CAPÍTULO VII
RECOMENDAÇÕES
AOS ESTADOS MEMBROS EM ÁREAS NAS QUAIS DEVEM SER ADOTADAS MEDIDAS PARA A PLENA
OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS HUMANOS, EM CONFORMIDADE COM A DECLARAÇÃO AMERICANA DOS
DIREITOS E DEVERES DO HOMEM E A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
De acordo com sua análise e exposição sobre o
desenvolvimento dos direitos humanos nos Estados membros da OEA no período coberto por
este relatório e levando em conta os pontos prioritários conseguintes, bem como os que
foram assinalados no contexto regional, a Comissão formula as seguintes recomendações:
1. Que os Estados membros adotem medidas para aprimorar e consolidar
a administração da justiça em seus regimes jurídicos
Dada a função essencial que o Poder Judiciário desempenha no
cumprimento da responsabilidade que todo Estado membro tem de respeitar e proteger os
direitos humanos das pessoas subordinadas à sua jurisdição, função que reveste
capital importância numa sociedade democrática, a Comissão recomenda aos Estados
membros o seguinte:
Adotar as medidas necessárias para proteger a integridade e
independência dos membros do Poder Judiciário no exercício de suas funções e,
especificamente, no que respeita aos processos em matéria de violação dos direitos
humanos; de modo especial, os juízes devem ter a liberdade de decidir sobre os assuntos
que tenham sob sua vista sem estar sujeitos a qualquer tipo de influência, instigação,
pressão, ameaça ou interferência, diretas ou indiretas, quaisquer que sejam os motivos
ou a origem das mesmas.
Os Estados membros deverão assegurar-se de que os advogados, os
promotores públicos e os defensores dos direitos humanos possam desempenhar suas
funções profissionais sem intimidação, obstáculos, perseguição ou ingerências
indevidas. Toda vez que em conseqüência do desempenho de suas funções a segurança dos
advogados estiver ameaçada, as autoridades deverão oferecer-lhes adequada proteção.
Adotar as medidas necessárias para assegurar que toda violação dos
direitos humanos será investigada de forma oportuna, completa e imparcial e que os
responsáveis serão devidamente processados e punidos.
Os Estados membros deverão, em conformidade com o artigo 2 da
Convenção Americana, velar por que os civis acusados de delitos penais de qualquer
índole sejam julgados por tribunais civis comuns que ofereçam as indispensáveis
garantias de independência e imparcialidade e por que a competência dos tribunais
militares seja limitada estritamente a delitos de natureza militar.
2. Que os Estados membros adotem medidas no sentido de fortalecer a
competência dos órgãos e serventuários encarregados de aplicar a lei, para que levem a
cabo a sua missão de manter a paz e proporcionar segurança sempre com pleno respeito dos
direitos e das liberdades reconhecidas dos cidadãos
A aplicação da lei é uma função básica do Estado, a qual,
conforme o indica o afã de nosso Hemisfério em consolidar a democracia, se acha
necessariamente subordinada às instituições competentes do governo civil. Embora as
estruturas estatais incumbidas da aplicação da lei tenham evoluído em certos casos a
fim de adequar-se à transição para o exercício do poder democrático, preocupa a
Comissão que em alguns países se contrate pessoal sem a devida seleção, bem como que
se confiem tarefas a essas pessoas sem que antes lhe seja ministrado o necessário
treinamento para desempenhá-las, e que as instituições desses países não disponham
dos recursos humanos e materiais necessários para levar a cabo suas funções. Ademais, a
Comissão recomenda aos Estados membros que os integrantes de suas forças policiais
ponham em prática as normas das Nações Unidas sobre a conduta dos funcionários
incumbidos de fazer cumprir a lei.
Para a Comissão é motivo de especial preocupação a proliferação
de guardas de segurança no setor privado, que possam ser instruídos por seus
empregadores a fazer uso de medidas de força e venham a desempenhar suas tarefas sem que
haja a necessária fiscalização e regulamentação de parte do setor público. Por
conseguinte, a Comissão recomenda aos Estados membros que procedam ao exame das normas
que regem a prestação dos serviços de segurança por parte do setor privado, bem como
dos sistemas para fiscalizá-los, a fim de descobrir as lacunas porventura existentes e
remediá-las, e adotem medidas para assegurar que a prestação desses serviços, na
medida em que a lei o permita, não conflite com os deveres do setor público, nem
infrinja as liberdades individuais.
3. Que os Estados membros concebam novas iniciativas para proteger
os direitos da criança, cuja situação e vulnerabilidade justifica uma proteção
especial a fim de salvaguardar seu desenvolvimento
O artigo 19 da Convenção Americana e o artigo VII da Declaração
Americana expressam o consenso que existe no Continente no sentido de que as crianças
têm direito a medidas especiais de proteção. As crianças das Américas significam a
possibilidade futura de que nossa região consolide um "regime de liberdade pessoal e
de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem", que é
estabelecido como objetivo no preâmbulo da Convenção Americana. A sobrevivência e o
desenvolvimento das crianças em nosso Continente estão em risco em virtude da pobreza e
da exploração infantil. As necessidades essenciais de muitas crianças (alimentação,
vestuário, moradia e educação adequados) não são satisfeitas, fato que as deixa, por
sua vez, vulneráveis a outras formas de abuso. Os valores de nossa sociedade e de nossa
região refletem-se no tratamento dispensado à nossa juventude: cumpre dar prioridade aos
interesses da infância e atribuir-lhe os recursos devidos e a necessária atenção.
