RELATÓRIO ANUAL 1996

 

4. MEDIDAS CAUTELARES E PROVISÓRIAS ACORDADAS E VIGENTES EM 1996

A Comissão decidiu incluir no presente capítulo um relatório especial sobre as medidas cautelares que solicitara aos Estados membros da Organização, por iniciativa própria ou a pedido das partes, com base no disposto no artigo 29 do seu Regulamento, nos casos em que era necessário evitar danos irreparáveis às pessoas cujas vidas e cuja integridade pessoal se achavam gravemente ameaçadas.1/

 

Incluem-se também as medidas provisórias acordadas pela Corte a pedido da Comissão em situações de extrema gravidade e urgência, com base no disposto no artigo 63.2 da Convenção Americana.2/

 

As medidas cautelares apresentam-se na mesma ordem em que foram admitidas a trâmite pela Comissão: nome da pessoa ou pessoas em cujo favor foram solicitadas; resumo dos fatos que configuraram a reclamação; direitos das pessoas expostas a grave e iminente perigo; número do caso, se houver; data em que a Comissão solicitou as medidas citadas; e nome do Estado ao qual foram requeridas. As medidas provisórias também aparecem na mesma ordem de sua apresentação e incluem: nome da pessoa ou pessoas em cujo favor são solicitadas; um resumo dos fatos e dos direitos expostos a perigo grave e iminente; o dia em que a Comissão decidiu submeter a situação à consideração da Corte; o nome do Estado onde ocorrem os fatos; e a data em que a Corte adotou decisão a respeito.

 

a) Medidas cautelares acordadas ou estendidas pela Comissão em 1996

 

Em 24 de janeiro de 1995, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitou ao Estado do México a adoção de medidas cautelares para garantir a vida e a integridade física da Senhora Virginia Geleana García, testemunha ocular do Caso Nº 11.520, de Aguas Blancas, que se achava submetida a ameaça grave e iminente de morte. O pedido dessas medidas era extensível às demais testemunhas oculares do caso citado e seus familiares. Em 7 de fevereiro de 1996, o Estado do México enviou resposta a esse pedido.

 

Em 29 de janeiro de 1995, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos formulou ao Estado do México um pedido de medidas excepcionais de proteção em favor do Lic. David Fernández Dávalos, Diretor do Centro de Direitos Humanos "Miguel Agustín Pro-Juárez", do advogado José Lavaderos Yáñez e de Rocío Culebro Bahena, secretária técnica da Rede Nacional de Organismos Civis de Direitos Humanos "Todos los derechos para Todos", cujas vidas e cuja integridade pessoal sofriam ameaça grave e iminente. Posteriormente, a Comissão solicitou ao Estado mexicano a extensão e a ampliação dessas medidas para outras pessoas. A situação tramita sob o Caso Nº 11.682. Em 9 de fevereiro, 10 de setembro e 15 de outubro de 1996, o Estado do México enviou respostas a esse pedido.

 

Em 17 de fevereiro de 1995, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitou ao Estado do Brasil a adoção de medidas cautelares urgentes para proteger a vida e a integridade pessoal do padre Ricardo Rezende, Vigário de Rio Maria, no Estado do Pará. Em 20 de março de 1996, a Comissão solicitou a extensão dessas medidas ao padre Henri des Roziers. Posteriormente, em 23 de abril de 1996, a Comissão solicitou ao Estado do Brasil a ampliação das medidas de proteção em favor da Senhora Maria da Conceição Carneiro e sua família. Em agosto de 1996, a Comissão reiterou o pedido de medidas cautelares em favor dessas pessoas.

 

Em 1º de junho de 1995, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitou ao Estado do Equador a adoção de medidas cautelares em favor do Senhor Jorge Vásquez Durand, cujo caso tramita na comissão sob o número 11.458, por estar o mesmo recebendo ameaças graves e iminentes. A Comissão reiterou sua preocupação com a situação do Senhor Vásquez Durand em 31 de outubro de 1995, 30 de novembro de 1995 e 2 de abril de 1996. O Estado do Equador não respondeu a nenhum desses pedidos de medidas cautelares reiteradamente formulados pela Comissão.

 

Em 30 de novembro de 1995, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitou ao Estado da Guatemala a extensão de medidas cautelares em favor de César Ovidio Sánchez Aguilar, funcionário da Fundação Myrna Mack, e de uma organização de indígenas em Santa Bárbara, Huehuetenango. Como resultado do seu trabalho, o Senhor Sánchez foi ameaçado e atacado, em fins de 1995, pelas patrulhas de autodefesa civil locais e por comissários militares. Em conseqüência dessas ameaças, o Senhor Sánchez viu-se obrigado a abandonar a comunidade. O Estado negou-se a implementar as medidas solicitadas, alegando que se tratava de um problema particular entre indivíduos. A Comissão reiterou o seu pedido de medidas cautelares em 25 de março de 1996.

 

Em 18 de dezembro de 1995, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitou ao Estado do México a adoção de medidas cautelares para garantir a vida e a integridade física dos membros da União de Comunidades da Zona Norte do Istmo A.C. (UCIZONI), que vinham sendo vítimas de ameaças e assédios em razão de conflitos referentes a posses de terras entre, de um lado, moradores de Arroyo Tejón e Mazatlán e, do outro, proprietários e "caciques" locais de sobrenomes Fuentes e Raymundo. O Senhor Juan Carlos Beas, Presidente da Comissão Jurídica e de Direitos Humanos da UCIZONI, informou que recebera repetidos telefonemas em que era ameaçado de morte. O Estado do México enviou sua resposta em 2 de janeiro de 1996.

