CAPÍTULO III

 

JURISPRUDÊNCIA

 

 

A.      Síntese sobre a jurisprudência interamericana em matéria de liberdade de expressão[1]

 

          1.       Introdução

 

          1.       A jurisprudência interamericana em matéria de humanos começou a ser desenvolvida em 1965, quando foi autorizada, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), a avaliar demandas ou petições atinentes a casos concretos de violação dos direitos humanos, de acordo com as disposições da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Em 1969, foi aprovada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos,[2] que entrou em vigor em 1978, definindo o alcance dos direitos humanos protegidos pelo sistema regional. Através da Convenção também foi criada a Corte Interamericana de Direitos Humanos e foram estabelecidos as funções e os procedimentos da Comissão e da Corte.

 

          2.       As seções seguintes apresentam um resumo da jurisprudência da CIDH e da Corte em matéria de liberdade de expressão.[3] Este capítulo foi incluído por várias razões. Em primeiro lugar, dispor de toda a jurisprudência sobre liberdade de expressão citada de forma resumida pode ser útil para que tanto advogados como outras pessoas interessadas apresentem petições ante a Comissão e a Corte.  Em segundo lugar, serve para demonstrar a evolução da jurisprudência interamericana desde o início do sistema de casos, no que se refere à análise jurídica realizada em cada caso. Os primeiros casos mostram escassa informação a respeito dos fundamentos de uma decisão em particular, enquanto que os mais recentes se caracterizam por um alto nível de análise jurídica que serve como assistência para a consideração de um caso concreto e, também, de casos futuros que apresentem fatos similares. Finalmente, neste capítulo se descreve a evolução quanto à importância que o sistema dá à liberdade de expressão.  A Corte e a Comissão destacaram, em grau crescente, a importância da liberdade de expressão numa sociedade democrática e a ênfase particular que este direito merece no sistema interamericano, a diferença do que acontece com os sistemas europeu e universal de direitos humanos.[4] Esta insistência na liberdade de expressão levou ao estabelecimento do escritório do Relator Especial sobre Liberdade de Expressão em 1997.

         

2.       Casos dentro do marco da Declaração Americana dos Direitos e
           Deveres do Homem

 

          3.       Como indicado anteriormente, as petições recebidas antes da entrada em vigor da Convenção Americana de Direitos Humanos são avaliadas de acordo com a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; e até hoje, as petições vindas de países que ainda não ratificaram a Convenção Americana são decididas conforme o estipulado na Declaração. A respeito da liberdade de expressão, o Artigo IV da Declaração estabelece:

 

Toda pessoa tem direito a liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão do pensamento por qualquer meio.

 

          4.       Os seguintes casos foram os primeiros que a Comissão decidiu em matéria de liberdade de expressão e, como é característico dos casos iniciais, não contém explicações detalhadas sobre os fundamentos das conclusões.

 

5.       A Comissão avaliou primeiro uma denúncia de violação do direito à liberdade de expressão numa série de casos da Guatemala.[5] Os peticionários afirmavam que o Estado era responsável da desaparecimento, morte e detenção arbitrária de centos de pessoas durante um período de estado de sítio. Alegavam que o Estado violou, entre outros, o Artigo IV da Declaração Americana. No relatório da Comissão não se detalhavam os fundamentos dos peticionários. Estes também denunciaram que tinham sido infringidos os artigos I (direito à vida, à liberdade e integridade da pessoa), II (direito à igualdade perante a lei), III (direito à liberdade de religião e de culto), XVIII (direito a um juízo justo) e XXV (direito à proteção contra a detenção arbitrária).  A Comissão  considerou que o Estado tinha infringido os artigos I, XVIII e XXV, e o artigo XXVI (direito ao devido processo), mas não encontrou violações ao Artigo IV, e também não fundamentou sua decisão.

         

6.       A Comissão considerou novamente a aplicação do Artigo IV da Declaração em um caso do Paraguai apresentado em 1987[6] no qual os peticionários afirmavam que a estação de rádio “Radio Ñandutí” tinha sido vítima de constante intimidação durante vários anos.  A estação tinha sido fechada temporariamente por repartições do governo em varias ocasiões, foi cancelado o programa e foi detido e ameaçado com deportação o diretor da emissora, Humberto Rubín, se não modificasse sua posição editorial. Humberto Rubín, sua família e empregados da rádio também tinham recebido ameaças de morte, que os peticionários disseram haver denunciado à policia sem que tivessem obtido resposta. Também, exercia-se pressão sobre empresas para que não fizessem publicidade na estação. A Comissão considerou que tinham sido violados os artigos IV e XXIII da Declaração. Quanto à infração do artigo IV, assinalou que é inaceitável a restrição do direito de expressão por métodos indiretos, referindo-se ao estipulado no Artigo 13 da Convenção Americana.[7]  A Comissão também manifestou que a liberdade de expressão constitui uma das garantias mais sólidas da democracia e o desenvolvimento moderno e que esta liberdade não somente exige que os indivíduos sejam livres de transmitir idéias e informações, mas  também que todas as pessoas possam receber informação sem interferências. A Comissão recomendou que o governo investigasse e punisse os responsáveis das agressões e ameaças e que indenizasse a estação de rádio e a seus empregados pelos prejuízos econômicos.

 

3.       Casos dentro do marco da Convenção Americana sobre Direitos Humanos

 

          7.       Na seção seguinte se resume os casos resolvidos pela Comissão e pela Corte ao amparo das disposições do Artigo 13, da Convenção Americana. Os casos aqui consignados se dividem nas seguintes categorias: Violência ou Assassinato de Comunicadores Sociais[8]; Intimidação, Ameaças e Intimidação em Consequência de Expressões; Censura Prévia; Responsabilidades Posteriores por Declarações; Filiação Obrigatória para o Exercício do Jornalismo Profissional; Restrições Indiretas da Liberdade de expressão; Direito à Verdade; e Direito à Réplica.

 

a.       Violência ou assassinato de comunicadores sociais

 

          8.       A Comissão insistiu reiteradamente que a violência contra jornalistas ou o assassinato dos mesmos ou de outras pessoas como represália  ao exercício de seu direito a liberdade de expressão, viola não somente o direito à vida e à integridade física, mas também o direito à liberdade de expressão.

 

9.       Este problema foi tratado pela primeira vez em 1996, em um caso de El Salvador[9],  no qual se denunciou que agentes do governo tinham submetido a ataques violentos, torturas e perseguições a integrantes da denominada Comissão de Comadres, um grupo de apoio aos familiares de pessoas desaparecidas. A Comissão concluiu que tinham sido infringidos os artigos 5, 7, 11, 16 e 25 da Convenção, mas não o Artigo 13, como alegaram os peticionários. A Comissão não explicou as razões para considerar que não se tinha violado o Artigo 13.[10]

 

10.     Em outro caso de 1996,[11] o peticionário Carlos Gómez, membro ativo de organizações sindicais, denunciou que membros das Forças Armadas da Guatemala tinham atentado contra sua vida e que o Estado lhe denegou proteção legal. O senhor Gómez foi baleado, dado por morto e abandonado. Seus atacantes roubaram suas fotografias, câmara e equipamento fotográfico, com os quais tinha documentado a situação de pessoas desalojadas pelo conflito armado e os maus tratos aos que tinham sido submetidos pelo exército guatemalteco. Sobre a alegação de violação ao Artigo 13 da Convenção, a Comissão concluiu que o roubo das fotografias e do equipamento do senhor Gómez e a tentativa de assassiná-lo com o propósito de impedir a distribuição das fotografias constituíam, entre outros, uma violação ao direito à liberdade de expressão do senhor Gómez.

