CAPÍTULO VII   RECOMENDAÇÕES AOS ESTADOS MEMBROS EM ÁREAS NAS QUAIS DEVEM SER ADOTADAS MEDIDAS PARA A PLENA OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS HUMANOS, EM CONFORMIDADE COM A DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM E A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS


De acordo com sua análise e exposição sobre o desenvolvimento dos direitos humanos nos Estados membros da OEA no período coberto por este relatório e levando em conta os pontos prioritários conseguintes, bem como os que foram assinalados no contexto regional, a Comissão formula as seguintes recomendações:

 

1. Que os Estados membros adotem medidas para aprimorar e consolidar a administração da justiça em seus regimes jurídicos

Dada a função essencial que o Poder Judiciário desempenha no cumprimento da responsabilidade que todo Estado membro tem de respeitar e proteger os direitos humanos das pessoas subordinadas à sua jurisdição, função que reveste capital importância numa sociedade democrática, a Comissão recomenda aos Estados membros o seguinte:

 

Adotar as medidas necessárias para proteger a integridade e independência dos membros do Poder Judiciário no exercício de suas funções e, especificamente, no que respeita aos processos em matéria de violação dos direitos humanos; de modo especial, os juízes devem ter a liberdade de decidir sobre os assuntos que tenham sob sua vista sem estar sujeitos a qualquer tipo de influência, instigação, pressão, ameaça ou interferência, diretas ou indiretas, quaisquer que sejam os motivos ou a origem das mesmas.

Os Estados membros deverão assegurar-se de que os advogados, os promotores públicos e os defensores dos direitos humanos possam desempenhar suas funções profissionais sem intimidação, obstáculos, perseguição ou ingerências indevidas. Toda vez que em conseqüência do desempenho de suas funções a segurança dos advogados estiver ameaçada, as autoridades deverão oferecer-lhes adequada proteção.

Adotar as medidas necessárias para assegurar que toda violação dos direitos humanos será investigada de forma oportuna, completa e imparcial e que os responsáveis serão devidamente processados e punidos.

Os Estados membros deverão, em conformidade com o artigo 2 da Convenção Americana, velar por que os civis acusados de delitos penais de qualquer índole sejam julgados por tribunais civis comuns que ofereçam as indispensáveis garantias de independência e imparcialidade e por que a competência dos tribunais militares seja limitada estritamente a delitos de natureza militar.

2. Que os Estados membros adotem medidas no sentido de fortalecer a competência dos órgãos e serventuários encarregados de aplicar a lei, para que levem a cabo a sua missão de manter a paz e proporcionar segurança sempre com pleno respeito dos direitos e das liberdades reconhecidas dos cidadãos

A aplicação da lei é uma função básica do Estado, a qual, conforme o indica o afã de nosso Hemisfério em consolidar a democracia, se acha necessariamente subordinada às instituições competentes do governo civil. Embora as estruturas estatais incumbidas da aplicação da lei tenham evoluído em certos casos a fim de adequar-se à transição para o exercício do poder democrático, preocupa a Comissão que em alguns países se contrate pessoal sem a devida seleção, bem como que se confiem tarefas a essas pessoas sem que antes lhe seja ministrado o necessário treinamento para desempenhá-las, e que as instituições desses países não disponham dos recursos humanos e materiais necessários para levar a cabo suas funções. Ademais, a Comissão recomenda aos Estados membros que os integrantes de suas forças policiais ponham em prática as normas das Nações Unidas sobre a conduta dos funcionários incumbidos de fazer cumprir a lei.

 

Para a Comissão é motivo de especial preocupação a proliferação de guardas de segurança no setor privado, que possam ser instruídos por seus empregadores a fazer uso de medidas de força e venham a desempenhar suas tarefas sem que haja a necessária fiscalização e regulamentação de parte do setor público. Por conseguinte, a Comissão recomenda aos Estados membros que procedam ao exame das normas que regem a prestação dos serviços de segurança por parte do setor privado, bem como dos sistemas para fiscalizá-los, a fim de descobrir as lacunas porventura existentes e remediá-las, e adotem medidas para assegurar que a prestação desses serviços, na medida em que a lei o permita, não conflite com os deveres do setor público, nem infrinja as liberdades individuais.

 

3. Que os Estados membros concebam novas iniciativas para proteger os direitos da criança, cuja situação e vulnerabilidade justifica uma proteção especial a fim de salvaguardar seu desenvolvimento

O artigo 19 da Convenção Americana e o artigo VII da Declaração Americana expressam o consenso que existe no Continente no sentido de que as crianças têm direito a medidas especiais de proteção. As crianças das Américas significam a possibilidade futura de que nossa região consolide um "regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem", que é estabelecido como objetivo no preâmbulo da Convenção Americana. A sobrevivência e o desenvolvimento das crianças em nosso Continente estão em risco em virtude da pobreza e da exploração infantil. As necessidades essenciais de muitas crianças (alimentação, vestuário, moradia e educação adequados) não são satisfeitas, fato que as deixa, por sua vez, vulneráveis a outras formas de abuso. Os valores de nossa sociedade e de nossa região refletem-se no tratamento dispensado à nossa juventude: cumpre dar prioridade aos interesses da infância e atribuir-lhe os recursos devidos e a necessária atenção.

