D.        Situação referente ao cumprimento das recomendações da CIDH

          103.       O total cumprimento das decisões da Comissão Interamericana constitui um elemento indispensável para assegurar a plena vigência dos direitos humanos nos Estados membros da OEA, bem como para contribuir para o fortalecimento do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos. Por este motivo, na presente seção, a CIDH inclui uma análise sobre o estado do cumprimento das recomendações contidas nos relatórios adotados pela Comissão durante os últimos dois anos.

          104.       Neste sentido, a Assembléia Geral da OEA, mediante sua resolução AG/RES. 1890  (XXXII-O/02) sobre Avaliação do Funcionamento do Sistema Interamericano de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos para seu Aperfeiçoamento e Fortalecimento, instou os Estados membros a realizarem esforços para dar seguimento às recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (ponto resolutivo 3.c) e continuar dano o tratamento que corresponde ao relatório anual da Comissão, no marco do Conselho Permanente e da Assembléia Geral da Organização, estudando possíveis formas de considerar o seguimento das recomendações da Comissão por parte dos  Estados membros da Organização (ponto resolutivo 3.d).

         105.        Tanto a Convenção (artigo 41) como o Estatuto da Comissão (artigo 18) outorgam explicitamente a CIDH a faculdade de solicitar informação aos Estados membros e elaborar os relatórios e recomendações que estime conveniente. De modo específico, o Regulamento da CIDH que entrou em vigência em 1º de maio de 2001, dispõe em seu artigo 46:

Seguimento 1. Uma vez publicado um relatório sobre solução amistosa ou sobre o fundo nos quais tenha formulado recomendações, a Comissão poderá tomar as medidas de seguimento que considere oportunas, tais como solicitar informação as partes e celebrar audiências, a fim de verificar o cumprimento dos acordos de solução amistosa e recomendações. 2. A Comissão informará da maneira que considere pertinente sobre os avanços no cumprimento destes acordos e recomendações.

          106.       A Assembléia Geral também aprovou a Resolução AG/RES. 1894 (XXXII-O/02), Observações e Recomendações ao Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e convidou a CIDH a considerar a possibilidade de continuar incluindo em seus relatórios anuais informação referente ao seguimento por parte dos Estados de suas recomendações e a revisar os critérios e indicadores na matéria utilizados no relatório deste ano, a fim de alcançar seu aperfeiçoamento.

107.     Em cumprimento de suas atribuções convencionais e estatutárias e em atenção às resoluções citadas e, ainda, de conformidade com o artigo 46 de seu Regulamento, a CIDH solicitou informação aos Estados acerca do cumprimento das recomendações efetuadas nos relatórios publicados sobre casos individuais incluidos nos Relatórios Anuais correspondentes aos anos 2000 e 2001. A Comissão também  decidiu incluir em sua página eletrônica (www.cidh.org) cópia das respostas dos  Estados membros nos casos em que assim solicitaram expressamente.

108.     O quadro que a Comissão apresenta inclui a situação em que se encontra o cumprimento das recomendações da CIDH formuladas no contexto dos casos resolvidos e publicados nos últimos dois anos. A CIDH ressalta que as diferentes recomendações formuladas ensejam cumprimento de maneira progressiva, e não imediata, e que algumas delas requerem tempo necessário para poderem ser totalmente implementadas. Portanto, o quadro apresenta o estado atual de cumprimento que a Comissão reconhece ser um processo dinâmico que pode evolucionar de forma contínua. A partir desta perspectiva, a Comissão avalia se as recomendações encontram-se ou não cumpridas, e não se iniciou-se  o cumprimento de tais recomendações. Na presente seção, a CIDH procurou analisar a parte pertinente das observações formuladas pelos representantes de diferentes Estados membros durante a apresentação do Relatório Anual correspondente ao ano 2001.

109.     A seguir, estão descritas as três categorias incluídas no quadro:

·                              cumprimento total (aqueles casos em que o Estado cumpriu totalmente com todas as recomendações formuladas pela CIDH.  Dado os princípios de efetividade e reparação integral, a Comissão considera como cumpridas totalmente aquelas recomendações nas quais o Estado iniciou e concluiu satisfatoriamente os trâmites para seu cumprimento).

·                             cumprimento parcial (aqueles casos em que o Estado cumpriu parcialmente com as recomendações formuladas pela CIDH, seja por ter dado cumprimento somente a alguma/s das recomendações ou por ter cumprido de maneira incompleta com todas as recomendações.

·                            pendentes de cumprimento (aqueles casos nos quais a CIDH considera que não houve cumprimento das recomendações, visto que não se iniciou nenhuma gestão dirigida para tal fim; ou a que as gestões iniciadas ainda não produziram  resultados concretos; ou a que o Estado explicitamente tenha indicado que não cumprirá com as recomendações formuladas, ou a que o Estado não tenha  informado à CIDH e esta não conta com informação de outras fontes que indique uma conclusão contrária).

CAS0

CUMPRIMENTO TOTAL

CUMPRIMENTO PARCIAL

PENDENTES DE CUMPRIMENTO

Relatório Nº 103/01 María Merciadri de Morini
Caso 11.307 (Argentina)

X

 

 

Relatório Nº 48/01
Caso 12.067 Michael Edwards
Caso 12.068 Omar Hall
Caso 12.086 Brian Schroeter
e Jerónimo Bowleg (Bahamas)

 

 

X

Relatório Nº 54/01 Maria da Penha, Caso 12.051 (Brasil)

 

X

 

Relatório Nº 55/01 Aluisio Cavalcante
Caso 11.826 et.al., (Brasil)

 

 

X

Relatório Nº 61/01 Samuel Alfonso Catalán Lincoleo
Caso 11.771 (Chile)

 

 

X

Relatório Nº 62/01 Masacre de Ríofrío

Caso 11.654 (Colômbia)

 

 

X

Relatório Nº 63/01 Prada González y Bolano Castro
Caso 11.710 (Colômbia)

 

 

X

Relatório Nº 64/01 Leonel de Jesús Isaza Echeverry

Caso 11.712 (Colômbia)

 

 

X

Relatório Nº 93/00 Edison Patricio Quishpe Alcívar
Caso 11.421 (Equador)

 

X

 

Relatório Nº 94/00 Byron Roberto Cañaveral
Caso 11.439 (Equador)

 

X

 

Relatório Nº 95/00 Angelo Javier Ruales Paredes
Caso 11.445 (Equador)

 

X

 

Relatório Nº 96/00 Manuel Inocencio Lalvay Guamán
Caso 11.466 (Equador)

 

X

 

Relatório Nº 97/00 Carlos Juela Molina
Caso 11.584 (Equador)

 

X

 

Relatório Nº 98/00 Marcia Irene Clavijo Tapia
Caso 11.783 (Equador)

 

X

 

Relatório Nº 99/00 Carlos Santiago e Pedro Andrés Restrepo
Caso 11.868 (Equador)

 

X

 

Relatório Nº 100/00 Kelvin Vicente Torres Cueva
Caso 11.991 (Equador)

 

X

 

Relatório Nº 19/01 Juan Clímaco Cuellar e outros
Caso 11.478 (Equador)

 

X

 

Relatório Nº 20/01 Lida Angela Riera Rodríguez
Caso 11.512 (Equador)

 

X

 

Relatório Nº 21/01 René Gonzalo Cruz Pazmiño
Caso 11.605 (Equador)

 

X

 

Relatório Nº 22/01 José Patricio Reascos
Caso 11.779 (Equador)

 

X

 

Relatório Nº 104/01 Rodrigo Elicio Muñoz Arcos e outros
Caso 11.441 (Equador)

 

X

 

Relatório Nº 105/01 Washington Ayora Rodríguez
Caso 11.443 (Equador)

 

X

 

Relatório Nº 106/01 Marco Vinicio Almeida Calispa
Caso 11.450 (Equador)

 

X

 

Relatório Nº 107/01 Angel Reiniero Vega Jiménez
Caso 11.542 (Equador)

 

X

 

Relatório Nº 108/01 Wilberto Samuel Manzano
Caso 11.574 (Equador)

 

X

 

Relatório Nº 109/01 Vidal Segura Hurtado
Caso 11.632 (Equador)

 

X

 

Relatório Nº 110/01 Pompeyo Carlos Andrade Benítez
Caso 12.007 (Equador)

 

X

 

Relatório Nº 66/01 Dayra María Levoyer Jiménez
Caso 11.992 (Equador)

 

 

X

Relatório Nº 51/00 Rafael Ferrer-Mazorra e outros
Caso 9903 (Estados Unidos)

 

 

X

Relatório Nº 52/01 Juan Raúl Garza
Caso 12.243 (Estados Unidos)

 

 

X

Relatório Nº 47/01 Donnason Knights Solares Castillo e outros, Caso 12.028 (Granada)

 

 

X

Relatório Nº 60/01 Ileana del Rosario Solares Castillo e outros, Caso 9111 (Guatemala)

 

 

X

Relatório Nº 58/01 Oscar Manuel Gramajo López
Caso 9207 (Guatemala)

 

 

X

Relatório Nº 59/01 Remigio Domingo Morales
Caso 10.626 e outros (Guatemala)

 

 

X

Relatório Nº 4/01 María Eugenia Morales de Sierra
Caso 11.625 (Guatemala)

 

 

X

Relatório Nº 49/01 Leroy Lamey Caso 11.826 e outros, (Jamaica)

 

X

 

Relatório Nº 50/01 Damion Thomas
Caso 12.069 (Jamaica)

 

X

 

Relatório Nº 127/01 Joseph Thomas
Caso 12.183 (Jamaica)

 

 

X

Relatório Nº 53/01 Ana, Beatríz e Celia Gónzalez Pérez
Caso 11.565 (México)