 

11.     Em 1997, a Comissão considerou o caso do assassinato do jornalista Hugo Bustíos Saavedra.[12] De acordo com a denúncia recebida na CIDH, o senhor Bustíos tinha sido assassinado, em 1988, por integrantes de uma patrulha militar peruana quando, junto com outro jornalista, investigava dois homicídios. Eduardo Rojas Arce, colega do senhor Bustíos, foi ferido a bala durante o incidente. Ambos se encontravam investigando mortes ocorridas dentro do marco do conflito armado interno que afetava o Peru, naquela época. A Comissão considerou que o Estado era responsável pela violação do Artigo 13 da Convenção, assim como dos artigos 4, 5 e 25 e do Artigo 3 das Convenções de Genebra. A Comissão afirmou que o Estado era responsável por violar os direitos à liberdade de expressão dos indivíduos, porque o Estado tinha conhecimento de que havia jornalistas numa zona de conflito armado e não lhes tinham outorgada a proteção necessária. Também, a Comissão recusou as denuncias que os ataques tinham sido realizados pelo Sendero Luminoso. A Comissão assinalou que o assassinato do senhor Bustíos e os ferimentos sofridos pelo senhor Rojas tinham interferido no exercício de seu direito a realizar suas atividades jornalísticas e intimidavam outros jornalistas a informar sobre o conflito armado. A Comissão concluiu, também, que em virtude do ataque contra os dois jornalistas, o Estado tinha violado o direito à informação da sociedade. Pelo que foi declarado, os jornalistas cumprem uma função importante ao informar sobre conflitos armados, já que oferecem ao público uma fonte informativa independente, deve-se oferecer a maior proteção possível aos jornalistas que trabalham nestas situações.

         

12.     A Comissão voltou a tratar o problema da violência executada por agentes do Estado para silenciar o exercício da liberdade de expressão, no caso de Tarcisio Medina Charry, na Colômbia.[13]  O senhor Medina, estudante universitário, foi seqüestrado em 1988, por agentes da Policia Nacional. Segundo uma testemunha, na noite da captura do senhor Medina, um oficial tinha este que deteria o senhor Medina depois de ter comprovado que este portava em sua mochila cópias do jornal do Partido Comunista, sugerindo que o senhor Medina era um “subversivo”. Outra testemunha assinalou que os oficiais tinham castigado o senhor Medina por dedicar-se à venda de estes jornais. O senhor Medina desapareceu. A Comissão afirmou que o Estado tinha violado o Artigo 13, porque agentes estatais tinham consumado a desaparecimento do senhor Medina, em parte como consequência de que este tinha resolvido exercer seu direito à liberdade de pensamento e de expressão.

 

13.     Em 1999, a Comissão ampliou sua análise no caso de Héctor Félix Miranda, do México.[14] O senhor Miranda era um jornalista que costumava incluir na sua coluna piadas e comentários sarcásticos sobre funcionários do governo. O senhor Miranda foi assassinado em 1988, aparentemente como represália a estas manifestações. Os principais autores do delito foram presos e condenados, mas o autor intelectual do fato nunca foi capturado. Emboara os peticionários não tenham denunciado a violação do Artigo 13, a Comissão entendeu que o Estado tinha violado este artigo da Convenção, entre outros. Considerou que a agressão contra jornalistas e a omissão do Estado em investigar tal ato, cria um incentivo para quem viola os direitos humanos e tem um efeito intimidatório sobre os jornalistas e outras pessoas, criando temor a denunciar abusos ou outros atos ilícitos. A Comissão assinalou que estes efeitos poderiam evitar-se unicamente com a rápida ação do Estado em processar e punir os responsáveis. A Comissão citou o “Relatório Geral sobre a Situação dos Direitos Humanos no México”, que diz: “As agressões cometidas contra os jornalistas têm precisamente o objetivo de silenciá-los, pelo que constituem igualmente violações ao direito que tem uma sociedade a aceder livremente à informação”.[15] A Comissão concluiu que é dever do Estado prevenir, investigar e castigar os responsáveis do assassinato e outros atos de violência perpetrados com o objetivo de conter o exercício do direito a liberdade de expressão e que o Estado do México não tinha cumprido com este dever no caso do assassinato do senhor Miranda.

 

14.     No mesmo ano, a Comissão se pronunciou no caso de Víctor Manuel Oropeza[16], do México, um jornalista assassinado em 1991, supostamente como represália pela publicação de artigos contra autoridades mexicanas. Os peticionários afirmavam que o Estado não tinha conduzido uma investigação honesta do assassinato. Da mesma forma que no caso de Miranda, a Comissão não considerou que o Estado fosse responsável da morte do senhor Oropeza, mas confirmou que este tinha sido alvo de ameaças por sua atividade jornalística. Portanto, a Comissão concluiu que a omissão de uma investigação por parte do Estado, constituía uma violação do direito do senhor Oropeza à liberdade de expressão. Também a Comissão concluiu que os ataques contra jornalistas constituem uma “agressão contra todos os cidadãos que tentam denunciar atos arbitrários e abusos contra a sociedade” e, portanto, ao omitir uma investigação do assassinato, o Estado tinha violado os direitos da sociedade a liberdade de expressão, a receber informação e a conhecer a verdade a respeito do ocorrido.[17]

 

b.       Intimidação e ameaças em consequência de manifestações

 

15.     Esta seção se refere a casos de atos arbitrários ou ilegais, exceto assassinatos e violência, consumados por agentes do Estado com o objetivo de reprimir a liberdade de expressão. 

 

16.     No caso contra o México em 1990,[18] os peticionários, membros do Partido de Ação Nacional (PAN), que se candidatavam nas eleições para o Estado de Chihuahua, denunciaram que membros do Partido Revolucionário Institucional (PRI), que governavam naquela época no México, tinham manipulado diversos elementos das eleições em questão, consumando uma fraude eleitoral. Concretamente, os peticionários denunciaram que o PRI tinha implementado procedimentos que apontavam a modificar a legislação eleitoral com a finalidade de dar maior controle ao partido governante, que tinha destinado fundos e outros recursos públicos para seu próprio beneficio, exercido “pressões para restringir a liberdade de expressão”, modificado os padrões eleitorais através da eliminação de cidadãos, inscrição de votantes inexistentes, criação e cancelamento arbitrários de recintos de votação e preenchimento de urnas; recusando o reconhecimento de representantes dos partidos da oposição e aproveitando a forte presença policial e militar durante o dia das eleições. Os peticionários denunciaram violações do Artigo 13 e dos artigos 5, (direito à integridade pessoal), 8 (garantias judiciais), 11 (direito à privacidade), 15 (direito de reunião), 16 (liberdade de associação), 23 (direitos políticos), 24 (igualdade perante a lei) e 25 (direito à proteção judicial) como consequência das irregularidades de fato que, segundo denunciaram, havia ocorrido durante as eleições. A Comissão assinalou que não pode confirmar nem negar a veracidade das provas das irregularidades apresentadas, e, portanto, não se pronunciou sobre estas questões.

