X.       O DIREITO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA

 

219.   No Capitulo X do Relatório sobre Guatemala, a Comissão observou que a importante meta consistente na  celebração de eleições técnicamente livres e imparciais  estava sendo cumprida; mas a meta substantiva de uma participação  na  vida política nacional ainda requeria a adoção de medidas adicionais. Neste sentido, a Comissão chamou especial  atenção do Estado sobre a necessidade imperiosa de fomentar o acesso dos eleitores --em particular aqueles pertencentes a setores da  população que não estão devidamente representados-- a inscrição, a informação necessária para votar e as mesas de votação, especialmente nas zonas rurais do país, à luz do artigo 23 da  Convenção Americana.

 

220.   Em relação ao direito à participação política, a Comissão recomendou ao  Estado:

 

1.       Adotar as medidas necessárias para racionalizar o processo de inscrição dos  eleitores como passo necessário no processo de ampliação do recenseamento eleitoral, melhorar e racionalizar o trâmite para a obtenção da  identificação pessoal.

 

2.       Dedicar especial atenção a facilitar a inscrição de cidadãos que vivem nas zonas rurais ou que ficaram marginalizados da plena participação na vida política do país, tais como as mulheres, os povos indígenas e os cidadãos analfabetos, inclusive mediante iniciativas de inscrição móvel.

 

3.       Facilitar o processo mediante o qual os cidadãos possam atualizar sua informação no recenseamento eleitoral para registrar uma  mudança de endereço, de maneira que possam votar na  localidade onde residem.

 

4.      Promover iniciativas destinadas a garantir que todos os eleitores obtenham a informação que necessitam para realizar eleições políticas informadas e prestar atenção a implementação de programas de educação cívica durante os períodos não eleitorais, a fim de fomentar a participação popular na vida política nacional, inclusive mediante a divulgação de informação escrita e oral preparada nos idiomas indígenas nas zonas correspondentes do país.

 

5.      Adotar medidas para contratar pessoal eleitoral adicional com conhecimento dos  idiomas indígenas, para assegurar que os cidadãos  indígenas possam exercer livre e plenamente seus direitos políticos.

 

6.       Adotar medidas para melhorar o acesso dos eleitores rurais às mesas eleitorais, inclusive mediante o estabelecimento de mesas adicionais nestas localidades, e para proporcionar um maior acesso ao transporte em dia de  votação.

 

7.       Adotar as medidas legislativas e de outra índole necessárias para tipificar os delitos eleitorais a fim de que os atos que impedem o exercício dos  direitos políticos pela  sociedade, através de eleições livres e imparciais, sejam objeto de investigação, julgamento e  punição para salvaguardar esses direitos.

 

8.         Adotar as medidas fiscais e de outra índole necessárias para prover o TSE dos recursos e o apoio suficientes para exercer efetivamente seu papel vital na  consolidação da  democracia.

 

Lei eleitoral e de partidos políticos

 

          221.   Em relação as recomendações formuladas pela  Comissão referentes a inscrição de cidadãos, a atualização do recenseamento eleitoral, os programas de educação cívica e o acesso dos  eleitores rurais, o Décimo-terceiro Relatório de MINUGUA sobre Direitos Humanos na Guatemala indica uma série de modificações da Lei eleitoral e de partidos políticos aprovada pelo  Congresso, as quais introduzem  medidas adequadas para atingir o objetivo dos  acordos de paz de reduzir a abstenção e elevar a participação cidadã nas eleições.[60] Dado que a Corte de Constitucionalidade devolveu as modificações legislativas ao Congresso com objeções, a Comissão urge ao Congresso a agilizar a aprovação do novo regime eleitoral a fim de que possa reger o próximo período eleitoral.

 

Contratação de pessoal eleitoral bilíngüe

 

          222.   Em relação com a contratação de pessoal eleitoral com conhecimento dos  idiomas indígenas, a Comissão carece de informação.

 

Fortalecimento do Tribunal Supremo Eleitoral (TSE)

 

223.   Quanto as medidas para prover o TSE dos recursos e do apoio necessários, a Comissão não recebeu informação do Estado. A este respeito, MINUGUA informou sobre la designação de novos magistrados, encarregados de supervisar as eleições gerais de 2003.

 

224.   A Comissão destaca uma vez mais a necessidade de fortalecer o sistema eleitoral a fim de garantir o acesso dos eleitores aos meios de participação política, componente fundamental do esforço por consolidar a democracia participativa na Guatemala.

 

225.   Em suas observações ao presente relatório de seguimento, o Estado guatemalteco apresentou a seguinte informação relativa ao cumprimento das recomendações formuladas pela  CIDH em relação ao direito à participação política:

 

226.   Tendo em vista as dificuldades que representa a reforma da Lei Eleitoral e de Partidos Políticos, o Tribunal Supremo Eleitoral (doravante denominado  “TSE”)  procedeu em duas ocasiões (uma em cada magistratura), a reforma do Regulamento da Lei, com o objetivo de melhorar o ordenamento do recenseamento eleitoral e, em consequência, ter  disponibilidade técnica de facilitar o acesso ao cidadão aos Centros de Votação. Sendo assim, desde o início do processo de discussão de reforma da Lei Eleitoral, o TSE vem contando com o acompanhamento de uma Assistência Técnica por parte da OEA.

 

227.   O TSE defendeu em várias oportunidades que a proposta de reforma legislativa que atualmente está sendo debatida no âmbito parlamentar difere em muito da proposta  original que foi apresentada como produto do processo de discussão mantido pelas recomendações dos  Acordos de Paz.

 

228.   O TSE, com apoio da  comunidade internacional, executará previamente ao fechamento do recenseamento eleitoral umas jornadas de recenseamento e atualização de dados do mesmo em todo o âmbito nacional.

 

229.   O Estado informou que a instalação de Juntas Receptoras de Votos na área rural não será possível por proibição legal, mas haverá uma distribuição racionalizada dos  Centros de Votação em todo o país.

 

230.   Quanto à terceira recomendação da CIDH relativa à atualização da  informação do recenseamento eleitoral, o Estado informou sobre as medidas que o TSE adotará para que os cidadãos atualizem  sua informação no recenseamento eleitoral, entre as quais está a descentralização da  informação e a integração de um código geo-eleitoral,  o qual  possibilitará entre outros: localizar  geograficamente o eleitor; e subdividir os recenseamentos municipais atendendo aos critérios da  CRE e do projeto final de Reforma Eleitoral.

 

231.   Em relação à sexta recomendação da  CIDH, o Estado informou que, conforme a iniciativa de lei que foi remetida ao Congresso da  República, o TSE resolveu elaborar uma proposta que permitisse viabilizar a descentralização das Juntas Receptoras de Votos a cargo do Estado de Cartografia Eleitoral, para o qual, com a cooperação da  OEA, começou a trabalhar o Estado de Cartografia Eleitoral, desenhando o “Plano Nacional de Descentralização de Juntas Receptoras de Votos”, o qual contempla 22 estados da República. Igualmente informou que deu-se início ao trabalho de criar mecanismos que facilitem o acesso à mesa de votação aos cidadãos residentes nos municípios mais povoadas do país, de modo a elaborar uma proposta  de renovação de zonas  urbanas dos  centros de votação.

 

232.   Também para combater a abstenção, o TSE tomou a decisão, mediante os acordos 390-2001 e 280-2002, de facilitar o sufrágio ao cidadão na  circunscripção onde efetivamente reside e não onde lhe foi emitida a sua cédula de identidade.

 

233.   Quanto aos programas de capacitação, o Estado informou que o TSE conta com um programa de capacitação e educação cívica permanente em tempo não eleitoral, no qual se dá ênfase a mulheres e jovens que não necessariamente estão em idade de votar; e foram feitos acordos institucionais com certas universidades.

 

234.   O Estado indicou tamém que o TSE regulamentou a propaganda eleitoral, assinalando expressamente os aspectos que podem ser realizados pelas organizações políticas, com o objetivo de garantir uma eleição mais organizada.

 

          235.   A Comissão valoriza a seriedade e o valor ilustrativo da  informação aportada pelo  Estado em matéria de direitos políticos. A CIDH observa que mediante os acordos 390-2001 e 280-2002 e as demais medidas implementadas pelo  TSE, o Estado da Guatemala está dando cumprimento as recomendações da  CIDH dirigidas a assegurar as condições para que os guatemaltecos possam exercer seu direito ao voto.

 

XI.      OS DIREITOS DOS  POVOS INDÍGENAS

 

236.   Em 6 de abril de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos adotou o Quinto Relatório sobre a Situação dos  Direitos Humanos na Guatemala, o qual formulou uma série de recomendações a este Estado[61]. No capítulo sobre “Direitos dos  Povos Indígenas”, realizou as seguintes recomendações ao Estado da Guatemala com o objetivo de promover e proteger os direitos humanos dos  povos indígenas.

 

1.                  Que cumpra com todos compromissos adquiridos pelo  Estado nos  acordos  de paz em favor das comunidades indígenas e seus membros contidos nos  acordos sobre identidade e direitos dos  povos indígenas, sobre aspectos socio-econômicos e situação agrária e sobre fortalecimento do poder civil e função do Exército.[62]

 

2.                  Que com  base na  abundante documentação e evidência existente, investigue, julgue e puna todos os responsáveis pelos massacres e violações da vida, integridade  e outros direitos humanos de indivíduos e comunidades indígenas ocorridas durante o conflito armado.

 

3.                  Que tome as medidas necessárias e estabeleça mecanismos especiais rápidos e eficazes para solucionar conflitos de posse, garantir e dar certeza jurídica as comunidades indígenas a respeito da posse de suas propriedades; e para conceder terras públicas às comunidades que as necessitem para seu desenvolvimento, segundo o estipulado no artigo 68 da  Constituição Política da Guatemala.

 

4.                  Que promova o respeito dos direitos trabalhistas dos  povos indígenas, tendo em consideração as normas pertinentes do Convênio 169 da  OIT e fiscalize o cumprimento da  legislação trabalhista, em especial aquela referente aos trabalhadores migrantes internos des estação que mudam para as áreas de cultivo da  Costa e do Sul, punindo os empreadores que transgridam as normas estabelecidas segundo contempla a lei.

 

5.                  Que adote o mais breve possível as medidas e políticas necessárias para criar e manter um sistema de saúde preventiva e assistencial eficiente, a que possam aceder sem dificuldade todos os membros das diferentes comunidades indígenas, e que aproveite os recursos medicinais e sanitários próprios das culturas indígenas. Que providencie os meios a estas comunidades para melhorar as condições de sanidade ambiental, incluindo serviços de água potável e esgoto.

 

6.                  Que aprofunde as políticas de melhoria qualitativa e investimento social nas zonas rurais para garantir aos povos indígenas igualdade de oportunidades e o acesso a serviços educativos de nivel primário e secundário; melhorando a eficiência interna e reduzindo o analfabetismo existente em larga escala.

 

7.                  Que tome medidas positivas nas áreas educativa e legislativa e de todo tipo a respeito da população em geral, a fim de reduzir a divisão e discriminação por diferenças étnicas; alcançar igualdade de oportunidades; reduzir os estereótipos e desconfianças; e restabelecer o direito a dignidade sem discriminações para todos os membros da  sociedade guatemalteca.

