E.         Petições e casos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

1.          Medidas provisórias

          216.       O artigo 63(2) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos dispõe que nos casos de extrema gravidade e urgência, e quando se faz necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos que esteja conocendo, poderá tomar as medidas provisórias que considere pertinentes. Caso se trate de assuntos que ainda não estejam submetidos a seu conhecimento, poderá atuar por solicitação da Comissão.

         217.        A seguir está o resumo das 37 medidas provisórias solicitadas pela  Comissão e outorgadas ou ampliadas pela Corte, durante o ano de 2002, segundo o  país ao qual foram solicitadas. Da mesma forma que as medidas cautelares, o número de medidas solicitadas aos Estados não corresponde ao número de pessoas protegidas mediante sua adoção.

a.         Brasil

           Caso  da  Prisão Urso Branco

         218.        Em 6 de junho de 2002,  a Comissão Interamericana de Direitos Humanos apresentou uma solicitação de medidas provisórias ao Estado brasileiro a respeito dos internos  da  Casa de Detenção José Mario Alves – conhecida como “Prisão Urso Branco” – localizada na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, República Federativa do Brasil, com o “objetivo de evitar que continuassem morrendo os internos” nesta prisão. Neste sentido, a Comissão solicitou a Corte que ordenasse ao Estado a adotar de imediato as medidas que fossem necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal de todos os internos  da  “Prisão Urso Branco” e que tomasse “de imediato as medidas que sejam necessárias para confiscar as  armas que encontram-se em poder dos internos  da mencionada prisão”.

       219.          A Corte considerou esta solicitação e, em 18 de junho de 2002, resolveu:

1. Requerer ao Estado que adote todas as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e integridade pessoal de todas as pessoas recluídas na prisão Urso Branco, sendo uma delas o confisco das armas que se encontrem em poder dos internos.

2. Requerer ao Estado que investigue os fatos que motivam a adoção de […] medidas provisórias com o fim de identificar os responsáveis e impor as sanções correspondentes.

      220.           Posteriormente, a Corte estudou o primeiro relatório do Estado sobre as medidas provisórias e as observações  da  Comissão a este relatório. Ambas comunicações foram remetidas a fim de cumprir com o solicitado pela  Resolução de medidas provisórias emitida pela  Corte em 18 de junho de 2002. Em suas observações, a Comissão informou sobre certos fatos de especial gravidade  colhidos depois de que a Corte ordenou as medidas provisórias e solicitou à Corte que mantivera as medidas provisórias ordenadas; que convocara uma audiência pública; e que requerera ao Estado a realização de uma investigação séria sobre alguns dos fatos ocorridos na prisão Urso Branco, a adoção de medidas efetivas que garantissem aos reclusos seu direito de comunicarem-se livremente com membros  das organizações que recebem informação relacionada às medidas provisórias, e que informasse sobre diversos pontos específicos.          

          221.       Em 19 de agosto de 2002, a Corte emitiu uma Resolução cujos termos estão descritos a seguir:

1. Requerer ao Estado que continue adotando todas as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e integridade pessoal de todas as pessoas recluidas na prisão Urso Branco.

2. Requerer ao Estado que apresente informação sobre os graves fatos ocorridos em detrimento dos reclusos  da Prisão Urso Branco […] ocorridos depois de que a Corte ordenou a adoção de medidas provisórias de proteção, mediante resolução de 18 de junho de 2002.

3. Solicitar ao Estado e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos que tomen as providências necessárias para a criação de um mecanismo apropiado para coordenar e supervisionar o cumprimento  das medidas provisórias ordenadas pela  Corte, de maneira que se garanta livremente a comunicação entre os reclusos e as autoridades e organizações encarregadas de verificar o cumprimento  das medidas e que não haja represália contra os reclusos que proporcionem informação a respeito.

4. Requerer ao Estado que investigue os fatos que motivam a adoção  das medidas provisórias neste caso com a finalidade de identificar os responsáveis e impor as sanções correspondentes, incluindo a investigação dos fatos graves ocorridos na Prisão Urso Branco depois de que a Corte emitiu a Resolução de 18 de junho de 2002.

5. Requerer ao Estado que relatório a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de conformidade com o solicitado por esta, o nome de todos os agentes penitenciários e policiais militares que se encontravam na Prisão Urso Branco em 16 de julho de 2002 e o nome daqueles que atualmente encontram-se trabalhando nesta instituição pública.

6. Requerer ao Estado que, com o objetivo de proteger a vida e integridade pessoal dos reclusos  da  Prisão Urso Branco, ajuste as condições  da prisão às normas internacionais de proteção dos direitos humanos aplicáveis à matéria, de conformidade com o estipulado no ponto décimo  da  […] Resolução.

7. Requerer ao Estado que, ao remeter a lista completa de todas as pessoas que se encontram recluídas na Prisão Urso Branco, indique o número e nome dos reclusos que se encontram cumprindo pena e dos detidos sem sentença condenatória; e que, ademais, relatório se os reclusos condenados e os não condenados encontram-se localizados em diferentes seções.

          222.       Em 13 de novembro de 1992, a Comissão Interamericana apresentou suas observações às comunicações apresentadas pelo Estado brasileiro em 11 de setembro de 2002 e em 3 de outubro de 2002, em relação às medidas provisórias emitidas pela Corte.

B.        Colômbia

            Caso Alvarez e Outros

           223.      A Comissão continou apresentando à Corte de maneira periódica suas observações aos relatórios do Estado Colômbiano sobre as medidas adotadas para proteger a integridade física  das pessoas protegidas pelas medidas provisórias  ampliadas pela Corte em 10 de agosto, 11 de outubro e 12 de novembro de 2000, em favor de membros  da Associação de Familiares de Detidos-Desaparecidos da Colômbia.

            Caso Caballero Delgado e Santana

         224.        A Comissão continuou apresentando à Corte de forma periódica suas observações aos Relatórios do Estado Colômbiano sobre as medidas adotadas para proteger a integridade física das pessoas protegidas mediante as medidas provisórias, em cumprimento do estipulado pela Corte em sua resolução datada de 3 de junho de 1999.

            Caso Clemente Teherán e Outros

         225.        A Comissão continuou apresentando à Corte suas observações aos relatórios do Estado Colômbiano sobre as medidas adotadas para proteger a integridade pessoal  das pessoas protegidas pelas medidas provisórias ditadas, de acordo com o estipulado na resolução  da  Corte de 12 de agosto de 2000.

           Caso Comunidade de Paz de San José de Apartadó

         226.        A Comissão continuou apresentando à Corte de forma periódica suas observações aos relatórios do Estado Colômbiano sobre as medidas adotadas para proteger a vida e a integridade física dos membros  da  Comunidade de Paz de San José de Apartadó.  Durante os primeiros meses do ano 2002 ocorreram uma série de atos de violência contra membros  da  Comunidade bem como contra pessoas que oferecem serviços a esta, com várias vítimas fatais.  Em resposta à situação, em 13 de junho de 2002,  a Corte celebrou uma audiência pública com a participação  da  República da Colômbia, os peticionários e a Comissão, com o propósito de avaliar a situação.  Em 18 de junho de 2002, a Corte emitiu uma resolução na qual decidiu:

1. Requerer ao Estado que mantenha as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e integridade pessoal de todos os membros  da  Comunidade de Paz de San José de Apartadó, nos termos da Resolução do Presidente  da  Corte de 9 de outubro de 2000 e a Resolução  da  Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de novembro de 2000.

2. Requerer ao Estado que adote as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e integridade pessoal de todas as pessoas que prestam serviços aos membros  da  Comunidade de Paz de San José de Apartadó, nos termos expostos no ponto oitavo, nono e décimo primeiro  da  […] Resolução.

3. Requerer ao Estado que investigue os fatos que motivaram a ampliação destas medidas provisórias, a fim de identificar os responsáveis e impor as sanções correspondentes.

4. Requerer ao Estado que mantenha as medidas que forem necessárias para assegurar que as pessoas beneficiadas com as presentes medidas possam seguir vivendo em suas residências e continue assegurando as condições necessárias para que as pessoas  da  Comunidade de Paz de San José de Apartadó que tenham sido forçadas a deslocar-se para outras zonas do país, regressem a seus lares.

5. Requerer ao Estado que garanta as condições de segurança necessárias na rodovia que liga San José de Apartadó a Apartadó, no terminal de transporte de Apartadó e no local conhecido como Tierra Amarilla, tanto para que os transportes públicos de pessoas não sejam objeto de novos atos de violência, tais como os dcomunicações na […] resolução ([…] Ver 6 e 13 ), bem como para assegurar que os membros  da  Comunidade de Paz recebam e possam transportar de maneira efetiva e permanente produtos, provisões e alimentos.

6. Requerer ao Estado que continue dando participação aos beneficiários das medidas provisórias ou a seus representantes no planejamento e implementação destas medidas e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço  das medidas ditadas pela  Corte Interamericana de Direitos Humanos.

7. Requerer ao Estado que, de comum acordo com beneficiários ou seus representantes, estabeleça um mecanismo de supervisão contínua e de segurança permanente na Comunidade de Paz de San José de Apartadó, conforme os termos  da  […] resolução.

            Caso Giraldo Cardona

         227.        A Comissão continuou apresentando à Corte de forma periódica suas observações aos Relatórios  da  República da Colômbia sobre as medidas adotadas para dar cumprimento as medidas provisórias ditadas pela Corte Interamericana  e proteger a integridade pessoal  da senhora Isleña Rey e a senhora Mariela Giraldo e suas filhas, em cumprimento  das resoluções de 30 de setembro de 1999, 28 de outubro de 1996, 5 de fevereiro de 1997, 17 de junho e 27 de novembro de 1998.

           c.          Costa Rica

           Mauricio Herrera Ulloa e Fernán Vargas Rohrmose (Jornal La Nação)

228.     Conforme informado oportumamente, a Comissão, mediante comunicação de 28 de março de 2001, decidiu solicitar medidas provisórias a Corte visto que as medidas cautelares solicitadas pelo a em favor dos peticionários tinham sido ineficazes. Em 7 de setembro de 2001, a Corte Interamericana resolveu outorgar as medidas provisórias solicitadas pela Comissão e requereu a Costa Rica que suspendera a inscrição do senhor Mauricio Herrera Ulloa no Registro Judicial de Delinquentes, até que o caso fosse resolvido de maneira definitiva pelos órgãos do sistema interamericano de direitos humanos, bem como também a ordem de publicar a parte dispositiva  da  sentença e a de estabelecer um link entre os artigos em discussão entre as partes.

            229.     Em 6 de maio de 2002,  o representante do peticionário em sede interna na causa contra Mauricio Herrera Ulloa e autor da ação civil, respectivamente, solicitou ao Tribumal de Juízo do Primeiro Circuito Judicial de San José que fosse efetuada uma consulta à Corte Interamericana com a finalidade de saber se a execução de toda a sentença  da causa no direito interno encontrava-se suspensa ou se somente a suspensão alcançava a parte relativa a questão penal, de modo que se poderia executar a parte civil da mesma.  Desta forma, o mencionado Tribumal ordenou consultar a Corte Interamericana “se as medidas provisórias no caso do jornal 'La Nação', são aplicáveis à totalidade da sentença, tanto no âmbito penal como civil, ou se, pelo contrário, é aplicável unicamente à esfera penal”. Em 26 de agosto de 2002, a Corte emitiu uma resolução para dar resposta ao solicitado pelo Estado costarriquense, na qual esclarece o alcance das medidas provisórias ordenadas na resolução de 7 de setembro de 2001 e adiciona que “a Corte pretende obter os efeitos indicados independentemente  das projeções civis, penais ou de qualquer outra ordem dos pontos 1), 4) e 6)  da  sentença do Tribumal de Juizos do Primeiro Circuito Judicial de San José”.

          230.       Em 18 e 20 de novembro de 2002, a Comissão solicitou à Corte que revogasse sua resolução de 26 de agosto de 2002 antes mencionada, e que estabelecera “a reposição do procedimento ao Estado de notificar e trasladar a  Comissão (e por seu intermédio,  as supostas vítimas) da comunicação do Governo de Costa Rica de 30 de julho de 2002, a fim de que a Comissão (e por seu intermédio as supostas vítimas) tenham a oportunidade de interpor perante a Corte as observações e alegações que estimem pertinentes sobre esta iniciativa do governo”.

          231.       Em 22 de novembro de 2002,  a Corte Interamericana ditou uma resolução na qual estabeleceu que a resolução de 26 de agosto de 2002 não alterava o que já havia sido resolvido pelo Tribumal mediante a resolução datada de 7 de setembro de 2001, e que a Corte tinha limitado-se a precisar quais medidas tinha ordenado que fossem adotadas na resolução de 7 de setembro de 2001. Nesta resolução a Corte decidiu declarar improcedente a solicitação  da  Comissão de 18 de novembro de 2002 e manter a sua decisão inserida nas resoluções anteriormente emitidas sobre o presente caso.

            d.         Guatemala

            Caso Blake

          232.       A Comissão continou apresentando à Corte de forma periódica suas observações aos Relatórios do Estado guatemaltense sobre as medidas adotadas para proteger a integridade física das pessoas protegidas pelas medidas provisórias ampliadas mediante as  resoluções  da  Corte de 18 de abril de 1997, 18 de agosto de 2000, e 2 de junho de 2001.

            Caso Colotenango

          233.       A Comissão continuou apresentando à Corte de forma periódica suas observações aos Relatórios do Estado guatemaltense sobre as medidas adotadas para proteger a integridade física  das pessoas protegidas pelas medidas provisórias ampliadas pela Corte nas resoluções datadas de 1 de dezembro de 1994, 18 de maio de 1995, 1 de fevereiro de 1996, 10 de setembro de 1996, 16 de abril de 1997, 31 de maio de 1997, 19 de setembro de 1997, 31 de maio de 1997, 19 de setembro de 1997, 27 de novembro de 1998, 3 de junho de 1999, 2 de fevereiro de 2000 e 5 de setembro de 2001.

            Caso Carpio Nicolle

          234.       A Comissão continuou apresentando à Corte de forma periódica suas observações aos Relatórios do Estado guatemaltense sobre as medidas adotadas para proteger a integridade física  das pessoas protegidas pelas medidas provisórias ampliadas pela Corte nas resoluções datadas de 19 de setembro de 1995, 1 de fevereiro de 1996, 10 de setembro de 1996, 19 de setembro de 1997, 19 de junho de 1998, 27 de novembro de 1998, 30 de setembro de 1999 e 5 de setembro de 2001.

            Caso Bámaca Velásquez

          235.       A Comissão continuou apresentando à Corte de forma periódica suas observações aos Relatórios do Estado guatemaltense sobre as medidas adotadas para proteger a integridade física  das pessoas protegidas pelas medidas provisórias ampliadas pela Corte nas resoluções datadas de 29 de agosto de 1998 e 5 de setembro de 2001. 

            Caso Myrna Mack

          236.       Em 29 de agosto de 2002, a Corte transmitiu à Comissão a comunicação dos representantes da suposta vítima enviada a Corte, através da qual “recusavam o senhor Francisco Villagrán Kramer como juiz ad hoc”. Mediante as comunicações datadas de 4 de setembro e de 1 de outubro de 2002, a Comissão apresentou à Corte suas observações sobre a comunicação dos representantes da  vítima, em que manifestou sua posição em torno da improcedência  da  figura do juiz ad hoc naquela causa e sobre a procedência da recusa formulada, respectivamente. Em nota datada de 3 de outubro de 2002, a Corte informou a Comissão sobre a decisão do Estado da Guatemala de designar ao Sr. Arturo Martínez Gálvez em substituição do Dr. Francisco Villagrán Kramer”. Em 30 de novembro de 2002, a Corte emitiu uma resolução por meio  da qual convocou os representantes da  vítima, da CIDH e do Estado guatemaltense para uma audiência pública que seria realizada no dia 18 de fevereiro de 2002, afim de ouvir as alegações das partes sobre exceções preliminares, fundo e reparações, bem como testemunhas e peritos.

            Caso Helen Mack e outros

          237.       Em 9 de agosto de 2002, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos apresentou uma solicitação de medidas provisórias em favor de Helen Mack Chang, irmã e representante  da suposta vítima no caso de Myrna Mack, e de funcionários da Fundação Myrna Mack (FMM). Na solicitação de medidas provisórias, a Comissão solicitou a Corte a adoção de “medidas de segurança efetivas para garantir a vida e integridade pessoal de Helen Mack Chang e dos integrantes da  Fundação Myrna Mack”, devido a várias ameaças de que tinham sido vítimas em razão de seu trabalho na área de direitos humanos, da situação de aumento progressivo de ataques aos “defensores, operadores de justiça, testemunhas e dirigentes sociais que foram registrados na Guatemala no curso do ano 2002” e da  informação acerca da  existência de um plano para assassinar a senhora Helen Mack na Guatemala.

          238.       Logo após consultar com os juízes da Corte e posto que considera que, prima facie, existia uma situação de perigo iminente, em 14 de agosto de 2002, o Presidente  da Corte emitiu uma resolução de medidas urgentes em relação com esta solicitação de medidas provisórias. Nesta resolução, o Presidente decidiu requerer ao Estado que adotasse sem dilação as medidas que fossem necessárias para proteger a vida e integridade pessoal  da senhora Helen Mack Chang e dos integrantes  da  Fundação Myrna Mack (FMM); que dera participação aos peticionários no planejamento e implementação  das medidas de proteção e que, em geral, os mantivesse informados sobre o avanço das medidas ditadas pela Corte. Adicionalmente, o Presidente requereu ao Estado que investigasse os fatos denunciados que deram origem as medidas urgentes com a finalidade de identificar os responsáveis e puni-los. Por último, o Presidente solicitou ao Estado que informara a Corte sobre as medidas que havia adotado em cumprimento da  resolução de medidas urgentes, para o qual lhe deu prazo até  22 de agosto de 2002, e pediu a Comissão que apresentara suas observações a este relatório dentro do prazo de uma semana a partir  da recepção do mesmo.