 

Levando em conta o acima exposto, a Comissão recomenda como medidas básicas:

 

Que cada um dos Estados membros ponha em prática medidas concretas no sentido de assegurar que toda criança no âmbito de sua jurisdição tenha acesso à educação necessária ao seu pleno desenvolvimento e à sua participação efetiva em uma sociedade democrática e pluralista. O ensino de primeiro grau deve ser obrigatório e acessível a todos gratuitamente. O ensino de segundo grau deve ser generalizado e tornar-se acessível a todos, conforme indicado no Protocolo de San Salvador, pela implantação progressiva do ensino gratuito onde ainda não o houver.

Que todo Estado membro adote medidas legislativas e administrativas, inclusive dispositivos para a aplicação e fiscalização das mesmas, a fim de lograr que os menores de 16 anos que devam trabalhar o façam atendendo às exigências de freqüência escolar obrigatória e de rendimento nos estudos e, ademais, em conformidade com o disposto no artigo 7,f do Protocolo de San Salvador, de modo a assegurar o cumprimento da "proibição de trabalho noturno ou em atividades insalubres ou perigosas para os menores de 18 anos e, em geral, de todo trabalho que possa pôr em perigo sua saúde, segurança ou moral".

 

4. Que os Estados membros elaborem e ampliem as medidas para combater e extinguir a discriminação por razões de gênero

Dado que os Estados membros consideram prioritário que se eleve a capacidade da mulher de participar da vida nacional de forma plena e em condições de igualdade, extinguindo-se a discriminação por razões de gênero que constitui um obstáculo ao desenvolvimento social e econômico de nossos países, e levando em conta que não obstante o importante progresso alcançado persiste a discriminação da mulher de direito e de fato, a Comissão assim recomenda:

 

Os Estados membros que ratificaram a Convenção de Belém do Pará devem adotar medidas efetivas para assegurar o direito da mulher a uma vida livre de violência na esfera pública e privada, bem como livre de toda forma de discriminação. A Comissão insta, ademais, os Estados membros que ainda não são parte nessa Convenção — Antígua e Barbuda, Canadá, Grenada, Haiti, Jamaica, Suriname e Estados Unidos — a que adotem medidas no sentido de ratificar este inovador instrumento regional ou de a ele aderir.

Os Estados membros que ainda não fizeram a referida ratificação ou adesão devem incorporar na formulação e implementação das políticas públicas perspectivas e análises que levem em conta questões atinentes a gênero.

Os Estados membros devem ampliar as iniciativas no sentido de aumentar o número de mulheres qualificadas que ocupam cargos públicos para os quais foram eleitas ou nomeadas e de dar maior realce à função da mulher na tomada de decisões na esfera pública.

Os Estados membros que ainda não responderam ao questionário enviado pela Comissão, em conexão com o estudo de seu relator especial sobre os direitos humanos da mulher, deverão fazê-lo com a maior brevidade possível.

 

5. Que os Estados membros adotem as medidas necessárias, tanto no âmbito interno como por meio dos órgãos jurídicos e políticos da OEA, no sentido de examinar o projeto de "Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas", a fim de lograr consenso em relação a esta declaração e de aprovar o respectivo instrumento na Assembléia Geral de 1998, em comemoração do 50º aniversário da Organização dos Estados Americanos e da Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem

Dado que a CIDH concluiu a elaboração da proposta de um instrumento jurídico interamericano sobre os direitos dos povos indígenas, a ser submetida à consideração da Assembléia Geral, em cumprimento da recomendação formulada na resolução AG/RES. 1022 (XIX-O/89), reiterada em anos seguintes, e após um diálogo proveitoso com os governos, com peritos governamentais na matéria, organizações e comunidades indígenas, o Instituto Indigenista Interamericano e juristas sobre a Minuta de Consulta original, e havendo procedido à revisão dessa Minuta para que refletisse na medida do possível as preocupações que os mesmos externaram, bem como o trabalho das Nações Unidas nesta área, tal como recomendado na AG/RES. 1404 (XXVI-O/96), e dado o reconhecimento hemisférico de que as diversas culturas dos povos indígenas das Américas constituem parte valiosa e insubstituível do patrimônio regional, a Comissão recomenda o seguinte:

 

Os Estados membros, trabalhando a partir da proposta que figura no Capítulo IV deste Relatório Anual, elaborada pela CIDH após empreender uma ampla consulta sobre a matéria e aprovada em seu 95º Período de Sessões, devem considerar na Assembléia Geral de 1997 a realizar-se em Lima, Peru, o texto proposto e dispor nessa instância os passos necessários para que, com a intervenção de outros órgãos jurídicos e políticos da Organização, seja aprovada uma Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, na Assembléia Geral de 1998, em comemoração do 50º aniversário da OEA.