 

17.     No caso do Brigadeiro General José Francisco Gallardo Rodríguez,[19] também no México, o peticionário denunciou que tinha sido ameaçado e intimidado por agentes do Estado devido por suas críticas aos antecedentes das Forças Armadas em matéria de direitos humanos. O General também disse ter sido detido e preso arbitrariamente com base de acusações falsas, vítima de uma campanha difamatória. Iniciaram-se procedimentos penais e devido a isso foi liberado. A Comissão não considerou que o Artigo 13 tinha sido violado e, conforme o momento em que ocorreram os incidentes, entendeu que o objetivo principal da campanha estatal contra o General Gallardo não tinha sido para impedir-lhe que expressasse suas opiniões sobre os antecedentes das Forças Armadas em matéria de direitos humanos. Além disso, a Comissão considerou que, como o Estado tinha retirado suas acusações contra o General Gallardo, a questão estava resolvida no âmbito da jurisdição interna.

 

18.     Em 1999, num caso contra o Estado do México,[20] os peticionários denunciaram que três sacerdotes tinham sido seqüestrados e transladados sob ameaça de armas de fogo, a um lugar que, em dois dos casos, foi identificado como o quartel da Policia Judicial do Estado de Chiapas, onde eles foram obrigados a despirem-se e submeterem-se a exames médicos. Foram levados num avião do governo à Cidade do México, onde foram interrogados por funcionários da imigração e logo transladados, por via aérea, à Miami. Os peticionários afirmaram que os sacerdotes foram deportados devido a suas atividades em defesa dos direitos humanos em Chiapas. O Estado alegou que as deportações ocorreram porque os  sacerdotes estimulavam a população a atuar contra as autoridades. Os peticionários afirmaram que, neste caso, o Estado tinha infringido várias disposições da Convenção, incluindo o Artigo 13 e a Comissão decidiu que o Estado tinha violado os artigos 5, 8, 11, 12, 16, 22 e 25 da Convenção. A Comissão considerou que não se tinha violado o Artigo 13 e não explicou as razões pelas quais ignorou as denúncias dos peticionários sobre a violação por parte do Estado do direito dos sacerdotes à liberdade de expressão.

 

c.       Censura prévia

 

19.     O Artigo 13 de a Convenção proíbe a censura prévia, somente com o exclusivo objetivo de regular o acesso a espetáculos públicos “para a proteção moral de crianças e adolescentes".[21] Em casos contenciosos, tanto a Comissão como a Corte interpretam esta disposição em sentido estrito.[22]

 

20.     A Comissão tratou por primeira vez a questão da censura prévia num caso ocorrido em Granada,[23] onde o Estado confiscou no aeroporto desse país quatro caixas de livros provenientes dos Estados Unidos que portavam os peticionários. A Comissão declarou que o confisco e proibição dos livros constituía uma imposição de censura prévia por parte do Estado e adicionou que o Estado não tinha apresentado nenhuma argumentação que justificasse este ato, pelo qual tinha violado o Artigo 13. Em sua opinião, a Comissão ressaltou o duplo caráter do Artigo 13, considerando que a ação denunciada inibia o exercício do direito à liberdade de expressão por parte dos peticionários, assim como de outras pessoas que nunca teriam acesso a informação e idéias contidas nos livros.

 

21.     Em 1996, a Comissão ampliou sua jurisprudência a respeito da censura prévia com motivo do caso de Francisco Martorell, no Chile.[24] Um tribunal havia dado uma ordem proibindo a publicação de um livro, na noite anterior à data de sua venda ao público. O livro relatava as circunstâncias que tinham levado um ex-embaixador da Argentina no Chile a abandonar este país. Francisco Martorell, autor do livro, apelou da decisão perante a Suprema Corte, que indeferiu a apelação e proibiu a circulação do livro. Também, apresentaram-se acusações contra o autor por difamação e calúnia. A Comissão considerou que tinha sido violado o Artigo 13, porque a ordem contra o livro constituía censura prévia e observou o seguinte:

 

A proibição da censura prévia, com a exceção contida no parágrafo 4 do Artigo 13, é absoluta e exclusiva da Convenção Americana, portanto nem a Convenção Européia nem a Convenção sobre Direitos Civis e Políticos contêm disposições similares. O fato de que não se estipulem outras exceções a esta disposição, indica a importância que os autores da Convenção deram à necessidade de expressar e receber qualquer tipo de informação, pensamentos, opiniões e idéias.[25]

 

22.     A Comissão reconheceu a observação do Estado que o Artigo 11 da Convenção garante o direito à honra e à dignidade, mas rejeita o argumento que a proteção desse direito justifique a censura prévia. A Comissão declarou que “os órgãos do Estado não podem interpretar as disposições do Artigo 11 de maneira que viole o Artigo 13, o qual proíbe a censura prévia”.[26]  Acrescentou que “qualquer conflito potencial que pudera surgir em torno da aplicação dos artigos 11 e 13 da Convenção pode ser resolvido recorrendo ao texto do próprio Artigo 13.”[27]

 

23.     O caso da “A última tentação de Cristo”,[28] motivado pela proibição de exibição deste filme no Chile, ofereceu a Corte Interamericana a oportunidade de tratar a fundo o alcance da proibição da censura prévia. A Corte assinalou que o Artigo 13 não permite a censura prévia, salvo quando se trate de espetáculos públicos e exclusivamente “para a proteção moral de crianças e adolescentes".[29] Neste caso, a proibição do filme também se aplicava aos adultos, e, por isto, violava o Artigo 13.

 

 d.       Responsabilidades posteriores por declarações

 

24.     O Artigo 13(2) da Convenção Americana, embora proiba explicitamente a censura prévia, prevê que, sob certas circunstâncias, o exercício do direito à liberdade de expressão esteja sujeito a responsabilidades posteriores. As mesmas, “devem estar expressamente fixadas por lei como para garantir: a. o respeito aos direitos ou a reputação dos demais, e b. a proteção da segurança nacional, a ordem pública ou a saúde ou a moral públicas".

 

25.     A aplicação correta do princípio da responsabilidade posterior foi o assunto central no caso de Horacio Verbitsky, ocorrido na Argentina em 1994.[30] O senhor Verbitsky publicou um artigo no qual qualificou como “asqueroso” um ministro da Suprema Corte de Justiça. Por este comentário, foi acusado do delito de desacato, ou uso de linguagem ofensiva, insultante ou ameaçante contra um funcionário público no exercício de seu cargo. As partes caso chegassem a uma solução amigável, na qual foi estipulado, entre outras coisas, que a Comissão prepararia um relatório sobre a compatibilidade ou incompatibilidade da legislação sobre desacato no Código Penal Argentino, com as disposições do Pacto de San José de Costa Rica, incluindo a opinião sobre se os Estados parte de tal acordo devem harmonizar sua legislação interna com o artigo 2 da Convenção.