 

237.   Quanto à primeira recomendação da CIDH referente aos compromissos adquiridos pelo  Estado da Guatemala nos  acordos de paz relativos aos povos indígenas, no mês de setembro de 2001, MINUGUA afirmou que estão entre as recomendações que registram menor cumprimento.[63] MINUGUA teve que reformar o seu calendário para o cumprimento dos  compromissos pendentes, entre eles, os referentes à multiculturalidade, reforma educativa com seus componentes de bilingüismo e multiculturalidade, promoção do uso dos  idiomas indígenas, regularização da  titulação de terras bem como da  posse da terra das comunidades indígenas, luta contra a discriminação legal e de fato, proteção jurídica dos  direitos das comunidades indígenas,  conservação e administração dos  templos e proteção dos centros ceremoniais, reconhecimento da  normatividade consuetudinária, reconhecimento de suas formas de organização e sua participação no âmbito local e no sistema de Conselhos de Desenvolvimento.

 

238.   Diversas organizações indígenas manifestaram que o cumprimento dos  compromissos gerados a partir da assinatura dos  acordos de paz relativos a direitos dos  povos indígenas é uma matéria pendente. O “Acordo sobre Identidade e Direitos dos  Povos Indígenas” não representa a totalidade das demandas históricas e aspirações dos povos indígenas da Guatemala; porém, é um bom ponto de partida que permitiu a participação indígena, ainda que de forma incipiente, no debate da  realidade guatemalteca.[64]

 

239.   A falta de cumprimento e avanços significativos dos  compromissos adquiridos nos  Acordos de Paz redunda ademais no cumprimento das recomendações terceira, quarta, quinta e sexta efetuadas pela  CIDH em seu Relatório do ano 2000 ao Estado da Guatemala. Com efeito, estas recomendações  referem-se aos direitos relativos à terra, direitos trabalhistas, educação e saúde, serviços básicos dos  povos indígenas.

 

240.   Em agosto de 2002, na ocasião do Dia Internacional dos  Povos Indígenas, MINUGUA reiterou sua preocupação pelo  sério atraso na implementação do Acordo de Paz sobre Identidade e Direitos dos  Povos Indígenas e de outros instrumentos do sistema internacional como o Convênio N° 169 sobre povos indígenas e tribais em países independentes, o Convênio N° 50 sobre o recrutamento de trabalhadores indígenas e o Convênio N° 64 sobre os contratos de trabalho (trabalhadores indígenas) da  Organização Internacional de Trabalho, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a Mulher, incluindo outras Convenções e Declarações pertinentes para a erradicação da  discriminação, manifestando que o descumprimento destes compromissos continua gerando níveis de exclusão social, política e econômica intoleráveis no mundo moderno que, sem dúvida, favorecem atos de discriminação étnica e cultural que afetam a plena realização da  democracia.

 

241.   Durante o período de abril 2001 a novembro 2002 o Governo da Guatemala efetuou algumas ações dirigidas à implementação dos  compromissos; porém, em sua maioria são iniciativas que ainda estão em fase incipiente de negociação para sua devida implementação. A Comissão valoriza as atividades realizadas para a ampliação da cobertura dentro do Programa Nacional de Educação Bilingüe, onde professores (Kaqchikel, Mam, Q’eqchi’, Q’anjob’al, e Ixil) foram capacitados em leitura e escritura em seu próprio idioma; a consolidação do funcionamento de treze Escolas Normais Bilingües em sete idiomas maias; a implementação de seis defensorias penais étnicas que contribuem ao fortalecimento pluricultural e multilingüe do direito;  e a definição do conceito de lugares sagrados no marco das atividades da  Comissão para a definição  dos  lugares sagrados.[65]

 

242.   Em relação à recomendação sobre a necessidade de adoção de medidas legislativas dirigidas à eliminação da  discriminação contra os povos indígenas, em 11 de setembro de 2002, o Congresso da  República da Guatemala, publicou o decreto 57-2002, que adiciona o artigo 220 bis ao Código Penal[66] com o objetivo de sancionar com prisão e multa aquele que por ação ou omissão incorra em discriminação que impeça ou dificulte uma pessoa, grupo de pessoas ou associações, o exercício de um direito legalmente estabelecido, incluindo o direito consuetudinário ou costume e estabelece como circunstância agravante do tipo penal a discriminação por razão idiomática, cultural ou étnica.

 

243.   O texto da figura legal foi criticado por diversas organizações indígenas[67]  as quais, em termos gerias, manifestaram que os legisladores não consultaram as organizações indígenas a respeito do texto da  lei, não consideraram as recomendações que estas fizeram ao chegar ao Congresso Nacional, e não adequaram a reforma ao espírito do Acordo sobre Identidad e Direitos dos  Povos Indígenas ao Convênio 169 da  OIT, a Constituição Política da Guatemala e a  Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, o que significou uma norma de carácter geral, que não considerou adequadamente a especificidade dos  povos indígenas e não estabeleceu os mecanismos e medidas para evitar o racismo existente na Guatemala contra os maias, garífunas e xincas.[68]

 

244.   A Comissão Interamericana de Direitos Humanos valoriza a criação de uma norma que sancione a discriminação na Guatemala; porém, considera que o texto deveria ter passado por uma prévia consulta aos povos indígenas na Guatemala. A este respeito, a Comissão em reiteradas ocasiões manifestou que os avanços legislativos em matéria de direitos dos  povos indígenas fortalecem a proteção dos  direitos humanos mas a legislação por si só não pode garantir a vigência dos  direitos humanos.

 

245.   Em 9 de outubro de 2002, foi publicado no diário oficial do Centro América o acordo governamental N° 390-2002, que cria a “Comissão Presidencial contra a discriminação e o racismo contra os povos indígenas da Guatemala”,[69] a que estará composta por cinco pessoas nomeadas pelo Presidente da  República, em consulta com as organizações indígenas. A Comissão valoriza esta iniciativa e espera que, através do cumprimento dos  objetivos formulados, sejam realizadas medidas efetivas para a eliminação da  discriminação e o racismo existente contra os povos indígenas na Guatemala.

 

246.   Não há informação a respeito de outras medidas tomadas pelo  Governo da Guatemala com o objetivo de eliminar a discriminação contra os povos indígenas da Guatemala.

 

247.   Finalmente, em relação à recomendação da CIDH para o Estado investigar, julgar e punir os responsáveis pelos massacres e violações ao direito à vida, a integridade pessoal e outros direitos humanos dos  membros dos  povos indígenas de Guatemala ocorridas durante o conflito armado, a Comissão conta com informação de que os responsáveis não foram julgados nem punidos. Há registro de que 83% das vítimas do conflito armado eram membros do povo maia. De fato, a Comissão interpôs no mês de maio de 2002 perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos uma demanda contra o Estado da Guatemala pelo  Massacre de Plan de Sánchez.

 

248.   Em suas observações ao capítulo sobre “Direitos dos  Povos Indígenas” do presente relatório de seguimento, o Estado da Guatemala informou que havia realizado diversas ações relacionadas com o gasto público em áreas prioritárias de desenvolvimento, fomentando a  pequena e média empresa, componente para a sustentabilidade dos  projetos e programas de desenvolvimento a serem executado em zonas rurais, e motivo pelo qual impulsionou a execução de atividades produtivas que tem como objetivo a geração de emprego e melhores rendas para as comunidades beneficiárias.

 

249.   O Estado de Guatemala assinala como exemplos de sua ação:

 

- A aquisição de máquinas regulares e overlock para trabalho de costura, com as quais foi criada uma empresa, de propriedade de pessoas que foram repatriadas e deslocadas (ex-combatentes), reassentadas na Aldeia San Miguelito, do Município de Génova, Estado de Quetzaltenango;

 

- A atividade produtiva desenvolvida na  comunidade de San Antonio Ilotenango, estado de Quiché, onde se cultiva e produz ervilha chinesa para comércio internacional;

 

- A assistência técnica e acompanhamento de abertura de mercados para a  produção de repolho, feijão verde francês, cebola e cenoura exportados da Aldeia Ojo de Agua, do município de Cunén, estado de Quiché.

 

250.   Quanto  à capacitação e educação, o Estado  informou sobre as seguintes ações realizadas:

 

- Através do programa  “Educadores para a Paz e o Desenvolvimento” a contratação de 884 professores no âmbito nacional, atendendo a mais de 25,000 crianças; a concessão de bolsas de estudo e o fortalecimento da  capacitação em áreas de agricultura e indústria, e a implementação do projeto denominado “Teto Mínimo Escolar”, com o qual foram reparados os tetos de mais de 3 mil escolas do país.

 

- A construção de 8,000 escolas no âmbito  nacional  em 3 anos de Governo e o desenvolvimento da construção de muros, ampliação de edifícios escolares, reabilitação de aulas, dotação de mobília e equipamento a escolas, museus e edifícios culturais, invertendo em educação a soma de $Q.149,408,610.88 quetzales desde janeiro de 2000.

 

251.   O Estado da Guatemala informa que o Fondo Nacional para a Paz trabalhou nos  anos 2000 e 2001 nos seguintes programas:

 

- Assistência a Vítimas de Violações dos  Direitos Humanos (AVIDEH) em educação, infraestructura, subsídios e equipamento  agrícola, saúde mental, projetos produtivos e terras, com investimentos que somam US 1.7 milhões.

 

- Programa de Desenvolvimento e Reconstrução de Quiché (PRODERQUI) em investimentos produtivos, ambientais e comunitários em 204 projetos executados ou em execução.

 

- Programa de Reconstrução e Desenvolvimento Local (PDL) em projetos de saúde, água e saneamento, educação, apoio as atividades produtivas, herança cultural, infraestructura, proteção e conservação de recursos naturais, capacitação comunitária e municipal em 72 projetos.

 

- Programa de Desenvolvimento Comunitário (DECOPAZ), em apoio a processos democráticos e as atividades de convivência pacífica, promoção do respeito aos valores cívicos e culturais da população, fortalecimento da  autogestão comunitária, projetos de saúde, educação, atividades produtivas, com investimentos que somam $Q.348 milhões de quetzales.

 

- Departamentos Regionais em apoio à reinserção, ao processo de paz, fortalecimento institucional, projetos produtivos, infraestructura e educação em 366 projetos.

 

252.   Com o propósito de fomentar a multiculturalidade, foi promovido o Programa Bilingüe Intercultural pelo Ministério de Educação. Durante o ano 2002, se manteve o reconhecimento e o respeito à diversidade cultural, lingüística e aos valores dos quatro povos indígenas do país como meio para o fortalecimento da  unidade e o desenvolvimento nacional, para superar as barreiras de preconceitos, discriminação e exclusão. Neste sentido, foram realizadas várias ações, dentro elas, a impressão e distribuição de 378,000 textos bilingües escritos em K´iché, Kaqchikel e Mam.  Além disso, com a finalidade de possibilitar o processo de transformação curricular, foram realizados seminários de consulta com diferentes instâncias, a fim de inlcuir a base cultural e lingüística no currículo nacional.

 

253.   Adicionalmente foram inaugurados dezesete escolas de educação infantil, que servirão para formar docentes de nível infantil e primário (monolingüe ou bilingüe maia-espanhol), com o qual se ampliou a cobertura educativa em doze estados do país. O total de estudantes atendidos na modalidade de educação bilingüe durante p ano 2002 alcançou 177.975, dos quais 88.865 foram de nível pré-primário e 89.110 de nível primário (cifras preliminares).

 

254.   O Estado da Guatemala informou sobre a criação de uma Mesa de Negociação, composta por funcionários públicos e membros da coordenadora nacional camponesa para a discussão dos  problemas agrários do país e o desenvolvimento rural , e que tem por objetivo a análise e a proposta de soluções integrais ao problema agrário no país.