          239.       A Corte estudou as comunicações apresentadas pelas partes e em 26 de agosto de 2002 emitiu uma resolução, na qual decidiu:

1.             Ratificar a resolução do Presidente da Corte Interamericana datada de 14 de agosto de 2002 em todos seus termos.

2.             Requerer ao Estado que adote, sem demora, as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e integridade  das senhoras Helen Mack Chang, Viviana Salvatierra e América Morales Ruiz, do senhor Luis Roberto Romero Rivera e dos demais integrantes da  Fundação Myrna Mack.

3.             Requerer ao Estado que dê participação aos peticionários no planejamento e implementação das medidas e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço das medidas ditadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

4.             Requerer ao Estado que investigue os fatos denunciados que deram origem as presentes medidas com a finalidade de identificar os responsáveis e puní-los.

            e.            México

Caso do Centro de Direitos Humanos “Miguel Agustín Pro Juárez” (PRODH) e outros

          240.       Durante o ano de 2002, a Comissão Interamericana continuou apresentando periodicamente à Corte suas observações aos relatórios do Estado mexicano sobre as medidas adotadas no caso do Centro de Direitos Humanos “Miguel Agustín Pro Juárez” (PRODH) e outros. As medidas provisórias ditadas pela  Corte Interamericana em 30 de novembro de 2001 referem-se à proteção dos advogados Pilar Noriega García, Bárbara Zamora López e Leonel Rivero Rodríguez, bem como os pais e irmãos de Digna Ochoa e Plácido.

            Caso José Francisco Gallardo

          241.       A Corte, mediante resolução de 23 de janeiro de 2002, convocou a Comissão e os Estados Unidos Mexicanos (doravante México) para uma audiência pública para o dia 19 de fevereiro de 2002, as 10:00 horas, com o propósito de que a Corte pudesse ouvir seus argumentos sobre os fatos e circunstâncias que motivaram a solicitação de medidas provisórias, e para receber as declarações das testemunhas e os pareceres dos peritos.

          242.       Em 8 de fevereiro de 2002, o México informou que “o Presidente  da  República, licenciado Vicente Fox Quesada, expediu um acordo dirigido a Secretaria  da Defesa Nacional a respeito da redução das penas designadas ao Sr. Gallardo Rodríguez” e que em “cumprimento do acordo presidencial referido, a Direção Geral de Justiça Militar solicitou as autoridades penitenciárias do Estado do México a liberação de José Francisco Gallardo”, quem foi efetivamente liberado e “conta com a proteção de uma escolta 24 horas por dia”.

          243.       Em 12 de fevereiro de 2002, a Comissão informou a Corte da  liberação do General Gallardo e assinalou, quanto as suas solicitações anteriores, que as circunstâncias que motivaram estas solicitações variavam substancialmente. Tendo em conta a liberação do General Gallardo e as medidas de segurança que o Grupo Especial de Reação Imediata  da Procuradoria Geral de Justiça do Distrito Federal do México está outorgando ao senhor José Francisco Gallardo Rodríguez e a seus familiares, decidiu retirar sua solicitação de medidas provisórias no presente caso.  Outrossim, a Comissão solicitou que a Corte Interamericana cancelasse a audiência pública convocada para o dia 19 de fevereiro de 2002. Neste mesmo dia, o México apresentou uma comunicação em que manifestou que “coincide plenamente em todos seus termos com a posição manifestada pela Comissão em sua nota de 12 de fevereiro de 2002”.

          244.       Em 14 de fevereiro de 2002, a resolução do Presidente  da Corte, considerou que embora o senhor José Francisco Gallardo encontrava-se liberado, sua vida e integridade pessoal poderiam encontrar-se em perigo, razão pela qual se fazia necessário manter as medidas urgentes adotadas pela Presidência através da resolução de 20 de dezembro de 2001, no sentido de requerer ao Estado a adoção  das providências que sejam necessárias para evitar danos irreparãveis ao senhor José Francisco Gallardo. Outrossim, considerou que é responsabilidade do Estado adotar medidas de segurança para proteger a todas as pessoas que estejam sujeitas a sua jurisdição, e que este dever se torna ainda mais evidente em relação aqueles que estão vinculados a casos perante os órgãos de supervisão  da Convenção Americana.

          245.       No que diz respeito a audiência pública convocada para o dia 19 de fevereiro de 2002, a Presidência aceitou a solicitação  da Comissão em cancelá-la, com a qual  está de acordo o Estado Mexicano.

          246.       Mediante resolução de 18 de fevereiro de 2002, a Corte ratificou, em todos seus termos, as resoluções do  Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 20 de dezembro de 2001 e 14 de fevereiro de 2002. Da mesma forma, requereu ao Estado que, dentro dos 15 dias contados a partir da notificação  da  presente resolução, relatório a Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre as medidas que tenha adotado em cumprimento  da mesma  e que continue informando a  Corte Interamericana de Direitos Humanos, a cada dois meses, sobre as medidas provisórias adotadas. Por último, a Corte requereu a Comissão para que esta apresentara suas observações aos relatórios dentro de um prazo de seis semanas contadas a partir de sua recepção.

          f.            República Dominicana

Expulsões de Haitianos e de Dominicanos de origem haitiana  da  República  Dominicana

247.     Em 17 de janeiro de 2002, a Corte Interamericana remeteu a Comissão o oitavo relatório do Estado relativo as medidas provisórias ordenadas pela  Corte conforme a resolução datada de 18 de agosto de 2000.  Em 6 de março, durante o 114° período de sessões, a Comissão teve uma reunião de trabalho com as partes a fim de coordenar a visita da CIDH a República Dominicana, para tratar sobre  o caso 12.271.  Em 18 e 19 de março, foram realizadas duas reuniões entre a Comissão, o Estado dominicano e os representantes legais dos peticionários na  República Dominicana com o objetivo de garantir a entrega de salvo-condutos aos peticionários e finalizar e firmar a Ata de Entendimento que definiria o Comitê de Impulso.  Quinze peticionários receberam salvo-conductos especiais conforme as disposições  das medidas provisórias ordenadas pela Corte.  Durante as reuniões foi assinada a Ata de Entendimento que criou um Comitê de Impulso para supervisionar a implementação  das medidas provisórias.

248.     Em 12 de abril, a CIDH transmitiu a Corte suas observações relativas ao oitavo relatório do Estado, nas quais a Comissão referiu-se as reuniões mencionadas e, em particular,  a situação das testemunhas Sonia Pierre e Pedro Ruquoy, os quais assinalaram a CIDH que,  a partir da assinatura da Ata de Entendimento, a senhora Sonia Pierre vinha recebendo diariamente ameaças  telefônicas. Em 2 de maio, a Corte Interamericana transmitiu a Comissão o nono relatório. A CIDH apresentou suas observações em 25 de junho.

249.     Em 15 de julho, a Corte transmitiu à CIDH o décimo relatório do Estado, no qual menciona que: “Esta não é a primeira vez que a senhora Pierre alega ter sido ameaçada … o Estado dominicano ofereceu proteção em repetidas ocasiões à senhora Pierre, mas ela sempre a recusa”. O Estado também assinala que não existe nenhum inconveniente em entregar os salvo-conductos a todos aqueles beneficiários que ainda não se apresentaram perante as autoridades competentes.  A Comissão apresentou suas observações em 23 de agosto, mencionando que em 12 de agosto a Direção de Imigração entregou os salvo-conductos que faltavam às famílias  Sensión Virgil e Jean Mesidor.

250.     Em 10 de setembro, a Corte enviou à CIDH o décimo-primeiro relatório do Estado. Em suas observações, a CIDH manifestou que o Governo deveria continuar velando pela vigência  das medidas adotadas. Outrossim, a CIDH solicitou que o  Governo informara sobre o processo de revisião de inconstitucionalidade que encontrava-se em curso perante a Suprema Corte de Justiça.  Em 26 de novembro o Estado apresentou seu relatório.

g.         Trinidad e Tobago

          Caso James e outros

          251.       A Corte estudou as comunicações da Comissão apresentadas entre os meses de janeiro e abril de 2002, as quais referem-se à situação dos senhores Christopher Bethel e Anderson Noel, beneficiários das medidas provisórias ordenadas pela  Corte em relação ao Estado de Trinidad e Tobago. Estas indicaram que já não persistiam as circunstâncias de perigo iminente ou vulnerabilidade a um dano irreparável.

          252.       Em 3 de setembro de 2002, a Corte Interamericana emitiu uma resolução, em que decidiu:

1. Suspender a ordem de adotar medidas provisórias efetuada pela  Corte Interamericana de Direitos Humanos em suas resoluções de 14 de junho de 1998, 29 de agosto de 1998, 25 de maio de 1999, 16 de agosto de 2000 e 24 de novembro de 2000, em favor de Christopher Bethel e Anderson Noel.

2. Requerer a Trinidad e Tobago que mantenha todas as medidas necessárias para preservar a vida e integridade pessoal de Wenceslaus James, Anthony Garcia, Darrin Roger Thomas, Haniff Hilaire, Denny Baptiste, Wilberforce Bernard, Naresh Boodram, Clarence Charles, Phillip Chotalal, George Constantine, Rodney Davis, Natasha De Leon, Mervyn Edmund, Alfred Frederick, Nigel Mark, Wayne Matthews, Steve Mungroo, Vijay Mungroo, Wilson Prince, Martin Reid, Noel Seepersad, Gangadeen Tahaloo, Keiron Thomas, Samuel Winchester, Peter Benjamin, Kevin Dial, Andrew Dottin, Anthony Johnson, Amir Mowlah, Allan Phillip, Krishendath Seepersad, Narine Sooklal, Mervyn Parris, Francis Mansingh, Balkissoon Roodal, Sheldon Roach, Arnold Ramlogan, Beemal Ramnarace e Takoor Ramcharan.

3. Comunicar a resolução ao Estado e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

          h.            Venezuela

           Caso Luis Uzcátegui 

          253.       Em maio de 2002, a Comissão efetuou uma visita in loco a Venezuela. Durante esta visita, recebeu informação do Defensor Público que indica na Venezuela existem “grupos de extermínio” conformados por funcionários de segurança do Estado que atuam nos Estados de Portuguesa, Yaracuy, Anzoátegui, Bolívar, Miranda e Aragua. A este respeito, a Comissão observou com preocupação que os “grupos de extermínio” não somente são um mecanismo ilícito de controle social mas também fazem parte de uma organização criminal com fins lucrativos dentro da força de polícia estatal, e que a falta de aplicação por parte das autoridades responsáveis da  devida diligência para investigar, julgar e punir os integrantes dos chamados “grupos de extermínio” é um fator fundamental que os permite agir.

          254.       Outrossim, a Comissão tomou conhecimento de que estas organizações continuam operando em sete estados (incluindo o Estado Falcón), ameaçando os familiares das vítimas e testemunhas, as quais encontram-se em absolutamente indefesos.

          255.       O senhor Luis Enrique Uzcátegui Jiménez é irmão do senhor Néstor José Uzcátegui Jiménez, quem, em 1 de janeiro de 2001, foi assassinado em sua casa no Estado Falcón por mais de quarenta funcionários do corpo local de polícia -as Forças Armadas Policiais do Estado Falcón- fato que foi denunciado perante o Ministério Público. O Sr. Uzcátegui dedica-se a investigar, na medida de suas possibilidades,  as circunstâncias nas quais seu irmão faleceu, tendo denunciado à imprensa local os fatos e manifestado publicamente que as máximas autoridades do Estado Falcón são responsáveis de executar sistematicamente pessoas supostamente incursas em condutas delitivas. Também organizou um comitê de familiares de vítimas de supostas execuções  por parte das autoridades de polícia e de proteção aos direitos humanos. Por esta razão, o Sr. Uzcátegui Jiménez vem sendo objeto de atos sistemáticos e constantes de intimidação e ameaças a sua vida e a sua integridade física.

          256.       Em 18 de outubro de 2002, a Comissão solicitou ao Estado venezuelano a adoção de medidas cautelares em benefício do Sr. Luis Enrique Uzcátegui Jiménez, a fim de proteger sua vida e integridade pessoal. Contudo, apesar da outorga de  medidas cautelares por parte da Comissão no mês de outubro de 2002, as ameaças e os atos de intimidação, a falta de proteção por parte do Estado para resguardar a vida e integridade pessoal de Luis Enrique Uzcátegui e a falta de investigação dos atos de intimidação continuaram. O Estado não enviou resposta oficial à solicitação feita pela Comissão de informar sobre o cumprimento  das mismas.  Entretanto, os peticionários informaram a Comissão de que o Estado não proporcionou nenhuma proteção. Quanto à investigação dos atos de intimidação e ameaças recebidas pelo Sr. Luis Enrique Uzcátegui, ocorridos depois da morte de seu irmão, quando començou a denunciar os fatos através dos meios de comunicação regionais, uma  das organizações peticionárias, interpôs uma denúncia pelas primeiras ameaças  contra Luis Uzcátegui perante O Promotor Superior do Estado Falcón. Todavia, não houve avanço algum nas investigações.

          257.       Consequentemente, a Comissão, em 27 de novembro de 2002, submeteu à Corte uma solicitação de medidas provisórias em favor do Sr. Luis Enrique Uzcátegui Jiménez. Nesse mesmo dia, a Corte, atendendo ao pedido urgente  da  Comissão, resolveo o seguinte:

1. Requerer ao Estado que adote, sem demora, as medidas necessárias para proteger a vida e integridade pessoal do Sr. Luis Enrique Uzcátegui Jiménez. 

2. Requerer ao Estado que dê participação aos peticionários no planejamento e implementação  das medidas de proteção e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço das medidas ditadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

3. Requerer ao Estado que investigue os fatos denunciados que deram origem as presentes medidas com a finalidade de descubrir os responsáveis e puní-los.

          Caso Luisiana Ríos e outros 

          258.       No final de janeiro de 2002, a Comissão solicitou a Venezuela a adoção de medidas cautelares em beneficio de Luisiana Ríos e Armando Amaya, entre outros, a fim de proteger sua integridade pessoal e liberdade de expressão.

          259.       Os atos de violência contra estas pessoas continuaram ocorrendo mesmo depois de ditadas as medidas outorgadas pela Comissão, não registrando-se  avanços na investigação dos fatos denunciados pelos peticionários. Por esta razão, em 29 de julho de 2002, a Comissão concordou em prorrogar por um prazo adicional de seis meses a vigência das medidas cautelares adotadas em 29 e 30 de janeiro de 2002 em favor de Luisiana Ríos e Armando Amaya, entre outros. Posteriormente, em 25 de novembro de 2002, Luisiana Rios, Armando Amaya, Antonio José Monroy, Laura Castellanos, Argenis Uribe e outros solicitaram a Comissão que solicitasse à Corte a outorga de medidas provisórias em favor dos cinco trabalhadores de comunicação social do canal de televisão venezuelana RCTV.

          260.       Em 27 de novembro de 2002, a Comissão submeteu à Corte uma solicitação de medidas provisórias em favor dos senhores Luisiana Ríos, Armando Amaya, Antonio José Monroy, Laura Castellanos e Argenis Uribe, todos trabalhadores  da  emissora televisiva Radio Caracas Televisión.  Neste mesmo dia, face a urgente solicitação feita pela Comissão, a Corte resolveu:

1. Requerer ao Estado que adote, sem demora, as medidas necessárias para proteger a vida e integridade pessoal de Luisiana Ríos, Armando Amaya, Antonio José Monroy, Laura Castellanos e Argenis Uribe, trabalhadores da Rádio Caracas Televisión (RCTV).

2. Requerer ao Estado que dê participação aos peticionários no planejamento e implementação  das medidas de proteção e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço das medidas ditadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

3. Requerer ao Estado que investigue os fatos denunciados que deram origem as presentes medidas com a finalidade de descubrir os responsáveis e puní-los.

Caso Liliana Ortega e otras 

           61.        Em 19 de abril de 2002, a Comissão solicitou ao Estado venezuelano a adoção de medidas cautelares em benefício de Liliana Ortega Mendoza, Yris Medina Cova, Hilda Páez, Maritza Romero, Aura Liscano, Alicia de González e Carmen Alicia Mendoza, a fim de proteger sua vida e integridade pessoal. Estas medidas cautelares foram outrogadas devido a atos de intimidação e ameaças diretas e indiretas de que foram objeto as integrantes de COFAVIC. Em 14 de outubro de 2002,  “a Comissão concordou em prorrogar por um prazo adicional de seis meses a vigência  das medidas cautelares adotadas em 19 de abril de 2002 a favor de COFAVIC, baseando-se em fatos novos ocorridos entre os meses de maio e setembro de 2002”.