Levando em conta o acima exposto, a Comissão recomenda como medidas
básicas:
Que cada um dos Estados membros ponha em prática medidas concretas no
sentido de assegurar que toda criança no âmbito de sua jurisdição tenha acesso à
educação necessária ao seu pleno desenvolvimento e à sua participação efetiva em uma
sociedade democrática e pluralista. O ensino de primeiro grau deve ser obrigatório e
acessível a todos gratuitamente. O ensino de segundo grau deve ser generalizado e
tornar-se acessível a todos, conforme indicado no Protocolo de San Salvador, pela
implantação progressiva do ensino gratuito onde ainda não o houver.
Que todo Estado membro adote medidas legislativas e administrativas,
inclusive dispositivos para a aplicação e fiscalização das mesmas, a fim de lograr que
os menores de 16 anos que devam trabalhar o façam atendendo às exigências de
freqüência escolar obrigatória e de rendimento nos estudos e, ademais, em conformidade
com o disposto no artigo 7,f do Protocolo de San Salvador, de modo a assegurar o
cumprimento da "proibição de trabalho noturno ou em atividades insalubres ou
perigosas para os menores de 18 anos e, em geral, de todo trabalho que possa pôr em
perigo sua saúde, segurança ou moral".
4. Que os Estados membros elaborem e ampliem as medidas para
combater e extinguir a discriminação por razões de gênero
Dado que os Estados membros consideram prioritário que se eleve a
capacidade da mulher de participar da vida nacional de forma plena e em condições de
igualdade, extinguindo-se a discriminação por razões de gênero que constitui um
obstáculo ao desenvolvimento social e econômico de nossos países, e levando em conta
que não obstante o importante progresso alcançado persiste a discriminação da mulher
de direito e de fato, a Comissão assim recomenda:
Os Estados membros que ratificaram a Convenção de Belém do Pará
devem adotar medidas efetivas para assegurar o direito da mulher a uma vida livre de
violência na esfera pública e privada, bem como livre de toda forma de discriminação.
A Comissão insta, ademais, os Estados membros que ainda não são parte nessa Convenção
Antígua e Barbuda, Canadá, Grenada, Haiti, Jamaica, Suriname e Estados Unidos
a que adotem medidas no sentido de ratificar este inovador instrumento regional ou
de a ele aderir.
Os Estados membros que ainda não fizeram a referida ratificação ou
adesão devem incorporar na formulação e implementação das políticas públicas
perspectivas e análises que levem em conta questões atinentes a gênero.
Os Estados membros devem ampliar as iniciativas no sentido de aumentar
o número de mulheres qualificadas que ocupam cargos públicos para os quais foram eleitas
ou nomeadas e de dar maior realce à função da mulher na tomada de decisões na esfera
pública.
Os Estados membros que ainda não responderam ao questionário enviado
pela Comissão, em conexão com o estudo de seu relator especial sobre os direitos humanos
da mulher, deverão fazê-lo com a maior brevidade possível.
5. Que os Estados membros adotem as medidas necessárias, tanto no
âmbito interno como por meio dos órgãos jurídicos e políticos da OEA, no sentido de
examinar o projeto de "Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos
Indígenas", a fim de lograr consenso em relação a esta declaração e de aprovar o
respectivo instrumento na Assembléia Geral de 1998, em comemoração do 50º aniversário
da Organização dos Estados Americanos e da Declaração Americana sobre os Direitos e
Deveres do Homem
Dado que a CIDH concluiu a elaboração da proposta de um instrumento
jurídico interamericano sobre os direitos dos povos indígenas, a ser submetida à
consideração da Assembléia Geral, em cumprimento da recomendação formulada na
resolução AG/RES. 1022 (XIX-O/89), reiterada em anos seguintes, e após um diálogo
proveitoso com os governos, com peritos governamentais na matéria, organizações e
comunidades indígenas, o Instituto Indigenista Interamericano e juristas sobre a Minuta
de Consulta original, e havendo procedido à revisão dessa Minuta para que refletisse na
medida do possível as preocupações que os mesmos externaram, bem como o trabalho das
Nações Unidas nesta área, tal como recomendado na AG/RES. 1404 (XXVI-O/96), e dado o
reconhecimento hemisférico de que as diversas culturas dos povos indígenas das Américas
constituem parte valiosa e insubstituível do patrimônio regional, a Comissão recomenda
o seguinte:
Os Estados membros, trabalhando a partir da proposta que figura no
Capítulo IV deste Relatório Anual, elaborada pela CIDH após empreender uma ampla
consulta sobre a matéria e aprovada em seu 95º Período de Sessões, devem considerar na
Assembléia Geral de 1997 a realizar-se em Lima, Peru, o texto proposto e dispor nessa
instância os passos necessários para que, com a intervenção de outros órgãos
jurídicos e políticos da Organização, seja aprovada uma Declaração Americana sobre
os Direitos dos Povos Indígenas, na Assembléia Geral de 1998, em comemoração do 50º
aniversário da OEA.
