4.       Relatórios de admissibilidade

 

          49.     A Comissão declarou a admissibilidade de muitos casos nos quais se alega uma violação do direito à liberdade de expressão. As opiniões citadas nesta seção são as que foram emitidas pela Comissão no ano 2002 e algumas outras opiniões que merecem uma menção especial. Estão incluídas neste relatório por duas razões. Primeiro, um conhecimento das opiniões sobre a admissibilidade é essencial para os advogados e outros que querem apresentar denúncias à Comissão. Também, o resumo dos casos que seguem dará uma idéia dos assuntos que a Comissão decidirá nos anos seguintes.

          50.     Em outubro de 2000, a Comissão aprovou o relatório sobre admissibilidade no caso de Alejandra Marcela Matus Acuña de Chile.[72] Os peticionários alegavam que o Estado tinha violado seus direitos à liberdade de expressão por ter proibido a distribuição de O Livro Negro da  Justiça Chilena, escrito pela jornalista Alejandra Marcela Matus Acuña, e publicado em abril de 1999. Também, a jornalista foi submetida ao processo por desacato sob a Lei de Segurança Interior do Estado. A jornalista Matus Acuña viajou ao exterior por considerar que seria detida num procedimento contrario à normativa chilena e à Convenção Americana. No dia 19 de outubro de 2001, a justiça chilena levantou a proibição de circulação do livro, depois de mais de dois anos de censura. A resolução foi fundamentada na derrogação do artigo 6 b da Lei de Segurança Interior do Estado de maio do ano 2001 e em virtude da nova Lei de Imprensa promulgada pelo Poder Executivo. A resolução do magistrado liberou definitivamente de acusações o gerente geral da Editorial Planeta, Bartolo Ortiz, e o editor Carlos Orellana, que tinham sido processados juntamente com a jornalista Matus nos delitos de difamação e calúnia. Na mesma resolução, foi sobrestada provisoriamente a ação por suborno e desacato contra Alejandra Matus. Também se ordenou a devolução dos mais de mil exemplares apreendidos à Editorial Planeta, permitindo desta maneira a livre circulação do livro nas livrarias chilenas.

 

          51.     Em janeiro de 2001, a Comissão declarou admissível o caso de Ana Elena Townsend Diez-Canseco e outros do Peru.[73] Os peticionários, um grupo de jornalistas e políticos de oposição ao governo de Alberto Fujimori, denunciaram que, em 1997 o Serviço de Inteligência Nacional do Estado (“SIN”), interceptou sistematicamente suas comunicações telefônicas e que eles estavam sendo vítimas, também por parte do SIN, de atos de seguimento, espionagem do trabalho jornalístico, assédio e lesões corporais, como formas de intimidação e coação.

 

          52.     Em março de 2001, a Comissão declarou admissível o caso de Julia Gomes Lund e outros do Brasil.[74] A petição faz referência ao desaparecimento de integrantes da Guerrilha do Araguaia, entre 1972 e 1975, e à ausência de uma investigação dos fatos por parte do Estado desde então. A petição alega que o Estado violou o direito dos peticionários e da sociedade brasileira em geral, sob os artigos 8, 13 e 25 da Convenção, a ter informação fidedigna sobre os fatos denunciados. Segundo os peticionários, esta violação surgiu das duas ações do Estado. Por um lado a mencionada lei de anistia apresenta-se como um impedimento de acesso ao Poder Judicial e, através dele, de acesso pelos peticionários e a sociedade à informação completa sobre os fatos e as responsabilidades do caso. Por outro lado, as dificuldades de acesso à documentação militar sobre os fatos, baseada em argumentos de segurança nacional, inexistência de documentação ou outros, obstaculizariam o exercício do direito ao acesso à informação e à possibilidade de dar sepultura adequada às vítimas.

53.     Em outubro de 2001, a Comissão declarou admissível o caso de Humberto Antonio Palamara Iribarne.[75] Segundo a denúncia, o senhor Palamara Iribarne escreveu e tentou publicar um livro denominado Ética e Serviços de Inteligência no qual abordava aspectos relacionados com a inteligência militar e a necessidade de adequá-la a certos parâmetros éticos. O senhor Palamara Iribarne, oficial retirado da Armada chilena, era no momento dos fatos, funcionário civil contratado a honorários pela Armada do Chile, na cidade de Punta Arenas. A publicação do livro foi proibida pelas autoridades navais por estimar que seu conteúdo atentava contra a segurança e defesa nacional e que, em consequência, deviam ser recolhidos todos os exemplares existentes. Foram apreendidos os exemplares do livro, assim como os originais do texto, um disco que continha o texto na íntegra e a matriz eletroestática da publicação. Humberto Palamara Iribarne convocou uma conferência de imprensa em sua residência, durante a qual criticou a atuação da Promotoria Naval no processo contra ele. Como reação a isto, iniciou-se uma causa penal por desacato, que concluiu com uma pena confirmada pela Corte Suprema do Chile.

 

          54.     Em outubro de 2001, a Comissão declarou a admissibilidade do caso de Radyo Koulibwi de Santa Lucía.[76] O peticionário alegou uma violação do artigo IV da Declaração Americana porque o Estado lhe informou em novembro de 1995 que não lhe havia outorgado uma licença de radiodifusão permanente e portanto suas emissões na freqüência 105.1 FM eram ilegais e deviam terminar de imediato. Segundo o peticionário, a carta informando desta decisão não expressava fundamento algum. O peticionário tinha sido proprietário e operador legal da estação de rádio denominada “Radyo Koulibwi 105.1 FM” desde novembro de 1990, possuindo uma “licença de teste”, que lhe foi outorgada pelo Estado de Santa Lucía.

 

          55.     Em outubro de 2001, a Comissão aprovou o relatório sobre admissibilidade no caso de Tomas Eduardo Cirio do Uruguai.[77] A petição denúncia que desde 1972 o peticionário, major retirado do Exército, tinha sido objeto de represálias por ter expressado suas opiniões sobre o necessário respeito dos direitos humanos no marco da luta anti-subversiva por parte das Forças Armadas no Uruguai. O peticionário alegou que como consequência de uma decisão de um Tribunal de Honra do Exército, contra ele, viram-se afetadas sua honra e sua reputação, seus direitos remuneratórios, seu direito à assistência a saúde, foi expulso da cooperativa das Forças Armadas, foi proibido de ocupar cargos no Ministério de Defesa, foi impossibilitado de obter créditos, foi desqualificado e perdeu o estado militar, o título de seu posto, o direito a usar uniforme, foi humilhado e exposto publicamente como uma pessoa sem honra. Em 1994, por resolução do Ministério de Defesa, seus direitos foram parcialmente restituídos, e em dezembro de 1997, por uma nova resolução do Ministério, reconhecendo parcialmente a responsabilidade do Estado, ao peticionário foi dada novamente a qualidade de reservista, deixando sem efeito sua situação de reforma mas sem direito a retroatividade alguma, nem indenização pelos danos morais sofridos durante 25 anos da condição de reformado.

 

56.     Em dezembro de 2001, a Comissão aprovou o relatório de admissibilidade no caso do jornal La Nación da Costa Rica.[78] O senhor Mauricio Herrera Ulloa e o Jornal “La Nación”, representado por Fernán Vargas Rohrmoser, foram sujeitos de uma condenação judicial por difamação por certas publicações realizadas sobre o diplomata Féliz Przedborski, a quem se lhe imputavam vários atos ilícitos no exterior.

 

57.     Em fevereiro de 2002, a Comissão declarou admissível o caso de Bruce Ampbell Harris Lloyd.[79] O peticionário no caso foi acusado de calúnia e injúria por um notário depois dele ter implicado publicamente o notário em adoções ilegais. O senhor Harris alega que seu direito à liberdade de expressão foi violado pelo Estado da Guatemala quando a Corte Suprema de Justiça tomou sua decisão final de abrir juízo penal contra ele. A Comissão decidirá então se a mera existência de leis que criminalizam as calúnia e injúria, assim como submeter uma pessoa a um processo penal em virtude de estas leis, constitui per se uma violação ao artigo 13 da Convenção Americana, independentemente ou não da resolução do procedimento mediante uma sentença.