           62.        A Comissão solicitou à Corte a adoção de medidas provisórias, dado que as chamadas telefônicas ameaçadoras bem como os atos intimidatórios que aumentam em escala estão relacionados com o trabajo de COFAVIC, constituem sinais claros de que a segurança de seus integrantes “depende de seu silêncio”.  Aa ameaças continuam apesar da solicitação de medidas cautelares por parte da  Comissão e de o Estado da Venezuela proporcionar proteção policial a Liliana Ortega, Yris Medina Cova, Hilda Páez (Gilda Páez), Maritza Romero, Aura Liscano (Lizcano), Alicia de González e Carmen Alicia Mendoza. A proteção estava a cargo  da  Polícia Metropolitana. Atendendo à solicitação  da  Comissão, a Corte resolveu:

1. Requerer ao Estado que adote, sem demora, as medidas necessárias para proteger a vida e integridade pessoal de Liliana Ortega, Yris Medina Cova, Hilda Páez (Gilda Páez), Maritza Romero, Aura Liscano (Lizcano), Alicia de González e Carmen Alicia Mendoza, todas integrantes  da organização não governamental Comitê de Familiares das Vítimas dos eventos de Fevereiro-Março de 1989 (COFAVIC). 

2. Requerer ao Estado que dê participação aos peticionários no planejamento e implementação  das medidas de proteção e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço das medidas ditadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

3. Requerer ao Estado que investigue os fatos denunciados que deram origem as presentes medidas com a finalidade de descubrir os responsáveis e puní-los.

2.            Casos contenciosos

a.            Argentina

          Caso Bulacio

263.     O Caso Bulacio está pendente perante a Corte Interamericana na etapa de fundo. Em 4 de janeiro de 2002, depois de ter consultado devidamente com os representantes  da  vítima, a Comissão apresentou suas argumentações e provas em relação com as eventuais reparações no caso.  Em 3 de julho do  mesmo ano a Comissão solicitou a postergação  da  audiência pública, visto que os representantes  da  vítima informaram que se encontravam realizando gestões com o Estado tendentes a conseguir uma solução amistosa e, por isso, desejavam postergar a audiência.  Em 26 de novembro de 2002, o Estado apresentou uma comunicação solicitando a suspensão  da  audiência pública.  A Comissão, por sua parte, depois de consultar os representantes da vítima, e devido ao transcurso de tempo e, dado que as negociações tendentes a uma solução amistosa ainda não tinham terminado, manifestou em 12 de dezembro de 2002 que considerava essencial que não fosse suspensa a audiência.  Por resolução de 20 de dezembro de 2002, a Corte Interamericana convocou as partes para a audiência pública que se celebraria no dia 6 de março de 2003 para ouvir as declarações das testemunhas e os peritos, bem  como as alegações finais sobre o fundo e as eventuais reparações no caso.

          264.       A demanda está relacionada com a detenção do jovem Walter Bulacio, no dia 19 de abril de 1991, pela polícia federal argentina e, o posterior falecimento deste no dia 26 de abril devido as condições de detenção e das torturas impostas pela autoridade policial.  A demanda assinala também que o Estado não ofereceu recursos judiciais efetivos e negou à vítima e a seus familiares o acesso à proteção judicial.  Em resumo, a demanda refere-se a violações de direitos à liberdade e integridade pessoal, a vida, as garantias judiciais, a proteção judicial, e os direitos da criança, consagrados nos artigos 4, 5, 7, 8, 25 e 19  da Convenção Americana, e a obrigação do Estado de acordo com o artigo 1(1) de respeitar e assegurar estes  direitos.

            Caso Cantos

          265.       Em 17 de junho de 2002, foi celebrada uma audiência pública para receber os argumentos dos representantes  da suposta vítima,  da  Comissão e do Estado  da República Argentina sobre o fundo e das eventuais reparações no  presente caso, bem como as declarações das testemunhas propostas pela  Comissão Interamericana. O Estado não ofereceu prova testemunhal nem pericial para esta etapa do procedimento.

266.     Em 17 de outubro de 2002, o Estado argentino se opôs à apresentação das alegações finais sobre o fundo e as eventuais reparações e solicitou que a Corte emitisse uma resolução a respeito. No dia seguinte, a Corte respondeu rejeitando a  solicitação do Estado. As alegações finais foram apresentadas dentro do prazo outorgado pelo Presidente. A Comissão e a representação  da vítima solicitaram que a Corte declarasse que a Argentina violou e continua violando os direitos as garantias judiciais e a proteção judicial, protegidos pelos artigos 8 e 25  da  Convenção, respectivamente, e o direito a propriedade reconhecido pelo artigo 21  da  Convenção, todos eles com relação a obrigação deste Estado de respeitar e garantir os direitos violados de acordo com o artigo 1(1) da Convenção. Outrossim pediram que a Corte ordenasse o Estado o restabelecimento pleno dos direitos do senhor José María Cantos e, entre outras medidas, que reparasse  e indenizasse adequadamente a vítima pelas violações mencionadas conforme o estabelecido no artigo 63(1)  da  Convenção.

          267.       A Corte, mediante resolução datada de 26 de novembro de 2002, declarou que o Estado violou o direito de acesso à justiça consagrado nos artigos 8(1) e 25  da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com o artigo 1(1)  da  mesma, em detrimento do senhor José María Cantos, e, porquanto decidiu por unanimidade que:

1. O Estado deve abster-se de cobrar o senhor José María Cantos a taxa de justiça e a multa por falta de pagamento oportuno  da mesma.

2. O Estado deve fixar um montante razoável de honorários estipulados no caso C-1099  da  Corte Suprema de Justiça  da Nação Argentina, nos termos dos parágrafos 70.b. e 74.

3. O Estado deve assumir o pagamento dos honorários e custas correspondentes a todos os peritos e advogados do Estado e  da Provincia de Santiago del Estero, conforme as condições estabelecidas no ponto anterior.

4. O Estado deve levantar os embargos e as medidas que tenham sido decretadas sobre os bens  e as atividades comerciais do senhor José María Cantos para garantir o pagamento  da  taxa de justiça e dos honorários estipulados.

5. O  Estado deve pagar os representantes da vítima o valor de US$15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América) por conceito de gastos causados no processo internacional perante o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, de conformidade com o  exposto nos parágrafos 73 e 74  da presente sentença.

6. Desestima as demais pretensões  da demanda por não serem procedentes.

            Caso Garrido e Baigorria

          268.       Durante a supervisão do cumprimento integral da sentença sobre reparações no presente caso, a Corte constatou que o Estado pagou os montantes  correspondentes às reparações aos familiares  das vítimas, bem como os gastos e custas cumprindo com os pontos primeiro e segundo  da  sentença de reparações, tal e como indicou o próprio Estado em 29 de julho de 1999 no seu segundo relatório sobre cumprimento de sentença.

          269.       A Comissão e os representantes dos familiares  das vítimas afirmaram que efetivamente o Estado pagou as reparações, embora não tenha respeitado o prazo estabelecido no ponto quinto da sentença da Corte.  Entretanto, a Comissão não coincide com o Estado quanto ao cumprimento  da obrigação de investigação e punição dos responsáveis dado que, segundo informou a Comissão, “enquanto não se investigava de maneira séria, exaustiva e imparcial os fatos objeto do caso, e não se punia os responsáveis, não se havia cumprido totalmente a sentença sobre reparações”.

          270.       Sendo assim, a Corte decidiu, mediante resolução de 27 de novembro de 2002, que:

1. O Estado tem o dever de tomar todas as medidas que sejam necessárias para dar efeito e pronto cumprimento à sentença de reparações de 27 de agosto de 1998 ditada pela  Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Garrido  e Baigorria, de acordo com o disposto no artigo 68.1  da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

            b.            Bolívia

            Caso Trujillo Oroza

          271.       Em 27 de fevereiro de 2002, a Corte ditou sentença  de reparações neste caso,  onde decidiu por unanimidade:

1. Que o Estado deve empregar todos os meios necessários para localizar os restos mortais  da vítima e entregá-los a seus familiares, a fim de que estes possam dar-lhe adequada sepultura, nos termos dos parágrafos 115 e 117  da  […] sentença.

2. Que o Estado deve tipificar o delito de desaparecimento forçado de pessoas em seu ordenamento jurídico interno, nos termos do parágrafo 98  da  […] sentença.

3. Que o Estado deve investigar, identificar e punir os responsáveis pelos fatos lesivos de que trata o presente caso, nos termos dos parágrafos 109, 110 e 111  da  […] sentença.

4. Que o Estado deve publicar no Diário Oficial a sentença sobre o fundo ditada em 26 de janeiro de 2000.

5. Que o Estado deve adotar, de acordo com o artigo 2  da  Convenção, aquelas medidas de proteção dos direitos humanos que assegurem o exercício livre e pleno dos direitos a vida, a liberdade e integridade pessoais e a proteção e garantias judiciais, com a finalidade  de evitar que ocorram no futuro fatos lesivos como descritos no presente caso, nos termos dos parágrafos 120 e 121  da  […] sentença.

6. Que o Estado deve dar oficialmente o nome de José Carlos Trujillo Oroza a um centro educativo  da  cidade de Santa Cruz, nos termos do parágrafo 122  da  […] sentença.

7. Que o Estado deve pagar, por conceito de dano moral:

a) o valor de US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda boliviana, a Gladys Oroza de Solón Romero, na sua condição de sucessora de José Carlos Trujillo Oroza, nos termos dos parágrafos 87 e 89  da  […] sentença;

b) o valor de US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda boliviana, a Gladys Oroza de Solón Romero, nos termos dos parágrafos 88.a), b) e c) y 89  da  […] sentença;

c) o valor de US$ 25.000,00 (vinto e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda boliviana, para que seja distribuída por partes iguais entre Gladys Oroza de Solón Romero, Pablo Erick Solón Romero Oroza e Walter Solón Romero Oroza, e lhes seja entregue em sua condição de sucessore de Walter Solón Romero Gonzales, nos termos dos parágrafos 88.a), b) e  d) e 89  da  […] sentença;

d) o valor de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda boliviana, a Pablo Erick Solón Romero Oroza, nos termos dos parágrafos 88.a) e d) e 89  da  […] sentença; e

e) o valor de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda boliviana, a Walter Solón Romero Oroza, nos termos dos parágrafos 88.a) e d) e 89  da  […] sentença.

8. Que o Estado deve pagar, por conceito de dano material:

a) o valor  de US$ 130.000,00 (cento e trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda boliviana, a Gladys Oroza de Solón Romero, na sua condição de sucessora de José Carlos Trujillo Oroza e em relação a renda deixada de perceber por este último devido aos fatos deste caso, nos termos dos parágrafos 73, 75 e 76  da  […] sentença;

b) o valor de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda boliviana, a Gladys Oroza de Solón Romero, por conceito de gastos efetuados na busca da vítima, nos termos dos parágrafos 74.a), 75 e 76  da  […] sentença; e

c) o valor  de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda boliviana, a Gladys Oroza de Solón Romero, pelos gastos médicos causados pelos fatos deste caso, nos termos dos parágrafos 74.b), 75 e 76  da  […] sentença.

9. Que o Estado deve pagar, por conceito de custas e gastos, a senhora Gladys Oroza de Solón Romero, o valor de US$ 5.400,00 (cinco mil quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda boliviana, e ao  Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), representante  da  vítima e seus familiares, o valor de US$ 4.000,00 (quatro mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda boliviana, nos termos do parágrafo 129  da  […] sentença.

10. Que o Estado deve dar cumprimento as medidas de reparação estipuladas na […] sentença dentro do prazo de seis meses contados a partir  da notificação  da mesma. A tipificação do delito de desaparecimento forçado de pessoas deverá ser realizada num prazo razoável, nos termos do parágrafo 133  da  […] sentença.

11. Que os pagamentos estabelecidos na […] sentença estarão isentos de qualquer  gravame ou imposto existente ou que chegue a existir no futuro.

            c.            Chile

            Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros)

          272.       A República do Chile, as vítimas e seus representantes apresentaram informação a Corte Interamericana sobre o cumprimento integral  da sentença ditada em 5 de fevereiro de 2001 com relação à proibição  da exibição do filme “A Última Tentação de Cristo”.  Em sua resolução datada de 28 de novembro de 2002, a Corte Interamericana constatou que a República do Chile tinha cumprido com o ponto  resolutivo quinto  da sentença sobre o fundo, mediante o  pagamento dos montantes fixados por conceito de gastos e custas.  Com relação ao cumprimento do resto  das reparações ordenadas na sentença, indicou que:

1. O Estado tem o dever de tomar todas as medidas que sejam necessárias para dar efeito e pronto cumprimento à sentença de 5 de fevereiro de 2001, emitida pela  Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso “A Última Tentação de Cristo”, de acordo com o disposto no artigo 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

          273.       A Relatoria para a Liberdade de Expressão nas Américas tomou conhecimento de que em 30 de outubro de 2002 o projeto de lei que elimina a censura cinematográfica foi aprovado pelo Senado depois de dez anos de tramitação legislativa e promulgado pelo  Presidente Ricardo Lagos em dezembro de 2002, e que se encontrava vigente desde sua publicação, em 4 de janeiro de 2003.  Segundo surge das informações da imprensa, desde então, o filme “A Última Tentação de Cristo” tinha sido qualificado para sua exibição a pessoas maiores de 18 anos.

            d.            Colômbia

            Caso 19 Comerciantes (Alvaro Lobo Pacheco e outros)

          274.       Em 11 de junho de 2002, foi celebrada uma audiência pública com o objetivo de ouvir os argumentos orais da Comissão Interamericana e a República da Colômbia com relação as objeções à jurisdição da Corte Interamericana, interposta pelo Estado na etapa de exceções preliminares no Caso dos 19 Comerciantes.  Em 12 de junho de 2002, a Corte Interamericana decidiu, por unanimidade, desestimar a exceção preliminar interposta pelo Estado e continuar a conhecer do fundo do caso.

            Caso Las Palmeras

          275.       Em 14 de junho de 2002, a Corte Interamericana celebrou uma audiência pública com o propósito de ouvir os argumentos e provas  produzidos pelos representantes das vítimas, a Comissão e a República da Colômbia com relação as reparações devidas no caso Las Palmeras.  Em 26 de agosto de 2002, as partes apresentaram suas alegações finais sobre reparações.  Finalmente, mediante resolução datada de 26 de novembro de 2002, a Corte emitiu sua sentença sobre reparações e, por unanimidade, ordenou:

1. Que o Estado deve, nos termos dos parágrafos 67 a 70  da presente sentença, concluir efetivamente o processo penal em curso relacionados aos fatos sobre a morte  das vítimas e que geraram as violações contra a Convenção Americana no presente caso, identificar os responsáveis materiais e intelectuais, bem como os eventuais encobridores, e puní-los, e ainda  publicar o resultado do processo.

2. Que o Estado deve, nos  termos dos parágrafos 71 a 73  da presente sentença, realizar todas as diligências necessárias para identificar a N.N./Moisés, dentro de um prazo razoável, bem como localizar, exumar e entregar seus restos a seus familiares.  Ademais, o Estado deve empregar todos os meios necessários para localizar os familiares de N.N./ Moisés, para o qual deve publicar, ao menos durante três dias não consecutivos, num meio de radiodifusão, um meio de televisão e um meio de imprensa escrita, todos eles de cobertura nacional, um anúncio mediante o qual indique que se está tentando localizá-los a fim de outorgar-lhes uma reparação referente aos fatos do presente caso ocorridos em 23 de janeiro de 1991 na calçada Las Palmeras, Município de Mocoa, Putumaio.

3. Que o Estado deve publicar no Diário Oficial e num boletim de imprensa  da  Polícia Nacional e das Forças Armadas da Colômbia, por uma vez somente, a sentença de fundo ditada em 6 de dezembro de 2001 pela  Corte, o capítulo VI denominado Fatos e os pontos resolutivos 1 a 4 da  presente sentença, nos  termos do parágrafo 75 desta.

4. Que o Estado deverá devolver os restos de Hernán Lizcano Jacanamijoy a seus familiares, para que estes lhes dê uma adequada sepultura, nos  termos dos  parágrafos 76 e 77  da presente sentença.

5 Que o Estado da Colômbia deve pagar o valor de US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos  Estados Unidos da América) ou seu equivalente moeda colombiana, a qual deverá ser entregue aos familiares de N.N./Moisés, quem deverão apresentar-se perante o Estado dentro dos 24 meses contados a partir da identificação desta pessoa e aportar prova irrefutável do seu vínculo com a vítima para receber o pagamento  da indenização correspondente, nos termos do parágrafo 47 da  presente sentença.

6. Que o  Estado da Colômbia deve pagar o valor total de US$ 139.000,00 (cento trinta e nove mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda colombiana, correspondentes à compensação do dano relacionado com a violação dos artigos 8.1 e 25.1  da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.  Este valor deverá ser entregue aos familiares de Julho Milciades Cerón Rojas, Wilian Hamilton Cerón Rojas, Edebraes Norverto Cerón Rojas, Hernán Javier Cuarán Muchavisoy e Artemio Pantoja Ordóñez, nos  termos dos parágrafos 56 a 58  da  presente sentença.

7.  Que o Estado da Colômbia deve pagar o valor total de US$ 14.500,00 (quatorze  mil quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda colombiana, correspondentes à compensação do dano relacionado à violação dos artigos 8.1 e 25.1  da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.  Este valor deverá ser entregue aos familiares de Hernán Lizcano Janacamijoy, nos  termos dos  parágrafos 59 e 60  da  presente sentença.

8.  Que o Estado da Colômbia, nos  termos do parágrafo 61 da  presente sentença, deverá pagar o valor de US$ 6.000,00 (seis mil dólares dos  Estados Unidos da América) ou conforme o caso, o valor  de US$ 2.500,00 (dois mil quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda colombiana, segundo corresponda.

9.  Que o Estado da Colômbia deve pagar, nos termos do parágrafo 84  da presente sentença, por conceito de pagamento de custas e gastos, à Comissão Colombiana de Juristas o valor de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda colombiana, e ao Centro pela  Justiça e o  Direito Internacional (CEJIL) o valor  de US$ 1.000,00 (um mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda colombiana.

