CUBA

 

 

I.          ANTECEDENTES

 

1.         A Comissão Interamericana de Direitos Humanos analisou a situação geral dos  direitos humanos em Cuba no  curso de seu 114º período ordinário de sessões e aprovou um projeto de relatório, o qual foi encaminhado ao Estado cubano para que este apresentara suas observações no  prazo de um mês.  O Estado absteve-se de apresentar observações e a Comissão aprovou o relatório definitivamente em 16 de abril de 2002, bem  como sua publicação no  capítulo IV do Relatório Anual 2002.

 

            2.         Cabe destacar, porém, que o Estado cubano enviou uma nota a CIDH, em 13 de março de 2002, subscrita pelo Chefe da  Seção de Interesses de Cuba em Washington D.C., Dagoberto Rodríguez Barrera na qual devolveu o  relatório da  Comissão, assinalando inter alia que “em nome do  Governo da  República de Cuba, ..nosso país não reconhece a jurisdição da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos e .. portanto não aceita as manifestações inseridas no  texto deste relatório”.

 

            3.         A Comissão Interamericana de Direitos Humanos sempre defendeu que o  Estado cubano é parte dos  instrumentos internacionais que foram criados no âmbito do hemisfério americano a fim de proteger os direitos humanos:  a Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem e a Carta da Organização dos Estados Americanos.  Esse Estado, igualmente, subscreveu a Resolução VIII da  Quinta Reunião de Consulta de Ministros de Relações Exteriores (Santiago, Chile, 1959), mediante a qual foi instituída a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, “encarregada de promover o respeito por tais direitos”.[1]

 

            4.         A Comissão deseja reiterar que a Resolução VI da  Oitava Reunião de Consulta excluiu o Governo de Cuba, e não o Estado, de sua participação no  sistema interamericano.  Em respaldo a esta posição estão os termos empregados nessa resolução, as intervenções feitas durante os debates para sua aprovação e as demais atuações no seio da  Organização a respeito deste tema.

 

            5.         Em seu Sétimo Relatório sobre a Situação dos  Direitos Humanos em Cuba, a Comissão  manifestou  que  Governo e Estado são dois conceitos jurídica e institucionalmente diferentes, não somente no âmbito da  teoría jurídica, mas também na  prática.

 

            6.         Além disso, a Comissão manifestou que “no  caso de Cuba a exclusão de seu Governo mal poderia determinar a perda da qualidade de Estado membro já que, dentro do sistema da  Carta da  OEA, somente existe um caso em que um Estado pode perder tal qualidade: o previsto no  artigo 4, isto é, na  hipótese de ingresso a Organização de uma nova entidade política que naça da  união de vários de seus Estados membros.  Diferentemente da  Carta das Nações Unidas, que contempla a possibilidade de expulsar um Estado membro que viole repetidamente os princípios contidos no seu artigo 6, a Carta da  OEA não considera essa possibilidade.  Assim a Comissão estima que o carácter de Estado membro constitui um direito de acordo com as previsões da  Carta, sendo assim, nenhum Estado pode ser privado dessa qualidade; a condição de Estado membro somente pode ser renunciada pelo  Governo que considere que esta  medida é pertinente, mas não pode ser perdida por meio da  aplicação de uma sanção que não está contemplada na  Carta”.[2]

 

            7.         O  Governo cubano é quem foi excluido do sistema interamericano e não o Estado. Portanto, o Estado cubano é responsável juridicamente perante a Comissão Interamericana no que se refere aos direitos humanos.  Adicionalmente, a Comissão sempre considerou que o propósito da  Organização dos  Estados Americanos ao excluir  Cuba do sistema interamericano não foi deixar sem proteção o povo cubano.  A exclusão desse Governo do sistema regional não implica de modo algum que possa deixar de cumprir com suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.

 

            8.         Cabe mencionar que um critério importante para a elaboração do presente relatório é a falta de eleições livres de acordo com padrões internacionalmente aceitos, o que  vulnera o direito à participação política consagrado no  artigo XX da  Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem, a qual dispõe que “[t]oda pessoa, legalmente capacitada, tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por meio de seus representantes, e de participar nas eleições populares, que devem ser pelo voto secreto, genuinas, periódicas e livres”.  O  artigo 3 da  Carta Democrática subscrita em Lima, Peru, em 11 de setembro de 2001, define os elementos que compõe um sistema democrático de Governo:

 

São elementos essencias da  democracia representativa, entre outros, o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais; o acesso ao poder e seu exercício com sujeição ao  estado de direito; a celebração de eleições periódicas, livres, justas e baseadas no sufrágio universal e secreto como expressão da soberania do povo; o regime plural de partidos e organizações políticas; e a separação e independência dos  poderes públicos.

 

            9.         Dentro desse contexto e após o último relatório acima citado, a Comissão continua observando detalhadamente a evolução da situação dos direitos humanos na  República de Cuba. O objeto do presente relatório é fazer um seguimento dos fatos que aconteceram nesse país durante o período coberto pelo  presente relatório anual.

 

 

            II.         OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

 

            a.         OS DIREITOS POLÍTICOS 

 

10.       A Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem estabelece em seu artigo XX o direito de sufrágio e de participação no  governo nos  seguintes temos:

 

Artigo XX.               Toda pessoa, legalmente capacitada, tem o direito de tomar parte no  governo de seu país, diretamente ou por meio de seus representantes, e de participar nas eleições populares, que serão de voto secreto, genuinas, periódicas e livres.

 

            11.       Os direitos políticos, tal como são considerados pela Declaração, têm dois aspectos claramente identificáveis: o direito ao exercício direto do poder e o direito a eleger aqueles que devem exercê-lo.  Isto supõe uma concepção ampla acerca da  democracia representativa que, como tal, descansa na  soberania do povo e na qual o poder é exercido por pessoas escolhidas em eleições livres e autênticas.

 

            12.       A  doutrina da CIDH dispõe que o exercício do direito à participação política implica “o direito a organizar partidos e associações políticas, que através do debate livre e da  luta ideológica podem representar o nível social e as condições econômicas da  coletividade, e exclui o monopólio do poder por um só grupo ou pessoa”.[3]  A Comissão considera que “os governos tem, frente aos direitos políticos e ao direito à participação política, a obrigação de permitir e garantir a organização de todos os partidos políticos e oturas associações, a menos que estas se constituam para violar direitos fundamentais; o debate livre dos  principais temas socio-econômicos; a realização de eleições gerais, livres e com as garantias necessárias para que seus resultados representem a vontade popular”.[4]

 

            13.       Com relação à Cuba a Comissão assinalou anteriormente que “o principal critério para a elaboração [do relatório sobre a situação dos  direitos humanos em Cuba] é a falta de eleições livres de acordo com os padrões internacionalmente aceitos, o que  vulnera o direito à participação política consagrado no  artigo XX da  Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem….”.[5]  Nesse relatório a Comissão também citou o artigo 3 da  Carta Democrática subscrita em Lima, Peru, em 11 de setembro de 2001, o  qual dispõe que:

 

São elementos essencias da  democracia representativa, entre outros, o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais; o acesso ao poder e seu exercício com sujeição ao  estado de direito; a celebração de eleições periódicas, livres, justas e baseadas no sufrágio universal e secreto como expressão da soberania do povo; o regime plural de partidos e organizações políticas; e a separação e independência dos  poderes públicos.