 

58.     Em outubro de 2002, a Comissão publicou um relatório no caso de Santander Tristán Donoso de Panamá.[80] O advogado Santander Tristán Donoso foi demandado por injúria e calúnia depois que acusou, em uma conferência de imprensa, o Procurador Geral do Panamá de interceptar e gravar conversas telefônicas entre o senhor Donoso e um de seus clientes e de difundir o teor dessas conversas. O senhor Donoso pediu que se declarasse a inconstitucionalidade dos delitos de calúnia e injúria por meio de um recurso de inconstitucionalidade ante a Corte Suprema, o qual foi recusado, o que permite que o processo siga seu trâmite. Em sua denúncia à Comissão, o peticionário expôs dois argumentos sobre a satisfação do requisito de esgotamento de recursos internos. Por um lado, argumentou que é ilógico e juridicamente anômalo exigir a uma pessoa que esgote os recursos internos dentro de um procedimento que esta pessoa objeta ab initio e em sua totalidade. Neste sentido, os peticionários consideram que o juízo por calúnia e injúria por parte de funcionários públicos em sua totalidade representa uma violação à liberdade de expressão dos cidadãos panamenhos derivado de uma lei contrária à Convenção, como são as leis de desacato. Em consequência, consideram que não corresponde à vítima esgotar um recurso contra um processo que por sua natureza é ilegal e que se enquadra numa violação geral à liberdade de expressão. Além disso, acrescentou que o recurso de inconstitucionalidade apresentado por ele perante a Corte Suprema, o qual foi recusado, representava a única oportunidade real para questionar o processo e, em consequência, este recurso se esgotou de acordo com o previsto no artigo 46(1)(a) da Convenção Americana. O segundo argumento, dos peticionários, é sensivelmente diferente: entendem que se devem aplicar as exceções previstas no artigo 46(2)(a) da Convenção, e solicitam que se exima, os peticionários, da necessidade de esgotarem os recursos internos que, na prática, não possam alcançar seu objetivo, pelos motivos que se detalharam na petição. O Estado sustenta que o caso era inadmissível por não ter esgotado os recursos da jurisdição interna, já que ainda existia uma causa penal aberta contra o imputado. Porém, a Comissão declarou o caso admissível. A Comissão assinalou que um Estado que alega a falta de esgotamento tem a seu cargo indicar os recursos internos adequados que devem ser esgotados e de sua efetividade. A Comissão considerou que, neste caso, o Estado não tinha alegado as razões pelas quais o processo penal contra o senhor Tristán Donoso pelos delitos de calúnia e injuria e o recurso adequado e eficaz para remediar a violação alegada do artigo 13 da Convenção. Neste caso o recurso adequado foi o recurso de inconstitucionalidade e, portanto, a Comissão manteve que os peticionários tinham cumprido com o requisito de esgotamento dos recursos internos. Também, a Comissão decidiu que os fatos alegados tendem a caracterizar uma violação ao artigo 13 e declarou admissível o caso. 

 

5.       Medidas cautelares e provisórias

 

59.     No artigo 25, do Regulamento da Comissão se prevê a adoção de medidas cautelares, estipulando à Comissão as seguintes faculdades: 1) Em casos graves e urgentes, e toda vez que seja necessário, de acordo com a informação disponível, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a petição da parte, solicitar que o Estado pertinente tome medidas cautelares para evitar danos irreparáveis às pessoas. 2) Se a Comissão não está em período de sessões, o Presidente ou,  em sua ausência, um dos Vice-presidentes, consultará por meio da Secretaria Executiva com os demais membros, sobre a aplicação do disposto no parágrafo anterior. Se não fosse possível fazer a consulta dentro de um prazo razoável, o Presidente tomará a decisão em nome da Comissão e a comunicará imediatamente a seus membros. 3) A Comissão poderá solicitar, às partes interessadas, informação sobre qualquer aspecto relacionado com a adoção e o cumprimento das medidas cautelares. 4) O pedido de tais medidas e sua adoção, não deverão influenciar na decisão final.

 

60.     De acordo com estas disposições, em várias ocasiões a Comissão solicitou a certos Estados a adoção de medidas cautelares em casos em que jornalistas ou outras pessoas se encontravam sob ameaça grave de danos irreparáveis, por exemplo, ameaças contra sua integridade física, como resultado do exercício de seu direito à liberdade de expressão. Os seguintes parágrafos resumem as medidas que a Comissão tomou a favor de jornalistas em 2002 e alguns exemplos destacáveis dos anos anteriores, para mostrar como se vêem utilizando este mecanismo. 

 

61.     No dia 7 de fevereiro do 2001, a Comissão solicitou ao Estado da Venezuela a adoção de medidas cautelares a favor do jornalista Pablo López Ulacio, editor e proprietário do semanário La Razón. Segundo informação proporcionada em novembro de 1999, López Ulacio foi demandado pelo presidente da empresa Multinacional de Seguros, Tobías Carrero Nacar, proprietário da principal seguradora do Estado, a quem o jornal assinalou como financiador da campanha presidencial de Hugo Chávez Frías e o acusou de beneficiar-se com os contratos de seguros do Estado. Como consequência, o Juiz 25 de juízo de Caracas ordenou que se proibisse mencionar o este empresário e ordenou a detenção do jornalista. A CIDH solicitou as seguintes medidas cautelares a favor de Pablo López Ulacio: 1) Levantar a medida de censura prévia contra o senhor López Ulacio e o semanário “La Razón”; 2) Garantir o pleno exercício do direito de defesa do senhor López Ulacio; 3) Garantir o exercício de liberdade pessoal, liberdade de expressão e as garantias judiciais do senhor López Ulacio. O Estado informou que no dia 26 de julho de 2001, o juizado de primeira instância ditou uma resolução confirmando a ordem de detenção contra a suposta vítima, cuja sentença expressava que "as medidas estadas pela CIDH obedecem ao relatado pelo senhor López Ulacio perante esse órgão, desconhecendo a realidade do processo que levou à medida restritiva de liberdade". O Estado alegou que o expediente era conhecido até esta data por 35 juízes, e que não existe na Venezuela a figura do juízo em ausência; e que o não cumprimento das medidas cautelares não se deveu à falta de diligência do Estado venezuelano, mas por dilações processuais, na sua maioria iniciadas pelo senhor López, que obstaculizaram o cumprimento das mesmas. Também, indicou que a medida cautelar de privação de liberdade foi decretada ao senhor López Ulacio por sua insistência de comparecer a juízo em sete oportunidades, o qual se encontra previsto no art. 271 do Código Orgânico Processual. Deve-se mencionar que o Estado venezuelano em comunicado de 11 de março de 2002, informou à CIDH a substituição da Medida de Privação Judicial Preventiva de Liberdade, estada em 23 de janeiro de 2001 pelo Juizado Décimo Quarto do Juízo do Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas, por uma Medida Cautelar Substitutiva de Liberdade, a qual se traduz na sua apresentação periódica perante o Tribunal a cada 30 dias contados a partir da data em que o senhor López Ulacio for notificado da decisão em referência.

 

62.     Em 22 de fevereiro de 2002, a Comissão solicitou medidas cautelares ao Estado da Colômbia a favor de alguns correspondentes dos meios de comunicação da Colômbia. María Luisa Murillo López, correspondente do jornal El Tiempo; e Alfonso Altamar, Manuel Taborda e Francis Paul Altamar, correspondentes de CMI Televisión e Noticias Um em San Vicente do Caguán, tinham recebido ameaças de morte das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC). Em resposta, o Estado informou sobre a realização de um estudo de avaliação e nível de risco dos beneficiários e a provisão de ajuda humanitaria.

