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PREÂMBULO
No umbral de um novo milênio, a América pode ver seu futuro apoiado na democracia. A abertura política ganhou terreno. Os cidadãos têm maior consciência de seus direitos. Eleições periódicas, governos, parlamentos, partidos políticos, sindicatos, associações e grupos sociais da mais variada índole, refletem as aspirações da população mais que em nenhum outro momento de nossa história.
No exercício democrático, várias conquistas suscitam o otimismo, mas também aconselham a prudência. A crise das instituições, as desigualdades, o atraso, as frustrações transformadas em intransigência, a busca de receitas fáceis, a incompreensão sobre o caráter do processo democrático e as pressões setoriais são um perigo constante para o progresso alcançado, e constituem também obstáculos potenciais para continuar avançando.
Por estas razões, é dever daqueles que vivem neste hemisfério, desde Alaska até a Terra do Fogo, consolidar a vigência das liberdades públicas e os direitos humanos.
A prática democrática deve ser refletida em instituições modernas, representativas e respeitosas dos cidadãos; mas deve presidir também a vida cotidiana. A democracia e a liberdade, binômio indissolúvel somente germinarão com força e estabilidade se estiverem arraigados nos homens e mulheres do nosso continente.
Sem a prática diária desse binômio, os resultados são previsíveis: a vida individual e social são destruídas, a interação de pessoas e grupos fica cerceada, o progresso material é desviado, a possibilidade de mudança fica suspensa, se desvirtua a justiça, o desenvolvimento humano se converte em mera ficção. A liberdade não deve ser limitada em função de nenhum outro fim. A liberdade é uma, mas múltiplas são as suas manifestações; pertence aos seres humanos, não ao poder.
Porque compartimos desta convicção, porque acreditamos na força criativa de nossos povos e porque estamos convencidos de que nosso princípio e destino devem ser a liberdade e a democracia, apoiamos abertamente sua manifestação mais direta e vigorosa, aquela sem a qual o exercício democrático não pode existir nem reproduzir-se: a liberdade de expressão de imprensa através de qualquer meio de comunicação.
Aqueles que assinam esta declaração representam distintos legados e visões. Nós nos orgulhamos da pluralidade e diversidade de nossas culturas, e nos alegra que possam confluir-se e unificar-se mediante um elemento que propicia seu florescimento e criatividade: a liberdade de expressão, motor e ponto de partida dos direitos básicos do ser humano.
Somente através da livre expressão e circulação de idéias, a busca e difusão de informações, a possibilidade de indagar e questionar, de expor e reagir, de coincidir e discordar, de dialogar e confrontar, de publicar e transmitir, é possível manter uma sociedade livre. Somente mediante a prática destes princípios será possível garantir aos cidadãos e aos grupos seu direito de receber informação imparcial e oportuna. Somente mediante a discussão aberta e a informação sem barreiras será possível buscar respostas aos grandes problemas coletivos, criar consensos, permitir que o desenvolvimento beneficie a todos os setores, exercer a justiça social e avançar na conquista da equidade. Por isto, rejeitamos com veemência aqueles que defendem que liberdade e progresso, liberdade e ordem, liberdade e estabilidade, liberdade e justiça, liberdade e governabilidade são valores contrapostos.
Sem liberdade não pode haver verdadeira ordem, estabilidade e justiça. E sem liberdade de expressão não pode haver liberdade. A liberdade de expressão e de busca, difusão e recepção de informações somente poderá ser exercida se existe liberdade de imprensa.
Sabemos que nem toda expressão e informação podem encontrar acolhida em todos os meios de comunicação. Sabemos que a existência da liberdade de imprensa não garante automaticamente a prática irrestrita da liberdade de expressão. Mas também sabemos que constitui a melhor possibilidade de alcançar e, com ela, desfrutar das demais liberdades públicas.
Sem meios independentes, sem garantias para seu funcionamento livre, sem autonomia na tomada de decisões e sem segurança para o exercício pleno dela, não será possível a prática da liberdade de expressão. Imprensa livre é sinônimo de expressão livre.
Onde os meios podem surgir livremente, decidir sua orientação e a maneira de servir ao público, onde também florescem as possibilidades de buscar informação, de difundi-la sem censura, de questioná-las sem temores e de promover o livre intercâmbio de idéias e opiniões. Todavia, quando, a pretexto de qualquer objetivo, se cerceia a liberdade de imprensa, desaparecem as demais liberdades.