           

         14.       O Estado cubano viola os direitos políticos da  população ao não convocar a eleições livres de acordo com padrões internacionalmente aceitos e com seus próprios princípios constitucionais.  Com efeito, durante o período coberto pelo  presente relatório e amparados nos  artigos 63 e 88[6] da  Constituição Política de Cuba, um grupo de cidadãos cubanos representando mais de 140 organizações, com o  nome de “Todos Unidos” e sob a coordenação de Osvaldo Payá Sardiñas, apresentaram 11.020 assinaturas a Assembléia Geral do Poder Popular a fim de solicitar a convocatória para um referendo conforme a Constituição e com o objetivo de realizar mudanças substantivas na  legislação.  O Projeto Varela –assim denominado-- solicita a Assembléia que submeta a consulta popular, mediante um referendo que inclui transformações necessárias nas leis, preservando o bem comum e o respeito aos direitos humanos. [7] A resposta das autoridades cubanas poucos dias depois de apresentado o “Projeto Varela” foi uma mobilização nacional na  qual foram colhidas oitocentas mil assinaturas para declarar a Constituição cubana e o sistema socialista irrevogáveis.  A Comissão também foi informada que reconhecidos opositores pacíficos que estavam entre os assinantes do Projeto Varela como Gustavo Arcos Bergnes, Elizardo Sánchez, Julho Ruiz Pitaluga, Osvaldo Payá Sardiñas --coordenador do Movimento Cristiano Liberação--, Héctor Palacios Ruiz, e Pedro Pablo Álvarez, foram vítimas, por parte das autoridades cubanas, de detenções arbitrárias, confiscos de documentos e objetos pessoais, e proibição temporária da  saída  do país.

 

            15.       No  curso do 116º período ordinário de sessões da  CIDH prestou depoimento o Dr. Marcelino Miyares, membro da  Comissão de Direitos Humanos do Partido Democrático Cristiano. O Sr. Miyares descreveu in extenso o Projeto Varela, afirmando que se observan varios tipos de violações aos direitos fundamentais dos  cidadãos cubanos:

 

1.-           Não foi dada publicidade ao “anteprojeto de lei do Projeto Varela” como se estabelece na  legislação vigente. 

 

2.-           Restrições nas comunicações, tanto no âmbito  pessoal: telefonia, internet, como no acesso aos meios de comunicação social.

 

3.-           Repressão das seguintes formas: detenções, atos de repúdio, intimidação, ameaças e terror.[8]

 

            16.       A Comissão entende que o sistema político cubano, em sua estrutura normativa, estabelece princípios cuja vigência poderia levar a uma adequada salvaguarda dos  direitos políticos.  A Constituição Política de Cuba garante aos cidadãos o direito a propor mudanças na  ordem jurídica e política.  Contudo, as autoridades cubanas não tem vontade política para efetuar as mudanças que permitiriam Cuba entrar no caminho da democracia e, desta forma, prover uma irrestrita vigência dos  direitos humanos nesse país.

 

b.         DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVOS POLÍTICOS EM RELAÇÃO A FALTA DE LIBERDADE DE EXPRESÃO, ASSOCIAÇÃO, E REUNIÃO

 

          17.       Os direitos à liberdade de expressão, reunião e associação estão consagrados nos  seguintes artigos da  Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem, a saber:

 

Artigo IV.-  Toda pessoa tem direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão do pensamento por qualquer meio.

 

Artigo XXI.-  Toda pessoa tem direito de reunir-se pacíficamente com outras, em manifestação pública ou em Assembléia transitória, em relação a seus interesses comuns de qualquer índole.

 

Artigo XXII.-  Toda pessoa tem o direito de associar-se com outras para promover, exercer e proteger seus intereses legítimos de ordem política, econômica, religiosa, social, cultural, professional, sindical ou de qualquer outra ordem.

 

            18.       O direito de reunião e o direito de associação, além de estarem  consagrados na Declaração Americana e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos, estão bastante vinculados.  Em virtude deste último, um cidadão é livre para associar-se com quem quer que seja, sem estar sujeito à nenhuma sanção no  exercício de seus outros direitos civis, políticos, econômicos e sociais como consequência dessa associação. Isto inclui o direito a formar associações, bem como o direito a ingressar em associações já existentes, e compreende todas as fases da  vida numa sociedade moderna.

 

            19.       O direito de reunião, por sua parte, consiste no  direito que tem toda pessoa a reunir-se em grupos, de forma pública ou privada, para discutir ou defender suas idéias.  Estes direitos --associação e reunião-- estão contidos em todas as constituições de todos os Estados americanos, incluindo Cuba.  Com efeito, o artigo 54 do mencionado instrumento estabelece que, “os direitos de reunião, manifestação e associação são exercidos pelos  trabalhadores, manuais e intelectuais, os camponeses, as mulheres, os estudantes e demais setores do povo trabalhador, os quais dispõem dos  meios necessários para tais fins.  As organizações de massas e sociais possuem todas as facilidades para o desenvolvimiento destas atividades e seus membros gozam da  mais ampla liberdade de palavra e opinião, baseadas no  direito irrestrito à iniciativa e à crítica”.

 

            20.       Por sua parte, a liberdade de expressão disposta no  artigo 53 da  Constituição cubana dispõe que “[s]e reconhece aos cidadãos liberdade de palavra e imprensa conforme a os fins da sociedade socialista.  As condições materiais para seu exercício estão condicionadas ao  fato de que a imprensa, a rádio, a televisão, o  cinema e outros meios de difusão massivas de são propriedade estatal ou social e não podem ser objeto, em nenhuma hipótese, de propriedade privada, o que assegura seu uso ao serviço exclusivo do povo trabalhador e do interesse da sociedade.  A lei regula o exercício destas liberdades”.

 

            21.       Estes direitos estão subordinados ao artigo 62 da  Constituição cubana, o qual estabelece que:

           

Nenhuma das liberdades reconhecidas aos cidadãos pode ser exercida contra o estabelecido na  Constituição e nas leis, nem contra a existência e fins do Estado socialista, nem contra a decisão do povo cubano de construir o socialismo e o comunismo.  A infração deste princípio é punível.

 

            22.       Esta norma constitucional estabelece as bases jurídicas para a censura, já que o Estado é o único que pode determinar se a expressão oral ou escrita, o direito de associação e reunião e o resto dos  demais direitos consagrados na mesma, são contrários ao sistema político vigente.  A intolerância das autoridades cubanas sobre toda forma de oposição política constitue a principal restrição à participação e isto tornou-se pior quando estas definiram o  atual sistema como “irrevogável”, depois da apresentação do Projeto Varela. 

 

            23.       Os meios de informação tem estado em mãos do Estado desde 1960.  Como resultado deste sistema os principais jornais, como Granma (órgão oficial do Partido Comunista), Juventude Rebelde (órgão da  União de Jovens Comunistas), e Trabalhadores (órgão da  Confederação de Trabalhadores de Cuba) refletem principalmente os pontos de vista governamentais.  O direito à informação dos  cubanos está seriamente limitado devido a  inexistência de um pluralismo nos  meios de comunicação.  Embora nos  últimos anos tenha surgido grupos de jornalistas independentes, seu trabalho está afetado pelas detenções temporárias, penas privativas da  liberdade, intimidação, registros, confiscos de equipamento, etc., que limita e/ou restringe severamente sua atuação.

