V.        DIREITO À VIDA

 

Linchamentos

 

102.   Em relação ao fenômeno dos  linchamentos, a Comissão recomendou ao Estado:

 

1.       Analisar e documentar a natureza, características e alcance dos  linchamentos e tentativas de linchamento e formule estratégias integradas destinadas a evitar que estes se repitam e fomentar medidas de resolução não violenta de conflitos.

 

2.       Ampliar e intensificar as ações que estão em andamento para educar e capacitar os agentes de polícia, promotores e funcionários judiciais, bem como as autoridades e líderes no âmbito local, em estratégias para evitar os linchamentos e para responder os incidentes a fim de evitar o derramamento de sangue.

 

3.       Incorporar uma maior participação dos membros das comunidades afetadas na  formulação e implementação dos  programas antes mencionados.

 

4.      Estabelecer um processo, incorporando a participação dos  funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, os promotores e os funcionários judiciais no âmbito nacional e local, para revisar os casos de linchamentos e tentativas de linchamento, a fim  de verificar o estado de cada investigação e/ou julgamento em andamento e determinar as ações que deverão ser tomadas para impulsionar cada caso para uma resolução definitiva.

 

Estratégias integradas

 

103.   Com relação à primeira recomendação relacionada com a formulação de estratégias destinadas a evitar sua repetição e o fomento da  resolução não violenta de conflitos, a Comissão valoriza os esforços realizados pelo Estado através de seus distintos departamentos para erradicar a vigência deste fenômeno de violência social. O relatório de verificação de MINUGUA assinala que o Governo da Guatemala realizou nos  últimos anos um importante esforço para ter uma maior presença no interior do país e reforçar os recursos humanos e materiais das instituições de justiça. Atualmente quase todos os municípios contam com estações de polícia e juizados de paz, foram criados vários centros de conciliação e aumentou-se o  número de promotores, defensores públicos e juizados de primeira instância.  A Comissão considera necessário ressaltar a importância de tais esforços estatais, reiterar que as ações do Estado para alcançar efetividade conforme a complexidade do fenômeno devem ser marcadas por uma estratégia integrada.

 

104.   Tendo em vista a informação disponível, a Comissão observa que o incremento da  cobertura institucional não teve relação com a diminuição similar no número de linchamentos. O Décimo Terceiro Relatório sobre Direitos Humanos de MINUGUA assinala que durante o período transcorrido entre julho do ano 2001 e junho do ano 2002 ocorreram 57 episódios de linchamento ou tentativa de linchamento contra 139 pessoas que resultaram em 21 mortes, algumas delas menores de idade. Portanto, a CIDH insiste que o Estado implemente as distintas estratégias de luta estabelecidas nas diferentes instituições estatais numa estratégia global que busque o complemento do apoio das lideranças políticas e sociais.

 

Educação, Capacitação e Participação Civil

 

105.   Em relação a segunda recomendação, a Comissão reconhece o impacto positivo que gerou o Programa de Prevenção de linchamentos estabelecido em 1999 pela  Comissão de Modernização do Poder Judicial, o Ministério de Educação e a Polícia Nacional Civil em colaboração com MINUGUA. É importante assinalar que paulatinamente foram-se incorporando a estas atividades outras instituições e entidades, entre as quais pode-se mencionar a Polícia Nacional Civil, o Ministério de Educação, COPREDEH, INGUAT, FONAPAZ e SEPAZ.[24]

 

106.   A Comissão destaca o importante poder de convocatória que tiveram estes seminários e reitera a necessidade de continuar juntando esforços para atingir a contínua implementação do projeto.

 

107.   No que se refere à terceira recomendação relativa à participação dos  membros das comunidades na implementação destes programas, a Comissão considera que a atuação estatal vem monstrando-se débil. Cabe assinalar que as iniciativas adotadas pelo  Estado devem ter como objetivo gerar permanentes pontos de encontro e espaços de intercambio entre os operadores de justiça e as comunidades, permitindo a discussão e identificação dos  problemas que estas enfrentam na busca de soluções efetivas e acertadas. É imprescindível que as instituições mais próximas da população sejam fortalecidas como instituições civis para alcançar uma maior legitimidade social.

 

108.   Nas observações ao presente relatório de seguimento, o Estado informou que a Unidade de Modernização do Poder Judicial, com o apoio financeiro do Banco Mundial, planejou e executou uma  série de seminários para a Prevenção dos Linchamentos. Também indicou que os membros da  PNC participaram de seminários sobre Métodos Alternativos para a Resolução de Conflitos com o apoio do Instituto de Estudos Comparados em Ciências Penais da Guatemala, e que COPREDEH realizou seminários em 11 regiões do país a respeito de como prevenir linchamentos. 

 

Processos de revisão

 

109.   Em relação à quarta recomendação relativa ao estabelecimento de um processo para revisar os casos de linchamentos e tentativas de linchamentos, a Comissão observa com preocupação que, apesar da  gravidade do fenômeno, o número de processos iniciados contra os responsáveis e as sentenças proferidas a este respeito é muito reduzido. Sendo assim, a  Comissão considera que a presente recomendação não foi cumprida eficazmente  pelo  Estado e em consequência as sequelas de impunidade que caracterizam os linchamentos não foram revertidas mediante a correspondente investigação, sanção e reparação das vítimas.

 

110.   Entre janeiro e junho de 2001 MINUGUA  registrou sete linchamentos onde uma ou mais das vítimas perderam a vida e realizou uma verificação da  subsequente investigação estatal. Transcorridos aproximadamente nove meses depois dos fatos, 5 dos  processos haviam sido arquivados ou simplesmente não haviam tido nenhum avanço após as diligências iniciais –investigação policial, autópsia, certificado de óbito--.

 

111.   A Comissão assinala com preocupação que a falta de cumprimento da  aludida recomendação manifesta-se com maior vigor nos  linchamentos com vítimas mortais nos  quais foram indentificadas algumas atuações institucionais que contribuem para a impunidade dos  mesmos.  A este respeito, conta com informação que exemplifica a situação e que evidencia a urgente necessidade de que exista um consolidado compromisso institucional para enfrentar legalmente este fenômeno. Tal informação assinala que, em 29 de março de 2001 na  Franja Transversal do Norte, Chisec, o senhor Cornelio Betancourt foi assassinado quando aparentemente ocorrria um assalto por dois desconhecidos. Posteriormente, os vizinhos o capturaram, golpearam e queimaram estas pessoas. No expediente do Ministério Público estão a investigação policial que colheu os fatos e menciona duas possíveis testemunhasm, a autópsia, a decisão forense e o relatório do SIC que relata os fatos e estabelece como tarefa entrevistar as testemunhas. Três meses depois do linchamento nem o Ministério Público nem o SIC haviam realizado novas diligências como citar as duas pessoas que figuravam como testemunhas, e o expediente iria ser arquivado dada a falta de individualização do acusado.[25] A este respeito, a Anistia Internacional manifestou que a impunidade na Guatemala é um fator essencial das novas e crescentes violações de direitos humanos. Neste sentido a Comissão reitera ao Estado a necessidade de focalizar a vontade política no impulso do órgão jurisdicional pertinente para revisar e tramitar os casos de linchamentos adequadamente em andamento em direção a uma resolução definitiva.

 

       112.      Em suma,  apesar dos  importantes esforços realizados pelo Estado na administração deste fenômeno de violência social, a Comissão, frente à complexidade do mesmo e sua ligação com o meio social, ressalta a necessidade de desenhar uma política de segurança pública que contemple estratégias para enfrentar o delito e que considere ações de prevenção e de sanção do crime. Também considera-se fundamental a elaboração de planos gerais ou operacionais que ataquem de maneira específica o fenômeno dos  linchamentos e que impulsione a  coordenação do sistema de administração de justiça e das demais instituições estatais para atingir os resultados na  investigação e punição dos  mesmos. 

 

          Limpeza social

 

113.   Em relação com o fenômeno da  limpeza social, a Comissão recomendou ao Estado:

 

1.       Incrementar os recursos humanos e materias dedicados à investigação desses delitos para garantir a existência de uma base de evidência adequada para a identificação dos  responsáveis e seu eventual julgamento e punição.

 

2.       Adotar as medidas necessárias para garantir que os delitos que estão vinculados entre si por um modus operandi comum sejam investigados à luz de sua possível conexão.

 

3.       Redobrar seus esforços para investigar os delitos que tenham um evidente vínculo com agentes do Estado e/ou grupos ilegais, tais como ex-comissionados militares e membros do PAC. Somente a investigação, o julgamento e a punição dos funcionários podem deter a persistência dos  abusos cometidos por estes grupos.

 

          114.   Em relação as recomendações anteriormente assinaladas sobre o tema da  "limpeza social", a Comissão observa com profunda preocupação que as mesmas não foram cumpridas, o que demonstra uma paralização e falta de avanços concretos no tratamento desta delicada questão.

 

115.   A Comissão assinala a necessidade de concentrar os esforços estatais conforme as recomendações já efetuadas no seu Quinto Relatório em relação à persecução e extermínio de pessoas que pertencem a grupos específicos, como supostos delinquentes, homossexuais e crianças de rua, una violação do direito à vida e o direito a um tratamento humano que vem sendo condenada repetidamente pela  Comissão.[26] Com respeito às crianças que vivem nas ruas ou permanecem em grande parte do dia nelas, a CIDH recebeu no decorrer do ano de 2002 informação sobre uma série de atos de violência contra crianças e adolescentes que vivem na rua indefesas, a saber: a) o ataque contra seis jovens com arma de fogo enquanto estes dormiam no dia 20 de julho de 2002 na  9 avenida e rua 30, Zona 8 da  Cidade de Guatemala, o qual resultou na morte de três jovens e outros três gravemente feridos; b) dois homens atiraram 50 libras de pedras contra uma menina enquanto esta dormia  no dia 15 de agosto de 2002 na  estação de ônibus na  Zona 4 de Cidade da Guatemala;c) o ataque com arma de fogo contra um total de vinte e dois crianças e adolescentes que encontravam-se dormindo numa casa localizada no centro da  Cidade da Guatemala, no dia 16 de outubro de 2002. A Comissão teve conhecimento do assassinato do jovem Engelberth Armando López González em fatos ocorridos no dia 4 de novembro na esquina da  rua 8 entre a 11 e 12 Avenida da  Zona 1 de Cidade da Guatemala.