 

6. Que os Estados membros dediquem renovados esforços à avaliação dos efeitos da discriminação racial, obstáculo permanente a que grupos de pessoas em diversos países de nosso Continente usufruam os direitos humanos, bem como à formulação de dispositivos que solucionem o problema de maneira mais responsável

A discriminação racial cuja prática persiste em muitos países de nosso Continente é essencialmente injusta e contrária às normas fundamentais do regime interamericano dos direitos humanos. Em muitos países, entretanto, essa discriminação não se acha adequadamente documentada ou analisada, de modo a permitir uma compreensão de todo o seu impacto. O preconceito racial deve ser proscrito, não só como questão de direito, mas também como questão de fato. Por conseguinte, é importante para os Estados membros reconhecer o grau de dano causado por essa discriminação e ter uma resposta adequada, inclusive o acesso à proteção judicial.

 

A Comissão recomenda o seguinte:

 

Os Estados membros devem proceder a uma revisão de sua legislação interna a fim de assegurar-se de que nenhuma de suas disposições tenha o efeito de permitir ou perpetuar a discriminação racial, bem como de que a lei puna tal discriminação e proporcione, quando essa ocorrer, a resposta e o recurso adequado.

Os Estados membros devem examinar e natureza e alcance da ação judicial indispensável para atender às necessidades conexas à solução do problema da discriminação racial, a fim de superar as deficiências em matéria de proteção porventura existentes e lograr que, por intermédio dos sistemas judicial e administrativo estabelecidos, seja combatida a discriminação racial, oferecendo para tanto recursos acessíveis, simples, rápidos e eficazes.

 

7. Que os Estados membros adotem as medidas necessárias para corrigir as condições desumanas das prisões e reduzir o número de detenções de caráter preventivo

A Comissão realizou estudos e informou sistematicamente sobre a situação dos direitos humanos nos estabelecimentos penais do Continente, a qual em muitos dos nossos países continua a caracterizar-se, inter alia, pelas condições desumanas decorrentes da superpopulação de detentos em estabelecimentos desprovidos de espaço físico adequado e infra-estrutura básica; pelos abusos cometidos pelo pessoal encarregado da custódia dos detentos; pela dotação insuficiente de recursos humanos e materiais, e pela inexistência, em muitos dos sistemas carcerários, de instalações separadas para acusados e condenados. Os acusados têm às vezes de aguardar durante anos que sua culpa ou inocência seja comprovada, o que configura grave injustiça para com aqueles que são privados de sua liberdade por longos períodos apenas para que sua inocência seja reconhecida.

 

A Comissão recomenda, portanto, o seguinte:

 

Os Estados membros devem adotar medidas apropriadas para proporcionar uma adequada infra-estrutura de estabelecimentos penais, treinamento apropriado do pessoal incumbido da custódia dos prisioneiros, punição dos abusos cometidos pelo pessoal carcerário, alocação de recursos humanos e materiais suficientes, e separação dos acusados dos condenados.

Os Estados membros devem, o quanto antes, adotar medidas no sentido de solucionar a demora no andamento dos processos na justiça penal, a qual persiste em muitos sistemas como um problema crônico e contribui para a superpopulação dos estabelecimentos penais. A melhoria dos procedimentos na esfera da justiça penal, a fim de que os julgamentos sejam realizados dentro de um prazo razoável, protege tanto os direitos do acusado como os da vítima e permanece como uma prioridade essencial no âmbito do sistema interamericano.

8. Que os Estados membros ampliem os programas de treinamento orientados para o pessoal do setor público, de maneira a difundir o conhecimento das normas interamericanas e internacionais pertinentes aos direitos humanos.

Em vista da importância de "institucionalizar" o respeito dos direitos humanos na esfera do setor público, a Comissão recomenda o seguinte:

 

Todos os Estados membros devem incluir, na formação orientada para os funcionários públicos, cursos sobre os direitos humanos, com ênfase na influência que as obrigações decorrentes dos direitos humanos devem exercer no desempenho cotidiano das funções do setor público. Essa formação deve estar orientada, de modo especial, para o pessoal militar, o pessoal encarregado do cumprimento da lei, os promotores de justiça do Ministério Público e o pessoal do Poder Judiciário.

A Comissão participa periodicamente de atividades destinadas a informar esse pessoal sobre as normas do sistema interamericano de direitos humanos e continua à disposição dos Estados membros para prestar esse tipo de assistência técnica quando lhe for solicitado.

 

9. Que os Estados membros se assegurem de que as instituições nacionais especificamente encarregadas da promoção e proteção dos direitos humanos contem com os recursos e o apoio necessários ao desempenho de suas funções.