 

Em 20 de fevereiro de 1996, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos transmitiu ao Estado da Colômbia um pedido de medidas cautelares em favor do Grupo da Comissão de Solidariedade dos Presos Políticos, Secção de Cúcuta. As pessoas cuja vida e integridade pessoal sofriam perigo grave e iminente eram Rafael Lozano Garaba, Gerson Edecio Leal Granados, Blanca Inés Rodríguez, José Merchan Basto, Alvaro Fernando Sanjuan Quintero e Jairo Ordóñez. Essa medida também foi ampliada para os advogados Juan José Landinez e Israel Vargas, os quais por exercerem suas atividades como defensores de presos políticos, vinham recebendo chamadas ameaçadoras e intimidatórias.

 

O pedido de medidas cautelares também foi ampliado em favor de Rosa Elpidia Alzate Corredor, funcionária encarregada do recebimento e tramitação de denúncias e assistência humanitária para os detidos por razões políticas na cidade de Popayán, Departamento de Cauca, que vinha sendo vítima de contínuos atos de assédio e ameaças contra a sua vida e integridade pessoa. Em 6 de novembro de 1996, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos reiterou o pedido formulado ao Estado da Colômbia. Em 17 de dezembro de 1996, a Comissão concedeu ao Estado da Colômbia uma prorrogação de 30 dias para enviar resposta a esses pedidos.

 

Em 28 de fevereiro de 1996, a Comissão transmitiu ao Estado da Colômbia um pedido de medidas cautelares em favor do Senhor Pablo Lugo Herrera e sua família, cujo caso está tramitando na CIDH sob o número 11.237. O Senhor Herrera participara de uma operação militar em conseqüência da qual várias pessoas haviam sido executadas arbitrária e extrajudicialmente e seu testemunho poderia comprometer os envolvidos nesses fatos. Em 10 de maio de 1996, o Estado da Colômbia informou que um funcionário do Conselho Presidencial de Direitos Humanos reunira-se com o Senhor Lugo Herrera e um representante da Comissão Colombiana de Juristas, a fim de analisar e estudar as medidas que poderiam ser adotadas. Mais adiante, o Senhor Lugo Herrera declarou que não desejava aceitar qualquer plano especial de proteção e de se reintegrar à Polícia Nacional ou vincular-se à Procuradoria Geral da Nação. Em 17 de julho de 1996, o Estado da Colômbia prestou informações sobre as medidas concretas adotadas em favor do Senhor Pablo Lugo Herrera. O caso está em processo de solução amigável.

 

Em 12 de abril de 1996, a Comissão solicitou ao Estado da República Dominicana a adoção de medidas cautelares urgentes para preservar a vida, a segurança e a integridade pessoal do Senhor Guarionex Villeta e de sua família. Em 22 de fevereiro de 1996, durante o 91º Período Ordinário de Sessões da CIDH, recebeu-se o depoimento dessa pessoa. Em 29 de fevereiro de 1996, a Comissão solicitou informação complementar sobre a situação do Senhor Villeta, que fora detito em 9 de abril por agentes da polícia. Em 19 de abril, o Estado informou que a detenção guardava relação com uma investigação sobre tráfico de entorpecentes. A seguir, o Senhor Villeta foi posto em liberdade.

 

Em 2 de março de 1996, a Comissão solicitou ao Estado da Guatemala a adoção de medidas cautelares urgentes em favor de Deborah Guzmán, Félix González, María del Carmen Cruz Fuentes, Valentina Castillo, María Isabel Sipaque Saragón e suas famílias, que haviam recebido sérias ameaças de morte. O Estado da Guatemala enviou sua resposta em 11 de abril de 1996, em que indicava estar providenciando a implementação dessas medidas.

 

Em 14 de março de 1996, a Comissão solicitou ao Estado da Guatemala a adoção de medidas cautelares urgentes em favor de Vilma Cristina González e Reynaldo Federico González, que trabalham para o Sindicato dos Bancários e que, devido às suas atividades sindicais, haviam recebido ameaças graves e iminentes de morte. Um dia mais tarde, a Senhora Vilma Cristina Gonzáles foi seqüestrada e torturada. Por essa razão, o pedido foi reiterado em 19 de março de 1996. O Estado enviou sua resposta em 3 de maio de 1996, indicando que havia implementado medidas de proteção após o seqüestro. Em 14 de junho de 1996, a CIDH solicitou confirmação sobre a manutenção dessas medidas. Até o momento, não se recebeu resposta do Estado da Guatemala.

 

Em 20 de março de 1996, a Comissão solicitou ao Estado do México a adoção de medidas urgentes para garantir a vida, a integridade física e a segurança pessoal da Senhora Graciela Zavaleta, integrante de um grupo de defensores dos direitos humanos no México, que se encontrava em situação de perigo iminente devido às graves ameaças de morte de que estava sendo vítima. Em 11 de agosto de 1995, ao se dirigir à prisão municipal com a finalidade de verificar a denúncia formulada por familiares de detidos naquele estabelecimento, a Senhora Zavaleta foi atacada e agredida por um grupo de pessoas que a acusavam de defender delinqüentes e obstruir o trabalho da polícia. O Estado do México enviou sua resposta em 3 de abril de 1996.

 

Em 19 de março de 1996, a Comissão solicitou ao Estado da Guatemala a adoção de medidas cautelares urgentes em favor de Rosalina Tuyuc, Nineth Montenegro, Amílcar Méndez e Manuela Alvarado, membros eleitos da Frente Democrática Nacional Guatemalteca no Congresso da Guatemala, que vinham recebendo graves ameaças de morte. Em 15 de abril de 1996, a Comissão reiterou seu pedido ao Estado da Guatemala e solicitou a extensão dessas medidas às famílias das citadas pessoas. Em 24 de maio de 1996, recebeu-se resposta do Estado da Guatemala, indicando que estavam sendo adotadas medidas de proteção em favor das mesmas.

 

Em 2 de abril de 1996, a Comissão solicitou ao Estado de Honduras a adoção de medidas cautelares em favor do Senhor Abancio Fernández, assessor jurídico da Comissão de Direitos Humanos de Honduras (CODEH), o qual, juntamente com sua família, vinha recebendo constantes ameaças de morte por sua atividade profissional como advogado dessa entidade de direitos humanos. Até o momento, o Estado de Honduras não enviou resposta.