 

          63.     Em 25 de julho de 2002, a Comissão solicitou medidas cautelares ao Estado da Colômbia a favor dos jornalistas Alveiro Echavarría, Alvaro Miguel Mima, Luis Eduardo Reyes (o Reyes), Hugo Mario Palomari (o Palomar), Humberto Briñez e Wilson Barco e Mario Fernando Prado. A informação recebida pela Relatoría Especial para a Liberdade de expressão indica que no dia 19 de julho de 2002 o telejornal RCN da cidade de Cali, departamento do Valle de Cauca, recebeu um panfleto da Frente Manuel Cepeda Vargas das Forças Armadas Revolucionárias da Colombia (FARC) o qual indicaria textualmente que “... ante as informações tendenciosas de vários meios de comunicação  e pessoas que dizem ser jornalistas, mas que não são mais que marionetes do regime militar do Presidente Pastrana, nossa organização decidiu convocar os seguintes jornalistas para que em 72 horas abandonem a cidade de Cali ou caso contrário se converterão em objetivo militar de nossa organização…”. A informação dada pelos peticionários indica que o Programa de Proteção a Jornalistas e Comunicadores Sociais do Ministério do Interior tinha tomado precauções para que os jornalistas acima mencionados contassem com medidas de proteção somente pelo prazo de cinco dias. O Estado informou sobre a realização de rondas policiais e acompanhamento permanente de um agente escolta e sobre a designação da investigação por ameaças a um fiscal da Unidade de Delitos contra a Liberdade Individual e outras Garantias.

 

64.     No dia 6 de dezembro de 2002, a Comissão solicitou medidas cautelares ao estado do Haiti a favor dos jornalistas da Radio Étincelles de Gonaïves Esdras Mondélus, Renet Noel-Jeune, Guérino Jeaniton e Gédéon Presendieu, assim como os correspondentes Henry Fleurimond, Jean Robert François, Josué René. Segundo as informações proporcionadas à CIDH, estas pessoas foram informadas em 21 de novembro que os membros da organização Armée Cannibale iriam incendiar os locais da Radio Étincelles em Gonaïves.  Os sete jornalistas teriam abandonado o local da Radio Étincelles e teriam se refugiado no Bispado, entre  21 e  28 de novembro de 2002. Os locais da Radio Étincelles, em Gonaïves, teriam sido incendiados, pelo menos em parte, durante a noite de 24 e 25 de novembro de 2002. Além disso, segundo a informação recebida, dois dos sete jornalistas foram objeto de ameaças telefônicas entre 21 e 28 de novembro de 2002. Do dia 29 ao 30 de novembro, os sete jornalistas teriam sido evacuados do Bispado de Gonaïves com a colaboração da Associação de Jornalistas Haitianos e o Alto Comando da Policia Nacional do Haiti, e teriam permanecido escondidos num lugar cuja localização não foi revelada. A Comissão tomou as seguintes medidas cautelares, em relação a Esdras Mondélus, Renet Noel-Jeune, Guérino Jeaniton, Gédéon Presendieu, Henry Fleurimond, Jean Robert François e Josué René: (1) Adoção imediata, de acordo com os representantes dos sete jornalistas, de todas as medidas necessárias para a proteção da vida e a integridade pessoal de Henry Fleurimond, Jean Robert François, Josué René, Esdras Mondélus, Renet Noel-Jeune, Guérino Jeaniton, Gédéon Presendieu. (2) Adoção imediata de todas as medidas necessárias para garantir uma investigação relativa às pessoas responsáveis dos atos anteriormente mencionados.  Na data de publicação do presente relatório, a CIDH não tinha recebido nenhuma informação relativa às medidas adotadas pelo Estado.

 

65.     Desta forma, a Comissão outorgou medidas cautelares em vários casos na Venezuela, as quais foram resumidas anteriormente neste relatório.[81]

 

66.     O artigo 63(2) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos estipula que em casos de extrema gravidade e urgência, e quando for necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte Interamericana, a respeito dos assuntos que tenha conhecimento, poderá tomar as medidas provisórias que considere pertinentes. Se se tratara de assuntos ainda não apresentados para sua consideração, a Corte poderá atuar a pedido da Comissão.  A Corte tomou medidas provisórias, perante o pedido da Comissão, em alguns casos relacionados com ameaças ao exercício do direito à liberdade de expressão nos últimos anos. Os casos que seguem são as medidas provisórias tomadas no ano 2002 e um caso importante de 2000. 

         

67.     Em 21 de novembro de 2000, a Corte Interamericana ditou medidas provisórias a favor do senhor Baruch Ivcher Bronstein e sua família, solicitando ao governo Peruano que “adote sem dilação, quantas medidas forem necessárias para proteger a integridade física, psíquica e moral e o direito às garantias judiciais.”[82] A Corte outorgou iguais medidas a favor de Rosario Lam Torres, Julio Sotelo Casanova, José Arrieta Matos, Emilio Rodríguez Larraín, e Fernando Viaña Villa. No dia 23 de novembro, foram estendidas à Menachem Ivcher Bronstein, irmão do senhor Baruch Ivcher Bronstein, e Roger González, funcionário de suas empresas.[83] Em 7 de fevereiro de 2001, o Estado informou que tinha anulado a resolução que deixava sem efeito o título de nacionalidade peruana do senhor Ivcher; que tinha aceitado as recomendações do Relatório 94/98, de 9 de dezembro de 1998, emitidas pela Comissão; que o senhor Ivcher, sua família e outros tinham a proteção de sua integridade física, psíquica e moral, e garantias judiciais; que o senhor Ivcher tinha recuperado sua posição como acionista do canal Freqüência Latina; e que o Estado peruano estava a disposição de alcançar uma solução amigável conforme o artigo 53 do Regulamento da Comissão. Considerando que tinham cessado os fatos violatórios que originaram a emissão de medidas provisórias, em 14 de março de 2001, a Corte proferiu uma Resolução pela qual decidiu levantar as medidas provisórias emitidas.[84]

 

68.     Em 7 de setembro de 2001 a Corte ditou medidas provisórias contra o Estado da Costa Rica a favor de Mauricio Herrera Ulloa e Fernán Vargas Rohrmoser, do jornal La Nación.[85] O senhor Herrera enfrentou perante a aplicação de uma sentença, contra ele, estada devido a um procedimento penal por difamação do diplomata Féliz Przedborski. A parte resolutiva da referida sentença, que foi confirmada em 24 de janeiro de 2001 pela Corte Suprema de Justiça, declarou a Mauricio Herrera Ulloa autor responsável de quatro delitos de publicação de ofensas na modalidade de difamação, condenando-o com 120 dias de multa (300,000 colones) e solidariamente, ao jornal La Nación, representado por Fernán Vargas Rohrmoser, ao pagamento de sessenta milhões de colones, em razão de dano moral provocado pelas mencionadas publicações de 1995, mais mil colones por custas processuais e três milhões oitocentos e dez mil colones por custos pessoais. Também, a sentença ordena retirar da edição digital do jornal La Nación os links entre o sobrenome Przedborski e os artigos discutidos; estabelecer um vínculo entre estes e a parte dispositiva da sentença e a publicação da mesma especificamente por parte do jornalista Mauricio Herrera Ulloa. O Tribunal, além disso, intima o senhor Rohrmoser a cumprir esta resolução sob advertência ou ameaça de cometer um delito de desobediência à autoridade e impor, como consequência disto, uma pena privativa da liberdade. Também, posteriormente se ordena a inscrição do senhor Herrara no Registro Judicial de Delinqüentes. Com amparo nas medidas provisórias, a Corte solicitou ao Estado da Costa Rica que adotasse sem dilação as medidas que fossem necessárias para a exclusão do senhor Mauricio Herrera Ulloa do Registro Judicial de Delinqüentes até que o caso fosse resolvido definitivamente pelos órgãos do sistema interamericano de Direitos Humanos. Também foi solicitada ao Estado a suspensão da ordem de publicação no La Nación da parte dispositiva da sentença, que o declarava culpado, estada pelo Tribunal Penal do Primeiro Circuito Judicial de San José, em 12 de novembro de 1999, e a ordem de estabelecer um vínculo, na versão digital de La Nación na Internet, entre os artigos citados na denúncia e a parte dispositiva da sentença.

 

69.     Em 27 de novembro de 2002, a Corte ditou medidas provisórias contra o Estado da Venezuela a favor dos jornalistas Luisiana Ríos, Armando Amaya, Antonio José Monroy, Laura Castellanos e Argenis Uribe.[86] Os jornalistas foram vítimas de repetidos atos de agressão e intimidação dentro do marco de um aumento gradativo e considerável das ameaças e ataques registrados durante o ano 2002 contra jornalistas, em especial contra os que se dedicam a informar sobre assuntos políticos. A Corte Interamericana requereu ao Estado que adotasse as medidas necessárias para proteger a vida e integridade física dos cinco jornalistas, que lhes dessem participação na planificação e implementação e os mantivessem informados sobre o avanço das medidas de proteção, e que investigasse os fatos denunciados que deram origem as medidas com a finalidade de descobrir os responsáveis e sancioná-los.