 

255.   Em relação à participação indígena, o Estado de Guatemala manifestou que na  Comissão Paritaria de Reforma e Participação, que é produto dos  Acordos de Paz, tem plena participação os Povos Indígenas e nela tem-se trabalhado temas como a “Criação dos  Mecanismos de Consulta dos  Povos Indígenas”, cujo resultado será a formulação de uma lei sobre o tema e na  implementação dos  Conselhos de Desenvolvimento Urbano e Rural, com ênfase na  participação dos Povos Indígenas para a tomada de decisão no desenvolvimento local. No mesmo sentido, afirma  que o Código Municipal permitirá a plena participação da  população indígena e suas próprias autoridades no desenvolvimento do município.

 

256.   Por último, o Estado de Guatemala indica que na  Unidade do Convênio 169 da OIT do Ministério de Trabalho e Previdência Social vem realizando seminários com base no fomento aos  direitos dos Povos Indígenas, tendo como fundamento os Convênios Internacionais da OIT, o que permitiu a aproximação e a participação das organizações indígenas em áreas como:

 

- A conformação de uma comissão intersectorial para a implementação, análise e aplicação do Convênio 169, a que será integrada por organizações indígenas e funcionários públicos, diretamente envolvidos no cumprimento e aplicação do Convênio 169 da  OIT.

 

- A execução do primeiro  diplomado sobre “Direito Indígena e Convênio 169”  a ser realizado de maneira conjunta pelo Ministério de Trabalho e Previdência Social e o Instituto Nacional de Administração Pública (INAP), o qual está dirigido a funcionários envolvidos na administração pública, dirigentes de organizações indígenas e partidos políticos, com o objetivo de constituir uma  política de formação permanente para fomentar uma cultura de participação multiétnica e sensibilizar funcionários públicos procurando assim chamar eliminar a  discriminação, racismo e exclusão existe nas instuições governamentais .

 

- O acordo ministerial 525-2002 de 15 de novembro do Ministério de Cultura e Esportes que autoriza a realização de ceremônias em lugares sagrados ao  povo maia para que pratique sua espiritualidade acompanhados por seus guias espirituais ou Ajq’ijab. A este respeito, o Estado afirma que algumas organizações indígenas consideram que a exigência de possuir um carnê que identifique os guias espirituais infringe seu exercício a exercer sua cosmovisão, porém tal exigência deve entender-se que os lugares protegidos, são patrimônio da  humanidade e portanto deve existir um controle e responsabilidade para seu uso, o que não vulnera o Convênio 169 nem o Acordo de Identidade e Direitos dos  Povos Indígenas.[70]

 

257.   A Comissão valoriza a informação encaminhada pelo  Estado da Guatemala ao capítulo sobre “Direitos dos  Povos Indígenas” do relatório de seguimento de recomendações e reconhece as iniciativas do Estado em matéria de educação intercultural, participação dos  povos indígenas, apoio e fomento das atividades produtivas rurais e, em especial, aquelas  dirigidas a eliminar condutas discriminatórias, racistas e de exclusão existentes nas próprias  entidades governamentais, como o Estado reconhece em suas observações.

 

258.   A Comissão considera, entretanto,  que as recomendações realizadas no ano 2001 pelo Estado da Guatemala com o objetivo de promover e proteger os direitos humanos dos  povos indígenas requerem maiores esforços para sua implementação efetiva, em especial as que tem relação com o cumprimento dos  acordos de paz, o julgamento e sanção dos  responsáveis pelos massacres contra o povo maia ocorridas durante o conflito armado, e o  respeito e reconhecimento efetivo dos  direitos humanos dos  povos indígenas, incluindo os direitos econômicos, sociais e culturais.

 

 

XII.      OS DIREITOS DA CRIANÇA

 

259.   No Quinto Relatório sobre a Situação dos  Direitos Humanos na Guatemala a CIDH formulou ao Estado guatemalteco as seguintes recomendações em relação aos direitos humanos da infância nesse país:

 

1.   Adotar as medidas legislativas e de outra ordem necessárias para efetivar sua obrigação de proporcionar as crianças as medidas especiais de proteção contempladas no artigo 19 da  Convenção Americana, bem como suas obrigações específicas contempladas na  Convenção sobre os Direitos da Criança.  Em particular, a Comissão recomenda que o Estado tome ações urgentes para modificar o Código de Menores de 1979, pondo em vigência, sem mais demora, o novo Código da  Infância e Juventude.

 

2.   Conjuntamente com o fortalecimento do marco jurídico, fortalecer a capacidade do poder judicial de responder a violações dos  direitos das  crianças com uma investigação, julgamento e punição imediatos e efetivos, através de uma maior capacitação do pessoal designado para tais casos e através da  supervisão necessária para garantir que os casos sejam tramitados e avancem segundo os princípios do devido processo.

 

3.   Estabelecer mecanismos de coordenação interinstitucional entre as instituições do Estado diretamente responsáveis pela  implementação e aplicação dos direitos da criança e das organizações não governamentais que trabalham neste campo.

 

4.   Alocar recursos humanos e materiais necessários para dar prioridade as necessidades e direitos básicos das crianças; em particular, criar meios adicionais para proporcionar serviços sociais destinados a garantir o acesso à nutrição, vestuário e moradia suficientes para seu adequado desenvolvimento.

 

5.   Fortalecer o regime correspondente à legislação trabalhista para garantir que sejam impostas e cumpridas as sanções efetivas e severas contra a contratação ilegal de menores para trabalhos que sejam  incompatíveis com sua idade, saúde e desenvolvimento.

 

6.    Fortalecer o regime e inspeção trabalhista existente para proteger os direitos dos  trabalhadores vulneráveis, tais como as crianças, e para fazer cumprir a proibição de submetè-los a condições de trabalho periculosas e abusivas.

 

7.   Redobrar seus esforços para garantir que toda criança entre 7 e 12 anos de idade tenha acesso ao menos a 3 anos de educação primária, e para dar maior prioridade ao desenvolvimento da  educação bilingüe nas regiões geográficas apropriadas do país.

 

8.   Tomar ações imediatas para estabelecer uma comissão para esclarecer o destino das  crianças e adultos que desapareceram durante o conflito.

 

9.   Trabalhar com o setor não governamental para ampliar os serviços disponíveis para tratar os efeitos psicológicos e sociais do conflito e todas suas sequelas nas  crianças, famílias e  comunidades.

 

10.  Criar soluções legais e os serviços apropriados para responder as necessidades específicas das  crianças em situações de abandono e abuso, que são distintas das necessidades dos  crianças em risco por razões de delinquência.

 

11. Aumentar as respostas aplicáveis nos casos das  crianças em risco por razões de delinquência de maneira que o interesse superior da criança e os objetivos de reabilitação e reincorporação produtiva a sociedade sejam utilizados como considerações primordiais na  tomada de decisões.  

 

12.  Tomar as medidas necessárias para por em vigência um marco legislativo adequado para garantir que o interesse superior da criança  seja uma consideração primordial em todas as decisões adotadas, para assegurar o consentimiento livre e conhecimento informado e para garantir a legalidade, claridade e transparência dos  procedimentos aplicáveis.

 

13. Considerar seriamente a ratificação da Convenção de Haia sobre a Proteção das  Crianças e a Cooperação com respeito à Adoção entre Países.

 

14.Tomar ações adicionais para promover o conhecimento sobre os direitos da criança e o  respeito de tais direitos entre crianças, padres, professores e, em particular, funcionários do Estado encarregados de formular e implementar as políticas que afetam as crianças e suas famílias.

 

260.   Em relação a primeira recomendação do Capítulo XII, a CIDH assinala que o Estado guatemalteco adotou algumas iniciativas dirigidas a garantir a aplicação do artigo 19 a Convenção Americana e demais direitos emergentes da Convenção sobre Direitos da Criança. Entretanto, a CIDH deseja destacar o Código de Menores de 1979 continua sendo aplicado sem que até esta data se tenha resolvido praticamente o problema gerado pela  prorrogação indefinida da  entrada em vigência do Código da  Infância e a Juventude aprovado no ano 1996. A CIDH observa com interesse a apresentação de um novo projeto, conhecido como "Código de Consenso", em outubro de 2002, e urge ao país a dar solução definitiva, o mais breve possível, ao problema da  falta de adequação legislativa do direito interno guatemalteco aos compromissos internacionais em matéria de direitos humanos da  infância e adolescência assumidos pelo  país. Ademais, reconhece a importância da  produção de diversos materiais pedagógicos; não obstante, recomenda a capacitação sistemática e rigorosa de todos os operadores de justiça que trabalham com crianças e adolescentes a fim de que apliquem diretamente, nos  casos submetidos a seu conhecimento, os direitos e garantias contidos na  Constituição e os tratados regionais e universais firmados por Guatemala, prática particularmente relevante na medida em que o direito interno continua sem adequar-se aos padrões internacionais reconhecidos de direitos humanos da  infância.

 

261.   Com respeito à segunda recomendação, a CIDH adverte, além da  ausência de reforma legal, a falta de julgamentos que tenham concluido com a devida atribuição de responsabilidades em casos de violações a direitos humanos de crianças. Por esta razão, a CIDH recomenda ao Estado guatemalteco a designação de uma equipe de funcionários da  tarefa de investigar os casos de violações aos direitos das  crianças e de levá-los a julgamento num prazo razoável. A CIDH também  recomenda a implementação de um plano nacional de capacitação aos funcionários e magistrados encarregados de aplicar a lei em matéria de infância e adolescência, que inclua mecanismos de avaliação permanentes, programas estes que possam advertir sobre os problemas vinculados a falta de adequação do direito interno aos compromissos internacionais assumidos pelo  país (por exemplo aplicação direta de tratados, etc.) bem como enfoques dirigidos a eliminar práticas discriminatórias e/ou violentas contra determinados setores da infância em condições de vulnerabilidade. Finalmente, a criação de um observatório de direitos humanos da infância, no qual participem tanto o setor estatal como  o não governamental , que supervise o cumprimento destes direitos no país.

 

262.   Em relação a terceira recomendação, a CIDH destaca diversos esforços de coordenação entre diferentes agências do setor governamental e entre diferentes organizações não governamentais.[71] Não obstante, observa que não existem ainda instâncias de articulação eficiente entre o setor governamental e o não governamental, tanto no âmbito nacional quanto local. A CIDH insta o Estado guatemalteco a realizar as reformas institucionais adequadas para que esta coordenação interinstitucional seja efetuada  o mais breve possível.

 

263.   Quanto a quarta recomendação, a CIDH tomou conhecimento de casos vinculados Às populações inteiras cujas crianças padecem de desnutrição crônica, circunstância agravada pela  seca do ano 2002.[72] A este respeito, a Comissão urge o Estado guatemalteco a dar cumprimento a quarta recomendação do Quinto Relatório, no sentido de alocar todos os recursos humanos e materiais necessários para garantir as crianças guatemaltecas os direitos fundamentais a vida e a nutrição. Ademais, a CIDH foi informada sobre reiterados casos de violência contra as crianças que vivem ou permanecem grande parte do dia na rua.[73] Neste sentido, a CIDH  urge o Estado guatemalteco a criar programas de abrigo para estas crianças que não representem privação de sua liberdade ambulatória, a investigar e sancionar os responsáveis pela violência contra as crianças que vivem ou passam grande parte do dia rua, a elaborar programas dirigidos a incluir estas crianças na  escola e elas recebam atenção sanitária adequada a sua idade, gênero e situação física geral, a desenvolver programas de fortalecimento destas familias e, finalmente, a criar políticas destinadas a eliminar as causas que fazem com estas crianças vivam nas ruas submetidas a toda classe de abuso, maltrato, violência e opressão. Dentro dos  Planos Nacionais de Ação em seguimento da Cúpula  Mundial da  Infância, a Comissão considera de crucial importância que o Estado guatemalteco implemente, sem mais demora, um Plano de ação a favor das  criança que vivem nas ruas.

