CAPÍTULO VI

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS E RECOMENDAÇÕES

 

1.       A Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão assinala que, de acordo com a análise que consta do presente relatório, a liberdade de expressão nas Américas continua limitada de diversas maneiras em muitos países. 

 

2.       No passado, em regimes autoritários das Américas, a liberdade de imprensa foi brutalmente controlada mediante o confisco das publicações, censura, detenções, desaparecimentos forçados, leis restritivas da imprensa e assassinatos.  Hoje muitas das velhas práticas desapareceram, mas ao mesmo tempo, surgiram formas sutis e sofisticadas de cerceamento da liberdade de imprensa. Contudo, é preocupante que continuem ocorrendo assassinatos de trabalhadores de meios de comunicação motivados pelo exercício de seu trabalho.

 

3.       Na maioria dos países do hemisfério ainda mantêm-se leis de desacato. Estas leis, embora dêem início às ações judiciais, elas raramente culminam em penas de reclusão efetivas visto que são condenadas quase que  universalmente por distintas organizações internacionais de direitos humanos. Entretanto, ao submeter jornalistas a processos penais, estas leis têm um efeito intimidatório indubitável em muitos países do hemisfério. Atualmente também se pode constatar que muitos funcionários públicos ou personalidades públicas estão recorrendo a práticas mais fortes para silenciar a crítica: a utilização da calúnia, injúria e a difamação da mesma forma que aquela utilizada nas leis de desacato têm, como consequência em muitos casos, o mesmo objetivo de calar jornalistas que informam de maneira crítica sobre assuntos de relevante interesse público. 

 

4.       Em muitos países também há uma falta evidente de acesso à informação em poder do Estado, acesso este que é essencial para que o direito de livre expressão tenha realmente sentido. Nos países onde estas leis sobre acesso à informação foram postas em vigência, estas contribuiram para acabar com abusos e condutas erradas cometidas por funcionários públicos e exigir responsabilidade por estes.  Contudo, em muitos Estados da região não há  procedimentos claros e simples para que a imprensa e membros do público solicitem informação.

 

5.       A Relatoria ressalta a necessidade de os Estados membros continuarem avançando na promulgação de legislação e no desenvolvimento de práticas e políticas que garantam proteção à liberdade de pensamento e opinião. Neste sentido, celebra as ações positivas destacadas no Capitulo II do presente relatório, referente à derrogação das leis de desacato em um dos países do hemisfério e a promulgação de leis de acesso à informação e/ou recurso de habeas data em três países da região, esperando que estas ações possam multiplicar-se no futuro e refletirem-se nos próximos relatórios.    

 

6.                 As áreas problemáticas mencionadas no presente relatório -- a segurança de jornalistas, a existência e o uso de leis restritivas, a falta de procedimentos eficazes para o acesso à informação, e a falta de canais efetivos de participação de setores marginalizados ou vulneráveis –- foram o foco de preocupação do Relator Especial sobre Liberdade de Expressão desde seu começo. Neste sentido, e visando proteger e garantir a liberdade de expressão no  hemisfério, a Relatoria para a Liberdade de Expressão formula aos Estados as seguintes recomendações:

 

a.       Realizar investigações sérias, imparciais e efetivas sobre os assassinatos, sequestros, ameaças e intimidações a jornalistas e demais trabalhadores de meios de comunicação social.

 

b.       Julgar, através de tribunais independentes e imparciais, todos os responsáveis pelos assassinatos e agressões contra os comunicadores sociais.

 

c.       Condenar publicamente estes fatos a fim de prevenir ações que fomentem estes crimes.

 

d.       Promover a derrogação das leis que consagram a figura de desacato visto que restringem o debate público, elemento essencial do funcionamento da democracia, e são contrárias à Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

e.       Promover a modificação das leis sobre difamação e calúnia criminal para que elas não sejam aplicadas  da mesma forma que as leis de desacato.

 

f.       Promulgar leis que permitam o acesso à informação e normas complementares que regulem seu exercício contemplando os padrões internacionais nesta matéria.

 

g.       Promover políticas e práticas efetivas que permitam a expressão e o acesso à informação e a participação igualitária de todos os setores da sociedade para que suas necessidades, opiniões e interesses sejam contemplados no desenho e na tomada de decisões sobre políticas públicas.

 

h.       Por último, o Relator Especial recomenda aos Estados membros que adaptem sua legislação interna de acordo com os parâmetros estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e dêem pleno cumprimento ao disposto no artigo IV da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e  a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão da CIDH.

 

7.       A Relatoria agradece aos diferentes Estados que colaboraram durante este ano com o seu escritório, bem como à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e sua Secretaria Executiva por seu constante apoio. A Relatoria também agradece a todos aqueles jornalistas independentes e trabalhadores dos meios de comunicação social que todos os dias cumprem com a valiosa tarefa de informar a sociedade.

 

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