10.  Que os pagamentos estipulados na presente sentença estarão isentos de qualquer gravame ou imposto existente ou que chegue a existir no  futuro.

11.  Que o Estado da Colômbia deve dar cumprimento as medidas de reparação ordenadas na presente sentença dentro do prazo de seis meses contados a partir  da  notificação  da mesma, exceto o disposto nos parágrafos 47 e 61.

            Caso Caballero Delgado e Santana

          276.       A República da Colômbia, os representantes das vítimas e a Comissão continuaram apresentando relatórios de seguimento sobre o cumprimento integral  da sentença de reparações ditada pela Corte Interamericana no Caso Isidro Caballero Delgado e María del Carmen Santana.  Em 27 de novembro de 2002, a Corte ditou uma Resolução de cumprimento na qual estabelece que o Estado liquidou a soma principal da indenização por dano moral devida a mãe de María del Carmen Santana, a senhora Ana Vitelma Ortiz.  Contudo,  da resolução surge que não foram liquidados os juros devidos desde a emissão da sentença até o momento do pagamento efetivo.  A Corte constatou com preocupação que a localização dos  restos das vítimas e sua entrega aos familiares, bem como o julgamento dos  responsáveis pelas violações estabelecidas na sentença de fundo, encontravam-se  ainda pendentes de cumprimento.  Outrossim a Corte resolveu que:

1. Que o Estado tem o  dever de tomar todas as medidas necessárias para dar efeito e pronto cumprimento a sentença de 29 de janeiro de 1997 prolatada pela  Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Caballero Delgado e Santana, de acordo com o disposto no artigo 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

e.            Equador

            Caso Benavides Cevallos

          277.       Mediante resolução de 27 de novembro de 2002, a Corte decidiu:

1. Que o Estado tem o  dever de tomar todas as medidas necessárias para dar efeito e pronto cumprimento a sentença de 19 de junho de 1998 ditada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no  caso Benavides Cevallos, de acordo com o disposto no  artigo 68.1  da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

            f.            Guatemala

            Caso Bámaca Velásquez

          278.       Em 22 de fevereiro de 2002, a Corte  ditou, por maioria, a sentença de reparações:

1. Que o Estado deve localizar os restos mortais de Efraín Bámaca Velásquez, exumá-los na presença de sua viúva e familiares, bem como entregá-los a estes, nos  termos dos parágrafos 81, 82 e 96  da  […] sentença.

2. Que o Estado deve investigar os fatos que originaram as violações  da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura no presente caso, identificar e punir os responsáveis, assim como divulgar publicamente os resultados da respectiva investigação, nos termos dos  parágrafos 73 a 78 e 87  da sentença.

3. Que o Estado deve publicar no Diário Oficial em outro jornal de circulação nacional, por uma vez somente, o capítulo a que se refere os fatos provados e a parte resolutiva  da sentença sobre o fundo ditada em 25 de novembro de 2000, e realizar um ato público de reconhecimento de sua responsabilidade em relação aos  fatos deste caso e desagravo às vítimas.

4. Que o Estado deve adotar as medidas legislativas e de qualquer outra índole necessárias para adequar o ordenamento jurídico guatemaltense às normas internacionais de direitos humanos e de direito humanitário, e para dar plena efetividade a estas normas no âmbito interno, de acordo com o artigo 2 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

5. Que o Estado deve pagar por conceito de dano moral:

a) o valor de US$100.000,00 (cem mil dólares dos  Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda guatemaltense, para que seja distribuído por partes iguais entre o senhor José León Bámaca Hernández e as senhoras Egidia Gebia Bámaca Velásquez, Josefina Bámaca Velásquez e Jennifer Harbury, na sua condição de sucessores de Efraín Bámaca Velásquez, nos termos dos parágrafos 62, 66, 67 e 53  da  […] sentença.

b) A Jennifer Harbury, o valor de US$80.000,00 (oitenta mil dólares dos  Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda guatemaltense, nos  termos dos  parágrafos 65.a) e 66  da  […] sentença.

c) A José León Bámaca Hernández, o valor  de US$25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos  Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda guatemaltense, nos  termos dos  parágrafos 65.b) e 66  da  […] sentença.

d) A Egidia Gebia Bámaca Velásquez, o valor de US$20.000,00 (vinte mil dólares dos  Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda guatemaltense, nos  termos dos  parágrafos 65.b) e 66  da  […] sentença.

e) A Josefina Bámaca Velásquez, o valor de US$20.000,00 (vinte mil dólares dos  Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda guatemaltense, nos  termos dos  parágrafos 65.b) e 66  da  […] sentença.

f) A Alberta Velásquez, o valor de US$5.000,00 (cinco mil dólares dos  Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda guatemaltense, nos  termos dos  parágrafos 65.c) e 66  da  […] sentença.

6.Que o Estado deve pagar por conceito de dano material:

a) o valor de US$100.000,00 (cem mil dólares dos  Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda guatemaltense, para que seja distribuído em partes iguais entre o senhor José León Bámaca Hernández e as senhoras Egidia Gebia Bámaca Velásquez, Josefina Bámaca Velásquez e Jennifer Harbury, na sua condição de sucessores de Efraín Bámaca Velásquez, nos termos dos parágrafos 51, 53 e 55  da  […] sentença.

b) A Jennifer Harbury o valor  de US$125.000,00 (cento vinto e cinco mil dólares dos  Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda guatemaltense, correspondentes a renda que deixou de perceber durante o período entre 12 de março de 1992 e janeiro de 1997, os gastos ocasionados por danos em sua saúde causados pelos fatos do caso e as gestões que tomou para tratar de determinar o paradeiro de Efraín Bámaca Velásquez, nos termos dos  parágrafos 54 e 55  da  […] sentença.

7. Que o Estado deve pagar por conceito de custas e gastos, o valor de US$23.000,00 (vinte e três mil dólares dos  Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda guatemaltense, aos familiares e os representantes das vítimas, nos termos do parágrafo 91  da  […] sentença.

8. Que o Estado deve cumprir com as medidas de reparação estabelecidas na […] sentença dentro de seis meses contados a partir da notificação da mesma.

9. Que os pagamentos estipulados na […] sentença estarão isentos de qualquer  gravame ou imposto existente ou que chegue a existir no  futuro.

            Caso Mirna Mack

           79.        Em 29 de agosto de 2002, a Corte transmitiu a Comissão a comunicação dos representantes  da suposta vítima mediante a qual dirigiam-se a este Tribunal “a fim de recusar o senhor Francisco Villagrán Kramer como juiz ad hoc”. Mediante comunicações de 4 de setembro e de 1 de outubro de 2002, a Comissão apresentou a Corte suas observações em que manifestou sua posição em torno da improcedência da figura do juiz ad hoc naqueala causa e sobre a procedência  da  recusação formulada, respectivamente. Em nota de 3 de outubro de 2002, a Corte informou a Comissão sobre a decisão do Estado da Guatemala de designar o Sr. Arturo Martínez Gálvez em substitução do Dr. Francisco Villagrán Kramer”. Em 30 de novembro de 2002, a Corte emitiu uma resolução na qual convocou os representantes  da vítima, a CIDH e ao Estado guatemaltense para uma  audiência pública que teria lugar em 18 de fevereiro de 2002 para ouvir as alegações orais das partes sobre exceções preliminares, fundo e reparações, bem como a testemunhas e peritos.           

Caso Maritza Urrutia

          280.       Em 9 de janeiro de 2002, a Comissão Interamericana submeteu à consideração  da  Corte, de acordo com o artigo 51  da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o caso Maritza Uturria (Nº 11.043) contra Guatemala. Esta  demanda refere-se a suposta detenção arbitrária e tortura de Maritza Ninette Urrutia García, “quem permaneceu retida em um centro clandestino de detenção durante oito dias e foi obrigada a emitir para a opinião pública um comunicado previamente preparado por seus captores, o que originou a violação dos direitos a liberdade pessoal, a integridade pessoal, a liberdade de expressão, a garantias judiciais e a  proteção judicial  da vítima e seus familiares, conforme os artigos 7, 5, 13, 8 e 25, respectivamente,  da  Convenção Americana, em conjunção com a obrigação genérica estabelecida pelo artigo 1(1) do mesmo tratado de respeitar e garantir os direitos reconhecidos neste”.

          281.       A Comissão solicita em sua demanda que a Corte declare a violação dos artigos 1, 6 e 8  da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. A CIDH também requer que a Corte declare a obrigação por parte do Estado da Guatemala de reparar as consequências dessas violações e indenizar a suposta vítima e a seus familiares, bem como a ressarcir os gastos e custas derivados de suas atuações no âmbito internacional na tramitação do caso perante a Comissão e a Corte.

Caso  do  “Massacre de Plan de Sánchez”

           282.      Em 31 de julho de 2002, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos apresentou uma demanda contra a República da Guatemala em relação ao caso Nº 11.763 (“Massacre de Plan de Sánchez”) sobre “a denegação de justiça e outros atos de intimidação e discriminação que afetaram os direitos a integridade pessoal e a liberdade de crença e religião e a propriedade privada dos sobreviventes e familiares  das [supostas] vítimas  do massacre de 268 pessoas, em sua maioria membros da comunidade indígena maia na aldeia Plan de Sánchez, Município de Rabinal, Departamento de Baja Verapaz, supostamente executada por membros do exército de Guatemala e colaboradores civis, sob a tutela do exército, no dia 18 de julho de 1982 na Guatemala”.

          283.       Em sua demanda, a Comissão solicitou a Corte que declare “internacionalmente responsável ao Estado de Guatemala pelas violações dos  direitos a integridade pessoal, proteção judicial, garantias judiciais, direito a igualdade perante a lei, a liberdade de consciência e religião e o direito a propriedade privada, dispostos nos artigos 5, 8, 25, 24, 12, em conjunção com a obrigação de respeitar os direitos, artigo 1(1), todos  da Convenção Americana”. Da mesma forma, a Comissão solicitou a Corte que conclua e declare que “o Estado da Guatemala está obrigado a reparar individual e colectivamente as consequências dessas violações e indenizar a vítimas sobreviventes  do massacre e os familiares dos executados extrajudicialmente, bem como a ressarcir os gastos e custas derivados de suas atuações no âmbito internacional na tramitação do caso perante a Comissão e a Corte”.

            Caso Blake

          284.       Em 27 de novembro de 2002, o Estado da Guatemala apresentou uma comunicação indicando, em relação ao cumprimento  da sentença, que reitera seus relatórios anteriores no sentido de que encontra-se detido o senhor Vicente Cifuentes López, quem foi sentençado pela morte do senhor Nicholas Chapman Blake. Também manifestou que a Polícia Nacional Civil realizou diligências para conseguir  a captura  das demais pessoas implicadas nos  fatos, mas que isto não foi possível porque se desconhece o atual paradeiro dos acusados. Por último, manifestam que a indenização econômica já foi paga tal como estipulada pela Corte.

          285.       Durante a supervisão do cumprimento integral da sentença sobre reparações no presente caso, a Corte constatou que o Estado pagou os montantes correspondentes às indenizações e juros aos familiares  da vítima cumprindo com os pontos segundo e quarto  da  sentença de reparações, tal como indicou o próprio Estado em 30 de março de 2000 em seu segundo relatório sobre cumprimento de sentença. O Estado também informou a Corte que no processo interno o Tribunal de Sentença Penal “sentenciou a 28 anos de prisão, sem possibilidade de comutação, o senhor Vicente Cifuentes López, como autor responsável ”pelo assassinato dos  senhores Nicholas Blake e Griffith Williams Davis.

          286.       A Comissão Interamericana e os representantes da vítima e seus familiares não coincidem com o Estado quanto ao cumprimento  da obrigação de investigação e sanção dos responsáveis, dado que,  segundo informou o Estado, somente foi investigado e condenado um dos três réus no caso perante a jurisdição interna.

          287.       Em seu terceiro relatório sobre cumprimento, o Estado reiterou que havia pago os montantes estipulados na sentença  de 22 de janeiro de 1999, motivo pelo qual considerava ter dado “cabal cumprimento” a esta sentença e solicitou a Corte “o arquivamento total do caso”.  O Estado também informou que solicitou que as causas no processo interno contra Candelario López Herrera, Hipólito Ramos García e Mario Cano Saucedo continuassem abertas e que estavam tratando de averiguar seu paradeiro.

          288.       Mediante resolução datada de 27 de novembro de 2002, a Corte decidiu que:

1. O Estado tem o dever de tomar todas as medidas necessárias para dar efeito e pronto cumprimento a sentença de reparações de 22 de janeiro de 1999 ditada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Blake, de acordo com o disposto no artigo 68.1  da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

g.            Honduras

          Caso Juan Humberto Sánchez

          289.       Em 8 de setembro de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos  apresentou à Corte Interamericana de Direitos Humanos uma demanda contra a República de Honduras relacionada com o caso 11.073, sobre a suposta detenção arbitrária, tortura e execução extrajudicial de Juan Humberto Sánchez em 11 de julho de 1992. Segundo a demanda, o Estado hondurenho incorreu na violação dos  direitos a vida, a integridade pessoal, a liberdade pessoal, a  garantias judiciais e a proteção judicial da  vítima e seus familiares, conforme os artigos 4, 5, 7, 8 e 25, respectivamente, da Convenção Americana, em conjunção com a obrigação genérica estabelecida no  artigo 1(1) do mesmo tratado de respeitar e garantir os direitos reconhecidos neste.

290.     Com base nas suas conclusões, a Comissão solicitou a Corte que ordenasse o Estado hondurenho a efetuar todas as reparações pecuniárias e não pecuniárias indicadas no capítulo VII desta demanda. Nesse sentido, a Comissão requereu a  Corte ordenar o Estado hondurenho que indenizasse os danos e prejuízos pelas violações causadas a Juan Humberto Sánchez e seus familiares nos  termos indicados. De igual maneira, a Comissão solicitou que a Corte estabelecesse  uma série de reparações não pecuniárias conforme explicado no referido capítulo. Por último, a Comissão solicitou a Corte que ordenasse o Estado hondurenho a pagar as custas originadas em sua jurisdição interna relacionadas com a tramitação do processo judicial para punir os responsáveis pela execução extrajudicial de Juan Humberto Sánchez, bem como as originadas a nivel internacional durante a tramitação do caso perante a Comissão e a Corte.

            h.            Nicarágua

            Caso Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni

          291.       Em 19 de julho de 2002, os representantes das vítimas solicitaram a adoção de medidas provisórias neste caso, de conformidade com os artigos 63(2) da  Convenção Americana e 25 do Regulamento da Corte. Os representantes das vítimas alegaram que “as medidas provisórias são necessárias para assegurar o cumprimento da sentença da  Corte sobre o fundo no presente caso e para mitigar o dano imediato, grave e irreparável que poderia estar sendo ocorrendo na atualidade no território da  comunidade, e que se agravará se o Estado não tomar uma posição diligente para por freio as atividades de terceiros realizadas dentro das terras da  Comunidade de Awas Tingni”.

          292.       Em 29 de julho de 2002, a Comissão apresentou suas observações à solicitação de medidas provisórias apresentada pelos representantes das vítimas. A Comissão assinalou na sua comunicação que “considera necessário que a […] Corte […] tome as medidas apropriadas que permitam as partes levar a cabo, de maneira íntegra e efetiva, a execução da sentença de 31 de agosto de 2001”. Deste modo, a Comissão solicitou à Corte que “tomar as ações necessárias a fim de evitar danos imediatos e irreparáveis resultantes das atividades atuais de terceiros que haviam procedido ao assentamento no território da  comunidade ou que exploravam os recursos naturais existentes no mesmo, até fosse realizada a delimitação, demarcação e registro de títulos definitivos ditados pela Corte”.

          293.       Em 5 de setembro de 2002, o Estado apresentou uma comunicação  mediante  a qual informou que “no dia 2 de setembro do presente ano foi realizada a VI Reunião da Comissão II, com a participação dos representantes legais da  comunidade, na qual foi acordado que o Governo da Nicarágua outorgará um reconhecimento provisório dos  direitos de uso, ocupação e aproveitamento da  comunidade posteriormente à realização do diagnóstico, no  sentido da  proposta da  comunidade e,  tomando em consideração os resultados do próprio diagnóstico. […] Neste sentido, […] o Governo da Nicarágua realizou uma inspeção in situ na  Comunidade de Awas Tingni de 18 a 28 de agosto do ano em curso […] e como mostra de boa vontade por parte do Governo da Nicarágua, foi decidido que responderá por comunicação à proposta da Comunidade de Awas Tingni, de um mecanismo provisório de administração conjunta para a conservação e aproveitamento sustentável dos recursos naturais do território anteriormente à próxima reunião da  Comissão, que se realizará no dia 31 de outubro de 2002, na cidade de Puerto Cabezas, Nicarágua”.

          294.       A Corte estudou as comunicações apresentadas e em 6 de setembro de 2002 ditou uma resolução na qual estabeleceu:

1. Requerer ao Estado que adote, sem demora, as medidas necessárias para proteger o uso e usufruto da  propriedade das terras pertencentes à Comunidade Mayagna Awas Tingni e dos  recursos naturais existentes nelas, em especial aquelas tendentes a evitar danos imediatos e irreparáveis resultantes das atividades de terceiros que procederam ao assentamento no  território da  comunidade ou que exploram os recursos naturais existentes no  mesmo, até que seja realizada a delimitação, demarcação e registro de títulos definitivos ordenadas pela Corte.