 

B.       Jurisprudência doméstica dos estados membros

 

1.       Introdução

 

70.     Nesta seção estão algumas decisões de tribunais locais proferidas durante o ano 2002 que refletem a importância do respeito à liberdade de expressão estabelecido na Convenção. A Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão entende que a difusão nos países do hemisfério a jurisprudência comparada poderá ser de utilidade quando os juízes necessitarem dar resposta a casos similares em suas próprias jurisdições.

 

71.     É oportuno recordar que os Estados têm a obrigação de respeitar os direitos e as liberdades reconhecidas na Convenção e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição[87]. Por engano, em algumas oportunidades, entendeu-se que os atos que restringam a liberdade de expressão, por exemplo, os atos de censura prévia, procedem somente dos poderes executivos ou legislativos. Porém, dentro do sistema Interamericano também entende-se que resoluções procedentes do Poder Judicial podem ser atos que vulneram o art. 13 da Convenção. Com relação a isto, a Corte disse:

 

Esta Corte entende que a responsabilidade internacional do Estado pode ser gerada por atos ou omissões de qualquer poder ou órgão deste, independentemente de sua hierarquia, que violem a Convenção Americana.[88]

 

72.     Desta forma, a Corte assinalou que "a obrigação de garantir o livre e pleno exercício dos direitos humanos não se esgota com a existência de uma ordem normativa dirigida a fazer possível o cumprimento desta obrigação, mas que comporta a necessidade de uma conduta governamental que garanta a existência, na realidade, de uma eficaz garantia do livre e pleno exercício dos direitos humanos.”[89] Neste sentido, obviamente as decisões dos Tribunais adquirem uma importância fundamental. Se estas decisões não estão de acordo com os padrões internacionais de proteção dos direitos humanos, de pouco serve que a legislação em abstrato ou seja: deve evitar-se “um diálogo de surdos entre constituintes e juízes. Enquanto os primeiros optam decididamente por acolher generosamente a influência internacional, os juízes ao contrário se limitam ao estreito marco da legislação de origem nacional.”[90]

 

73.     A Comissão afirma que:

 

Entre as instituições democráticas, é o Poder Judicial sobre o qual descansa não somente a reta aplicação do direito mas também a administração da justiça. Nada poderia minar mais o respeito e a autoridade dos juízes que sua própria indiferença ou impotência frente a graves injustiças, por uma cega observância de fórmulas legais. Os Estados democráticos, respeitosos dos direitos humanos de sus habitantes, assumiram o duplo compromisso, ante seus cidadãos e perante a comunidade internacional, de garantir o respeito dos direitos fundamentais da pessoa humana.[91]

 

74.     É por isto que as decisões judiciais devem garantir a implementação no âmbito nacional das normas internacionais de proteção dos direitos humanos, especialmente tendo em conta os subsídios dos mecanismos de proteção internacional.[92]

 

75.     Esta seção reflete decisões judiciais que levaram em conta de forma expressa ou implícita os padrões interamericanos de proteção da liberdade de expressão. Ou seja, esta seção não é uma crítica a decisões judiciais, mas pretende mostrar que em muitos casos se levam em conta estes padrões; a Relatoria aspira que tal atitude seja continuada por outros juízes no hemisfério.

 

76.     Um par de reflexões finais; a primeira é que obviamente nem todos os argumentos das decisões citadas são compartilhados pela Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão, mas se compartilha a decisão em seu aspecto fundamental. A segunda reflexão é que certamente existem muito mais casos que poderiam ser destacados neste relatório. A seleção foi, talvez arbitrária, tanto por razões de espaço, como também por razões de falta de informação suficiente. A Relatoria insta os Estados a fazer chegar, no futuro, mais decisões judiciais a respeito do sistema interamericano de proteção da liberdade de expressão, com a intenção de que nos próximos relatórios anuais esta seção possa ser ampliada.

 

77.     Para a organização desta seção, levou-se em conta, como não podia ser de outro modo, os padrões que surgem da interpretação do art. 13 da Convenção. Este artigo expressa que:

 

1.       Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Este direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, já seja verbalmente ou por escrito, ou de forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua eleição.

 

2.       O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a prévia censura mas a responsabilidades posteriores, as que devem estar expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para garantir:

 

a.       o respeito aos direitos ou a reputação dos demais, ou

b.       a proteção da segurança nacional, ou ordem pública ou a saúde ou a moral pública.

 

3.       Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel para jornais, de freqüências radioelétricas, ou de bens e aparelhos usados na difusão de informação ou por qualquer outro meio encaminhado a impedir a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.

 

4.       Os espetáculos públicos podem ser submetidos por  lei a censura prévia com o exclusivo objetivo de regular o acesso a eles para a proteção moral da infância e a adolescência, sem prejuízo do estabelecido no inciso 2.

 

5.        Estará proibida por lei toda propaganda a favor da guerra e toda apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constituam incitações à violência ou qualquer outra ação ilegal similar contra qualquer pessoa ou grupo de pessoas, por nenhum motivo, inclusive os de raça, cor, religião, idioma ou origem nacional.

 

78.     Os padrões mencionados foram desenvolvidos pela jurisprudência, tanto da Comissão como da Corte. Muitos deles, foram confirmados na Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão [93]. Por estas razões, as diferentes categorias que se expõem a seguir, estão relacionadas com algum dos princípios desta Declaração. Neste Relatório, as categorias selecionadas são: a) Proteção da fonte jornalística –confirmada no princípio 8-; b) importância da informação numa sociedade democrática –confirmada no princípio 2-; e c) a incompatibilidade de sanções penais como responsabilidade posterior em certos casos –confirmada no princípio 11.  

 

79.     Este relatório contém jurisprudência local da Argentina, Costa Rica, Colômbia, Panamá e Paraguai.  Em cada uma das categorias assinaladas, transcreve-se o Princípio da Declaração que tem relação com aquela, depois tem uma breve síntese dos fatos do caso e finalmente se transcreve somente alguns parágrafos das decisões no direito doméstico.

 

a.       Proteção da fonte jornalística

 

80.     Declaração de Princípios da Liberdade de Expressão. Princípio 8: “Todo comunicador social tem direito a reserva de suas fontes de informação, rascunhos e arquivos pessoais e profissionais.”

 

81.     Caso resolvido por: CÂMARA FEDERAL DE APELAÇÕES CRIMINAL E CORRECIONAL FEDERAL DA CAPITAL FEDERAL. REPÚBLICA ARGENTINA.  Buenos Aires, 28 de outubro de 2002.  SALA II. REGISTRO 20.377.

 

82.     Fatos do caso: Em setembro do ano 2002, um juiz federal ordenou a Secretaria de Inteligência do Estado (SIDE) a confecção de uma lista com todas as chamadas que entravam e saiam das linhas telefônicas do jornalista Thomas Catan correspondente do jornal Financial Times na Argentina no marco de uma investigação de corrupção no Senado. O jornalista publicou, em agosto, um artigo referente à denúncia de um grupo de banqueiros estrangeiros perante as embaixadas da Grã Bretanha e Estados Unidos sobre um suposto pedido de suborno por parte de legisladores argentinos. Depois de ser citado a declarar, em 17 de setembro, o jornalista deu seu depoimento perante a justiça e prestou a informação que lhe solicitaram mas negou-se a identificar suas fontes de informação. Como resultado da resolução tomada pelo juiz federal, o jornalista apresentou um recurso de amparo perante a Câmara Federal com a finalidade de evitar que se fizera efetiva a medida. O comunicado apresentado pelo jornalista alegou que a ordem do juiz vulnerava a proteção constitucional das fontes de informação, estabelecida no artigo 43 e 18 da Constituição Nacional que garante a privacidade do domicílio, a correspondência e os papéis particulares das pessoas. Finalmente, a Câmara Federal declarou nula a resolução do juiz e ordenou que se procedesse a destruição das listas das chamadas telefônicas, em presença do jornalista e seus advogados.

 

83.     Decisão (parágrafos pertinentes)

 

...

