VENEZUELA

 

 

I.        Introdução

 

1.       A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem observando com preocupação a situação dos  direitos humanos na Venezuela desde o ano 2000.  Inicialmente, a Comissão, através de sua Relatoria para a Liberdade de Expressão, advertiu sobre o ambiente de hostilidade imposto pelas mais altas esferas do Estado como um mecanismo de pressão direta e indireta sobre os meios de comunicação e comunicadores sociais.[1] Desde então, a CIDH vem observando a deterioração da  situação de direitos humanos na Venezuela que compromete seriamente a estabilidade do Estado de Direito. Em 12 de dezembro de 2002, a Comissão emitiu um comunicado de imprensa expressando sua extrema preocupação sobre o agravamento da  crise na Venezuela e instou os Estados membros da  OEA a tomar ações imediatas para “colaborar com os venezuelanos na  busca de uma solução que consiga  evitar mais perdas de vidas humanas e  assegurar aos venezuelanos a plena vigência do Estado de Direito.”

 

2.       A Comissão considera que a conjuntura que atravessa Venezuela corresponde ao  quinto critério estipulado pela  Comissão para incluir a análise da  situação dos  direitos humanos num Estado Membro no  Capítulo IV do Relatório Anual. Consequentemente, a CIDH decidiu reproduzir a seguir  o conteúdo  das observações preliminares que fazem parte do  comunicado de imprensa emitido no final da visita in loco ao país  realizada  nos dias 6 a 10 de maio de 2002, juntamente com apreciações gerais sobre a evolução da  situação. A CIDH está atualmente elaborando o relatório especial da  visita, no qual apresentará sua visão geral e completa sobre a situação dos  direitos humanos na Venezuela. Neste relatório estão incorporadas as conclusões e recomendações finais da  CIDH sobre a situação dos  direitos humanos na Venezuela, o qual será enviado ao Estado para que formule suas observações conforme as normas regulamentares correspondentes.

 

3.       Durante a visita in loco a Venezuela, a CIDH observou com preocupação, que a falta de independência do Poder Judicial, as limitações à liberdade de expressão, o estado deliberativo em que se encontram as Forças Armadas, o grau extremo de polarização da  sociedade, a ação dos grupos de extermínio, a pouca credibilidade das instituições de controle devido à incerteza sobre a constitucionalidade de sua designação e a parcialidade de suas atuações, a falta de coordenação entre as forças de segurança, representam uma clara debilidade dos pilares fundamentais para a existência do Estado de Direito num sistema democrático nos termos da  Convenção Americana e da  Carta Democrática Interamericana. Além das condições observadas durante esta visita, a CIDH recebeu informação sobre os contínuos ataques, ameaças e outros atos de violência nos últimos meses, que representam uma clara deterioração da  situação dos  direitos humanos. A CIDH também está preocupada com a intensa intervenção das Forças Armadas em operações de controle da  segurança pública, o surgimento de grupos civis armados que operam à margem da lei, a situação dos  refugiados e a existência de uma impunidade estrutural no  sistema de justiça venezuelano.

 

4.                 Em seu comunicado de imprensa datado de 12 de dezembro, a Comissão assinalou, entre outras coisas, que em cumprimento de suas funções de proteção dos direitos humanos, a CIDH fez uso dos  diversos mecanismos contemplados na  Convenção Americana e seu Regulamento para dar seguimento à grave situação venezolana. Com efeito, a CIDH realizou duas visitas ao país, emitiu  9 comunicados de imprensa e outorgou  13 medidas cautelares para proteger os direitos à vida, integridade pessoal e liberdade de expressão, entre outros, de defensores de direitos humanos, comunicadores sociais, deputados, vítimas dos eventos de 11 de abril, bem como de testemunhas e familiares das vítimas de grupos parapoliciais.

 

5.       A Comissão condenou o  golpe de Estado perpetrado contra a ordem constitucional durante os graves acontecimentos de 11 de abril que custaram dezenas de vidas e mais de uma centena de feridos. Em 13 de abril de 2002, com base na  informação de público conhecimento e em face da gravidade da  situação, a Comissão solicitou informação sobre a detenção e incomunicabilidade do Presidente Hugo Chávez Frías além de medidas cautelares relacionadas com a liberdade, integridade pessoal e garantias judiciais do senhor Tarek William Saab, Presidente da  Comissão de Relações Exteriores da  Assembléia Nacional.

 

          6.       Em face da irregularidade no  cumprimento das medidas cautelares, a CIDH solicitou a Corte Interamericana de Direitos Humanos medidas provisórias para proteger a vida e integridade pessoal de Liliana Ortega, Yris Medina Cova, Hilda Páez, Maritza Romero, Aura Liscano, Alicia de González e Carmen Alicia Mendoza, todas integrantes da  organização não governamental de direitos humanos denominada Comitê de Familiares das Vítimas dos  Eventos de Fevereiro- Março de 1989 (COFAVIC); dos  comunicadores sociais Luisiana Ríos, Luis Augusto Contreras Alvarado, Armando Amaya, Eduardo Sapene; e o senhor  Luis Enrique Uzcátegui Jiménez. As três medidas provisórias solicitadas foram concedidas pela  Corte no dia 2 de dezembro de 2002.

 

7.       Dada a gravidade da  situação e em atenção à vontade expressada pelo  Governo venezuelano durante a visita in loco, a Comissão tinha previsto levar a cabo uma série de visitas de acompanhamento, que até esta data, não foram realizadas porque o Estado venezuelano não fixou as datas correspondentes.