6. Que os Estados membros dediquem renovados esforços à
avaliação dos efeitos da discriminação racial, obstáculo permanente a que grupos de
pessoas em diversos países de nosso Continente usufruam os direitos humanos, bem como à
formulação de dispositivos que solucionem o problema de maneira mais responsável
A discriminação racial cuja prática persiste em muitos países de
nosso Continente é essencialmente injusta e contrária às normas fundamentais do regime
interamericano dos direitos humanos. Em muitos países, entretanto, essa discriminação
não se acha adequadamente documentada ou analisada, de modo a permitir uma compreensão
de todo o seu impacto. O preconceito racial deve ser proscrito, não só como questão de
direito, mas também como questão de fato. Por conseguinte, é importante para os Estados
membros reconhecer o grau de dano causado por essa discriminação e ter uma resposta
adequada, inclusive o acesso à proteção judicial.
A Comissão recomenda o seguinte:
Os Estados membros devem proceder a uma revisão de sua legislação
interna a fim de assegurar-se de que nenhuma de suas disposições tenha o efeito de
permitir ou perpetuar a discriminação racial, bem como de que a lei puna tal
discriminação e proporcione, quando essa ocorrer, a resposta e o recurso adequado.
Os Estados membros devem examinar e natureza e alcance da ação
judicial indispensável para atender às necessidades conexas à solução do problema da
discriminação racial, a fim de superar as deficiências em matéria de proteção
porventura existentes e lograr que, por intermédio dos sistemas judicial e administrativo
estabelecidos, seja combatida a discriminação racial, oferecendo para tanto recursos
acessíveis, simples, rápidos e eficazes.
7. Que os Estados membros adotem as medidas necessárias para
corrigir as condições desumanas das prisões e reduzir o número de detenções de
caráter preventivo
A Comissão realizou estudos e informou sistematicamente sobre a
situação dos direitos humanos nos estabelecimentos penais do Continente, a qual em
muitos dos nossos países continua a caracterizar-se, inter alia, pelas condições
desumanas decorrentes da superpopulação de detentos em estabelecimentos desprovidos de
espaço físico adequado e infra-estrutura básica; pelos abusos cometidos pelo pessoal
encarregado da custódia dos detentos; pela dotação insuficiente de recursos humanos e
materiais, e pela inexistência, em muitos dos sistemas carcerários, de instalações
separadas para acusados e condenados. Os acusados têm às vezes de aguardar durante anos
que sua culpa ou inocência seja comprovada, o que configura grave injustiça para com
aqueles que são privados de sua liberdade por longos períodos apenas para que sua
inocência seja reconhecida.
A Comissão recomenda, portanto, o seguinte:
Os Estados membros devem adotar medidas apropriadas para proporcionar
uma adequada infra-estrutura de estabelecimentos penais, treinamento apropriado do pessoal
incumbido da custódia dos prisioneiros, punição dos abusos cometidos pelo pessoal
carcerário, alocação de recursos humanos e materiais suficientes, e separação dos
acusados dos condenados.
Os Estados membros devem, o quanto antes, adotar medidas no sentido de
solucionar a demora no andamento dos processos na justiça penal, a qual persiste em
muitos sistemas como um problema crônico e contribui para a superpopulação dos
estabelecimentos penais. A melhoria dos procedimentos na esfera da justiça penal, a fim
de que os julgamentos sejam realizados dentro de um prazo razoável, protege tanto os
direitos do acusado como os da vítima e permanece como uma prioridade essencial no
âmbito do sistema interamericano.
8. Que os Estados membros ampliem os programas de treinamento
orientados para o pessoal do setor público, de maneira a difundir o conhecimento das
normas interamericanas e internacionais pertinentes aos direitos humanos.
Em vista da importância de "institucionalizar" o respeito
dos direitos humanos na esfera do setor público, a Comissão recomenda o seguinte:
Todos os Estados membros devem incluir, na formação orientada para os
funcionários públicos, cursos sobre os direitos humanos, com ênfase na influência que
as obrigações decorrentes dos direitos humanos devem exercer no desempenho cotidiano das
funções do setor público. Essa formação deve estar orientada, de modo especial, para
o pessoal militar, o pessoal encarregado do cumprimento da lei, os promotores de justiça
do Ministério Público e o pessoal do Poder Judiciário.
A Comissão participa periodicamente de atividades destinadas a
informar esse pessoal sobre as normas do sistema interamericano de direitos humanos e
continua à disposição dos Estados membros para prestar esse tipo de assistência
técnica quando lhe for solicitado.
9. Que os Estados membros se assegurem de que as instituições
nacionais especificamente encarregadas da promoção e proteção dos direitos humanos
contem com os recursos e o apoio necessários ao desempenho de suas funções.
Considerando que cada Estado membro é o fiador essencial dos direitos
humanos dentro do respectivo território, a Comissão vê com satisfação o
estabelecimento de instituições novas e especializadas, de caráter nacional e local,
responsáveis pela promoção e proteção dos direitos humanos. Cada um dos sistemas de
direitos humanos internacional, regional e nacional tem uma função a desempenhar na
promoção e proteção desses direitos. Entretanto, numa sociedade democrática o Estado
é sempre o fiador dos direitos humanos das pessoas subordinadas à sua jurisdição,
dever que ele cumpre por meio de garantias legislativas, judiciais e administrativas. A
Comissão insta, pois, os Estados membros a que proporcionem a essas instituições os
recursos e o apoio de que necessitam e lhes faz um apelo especial no sentido de que
aprimorem, no contexto nacional, a educação em matéria de direitos humanos. A Comissão
coloca-se à disposição dos Estados membros para fornecer o material e a assistência
técnica que podem ser utilizados com esse fim.