 

Em 13 de maio de 1996, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitou ao Estado da Guatemala a adoção de medidas cautelares para proteger a vida e a integridade física do Senhor Tobías Sarceño Pérez. Em 30 de julho de 1996, o Estado da Guatemala enviou resposta, indicando que a situação estava sendo investigada.

 

Em 20 de maio de 1996, a Comissão solicitou ao Estado do Brasil a adoção de medidas cautelares urgentes para proteger a vida e a integridade pessoal do advogado Osmar Barcelos do Nascimento, que vinha recebendo graves ameaças de morte em conseqüência do seu trabalho como defensor dos direitos humanos no Estado do Espírito Santo. Em 21 de julho de 1996, o Estado do Brasil informou que as medidas cautelares solicitadas haviam sido adotadas.

 

Em 20 de maio de 1996, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitou ao Estado do Brasil a adoção de medidas cautelares urgentes em favor de alguns menores internos no Instituto Padre Severino, na Escola João Luiz Alves e na Escola Santos Dumont, do Rio de Janeiro, os quais, segundo os peticionários, se encontravam em perigo grave e iminente de sofrer dano irreparável. Em 26 de julho de 1996, o Estado do Brasil informou sobre as medidas adotadas para proteger esses menores e melhorar as condições dos seus centros de detenção. Em 6 de agosto de 1996, a Comissão solicitou informação adicional a respeito.

 

Em 13 de junho de 1996, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitou ao Estado da República Dominicana a adoção de medidas cautelares em favor da viúva Josefina Juana de Pichardo, que alegava estar sendo impedida pela Diretoria de Imigração de entrar no país. Em 9 de julho do mesmo ano, o Estado dominicano informou à Comissão que as medidas que impediam o regresso, sem problemas, da Senhora Juana Pichardo à República Dominicana haviam sido suspensas.

 

Em 18 de junho de 1996, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitou ao Estado da Colômbia a adoção de medidas cautelares urgente em favor da comunidade Zenú, no Departamento de Córdoba, onde um dos seus dirigentes havia sido assassinado em 16 de maio de 1996 por grupos paramilitares na Reserva de San Andrés de Sotavento; em 25 de maio, fora assassinado o Secretário da Câmara de Vereadores de San Andrés e Sotavento; e em 4 de junho haviam sido distribuídos panfletos contendo ameaças aos dirigentes indígenas. E 31 de julho de 1996, o Estado da Colômbia enviou relatório sobre as medidas adotadas. A pedido dos reclamantes, a Comissão, em 17 de dezembro de 1996, solicitou informação adicional ao Estado colombiano. Em 15 de janeiro de 1997, o Estado da Colômbia enviou sua resposta às observador do requerente.

 

Em 17 de julho de 1996, durante a visita in loco à República do México, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos foi solicitada a requerer medidas cautelares em favor do Senhor José Nava Andrade e de 15 membros da Organização de Povos e Colônias (OPC), que haviam sido vítimas de seqüestro e tortura por sua suposta vinculação ao Exército Popular Revolucionário (EPR). Em 1º de agosto de 1996, a Comissão solicitou que o Estado do México aplicasse as medidas indicadas. Em 16 de agosto de 1996, o Estado do México enviou sua resposta a esse pedido.

 

Em 22 de julho de 1996, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitou ao Estado de El Salvador a adoção de medidas cautelares em favor do Senhor Adrián Esquino Lisco e de seus familiares os quais, por motivo de uma discussão sobre direitos de propriedade da terra cooperativa, foram gravemente ameaçados por grupos locais vinculados às forças policiais. Em 23 de agosto de 1996, o Estado de El Salvador respondeu à Comissão sobre as medidas adotadas.

 

Em 30 de julho de 1996, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitou ao Estado da Guatemala medidas cautelares urgentes, a fim de preservar a vida e integridade pessoal de Brenda Mayol, seus filhos, Oscar René, Igor Alfonso e Rembrant Carlos Trijillo Mayol e seus colegas de trabalho Vidal Días, René Días, Rosa Xinico e Thelma López. Essas pessoas trabalhavam no escritório jurídico da IXCHEL, que defende os direitos humanos ao meio ambiente e os direitos de mulher e da criança em El Petén e que, devido a essas atividades, vinham sendo vítimas de constantes assédios e ameaças. O Estado da Guatemala respondem em 12 de setembro de 1996, informando sobre as medidas que estava adotando para proteger a vida e a integridade física dessas pessoas.

 

Em 23 de agosto de 1996, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitou ao Estado da Guatemala a adoção de medidas cautelares urgentes para garantir a vida e a integridade física de Rosario Hernández Grave, Manuel Hernández Ajbac, Manuel Mendoza Jolomocox, Jesús Chaperón Marroquín, Gustavo Vásquez Peralta e Rogelio Cansi, testemunhas oculares do assassínio de Martín Pelicó Coxic e outras seis pessoas, membros da Patrulha de Autodefesa Civil de San Pedro Jocopilas, fato ocorrido em 27 de junho de 1995 e a partir do qual as testemunhas e os familiares das vítimas têm sido objeto de constantes ameaças de morte. No âmbito do Caso Nº 11.658, a Comissão está considerando a denúncia de execução sumária e extrajudicial dessas pessoas. Em 27 de setembro de 1996, o Estado da Guatemala respondeu, informando que estavam sendo adotadas medidas para proteger as pessoas indicadas.

 

Em 10 de setembro de 1996, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitou medidas cautelares em favor dos senhores Roberto Girón e Pedro Castillo Mendoza, condenados à pena capital. Em 12 de setembro de 1996, o Estado da Guatemala respondeu enviando uma explicação dos motivos pelos quais não implementaria as medidas solicitadas.