III- Deve recordar-se, para começar, a transcendência que historicamente esta Sala tem dado à liberdade de expressão (ver causa n° 9373 “Menem Eduardo” reg. n° 10.318 do 8/11/93, causa n° 12.439 “Ordoñez” reg. 13.999 do 4/3/97 e causa n° 17.771 “Bonelli” reg. 18.835 do 17/7/01, entre outras).

 

A Corte Interamericana de Direitos Humanos destacou que “..quando se restringe ilegalmente a liberdade de expressão de um indivíduo, não somente é o direito deste indivíduo o que está sendo violado, mas também o direito de todos a ‘receber’ informações e idéias; de onde resulta que o direito protegido pelo artigo 13 tem um alcance e um caráter especiais. Põe-se assim de manifesto as duas dimensões da liberdade de expressão. Ou seja, esta requer, por um lado, que ninguém seja arbitrariamente prejudicado ou impedido de manifestar seu próprio pensamento e representa, portanto, um direito de cada indivíduo; mas implica também, por outro lado, um direito coletivo de receber informação e a conhecer a expressão do pensamento alheio” (Opinião Consultiva OC-5/85 do 13 de novembro de 1985. A Filiação Obrigatória de Jornalistas).

          ...

Entre os aspectos fundamentais da liberdade de expressão se destaca o acesso livre às fontes de informação, a possibilidade de recolher noticias, transmiti-las e difundi-las, e de proteger razoavelmente em segredo a fonte de onde estas notícias se obtiveram (Germán J. Bidart Campos, “Manual da Constituição Reformada”, Ediar, Buenos Aires, 1998, Tomo II, pág. 15).

 

Este é o sentido que também se observa nos artigos 4 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, 19 da Declaração Universal de Direitos Humanos, 13.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 19.2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que estabelecem que a liberdade de expressão compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações.

 

Em relação a este último aspecto, deve ressaltar-se o papel das fontes de informação na tarefa de investigação que realizam os jornalistas e sua vinculação com um eficaz exercício da liberdade de imprensa. “Com freqüência, a possibilidade de obter informação de maneira lícita pelos homens de imprensa, está condicionada a não divulgar a fonte desta informação. Trata-se de uma das regras básicas na arte do jornalismo a cujo estrito cumprimento está condicionado a credibilidade que possa merecer o jornalista a quem subministram a informação, e a possibilidade de prosseguir contando com uma quantidade importante e interessante de novidades” (Gregorio Badeni, “Segredo profissional e fontes de informação jornalística”, LL 1990-E-43).

 

Com similar sentido, este Tribunal destacou que “..é justamente esse meio, recolher o que possam assinalar as investigações que realiza a imprensa, um dos caminhos que os cidadãos têm para controlar os funcionários públicos, fazendo chegar suas preocupações -denúncias- ao Poder Judicial, sendo ele o único encarregado de despejar as questões que se exponham...” (causa n° 11.585 “Gostanian” reg. n° 12.677 do 21-12-95).

 

Em conclusão, aqui resulta desnecessário afetar o segredo das fontes de informação de Catan com o objetivo de reunir elementos úteis para a causa, já que existem outras alternativas probatórias que permitem perseguir esse mesmo fim. No marco desta situação, a medida questionada constitui uma restrição não razoável à liberdade de expressão e, por isto, ilegítima, pelo que se declarara a anulação da resolução fs. 74 do ppal. na que ela se dispôs toda vez que afeta as garantias constitucionais já destacadas (artigos 14 de a Constituição Nacional, 4 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, 19 da Declaração Universal de Direitos Humanos, 13.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 19.2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, e artigos 168 segundo parágrafo e 172 do Código Processual Penal da Nação).

 

Deste modo, com o objetivo de evitar que persistam os efeitos da medida anulada, deverá o Sr. Juiz que recuperar a documentação formada com os listas de chamadas em questão que atualmente se encontram em poder da Direção de Observações Judiciais da Secretaria de Inteligência do Estado e proceder a sua destruição em presença do interessado ou seus advogados, juntamente com qualquer outro elemento que nessa dependência ou na sede do Juizado exista em relação a esta medida.

 

b.       Importância da Informação na Sociedade Democrática.

 

84.     Declaração de Princípios da Liberdade de Expressão. Princípio 2. Toda pessoa tem o direito a buscar, receber e difundir informação e opiniões livremente nos termos que estipula o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

85.     Caso resolvido por: SALA PLENA DA CORTE CONSTITUCIONAL DA COLOMBIA. Sentença C-1024/02. Referência: RE 123. Controle de Constitucionalidade Decreto Legislativo No. 2002 de 2002 “Pelo qual se adotam medidas para o controle da ordem pública e se definem as zonas de reabilitação e consolidação” Magistrado proponente: Dr. ALFREDO BELTRAN SIERRA. Bogotá, D.C., vinte e seis (26) de novembro de dois mil e dois (2002).

 

          86.     Fatos do caso: O Tribunal Colombiano analisou a constitucionalidade do art. 22 do Decreto Legislativo 2002 de 9 de setembro de 2002. Este decreto contém muitas previsões relacionadas com a luta contra o terrorismo. No que se refere à liberdade de expressão, a Corte analisou o citado artigo dado que poderia interpretar-se que existiam zonas onde os jornalistas estrangeiros não podiam realizar seu trabalho profissional. O artigo sobre “Trânsito e permanência de estrangeiros” diz que Previamente ao ingresso à Zona de Reabilitação e Consolidação, os estrangeiros deverão informar ao Governador sobre sua intenção de transitar ou permanecer na mesma. Esta autoridade, num prazo que não poderá exceder oito dias úteis, tendo em conta as especiais condições de ordem pública, poderá negar ou autorizar o trânsito ou permanência. Mesmo assim, os estrangeiros que se encontrem na Zona de Reabilitação e Consolidação, e desejam permanecer ou transitar na mesma, deverão proceder a informar ao Governador sua intenção, dentro dos oito (8) dias seguintes à data da declaração da Zona de Reabilitação e Consolidação. Os estrangeiros que transgridam o disposto na presente disposição, poderão ser expulsos do país de acordo com o procedimento legal vigente.” 


 

87.     Decisão (parágrafos pertinentes):

 

 

Dispõe esta norma que os estrangeiros deveram informar previamente sobre sua intenção de transitar o permanecer nelas ao governador do departamento, quem poderá negar ou autorizar o trânsito ou a permanência num prazo que não poderá exceder 8 dias úteis,  tendo em conta as especiais condições de ordem público. Também, se dispõe que os estrangeiros que já se encontrem em estas zonas e desejam permanecer nelas ou transitar pelas mesmas, deveram informar sobre sua intenção ao governador dentro dos 8 dias seguintes à data em que se declare uma zona geográfica como zona de reabilitação e consolidação. Neste último inciso, faculta-se expulsar os estrangeiros que transgridam as disposições anteriores de acordo com o procedimento legal vigente.

 

Analisada a norma sob exame, encontra-se pela Corte que a Constituição Política garante como uma das formas de liberdade de expressão, a de informar e receber informação verdadeira e imparcial, para o qual se estabelece também que não haverá censura e que os meios de comunicação maciços são livres, com responsabilidade social.

 

É claro que numa democracia é indispensável a existência da liberdade de imprensa, como um meio para ficar sabendo dos fatos que ali aconteçam, assim como do trabalho de suas autoridades, das ações e omissões de quem desempenha funções públicas, com o que se abre campo ao controle dos cidadãos sobre o poder político e ao mesmo tempo garante aos habitantes o respeito a seus direitos fundamentais ou à divulgação de sua vulneração, precisamente para evitar que permaneça em silêncio e possa corrigir-se a tempo. Por isto, que num mundo civilizado seja hoje um axioma que quando está em perigo a liberdade de expressão se põe em perigo todas as demais liberdades.

 

Nessa ordem de idéias, o citado artigo 20 da Carta tem estreita relação com o artigo 73 da mesma, no qual se dispõe que “A atividade jornalística terá proteção para garantir sua liberdade e independência profissional”, e logo o artigo 74 adiciona que o segredo profissional é inviolável. 

 

Não há duvida alguma que a limitação à liberdade de imprensa, já seja para restringir ou dificultar o acesso à informação ou a lugares onde se produzem acontecimentos que possam ser objeto de investigação jornalística destinada a sua divulgação entre a opinião pública, tanto nacional como estrangeira, não pode ser estabelecida pela lei em estados de normalidade, pois se violariam as garantias constitucionais anteriormente mencionadas.