 

            24.       De acordo com este sistema, é impossível criticar abertamente e de forma organizada a política governamental.  O regime cubano atual persiste em empregar diversos métodos --controle das informações e da produção científica e cultural, encarceramento, intimidação, acusações, atos de repúdio, adoção de medidas disciplinárias, advertências oficiais, e penas privativas da  liberdade-- a fim de restringir e eliminar toda forma de oposição política.  A Comissão recomendou reiteradamente a eliminação da  legislação de termos como “propaganda inimiga”, “desacato”, “associação ilícita”, “impressos clandestinos”, “periculosidade”, “advertência oficial”, “medidas de segurança pré-delitivas e pós-delitivas”, “vínculos ou relações com pessoas potencialmente perigosas  para a sociedade”, “legalidade socialista”, “socialmente perigosa”, etc.  Ao longo dos  anos --desde que estas normas foram  incorporadas à legislação constitucional e penal-- Cuba recebeu recomendações não somente da CIDH mas também de diversos setores da  comunidade interamericana no sentido de  eliminar estes tesxtos das leis; porém, as autoridades ignoraram tal pedido e vem aplicando sistematicamente tais disposições às pessoas que de forma pacífica tentam exercer seus direitos civis e políticos.  Tal como assinalado pela organização Human Rights Watch:

 

A negação de direitos civis e políticos fundamentais está contemplada nas leis cubanas.  Ainda que as leis cubanas contam com amplas declarações de direitos fundamentais, outras disposições concedem ao Estado poderes extraordinários para penalisar as pessoas que tentam desfrutar de seus direitos à liberdade de expressão, opinião, associação e reunião.

 

Nos  últimos anos, em lugar de modificar suas leis para adaptá-las as normas internacionais de direitos humanos, Cuba promulgou leis que restringem ainda mais os direitos fundamentais. (…)  Cuba vem negando-se constantemente a reformar os aspectos mais criticados de suas leis.  O fato de que Cuba se negue a anistiar presos políticos e processe continuamente os ativistas não violentos demonstra a função fundamental das leis cubanas e sua máquina repressiva.[9]

 

            25.       Anistia Internacional emitiu, no mês de maio de 2002, um relatório sobre a situação dos  direitos humanos em Cuba que relata o seguinte:

 

Anistia Internacional sente preocupação pelo  fato de que Cuba segue detendo pessoas por suas convicções políticas, religiosas ou de outro índole.  Na  atualidade há em Cuba um número incerto de pessoas privadas de liberdade por delitos políticos; na data de elaboração deste relatório, seis haviam sido identificadas pela Anistia Internacional como presos de consciência.  A Anistia Internacional, reconhece que esta cifra supõe uma notável diminuição em comparação  a décadas passadas, mas continua solicitando a liberação imediata e incondicional de todos os presos de consciência, e pedindo que leis repressivas que declaram culpadas estas pessoas sejam derrogadas.

 

Embora o número de presos de consciência identificados diminuiu de forma constante durante os últimos anos, a Anistia Internacional e outras organizações observaram com preocupação um aumento de outros tipos de violações de direitos humanos, como as detenções arbitrárias breves, as ameaças, as citações e outras formas de assédio dirigidas pelo  Estado contra dissidentes políticos, jornalistas independentes e outros ativistas num esforço de limitar sua capacidade de exercer suas liberdades fundamentais.

 

Em Cuba, a liberdade de expressão, associação e reunião está muito limitada tanto pela  lei como na  prática.  Aqueles que tentam manifestar opiniões, organizar reuniões ou formar organizações que estejam em conflito com a política governamental podem ser submetidos à detenções breves, interrogatórios, citações, advertencias oficiais, ameaças, intimidação, despejo, perda do emprego, restrições à liberdade de circulação, registros domiciliares, detenções domiciliares, escutas telefônicas e atos de agressão tanto física como verbal por parte de simpatizantes do governo.  Estas medidas podem ser dirigidas contra indivíduos específicos, num aparente esforlo de fazê-los desistir de suas atividades, ou podem ser utilizadas em maior escala, para impedir atos ou manifestações em que possam expressar  suas opiniões dissidentes.[10]

 

26.       Dentro do âmbito da  liberdade de expressão, a liberdade de imprensa em Cuba também foi seriamente afetada durante o período coberto pelo  presente relatório. No  mês de novembro de 2002, a Sociedade Interamericana de Imprensa publicou uma resolução sobre “a intimidação, a falta de liberdade de expressão e de liberdade de imprensa que afeta os jornalistas independentes em Cuba” do Comitê Coordenador de Organizações para a Liberdade de Imprensa.  A Sociedade também informou que “os jornalistas independentes Bernardo Arévalo Padrón, Lexter Téllez Castro, Carlos Brizuela e Carlos Alberto Domínguez permanecem presos, e muitos outros são alvo de perseguições sistemáticas mediante registros, chamadas telefônicas intimidatórias, detenções temporárias, advertências, multas e expulsões forçadas dos  lugares onde trabalham”.

 

          27.       A Comissão considera que o Estado cubano continua com uma política repressiva contra aqueles grupos ou pessoas que desejam exercer seus direitos à liberdade de expressão, reunião e associação.  A seguir, a Comissão reproduz alguns dos  casos que confirmam a situação existente:

 

a.         Leonardo Bruzón Ávila, Presidente do “Movimento Pró-Direitos Humanos 24 de Fevereiro” foi detido na  manhã de 23 de fevereiro de 2002,  a fim de impedir-lhe de participar nas atividades que ocorreriam no dia seguinte em comemoração dos  incidentes relativos à derrubada dos aviões dos “Hermanos al Rescate”.  Bruzón Ávila encontra-se  detido desde essa data na  prisão de Quivicán. Inicialmente havia sido recluido numa cela de castigo no  Departamento Técnico de Investigações (DTI), em  Havana.  No final de março foi transferido à  prisão Melena Dos, também em Havana.  Segundo a Anistia Internacional, as celas desta prisão são escuras, com pouca ventilação e muito sujas, o qual é preocupante --porque segundo informação recebida-- Bruzón Ávila tem um delicado estado de saúde.  Antes de sua detenção, Leonardo Bruzón havia  sofrido repetidas detenções e assédio.  Numa ocasião, as autoridades emitiram uma ordem de detenção e despejo  contra ele e sua família por ter organizado, em  12 de agosto de 2001, uma videoteca independente para crianças em sua casa em Havana.  Ele voltou a ser detido em 5 de setembro de 2001 e o deixaram em liberdade quatro dias depois.  Em agosto desse mesmo ano, antes daquele incidente, ele e outros opositores ao Governo foram detidos e recluidos brevemente para que não pudessem participar de uma manifestação organizada para pedir a liberdade de presos políticos, na qual planejavam postarem-se com velas em mãos perante a estátua da  Virgen María no  parque Virgen del Camino em Havana.  Em 3 de dezembro de 2000, ele e outros dissidentes foram  detidos para impedir-lhes participar de uma manifestação que comemoraria o Dia dos  Direitos Humanos.  Naquela ocasião, não o liberaram até dois meses depois.[11]

 

b.         Em 17 de janeiro de 2002, em Bayamo, província de Granma, agentes da  segurança do Estado aproximaram-se dos membros do “Movimento Cristiano Liberação”, prendendo o jovem Alexis Rodríguez Fernández.  Enquanto estava sendo interrogado, lhe disseram que o líder de seu grupo, Osvaldo Payá Sardiñas, seriam detido em breve e condenado a uma longa pena de prisão.  Alexis Rodríguez foi posto em liberdade ao cair da noite, numa  zona muito distante.[12]

 

c.         Em 23 de janeiro de 2002, na  zona de Baire, província de Granma, um grupo de 15 ativistas do “Movimento Cristiano Liberação” receberam golpes fortes por parte de agentes da  Polícia Nacional, agentes de segurança do Estado, e membros civis das brigadas de resposta rápida.  Os ativistas foram obrigados a entrar no caminhão em que viajavam, e depois foram golpeados e ameaçados.  Segundo as informações recebidas, vários documentos seus foram confiscados, entre eles haviam algumas petições assinadas do Projeto Varela.[13]