 

8.       A CIDH reconhece os esforços da  Secretaria Geral da  OEA na  busca de uma solução pacífica à crise política venezolana, através da  instalação da  mesa de negociações entre o Governo do Presidente Chávez e a Coordenadora Democrática com o  apoio técnico do PNUD e do Centro Carter. A CIDH considera que somente através do diálogo entre todos os setores da  sociedade venezolana, será possível resolver a atual crise política. Neste sentido, a CIDH insta uma vez mais a todos os setores da  sociedade venezolana a buscar soluções pacíficas negociadas dentro do marco democrático institucional.

 

9.       Em nota de 18 de dezembro de 2002, a Comissão encaminhou ao Estado venezuelano a primeira versão do relatório sobre a situação geral dos  direitos humanos na Venezuela, e o Estado enviou suas observações em 21 de janeiro de 2003.  Em suas observações o Governo faz uma apresentação sobre o estado de direito na Venezuela e juntou um relatório de cumprimento das medidas provisórias ordenadas pela  Corte Interamericana de Direitos Humanos. Estas observações serão devidamente analisadas pela  Comissão no  Relatório Especial sobre a Situação de Direitos Humanos na Venezuela.

 

          10.     A seguir está transcrito o comunicado de imprensa Nº 23 emitido no final da visita que a Comissão fez a Venezuela em maio de 2002.

 

Nº 23 /02

 

 

COMUNICADO DE IMPRENSA

 

A COMISSÃO INTERMERICANA DE DIREITOS HUMANOS FINALIZA SUA VISITA A REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA

 

 

1.                        A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) finalizou hoje uma visita “in loco” à República Bolivariana da Venezuela, a qual foi realizada à convite do Presidente Hugo Chávez Frias.  A visita de 6 a 10 de maio, contou com a participação do Presidente da  Comissão, Dr. Juan E. Méndez; Primeira Vice-Presidenta, Dra. Marta Altolaguirre; e os membros da  Comissão, Profesor Robert K. Goldman, Dr. Julio Prado Vallejo e a Dra. Susana Villaran.  Também participaram da visita o Secretário Executivo da  CIDH Dr. Santiago A. Canton, o Relator para a Liberdade de Expressão designado, Eduardo Bertoni e pessoal da  Secretaria Executiva.

 

2.                        Durante uma conferência de imprensa, a Comissão, através de seu Presidente Dr. Juan Méndez, condenou os trágicos eventos de abril que custaram a vida de pelo menos 16 pessoas. Também recordou que durante estes  acontecimentos de abril a Comissão condenou as mortes e os atos de violência, repudiou o golpe de estado e solicitou medidas cautelares a favor de Tarek William Saab e informação sobre a detenção e incomunicabilidade de Hugo Chávez Frias. Em sua reunião com a CIDH o Presidente Hugo Chávez Frias agradeceu as ações da  Comissão.

 

3.                        Em relação aos eventos de abril, a CIDH manifestou que “é uma obrigação internacional do Estado investigar e julgar os responsáveis pelos  fatos de abril, de conformidade com as regras do devido processo, e assegurar que estes não fiquem impunes”. 

 

4.                        A CIDH manifestou sua preocupação pela  polarização da  sociedade venezolana que teve sua mais trágica e grave expressão nos fatos de abril.  Neste sentido, a CIDH afirmou  que o chamado ao diálogo nacional por parte do Presidente Chávez representa um avanço substantivo. A CIDH “valoriza esta importante iniciativa, sem prejuízo do qual assinala que a mesa de diálogo anunciada não reflete uma atitude de inclusão de todos os setores sociais e políticos.” Também exortou os setores da  oposição a abandonar o sectarismo e a iniciar um diálogo, e chamou “a todos os setores para permitir ativa participação na discussão democrática com propostas criativas e integradoras num clima de tolerância, para que o processo de diálogo nacional seja verdadeiramente frutífero e exitoso o mais breve possível.”

 
A nova Constituição

 

5.                        Com relação à Constituição, a CIDH valorizou um número importante de disposições inovadoras, entre outras, a constitucionalização dos  tratados sobre direitos humanos, a obrigação do estado de investigar e sancionar legalmente os delitos contra os direitos humanos, a limitação à justiça militar e a imprescriptibilidade dos  delitos contra os direitos humanos.

 

6.                        A CIDH também assinalou que, sem prejuízo dessas reformas, a Constituição inclui diversos elementos que podem dificultar a vigência efetiva do Estado de Direito. O sistema constitucional não prevê  mecanismos de pesos e contrapesos como forma de controlar o exercíco do poder público e garantir a vigência dos  direitos humanos. As principais faculdades legislativas foram derivadas de um regime habilitante do Poder Executivo sem limites definidos para o exercício da  mesma.  Outro aspecto de preocupação para a Comissão é o chamado “regime transitório”.  A CIDH considera que no  caso da Venezuela a transitoriedade avançou além da  normal e devida temporalidade, bem como incluiu diretrizes de conteúdo legislativo que escapam à natureza de um regiem transitório.