 

Agora, se bem é certo que o artigo 22 do decreto objetivo de controle não estabelece de maneira direta restrição à liberdade de imprensa, não é menos certo que quando se trata de jornalistas estrangeiros poderia se invocar essa norma para submetê-los a dar o aviso de intenção de transitar ou permanecer na zona de reabilitação e consolidação que se estabeleça, assim como a obtenção da permissão para ingressar nelas que poderia ser expedida num prazo de até oito dias úteis depois do pedido, o que de forma evidente constitui uma restrição a essa liberdade, que resulta inadmissível de acordo com a Constituição Política.

 

Assim surge, então, como conclusão que os jornalistas estrangeiros ou nacionais que trabalhem para meios de comunicação estrangeiros devidamente acreditados, assim como para quem cumpra seu trabalho jornalístico em qualquer meio de comunicação na Colômbia, não pode ser-lhes aplicada a norma contida no artigo 22 do Decreto Legislativo 2002 de 2002, como requisito prévio para entrar, transitar ou permanecer em exercício de seu trabalho em qualquer parte do país. O único que se poderia exigir seria a comprovação de sua qualidade de jornalistas, e nada mais.

Da mesma forma, não podem ser limitados para o ingresso, trânsito ou permanência nas chamadas zonas de Reabilitação e consolidação que se estabeleçam, os estrangeiros que pretendam realizar ou realizem nelas trabalhos humanitários, ou de sanidade, ou de assistência religiosa, pois uma exigência em contrário resultaria violatória de normas de Direito Internacional Humanitário que obrigam a Colômbia.

 

c.       Incompatibilidade de sanções Penais

 

88.     Declaração de Princípios da Liberdade de Expressão. Princípio 11.   Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis, que penalizam a expressão ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como “leis de desacato” atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.

 

89.     Caso resolvido por: SEGUNDO TRIBUNAL SUPERIOR DO PRIMEIRO DISTRITO JUDICIAL. Sent. 2da. Inst. Nº227. Panamá, 25 de outubro de dois mil e dois (2002).-

 

90.     Fatos do caso: O Juizado Décimo de Circuito Penal do Primeiro Circuito Judicial da Província do Panamá, absolveu o senhor MIGUEL ANTONIO BERNAL, das acusações formuladas por supostos delitos de Injúria e Calúnia, cometidos contra o senhor José Luis Sosa, que desempenhava o cargo de Diretor Geral da Policia Nacional. Segundo a sentença, TVN Canal 2, emitiu uma informação sobre a Polícia Nacional, a qual não foi esclarecida nem retratada na publicação do Jornal La Prensa, onde o Dr. MIGUEL ANTONIO BERNAL disse "foram os policiais ou os guarda-costas os que decapitaram os presos em Coiba. Todos sabemos que as autoridades delinqüem por ação ou omissão". Porém nesta mesma coluna, o imputado ratificou dizendo "disse e ratifico, que os únicos que decapitaram neste país são os senhores da Policia Nacional, da Guarda Nacional, da antiga Forças de Defesa e muitos dos que participaram por ação ou omissão, estão ali em postos bem altos". A representação do Ministério Público impugnou a referida sentença absolutória.

 

91.     Decisão (parágrafos pertinentes):

 

 

O anterior significa que as autoridades instituídas, têm responsabilidades quanto ao exercício de suas funções e estas podem dar-se por ação ou omissão.

 

Este princípio por sua vez tem relação com os efeitos secundários e imediatos dos delitos, os primeiros são indicadores da forma como um fato punível afeta a comunidade em geral, violenta o bem comum, a solidariedade, dignidade humana, a normal convivência e fragmenta a ordem política (significa a violação das leis e desrespeito das autoridades), além disso o segundo representa os efeitos psicológicos, morais, econômicos, sociais da vítima, seus familiares e amigos.

 

Por estes motivos quando ocorrem fatos delitivos, especialmente os de certa transcendência ou comoção pública pela gravidade dos mesmos, a sociedade questiona e reclama o cumprimento do exercício da segurança. Para os cidadãos, é como se o cidadão comum ou profissional estivesse exigindo o cumprimento do princípio da segurança jurídica e isto trará como consequência críticas, sugestões, questionamentos sobre a conduta dos funcionários, nos diferentes foros, reuniões, conversas ou através dos meios de comunicação social, por tratar-se de veículos de informação para orientar acadêmica, cultural, social e politicamente à comunidade em geral.

 

….

 

5.-        Partindo deste contexto, os comentários formulados pelo senhor catedrático, Dr. MIGUEL ANTONIO BERNAL VILLALAZ, ficam ajustados à crítica permitida pelo artigo 178 do Código Penal, pois este exerto legal exclui o caráter delitivo contra a honra, as discussões, críticas e opiniões sobre os atos ou omissões oficiais dos servidores públicos relativos ao exercício de suas funções, ao igual que as críticas literárias, artísticas, científicas ou profissionais, tal como o afirma a distinguida advogada representante do senhor imputado na sua alegação de impugnação, esta tese é inquestionável e chega à conclusão da ausência de dolo, portanto, não está acreestado um dos elementos do delito, ou seja, a culpabilidade, por conseguinte não é questionável o critério da sentença censurado, ao afirmar que não existe fato punível e, o sobresamento do julgamento não constitui uma declaratória de culpabilidade, isto é inadmissível, pois tal aspecto deve debater-se no plenário.

 

6.-        Sem nenhuma dúvida deve-se respeitar a honra das pessoas, que consiste em sua condição moral, de suas idéias, a família, dignidade, seu prestígio, condição de cidadão exemplar, ou exercício profissional, mas isto não exclui o direito da comunidade em geral, de questionar a quem de forma direta ou indireta lhes depositaram a confiança de dirigir a coisa e serviços públicos, portanto os funcionários públicos somos servidores da nação e estamos submetidos ao questionamento de nossas atuações no exercício das funções respectivas, pelos membros da comunidade em geral.

 

7.-        Tais argumentos também são aplicáveis ao delito de injúria, pois existe ausência de dolo, portanto não está acreestada a culpabilidade. Este delito representa a conduta levada a cabo com previsão, ao menos momentânea, intenção, vontade e desenvolvimento dos atos idôneos para ofender a dignidade, honra ou orgulho de uma pessoa por escrito ou através de qualquer meio utilizado pelas pessoas civilizadas para se comunicar. Mantemos o anterior, explicamos, que as opiniões do Dr. MIGUEL ANTONIO BERNAL correspondem a críticas ou opiniões sobre atos ou omissões oficiais de servidores públicos sobre um fato concreto que não é possível evitar e por isto foi desenvolvido um processo penal numa das jurisdições da República, apesar de ser somente a respeito às ações e não foi debatido o referente às omissões, mas este último aspecto não é matéria de exame do recurso de impugnação interposto.

 

92.     Caso resolvido por: CORTE SUPREMA DE JUSTIÇA DO PARAGUAI. ACORDO E SENTENÇA NÚMERO 1360. Assunção, 11 de dezembro de 2002.

 

          93.     Fatos do caso: O 22 de março de 1994, um Juiz de Primeira Instância Criminal declarou responsável a Ricardo Canese dos delitos de difamação e injúria e lhe impôs uma pena de quatro meses de prisão e multa. Esta condenação teve como antecedente que no dia 26 de agosto de 1992, sendo Ricardo Canese candidato à presidência da República, em plena campanha eleitoral e como parte do debate político que se desenvolvia questionou a idoneidade e integridade do senhor Juan Carlos Wasmosy quem também tinha lançado sua candidatura à presidência. Estes questionamentos consistiram em assinalar que “Wasmosy foi o testa-de-ferro de Stroessner em Itaipú” através da empresa comercial CONEMPA. Estas declarações dadas no contexto de uma campanha eleitoral apareceram publicadas nos jornais ABC Color e Noticias – o Jornal do dia 27 de agosto de 1992. Por causa destas declarações, os sócios desta empresa,  que não tinham sido assinalados por Canese, iniciaram contra ele uma ação criminal em 23 de outubro de 1992 pelos supostos delitos de difamação e injúria. O caso foi examinado por um Tribunal de Apelação e pela Corte Suprema. Este último tribunal, voltou a analisá-lo depois que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos demandou o Estado Paraguaio perante a Corte Interamericana, pois  o tribunal entendeu que a demanda constituía um fato novo que merecia uma nova revisão.