Nos agrada que, depois de uma época em que se pretendeu legitimar a imposição de controles governamentais aos fluxos informativos, possamos coincidir agora na defesa da liberdade. Nesta tarefa, muitos homens e mulheres do mundo estão unidos. Contudo, também abundam os ataques. Nosso continente não é uma exceção. Ainda persistem países com governos despóticos que renegam todas as liberdades, especialmente, as que se relacionam com a expressão. Existem ainda delinqüentes, terroristas e narcotraficantes que ameaçam, agridem e assassinam jornalistas.
Mas estas não são as únicas maneiras de vulnerar a imprensa e a expressão livres. A tentação ao controle e a regulamentação coatoras conduzem a decisões que limitam a ação independente dos meios de imprensa, jornalistas e cidadãos que desejam buscar e difundir informações e opiniões.
Políticos que proclamam sua fé na democracia são freqüentemente intolerantes com as críticas públicas. Setores sociais diversos adjudicam à imprensa culpas inexistentes. Juízes com pouca visão exigem que os jornalistas divulguem fontes que devem permanecer reservadas. Funcionários ciosos negam aos cidadãos acesso à informação pública. Até as constituições de alguns países democráticos contêm certos elementos de restrição sobre a imprensa.
Ao defender uma imprensa livre e rejeitar imposições alheias, postulamos, também, uma imprensa responsável, compenetrada e convencida dos compromissos que supõe o exercício da liberdade.
PRINCÍPIOS
Uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem estar e protejam sua liberdade. Não deve existir nenhuma lei ou ato de poder que possa coagir a liberdade de expressão ou de imprensa, qualquer que seja o meio de comunicação.
Porque temos plena consciência desta realidade, estamos profundamente convictos e firmemente comprometidos com a liberdade, e subscrevemos esta Declaração, com os seguintes princípios:
1. Não há pessoas sem sociedades livres, sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício desta não é uma concessão das autoridades; é um direito inalienável do povo.
2. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar estes direitos.
3. As autoridades devem estar legalmente obrigadas a colocar à disposição dos cidadãos, de maneira oportuna e eqüitativa, a informação gerada pelos setor público. Não se poderá obrigar a nenhum jornalista a revelar suas fontes de informação.
4. O assassinato, o terrorismo, o seqüestro, as pressões, a intimidação, a prisão injusta dos jornalistas, a destruição material dos meios de comunicação, a violência de qualquer tipo e a impunidade dos agressores, constrangem severamente a liberdade de expressão e de imprensa. Estes atos devem ser investigados com rapidez e punidos com severidade.
5. A censura prévia, as restrições à circulação dos meios ou de divulgação de suas mensagens, a imposição arbitrária de informação, a criação de obstáculos ao livre fluxo informativo e as limitações ao livre exercício e mobilização dos jornalistas, opõem-se diretamente à liberdade de imprensa.
6. Os meios de comunicação e os jornalistas não devem ser objeto de discriminações ou favores em razão do que escrevem ou digam.
7. As políticas alfandegárias e cambiárias, as licenças para a importação de papel ou equipamento jornalístico, o outorgamento de freqüências de rádio e televisão e a concessão ou supressão de publicidade estatal, não devem ser aplicadas para premiar ou punir os meios ou os jornalistas.
8. O caráter colegiado de jornalistas, sua incorporação a associações profissionais ou gremiais e a afiliação dos meios de comunicação a câmaras empresariais, devem ser estritamente voluntárias.
9. A credibilidade da imprensa está ligada ao compromisso com a verdade, a busca de precisão, imparcialidade e equidade, e à clara diferenciação entre as mensagens jornalísticas e as comerciais. A consecução deste fins e a observância dos valores éticos e profissionais não devem ser impostos, são responsabilidade exclusiva de jornalistas e dos meios. Em uma sociedade livre, a opinião pública premia ou pune.
10. Nenhum meio de comunicação ou jornalista deve ser sancionado por difundir a verdade ou formular críticas ou denúncias contra o poder público.
A luta pela liberdade de expressão e de imprensa, por qualquer meio, não é tarefa de um dia; é um objetivo permanente. Trata-se de uma causa fundamental para a democracia e a civilização em nosso hemisfério. Não somente é baluarte e antídoto contra todo abuso de autoridade: é o alento cívico de uma sociedade. Defendê-la dia a dia significa honrar a nossa história e dominar nosso destino. Nós nos comprometemos com estes princípios.