 

A administração de justiça

 

7.                        Quanto ao poder judicial, a Comissão recebeu questionamentos relacionados com a legitimidade do processo de eleição dos titulares de alto escalão do Poder Judicial, a Defensoria Pública do  Ministério Público e da  Controladorai Geral da  República,  procedimentos estes não contemplados na Constituição Venezolana. A informação recebida indica que estas autoridades não foram postuladas pelos  comitês estabelecidos pela  Constituição mas com  base numa lei  decretada pela Assembléia Nacional depois da aprovação da  Constituição denominada “Lei Especial para a Ratificação ou Designação dos  Funcionários e Funcionárias do Poder Cidadão e Magistrados e Magistradas do Supremo Tribunal de Justiça”.

 

8.                        Outro aspecto vinculado à autonomia e independência do Poder Judicial é o  relativo ao carácter provisório dos juízes.  A CIDH não desconhece que o problema dos  juízes provisórios na Venezuela é de longa data. Segundo a informado recebida pela CIDH durante a visita, atualmente haveria entre 60% e 90% juizes provisórios o que, na opinião da CIDH, afeta a estabilidade, independência e autonomia que deve reger a judicatura. A Comissão manifesta a importância de iniciar na Venezuela de maneira imediata e conforme a sua legislação interna e as obrigações internacionais derivadas da  Convenção Americana, um processo destinado a reverter a situação da maioria dos juízes provisórios.

 

A liberdade de expressão

 

9.                        Em relação à liberdade de expressão, a Comissão, através de sua Relatoria para a Liberdade de Expressão, deu especial seguimento à proteção deste direito na Venezuela mediante os seus relatórios anuais e o relatório submetido à CIDH sobre a visita realizada pelo  Secretário Executivo, Dr. Santiago A. Canton, em fevereiro do presente ano.  A CIDH constatou que, embora é possível efetuar criticas às autoridades, elas trazem como consequência atos intimidatórios que limitam a oportunidade  de manifestar-se livremente. A CIDH constata que na Venezuela não foram fechados jornais nem detidos os jornalistas. Contudo, a livre expressão não se limita à inexistência de atos de censura, fechamento de jornais ou  detenções arbitrárias daqueles que se manifestam livremente.  No  caso particular da  profissão jornalística, a CIDH recebeu informação relacionada a agressões verbais ou físicas ocorridas nos últimos meses e recordou que é responsabilidade do Estado providenciar proteção aos cidadãos, incluindo os comunicadores sociais, através de medidas enérgicas destinadas a desarmar setores da  população civil que funcionam à margem da lei e que estariam envolvidas nestes atos violatórios.  

 

10.                    A CIDH observa com preocupação que a sociedade venezolana  possuia escassa, ou em certos casos, inexistente informação durante os dias da crise institucional de abril passado. A CIDH assinalou que “ainda que possam existir múltiplas justificações para explicar esta falta de informação, na  medida em que a supressão de informação tenha sido resultado de decisões editoriais motivadas por razões políticas, isto  deve ser objeto de um indispensável processo de reflexão por parte dos  meios de comunicação venezuelanos acerca de seu papel naquele momento”.

 

As Forças Armadas e as Forças de Segurança

 

11.                    Com relação às Forças Armadas e de Segurança, a CIDH recebeu durante a visita  numerosas manifestações de inquietude sobre a influência inapropriada das Forças Armadas nas ações políticas do país, bem como a existência de um excessivo estado deliberativo.  A CIDH se permite recordar que, de conformidade com o artigo 4 da  Carta Democrática Interamericana, é fundamental para a democracia a subordinação constitucional de todas as instituições do Estado à autoridade civil.

 

A liberdade sindical

 

12.                    A CIDH foi informada sobre problemas com a liberdade sindical, no sentido de que, depois de realizadas as eleições, de conformidade com o disposto pelos regulamentos do Conselho Nacional Eleitoral, os diretores eleitos da  CTV não foram reconhecidos pelas autoridades nacionais. A  Convenção Americana protege o direito a eleger e ser eleito e a organizar-se sindicalmente, motivo pelo qual a CIDH instou ao Estado venezuelano que resolva o mais breve possível e de conformidade com as obrigações internacionais da Venezuela, o conflito originado pela  falta de reconhecimento das autoridades da  CTV livremente eleitas.

 

A sociedade civil

 

13.                    A CIDH expressou que a participação política,  o direito de associação e a liberdade de expressão são direitos garantidos na  Convenção Americana e neste sentido, os Círculos Bolivarianos - os grupos livres de cidadãos ou organizações de base que apoiam o projeto político do Presidente – podem constituir em certas condições um canal idôneo para o exercício destes direitos. Entretanto, a CIDH entende que a expressão de certas idéias políticas partidárias não pode ser privilegiada em detrimento de outras nem ser justificativa para atos de violência ou restrições a direitos de terceiros com visões políticas diferentes ou papéis profissionais determinados, muito menos se recebem financiamento público. A Comissão recorda ao Governo que é responsabilidade do Estado garantir o exercício  efetivo dos  direitos de todos os habitantes da Venezuela. O Estado compromete sua responsabilidade internacional se grupos de civis atuam livremente violando direitos, com o apoio ou a aquiescência do Governo. Por esta razão, a Comissão insta o Governo a investigar seriamente os fatos de violência atribuidos a alguns Círculos Bolivarianos e a adotar da  maneira mais urgente possível todas as ações que sejam necessárias para prevenir que fatos com estes não se repitam no  futuro. Em particular, é indispensável que o monopólio da  força seja mantido exclusivamente pela  força de segurança pública, e que seja  assegurado de imedianto o completo desarmamento de qualquer grupo de civis.