 

116.   Em suas observações o Governo da Guatemala indicou que comparte a preocupação da  Comissão a respeito aos casos específicos que envolviam crianças de rua, mas tais fatos não devem vincular-se a um padrão de limpeza social e sim a um clima de delinquência comum que afeta o país, contra o qual o Governo realiza claros esforços em seu combate. O Estado assinalou que até o  momento, de maneira geral, não existem indícios que evidenciam a existência de operações de limpeza social.

 

117.   Em relação aos casos de violência contra crianças e adolescentes que vivem ou passam grande parte do dia nas ruas, a CIDH aprecia  que o Estado da Guatemala comparta sua preocupação pelos  casos específicos mencionados pela  Comissão, que são de domínio público internacional. Não obstante, a Comissão deseja manifestar sua inquietude porque o  Estado limitou-se a assinalar sua preocupação pelos casos de violência mencionados, e não considera que tais casos constituam uma prática de ¨limpeza social¨. O Estado porém não aportou nenhum argumento para fundamentar sua opinião. Com efeito, o Estado da Guatemala não somente não proporciona maior informação a respeito da  investigação, individualização e punição dos responsáveis deste gravíssimos fatos que tomaram trascendência pública internacional, mas também os considera dentro de um padrão de ¨delinquência comum¨.

 

118.   A Comissão observa que o argumento comumente utilizado pelos  defensores das campanhas de “limpeza social,” refere-se culpar as crianças que vivem na rua pelos crescentes níveis de insegurança dos cidadãos, considerando-os perigosos por preconceitos históricos ou conjunturais, e promove-se a atividade repressiva informal sob o argumento da  deficiência dos  agentes estatais encarregados de fazer cumprir a lei. A Comissão observa   com muita preocupação a persistência de uma prática sistemática de violência brutal contra crianças e adolescentes de rua que responde as características daquilo que se chama campanha de “limpeza social” contra setores considerados “indesejáveis”, “marginais”, “perigosos” ou “potenciais delinquentes” como são usualmente as crianças e adolescentes de baixa situação sócio-econômica que vivem nas ruas de Guatemala.

 

119.   Tendo em vista o exposto, a Comissão enfatiza ao Estado a necessidade de redobrar os esforços para investigar, julgar e reparar estes crimes e assim evitar sua perpetuação e  consequência social. 

 

Execuções extrajudiciais

 

120.   Em relação  às execuções extrajudiciais efetuadas por agentes do Estado em situações de privação de liberdade e através do abuso de autoridade, a Comissão instou o  Estado a:

 

1.       Implementar atividades de capacitação adicionais para garantir que os membros da  Polícia Nacional Civil estejam plenamente informados dos procedimentos que devem  seguir ao efetuar detenções.

 

2.       Adotar outras medidas de capacitação, vigilãncia e aplicação da  lei para garantir que os agentes do Estado autorizados a usar a força a apliquem em estrito cumprimento dos  princípios de necessidade, excepcionalidade e proporcionalidade estabelecidos no Código de Conduta para Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir com a Lei das Nações Unidas.

 

3.       Tomar ações adicionais para garantir que qualquer  privação da  liberdade efetuada por um agente do Estado seja imediatamente registrada e submetida a supervisão judicial sem demora.

 

4.       Implementar as medidas necessárias para suspender os oficiais que estejam sob investigação por incidentes que impliquem o uso excessivo da força ou o  abuso de autoridade.

 

121.   Com respeito às recomendações anteriormente assinaladas, a Comissão recebeu informação de que o Estado não apresentou avanços significativos nesta área. MINUGUA recebeu denúncias de 89 supostas violações dos  direitos humanos durante o período transcorrido entre o mês de julho de 2001 e junho de 2002, e confirmou 13 execuções extrajudiciais e 25 tentativas de execução. [27]

 

122.   Com relação às duas primeiras recomendações referentes à capacitação, informação e vigilância dos  agentes estatais, e de acordo com o Código de Conduta para Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei das Nações Unidas, a Comissão adverte que não foram registrados resultados positivos na  matéria.

 

123.   Os agentes do Estado continuam cometendo graves violações de direitos humanos; o uso excessivo da força pelos membros da  PNC é uma das causas das execuções extrajudiciais. A este respeito MINUGUA informou que alguns detidos receberam disparos enquanto estavam sob custódia; Otoniel Ramos Suchite, por exemplo, morreu em 17 de outubro de 2001 em Quebrada de Agua, Zacapa. Cerca de 50 policiais da União, Gualán e Zacapa foram enviados para prender Ramos Suchite, acusado de homicídio e roubo, e segundo algumas testemunhas da zona a polícia disparou contra ele quando estes saia de sua casa desarmado.  Em  29 de janeiro de 2002, na  aldeia de Chocón, Izabal, durante uma incursão ilegal à aldeia alguns integrantes do Departamento de Operações Antinarcóticas  da  polícia (DOAN) dispararam contra um grupo de pessoas matando duas delas. Num primeiro  momento, a polícia arguiu que os mortos, Abinail Cerna Castañeda e Leonel Arnoldo Díaz Valenzuela, eram traficantes de drogas e que haviam resistido à prisão. Contudo,o Departamento de Responsabilidade Profissional (ORP) da Polícia Nacional Civil pôs 17 oficiais desse departamento à disposição da  justiça para ajudar no caso. A Comissão reconhece a agilidade e seriedade da  atuação da  ORP e do Ministério Público neste caso, que segundo a informação enviada pelo Procurador-Geral à Comissão, em 28 de julho de 2002 apresentou denúncia acusatória contra 16 agentes do DOAN. Em 17 de outubro de 2002 o DOAN foi dissolvido mediante acordo emitido pelo  Ministro de Governo. A Comissão considera que neste caso o Governo adotou as medidas corretas, que deveriam ser aplicadas com o mesmo rigor nos  demais casos de violações de direitos humanos e de corrupção.

 

124.   Quanto às recomendações da CIDH referentes ao tema de execuções extrajudiciais, o Estado nas suas observações indicou, em primeiro lugar, que a capacitação dos agentes da  PNC sobre procedimentos de detenção e o Código de Conducta para Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir com a Lei vem sendo feita através de seminários e conferências, bem como os distintos cursos contemplados no pensum de estudos da  Academia tanto do curso básico como das diferentes especialidades.

 

125.   No que concerne às ações administrativas recomendadas pela  CIDH, o Estado informou que, em termos gerais, teve conhecimento de que, neste tipo de ação exercida por autoridades superiores do Ministério de Defesa, Ministério de Governo, Poder Judicial,  Polícia Nacional Civil, existe a participação de elementos das forças de segurança em atos que privam a vida de pessoaa.  Todavia, a Comissão observa que o Estado não definiu os casos em que estas ações tiveram lugar, nem quais as sanções que foram aplicadas.

 

Desaparecimento forçado

 

126.   Em relação aos desaparimentos forçados, a Comissão exortou o Estado a:

 

1.       Adotar as medidas necessárias para investigar pronta e minuciosamente os casos isoladamente denunciados, de modo a esclarecer o destino das vítimas e responsabilizar os  culpados pelos seu delito.

 

2.       Garantir que, no caso em que um agente do Estado não registre uma privação da  liberdade nem submeta a detenção à supervisão judicial sem demora, haverá uma pronta aplicação de medidas coercitivas para que responda por essa falta.

 

3.       Considerar devidamente a retirada de sua reserva relacionada à aplicação do artigo V da  Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado, à luz de suas obrigações como Estado Parte e suas obrigações emanadas da  legislação interna e do sistema interamericano em geral.

 

127.   A Comissão não tem informação referente ao cumprimento das duas primeiras recomendações por parte do Estado. Nas suas observações ao presente relatório o Estado indicou que, em termos gerais, procedeu à investigação dos  eventuais e isolados casos nos  que supostamente houve desaparecimento forçado, mas a Comissão considera que esta informação não é suficiente para avaliar o grau de cumprimento destas recomendações.

 

128.   Com relação às recomendações referentes aos desaparimentos forçados, a Comissão, perante a falta de cumprimento da  recomendação respectiva, permite-se reiterar o Estado que considere a retirada de sua reserva ao artigo V da  Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas.

 

          Pena de morte

 

129.   A respeito da imposição e aplicação da  pena de morte, a Comissão recomendou o Estado a:

 

1.       Considerar a apresentação de uma solicitação de opinão consultiva perante à Corte Interamericana de Direitos Humanos para reconciliar as interpretações divergentes dos  tribunais nacionais relacionadas à compatibilidade da  ampliação da pena de morte para aplicá-la ao sequestro que não conduz à morte da vítima com a Constituição e a Convenção Americana.

 

2.       Considerar, à luz de uma escrupulosa adesão a todas as garantias do devido processo perante esta sanção irrevogável, impor uma moratória as execuções até que entrem em vigência as reformas básicas contempladas nos  acordos de paz para corrigir as deficiências sérias da  administração de justiça.

 

3.       Tomar as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias para estabelecer um processo para solicitar clemência nos casos em que foi imposta a pena de morte.

 

130.   Em relação à pena de morte, a Comissão Interamericana, conforme indicou anteriormente no Quinto Relatório sobre Guatemala, considera necessário assinalar que embora  a pena de morte não esteja  proibida pela  Convenção Americana, sua aplicação deve conter-se a uma estricta observância do artigo 4 do mencionado instrumento internacional. A seguir será avaliado o grau de cumprimento das recomendações efetuadas pelo Estado neste  sentido.