2. Requerer ao Estado que dê participação aos peticionários no planejamento e implementação das medidas e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço das medidas ditadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

3. Requerer ao Estado que investigue os fatos denunciados que deram origem as presentes medidas com a finalidade de identificar os responsáveis e puní-los.

            i.            Panamá

            Caso Baena Ricardo e outros

          295.       Entre 11 de janeiro de 2002 e 12 de novembro 2002, o Estado, a Comissão, as vítimas e seus representantes submeteram suas observações sobre o cumprimento da sentença ditada pela  Corte em 2 de fevereiro de 2001. Em 21 de junho de 2002, a Corte emitiu uma resolução sobre o cumprimento da sentença ditada pela Corte em 2 de fevereiro de 2001. Em particular, a Corte resolveu o seguinte:

1. Que o Estado deveria apresentar um relatório detalhado a Corte, no mais tardar em 15 de agosto de 2002, de conformidade com o estipulado nos pontos  2 e 3 da  […] resolução.

2. Que as vítimas ou seus representantes legais e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos deveriam apresentar suas observações ao relatório do Estado dentro de um prazo de sete semanas contado a partir de sua recepção.

          296.       Em 16 de agosto, o Estado apresentou seu relatório sobre o cumprimento da  sentença, e os representantes das vítimas entregaram  suas observações sobre este relatório. Em 7 de outubro, a Comissão apresentou suas observações sobre o relatório do Estado. Em 14 de outubro de 2002, a Comissão recebeu por parte do Estado do Panamá, através do Representante Permanente do Panamá perante a Organização dos Estados Americanos, o cheque Nº 141824833 no valor de US$ 100.000.00 e o cheque Nº 141824834 no valor de US$ 20.000.00,  ambos emitidos pelo Banco Nacional de Panamá na qualidade de depósitos bancários em nome da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos, correspondentes ao pagamento das custas e gastos legais dos  peticionários no caso mencionado. A Comissão recebeu diversas comunicações por parte das vítimas e suas representantes relativas as custas e gastos gerados pelas gestões realizadas nos  processos internos e no processo internacional perante o sistema interamericano de proteção de direitos humanos no  caso.

          297.       A Corte estudou as comunicações apresentadas pelo Estado, a Comissão Interamericana e as vítimas e seus representantes sobre o cumprimento da sentença ditada pela Corte em 2 de fevereiro de 2001 neste caso, e em 22 de novembro de 2002 resolveu o seguinte:

1. Que o Estado deverá determinar novamente, de acordo com o direito interno aplicável, os valores específicos correspondentes aos salários e demais direitos laborais de cada uma das 270 vítimas, sem excluir a nenhuma delas.  Esta nova determinação deverá ser realizada em observância as garantias do devido processo e segundo a legislação aplicável a cada vítima, de maneira que possam apresentar suas alegações e provas e lhes seja informado os parâmetros e legislação utilizados pelo  Estado para realizar os cálculos.

2. Que o trâmite para a execução do disposto no ponto sete da  sentença de 2 de fevereiro de 2001 deverá ser realizado em observância as garantias do devido processo e segundo a legislação aplicável a cada vítima, de maneira que possam apresentar suas alegações e provas e e lhes seja informado os parâmetros e legislação utilizados pelo  Estado.

3. Que o pagamento das indenizações compensatórias estipulado a favor das 270 vítimas ou seus sucessores não pode ser gravado pelo  Estado com tributo algum existente ou que possa existir no  futuro, incluindo o imposto de renda.

4. Que o Estado deverá cancelar os juros moratórios gerados durante o tempo em que incorreu em mora a respeito do pagamento das indenizações por conceito de dano moral.

5. Que os acordos firmados por algumas vítimas ou seus sucessores  como requisito para receber o pagamento pelos montantes indenizatórios dispostos no ponto sexto e que foram calculados pelo  Estado são válidos unicamente quanto ao reconhecimento do  pagamento do valor em dinheiro que não foram estipulados.  Carecem de validez as renúncias feitas no sentido de que as vítimas ou seus sucessores ficavam satisfeitos com o pagamento, visto que estas  renúncias não impedem a possibilidade de que as vítimas ou seus sucessores apresentem reclamações que comprovem que o Estado deveria pagar-lhes uma quantia distinta pelos salários e demais direitos laborais que lhes correspondem.

6. Que as quantias de dinheiro que o Estado supostamente pagou por meio de cheques a 195 vítimas pelos montantes calculados por este por conceito de salários e demais direitos laborais serão consideradas por este tribunal como um adiantamento do valor total da  reparação pecuniária devida, sendo que deve ser apresentado à Corte cópia dos acordos que comprovam a entrega dos cheques.

7. Que o Estado cumpriu com a obrigação de pagar ao conjunto das 270 vítimas o valor de US$100.000,00 (cem mil dólares dos  Estados Unidos da América) como reposição de gastos e o valor de US$20.000,00 (vinte mil dólares dos  Estados Unidos da América) como reposição de custas. 

8. Que, com o objetivo de repor as quantias pagas pelo  Estado por conceito de custas e gastos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos deverá considerar os gastos de todas as vítimas e seus representantes e tomar em conta que não todas estas encontram-se  representadas por CEJIL.

9. Que o Estado deverá entregar os cheques por conceito de dano moral quando as autoridades competentes determinem quem são os sucessores das vítimas falecidas que faltam para reparar, e deverá pagar os montantes correspondentes mais os juros moratórios gerados por pagamento vencido depois do prazo de 90 dias.

            j.            Paraguai

            Caso do Centro de Reeducação de Menores “Panchito López”

          298.       Em 20 de maio de 2002, a Comissão submeteu à consideração da  Corte, de acordo com o artigo 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o caso Elvio Epifanio Acosta Ocampos e outros (Instituto de Reeducação do menor “Panchito López”) (Nº 11.666) contra Paraguai. Esta demanda refere-se às condições de vida em que foram mantidas as crianças e adolescentes detidos no  Instituto de Reeducação do Menor “Coronel Panchito López” “que reapresentou a manutenção de um sistema de detenção contrário a todos os padrões internacionais a respeito da privação da liberdade de crianças e adolescentes”.

          299.       Como consequência das supostas condições desumanas de detenção, ocorreram três incêndios nos quais faleceram Elvio Epifanio Acosta Ocampos, Marcos Antonio Giménez, Diego Walter Valdez, Sergio Daniel Vega Figueredo, Sergio David Poletti Domínguez, Mario Alvarez Pérez, Juan Alcides Román Barrios, Antonio Damián Escobar Morinigo, Carlos Raúl Da  Cruz y Benito Augusto Adorno. Además resultaron feridos Abel Achar Acuña, José Milicades Cañete, Ever Ramón Molinas Zárate, Arsenio Joel Barrios Báez, Alfredo Duarte Ramos, Sergio Vincent Navarro Moraez, Raúl Esteban Portillo, Ismael Méndez Aranda, Pedro Iván Peña, Osvaldo Daniel Sosa, Walter Javier Riveros Rojas, Osmar López Verón, Miguel Coronel, Cesar Ojeda, Heriberto Zaráte, Franciso Noé Andrada, Jorge Daniel Toledo, Pablo Emmanuel Rojas, Sixto González Franco, Francisco Ramón Adorno, Antonio Delgado, Claudio Coronel Quiroga, Clemente Luis Escobar González, Julho César García, José Amado Jara Fernando, Alberto David Martínez, Miguel Angel Martínez, Osvaldo Espínola Mora, Hugo Antonio Quintana Vera, Juan Carlos Vivero Zarza, Eduardo Vera, Ulises Zelaya Florez, Hugo Olmedo, Rafael Aquino Acuña, Nelson Rodríguez, Demetrio Silguero, Aristides Ramón Ortiz B. e Carlos Raúl Romero Giacomo.

          300.       Em face desta situação, a Comissão solicitou à Corte que declare o Estado paraguaio como responsável pela violação ao direito à integridade pessoal, a liberdade pessoal, as garantias judiciais, a proteção judicial e as medidas especiais de proteção da infância, consagrados, respectivamente nos artigos 5, 7 , 8, 25 e 19 da  Convenção Americana, todos eles em conexão com o artigo 1(1) desta Convenção, em relação a todas aquelas crianças e adolescentes recluídos no  Instituto “Panchito López” durante o período compreendido entre agosto de 1996 e julho 2001. Com respeito às pessoas referidas anteriormente e que morreram nos  incêndios, a CIDH solicitou que a Corte declare, ademais da  violação aos direitos já mencionados, a violação ao direito a vida consagrado no  artigo 4 da  Convenção.

          301.       Outrossim, a Comissão solicitou que a Corte declare a obrigação do Estado do Paraguai de garantir às supostas vítimas e a seus familiares o gozo dos seus direitos violados, e adotar todas as reparações pecuniárias e não pecuniárias descritas na demanda. Dentre estas últimas destacam-se a adequação de sua legislação em matéria de privação de liberdade de crianças e adolescentes de conformidade com as normas internacionais que rigem a matéria, a separação das  crianças e dos adolescentes das prisões de adultos, a revisão de todos os julgamentos em trâmite contra as  crianças que estiveram detenidas no  Instituto Panchito López, a investigação, julgamento e punição dos responsáveis pelas violações denunciadas, a reparação do dano moral e material às vítimas e a seus familiares, e a criação de um fundo de reparações para todas as crianças privadas de  liberdade no mencionado centro de detenção.

            Caso Ricardo Canese

          302.       Em 12 de junho de 2002, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos apresentou uma demanda contra a República do Paraguai (Caso 12.032), referente a condenação e as restrições para salir do país impostas ao engenheiro  Ricardo Canese, como consequência de manifestações feitas enquanto era candidato presidencial. Segundo os fatos denunciados pela  Comissão Interamericana, o senhor Canese foi condenado em 22 de março de 1994 devido a que,  em agosto de 1992, quando o senhor Juan Carlos Wasmosy lançou sua candidatura presidencial, a suposta vítima (também candidato a presidência) o questionou ao indicar seus vínculos com o ex-ditador Alfredo Stroessner, dizendo que foi seu  “testa-de-ferro” na empresa CONEMPA (o Consórcio Empresarial Paraguaio) ligada a represa hidroelétrica de Itaipú. Dadas estas declarações e a partir de uma ação interposta pelos sócios da  empresa CONEMPA, os quais não haviam sido nomeados nas declarações, a Comissão assinalou que o senhor Canese foi processado e posteriormente condenado.

          303.       A Comissão informou que Ricardo Canese encontra-se atualmente condenado a dois meses de prisão e multa por delito de difamação, com a impossibilidade de sair livremente do país. Em  sua demanda, a Comissão solicitou  que a Corte declare que a República do Paraguai violou os artigos 13 (Liberdade de Pensamento e de Expressão), 8 (Garantias Judiciais), 9 (Princípio da Legalidade e de Retroatividade) e 22 (Direito de Circulação e de Residência), todos em conexão com o artigo 1(1) (Obrigação de Respeitar os Direitos) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e que, de conformidade com o artigo 63 do mesmo tratado internacional, declare que o Estado paraguaio tem a obrigação de reparar ao senhor Ricardo Canese, reparação esta que deve incluir tanto “indenizações pecuniárias como reparações não monetárias, as quais deverão ser proporcionais ao dano sofrido e com o direito violado”.

          304.       Como medidas de reparação, a Comissão solicitou em sua demanda que a Corte ordene o Estado: a) que deixe sem efeito o procedimento penal em trâmite contra Ricardo Canese iniciado “com base no exercício de sua liberdade de expressão”, bem como que anule os efeitos jurídicos que causou, ou seja, que elimine a sanção penal imposta de todo registro de antecedentes penais, que anule qualquer outro efeito jurídico, “caso houver” e que cancele a restrição permanente para abandonar o país; b) que assegure que a adequação da  legislação interna em matéria de delitos contra a honra, incluida no Código Penal de 1998, tenha pleno cumprimento por todas as autoridades do Estado, de conformidade com as normas internacionais que rigem a matéria; em particular, que estabeleça que “a expressão das idéias sobre questões de interesse público não deve nem pode ser penalizada”; c) que não faça uso excessivo das medidas restritivas dos  direitos para garantir o comparecimento em juizo e que estas não se convertam em um castigo antecipado e não contemplado pela lei; d) que peça desculpa pública pelas “violações aos direitos humanos em que incorreu e que publique a sentença que proferida oportunamente pela Corte”; e) que assegure que nos casos em que seja possível, de conformidade com os padrões internacionais, o uso de instâncias penais em delitos contra a honra e o uso de medidas restritivas dos direitos para garantir a presença em juízo sejam proporcionais e adequadas, e especialmente, que implemente mecanismos que não ponham em risco os direitos por período indefinido ou muito prolongado; f) que pague a quantia, a ser fixada pela Corte, “devido as violações sofridas ao longo de oito anos, contados a partir da  sentença de primeira instância, tomando em conta a possível perda de renda e a limitação do seu direito a abandonar o país e o tempo utilizado na defesa de seu caso perante os tribunais paraguaios e o sistema interamericano”; g) que pague a quantia, a ser fixada pela Corte, por conceito de dano moral, para cuja determinação considere “o sofrimento e as privações ocasionados pelos anos de julgamento”; h) que estas reparações anteriormente indicadas sejam feitas de forma direta ao senhor Canese.

          305.       Por último, a Comissão solicitou a Corte que ordene o Estado paraguaio a pagar as custas originadas a nivel nacional na tramitação dos  processos judiciais seguidos pela  suposta vítima no foro interno, bem como aquelas originadas a nivel internacional na tramitação do caso perante a Comissão Interamericana, e as que possam surgir como consequência da  tramitação desta demanda perante a Corte Interamericana.

            k.            Peru

            Caso Cesti Hurtado

          306.       Em 25 de março de 2002, a Comissão apresentou a Corte suas observações em relação à comunicação do senhor Cesti Hurtado de 9 de março de 2002, referente ao cumprimento da sentença da  [ ... ] Corte de 31 de maio de 2001 no  Caso Cesti Hurtado contra Peru. A Comissão informou que somente havia ocorrido a liberação do Sr. Cesti.

          307.       O Estado apresentou uma comunicação em 28 de novembro de 2002 a Corte na qual reconhece que está pendente até esta data o pagamento de US$65,000.00 dólares americanos.  A Corte proferiu sentença de reparações em 31 de maio de 2001, ordenando o pagamento de US$ 65,000 dentro do prazo de seis meses.

            Caso Cantoral Benavides

          308.       Mediante comunicação de outubro 9 de 2002, recebida em 28 do mesmo mês e ano, a Corte solicitou à Comissão Interamericana apresentar um relatório sobre o estado do cumprimento da sentença de reparações,  uma vez analisado o conteúdo da  sentença de reparações no caso em referência, os relatórios do Estado e dos  representantes das vítimas. A Comissão, em seu relatório enviado à Corte em 8 de novembro de 2002, concluiu que o Estado peruano não havia cumprido de forma integral e dentro do prazo de  seis meses indicados todas as obrigações impostas na sentença de 3 de dezembro de 2001 da Corte Interamericana. Em 13 de dezembro de 2002, a Corte notificou a Comissão a respeito do envio ao Estado peruano de uma nota na qual solicita a apresentação de um relatório sobre o estado do cumprimento da  sentença de reparações com prazo até 16 de junho de 2003, que seria transferido aos representantes das vítimas, seus familiares e a Comissão, para que num prazo de dois meses apresentem suas observações.  

            Caso Durand e Ugarte

309.     Mediante comunicação de 9 de outubro de 2002, a Corte solicitou à Comissão a apresentar um relatório sobre o estado do cumprimento da  sentença de reparações, uma vez analisado o conteúdo da  sentença de reparações no caso em  referência, os relatórios do Estado e dos  representantes das vítimas. A Comissão, em seu relatório enviado à Corte em 8 de novembro de 2002, concluiu que o Estado peruano não havia cumprido prontamente e de forma integral as obrigações contraídas no  acordo subscrito com os familiares das vítimas e seus representantes. Mediante resolução datada de 27 de novembro de 2002, a Corte requereu  novamente ao Estado peruano que:

1. Proceda a investigar, processar e punir os responsáveis pelos fatos.

2. Continue realizando as diligências necessárias para localizar e identificar os restos mortais de Nolberto Durand Ugarte e Gabriel Pablo Ugarte Rivera e que os entregue a seus familiares, segundo o estipulado no ponto quatro d) da  sentença de reparações.

            Caso Castillo Páez

310.     Mediante comunicação datada de 4 de dezembro de 2001, a  Secretaria da  Corte, conforme instruções do pleno do Tribunal, solicitou às partes, informação sobre o cumprimento da  sentença de reparações, para a qual concedeu um prazo comum até o dia 7 de janeiro de 2002. A Comissão apresentou sua respotas em 11 de janeiro de 2002, informando acerca do cumprimento da  indenização, bem como das demais gestões que haviam sido realizadas.  A Comissão estabeleceu que, na sua opinião, não foram incluídos alguns dos  acusados na abertura de instrução, como era caso dos membros da Polícia Nacional do Peru que adulteraram e fizeram desaparecer o livro de ingresso de detidos da Delegacia de San Juan de Miraflores, para onde foi levado o senhor Castillo Páez.

311.     Mediante resolução de 27 de novembro de 2002, a Corte Interamericana requereu novamente ao Estado peruano para que:

1. Tome todas as medidas que necessárias para dar efeito e pronto cumprimento à sentença de reparações de 27 de novembro de 1998 proferida pela  Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Castillo Páez, de acordo com o disposto no artigo 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Caso Loayza Tamayo

312.     Em 17 de agosto de 2001, a Comissão apresentou suas observações aos relatórios do Estado, assinalando que estava de acordo que a reincorporação da  professora Loayza não podería ser cumprida se a vítima não voltasse ao Peru, mas considerava que o pagamento das remunerações deixadas de receber poderiam ser efetuadas em consignação ou a cargo de um representante determinado pela senhora Loayza. Adiconalmente afirmou que não tinha informação sobre as ações que o Estado tivesse adotado com relação aos Decretos-Leis 25.475 e 25.659, sobre a investigação dos fatos, identificação e sanção penal  dos responsáveis e a adoção das disposições de direito interno para o cumprimento desta obrigação.