 

Os grupos de extermínio

 

14.                    Segundo informação recebida pela  CIDH, e particularmente devido ao assinalado pelo Defensor Público, existem “grupos de extermínio” compostos por funcionários de segurança do Estado que atuam nos Estados Portuguesa, Yaracuy, Anzoátegui, Bolívar, Miranda e Aragua. Em sua visita ao Estado Portuguesa, a Comissão observou com preocupação que os “grupos de extermínio” não somente são um mecanismo ilícito de controle social mas também, no  caso particular de Portuguesa, fazem parte de uma organização criminal com fins lucrativos dentro da força de polícia estadual, que continua operando e ameaçando os familiares das vítimas e testemunhas, os quais encontram-se indefesos.

 

15.                    Dada a gravidade da  situação, a Comissão exige a investigação séria e completa dos  “grupos de extermínio”, o julgamento e punição dos  responsáveis em demora, bem como a reparação dos  danos causados. A CIDH também solicita ao Estado Venezuelano que outorgue medidas efetivas de proteção às testemunhas e familiares das vítimas. A Comissão considera de crucial importância o incremento dos recursos humanos, técnicos e logísticos destinados à investigação destes “grupos de extermínio” e que destituição imediata de elementos de segurança que estejam envolvidos em tais atos.

 

Reflexões finais

 

16.                    Em suas reflexões finais, a CIDH afirma que a principal fonte de legitimidade democrática é aquela outorgada pela  vontade  popular expressada em eleições livres, periódicas e universais. Entretanto, as eleições por si mesmas não constituem um elemento suficientes para assegurar uma plena vigência da  democracia. Conforme disposto na Carta Democrática Interamericana são elementos essenciais da  democracia representativa, entre outros, o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais; o acesso ao poder e seu exercício submetido ao estado de direito; a celebração de eleições periódicas, livres, justas e baseadas no  sufrágio universal e secreto como expressão da  soberania do povo; o regiem pluralista de partidos e organizações políticas; e a separação e independência dos  poderes públicos. Também são componentes fundamentais do exercício da  democracia a transparência das atividades governamentais, a probidade administrativa, a responsabilidade dos  Governos na  gestão pública, o respeito pelos  direitos sociais e a liberdade de expressão e de imprensa. A subordinação constitucional de todas as instituições do Estado à autoridade civil legalmente constituida e o  respeito ao estado de direito de todas as entidades e setores da sociedade são igualmente fundamentais para a democracia.

 

17.                    A CIDH considera que a falta de independência do Poder Judicial, as limitações à liberdade de expressão, o estado deliberativo em que se encontram as Forças Armadas, o grau extremo de polarização da  sociedade, a ação de grupos de extermínio, a pouca credibilidade das instituições de controle devido à incerteza sobre a constitucionalidade de sua designação e a parcialidade de suas atuações, a falta de coordenação entre as forças de segurança, representam uma clara debilidade dos  pilares fundamentais para a existência do Estado de Direito num sistema democrático nos termos da  Convenção Americana e da  Carta Democrática Interamericana. Sendo assim, a Comissão urge o fortalecimento do Estado de Direito na Venezuela o mais breve possível.

 

18.                    Diante da situação atual na Venezuela, a proteção internacional dos  direitos humanos adquire uma relevância ainda mais fundamental. Neste sentido, é especialmente importante que o Governo do Presidente Chávez cumpra de maneira integral com as decisões e  recomendações adotadas pelos órgãos do sistema interamericano, as decisões e sentenças emitidas em casos individuais, as solicitações de medidas cautelares decretadas para proteger as pessoas em situações de grave risco, e quando necessário, evite danos irreparáveis.

 

       19.     A CIDH seguirá observando de maneira muito atenta o desenrolar da  situação dos direitos humanos na Venezuela. A visita que culmina hoje constituiu uma oportunidade importante para cumprir com este fim, bem como para aprofundar o diálogo, que dentro do marco de sua competência, a Comissão mantém com as autoridades e com a sociedade venezuelana. A CIDH reitera sua oferta de colaborar con o  Governo da Venezuela bem como com a sociedade venezolana em seu conjunto, a fim de contribuir para o fortalecimento da  defesa e proteção dos  direitos humanos num contexto democrático e de legalidade institucional.  A Comissão espera realizar uma nova visita num curto prazo a fim de dar seguimento às recomendações e conclusões apresentadas neste comunicado.

 

Caracas, 10 de maio de 2002

 

*****

 

ANEXO

 

OBSERVAÇÕES PRELIMINARES DA 

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO FINAL DA SUA VISITA À REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA

 

 

       1.  A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) finalizou nesta data a sua visita in loco à República Bolivariana da Venezuela. A visita –realizada a convite do Governo do Presidente Hugo Chávez Frías—estendeu-se do dia 6 ao 10 de maio de 2002 e teve por objetivo observar a situação dos  direitos humanos neste país.