 

 

X

Relatório Nº 107/00 Valentín Carrillo Saldaña
Caso 11.808 (México)

X

 

 

Relatório Nº 100/01 Milton García Fajardo e outros
Caso 11.381 (Nicarágua)

 

 

X

Relatório Nº 101/01, Luis Miguel Pasache e outros
Caso 10.247 (Peru)

 

X

 

Relatório Nº 111/00 Pedro Pablo López González e outros
Caso 11.031 (Peru)

 

 

X

Relatório Nº 112/00 Yone Cruz Ocalio, Caso 11.099 (Peru)

 

 

X

Relatório Nº 110/00 César Cabrejos Bernuy
Caso 11.800 (Peru)

 

X

 

Caso 11.307, Relatório Nº 103/01, María Merciadri de Morini, (Argentina)

110.     O relatório 103/01 foi aprovado pela Comissão em 11 de outubro de 2001 com o objetivo de informar sobre o acordo amistoso alcançado numa petição que obstaculizava a aplicação da Lei 24.012 (a “Lei de Quotas”) e o decreto que a implementava, os quais versavam sobre a inclusão de candidatas mulheres na cédula eleitoral.  Em seu relatório, a Comissão concluiu que a informação analisada demonstrava que o assunto tinha sido resolvido guardando respeito pelos princípios da Convenção Americana.  Esta informação consistia no texto do Decreto Nº 1246, emitido para retificar o problema que foi objeto da denúncia e para garantir a eficácia da Lei 24.012, e os termos do acordo de resolução amistosa firmado pelas partes na presença do Secretário Esecutivo da Comissão, indicando que ambas partes consideravam que o assunto tinha sido plenamente resolvido através da promulgação do Decreto Nº 1246.  A Comissão reconheceu os importantes esforços de ambas partes por trabalhar em favor da livre e plena participação da mulher na  vida pública – uma prioridade para nosso hemisfério - e expressou sua satisfação com respeito ao acordo.

Casos 12.067, 12.068 e 12.086, Relatório Nº 48/01, Michael Edwards, Omar Hall, Brian Schroeter e Jeronimo Bowleg, (Bahamas)

111.     No Relatório Nº 48/01, de 4 de abril de 2001, a Comissão recomendou ao Estado:

1. Outorgar aos senhores Edwards, Hall, Schroeter e Bowleg uma reparação efetiva que incluisse a comutação da pena e uma indenização;

2. Adotar as medidas legislativas e de outra índole necessárias para garantir que a pena de morte seja imposta em cumprimento dos  direitos e liberdades garantidos na Declaração Americana, incluindo, em particular, os artigos I, XXV e XXVI, e garantir que ninguém seja sentenciado à morte em virtude de uma lei de sentença obrigatória.

3. Adotar as medidas legislativas e de outra índole necessárias para garantir a efetividade nas Bahamas do direito consagrado no artigo XXIV da Declaração Americana, ou seja, a petição de anistia, indulto ou comutação da pena.

4. Adotar as medidas legislativas e de outra índole necessárias para garantir a efetividade nas Bahamas do direito a uma audiência imparcial, consagrado no artigo XXVI da Declaração Americana, e o direito à proteção judicial, protegido pelo artigo XVIII da Convenção Americana, em relação ao recurso em matéria de ações constitucionais.

5. Adotar as medidas legislativas e de outra índole necessárias para garantir  a efetividade nas Bahamas do direito consagrado no artigo XXV da Declaração Americana a ser julgado sem dilação injustificada.

6. Adotar as medidas legislativas e de outra índole necessárias para garantir a efetividade nas Bahamas dos direitos amparados nos  artigos XXV e XXVI da Declaração Americana a um tratamento humano e a não receber um castigo cruel, infame ou inusitado.

          112.       Em 8 de novembro de 2002, a Comissão dirigiu-se por carta ao Estado e aos peticionários, solicitando informação atualizada acerca do cumprimento das  recomendações da Comissão consignadas no Relatório Nº 48/01. O Estado não informou à Comissão a respeito. Em 18 de dezembro de 2002, os peticionários no  caso Nº 12.067, de Michael Edwards, informaram a Comissão, que haviam comunicado-se por comunicação ao Promotor Geral das Bahamas solicitando que se lhes informasse sobre as medidas que tomaria o Estado em resposta às conclusões e recomendações da Comissão. Até esta data, os peticionários continuam a espera de uma resposta do Promotor Geral das Bahamas sobre esta questão. Em 18 de dezembro de 2002, o peticionário no caso Nº 12.062, de Omar Hall, informou a Comissão que apesar das solicitações enviadas ao governo das Bahamas, não tinha recebido informação alguma concernente a medidas tomadas pelo Estado para comutar a pena de morte ditada contra o senhor Hall ou para cumprir de forma diferente as recomendações formuladas pela Comissão no Relatório Nº 48/01. Com respeito ao caso Nº 12.086, de Brian Schroeter e Jeronimo Bowleg, os peticionários informaram a Comissão que, até o momento, procuravam verificar o cumprimento de alguma das recomendações da Comissão consignadas no Relatório Nº 48/01. Tendo em vista estas considerações, a CIDH presume que o governo das Bahamas não deu cumprimento às recomendações da Comissão.

Caso 12.051, Relatório Nº 54/01, Maria da Penha Maia Fernandes, (Brasil)

113.     No relatório 54/01 de 16 de abril de 2001, a CIDH formulou ao Estado brasileiro as seguintes recomendações:

1. Completar rápida e efetivamente o processo penal contra o responsável pela agressão e tentativa de homicídio da senhora Maria da Penha Fernandes Maia.

2. Levar igualmente a cabo uma investigação séria, imparcial e exaustiva para determinar a responsabilidade por irregularidades ou atrasos injustificados que impediram o julgamento rápido e efetivo do responsável; e tomar as medidas administrativas, legislativas e judiciais correspondentes.

3.  Adotar, sem prejuízo das eventuais ações de responsabilidade civil pela agressão, as medidas necessárias para que o Estado conceda à vítima adequada reparação simbólica e material pelas violações  estabelecidas, em particular sua falha em oferecer um recurso rápido e efetivo; por manter o caso na  impunidade por mais de quinze anos; e por impedir, com este atraso, a interposição oportuma de ação de reparação e indenização civil.

4. Continuar e aprofundar o processo de reformas que evita a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra as mulheres no Brasil. Em especial, a Comissão recomenda:

a.  Medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais y policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a violência doméstica;

b.  Simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possam ser reduzidos a prazos processuais, sem afetar os direitos e garantias do devido processo legal;

c.  O estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas  de solução de conflito intrafamiliar, bem como de sensibilização a respeito de sua gravidade e as consequências penais que gera;

d. Multiplicar o número de delegações especiais de polícia para os direitos da mulher e dotá-las com os recursos especiais necessários para a efetiva tramitação e investigação de todas as denúncias de violência doméstica, bem como de recursos e apoio ao Ministério Público na preparação de seus relatórios judiciais;

e.  Incluir em seus planos pedagógicos unidades curriculares destinadas a compreensão da importância do respeito a mulher e a seus direitos reconhecidos na Convenção de Belém do Pará, bem como a administração dos conflitos intra-familiares,

f.  Informar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos dentro do prazo de sessenta dias contados a partir da transmissão do presente Relatório ao Estado, com um relatório de cumprimento destas recomendações para os efeitos previstos no artigo 51(1) da Convenção Americana.

          114.       O Estado brasileiro informou à Comissão, em reunião de trabalho celebrada durante o 116° período ordinário de sessões, sobre o processo penal em trâmite contra o responsável da agressão e tentativa de homicídio a que se refere a recomendação Nº 1, supra. Posteriormente, a Comissão teve conhecimento de que a sentença que condenou à pena de prisão do responsável pela agressão e tentativa de homicídio havia sido executada.  O restante das recomendações continuam  pendentes de cumprimento.

CASOS 11.286 e outros, Aluísio Cavalcante e outros, Relatório Nº 55/01, (Brasil)

115.     No relatório 55/01 de 16 de abril de 2001, a CIDH formulou ao Estado brasileiro as seguintes recomendações:

1. Que o Estado brasileiro leve a cabo uma investigação séria, imparcial e eficaz dos fatos e circunstâncias em que ocorreu a morte de Aluísio Cavalcanti, Clarival Xavier Coutrim, Delton Gomes da Mota, Marcos de Assis Ruben, Wanderlei Galati, e as agressões e tentativas de homicídio de Claudio Aparecido de Moraes, Celso Bonfim de Lima, Marcos Almeida Ferreira e Carlos Eduardo Gomes Ribeiro, processe os responsáveis e os puna devidamente.

2. Que esta investigação inclua as possíveis omissões, negligências e obstruções da justiça que tenham resultado na falta de condenação definitiva dos  responsáveis, incluindo as possíveis negligências e incorreções do Ministério Público e dos  membros do Poder Judicial que possam ter determinado a não-aplicação ou redução do carácter das  condenações correspondentes.

3. Que se tome as medidas necessárias para concluir, com a maior brevidade possível e na  mais absoluta legalidade, os processos judiciais e administrativos referentes as pessoas envolvidas nas violações indicadas anteriormente.

4. Que o Estado brasileiro repare as consequências das violações dos  direitos das vítimas e seus familiares ou aqueles que tenham direito, pelos danos sofridos mencionados neste relatório.

5. Que se tome as medidas necessárias para abolir a competência da Justiça Militar sobre delitos cometidos por policiais contra civis, tal como propunha o projeto original apresentado oportumamente para a revogação da letra f) do artigo 9 do Código Penal Militar, e seja aprovado o parágrafo único  proposto.