 

Em 21 de outubro de 1996, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitou a adoção de medidas cautelares urgentes ao Estado de Honduras para garantir a vida e a integridade física de um grupo de menores de idade que se encontravam detidos no estabelecimento penal de San Pedro Sula. Entre outras considerações, assinalava-se que esses menores estavam detidos em companhia de adultos condenados pela prática de outros delitos graves. Em 28 de outubro de 1996, o Estado de Honduras apresentou informação sobre as instalações preparadas para os menores. O caso está tramitando sob o número 11.491. Em 26 de dezembro de 1996, reiterou-se o pedido de medidas cautelares e de informação sobre as ações concretas adotadas para implementar as medidas solicitadas.

 

Em 8 de novembro de 1996, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitou ao Estado da República Dominicana a adoção de medidas cautelares urgentes para garantir a vida e a integridade pessoal de Virgilio Amánzar, Tomás Castro e Luz Altagracias Ramírez de González, bem como de outras testemunhas de um caso submetido à consideração da CIDH sob o número 11.324. O Estado da República Dominicana respondeu em 27 de novembro de 1996, manifestando que solicitara à Polícia Nacional uma investigação das ameaças e a disposição de uma custódia para cada uma dessas pessoas. Em 9 de dezembro de 1996, os peticionários enviaram informação adicional sobre o caso, que foi transmitida ao Estado em 17 de dezembro de 1996.

 

Em 6 de dezembro de 1996, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitou aos Estados Unidos da América do Norte a suspensão da execução do Senhor Richard Steven Zeitvogel, que fora processado e condenado de acordo com as leis do Estado de Missouri, pelo assassínio do seu companheiro de cela Gary W. Dew. Até o momento, não se recebeu resposta dos Estados Unidos.

 

Em 6 de dezembro de 1996, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitou ao Estado da Colômbia a adoção de medidas cautelares urgentes para preservar a vida e a integridade pessoal do Senhor Antonio Suárez Niño, Juiz da 22ª Vara Penal do Circuito de Bogotá e Presidente da Associação Nacional de Empregados e Funcionários do Poder Judiciário. O Senhor Suárez Niño vinha sendo submetido a graves ameaças e assédios desde 1993. Em 20 de janeiro de 1997, o Estado da Colômbia deu resposta ao pedido da Comissão.

 

Em 19 de dezembro de 1996, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitou ao Estado do Brasil a adoção de medidas cautelares para proteger a vida e a integridade físicas de várias pessoas ameaçadas por um esquadrão da morte integrado por membros da Polícia Civil, conhecidos como "meninos de ouro", no Norte do Estado Rio de Janeiro. As pessoas ameaçadas estão vinculadas à defesa dos direitos humanos e haviam denunciado a situação desse grupo. Aguarda-se a resposta do Estado do Brasil.

 

b) Medidas provisórias acordadas ou estendidas pela Corte em 1996

Em 22 de fevereiro de 1996, pediu-se à Comissão que solicitasse medidas provisórias junto à Corte Interamericana em favor do Senhor Arnoldo Alemán Lacayo, então candidato à Presidência da República da Nicarágua pela Aliança Liberal, que fora vítima de um atentado no dia 25 de janeiro de 1996, do qual felizmente saiu ileso, mas em que perdeu a vida um dos membros da sua escolta, ao passo que outros resultaram gravemente feridos. No mesmo dia 2 de fevereiro, a Comissão solicitou à Corte as medidas indicadas, que foram concedidas no mesmo dia, em amparo ao pedido da Comissão. Essas medidas foram levantadas em 10 de janeiro de 1997, data em que o Senhor Arnoldo Alemán Lacayo tomou posse do cargo de Presidente da República da Nicarágua.

 

Em 1996, a Comissão solicitou à Corte a adoção ou prorrogação de medidas provisórias para proteger a vida e a integridade física de diversas pessoas, em relação a quatro casos na Guatemala (v. Seção 5, seguinte). Tais medidas foram solicitadas em 12 de abril de 1996 para proteger diversas testemunhas e outras pessoas envolvidas no acompanhamento dos trâmites legais referentes ao assassínio dos pastores Serech e Saquic (Caso Nº 11.570), que estavam sofrendo graves ameaças. Mediante resolução de 28 de junho de 1996, a Corte ratificou as medidas provisórias ditadas por seu presidente em 24 de abril de 1996 em favor de Blanca Margarita Valiente de Similox, Vitalino Similox Salazar, Sotero Similox, María Francisca Ventura Sican, Lucio Martínez, Maximiliano Solís, Bartolo Solís, Julio Solís Hernández, María Magdalena Sunún González, Héctor Solís, José Solís, Gregoria Gómez, Juan García, Eliseo Calel e Víctor Tuctuc.

 

Em 22 de novembro de 1995, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitou ao Estado da Colômbia, em conformidade com o disposto no artigo 29 do seu Regulamento, a adoção de medidas cautelares em favor de Alirio Félix, Josué Giraldo, Teresa Mosquera, Islena Rey Rodríguez, Irmã Nohemy Palencia, Monsenhor Alfonso Cabezas e Gonzalo Zárate, membros do Comitê Cívico do Departamento de Meta, entidade que vinha sendo objeto de constantes ameaças e ataques contra os seus membros, que visavam particularmente as pessoas acima citadas.

 

Este pedido foi reiterado em 13 de outubro de 1996. Com o assassínio do Senhor Josué Giraldo, em 29 de outubro de 1996, e considerando que as medidas adotadas haviam sido insuficientes, a Comissão solicitou à Corte, com base no disposto no artigo 63.2 da Convenção, a adoção de medidas provisórias em favor dessas pessoas. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, mediante resolução datada de 28 de outubro de 1996, decidiu requerer ao Estado da Colômbia a adoção dessas medidas.