 

       2.  A CIDH é o órgão principal da  Organização dos  Estados Americanos (OEA) com o mandato de promover a observância dos  direitos humanos no hemisfério e cujas atribuições derivam da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Carta da  OEA, instrumentos ratificados pela  República Bolivariana da Venezuela. A Comissão está composta por sete membros eleitos a título pessoal pela  Assembléia Geral da  OEA. Para sua primeira visita a Venezuela, a Delegação da CIDH esteve integrada por seu Presidente, doutor Juan E. Méndez; Primeira Vice-Presidenta, Dra. Marta Altolaguirre; e os membros da  Comissão, Professor Robert K. Goldman, Dr. Julio Prado Vallejo e Dra. Susana Villarán. Participaram da visita o Secretário Executivo  Embaixador Santiago A. Canton e os advogados Milton Castillo, Mario López, María Claudia Pulido, Debora Benchoam e Ariel Dulitzky, bem  como o Relator para a Liberdade de Expressão designado, Dr. Eduardo Bertoni.  A delegação contou com o  apoio administrativo das senhoras Martha Lucía Keller, Nadia Hansen e Gloria Amanda Molina.

 

3.        A CIDH destaca que teve a mais ampla liberdade para reunir-se com as pessoas de sua eleição, bem como para deslocar-se a qualquer lugar do território que estimara conveniente. O Governo da Venezuela providenciou à Comissão a mais plena assistência e cooperação a fim de possibilitar a realização de seu programa de visita. A Comissão agradece ao Governo por estas facilidades, e manifesta seu beneplácito pelos convites do Senhor Presidente Hugo Chávez Frías e do Senhor Vice-Presidente José Vicente Rangel para que a Comissão visite a Venezuela tantas vezes que considerar necessário para dar continuidade à observância da  situação dos  direitos humanos no  país.

 

4.                        Durante sua visita a CIDH reuniu-se com autoridades dos  poderes do Estado, incluindo o senhor Presidente da  República, Hugo Chávez Frías[2].  Também esteve com organizações não governamentais  de direitos humanos[3], representantes da Conferência Episcopal Venezuelana, dirigentes políticos, jornalistas e representantes de meios de comunicação social, representantes de associações sindicais, vítimas e familiares de vítimas e outros representantes da  sociedade civil no  âmbito nacional e local. A CIDH manteve contato com organismos internacionais incluindo o  Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. Também recebeu informação e depoimentos sobre a situação em todas as regiões do país, em especial a do estado de Portuguesa, para onde viajou a  delegação da  CIDH.

 

5.                        No  marco da  colaboração existente com o  Governo, e com o objetivo de contribuir na  busca de uma maior  proteção dos  direitos fundamentais na Venezuela, a Comissão, com base nas funções e atribuições outorgadas pelo artigo 41 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, publica suas observações preliminares sobre as impressões colhidas antes e durante a presente visita. As conclusões e recomendações finais serão inseridas no relatório sobre a situação dos  direitos humanos na Venezuela, que será elevado à consideração do Estado venezuelano e publicado oportunamente.

 

6.                        O propósito da  presente visita foi a avaliação da vigência dos  direitos humanos na Venezuela. Durante sua visita, a Comissão observou temas de crucial importância, porém, depois dos  acontecimentos de abril, estas observações preliminares concentraram-se em aspectos relacionados com a vigência dos  direitos humanos no  contexto do Estado de Direito. Os demais temas sobre os quais recebeu  informação nesta visita, tais como os direitos da mulher, situação dos  povos indígenas, direitos das crianças, situação carcerária, tratamento aos refugiados continuaram sendo analisados pela  CIDH dentro de suas diferentes atribuições convencionais e estatutárias.

 

I.      O ESTADO DE DIREITO NA VENEZUELA

 

7.                        A CIDH ressalta a importância do sistema democrático e a vigência do Estado de Direito para a efetiva proteção dos  direitos humanos. Numa sociedade democrática, os direitos e liberdades inerentes à pessoa, suas garantias e o Estado de Direito constituem uma  tríade, cada um destes componentes se define, completa e adquire sentido em função dos  outros.

 

8.                        A democracia baseia-se no princípio de que é o povo o titular da  soberania política, e que no exercício dessa soberania elege a seus representantes para que exerçam o poder político, respeitando o direito das minorias. Os representantes exercem assim um mandato de seus representados, que aspiram ter uma vida digna, em liberdade e democracia, que somente é alcançada com o efectivo limite do poder público e os equilíbrios necessários entre os órgãos do Estado. A vigência dos  direitos humanos requer uma ordem jurídica e institucional em  que as leis se antepõe à vontade dos  governantes e em que exista um controle de umas instituções sobre outras com o objetivo de preservar a pureza da  expressão da  vontade popular: o Estado de Direito. A Comissão considera que somente através do exercício efetivo da  democracia representativa se pode garantir a plenitude de todos os direitos humanos.

 

9.                        A democracia e o Estado de Direito constituem  condições necessárias para alcançar a vigência e o respeito dos  direitos humanos num sociedade. Segundo a Carta Democrática Interamericana, são elementos essenciais da  democracia representativa, entre outros, o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais; o acesso ao poder e seu exercício limitado ao estado de direito; a celebração de eleições periódicas, livres, justas e baseadas no  sufrágio universal e secreto como expressão da  soberania do povo; o regime pluralista de partidos e organizações políticas; e a separação e independência dos  poderes públicos. Também são componentes fundamentais do exercício da  democracia a transparência das atividades governamentais, a probidade administrativa, a responsabilidade dos  Governos na  gestão pública, o respeito pelos  direitos sociais e a liberdade de expressão e de imprensa (Carta Democrática Interamericana, artigos 4 e 5).