6. Que o Estado brasileiro tome medidas para o estabelecimento de um sistema de supervisão externa e interna independente, imparcial e efetivo da Polícia Militar do Rio de Janeiro.

7. Que o Estado brasileiro apresente à Comissão dentro de  sessenta dias a partir da transmissão do presente, um relatório sobre cumprimento das recomendações, tendo em vista a aplicação do disposto no artigo 51(1) da Convenção Americana.

116.     O Estado brasileiro não apresentou informação a respeito do cumprimento das  recomendações da CIDH anteriormente transcritas. A Comissão tampouco possui informação de outras fontes acerca do cumprimento das recomendações, motivo pelo qual presume que as mesmas permanecem sem cumprimento. A CIDH recebeu informação de que a justiça militar continua competente para assuntos como o presente, logo sua recomendação encontra-se pendente de cumprimento.

Caso 11.771, Relatório Nº 61/01, Samuel Alfonso Catalán Lincoleo, (Chile)

117.     Em 16 de abril de 2001, a CIDH formulou ao Estado chileno as seguintes recomendações:

1. Estabelecer a responsabilidade pelo assassinato de Samuel Alfonso Catalán Lincoleo mediante o devido processo judicial, a fim de que sejam os culpados efetivamente punidos.

2. Adaptar sua legislação interna às disposições da Convenção Americana, deixando sem efeito o Decreto-Lei Nº 2.191 de 1978.

3. Adotar as medidas necessárias para que os familiares da vítima recebam uma adequada e oportuma reparação, que compreenda a plena satisfação pelas violações dos direitos humanos aqui estabelecidas, bem como o pagamento de uma justa indenização compensatória pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, incluindo o dano moral.

118.     O Estado chileno apresentou informação a respeito do cumprimento das  recomendações da CIDH anteriormente transcritas.  Com relação à recomendação 1, o Estado assinalou que existe uma investigação aberta para esclarecer a morte do senhor Catalán Lincoleo que se encontra na etapa de instrução. Em relação à recomendação 2, o Estado reiterou seus conceitos sobre a impossibilidade de derrogar o Decreto-Lei 2.191 de 1978. Finalmente, quanto à recomendação 3, o Estado indicou que “os familiares de Samuel Catalán na  atualidade recebem pensões estatais, bolsas de estudo e atenção integral de saúde” conforme o estipulado pela Lei 19.123, compensação que a Comissão considerou durante a análise do relatório de fundo no presente caso. O Estado assinala também que os familiares não tentaram, como outros o fizeram, receber uma compensação adicional por via da ação civil.

119.     Por outro lado, a Comissão recebeu informação do peticionário indicando que o Estado não cumpriu com nenhuma das três recomendações da Comissão.

CASO 11.654, Relatório Nº 62/01, Massacre de Ríofrío, (Colômbia)

          120.       Em 6 de abril de 2001, a CIDH emitiu o Relatório 62/01 sobre o caso 11.654 relativo ao massacre de Riofrío. Naquela oportunidade a Comissão emitiu três recomendações. Em primeiro lugar, a CIDH recomendou “realizar uma investigação imparcial e efetiva perante a jurisdição ordinária com a finalidade de  julgar e punir os responsáveis materiais e intelectuais do crime”.  A este respeito, o Estado (Nota DDH 47170 da Direção de Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário do Ministério de Relações Exteriores de 16 de dezembro de 2002) reiterou que a justiça militar havia resolvido a causa de forma definitiva e que este processo tinha  “seguido as diretrizes da normatividade interna” já que eram  adstritos a este foro.  O Estado assinalou que perante a Corte Suprema de Justiça  encontra-se pendente um recurso extraordinário de cassação interposto pelos peticionários, no qual se alega que o Conselho Superior da Judicatura desconheceu a decisão da Corte Constitucional de 5 de agosto de 1997 ao remeter a causa à jurisdição penal militar.  É possível concluir, portanto, que não ocorreram avanços no  cumprimento desta recomendação, já que não foi efetuada uma investigação na  jurisdição ordinária.

          121.       Em segundo lugar, a CIDH recomendou “adotar as medidas necessárias para que os familiares das  vítimas sejam devidamente indenizados”. O Estado informou que o Comitê de Ministros decidiu, mediante resolução de 3 de maio de 2002, emitir conceito favorável para que se procedara a correspondente indenização por prejuízos aos familiares das vítimas por aplicação da Lei 288/96.  Contudo, ainda não foi fixado o montante e pagamento da indenização correspondente. Logo, se pode concluir que não foi dado efetivo cumprimento a esta recomendação, já que os familiares das vítimas ainda não foram indenizados.

          122.       Em terceiro lugar, a CIDH recomendou “adotar as medidas necessárias para evitar que no futuro possam ocorrer fatos similares, conforme o dever de prevenção e garantia dos direitos fundamentais reconhecidos na  Convenção Americana, bem como as medidas necessárias para dar pleno cumprimento a doutrina elaborada pela Corte Constitucional Colômbiana e pela própria Comissão na investigação e julgamento de casos similares pela justiça penal ordinária”. A este respeito, o Estado apresentou informação sobre reformas legislativas, objetivos, programas de capacitação e estratégias.  As medidas citadas foram e continuarão sendo avaliadas nos relatórios gerais da CIDH, assim como no exercício das distintas funções convencionais e estatutárias da Comissão.

CASO 11.710, Relatório Nº 63/01, Carlos Manuel Prada González e Evelio Antonio Bolano Castro, (Colômbia)

          123.       Em 6 de abril de 2001, a CIDH emitiu o Relatório 63/01 sobre o caso 11.710 relativo à execução extrajudicial de Carlos Manuel Prada González e Evelio Antonio Bolano Castro. Naquela oportunidade a Comissão emitiu três recomendações. Em primeiro lugar, “a CIDH recomendou levar a cabo uma investigação completa, imparcial e efetiva na jurisdição ordinária a fim de julgar e punir os responsáveis pela execução extrajudicial de Carlos Manuel Prada e Evelio Antonio Bolano Castro”. O Estado (Nota DDH 47160 da Direção de Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário do Ministério de Relações Exteriores de 16 de dezembro de 2002) indicou que em vista da resolução de segunda instância da justiça penal militar que absolveu os agentes do Estado envolvidos nos fatos do caso, as normas de direito interno impediriam iniciar um novo processo perante a jurisdição ordinária. É possível concluir, portanto, que não houve avanços no cumprimento desta recomendação, visto que não foi efetuada uma investigação na  jurisdição ordinária.

          124.       Em segundo lugar, a CIDH recomendou “adotar as medidas necessárias para que os familiares das vítimas recebam adequada e oportuma reparação pelas violações estabelecidas no relatório”. O Estado informou que o Comitê de Ministros decidiu, mediante resolução de 3 de maio de 2002, emitir conceito favorável para que se procedesse à correspondente indenização por prejuízos aos familiares das vítimas por aplicação da Lei 288/96.  Contudo, ainda não foi fixado o montante e pagamento da indenização correspondente, o que leva  a concluir que não foi dado efetivo cumprimento a esta recomendação.    

          125.       Em terceiro lugar, a CIDH recomendou “adotar as medidas necessárias para dar pleno cumprimento a doutrina elaborada pela Corte Constitucional Colômbiana e a própria Comissão em matéria de investigação e julgamento de casos similares pela justiça penal ordinária”.  A este respeito, o Estado apresentou informação sobre reformas legislativas, objetivos, programas de capacitação e estratégias.  As medidas citadas foram e continuarão sendo avalidas  nos relatórios gerais da CIDH, bem como no exercício das distintas funções convencionais e estatutárias da Comissão. 

CASO 11.712, Relatório Nº 64/01, Leonel de Jesús Isaza Echeverry, (Colômbia)

          126.       Em 6 de abril de 2001, a CIDH emitiu o Relatório 64/01 sobre o caso 11.712 relativo à execução extrajudicial de Leonel de Jesús Isaza Echeverry e outro. Naquela oportunidade a Comissão emitiu três recomendações. Em primeiro lugar, “realizar uma investigação imparcial e efetiva perante a jurisdição ordinária a fim de julgar e punir os responsáveis pela execução extrajudicial do sehor Leonel de Jesús Isaza Echeverry”. O Estado (Nota DDH 47157 da Direção de Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário do Ministério de Relações Exteriores de 16 de dezembro de 2002) informou que o escritório de coordenação do Grupo de Direitos Humanos do Ministério de Defesa havia se dirigido à Direção da Justiça Penal Militar a fim de solicitar que se impulsionara o processo em trâmite naquela jurisdição. Afirma o Estado que agiu desta maneira sem prejuízo da decisão que adote o Conselho Superior da Judicatura com relação ao conflito de competência provocado pelo Ministério Público ao solicitar o Promotor da Segunda Divisão que as diligências fossem remetidas à jurisdição ordinária.  Cabe observar que a causa continua perante a justiça penal militar e não foi transferida à jurisdição ordinária.  É possível concluir, portanto, que não houve avanço no cumprimento desta recomendação, visto que não foi efetuada uma investigação na  jurisdição ordinária.

          127.       Em segundo lugar, a Comissão recomendou adotar as medidas necessárias para reparar as consequências das violações cometidas em detrimento de María Fredesvinda Echeverry e Lady Andrea Isaza Pinzón, bem como para indenizar devidamente os familiares de Leonel de Jesús Isaza Echeverry. O Estado informou que o Comitê de Ministros decidiu, mediante resolução de 3 de maio de 2002, emitir conceito favorável para que se procedesse à correspondente indenização por prejuízos aos familiares das vítimas por aplicação da Lei 288/96.  Contudo, ainda não foi fixado o montante e pagamento da indenização correspondente, o que leva  a concluir que não foi dado efetivo cumprimento a esta recomendação. 

