 de dezembro de 1993, em Cité Soleil, civis armados e membros do FRAPH queimaram mais de trezentas casas em retaliação por um ataque contra um de seus membros. Mais de cinqüenta pessoas foram assassinadas e milhares foram deixadas desabrigadas. Na semana anterior, em Sartre, o Exército atacou uma reunião de ativistas comunitários e abriu fogo contra a casa, matando doze homens. Tais atos não foram punidos. As pessoas que cometeram esses atos eram as mesmas às quais os Estados Unidos entregavam os refugiados que fugiam.

 

26. Monitorou as repatriações desde 3 de fevereiro de 1992, no cais em que os barcos dos Estados Unidos os deixavam e havia monitorado mais de vinte desde então. Era a primeira vez que se repatriavam pessoas desde o golpe de Estado contra o Presidente Aristide. Experimentara no cais uma espécie de intimidação, ameaça ou detenção sumária do boat people devolvido, por parte do Exército haitiano e dos attachés, em presença dos funcionários dos Estados Unidos e das agências humanitárias. Anteriormente a setembro de 1993, quando os barcos chegavam ao cais, funcionários do ICP dos Estados Unidos, soldados haitianos e civis armados, a Cruz Vermelha, os meios de comunicação e alguns ativistas de direitos humanos achavam-se presentes no cais e sua presença estava autorizada. Entretanto, desde setembro de 1993, só os funcionários do ICP dos Estados Unidos, a Cruz Vermelha, soldados haitianos e civis armados eram autorizados no cais. Jornalistas e ativistas não tinham autorização.

 

27. Os funcionários dos Estados Unidos abordavam as embarcações antes de os repatriados desembarcarem para entregar seus formulários. Depois do desembarque, os repatriados passavam pela imigração haitiana e eram interrogados pela polícia. Depois de interrogados eram enviados à Cruz Vermelha. O interrogatório era feito em voz alta e em público, diante dos civis armados. Perguntava-se aos que regressavam por que tinham deixado o Haiti e eram insultados pela polícia. Às vezes, a polícia ameaçava-os de encarceramento e morte. A polícia e os civis armados trabalhavam juntos, mas não se sabia bem quais dos civis eram soldados não-uniformizados ou quais eram membros do FRAPH.

 

28. Pierre Esperance também declarou que os soldados não gostavam dos fugitivos pelo fato de sua intenção de fugir revelar que havia repressão no Haiti, o que se refletia negativamente no Exército. O motivo real dos interrogatórios era identificar pessoas suspeitas de atividades políticas. O Exército intimidava os refugiados a fim de induzi-los a dizer que sua fuga obedecia a motivos econômicos. Aqueles que não declarassem que sua fuga obedecia a motivos econômicos, ou permaneciam em silêncio, corriam o grave risco de que se presumisse que fossem ativistas políticos e fossem detidos. Os funcionários dos Estados Unidos eram testemunhas da intimidação e nada faziam a esse respeito. A polícia também obrigava os repatriados a dizer no rádio e na televisão nacional que haviam fugido por motivos econômicos.

 

29. Em cada uma das repatriações mais recentes, as pessoas eram detidas e encarceradas por períodos de até duas semanas. Em 7 de dezembro, 10 de 28 repatriados foram detidos. Só foram libertados no final do mês. Em 10 de dezembro, 6 de cada 84 repatriados foram detidos. Mais recentemente, 7 de 53 foram detidos em 4 de fevereiro e ainda permanecem encarcerados.

 

30. Beauciault Wilman, de 21 anos de idade, era membro do Movimento Juvenil de Anse (MJA), La Gonave. A Organização estava comprometida em instrução cívica, alfabetização e colocação de quadros de Jean-Bertrand Aristide durante a campanha presidencial. Depois do golpe de 1991, membros do MJA foram detidos e ameaçados. O Senhor Wilman escondeu-se em outubro de 1991 e regressou a sua cidade em 10 de novembro de 1992. Nesse mesmo dia, um soldado o prendeu em sua casa e o levou ao posto policial. A caminho do posto, o soldado lhe disse que tinha sido preso por estar envolvido em atividades de propaganda do Presidente Aristide durante as eleições. Em 12 de novembro, um soldado que conhecia o Senhor Wilman e aprovava seu trabalho deixou-o escapar. O Senhor Wilman escondeu-se novamente. Em 18 de novembro, encontrou um barco e fugiu do país.

 

31. Em 20 de novembro, seu barco foi interceptado pela Guarda Costeira dos Estados Unidos. O Senhor Wilman e outros passageiros foram devolvidos sem serem entrevistados. De regresso, o Senhor Wilman conseguiu fugir da polícia no cais e escondeu-se novamente. Em 10 de setembro de 1993, voltou a sua cidade. Em 18 de outubro, um soldado uniformizado e três civis conhecidos por haverem pertencido aos Tonton Macoutes o detiveram em sua casa, dizendo-lhe: "Finalmente o temos em nossas mãos. O Senhor se foi e regressou e hoje o liquidaremos". Um dos civis o esbofeteava repetidamente. Depois, levaram-no ao posto policial. Ali foi interrogado por um sargento que lhe perguntou "quando voltaria seu papai Aristide, e se dizia que ele (Wilman) voltara para colocar mais quadros de Aristide". Ataram suas mãos e pés juntos acocorado e o espancaram com uma vara longa por cerca de trinta minutos. Isso foi feito na presença de soldados e attachés. E logo o encerraram por seis dias. Sua irmã conseguiu que fosse libertado mediante o pagamento de Gd$2 000 (US$160,00) ao sargento. O Senhor Wilman acha-se escondido desde então.

 

32. Pierre Esperance declarou ademais que o Senhor Damier Cadichon, de 42 anos de idade, é de Marisade, mas morou em Port-au-Prince durante oito anos. Era membro de um grupo de observadores em Delmas e fez parte do bureau de registro de eleitores (BIV) nas eleições de 1990. Poucos dias depois do golpe de 1991, três soldados chegaram a sua casa à tarde. Escapou ele pela porta dos fundos antes de que pudessem encontrá-lo. Sua esposa e seus seis filhos permaneceram na casa. Os soldados interrogaram a esposa, revistaram a casa e confiscaram papéis da organização. A família teve de abandonar a casa posteriormente. O Senhor Cadichon foi para a casa de um primo em Sartre, ao norte de Port-au-Prince.