Considerando que cada Estado membro é o fiador essencial dos direitos humanos dentro do respectivo território, a Comissão vê com satisfação o estabelecimento de instituições novas e especializadas, de caráter nacional e local, responsáveis pela promoção e proteção dos direitos humanos. Cada um dos sistemas de direitos humanos internacional, regional e nacional tem uma função a desempenhar na promoção e proteção desses direitos. Entretanto, numa sociedade democrática o Estado é sempre o fiador dos direitos humanos das pessoas subordinadas à sua jurisdição, dever que ele cumpre por meio de garantias legislativas, judiciais e administrativas. A Comissão insta, pois, os Estados membros a que proporcionem a essas instituições os recursos e o apoio de que necessitam e lhes faz um apelo especial no sentido de que aprimorem, no contexto nacional, a educação em matéria de direitos humanos. A Comissão coloca-se à disposição dos Estados membros para fornecer o material e a assistência técnica que podem ser utilizados com esse fim.

 

10. Que os Estados membros que não ratificaram a Convenção Americana sobre Direitos Humanos nem a ela aderiram adotem as medidas necessárias para fazê-lo.

A Comissão insta os 10 Estados membros que não são parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos — Antígua e Barbuda, Bahamas, Belize, Canadá, Cuba, Estados Unidos, Guiana, San Vicente e Granadinas, St. Kitts e Nevis e Santa Lúcia — a que adotem as medidas necessárias para ratificar o instrumento máximo de nossos sistema interamericano de direitos humanos ou para a ele aderir, dessa maneira consolidando o sistema num quadro jurídico unitário. A Comissão insta especialmente os Estados membros que iniciaram as necessárias consultas internas nesse sentido a que persistam em seus esforços para realizar esse objetivo essencial.

 

11. Que os Estados Partes da Convenção Americana que não aceitaram a competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos procedam a aceitá-la.

A Comissão recomenda aos oito Estados Partes da Convenção Americana que ainda não aceitaram a competência contenciosa obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos — Barbados, Brasil, Dominica, Grenada, Haiti, Jamaica, México e República Dominicana — que adotem as medidas necessárias para declarar, em conformidade com o artigo 62 da Convenção, a aceitação dessa competência da Corte.

 

12. Que os Estados membros que ainda não ratificaram os tratados do sistema interamericano de direitos humanos nem a eles aderiram procedam a fazê-lo.

A Comissão insta os Estados membros que ainda não são parte dos instrumentos abaixo relacionados a que adotem as medidas necessárias para vir a sê-lo:

 

Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;

Protocolo Adicional Relativo à Abolição da Pena de Morte;

Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura;

Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas; e

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

 

 

ANEXOS

 

SITUAÇÃO ATUAL DAS CONVENÇÕES E PROTOCOLOS DE DIREITOS HUMANOS APROVADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA INTERAMERICANO

 

COMUNICADOS DE IMPRENSA

 

DISCURSOS

 

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

"PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA"

(Assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969,

durante a Conferência Especializada Interamericana sobre

Direitos Humanos)

 

 

INÍCIO DA VIGÊNCIA: 18 de julho de 1978, nos termos do artigo 74.2 da Convenção

DEPOSITÁRIO: Secretaria-Geral da OEA (Instrumento original e ratificações)

TEXTO: Série sobre Tratados, OEA, Nº 36

REGISTRO ONU: 27 de agosto de 1979, sob o Nº 17 955

 

 

PAÍSES SIGNATÁRIOS

DEPÓSITO DA RATIFICAÇÃO

DATA DE ACEITAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DA CORTE

1/ Argentina

2/ Barbados

Bolívia

Brasil

Colômbia

Costa Rica

Dominica

3/ Chile

4/ Equador

El Salvador

5/ Estados Unidos

6/ Grenada

Guatemala

Haiti

Honduras

7/ Jamaica

México

Nicarágua

Panamá

Paraguai

8/ Peru

9/ República Dominicana

Suriname

Trinidad e Tobago

10/ Uruguai

Venezuela

5 setembro 1984 a/

27 novembro 1982 b/

19 julho 1979 c/

25 setembro 1992 t/

31 julho 1973 n/

8 abril 1970 d/

3 junho 1993

21 agosto 1990 q/

28 dezembro 1977 e/

23 junho 1978 f, w/

18 julho 1978

25 maio 1978 g/

27 setembro 1977 c/

8 setembro 1977 h/

7 agosto 1978 i/

3 abril 1982 c, j/

25 setembro 1979 r/

22 junho 1978 p/

24 agosto 1989 u/

28 julho 1978 k/

19 abril 1978

12 novembro 1987 o/

28 maio 1991 s/

19 abril 1985 l/

9 agosto 1977 m/

5 setembro 1984

27 julho 1993

21 junho 1985

2 julho 1980

21 agosto 1990

24 julho 1984

6 junho 1995

 

9 março 1987

9 setembro 1981

 

12 fevereiro 1991

3 maio 1990

11 março 1993

21 janeiro 1981

12 novembro 1987

28 maio 1991

19 abril 1985

24 junho 1981

Todos os Estados que figuram nesta lista assinaram a Convenção em 22 de novembro de 1969, com exceção dos indicados nas notas.