 

d.         Outro exemplo de repressão massiva das autoridades contra os dissidentes foi o ocorrido no dia 27 de fevereiro de 2002.  Nesse dia, um grupo de 21 cubanos entrou com um ônibus nos terrenos da  Embaixada do México em Havana.  Segundo as informações recebidas, vários agentes da  polícia e membros do departamento da  segurança do Estado golpearam com cacetetes o jornalista da  agência Reuters Andrew Cawthorne e o câmera Alfredo Tdeschi enquanto tratavam de impedir-lhes que informassem sobre o acontecimento.  As forças de segurança declararam que foram detidos 150 cubanos que haviam-se reunido em ferente a Embaixada.  Finalmente, as 21 pessoas que entratam na  Embaixada foram  detidos também pela  polícia.  Detrás destas detenções, pelo menos uma dezena de dissidentes foram detidos para impedir que participassem nos  distúrbios.  A maioria foi detida em Havana, embora alguns foram enviados a província de Ciego de Ávila.  Também em Ciego de Ávila, vários jornalistas cubanos foram golpeados enquanto tentavam informar sobre as atividades dissidentes depois das detenções da Embaixada do México.  Um deles, o jornalista independente Jesús Álvarez Castillo, de Cuba Press, sofreu uma lesão no pescoço depois de ser golpeado por membros de uma brigada de resposta rápida e por funcionários do Ministério do Interior em 4 de março de 2002.  Os ativistas que nesse mesmo dia protestavam por esta lesão perante o hospital em que estava internado o jornalista recebendo tratamento foram golpeados pelos policiais.[14]

 

            e.         Entre 17 e 21 setembro de 2002 numerosos ativistas do “Movimento Cristiano Liberação” da  província oriental de Palma Soriano foram objeto de agressões por parte de efetivos das brigadas de resposta rápida.  Em 17 de setembro de 2002, foram agredidos fisicamente e depois detidos Raumel Vinajera Stivens, Annies Burgos Preval, Ángel Gustavo Elegía, Alexis Rodríguez Fernández, Jesús Mustafa Felipe, Roilán Montero Tamaio e Alden Guzmán Leyva.  Resultaram com graves lesões Rafael Rachid Madlum Payán de 59 anos de idade, o Dr. Enrique Silva Cual e o jovem Irraide Sánchez Ávila, quem apresenta problemas de visão.  Estes últimos foram golpeados nas costas pelo inspetor Joaquín Fajardo e por três mais desconhecidos.  Também participaram destes fatos os agentes da  segurança do Estado, Major Feria, Capitão Manuel Reyes, e o Tenente-Coronel da  Polícia Nacional, Socarrás.[15]

           

f.          Em 21 de setembro de 2002, a casa de José Daniel Ferrer García foi cercada por um grupo de mais de cem pessoas que portando paus, machetes, barras de ferro, pedras e outros objetos começaram a proferir ofensas contra os ocupantes da  casa.  No  interior da  mesma estavam os membros do “Movimento Cristiano Liberação” Ana Belkis, Enrique Ferrer García, Milka María Peña Martínez, Maidelín Guerrero Peña, Norberto Diaz Leyva, Calixto Cepero Fuentes e Yunier Santos Cruz.  Entre os atacantes estavam Juan Torres, Ezequiel Duarte, Dioni Andino, Eredis Vega, Israel Mulet, Benito Justa, Zonia Tassé, Margarita La Hera, Belkis López, e outros membros dos  Comitês de Defesa da  Revolução (CDR).  Os atacantes lançaram pedras contra a residência e forçaram a porta de acesso, sendo impedidos por dois oficiais da  polícia política, quem depois de identificarem-se, incitaram os agressores a continuar gritando e atirando pedras na frente da  casa.[16]

 

            g.         Durante os últimos quatro meses do ano 2002 as autoridades de Villa Clara desenvolveram um intenso trabalho contra o opositor Diolexis Orestes Rodríguez Hurtado.  Orestes foi detido em Manicaragua em 29 de junho de 2002.  No  departamento da  segurança do Estado foi maltratado e golpeado, para depois der deixado abandonado na rodovia nacional.  Também foi detido e golpeado em 26 de julho e no dia seguinte o internaram no  hospital da  zona por hemorragia interna.  Em 5 de agosto voltou a ser detido por várias horas, sendo acusado pelas autoridades de ter papéis  anticastristas.  Em 31 de agosto de 2002 lhe cortaram o telefone por sete dias.  Em 2 de setembro os agentes Orestes Chaviano e Cardoso o acusaram de “saída ilegal”, bem como ser “contrarrevolucionário”.  A perseguição continua até esta data; e as autoridades manifestaram que irão abrir um expediente de “periculosidade”.[17] 

 

            h.         O Sr. Juan Carlos González Leiva, Presidente da  Fundação Cubana de Direitos Humanos, está preso desde  4 de março de 2002.  No  curso dos  fatos também foram  golpeados e presos outros oito ativistas desta organização, conjuntamente com os jornalistas Lexter Téllez Castro e Carlos Brizuela, que apresentaram-se no  hospital provincial de Ciego de Ávila para apoiar o jornalista Jesús Álvarez Castillo, da  agência Cuba Press, que havia sido golpeado nesse mesmo dia por agentes da  polícia porque estava cobrindo o trabalho dos  ativistas de direitos humanos.  Segundo testemunhas dos  fatos, Juan Carlos Leiva saiu  arrastado do hospital pelos efetivos, e foi posteriormente golpeado.  Nesse sentido este testemunha manifesta que “[q]uem feriu Juan Carlos foi Amaury, conhecido entre os dissidentes conhecidos como ‘El Chacal’.  Este  oficial  de  segurança  do  Estado –segundo o  depoimento—golpeou a vítima na  cabeça com sua arma.  Cabe assinalar que Juan Carlos Leiva, que está recluido até esta data na  prisão de Holguín a espera de julgamento, está ameaçado de morte pelo  Major Faguo.  Segundo as informações proporcionadas, este oficial da  segurança do Estado manifestou que “não iriam admitir contrarrevolucionários e que se tinha que matá-lo, o faria”.[18] 

 

            i.          Os fatos acima citados estão relacionados com o que ocorreu com o correspondente de Cuba Press, Jesús Álvarez Castillo em 4 de março de 2002.  As 11:30 da  manhã desse dia, o jornalista encontrava-se dando cobertura informativa a um protesto da  fundação Cubana de Direitos Humanos (FCDH) na  cidade de Ciego de Ávila, quando um policial lhe pegou pelo pescoço e o feriu.  A caminho da estação de polícia, Álvarez Castillo perdeu a consciência e teve que que ser internado no  hospital local, onde lhe tiraram  radiografias, que demonstraram que havia sofrido um trauma na vértebra cervical.  Aproximadamente a uma da  tarde do mesmo dia, vários jornalistas e ativistas de direitos humanos reuniram-se no hospital para protestar contra o ataque; dentre eles estava Léster Téllez Castro, diretor do serviço de notícias independente Agência de Imprensa Livre Avileña e Carlos Brizuela Yera, repórter da  agência de notícias independente Colégio de Jornalistas Independentes de Camaguey. Quando os manifestantes gritavam refrões contra o governo foram golpeados pela  polícia, obrigados a entrar em veículos policiais e levados à unidade local do Departamento Técnico de Investigações (DTI).  Álvarez Castillo recebeu alta naquela mesma tarde.  Em 11 de março de 2002, a polícia transferiu  Brizuela Yera a um centro de detenção na  província oriental de Holguín, enquanto que Téllez Castro foi levado a uma  instalação na  província de Cienfuegos, no  centro sul de Cuba.  Álvarez Castillo ficou em sua casa recupernado-se das lesões sofridas. Embora não foram feitas acusações contra ele,  continua sendo vigiado pela  polícia.  Ann Cooper, Diretora Executiva do Comitê para a Proteção dos  Jornalistas (CPJ), comentou que “os jornalistas cubanos há muito tempo enfrentam uma perseguição sistemática, processos penais e penas de prisão devido ao trabalho que realizam.  Estes ataques representam uma alarmante escalada na constante  campanha do governo cubano por silenciar o jornalismo independente em Cuba”.[19]