 

33. Na tarde de 27 de novembro de 1992, dois soldados chegaram a casa do primo e perguntaram por ele. Não se encontrava em casa e os soldados partiram. Escondeu-se então em La Gonave. Ali tomou um barco em 29 de novembro. Em 30 de novembro seu barco foi interditado pela Guarda Costeira dos Estados Unidos e devolvido ao Haiti em 5 de dezembro. Depois de sua repatriação, o Senhor Cadichon escondeu-se novamente. Em março de 1993, voltou à casa do primo. Em 12 de maio de 1993, dois soldados o encontraram na casa do primo à tarde. Ataram-no e conduziram-no a uma caminhonete Nissan e levaram-no à Cafetería (posto da polícia de Port-au-Prince). Ali foi espancado e torturado sem ser interrogado. Depois da surra, um tenente perguntou-se qual era sua filiação política. O tenente disse que era um "Lavalas" e o encarcerou. Seu primo obteve sua libertação pagando ao tenente a importância de Gd$2.500 (US$200,00). O Senhor Cadichon está escondido desde então.

 

34. Esses dois exemplos eram representativos dos numerosos casos documentados de boat people repatriados que haviam sido perseguidos ao regressarem. Por cada caso investigado, houve dezenas mais que não foram documentados devido a que muitas pessoas estavam escondidas.

 

35. Com respeito ao processo dos Estados Unidos no país para os refugiados (ICP), aqueles que desejassem fazer solicitações ao programa tinham de passar pelos mesmos trâmites que qualquer outra pessoa. Os que regressavam recebiam formulários nos barcos. A maioria das pessoas não sabia o destino dos formulários ou quem poderia examiná-los. Por conseguinte, negavam-se a colocar nos formulários informação que pudesse pô-los em perigo. As pessoas que apresentavam suas solicitações ao ICP deveriam dirigir-se a endereços específicos que eram do conhecimento de todos. Deviam esperar em filas fora do edifício. Todos conheciam a razão pela qual ali estavam. Por conseguinte, os soldados podiam identificá-los facilmente.

 

 36. Pierre Esperance declarou que era difícil preencher os formulários sem ajuda. Com freqüência só havia duas ou três pessoas ajudando 200 solicitantes. Essas pessoas falavam em voz alta e eram muito indiscretas. Com tantos soldados sem uniforme, isso era muito perigoso para alguém que tivesse um problema real. Ele ajudou alguns solicitantes que compareceram aos escritórios do NCHR. As dezenas de solicitantes com casos substantivos aos quais havia sido negado o status de refugiado logo foram detidos. Celor Josaphat foi um deles.

 

37. O Senhor Celor Josaphat é de Perodin e era membro da Assembléia de Camponeses de Perodin (RPP), um grupo de educação cívica e alfabetização. Foi detido em outubro de 1991 pelo "chefe de seção" Edner Odel e um tenente. Sua casa foi incendiada por eles. Foi libertado, escondeu-se e foi novamente detido em novembro de 1992. Da segunda vez, o "chefe de seção golpeou-o tanto que fraturou seu braço". Sua esposa pagou para que fosse libertado. O Senhor Josaphat foi a seu escritório em novembro de 1992, com o braço engessado. Ele (Esperance) ajudou-o a apresentar a solicitação de status de refugiado. Foi entrevistado em dezembro de 1992 e foi-lhe negado o status de refugiado. Apresentou um pedido de reconsideração no começo de 1993, havendo sido novamente negado o status.

 

38. Em setembro de 1993, o Senhor Josaphat foi ao seu distrito de residência. Foi novamente detido em 7 de novembro de 1993, pelo mesmo chefe de seção Edner Odel, que fraturara seu braço. O chefe de seção novamente lhe quebrou o braço. Depois de sua libertação, voltou a solicitar a reconsideração do pedido, anexando todos os antecedentes médicos, e o pedido foi outra vez rejeitado.29/ O Senhor Esperance declarou ademais que seu escritório havia documentado numerosos casos de pessoas que se haviam inscrito no programa de processamento no país (ICP) a fim de conseguir o status de refugiado e que foram posteriormente perseguidas enquanto esperavam decisão a respeito do assunto. Que Jean-Claude Tiofin era um desses casos. Foi detido em novembro de 1993, quando deixava o edifício do ICP em Port-au-Prince. Foi golpeado e encarcerado por vários dias. O Senhor Esperance manifestou que, na sua opinião pessoal, o programa não pode ser o único meio de refúgio para as pessoas que fogem da repressão. Em todas as etapas do processo, os solicitantes correm o risco de ser identificados pelo Exército. Não havia confidencialidade no processo e os solicitantes correm risco permanente.

 

39. Em 12 de abril de 1994, os peticionários enviaram carta à Comissão, referindo-se a dois artigos recentemente publicados, em que se fala da necessidade de urgentemente solucionar o caso. Que, no sábado 2 de abril de 1994, o New York Times publicou um artigo intitulado "Uma crescente corrente de terror político deixa centenas de mortos no Haiti", de Howard W. French. O artigo, na seção "Port-au-Prince, Haiti, 31 de março", afirma que "Centenas de simpatizantes do reverendo Jean Bertrand Aristide e outros civis foram assassinados no Haiti nos últimos meses na mais sangrenta onde de terror político desde que o Exército destituiu o Padre Aristide da presidência há dois anos e meio. A violência recrudesceu este ano, com 50 ou mais corpos que se encontram nas ruas da cidade cada mês, muitos brutalmente mutilados ou com evidentes sinais de tortura. Os diplomatas disseram que a campanha destinada a pôr fim à resistência ao regime militar baseou-se em novas técnicas no Haiti, como o incêndio de bairros inteiros para afugentar os suspeitos e a violação e seqüestro das esposas e filhos dos organizadores políticos procurados pelas autoridades".

 

40. O artigo também informa que "nos últimos meses, todas as vezes que a Guarda Costeira dos Estados Unidos devolvia boat people ao Haiti, agentes policiais à paisana tiravam pessoas da fila de processamento da Cruz Vermelha e as levavam para longe para detê-las. Foi encontrado recentemente perto do aeroporto o corpo desfigurado de uma pessoa devolvida, Yvon Desanges, com os olhos arrancados, com um cordão em volta do pescoço, as mãos atadas e um lenço vermelho onde grosseiramente se inscrevia 'Presidente do Exército Vermelho' ". Os advogados dos refugiados observam que o caso do Senhor Desanges parece um erro administrativo por parte das autoridades norte-americanas, que dizem haver autorizado sua entrada nos Estados Unidos para solicitar asilo político antes de devolve-lo ao Haiti.