          128.       Em terceiro lugar, a CIDH recomendou “adotar as medidas necessárias para evitar que no futuro possam ocorrer fatos similares, conforme o dever de prevenção e garantia dos direitos fundamentais reconhecidos na  Convenção Americana, bem como as medidas necessárias para dar pleno cumprimento a doutrina elaborada pela Corte Constitucional Colômbiana e pela própria Comissão na investigação e julgamento de casos similares pela justiça penal ordinária”. A este respeito, o Estado apresentou informação sobre reformas legislativas, objetivos, programas de capacitação e estratégias.  As medidas citadas foram e continuarão sendo avaliadas nos relatórios gerais da CIDH, assim como no exercício das distintas funções convencionais e estatutárias da Comissão.  

CASO 11.421, Relatório Nº 93/00, Edison Patricio Quispe Alcivar, (Equador)

          129.       No relatório 93/00 de 5 de outubro de 2000, a CIDH formulou ao Estado equatoriano as seguintes recomendações:

1. Reconhecer o cumprimento por parte do Estado  do pagamamento de US$ 30,000 referente à indenização, e a falta de cumprimento com relação à punição das  pessoas responsáveis pela  violação alegada e o cancelamento do juros de mora.

2. Instar o Estado a tomar as medidas necessárias para cumprir com o compromisso pendente de submeter a juízo civil e penal as  pessoas que, atuando em funções estatais ou imbuídos do poder público, supostamente tiveram participação na  violação alegada, e o cancelamento dos juros de mora.

3. Continuar com o seguimento e a supervisão do cumprimento do acordo amistoso, e nesse contexto recordar ao Estado através da Procuradoria Geral do Estado, de seu compromisso de informar a CIDH cada três meses sobre o cumprimento das  obrigações assumidas pelo Estado em virtude deste acordo de solução amistosa.

130.     O Estado equatoriano até esta data não apresentou informação a respeito do cumprimento das recomendações da CIDH anteriormente transcritas. Os peticionários informaram que não puderam conseguir informação do Estado sobre os respectivos processos investigativos. Consequentemente, a Comissão presume que não foi cumprida a recomendação respectiva.

CASO 11.439, Relatório Nº 94/00, Byron Roberto Cañaveral, (Equador)

         131.        No relatório 94/00 de 5 de outubro de 2000, a CIDH formulou ao Estado equatoriano as seguintes recomendações:

1. Reconhecer o cumprimento por parte do Estado do pagamento de US$ 7,000 referente à indenização, e a falta de cumprimento com respeito à punição das  pessoas responsáveis pela violação alegada, e o pagamento dos juros de mora.

2. Instar o Estado a tomar as medidas necessárias para cumprir com o compromisso pendente relativo às medidas para submeter a juízo  civil,  penal e administrativo as pessoas que, atuando em funções estatais, tiveram participação nas violações alegadas, e o pagamento de juros de mora.

3. Continuar com o seguimento e a supervisão do cumprimento do acordo amistoso, e neste contexto, recordar o Estado equatoriano, através da Procuradoria Geral do Estado, seu compromisso de informar a CIDH cada três meses,  sobre os avanços das obrigações assumidas pelo Estado em virtude deste acordo amistoso.

132.     O Estado equatoriano até esta data não apresentou informação a respeito do cumprimento das recomendações da CIDH anteriormente transcritas. Os peticionários informaram que não puderam conseguir informação do Estado sobre os respectivos processos investigativos. Consequentemente, a Comissão presume que não foi cumprida a recomendação respectiva.

CASO 11.445, Relatório Nº 95/00, Angelo Javier Ruales Paredes, (Equador)

133.     No relatório 95/00 de 5 de outubro de 2000, a CIDH formulou ao  Estado equatoriano as seguintes recomendações:

1. Reconhecer o cumprimento por parte do Estado da punição das  pessoas responsáveis pela violação, e a falta de cumprimento com respeito ao pagamento de US$ 15,000 referente à indenização.

2. Instar o Estado a tomar as medidas necessárias para cumprir com o  compromisso pendente relativo ao pagamento da indenização.

3. Continuar com o seguimento e a supervisão do cumprimento do acordo amistoso, e neste contexto, recordar o Estado, através da Procuradoria Geral do Estado, de seu compromisso de informar cada três meses a CIDH a respeito do cumprimento das obrigações assumidas (pelo Estado) em virtude deste acordo amistoso.

134.     O Estado equatoriano até esta data não apresentou informação a respeito do cumprimento das recomendações da CIDH anteriormente transcritas. Consequentemente, a Comissão presume que não foi cumprida a recomendação respectiva. 

CASO 11.466, Relatório Nº 96/00, Manuel Inocencio Lalvay Guamán, (Equador)

          135.       No relatório 96/00 de 5 de outubro de 2000, a CIDH formulou ao Estado equatoriano as seguintes recomendações:

1. Reconhecer por parte do Estado o cumprimento do pagamento de US$ 25,000 referente à indenização, e a falta de cumprimento com respeito à punição das pessoas responsáveis pela violação alegada.

2. Instar o Estado a tomar as medidas necessárias para cumprir com o  compromisso pendente de levar a julgamento as  pessoas que supostamente foram responsáveis pelos  fatos alegados.

3. Continuar com o seguimento e a supervisão do cumprimento de todos e cada um dos pontos do acordo amistoso, e neste contexto, recordar o Estado, através da Procuradoria Geral do Estado, de seu compromisso de informar cada três meses a CIDH a respeito do cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado em virtude deste acordo amistoso.

136.     O Estado equatoriano até esta data não apresentou informação a respeito do cumprimento das recomendações da CIDH anteriormente transcritas. Os peticionários informaram que não puderam conseguir informação do Estado sobre os respectivos processos investigativos. Consequentemente, a Comissão presume que não foi cumprida a recomendação respectiva.

CASO 11.584, Relatório Nº 97/00, Carlos Juela Molina, (Equador)

          137.       No relatório 97/00 de 5 de outubro de 2000, a CIDH formulou ao Estado equatoriano as seguintes recomendações:

1. Reconhecer por parte do Estado o cumprimento do pagamento de US$ 15,000 referente à indenização, e a falta de cumprimento com respeito à punição das pessoas responsáveis pela violação alegada.

2. Instar o Estado a tomar as medidas necessárias para cumprir com o  compromisso pendente relativo à punição das pessoas responsáveis pela violação alegada.

3. Continuar com o seguimento e a supervisão do cumprimento de todos e cada um dos pontos do acordo amistoso, e neste contexto, recordar o Estado, através da Procuradoria Geral do Estado, de seu compromisso de informar cada três meses a CIDH a respeito do cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado em virtude deste acordo amistoso.

138.     O Estado equatoriano até esta data não apresentou informação a respeito do cumprimento das recomendações da CIDH anteriormente transcritas. Os peticionários informaram que não puderam conseguir informação do Estado sobre os respectivos processos investigativos. Consequentemente, a Comissão presume que não foi cumprida a recomendação respectiva.

CASO 11.783, Relatório Nº 98/00, Marcia Irene Clavijo Tapia, (Equador)

          139.       No relatório 98/00 de 5 de outubro de 2000, a CIDH formulou ao Estado equatoriano as seguintes recomendações:

1. Reconhecer por parte do Estado o cumprimento do pagamento de US$ 63,000 referente à indenização, e a falta de cumprimento com respeito à punição das pessoas responsáveis pela violação alegada e o pagamento de juros de mora.

2. Instar o Estado a tomar as medidas necessárias para cumprir com o  compromisso pendente relativo à punição das pessoas responsáveis pelas violações alegadas e o pagamento dos juros de mora.

3. Continuar com o seguimento e a supervisão do cumprimento de cada um dos pontos do acordo amistoso, e neste contexto, recordar o Estado, através da Procuradoria Geral do Estado, de seu compromisso de informar cada três meses a CIDH a respeito do cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado em virtude deste acordo amistoso.

140.     O Estado equatoriano até esta data não apresentou informação a respeito do cumprimento das recomendações da CIDH anteriormente transcritas. Os peticionários informaram que não puderam conseguir informação do Estado sobre os respectivos processos investigativos. Consequentemente, a Comissão presume que não foi cumprida a recomendação respectiva.

CASO 11.868, Relatório Nº 99/00, Carlos Santiago y Pedro Andrés Restrepo, (Equador)

          141.       No relatório 99/00 de 5 de outubro de 2000, a CIDH formulou ao Estado equatoriano as seguintes recomendações:

1. Reconhecer o cumprimento por parte do Estado do pagamento de US$2,000,000 referente à indenização, e a falta de cumprimento com respeito a busca dos corpos e a punição das  pessoas responsáveis pela violação alegada.

2. Instar o Estado a tomar as medidas necessárias para cumprir com os compromissos pendentes da busca total, definitiva e completa dos  corpos dos menores, e submeter a juízo penal as pessoas que supostamene tiveram participação na tortura, desaparecimento e morte dos irmãos Restrepo Arismendy, bem como no encobrimento dos fatos.

3. Continuar com o seguimento e a supervisão do cumprimento do acordo amistoso, e neste contexto, recordar o Estado, através da Procuradoria Geral do Estado, de seu compromisso de informar "periodicamente, a pedido da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou da Corte Interamericana de Direitos Humanos, do cumprimento das  obrigações assumidas pelo primeiro em virtude deste acordo amistoso".

142.     O Estado equatoriano até esta data não apresentou informação a respeito do cumprimento das recomendações da CIDH anteriormente transcritas. Os peticionários informaram que não puderam conseguir informação do Estado sobre os respectivos processos investigativos. Consequentemente, a Comissão presume que não foi cumprida a recomendação respectiva. 