 

            j.          A organização Repórteres sem Fronteiras protestou no mês de julho de 2002 pela  detenção de Ángel Pablo Polanco, da  agência independente Serviço Noticuba. Ángel Polanco foi detido em seu domicílio em 30 de julho de 2002.  Na  manhã de 30 de julho, agentes da  segurança do Estado efetuaram uma minuciosa averiguação no seu domicilio que durou várias horas.  Os agentes confiscaram equipamento técnico, documentos pessoais e dinheiro.  Os policiais retornaram na noite do mesmo dia para deter o jornalista à força, e o mantiveram no quartel geral da  Segurança do Estado, em Villa Maristas, Havana.  Outros dois opositores também foram detidos na  véspera.  Estas detenções foram realizadas antes de um protesto pacífico contra o governo programado para o dia 5 de agosto de 2002.  Cabe destacar que também em 23 de fevereiro de 2002, dois agentes do Departamento da Segurança do Estado (DSE) detiveram Polanco por ter publicado informações sobre as diligências empreendidas contra o doutor Oscar Elías Biscet, Presidente da  Fundação Lawton de Direitos Humanos.  Ángel Pablo Polanco foi detido cinco vezes em 1999.[20] 

 

            k.         Agustín Cervantes García, de 27 anos e José Alberto Castro Aguilar, de 30 anos, gestores do Projeto Varela na  cidade de Contramaestre, província de Santiago de Cuba, estão detidos desde 16 de novembro de 2002, data em que resultaram vítimas de um ato de repúdio organizado pela  segurança do Estado.  Estes jovens, acusados do suposto delito de “desacato a figura de Fidel Castro”, foram detidos primeiramente na Unidade da  Polícia de Contramaestre.  Posteriormente a segurança do Estado os transferiu de ônibus oficial para a prisão de Moscou, onde  réus comuns, quando souberam da presença dele no estabelecimento, começaram a gritar “Viva o Projeto Varela”!, e “Abaixo Fidel!, razão pela qual foram novamente transferidos sob uma forte proteção de policiais à prisão de máxima segurança Mar Verde.  Outro caso ocorrido na  mesma cidade e relacionado também com o  Projeto Varela é o do ativista Lázaro Rosales Roja.  Em 19 de novembro de 2002, quatro indivíduos apresentaram-se em seu domicílio.  Um deles mostrou a Rosales sua identificação da Polícia Nacional Revolucionária Nº 21592 e determinou que os acompanhasse.  Em face da  negativa de Rosales os agentes penetraram em sua casa, jogaram-no ao chão e lhe desferiram um golpe que feriu seu pomo-de-adão. Quando a vítima apresentou-se na Unidade de Polícia para formular a denúncia, lhe disseram que era um ataque de impostores.  Em 22 de novembro de 2002 o gestor do Projeto Varela, Rogelio Travieso Pérez, foi conduzido por agentes da  segurança do Estado a um lugar que não pôde identificar, pois obrigaram-no a baixar a cabeça no veículo, onde foi interrrogadao durante várias horas.  A Comissão também recebeu  informações que a segurança do Estado está ameaçando e coagindo os amigos e famíliares de Osvaldo Payá Sardiñas.  Similares incidentes ocorreram com outros gestores do Projeto Varela.[21]

 

28.       A Comissão deve manifestar sua profunda preocupação por estos fatos que demonstram a violação por parte das autoridades cubanas dos  direitos fundamentais da  população.  As limitações e restrições impostas pelo  Estado cubano contra a liberdade de expressão, reunião e associação tanto de fato como de direito são contrárias as normas básicas de direitos humanos e não foram modificadas apesar das recomendações que efetuam na CIDH e diferentes organizações da  comunidade interamericana de direitos humanos.

 

            29.       Nesse sentido, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos deve reiterar ao Estado cubano que “a imposição de mecanismos jurídicos para exercer um controle total dos  meios de imprensa e de outros comunicadores sociais tem um efeito negativo para o respeito e a proteção da  liberdade de expressão.  Estas imposições negam aos indivíduos seu direito fundamental a participar plenamente na  vida social, política, econômica e cultural.  Qualquer obstáculo à livre discussão de idéias e opiniões restringe a liberdade de expressão; o condicionamento prévio da  expressão, como a autenticidade, a oportunidade e a imparcialidade, entre outros, é incompatível com os direitos reconhecidos nos  instrumentos internacionais.  O Relator Especial para a Liberdade de Expressão considera que a expressão condicionada ao propósito de uma sociedade socialista é uma forma de condicionamento prévio”.[22]

 

            c.         DIREITO À JUSTIÇA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL

 

            30.       A situação do direito à justiça e o devido processo em Cuba é outro dos  temas que preocupam a Comissão, visto que durante o período coberto pelo  presente relatório o Estado não realizou mudanças que permitam, de fato e de direito, uma irrestrita vigência das garantias judiciais.  O marco jurídico destes direitos fundamentais --aos quais o povo cubano devería ter acesso, sem restrições nem limites -- estão consagrados nos  artigos XVIII e XXVI da  Declaração Americana.  O artigo XVIII estabelece que “[t]oda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer valer seus direitos. Deve haver um procedimento simples e curto pelo qual a justiça o ampare contra atos da  autoridade que violem, em seu detrimento, alguns dos  direitos fundamentais consagrados constitucionalmente”.  Por sua parte, o artigo XXVI dispõe que “[s]e presume que todo acusado é inocente, até que se prove o contrário.  Toda pessoa acusada de um delito tem direito a ser ouvida de forma imparcial e pública, a ser julgada por tribunais anteriormente estabelecidos de acordo com leis pré-existentes e a que não lhe seja imposta penas cruéis, degradantes ou incomuns”.