 

Em 16 de abril de 1996, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitou ao Estado do Peru, em conformidade com o disposto no artigo 29 do seu Regulamento, a adoção de medidas cautelares para deixar sem efeito o agravamento injustificado das condições de detenção da Senhora María Elena Loayza Tamayo, já que esse agravamento transgride as regras mínimas de tratamento de reclusos aprovadas pelas Nações Unidas. Não tendo sido retificada a medida adotada pelo Estado do Peru, a Comissão solicitou à Corte Interamericana a adoção de medidas provisórias. A Corte, mediante resolução de 13 de setembro de 1996, solicitou ao Estado do Peru, inter alia, que fosse modificada a situação de encarceramento da Senhora María Elena Loayza Tamayo, com o propósito de adequar a situação ao previsto no artigo 5 da Convenção Americana.

 

5. ATIVIDADES DA CIDH EM RELAÇÃO À CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Argentina

 

em 29 de maio de 1995, a Comissão apresentou à Corte o Caso Nº 11.009, relativo ao desaparecimento de Adolfo Garrido e Raúl Baigorria, que haviam sido detidos pela polícia da Província de Mendoza, em 1990. O Governo da Argentina aceitou os fatos denunciados e as conseqüências jurídicas decorrentes dos mesmos.

 

Em 1º de fevereiro de 1996, a Corte realizou audiência pública para tratar do caso. Nessa ocasião, o Embaixador John S. Donaldson atuou como delegado da Comissão, com a assistência do Secretário Executivo Adjunto, Doutor Domingo Acevedo. Em sua sentença de 2 de fevereiro de 1996, a Corte, ao tomar nota da aceitação, pela Argentina, dos fatos descritos no pedido, e da sua aceitação de responsabilidade pelos mesmos, dispôs, por unanimidade, outorgar às partes o prazo de seis meses, contados a partir da data da sentença, para chegar a um acordo sobre reparações. A Corte reservou-se a faculdade de examinar e aprovar esse acordo e, no caso de não se chegar a qualquer acordo, de dar seqüência aos seus procedimentos em relação às reparações.

 

A Comissão colocou-se à disposição das partes interessadas a fim de alcançar uma solução amigável para o Caso Nº 11.009. As partes acordaram em criar uma comissão ad hoc de inquérito integrada por cinco advogados, a saber: dois selecionados pela Província de Mendoza, dois escolhidos pelos peticionários e um designado pelo Governo da Argentina. A comissão de inquérito chegou à conclusão de que as vítimas haviam sido seqüestradas e torturadas pela Polícia, tal como manifestado na denúncia. As partes também acordaram quanto ao estabelecimento de um tribunal integrado por juízes selecionados pelo Conselho de Magistrados de Mendoza, que emitiu parecer sobre as reparações. Em carta dirigida à Corte, a Comissão manifestou seu acordo com os termos da solução. Contudo, pelo fato de ainda não ter sido dado cumprimento às recomendações da comissão ad hoc de inquérito, a Comissão indicou à Corte que não consideraria completa a solução até que ela se efetive e instou o Governo da Argentina a publicar e divulgar o relatório da comissão de inquérito.

 

No seu próximo período de sessões (janeiro-fevereiro de 1997), a Corte decidirá se o acordo das partes é suficiente ou se deve continuar a atuar no caso, no que se refere às reparações.

 

Colômbia

 

Reparações

 

Em sua XX Sessão Extraordinária, realizada em 7 de setembro de 1996, a Corte ouviu os argumentos orais da Comissão e do Governo da Colômbia sobre as reparações no caso Caballero Delgado e Santana. Na ocasião, o Professor Robert Goldman atuou como delegado da Comissão, com a assistência do Doutor Manuel Velasco Clark, advogado da Comissão encarregado dos assuntos da Colômbia. Em 8 de dezembro de 1995, a Corte decidiu que o Governo da Colômbia deveria pagar às famílias das vítimas uma indenização justa, cujo montante seria fixado pela Corte. Esta comunicou que daria a conhecer o seu pronunciamento sobre a matéria em 31 de janeiro de 1997.

 

Equador

 

a) Em 22 de dezembro de 1995, a Comissão submeteu à Corte o caso Suárez Rosero. A demanda refere-se aos acontecimentos havidos em 23 de junho de 1992, data em que agentes do Estado do Equador detiveram, segundo se alegou, ilegal e arbitrariamente, o Senhor Rafael Iván Suárez Rosero, que foi mantido incomunicado durante 36 dias. A demanda também indica que o Senhor Suárez Rosero permaneceu detido preventivamente por um período de tempo irrazoável e que o Estado não ofereceu recursos judiciais efetivos e violou as garantias judiciais a que tem direito o solicitante. O Governo não apresentou objeções preliminares no caso e a Corte fixou audiência sobre o mérito da questão para o dia 19 de abril de 1997.

 

b) Em 20 de março de 1996, a Comissão submeteu à Corte o caso Benavides. A demanda refere-se aos fatos ocorridos em 4 de dezembro de 1985, data em que agentes do Estado do Equador detiveram, segundo as alegações, ilegal e arbitrariamente, a Senhora Consuelo Benavides, que foi mantida em isolamento durante aproximadamente uma semana, torturada e, finalmente, executada. O pedido também afirma que o Estado do Equador negou à Senhora Benavides acesso ao amparo judicial e denegou aos seus familiares recursos judiciais eficazes. Também neste caso, o Governo do Equador não apresentou objeções preliminares. A Corte ainda não fixou a data para uma audiência sobre o mérito da questão.

 

O Delegado da Comissão no caso Suárez Rosero é o Doutor Oscar Luján Fappiano, com a assistência da Doutora Elizabeth Abi-Mershed. Os delegados da Comissão no caso Benavides são o Prof. Robert Goldman e o Doutor Oscar Luján Fappiano, também com a assistência da Doutora Elizabeth Abi-Mershed.

 

Guatemala

 

Objeções preliminares

 

a) A Corte, no caso Paniagua Morales e outros, em sua sentença de 25 de janeiro de 1996, não conheceu das objeções preliminares interpostas pelo Governo da Guatemala (alegando extemporâneo e legalmente inválido o pedido da Comissão). Neste caso, os delegados da Comissão são o Decano Grossman e o Embaixador Jean Joseph Exumé, com a assistência da Doutora Elizabeth Abi-Mershed.