10. Que os Estados membros que não ratificaram a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos nem a ela aderiram adotem as medidas necessárias para
fazê-lo.
A Comissão insta os 10 Estados membros que não são parte da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos Antígua e Barbuda, Bahamas, Belize,
Canadá, Cuba, Estados Unidos, Guiana, San Vicente e Granadinas, St. Kitts e Nevis e Santa
Lúcia a que adotem as medidas necessárias para ratificar o instrumento máximo de
nossos sistema interamericano de direitos humanos ou para a ele aderir, dessa maneira
consolidando o sistema num quadro jurídico unitário. A Comissão insta especialmente os
Estados membros que iniciaram as necessárias consultas internas nesse sentido a que
persistam em seus esforços para realizar esse objetivo essencial.
11. Que os Estados Partes da Convenção Americana que não
aceitaram a competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos procedam
a aceitá-la.
A Comissão recomenda aos oito Estados Partes da Convenção Americana
que ainda não aceitaram a competência contenciosa obrigatória da Corte Interamericana
de Direitos Humanos Barbados, Brasil, Dominica, Grenada, Haiti, Jamaica, México e
República Dominicana que adotem as medidas necessárias para declarar, em
conformidade com o artigo 62 da Convenção, a aceitação dessa competência da Corte.
12. Que os Estados membros que ainda não ratificaram os tratados do
sistema interamericano de direitos humanos nem a eles aderiram procedam a fazê-lo.
A Comissão insta os Estados membros que ainda não são parte dos
instrumentos abaixo relacionados a que adotem as medidas necessárias para vir a sê-lo:
Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em
Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;
Protocolo Adicional Relativo à Abolição da Pena de Morte;
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura;
Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas;
e
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher.
ANEXOS
SITUAÇÃO ATUAL DAS CONVENÇÕES E PROTOCOLOS DE DIREITOS HUMANOS
APROVADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA INTERAMERICANO
COMUNICADOS DE IMPRENSA
DISCURSOS
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
"PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA"
(Assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969,
durante a Conferência Especializada Interamericana sobre
Direitos Humanos)
INÍCIO DA VIGÊNCIA: 18 de julho de 1978, nos termos do artigo 74.2 da
Convenção
DEPOSITÁRIO: Secretaria-Geral da OEA (Instrumento original e
ratificações)
TEXTO: Série sobre Tratados, OEA, Nº 36
REGISTRO ONU: 27 de agosto de 1979, sob o Nº 17 955
PAÍSES
SIGNATÁRIOS
|
DEPÓSITO DA
RATIFICAÇÃO
|
DATA DE
ACEITAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DA CORTE
|
1/ Argentina 2/
Barbados
Bolívia
Brasil
Colômbia
Costa Rica
Dominica
3/ Chile
4/ Equador
El Salvador
5/ Estados Unidos
6/ Grenada
Guatemala
Haiti
Honduras
7/ Jamaica
México
Nicarágua
Panamá
Paraguai
8/ Peru
9/ República Dominicana
Suriname
Trinidad e Tobago
10/ Uruguai
Venezuela
|
5 setembro 1984 a/ 27
novembro 1982 b/
19 julho 1979 c/
25 setembro 1992 t/
31 julho 1973 n/
8 abril 1970 d/
3 junho 1993
21 agosto 1990 q/
28 dezembro 1977 e/
23 junho 1978 f, w/
18 julho 1978
25 maio 1978 g/
27 setembro 1977 c/
8 setembro 1977 h/
7 agosto 1978 i/
3 abril 1982 c, j/
25 setembro 1979 r/
22 junho 1978 p/
24 agosto 1989 u/
28 julho 1978 k/
19 abril 1978
12 novembro 1987 o/
28 maio 1991 s/
19 abril 1985 l/
9 agosto 1977 m/
|
5 setembro 1984 27 julho 1993
21 junho 1985
2 julho 1980
21 agosto 1990
24 julho 1984
6 junho 1995
9 março 1987
9 setembro 1981
12 fevereiro 1991
3 maio 1990
11 março 1993
21 janeiro 1981
12 novembro 1987
28 maio 1991
19 abril 1985
24 junho 1981
|
Todos os Estados que figuram
nesta lista assinaram a Convenção em 22 de novembro de 1969, com exceção dos indicados
nas notas.
|
1. Argentina:
Assinou em 2 de fevereiro de 1984, na Secretaria-Geral da OEA.
2. Barbados:
Assinou em 20 de junho de 1978, na Secretaria-Geral da OEA.
3. Chile:
(Declaração no ato de assinatura da Convenção)
A Delegação do Chile apõe sua assinatura a esta Convenção, sujeita
à sua posterior aprovação parlamentar e ratificação, em conformidade com as normas
constitucionais vigentes. Essa aprovação parlamentar foi posteriormente formalizada,
tendo o instrumento de ratificação sido depositado na Secretaria-Geral da OEA.