 

            31.       A Comissão assinalou anteriormente que o “o devido processo constitui um  conjunto de normas baseadas no direito positivo, cujo propósito é garantir a justiça, equidade e retidão dos procedimentos judiciais em que uma pessoa possa ver-se envolvida.  Este direito, além de constituir uma garantia quanto à retidão e correção de qualquer procedimento judicial em que se discute  direitos ou obrigações de uma pessoa –ou em que se tente determinar alguma eventual responsabilidade penal --, é também um direito instrumental, enquanto  pode servir de garantia para o exercício e desfrute de outros direitos da  pessoa.  Com efeito, uma decisão judicial injusta ou arbitrária --ademais de constituir em si mesma uma violação de um direito humano-- pode constituir a ferramenta adequada para justificar, legitimar, ou amparar, a privação prévia de outros direitos humanos tais como a vida, a liberdade pessoal, a liberdade de expressão, reunião e associação, etc.  Embora as violações não tenham sido diretamente cometidas pelo  poder judicial, este pode tornar-se instrumento das mesmas mediante a adoção de decisões que --por apartarem-se dos  princípios e normas de um processo regular—são injustas e constituem uma garantia de impunidade dos atos de abusos de poder”.[23]

           

32.       A Comissão referiu-se amplamente às graves deficiências do sistema judicial cubano. Nesse momento, considera oportuno citar a Relatora Especial das Nações Unidas sobre a Mulher que, ao analisar esta problemática assinala que “é preocupante que a Constituição da  República de Cuba estabeleça  uma linha direta de autoridade e subordinação à Assembléia Nacional e ao Conselho de Estado, que pode ter sérias repercusões para a independência e imparcialidade dos  tribunais e afetar o direito a um processo justo. A Relatora Especial recebeu denúncias de detenções arbitrárias, detenção prolongada prévia ao julgamento e restrição ao direito a uma defesa adequada.  A Relatora observa com preocupação que a Constituição dispõe que a Assembléia Nacional do Poder Popular tem  autoridade para designar e destituir o Tribunal Supremo Popular, o Procurador Geral e seus suplentes (arts. 75, 126 e 129).  De acordo com o artigo 128 da  Constituição, a Procuradoria Geral está subordinada à Assembléia Nacional e ao Conselho de Estado, e o artigo 130 determina que o Procurador Geral informe sobre o desempenho de suas funções à Assembléia Nacional.  Todas estas disposições dificultam a imparcialidade e independência do órgão judicial de Cuba, restringindo assim o exercício de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais das mulheres e os homens cubanos”.[24]

 

            33.       Un exemplo do sistema existente é o processo judicial contra Juan Carlos González Leiva, Presidente da  Fundação Cubana de Direitos Humanos iniciado em 4 de março de 2002.[25]  Leiva está sendo processado pelos  supostos delitos de desordem pública, desacato, resistência e desobediência, por ter protestado publicamente no  hospital onde estava internado o jornalista Jesús Álvarez Castillo, correspondente de Cuba Press, pelas lesões sofridas por agentes da  segurança do Estado.  O parecer emitido em 14 de agosto de 2002, a promotora Iliana Fajardo Diaz solicita uma pena privativa da  liberdade de 6 anos para González Leiva porque ele, conjuntamente com outros ativistas, “começaram a solicitar aos gritos assistência médica para seu companheiro, ao mesmo tempo que lançavam palavras contrarevolucionárias e frases ofensivas a figura do Comandante Chefe, tais como !Abaixo Fidel!, !Abaixo a Ditadura!, Fidel assassino! entre outras, e as repetiam continuamente  em voz alta. (…)”[26] . No parecer do promotor não há nenhum indicação de houve algum ato  de violência cometido pelo  acusado.

 

            34.       No  caso acima citado a Comissão observa dois problemas.  Em primeiro lugar, o acusado permaneceu muito tempo detido, sem ter sido apresentado perante um juiz.  O artigo XXV da  Declaração Americana estabelece que “[t]odo indivíduo que tenha sido privado de sua liberdade tem direito a que o juiz verifique sem  demora a legalidade da  medida e a ser julgado sem dilação injustificada ou, do contrário, a ser posto em liberdade”.  González Leiva está detido em prisão preventiva há nove meses.  A Comissão considera que, para que um processo não seja injusto ou arbitrário, tem que ser célere.  A essência da  administração da justiça é que, para ser justa, esta tem que ser rápida.  Uma  justiça lenta, ou que atrase indevidamente, é --por si mesma -- injusta.  De  nada serve ao  demandante ou ao demandado –num processo civil--, ou ao acusador ou ao acusado –num processo penal--, que depois de longo tempo sua alegações sejam aceitas ou seus direitos reconhecidos, se o mero transcurso do tempo lhe causou um dano irreparável, ou se devido ao seu envolvimento num longo processo, viu-se prejudicado ou sua reputação afetada, ou ainda que tenha  a percepção que de ele não participe de um grupo social.  A maioria de instrumentos internacionais vinculantes de direitos humanos determinam que toda pessoa, na  determinação de seus direitos ou obrigações civis, ou na materialização de uma acusação criminal formulada  contra ela, tem  direito a ser julgada dentro de um prazo razoável.

 

            35.       O segundo problema que observa a Comissão no  caso de González Leiva são os delitos imputados contra ele. A  Comissão assinalou em relatórios anteriores que “o delito de desacato a uma autoridade ou funcionário público --estabelecido no  artigo 144 do Código Penal-- é utilizado pelas autoridades cubanas para violar os direitos humanos de sindicalistas independentes, jornalistas e defensores dos  direitos humanos”.[27]  A organização Human Rights Watch refere-se ao delito de desacato assinlando que “conquanto o delito de desacato já existia em Cuba antes da revolução de 1959, o Governo de Castro ampliou a definição para que cobrisse a maior variedade possível de expressões e que fosse aplicada especificamente às mais altas autoridades do Governo.  O que é ainda mais inquietante, o Governo também eliminou uma disposição anterior à revolução que permitia os acusados de desacato empregar como defesa a veracidade de suas declarações.  Cuba processou um grande número de cidadãos por desacato, entre eles, vários presos que foram julgados por suas críticas às condições e os abusos nas prisões”.[28]

 

            36.       A Comissão tem una ampla doutrina com relação às figuras penais destinadas por um Estado para proteger o honra dos  funcionários públicos que atuam sob a investidura oficial. Por exemplo, com relação às leis de desacato, a Comissão manifestou anteriormente que “a aplicação de leis para proteger a honra dos  funcionários públicos que atuam em caráter oficial lhes outorga injustificadamente um direito à proteção da  que não dispõem os  demais integrantes da sociedade.  Esta distinção inverte indiretamente o princípio fundamental de um sistema democrático que faz do governo objeto de controles, entre eles, o escrutínio da  cidadania, para prevenir ou controlar o abuso de seu poder de coação.  Se se considera que os funcionários públicos que atuam em carácter oficial são, para todos os efeitos, o governo, é precisamente o direito dos  indivíduos e da cidadania criticar e supervisionar as ações e atitudes desses funcionários no que se refere à função pública”.[29]  As personalidades  políticas e públicas devem estar mais expostas --e não menos expostas-- ao escrutínio e à crítica do povo.  Para que haja um debate aberto e amplo, crucial para uma sociedade democrática, este deve incluir necessariamente as pessoas que participam na  formulação e na aplicação da  política pública.  Dado que estas pessoas estão no  centro do debate público e expõem-se ao escrutínio da  cidadania, devem demonstrar maior tolerância à crítica.  Tal como assinalado pela Corte Européia de Direitos Humanos “os limites da  crítica aceitável devem ser mais amplos com respeito a um político como tal que com relação a um indivíduo em particular.  Visto que o primeiro expõe sua pessoa a um escrutínio aberto de suas palavras e atos tanto pela imprensa como pelo público em geral e, em consequência, deve demostrar um maior grau de tolerância”.[30]

 

            37.       Durante o período coberto pelo presente relatório, a Comissão recebeu  informações sobre outros dois casos em que os acusados foram mantidos em prisão sob a condição de detenção preventiva sem ser julgados dentro de um prazo razoável.  O primeiro caso refere-se a Leonardo Miguel Bruzón Ávila, Presidente do Movimento de Direitos Humanos 24 de fevereiro, que foi detido na prisão de Quivicán desde 22 de fevereiro de 2002.[31]  Bruzón Ávila foi detido nessa data juntamente com outros 20 ativistas de direitos humanos numa onda  repressiva que ocorreu em Havana. O segundo caso refere-se a Rolando Oliva Villegas, de 29 anos, que econtra-se recluido na prisão de Valle Grande desde o mês de maio de 2001.  Oliva Villegas está preso –sem ser julgado—sob a acusação de roubo de veículo.  Segundo as informações recebidas, o acusado supostamente roubou um  automóvel  que o Chefe de Estado, Fidel Castro, entregou ao Segundo Secretário do Partido Comunista de Cuba (PCC).[32]  A Comissão reitera que toda pessoa, na  materialização de uma acusação criminal formulada contra ela –seja por delitos políticos ou comuns—tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável.  A este respeito, a Corte Européia de Direitos Humanos assinalou que os juizes responsáveis do caso devem dar especial consideração às possíveis sérias consequências de qualquer demora para as partes no  processo e, assim,  tratar o caso com especial diligência.[33]

 

            38.       A Comissão foi informada de que o direito à defesa continua sendo gravemente limitado e restringido em Cuba, especialmente nos  processos por delitos políticos.  No  processo movido contra o jornalista Carlos Alberto Domínguez, da  agência Cuba-Verdad, os funcionários da  prisão Valle Grande não permitem que o jornalista entreviste seu advogado de defesa, Dr. Zorribe.