 

26.     O relatório resultante oferece pautas importantes para a aplicação do princípio de responsabilidade posterior por manifestações, no sistema interamericano.[31] A Comissão considerou que as normas sobre desacato não são compatíveis com a Convenção porque se prestam “ao abuso, como meio para calar idéias e opiniões impopulares, com o qual se restringe um debate que é fundamental para o funcionamento eficaz das instituições democráticas”.[32] A Comissão assinalou ainda, que as normas sobre desacato oferecem aos funcionários públicos um grau de proteção maior que o acordado para as pessoas privadas, o qual contradiz diretamente “o princípio fundamental de um sistema democrático que faz o governo objeto de controles, entre eles, o controle da cidadania, para prevenir ou controlar o abuso de seu poder coativo”.[33]  Por conseguinte, os cidadãos têm direito à “criticar as ações e atitudes desses funcionários no que refere a função pública”.[34] Em definitiva, as normas sobre desacato restringem o discurso crítico, porque as pessoas não desejam expor-se a ser condenadas à prisão ou multas. Mesmo as leis que oferecem a defesa do exceptio veritatis, restringem o discurso de maneira inapropriada, porque não dão lugar ao fato que a crítica é opinião e, por conseguinte, não pode ser provada. As leis sobre desacato não podem justificar-se com base no fudamento que tem por objetivo a proteção da “ordem pública” (o que se admite conforme o artigo 13), porque viola o princípio que “uma democracia devidamente funcional é certamente a máxima garantia da ordem pública”.[35] Por outro lado, existem alternativas menos restritivas, além das leis sobre desacato, as que podem recorrer os funcionários públicos para defender sua reputação perante ataques injustificados, como o direito à réplica nos meios de comunicação de massa ou a iniciação de uma ação cível por injúria ou calúnia. Por todas estas razões, a Comissão concluiu que as leis sobre desacato são incompatíveis com a Convenção e convocou aos Estados a derrogá-las.

 

27.     O relatório da Comissão também tem implicações na reforma das leis sobre injúria, calúnia e difamação. O reconhecimento que os funcionários públicos estão submetidos a um menor grau de proteção frente ao exame e a crítica do público, significa que a distinção entre as pessoas públicas e privadas também deve estabelecer-se nas leis ordinárias sobre injúria, calúnia e difamação. A possibilidade que funcionários públicos abusem destas leis para silenciar opiniões críticas é tão alta com as leis desta índole, como com as de desacato. Ao respeito, a Comissão explicou:

 

Na arena política em particular, o limiar para a intervenção do Estado a respeito da liberdade de expressão é necessariamente mais alto devido a função crítica do diálogo político numa sociedade democrática. A Convenção requer que este limiar se incremente mais mesmo quando o Estado impõe o poder coativo do sistema da justiça penal para restringir a liberdade de expressão. Com efeito, caso se considere as consequências das sanções penais e o efeito inevitavelmente inibidor que tem para a liberdade de expressão, a punição de qualquer tipo de expressão somente pode aplicar-se em circunstâncias excepcionais nas que existe uma ameaça evidente e direta de violência anárquica.

A Comissão considera que a obrigação do Estado de proteger os direitos dos outros se cumpre estabelecendo uma proteção estatutária contra os ataques intencionais a honra e a reputação mediante ações civis e promulgando leis que garantam o direito de retificação ou resposta. Neste sentido, o Estado garante a proteção da vida privada de todos os indivíduos sem fazer um uso abusivo de seus poderes coativos para reprimir a liberdade individual de formar opinião e expressá-la.[36]

 

28.     Em 1999, a Comissão considerou o assunto da responsabilidade posterior num caso contra o Peru.[37] O General Robles denunciou abusos cometidos pelo exército e os serviços de informação peruanos no marco da luta contra o terrorismo, sofrendo inúmeras consequências tanto ele como seus familiares. Concretamente, ele foi submetido a um processo numa corte marcial, acusado de insubordinação, insulto a um superior, debilitação da nação e das Forças Armadas, abuso de autoridade, falso testemunho e abandono de funções. Para a Comissão Interamericana tais acusações constituíam uma violação do direito do General Robles à liberdade de expressão. A Comissão observou que “o delito de ‘Ultraje às Forças Armadas ou de Insulto ao superior‘ são figuras penais apropriadas quando se aplicam a delitos para os quais foram criadas, com o propósito de manter um nível de disciplina apropriado ao comando vertical necessário em um ambiente militar, mas que são totalmente inapropriadas quando são utilizadas para encobrir denúncias de delitos dentro das Forças Armadas".[38] A Comissão assinalou ainda, que, se bem o exercício do direito à liberdade de expressão pode estar sujeito a penalidades razoáveis posteriores de acordo com os termos da Convenção, é mais amplo quando “as expressões formuladas por uma pessoa  referem-se a denúncias sobre violações aos direitos humanos".[39]  Por conseguinte, não se tinha cumprido o requisito de proporcionalidade do castigo.

 

e.       Filiação obrigatória para o exercício do jornalismo profissional

 

29.     Historicamente, muitos Estados americanos têm uma associação nacional de jornalistas à que se devem filiar os que desejem exercer o jornalismo profissionalmente. Muitos dizem que estas associações são importantes porque permitem que se regulamente a prática do jornalismo, promovendo assim o profissionalismo e um jornalismo de maior qualidade. Ao mesmo tempo, deixar em mãos do Estado o controle dos que podem praticar o jornalismo, dá lugar a abusos e pode levar à restrição da liberdade de expressão.

 

30.     Num caso tratado em 1984 contra a Costa Rica, a Comissão considerou se a exigência de filiação a uma associação profissional para poder praticar o jornalismo violava o direito a liberdade de expressão.[40] O peticionário, Stephen Schmidt, trabalhava como assessor técnico, tradutor, editor e redator para The Tico Times, um semanário publicado na Costa Rica em inglês. Nesta época regia, na Costa Rica, uma lei que limitava a prática do jornalismo a quem possuísse uma licença outorgada pelo “Colégio de Jornalistas”, a associação nacional de jornalistas, e estabelecia sanções para quem exercesse o jornalismo sem a licença pertinente. O senhor Schmidt foi declarado culpado pelo exercício ilegal do jornalismo porque não possuía licença do Colégio e foi condenado a três meses de prisão.  A Comissão determinou que o Estado não tinha violado o artigo 13 da Convenção Americana, entendendo que entidades como o Colégio de Jornalistas em questão protegem o direito à busca e fornecimento de informação sem controlar sua difusão  e que servem para regular as atividades dos jornalistas mais que para restringi-las. A Comissão considerou, também, que as associações de jornalistas protegem a liberdade de expressão prestando aos membros da profissão serviços como a regulamentação da ética jornalística e o fomento do desenvolvimento profissional e social de seus membros. A Comissão assinalou que assim como o Estado controla o cumprimento das normas de outras organizações profissionais, deve estar habilitado para verificar o cumprimento das normas da associação de jornalistas, com a finalidade de garantir o exercício responsável e ético desta profissão.[41]

 

