ARTIGO 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

 

 

1.       Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

 

2.       O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades posteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:

 

a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou

b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

 

3.       Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstaculizar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.

 

4.       A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

 

5.       A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

 

 

 

DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS SOBRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO 

 

PREÂMBULO 

 

REAFIRMANDO a necessidade de assegurar no hemisfério o respeito e a plena vigência das liberdades individuais e os direitos fundamentais dos seres humanos através de um estado de direito;

 

CONSCIENTES que a consolidação e o desenvolvimento da democracia dependem da existência de liberdade de expressão;

 

PERSUADIDOS de que o direito à liberdade de expressão é essencial para o desenvolvimento do conhecimento e do entendimento entre os povos, e que conduz a uma verdadeira compreensão e cooperação entre as nações do hemisfério;

 

CONVENCIDOS de que quando se impede o livre debate de idéias e opiniões, se limita também a  liberdade de expressão e o efetivo desenvolvimento do processo democrático;

 

CONVENCIDOS de que garantindo o direito de acesso à informação em poder do Estado, conseguir-se-á uma maior transparência dos atos do governo, fortalecendo as instituições democráticas;

 

RECORDANDO que a liberdade de expressão é um direito fundamental reconhecido na Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Declaração Universal de Direitos Humanos, a Resolução 59(I) da  Assembléia Geral das Nações Unidas, a Resolução 104 adotada pela  Conferência Geral da  Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, bem como outros instrumentos internacionais e constituições nacionais;

 

RECONHECENDO que os princípios do Artículo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos representa o marco legal, pelo qual estão sujeitos os Estados Membros da  Organização de Estados Americanos;

 

REAFIRMANDO o Artículo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o qual estabelece que o direito à liberdade de expressão compreende  liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, e por qualquer meio de transmissão;

 

CONSIDERANDO a importância da liberdade de expressão para o desenvolvimento e proteção dos direitos humanos, o papel fundamental e o pleno apoio dado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos  na Cúpula das Américas celebrada em Santiago do Chile, para a criação da Relatoria para a Liberdade de Expressão, como instrumento essencial para a proteção deste direito no hemisfério;

 

RECONHECENDO que a liberdade de imprensa é essencial para a realização do pleno e efetivo exercício da liberdade de expressão, e instrumento indispensável para o funcionamento da democracia representativa, mediante a qual os cidadãos exercem seu direito a receber, difundir e buscar informação;

 

REAFIRMANDO que os princípios da Declaração de Chapultepec constituem um documento básico que contempla as garantias e a defesa da liberdade de expressão, a liberdade e independência da imprensa e o direito à informação;

 

CONSIDERANDO que a liberdade de expressão não é uma concessão dos Estados, mas sim um direito fundamental;

 

RECONHECENDO a necessidade de proteger efetivamente a liberdade de expressão nas  Américas, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em respaldo à Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão, adota a seguinte Declaração de Princípios;

 

PRINCÍPIOS

 

          1.       A liberdade de expressão, em todas suas formas e manifestações, é um direito  fundamental e inalienável, inerente a todas as pessoas. É, ademais, um requisito indispensável  para a existência de uma sociedade democrática.

 

          2.       Toda pessoa tem o direito a buscar, receber, e difundir informação e opiniões livremente nos termos que estipula o artículo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Todas as pessoas devem contar com igualdade de oportunidades para receber, buscar e dar informação por qualquer meio de comunicação sem discriminação, por nenhum motivo, inclusive os de raça, cor, religião, sexo, idioma, opiniões políticas ou de qualquer outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer  outra condição social.

 

          3.       Toda pessoa tem o direito de aceder à informação sobre si mesma ou seus bens de forma rápida e não onerosa, esteja esta contida em bases de dados, registros públicos ou privados e, se necessário, atualizá-la, retificá-la ou emendá-la. 

 

          4.       O acesso à informação em poder do Estado é um direito fundamental dos indivíduos. Os Estados estão obrigados a garantir o exercício deste direito. Este princípio somente admite limitações excepcionais que devem estar estabelecidas previamente pela  lei, para o caso em que exista um perigo real e iminente que ameace a segurança nacional nas  sociedades democráticas.  

 

          5.       A censura prévia, interferência ou pressão direta ou indireta sobre qualquer expressão, opinião ou informação difundida através de qualquer meio de comunicação oral, escrito, artístico, visual ou eletrônico, deve estar proibido pela lei. As restrições na circulação livre de idéias e opiniões, como também a imposição arbitrária de informação e a criação de obstáculos ao livre fluxo informativo, violam o direito à liberdade de expressão.

 

          6.       Toda pessoa tem direito a comunicar suas opiniões por qualquer meio e forma. A associação obrigatória ou a exigência de títulos para o exercício da atividade jornalística,  constituem uma restrição ilegítima à liberdade de expressão. A atividade jornalística deve ser regida por condutas éticas, as quais em nenhum caso podem ser impostas pelos Estados.

 

          7.       Condicionamentos prévios, tais como veracidade, oportunidade ou imparcialidade por parte dos Estados são incompatíveis com o direito à liberdade de expressão reconhecido nos instrumentos internacionais.

 

          8.       Todo comunicador social tem direito à reserva de suas fontes de informação, anotações e arquivos pessoais e profissionais.

 

          9.       O assassinato, seqüestro, intimidação, ameaça contra comunicadores sociais, bem como a destruição material dos meios de comunicação, viola os direitos fundamentais das pessoas e limita severamente a liberdade de expressão. É dever dos Estados prevenir e investigar estes fatos, punir os seus autores e assegurar às vítimas uma reparação adequada.

 

          10.     As leis de privacidade não devem inibir nem restringir a investigação e difusão de informação de interesse público. A proteção à reputação deve estar garantida somente  através de sanções civis, nos casos em que a pessoa ofendida seja um funcionário público ou pessoa pública ou particular que se tenha envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público.  Nestes casos, deve-se provar que, na difusão das notícias, o comunicador teve intenção de infligir dano ou pleno conhecimento de que se estava difundindo notícias falsas, ou agiu com manifesta negligência na busca da verdade ou falsidade das mesmas.

 

          11.     Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior escrutínio por parte da  sociedade. As leis que penalizam a manifestação ofensiva dirigida aos funcionários públicos, geralmente conhecidas como “leis de desacato”, atentam contra a liberdade de expressão e o  direito à informação.

 

          12.     Os monopólios ou oligopólios da propriedade e controle dos meios de comunicação devem estar sujeitos a leis anti-monopólios, pois conspiram contra a democracia, ao restringir a pluralidade e diversidade que assegura o pleno exercício do direito à informação aos cidadãos. Em nenhum caso, essas leis devem ser exclusivas para os meios de comunicação. As concessões de rádio e televisão devem considerar critérios democráticos que garantam uma igualdade de oportunidades para todos os indivíduos de acesso as mesmas.

 

          13.     A utilização do poder do Estado e os recursos da fazenda pública; a concessão de encargos alfandegários; a concessão arbitrária e discriminatória de publicidade oficial e créditos oficiais; a outorga de freqüências de rádio e televisão, entre outros, com o objetivo de pressionar e punir ou premiar e privilegiar aos comunicadores sociais e aos meios de comunicação em função de suas linhas informativas, atenta contra a liberdade de expressão e devem estar expressamente proibidas em lei. Os meios de comunicação social têm direito a realizar seu trabalho de forma independente. Pressões diretas ou indiretas dirigidas a silenciar o trabalho informativo dos comunicadores sociais são incompatíveis com a liberdade de expressão.

 

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