 

            39.       Outro caso em que o direito à defesa foi gravemente vulnerado refere-se ao processo movido contra o ativista de direitos humanos Leonardo Bruzón Ávila.  O Tribunal Popular Provincial de Havana indeferiu, em 4 de abril de 2002, o recurso de habeas corpus em favor de Bruzón Ávila. O advogado de Bruzón, Dr. Jorge Betancourt Ortega, interpôs o recurso porque não lhe permitiram, até esta data, ter acesso ao expediente da fase preparatória.  O advogado declarou perante os meios de comunicação que desconhece quais são os motivos e circunstâncias pelos quais Bruzón está detido na prisão de Quivicán, localizada na  província La Havana, e que tampouco conhece o que foi decretado no Auto de Prisão Provisória.  O advogado manifestou que “visitou a Unidade Provincial de Processamento Penal em quatro oportunidades e não teve acesso ao expediente.  Eles me deram diferentes desculpas, o que impede a defesa adequada…não tenho nenhum documento referente à  prisão de meu cliente”.[34]

 

            40.       A estes fatos soma-se a linguagem vaga do Código Processual Penal cubano, que permite que a polícia e outras “autoridades” –sem especificar quais autoridades—efetuem  detenções sem ordem judicial de toda pessoa acusada de um delito contra a segurança do Estado ou de fatos que “tenham produzido alarma ou sejam cometidos com frequência no  território do município”.  Enquanto que o primeiro presuposto relacionado aos suspeitos de delitos políticos põe em perigo os dissidentes, a redação do segundo presuposto é tão  ambígua que permite que a polícia proceda legalmente à detenções sem ordem de prisão com uma mínima justificativa.[35]

 

41.       Este código também permite que a polícia e as autoridades detenham uma pessoa durante uma semana antes de que o tribunal revise a legalidade da  detenção. A lei concede ao promotor um período adicional de 72 horas para decidir se envia o acusado a prisão, o põe em liberdade ou lhe impõe restrições menos severas.  O tribunal somente revisa a legalidade da  detenção se o promotor decide prender ou impor outras restrições ao indiciado.[36]  Aqui, uma vez mais, é necessário citar a Constituição Política de Cuba, a qual em seu artigo 128 assinala que “O Procurador Geral da  República recebe instruções diretas do Conselho de Estado”, cujo líder máximo é o Chefe de Estado cubano. 

 

                42.       A informação exposta nesta seção do relatório permite a Comissão acreditar que subsiste uma tendência nos  tribunais cubanos de atuar e julgar --amparados em normas subjetivas e imprecisas-- com critérios ideológicos e políticos por oposição a procedimentos judiciais corretos. A principal limitação está na  própria Constituição, a qual estipula que nenhuma das liberdades reconhecidas pode ser exercida “contra a existência e fins do Estado socialista”.  A relevância desta norma está no fato de que ela regula, no mais alto nivel, o exercício dos  direitos e liberdades reconhecidos pela  Constituição aos cidadãos cubanos, em suas relações com os órgãos estatais. Também são contrárias às normas de direitos humanos as limitações constitucionais a direitos e liberdades em função de critérios tão subjetivos e imprecisos como o são , por exemplo, “a decisão do povo cubano de construir o socialismo e o comunismo”.  Está claro que estos critérios oferecem uma enorme discricionariedade que  elimina toda possibilidade de defesa efetiva do indivíduo frente as autoridades.  Com isto se facilita o exercício arbitrário do poder frente ao povo cubano.

 


 

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[1] A Situação dos  Direitos Humanos em Cuba, Sétimo Relatório, CIDH, OEA/Ser.L/V/II.61, Doc.29 rev. 1, (1983) página 13, parágrafo 32.

[2] CIDH,A Situação dos  Direitos Humanos em Cuba, Sétimo Relatório, op.cit., parágrafo 35, página 14.

[3] CIDH, Dez Anos de Atividades 1971-1981; Secretaria Geral da  Organização dos  Estados Americanos, Washington D.C., 1982, página 332.

[4] Idem.

[5] CIDH, Relatório Anual 2001, Capítulo IV, Situação dos  Direitos Humanos em Cuba, página 710, parágrafo 8.

[6] Artigo 63..-  Todo cidadão tem direito a dirigir queixas e petições as autoridades e a receber a atenção ou respostas pertinentes e no prazo adequado, conforme a lei.  Artigo 88(g).-  A iniciativa das leis compete: aos cidadãos.  Neste caso será requisito indispensável  que exerça a  iniciativa pelo menos dez mil cidadãos que sejam eleitores.

[7] Marcelino Miyares PhD, O Projeto Varela e os Direitos Políticos dos  Cubanos, Depoimento a Comissão Interamericana de Direitos Humanos,  Washington D.C., 17 de outubro de 2002.  Os que assinaram o Projeto Varela solicitam que se garanta aos cidadãos “o direito a associar-se livremente segundo seus interesses e idéias, de maneira que as pessoas, individualmente ou em grupos, possam manifestar-se e expressar suas idéias, crenças e opiniões por meio da  palavra falada e escrita e por qualquer  meio de difusão e de expressão;

As leis que garantem estes direitos deverão entrar em vigor num prazo não maior de sessenta dias depois de realizado este Referendo;

Decretar uma anistia para todos os detidos, condenados e presos por motivos políticos e que não hajam  participado em fatos que atentaram diretamente contra a vida de outras pessoas.  Esta lei de Anistia, deverá entrar em vigor num prazo não maior de trinta dias depois de realizado este Referendo;

Realizar as transformações necessárias nas leis para que se garanta aos cidadãos os direitos a constituir empresas privadas, tanto individuais como cooperativas, para desempenhar atividades econômicas que poderão ser produtivas e de serviço que possam estabelecer contratos entre os trabalhadores e as empresas para o funcionamento destas empresas, em condições justas, nas que nenhum indivíduo possa obter ingressos provenientes da  exploração do trabalho alheio.  Estas novas leis deverão também garantir o respeito aos direitos dos  trabalhadores e dos cidadãos e os interesses da  sociedade.  Estas novas leis deverão entrar em vigor num prazo não maior de sessenta dias depois de realizado este Referendo;

Transformar a Lei Eleitoral para que garanta:

A determinação de circunscrições eleitorais para a eleição, em cada caso, de Delegados para Assembléias Municipais do Poder Popular, de Delegados para as Assembléias Provinciais do Poder Popular e de Deputados para a Assembléia Nacional do Poder Popular;