313.     Mediante  a resolução de 27 de novembro de 2002, a Corte Interamericana, ao avaliar o cumprimento da  sentença de fundo de 17 de setembro de 1997 e de reparações de 27 de novembro de 1998, assinalou:

1. Que o Estado tem o dever de tomar todas as medidas que sejam necessárias para dar efeito e pronto cumprimento à sentença de reparações de 27 de novembro de 1998 proferida pela  Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Loayza Tamayo, de acordo com o disposto no artigo 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

          Caso Neira Alegría

          314.       Mediante a resolução de 28 de novembro de 2002, a Corte Interamericana ao avaliar o cumprimento da  sentença de fundo de 19 de janeiro de 1995 e de reparações de 19 de setembro de 1996, assinalou que:

1. Que o Estado tem o dever de tomar todas as medidas que sejam necessárias para dar imediato cumprimento à sentença de reparações de 19 de setembro de 1996 proferida pela  Corte Interamericana de Direitos Humanos no Neira Alegría e outros, de acordo com o disposto no artigo 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

            Caso Barrios Altos

         315.        Em 29 de abril 2002, foi realizada uma ceremônia pública no Auditório do Ministério de Justiça, na qual foram entregues às vítimas e familiares das vítimas no caso Barrios Altos aproximadamente US$3,000,000 dólares por conceito de reparações monetárias estabelecidas pela Corte como parte dos pontos estabelecidos na sentença emitida em 30 de novembro de 2001.

        316.         O Estado indenizou as seguintes vítimas sobreviventes: Natividad Condorcahuana Chicaña, Felipe León León, Tomás Livias Ortega e Alfonso Rodas Alvítez, aos beneficiários das reparações relacionadas com cada uma das seguintes vítimas falecidas: Placentina Marcela Chumbipuma Aguirre, Luis Alberto Diaz Astovilca, Octavio Benigno Huamanyaruri Nolazco, Luis Antonio León Borja, Vilomeno León León, Lucio Quispe Huanaco, Tito Ricardo Ramírez Alberto, Teobaldo Ríos Lira, Manuela Isaías Ríos Pérez, Javier Manuel Ríos Rojas, Alejandro Rosales Alejandro, Nelly María Rubina Arquñigo, Odar Mender Sifuentes Núñez e Benedicta Yanque Churo e  Máximo León León.  Outrossim, com respeito as vítimas Tito Ricardo Ramírez Alberto, Benedicta Yanque Churo e Odar Ménder Sifuentes Núñez, o Ministério de Justiça procedeu às publicações nos diários de maio difusão a fim de convocar a população a localizar os parentes das vítimas antes mencionadas.

          317.       Os peticionários assinalam que o Estado descumpriu com o pagamento aos beneficiários da reparação aos menores de idade, os quais tinham direito ao depósito do montante correspondente em fideicomisso nas condições mais favoráveis segundo a prática bancária peruana. 

          318.       Em relação às reparações não monetárias, o Estado informou que quanto aos serviços de saúde a serem oferecidos aos familiares das vítimas, o Estado solicitou ao centro médico “El Porvenir” a exoneração de gastos em atenção médica e medicamentos para Elizabeth Flores Huamán e seu filho menor.  Os peticionários informaram que o Estado não cumpriu com as prestações educativas nem prestações de saúde,  nem com as outras reparações não monetárias especificadas na sentença.

          319.       Em 22 de novembro de 2002, a Corte adotou uma resolução sobre o cumprimento de sentença no caso Barrios Altos, na qual considera indispensável que o Estado peruano proceda:

a) a publicação em um meio de radiodifusão e em um meio de televisão de um anúncio que indicasse que estavam localizando os familiares de Odar Mender (ou Méndez) Sifuentes Nuñez, Benedicta Yanque Churo, e Tito Ricardo Ramírez Alberto para outorgar-lhes uma reparação em relação aos fatos deste caso;

b) o  pagamento da  indenização devida aos beneficiários de Odar Mender (ou Méndez) Sifuentes Núñez, Benedicta Yanque Churo, e Tito Ricardo Ramírez Alberto, os quais estavam pendentes de localização na data da emissão da sentença sobre reparações;

c) o pagamento de indenização aos seguintes beneficiários:

i) Luis Alvaro León Flores, filho da  vítima Luis Antonio León Borja;

ii) Martín León Lumazco, filho da  vítima Máximo León León;

iii) Norma Haydé Quispe Valle, filha da  vítima Lucio Quispe Huanaco;

iv) Cristina Ríos Rojas e Ingrid Elizabeth Ríos Rojas, filhas da vítima Manuel Isaías Ríos Pérez; e

v) Rocío Rosales Capillo, filha da  vítima Alejandro Rosales Alejandro;

d) o depósito do montante da indenização correspondente aos beneficiários menores de idade das reparações em um “fideicomisso nas condições mais favoráveis segundo a prática bancária peruana”, de conformidade com o estipulado no  parágrafo 35 da  sentença sobre reparações;

e) no caso em que as indenizações pagas aos beneficiários destas não tenham sido efetuadas no primeiro trimestre do ano fiscal 2002, o pagamento da mora, tal como disposto no parágrafo 36 da  sentença sobre reparações;

f) as prestações educativas e de saúde oferecidas;

g) a aplicação do disposto pela Corte na sua sentença de interpretação da sentença de fundo deste caso “sobre o sentido e alcance da  declaração de ineficácia das Leis Nº 26479 e [Nº] 26492”, no  caso em que o Estado tivesse alguma outra informação além da daquela remetida ao Tribunal;

h) os avanços na incorporação  “da figura jurídica que seja mais conveniente” para tipificar o delito de execução extrajudicial;

i) os avanços em relação à assinatura e ratificação da Convenção Internacional sobre Imprescritibilidade de Crimes de Lesa Humanidade;

j) a publicação da  sentença da Corte no Diário Oficial El Peruano e a difusão de seu conteúdo em outros meios de comunicação;

k) a inclusão na resolução suprema que dispôs a publicação do acordo sobre reparações de “uma expressão pública de solicitação de perdão às vítimas pelos graves danos causados” e de uma retificação da  declaração de que estes tipos de atos não voltariam a ocorrer; e

l) a edificação de um monumento recordatório.

          320.       Outrossim, a Corte considera que o Estado peruano deve apresentar, no mais tardar em 7 de abril de 2003, um relatório sobre os pontos mencionados no  parágrafo anterior.  Os representantes das vítimas e seus familiares, bem como a Comissão Interamericana, deverão apresentar suas observações ao relatório do Estado no prazo de dois meses contados a partir da recepção do mencionado relatório. A Corte considerará o estado geral do cumprimento de sua sentença sobre reparações uma vez que receba o relatório e as observações sobre as mencionadas gestões.

Caso Tribunal Constitucional

           321. O Congresso peruano reincorporou aos três magistrados destituídos do Tribunal Constitucional em cumprimento a sentença da Corte Interamericana de 31 de janeiro de 2001.  Ademais, o Estado peruano indenizou as vítimas por conceito de gastos e custas, Manuel Aguirre Roca, Guillermo Rey Terry e a Delia Revoredo Marsano.  Fica pendente o pagamento dos montantes correspondentes aos salários e demais prestações que em conformidade com sua legislação correspondam aos três magistrados.  Também estão pendentes as reparações não-monetárias especificadas na sentença de 31 de janeiro de 2001.

           Caso Baruch Ivcher

          322.       Em abril de 2002, o peticionário notificou a Corte sua posição com relação ao descumprimento por parte do Estado da sentença da Corte Interamericana.

          323.       O Estado informou que, mediante Resolução Ministerial Nº 267-2002-JUS, publicada no  Diário Oficial “El Peruano” em 27 de julho de 2002, a procuradora estava autorizada a aceitar e tramitar procedimento arbitral relativo à sentença da  Corte Interamericana de Direitos Humanos no  caso CIDH Nº 11.762 Baruch Ivcher.  O senhor Ivcher designou como árbitro o doutor Jorge Santistevan de Noriega, designação esta que foi comunicada por carta em 5 de novembro de 2002.

           Caso Castillo Petruzzi

            324.     O Estado peruano informou que reconhece a invalidez do processo judicial contra os quatro cidadãos chilenos e que solicitou ao Conselho Supremo de Justiça Militar a nulidade de sua Resolução de 11 de junho de 1999, a qual  considerou a impossibilidade de executar a sentença da Corte Interamericana.

          325.       Com respeito ao cumprimento da sentença no  caso Castillo Petruzzi e outros, a Sala Plena do Conselho Supremo de Justiça Militar, datada de 14 de maio de 2001, decretou a nulidade do processo contra Castillo Petruzzi na Justiça Militar, e retomou a ação penal contra os memos em trâmite na justiça comum.

          326.       O processo penal no foro ordinário contra os senhores Jaime Francisco Castillo Petruzzi, Maria Concepção Pincheira Sáez, Lautaro Enrique Mellado Saavedra e Alejandro Luis Astorga Valdez encontra-se na Sala de Terrorismo, Organizações Delitivas e Bandos; a qual emitiu o Auto Superior de Julgamento, dando formalmente início ao juízo oral. Contudo o início desta etapa judicial ficou atrasado devido à greve  do pessoal administrativo e técnico do Poder Judicial, que durou até o dia 26 de novembro de 2002. Em 30 de janeiro de 2003, a Sala Superior Antiterrorista deu início ao juízo contra as quatro vítimas.

            Caso Torres Benvenuto e outros

          327.       Em 4 de dezembro de 2001, a Comissão Interamericana submeteu à consideração da Corte, de acordo com o artigo 51 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o caso Torres Benvenuto e outros (Nº 12.034) contra o Peru, referente à “modificação efetuada pelo Estado peruano no regime de pensões que os senhores Carlos Torres Benvenuto, Javier Mujica Ruiz-Huidobro, Guillermo Alvarez Hernández, Reymert Bartra Vásquez e Maximiliano Gamarra Ferreira vinham gozando conforme a legislação peruana até 1992, e sobre o descumprimento de sentenças da  Corte Suprema de Justiça do Peru e do Tribunal Constitucional peruano que ordenaram o pagamento de uma pensão ne valor calculado da maneira estabelecida na legislação vigente no momento em que estes començaram a gozar do regime de pensões”.

          328.       De igual maneira, a Comissão indicou que “esta situação significa para os pensionistas uma violação dos direitos a proteção judicial, a propriedade e o desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais, consagrados, respectivamente, nos artigos 25, 21 e 26 da  Convenção Americana, em conjunção com as obrigações estabelecidas nos artigos 1(1) e 2 do mesmo tratado”. Adiconalmente a Comissão solicitou em sua demanda que a Corte ordenasse o Estado a garantir às supostas vítimas e a seus familiares o gozo de seus direitos supostamente violados “e o consequente pagamento que o Estado deve efetuar às supostas vítimas e a seus familiares da diferencia que lhes deixou de pagar no  montante de suas pensões desde novembro de 1992, bem como o pagamento de suas pensões num valor nivelado no futuro”. A Comissão também solicitou à Corte requerer ao Estado a derrogação, de maneira retroativa, dos efeitos do artigo 5 do Decreto-Lei N˚ 25792 de 23 de outubro de 1992, que segundo a Comissão “constitui um retrocesso não justificado com relação ao grau de desenvolvimento do direito à previdência social que tinham alcançado os senhores Torres Benvenuto, Mujica Ruiz Huidoboro, Álvarez Hernández, Bartra Vásquez e Gamarra Ferreyra”, por considerá-lo incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

          329.       A Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado a investigação dos  responsáveis pelas supostas violações aos direitos humanos indicadas na demanda, e o pagamento das custas originadas no âmbito nacional na tramitação dos  processos judiciais tramitados pelas supostas vítimas, bem como aquelas originadas no âmbito  internacional na tramitação do caso perante a Comissão e a Corte Interamericanas.

          330.       Nos dias 3 e 4 de setembro de 2002, a partir das 10:00 horas, foi celebrada a audiência pública para receber os argumentos dos  representantes das supostas vítimas, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o Estado perunao sobre o fundo e as eventuais reparações no presente caso. Do mesmo modo, receberam as declarações das testemunhas e peritos propostos pela  Comissão Interamericana e os representantes das supostas vítimas. O Estado não ofereceu prova testemunhal nem pericial nesta etapa do procedimento.

            Caso Lori Berenson

           331.      Em 19 de julho de 2002, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos submeteu à Corte a demanda sobre o Caso Lori Helene Berenson (Nº 11.876) contra o Estado perunao. Esta demanda refeere-se, segundo a Comissão, as “violações dos direitos humanos da  senhora Lori Helene Berenson Mejía ocorridas no  contexto de um processo ao qual foi submetida no foro militar e um outro processo no foro penal ordinário, bem como pelas condições desumanas de detenção a que foi submetida na prisão de Yanamayo”. Segundo os fatos expostos pela  Comissão em sua demanda, a cidadã norte-americana Lori Helene Berenson Mejía foi detida em 30 de novembro de 1995 em Lima, Peru, e respondeu um proceso pelo delito de “traição à pátria” no foro militar. Neste processo foram aplicadas as disposições estabelecidas no  Decreto-Lei Nº 25.659, segundo as quais a suposta vítima teria sido julgada por juízes militares “sem rosto”, e com restrições a seu direito de defesa. Em 12 de março de 1996, a senhora Lori Berenson foi condenada a cadeia perpétua, sob a acusação de ser autora do delito de “traição à pátria”. Logo depois de interpor um recurso de revisão extraordinário de sentença, o Conselho Supremo de Justiça Militar determinou que a senhora Lori Berenson “não tinha a qualidade de dirigente dentro da citada organização terrorista; que, sendo assim, a conduta delitiva da  peticionária não se enquadrava dentro das hipóteses contidas no  Decreto-Lei [Nº 25659], que regula o delito de traição à patria”. De conformidade com o exposto pela  Comissão, este Tribunal anulou a execução suprema de 12 de março de 1996, mediante sentença de 18 de agosto de 2000. A Comissão assinala que posteriormente  a esta sentença foram remetidas cópias dos  autos ao foro penal ordinário onde, em 28 de agosto de 2000, foi dado início a um novo julgamento,  que culminou com a  sentença de 20 de junho de 2001, que condena a senhora Berenson como autora do delito de colaboração com terrorismo previsto no  artigo 4, letras (a) e (b) do Decreto-Lei No. 25475 e lhe impõe uma pena de 20 anos de privação de liberdade. Esta sentença foi confirmada pela Corte Suprema de Justiça do Peru em 13 de fevereiro de 2002. Finalmente, a Comissão assinala que a senhora Berenson esteve recluída na prisão de Yanamayo de 17 de janeiro de 1996 a 7 de outubro de 1998, tempo que, segundo o alegado pela Comissão, foi submetida a “condições desumanas de detenção”. De acordo com a Comissão, estes fatos resultaram na violação “em detrimento da senhora Berenson dos direitos as garantias judiciais, o princípio de legalidade,  e a integridade pessoal, consagrados nos artigos 8, 9 e 5 da Convenção Americana, respectivamente, todos eles em conexão com a obrigação imposta pelo artigo 1(1) ao Estado peruano de respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção”. Adicionalmente, a Comissão considerou em sua demanda que “a legislação utilizada no julgamento e condenação da senhora Berenson implicou na violação por parte do Estado peruano de seu dever de adotar disposições de direito interno, nos termos do artigo 2 da Convenção Americana”.

          332.       A Comissão solicitou à Corte que concluisse e declarasse que o Estado peruano é responsável por estas violações e que “tem a obrigação internacional de reparar a senhora Lori Berenson pelas violações a seus direitos humanos cometidas pelo  Estado peruano através de seus agentes”. Neste sentido, a Comissão pediu a Corte que requeresse ao Estado peruano que “de acordo com as disposições de seu direito interno, adote de imediato todas as medidas necessárias para que cessem as violações aos direitos humanos da senhora Lori Berenson […] e, em especial, que seja garantida a senhora Lori Berenson o gozo dos seus direitos humanos violados”. No que se refere aos danos materiais e morais, a Comissão indicou na demanda que “a [suposta] vítima concretaría suas pretensões de conformidade com o artigo 63 da  Convenção Americana e artigos 23 e correlatos do Regulamento da Corte”.

          333.       A Comissão também solicitou à Corte que ordenasse ao Estado, como garantia de não repetição, “a adoção de medidas necessárias para reformar os Decretos Leis 25475 e 25659, de maneira a torná-los compatíveis com a Convenção Americana de Direitos Humanos”. Finalmente, a Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado peruano o pagamento das custas originadas a nivel nacional, bem como aquelas originadas a nivel internacional na tramitação do caso perante a Comissão e a Corte Interamericana.

          334.       A sua vez, o Estado peruano apresentou no dia 22 de julho de 2002 uma “demanda sobre o relatório 36/02 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos – Caso Lori Berenson Mejía”, indicando que a senhora Lori Berenson Mejía tinha sido “condenada no  Peru a 20 anos de pena privativa de liberdade pelo  delito de colaboração com terrorismo pela jurisdição ordinária com sentença de 20 de junho de 2001, a qual adquiriu a qualidade de coisa julgada pela Corte Suprema de Justiça em 13 de fevereiro de 2002. Adicionalmente, a sentença impôs uma reparação civil de 100,000.00 novos soles”.