4. Equador:
(Declaração no ato de assinatura da Convenção)
A Delegação do Equador tem a honra de assinar a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos. Não crê necessário especificar reserva alguma, deixando a salvo
tão-somente a faculdade geral constante da mesma Convenção, que deixa aos governos a
liberdade de ratificá-la.
5. Estados Unidos:
Assinou em 1º de junho de 1977, na Secretaria-Geral da OEA.
6. Grenada:
Assinou em 14 de julho de 1978, na Secretaria-Geral da OEA.
7. Jamaica:
Assinou em 16 de setembro de 1977, na Secretaria-Geral da OEA.
8. Peru:
Assinou em 27 de julho de 1977, na Secretaria-Geral da OEA.
9. República Dominicana:
Assinou em 7 de setembro de 1977 na Secretaria-Geral da OEA, com a
seguinte declaração:
A República Dominicana, ao subscrever a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, aspira a que o Princípio sobre a Proscrição da Pena de Morte chegue a
ser puro e simples, de aplicação geral para os Estados da regionalidade americana, e
mantém, ademais, as observações e comentários formulados a respeito do citado projeto
de Convenção, que fez circular junto às delegações ao Conselho da Organização dos
Estados Americanos em 20 de junho de 1969.
10. Uruguai:
(Reserva formulada no ato de assinatura da Convenção)
O artigo 80, parágrafo 2, da Constituição da República Oriental do
Uruguai, estabelece que se suspende a cidadania "pela condição de legalmente
processado em causa criminal de que possa resultar pena de reclusão em
penitenciária". Essa limitação ao exercício dos direitos reconhecidos no artigo
23 da Convenção não está prevista entre as circunstâncias que a tal respeito prevê o
parágrafo 2 do referido artigo 23, motivo por que a Delegação do Uruguai formula a
reserva pertinente.
___________________________
a) Argentina:
(Reserva e declarações interpretativas formuladas no ato de
ratificação da Convenção)
O instrumento de ratificação foi recebido na Secretaria-Geral da OEA
em 5 de setembro de 1984, com uma reserva e declarações interpretativas. Procedeu-se ao
trâmite de notificação de reserva, nos termos da Convenção de Viena sobre o Direito
dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
Constam a seguir os textos da reserva e declarações interpretativas
acima citadas:
I. Reserva:
O artigo 21 fica sujeito à seguinte reserva: "O Governo argentino
estabelece que não ficarão sujeitas a revisão por tribunal internacional questões
inerentes à política econômica do Governo. Também não considerará revisável aquilo
que os tribunais nacionais determinem como sendo causas de 'utilidade pública' e
'interesse social', e o que estes entendam por 'indenização justa'".
II. Declarações interpretativas:
Deve-se interpretar o artigo 5, parágrafo 3 no sentido de que a pena
não pode transcender diretamente a pessoa do delinqüente, ou seja, não caberão
sanções penais extensíveis.
Deve-se interpretar o artigo 7, parágrafo 7 no sentido de que a
proibição da "detenção por dívidas" não implica vedar ao Estado a
possibilidade de subordinar a imposição de penas ao não-cumprimento de certas dívidas,
quando a pena não seja imposta pelo não-cumprimento propriamente dito da dívida, e sim,
por um ato anterior independente e penalmente punível.
Deve-se interpretar o artigo 10 no sentido de que o "erro
judiciário" será estabelecido por um tribunal nacional.
Reconhecimento de competência:
No instrumento de ratificação datado de 14 de agosto de 1984,
depositado na Secretaria-Geral da OEA em 5 de setembro de 1984, o Governo da República
Argentina reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da
Corte Interamericana de Direitos Humanos por tempo indefinido e sob a condição de
estrita reciprocidade no que se refere a casos de interpretação ou aplicação da citada
Convenção, com a reserva parcial e levando em conta as declarações interpretativas
consignadas no Instrumento de Ratificação.
Faz-se constar, outrossim, que as obrigações contraídas em virtude
da Convenção só exercerão efeitos em relação a fatos ocorridos após a ratificação
do mencionado instrumento.
b) Barbados:
(Reservas formuladas no ato d/e ratificação da Convenção)
O instrumento de ratificação, com reservas, foi recebido na
Secretaria-Geral da OEA em 5 de novembro de 1981. As reservas foram notificadas nos termos
dispostos na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de
1969. O prazo de 12 meses a partir da notificação das mesmas cumpriu-se, sem objeções,
em 26 de novembro de 1982.
O texto das reservas formuladas a respeito dos artigos 4.4, 4.5 e 8.2,e
é o seguinte:
Quanto ao parágrafo 4 do artigo 4, o Código Penal de Barbados
estabelece a pena de morte no cadafalso pela prática dos crimes de homicídio e
traição. O Governo está examinando integralmente a questão da pena de morte, que só
é imposta em raras ocasiões, mas deseja formular reserva sobre este ponto já que, em
certas circunstâncias, poder-se-ia considerar que a traição é crime político que se
insere nos termos do parágrafo 4 do artigo 4.
Quanto ao parágrafo 5 do artigo 4, embora a menoridade ou maioridade
do delinqüente sejam fatores que o Conselho Privado, que é a Corte de Apelações de
mais alta hierarquia, poderia levar em conta ao considerar a aplicação da pena de morte,
as pessoas maiores de 16 anos ou maiores de 70 anos podem ser executadas em conformidade
com as leis de Barbados.