 

264.   Em relação as recomendações quinta e sexta do Quinto Relatório, Guatemala deu um importante passo ao ratificar o Convênio 182 de Eliminação das piores formas de trabalho infantil em 11 de outubro de 2001. Ademais, implementou uma quantidade significativa de iniciativas dirigidas a abolição do trabalho infantil e a garantir o direito a ser protegido contra toda forma de exploração e abuso trabalhista. Não obstante, a Comissão adverte que o trabalho infantil persiste como uma das principais violações aos direitos humanos de crianças  no país. Por esta razão, a CIDH recomenda a adequação legislativa completa e substancial em função dos Convênios 138 e 182, bem como a criação de mecanismos de exigibilidade eficientes e sanção severa das práticas que violem estas disposições. A Comissão sugere a criação de programas de inclusão das  crianças nas escolas que, caso seja necessáario pela  comunidade, tenham em conta as singularidades culturais das  crianças que atendidas, bem como programas de promoção do emprego dos  pais, programas do tipo bolsa-escola, etc.. Finalmente, o lançamento de uma campanha nacional de conscientização a respeito dos  efeitos nocivos do trabalho infantil.

 

265.   Com respeito a sétima recomendação, a CIDH insta o Estado da Guatemala a realizar todos os esforços materiais e humanos a fim de assegurar a educação básica a todas as crianças em idade escolar, conforme as prescrições do Protocolo de San Salvador e a Convenção sobre Direitos da Criança, assim como desenvolver programas específicos que tenham em conta a situação de crianças com necessidades especiais de aprendizagem. Finalmente, a Comissão considera necessário que o Estado adote as medidas que sejam  necessárias para assegurar o direito à educação das crianças que pertencem aos povos indígenas de modo respeituoso de suas singularidades culturais.

 

266.   Em relação a oitava recomendação, a Comissão, consciente do delicado tema, celebra os esforços de coordenação que o Estado guatemalteco está levando a cabo com a sociedade civil a fim de conhecer o destino das  crianças desaparecidas, sequestradas ou apropriados durante o conflito armado. Ao mesmo tempo, e por tratar-se de crianças para quem o  tempo tem uma dimensão singular, a Comissão considera da  maior importância a criação, o mais breve possível, de uma Comissão Nacional integrada tanto por representantes governamentais como da sociedade civil, com amplas faculdades para requerer efetivamente informação e determinar, dentro de um prazo razoável, o que aconteceu com cada criança desaparecida durante o conflito ou cuja identidade tenha sido substituida durante o mesmo período.

 

267.   Quanto a nona recomendação, a Comissão destaca iniciativas dispersas dirigidas a tratar os efeitos psicológicos e sociais do conflicto e suas sequelas em crianças, suas famílias e comunidades. Não obstante, a CIDH recomenda, na  mesma linha mencionada na  terceira recomendação, a coordenação interinstitucional governamental e não governamental de modo a contar com uma política nacional na matéria dotada de recursos e idônea tecnicamente. Dado que algumas experiências demostraram-se exitosas, recomenda-se ao Estado realizar uma supervisão e avaliação de todos os programas existentes e implementar e difundir as melhores práticas que existam no país na  matéria para que sejam implementadas por agentes estatais ou não governamentais.

 

268.   Em relação a décima recomendação, a Comissão insiste na primeira recomendação dirigida a urgência da  adequação legal e institucional do sistema de proteção à  Infância conforme os compromissos internacionais assumidos por Guatemala. A este respeito, a Comissão reitera sua observação quanto aos numerosos ataques violentos ocorridos contra crianças que vivem nas ruas ou permanecem grande parte do dia nelas, ao longo deste ano, sem que até o momento se tenha informação sobre a resposta do Estado guatemalteco a este  respeito, proporcional a gravidade dos  fatos denunciados publicamente.

 

269.   Em relação a décima primeira recomendação, a Comissão destaca algumas iniciativas para dotar de certas garantias o sistema de justiça especializado regulado pelo  Código de Menores de 1979. Não obstante, a Comissão adverte que enquanto não é aplicada uma lei que estabeleça um sistema especial de responsabilidade para adolescentes, no qual lhes seja atribuido o cometimento de infrações penais, a plena vigência do plexo de direitos e garantias substantivas e processuais reconhecidas para todas as pessoas pela  Constituição da  República, pela  Convenção Americana e, em particular, a infância, pela  Convenção da Criança, continua sendo uma matéria pendente para todos as crianças guatemaltecas que ingressa a este sistema especial para "menores". Do mesmo modo, devem ser desenvolvidos programas para adolescentes infratores inspirados nas normas internacionais de prevenção da  delinquência juvenil que procuram reintegração social do adolescente responsável por ter cometido um delito, que contem múltiples sanções específicas e que somente recorrem a privação da  liberdade num centro especializado em casos de infrações penais gravíssimas, pelo  tempo mais breve possível e sempre por tempo determinado.   

 

270.   Em relação as recomendações 12 e 13, a CIDH deseja destacar a apresentação de um projeto de lei no Congresso, em agosto de 2002, que recorre aos padrões internacionales em matéria de adoções. A CIDH também celebra a assinatura da  Convenção da  Haia sobre a cooperação em matéria de adoção entre países.  Insiste na necessidade de que o país aprove o mais brave possível um marco legal que regule a adoção como medida excepcional de proteção a uma criança, a fim de garantir-lhe o direito a família; que tenha em consideração a proibição de separar uma criança de seu grupo familiar por razões vinculadas a carência de recursos materiais deste último; que tenha em consideração o fortalecimento do vínculo até onde seja possível; e que dê prioridade ao direito à convivência comunitária, a identidade e nacionalidade, tudo isso dentro de um processo que garanta legalidade e transparência.

 

271.   Em relação a décima-quarta recomendação, a CIDH deseja insistir na necessidade de difundir e capacitar a crianças e adultos, tanto pais e mães de família como funcionários dos  diferentes poderes do Estado, numa cultura de respeito aos  direitos humanos das  crianças baseada nos  princípios de não discriminação, não violência, prioridade da  infância, diálogo e responsabilidade de todos.

 

272.   Em suas obervações ao presente relatório, o Estado apresentou informação relativa às recomendações formuladas pela  Comissão em seu Quinto Relatório sobre a Situação de Direitos Humanos na Guatemala. Em relação à primeira recomendação, o Estado apresentou informação diversa que descreve algumas iniciativas destinadas a garantir alguns direitos econômicos, sociais e culturais das  crianças. Por um lado, o cumprimento do Acordo Governamental 310-2000, cujo  artigo 1 define as seguintes linhas de ação: construção de moradia comunitárias rurais, construção de centros escolares e seu equipamento, edifícios do Estado, salões comunitários, quadras polidesportivas, programas educacionais e recreativos,  acessórios e materiais para construção na área rural, programa de ajuda alimentar,  apoio aos Projetos de Paz, o Programa de Edupaz, Promotores Agrícolas e programas executados em conjunto com países amigos e organismos financeiros internacionais.

 

          273.   Adicionalmente, o Estado explica que no final do segundo semestre do ano 2001 e no primeiro semestre do ano 2002 o Congresso da  República emitiu quatro leis de impacto político e social,  que garantem ações que fortalecem direta ou indiretamente a infância.

 

          274.   A Lei de Desenvolvimento Social, Decreto de 2001, cria o marco institucional para que o Estado colha dados e informe  de maneira permanente acerca das condições sociais da  população, imponha a tarefa de melhorar indicadores sociais como a mortalidade materna e infantil, e comprometa a atender os  grupos vulneráveis mediante redes de proteção social, tudo isso dentro do contexto de multiculturalidade e respeito à dignidade humana.

 

          275.   O Decreto 12-2002, Código Municipal, é na  realidade um novo código e não simplemente uma reforma do anterior; em seu artigo 36, que refere-se à organização das comissões do Conselho Municipal, estabelece como obrigatórias, entre outras, comissões de educação, educação bilingüe intercultural, cultura e esportes, a comissão dos  direitos humanos e da  paz e a comissão da  família, a mulher e a infância. Com estas comissões estão fortalecidas as ações que favorecem a população infantil dos  diversos grupos indígenas, propicia o fortalecimento dos  direitos humanos de maneira descentralizada e possibilita a  integração e consolidação dos Conselhos Municipais da  Infância e da Juventude a que se refere o  Código da  Infância e da Juventude.[74]

         

276.   A  Lei dos  Conselhos de Desenvolvimento Urbano e Rural, Decreto  11-2002,  promove distintos níveis de participação comunitária, a formulação de políticas de desenvolvimento, da seguimento à execução das políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento para sua incorporação nas políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento, a nivel regional, estadual e municipal. Entre as múltiples funções que outorga a cada um dos  níveis de Conselhos, ou seja, a nivel nacional, regional, estadual, municipal e comunitário, estes últimos foram instituidos e fortalecidos em cumprimento dos  Acordos de Paz, garantindo a participação organizada das mais remotas comunidades na reivindicação e  solução de seus problemas e necessidades.

 

          277.   O Estado informa que o problema é harmonizar leis obsoletas e inconstitucionais mas vigentes com a legislação internacional, como a Convenção e um Código da  Infância e Juventude, aprovado mas não vigente. Nesse sentido menciona a redação e difusão de um manual para operadores de justiça. A Corte Suprema de Justiça, por sua parte, criou vários juizados de menores no interior do país, com a vantagem de que os juízes conhecem este ramo exclusivamente, o que permite cumprir com o mandato constitucional da justiça especializada.

 

          278.   Em relação ao problema do Código da  Infância e da Juventude, o Estado explicou que durante a emissão do citado Decreto 78-96 de setembro de 2002 ocorrerou uma série de incidentes, convertendo o Código da  Infância e da Juventude numa das leis mais controvertidas.  Considera que é enriquecedor e constitui uma boa experiência para a sociedade civil e  o Estado da Guatemala a controvérsia por esta lei, tendo em vista de que permitiu uma ampla discussão e despertou certo grau de consciência en apoio a Convenção. O Estado afirma que, em face dessa controvérsia, o Congresso da  República prorrogou a aplicação desta legislação sobre proteção a infância e juventude.

 

          279.   Para dar a oportunidade às distintas forças que haviam manifestado desacordos com o conteúdo  de alguns artigos, foi constituida mediante o Decreto 12-99 no âmbito do Congresso, a Comissão de Seguimento do Código da  Infância e da Juventude. Com base no decreto indicado, é importante assinalar que entidades como o  Movimento Social pelos  Direitos da  Infância e da Juventude de Guatemala, Conferência Episcopal da Guatemala,  Defensoria da  Infância e da Juventude da  Procuradoria dos  Direitos Humanos, Conselho Latinoamericano de Igrejas e Aliança Evangélica de Guatemala apresentaram uma nova versão do Código em que havia consenso.

 

          280.   Finalmente, o Estado informa sobre o precedete para futuras ações sobre a natureza jurídica dentro do sistema legal guatemalteco da Convenção sobre Direitos da  Infância, de acordo com a decisão  da  Corte de Constitucionalidade,, que ratifica a preeminência do Direito Internacional sobre a legislação ordinária, com base no artigo 46 da  Constituição Política da Guatemala, quando trate de assuntos relacionados com os direitos humanos.