 

1. Argentina:

 

Assinou em 2 de fevereiro de 1984, na Secretaria-Geral da OEA.

 

2. Barbados:

 

Assinou em 20 de junho de 1978, na Secretaria-Geral da OEA.

 

3. Chile:

 

(Declaração no ato de assinatura da Convenção)

 

A Delegação do Chile apõe sua assinatura a esta Convenção, sujeita à sua posterior aprovação parlamentar e ratificação, em conformidade com as normas constitucionais vigentes. Essa aprovação parlamentar foi posteriormente formalizada, tendo o instrumento de ratificação sido depositado na Secretaria-Geral da OEA.

 

4. Equador:

 

(Declaração no ato de assinatura da Convenção)

 

A Delegação do Equador tem a honra de assinar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Não crê necessário especificar reserva alguma, deixando a salvo tão-somente a faculdade geral constante da mesma Convenção, que deixa aos governos a liberdade de ratificá-la.

 

5. Estados Unidos:

 

Assinou em 1º de junho de 1977, na Secretaria-Geral da OEA.

 

6. Grenada:

 

Assinou em 14 de julho de 1978, na Secretaria-Geral da OEA.

 

7. Jamaica:

 

Assinou em 16 de setembro de 1977, na Secretaria-Geral da OEA.

 

8. Peru:

 

Assinou em 27 de julho de 1977, na Secretaria-Geral da OEA.

 

9. República Dominicana:

 

Assinou em 7 de setembro de 1977 na Secretaria-Geral da OEA, com a seguinte declaração:

 

A República Dominicana, ao subscrever a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, aspira a que o Princípio sobre a Proscrição da Pena de Morte chegue a ser puro e simples, de aplicação geral para os Estados da regionalidade americana, e mantém, ademais, as observações e comentários formulados a respeito do citado projeto de Convenção, que fez circular junto às delegações ao Conselho da Organização dos Estados Americanos em 20 de junho de 1969.

 

10. Uruguai:

 

(Reserva formulada no ato de assinatura da Convenção)

 

O artigo 80, parágrafo 2, da Constituição da República Oriental do Uruguai, estabelece que se suspende a cidadania "pela condição de legalmente processado em causa criminal de que possa resultar pena de reclusão em penitenciária". Essa limitação ao exercício dos direitos reconhecidos no artigo 23 da Convenção não está prevista entre as circunstâncias que a tal respeito prevê o parágrafo 2 do referido artigo 23, motivo por que a Delegação do Uruguai formula a reserva pertinente.

 

___________________________

 

a) Argentina:

 

(Reserva e declarações interpretativas formuladas no ato de ratificação da Convenção)

 

O instrumento de ratificação foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 5 de setembro de 1984, com uma reserva e declarações interpretativas. Procedeu-se ao trâmite de notificação de reserva, nos termos da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Constam a seguir os textos da reserva e declarações interpretativas acima citadas:

 

I. Reserva:

 

O artigo 21 fica sujeito à seguinte reserva: "O Governo argentino estabelece que não ficarão sujeitas a revisão por tribunal internacional questões inerentes à política econômica do Governo. Também não considerará revisável aquilo que os tribunais nacionais determinem como sendo causas de 'utilidade pública' e 'interesse social', e o que estes entendam por 'indenização justa'".

II. Declarações interpretativas:

Deve-se interpretar o artigo 5, parágrafo 3 no sentido de que a pena não pode transcender diretamente a pessoa do delinqüente, ou seja, não caberão sanções penais extensíveis.

Deve-se interpretar o artigo 7, parágrafo 7 no sentido de que a proibição da "detenção por dívidas" não implica vedar ao Estado a possibilidade de subordinar a imposição de penas ao não-cumprimento de certas dívidas, quando a pena não seja imposta pelo não-cumprimento propriamente dito da dívida, e sim, por um ato anterior independente e penalmente punível.

Deve-se interpretar o artigo 10 no sentido de que o "erro judiciário" será estabelecido por um tribunal nacional.

Reconhecimento de competência:

 

No instrumento de ratificação datado de 14 de agosto de 1984, depositado na Secretaria-Geral da OEA em 5 de setembro de 1984, o Governo da República Argentina reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos por tempo indefinido e sob a condição de estrita reciprocidade no que se refere a casos de interpretação ou aplicação da citada Convenção, com a reserva parcial e levando em conta as declarações interpretativas consignadas no Instrumento de Ratificação.

Faz-se constar, outrossim, que as obrigações contraídas em virtude da Convenção só exercerão efeitos em relação a fatos ocorridos após a ratificação do mencionado instrumento.

b) Barbados:

 

(Reservas formuladas no ato d/e ratificação da Convenção)

 

O instrumento de ratificação, com reservas, foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 5 de novembro de 1981. As reservas foram notificadas nos termos dispostos na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969. O prazo de 12 meses a partir da notificação das mesmas cumpriu-se, sem objeções, em 26 de novembro de 1982.