 

41. O artigo também assinala que "na terça-feira, um agente haitiano se aproximou de uma pessoa devolvida que havia trocado algumas palavras com um oficial da Guarda Costeira e enfiou-lhe profundamente dois dedos num dos olhos diante de observadores. Numa atitude agressiva e desafiante, as autoridades haitianas proibiram recentemente as visitas às prisões por parte de diplomatas e, excepcionalmente, permitiram a presença de jornalistas na área do porto no momento da chegada dos repatriados. Ronald Joseph, um pastor evangélico de 28 anos que, como Joseph Y., que se escondia na casa de estrangeiros, guarda consigo a carta-circular mediante a qual lhe foi negado asilo por 'não haver comprovado temor de perseguição'. A carta está num pacote juntamente com fotografias dos corpos de seguidores de seu culto e associados baleados que, segundo ele, foram mortos no decorrer dos dois anos em que o Exército o perseguia a ele. 'O único que eu foi tomar nota de como eram as pessoas detidas', descrevendo o trabalho informal de proteção dos direitos humanos realizado por sua conta e risco depois do golpe que destituiu o Presidente Aristide em 1991. Sua experiência posterior inclui o assassinato de sua mãe, que foi beleada por militares à paisana ao não encontrá-lo".

 

42. Além disso, em 26 de abril de 1994, os peticionários enviaram uma carta à Comissão instando-a — ante a situação de contínua deterioração do respeito aos direitos humanos no Haiti e os permanentes informes sobre o tratamento abusivo dado aos haitianos devolvidos a força pelo Governo dos Estados Unidos, sem entrevistas para seu asilo político — a que tome uma decisão quanto a este caso o mais breve possível. Anexaram cópia de um cabograma não-confidencial do Departamento de Estado, de setembro de 1993, sob o título "Repatriação de 22 de setembro".

 

43. Um resumo desse cabograma diz o seguinte: "Em Port-au-Prince, em 22 de setembro, 297 pessoas devolvidas, o maior grupo desde novembro de 1992. Todas as pessoas devolvidas receberam formulários de solicitação de refúgio e foram incentivadas a preeenchê-lo antes de desembarcarem, com a ajuda do intérprete e do cassete de instrução. Funcionários norte-americanos (REFOFFs) abordaram o barco em Port-au-Prince, explicaram o programa, examinaram as solicitações e marcaram entrevistas para os solicitantes nos centros de processamento de refugiados. A Polícia de Imigração interrogou-os e, como é usual, revistou seus objetos pessoais e tirou suas impressões digitais. Detiveram inicialmente quinze homens, mas finalmente se condoeram e levaram somente nove ao posto policial. Embora o propósito evidente do interrogatório fosse determinar os organizadores da viagem de barco, as perguntas (segundo os que não foram detidos) formuladas na audiência pelos funcionários da Embaixada dos Estados Unidos (EMBOFFs) e representantes da missão civil internacional pareciam vir de uma expedição de pesca à procura dos causadores de problemas por parte da polícia, provavelmente destinada a intimidar os que retornavam". (O grifo é nosso).

 

44. O cabograma também afirma que 64.832 pessoas foram repatriadas sob o Programa Amio. Foram repatriadas 31.995 desde a saída do Presidente Aristides; 6.899 foram repatriadas mediante Ordem Executiva.

 

45. Os peticionários afirmaram em sua carta que "O cabograma não se refere à morte dos nove homens detidos para interrogatório, mas confirma que o Governo dos Estados Unidos repatriou milhares de haitianos mediante Ordem Executiva, sem entrevistas de asilo".

 

46. Em 4 de maio de 1994, o Governo dos Estados Unidos apresentou resposta sobre os méritos da petição. Manifestava resumidamente o seguinte: "É de opinião que a denúncia não estabelece violação alguma da Declaração Americana. Ademais, os Estados Unidos consideram que o Programa de Interdição é um enfoque sadio da migração ilegal de haitianos por mar. A política dos Estados Unidos é uma resposta legal e humana à migração ilegal e à potencial tragédia dos haitianos que arriscam a vida no mar. Os Estados Unidos consideram que a política de processamento no país de indivíduos que procuram refúgio, juntamente com a repatriação direta dos haitianos que arriscam a vida no mar, é o melhor equilíbrio da implementação das leis de imigração dos Estados Unidos, concedendo refúgio àqueles que para isso se qualificam de acordo com as normas internacionais e evitando a perda de vidas em alto mar. Por conseguinte, respeitosamente solicita à Comissão que declare que esta petição não estabelece violação alguma da Declaração Americana".

 

47. Em 26 de setembro de 1994, no 84º Período de Sessões, a Comissão estudou o caso e solicitou às partes que apresentassem argumentos jurídicos em relação à aplicação dos artigos pertinentes da Declaração Americana, conforme se relata nos autos do processo. A Comissão solicitou o seguinte:

 

a) Artigo I: em relação ao direito à segurança da pessoa, a significação de "segurança" no contexto da Declaração Americana e sua aplicação à situação baseada em fatos na qual se ampara cada uma das parte para fundamentar seu caso.

 

b) Artigo II: sua significação e aplicação à situação baseada em fatos na qual se ampara cada uma das partes para fundamentar seu caso.

 

c) Artigo XVII: sua significação e aplicação à situação baseada em fatos na qual se ampara cada uma das partes para fundamentar seu caso.

 

d) Artigo XVIII: sua significação e aplicação à situação baseada em fatos na qual se ampara cada uma das partes para fundamentar seu caso.

 

e) Artigo XXIV: redação da frase "interpor recursos perante as autoridades competentes" para distingui-la do direito a recorrer aos tribunais com base no artigo XVIII; a situação pertinente baseada em fatos na qual se ampara cada uma das partes para fundamentar seu caso.

 

f) Artigo XXVII: a interpretação que se deve dar ao direito de asilo e, em especial à frase "de acordo com a legislação de cada país e com os convênios internacionais"; a situação fática pertinente depende de cada parte em apoio a seu caso.

 

48. Em 19 de janeiro de 1995, o Governo dos Estados Unidos apresentou sua resposta ao pedido da Comissão de 26 de setembro de 1994, manifestando que desejava ter a oportunidade de responder a qualquer argumentação que os peticionários pudessem apresentar em sua resposta à solicitação da Comissão. Em 3 de fevereiro, a Comissão recebeu a resposta dos peticionários. Em 17 de fevereiro de 1995, a comissão enviou as respostas de cada um das partes à outra e solicitou que apresentassem comentários e observações dentro do prazo de 30 dias. Nenhuma das partes respondeu.

 

49. Em 13 de setembro de 1995, no 90º Período de Sessões da Comissão, esta aprovou um relatório provisório e o enviou ao Governo dos Estados Unidos, de acordo com seu Regulamento. Em 28 de dezembro de 1995, o Governo dos Estados Unidos solicitou à Comissão que considerasse sua decisão provisória, de acordo com o artigo 54 de seu Regulamento. Em seu 91º Período de Sessões, a Comissão examinou a solicitação de reconsideração apresentada pelo Governo dos Estados Unidos e decidiu apresentar os argumentos citados na solicitação aos peticionários, de acordo com o artigo 54 de seu Regulamento. Os peticionários responderam à solicitação em 11 de setembro de 1996.