 

Solicitação de Opinião Consultiva

 

131.   Quanto a primeira recomendação, a Comissão observa que o Estado da Guatemala ainda não deu cumprimento a mesma e não apresentou  uma solicitação de opinião consultiva perante a Corte Interamericana a fim de reconciliar as interpretações divergentes dos  tribunais nacionais referente à  ampliação da  pena de morte para aplicá-la ao sequestro que não implica na morte da  vítima em consonância  com a Convenção.

 

132.   A Comissão recebeu informação de que existem doze pessoas condenadas à pena de morte pelo  delito de sequestro sem resultado de morte, embora nenhuma tenha sido executada em aplicação desta norma, e cujas sentenças foram confirmadas ou estão em  andamento perante a Corte Suprema de Justiça ou a Corte de Constitucionalidade. Sendo assim, a Comissão reitera ao Estado a importância de levar a prática a recomendação de referência.

 

Moratória das Execuções

 

133.   Com relação à recomendação de moratória nas execuções de pena de morte até que o sistema de justiça implemente as reformas contempladas nos  acordos de paz, a Comissão observa satisfatoriamente que tal recomendação foi atendida pelo Estado. Entretanto, considera necessário advertir que se trata de uma decisão do Alto Governo que requer uma definição legal.

 

Solicitação de Clemência

 

134.   Em relação à quarta recomendação, a Comissão adverte que o Estado da Guatemala até o momento não sancionou uma lei que regule o procedimento de indulto ou clemência, descumprindo a recomendação em questão.

 

135.   A informação enviada indica que desde maio de 2000 não foi tramitada nenhuma solicitação de indulto, tendo o Governo alegado que não existe procedimento legal estabelecido para este efeito e que não tem competência para conhecer estas solicitações. A Defensoria Pública por sua parte utilizou outros procedimentos  judiciais como recursos de revisão ou de amparo mas não recorreu a solicitação de indulto por esta razão.[28]

 

136.   Sendo assim a Comissão reitera que a petição de clemência não pode ser interpretada de modo a indicar que tal recurso não existe no direito interno pois trata-se de um requerido pelo  direito internacional aplicável.[29] A Convenção Americana  estabelece de modo específico que "toda pessoa condenada à morte tem  direito a solicitar a anistia, o indulto ou a comutação da  pena, os quais poderão ser concedidos em todos os casos".[30] O direito internacional exige que o condenado tenha acesso a uma última oportunidade para que sua situação seja avaliada; portanto a Comissão ressalta a importância do cumprimento da  presente recomendação, indicando que o procedimento a ser implementado em tal sentido deve compreender garantias processuais mínimas a fim de que este direito possa ser efetivamente exercido.

 

VI.     DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL

 

137.   Quanto ao direito à integridade pessoal, a Comissão manifestou preocupação acerca de quatro questões centrais em seu Relatório sobre a Guatemala. A  primeira refere-se à vulnerabilidade da  população, que em boa parte considerava sua integridade pessoal ameaçada pela  violência e os delitos comuns. A segunda relaciona-se com a persistência de relatórios sobre o emprego da  tortura ou de um trato desumano por parte de agentes das forças de segurança para obter informação ou “confessões” dos  suspeitos detidos. A terceira  refere-se às ameaças à segurança das pessoas no sistema carcerário. Finalmente, a quarta preocupação está relacionada ao número crescente de ameaças e ataques perpetrados contra integrantes de organizações que atuam na área de proteção dos  direitos da  população.

 

138.   No Quinto Relatório, a Comissão reiterou a necessidade de uma investigação rápida  e efetiva, do julgamento e punição dos  delitos contra a integridade pessoal, como o único meio efetivo de controle.

 

          Segurança das pessoas detidas

 

          139.   Em relação à situação de segurança das pessoas detidas, a Comissão formulou ao Estado as seguintes recomendações:

 

1.       Ajustar mais o processo de seleção dos  possíveis integrantes das forças da  segurança pública e dos  guardas e demais pessoal das penitenciárías, para assegurar que as pessoas selecionadas tem capacidade para fazer cumprir a lei mas também para respeitá-la.

 

2.       Reforçar os programas de adestramento do pessoal de segurança e carcerário para criar uma cultura institucional de conhecimento e respeito das normas de direitos humanos.

 

3.       Adotar as medidas necessárias para garantir que todos os detidos sejam imediatamente informados de seus direitos, inclusive do direito a um advogado e a apresentar denúncias em caso de maus tratos,  e para garantir que toda detenção esteja sujeita a uma rápida supervisão judicial.

 

4.       Adotar medidas adicionais de capacitação e controle para assegurar que as declarações não sejam tomadas por pessoal não judicial, e para garantir que as declarações ou confessões obtidas sob coação não sejam aceitas como prova.

 

5.       Adotar as medidas necessárias para garantir que, enquanto estão sendo investigadas as denúncias de que um agente do Estado submeteu uma pessoa em custódia a tortura ou a um trato desumano, este agente deve ser suspenso de toda tarefa que o ponha em contato com outras pessoas sob custódia.

 

6.       Garantir que todas as denúncias de tortura ou trato desumano sejam objeto de uma investigação rápida e efetiva para esclarecer os fatos, identificar os responsáveis e assegurar o julgamento e punição de acordo com o devido processo estipulado pela lei interna.

 

140.   A Comissão foi informada de que no lapso transcorrido entre o meio do ano 2001 e 2002, os casos de tratos cruéis, desumanos e degradantes infrigidos pelos  agentes da  polícia contra as pessoas que privadas de liberdade aumentaram 128% em relação a períodos anteriores. MINUGUA informou que recebeu 551 denúncias de supostas violações desta natureza, das quais investigou 270, e a maioria foi cometida por integrantes da  Polícia Nacional Civil.[31]

 

141.   A este respeito, a Comissão reitera ao Estado a urgência de adotar medidas efetivas de capacitação e vigilância dos agentes estatais e enfatiza a necessidade de um exaustivo controle interno para garantir que os membros da polícia do Estado façam uso legítimo da  força.

 

142.   Em suas obervações ao presente relatório de seguimento, o Estado indicou que a Academia da  PNC tem um ótimo sistema de seleção e avaliação dos  aspirantes que inclui provas acadêmicas, físicas e psicológicas, e que o Departamento de Responsabilidade Profissional realiza as investigações sobre faltas cometidas pelos  agentes  cujos resultados dependa  aplicação do Regulamento de Regime Disciplinar.

 

143.   A Comissão também considera necessário destacar que devem ser implementadas medidas para investigar e, se for o caso, sancionar os responsáveis pelo uso abusivo da  força ou de abusos de autoridade.

 

          144.   Tendo em vista que a Comissão não recebeu nenhuma informação sobre as anteriores recomendações por parte do Estado, a mesma as reitera e exige seu cumprimento.

         

Defensores de direitos humanos

 

145.   Em relação à proteção dos  defensores dos  direitos humanos, a Comissão recomendou ao Estado:

 

1.       Adotar medidas adicionais para reconhecer e valorizar o trabalho dos defensores dos  direitos humanos e dos dirigentes sociais, inclusive mediante a formulação de atividades de capacitação adicionais para assegurar o respeito pelos  defensores dos  direitos humanos entre os integrantes das forças de segurança, e a formulação de declarações inequívocas de parte de funcionários de alto nivel, nas que confirma  legitimidade e importância do trabalho dos  defensores dos  direitos humanos e de suas organizações.

 

2.       Garantir o acesso a medidas de proteção adequadas e efetivas quando esteja em risco a segurança pessoal.

 

3.       Atuar com renovado empenho para garantir a investigação, o julgamento e a sanção das ameaças, ataques e demais atos de intimidação contra os defensores dos  direitos humanos e dirigentes sociais.

 

4.       Considere a possibilidade de estabelecer unidades especializadas da Polícia Civil Nacional e do Ministério Público, com os recursos e a capacitação necessários, a fim de coordenar os esforços e responder com a devida diligência a este problema crítico.

 

146.   O Estado guatemalteco informou a Comissão que no marco da  proteção dos  defensores dos  direitos humanos havia criado a Procuradoria Especial de Direitos Humanos com o objetivo de investigar as ameaças e demais atos de agressão contra os defensores. A Comissão parabeniza essa iniciativa e insta o Estado a entregar ao Procurador de Direitos Humanos todos os recursos humanos, técnicos e científicos necessários para proceder às investigações sérias e eficaces, capazes de estabelecer a origem das ameaças, registros ilegais, atos de intimidação e demais agressões cometidas contra os defensores.

 

147.   Em suas observações ao presente relatório, o Estado informou a CIDH que o Ministério de Governo implementou unidades especializadas para atender as denúncias apresentadas pelos  defensores dos  direitos humanos, realizando as investigações do caso e caso solicitado oferecer proteção aos defensores através da  coordenação destas unidades e a PNC.

 

148.   Entretanto, a Comissão vem observando com preocupação a deterioração da  situação dos  ativistas de direitos humanos nos  últimos anos, tendo sido alvos pela  atividade que praticam e estando em grave risco a sua vida e integridade pessoal. Isto está evidente no aumento significativo de ameaças, intimidações, invasões ilegais e interceptação de chamadas telefônicas de ativistas e seus familiares. A Comissão foi informada que de janeiro a julho de 2002 foram registrados 135 casos desta natureza. A CIDH também recebeu informação sobre casos isolados de assassinatos de defensores.

 

149.   A Comissão tem conhecimento de que mais de 60% dos  ataques estão dirigidos contra grupos dedicados à busca da verdade e a obtenção de justiça, logo de conflito armado. Segundo informações recebidas pela CIDH, não obstante as respostas do Estado no âmbito formal, na prática não há mais que um reconhecimento de padrões nos fatos de violência contra os defensores, bem como a  existência de grupos clandestinos.

 

150.   Em suas observações o Estado informou sobre a criação de um grupo interinstitucional para atender as ameaças a defensores integrado pela  PNC, o Ministério Público, a Secretaria de Análise Estratégica, a Secretaria da  Paz, o Poder Judicial e COPREDEH. O Estado indicou este grupo realizou um estudo em que foram formuladas recomendações as autoridades do Estado para o tratamento específico dos  casos de ameaças contra ativistas, entre as quais está a criação de um corpo élite na  Polícia Nacional Civil encarregado de investigar tais casos.