O texto das reservas formuladas a respeito dos artigos 4.4, 4.5 e 8.2,e é o seguinte:

 

Quanto ao parágrafo 4 do artigo 4, o Código Penal de Barbados estabelece a pena de morte no cadafalso pela prática dos crimes de homicídio e traição. O Governo está examinando integralmente a questão da pena de morte, que só é imposta em raras ocasiões, mas deseja formular reserva sobre este ponto já que, em certas circunstâncias, poder-se-ia considerar que a traição é crime político que se insere nos termos do parágrafo 4 do artigo 4.

Quanto ao parágrafo 5 do artigo 4, embora a menoridade ou maioridade do delinqüente sejam fatores que o Conselho Privado, que é a Corte de Apelações de mais alta hierarquia, poderia levar em conta ao considerar a aplicação da pena de morte, as pessoas maiores de 16 anos ou maiores de 70 anos podem ser executadas em conformidade com as leis de Barbados.

Quanto à alínea e do parágrafo 2 do artigo 8, a lei de Barbados não estabelece, como garantia mínima no processo penal, qualquer direito irrenunciável à assistência por um defensor dativo do Estado. No caso de determinados delitos, tais como homicídio e estupro, proporcionam-se serviços de assistência judiciária.

 

c) Bolívia, Haiti e México:

 

Adesão.

 

d) Costa Rica:

 

Reconhecimento de competência:

 

Em 2 de julho de 1980, depositou na Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos dos artigos 45 e 62 da Convenção.

e) Equador:

 

Reconhecimento de competência:

 

Em 24 de julho de 1984, reconheceu a vigência dos artigos 45 e 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mediante o Decreto Nº 2768, de 24 de julho de 1984, publicado no Diário Oficial Nº 795, de 27 do mesmo mês e ano.

Além disso, o Ministro das Relações Exteriores do Equador formulou uma declaração, datada de 30 de julho de 1984, consoante o estatuído no parágrafo 4 do artigo 45 e no parágrafo 2 do artigo 62 da citada Convenção, cujo texto é o seguinte:

De acordo com o estipulado no parágrafo 1 do artigo 45 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos — "Pacto de San José da Costa Rica" — (ratificada pelo Equador em 21 de outubro de 1977 e vigente a partir de 27 de outubro de 1977), o Governo do Equador reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte incorreu em violações dos direitos humanos estabelecidos na citada Convenção, nos termos previstos no parágrafo 2 do mencionado artigo.

Tal reconhecimento de competência se estende por tempo indeterminado e sob a condição de reciprocidade.

De acordo com o disposto no parágrafo 1 do artigo 62 da citada Convenção, o Governo do Equador declara reconhecer como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da citada Convenção.

Este reconhecimento de competência se estende por prazo indeterminado e sob condições de reciprocidade. O Estado equatoriano reserva-se a faculdade de retirar, à sua discrição, o reconhecimento dessas competências.

f) El Salvador:

 

(Declaração e reserva formuladas no ato de ratificação da Convenção)

 

Ratifica-se a presente Convenção, interpretando-se suas disposições no sentido de que a Corte Interamericana de Direitos Humanos só será competente para conhecer de qualquer caso que lhe possa ser submetido tanto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos como por qualquer Estado Parte, se o Estado de El Salvador, como Parte no caso, houver reconhecido ou reconheça dita competência, por qualquer um dos meios ou sob as modalidades que a própria Convenção assinala.

Ratifica-se a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, denominada "Pacto de San José da Costa Rica", assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, formada por um preâmbulo e por oitenta e dois artigos, aprovada pelo Poder Executivo na pasta das Relações Exteriores mediante Acordo número 405, datado de 14 de junho do corrente ano, sem prejuízo das disposições da Convenção que possam conflitar com preceitos expressos da Constituição Política da República.

O instrumento de ratificação foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 23 de junho de 1978, com uma reserva e uma declaração. Procedeu-se ao trâmite de notificação da reserva, em conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

g) Guatemala:

 

(Reserva formulada no ato de ratificação da Convenção)

 

O Governo da República da Guatemala ratifica a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, formulando reserva quanto ao artigo 4, parágrafo 4 da mesma, já que a Constituição da República da Guatemala, em seu artigo 54, só exclui da aplicação da pena de morte os delitos políticos, mas não os delitos comuns conexos aos políticos.

O instrumento de ratificação foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 25 de maio de 1978, com uma reserva. Procedeu-se ao trâmite de notificação de reserva, em conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Retirada da reserva da Guatemala:

 

O Governo da Guatemala, mediante o Acordo Governamental Nº 281-86, datado de 20 de maio de 1986, retirou a reserva acima mencionada, que introduzira em seu instrumento de ratificação datado de 27 de abril de 1978, por carecer de sustentação constitucional à luz da nova ordem jurídica vigente. A retirada da reserva entrará em vigor a partir de 12 de agosto de 1986, em conformidade com o artigo 22 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, em aplicação do artigo 75 da própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Reconhecimento de competência:

 

Em 9 de março de 1987 foi recebido na Secretaria-Geral da OEA o Acordo Governamental Nº 123-87, de 20 de fevereiro de 1987, da República da Guatemala, em que a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos é reconhecida nos seguintes termos:

"(Artigo 1) Declarar que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos".