Que cada una das circunscrições determinadas para as eleições municipais possa eleger, por voto direto de seus eleitores, um Delegado para a Assembléia Municipal do Poder Popular.  Cada eleitor poderá votar por um só candidato a Delegado;

Que cada una das circunscrições determinadas para as eleições provinciais elega, por voto direto de seus eleitores, um Delegado para a Assembléia Provincial do Poder Popular.  Cada eleitor poderá votar por um só candidato a Delegado;

Que os cidadãos sejam noemados como candidatos a Delegados para as Assembléias Municipais e Provinciais e como candidatos a Deputados a Assembléia Nacional do Poder Popular, unicamente e diretamente mediante assinaturas de apoio dos  eleitores da  circunscrição que corresponda, segundo as condições expostas nos pontos 4.A.4, 4.A.4.1, 4.A.4.2 y 4.A.4.3 desta petição;

Que as condições necessárias e suficientes para que um cidadão seja nomeado como candidato sejam:

Cumprir com as condições estipuladas nos artigos 131, 132 e 133 da  Constituição da  República para que os cidadãos tenham direito ao voto e a ser eleito;

A apresentação das assinaturas perante as autoridades correspondentes, com um prazo não menor de trinta dias anteriores as eleições,  apoiando sua candidatura, de não menos de 5% do número de eleitores da  circunscrição que aspira representar.  Cada eleitor somente poderá apoiar desta forma, um candidato a Delegado para a Assembléia Municipal do Poder Popular,  um candidato a Delegado para a Assembléia Provincial do Poder Popular e um candidato a Deputado para a Assembléia Nacional do Poder Popular;

Residir na  circunscrição correspondente se aspira a ser candidato a Delegado para a Assembléia Municipal do Poder Popular, residir na  provincia correspondente se aspira a ser candidato a Delegado para a Assembléia Provincial do Poder Popular e residir no  país se aspira a ser candidato a Deputado para a Assembléia Nacional do Poder Popular.  Em qualquer caso, para ser candidato, deverá residir no  país pelo menos durante o ano anterior às eleições;

Que os eleitores, os aspirantes a candidatos e os candidatos tenham direito a reunir-se em Assembléias, sem mais condições que o respeito a ordem pública, para expor suas propostas e idéias. Todos os candidatos terão direito ao uso equitativo dos  meios de comunicação;

A nova Lei eleitoral com as mudanças aqui descritas deverá entrar em vigor num prazo não maior de sessenta dias posteriores a realização deste Referendo”.

[8] O Projeto Varela e os Direitos Políticos dos  Cubanos, Depoimento de Marcelino Miyares Ph.D. perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 116º período ordinário de sessões, Washington D.C., 17 de outubro de 2002.

[9] Human Rights Watch, A Máquina Repressiva de Cuba: Os Direitos Humanos Quarenta Anos Depois da  Revolução, 1999, páginas 33 e 34. 

[10] Anistia Internacional, A Situação dos  Direitos Humanos em  Cuba, maio de 2002, página 2, AI:AMR 25/002/2002/s.

[11] Idem., página 13.

[12] Idem., página 14.

[13] Idem.

[14] Idem.

[15] Marcelino Miyares PHD, O Projeto Varela e os Direitos Políticos dos  Cubanos, Depoimento pernte a CIDH, op.cit., Ações Repressivas da  Polícia Política Cubana contra Membros do Movimento Cristiano Liberação Durante os meses de Julho a Setembro de 2002.

[16] Idem.

[17] Comunicação de 15 de outubro de 2002 que consta dos arquivos da  CIDH.  Por razões de segurança, a identidade da  pessoa que proporcionou esta informação é guardada sob segredo.

[18] Coalição de Mulheres Cubano-Americanas, Laida Carro, comunicação de 23 de outubro de 2002, Miami, Florida, Estados Unidos.

[19] Notícias do Comitê para a Proteção dos  Jornalistas (CPJ), Nova York, 14 de março de 2002, A polícia agride  jornalistas.

[20] Repórteres sem  Fronteiras, comunicação de 2 de agosto de 2002.

[21] Escritório de Informação de Direitos Humanos, Miami, Florida, Estados Unidos, 4 de dezembro  de 2002,  informação recebida de  Havana, Cuba, por membros do Movimento Cristiano Liberação. 

[22] CIDH, Relatório Anual 2000, Volume III, pág 66 e 67.

[23] CIDH, Relatório Anual 2001, Capítulo IV, A Situação dos  Direitos Humanos em Cuba, página 722, parágrafo 38.

[24] Nações Unidas, Conselho Econômico e Social, Integração dos  Direitos Humanos da  Mulher e a Perspectiva de Gênero, A Violência contra a Mulher, Relatório da  Sra. Radhika Coomaraswarny, Relatora Especial sobre a Violência contra a Mulher, com inclusão de suas causas e consequências, apresentado de conformidade com a resolução 1997/44 da  Comissão de Direitos Humanos, Relatório sobre a Missão a Cuba, 56º período de sessões, Tema 12 a) do programa provisório CN.4/2000/68/Add.2, 8 de fevereiro de 2000, parágrafo 6.

[25] Ver parágrafos 27(h) e 27(i) do presente relatório.

[26] Petição do promotor, Tribunal Municipal Popular, Ciego de Ávila, Cuba, 14 de agosto de 2002, Dra. Iliana Fajardo Diaz, Fiscal Provincial.  Este documento figura como prova documental nos  arquivos da  CIDH.

[27] CIDH, Relatório Anual 2000, Volume II, Secretaria Geral da  Organização dos  Estados Americanos, Capítulo IV, Relatório sobre a Situação dos  Direitos Humanos em Cuba, páginas 1441 e 1442, parágrafo 34.  Esta disposição penal sanciona aquele que  “ameaça, calunia, difama,  insulta, injuria ou ultraja ou ofenda de qualquer modo, por palavra ou por escrito, em sua dignidade o udecoro uma autoridade, funcionário público, ou seus agentes auxiliares”, com três meses a um ano de prisão e multa.  Se a figura contra a que se comete o desacato é o  governante, então a pena é mais severa.  Com efeito, “se o fato é contra o o Presidente do Conselho de Estado, Presidente da  Assembléia Nacional do Poder Popular, a sanção é de privação de liberdade de um a três anos”. 

[28] Ofelia Nardo Cruz, O Delito de Desacato em Cuba, Cuba Press, 25 de junho de 1998, Human Rights Watch, A Máquina Repressiva de Cuba, op.cit., página 51.

[29] CIDH, Relatório Anual 1998, Volume III, Relatório da  Relatoria para a Liberdade de Expressão, página 158, OEA/Ser.L/V/II.102, Doc.6 rev., 16 de abril de 1999.

[30] Corte Européia de Direitos Humanos, Caso Lingen contra  Austria, 1982, Res. Nº 09815/82

[31] Comunicação de 26 de setembro de 2002 que consta dos arquivos da  CIDH.  Por razões de segurança a identidade da testemunha não pode ser revelada.

[32] CubaNet News, Inc., Coral Gables, Florida, Estados Unidos, 19 de agosto de 2002.

[33] Corte Européiia de Direitos Humanos, Caso Lechner and Hess contra  Austria, 23 de abril de 1987, p. 16.

[34] CubaNet News, Inc., Coral Gables, Florida, Estados Unidos, 6 de maio de 2002. 

[35] Artigo 113 de Código de Procedimento Penal citado por Human Rights Watch: A Máquina Repressiva de Cuba, op.cit., página 59.

[36]  Artigos 243, 245 e 246 do Código de Procedimento Penal.