 

a.         O Estado de Direito e os acontecimentos de abril

 

10.                    Com relação aos acontecimentos de abril, a Comissão expressou oportunamente seu repúdio ao golpe de Estado.  A ruptura da ordem constitucional constituiu uma violação aos princípios básicos do direito internacional vigente nas Américas, refletido  principalmente na  Carta Democrática Interamericana e aos direitos consagrados na  Convenção Americana.  Nada justifica a ruptura constitucional nem a tentativa de impedir o funcionamento de instituições chaves como os poderes do Estado.  A Comissão recorda que, na  investigação, determinação e punição dos responsáveis pelo  mencionado atentado contra a institucionalidade democrática, o Estado venezuelano está chamado a dar o exemplo de imparcialidade e de respeito aos direitos humanos, o que implica, entre outros aspectos, o pleno respeito as garantias judiciais e demais direitos e garantias das pessoas investigadas por tais fatos. A CIDH observará com especial atenção o desenvolvimento destes processos e seu cumprimento com as normas que consagram garantias judiciais na  Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

11.                    Em 13 de abril de 2002, a Comissão solicitou informação sobre a detenção e incomunicabilidade do Presidente Hugo Chávez Frías e medidas cautelares relacionadas com a liberdade, integridade pessoal e garantias judiciais do senhor Tarek William Saab, Presidente da  Comissão de Relações Exteriores da  Assembléia Nacional.  Em sua reunião com a CIDH o Presidente Chávez agradeceu as ações da  Comissão.

 

12.                    A CIDH condena de forma absoluta os  fatos violentos que custaram dezenas de vidas e mais de uma centena de feridos. Não corresponde à CIDH, de acordo com sua competência, determinar as responsabilidades criminais individuais por tais acontecimentos, mas pode insistir na  obrigação internacional do Estado de investigar e julgar os responsáveis pelos fatos ocorridos entre 11 e 14 de abril, de conformidade com as regras do devido processo legal, e assegurar que estes não fiquem impunes.  A Comissão observa que, quase um mês depois dos fatos, ainda não se conhece o número exato de vítimas fatais, nem as circunstâncias exatas de suas mortes. A CIDH ressalta a necessidade e urgência de uma investigação profunda, imparcial e objetiva dos  crímes cometidos e o estabelecimento das responsabilidades e sanções respectivas. É necessário investigar as responsabilidades daqueles que tenham ordenado, fomentado ou tolerado a presença de pessoas e grupos civis armados no  contexto de diversas mobilizações populares, e daqueles que tenham tentado ocultar e silenciar esses atos de violência. A Comissão vê com preocupação que após um mês dos  fatos somente três ou quatro pessoas foram acusadas.  Também é importante oferecer a todas as vítimas a possibilidade de aceder à justiça através de mecanismos processuais vigentes.

 

13.                    A Comissão teve a oportunidade de receber o depoimento de numerosas vítimas que ficaram feridas, bem como familiares de pessoas que foram mortas durante os acontecimentos de abril. Embora caiba as autoridades judiciais venezuelanas determinar as responsabilidades individuais, a CIDH, através dos  distintos depoimentos recebidos, pôde constatar preliminarmente que na  marcha da  oposição e a concentração oficialista organizada no  centro de Caracas no dia 11 houve participação de pessoas civis armadas e graves problemas de  falta de coordenação entre a Guarda Nacional e a Polícia Metropolitana. É especialmente preocupante que a grande maioria das vítimas manifestaram uma grande desconfiança em relação as autoridades encarregadas de realizar as investigações judiciais, devido à falta de ação investigativa séria e transparente.

 

14.              Cabe ressaltar que antes dos eventos de abril, a CIDH comprovou com profunda preocupação a existência de uma extrema polarização da  sociedade venezolana que teve sua mais trágica e grave expressão nos fatos dos  dias 10, 11, 12, 13 e 14 de abril. No  relatório da  Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão correspondente ao ano 2000, a CIDH manifestou que durante esse ano, o presidente Hugo Chávez fez certas declarações que poderiam ser consideradas amedrentadoras aos meios de comunicação e jornalistas. A atitude do primeiro mandatário podería contribuir para criar um ambiente de intimidação contra a imprensa que não facilita o debate público e intercâmbio de opiniões e idéias, necessários para a convivência democrática.  Durante a visita que o Secretário Executivo realizou em  fevereiro deste ano, este comprovou a existência de um ambiente de intolerância e polarização política que, se mantido, poderia ameaçar o pleno e responsável exercício da  liberdade de expressão, assim como a subsistência de um estado de direito dirigido a salvaguardar as instituições democráticas.

 

15.                    O Presidente manifestou  que os eventos de abril obrigam a uma profunda reflexão e convocou um diálogo nacional. Isto  representa, na opinião da Comissão, um avanço substantivo. A CIDH pôde  observar com preocupação que continua a excessiva polarização entre o Governo, os partidos políticos, as organizações trabalhistas, empresariais, da  sociedade civil, os representantes de alguns dos outros poderes do Estado e os meios de comunicação. A CIDH assinala que a anunciada mesa de diálogo não inclui ainda todos os setores sociais e políticos. A CIDH exorta aos setores da oposição a abandonar o sectarismo e prestar-se ao diálogo.  O primeiro passo deveria ser no sentido de a  oposição e o Governo acordarem condições mínimas para as mesas de diálogo, sobretudo a sua composição, procedimento e agenda. O diálogo deve ser verdadeiramente plural, amplo, sincero e efetivo. Isto requer que todos os atores fundamentais de tomadas de decisões nacional possam sentar-se numa mesma mesa, a fim de  trabalhar as coincidências e consensos necessários para uma convivência democrática, pacífica e responsável. A Comissão faz um chamado a todos os setores para que sejam tolerantes a fim de permitir a ativa participação na discussão  democrática com propostas criativas e integradoras.  Assim o processo de diálogo nacional será verdadeiramente frutífero e exitoso  o mais  breve possível. Neste sentido a CIDH oferece sua colaboração nas matérias de sua competência.