MECANISMOS INTERNACIONAIS PARA A PROMOÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DECLARAÇÃO CONJUNTA
DO
Relator Especial da ONU sobre a Liberdade de Opinião e Expressão, do Representante da OSCE sobre a Liberdade de Imprensa e do Relator Especial da OEA sobre Liberdade de Expressão.
Tendo-se reunido com representantes das ONGS, UNESCO, associações de jornalistas e especialistas em direitos humanos em Londres, nos dias 9 e 10 de dezembro de 2002, com o apoio do ARTIGO 19, Campanha Mundial para a Liberdade de Expressão;
Reiterando, por ocasião do Dia dos Direitos Humanos, a necessidade de um ambiente de respeito pelos direitos humanos para a realização prática do direito à liberdade de expressão;
Recordando e reafirmando as Declarações Conjuntas de 26 de novembro de 1999, 30 de novembro de 2000 e 20 de novembro de 2001;
Condenando os ataques contra jornalistas, incluídos os assassinatos e as ameaças, assim como o clima de impunidade que existe em muitos países, como se assinalou na Declaração Conjunta de 30 de novembro de 2000;
Reconhecendo a importância que os dois pilares da liberdade de imprensa e a existência de uma justiça independente e efetiva têm no fortalecimento democrático;
Celebrando o estabelecimento da Corte Penal Internacional;
Destacando que os problemas vinculados a uma justiça débil não podem ser abordados através de restrições à liberdade de expressão;
Conhecendo a ameaça que apresenta a crescente concentração da propriedade dos meios de imprensa e os meios de comunicação, em particular para a diversidade e a independência editorial;
Conscientes da importante função fiscalizadora que desempenham os meios de imprensa ao revelar a corrupção política e econômica e outros desvios;
Recordando a preocupação expressa na Declaração Conjunta de 20 de novembro de 2001 pela interferência no livre fluxo de informação e de idéias por parte de figuras de governo e funcionários do Estado que são proprietários de meios de imprensa;
Atentos ao constante abuso da legislação penal sobre difamação, inclusive por parte de políticos e outras pessoas públicas;
Celebrando a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão na África e o compromisso da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos de adotar um mecanismo regional de promoção do direito à liberdade de expressão;
Observando a necessidade de contar com mecanismos especializados para promover a liberdade de expressão em todas as regiões do mundo;
Adotam a seguinte Declaração:
Liberdade de expressão e administração da justiça
§ Não se podem justificar as restrições especiais aos comentários sobre tribunais e juízes; a justiça cumpre uma função pública chave e, como tal, deve estar submetida ao controle popular.
§ Não se podem justificar as restrições à informação sobre processos legais em curso, a menos que exista um risco substancial de grave prejuízo para a imparcialidade de tais processos e que a ameaça ao direito a um juízo imparcial ou à presunção de inocência supere o prejuízo para a liberdade de expressão.
§ Toda sanção por informar sobre processos legais deve aplicar-se somente depois de um juízo justo e público perante um tribunal competente, independente e imparcial; é inaceitável a prática da justiça sumária que se aplica em casos de crítica dos processos judiciais.
§ Os tribunais e os processos judiciais, assim como as demais funções do Estado, estão submetidos ao principio da máxima transparência na informação, que somente pode ser superado quando é necessário para proteger o direito a um juízo justo ou à presunção de inocência.
§ O direito dos juízes à liberdade de expressão e a formular comentários sobre assuntos de interesse público somente deve estar submetido a restrições claramente delimitadas conforme seja necessário para proteger sua independência e imparcialidade.
Comercialização e liberdade de expressão
§ Os governos e os órgãos públicos nunca devem abusar da custódia das finanças públicas para tratar de influenciar no conteúdo da informação dos meios de imprensa; o anúncio de publicidade deve basear-se em razões de mercado.
§ Os proprietários dos meios de imprensa têm a responsabilidade de respeitar a liberdade de expressão e, em particular, a independência editorial.
§ O direito à liberdade de expressão e a diversidade de informação e idéias deve ser respeitado nos acordos financeiros internacionais, incluindo na próxima rodada de negociações da Organização Mundial do Comércio, e pelas instituições financeiras internacionais.
Difamação penal
§ A difamação penal não é uma restrição justificável da liberdade de expressão; deve ser derrogada a legislação penal sobre difamação e substituída, conforme a necessidade, por leis civis de difamação apropriadas.
Ambeyi Ligabo Relator Especial da ONU sobre a Liberdade de Opinião e Expressão
Freimut Duve Representante da OSCE sobre a Liberdade de Imprensa
Eduardo Bertoni Relator Especial da OEA sobre Liberdade de Expressão
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