 

 V. DECLARAÇÕES APRESENTADAS PELAS PARTES POR ESCRITO

 

50. O Governo dos Estados Unidos apresentou várias declarações por escrito contestando os argumentos dos peticionários, inclusive argumentos sobre a inadmissibilidade da petição.30/ Além disso, enviaram minuciosa resposta sobre os méritos da petição e argumentaram o seguinte:31/


RESPOSTA DOS ESTADOS UNIDOS SOBRE OS MÉRITOS DA PETIÇÃO

 

51. Os Estados Unidos consideram que o programa é coerente com as normas de direitos humanos da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e consiste num exercício adequado do direito soberano dos Estados Unidos de impedir a imigração ilegal aos Estados Unidos.1/ Uma vez que nenhum outro país da Região se dispôs a aceitar considerável número de haitianos que fogem pelo mar, as únicas opções relevantes são seu regresso ou sua admissão nos Estados Unidos. Não há um dever jurídico, porém, por parte dos Estados Unidos ou de qualquer outra nação de aceitar os haitianos fugitivos, inclusive os que apresentaram solicitações legítimas de asilo. Com a firme crença de que levar todos os haitianos interditados para os Estados Unidos poderia precipitar um fluxo maciço e perigoso, os Estados Unidos optaram por devolver os haitianos ao Haiti. Entretanto, os Estados Unidos envidaram consideráveis esforços no sentido de dar aos nacionais haitianos a oportunidade de procurar refúgio através do programa de processamento no país, como alternativa segura às travessias em botes.

 

52. O tema a ser aqui considerado não é se há abusos dos direitos humanos no Haiti. De todos os pontos de vista, o Haiti vem sofrendo graves violações de direitos humanos sob a ditadura militar, instalada com o golpe de estado de 30 de setembro de 1991, que destituiu o Governo democraticamente eleito de Jean Bertrand Aristide.2 O tema que deve ser aqui considerado é se a ação dos Estados Unidos ao interditar nacionais haitianos em alto mar e repatriá-los viola o artigo I (direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal), o artigo II (direito de igualdade perante a lei), o artigo XVII (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica e dos direitos civis), o artigo XVIII (direito à justiça), o artigo XXIV (direito de petição) ou o artigo XXVII (direito de asilo) da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

 

53. A ação dos Estados Unidos é coerente com essas disposições da Declaração Americana e constitui, ademais, um enfoque sadio da migração ilegal de haitianos por mar. A política dos Estados Unidos consiste num meio legal e humano de controlar a imigração ilegal por mar, um fenômeno que é magnificado pelo fato de que a viagem é feita com grande risco de vida. Os Estados Unidos consideram que a política de processamento das solicitações de refúgio no país, juntamente com a repatriação direta dos que arriscam a vida no mar, constituem o melhor equilíbrio da implementação das leis de imigração dos Estados Unidos, concedendo refúgio àqueles que para isso se qualificam de acordo com as normas internacionais e evitando a perda de vidas em alto mar.3 Embora o programa de interdição tenha sido estabelecido em 1981 como parte de um esforço para deter a entrada ilegal de imigrantes não-documentados nos Estados Unidos por mar, o programa serviu para resgatar dezenas de milhares de haitianos que abandonaram o Haiti em embarcações inseguras para lançar-se em longa e perigosa travessia em direção aos Estados Unidos.

 

54. Os Estados Unidos objetam, da maneira mais enfática possível, a sugestão dos peticionários de que a interdição de haitianos por parte dos Estados Unidos pôs suas vidas ainda mais em risco. Pelo contrário, se não fossem os esforços da Guarda Costeira dos Estados Unidos, inúmeros outros haitianos teriam perdido suas vidas no mar. Mesmo com tais esforços, dados conservadores registram que, desde dezembro de 1982, cerca de 435 haitianos se tenham afogado a caminho da costa dos Estados Unidos. A suspensão da interdição equivaleria à adoção de uma política de êxodo para a costa com um risco potencial de numerosa perda de vidas. Em total, os Estados Unidos excederam amplamente, em termos de recursos tanto humanos como financeiros, os destinados aos refugiados haitianos, comparativamente a qualquer outro governo. Tais esforços são plenamente coerentes com os princípios dos direitos humanos consagrados na Declaração Americana.

 

55. O peso específico da denúncia dos peticionários consiste em que muitos dos haitianos que foram objeto de interdição tinham razoável temor de que fossem perseguidos se regressassem ao Haiti, mas a eles foram negados foros e procedimentos adequados para o atendimento de suas solicitações, em violação das obrigações do Governo com respeito aos refugiados. Inicialmente, as queixas dos peticionários referiam-se a procedimentos inadequados de investigação utilizados pelo Governo dos Estados Unidos. Agora, supostamente, as queixas dos peticionários baseiam-se na ausência de tais procedimentos para a determinação de que haitianos interditados não deveriam ser devolvidos a seu país de origem./4

 

56. O Governo dos Estados Unidos não questiona que os peticionários cumprem as exigências previstas no artigo 26 do Regulamento da Comissão, relativo à apresentação de petições.5/ Várias das denúncias surgem da leitura dos diferentes documentos apresentados pelos peticionários, uma vez que a petição original apresentada em 1990 se refere a situações de facto que já não subsistem. O Governo dos Estados Unidos espera que a Comissão conclua, de acordo com a alínea c do artigo 35 do Regulamento da Comissão, relativo a questões preliminares, que essas bases específicas da petição já não subsistem e, por conseguinte, tais elementos do caso sejam efetivamente cerrados.

 

57. Conforme consta da declaração dos Estados Unidos de 10 de fevereiro de 1993, as denúncias dos peticionários relativas à adequação do processo de investigação dos haitianos interditados a bordo de embarcações da Guarda Costeira dos Estados Unidos nas instalações da Base Naval da Baía de Guantánamo em Cuba são discutíveis, uma vez que não há atualmente, como não houve desde a primavera de 1992, investigação de haitianos a bordo de embarcações da Guarda Costeira na Baía de Guantánamo. O programa do Governo dos Estados Unidos de investigação de haitianos interditados em alto mar a fim de determinar possíveis casos de asilo, vigente desde 1981, de acordo com a Proclamação Presidencial 4865, de 29 de setembro de 1981, e a Ordem Executiva 12324, foi suspensa em 24 de maio de 1992 em favor da repatriação direta de haitianos objeto de interdição, de acordo com a Ordem Executiva 12807 (que substituiu a Ordem Executiva anterior).