 

16.                    A Assembléia Nacional decidiu criar uma Comissão da  Verdade, que se encarregaria de investigar os fatos. A CIDH vem apoiando as Comissões de  Verdade criadas nos distintos países do hemisfério, visto que representam um mecanismo adequado para assegurar o direito à verdade. Em especial, a Comissão da  Verdade pode ser uma contribuição muito importante para a democracia venezuelana, no  sentido de garantir que a investigação sobre os fatos de abril seja realizada de maneira tal que suas conclusões sejam aceitas por todos, e que os responsáveis recebam todo o peso da  lei. A CIDH entende que as Comissões da  Verdade exitosas são aquelas constituidas por pessoas com alta credibilidade e experiência em direitos humanos; dotadas dos  necessários recursos financeiros e humanos; com pleno acesso às perícias científicas e outras peças de investigação penal; que não interfiram indevidamente com as funções de outros órgãos; que gozem de um prazo razoável para esgotar todas as linhas de investigação; e finalmente, que sejam baseadas num compromisso político sério de aceitação de suas conclusões e implementação de suas recomendações, conforme o ordenamento jurídico interno.  Por último, a CIDH recorda que as investigações desta ou outras Comissões da  Verdade não relevam o Estado de sua obrigação de investigar e sancionar judicialmente os responsáveis pelas violações de direitos humanos.

 

17.                    A Comissão Interamericana considera importante ressaltar o trabalho realizado pelas organizações não governamentais venezuelanas de direitos humanos durante a crise constitucional. Estas organizações de venezuelanos e venezuelanas comprometidos com a verdade e a justiça foram as que produziram as indagações preliminares mais verdadeiras sobre os episódios de abril.

 

b.             As mudanças políticas recentes

 

18.        Na  análise da  situação atual dos  direitos humanos na Venezuela, as anteriores considerações de caráter geral adquirem uma relevância particular, tendo em vista que a Venezuela vem atravessando uma série de profundas mudanças políticas nos últimos anos. Desde 1958, quando foi derrubada a ditadura de Pérez Jiménez e instaurada a democracia na Venezuela, não havia surgido um número tão alto de mudanças políticas. A diminuição da  influência dos  partidos políticos tradicionais, e a convocatória e celebração de uma Assembléia Nacional Constituinte culminaram com a adoção de uma nova Constituição.  Essa lei fundamental criou novas instituições (como o Poder Cidadão) que constituem provas das mudanças políticas que ocorreram na Venezuela. De fato, o próprio Presidente Chávez, em reiteradas ocasiões, referiu-se à existência de uma nova República  - inclusive a troca do nome oficial do país – como produto da mudança política substantiva e profunda em que se encontra a sociedade venezuelana.

 

19.        Estas mudanças políticas tão profundas impõem  a necessidade de analisar a influência que tiveram sobre o fortalecimento da  democracia e a vigência do Estado de Direito. No  presente comunicado, a Comissão analisará os seguintes temas em adição aos eventos de abril: a nova Constituição, o Poder Judicial, a liberdade de expressão, as Forças Armadas e as corporações de segurança, a liberdade sindical, o Conselho Nacional Eleitoral e a sociedade civil.

        

c.             A nova Constituição

 

20.        A nova Constituição contém uma série de normas que permitirão o fortalecimento da  concepção do Estado venezuelano como um Estado Democrático de Direito cujo centro de atuação é a dignidade da  pessoa humana. Entre estas normas inovadoras se pode assinalar a  constitucionalização dos  tratados sobre direitos humanos, a obrigação do Estado de investigar e punir legalmente os delitos contra os direitos humanos, a limitação imposta a justiça militar, excluindo a possibilidade de julgar militares (e civis) por crimes contra os direitos humanos, a imprescriptibilidade dos  delitos contra os direitos humanos, a exclusão  dos  benefícios do indulto e anistia para as violações graves aos direitos humanos, o direito de apresentar petições ou queixas perante os órgãos internacionais criados para tais fins, o estabelecimento de que o Estado venezuelano se compromete a adotar, conforme os procedimentos estabelecidos na  Constituição e nas leis, as medidas necessárias para dar cumprimento as decisões emanadas dos  organismos internacionais e a obrigação de reparar as vítimas de violações de direitos humanos. Além destas normas gerais, a nova Constituição consagra importantes normas especiais sobre direitos humanos, como é o caso do capítulo sobre direitos dos  povos indígenas e direitos ambientais, direitos sociais, econômicos e culturais, a proibição da  desaparecimento forçado de pessoas, bem como a criação de novas instituições dedicadas à proteção dos  direitos humanos, como a Defensoria Pública e a Sala Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça.

 

21.        A Comissão valoriza estas profundas reformas constitucionais e espera que a plena vigência de todas suas normas seja alcançada o mais breve possível. As disposições constitucionais citadas, se verdadeiramente cumpridas, contribuirão para uma melhor proteção dos  direitos humanos na  Venezuela.