31.     A partir deste pronunciamento, o Estado da Costa Rica solicitou a Corte Interamericana de Direitos Humanos uma opinião consultiva sobre a filiação obrigatória a uma organização profissional como requisito para a prática do jornalismo.[42] A opinião da Corte foi totalmente oposta a da Comissão. Declarou que as leis que estipulam a filiação obrigatória a uma associação profissional para poder exercer o jornalismo violam o artigo 13. A Corte considerou que "o jornalismo é a manifestação primária e principal da liberdade de expressão do pensamento e, por esta razão, não pode conceber-se meramente como a prestação de um serviço ao público através da aplicação de uns conhecimentos ou capacitação adquiridos numa universidade ou por quem está inscritos num determinado colégio profissional”.[43] Considerou, porém, que "o jornalista profissional não é, nem pode ser, outra coisa que uma pessoa que decidiu exercer a liberdade de expressão de modo contínuo, estável e remunerado".[44]

 

32.     A Corte recusou o argumento que a licença obrigatória para os jornalistas possa ser justificada como uma restrição legítima à liberdade de expressão porque é essencial para garantir a ordem pública[45] ou como uma demanda justa do bem-estar geral de uma sociedade democrática.[46]  A respeito da ordem pública, a Corte observou o seguinte:

 

[S]e se considera a noção de ordem pública ... como as condições que garantem o funcionamento harmônico e normal das instituições com base de um sistema coerente de valores e princípios, é possível concluir que a organização do exercício das profissões está implicada nesta ordem. 

 

Considera a Corte, porém, que o mesmo conceito de ordem público reclama que, dentro de uma sociedade democrática, se garantam as maiores possibilidades de circulação de noticias, idéias e opiniões, assim como o mais amplo acesso à informação por parte da sociedade em seu conjunto.[47]

 

          33.     Então, a Corte concluiu que:

 

As razões da ordem pública que são válidas para justificar a filiação obrigatória de outras profissões não podem ser usadas no caso do jornalismo, pois conduzem a limitar de modo permanente, em prejuízo dos não filiados, o direito de fazer uso pleno das faculdades que reconhece a todo ser humano o artigo 13 da Convenção, o qual infringe princípios básicos da ordem pública democrático sobre o qual ela mesma se fundamenta.[48]

 

34.     A Corte também considerou o argumento que a filiação obrigatória se justifica por razões de bem-estar geral porque é um meio para garantir que a sociedade receba informação objetiva e veraz, por meio de códigos de responsabilidade e ética profissionais, e porque é uma forma de garantir a liberdade e a independência dos jornalistas, fortalecendo a associação de jornalistas profissionais. A respeito do primeiro destes argumentos, a Corte assinalou que:

 

[N]a realidade, como foi demonstrado, o bem comum reclama a máxima possibilidade de informação e é o pleno exercício do direito à expressão o que a favorece. Parece a princípio contraditório invocar uma restrição à liberdade de expressão como um meio para garanti-la, porque é desconhecer o caráter radical e primário deste direito como inerente a cada ser humano individualmente considerado apesar de atributo, igualmente, da sociedade em seu conjunto. Um sistema de controle ao direito de expressão em nome de uma suposta garantia da correção e veracidade da informação que a sociedade recebe pode ser fonte de grandes abusos e, no fundo, viola o direito à informação que tem essa mesma sociedade.[49]

 

35.     Com respeito ao argumento que a filiação obrigatória é um meio para garantir a liberdade e a independência dos jornalistas, a Corte reconheceu que é necessária essa garantia, mas recordou que até as restrições à liberdade de expressão que tenham uma finalidade legítima “devem ser as 'necessárias para garantir' a obtenção" destes fins legítimos[50]. Ou seja, que não se possa alcançar razoavelmente por outro meio menos restritivo do direito à liberdade de expressão. A Corte considerou que a filiação obrigatória não satisfaz este requisito “porque é perfeitamente concebível estabelecer um estatuto que proteja a liberdade e independência de todos aqueles que exerçam o jornalismo, sem necessidade de deixar esse exercício somente a um grupo restrito da comunidade”.[51]

 

36.     Esta opinião consultiva passou a ser a norma prevalecente no sistema interamericano a respeito desta questão e a opinião também costuma ser citada em virtude da extensa análise da natureza e o alcance do direito à liberdade de expressão em geral.

 

 f.       Restrições indiretas à liberdade de expressão

 

37.     O artigo 13 da Convenção Americana estabelece que “não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel para jornais, de freqüências radioelétricas, ou de bens e aparelhos usados na difusão de informação ou por qualquer outro meio encaminhado a impedir a comunicação e a circulação de idéias e opiniões".[52] Os métodos de restrição indiretos freqüentemente utilizam mecanismos legítimos de maneira discriminatória ou abusiva, para recompensar ou punir jornalistas ou outras pessoas por suas declarações.

         

38.     O primeiro caso relacionado com problemas desta índole foi o do bispo Juan Gerardi, tratado em 1982.[53] Foi negado o reingresso ao bispo Gerardi, cidadão guatemalteco, na Guatemala depois de ter comparecido a uma reunião da Igreja Católica, em Roma, na qual tinha apresentado um relatório a respeito da situação da Igreja na Guatemala. A Comissão considerou que a negação do ingresso ao bispo Gerardi constituía uma violação do artigo 13 da Convenção Americana, apesar de não ter mostrado fundamentos jurídicos desta decisão.

 

39.     Em 1988, a Comissão considerou uma situação similar.[54] O peticionário neste caso, Nicolás Estiverne, natural do Haiti, tinha se tornado cidadão dos Estados Unidos e logo tinha voltado ao Haiti para viver ali e recuperar sua cidadania haitiana. Em 1986, o peticionário empreendeu uma campanha para chegar à presidência do Haiti e no transcurso desta campanha denunciou por rádio e televisão que um general tinha elaborado um plano para assumir o poder. O governo haitiano ordenou que o peticionário fosse expulso do país por considerar que seus atos tinham posto em risco a ordem pública. A Comissão considerou que a ordem de expulsão do senhor Estiverne baseava-se em considerações políticas e tinha por objetivo silenciar suas críticas a respeito do general. Por isto, esta ordem infringia o artigo 13 da Convenção Americana.

         

40.     Pode encontrar-se uma pena mais explícita do uso de restrições indiretas da liberdade de expressão no caso Ivcher Bronstein, decidido pela Corte Interamericana em 2001.[55] O peticionário neste caso, Baruch Ivcher Bronstein, era cidadão naturalizado no Peru e acionista majoritário da empresa que operava o Canal 2 de televisão daquele país. Em seu caráter de acionista majoritário, o senhor Ivcher Bronstein exercia o controle editorial dos programas da estação, um dos quais, denominado Contrapunto, divulgaram vários relatórios jornalísticos sobre abusos, incluindo torturas e casos de corrupção, realizados pelos Serviços de Inteligência do Governo Peruano. Por estes relatórios, o senhor Ivcher Bronstein foi submetido a numerosos atos intimidatórios que finalizaram com um decreto revogatório de sua cidadania peruana. A Corte considerou que “a resolução que deixou sem efeito legal o título de nacionalidade do senhor Ivcher constituiu um meio indireto para restringir sua liberdade de expressão, assim como a dos jornalistas que trabalhavam e investigavam para o programa Contrapunto do Canal 2 da televisão peruana”.[56] Além disso, a Corte declarou que “[a]o separar o senhor Ivcher do controle do Canal 2, e excluir os jornalistas do programa Contrapunto, o Estado não somente restringiu o direito destes a circular noticias, idéias e opiniões, se não que afetou também o direito de todos os peruanos a receber informação, limitando assim sua liberdade para exercer opções políticas e desenvolver-se plenamente numa sociedade democrática”.[57]