CASO 11.991, Relatório Nº 100/00, Kelvin Vicente Torres Cueva, (Equador)

143.     No relatório 100/00 de 5 de outubro de 2000, a CIDH formulou ao Estado equatoriano as seguintes recomendações:

1. Reconhecer por parte do Estado o cumprimento do pagamento de US$ 50,000 referente à indenização, e a falta de cumprimento com respeito à punição das pessoas responsáveis pela violação alegada e o pagamento de juros de mora.

2. Instar o Estado a tomar as medidas necessárias para cumprir com o  compromisso pendente relativo a submissão a juízo das pessoas supostamente responsáveis pelas violações alegadas e o pagamento dos juros de mora.

3. Continuar com o seguimento e a supervisão do cumprimento de todos e cada um dos pontos do acordo amistoso, e neste contexto, recordar o Estado, através da Procuradoria Geral do Estado, de seu compromisso de informar cada três meses a CIDH a respeito do cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado em virtude deste acordo amistoso.

144.     O Estado equatoriano até esta data não apresentou informação a respeito do cumprimento das recomendações da CIDH anteriormente transcritas. Os peticionários informaram que não puderam conseguir informação do Estado sobre os respectivos processos investigativos. Consequentemente, a Comissão presume que não foi cumprida a recomendação respectiva.

CASO 11.478, Relatório Nº 19/01, Juan Clímaco Cuellar e outros, (Equador)

         145.        No relatório 19/01 de 20 de fevereiro de 2001, a CIDH formulou ao Estado equatoriano as seguintes recomendações:

1. Reconhecer por parte do Estado o cumprimento do pagamento de US$ 100,000 referente à indenização a cada uma das vítimas das situações denunciadas, e constatar a falta de cumprimento com respeito à punição das pessoas responsáveis pela violação alegada e o pagamento de juros de mora.

2. Instar o Estado a tomar as medidas necessárias para cumprir com o  compromisso pendente relativo à punição das pessoas responsáveis pelas violações alegadas.

3. Continuar com o seguimento e a supervisão do cumprimento de todos e cada um dos pontos do acordo amistoso, e neste contexto, recordar o Estado, através da Procuradoria Geral do Estado, de seu compromisso de informar cada três meses a CIDH a respeito do cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado em virtude deste acordo amistoso.

146.     O Estado equatoriano até esta data não apresentou informação a respeito do cumprimento das recomendações da CIDH anteriormente transcritas. Os peticionários informaram que não puderam conseguir informação do Estado sobre os respectivos processos investigativos. Consequentemente, a Comissão presume que não foi cumprida a recomendação respectiva.

CASO 11.512, Relatório Nº 20/01, Lida Angela Riera Rodríguez, (Equador)

         147.        No relatório 20/01 de 20 de fevereiro de 2001, a CIDH formulou ao Estado equatoriano as seguintes recomendações:

1. Reconhecer o cumprimento por parte do Estado do pagamento de US$ 20,000 referente à indenização e o início do processo judicial relacionado à punição das  pessoas implicadas nos fatos alegados.

2. Instar o Estado a tomar as medidas necessárias para concluir o cumprimento  do compromisso relativo à submissão a juízo das pessoas implicadas nos  fatos alegados.

3. Continuar com o seguimento e a supervisão do cumprimento de cada um dos pontos do acordo amistoso, e neste contexto, recordar o Estado, através da Procuradoria Geral do Estado, de seu compromisso de informar cada três meses a CIDH a respeito do cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado em virtude deste acordo amistoso.

148.     O Estado equatoriano até esta data não apresentou informação a respeito do cumprimento das recomendações da CIDH anteriormente transcritas. Os peticionários informaram que não puderam conseguir informação do Estado sobre os respectivos processos investigativos. Consequentemente, a Comissão presume que não foi cumprida a recomendação respectiva.

CASO 11.605, Relatório Nº 21/01, René Gonzalo Cruz Pazmiño, (Equador)

        149.         No relatório 21/01 de 20 de fevereiro de 2001, a CIDH formulou ao Estado equatoriano as seguintes recomendações:

1. Reconhecer o cumprimento por parte do Estado do pagamento de US$ 30,000 referente à indenização, e o início do processo judicial relacionado à punição das pessoas implicadas na violação alegada.

2. Instar o Estado a tomar as medidas necessárias para concluir o cumprimento  do compromisso relativo à submissão a juízo das  pessoas implicadas nos  fatos alegados.

3. Continuar com o seguimento e a supervisão do cumprimento de cada um dos pontos do acordo amistoso, e neste contexto, recordar o Estado, através da Procuradoria Geral do Estado, de seu compromisso de informar cada três meses a CIDH a respeito do cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado em virtude deste acordo amistoso.

150.     O Estado equatoriano até esta data não apresentou informação a respeito do cumprimento das recomendações da CIDH anteriormente transcritas. Os peticionários informaram que não puderam conseguir informação do Estado sobre os respectivos processos investigativos. Consequentemente, a Comissão presume que não foi cumprida a recomendação respectiva.

CASO 11.779, Relatório Nº 22/01, José Patricio Reascos, (Equador)

            151.     No relatório 22/01 de 20 de fevereiro de 2001, a CIDH formulou ao Estado equatoriano as seguintes recomendações:

1. Reconhecer o cumprimento por parte do Estado do pagamento de US$ 20,000 referente à indenização, e o início do processo judicial relacionado à punição das pessoas implicadas na violação alegada.

2. Instar o Estado a tomar as medidas necessárias para concluir o cumprimento  do compromisso relativo à submissão a juízo das  pessoas implicadas nos  fatos alegados.

3. Continuar com o seguimento e a supervisão do cumprimento de cada um dos pontos do acordo amistoso, e neste contexto, recordar o Estado, através da Procuradoria Geral do Estado, de seu compromisso de informar cada três meses a CIDH a respeito do cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado em virtude deste acordo amistoso.

152.     O Estado equatoriano até esta data não apresentou informação a respeito do cumprimento das recomendações da CIDH anteriormente transcritas. Os peticionários informaram que não puderam conseguir informação do Estado sobre os respectivos processos investigativos. Consequentemente, a Comissão presume que não foi cumprida a recomendação respectiva.

CASO 11.441, Relatório 104/01, Rodrigo Elicio Muñoz Arcos e outros, (Equador)

153.     No relatório 104/01 de 11 de outubro de 2001, a CIDH formulou ao  Estado equatoriano as seguintes recomendações:

1. Certificar o cumprimento por parte do Estado do pagamento de US$ 10,000 a cada vítima neste caso referente à indenização.

2. Recordar o Estado que deve dar pleno cumprimento ao acordo de solução amistosa iniciando os processos judiciais contra as pessoas implicadas nas violações alegadas.

3. Continuar com o seguimento e a supervisão do cumprimento de cada um dos pontos do acordo amistoso, e neste contexto, recordar o Estado, através da Procuradoria Geral do Estado, de seu compromisso de informar cada três meses a CIDH a respeito do cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado em virtude deste acordo amistoso.

154.     O Estado equatoriano até esta data não apresentou informação a respeito do cumprimento das recomendações da CIDH anteriormente transcritas. Os peticionários informaram que não puderam conseguir informação do Estado sobre os respectivos processos investigativos. Consequentemente, a Comissão presume que não foi cumprida a recomendação respectiva.

CASO 11.443, Relatório Nº 105/01, Washington Ayora Rodríguez, (Equador)

            155.     No relatório 105/01 de 11 de outubro de 2001, a CIDH formulou ao Estado equatoriano as seguintes recomendações:

1. Certificar o cumprimento por parte do Estado do pagamento de US$ 30,000 ao peticionário neste caso referente à indenização.

2. Recordar o Estado que deve dar pleno cumprimento ao acordo de solução amistosa iniciando os processos judiciais contra as pessoas implicadas nas violações alegadas.

3. Continuar com o seguimento e a supervisão do cumprimento de cada um dos pontos do acordo amistoso, e neste contexto, recordar o Estado, através da Procuradoria Geral do Estado, de seu compromisso de informar cada três meses a CIDH a respeito do cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado em virtude deste acordo amistoso.

156.     O Estado equatoriano até esta data não apresentou informação a respeito do cumprimento das recomendações da CIDH anteriormente transcritas. Os peticionários informaram que não puderam conseguir informação do Estado sobre os respectivos processos investigativos. Consequentemente, a Comissão presume que não foi cumprida a recomendação respectiva.

CASO 11.450, Relatório Nº 106/01, Marco Vinicio Almeida Calispa, (Equador)

            157.     No relatório 106/01 de 11 de outubro de 2001, a CIDH formulou ao Estado equatoriano as seguintes recomendações:

1. Certificar o cumprimento por parte do Estado do pagamento de US$ 30,000 ao peticionário neste caso referente à indenização.

2. Recordar o Estado que deve dar pleno cumprimento ao acordo de solução amistosa iniciando os processos judiciais contra as pessoas implicadas nas violações alegadas.

3. Continuar com o seguimento e a supervisão do cumprimento de cada um dos pontos do acordo amistoso, e neste contexto, recordar o Estado, através da Procuradoria Geral do Estado, de seu compromisso de informar cada três meses a CIDH a respeito do cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado em virtude deste acordo amistoso.

158.     O Estado equatoriano até esta data não apresentou informação a respeito do cumprimento das recomendações da CIDH anteriormente transcritas. Os peticionários informaram que não puderam conseguir informação do Estado sobre os respectivos processos investigativos. Consequentemente, a Comissão presume que não foi cumprida a recomendação respectiva.