 

          281.   Em relação as recomendações 5 e 6, o Estado explicou que,  através dos  Decretos 13 e 18-2001 do Congresso da  República foi outorgado ao Ministério de Trabalho e Previdência Social faculdades para sancionar as supostas trangressões à legislação trabalhista. Informou que, durante o ano 2002, foram emitidas 4000 resoluções punitivas e foram arrecadados $Q. 545,000 quetzales por multas através da  Seção de Sanções Administrativas da Inspeção Geral de Trabalho. Também informou que em cumprimento ao Convênio 182 da  OIT, ratificado pelo  Estado da Guatemala por meio do Acordo Governamental 347-2002, foi criada  a Comissão Nacional  para a Erradicação do Trabalho Infantil em 29 de novembro de 2002 , que conta com a participação de diferentes setores governamentais e não governamentais bem como internacionais.

 

          282.   O Estado da Guatemala informou que assumiu o compromisso de velar pela  problemática do trabalho infantil  em 1990, ao ratificar a Convenção sobre os Direitos da Criança e o Convênio 138 da  OIT, sobre a idade mínima de admissão do emprego e em 1996 ao firmar um Memorado de Entendimento com a OIT de desenvolvoer um Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Infantil, bem como a execução do Programa Internacional para a Erradicação do Trabalho Infantil IPEC. Nesse sentido, o Ministério de Trabalho e Previdência Social, efetou uma consulta tripartita em 1999, tendo como produto o ”Plano Nacional para a Prevenção e Eliminação do Trabalho Infantil e Proteção à adolescência tabalhadora” que contempla seis matrizes: de educação; saúde, promoção do emprego adulto; proteção; investigação e mobilização social e de supervisão.

 

          283.   Em cumprimento ao capítulo II, Desenvolvimento Social, letra E, inciso D, do Acordo Socio-econômico e Situação Agrária relativo à legislação trabalhista tutelar, os  serviços de inspeção de trabalho foram descentralizados e aumentados através do Acordo Ministerial número 182-2000, de 4 de maio de 2000, que contém o Regulamento de Descentralização Administrativa do Ministério de Trabalho e Previdência Social, para fortalecer a capacidade de fiscalização em cumprimento à legislação interna e os tratados internacionais de trabalho ratificados por Guatemala.

 

          284.   O Estado afirma que é muito difícil quantificar a participação da infância e da adolescência guatemalteca em atividades econômicas, devido a sua ilegalidade e invisibilidade.  Muitas destas atividades põe em risco a sua saúde, expondo as crianças e adolescentes a diversos riscos no trabalho como os horários longos, tensões e condições difíceis, além de impedir ou dificultar sua assistência ao sistema educativo, tirando-lhes a oportunidade de serem adultos com capacidade de competir no mercado de trabalho devido a sua falta de preparação e instrução. 

 

          285.   Em 1998-1999 o Instituto Nacional de Estatísticas (INE) fez uma pesquisa sobre a renda e os gastos familiares, a qual indica que pelo menos 821,875 crianças entre 7 e 14 anos trabalham, o que representa 34.1 % do total de crianças guatemaltecas dessa idade nessa porcentagem; enquanto o censo  de população feito em 1994 aponta uma cifra de 644,569 adolescentes entre 14 e 18 anos de idade trabalhadores, o que  equivale a 70% da  população total deste grupo.

 

          286.   Atualmente a Unidade do Menor Trabalhador do  Ministério de Trabalho, UNICEF e IPEC/OIT estão realizando uma supervisão conjunta que permite o fortalecimento dos  atores locais como os líderes comunitários e docentes que desenvolvem programas de ação, o que constitui um ponto de partida para medir quantitativamente o impacto gerado pelos  programas, além das condições qualitativas obtidas pela  equipe de monitores que está trabalhando na mudança de atitudes da  comunidade.

 

          287.   Quanto ao trabalhos perigosos que envolvem menores, a Direção de Prevenção Social do Ministério de Trabalho criou a  Rede Nacional para eliminar o trabalho de menores em processos produtivos perigosos. 

 

          288    O Estado indicou também que existe, por parte do Governo, um especial interesse e preocupação por atender de maneira efetiva os diferentes problemas enfrentados pela infância e a juventude do país e no caso da  exploração sexual comercial dos  crianças e adolescentes.  Este interesse ficou manifestado durante a apresentação oficial do Plano de Ação que a Secretaria de Biem-estar Social da  Presidência fez perante o Gabinete Social,  onde representantes de distintos ministérios expressaram sua vontade de apoiá-lo como um tema constante de suas próprias competências.

 

          289.   Em relação a recomendação 12, o Estado explica que a adoção como instituição está contemplada constitucionalmente no artigo 54, que dispõe que o Estado reconhece e protege a adoção. O processo de adoção está  regulamentado pelo Código Civil, artigos 228 a 251. Adicionalmente, em 1997 foi emitida a Lei Reguladora da  Tramitação Notarial  de Assuntos de Jurisdição Voluntária, a qual mudou o procedimento para tramitar e legalizar as adoções, ao  autorizar que o trâmite possa ser realizado perante um advogado e notário, e neste caso, elimina a necessidade de intervenção e resolução de um Juiz de Família.

 

          290.   Atualmente a Sociedade Civil e o Estado estão trabalhando na  formulação de uma lei que regule as adoções. O trabalho foi promovido pelo  Presidente da  Comissão do Menor e da Família do Congresso da  República e coordenada pela  Secretaria de Bem-estar Social da  Presidência.

 

          291.   Finalmente, o Estado assinala que organizações governamentais e não governamentais estão trabalhando para a formulação de um marco jurídico que permita dar maior certeza e juridicidade as adoções nacionais e internacionais.

 

          292.   Em relação as recomendações 8 e 9, o Estado assinalou que atualmente  está coordenando com a sociedade civil a elaboração de uma proposta de trabalho  com a Liga de Higiene Mental para cumprir  com alguns dos  casos de crianças desaparecidas. Também indica que o processo de aproximação entre o Estado e as Organizações não governamentais em temas tão sensíveis como este foi lenta, mas por parte do Governo existe a firme convicção de continuar tendo pontes de comunicação que permitam estreitar os esforços neste tema. Além disso, informou que o grupo de Saúde Mental do Ministério de Saúde Pública e  organizações não governamentais  realizam programas de ações comunitárias de reparação psicosocial com a população afetada pelo  conflicto armado. Atualmente, a Liga de Higiene Mental e o Ministério de Saúde, através de programas de saúde mental, vem oferecendo serviços de psicoterapia em alguns municípios, e ECAP trabalha com pessoas que foram vítimas do conflito armado.

 

XIII.   OS DIREITOS DA  MULHER

 

293.   No Capítulo XIII do Relatório sobre Guatemala, a Comissão reconheceu o Estado o importante progresso atingido nos  últimos anos na  solução dos  problemas tanto de discriminação de direito como de fato. Entretanto, a CIDH observou que a persistência de algumas distinções legislativas anacrônicas e injustificadas baseadas no gênero infringe o objeto e propósito do novo e positivo tema em desenvolvimento.

 

294.   Neste relatório a Comissão analisou a situação de direitos fundamentais da  mulher como o acesso à justiça, o trabalho, a saúde e a violência por razões de gênero. Como conclusão geral, a Comissão indicou que a busca do Estado e da  sociedade civil em garantir  que a mulher possa exercer  plenamente seus direitos necessita enfrentar dois desafios prioritários adicionais. Em primeiro lugar, que a administração de justiça seja mais accesível e efetiva para as mulheres que buscam a proteção de seus direitos básicos; e em segundo lugar, que as normas positivas que foram adotadas para salvaguardar os direitos da  mulher possam levar a uma ação concreta através do estabelecimento e fortalecimento das políticas, programas e serviços necessários.

 

295.   Quanto aos direitos da  mulher, a Comissão recomendou ao Estado:

 

1.       Tomar as medidas necessárias para levar a cabo uma revisão exaustiva da  legislação interna para continuar o processo de identificação das disposições que estabelecem distinções injustificadas baseadas no gênero.

 

2.       Adotar as medidas legislativas e de outra ordem que sejam necessárias para avançar sem  demora no processo de modificação ou eliminação de disposições, como aquelas mencionadas anteriormente, que tenham sido identificadas como discriminatórias.

 

3.       Dedicar atenção específica as barrreiras de fato e de direito que impedem o acesso da  mulher a recursos e proteção judiciais efetivos, particularmente na área da  violência contra a mulher, dentro das ações que estão em trâmite para fortalecer a administração de justiça.

 

4.       Estabelecer os mecanismos necessários de coordenação, assistência técnica, capacitação, supervisão e avaliação para garantir que seja incorporado o enfoque de gênero no desenho e implementação de leis e políticas em todas as esferas; devendo incluir a ampliação dos mecanismos existentes para incorporar a participação da  sociedade civil na  formulação e implementação de iniciativas estatais que afetam os direitos da  mulher.

 

5.       Alocar recursos humanos e materiais suficientes a entidades tais como o Departamento Nacional da  Mulher, a Defensoria da  Mulher Indígena, a Defensoria da  Mulher da  Procuradoria dos  Direitos Humanos e a Secretaria Presidencial da  Mulher, que tem responsabilidade especial quanto à proteção dos  direitos da  mulher.

 

6.       Fortalecer as estratégias para garantir que as meninas tenham igual acesso à educação primária, apoiar a graduação na escola primária como norma mínima e proporcionar as meninas e mulheres igual acesso à educação secundária e a capacitação técnica e profissional.

 

7.       Desenhar e implementar iniciativas de educação para pessoas de todas as idades, com vista a mudar os estereótipos e começar a modificar as práticas baseadas na idéia de inferioridade ou subordinação da  mulher.

 

8.       Fortalecer a legislação trabalhista e os serviços de inspeção do trabalho para proteger o direito da mulher a condições de trabalho justas, equitativas e saudáveis, afim de  garantir que haja equidade na  remuneração e nos benefícios e, em particular, para salvaguardar os direitos das mulheres e meninas empregadas no serviço doméstico.

 

9.       Adotar medidas adicionais para proporcionar serviços integrais de saúde, incluindo serviços modernos de planejamento familiar, com o fim de proteger o direito da  mulher à integridade pessoal e o direito dos casais de determinar o número de filhos e o período entre os  nascimentos.

 

10.     Garantir que o impacto e as consequências dos  atos de violência cometidos contra as mulheres durante o conflito armado estejam contemplados adequadamente no desenho e execução do plano nacional de reparação e outras medidas de reparação e reabilitação.

 

11.     Desenvolver ainda mais o sistema de registro de denúncias de violência contra a mulher para garantir que a cédula única de registro utilizada seja adequada para colher informação e que se disponha de dados exatos para o desenho de soluções efetivas.

 

12.      Invertir em recursos humanos e materiais adicionais em iniciativas de educação destinadas a informar o público sobre as causas, natureza e consequências da  violência de gênero, mais especificamente, a  violência intrafamiliar, e para informar as meninas e mulheres sobre seu direito de serem livres da  violência e sobre as medidas disponíveis para proteger esse direito; tais iniciativas deveriam  incluir informação sobre a Lei para Prevenir, Sancionar e Erradicar a Violência Intrafamiliar e a Convenção de Belém do Pará.