 

g.       Direito à verdade

 

41.     O grupo de casos que se tratam nesta seção se referem ao “direito à verdade”, um conceito que evoluiu durante os últimos anos no sistema interamericano.  Inicialmente, a Comissão considerou que se trata do direito das famílias a conhecer a situação de seus seres queridos, derivado da obrigação que tem os Estados de oferecer às vítimas ou seus familiares um recurso simples e rápido que os ampare das violações de seus direitos fundamentais, de acordo com o artigo 25.[58] A interpretação deste direito evoluiu e atualmente se considera, pelo menos por parte da Comissão, que o direito à verdade pertence às vítimas e seus familiares e também à sociedade em geral. De acordo com esta concepção, o direito à verdade baseia-se não somente no artigo 25, senão também, nos artigos 1(1), 8 e 13 da Convenção.[59]

 

42.     O relatório realizado pela Comissão sobre um grupo de casos do Chile em 1998 constituiu a primeira ocasião na qual a Comissão considerou o artigo 13 dentro do marco do direito à verdade, assim como a primeira vez que a Comissão reconheceu que este direito pertence aos membros da sociedade em geral, assim como às famílias das vítimas de violações de direitos humanos.[60] Neste grupo de casos, os peticionários afirmaram que a constante aplicação da lei de anistia no Chile violava os direitos das vítimas da repressão durante o regime de Pinochet. De acordo com a lei, perdoavam-se os crimes cometidos entre 1973 e 1978, impedindo-se a investigação e sanção dos delitos e estabelecendo a impunidade a seus responsáveis. A Comissão considerou que o Estado tinha violado, entre outros, o direito das famílias das vítimas e da sociedade a conhecer a verdade a respeito do acontecido no Chile. A Comissão observou que esta obrigação surge dos artigos 1(1), 8, 25 e 13 da Convenção. Além disso, a Comissão manifestou que quando os Estados proclamam anistia estes devem adotar as medidas necessárias para estabelecer os fatos e identificar os responsáveis. A Comissão também assinalou que “[t]oda sociedade tem o direito inalienável de conhecer a verdade do acontecido, assim como as razões e circunstâncias em que delitos graves foram cometidos, com a finalidade de evitar que estes fatos voltem a acontecer no futuro.”[61] Também, a Comissão assinalou que “a interpretação que realizou a Corte no caso Castillo Páez … a respeito das obrigações genéricas do artigo 1.1, permitem concluir que o 'direito à verdade' surge como uma consequência básica e indispensável para todo Estado parte”.[62]

 

43.     A Comissão voltou a tratar esta questão no marco das leis de anistia, por causa de um caso em 1999, relativo a El Salvador.[63] Os peticionários denunciaram que vários agricultores tinham sido detidos e torturados por unidades do exército salvadorenho durante um conflito armado interno e que dois dos detidos tinham falecido pelas torturas. Depois do acordo de paz em 1992, estabeleceu-se uma Comissão da Verdade com o objetivo de investigar atos graves de violência acontecidos durante o conflito armado e dar conhecimento público de suas descobertas. Em 1993, o Estado aprovou uma lei de anistia que anulou as recomendações da Comissão da Verdade e eliminou a possibilidade que se investigasse e se aplicassem sanções legais aos responsáveis de atos de violência ilegítima. A Comissão considerou que o Estado tinha violado os direitos dos peticionários e da sociedade em geral a conhecer a verdade a respeito das violações dos direitos humanos, acontecidas em El Salvador, e da identidade de quem as tinha realizado. Como no caso anterior, a Comissão assinalou que o direito ao conhecimento da verdade procede dos artigos 1(1), 8, 25 e 13 da Convenção, mas não manifestou expressamente que se tivesse infringido o artigo 13. Além disso, a Comissão manteve que o direito à verdade é “um direito de caráter coletivo que permite à sociedade ter acesso a informação essencial para o desenvolvimento dos sistemas democráticos e, um direito particular para os familiares das vitimas, que permite uma forma de reparação, em particular, nos casos de aplicação de leis de anistia. A Convenção Americana protege o direito a obter e a receber informação, especialmente nos casos de desaparecidos, com relação aos quais a Corte e a Comissão estabeleceram que o Estado está obrigado a determinar seu paradeiro”.[64]

 

44.     A Comissão constatou uma violação do artigo 13 em relação ao direito à verdade em outro caso em 1999, também em El Salvador.[65] Neste caso, seis sacerdotes jesuítas, sua cozinheira e a filha tinham sido executados extrajudicialmente por pessoal militar. Atribuíram-se os assassinatos a um grupo dissidente armado, mas um relatório da Comissão da Verdade indicava que os responsáveis dessas mortes eram integrantes das Forças Armadas. O Estado condenou dois militares, mas os liberou depois da aprovação de uma lei de anistia. A Comissão, ao constatar que se tinha violado o direito à verdade, assinalou que o Estado tem o dever de oferecer aos familiares das vitimas e à sociedade em geral, informação a respeito das circunstâncias que cercaram as violações graves dos direitos humanos e a respeito da identidade de seus perpetradores, afirmando, também, que este direito procede dos artigos 1(1), 8(1), 25 e 13. Pela primeira vez neste tipo de casos, a Comissão manifestou expressamente que o Estado tinha violado o artigo 13, assinalando que "a Convenção Americana protege o direito a aceder e a receber informação em seu artigo 13”.[66]

 

45.     No caso da execução extrajudicial do Monsenhor Oscar Romero em El Salvador, tratado em 2000, a Comissão reiterou sua posição que o direito à verdade procede do artigo 13.[67] Foi denunciado que o Monsenhor Oscar Romero tinha sido assassinado por agentes do Estado integrantes de esquadrões da morte e que o Estado, posteriormente, não tinha investigado as circunstâncias de sua morte nem tinha submetido aos responsáveis à justiça. A Comissão considerou que o Estado tinha infringido seus deveres de oferecer à sociedade e aos familiares da vitima a verdade a respeito do alcance das violações, assim como a identidade de quem as tinham consumado. Como em casos anteriores, a Comissão assinalou que as obrigações do Estado com os familiares diretos das vítimas e com a sociedade em geral, procede dos artigos 1(1), 8, 25 e 13 da Convenção. Se bem a Comissão não constatou uma violação direta do artigo 13, baseou sua análise no dever que tem o Estado de dar a conhecer a verdade. A Comissão assinalou que o artigo 13 protege o direito da sociedade a obter e receber informação e que o direito à verdade faz parte do direito dos familiares das vitimas a uma reparação.

         

46.     A questão do direito à verdade influiu posteriormente em dois casos que considerou a Corte Interamericana de Direitos Humanos.[68] O primeiro destes teve relação com a desaparecimento de Efraín Bámaca Velásquez, líder de um grupo guerrilheiro, em mãos do exército guatemalteco. E o caso Barrios Altos se referiu a um assalto e tiroteio num edifício de apartamentos em Lima, Peru, que teve um saldo de quinze mortos e quatro feridos e que, como se denunciou, foi obra de membros do “Grupo Colina”, um esquadrão da morte dos serviços de inteligência do exército peruano. Em ambos casos, a Corte entendeu que se tinha infringido o direito dos familiares das vítimas a conhecer a verdade a respeito das violações dos direitos humanos que se denunciavam, mas que não era necessário considerar este aspecto isoladamente, porque em ambos casos, a questão se tratava como parte da violação dos artigos 8 e 25.