          335.       Na sua comunicação, o Estado solicitou a Corte que declarasse: a) que o Estado peruano procedeu conforme os padrões estabelecidos pela  Convenção e pela  jurisprudência da  Corte, ao anular as condenações decretadas contra Lori Berenson Mejía pela  justiça militar; b) que o Estado peruano procedeu conforme aos padrões estabelecidos pela  Convenção e pela  jurisprudência da Corte, ao reconhecer que a competência para julgar Lori Berenson Mejía correspondia à jurisdição ordinária; c) que não existe fundamento baseado na Convenção e na jurisprudência da  Corte que permita concluir, como o faz a Comissão Interamericana no relatório 36/02, que durante o procedimento perante a jurisdição ordinária foram violados os direitos humanos de Lori Berenson Mejía; d) que o Estado peruano procedeu conforme os padrões estabelecidos pela  Convenção e pela  jurisprudência da  Corte quando, em 31 de agosto do ano 2000, modificou o regime penitenciário de Lori Berenson Mejía, transferindo-a para da prisão de Socabaya em Arequipa à Prisão de Mulheres em Chorrillos, em Lima; e) que o Estado peruano procedeu conforme aos padrões estabelecidos pela  Convenção e pela  jurisprudência da  Corte quando, em 21 de dezembro de 2001, transferiu a condenada Lori Berenson Mejía à Prisão de Huacariz, em Cajamarca. Em sua comunicação, o Estado assinalou que “não submete à Corte a questão derivada do julgamento de Lori Berenson Mejía na  jurisdição militar por terrorismo agravado [nem] a questão relativa aos direitos indenizatórios que a Comissão estimou em favor da [senhora] Berenson”. O Estado estabeleceu que “fundamenta[va] sua demanda nos artigos 1, 2, 5, 8, 9, 51.1 e 61 da  Convenção e 26, 32 e 33 do Regulamento da  Corte”. Finalmente, o Estado alegou que, tendo em vista os fundamentos de fato e de direito, que “a partir de 24 de agosto de 2000, não foram nem estão sendo violados os direitos humanos de Berenson Mejía, estabelecidos nos artigos 5, 8 e 9 da  Convenção”.

336.     A Corte analisou a demanda apresentada pela Comissão Interamericana e a comunicação enviada pelo  Estado peruano, e em 6 de setembro de 2002 emitiu uma resolução, na qual decidiu:

1. Admitir a demanda apresentada pela  Comissão Interamericana de Direitos Humanos no caso Lori Berenson.

2. Admitir a comunicação remetida pelo  Estado peruano para que esta  tramite dentro do mesmo processo referente à demanda apresentada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

            Caso Castillo Páez

337.     Em 11 de janeiro de 2002, a Comissão juntamente com os representantes da vítima, apresentaram uma comunicação à Corte na qual informaram acerca do cumprimento da indemnização, bem como as demais gestões que tinham sido realizadas. A Comissão estabeleceu que, na sua opinião, na abertura de instrução não foram incluídos alguns acusados como é o caso dos membros da  Polícia Nacional do Peru que adulteraram  e fizeram desaparecer o livro de ingresso de detidos da Delegacia de Juan de Miraflores, para onde foi levado o senhor Castillo Páez.

          338.       Durante a supervisão do cumprimento integral da sentença sobre reparações, a Corte constatou que o Estado pagou as quantias correspondentes às indenizações e juros aos familiares da  vítima, cumprindo com os pontos primeiro, quarto e quinto da sentença de reparações.  Da mesma forma, a Corte reconhece  que o Estado informou sobre as gestões necessárias para “impulsionar o processo penal a fim de investigar os fatos e punir os responsáveis da detenção e desaparecimento de Ernesto Rafael Castillo Páez”.

         339.        Cabe destacar, conforme reconhece a Corte, que o Estado deve informar sobre o andamento das investigações em trâmite no  Peru contra vários acusados de  sequestro e posterior desaparecimento de Ernesto Rafael Castillo Páez pela Polícia Nacional do Peru e, desta maneira, cumprir com o ponto segundo da  sentença de reparações. A Corte considerará o estado geral de cumprimento da  sentença sobre reparações uma vez que receba o relatório do Estado e das observações das partes sobre o mesmo.

          340.       A Corte decidiu, mediante resolução de 27 de novembro de 2002, que:

1. O Estado tem o dever de tomar todas as medidas necessáarias para dar efeito e pronto cumprimento à sentença de reparações de 27 de novembro de 1998 proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Castillo Páez, de acordo com o disposto no artigo 68.1 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

            Caso Neira Alegría e outros

          341.       Durante a supervisão do cumprimento integral da  sentença sobre reparações no presente caso, a Corte constatou que o Estado pagou as quantias  correspondentes às indenizações e juros às familias das vítimas cumprindo com os pontos primeiro, segundo e terceiro da sentença. Entretanto, também se depreende da documentação apresentada pela Comissão e os representantes das vítimas, que o Estado não cumpriu com sua obrigação de “localizar e identificar os restos das vítimas e entregá-los a seus familiares”, tal como estipulado no ponto quarto da  sentença de reparações.

           342.      A Corte considera pertinente que o Estado informe a Corte sobre as gestões efetivas realizadas posteriormente à emissão  da sentença de reparações neste caso, com relação à obrigação estatal de “localizar e identificar os restos das vítimas e entregá-los a seus familiares”.

          343.       Neste sentido, em 28 de novembro de 2002 emitiu a seguinte resolução:

1. O Estado tem o dever de tomar todas as medidas necessárias para dar efeito e pronto cumprimento à sentença de reparações de 19 de setembro de 1996 proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Neira Alegría e outros, de acordo com o disposto no artigo 68.1 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

           Caso Hermanos Gómez Paquiyauri 

          344.       Em 5 de fevereiro de 2002, a Comissão submeteu à consideração da  Corte, de acordo com o artigo 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o caso “Hermanos Emilio Moises eRafael Samuel Gómez Paquiyauri (Nº 11.016) contra o Peru. Esta demanda refere-se à detenção arbitrária e assassinato dos  jovens Emilio Moisés e Rafael Samuel Gómez Paquiyauri por agentes da Polícia Nacional do Peru, no  ano 1991.

           345.      A Comissão alegou que o Estado peruano é responsável pela violação ao direito a proteção judicial, as garantias judiciais, a vida, a integridade pessoal, a  liberdade pessoal e as medidas especiais de proteção da infância consagrados, respectivamente, nos artigos 25, 8, 4, 7, 5, e 19 da  Convenção Americana, todos eles em conexão com o disposto no artigo 1(1) deste tratado com respeito à  obrigação do Estado peruano de respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção. A Comissão alegou também que com relação a estes fatos, o Estado peruano violou os artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

          346.       A Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitou à Corte que ordenasse ao Estado peruano a efetuar reparações pecuniárias e não pecuniárias, incluindo a investigação das responsabilidades pelas violações aos direitos humanos indicadas na demanda, a indenização aos familiares pelo  dano moral, danos e prejuízos, bem como o pagamento das custas originadas a nivel nacional na tramitação dos  processos judiciais suportadas pelas supostas vítimas, e aquelas originadas a nivel internacional na tramitação do caso perante a Comissão e a Corte Interamericanas.

            l.            Trinidad e Tobago

            Casos de Hilaire, Constantine e Benjamin e outros

           347.      Mediante resolução do Presidente da Corte de 18 de janeiro de 2002, foram devidamente convocadas as partes (representantes das supostas vítimas, Comissão Interamericana e o Estado de Trinidad e Tobago) para a audiência pública celebrada em 20 e 21 de fevereiro de 2002. Contudo, o Estado de Trinidad e Tobago comunicou seu não comparecimento à Corte em 8 de fevereiro de 2002. Conforme  o previsto anteriormente, a Corte celebrou na data designada uma audiência pública sobre o fundo e eventuais reparações. Durante a audiência , a Corte recebeu os relatórios de três peritos propostos pela  Comissão, bem como as alegações finais de esta e dos  representantes das supostas vítimas.

          348.       Em 21 de junho de 2002 a Corte proferiu, por unanimidade, a sentença que declarou quanto ao mérito:

1. Que o Estado violou o direito a vida consagrado no  artigo 4.1 e 4.2, em conexão com o artigo 1.1, da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos expostos no parágrafo 109 da  […] sentença, em detrimento de Haniff Hilaire, George Constantine, Wenceslaus James, Denny Baptiste, Clarence Charles, Keiron Thomas, Anthony Garcia, Wilson Prince, Darrin Roger Thomas, Mervyn Edmund, Samuel Winchester, Martin Reid, Rodney Davis, Gangadeen Tahaloo, Noel Seepersad, Wayne Matthews, Alfred Frederick, Natasha De Leon, Vijay Mungroo, Phillip Chotalal, Naresh Boodram, Joey Ramiah, Nigel Mark, Wilberforce Bernard, Steve Mungroo, Peter Benjamin, Krishendath Seepersad, Allan Phillip, Narine Sooklal, Amir Mowlah, Mervyn Parris e Francis Mansingh;

2. Que o Estado descumpriu a obrigação estabelecida no artigo 2 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos expostos no  parágrafo 118 da  […] sentença, em detrimento de Haniff Hilaire, George Constantine, Wenceslaus James, Denny Baptiste, Clarence Charles, Keiron Thomas, Anthony Garcia, Wilson Prince, Darrin Roger Thomas, Mervyn Edmund, Samuel Winchester, Martin Reid, Rodney Davis, Gangadeen Tahaloo, Noel Seepersad, Wayne Matthews, Alfred Frederick, Natasha De Leon, Vijay Mungroo, Phillip Chotalal, Naresh Boodram, Joey Ramiah, Nigel Mark, Wilberforce Bernard, Steve Mungroo, Peter Benjamin, Krishendath Seepersad, Allan Phillip, Narine Sooklal, Amir Mowlah, Mervyn Parris e Francis Mansingh;

3. Que o Estado violou o direito a ser julgado dentro de um prazo razoável consagrado nos  artigos 7.5 e 8.1, em conexão com os artigos 1.1 e 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos  termos expostos no  parágrafo 152.a da  […] sentença, em detrimento de Haniff Hilaire, George Constantine, Wenceslaus James, Denny Baptiste, Clarence Charles, Keiron Thomas, Wilson Prince, Darrin Roger Thomas, Mervyn Edmund, Martin Reid, Rodney Davis, Gangadeen Tahaloo, Noel Seepersad, Wayne Matthews, Alfred Frederick, Natasha De Leon, Vijay Mungroo, Phillip Chotalal, Naresh Boodram, Joey Ramiah, Nigel Mark, Wilberforce Bernard, Steve Mungroo, Peter Benjamin, Krishendath Seepersad, Allan Phillip, Narine Sooklal, Amir Mowlah, Mervyn Parris e Francis Mansingh;

4. Que o Estado violou o direito a um recurso efetivo consagrado nos  artigos 8 e 25, em conexão com o artigo 1.1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos expostos no  parágrafo 152.b da  […] sentença em detrimento de George Constantine, Wilson Prince, Mervyn Edmund, Martin Reid, Gangadeen Tahaloo, Noel Seepersad, Natasha De Leon, Phillip Chotalal, Wilberforce Bernard, Amir Mowlah e Mervyn Parris;

5. Que o Estado violou o direito a integridade pessoal consagrado no  artigo 5.1 e 5.2, em conexão com o artigo 1.1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos expostos no  parágrafo 172 da  […] sentença, em detrimento de Haniff Hilaire, George Constantine, Wenceslaus James, Denny Baptiste, Clarence Charles, Keiron Thomas, Anthony Garcia, Wilson Prince, Darrin Roger Thomas, Mervyn Edmund, Samuel Winchester, Martin Reid, Rodney Davis, Gangadeen Tahaloo, Noel Seepersad, Wayne Matthews, Alfred Frederick, Natasha De Leon, Vijay Mungroo, Phillip Chotalal, Naresh Boodram, Joey Ramiah, Nigel Mark, Wilberforce Bernard, Steve Mungroo, Peter Benjamin, Krishendath Seepersad, Allan Phillip, Narine Sooklal, Amir Mowlah, Mervyn Parris e Francis Mansingh;

6. Que o Estado violou o direito que tem todo condenado à morte a solicitar a anistia, o indulto ou a comutação da pena consagrado no  artigo 4.6, em conexão com os artigos 8 e 1.1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos expostos no  parágrafo 189 da  […] sentença, em detrimento de Haniff Hilaire, George Constantine, Wenceslaus James, Denny Baptiste, Clarence Charles, Keiron Thomas, Anthony Garcia, Wilson Prince, Darrin Roger Thomas, Mervyn Edmund, Samuel Winchester, Martin Reid, Rodney Davis, Gangadeen Tahaloo, Noel Seepersad, Wayne Matthews, Alfred Frederick, Natasha De Leon, Vijay Mungroo, Phillip Chotalal, Naresh Boodram, Joey Ramiah, Nigel Mark, Wilberforce Bernard, Steve Mungroo, Peter Benjamin, Krishendath Seepersad, Allan Phillip, Narine Sooklal, Amir Mowlah, Mervyn Parris e Francis Mansingh;

7. Que o Estado privou arbitrariamente o senhor Joey Ramiah ao direito a vida em violação do artigo 4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos expostos no  parágrafo 200 da  […] sentença.

8. Que o Estado deve abster-se de aplicar a Lei de Delitos contra a Pessoa de 1925 e, dentro de um prazo razoável, deve modificá-la adequando-a às normas internacionais de proteção dos direitos humanos, nos termos expostos no  parágrafo 212 da  […] sentença;

9. Que o Estado deve tramitar novamente, aplicando a legislação penal surgida das reformas da Lei de Delitos contra a Pessoa de 1925 nos  termos expostos no parágrafo 214 da […] sentença, os procedimentos penais correspondentes aos delitos imputados a Haniff Hilaire, George Constantine, Wenceslaus James, Denny Baptiste, Clarence Charles, Keiron Thomas, Anthony Garcia, Wilson Prince, Darrin Roger Thomas, Mervyn Edmund, Samuel Winchester, Martin Reid, Rodney Davis, Gangadeen Tahaloo, Noel Seepersad, Wayne Matthews, Alfred Frederick, Natasha De Leon, Vijay Mungroo, Phillip Chotalal, Naresh Boodram, Nigel Mark, Wilberforce Bernard, Steve Mungroo, Peter Benjamin, Krishendath Seepersad, Allan Phillip, Narine Sooklal, Amir Mowlah, Mervyn Parris e Francis Mansingh;

10. Que o Estado deve formular perante a autoridade competente, através do Comitê Assessor sobre a Faculdade do Indulto, nos  termos expostos no parágrafo 214 da  […] sentença, a revisão dos  casos de Haniff Hilaire, George Constantine, Wenceslaus James, Denny Baptiste, Clarence Charles, Keiron Thomas, Anthony Garcia, Wilson Prince, Darrin Roger Thomas, Mervyn Edmund, Samuel Winchester, Martin Reid, Rodney Davis, Gangadeen Tahaloo, Noel Seepersad, Wayne Matthews, Alfred Frederick, Natasha De Leon, Vijay Mungroo, Phillip Chotalal, Naresh Boodram, Nigel Mark, Wilberforce Bernard, Steve Mungroo, Peter Benjamin, Krishendath Seepersad, Allan Phillip, Narine Sooklal, Amir Mowlah, Mervyn Parris e Francis Mansingh;

11. Que o Estado deve abster-se de executar, qualquer que sejam os resultados dos  novos julgamentos, segundo os termos expostos no  parágrafo 215 da  […] Sentença, a Haniff Hilaire, George Constantine, Wenceslaus James, Denny Baptiste, Clarence Charles, Keiron Thomas, Anthony Garcia, Wilson Prince, Darrin Roger Thomas, Mervyn Edmund, Samuel Winchester, Martin Reid, Rodney Davis, Gangadeen Tahaloo, Noel Seepersad, Wayne Matthews, Alfred Frederick, Natasha De Leon, Vijay Mungroo, Phillip Chotalal, Naresh Boodram, Nigel Mark, Wilberforce Bernard, Steve Mungroo, Peter Benjamin, Krishendath Seepersad, Allan Phillip, Narine Sooklal, Amir Mowlah, Mervyn Parris e Francis Mansingh;

12. Que o Estado deve pagar por conceito de dano imaterial a esposa de Joey Ramiah, senhora Carol Ramcharan, a soma de US $50.000 (cinquenta mil dólares dos  Estados Unidos de América) ou seu equivalente em dólares de Trinidad e Tobago (TTD) para o sustento e educação de seu filho, Joanus Ramiah, nos  termos expostos no  parágrafo 216 da  […] Sentença;

13. Que o Estado deve pagar à mãe de Joey Ramiah, senhora Moonia Ramiah, a quantia de US $10.000 (dez mil dólares dos  Estados Unidos da América) ou seu equivalente em dólares de Trinidad e Tobago (TTD) por conceito de reparação do dano moral  nos  termos expostos no  parágrafo 216 da  […] sentença;

14. Que o Estado deve modificar as condições de seu sistema carcerário a fim adequá-las às normas internacionais de proteção dos  direitos humanos aplicáveis à matéria, nos termos expostos no  parágrafo 217 da  […] sentença;

15. Que o Estado deve pagar os representantes das vítimas a quantia de US $13.000 (treze mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em dólares de Trinidad e Tobago (TTD) como recomposição dos gastos incorridos na tramitação do presente caso perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos expostos no parágrafo 219 da  […] sentença;

16. Que o Estado deve apresentar à Corte Interamericana de Direitos Humanos a cada seis meses, a partir da  notificação da  […] sentença, um relatório sobre as medidas tomadas para dar-lhe cumprimento, e