 

22.        Apesar destes significativos avanços constitucionais, a Comissão nota que o texto constitucional também inclui diversos elementos que podem dificultar a vigência efetiva do Estado de Direito. Dentre essas disposições figuram o requisito de pré-julgamento de  mérito para oficiais de alta patente das Forças Armadas (artigo 266, inciso 3) prévio à investigação de delito; e a criação da  Controladoria  Geral das  Forças Armadas Nacionais sem esclarecimento de sua relação com a Controladoria Geral da  República (artigo 291), e ainda a participação do Conselho Nacional Eleitoral ns eleições sindicaies. O artigo 58, que prescreve o direito à informação oportuna, veraz e imparcial foi objeto de críticas, incluindo a desta Comissão.  Por outra parte, o artigo 203 inclui o conceito de leis habilitantes e permite a delegação de faculdades legislativas ao Presidente da  República, sem  límites ao conteúdo desta delegação. Com isto, como já ocorreu no passado, é possível a criação de figuras penais através de normas do Executivo e não do processo legislativo da Assembléia Nacional, em contradição com o estipulado na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Constituição sumprimiu algumas disposições constitucionais importantes para o Estado de Direito, como o controle parlamentar das promoções militares, a disposição que estabelecia o carácter não deliberante e apolítico das  Forças Armadas e a proibição de que a autoridade militar e a civil possam ser exercidas  simultaneamente. 

 

23.        Os avanços e retrocessos constitucionais introduzidos na  nova Constituição estão refletidos na realidade cotidiana venezuelana. O sistema constitucional não preve  mecanismos de pesos e contrapesos como forma de controlar o exercício do poder público e garantir a vigência dos  direitos humanos.   Assim, por exemplo, as principais facultades legislativas foram derivadas de um regime habilitante outorgado ao Poder Executivo, o qual não estabelece limites definidos para o exercício das mesmas.

 

24.        Um aspecto importante do ponto de vista constitucional, que causa preocupação à Comissão enquanto debilita a plena vigência da  Constituição, é o chamado “regime transitório”. O Regime de Transição do Poder Público foi aprovado pela  Assembléia Nacional Constituinte em  22-12-99, antes da  entrada em vigor da nova Constituição, a fim de  assegurar a sobrevivência de normas que tivessem sido derrogadas tacitamente em virtude do texto constitucional aprovado, até que fossem adotadas as novas leis.  Embora em todo processo constituinte seja comum adotar este regime de transição, no  caso da Venezuela este regime avançou além da devida temporalidade, e incluiu diretrizes de conteúdo legislativo que escapam à natureza de um regime transitório. A informação recebida indica que o regime transitório levou, por exemplo, a não aplicação dos  mecanismos previstos na Constituição para a designação dos magistrados do Supremo Tribunal de Justiça, o Defensor Público, O Procurador-Geral e o Controlador-Geral da  República.  Isto porque o Supremo Tribunal de Justiça defendeu que para a plena vigência da  Constituição se requer a adoção de um conjunto de leis específicas, até agora não promulgadas.  A falta de vigência plena da  Constituição, somada à diversidade de textos constitucionais oficiais, cria uma insegurança jurídica que dificulta a plena consolidação do Estado de Direito. A Comissão espera que o regime transitório seja concluido o mais breve possível, e para tal é indispensável que o Poder Legislativo adote toda a legislação necessária para estabelecer  as normas constitucionais.

 

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[1] CIDH, Relatório Anual 2000, Volume III, Relatório da  Relatoria para a Liberdade de Expressão, OAS/SER.L/V/II.111, Doc. 20 rev., 16 de abril de 2001, par. 112.

[2] A CIDH reuniu-se com as seguintes autoridades: o Vice-Presidente da  República, senhor José Vicente Rangel; o Ministro de Relações Exteriores, senhor Luis Alfonso Dávila; o Ministro de Defesa, General Lucas Rincón Romero; o Ministro de Interior e Justiça, Capitán Ramón Rodríguez Chacín; o ex-ministro de Agricultura e Terras, doutor Efrén de Jesús Andrade; o Fiscal General da  República, doutor Julián Isaías Rodríguez; o Presidente da  Assembléia Nacional, Presidente William Lara; o Presidente da  Comissão de Justiça e Direitos Humanos, senhor Carlos Tablante; o Tribunal Supremo de Justiça, doutor Iván Rincón; a Polícia Metropolitana, diretor Henry Vives; a Guarda Nacional, Comandante Geral Francisco Belisario Landis; e o Defensor Público, doutor German Mundaraín.  A delegação da  CIDH que visitou a cidade de Portuguesa reuniu-se com a Governadora do estado,  a Promotora  Superior do Estado Portuguesa, o Secretário de Segurança Cidadã, com funcionários do Corpo Técnico de Investigação Criminal, o Comandante do Destacamento número 41, o Comandante Geral da  Polícia, a Defensora Pública e a Coordenadora da  Defensoría Pública. 

[3] A CIDH reuniu-se com representantes das seguintes organizações não governamentais de direitos humanos: COFAVIC, PROVEA, Rede de Apoio pela  Justiça e a Paz, Serviço Jesuita para os Refugiados, Igreja de Caracas, Centro de Direitos Humanos da  Universidade Católica.