CASO 11.542, Relatório Nº 107/01, Angel Reiniero Vega Jiménez, (Equador)

            159.     No relatório 107/01 de 11 de outubro de 2001, a CIDH formulou ao Estado equatoriano as seguintes recomendações:

1. Certificar o cumprimento por parte do Estado do pagamento de US$ 30,000 ao peticionário neste caso referente à indenização.

2. Recordar o Estado que deve dar pleno cumprimento ao acordo de solução amistosa iniciando os processos judiciais contra as pessoas implicadas nas violações alegadas.

3. Continuar com o seguimento e a supervisão do cumprimento de cada um dos pontos do acordo amistoso, e neste contexto, recordar o Estado, através da Procuradoria Geral do Estado, de seu compromisso de informar cada três meses a CIDH a respeito do cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado em virtude deste acordo amistoso.

          160.       O Estado equatoriano até esta data não apresetou informação a respeito do cumprimento das recomendações da CIDH anteriormente transcritas. Os  peticionários informaram  que,  por sentença datada de  21 de junho de 2001, o Tribumal do Crime absolveu os acusados e o fato permanece na  impunidade. A CIDH conclui, portanto, que não foi cumprida a recomendação pertinente.

CASO 11.574, Relatório Nº 108/01, Wilberto Samuel Manzanos, (Equador)

         161.        No relatório 108/01 de 11 de outubro de 2001, a CIDH formulou ao Estado equatoriano as seguintes recomendações:

1. Certificar o cumprimento por parte do Estado do pagamento de US$ 30,000 ao peticionário neste caso referente à indenização.

2. Recordar o Estado que deve dar pleno cumprimento ao acordo de solução amistosa iniciando os processos judiciais contra as pessoas implicadas nas violações alegadas.

3. Continuar com o seguimento e a supervisão do cumprimento de todos e cada um dos pontos do acordo amistoso, e neste contexto, recordar o Estado, através da Procuradoria Geral do Estado, de seu compromisso de informar cada três meses a CIDH a respeito do cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado em virtude deste acordo amistoso.

162.     O Estado equatoriano até esta data não apresentou informação a respeito do cumprimento das recomendações da CIDH anteriormente transcritas. Os peticionários informaram que não puderam conseguir informação do Estado sobre os respectivos processos investigativos. Consequentemente, a Comissão presume que não foi cumprida a recomendação respectiva.

CASO 11.632, Relatório Nº 109/01, Vidal Segura Hurtado, (Equador)

            163.     No relatório 109/01 de 11 de outubro de 2001, a CIDH formulou ao Estado equatoriano as seguintes recomendações:

1. Certificar o cumprimento por parte do Estado do pagamento de US$ 30,000 ao peticionário neste caso referente à indenização.

2. Recordar o Estado que deve dar pleno cumprimento ao acordo de solução amistosa iniciando os processos judiciais contra as pessoas implicadas nas violações alegadas.

3. Continuar com o seguimento e a supervisão do cumprimento de todos e cada um dos pontos do acordo amistoso, e neste contexto, recordar o Estado, através da Procuradoria Geral do Estado, de seu compromisso de informar cada três meses a CIDH a respeito do cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado em virtude deste acordo amistoso.

164.     O Estado equatoriano até esta data não apresentou informação a respeito do cumprimento das recomendações da CIDH anteriormente transcritas. Os peticionários informaram que não puderam conseguir informação do Estado sobre os respectivos processos investigativos. Consequentemente, a Comissão presume que não foi cumprida a recomendação respectiva.

CASO 12.007, Relatório Nº 110/01, Pompeyo Carlos Andrade Benítez, (Equador)

        165.         No relatório 110/01 de 11 de outubro de 2001, a CIDH formulou ao Estado equatoriano as seguintes recomendações:

1. Certificar o cumprimento por parte do Estado do pagamento de US$ 20,000 à vítima neste caso referente à indenização.

2. Recordar o Estado que deve dar pleno cumprimento ao acordo de solução amistosa iniciando os processos judiciais contra as pessoas implicadas nas violações alegadas.

3. Continuar com o seguimento e a supervisão do cumprimento de todos e cada um dos pontos do acordo amistoso, e neste contexto, recordar o Estado, através da Procuradoria Geral do Estado, de seu compromisso de informar cada três meses a CIDH a respeito do cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado em virtude deste acordo amistoso.

166.     O Estado equatoriano até esta data não apresentou informação  a respeito do cumprimento das recomendações da CIDH anteriormente transcritas.  Os peticionários informaram o seguinte:  Em 1999 interpuseram demanda perante a Presidência da Corte Suprema, dado que entre os acusados estavam Ministros Juizes  da Corte Superior de Guayaquil, que gozam de foro privilegiado de Corte. Desde esta data, a Corte Suprema não realizou nenhuma ação de investigação. Com a entrada em vigência do novo Código Processual Penal que ordena que a etapa de indagação prévia, que é reservada, e a etapa de instrução fiscal estejam a cargo do Ministério Público, a Presidência da Corte, em novembro de 2002, sob o amparo do novo código omitiu-se de conhecer a demanda e remeteu a mesma à Ministra Promotora Geral para os fins da lei. Por conseguinte, a Comissão entende que não foi cumprida a recomendação respectiva.

CASO 11.992, Relatório Nº 66/01, Dayra María Levoyer Jiménez, (Equador)

            167.     No relatório 66/01 de 14 de junho de 2001, a CIDH formulou ao Estado equatoriano as seguintes recomendações:

1. Outorgar uma reparação plena, o que implica outorgar a correspondente indenização à senhora Dayra María Levoyer Jiménez;

2.  Ordenar uma investigação para identificar os responsáveis pelas  violações que a Comissão determinou, e eventualmente puní-los;  e 

3.  Tomar as medidas necessárias para a reforma  da legislação relacionada ao habeas corpus, nos termos expostos no presente relatório, bem como também as medidas necessárias para sua imediata vigência.

168.     O Estado equatoriano até a data não apresentou informação a respeito do cumprimento das recomendações da CIDH anteriormente transcritas. Os peticionários informaram que o Estado não deu cumprimento as recomendações emitidas pela CIDH no seu relatório de fundo. Consequentemente, a Comissão presume que não foi cumprida a recomendação respectiva. 

Caso 9903, Relatório Nº 51/01, Rafael Ferrer-Mazorra e outros, (Estados Unidos)

169.     No Relatório  Nº 51/01 de 4 de abril de 2001, a Comissão formulou ao Estado as seguintes recomendações:

1. Que, tão pronto seja possível, convoque revisões com respeito a todos os peticionários que permanecem sob a custódia do Estado, a fim de determinar a legalidade de sua detenção de acordo com as normas aplicáveis da Declaração Americana, em particular, os artigos I, II, XVII, XVIII e XXV da Declaração,  segundo exposto na análise da Comissão que consta do presente relatório.

2. Que revise as leis, procedimentos e práticas para assegurar que a todos os estrangeiros que, detidos sob a autoridade e controle do Estado incluindo os estrangeiros que as leis de imigração do Estado considerem “passíveis de exclusão”, lhes seja outorgada plena proteção de todos seus direitos estabelecidos na Declaração Americana, em particular, aqueles consagrados nos artigos I, II, XVII, XVIII e XXV da Declaração, segundo exposto na análise da Comissão que consta do presente relatório.

170.     Em nota de 27 de novembro de 2002, o representante dos  peticionários informou à Comissão que não tinha nenhuma informação atualizada sobre o cumprimento das  recomendações contidas no relatório da Comissão, mas  remeteu à Comissão a decisão da Corte Suprema dos Estados Unidos no caso de Zadvydas contra Davis,   que confirmou os privilégios de liberdade dos  estrangeiros que podem ter cometido delitos nos Estados Unidos. A Comissão não recebeu resposta alguma do Estado a seu pedido de informação sobre o cumprimento.  A Comissão não tem informação que indique que a decisão da Corte Suprema no caso de Zadvydas tenha sido aplicada no presente caso.  Tendo em vista a informação disponível, a Comissão considera que o Estado não cumpriu com as recomendações da Comissão.

Caso Nº 12.243, Relatório Nº 52/01 Juan Raul Garza (Estados Unidos)

        171.         No Relatório Nº 52/01 de 4 de abril de 2001, a Comissão formulou ao  Estado as seguintes recomendações: 

1. Outorgar ao Sr. Garza uma reparação efetiva, que inclua a comutação da sentença.

2. Revisar as leis, procedimentos e práticas para assegurar que as pessoas acusadas de delitos puníves com a pena capital sejam julgadas e, caso condenadas, sejam sentenciadas de acordo com os direitos estabelecidos na  Declaração Americana, incluindo os artigos I, XVIII e XXVI da mesma e, em particular, mediante a proibição de introdução de provas nos julgamentos de delitos não julgados durante a etapa de formulação da sentença em juízos por delitos puníveis com a pena capital.

172.     Em comunicação de 15 de novembro de 2002, os peticionários reiteraram o fato de que o Sr. Garza tinha sido executado pelo Estado em total contradição à primeira recomendação da Comissão e que os Estados Unidos ainda não haviam tomado nenhuma ação com respeito à segunda recomendação da Comissão.  A Comissão não recebeu resposta alguma do Estado ao seu pedido de informação sobre o cumprimento.  Tendo em vista a  informação disponível, a Comissão considera que o Estado não cumpriu com as recomendações da Comissão.