 

151.   A Comissão remarca uma vez mais que na realização plena do Estado de Direito os defensores de direitos humanos tem um papel fundamental. As ações dos  defensores, através da defesa de indivíduos e grupos de pessoas que são vítimas de violações de direitos humanos, da  denúncia pública das injustiças que afetam importantes setores da  sociedade e do necessário controle que exercem sobre os funcionários públicos e as instituições democráticas, entre outras atividades, os converte numa peça insubstituível na construção de uma sociedade democrática sólida e duradoura. Quando os defensores de direitos humanos são silenciados pela  intimidação e o medo, priva-se  milhares de pessoas da  oportunidade de encontrar respostas às violações e injustiças a que foram submetidos vastos setores da  sociedade.

 

152.   A Comissão considera que a impunidade, a debilidade das instituições de controle, a mobilização das PAC, a existência de grupos clandestinos e, em especial, os atos intimidatórios contra os defensores de direitos humanos representam uma preocupante deterioração das condições para exercer a defesa dos direitos humanos que continua afetando seriamente a sociedade guatemalteca.

 

VII.    DIREITO À LIBERDADE PESSOAL

 

153.   No relatório sobre Guatemala, a Comissão indicou que após a assinatura dos  acordos de paz os problemas relativos ao direito à liberdade tinham origem nas deficiências das instituições e os sistemas vigentes de administração de justiça. A Comissão analisou a privação da  liberdade nas etapas iniciais da  investigação judicial, em particular, a detenção inicial, bem como o uso da  detenção preventiva.

 

154.   Finalmente, a Comissão concluiu que o compromisso assumido pelo  Estado em virtude dos  acordos de paz de reformar a polícia e fortalecer a administração de justiça continuava sendo de vital importância como base para incrementar o respeito ao direito à liberdade. Em relação à Polícia Nacional Civil, a Comissão enfatizou a necessidade de dedicar recursos e atenção particular ap recrutamento e capacitação de seus membros, assim como os mecanismos de supervisão e as medidas de aplicação para garantir que os funcionários cumpram com a lei e os procedimentos aplicáveis.

 

155.   À luz das conclusões acima expostas, a Comissão recomendou ao Estado:

 

1.       Adotar medidas adicionais de capacitação, supervisão e aplicação para garantir que os agentes da  Polícia Civil Nacional continuem com os procedimentos estabelecidos na  lei ao  efetuar detenções e, em particular, para garantir que estas sejam levadas a cabo somente em virtude de uma ordem judicial ou em situações legítimas de delitos flagrantes. A Comissão particularmente destacou a necessidade de fortalecer o sistema interno de seguimento e supervisão da  Polícia Civil Nacional.

 

2.       Por em prática e garantir a capacidade de funcionamento de um registro centralizado que contenha, entre outras coisas, o nome de todos os detidos, a razão da  detenção e o lugar em que foi detido, quando foi iniciada e a autoridade judicial que a ordenou. Os familiares dos  detidos, seus advogados, os juízes e demais autoridades pertinentes, e outras partes com interesse legítimo, devem ter um pronto acesso a este registro.

 

3.       Por em prática medidas para garantir que qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade seja submetida à supervisão judicial no prazo de 6 horas, conforme previsto pela Constituição. A título de salvaguarda, a Comissão recomendou que fossem adotadas  medidas adicionais de capacitação, supervisão e aplicação para garantir que as autoridades penitenciárias não aceitem detidos sem uma ordem judicial que autorize sua detenção, como exige a lei.

 

4.       Elaborar diretrizes para os oficiais da  Polícia Civil Nacional com respeito as ocasiões em que se deve desistir da detenção no caso de delitos menores e emitir em seu lugar uma citação de comparecimento perante um tribunal ou outras medidas alternativas similares.

 

5.       Desenvolvoer medidas de capacitação, supervisão e aplicação para garantir o uso de medidas não privativas da  liberdade em lugar da  prisão preventiva, de conformidade com as normas internas e internacionais. Em especial, o Estado deverá elaborar e apoiar programas de capacitação especializados para o pessoal judicial para garantir que a prisão preventiva seja aplicada como medida excepcional, justificada somente quando cumpridas as normas legais aplicáveis no caso individual.

 

6.       Dedicar especial atenção ao estabelecimento de sistemas para garantir a investigação judicial, o julgamento e a punição dos  membros das forças de segurança que violam a  lei ao efetuar detenções ilegais e arbitrárias.

 

7.       Estabelecer um mecanismo de supervisão para revisar periodicamente a situação das pessoas que estão sob prisão preventiva, para garantir que os processos penais sejam agilizados e que as pessoas que não sejam julgadas num tempo razoável sejam postas em liberdade enquanto não termine o processo.

         

Capacitação e supervisão da  Polícia Nacional Civil (PNC)

 

156.   Em relação à primeira recomendação da Comissão sobre a necessidade de fortalecer os órgãos de controle, o MINUGUA, em seu relatório de verificação sobre a Polícia Nacional Civil, advertiu que o controle, a supervisão e avaliação dos  procedimentos policiais não estão interiorizadas institucionalmente na  PNC.[32] Quanto as medidas adicionais de capacitação, a Comissão observa com preocupação a redução significativa do orçamento da  Academia da  PNC a 9 milhões de quetzales, isto é, 69 milhões abaixo do solicitado para seu funcionamento.[33] Nesse sentido, a Comissão insta ao Estado prestar apoio institucional e providenciar os recursos necessários para que a Academia da  PNC possa continuar com o trabalho fundamental de formação de novos policiais, nos  cursos para promoção e especialização.

 

157.   No que concerne as medidas para garantir que os agentes da  PNC continuem com os procedimentos estabelecidos na  lei quando efeturam as detenções, segundo as estatísticas do Departamento de Responsabilidade Profissional da  PNC durante o período compreendido entre janeiro e maio de 2002, foram recebidas denúncias por  abusos policiais, procedimentos anômalos e detenções ilegais em 221 casos.[34] O IICPG informou a CIDH que os casos anteriroes que estão sob investigação do Departamento de Responsabilidade Profissional devido a estas denúncias, nenhum membro da  Polícia Nacional Civil foi sancionado até o momento.

 

158.   Em face da falta de cumprimento desta recomendação, a Comissão  reitera a necessidade de que a PNC continue com os procedimentos legais para efetuar as detenções e cumpra com sua obrigação de comunicar de forma prévia e detalhada o motivo da  detenção, informe a pessoa detida sobre seus direitos constitucionais e permita ao acusado comunicar-se com seus familiares ou com seu advogado.

 

Registro centralizado de detenções

 

        159.   Quanto à segunda recomendação, a Comissão recebeu informação de que a Direção do Sistema Penitenciário está avançando na  elaboração de uma base de dados de pessoas privadas de liberdade. A Comissão insta o Governo integrar a Direção da  PNC a este esforço, bem como as demais autoridades competentes, e dotá-la dos  recursos necessários para que possa entrar em funcionamento o registro único de pessoas detidas.  A Comissão também recomenda que além dos dados referentes ao nome da  pessoa detida, a razão da  detenção, a data desta, a indicação da  autoridade que a ordenou, sejam incluidos dados relativos a origem étnica e idioma da  pessoa detida, a fim de garantir o exercício efetivo do direito de defesa.

 

Prazo para pôr a pessoa detida à disposição da autoridade competente

 

160.   Com relação à terceira recomendação referente à implementação de medidas para assegurar que as pessoas capturadas sejam submetidas à supervisão judicial no prazo de 6 horas, a Comissão observa que não foi realizado nenhum avanço, pelo  contrário, o período médio para uma pessoa apresentar a sua primeira declaração é de 7 dias.[35] O Estado não prestou nenhuma informação a este respeito.

 

Medidas alternativas à  privação da  liberdade

 

161.   Dada a preocupação da  sociedade guatemalteca pelo  incremento do delito comum e a incapacidade das autoridades para controlá-lo, bem como a ineficácia e desproporcionalidade da  aplicação da  prisão preventiva no caso de delitos menores, a Comissão recomendou, no numeral 4 do Capítulo VIII do Relatório sobre a Guatemala, a aplicação de medidas de coerção substitutivas da  privação da  liberdade, tais como citações de comparecimento perante um tribunal, detenções domiciliares ou fianças.

 

162.   O Estado informou sobre a criação de Departamentos de Defensoria Penal nas sedes policiais, cujo objetivo é evitar que as pessoas detidas por falta e delitos leves ou infrações regulamentares sejam conduzidas ao Centro Preventivo, a fim de descongestionar o sistema penitenciário e garantir seus direitos a esta categoria de detidos. No projeto, que conta com  120 advogados distribuidos nos Departamentos de Guatemala, Villa Nueva e Mixco, foram atendidos 1341 casos desde março de 2002, sendo que 555 casos não foram punidos com prisão.[36]

 

163.     O ICCPG[37] informou que o uso da  prisão preventiva foi reduzido, sendo que a porcentagem de pessoas privadas de liberdade de maneira preventiva para agosto de 2002 era de 47%.  Contudo, a duração da  prisão preventiva supera os noventa dias estipulados pela lei, e nos  casos de sequestro chegou a durar dois anos. Em relação ao prolongamento indevido da  detenção preventiva, a Comissão já havia advertido no Relatório sobre Guatemala  que este constitui um descumprimento evidente da  Convenção Americana, já que viola tanto o princípio de presunção de inocência como o princípio do  devido processo legal.

 

164.   Em relação às medidas de capacitação, supervisão e aplicação para garantir o uso de medidas não privativas de liberdade em lugar da  prisão preventiva, a Comissão recebeu informação de que até esta data não existe somente um programa neste sentido.