"(Artigo 2) A aceitação da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos estende-se por prazo indefinido, com caráter geral, sob condições de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a competência limitam-se exclusivamente aos ocorridos após a data em que esta declaração seja apresentada ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos".

h) Honduras:

 

Reconhecimento de competência:

 

Em 9 de setembro de 1981, a Secretaria-Geral da OEA recebeu o instrumento de reconhecimento de competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 62 da Convenção.

i) Jamaica:

 

Reconhecimento de competência:

 

No instrumento de ratificação, datado de 19 de julho de 1978, o Governo da Jamaica, nos termos do artigo 45, parágrafo 1 da própria Convenção, declara reconhecer a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte tenha incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.

j) México:

 

(Declarações interpretativas e reserva formuladas no ato de ratificação da Convenção)

 

O instrumento de adesão foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 24 de março de 1981, com duas declarações interpretativas e uma reserva. Essa reserva foi notificada de acordo com o disposto na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969. O prazo de 12 meses a partir da sua notificação encerrou-se em 2 de abril de 1982, sem objeções.

 

O texto das declarações e da reserva é o seguinte:

 

Declarações interpretativas:

 

Em relação ao parágrafo 1 do artigo 4, considera-se que a expressão "em geral" ali usada não constitui obrigação de adotar ou manter em vigor legislação que proteja a vida "desde o momento da concepção", já que esta matéria é de domínio reservado dos Estados.

Por outro lado, é conceito do Governo do México que a limitação estabelecida pela Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, no sentido de que todo ato público de culto religioso deve ser celebrado no interior dos templos, é a compreendida no parágrafo 3 do artigo 12.

Reserva:

 

O Governo do México formula reserva expressa ao parágrafo 2 do artigo 23, já que a Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, em seu artigo 130, dispõe que os Ministros dos cultos não terão direito a voto ativo ou passivo, nem direito a associação com fins políticos.

k) Peru:

 

Reconhecimento de competência:

 

Em 21 de janeiro de 1981, a Secretaria-Geral da OEA recebeu o instrumento de reconhecimento da competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com os artigos 45 e 62 da Convenção.

l) Uruguai:

 

(Reserva formulada no ato de ratificação da Convenção)

 

Com a reserva formulada ao assiná-la. Tal reserva foi notificada de acordo com o que dispõe a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Reconhecimento de competência:

 

No instrumento de ratificação datado de 26 de março de 1985, depositado em 19 de abril de 1985 na Secretaria-Geral da OEA, o Governo da República Oriental do Uruguai declara reconhecer a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado e da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção, sob condição de reciprocidade, de acordo com o estabelecido em seus artigos 45, parágrafo 3, e 62, parágrafo 2.

m) Venezuela:

 

(Reserva e declaração formuladas no ato de ratificação da Convenção)

 

O artigo 60, parágrafo 5, da Constituição da República da Venezuela, estabelece: "Ninguém poderá ser condenado em ação penal sem haver sido pessoalmente notificado das acusações e ouvido na forma prescrita pela lei. Os réus de delito contra a coisa pública poderão ser julgados em ausência, com as garantias e na forma prescrita pela lei". Essa possibilidade não está prevista no artigo 8, parágrafo 1 da Convenção, motivo pelo qual a Venezuela formula a correspondente reserva, e

DECLARA: de acordo com o disposto no parágrafo 1 do artigo 45 da Convenção, que o Governo da República da Venezuela reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção, nos termos previstos no parágrafo 2 do citado artigo. Expressa esse reconhecimento de competência por tempo indeterminado.

O instrumento de ratificação foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 9 de agosto de 1977, com uma reserva e uma declaração. Procedeu-se ao trâmite de notificação da reserva de acordo com o disposto na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Reconhecimento de competência:

 

Em 9 de agosto de 1977, reconheceu a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, em 24 de junho de 1981, reconheceu a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com os artigos 45 e 62 da Convenção, respectivamente.

n) Colômbia:

 

Reconhecimento de competência:

 

Em 21 de junho de 1985, apresentou instrumento de aceitação mediante o qual reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado, sob condições de reciprocidade, e em relação a fatos posteriores a essa aceitação, no referente à interpretação ou aplicação da Convenção, reservando-se o direito de fazer cessar a competência à sua discrição. O mesmo instrumento reconhece a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado, sob condição de reciprocidade e em relação a fatos posteriores a essa aceitação, no referente à interpretação ou aplicação da Convenção, reservando-se o direito de fazer cessar a competência à sua discrição.

 

o) Suriname:

 

Adesão.