 

94.     Decisão (parágrafos pertinentes):

 

…somente deve ser analisado o tipo penal de difamação. Devemos necessariamente partir da norma constitucional, a qual através de seu Art. 26 confirma a liberdade de expressão. Esta norma constitucional, converte o Art. 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos numa norma prevalente ao Código Penal paraguaio vigente.

Do exposto podemos afirmar que: De acordo com o novo ordenamento positivo ninguém pode ser condenado penalmente por afirmações desta natureza, em assuntos de interesse público, que envolvam funcionários ou pessoas públicas –ou no caso de um candidato a Primeira Magistratura da República- apesar que estas afirmações possam afetar a honra ou a reputação destes.

...

Se se admitisse a solução do inc.5to. do Art. 151 do Código Penal se estaria violentando gravemente o Art. 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos.

 

95.     Caso resolvido por: SALA TERCEIRA DA CORTE SUPREMA DE JUSTIÇA DA COSTA RICA. San José, vinte e cinco de outubro de dois mil e dois. Exp: 00-200032-0288-PE, Res: 2002-01050.

 

96.     Fatos do caso: A Suprema Corte provou o seguinte:  a)  Devido a denúncias de habitantes da região sobre o mal uso de bens públicos, referidas em particular a veículos estacionados frente a locais onde se vende licor, a direção de Noti-Catorce decidiu realizar uma reportagem sobre o problema; b)  Antes de 7 de outubro de 1999, Noti-Catorce recebeu denúncias de vizinhos de Cedral, que afirmaram que um veículo do Ministério de Obras Públicas e Transportes se localizava em frente ao Bar Las Cañitas, pelo que nesse dia 7 de outubro a direção do telejornal indicado enviou o câmera William Murillo Cordero para registrar imagens do lugar, em virtude do qual foi possível verificar que certamente o automóvel de placas 202-463, de este ministério, estava estacionado ao lado do bar, que se encontrava aberto; posteriormente se soube que o veículo mencionado estava a designado ao querelante; c)  Depois que se gravaram as imagens supra indicadas e antes dos dias 1 e 2 de novembro de 1999, os querelados Jiménez González, Herrera Masís e Luna Salas trataram de obter a versão do engenheiro René Quirós Alpízar, Chefe da Zona 2-3 da sede do Ministério de Obras Públicas e Transportes em San Carlos, assim como a do querelante José Francisco Vargas Núñez, sem que fosse possível contatar com este último, mas sim com o primeiro, que foi o que disse que o veículo estava designado a Vargas Núñez; d)  Na segunda feira 1º e quarta feira 3, ambos de novembro de 1999, com a apresentação das querelas Herrera Masís e Jiménez González, Noti-Catorce divulgou as imagens gravadas em 7 de outubro anterior no telejornal que se emite de segunda à sexta, entre as 19:00 e as 20:00 horas, pelos canais 14 e 16 de televisão; a difusão destas imagens –nas que se observa o veículo do Ministério de Obras Públicas e Transportes supra mencionado estacionado a um lado do Bar Las Cañitas- obedecia a que com elas se ilustrava uma informação divulgada por este meio televisivo; se indicou no telejornal que ante a denúncia de vários vizinhos de Cedral, Noti-Catorce acorreu para gravar a prova e encontrou um veículo do ministério tantas vezes mencionado, estacionado no local já indicado; se disse –algum desses dois dias- que existe um regulamento para o uso dos automóveis e se adicionou que em outra oportunidade, por uma denúncia de vizinhos de Cedral, despediram-se dois funcionários do Ministério de Ambiente e Energia que foram vistos no Bar Biriteca; e)  Vargas Núñez não pode ser encontrado –apesar de ter sido procurado- antes do dia 3 de novembro de 1999, data na qual se tratou este assunto por segunda vez em Noti-Catorce, mas no dia 4 de este mês se apresentou no canal de televisão para exercer seu direito de resposta e assim expôs sua versão no sentido que no dia em que se realizaram as imagens, ele estava realizando uma inspeção de um tanque de água que estava transbordando, causando danos no asfalto, mas não desmentiu a localização do veículo; f) No dia 2 de dezembro de 1999, Noti-Catorce informa sobre a iminente destituição do querelante como servidor do Ministério de Obras Públicas e Transportes, notícia que ilustra com as imagens realizadas em 7 de outubro deste mesmo ano.

 

97 .    Decisão (parágrafos pertinentes):

 

....

 

III.  De acordo com os fatos que o corpo julgador teve como provas, estima esta Sala que tem razão o a-quo ao determinar que na espécie não se há produzido delito algum em prejuízo do querelante José Francisco Vargas Núñez, pelo que a sentença absolutória está conforme o Direito. O conflito entre o direito a honra e as liberdades de informação e imprensa é um dos mais difíceis de resolver, pois se está perante direitos fundamentais da pessoa e isto obriga a definir muito bem quando algum deles tem primazia sobre os outros. O problema não se resolve tendo em conta somente o disposto no Código Penal, mas que se deve partir diretamente da Constituição e da normativa internacional sobre direitos humanos para assim compreender os alcances da legislação punitiva. Neste sentido, o primeiro que deve ser este é que a honra está compreendida como um dos interesses morais aos que se refere o artigo 41 constitucional e está expressamente previsto no artigo 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que estabelece que toda pessoa tem direito a que se respeite sua honra.  Assim, é evidente que se está perante um bem jurídico essencial da condição humana, pelo que –partindo do anterior- sua tutela mediante o Direito Penal está em consonância com o ordenamento jurídico. O que acontece é que igualmente fundamentais para o ser humano são as liberdades de informação e de imprensa, sendo esta última uma derivação da primeira. Ambas liberdades se encontram reconhecidas na Constituição, especificamente no artigo 29, no qual se reconhece a possibilidade que tem toda pessoa de comunicar seus pensamentos de palavra ou por escrito, e inclusive fazê-los públicos. Também, estão compreendidas no artigo 19 da Declaração Universal de Direitos Humanos, no artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no artigo 19 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Sendo assim, estamos em presença de bens jurídicos merecedores de igual tutela por parte do ordenamento. Em virtude do recém indicado, o problema que se deve abordar neste caso é o de quando prevalece o direito a honra sobre as liberdades indicadas. De acordo com as disposições constitucionais e internacionais humanitárias, esse conflito entre direitos fundamentais somente podem-se resolver a favor do direito a honra quando se constata um exercício abusivo das liberdades de informação e de imprensa.  Isto porque o ordenamento jurídico costarriquenho contempla como regra geral (confirmada n o artigo 22 do Código Civil)  não amparar o abuso do direito nem o uso anti-social deste.  Isto se deve precisamente a que se se abusa de um direito, isto implica que se excedeu o âmbito de proteção que o mesmo contempla, de modo que este excesso não fica coberto por este e carece de tutela. Assim, se não se comete abuso algum, mas que se exercem legitimamente as liberdades de informação e de imprensa, então não há possibilidade alguma de punir penalmente o comunicador, pois não teria cometido nenhum delito contra a honra. Isto é o que explica o porque da absolvição estada neste caso.

...