 

58. Por conseguinte, os Estados Unidos consideram que a Comissão não deve levar em conta a adequação do programa de investigação, porquanto este já não existe e seria uma perda de tempo e de recursos da Comissão, pois a questão está superada e não admite solução prática. Uma vez que o Governo dos Estados Unidos não tem atualmente planos de reinstituir essa modalidade de investigação, no caso de que seja reassumida antes da decisão definitiva do caso, o Governo dos Estados Unidos informará a Comissão a esse respeito e reserva-se o direito de argumentar contra qualquer denúncia por parte dos peticionários antes de a Comissão tomar providências a respeito do assunto.

 

59. De maneira análoga, as denúncias dos peticionários sobre a condição dos haitianos que eram mantidos nas instalações navais dos Estados Unidos na Baía de Guantánamo, Cuba, também são discutíveis, dado que o refúgio temporário ali estabelecido para alojar os haitianos interditados foi cerrado em 1993 e todos os haitianos que ali se encontravam nesse momento foram levados aos Estados Unidos para a apresentação de seus pedidos de asilo. De acordo com a alínea c do artigo 35 do Regulamento da Comissão, uma vez que as denúncias relativas à condição dos haitianos na Baía de Gantánamo já não procedem, esse aspecto da petição deve ser considerado arquivado pela aplicação da norma. O Governo dos Estados Unidos considera que tais assuntos, como o tema relacionado com os haitianos interditados, não são adequados para consideração da Comissão. Os Estados Unidos não têm a intenção de restabelecer em Guantánamo instalações para migrantes. Se essa situação se modificar antes da decisão final deste caso, os Estados Unidos naturalmente informarão a Comissão e, por conseguinte, reserva-se o direito de argumentar sobre o assunto, se este adquirir importância, antes da resolução final sobre a petição.6/

 

60. Como ocorre com os nacionais de qualquer país, os haitianos ingressados nos Estados Unidos, ou que se apresentem num posto fronteiriço ou num porto de entrada, têm à sua disposição o asilo e a proteção decorrente da suspensão da deportação de acordo com a Lei de Imigração e Nacionalidade antes mencionada. Ao contrário do que afirmam os peticionários, nenhum haitiano é excluído ou deportado dos Estados Unidos sem que lhe seja dada a oportunidade de que suas características de refugiado sejam consideradas de maneira plena e justa. A consideração que se dispensa com uma série de garantias processuais, inclusive a oportunidade de ser representado por um conselheiro e de revisão, por parte de tribunais de justiça e administrativos, assegura duplamente a suficiência do processo de investigação.

 

61. Aos haitianos também é dada a oportunidade de apresentar solicitação para a obtenção do status de refugiado enquanto ainda se encontram em seu país de origem. O Governo dos Estados Unidos dispõe de um programa de processamento de refugiados no país, que oferece aos haitianos a oportunidade de solicitar a condição de refugiado e reassentamento nos Estados Unidos, sem que tenham de arriscar suas vidas em longa e perigosa travessia. Ao contrário do alegado pelos peticionários, os haitianos que tenham solicitações legítimas de refúgio têm significativa oportunidade de apresentá-las por meio do programa de processamento de refugiados no país, estabelecido pelos Estados Unidos. Mediante esse procedimento, concedeu-se o status de refugiado a quase três mil haitianos.

 

62. Até 22 de abril de 1994, foram recebidos pelos Estados Unidos nas três instalações estabelecidas para esse procedimento um total de 55.694 questionários preliminares de pedido de refúgio. Desses questionários, 13.129, que representam 15.293 pessoas, foram examinados e as pessoas entrevistadas pelo Serviço de Imigração e Naturalização para sua possível admissão como refugiadas. Dessas pessoas, 2.937 obtiveram o status de refugiado nos Estados Unidos e mais de 2.200 partiram do Haiti para os Estados Unidos. A esse número se devem somar cerca de 10.500 haitianos enviados sob juramento aos Estados Unidos a fim de apresentar pedido de asilo com base no processo de investigação prévia, que era realizado a bordo das embarcações da Guarda Costeira na base naval da Baía de Guantánamo. Naturalmente, também se deve somar o número substancial de haitianos que imigram legalmente todos os anos para os Estados Unidos.

 

63. Somente em 1991, os Estados Unidos acolheram 12.336 novos haitianos que vinham do Haiti e outros 35.191 obtiveram status legal de acordo com a Lei de Reforma e Controle da Imigração. No período de onze anos entre 1981 e 1991, concedeu-se residência legal permanente nos Estados Unidos a mais de 185.000 haitianos. Foram admitidos mais nacionais do Haiti para residência permanente nos Estados Unidos que de todos os demais países, com exceção do México, das Filipinas, da antiga União Soviética e do Vietnã. Com efeito, em fins de 1992, em termos de número de imigrantes admitidos nos Estados Unidos como percentagem da população de seu país de origem, o Haiti encontra-se em quinto lugar no mundo (depois da Jamaica, El Salvador, Laos e República Dominicana).

 

64. O processamento de solicitações no país de refúgio nos Estados Unidos teve início em fevereiro de 1992. Trata-se de um programa que atualmente se encontra a disposição em três países do mundo: Cuba, Vietnã e Rússia. Ao iniciar-se o programa, a elegibilidade limita-se aos indivíduos que, em virtude de sua profissão ou associação, provavelmente fossem alvo de perseguição. Em maio de 1992, quando se adotou a política de repatriação direta, o programa foi ampliado e aberto a qualquer haitiano que desejasse formular a solicitação. Nessa época, foi adotado um sistema de categorias para o processamento dos casos de acordo com sua prioridade. Atendendo a solicitação dos peticionários, foram abertas novas instalações de processamento em Les Cayes, ao sul do Haiti, em abril de 1992, e em Cape Haïtien, ao norte, em maio de 1993.