 

Controle judicial sobre os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei

 

165.   Quanto à recomendação sobre medidas para garantir o julgamento e sanção de membros das forças de segurança que cometam detenções ilegais e arbitrárias, a Comissão parabeniza o trabalho de depuração realizado pela  Direção da  PCN que destituiu um número importante de agentes e delegados devido a sua participação em ações delitivas e  insta esta instituição a fortalecer as instâncias de controle interno da  entidade, a qual deve contar com um regulamento que permita processar e sancionar os agentes responsáveis pelas infrações disciplinares.

 

166.   Em relação aos agentes que realizam detenções ilegais e  atos de tortura, a Comissão urge ao Estado guatemalteco, em particular ao Ministério Público e o Poder Judicial, a cumprir com suas obrigações de investigar e impor as sanções correspondentes.

 

VIII.    A SITUAÇÃO DAS PESSOAS DETIDAS NO SISTEMA PENAL GUATEMALTECO

 

          167.   No Quinto Relatório sobre a Guatemala, a Comissão indicou que para garantir a segurança dos cidadãos e a boa administração da  justiça é necessário um sistema penitenciário que funcione de forma adequada.  A CIDH assinalou que as prisões devem ser adequadas para acolher as pessoas que representam um perigo para a sociedade e oferecer a possibilidade de reabilitação, e advertiu que quando as penitenciárias não recebem atenção ou os recursos necessários sua função é distorcida. Neste caso, ao invés de proporcionar proteção, estas prisões  convertem-se em escolas de delinquência e comportamento antisocial, que propiciam a reincidência em detrimento da reabilitação.

 

          168.   Nesse sentido a Comissão recomendou ao Estado:

 

1.       Estabelecer programas especializados de recrutamento, revisão médica e capacitação para todo o pessoal designado aos estabelecimentos penitenciários, prestando especial atenção àqueles que trabalham em contato directo com os reclusos.

 

2.       Melhorar os procedimentos de ingresso nos centros penais e de detenção para assegurar que toda pessoa que ingressa a um estabelecimento penitenciário seja avalidada por um funcionário competente para identificar se está doente, ferida ou corre o risco de machucar-se a si mesma, ou pode requerer atenção especial, a fim de assegurar que receba a supervisão e tratamento necessários; e (b) examinada pelo  pessoal médico para identificar doenças infecciosas e assegurar, caso necessário, seu isolamento da  população reclusa em geral e o seu acesso a tratamento médico.

 

3.       Estabelecer sistemas para separar as pessoas em prisão preventiva das pessoas que cumprem penas judicialmente impostas, e assegurar que os menores de idade não estejam detidos em estabelecimentos penitenciários para adultos, ainda que seja  temporariamente.

 

4.       Alocar recursos suficientes para garantir que toda pessoa recluida num centro de detenção tenha a sua disposição: água potável, instalações sanitárias adequadas para a higiene pessoal e a saúde, incluindo o acesso aos serviços higiênicos a todo momento; espaço, luz e ventilação apropriados; alimentos com suficientes calorias e nutrição; e um colchão e  roupa de cama adequados.

 

5.       Melhorar os sistemas atuais para assegurar que: os cuidados médicos e psicológicos sejam obtidos facilmente; todas as instalações contem com  equipe médico, e que entre o pessoal de turno haja, em qualquer momento, alguém capacitado para responder as emergências médicas; e que quando não seja possível proporcionar o tratamento adequado dentro do recinto penitenciário, sejam simplificados os procedimentos para assegurar o acesso imediato a um hospital ou outros cuidados.

 

6.       Adotar medidas adicionais para assegurar que quando as crianças sejam alojadas nos  centros de detenção juntamente com um de seus pais, as políticas pertinentes tenham em conta seus interesses, e que tenham acesso aos serviços de alimentação, saúde e educação necessários para seu desenvolvimento adequado.

 

7.      Tomar as medidas necessárias para que as visitas conjugais permitidas posssam ser realizadas em condições razoáveis e não haja distinções entre reclusos em diferentes estabelecimentos ou  entre homes e mulheres recluidos.

 

8.       Adotar as medidas necessárias para assegurar a não discriminação no trato dos  reclusos, fazendo que as pessoas procedentes dos  povos indígenas que se encontram detidas no sistema penitenciário possam comunicar-se com o pessoal em seu próprio  idioma e que todos os reclusos possam praticar suas crenças religiosas.

 

9.       Tomar medidas adicionais para proporcionar oportunidades educativas e de trabalho às pessoas em prisão preventiva e aos reclusos que procuram a reabilitação.

 

10.     Adotar uma política de disciplina interna que não permita que alguns reclusos persigam a outros em nome da  “ordem”, e que assegure um tratamento igual entre reclusos; assegure que haja um sistema para que os reclusos possam apresentar queixas sobre problemas e abusos dentro dos estabelecimentos penitenciários e possam responder a estas queixas com uma investigação e atos disciplinares eficazes.

 

11.     Fortalecer os procedimentos aplicáveis para assegurar que qualquer caso relacionado com feridas infrigidas a um recluso ou seu falecimento seja investigado, processado e punido eficazmente.

 

12.    Estabelecer um mecanismo independente de supervisão permanente responsável pelas inspeções periódicas dos  centros de detenção.

 

13.     Alocar recursos humanos e materiais adicionais para alcançar os objetivos anteriores, dando prioridade especial ao aumento do número de guardas de segurança disponíveis, melhorando desta maneira a situação de confinamento e assegurando que as necessidades básicas de todos os reclusos sejam satisfeitas.

 

Recrutamento e capacitação

 

169.   Em relação com a primeira recomendação referente ao estabelecimento de programas especializados de recrutamento, capacitação e revisão médica para todo o pessoal designado aos estabelecimentos penitenciários, segundo a informação aportada pelo  Estado, foi criada no ano 2001 a Escola de Estudos Penitenciários como uma dependência educativa adsrita a Direção Geral do Sistema Penitenciário. A Escola oferece quatro níveis de formação que compreendem capacitação em leis, direitos humanos, e multiculturalidade, criminología, realidade nacional, administração penitenciária e ética penitenciária. Mediante uma convocatória pública, o processo de seleção inclui avaliações especializadas e a realização de um curso de 12 semanas de duração. A sexta classe graduou em 30 de abril de 2002 com 51 novos guardas.

 

170.   A Comissão valoriza os avanços no processo de capacitação e seleção do pessoal penitenciário, para cuja consolidação considera necessário dotar a Escola Penitenciária de recursos suficientes e estabelecimentos próprios e adequados para desenvolver a capacitação de guardas e de pessoal docente suficiente para aplicar a capacitação adequada durante o processo de recrutamento.[38]

 

Procedimento de ingresso aos centros penais

 

171.   Quanto à segunda recomendação referente aos procedimentos de ingresso aos centros penais e de detenção, a Comissão observa que os mesmos continuam sendo inadequados. Conforme o estudo realizado pelo  ICCPG sobre a situação penitenciária na Guatemala, as pessoas privadas de liberdade recebem tratamento médico somente com prévio requerimento e no caso de doença grave. A Comissão reitera a necessidade de dotar o sistema penitenciário de programas de saúde preventiva integrais.

 

172.   O Estado indicou em suas obervações que, contrário aquilo que foi recomendado pela CIDH, os centros penitenciários atualmente contam com pessoal médico que realiza uma avaliação de cada uma das pessoas que ingressam ao centro, e registram as ocorrências em uma ficha médica que é anexada ao expediente de cada pessoa. O Estado também indicou que o sistema penitenciário conta com programas preventivos de saúde, que são realizados periodicamente, os quais incluem análise e supervisiões da qualidade da água e comida, entre outros.

 

Adequada seleção da  população carcerária

 

          173.   Em relação à terceira recomendação, a informação disponível indica que a mesma não foi cumprida, já que dos 16 centros de privação de liberdade existentes na Guatemala, somente em 3 há população carcerária cumprindo pena; os demais centros  continuam recluindo pessoas já condenadas juntamente com pessoas em prisão preventiva. Com efeito, em agosto de 2002 no Centro Preventivo da  Zona 18, estavam recluidas 100 pessoas condenadas e 1211 em prisão preventiva; na  Granja Penal de Cumprimento de Penas Cantel, 657 pessoas condenadas e 103 em prisão preventiva; na  Prisão de Alta Segurança, 71 condenados e 21 presos em prisão preventiva.

 

          174.   Nas suas observações, o Estado afirma que o sistema penitenciário guatemalteco mantém separadas as pessoas que encontram-se em prisão preventiva das pessoas que cumprem penas judicialmente impostas, e que seguramente não existem menores de idade detidos dentro destes centros, os quais são previamente identificados no ato do ingresso. Embora a CIDH valorize a informação enviada pelo  Estado, observa que a mesma é de caráter geral, ou seja, não responde de maneira específica as observações feitas no parágrafo anterior.

 

Condições de detenção

 

175.   No que se refere à quarta recomendação de assegurar condições adequadas de detenção as pessoas privadas da  liberdade, a Comissão observa que a mesma não foi implementada. Segundo a informação aportada pelo  Estado, na Guatemala não existe um regime legal sobre o tratamento das pessoas reclusas nem sobre as condições em que estas devem cumprir a pena que lhes é imposta. A Comissão teve conhecimento que em 6 de junho de 2002 o Governo apresentou ao Congresso da  República um projeto de lei que estabelece os direitos e obrigações das pessoas reclusas, os órgãos administrativos e a organização do sistema penitenciário.

 

176.   Quanto às condições sanitárias e de espaço, a Comissão observa com preocupação não somente não foram providenciados os recursos necessários para assegurar estas condições, mas que a situação de confinamento nas prisões é particularmente grave.  A Comissão recebeu informação de que em outubro de 2001 a superpopulação de pessoas privadas de liberdade era de 1.077. Os centros com maior superpulação em sua ordem são a Granja Modelo de Reabilitação, Pavón Fraijanes, 55.56%; Centro Preventivo da  zona 18, com 51.43%; Granja Modelo de Reabilitação Cantel com 46.45%; Centro Preventivo Pavoncito, 41.82%. Esta superpopulação na  maioria dos  centros é provocada pela alta porcentagem de pessoas em prisão preventiva; neste ano a porcentagem correspondeu a 47%.[39]

 

177.   Em relação a quinta recomendação, a Comissão tomou conhecimento de que a assistência médica e psicológica não melhorou, pelo  contrário, para cobrir todos os centros carcerároios do país, o sistema penitenciário conta com exíguos recursos humanos e materiais.