 

b) No caso Blake, a Corte realizou audiência pública em 28 de janeiro de 1996 para considerar as objeções preliminares. A Comissão esteve representada pelo seu Presidente, o decano Grossman, com a assistência do Secretário Executivo Adjunto, Doutor Domingo Acevedo. O pedido refere-se aos fatos ocorridos em 28 de março de 1985, quando agentes do Estado da Guatemala seqüestraram, segundo se alegou, ilegal e arbitrariamente, o Senhor Nicholas Chapman Blake e o Senhor Grifith Davis, ato que culminou posteriormente com o seu desaparecimento forçado. O pedido sustenta que a Guatemala não ofereceu recursos judiciais eficazes e obstruiu continuamente a aplicação de justiça com o objeto de ocultar o desaparecimento do Senhor Blake.

 

Em sua sentença de 2 de julho de 1996, a Corte considerou que a objeção preliminar por falta de competência da Corte, interposta pelo Estado da Guatemala, era parcialmente bem fundamentada, motivo pelo qual declarou não ter jurisdição para se pronunciar sobre a responsabilidade imputada à Guatemala em relação à detenção e morte do Senhor Blake, já que os fatos ocorreram antes que a Guatemala aceitasse a jurisdição compulsória da Corte. Não obstante, também decidiu continuar a se ocupar do caso em relação aos fatos ocorridos após essa data (1987).

 

Medidas provisórias

 

No seu XXXIII Período Ordinário de Sessões, a Corte considerou os relatórios da Comissão e do Governo da Guatemala sobre as medidas provisórias ditadas nos casos Colotenango e Carpio Nicolle, ambos pendentes na Comissão. Mediante resolução de 10 de setembro de 1996, a Corte decidiu estender as medidas provisórias por seis meses adicionais, em ambos os casos. O delegado da Comissão para os dois casos é o Decano Claudio Grossman, assistido pela Doutora Elizabeth Abi-Mershed, advogada encarregada da Guatemala.

 

b) Mediante resolução de 27 de junho de 1996, a Corte ratificou as medidas provisórias aplicadas pelo seu Presidente no caso Vogt. O padre Daniel Joseph Vogt, sacerdote católico, havia sido alvo de numerosas ameaças de morte e atentados. Na audiência sobre as medidas provisórias, a Comissão foi representada pelo Doutor David Padilla, Secretário Executivo Adjunto, com a assistência da Doutora Denise Guilman.

 

c) Mediante resolução de 28 de junho de 1996, a Corte ratificou as medidas provisórias ditadas pelo seu Presidente no caso Serech e Saquic. Os solicitantes são familiares das pessoas que participaram ativamente da investigação dos pastores kakchiqueles Pascual Serech e Manuel Saquic Vásquez, que haviam sido alvo de ameaças e ataques de patrulhas civis e de antigos comissários militares na zona. Na audiência sobre as medidas provisórias, a Comissão foi representada pelo Doutor David Padilla, Secretário Executivo Adjunto, com a assistência da Doutora Denise Guilman.

 

Casos em etapa inicial

 

Guatemala

 

Em 30 de agosto de 1996, a Comissão submeteu à consideração da Corte o caso Bámaca, para cujo trâmite os delegados da Comissão são o Decano Claudio Grossman e o Doutor Carlos Ayala, assistidos pela Doutora Denise Gilman. O pedido refere-se aos fatos ocorridos em 12 de março de 1992, quando membros das Forças Armadas da Guatemala, segundo a denúncia, capturaram o Senhor Efraín Bámaca Velásquez após um enfrentamento armado, levando-o vivo para instalações das Forças Armadas, em cujo interior foi torturado e, afinal, executado. A Comissão solicita que a Corte declara que a Guatemala violou a Convenção Americana para Prevenir e Punir a Tortura, que cumpre investigar os fatos e punir os responsáveis, informar os parentes mais próximos do Senhor Bámaca acerca do local onde se encontram seus restos, bem como devolvê-los, reformar o treinamento das Forças Armadas da Guatemala e pagar indenização justa aos familiares das vítimas, assim como as custas judiciais.

 

Nicarágua

 

Em conformidade com a sua sentença de 27 de janeiro de 1995, a Corte declarou possuir jurisdição para conhecer do caso Genie Lacayo, salvo no que se refere à compatibilidade entre os decretos 591 e 600, da Nicarágua, e a Convenção. A Corte também não conheceu de todas as objeções preliminares, salvo a de não-esgotamento dos recursos internos, que será resolvida juntamente com o mérito do caso. Considerou que as objeções do Governo a respeito do caráter obrigatório das recomendações da Comissão não constituem objeções preliminares, e sim, questões de mérito. A Corte decidiu continuar a conhecer do caso.

 

Em sua 20ª sessão ordinária, a Comissão apresentou o depoimento das testemunhas do caso. A audiência pública realizou-se em 5 de setembro de 1996 e, por não estarem presentes todas as testemunhas, a Corte deverá decidir se requerirá o depoimento dos ausentes ou pronunciará diretamente a sentença. Os delegados da Comissão são os embaixadores Alvaro Tirado Mejía e Carlos Ayala Corao, com a assistência do Secretário Executivo Adjunto, Doutor Domingo Acevedo, e do Doutor Milton Castillo, advogado da Comissão encarregado dos assuntos da Nicarágua.

 

Peru

 

Mérito

 

Em 27 de janeiro de 1996, a Corte ouviu as sustentações orais na fase de reparações do caso Neira Alegría. Atua como delegado da Comissão o Doutor Oscar Luján Fappiano, assistido pelo Secretário Executivo Adjunto, Doutor Domingo Acevedo.