Caso 12.028, Relatório Nº 47/01, Donnason Knights, (Granada)

          173.       No relatório Nº 47/01, de 4 de abril de 2001, a Comissão recomendou ao Estado:

1.  Outorgar ao Sr. Knights uma reparação efetiva que inclua a comutação da sentença e uma compensação.

2.  Adotar as medidas legislativas ou de outra índole que sejam necessárias para assegurar que a pena de morte não seja imposta em violação aos direitos e liberdades garantidos conforme os artigos 4, 5 e 8 da Convenção e, em particular, para assegurar que nenhuma pessoa seja sentenciada a morte de conformidade com uma lei de sentença obrigatória.

3.  Adote as medidas legislativas e de outra índole necessárias para garantir a efetividade do direito consagrado no artigo 4(6) da Convenção Americana que permite solicitar a anistia, o indulto ou a comutação  da pena.

4.  Adote as medidas legislativas e de outra índole necessárias para garantir a efetividade do direito a um julgamento imparcial consagrado no  artigo 8(1) da Convenção Americana e o direito à proteção judicial consagrado no  artigo 25 da Convenção Americana, em relação aos  recursos de natureza constitucional.

5.  Adotar as medidas legislativas ou de outra índole necessárias para assegurar a plena vigência do direito ao tratamento humano conforme os artigos 5(1) e 5(2) da Convenção Americana, no que se refere às condições de detenção.

          174.       O Estado não informou a Comissão acerca do cumprimento das  recomendações que esta formulou no  Relatório Nº 47/01. Em 23 de dezembro de 2002, o peticionário informou a Comissão o seguinte: Em 21 de maio de 2001, o advogado Anslem B. Clouden solicitou por comunicação ao Promotor Geral de Granada a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento as recomendações da Comissão. Até esta data, não houve resposta do Promotor Geral e o senhor Knights continua detido no pavilhão de condenados a morte; não temos conhecimento de que se tenha adotado medida alguma, legislativa ou de outra índole, em relação às condições de sua detenção. Em março de 2002, o Comitê Judicial do Conselho Privado emitiu decisões cruciais nos  casos de Patrick Reyes, Peter Hughes y Bertil Fox, assinalando que a pena de morte obrigatória imposta a todos os condenados por homicídio no Caribe Oriental e em Belize é inconstitucional. Tendo em vista esta decisão, a sentença prolatada contra o senhor Knights deverá ser revisada já que este foi condenado a morte de forma automática depois de ter sido considerado culpado. O senhor Knights terá agora a oportunidade de formular junto aos tribunais as circunstâncias atenuantes pelas quais a pena de morte não é apropriada neste caso.  Embora a  adoção de novas medidas legislativas foi  resultado da apelação perante o Conselho Privado nos três casos mencionados, e não das recomendações da Comissão neste caso, as opiniões da Comissão com respeito ao caráter obrigatório da pena de morte constituem um aspecto importante da argumentação perante os tribunais. As recomendações da Comissão e suas decisões vem desempenhando um papel decisivo nestas decisões. Em face destas considerações, a CIDH presume que o governo de Granada não deu cumprimento as recomendações da Comissão.

Caso 11.625, Relatório Nº 4/01, María Eugenia Morales de Sierra, (Guatemala)

175.            No Relatório Nº 4/01 de 19 de janeiro de 2001, a CIDH formulou ao Estado guatemaltense as seguintes recomendações:  

1.             Adequar as disposições pertinentes do Código Civil para equilibrar o reconhecimento jurídico dos deveres recíprocos da mulher e do homem dentro do matrimônio, e adotar as medidas legislativas e de outra índole necessárias para reformar o artigo 317 do Código Civil, para tornar  a legislação nacional compatível com as normas da Convenção Americana e dar efeito pleno aos direitos e liberdades que a mesma garante a María Eugenia Morales de Sierra.

 

2.             Reparar e indenizar adequadamente a María Eugenia Morales de Sierra pelos danos ocasionados pelas  violações estabelecidas no presente Relatório.

        176.           Em nota de 25 de fevereiro de 2002, o Estado informou a Comissão, em relação com a primeira recomendação, que em 13 de março de 2001 a Comissão Presidencial Coordenadora da Política do Executivo em matéria de Direitos Humanos (COPREDEH) apresentou a Secretaria Geral da República um projeto de lei relacionado com a modificação do artigo 317, inciso 4, do Decreto Lei 106  (Código Civil) para que fora transmitido ao Congresso da República, com o objetivo de sanar as deficiências legislativas que a Comissão pontuou no seu relatório Nº 04/01 ao Estado guatemalteco. O Estado respondeu que continua a espera de que o Congresso conheça a iniciativa de lei.  A respeito, em comunicação de 11 de abril do presente ano, os peticionários indicaram a CIDH que, segundo informação recebida da Direção Legislativa do Congresso de Guatemala, até essa data não havia sido apresentado por parte do Poder Executivo nenhum projeto de lei destinado a reforma do artigo 317 inc. 4 do Código Civil. Em 19 de novembro de 2002, o governo guatemaltense  informou que tinha apresentado à Comissão da Mulher e da Criança do Congresso da República a iniciativa de lei que tem por objeto modificar o artigo 317, inciso 4, do Código Civil; e que em relação a segunda recomendação, mantém seu critério de que não é procedente nenhuma reparação porque, na sua opinião,  não existe um fato concreto sofrido pela peticionária que tenha vulnerado seus direitos. A Comissão observa que até o momento a norma do ordenamento civil em questão não foi modificada.

Caso 9111, Relatório Nº 60/01, Ileana del Rosario Solares Castillo e outros, (Guatemala)

177.     No Relatório Nº 60/01 de 4 de abril de 2001, a CIDH formulou ao Estado guatemaltense as seguintes recomendações:

 

a.Desenvolver uma investigação imparcial e efetiva dos fatos denunciados que determine as circunstâncias e destino das senhoras Ileana del Rosario Solares Castillo, María Ana López Rodríguez e Luz Leticia Hernández, estabelecer a identidade dos responsáveis de seu desaparecimento e puní-los conforme as normas do devido processo legal.

b. Adotar medidas de reparação plena das violações constatadas, que incluem: medidas para localizar os restos das senhoras Ileana del Rosario Solares Castillo, María Ana López Rodríguez e Luz Leticia Hernández; e as providências necessárias para facilitar os desejos de sua família com respeito ao lugar de descanso final de seus restos mortais; e uma reparação adequada e oportuna para os familiares da vítima.

         178.        Em relação a primeira recomendação, o Estado Guatemalteco informou a Comissão, através da nota de 4 de abril de 2002, que o Governo havia remetido ao Ministério Público um relatório a fim de que conduzisse a respectiva investigação. Também informou que o caso havia sido transferido a Unidade de Busca de Pessoas Desaparecidas dependente da COPREDEH.  Esta unidade localizou os familiares da senhora Ileana del Rosario Solares e teve duas reuniões com eles nas quais lhes comunicou a intenção do Governo de cumprir com as recomendações da CIDH. Os familiares concordaram em comunicar-se com os familiares das outras vítimas a fim de buscar mecanismos de reparação econômica. Quanto a segunda recomendação, o Governo da Guatemala manifestou sua disposição para que o caso fosse considerado dentro do Programa Nacional de Reparações que deverá ser discutido com a sociedade civil. Em consequência, o Governo se comprometeu a remeter o caso a Secretaria de Paz para o seguimento correspondente. Apesar do requerimento de informação de seguimento enviado às partes, a Comissão não posssui dados atualizados sobre o cumprimento do relatório 60/01.

Caso 9207, Relatório Nº 58/01, Oscar Manuel Gramajo López, (Guatemala)

            179.     No relatório Nº 58/01 de 4 de abril de 2001, a CIDH formulou ao Estado guatemaltensse as seguintes recomendações:  

a. Desenvolver uma imparcial e efetiva investigação dos fatos denunciados que determine as circunstâncias e destino do senhor Oscar Manuel Gramajo López, estabelecer a identidade dos responsáveis de seu desaparecimento e puní-los conforme as normas do devido processo legal.

b. Adotar medidas de reparação plena das violações constatadas, que incluem: medidas para localizar os restos mortais do senhor Oscar Manuel Gramajo López; as providências necessárias  para facilitar os desejos de sua família com respeito ao lugar de descanso final de seus restos mortais; e uma reparação adequada e oportuna para os familiares da vítima.

180.     A respeito da primeira recomendação, o Estado guatemalteco informou a Comissão, mediante nota de 4 de abril de 2002, que o Governo havia remetido ao Ministério Público um relatório a fim de que conduzisse a respectiva investigação. Também informou que o caso havia sido transferido a Unidade de Busca de Pessoas Desaparecidas dependente da COPREDEH.  Esta unidade iniciou as averiguações respectivas para localizar informação sobre o caso e os familiares do senhor Gramajo López. Quanto a segunda recomendação, o Governo da Guatemala manifestou sua disposição para que o caso fosse considerado dentro do Programa Nacional de Reparações que deverá ser discutido com a sociedade civil. Em consequência, o Governo comprometeu-se a remeter o caso a Secretaria de Paz para o seguimento correspondente. Apesar do requerimento de informação de seguimento enviado às partes, a Comissão não posssui dados atualizados sobre o cumprimento do relatório em questão.

Casos 10.626, 10.627, 11.198(A), 10.799, 10.751 e 10.901, Relatório Nº 59/01 Remigio Morales e outros, (Guatemala)

181.     No Relatório Nº 59/01 de 7 de abril de 2001, a CIDH formulou ao Estado guatemalteco as seguintes recomendações:  

1.             Levar a cabo uma investigação completa, imparcial e efetiva para determinar as circunstâncias e as tentativas das execuções extrajudiciais de cada uma das vítimas, as violações relacionadas com elas e para punir os responsáveis.

 

2.             Adotar as medidas necessárias para que os familiares das vítimas de execuções extrajudiciais recebam uma adequada e oportuna reparação pelas  violações aqui estabelecidas.