 

Reconhecimento de competência:

 

Em 12 de novembro de 1987, depositou na Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento de competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 62 da Convenção.

p) Panamá:

 

Em 9 de maio de 1990, depositou na Secretaria-Geral da OEA um instrumento, datado de 20 de fevereiro de 1990, mediante o qual declara que o Governo da República do Panamá reconhece como obrigatória de pleno direito a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos para todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

q) Chile:

 

(Declarações formuladas no ato de ratificação da Convenção)

 

a) O Governo do Chile declara reconhecer a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por tempo indeterminado e sob condições de reciprocidade, para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações de direitos humanos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos que constam no artigo 45 da citada Convenção.

b) O Governo do Chile declara reconhecer como obrigatória de pleno direito a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em casos relativos à interpretação e aplicação desta Convenção, em conformidade com o disposto em seu artigo 62.

Ao formular essas declarações, o Governo do Chile faz constar que os reconhecimentos de competência que conferiu referem-se a fatos posteriores à data do depósito deste Instrumento de Ratificação ou, de outra forma, a fatos cujo princípio de execução seja posterior a 11 de março de 1990. Similarmente, o Governo do Chile, ao conferir a competência à Comissão e à Corte Interamericana de Direitos Humanos, declara que esses órgãos, na aplicação do que preceitua o artigo 21, parágrafo 2, da Convenção, não poderão pronunciar-se acerca das razões de conveniência pública ou de ordem social que tenham sido consideradas ao se privar uma pessoa de seus bens.

r) Nicarágua:

 

Reconhecimento de competência:

 

Em 12 de fevereiro de 1991, depositou na Secretaria-Geral da OEA um instrumento, datado de 15 de janeiro de 1991, mediante o qual o Governo da Nicarágua declara:

I. O Governo da Nicarágua reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, "Pacto de San José da Costa Rica", consoante o disposto no artigo 62, parágrafo 1, da mesma.

II. O Governo da Nicarágua, ao consignar o que consta no ponto I desta Declaração, faz constar que a aceitação da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos é expressa por tempo indeterminado, com caráter geral, sob condições de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a competência abrangem somente fatos posteriores ou fatos cujo princípio de execução seja posterior à data do depósito desta declaração em mãos do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.

s) Trinidad e Tobago:

 

(Reservas formuladas no ato de adesão à Convenção)

 

1. Em relação ao artigo 4.5 da Convenção, o Governo da República de Trinidad e Tobago formula reserva pelo fato de não existir, nas leis de Trinidad e Tobago, proibição de aplicação da pena de morte a uma pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade.

2. Em relação ao artigo 62 da Convenção, o Governo da República de Trinidad e Tobago reconhece a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, estipulada neste artigo, somente na medida em que tal reconhecimento seja compatível com as disposições pertinentes da Constituição da República de Trinidad e Tobago e desde que uma sentença da Corte não contradiga, estabeleça ou anule direitos ou deveres vigentes de cidadãos particulares.

t) Brasil:

 

(Declaração formulada no ato de adesão à Convenção)

 

O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, d, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco feitas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado.

u) Paraguai:

 

Reconhecimento de competência:

 

Em 11 de março de 1993, entregou na Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, "por prazo indeterminado, e deve ser interpretado em conformidade com os princípios que regem o Direito Internacional, no sentido de que este reconhecimento se refere expressamente aos fatos posteriores a este ato e somente para os casos em que houver reciprocidade".

v) Dominica:

 

(Reservas formuladas no ato de ratificação da Convenção)

 

Em 3 de junho de 1993, ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com as seguintes reservas:

1. Artigo 5. Não deve ser interpretado que o mesmo proíbe o castigo corporal aplicado de acordo com a Lei do Castigo Corporal da Dominica ou a Lei do Castigo de Menores Delinqüentes.

2. Artigo 4.4. São formuladas reservas quanto às palavras "ou delitos comuns conexos".

3. Artigo 8.21, e. Este artigo não se aplicará ao caso da Dominica.

4. Artigo 21.2. Deve ser interpretado à luz das disposições da Constituição da Dominica e não se considerará que amplia ou limita os direitos declarados na Constituição.

5. Artigo 27.1. Também deve ser interpretado levando em conta a nossa Constituição e não se considerará que amplia ou limita os direitos declarados na Constituição.

6. Artigo 62. A Dominica não reconhece a jurisdição da Corte.

 

w) Bolívia:

 

Reconhecimento de competência:

 

Em 27 de julho de 1993, entregou na Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com a seguinte declaração:

I. O Governo Constitucional da República, nos termos do artigo 59, parágrafo 12, da Constituição Política do Estado, dispôs, mediante a lei 1430, de 11 de fevereiro, a aprovação e ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, "Pacto de San José da Costa Rica", assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, e o reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com os artigos 45 e 62 da Convenção.

II. No uso da faculdade que lhe confere o parágrafo 2 do artigo 96 da Constituição Política do Estado, expede-se o presente instrumento de Ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, "Pacto de San José da Costa Rica", bem como reconhece-se como obrigatória de pleno direito, incondicionalmente e por prazo indeterminado, a jurisdição e competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 62 da Convenção.


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