17. Que supervisionará o cumprimento da sentença e dará por concluído o presente caso, uma vez que o Estado tenha aplicado de forma completa o disposto na  […] sentença.

            m.            Venezuela

            Caso do Caracazo

           349.      Em 29 de agosto de 2002 a Corte decidiu por unanimidade:

1. Que o Estado deve empreender, nos termos dos parágrafos 118 a 120 da sentença, uma investigação efetiva dos fatos deste caso, identificar os responsáveis dos mesmos, tanto materiais como intelectuais, bem como os eventuais encobridores, e puní-los  administrativa e penalmente segundo o caso; que os familiares das vítimas e as vítimas sobreviventes deverão ter pleno aceesso e capacidade de atuar, em todas as etapas e instâncias destas investigações, de conformidade com a lei interna e as normas da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos; e que os resultados das investigações deveão ser publicamente divulgados;

2. Que o Estado deve localizar, exumar, identificar, através da utilização de técnicas e instrumentos idôneos, nos termos dos  parágrafos 121 e 124 a 126 da sentença, os restos mortais das dezoito vítimas determinadas nestes mesmos parágrafos e entregá-los a seus familiares;

3. Que as despesas relacionadas as exumações dos restos mortais das pessoas a que se refere o ponto anterior deverão correr a cargo do Estado, e deverão ocorrer no lugar escolhido por seus familiares, nos termos do parágrafo 124 da  […] sentença;

4. Que o Estado deve adotar todas as providências necessárias para evitar que as circunstâncias e os fatos do presente caso possam repetir-se, nos  termos do parágrafo 127 da sentença, sendo que para tal o Estado deve: a) adotar as medidas necessárias para formar e capacitar todos os membros de suas forças armadas e de seus organismos de segurança sobre os princípios e normas de proteção dos direitos humanos e sobre os limites a que estes devem estar submetidos, ainda que sob estado de exceção, o uso das armas por parte dos  funcionários encarregados de fazer cumprir a lei; b) ajustar os planos operativos tendentes a enfrentar as perturbações de ordem pública às exigências do respeito e proteção de tais direitos, adotando, entre outras medidas, aquelas orientadas a controlar a atuação de todos os membros das forças de segurança no terreno a fim de evitar que ocorram excessos; e c) garantir que, se necessário, o emprego de meios físicos para enfrentar as situações de perturbação da ordem pública, os membros de suas forças armadas e de seus organismos de segurança utilizarão unicamente os que sejam indispensáveis para controlar essas situações de maneira racional e proporcionada, e com respeito ao direito a vida e a integridade pessoal;

5. Que o Estado deve publicar dentro de um prazo razoável, no Diário Oficial e em um diário de ampla circulação nacional, ao menos por uma vez, o capítulo I denominado Introdução da Causa, parágrafo 1 letras  a), b), c), d), e), f) e (a) e os pontos resolutivos contidos no  capítulo VII da sentença de fundo e os parágrafos 66 a 66.16 da  sentença de reparações;

6. Que o Estado deve pagar, por conceito de indenização por dano material, a quantia total de US$1.559.800,00 (um milhão e quinhentos  cinquenta e nove mil oitocentos dólares dos  Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda venezuelana, soma esta que deverá ser dividida nos seguintes valores:

a) US$13.800,00 (treze mil oitoventos dólares dos  Estados Unidos da América) correspondentes, nos termos do parágrafo 85 da  […] sentença, à indenização por danos relacionados com os gastos em serviços funerários em que incorreram os familiares das vinte e três vítimas de homícidio cujos cadáveres foram entregues pelas autoridades;

b) US$37.000,00 (trinta e sete mil dólares dos  Estados Unidos da América) correspondentes, nos termos do parágrafo 86 da  […] sentença, à indenização dos gastos causados pela busca e localização das 37 vítimas de homícidio e desaparecimentos em distintas dependências, e dos  gastos causados e que venham a ser causados por tratamentos médicos que os familiares destas vítimas tiveram ou terão que incorrer;

c) US$1.348.500,00 (um milhão trezentos quarenta e oito mil quinhentos dólares dos  Estados Unidos da América) correspondentes, nos  termos do parágrafo 88 da  […] sentença, à indenização dos  danos relacionados com a perda de rendas das 37 vítimas de homícidio e desaparecimentos;

d) US$29.000,00 (vinte nove mil dólares dos Estados Unidos da América) correspondentes, nos  termos do parágrafo 87 da  […] sentença, à indenização dos danos relacionados com os gastos causados ou que venham a ser causasos pelos tratamentos médicos e pela  aquisição dos elementos necessários para reduzir a incapacidade que lhes acarretaram os fatos do caso às três vítimas de lesões corporais; e

e) US$131.500,00 (cento trinta e um mil quinhentos dólares dos  Estados Unidos d América) correspondentes, nos  termos do parágrafo 89 da  […] sentença, à indenização dos  danos relacionados com a perda de rendas das três vítimas de lesões corporais;

7. Com relação ao pagamento dos ítens indicados no  ponto resolutivo anterior, deve-se proceder da seguinte maneira:

a) os valores de que tratam as letras a), b) e c) do ponto resolutivo anterior integrarão um só montante e serão distribuídos entre os familiares das vítimas da maneira que se depreende do quadro inserido no parágrafo 90, em conjunto com o parágrafo 91 da  […] sentença; e

b) os valores de que tratam as letras d) e e) do ponto resolutivo anterior serão distribuídos entre as três vítimas das lesões corporais  da maneira indicada nos parágrafos 90 e 92 da sentença.

8. Que o Estado deve pagar, por conceito de compensação pelo  dano moral, a soma de US$3.921.500,00 (três milhões novecentos vinte e um mil e quinhentos dólares dos  Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda venezuelana, quantia que deverá compreender os seguintes valores:

a) US$555.000,00 (quinhentos cinquenta e cinco mil dólares dos  Estados Unidos da América), correspondentes, nos termos do parágrafo 101 da  […] sentença, à compensação dos  sofrimentos causados pelos fatos do caso as 37 vítimas de homicídio e desaparecimento;

b) US$35.000,00 (trinta e cinco mil dólares dos  Estados Unidos da América), correspondentes, nos termos do parágrafo 102 da  […] sentença, à compensação dos  sofrimentos causados pelos fatos do caso a cada uma das sete vítimas de homicídio menores de idade no momento em que ocorreram os fatos, quantia a qual será acrescida da soma indicada na letra anterior;

c) US$90.000,00 (noventa mil dólares dos  Estados Unidos da América), correspondentes, nos termos do parágrafo 103 da  […] sentença, à compensação dos  sofrimentos causados pelos fatos do caso e pela  subsequente incapacidade, às três vítimas de lesões corporais;

d) US$2.310.000,00 (dois milhões trezentos e dez mil dólares dos  Estados Unidos da América), correspondentes, nos termos do parágrafo 104 e 105 da  […] sentença, à compensação dos  sofrimentos causados pelos fatos do caso aos familiares das 37 vítimas de homicídio e desaparecimento;

e) US$256.500,00 (duzentos cinquenta e seis mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), correspondentes, nos termos do parágrafo 104 in fine da  […] sentença, à compensação dos  sofrimentos causados pelos fatos do caso aos familiares das quatorze vítimas de homicídio e desaparecimento, cujos restos não foram  entregues aos familiares, quantia esta que deverá ser acrescida da soma indicada na letra anterior;

f) US$630.000,00 (seiscentos e trinta mil dólares dos  Estados Unidos da América), correspondentes, nos termos do parágrafo 107 e 108 da  […] sentença, à compensação pelo dano moral relacionado com a violação dos  direitos as garantias judiciais, o devido processo e o acesso a um recurso efetivo aos familiares das 37 vítimas de homicídio e desapareciemnto;

g) US$30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), correspondentes, nos termos do parágrafo 107 da  […] sentença, à compensação pelo dano moral relacionado com a violação dos  direitos as garantias judiciais, o devido processo e o acesso a um recurso efetivo, aos  familiares das quatro pessoas determinadas nestes mesmos parágrafos; e

h) US$15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América), correspondentes, nos termos do parágrafo 109 da  […] sentença, à compensação pelo dano moral relacionado com a violação dos  direitos as garantias judiciais, o devido processo e o acesso a um recurso efetivo, das três vítimas de lesões corporais;

9. Com relação ao pagamento das especificações indicadas no ponto resolutivo anterior, este deverá ser dividido da seguinte maneira:

a) os pagamentos correspondentes as letras a) e b) integrarão um só montante e serão distribuídos entre os familiares das vítimas da  maneira indicada no quadro inserido no parágrafo 110, e no parágrafo 111 da  […] sentença;

b) os pagamentos correspondentes as letras c), d), e), f), g) e h) serão efetuados diretamente a favor do credor da respectiva compensação, conforme os montantes indicados no quadro inderido no parágrafo 110 e nos parágrafos 111 da  […] sentença; e

c) Com relação as pessoas cujos vínculos com as vítimas não tenham sido estabelecidos  nesta sentença, e que podem ser beneficiárias de reparações por conceito de compensação de dano moral nos  termos dos  parágrafos 73 e 106 da  […] sentença, dever-se-á o correspondente pagamento sempre que tais pessoas apresentem-se perante o Estado dentro dos vinte e quatro meses seguintes a data de expedição da sentença e aportem prova irrefutável, de conformidade com a legislação interna, de sua condição de familiares de alguma das vítimas, nos  termos do artigo 2.15 do Regulamento da Corte;

10. Que o Estado deve pagar ao Comitê de Familiares das Vítimas dos  Eventos de Fevereiro-Março de 1989 (COFAVIC), nos  termos dos  parágrafos 132 e 133 da sentença, como recomposição dos gastos e custas gerados pelas atuações perante a jurisdição interna e perante o sistema interamericano, o valor de US$75.000,00 (setenta e cinco mil dólares dos  Estados Unidos da América) e o valor  de US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) para cobrir os gastos que causem no futuro as gestões relacionadas com o cumprimento da  […] sentença; e o Estado deve pagar ao Centro pela Justiça e o  Direito Internacional (CEJIL) o valor  de US$1.000,00 (mil dólares dos  Estados Unidos da América), nos  termos do parágrafo 132 da sentença, como recomposição dos  gastos e custas gerados pelas atuações perante o sistema interamericano,;

11. Que os pagamentos dispostos na […] sentença estarão isentos de qualquer gravame ou imposto existente ou que chegue a existir no  futuro;

12. Que o Estado deve cumprir as medidas de reparação estipuladas na […] sentença dentro de  doze meses contados a partir de sua notificação, exceto no que se refere ao ponto resolutivo 9.c da  […] sentença.

Caso El Amparo

          350.       Depois de considerar as manifestações feitas pelo  Estado, pela  Comissão e pelos representantes das vítimas e seus familiares em suas comunicações, a Corte, em 28 de novembro de 2002, emitiu a seguinte resolução:

1. O Estado tem o dever de tomar todas as medidas necessáarias para dar efeito e pronto cumprimento à sentença de 14 de setembro de 1996 proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no  Caso El Amparo, de acordo com o disposto no artigo 68.1 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

2. O Estado deverá pagar aos familiares das vítimas e vítimas sobreviventes os juros dividendos em razão da demora no pagamento das reparações, quantia esta que alcança o valor de US$28.751,44 (vinte oito mil setecentos cinquenta e um dólares e quarenta e quatro centavos dos Estados Unidos da América).

            3.            Opiniões consultivas

            Solicitação de Opinião Consultiva OC-17

          351.       Em 21 de junho de 2002 foi celebrada audiência pública concernente à solicitação de opinião consultiva OC-17, originada em uma petição feita pela  Comissão. Durante a audiênci foram ouvidas as observações dos  Estados Unidos Mexicanos, Costa Rica, a Comissão Interamericana, o Instituto Latinoamericano das Nações Unidas para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente (ILANUD), e de outras ONG na qualidade de amici curiae.

          352.       Na solicitação de opinião consultiva, apresentada em 30 de março de 2001, de conformidade com o artigo 64.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão requereu ao Tribunal a interpretação dos artigos 8 e 25 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 19 do mesmo instrumento internacional.

          353.       Em 28 de agosto de 2002, a Corte emitiu uma Opinião Consultiva. Para os efeitos da  presente opinião, “criança” ou “menor de idade” é toda pessoa que não tenha cumprido 18 anos, salvo que tenha alcançado a maioria de idade antes, por mandato de lei. A Corte entendeu:

1. Que de conformidade com a normativa contemporânea do Direito Internacional dos  Direitos Humanos, na qual se enquadra o artigo 19 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, as crianças são titulares de direitos e não somente objeto de proteção.

2. Que a expressão “interesse superior da criança”, consagrada no  artigo 3 da Convenção sobre os Direitos da Criança, implica queo desenvolvimento desta e o exercício pleno dos seus direitos devem  ser considerados como critérios orientadores para a elaboração de normas e a aplicação destas em todos as áreas relativas à vida da criança.

3. Que o princípio de igualdade inserido no artigo 24 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos não impede a adoção de regras e medidas específicas em relação às crianças, as quais requerem um tratamento diferente em função de suas condições especiais. Este tratamento deve ser orientado à proteção dos direitos e interesses das  crianças.

4. Que a família constitui o âmbito primordial para o desenvolvimento da criança e o exercício de seus direitos. Por esta razão, o Estado deve apoiar e fortalecer a família, através das diversas medidas que esta requeira para um melhor cumprimento da sua função natural neste campo.

5. Que deve ser preservada e favorecida a permanência da criança em seu núcleo familiar, salvo que existam razões determinantes para separá-la de sua família, em função do interesse superior da criança. A separação deve ser excepcional e, preferentemente, temporal.

6. Que para a atenção das crianças, o Estado deve valer-se de instituições que disponham de pessoal adequado, instalações suficientes, meios idôneos e experiência provada neste gênero de tarefas.

7. Que o respeito ao direito à vida, em relação às crianças, abarca não somente as proibições, entre elas, a de privação arbitrária, estabelecidas no artigo 4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mas também a obrigação de adotar as medidas necessárias para que a existência das crianças possa desenvolver-se em condições dignas.

8. Que a verdadeira e plena proteção das crianças significa que estas possam gozar amplamente de todos seus direitos, entre eles os econômicos, sociais e culturais estabelecidos em diversos instrumentos internacionais. Os Estados Partes nos  tratados internacionais de direitos humanos tem a obrigação de adotar medidas positivas para assegurar a proteção de todos os direitos da criança.

9. Que os Estados Partes na Convenção Americana têm o dever, conforme os artigos 19 e 17, em conjunção com o artigo 1.1 da  mesma, de tomar todas as medidas positivas que assegurem a proteção das crianças contra maus tratos, seja em relação às autoridades públicas, seja em relações inter–individuais ou com entes não estatais.

10. Que os procedimentos judiciais ou administrativos que discutam  direitos das  crianças devem observar os princípios e as normas do devido processo legal. Isto inclui as regras correspondentes ao juiz natural –competente, independente e imparcial–, dupla instância, presunção de inocência, contradição e defesa, atendendo as particularidades derivadas da situação específica em que se encontram as crianças e que se extendem razoavelmente, entre outras matérias, sobre a intervenção pessoal destes procedimentos e as medidas de proteção que devem ser adotadas de forma indispensável no  desenvolvimento destes.

11. Que os menores de 18 anos, a quem se imputa uma conduta delitiva, devem estar sujeitos a órgãos jurisdicionais distintos dos  correspondentes aos maiores de idade. As características da  intervenção que o Estado deve ter no caso dos menores infratores devem refletir na composição e funcionamento destes tribunais, bem como na natureza das medidas que estes possam adotar.

12. Que a conduta que motiva a intervenção do Estado nos casos a que se refere o ponto anterior deve estar estabelecida na lei penal. Outros casos, como os de abandono, carência, risco ou doença, devem ser atendidos de forma diferente daquela que corresponde aos procedimentos aplicáveis a menores que incorrem em condutas típicas. Entretanto, nestes casos é preciso observar, igualmente, os princípios e as normas do devido processo legal, tanto no que se refere aos menores como também àqueles que exercem direitos em relação aos menores derivados do estatuto familiar, atendendo também as condições específicas em que se encontram as crianças.

13. Que é possível empregar vias alternativas de solução das controvérsias que afetem as crianças, mas é preciso regular com especial cuidado a aplicação destes meios alternativos para que não os direitos das crianças não sejam alterados ou diminuídos.

            Solicitação de Opinião Consultiva OC-18

          354.       Em 10 de maio de 2002 os Estados Unidos Mexicanos apresentaram  uma solicitação de opinião consultiva, referente à “interpretação de diversos tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos”. A consulta guarda relação com a “ privação do gozo e exercíco de certos direitos trabalhistas e sua compatibilidade com a obrigação dos Estados americanos de garantir os princípios de igualdade jurídica, não discriminação e proteção igualitária e efectiva da  lei, consagrados em instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos (aos trabalhadores migrantes); bem como a subordinação ou condicionamento da  observância das obrigações impostas pelo direito internacional dos direitos humanos, incluídas aquelas que são oponíveis erga omnes, frente à consecução de certos objetivos da política interna de um Estado americano”. Adicionalmente, a consulta  relaciona-se com “o caráter que os princípios de igualdade jurídica, não discriminação e proteção igualitária e efetiva da lei alcançaram no  contexto do desenvolvimento progressivo do direito internacional dos direitos humanos e sua codificação”.

          355.       No período correspondente à elaboração do presente relatório, a Corte estava em vias de finalizar a sua decisão sobre esta opinião consultiva.

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