Quanto à alínea e do parágrafo 2 do artigo 8, a lei de
Barbados não estabelece, como garantia mínima no processo penal, qualquer direito
irrenunciável à assistência por um defensor dativo do Estado. No caso de determinados
delitos, tais como homicídio e estupro, proporcionam-se serviços de assistência
judiciária.
c) Bolívia, Haiti e México:
Adesão.
d) Costa Rica:
Reconhecimento de competência:
Em 2 de julho de 1980, depositou na Secretaria-Geral da OEA o
instrumento de reconhecimento da competência da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos dos artigos 45 e 62 da
Convenção.
e) Equador:
Reconhecimento de competência:
Em 24 de julho de 1984, reconheceu a vigência dos artigos 45 e 62 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mediante o Decreto Nº 2768, de 24 de julho
de 1984, publicado no Diário Oficial Nº 795, de 27 do mesmo mês e ano.
Além disso, o Ministro das Relações Exteriores do Equador formulou
uma declaração, datada de 30 de julho de 1984, consoante o estatuído no parágrafo 4 do
artigo 45 e no parágrafo 2 do artigo 62 da citada Convenção, cujo texto é o seguinte:
De acordo com o estipulado no parágrafo 1 do artigo 45 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos "Pacto de San José da Costa Rica"
(ratificada pelo Equador em 21 de outubro de 1977 e vigente a partir de 27 de
outubro de 1977), o Governo do Equador reconhece a competência da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunicações em que um
Estado Parte alegue que outro Estado Parte incorreu em violações dos direitos humanos
estabelecidos na citada Convenção, nos termos previstos no parágrafo 2 do mencionado
artigo.
Tal reconhecimento de competência se estende por tempo indeterminado e
sob a condição de reciprocidade.
De acordo com o disposto no parágrafo 1 do artigo 62 da citada
Convenção, o Governo do Equador declara reconhecer como obrigatória de pleno direito e
sem convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em
todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da citada Convenção.
Este reconhecimento de competência se estende por prazo indeterminado
e sob condições de reciprocidade. O Estado equatoriano reserva-se a faculdade de
retirar, à sua discrição, o reconhecimento dessas competências.
f) El Salvador:
(Declaração e reserva formuladas no ato de ratificação da
Convenção)
Ratifica-se a presente Convenção, interpretando-se suas disposições
no sentido de que a Corte Interamericana de Direitos Humanos só será competente para
conhecer de qualquer caso que lhe possa ser submetido tanto pela Comissão Interamericana
de Direitos Humanos como por qualquer Estado Parte, se o Estado de El Salvador, como Parte
no caso, houver reconhecido ou reconheça dita competência, por qualquer um dos meios ou
sob as modalidades que a própria Convenção assinala.
Ratifica-se a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, denominada
"Pacto de San José da Costa Rica", assinada em San José, Costa Rica, em 22 de
novembro de 1969, formada por um preâmbulo e por oitenta e dois artigos, aprovada pelo
Poder Executivo na pasta das Relações Exteriores mediante Acordo número 405, datado de
14 de junho do corrente ano, sem prejuízo das disposições da Convenção que possam
conflitar com preceitos expressos da Constituição Política da República.
O instrumento de ratificação foi recebido na Secretaria-Geral da OEA
em 23 de junho de 1978, com uma reserva e uma declaração. Procedeu-se ao trâmite de
notificação da reserva, em conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
g) Guatemala:
(Reserva formulada no ato de ratificação da Convenção)
O Governo da República da Guatemala ratifica a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969,
formulando reserva quanto ao artigo 4, parágrafo 4 da mesma, já que a Constituição da
República da Guatemala, em seu artigo 54, só exclui da aplicação da pena de morte os
delitos políticos, mas não os delitos comuns conexos aos políticos.
O instrumento de ratificação foi recebido na Secretaria-Geral da OEA
em 25 de maio de 1978, com uma reserva. Procedeu-se ao trâmite de notificação de
reserva, em conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada
em 23 de maio de 1969.
Retirada da reserva da Guatemala:
O Governo da Guatemala, mediante o Acordo Governamental Nº 281-86,
datado de 20 de maio de 1986, retirou a reserva acima mencionada, que introduzira em seu
instrumento de ratificação datado de 27 de abril de 1978, por carecer de sustentação
constitucional à luz da nova ordem jurídica vigente. A retirada da reserva entrará em
vigor a partir de 12 de agosto de 1986, em conformidade com o artigo 22 da Convenção de
Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, em aplicação do artigo 75 da própria
Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Reconhecimento de competência:
Em 9 de março de 1987 foi recebido na Secretaria-Geral da OEA o Acordo
Governamental Nº 123-87, de 20 de fevereiro de 1987, da República da Guatemala, em que a
competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos é reconhecida nos seguintes
termos:
"(Artigo 1) Declarar que reconhece como obrigatória de pleno
direito e sem convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos
Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos".