Como se pode observar, a Lei Fundamental (tal qual é aplicável ao caso concreto) claramente estabelece que os servidores públicos estão sujeitos ao ordenamento jurídico, isto é, são qualificados como simples “depositários da autoridade”; em outras palavras, não estão por cima do Direito. Esta direção, depreende-se da disposição constitucional de comentário (norma renovada com a reforma do ano 2000 já aludida) que os funcionários públicos se vêem vinculados tanto pelas normas permissivas, como pelas ordenatórias e as proibitivas, adicionando-se também que somente podem fazer aquilo que a lei expressamente lhes autoriza. Assim as coisas, na Costa Rica todo funcionário público (seja eleito popularmente, ou designado por outro ou algum corpo colegiado, ou tenha ganho a vaga por concurso; seja proprietário, suplente ou interino; esteja nomeado indefinidamente ou por um prazo; seja de confiança ou possua estabilidade; seja funcionário de carreira ou não; etc.) está exposto, desde que assuma o cargo, à fiscalização de seus atos no desempenho do cargo. Isto faz com que tudo o que faça essa pessoa pelo cargo público que ocupa é de interesse para todos os habitantes da República, já que do que se trata é de velar para que atue, como servidor, em estrita conformidade com o ordenamento jurídico. Essa supervisão constante de seus atos é uma das consequências que acarreta ser servidor público, de modo que, quem assume um cargo desta natureza aceita de forma implícita que se examine publicamente sua atuação. Pelo título, o funcionário está sujeito ao princípio de legalidade, segundo o qual somente lhe está autorizado fazer aquilo que a lei –no sentido amplo e em adequação da escala normativa- expressamente lhe permite, sendo proibido todo o resto. Desempenhar uma função pública ocasiona para a pessoa estar sujeita a controles, os quais foram concebidos para verificar que o exercício das atribuições que derivam do posto seja correta, assim como para evitar que não se cumpram os deveres inerentes ao cargo. Dentro destes controles se encontram não somente os constitucionalizados (como são os próprios da Administração Pública, ao igual que os judiciais), se não que num Estado democrático –a Constituição define a Costa Rica como tal em seu artigo 1- é necessário considerar também o papel dos comunicadores. Se todo ser humano tem direito de ser informado, se existe também a liberdade para comunicar pensamentos e opiniões, inclusive publicando-os, e se se considera que os comunicadores tem como profissão colher dados, analisá-los e com base neles informar aos demais sobre os temas que lhes interessam, então é evidente que a prática do jornalismo é uma manifestação perfeita das liberdades de informação e de imprensa.  Nesta direção, é indiscutível que os meios de comunicação coletiva, os jornalistas e demais comunicadores tem o direito de informar –fazendo públicos os dados que tenham-  os habitantes.  Essa é a premissa que deve prevalecer numa sociedade democrática. O anterior requer certas precisões quando se está ante um assunto de interesse público relacionado com a atuação de um servidor estatal. O primeiro é que assunto de interesse público é tudo aquilo que de maneira razoavelmente previsível atrai de forma coincidente o interesse individual dos administrados (artigo 113 inciso 1) da Lei Geral da Administração Pública); observe-se que ao falar de “administrados” se põe em evidência que se trata de temas relacionados com a condução do Estado (no sentido amplo, ou seja, o Governo da República –descrito no artigo 9 constitucional- e as demais entidades públicos) e o gerenciamento de seus recursos, aspectos que podem interessar a maioria dos habitantes de um país, pois são eles que contribuem a financiar os gastos do Estado. O segundo é que o normal, tratando-se de assuntos de interesse público, é que mede a intervenção de um funcionário estatal, apesar de que também é possível (aspecto que será examinado no final deste acórdão) que existam sujeitos que não sejam servidores públicos que realizem tarefas que sejam públicas, pelo que também estariam sujeitos à fiscalização de suas atuações no exercício dessa função pública. Assim, tratando-se de assuntos de interesse público, as liberdades de informação e de imprensa que amparam os comunicadores são tão importantes, por constituírem um dos meios de controle da gestão pública num Estado democrático, que se se lhe enfrenta com o direito a honra que como pessoas também ostentam quem cumpre uma função pública, este último pode ceder ante as primeiras, somente no que respeita ao aspecto público de sua conduta.  De acordo com esta exposição, somente quando se comete abuso por parte do comunicador na hora de informar, será possível antepor o direito a honra do funcionário frente às liberdades de informação e imprensa que amparam o comunicador, assim como ao direito de ser informado que assiste a toda pessoa.

Em síntese, tanto na Constituição Política como nas disposições internacionais de Direitos Humanos aplicáveis na Costa Rica há uma normativa que permite afirmar que os funcionários públicos (não os particulares, a não ser que realizem uma função pública) estão submetidos ao exame público de suas atuações no exercício do cargo, pelo que a liberdade de difundir informações sobre seus atos em relação com assuntos de interesse público desloca seu direito a honra, de forma que nenhum comunicador pode ser penalmente responsável por este tipo de informações, a não ser que tivesse atuado de maneira abusiva.

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[72] Caso 12.142, Relatório Nº 55/00, Chile, Alejandra Marcela Matus Acuña e outros, 2 de outubro de 2000 (Admissibilidade).

[73] Caso 12.085, Relatório 1/01, Peru, Ana Elena Townsend Diez-Canseco e outros, 19 de janeiro de 2001 (Admissibilidade)

[74] Caso 11.552, Relatório Nº 33/01, Brasil, Julia Gomes Lund e outros, 6 de março de 2001 (Admissibilidade).

[75] Caso 11.571, Relatório Nº 77/01, Chile, Humberto Antonio Palamara Iribarne, 10 de outubro de 2001 (Admissibilidade).

[76] Caso 11.870, Relatório Nº 87/01, Santa Lucia, Radyo Koulibwi, 10 de outubro de 2001 (Admissibilidade).

[77] Case 11.500, Relatório Nº 119/01, Uruguai, Tomas Eduardo Cirio, 16 de outubro de 2001 (Admissibilidade).

[78] Caso 12.367, Relatório N° 128/01, Costa Rica, Mauricio Herrera Ulloa e Fernán Vargas Rohrmoser do jornal “La Nación”, 3 de dezembro de 2001 (Admissibilidade). Veja adiante, seção 5 deste capitulo para mais informação sobre o caso de La Nación.

[79] Caso 12.352, Relatório Nº 14/02, , Guatemala, Bruce Campbell Harris Lloyd, 28 de fevereiro de 2002 (Admissibilidade)

[80] Caso 12.360, Relatório Nº 71/02, Panamá, Santander Tristán Donoso, 24 de outubro de 2002 (Admissibilidade).

[81] Ver capítulo II deste relatório, parágrafos 240-269.

[82] Corte IDH, Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 21 de novembro de 2000, Medidas Provisórias Respeito do Estado do Peru, Caso Ivcher Bronstein. Ver também parágrafo 42 deste capitulo para informação sobre a sentença de fundo da Corte Interamericana. 

[83] Corte IDH, Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de novembro de 2000, Ampliação das Medidas Provisórias Respeito do Estado do Peru, Caso Ivcher Bronstein.

[84] Corte IDH, Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de março de 2001, Medidas Provisórias Ordenadas pela Corte no Caso Ivcher Bronstein.

[85] Corte IDH, Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 7 de setembro de 2001, Pedido de Medidas Provisórias da Comissão Interamericana de Direitos Humanos Respeito da República de Costa Rica, Caso do Jornal "La Nación."

[86] Corte IDH, Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de27 de novembro de 2002, Medidas Provisórias Solicitadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos Respeito da República da Venezuela, Luisiana Ríos e outros vs. Venezuela.

[87] Convenção Americana, art. 1(1).

[88] Caso "A Ultima Tentação de Cristo" (Olmedo Bustos e Outros vs. Chile) , Sentença de 5 de fevereiro de 2001. Também a jurisprudência do sistema é clara quanto à obrigação de respeitar todos os direitos confirmados na Convenção por parte de todos os órgãos do Estado: “Em toda circunstância na qual um órgão ou funcionário do Estado ou de uma instituição de caráter público lese indevidamente um dos tais direitos (confirmados na Convenção), estaremos ante um dever de inobservância do dever de respeito…(O) Estado responde pelos atos de seus agentes realizados ao amparo de seu caráter oficial e pelas omissões dos mesmos se atuam fora dos limites de sua competência ou violando o direito interno.”( Ver, Corte Interamericana de Direitos Humanos., Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, Serie C Nº 4, par. 170.)

[89] Ver, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, Serie C Nº 4, parágrafo. 167 e 168.

[90] Ariel E. Dulitzky, “A Aplicação dos Tratados sobre Direitos Humanos pelos Tribunais Locais: um Estudo Comparado”, Autores Vários, Publicação do Centro de Estudos Comparados Legais e Sociais, Argentina. Editores Del Puerto, 1997.

[91] Inf. 74/90, caso 9850 (Relatório Anual da CIDH, 90-91).

[92] Ver Dulitzky, cit.

[93] Ver  “Relatório Anual da CIDH, 2000”, Volume III, Relatório da Relatoria para a Liberdade de expressão, Capítulo II (OEA/Ser.L/V/II.111 Doc.20 rev. 16 abril 2001).