 

h.       Direito à réplica

 

          47.     De acordo com o artigo 14 da Convenção Americana “toda pessoa afetada por  declarações falsas ou agravantes emitidas em seu prejuízo através de meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a realizar pelo mesmo meio de difusão sua retificação ou resposta nas condições que estabeleça a lei”.  Este direito está relacionado com o direito à liberdade de expressão e oferece um recurso para reparar os danos que possam ocasionar a uma pessoa no exercício do direito à liberdade de expressão, sem interferir indevidamente no exercício do mesmo.

 

          48.     O Governo de Costa Rica solicitou à Corte Interamericana uma opinião consultiva com respeito à obrigação do Estado de velar pelo respeito a este direito.[69]  A Corte manifestou que o direito a réplica está protegido internacionalmente e que os Estados parte tem a obrigação de “respeitar e garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição”.[70] No caso de que este direito não fosse exigível de acordo com o ordenamento jurídico interno de um Estado parte, este “tem a obrigação, em virtude do artigo 2 da Convenção, de adotar de acordo com seus procedimentos constitucionais e as disposições da própria Convenção, as medidas legislativas ou de outro caráter que fossem necessárias”.[71]

           

 

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[1] Este capítulo se preparou graças à assistência de Megan Hagler, estudante de Terceiro ano na Washington College of Law, da American University, que compilou os estudos e a versão preliminar deste relatório durante seu estágio na Oficina do Relator Especial sobre Liberdade de expressão (verão de 2002, hemisfério boreal). 

[2] A Convenção Americana foi ratificada por estes 25 países: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, Equador, O Salvador, Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.

[3] Esta seção complementa e atualiza uma seção do relatório anual de 1998, p. 15.

[4] Veja, por exemplo, Corte IDH, Filiação Obrigatória de Jornalistas (Artigos 13 e 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), Opinião Consultiva OC 5/85 do 13 de novembro de 1985 (sobre a importância relativa da liberdade de expressão).

[5] Casos 1702, 1748 e 1755, Guatemala, 1975.

[6] Caso 9642, Resolução Nº 14/87, Paraguai, 28 de março de 1987.

[7] Nesta data a Convenção já tinha entrado em vigor. Paraguai a tinha assinado e ratificado em 1989.

[8] Deve assinalar-se que, com fins de simplificação, neste capítulo se usa com freqüência os termos “jornalista” ou "comunicador social" para referir-se a qualquer pessoa que exerça seu direito a liberdade de expressão.

[9] Caso 10.948, Relatório Nº 13/96, El Salvador, 1 de março de 1996.

[10] Em muitos casos em que se comprova uma violação do direito a liberdade de associação, talvez simplesmente pareça redundante a constatação, também, de uma violação do direito a liberdade de expressão.

[11] Caso 11.303, Relatório Nº 29/96, Guatemala, Carlos Ranferí Gómez López, 16 de outubro de 1996.

[12] Caso 10.548, Relatório Nº 38/97, Perú, Hugo Bustíos Saavedra, 16 de outubro de 1997.

[13] Caso 11.221, Relatório Nº 3/98, Colômbia, Tarcisio Medina Charry, 7 de abril de 1998.

[14] Caso 11.739, Relatório Nº 5/99, México, Héctor Félix Miranda, 13 de abril de 1999.

[15] Ibídem, parágrafo 41, citando o Relatório sobre a situação dos direitos humanos no México, OEA/Ser. L/V/II.100, Doc. 7 rev. 1, 24 de setembro de 1998, parágrafo. 649, p. 142.

[16] Caso 11.740, Relatório Nº 130/99, México, Víctor Manuel Oropeza, 19 de novembro de 1999.

[17] Ibídem, parágrafo 61.

[18] Casos 9768, 9780 e 9828, Nº 01/90, México, 17 de maio de 1990.

[19] Caso 11.430, Relatório Nº 43/96, México, José Francisco Gallardo Rodríguez, 15 de outubro de 1996.

[20] Caso 11.610, Relatório Nº 49⁄99, México, Loren Laroye Riebe Star, Jorge Alberto Barón Guttlein, e Rodolfo Izal Elorz, 13 de abril de 1999.

[21] Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, art. 13.4.-

[22] OC 5/85, supra, parágrafo 54, assinala que a violação ao direito a liberdade de expressão é especialmente radical nos casos de censura previa, já que “viola tanto o direito de cada pessoa a expressar-se como do direito de todos a estar bem informados, de modo que se afeta uma das condições básicas de uma sociedade democrática.”

[23] Caso 10.325, Relatório Nº 2/96, Grenada, Steve Clark e outros, 1 de março de 1996.

[24] Caso 11.230, Relatório Nº 11/96, Chile, Francisco Martorell, 3 de maio de 1996.

[25] Ibídem, parágrafo 56.

[26] Ibídem, parágrafo 72

[27] Ibídem, parágrafo 75. Em outras palavras, a responsabilidade posterior é o meio pelo qual o estado deve tratar as questões de proteção da honra e a dignidade.  Nesta opinião, a Comissão não aborda a compatibilidade das leis sobre injurias e calúnias com o Artigo 13.  Vide a seguir a seção 3(d) deste capitulo e capitulo V deste relatório para uma análise da jurisprudência em este campo.

[28] Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso da  “A última tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros vs. Chile), Sentença e em 5 de fevereiro de 2001.

[29] Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art.13.4

[30] Caso 11.012, Relatório Nº 22/94, Argentina, Horacio Verbitsky, 20 de setembro de 1994 (Solução amigável).

[31] Veja CIDH, Relatório sobre a Compatibilidade entre as Leis de Desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, páginas 206-223 (versão espanhol).

[32] Ibídem, página 223.

[33] Ibídem, página 218.

[34] Ibídem.

[35] Ibídem, página 220.

[36] Ibídem, página 222.

[37] Caso 11.317, Relatório Nº 20/99, Peru, Rodolfo Robles Espinoza e filhos, 23 de fevereiro de 1999.

[38] Ibídem, parágrafo 151.

[39] Ibídem, parágrafo 148.

[40] Caso 9178, Relatório Nº 17/84, Costa Rica, Stephen Schmidt, 3 de outubro de 1984

[41] Um membro da Comissão divergiu no caso Schmidt, mantendo que a regulamentação por meio do uso das associações de jornalistas, ameaça indevidamente a liberdade de expressão.  O dissidente advertiu que a regulamentação em questão  constitui uma sutil restrição da liberdade de expressão que pode debilitar o alcance do direito. Além disso, assinalou que em virtude da estreita relação que existe entre a profissão jornalística e a liberdade de expressão, a regulamentação do jornalismo é totalmente diferente a de outras profissões, pelo que qualquer restrição que se imponha a capacidade dos jornalistas para difundir informações pode limitar seriamente o direito inalienável a liberdade de expressão. Porém, manteve o dissidente, as atividades profissionais de advogados, médicos ou engenheiros não tem relação com direitos humanos básicos como o da liberdade de expressão e informação.  Finamente, o dissidente adicionou que a melhor forma de promover a responsabilidade dos jornalistas é permitir o livre intercambio de idéias sem restrição alguma. Conseqüentemente, deve-se proteger plenamente o direito internacional à liberdade de expressão dos jornalistas, sem submetê-los a qualquer outra estrutura hierárquica concebida para regulamentar a difusão da informação.