 

Mediante sentença de 19 de setembro de 1996, a Corte estabeleceu que o montante aproximado da indenização total a ser paga pelo Estado peruano aos familiares eleva-se a US$154 000. A Corte ordenou ao Estado a criação de fundos fiduciários, o prosseguimento da investigação dos fatos e a aplicação de sanções aos responsáveis. Decidiu também supervisar o cumprimento da ordem referente a reparações e indeferiu o pedido de fixação de custas e honorários formulado pela Comissão.

 

Exceções preliminares

 

a) Em seu pronunciamento de 30 de janeiro de 1996, a Corte decidiu, por unanimidade, indeferir as exceções preliminares interpostas pelo Governo do Peru no caso Castillo Páez (por não-esgotamento dos recursos internos e inadmissibilidade do pedido) e continuar a conhecer do mérito do caso. Em 1996, não se programou a realização de audiências referentes ao caso. Os delegados da Comissão são o Doutor Carlos Ayala Corao e o Embaixador Alvaro Tirado Mejía, assistidos pelo Secretário Executivo Adjunto, Doutor Domingo Acevedo.

 

b) Em sua sentença de 31 de janeiro de 1996, referente ao caso Loayza Tamayo, a Corte decidiu indeferir as exceções preliminares interpostas pelo Governo do Peru (por não-esgotamento dos recursos internos) e continuar a conhecer da questão de mérito suscitada no caso. O caso foi submetido à Corte em 12 de janeiro de 1995, por privação arbitrária da liberdade, tortura, tratamento cruel, desumano e degradante e denegação de proteção judicial e devido processo. Atua como delegado da Comissão o Doutor Oscar Luján Fappiano, assistido pelo Secretário Executivo Adjunto, Doutor Domingo E. Acevedo.

 

Casos em etapa inicial

 

a) Em 8 de agosto de 1996, submeteu-se à Corte o caso Cantoral Benavides. A petição inicial alegava que o Senhor Luis Alberto Cantoral Benavides fora privado ilegalmente de sua liberdade e submetido a tratamento cruel, desumano e degradante. O delegado da Comissão neste caso é o Doutor Carlos Ayala Corao, assistido pelo Secretário Executivo Adjunto, Doutor Domingo E. Acevedo.

 

b) Em 8 de agosto de 1996, submeteu-se à Corte o caso Durand e Ugarte, referente aos fatos ocorridos em 14 e 15 de fevereiro de 1986 dias em que, segundo a petição, Norberto Durand Ugarte e Gabriel Ugarte Rivera foram detidos sob a suspeita de haverem participado de atividades terroristas, tendo sido levados à prisão San Juan Bautista ("El Frontón"). Em junho de 1986, ocorreu um motim nessa penitenciária e, desde então, desconhece-se o paradeiro do Senhor Durand Ugarte e do Senhor Ugarte Rivera. Não obstante, em 17 de julho de 1987, o Sexto Tribunal Correcional de Lima declarou que ambos eram inocentes e ordenou sua liberdade imediata. O delegado da Comissão neste caso é o Embaixador John S. Donaldson, a Comissão, assistido pelo Secretário Executivo Adjunto, Doutor Domingo Acevedo.

 

Venezuela

 

Em 27 de janeiro de 1996, a Corte realizou audiência pública para ouvir os argumentos da Comissão e do Governo da Venezuela sobre a etapa de reparações do caso El Amparo. Os delegados da Comissão são o Doutor Oscar Luján Fappiano e o Decano Claudio Grossman, assistidos pelo Doutor Milton Castillo, advogado da Comissão encarregado dos assuntos da Venezuela.

 

Mediante sentença de 14 de setembro de 1996, a Corte estabeleceu que o montante aproximado da indenização total a ser paga pelo Estado venezuelano aos familiares das vítimas e aos sobreviventes a que se refere ao caso eleva-se a US$722 000. A Corte ordenou ao Estado a criação de fundos fiduciários, a continuação da investigação dos fatos e a aplicação de sanções aos responsáveis. Decidiu também supervisar o cumprimento da ordem referente às reparações e não adotou decisão sobre os custos.

 

6. SEMINÁRIO SOBRE DIREITOS HUMANOS

 

De 2 a 4 de dezembro de 1996, realizou-se um seminário sobre direitos humanos do qual participaram os juízes da Corte, representantes dos Estados membros e outros usuários do sistema, bem como autoridades na matéria, provenientes de organizações não-governamentais, entidades acadêmicas, magistrados, legisladores e representantes de outras organizações internacionais, tais como as Nações Unidas e a União Européia.

 

O seminário, organizado e patrocinado pela Comissão, teve por objetivo abordar questões importantes para o futuro do sistema regional, assim enriquecendo o diálogo entre os interessados em fortalecer o sistema.

 

Aproximadamente 170 pessoas participaram do seminário, com a duração de três dias, cujos grupos abordaram os seguintes temas: Grupo 1 — Estrutura do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos. Avaliação e problemas. Grupo 2 — Casos individuais — Admissibilidade. Grupo 3 — Casos individuais — Trâmite. Grupo 4 — Outras áreas de competência da Comissão. Grupo 5 — O direito interno e o sistema regional. Grupo 6 — A Corte Interamericana — Jurisdição contenciosa e de assessoramento. Grupo 7 — Novos problemas. Além disso, o Secretário-Geral apresentou um importante documento, intitulado "Por uma nova visão do sistema interamericano de direitos humanos".

 

7. OUTRAS ATIVIDADES

 

a) A Comissão Interamericana de Mulheres, a Organização Pan-Americana da Saúde, o Instituto Interamericano de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos co-patrocinaram a conferência "A mulher, os direitos humanos e o sistema interamericano: uma agenda de ação", realizada em 29 de março de 1996. Os temas considerados incluíram a violência contra a mulher, a discriminação, o direito à participação política e as medidas a serem adotadas para dar cumprimento às prioridades fixadas na Quarta Conferência das Nações Unidas sobre a Mulher, realizada em Beijing, em 1995.