 

65. Esses centros permitem aos haitianos residentes em áreas rurais, que não podem viajar a Port-au-Prince, o acesso ao programa. Funcionam com a assistência de agências de voluntários norte-americanos (World Relief e a Conferência Católica dos Estados Unidos) que, entre outras atividades, ajudam os interessados a preparar seus casos para a consideração dos encarregados das decisões no Serviço de Imigração e Naturalização. Função similar é desempenhada pela Organização Internacional das Migrações, em sua sede em Port-au-Prince. O número de pessoas que trabalham no processamento de refugiados situa-se entre 45 e 60, segundo as necessidades da Embaixada dos Estados Unidos, do INS e da Organização Internacional das Migrações.7/

 

66. Os peticionários denunciaram violações da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como de outros instrumentos e princípios de direitos humanos. Uma vez que os Estados Unidos não são parte na Convenção Americana, a Comissão deve referir-se à Declaração Americana para as normas pertinentes, segundo dispõem os artigos 1.2, b e 20, a, de seu Estatuto e os artigos 26 e 51 de seu Regulamento. A esse respeito, os Estados Unidos rejeitam a pretensão dos peticionários de que a Declaração Americana tenha adquirido força jurídica vinculatória em virtude da condição dos Estados Unidos de membro da OEA e da ratificação da Carta da Organização. E em virtude de que os Estados já assinalaram anteriormente que a Declaração não é um tratado e não adquiriu força jurídica vinculatória.

 

67. Esta é a opinião dos Estados Unidos sem prejuízo da decisão da Comissão no caso 2141 (Estados Unidos), resolução 23/81, OEA/Ser.L/V/II.51, doc.48, de 6 de março de 1981; de sua decisão no caso 9647 (Estados Unidos), resolução 3/87, OEA/Ser.L/V/II.71, doc.9 rev. 1, de 27 de março de 1987; e do Parecer Consultivo OC-10/89 (Colômbia), de 14 de julho de 1989, da Corte Interamericana de Direitos Humanos. De acordo com a Carta da OEA, compete à Comissão promover a observância e o respeito das normas e princípios estabelecidos na Declaração. Os Estados Unidos têm consistentemente demonstrado à Comissão seu respeito e apoio nesse sentido, inter alia, respondendo às petições apresentadas contra seu Governo com base na Declaração. Entretanto, como declararam os Estados Unidos para que se registrasse na Assembléia Geral da OEA que se seguiu ao Parecer Consultivo da Corte:

 

Os Estados Unidos aceitam e encarecem a importância da Declaração Americana. Trata-se de solene compromisso moral e político dos Estados membros da OEA contra o qual o respeito de cada Estado membro da OEA deve ser avaliado e monitorado, inclusive as políticas e práticas dos Estados Unidos... Os Estados Unidos não consideram, porém, que a Declaração Americana tenha força jurídica vinculatória como a teria um tratado internacional.

Declaração do Assessor Jurídico Alan J. Kreczko perante a Primeira Comissão do Décimo Nono Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA, reunida em Washington, D.C., em 14 de novembro de 1989, página 3, e exposição dos Estados Unidos apresentada por escrito à Corte sobre a solicitação de parecer consultivo.

 

68. Os Estados Unidos consideram que as normas vinculatórias estatutárias e convencionais da lei dos Estados Unidos sobre as quais os haitianos interditados, os grupos de advogados que os representam e as partes interessadas no caso apresentaram e mantiveram petições perante os tribunais dos Estados Unidos, inclusive perante a Corte Suprema de Justiça, são perfeitamente coerentes com os princípios estabelecidos na Declaração Americana. Os Estados Unidos rejeitam que o programa de interdição e repatriação prive os haitianos de que se trata de seu direito à vida, seu direito de igualdade perante a lei, seu direito de reconhecimento da personalidade jurídica e dos direitos civis, seu direito ao devido processo, seu direito de petição e seu direito de procurar e receber asilo, conforme se acham consagrados nos artigos I, II, XVII, XVIII, XXIV e XXVII da Declaração Americana.

 

69. Os peticionários alegam que o programa de interdição viola o artigo I (proteção do direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal), o artigo II (direito à igualdade perante a lei), o artigo XVII (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica e dos direitos civis), o artigo XVIII (direito à justiça), o artigo XXIV (direito de petição), e XXVII (direito de asilo), uma vez que as denúncias dos boat people não podem ser efetivamente realizadas ou avaliadas quando se acham exaustos, famintos, doentes, mal humorados, temerosos, desinformados e sem um conselheiro jurídico em alto mar. Como se disse anteriormente, os barcos da Guarda Costeira já não fazem investigações em alto mar. O monitoramento pelo processo de refúgio no país não apresenta as mesmas deficiências, nem sequer potencialmente. Os haitianos podem ter acesso ao processo no país quando o desejem.

 

70. Os Estados Unidos salientam que se reconhece amplamente que o direito de procurar asilo não impõe obrigação aos Estados de assegurá-lo a indivíduo algum em particular ou de permitir a entrada a estrangeiro algum que apresente pedido de asilo. Ver, por exemplo, A. Grahl-Madsen, O Estatuto dos Refugiados no Direito Internacional, páginas 79-107 (1972). Certamente, em relação aos nacionais do Haiti, nenhum outro Estado no Hemisfério achava-se preparado para proporcionar refúgio a considerável número de haitianos à procura de asilo, mesmo em caráter simplesmente temporário. Por conseguinte, a não há obrigação por parte do Governo dos Estados Unidos de permitir aos haitianos a entrada em seu país a fim de apresentar o pedido de asilo. O "direito de asilo" aqui regulamentado está deliberadamente limitado pela linguagem qualificada "de acordo com as leis de cada país e os acordos internacionais".

 

71. Essa opinião corresponde ao fato, salientado durante as negociações subseqüentes da Convenção das Nações Unidas de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de que o direito de procurar asilo não equivale a uma obrigação correspondente dos Estados de assegurá-lo a indivíduo algum em particular. Nesse então se reconheceu e se continua hoje a reconhecer que o controle da imigração ilegal é um atributo fundamental da soberania do Estado, prerrogativa que os Estados não estão dispostos a ceder. A limitação mais importante que os Estados admitiram aceitar é a obrigação a que se refere o artigo 33 da Convenção sobre Refugiados, o non-refoulement, a qual protege o refugiado contra o retorno ao lugar de perseguição. Trata-se de obrigação limitada, relevante somente com relação aos refugiados que chegam ao território de um Estado parte, e não é aplicável às pessoas objeto de interdição em alto mar. Além disso, a obrigação não impede que um Estado parte envie um refugiado a qualquer outro lugar que não o país em que se alega perseguição.

 

72. Não é acidental que a Convenção sobre Refugiados de 1951 não preveja a obrigação para os Estados de conceder asilo. A referência mais específica consta da Recomendação D da Lei Final da Conferência de Plenipotenciários, que propriamente não faz parte da Convenção, em que se insta os Estados a que continuem a receber refugiados de maneira que possam encontrar asilo e localização. Essa limitação foi confirmada em tentativas subseqüentes falidas de substituir a Convenção sobre Refugiados por uma convenção sobre asilo territorial. Os Estados Unidos não impediram os haitianos de procurar asilo em qualquer parte fora do Haiti (por exemplo, na República Dominicana, ou em outros países da Região) mas puseram a disposição amplos meios de assegurar aos haitianos o direito de procurar asilo nos Estados Unidos. Os haitianos nos Estados Unidos têm pleno acesso ao asilo doméstico e à suspensão dos processos de deportação, e os haitianos no Haiti tem pleno acesso ao programa de processamento no país.