"(Artigo 2) A aceitação da competência da Corte Interamericana
de Direitos Humanos estende-se por prazo indefinido, com caráter geral, sob condições
de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a competência
limitam-se exclusivamente aos ocorridos após a data em que esta declaração seja
apresentada ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos".
h) Honduras:
Reconhecimento de competência:
Em 9 de setembro de 1981, a Secretaria-Geral da OEA recebeu o
instrumento de reconhecimento de competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos,
de acordo com o artigo 62 da Convenção.
i) Jamaica:
Reconhecimento de competência:
No instrumento de ratificação, datado de 19 de julho de 1978, o
Governo da Jamaica, nos termos do artigo 45, parágrafo 1 da própria Convenção, declara
reconhecer a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para receber e
examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte tenha
incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.
j) México:
(Declarações interpretativas e reserva formuladas no ato de
ratificação da Convenção)
O instrumento de adesão foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 24
de março de 1981, com duas declarações interpretativas e uma reserva. Essa reserva foi
notificada de acordo com o disposto na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados,
assinada em 23 de maio de 1969. O prazo de 12 meses a partir da sua notificação
encerrou-se em 2 de abril de 1982, sem objeções.
O texto das declarações e da reserva é o seguinte:
Declarações interpretativas:
Em relação ao parágrafo 1 do artigo 4, considera-se que a expressão
"em geral" ali usada não constitui obrigação de adotar ou manter em vigor
legislação que proteja a vida "desde o momento da concepção", já que esta
matéria é de domínio reservado dos Estados.
Por outro lado, é conceito do Governo do México que a limitação
estabelecida pela Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, no sentido de que
todo ato público de culto religioso deve ser celebrado no interior dos templos, é a
compreendida no parágrafo 3 do artigo 12.
Reserva:
O Governo do México formula reserva expressa ao parágrafo 2 do artigo
23, já que a Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, em seu artigo 130,
dispõe que os Ministros dos cultos não terão direito a voto ativo ou passivo, nem
direito a associação com fins políticos.
k) Peru:
Reconhecimento de competência:
Em 21 de janeiro de 1981, a Secretaria-Geral da OEA recebeu o
instrumento de reconhecimento da competência da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com os artigos 45 e 62 da
Convenção.
l) Uruguai:
(Reserva formulada no ato de ratificação da Convenção)
Com a reserva formulada ao assiná-la. Tal reserva foi notificada de
acordo com o que dispõe a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em
23 de maio de 1969.
Reconhecimento de competência:
No instrumento de ratificação datado de 26 de março de 1985,
depositado em 19 de abril de 1985 na Secretaria-Geral da OEA, o Governo da República
Oriental do Uruguai declara reconhecer a competência da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos por tempo indeterminado e da Corte Interamericana de Direitos Humanos em
todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção, sob
condição de reciprocidade, de acordo com o estabelecido em seus artigos 45, parágrafo
3, e 62, parágrafo 2.
m) Venezuela:
(Reserva e declaração formuladas no ato de ratificação da
Convenção)
O artigo 60, parágrafo 5, da Constituição da República da
Venezuela, estabelece: "Ninguém poderá ser condenado em ação penal sem haver sido
pessoalmente notificado das acusações e ouvido na forma prescrita pela lei. Os réus de
delito contra a coisa pública poderão ser julgados em ausência, com as garantias e na
forma prescrita pela lei". Essa possibilidade não está prevista no artigo 8,
parágrafo 1 da Convenção, motivo pelo qual a Venezuela formula a correspondente
reserva, e
DECLARA: de acordo com o disposto no parágrafo 1 do artigo 45 da
Convenção, que o Governo da República da Venezuela reconhece a competência da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunicações em
que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos
humanos estabelecidos nesta Convenção, nos termos previstos no parágrafo 2 do citado
artigo. Expressa esse reconhecimento de competência por tempo indeterminado.
O instrumento de ratificação foi recebido na Secretaria-Geral da OEA
em 9 de agosto de 1977, com uma reserva e uma declaração. Procedeu-se ao trâmite de
notificação da reserva de acordo com o disposto na Convenção de Viena sobre o Direito
dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
Reconhecimento de competência:
Em 9 de agosto de 1977, reconheceu a competência da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos e, em 24 de junho de 1981, reconheceu a competência da
Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com os artigos 45 e 62 da Convenção,
respectivamente.
n) Colômbia:
Reconhecimento de competência:
Em 21 de junho de 1985, apresentou instrumento de aceitação mediante
o qual reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos por tempo
indeterminado, sob condições de reciprocidade, e em relação a fatos posteriores a essa
aceitação, no referente à interpretação ou aplicação da Convenção, reservando-se
o direito de fazer cessar a competência à sua discrição. O mesmo instrumento reconhece
a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado, sob
condição de reciprocidade e em relação a fatos posteriores a essa aceitação, no
referente à interpretação ou aplicação da Convenção, reservando-se o direito de
fazer cessar a competência à sua discrição.
o) Suriname:
Adesão.
Reconhecimento de competência:
Em 12 de novembro de 1987, depositou na Secretaria-Geral da OEA o
instrumento de reconhecimento de competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos,
de acordo com o artigo 62 da Convenção.
p) Panamá:
Em 9 de maio de 1990, depositou na Secretaria-Geral da OEA um
instrumento, datado de 20 de fevereiro de 1990, mediante o qual declara que o Governo da
República do Panamá reconhece como obrigatória de pleno direito a competência da Corte
Interamericana de Direitos Humanos para todos os casos relativos à interpretação ou
aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
q) Chile:
(Declarações formuladas no ato de ratificação da Convenção)
a) O Governo do Chile declara reconhecer a competência da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, por tempo indeterminado e sob condições de
reciprocidade, para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue
haver outro Estado Parte incorrido em violações de direitos humanos estabelecidos na
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos que constam no artigo 45 da
citada Convenção.
b) O Governo do Chile declara reconhecer como obrigatória de pleno
direito a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em casos relativos à
interpretação e aplicação desta Convenção, em conformidade com o disposto em seu
artigo 62.