 

b) Além disso, desde a aprovação, pela Comissão, do projeto de Declaração Interamericana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, em setembro de 1995, teve início um processo de consultas amplas e diretas com governos e organizações indígenas. O projeto foi apresentado pela Comissão em Arequipa, Peru; no Panamá, no Congresso Geral Kuna; no Canadá, em reuniões especiais sobre o tema realizadas em Montreal e Ottawa; na Guatemala (março de 1996); em Tulsa, Estado de Oklahoma (EUA), no Simpósio sobre Soberania; e em outros foros.

 

Representantes de mais de cem organizações indígenas do Canadá e dos Estados Unidos prepararam uma proposta de revisão do documento em Denver, Estado de Colorado, em maio de 1996. Posteriormente, com a cooperação do Fundo Indígena, do Instituto Indigenista Interamericano e da Unidade para a Promoção da Democracia, realizaram-se consultas nacionais com ampla representação das organizações indígenas em 11 países das Américas Central e do Sul, cujos resultados foram analisados em duas reuniões regionais de consulta, realizadas em novembro de 1996, na Guatemala (para a América Central, o México e o Caribe) e em Quito (para a América do Sul). Finalizada essa etapa, analisou-se o projeto no Foro Indígena das Américas (México, dezembro de 1996), organizado pelo Instituto Indigenista Interamericano. Como resultado dessas respostas, a Comissão pretende revisar o projeto no seu próximo período ordinário de sessões (fevereiro de 1997).

 

c) A Comissão, em comunicado de imprensa publicado em 13 de novembro de 1996, deplorou a situação de 60 soldados do exército colombiano que foram seqüestrados e cujo paradeiro é desconhecido, reclamando sua libertação por razões humanitárias. Em outro comunicado de imprensa, emitido em 18 de dezembro de 1996, a Comissão deplorou a tomada de centenas de reféns por um grupo armado do Movimento Revolucionário Túpac Amaru (MRTA), na Embaixada do Japão, em Lima, e reclamou sua libertação.

 

d) De 10 a 14 de dezembro de 1996, o Doutor Oscar Luján Fappiano, em companhia de dois funcionários da Secretaria Executiva, viajou à cidade de Lima em cumprimento a uma decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, para participar do interrogatório de sete testemunhas de um caso que tramita perante a Corte.

 

e) Em meados de janeiro do corrente ano, o Presidente da Comissão, em companhia de um advogado encarregado dos assuntos do Paraguai, viajou para a cidade de Assunção a fim de participar da solução amigável de três casos em trâmite.

 

f) Nos dias 30 e 31 de janeiro, realizou-se em Brasília um seminário sobre promoção de direitos humanos. O evento, organizado pelos Ministérios das Relações Exteriores e da Justiça do Brasil, com a colaboração da CIDH, contou com a participação de 160 pessoas, entre as quais juízes, promotores, membros das forças de segurança, professores de direito e estudantes brasileiros e dos demais Estados da América do Sul.

 

g) De 9 a 15 de fevereiro de 1997, uma Delegação da Comissão viajou à Colômbia para analisar, a pedido das partes interessadas, o estado dos procedimentos de solução amigável referentes a vários casos em trâmite. A delegação da Comissão esteve formada pelo Prof. Robert Goldman, o Secretário Executivo, Embaixador Jorge E. Taiana, e a advogada Denise Gilman. Os membros da Delegação entrevistaram-se com funcionários do Governo e com os peticionários e representantes das vítimas a fim de fazer avançar, no mais breve prazo possível, o processo de solução amigável dos casos. A Comissão deseja manifestar sua satisfação pelo apoio recebido do Governo da Colômbia durante essa visita de trabalho.

 

h) Com a realização, em 31 de janeiro e 1º e 2 de fevereiro de 1997, da reunião técnica de revisão do projeto de Declaração Americana sobre Direitos dos Povos Indígenas, a CIDH completou um programa de consultas diretas no nível nacional e regional com governos, organizações indígenas e especialistas, referentes ao projeto de Declaração que está sendo preparado. Tal como se informa no Capítulo IV do presente Relatório, a CIDH, com a cooperação de outras entidades da OEA, realizou 16 consultas indígenas nacionais (em todos os países das Américas Central e do Norte e em oito países da América do Sul); cinco reuniões de consulta indígenas multinacionais e regionais; e, finalmente, uma reunião técnica, de 31 de janeiro a 2 de fevereiro do corrente ano.

 

Nessa reunião técnica, revisaram-se todas as respostas e conclusões de reuniões anteriores e, nessas bases, preparou-se uma proposta de revisão do projeto anteriormente aprovado pela Comissão. Participaram da reunião os relatores, Professor Carlos Ayala Corao e Embaixador John Donaldson, e outros especialistas em direito indígena e internacional contratados, juntamente com o especialista encarregado do tema na Secretaria Executiva. Para este programa de consultas, a CIDH contou com a assistência financeira do Banco Interamericano de Desenvolvimento.

 

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    [1].    Artigo 29, Medidas Cautelares:  1. A Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, tomar qualquer medida que considere necessária para o desempenho de suas funções.  2. Em casos urgentes, quando se tornar necessário para evitar danos irreparáveis a pessoas, a Comissão poderá pedir que sejam tomadas medidas cautelares para evitar que se consume o dano irreparável, no caso de serem verdadeiros os fatos denunciados.  3. Se a Comissão não estiver reunida, o Presidente, ou na ausência deste, um dos vice-presidentes, consultará, por meio da Secretaria, os demais membros sobre a aplicação do disposto nos parágrafos 1 e 2 anteriores. Se não for possível fazer a consulta em tempo hábil, o Presidente tomará a decisão, em nome da Comissão, e a comunicará imediatamente aos seus membros.  4. O pedido de tais medidas e sua adoção não constituirão prejulgamento da matéria da decisão final.

     [2].    Artigo 63, Medidas Provisórias:  2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes.  Se se tratar de assuntos que ainda não estiveram submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.