 

178.   A Comissão valoriza a iniciativa legal do Governo para dotar o sistema penitenciário de uma lei orgânica. Todavia, manifesta preocupação sobre a redução do orçamento do sistema penitenciário, o qual, conforme a informação disponível, sofreu um corte durante o ano 2002 em 10 milhões de quetzales. A Comissão considera que a total  implementação da  lei do regime penitenciário depende dos  recursos disponíveis ao  sistema penitenciário.

 

179.   A Comissão enfatiza em particular a necessidade de que o Estado aprove  e implemente a lei num curto prazo, e dote o sistema penitenciário dos  recursos humanos e materiais necessários para assegurar que as pessoas privadas de liberdade condições adequadas de detenção, bem como a devida e oportuna assistência médica integral.

 

Situação dos  filhos de pessoas privadas de liberdade

 

          180.   No que concerne à sexta recomendação, a Comissão não conta com informação sobre medidas adotadas para que os filhos de pessoas privadas de liberdade alojados nos  centros penais tenham acesso aos serviços de alimentação, saúde e educação, todos adequados para seu desenvolvimento. Pelo  contrário, segundo a informação disponível, na  atualidade não existem programas educativos nem regulamentação para sua permanência nos  centros de privação de liberdade; somente há um lar comunitário no Centro de Orientação Femenina, que atende apenas crianças recém-nascidas até um ano.[40]

 

181.   Nas observações sobre o presente relatório, o Estado indicou que os dois centros, nos quais se permite a permanência de menores com suas respectivas mães,  contam com a infraestructura necessária para proporcionar o albergue dos  menores e conta com os serviços alimentares, médicos e psicológicos necessários para o melhor desenvolvimento dos mesmos.

 

Visita conjugal

 

182.   Quanto à sétima recomendação referente à adoção de medidas para garantir a visita conjugal sem  nenhuma discriminação, a Comissão tomou  conhecimento de que as mulheres, em particular, foram restringidas na prática deste direito. Nos  centros com população masculina não existem espaços suficentes nem uma regulamentação apropriada que permita que estas visitas possam ser realizadas sem nenhuma discriminação.

 

183.   O Estado informou em suas observações que atualmente as autoridades do sistema penitenciário, juntamente com outras instituições governamentais, estão elaborando o regulamento que permitirá as visitas conjugais das mulheres detidas. A CIDH valoriza esta iniciativa de regulamentação, e estará atenta a sua promulgação e implementação.

 

          Reclusos provenientes dos povos indígenas

         

184.   Em relação à oitava recomendação, a Comissão recebeu informação de que não foram adotadas as medidas necessárias para assegurar a não discriminação por razões étnicas, nem para que todos os reclusos possam praticar suas próprias crenças religiosas. O sistema penitenciário não conta com informação concreta sobre pessoas privadas de liberdade por origem étnica, idioma e necessidade de tradutor. Os centros de reclusão ainda não contam com  pessoal bilingüe que garanta a comunicação desta pessoa em seu próprio idioma com operadores de justiça e seu advogado.

 

185.   Em suas observações, o Estado afirma que os procedimentos gerais do  sistema penitenciário em nenhum  momento estabelecem discriminação no tratamento de nenhuma das pessoas, seja por seu grupo étnico, lingüístico, de gênero ou religioso. Contudo, o Estado não enviou informação específica que permita valorizar a situação da população carcerária de origem indígena.

 

Educação e trabalho

 

186.   Quanto à nona recomendação, o Estado aportou informação sobre o projeto de lei de regiem penitenciário apresentado pelo Governo ao Congresso da  República em junho de 2002, que estabelece um regime progressivo de reeducação e readaptação social dos  condenados e estabelece um procedimento para redimir as penas de liberdade por trabalho e/ou estudo. Contudo, a CIDH não conta com informação relativa as medidas adotadas para proporcionar oportunidades educativas e laborais aos reclusos que procuram a reabilitação.

 

187.   A este respeito, o Estado informou sobre a suscripção de convênios de cooperação e apoio com instituições especializadas com o objetivo de submeter as pessoas privadas de liberdade as facilidades necessárias de reeducação e trabalho que incidam em sua reabilitação e readaptação social. Contudo, o Estado não informou sobre medidas específicas adotadas para tal fim.

 

          188.   Segundo a informação enviada a Comissão, o sistema penitenciário carece de pessoal especializados que posssam conduzir programas específicos de educação ao interior dos  centros carcerários. Apesar de que 29 % da  população requer alfabetização, 34 % da  população reclusa necessita concluir sua educação primária e 22% dos reclusos necessitam concluir a série secundária; segundo o ICCPG, dos  1261 reclusos entrevistados somente 33% estuda.[41]

 

189.   No que se refere às oportunidades de trabalho, a Comissão recebeu informação de que não existem programas integrais de capacitação ocupacional, com oportunidades de trabalho remunerado no interior dos  centros. Embora a  maioria dos centros penitenciários  tenham programas de capacitação e existe espaço para os seminários, não existe  ferramentas e equipemento necessários para implementar a atividade produtiva.   

 

          Disciplina interna e supervisão

 

190.   Em relação as recomendações décima, décima-primeira e décima-segunda, referentes à disciplina interna e a supervisão independente dos centros de detenção, a Comissão não recebeu informação de parte do Estado sobre a implementação de um regime  disciplinário; pelo contrário, teve conhecimento sobre a permanência dos comitês de ordem e  disciplina, que mantêm a ordem na maioria de centros, tem suas próprias normas disciplinares e aplicam sanções.

 

191.   Quanto ao fortalecimento dos mecanismos de investigação e sanção por violações a integridade pessoal de pessoas privadas de liberdade, segundo a informação disponível, até o momento, nenhum guarda penitenciário foi processado por ter causado lesões ou morte em pessoas privadas de liberdade.

         

192.   Finalmente, perante a falta de orçamento para a adequação e melhoria dos  centros carcerários, a insuficiência de pessoal de guarda, de profissionais da  saúde e capacitadores, a Comissão insiste na  necessidade de que o Estado dedique os recursos humanos e materiais suficientes para superar o superpopulação e assegurar suas condições adequadas de detenção.

 

IX.     DIREITO À LIBERDADE DE PENSAMENTO E EXPRESSÃO

 

          193.   No Capitulo IX de seu Relatório, a Comissão solicitou a Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão que preparasse um capítulo sobre liberdade de expressão. Com base nas conclusões tomadas pela  Relatoria nesse capítulo, a Comissão instou ao Estado guatemalteco a aplicar as seguintes medidas:

 

1.         Adotar de imediato medidas para deter as ameaças e ataques violentos e assassinatos contra jornalistas e outros comunicadores sociais que exercem seu direito de liberdade de expressão. O artigo 1o. da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos consagra a obrigação que tem os Estados parte de respeitar os direitos e liberdades reconhecidos nesta Convenção a todas as pessoas sob sua jurisdição, e de garantir-lhes o livre e pleno exercício de tais direitos e liberdades. Como consequência da  obrigação de garantir o exercício livre e pleno dos  direitos e liberdades consagrados na Convenção, os Estados estão obrigados a "prevenir, investigar e punir toda violação dos  direitos reconhecidos pela  Convenção e procurar, ademais, o restabelecimento do direito violado e, se for o caso, a reparação dos  danos produzidos pela  violação dos  direitos humanos".[42]

 

2.         Continuar com o projeto de reforma da Lei Eleitoral e de Partidos Políticos, acesso à informação e Habeas Data que o Sr. Presidente comprometeu-se a impulsionar e que contempla  recomendações e sugestões da  sociedade civil. Incorporar dentro do projeto de lei uma instância de apelação independente de maneira que se possa impugnar as exceções prescritas na  lei sem a  necessidade de acudir a última instância judicial.

 

3.         Dispor das medidas necessárias para que sejam cumpridas as leis antimonopólio vigente na  Constituição guatemalteca e efetuar ações progressivas que garantam o acesso aos meios de comunicação a grupos minoritários.

 

4.         Investigar seriamente a possível existência de um monopólio de fato nos  canais de televisão aberta, e implementar mecanismos que permitam uma maior pluralidade na  concessão dos  mesmos.

 

5.         Implementar as regras claras para evitar conflitos de interesse entre funcionários governamentais e os meios de comunicação.

 

6          Revisar as regulamentações sobre concessões de televisão e rádiodifusão para que sejam incorporados critérios democráticos que garantam a igualdade de oportunidades no acesso aos mesmos.

 

7.         Efetuar campanhas de promoção e capacitação sobre o direito à liberdade de expressão e continuar adotando medidas tendentes a eliminar os obstáculos ao exercício do direito de liberdade de expressão.

 

          194.   Neste capítulo, com o apoio do Relator Especial, serão analisadas as medidas adotadas pelo  Governo guatemalteco para cumprir com cada uma das recomendações emitidas no Relatório.

 

          195.   A Comissão observa que a situação da  liberdade de expressão na Guatemala não melhorou significativamente desde 2001. Subsistem dificuldades tais como as contínuas agressões e ameaças contra jornalistas, a existência de normas que não promovem a  proteção da  liberdade de expressão e a falta de medidas para assegurar uma maior pluralidade informática no país.

 

Medidas dirigidas a impedir e punir ataques contra as pessoas que exercem seu direito  à liberdade de expressão

 

196.   Em junho de 2001 o Estado da Guatemala criou a Procuradoria Especial para a Proteção de Jornalistas e Sindicalistas para investigar e prevenir as ameaças, ataques violentos e assassinatos perpetrados contra jornalistas de investigação.  Apesar da  criação desta entidade, a Comissão continua profundamente preocupada pela situação de vulnerabilidade dos  comunicadores sociais.