Ao formular essas declarações, o Governo do Chile faz constar que os
reconhecimentos de competência que conferiu referem-se a fatos posteriores à data do
depósito deste Instrumento de Ratificação ou, de outra forma, a fatos cujo princípio
de execução seja posterior a 11 de março de 1990. Similarmente, o Governo do Chile, ao
conferir a competência à Comissão e à Corte Interamericana de Direitos Humanos,
declara que esses órgãos, na aplicação do que preceitua o artigo 21, parágrafo 2, da
Convenção, não poderão pronunciar-se acerca das razões de conveniência pública ou
de ordem social que tenham sido consideradas ao se privar uma pessoa de seus bens.
r) Nicarágua:
Reconhecimento de competência:
Em 12 de fevereiro de 1991, depositou na Secretaria-Geral da OEA um
instrumento, datado de 15 de janeiro de 1991, mediante o qual o Governo da Nicarágua
declara:
I. O Governo da Nicarágua reconhece como obrigatória de pleno direito
e sem convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em
todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, "Pacto de San José da Costa Rica", consoante o disposto no
artigo 62, parágrafo 1, da mesma.
II. O Governo da Nicarágua, ao consignar o que consta no ponto I desta
Declaração, faz constar que a aceitação da competência da Corte Interamericana de
Direitos Humanos é expressa por tempo indeterminado, com caráter geral, sob condições
de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a competência
abrangem somente fatos posteriores ou fatos cujo princípio de execução seja posterior
à data do depósito desta declaração em mãos do Secretário-Geral da Organização dos
Estados Americanos.
s) Trinidad e Tobago:
(Reservas formuladas no ato de adesão à Convenção)
1. Em relação ao artigo 4.5 da Convenção, o Governo da República
de Trinidad e Tobago formula reserva pelo fato de não existir, nas leis de Trinidad e
Tobago, proibição de aplicação da pena de morte a uma pessoa maior de 70 (setenta)
anos de idade.
2. Em relação ao artigo 62 da Convenção, o Governo da República de
Trinidad e Tobago reconhece a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, estipulada neste artigo, somente na medida em que tal reconhecimento
seja compatível com as disposições pertinentes da Constituição da República de
Trinidad e Tobago e desde que uma sentença da Corte não contradiga, estabeleça ou anule
direitos ou deveres vigentes de cidadãos particulares.
t) Brasil:
(Declaração formulada no ato de adesão à Convenção)
O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, d, não
incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco feitas pela
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa
do Estado.
u) Paraguai:
Reconhecimento de competência:
Em 11 de março de 1993, entregou na Secretaria-Geral da OEA o
instrumento de reconhecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, "por prazo
indeterminado, e deve ser interpretado em conformidade com os princípios que regem o
Direito Internacional, no sentido de que este reconhecimento se refere expressamente aos
fatos posteriores a este ato e somente para os casos em que houver reciprocidade".
v) Dominica:
(Reservas formuladas no ato de ratificação da Convenção)
Em 3 de junho de 1993, ratificou a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, com as seguintes reservas:
1. Artigo 5. Não deve ser interpretado que o mesmo proíbe o castigo
corporal aplicado de acordo com a Lei do Castigo Corporal da Dominica ou a Lei do Castigo
de Menores Delinqüentes.
2. Artigo 4.4. São formuladas reservas quanto às palavras "ou
delitos comuns conexos".
3. Artigo 8.21, e. Este artigo não se aplicará ao caso da
Dominica.
4. Artigo 21.2. Deve ser interpretado à luz das disposições da
Constituição da Dominica e não se considerará que amplia ou limita os direitos
declarados na Constituição.
5. Artigo 27.1. Também deve ser interpretado levando em conta a nossa
Constituição e não se considerará que amplia ou limita os direitos declarados na
Constituição.
6. Artigo 62. A Dominica não reconhece a jurisdição da Corte.
w) Bolívia:
Reconhecimento de competência:
Em 27 de julho de 1993, entregou na Secretaria-Geral da OEA o
instrumento de reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos,
de acordo com o artigo 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com a seguinte
declaração:
I. O Governo Constitucional da República, nos termos do artigo 59,
parágrafo 12, da Constituição Política do Estado, dispôs, mediante a lei 1430, de 11
de fevereiro, a aprovação e ratificação da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, "Pacto de San José da Costa Rica", assinada em San José, Costa Rica,
em 22 de novembro de 1969, e o reconhecimento da competência da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, de acordo com os artigos 45 e 62 da Convenção.
II. No uso da faculdade que lhe confere o parágrafo 2 do artigo 96 da
Constituição Política do Estado, expede-se o presente instrumento de Ratificação da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, "Pacto de San José da Costa
Rica", bem como reconhece-se como obrigatória de pleno direito, incondicionalmente e
por prazo indeterminado, a jurisdição e competência da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, de acordo com o artigo 62 da Convenção.
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