 

73. Os Estados Unidos têm revisto e melhorado continuamente os procedimentos no país, mediante consultas com organizações tais como os peticionários que atuam em nome dos refugiados haitianos, a fim de considerar de maneira mais expedita as solicitações de refúgio de boa-fé. Nenhum outro país ofereceu aos haitianos tão amplas oportunidades de solicitação de asilo. Os pedidos dos Estados Unidos a outros países da Região para que oferecessem o mesmo foram infrutíferos. As solicitações dos peticionários de que, previamente à repatriação, houvesse a oportunidade de contar com um terceiro país como alternativa, de fato foram iniciativa dos Estados Unidos, mas não foi possível consegui-lo.

 

74. Os peticionários alegam que os Estados Unidos estão obrigados a abster-se de realizar atos que possam frustrar o objetivo e propósito da Convenção Americana, uma vez que os Estados Unidos a assinaram (mas não a ratificaram). De acordo com os peticionários, essa obrigação é complementada pela obrigação do direito internacional consuetudinário reconhecida no artigo 18 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, Doc.ONU A/CONF.39/27 (1969), 1155 UNTS 331. Entretanto, a obrigação de abster-se de praticar atos que possam frustrar o objetivo e propósito de um tratado que foi assinado não tem cabida na petição de que se trata. Os atos proibidos segundo esta disposição são os que tornariam inútil a aplicação do tratado. Os atos denunciados no caso em apreço não apresentem, nem sequer em princípio, essa característica.

 

75. Não obstante o acima exposto, as ações dos Estados Unidos são plenamente coerentes com o objetivo e propósito da Convenção Americana. Ao contrário das afirmações dos peticionários, os Estados Unidos não só estão impedindo que os haitianos deixem o Haiti (artigo 22.2), por exemplo, cruzando a fronteira terrestre com a República Dominicana, mas também lhes estão oferecendo meios seguros e efetivos de deixar seu próprio país e procurar (artigo 22.7) e receber asilo nos Estados Unidos. Embora não seja aplicável à presente situação, longe de receber tratamento desigual (artigo 24), os haitianos estão recebendo um benefício que em geral não se concede a nacionais de outros países, ao ser-lhes oferecida a possibilidade de processar no país suas solicitações de refúgio. Como se observou anteriormente, este programa, evidentemente, se adiciona às oportunidades que os haitianos têm de chegar aos Estados Unidos pelas vias legais de imigração.

 

76. O Regulamento da Comissão não prevê a apresentação de petições baseadas em supostas violações de outros instrumentos ou princípios jurídicos — a Carta das Nações Unidas, a Convenção das Nações Unidas de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados e seu Protocolo de 1967, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional consuetudinário também estão excluídos. Se os Estados Unidos estão cumprindo ou não suas obrigações assumidas em instrumentos é algo que não compete à Comissão decidir. Cumpre assinalar a esse respeito que nenhum Estado parte na Convenção sobre Refugiados — inclusive na última sessão da Comissão Executiva do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, realizada depois de a Corte Suprema dos Estados Unidos proferir sua decisão acerca de que a obrigação de non-refoulement prevista no artigo 33 não se aplica aos haitianos objeto de intervenção em alto mar — manifestou objeção alguma em relação à interpretação dos Estados Unidos de sua obrigação convencional tal qual se aplica ao caso de que se trata. Nenhum outro país da Região parece haver assumido o ponto de vista de que é obrigatório deixar entrar os refugiados haitianos neste país.

 

77. Os peticionários também alegam infundadamente que os Estados Unidos violaram o direito internacional consuetudinário. A vigência de uma norma consuetudinária requer a indicação de uma prática estatal "extensiva e virtualmente uniforme", North Continental Shelf Cases (W. Ger. versus Den; W. Ger versus Neth), 196, ICJ 3, 43, e não simplesmente declarações retóricas sobre que princípios devem ser adotados como ideais. Jean versus Nelson, 727 F.2d., página 964, n.4; Enciclopédia de Direito Internacional Público, páginas 62 e 63 (1984). Não é suficiente que determinadas declarações internacionais adiram a uma regra geral; o costume deve decorrer da repetição de atos por parte da comunidade de Estados como um todo para que revista o sentido de obrigação jurídica. Além de sua afirmação sem fundamento, os peticionários não apresentaram prova que sugira a existência dessa prática generalizada e uniforme em relação à obrigação dos Estados de aceitar refugiados fora de suas fronteiras.

 

78. Para chegar ao nível de norma consuetudinária, a prática estatal "também deve ser tal, ou levada a efeito de tal forma, que seja evidente que a prática é considerada obrigatória em virtude da existência de uma norma jurídica que o exige" 196 ICJ, página 44. Inclusive a ponto de que alguns Estados podem haver adotado a prática descrita pelos peticionários, estes não demonstraram a existência de uma norma de direito internacional à qual se sintam vinculados todos os Estados. Os Estados Unidos expressaram essa posição claramente para registro nos anais da reunião de 1989 da Comissão Executiva do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. Comissão Executiva do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, Actas resumidas de la 42ª reunión, página 16, Doc.ONU/A/Ac.96/SR/42 (1989). Não se manifestou desacordo algum com essa posição.

 

79. A dependência dos peticionários em relação à Declaração Universal de Direitos Humanos e a Carta das Nações Unidas também está fora de lugar. A Declaração, que foi aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1948 [AG Res. 217, 3 ONU GAOR, doc. ONU 1/777 (1948)] não é uma resolução vinculatória. "Não é um tratado; não é e não pretende ser uma declaração jurídica ou de obrigatoriedade jurídica". Boletín XIX, Departamento de Estado, Nº 494, dezembro de 1948, página 751 (citado em Whiteman, Resumen de Derecho Internacional, página 243 (1965). A Declaração Universal é imperativa somente na medida em que reflete o direito internacional consuetudinário pertinente. A Carta das Nações Unidas sim é um tratado, mas as disposições citadas pelos peticionários (artigos 55 e 56) são demasiado gerais para criar obrigações jurídicas vinculatórias com respeito aos direitos específicos discutidos neste caso.