 

13.     Intensificar e ampliar as ações existentes para capacitar os funcionários, particularmente aqueles da  Polícia Nacional Civil e do Ministério Público que estão encarregados de receber as denúncias, com respeito as causas, natureza e consequências da  violência de gênero, a fim de aumentar a sensibilidade e eficácia de sua resposta as vítimas.

 

14.     Garantir a disponibilidade e implementação eficaz de medidas judiciais para proteger as mulheres que foram objeto de atos ou ameaças de violência.

 

15.     Proporcionar capacitação, assistência técnica, recursos materiais e supervisão adicionais as entidades responsáveis -a Polícia Nacional Civil, o Ministério Público, pessoal técnico como os especialistas forenses e o  poder judicial- para garantir que sejam investigados, julgados e punidos os casos relativos a violência contra a mulher de conformidade com a norma de diligência devida da  Convenção Americana e a Convenção de Belém do Pará.

 

Revisão da  legislação interna

 

296.   No que concerne a recomendação nº 1 do Capítulo IX, relacionada com a  necessidade de medidas necessárias para levar a cabo uma revisão exaustiva da  legislação interna, a fim de continuar com o processo de identificação das disposições que estabelecem distinções injustificadas baseadas no gênero, a CIDH recebeu informação de não foram tomadas as medidas necessárias para uma revisão exaustiva da  legislação interna, principalmente devido  a pouca vontade política das pessoas responsáveis pela tomada de decisões.  Consequentemente, a Comissão urge o Estado a dar imediato cumprimento a esta recomendação.

 

297.   Em relação ao anteprojeto de lei para prevenir e punir o assédio sexual, o Estado indicou que o anteprojeto está em fase de revisão e análise depois sofrer uma nova versão.

 

Medidas legislativas para modificar ou derrogar disposições discriminatórias

 

298.   Em relação à segunda recomendação, referente a adoção das medidas legislativas e de outra ordem que sejam necessárias para avançar sem demora no processo de modificação ou eliminação de disposições, como aquelas mencionadas anteriormente, que já haviam sido identificadas como discriminatórias, o Congresso da  República da Guatemala emitiu, em 11 de setembro de 2002, o decreto 57-2002 que modifica o artigo 220 bis do Código Penal sobre Discriminação. Este artigo tipifica o delito de discriminação e sanciona com prisão e multa aquele que por ação ou omissão incorrer em atos de discriminação que impeçam ou dificultem uma pessoa, grupo de pessoas ou associações o exercício de um direito legalmente estabelecido, incluindo o direito consuetudinário ou costume e estabelece como circunstância agravante de tipo penal a discriminação por razão  idiomática, cultural ou étnica, para quem difunda, apoie ou incite idéias discriminatórias; quando o fato seja cometido por funcionário oo empregado público no exercício de seu cargo; e quando o fato seja cometido por um particular na  prestação de um serviço público. A Comissão reconhece a importância da  modificação deste artigo. Contudo, adverte que embora o mesmo tipifique o delito de discriminação, queda pendente a eliminação das normas discriminatórias.

 

Acesso à justiça nos  casos de violência contra a mulher

 

299.   Com respeito à terceira recomendação do capítulo IX, que propõe dedicar atenção específica as barreiras de fato e de direito que impedem o acesso da mulher a recursos e proteção judiciais efetivos, o Estado informou que está em processo de execução  o  primeiro Relatório da Defensoria da Mulher Indígena sobre a situação das mulheres indígenas em Guatemala.

 

300.   Nas observações ao presente relatório de seguimento, o Estado indicou que vem trabalhando para que a mulher tenha maior acesso aos recursos de proteção judicial, sobretudo na área de violência contra a mulher.

 

301.   O Estado também informou que está em fucionamento o Departamento de Gênero na  PNC, de acordo com o Plano de Trabalho estabelecido para impulsionar medidas de equidade de gênero na  PNC. Indicou a criação do Departamento da Mulher no Fundo de Desenvolvimento Indígena. Contudo, Comissão foi informada de que embora tenham sido cridados departamentos  no Ministério Público, estes não facilitam nem fortalecem o acesso das mulheres à justiça. A informação disponível é de que as atuações dos funcionários judiciais limitam-se a detectar carências em formalidades ao invés de buscar soluções à controvérsia, ocasionando o conhecido atraso na  administração de justiça.

 

302.   A Comissão deseja reiterar a importância de facilitar o acesso da  mulher à justiça, particularmente nos  casos de violência, tal como estipulado pelo artigo 7 da  Convenção de Belem do Pará. Adicionalmente, a Comissão tem informação de que não foram realizadas ações para garantir a diminuição dos atos de violência cometidos contra as mulheres. Na realidade houve um aumento da violência contra as mulheres: estupro, incesto e assassinato.

 

Enfoque de gênero

 

303.   Com respeito ao cumprimento da  recomendação nº 4 da  CIDH, incluída no Capítulo IX, relativa ao estabelecimento dos mecanismos necessários de coordenação, assistência técnica, capacitação, supervisão e avaliação para garantir a incorporação do conceito  de gênero no desenho e implementação de leis e políticas em todas as esferas; com a ampliação dos  mecanismos existentes para incorporar a participação da sociedade civil na  formulação e implementação de iniciativas estatais que afetam os direitos da  mulher, o Estado informou que realizou um trabalho de consenso com as organizações da  sociedade civil dirigida a definir a “Política Nacional de Promoção e Desenvolvimento das Mulheres Guatemaltecas e o Plano de Equidade de Oportunidades 2001-2006”.

 

304.   A Política e o Plano contêm um conjunto geral de medidas, programas e projetos que serão impulsionados pelas instituições estatais responsáveis pelo desenvolvimento integral das mulheres guatemaltecas em condições de equidade real.

 

305.   O Conselho Consultivo da  Mulher, criado pela  Secretaria Presidencial da  Mulher, tem como função coordenar as ações sobre promoção da mulher no âmbito inter-institucional. Neste sentido, o Ministério de Agricultura, Agricultura e Alimentação executou um plano de capacitação no interior da  instituição destinado a responder as demandas específicas sobre a temática de gênero. Também o MAGA está colaborando estreitamente com a Secretaria Presidencial da  Mulher para facilitar a criação e/ou fortalecimento das Unidades de Gênero em outros Ministérios.

 

306.   O Estado também informou que o Instituto Nacional de Administração Pública iniciou um plano de formação em equidade  de gênero para os funcionários de Governo, o que apoiará a compreensão da  importância de incluir este enfoque nas políticas públicas.

 

307.   Quanto aos sistemas de informação, o Instituto Nacional  de Estatística (INE) fortalecerá a separação dos  dados por sexo.

 

308.   Com relação à participação da  sociedade civil, a Comissão ressalta o exercício positivo realizado para aprovar a  Lei de Desenvolvimento Social e a Política de Desenvolvimento e População, em que houve a participação de representantes de sociedade civil e do Governo.

 

Fortalecimento das entidades de proteção

 

309.   No que se refere à quinta recomendação relativa a garantir a alocação de recursos humanos e materiais suficientes a entidades tais como o Departamento Nacional da  Mulher, a Defensoria da  Mulher Indígena, a Defensoria da  Mulher da  Procuradoria dos  Direitos Humanos e a Secretaria Presidencial da  Mulher, que tem uma responsabilidade especial quanto à proteção dos  direitos da  mulher, não se tem informação do cumprimento desta recomendação por parte do Estado.

 

Acesso à educação

 

310.   Em relação à sexta recomendação, o Estado informou que apresentou propostas para a reforma educativa que inclui mudanças de curriculum; e que, em coordenação com a Secretaria de Obras Sociais da  esposa do Presidente, facilitou o acesso à educação primária, secundária, diversificada e universitária a 3,785 mulheres de 14 estados por meio de programas de alfabetização, acesso a programas de educação acelerada, bem como a participação em programas de educação à distância mediante o financiamento dos  gastos de inscrição e de aquisição de materiais educativos. Entretanto, a CIDH tem conhecimento que ainda não existem ações para garantir igual acesso à educação secundária e capacitação técnica e profissional a meninas e mulheres.

 

311.   Nas observações ao presente relatório de seguimento, o Estado assinalou que, entre as iniciativas de educação para todas as idades, apresentou uma proposta metodológica perante o Conselho Nacional de Alfabetização (CONALFA), para a alfabetização de mulheres com conteúdo de saúde reprodutiva.  A comissão de reforma educativa, depois de ter apresentado uma proposta, aceitou em cirar uma Comissão de Gênero, a qual está encarregada de incorporar o enfoque de gênero. O Estado indicou que a Defensoria da  Mulher Indígena realizou uma série de seminários com jovens para informar sobre os direitos humanos e a aplicação dos tratados de direitos humanos internacionais ratificados por Guatemala; e que o Instituto Nacional de Capacitação Técnica e Produtiva (INTECAP), oferece programas educativos orientados a atender as demandas formuladas pela  população das diferentes regiões do país. O Estado especificou que os programas de formação mais demandados pela  população indígena tem sido, principalmente, o referente ao setor agropecuário, ramo textil e ramo de alimentos. 

 

312.   Em suas observações ao relatório de seguimento, o Estado manifestou que o INTECAP está realizando estatísticas que contêm descrição da etnia e gênero, cujos  participantes nos  programas de formação provem.

 

313.   Em relação à sétima recomendação, relativa ao desenho e implementação de iniciativas de educação para pessoas de todas as idades a fim de mudar os estereótipos e começar a modificar as práticas baseadas na  idéia de inferioridade ou subordinação da  mulher, a Comissão verificou com satisfação que a  Lei de Desenvolvimento Social inclui a mudança destes estereótipos.

 

Legislação trabalhista

 

314.   Em face da oitava recomendação que propõe fortalecer a legislação trabalhista e os serviços de inspeção de trabalho para proteger o direito da  mulher em condições de trabalho justas, equitativas e saudáveis, para garantir que haja  equidade na  remuneração e nos benefícios e, em particular, para salvaguardar os direitos das mulheres e meninas  empregadas no serviço doméstico, o Estado informou que a proposta de reformas ao Código de Trabalho para incorporar princípios de equidade entre homens e mulheres continua sob discussão entre os  diferentes setores da  sociedade civil. A SEPREM, SEPAZ, MINTRAS e ONAM preparam uma estratégia de negociação com as deputadas do Congresso da  República para sua aprovação.

 

Saúde

 

315.   Em cumprimento a nona recomendação relativa a serviços integrais de saúde, a Comissão registra com satisfação que o Congresso da Guatemala aprovou a Lei de Desenvolvimento Social, a qual, no campo da  planejamento familiar, conta com um programa de saúde sexual e reprodutiva do Ministério de Saúde.  Um dos êxitos é  que garante o direito dos casais a decidir o número de filhos e o período entre os  nascimentos, e considera famílias as mulheres ou pais solteiros.

 

Medidas de reparação e reabilitação

 

316.   No que se refere à décima recomendação refentente a garantir que o impacto e as consequências dos  atos de violência cometidos contra as mulheres durante o conflito armado estejam contemplados adequadamente no desenho e execução do plano nacional de reparação e outras medidas de reparação e reabilitação, a Comissão observa como um passo positivo que o Programa Nacional de Ressarcimento (PNR) contemple uma atenção especial as vítimas de violência sexual que assim e de acordo com suas necessidades particulares. A CIDH também aprecia que a promoção de políticas orientadas a atenção permanente das vítimas de violência sexual esteja sendo coordenada com outras instâncias governamentais e da  sociedade civil.