[42] OC 5/85, supra.  É interessante observar que o caso Schmidt pode-se submeter a Corte como caso contencioso, mas foi exposto como pedido de Opinião consultiva. Conforme o Artigo 61 da Convenção Americana, somente a Comissão ou um estado parte tem direito a levar um caso ante a Corte Interamericana. Neste caso, o estado não tinha vantagem alguma em submeter o caso a Corte, já que a decisão tinha sido favorável. Apesar de, reconhecer a importância da questão devido ao alto número de leis similares em outros países latino-americanos, a Costa Rica decidiu que seria útil contar com uma Opinião consultiva a respeito. A diferença de uma decisão da Corte num caso contencioso, as opiniões consultivas não são obrigatórias, definitivas e aplicáveis. Veja os parágrafos 16-28.

[43] Ibídem, parágrafo 71

[44] Ibídem, parágrafo 74.

[45] Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art 13.2.b.

[46] Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art 32.2.

[47] OC 5/85, supra, parágrafos 68-69.

[48] Ibídem, parágrafo 76.

[49] Ibídem, parágrafo 77.

[50] Ibídem, parágrafo 79.  Veja, também a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art 13.2.

[51] Ibídem, parágrafo 79.

[52] Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 13.3

[53] Caso 7778, Resolução Nº 16/82, Guatemala, Bispo Juan Gerardi, 9 de março de 1982.

[54] Caso 9855, Resolução Nº 20/88, Haiti, Nicolás Estiverne, 24 de março de 1988.

[55] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Ivcher Bronstein, Serie C, Nº 74, Sentença de 6 de fevereiro
de 2001.

[56] Ibídem, parágrafo 162.

[57] Ibídem, parágrafo 163.

[58] Veja Caso 10.580, Relatório Nº 10/95, Equador, Manuel Bolaños, 12 de setembro de 1995. A Comissão abordou o tema do direito à verdade por primeira vez em 1995, por motivo do caso da desaparecimento de Manuel Bolaños, no Equador. Denunciou-se que membros do Corpo de Infantaria da Marinha do Equador tinha posto sob custodia o senhor Bolaños para examinar seus documentos de identificação e que nunca se voltou a saber nada dele. Depois da desaparecimento do senhor Bolaños, sua família interpôs um recurso de habeas corpus ante os tribunais competentes. Este recurso foi recusado. Quase dois anos depois da desaparecimento do senhor Bolaños, seus familiares receberam informação que tinha falecido enquanto se encontrava sob custodia da Infantaria da Marinha e que se tinha iniciado uma investigação sobre a sua morte. Porém, o governo nunca determinou a responsabilidade dos que, de acordo com as denúncias, torturaram e ultimaram o senhor Bolaños. A Comissão constatou numerosas infrações no caso, entre elas a violação do direito dos familiares a conhecer a verdade a respeito do acontecido ao senhor Bolaños, das circunstâncias de sua detenção e falecimento e da localização de sues restos.  A Comissão assinalou que este direito surge da obrigação que tem o estado de usar todos os meios a seu alcance para investigar seriamente as violações cometidas em sua jurisdição com a finalidade de identificar os responsáveis.  (Id. em “Análises”, Seção II, parágrafo 45, citando a sentença no caso Velásquez Rodríguez, de 29 de Julho de 1988, parágrafo 166).  A Comissão assinalou que, em virtude de que os tribunais se abstiveram inicialmente de investigar a desaparecimento do senhor Bolaños, o estado não informou aos familiares a respeito da morte do senhor Bolaños ou da localização de seus restos e da demora em começar a investigação que finalmente se realizou, o estado tinha violado o direito da família à justiça e ao conhecimento da verdade.

[59] Em alguns casos, a Comissão não invocou o Artigo 13 dentro do marco de casos sobre o direito à verdade. Veja, por exemplo Caso 10.258, Relatório Nº 1/97, Equador, Manuel García Franco, 12 de março de 1997; Caso 10.606, Relatório Nº 11/98, Samuel de la Cruz Gómez, Guatemala, 7 de abril de 1998; Caso 11.275, Relatório Nº 140/99, Guatemala, Francisco Guarcas Cipriano, 21 de dezembro de 1999; Casos 10.588 (Isabela Velásquez e Francisco Velásquez), 10.608 (Ronal Homero Nota e outros), 10.796 (Eleodoro Polanco Arévalo), 10.856 (Adolfo René e Luis Pacheco do Cid) e 10.921 (Nicolás Matoj e outros), Relatório Nº 40/00, Guatemala, 13 de abril de 2000. Um exame dos fatos de vários casos relativos ao direito à verdade parece indicar que para a Comissão o Artigo 13 tem suma importância nos casos relacionados com leis de anistia.  Isto obedece ao fato que quando se promulga uma lei de anistia, não há oportunidade para a ação judicial contra os responsáveis dos delitos e a informação é o único meio pelo qual os familiares das vítimas podem obter alguma forma de reparação. Além disso, nesses casos a informação é essencial porque os membros da sociedade devem ter noção dos abusos cometidos para vigiar e evitar sua repetição no futuro.

[60] Casos 11.505, 11.532, 11.541, 11.546, 11.549, 11.569, 11.572, 11.573, 11.583, 11.595, 11.657 e 11.705, Relatório Nº 25/98, Chile, Alfonso René Chanfeau Oracye e outros, 7 de abril de 1998.

[61] Ibídem, parágrafo 92, citando o Relatório Anual da CIDH, 1985-86 páginas 193.

[62] Ibídem, parágrafo 87, citando a sentença no caso Castillo Paéz, de 3 de novembro de 1997 parágrafo 86.

[63] Caso 10.480, Relatório Nº 1/99, El Salvador, Lucio Parada Cea, Héctor Joaquín Miranda Marroquín, Fausto García Funes, Andrés Hernández Carpio, Jose Catalino Meléndez e Carlos Antonio Martínez, 27 de janeiro de 1999.

[64] Ibídem, parágrafo 150.

[65] Caso 10.488, Relatório Nº 136/99, El Salvador, Ignacio Ellacuría e outros, 22 de dezembro de 1999.

[66] Ibídem, parágrafo 224.

[67] Caso 11.481, Relatório Nº 37/00, O Salvador, Monsenhor Oscar Arnulfo Romero e Galdámez, 13 de abril de 2000.

[68] Caso Bámaca Velásquez, Sentença do 25 de novembro de 2000; Caso Barrios Altos, Sentença do 14 de
março de 2001.

[69] Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos, Exigibilidade do Direito de Retificação ou Resposta (Arts. 14.1, 1.1 e 2 Convenção Americana Sobre Direitos Humanos), Opinião Consultiva OC-7/86, 29 de agosto 1986, Corte I.D.H. (Ser. A) Nº 7, parágrafo. 25.

[70] Ibídem, parágrafo 35.

[71] Ibídem.