 

80. Longe de constituir uma violação dos direitos dos nacionais haitianos, as ações dos Estados Unidos em nome dos haitianos mediante o programa de interdição e o processamento de refugiados no país, salvaram muitas vidas haitianas, estabeleceram vias seguras e regulares de migração para os haitianos que cumpram os requisitos para ingressar nos Estados Unidos sem arriscar suas vidas no mar, fizeram cumprir as leis de imigração dos Estados Unidos e evitaram a potencial tragédia humanitária de uma onda maciça de imigrantes vinda do Haiti pelo mar. Assumindo que a Comissão não trate desse tema com preconceitos, os Estados Unidos consideram que apresentaram um caso em que os Estados Unidos envidaram esforços humanitários tendentes a restaurar a democracia no Haiti e assegurar o respeito dos direitos humanos de todos os cidadãos haitiano.

 

 

[ Indice | Anterior | Próximo ]

 

16. Aprovado pela Comissão em seu 93º Período de Sessões em 17 de outubro de 1996. Revisto e aprovado como Relatório Final em seu 95º Período de Sessões, em 13 de março de 1997.

17. Os Comissionados Decano Claudio Grossman, Presidente, Professor Roberto Goldman e Doutor Jean Joseph Exume não participaram do debate e votação do caso, em conformidade com o artigo 19.2 do Regulamento da Comissão. O Decano Grossman reside nos Estados Unidos, o Professor Goldman é estadunidense e o Doutor Exume é de nacionalidade haitiana.

18. Fez declaração perante a Comissão, em 26 de fevereiro de 1993 e em 10 de fevereiro de 1994, bem como participou como peticionário da denúncia. Solicitou-se a ele que apresentasse declaração juramentada por escrito na audiência por parte da Comissão. Atendeu a essa solicitação.

19. Fez declaração perante a Comissão em 10 de fevereiro de 1994 e solicitou-se a ele que apresentasse declaração juramentada por escrito na audiência por parte da Comissão. Atendeu a essa solicitação e figura como peticionário neste caso.

20. O artigo 32, b prevê a apresentação de uma relação do fato ou situação denunciada, especificando-se o lugar e data das violações alegadas e, se possível, o nome das vítimas das mesmas, bem como de qualquer autoridade pública que tenha tomado conhecimento do fato ou situação denunciada.

21. Apresentam-se anexos que documentam essas quatro entrevistas. Três dessas pessoas saíram do Haiti em novembro de 1991 e a quarta em janeiro de 1992. Suas embarcações foram interceptadas por barcos da Guarda Costeira e foram repatriadas. Voltaram a sair do Haiti em janeiro de 1992 e, depois de serem interceptadas por barcos da Guarfa Costeira, foram levadas à base naval dos Estados Unidos em Guantánamo.

22. Com respeito aos pormenores deste caso, ver o caso 10.675 anterior, Relatório Nº 28/93, OEA/Ser.L/V/II.84, sobre admissibilidade, Parte I, páginas 1 a 10. A Comissão concluiu que o caso era admissível.

23. Ver pormenores das solicitações dos denunciantes em idem, Parte II, Relatório Nº 28/93, páginas 10 a 13.

24. Figura no Relatório Nº 28,93, Parte IV, páginas 14 a 17, uma relação pormenorizada dos procedimentos perante a Comissão.

25. Dukens Luma, membro ativo de um partido favorável a Aristide, fugiu do Haiti duas vezes por motivos políticos.

26. Ann Fuller, Diretora Associada da National Coalition for Haitian Refugees, Nova York, que mais tarde estabeleceu um escritório no Haiti.

27. John Conyers, membro do Congresso dos Estados Unidos, Presidente da Comissão de Operações Governamentais da Câmara Baixa.

28. Relatório Nº 28/93.

29. O pedido de reconsideração foi apresentado à Comissão. Nesse pedido, o Senhor Josaphat afirma que estava sendo perseguido por suas atividades políticas com o RPP e que era só uma questão de tempo que os militares o matassem ...

30. Relatório Nº 28/93, páginas 17 a 39.

31. Os Estados Unidos apresentaram minuciosa resposta de 32 páginas, juntamente com vários anexos. Esses anexos consistem no seguinte: cópia de seu relatório de 1994 sobre o Haiti, do Departamento de Estado; cópia não-confidencial de um texto revisto do documento "Litígio de migração haitiana, uma história abreviada"; cópia de uma declaração de 1992 de Dudley F. Sipprelle, Consul Geral na Embaixada dos Estados Unidos em Port-au-Prince, Haiti, desde 1991, que investigou e entrevistou Maria Zette Joseph depois de repatriada ao Haiti em 12 de fevereiro de 1992, que declarou não ter sofrido perseguição ao regressar ao Haiti. A resposta também afirma que entre 18 de novembro de 1991 e 30 de março de 1992, 9.503 refugiados foram repatriados em 4 embarcações da Guarda Costeira dos Estados Unidos e que 1.294 repatriados foram entrevistados, cobrindo-se 5.000 milhas de viagem e 3.744 horas de entrevistas; que as atividades de monitoramento achavam-se em vigor desde 31 de março; que até 16 de abril de 1992 a Embaixada entrevistara 1.835 repatriados; que não se havia identificado um só caso de represália ou perseguição contra repatriados na Base Naval da Baía de Guantánamo por parte das autoridades haitianas, direta ou indiretamente relacionada com o fato da repatriação. Enviou-se cópia de um pedido de parecer consultivo apresentado pelo Governo da Colômbia à Corte Interamericana de Direitos Humanos em relação com o caráter normativo da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; também se enviaram as observações dos Estados Unidos juntamente com a resposta do Governo desse país. Também se incluiu na resposta uma descrição da política dos Estados Unidos ante os refugiados, da política de imigração dos Estados Unidos, do processamento no país, bem como considerações sobre os méritos da petição em relação aos artigos da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem que, segundo os peticionários, foram violados. Só se reproduz neste relatório uma síntese da resposta referente aos artigos específicos da Declaração Americana supostamente violados pelo Governo dos Estados Unidos.

1. Referem-se à interdição de haitianos em alto mar e sua repatriação.

2. Páginas 1 e 2 da resposta do Governo.

3. Idem, páginas 2 e 3.

4. Idem, páginas 4 e 5, para maiores detalhes da argumentação.

5. Ver páginas 5 a 17, referentes a aspectos jurídicos da denúncia e um resumo das solicitações dos peticionários, tramitação perante a Comissão, medidas cautelares e resoluções aprovadas sobre o caso.

6. Ver páginas 14 e 15 da resposta dos Estados Unidos, "Suspensão da deportação".

7. Ver páginas 14 a 25 para uma explicação mais minuciosa da proteção de refugiados haitianos nas solicitações de asilo, processamento de refúgio no país, Acordo do Programa AMIO e retorno direto de haitianos.