 

197.   De acordo com a informação recebida, em 5 de setembro de 2001 foi assassinado o jornalista Jorge Mynor Alegría Armendáriz com seis disparos de bala em frente a seu domicílio.[43] Alegría Armendáriz conduzia o programa radial Línea Directa que era transmitido pela Rádio Amatique na  localidade de Puerto Barrios, Izabal. Alegría Armendáriz denunciou através de seu programa distintos casos de corrupção, entre eles as negociações anômalas subscritas pela  Empresa Portuaria Santos Tomás de Castilla, como também os rombo de $480 milhões de quetzales pela  falsificação de faturas referentes a energia eléctrica do Município de Puerto Barrios, Izabal. O jornalista havia recebido ameaças de morte em várias ocasiões e também as tinha denunciado em seu programa de rádio. No dia seguinte ao seu assassinato outro jornalista da  mesma rádio, Enrique Aceituno, apresentou sua renúncia depois de receber ameaças contra sua vida.[44]

 

198.   A Relatoria tomou conhecimento de que os comunicadores sociais continuam recebendo ameaças relacionadas com suas investigações sobre temas de corrupção. Em junho de 2001 a Associação de Jornalistas da Guatemala informou que tanto o jornalista Julio César del Valle do programa rádiofônico Usted tiene la palabra transmitido pela  Rádio Unica como Marvin Herwing, diretor do Informativo Regional de Rádio Novedades da  cidade de Zacapa haviam recebido chamdas intimidatórias.[45] Em julho de 2001 os jornalistas Juan Carlos Aquino e Marvin Alfredo Herin González, a cargo do informativo Regional Informativo de Rádio Novedades em Zacapa, foram ameaçados de morte[46], e em agosto de 2001, ao menos quatro jornalistas foram agredidos fisicamente por autoridades policiaos. Os jornalistas estavam cobrindo uma manifestação de rua contra a alta de impostos.[47]

 

199.   Em abril de 2002, o jornalista "freelance" David Herrera foi sequestrado por desconhecidos quando estava investigando as exumações em cemitérios clandestinos. O jornalista escapou de seus sequestradores e se viu obrigado a exiliar-se.[48]

 

200.   Em 7 de junho de 2002 Abner Gouz, do jornal El Periódico, Rosa María Bolanos, do jornal Siglo XXI, Ronaldo Robles e Marielos Monzón, da  rádio Emisoras Unidas, bem como sete membros de organizações de defesa dos  direitos humanos, foram ameaçados de morte. Em um comunicado anônimo enviado à sede da  organização "Alianza contra la impunidad", e a várias redações de meios de comunicação, um grupo autodenominado "los guatemaltecos de verdad" os qualificou de "inimigos  da  pátria", e os ameaçou de “ exterminá-los”.[49]

 

201.   Em 7 de julho de 2002 o colunista de Siglo XXI, Adrián Zapata, recebeu em sua casa uma chamada de alguém que se identificou como membro do "crime organizado" quem  lhe advertiu que seria assassinado.[50]  Em agosto de 2002, a antropóloga Victoria Sandfor, da  Universidade Católica de Amsterdam, Holanda e os jornalistas David González e Weslei Boxed, do jornal norteamericano New York Times, receberam ameaças de morte pelo  Kaibil do exército Valentin Chen Gómez, quando realizavam investigações sobre o local das exumações levada a cabo em Rabinal, Baja Verapaz. Os jornalistas acompanharam a equipe de investigação nas excavações que a Associação para o Desenvolvimento  Integral das Vítimas da  Violência Maia Achí (Adivima) realiza num cemitério clandestino localizado no instituto Experimental (Ineba) do município mencionado, onde foram sepultadas mais de 600 pessoas massacradas no ano 1981, pelo  exército e grupos paramilitares.[51]

 

202.   A Comissão recorda ao Governo da Guatemala que as ameaças e agressões contra jornalistas constituem violações ao direito da sociedade a receber informação livremente. Estes tipos de atos tem como objetivo amedrontar o trabalho dos  jornalistas, tendo um efeito inibidor sobre a sociedade e impede a investigação de irregularidades no funcionamento do Governo e de outras questões de interesse público. O Estado é responsável por impedir e investigar esses atos e punir aqueles que os perpetram.

 

Medidas dirigidas a reformar a Lei Eleitoral e de Partidos Políticos, acesso à informação e habeas data

 

          203.   A Comissão não recebeu nenhuma informação sobre medidas destinadas a reformar a Lei Eleitoral e de Partidos Políticos.  

 

          204.   De acordo com a informação disponível, em julho de 2002, a Comissão de Legislação do Congresso emitiu uma decisão favorável a um projeto de lei sobre acesso à informação e habeas data da Secretaria de Análise Estratégica (SAE). O projeto foi identificado com o número 2594 e trasladado ao pleno para sua discussão. Em outubro de 2002 o pleno do Congresso aprovou em segunda leitura o corpo da  lei. Para que entre em vigor, a lei deve ser aprovada numa terceira leitura, logo por artigos e redação final e logo enviada ao Executivo para sua sanção. Uma vez sancionada, deverá ser publicada no diário oficial.

 

          205.   A Relatoria recorda que o acesso à informação é de essencial importância para o bom funcionamento das democracias dentro do hemisfério. A Relatoria recomenda que os Estados membros adotem as medidas necessárias para garantir este direito de conformidade com os padrões internacionais através da  promulgação de leis que permitam o acesso à informação em poder do Estado e normas complementares que regulem seu exercício, como também a promulgação de leis que contemplem o direito das pessoas a aceder a seus dados pessoais em função da ação de habeas data, contemplando os padrões internacionais nesta matéria.  A respeito destes direitos, o Relator Especial quer assinalar particularmente que o segreto oficial somente admite limitações excepcionais para casos onde exista um perigo real e iminente à segurança nacional dentro do sistema democrático. Os padrões internacionais exigem a existência de instâncias de revisão independentes que possam determinar que as restrições estabelecidas sob as razões de defesa nacional sejam balanceadas tendo em conta a proteção de outros direitos fundamentais, em concordância com os padrões internacionais de direitos humanos, como o direito da  sociedade a estar informada sobre assuntos de interesse público, entre outros.

 

Cumprimento quanto às leis antimonopólios e acesso dos grupos minoritários aos meios de comunicação

 

          206.   Com relação à existência de um monopólio de fato nos meios de comunicação, se desconhece até esta data que haja alum esforço por parte do Estado para investigar e terminar com os mesmos. A existência dos  monopólios está proibida pelo  artigo 130 da  Constituição Política da  República da Guatemala. Contudo, de acordo com a informação recebida, os monopólios privados mantêm uma política dirigida a moldar a opinão pública em favor dos  setores de governo, obstaculizando o trabalho do jornalismo independente.[52]

 

Medidas dirigidas a promover uma maior pluralidade na  concessão de canais de televisão aberta

 

207.   A Comissão não recebeu nenhuma informação sobre medidas dirigidas a promover uma maior  pluralidade na  concessão de canais de televisão aberta.

 

Medidas dirigidas a evitar conflitos de interesse entre funcionários governamentais e os meios de comunicação

 

208.   A Comissão não recebeu nenhuma informação sobre medidas dirigidas a evitar conflitos de interesse entre funcionários governamentais e os meios de comunicação.

 

Revisão da regulamentação sobre concessões de televisão e rádiodifusão para incorporar critérios democráticos

 

209.   A Relatoria tomou conhecimento de que em 23 de março de 2001 o Presidente da  República anunciou que havia determinado que a Secretaria de Análise Estratégica (SAE) efetuasse um estudo de um projeto de reforma da legislação sobre as concessões de rádio e televisão para que fossem incorporados critérios democráticos que garantam uma igualdade de oportunidades no acesso aos mesmos dentro do contexto dos  Acordos de Paz.

 

          210.   A Relatoria foi informada que em 7 de março de 2001 foi publicado um Acordo Ministerial (Nº 395-2001), o qual autoriza a dar em comodato uma frequência rádioeléctrica à Associação Nacional para a Comunicação, a Cultura, a Arte e o Desenvolvimento, para que comparta de forma gratuita o  tempo de transmissão que lhe foi autorizado com os Municípios, Fundações e Associações sem fins de lucro devidamente legitimadas, e organizações populares comunitárias.

 

211.   Em fevereiro de 2002, o projeto de Lei de Rádiodifusão Comunitária foi apresentado ao Congresso. Este projeto reconhece a importância das rádios comunitárias para "a promoção da  cultura nacional, [o] desenvolvimento, [e] a educação" a milhares de comunidades do país.[53] Dado o papel fundamental das rádios comunitárias em informar a sociedade, o projeto de lei tem o objetivo de "garantir-lhes que exerçam em condições de igualdade o direito à livre emissão do pensamento mediante a utilização de frequências rádioeléctricas para rádiodifusão".[54] Este projeto continua sob a consideração do Congresso.

 

212.   Em setembro de 2002 foi emitido o Acordo governamental n. 316-2002. Com esse acordo o Governo anunciou que concedera de maneira gratuita 9 frequências de rádio de alcance nacional e regional a instituições e associações da  sociedade civil.[55] O Conselho Guatemalteco de Comunicação Comunitária rejeitou este acordo por considerar que obstaculiza o acesso dos  povos indígenas às frequências rádioeléctricas disponíveis, violando desta forma o espírito democrático que deve reger na  concessão de frequências radiais.

 

213.   O atual Governo continua com a política de concessões das frequências. De acordo com diversos grupos da sociedade civil, esta política poderia dificultar os setores populares em aceder a base das concessões.[56] As concessões tinham sido suspensas temporariamente de abril a agosto, tendo sido restabelecidas em 27 de agosto de 2002 pela  Superintendência de Telecomunicações (SIT) com a concessão de 13 frequências de rádio.[57]

 

Promoção e capacitação sobre o direito à liberdade de expressão

 

214.   A Comissão não recebeu informação a respeito das atividades de promoção e capacitação sobre o direito à liberdade de expressão.