 

Registro único de denúncias

 

317.   Em relação à décima-primeira recomendação referente ao desenvolvimento de um sistema de registro de denúncias de violência contra a mulher para garantir que a cédula  única de registro utilizada seja adequada para recolher a informação e que disponha de dados exatos para o desenho de soluções efetivas, o Estado não proporcionou informação a respeito. Conforme a informação disponível, a cédula única de registro para denúncias de violência contra a mulher é pouco conhecida. O sistema existente não garantiu a colheita de  informação com dados exatos, o que dificulta a coordenação institucional entre organizações que se dedicam ao tema.

 

318.   Nas observações ao presente relatório de seguimento, o Estado indicou que, quanto ao registro de denúncias de violência contra a mulher, foi estabelecido o uso da cédula única para poder registrar os casos nos  diferentes órgãos jurisdicionais. Quando a mulher faz a denúncia para algum órgão competente, ela preenche a cédula com a qual se faz a classificação imediata. Depois dá-se os procedimentos da lei, seja a emissão de medidas de segurança ou determinação se o fato constitui delito ou contravenção.

 

Violência intrafamiliar

 

319.   Em resposta a décima-segunda recomendação relativa à violência intrafamiliar, o Estado informou que emitiu o Reglamento da “Lei para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Intrafamiliar” e foi criada a Coordenadora Nacional para a Prevenção da  Violência Intrafamiliar e contra a mulher (CONAPREVI). A Comissão parabeniza o trabalho do ente público que impulsionou as políticas públicas contra a  violência intrafamiliar. Entretanto, a Comissão tem  informação de que o número de denúncias por fatos de violência vem aumentado a cada ano.

 

320.   Quanto à divulgação da  Convenção para a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, o Estado informou que está elaborando um  Plano de Divulgação conjuntamente com a SEPREM, a Defensoria da  Mulher Indígena e o Foro da  Mulher em que prevê também a divulgação do Protocolo facultativo da  Convenção, que foi ratificado pelo  Estado da Guatemala no ano 2001. Como parte da  divulgação,  foi elaborada a  versão popularizada do Protocolo Facultativo da  CEDAW.

 

321.   A Comissão também tem conhecimento de que várias instâncias governamentais oferecem algum tipo de apoio a mulheres objeto de violência. Todavia, a Comissão não tem informação sobre os investimentos em recursos humanos e materiais adicionais para realizar ações de divulgação e campanhas educativas  contra a  violência de gênero, incluindo a violência intrafamiliar.

 

Capacitação

 

322.   Com relação à décima-terceira recomendação referente à ampliação das ações existentes para capacitar os funcionários em matéria de violência de gênero, o Estado informou que a Direção Geral da  PNC ordenou a criação do Departamento de Equidade de Gênero da  PNC, cuja missão é incorporar e impulsionar esta instituição na perspectiva de gênero no âmbito interno e a prestação de serviços. Para o cumprimento de sua missão desempenha funções de serviço, de capacitação e apooio, de seguimento e de coordenação e representação, bem como a elaboração de um diagnóstico sobre a situação de equidade de gênero na  PNC. Outra atividade reportada pelo  Estado é a realização de seminários com o  apoio de organizações como IEPADES, e trabalhos conjuntos com a Defensoria da  Mulher e o  Foro da  Mulher.

 

323.   Entretanto, a Comissão recebeu informação segundo a qual as capacitações especificamente sobre violência contra a mulher são escassa e esporádicas. A Comissão considera que para gerar um nova cultura em torno da equidade de gênero, o Estado deve invertir em recursos num programa de capacitação de cobertura ampla.

 

Medidas judiciais de proteção

 

324.   No que concerne à décima-quarta recomendação referente as medidas judiciais para proteger as mulheres que foram objeto de atos ou ameaças de violência, a Comissão tem informação de que , embora haja avanços nas leis, estas não são cumpridas. É necessáario que o Congresso emita normas claras de procedimentos para atender os casos de violência de gênero que afeta as mulheres.

 

325.   Em relação à última recomendação, relativa a proporcionar capacitação, assistência técnica, recursos materiais e supervisão adicionais as entidades responsáveis  para garantir a investigação e sanção nos  casos relativos a violência contra a mulher, o Estado indicou em  suas observações ao presente relatório de seguimento, sobre a ecistência do Departamento de Equidade de Gênero na  PNC. Dentro das atividades realizadas por esta entidade, o Estado assinalou a capacitação  das diferentes escalas básica, oficiais subalternos e oficiais superiores em matéria de violência intrafamiliar e de equidade de gênero. Dentro do programa de estudos da Academia da  Polícia Nacional Civil são adminsitrados cursos de Violência Intrafamiliar e  Equidade de Gênero.

 

          326.   O Estado também informou que a Defensoria da  Mulher Indígena capacitou  mulheres líderes no estado de Huehuetenango e que foram realizada as seguintes ações: divulgação da Política Nacional de Promoção e Desenvolvimento das Mulheres Guatemaltecas e Plano de Equidade de oportunidades 2001-2006; promoção e difusão da  aplicação da  convenção sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher; integração nas reformas legais para atingir a equidade entre mulheres e homens nos  órgãos do Estado, em nível local, municipal, estadual, regional e nacional; adoção das medidas necessárias que garantam a plena participação e representação das mulheres em todas as esferas; desenvolvimento  de diversos programas baseados no cumprimento das convenções, tratados, acordos e resoluções de conferências internacionais em matéria de direitos humanos universais das mulheres e dos  planos de ação emanados das cúpulas e conferências internacionais e acordos de paz.

 

327.   O Estado informou que o Ministério de Trabalho e Previdência Social criou o  Estado de Promoção da  Mulher Trabalhadora como dependência da Direção Geral de Previdência Social através do Acordo Ministerial número 11-94 de 3 de março de 1994, dentro do marco legal do país e dos convênios internacionais ratificados por Guatemala referentes à não discriminação das mulheres no trabalho.

 

328.   O Estado, de acordo com seus  objetivos e funções, coordena cojuntamente com a Inspeção Geral de Trabalho a assessoria e vigilância do cumprimento dos  direitos trabalhistas das mulheres trabalhadoras. Durante o ano 2002 realizou 7 seminários e 8 clínicas com Inspetores (as) de Trabalho em 7 departamentos regionais onde o Ministério de Trabalho e Previdência Social tem cobertura com a temática Equidade de Gênero nas Relações Trabalhistas e a Aplicação e Interpretação dos  Direitos Trabalhistas das Mulheres Trabalhadoras estabelecidos na  legislação nacional, contando com uma participação total de 160 inspetores e 92 inspetoras para um total de 252 pessoas capacitadas.

 

329.   A partir do mês de julho de 2002, o Departamento da Mulher Trabalhadora iniciou a sistematização das denúncias  de violações aos direitos trabalhistas apresentadas perante a Inspeção Geral de Trabalho pelas trabalhadoras do setor industrial, estabelecendo-se uma média mensal de 110 empresas denunciadas, com uma reincidência de 38 empresas que foram investigadas e fiscalizadas, as quais tiveram um prazo para o cumprimento das remunerações  estabelecidas pelos inspetores delegados para tal gestão.

 

XIV.   OS DIREITOS HUMANOS DA  POPULAÇÃO DESLOCADA DEVIDO AO  CONFLITO ARMADO

 

330.   No Capítulo XIV do Quinto Relatório sobre a Guatemala, a Comissão avaliou que o Acordo de Reassentamento tinha sido cumprido parcialmente, e que ainda restava muito por fazer para responder aos direitos e necessidades fundamentais desta população. A Comissão analisou e concluiu que alguns dos  principais compromissos do Acordo baseiam-se nos  recursos e inverstimentos de capital adicionais e apoio técnico; que outros, pelo  contrário, são sistêmicos, e requer o exercício da  vontade e ação política para superar deficiências de muito tempo, tais como a ausência de sistemas para registrar e confirmar de forma exata os títulos de terras, resolver de forma eficaz as disputas sobre terras, e formular e implementar políticas integrais para superar a pobreza extrema através de um desenvolvimento sustentável, integral e participativo.

 

331.   Quanto aos direitos humanos da população deslocada pelo conflito armado, a Comissão ofereceu as seguintes recomendações ao Estado:

 

1.       Alocar às instituições públicas encarregadas de implementar aspectos do Acordo de Reassetamento dos recursos humanos e materiais necessários para o cumprimento eficaz de seus mandatos e, em particular, fortaleça a Comissão Técnica criada para coordenar e facilitar as disposições do Acordo.

 

2.       Tomar as medidas orçamentárias, administrativas ou outras necessárias para completar o processo de aquisição de terras para a população deslocada.

 

3.       Adotar outras medidas, entre elas a alocação dos recursos humanos e materiais necessários, para facilitar a legalização dos  títulos de terras e a resolução das disputas legais em curso sobre a propriedade de terras.

 

4.       Tomar medidas adicionais --de conformidade com o compromisso do Acordo de Reassentamento de prestar especial atenção aos lares encabeçados por mulheres, e as disposições da Lei do Fundo Social-- para apoiar o direito das mulheres a serem proprietárias de terras, e a ser co-proprietárias com seus conjuges ou sócios, incluindo  medidas para capacitar os funcionários que trabalham neste âmbito, e promover o conhecimento deste direito e o respeito pelo  mesmo entre as populações locais. Para que este direito seja exercido de forma eficaz, o Estado deverá aumentar os esforços que realiza para proporcionar as mulheres acesso a créditos e projetos de desenvolvimento.

 

5.       Formular uma política global de desenvolvimento sustentável, integral e a longo prazo que englobem as necessidades específicas das diferentes comunidades e ampliar a integração, cobertura e profundidade dos  projetos e programas de desenvolvimento, com atenção adicional aos serviços de assessoria e capacitação técnica. Isto também deverá incluir a promoção de alternativas de emprego fora do âmbito agrícola em zonas de baixa produtividade agrícola.

 

6.       Em conexão com a anterior recomendação, adotar medidas e procedimentos concretos para executar o compromisso do Acordo de Reassentamento em que os grupos deslocados participarão na  tomada de decisões e na  formulação, execução e supervisão das políticas e projetos que lhes afetam, tanto a nivel local como regional e nacional. Neste sentido, a participação eficaz requer necessariamente difundir a informação adequada que será utilizada para a tomada de decisões.

 

7.       Prestar especial atenção a expansão da  cobertura e melhoria do conteúdo dos  serviços de educação e de saúde para esta população, continuar dando prioridade a necessidade de educação e atenção de saúde primárias, e a necessidade de educação bilingüe nas comunidades indígenas.

 

8.       Proporcionar recursos adicionais para a criação de infra-estructura básica, de maneira que todas as comunidades tenham acesso, como mínimo, a água potável e estabelecimentos de saneamento suficientes para a proteção da  saúde, e para melhorar a assistência em matéria de moradia, bem como a construção de rodovias de acesso, eletricidade e infra-estrutura de comunicações.

 

9.       Adotar as medidas legislativas e outras medidas necessárias para extender a vigência da  Lei Temporal Especial sobre Documentação Pessoal, e intensificar os esforços realizados dentro do Plano Nacional para a Documentação Pessoal, a fim  de assegurar que todos os membros da  população deslocada pelo  enfrentamento possam obter documentos de identidade.

 

10.     Continuar colaborando com o Congresso, a OEA, e os Bombeiros Voluntários para garantir a finalização dos  esforços de retirada de minas.