 

215.   A respeito da adoção de medidas dirigidas a eliminar os obstáculos ao  exercício do direito à liberdade de expressão, a Relatoria assinala com satisfação que, em 23 de janeiro  de 2002, a Corte Constitucional declarou provisoriamente a inconstitucionalidade parcial da  Lei de Filiação Profissional  Obrigatória.  Mediante o Decreto 72-2001, a Corte estabeleceu que a obrigatoriedade aplicava-se a todas as profissões com excepção dos  jornalistas. Cabe destacar que, contrariamente ao estabelecido pela Corte Interamericana em matéria de liberdade de expressão, em 30 de novembro de 2001, o Congresso da Guatemala aprovou a Lei de Filiação Profissional  Obrigatória, que exigia que para o exercício da profissão cada jornalista deveria possuir um título universitário e ser membro do colégio de jornalistas.[58]

 

216.   Adicionalmente, o Relator Especial manifesta sua preocupação pela  entrada em vigência da  Lei 27-2002 em junho de 2002. Esta lei reformou o artigo 196 do Código Penal, que trata de publicações e espectáculos obscenos. As reformas requerem que as exibições públicas devam estar previamente autorizadas pelo  Ministério de Cultura e Esportes. Em 12 de julho de 2002 um grupo de cidadãos guatemaltecos apresentaram uma demanda perante a Corte de Constitucionalidade da Guatemala, alegando a inconstitucionalidade desta norma por constituir uma censura prévia. O prazo para decidir este caso venceu em 12 de setembro de 2002 mas a ação continua pendente. O Relator Especial recorda que a censura prévia está proibida pelo  artigo 13 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, salvo para regular o acesso a espectáculos públicos por menores de idade.[59]

         

          217.   O Relator Especial também continua preocupado pela existência de leis de desacato e leis penais sobre calúnia e injúria, as quais impõem sanções penais por criticas a funcionários públicos.

 

218.   Com base na  informação apresentada anteriormente, a Relatoria reitera sua recomendação ao Estado da Guatemala para que efetue uma investigação séria, imparcial e efetiva do assassinato do jornalista Jorge Mynor Alegría Armendáriz, puna seus responsáveis e investigue as ameaças e agressões dirigidas a jornalistas de investigação e outros comunicadores sociais para garantir o direito à liberdade de expressão e informação. A Relatoria chama o Estado da Guatemala para que adote medidas enérgicas contra os monopólios nos meios de comunicação, garantindo a pluralidade nas fontes de informação e tomando medidas que garantam a  entrega ou renovação de licenças de rádiodifusão sujeitas a um procedimento claro, justo e objetivo que tome em consideração a importância dos  meios de comunicação para que a sociedade  participe do processo democrático e da  implementação dos  Acordos de Paz. Adicionalmente, recomenda a promulgação de uma lei de acesso à informação e transparência, conforme os padrões internacionais na matéria e tendo em conta as recomendações da  sociedade civil guatemalteca. Finalmente, a Relatoria insta o Estado a derrogar as normas de desacato contra a autoridade e revisar as leis penais sobre calúnia  e injúria, para que as mesmas não sejam utilizadas com o fim de limitar o debate sobre assuntos de interesse público.

 

 

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[24] MINUGUA, "Os Linchamentos: Um Flagelo que Persiste", par. 58.

[25] MINUGUA, Relatório de Verificação, "Os Linchamentos: Um Flagelo que Persiste", parágrafo 42.

[26] CIDH, Casos 11.598, 11599 (Brasil), Relatórios N° 9/00, 10/00, publicados no Relatório Anual da  CIDH 1999, 13 de abril de 2000, par. 33-34), Relatório sobre a Situação dos  Direitos Humanos no Brasil, "Os direitos dos  Menores".

[27] Minugua, Décimo-terceiro Relatório sobre Direitos Humanos da  Missão de Verificação das Nações Unidas na Guatemala, outubro de 2002, Guatemala, páragrafo 16.

[28] Ibidem.

[29] CIDH, Quinto Relatório sobre a Situação de Direitos Humanos na Guatemala.

[30] Convenção Americana, artigo 4(6).

[31] Minugua, Décimotercer Relatório sobre direitos Humanos da  Misão de Verificação da s Nações Unidas en Guatemala, octubre de 2002, Guatemala, párrafo 20.

[32] MINUGUA, A Polícia Nacional Civil: um novo modelo policial em construção, par. 21, abril 2001.

[33] Prensa Libre, Funcionário de Minugua: PCN não consegue  consolidar-se, 10 de novembro de 2002.

[34] Conforme a informação submetida pelo  IICPG, dos  221 casos denunciados perante o Departamento de Responsabilidade Profissional, 29 casos correspondem a detenções ilegais, dos quais 5 casos foram atribuidos a agentes da  Delegacia 12 que cobre as zonas 2, 6, 17 e 18 da Cidade de Guatemala cuja população é em sua maioria pobre; 4 casos correspondem a Delegacia 13, que tem competência sobre as zonas 5, 10, 13, 14, 15, 16 da Cidade de Guatemala, cuja população é principalmente  de classe média alta e alta; 3 casos correspondem a Delegacia 14 que cobre as zonas 7, 11, 12, 21 da Cidade de Guatemala; 2 a Delegacia  24 de Zacapa; e 2 a Delegacia  21 de Jutiapa.

[35] Dado colhido por uma investigação de campo realizada pelo  ICCPG sobre a duração de processos nos  Centros de Justiça.

[36] Governo da Guatemala, Matriz de Seguimento dos Temas Identificados pelo  Grupo Consultivo de Fevereiro de 2002, Relatório de Avanços Junho – Julho 2002, agosto de 2002, pág. 16.

[37] Relatório do Instituto de Estudos Comparados em Ciências Penais da Guatemala para a CIDH sobre  a situação dos  direitos humanos na Guatemala, outubro 2002.

[38] ICCPG, Relatório sobre o Sistema Penitenciário, 2002.

[39] Ibidem.

[40] ICCPG, Relatório sobre situação de direitos humanos, 2002.

[41] ICCPG, Investigação sobre Política Educativa no Sistema Penitenciário, 2002.

[42] Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, Serie C No. 4, par.166.

[43] Centro para Ação Legal em Direitos Humanos (CALDH), Repórteres Sem Fronteiras e Comitê para a Proteção de Jornalistas, 6 de setembro de 2001.

[44] Missão de Verificação das Nações Unidas na  Guatemala (MINUGUA), Thirteenth report on human rights of the United Nations Verification Mission in Guatemala (Décimo-tereceiro relatório sobre direitos humanos da  Missão de Verificação das Nações Unidas na Guatemala), 22 de agosto de 2002, par. 29.

[45] Associação de Jornalistas de Guatemala (APG), 28 de junho de 2001.

[46] Seccional Latinoamericana de Direitos Humanos da  Federação Internacional de Jornalistas e Anistia Internacional, agosto de 2001.

[47] Comitê para a Proteção de Jornalistas, agosto de 2001.

[48] MINUGUA, supra, par. 30.

[49] Reporteres sem Fronteiras, 10 de junho de 2002.

[50] Comissão de Liberdade de Imprensa da  Associação de Jornalistas de Guatemala, 11 de julho de 2002.

[51] Comissão de Liberdade de Imprensa da  Associação de Jornalistas de Guatemala, 23 de agosto de 2002.

[52] CIDH, 113º período de sessões; Audiência com: Diario la Hora; Associação Mundial de Rádios Comunitárias; Federação Guatemalteca de Escolas Radiofônicas; Comissão Social da  Conferência Episcopal; Associação de Jornalistas de Guatemala; Federação Latinoamericana de Jornalistas; Comitê Executivo para a Comunicação; Agência CERIGUA e AMARC, Guatemala. Durante a apresentação a CIDH recebeu informação sobre a situação particular da  jornalista María dos  Angeles Monzón, quem foi destituída de suas funções de condutora do programa Punto de Encuentro de Rádio Sonora em 7 de setembro de 2000. A jornalista alegou ter sido despedida por ter negado a levar a cabo uma diretiva dos donos do meio de comunicação que lhe proibiam de entrevistar a certos membros “esquerdistas” da  administração de Portillo e representantes da  oposição. Monzón assinalou ter recebido este tipo de pressão durante vários meses precedentes a sua despedida com o objetivo de censurar vários temas de interesse público e impedir-lhe de entrevistar no programa alguns personagens da  vida política nacional. Monzón também afirmou que sua despedida enquadra-se dentro de uma política de intimidação contra o jornalismo independente por parte de um monopólio de fato que possui o controle dos  meios de comunicação e tolerado indiretamente pelo  Estado. Como evidência da  existência deste monopólio, a peticionária fornece informação na  qual documenta a conexão e interdependência entre o Ministro de Comunicações, Infraestructura e Habitação e do diretor da Rádio Sonora, Luis Rabbé Tejada e seu cunhado Angel Remigio González, proprietário dos quatro canais de televisão aberta de Guatemala e uma dúzia de radiodifusoras, entre as quais está a Rádio Sonora. Monzón entregou sua denúncia em 18 de setembro à Procuradoria de Direitos Humanos. Nessa ocasião, a Procuradoria de Direitos Humanos concluiu que não existima suficientes elementos que evidenciassem  uma infração aos direitos humanos da  peticionária por caracterizar o caso dentro de uma disputa de caráter trabalhista.

[53] Proposta de Lei de Rádio-difusão Comunitária, janeiro de 2002, Exposição de motivos, p.2.

[54] Ibídem.

[55] Acordo Gubernativo Nº 316-2002, 10 de septiembre de 2002, artigo 2.

[56] Esta informação fue entregue a CIDH pela  Associação de Jornalistas de Guatemala, durante o 116° período de sessões da  CIDH, outubro de 2002.

[57] Associação Mundial de Rádios Comunitárias (AMARC), 31 de janeiro de 2002.

[58] Prensa Libre, 24 de janeiro de 2002.

[59] Convenção Americana, artigo 13(4).