 

332.   As recomendações feitas pela  Comissão sobre o tema supracitado enfatizavam a necessidade de implementação de medidas a curto e médio prazo para aquisição de terras, reintegração e desenvolvimento dos guatemaltecos vítimas do deslocamento e desmobilização.

 

          333.   Foram entregues mais de 5,000 títulos de propriedade no município da  Gomera e Guanagazapa, Escuintla; San Pedro Carchá, Alta Verapaz; Comunidad San Román, município La Liberdade, Petén, o que leva a certeza jurídica da posse da  terra por parte dos  novos colonos.

 

334.   O Estado remeteu informação a Comissão sobre a concesssão de terras que o  Governo vem fazendo a favor dos  deslocadaos e desmobilizados. Assinalou que a FONAPAZ procedeu a compra de fazendas que beneficiaram 71 famílias para a população deslocada e desmobilizada. Informou que a fazenda e seus anexos, composta por 5 fazendas, foi  titularizada em nome do Grupo Ex-Parcelarios de Santiago Ixcán de forma individual a cada um dos  integrantes. Também informou que a fazenda conhecida como Lote N. 30-A, situada em Petén, foi titularizada em nome do  Grupo Excedente da  Finca La Quetzal.

 

335.   Neste mesmo sentido, o Estado indicou, em suas observações, que a FONAPAZ comprou e entregou no mês de setembro de 2002 cinco fazendas nos  estados de Petén, Escuintla e Suchitepéquez, beneficiando 150 famílias (900 pessoas), o que permite os beneficiários reassentarem-se e iniciar o processo de integração produtiva das famílias favorecidas. O Estado assinalou que os investimentos realizados por FONAPAZ soma UQ 26.298.848 (vinte seis milhões duzentos e noventa e oito mil oitocentos quarenta e oito quetzales).

 

          336.   Não obstante a informação apresentada pelo Estado, a Comissão não constatou avanços nas medidas orçamentárias para completar o processo de aquisição de terras que havia sido prometido pelo  Governo. A Comissão observa com preocupação que até esta data do relatório do Governo não haviam sido aprovadas as medidas legais necessárias para a resolução dos  conflitos de posse e uso da terra.

 

337.   O Estado informou em suas observações ao presente relatório que tomou em conta as medidas orçamentárias para o tratamento do tema: fortaleceu as instituições relacionadas com a temática; e criou dependências como a Unidade Presidencial para a Resolução de Conflitos que contribuiu para resolver casos relacionados com terras que haviam beneficiado várias comunidades indígenas.

         

338.   A Comissão reconhece que o deslocamento na Guatemala merece especial atenção do Governo, e que  este deve restaurar os direitos antes conquistados por esta população. Sendo assim, a Comissão exorta o Estado para que cumpra efetivamente as recomendações feitas pela  Comissão nos  parágrafos 1, 2 e 3 de seu Quinto Relatório.

 

339.   Por sua parte, o Estado indicou que na  medida de suas possibilidades, dotou as comunidades reassentadas os  serviços necessários como água potável, saneamento, rodovias de acesso, eletricidade e comunicações.

 

          340.   Quanto ao cumprimento da  recomendação número 4, a Comissão observa que não houve avanços significativos. Da análise do Relatório do Governo referente a esta matéria, a Comissão notou que não foram  cumpridas as recomendações contidas nesta seção.

 

          341.   A Comissão observa uma vez mais que o fenômeno do deslocamento tem vários temas conexos. O Estado deve considerar que o processo de compensação das famílias deslocadas não pode estar divorciado de uma política de desenvolvimento rural integral, sustentável e participativa, aporte de recursos, acesso aos serviços básicos como educação e saúde e infra-estructura básica (água potável, saneamento, rodovias de acesso, eletricidade e comunicações).

 

          342.   Desta forma, a Comissão novamente insta o Estado que, em cumprimento das recomendações feitas nos parágrafos 5, 6, 7 e 8 do Relatório, formule um política global de desenvolvimento sustentável, integral, da longo prazo e que tome em conta as idiossincrasias das diferentes comunidades deslocadas.

 

          343.   Em relação a sétima recomendação, o Estado indicó, em suas observações ao presente relatório de seguimento, que em resposta aos compromissos assumidos nos  Acordos de Paz, e ao “Plano Específico para a Atenção de Populações de Deslocados”, as populações vítimas do conflito armado tiveram a oportunidade de incorporar-se durante o ano 2002 ao sistema educativo nacional, para o qual foram criados programas de capacitação para os  promotores educativos e programas de homologação, foram formados professores rurais bilingües nos  níveis de educação pré-primária, primária e média, foram entregues dez mil bolsas a crianças de famílias de deslocados, foram construidas sete escolas específicas para estas comunidades, foram distribuidos café-da-manhã escolar a 95% das crianças de pré-primária e primária, e foram entregues materiais escolares a 65% delas.

 

          344.   A respeito da adoção de medidas para intensificar a documentação pessoal, tema da  recomendação de número 9, infelizmente a Comissão observa que o Estado não  adotou as medidas necessárias para assegurar que todos os membros da  população deslocada possam obter documentos de identidade.

 

345.   A Comissão ressalta que é de suma importância que o Estado tome em consideração as recomendações feitas pela  Comissão em seu último Relatório referente ao término dos  trabalhos de retirada de minas.

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[60] MINUGUA, Décimo-terceiro  relatório sobre Direitos Humanos, outubro 2002.

[61] OEA/Ser.L/V/II.111. Doc.21 rev.

[62] Acordo sobre identidade e direitos dos  povos indígenas, firmado em março de 1995; Acordo sobre aspectos socio-econômicos e situação agrária, firmado em maio de 1996; Acordo sobre fortalecimento do poder civil e função do exército, firmado em setembro de 1996,  entre o Governo da  República de Guatemala e a Unidade Revolucionária Nacional Guatemalteca, (URNG), com a participação de uma Assembléia da  Sociedade Civil.

[63] A Missão de Verificação das Nações Unidas na Guatemala (MINUGUA) iniciou suas  funções de verificação em novembro de 1994. Em dezembro de 1996, logo após a assinatura do “Acordo de Paz Firme e Duradoura” a MINUGUA ficou responsável pela supervisão de todos os “Acordos de Paz” que entraram em vigência a partir desse momento.

[64] Em “A situação dos  povos indígenas na Guatemala”. Documento apresentado em audiência perante a CIDH, em 14 de outubro de 2002.

[65] Governo da Guatemala. Relatório de Avanços. Junho - Julho 2002. Matriz de Seguimento dos temas identificados no grupo consultivo de fevereiro  2002. Guatemala, 12 de agosto de 2002.

[66] Decreto N° 57-2002 do Congresso da  República da Guatemala, publicado em 9 de outubro de 2002. Artigo 220 bis do Código Penal. Discriminação. Entende-se como discriminação toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em motivos de gênero, raça, etnia, idioma, idade, religão, situação econômica, doença, deficiencia física, estado civil, ou de qualquer outro motivo, razão ou circunstância, que impeça ou dificulte uma pessoa, grupo de pessoas ou associações, o exercício de um direito legalmente estabelecido incluindo o direito consuetudinário ou costume, de conformidade com a Constituição Política da  República e os Tratados Internacionais em matéria de direitos humanos.

Quem por ação ou omissão incorrer na  conduta descrita no páragrafo anterior, será sancionado com prisão de um a três anos e multa de quinhentos a três mil quetzales.

A pena será agravada em uma terça parte:

a)   Quando a discriminação seja por razão idiomática, cultural ou étnica.

b)   Para quem de qualquer forma e por qualquer meio difunda, apoie ou  incite idéias discriminatórias.

c)    Quando o fato seja  cometido por funcionário ou empregado público no exercício de seu cargo.

d)    Quando o fato seja cometido por um particular na  prestação de um serviço público.

[67] Organizações Maias que manifestaram sua rejeição ao procedimento e conteúo da  norma aprovada pelo  Congresso Nacional que sanciona a discriminação: CONAVIGUA, Associação Política de Mulheres Maias, Defensoria Maia, Centro Maia SAQBE’, Fundação Rigoberta Menchú, Decenio Maia, Conselho de Organizações Maias COMG, Coordenadora de Organizações Indígenas e Camponesas CONIC, Comitê Cívico XELJU’, Defensoria da  Mulher Indígena DEMI, Coordenadora do Povo Xinca de Guatemala, COPXING. Em “a situação dos  povos indígenas na Guatemala”. Documento apresentado em  audiência perante a CIDH, em 14 de outubro de 2002. Nesse sentido,  ver Prensa Libre, 12 e 13 de setembro de 2002.

[68] Boletín informativo N° 1,  Ano 1, Semana de 16 a 26 de outubro de 2002, Tzujnel, Tob'nel, K'astajnel, DEFENSORIA MAIA, Guatemala, C.A.

[69] A Comissão Presidencial contra a Discriminação e o racismo contra os povos indígenas tem as seguintes funções: a) Assessorar e acompanhar as distintas instituições e funcionários do Estado bem como as instituições privadas, para desenvolver r mecanismos efetivos no combate à discriminação e o racismo contra os Povos Indígenas na Guatemala. b) Formular políticas públicas que garantam a  não discriminação e o racismo contra os indígenas e dar seguimento a sua execução. c) Supervisionar as políticas das instituições privadas e sugerir critérios a serem adotados para enfrentar positivamente o problema da  discriminação. d) Atuar como intermediário entre as organizações dos  Povos Indígenas e o Organismo Executivo em matéria de discriminação e racismo. e) Levar registro de denúncias de casos de racismo e discriminação, e canalizá-los às instituições competentes. f) Apresentar ao Presidente da  República relatórios semestrais sobre o progresso do respeito e exercício  dos  direitos dos  Povos Indígenas, os quais serão publicados. g) Elaborar relatórios que o Estado da Guatemala deva apresentar em matéria indígena perante organismos internacionais. h) Impulsionar campanhas de sensibilização da sociedade por atos de discriminação. i) Gestionar e administrar a cooperação nacional e internacional para o cumprimento de suas funções. j) Coordenar açõesno âmbito  nacional com organizações dos Povos Indígenas interessados na  temática da  Comissão para definir políticas e ações de Governo da  República no âmbito internacional referente aos Direitos dos  Povos Indígenas. k) Outras funções que lhe sejam determinadas pelo  Presidente da  República. Acordo governamental N° 390-2002, de 9 de outubro de 2002.

[70] A Comissão foi informada por organizações indígenas que as críticas ao citado acordo governamental devem-se ao fato de que a Comissão para a  Definição de Lugares  Sagrados  não foi consultada a respeito e  que os artigos 1 e 9 usurpam as funções dos  guias espirituais maias. Num comunicado de imprensa do Conselho Nacional dos  Lugares Sagrados integrado pela  Conferência Nacional de Ministros da  Espiritualidade Maia de Guatemala Oxlajuj Ajpop, Associação de Sacerdotes Maias de Guatemala, Conselho de Anciãos fundação Kaquljá e a Confederação Kaqchikeles de Principais de ajq'ijab. 22 de novembro de 2002.

[71] O Movimento Social a favor da  Infância, e diferentes coordenadores intersetoriais temáticos, entre outros.

[72] Nota de imprensa.

[73] Nesse sentido, mediante nota de 11 de novembro de 2002, a CIDH manifestou preocupação e solicitou ao Estado informação sobre as medidas adotadas para proteger as crianças e adolescentes que vivem nas ruas.

 

[74] Código da  Infância e da Juventude, artigos 92 a 95, que embora legalmente estejam suspensos, de fato já foram criados alguns Conselhos Municipais.