 

3.             Adotar as medidas necessárias para que as vítimas das tentativas de execução extrajudicial recebam uma adequada e oportuna reparação pelas violações aqui estabelecidas.

 

4.             Evitar efetivamente o surgimento e reorganização das Patrulhas de Autodefesa Civil.

 

5.             Promover os princípios estabelecidos na “Declaração sobre o direito e o dever dos indivíduos, os grupos e as instituições, de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos " adotada por Nações Unidas, e tomar as medidas necessárias para que seja respeitada a liberdade de expressão daqueles que assumiram a tarefa de trabalhar pelo respeito dos direitos fundamentais e para que seja protegida sua vida e integridade pessoal.

182.     Na audiência realizada em 4 de março de 2002, durante o 114° período ordinário de sessões da CIDH, o Estado de Guatemala informou, a respeito da primeira recomendação, que o Governo havia pedido ao Ministério Público a reabertura e reorientação da investigação. Quanto ao resto das recomendações formuladas pela CIDH, o Estado informou que as mesmas estavam em processo, como parte da nova política de direitos humanos adotada pelo  Governo de Guatemala. Conforme essa nova política, o Governo  informou que apresentou ao Congresso um projeto de lei para a criação do Fundo de Reparações.

183.     Em comunicação recebida em 27 de novembro de 2002, os peticionários indicaram à Comissão que o Estado guatemaltense tinha falhado com seu dever de levar a cabo uma investigação que permita identificar, deter e julgar os responsáveis pelas execuções extrajudiciais. Quanto a recomendação referente à reparação, os peticionários informaram que o Estado não adotou nenhuma medida para indenizar os familiares das vítimas. Em relação à quarta recomendação, indicaram que as PAC estão sendo reorganizadas e unificadas em todas as partes do país e se sujeitarão ao poder ao qual estavam subordinadas nas localidades durante o conflito armado. Finalmente, quanto à quinta recomendação, os peticionários  referem-se a uma das  conclusões e recomendações do décimo terceiro relatório de MINUGUA sobre direitos humanos, segundo o qual durante, no ano 2002 o “clima de intimidação piorou devidos as ameaças e o assassinato de juízes, jornalistas e  defensores de direitos humanos”; e concluem afirmando que o Governo da Guatemala fracassou em promover um clima de respeito aos direitos humanos e tomar as medidas necessárias para que estes direitos fossem respeitados.

          184.       A Comissão não possui informação atualizada por parte do Estado sobre o cumprimento das  recomendações formuladas pela CIDH no  Relatório Nº 59/01, apesar do requerimiento enviado neste sentido.

Casos 11.826, 11.843, 11.846 e 11.847, Relatório Nº 49/01, Leroy Lamey, Kevin Mykoo, Milton Montique e Dalton Dalei, (Jamaica)

185.     No  Relatório Nº 49/01 de 4 de abril de 2001, a Comissão formulou ao  Estado as seguintes recomendações:

1. Outorgue as vítimas nos casos que são matéria do presente relatório uma reparação efetiva que inclua a comutação  da pena e uma indenização.

2. Adote as medidas legislativas e de outra índole necessárias para garantir que não seja imposta a pena de morte em violação dos  direitos e liberdades consagrados nos artigos 4, 5 e 8 da Convenção e, em particular, garantir que ninguém seja sentenciado a morte de acordo com a lei de sentença obrigatória.

3. Adote as medidas legislativas e de outra índole necessárias para garantir a efetividade do direito a solicitar a anistia, o indulto ou a comutação da pena  consagrado no artigo 4(6) da Convenção.

4. Adote as medidas legislativas e de outra índole necessárias para garantir a efetividade do direito das vítimas a um tratamento  humano consagrado nos artigos 5(1) e 5(2) da Convenção, particularmente em relação às condições de detenção.

5. Adote as medidas legislativas e de outra índole necessárias para garantir a efetividade do direito a uma audiência imparcial, consagrado no artigo 8(1) da Convenção, e do direito à proteção judicial, consagrado no artigo 25 da mesma, em relação às ações de natureza constitucional.

186.     Nas cartas de 6 de dezembro de 2002, os peticionários que representavam Dalton Dalei, Milton Montique e Leroy Lamey reiteraram suas  observações prévias no  sentido de que o Estado, em razão das decisões do Comitê Judicial do Conselho Privado, havia comutado as penas de morte das vítimas e que implementasse um procedimento de clemência nos casos em que haja pena capital, mas que não dispunham de informação que indicasse que o Estado tivesse cumprido com as restantes recomendações da Comissão.  Na carta de 21 de novembro de 2002, os peticionários que representavam Kevin Mykoo indicaram que não tinham  conhecimento de nenhum novo acontecimento relativo ao cumprimento das  recomendações da Comissão. A Comissão não recebeu resposta alguma do Estado a sua solicitação de informação sobre o cumprimento.  Tendo em vista a informação disponível, a Comissão considera que o Estado cumpriu parcialmente com a primeira recomendação da Comissão.

Caso 12.069, Relatório Nº 50/01, Damion Thomas, (Jamaica) 

187.     No  Relatório Nº 50/01 de 4 de abril de 2001, a Comissão formulou ao  Estado as seguintes recomendações:

1. Outorgar a Damion Thomas uma reparação efetiva, que inclua uma indenização.

2. Realizar investigações exaustivas e imparciais dos fatos denunciados pelos peticionários, a fim de determinar e atribuir a responsabilidade das pessoas pelas violações mencionadas, e adotar medidas de reparação adequadas.

3. Revisar suas práticas e procedimentos para assegurar que os funcionários envolvidos na detenção e supervisão dos prisioneiros na Jamaica recebam treinamento referente às normas de tratamento humano, incluindo a restrição do uso da força contra estas pessoas.

4. Revisar suas práticas e procedimentos para assegurar que as denúncias apresentadas pelos prisioneiros relacionadas ao suposto maltrato de parte dos  funcionários da penitenciária e demais condições de sua detenção sejam investigadas e resolvidas.

188.     Os peticionários indicaram, entre outras cosas, que o Sr. Thomas continuava em uma “cela de castigo” e que sua cela se inundava com água suja cada vez que ocorriam fortes chuvas, e incluiram  uma petição assinada por mais de 100  prisioneiros e companheiros do Sr. Thomas na qual reclamavam das condições de detenção no Centro Correcional de Adultos de Tower Street.  Na carta de 3 de dezembro de 2002, os peticionários informaram a Comissão que o Sr. Thomas não tinha recebido nenhuma indenização ou outra reparação efetiva e, pelo  contrário, continuava preso em condições que assemelhavam-se ao trato cruel e desumano.  Os peticionários também indicaram que, segundo seu conhecimento, o Estado não tinha feito nenhuma gestão para implementar as recomendações restantes da Comissão.  O Estado da Jamaica indicou que a Unidade de Inspetoria do Departamento de Serviços Correcionais proporciona capacitação para conscientizar aos funcionários penitenciários, que cobre os tratados pertinentes das Nações Unidas e a legislação jamaicana, e que existen vários mecanismos para a investigação das  denúncias feitas por prisioneiros e as condições de sua detenção. Estes mecanismos incluiam uma investigação interna por parte do Superintendente do centro onde está detido o prisioneiro e da Unidade de Inspetoria do Departamento de Serviços Correcionais e uma investigação externa por parte da Unidade de Inspetoria do Ministério de Segurança Nacional, o Defensor Público, os Conselhos de Juízes Visitantes e os Conselhos de Visitantes,  de conformidade com a Lei de Correições, as investigações realizadas pelo médico forense com respeito aos  falecimentos súbitos e as Comissiões de Investigação que pudessem ser convocadas com relação a incidentes graves.  O Estado indicou, com respeito à comunicação dos  peticionários de 3 de setembro de 2002, que as condições restringidas de detenção do Sr. Thomas estavam autorizadas pelos artigos 22(1) e Seção B, 82(3) das  Regras Mínimas das  Nações Unidas sobre o Tratamento de Prisioneiros, em razão de sua condição psiquiátrica, e que proporcionaria a Comissão informação adicional sobre esse tema no seu devido tempo.  O Estado também reconheceu que existia um problema de esgoto na  área em que está localizado o Centro Correcional de Tower Street, mas que estavam tomando medidas corretivas para alojar o prisionero em outro lugar quando fosse necessário e para encontrar uma solução permanente ao problema.  Finalmente, o Estado indicou que um exame preliminar dos  registros do Departamento de Serviços Correcionais não revelou nenhuma queixa dos prisioneiros com respeito a sua saúde e relacionada especificamente ao problema de inundação ocasional, que estava levando a cabo um exame dos registros médicos de todos os reclusos que tinham assinado a petição e que os resultados seriam enviados a Comissão no seu devido tiempo.  Com base na informação disponível, a Comissão considera que o Estado cumpriu parcialmente com a terceira e quarta recomendações da Comissão.

Caso 12.183, Relatório Nº 127/01, Joseph Thomas, (Jamaica) 

189.     No  Relatório Nº 127/01 de 3 de dezembro de 2001, a Comissão formulou ao Estado as seguintes recomendações: 

1. Outorgue ao Sr. Thomas um recurso efectivo, que inclua um novo julgamento, de acordo com as proteções do devido processo estabelecidas no  artigo 8 da Convenção ou, caso não seja possível, a sua liberação e indenização.

2. Adote as medidas legislativas ou de outra índole necessárias para garantir que a pena de morte não seja imposta em violação aos direitos e liberdades garantidos na Convenção, em particular, os dispostos nos artigos 4, 5 e 8.

3. Adote as medidas legislativas ou de outra índole necessárias para garantir que tenhan efeito o direito consagrado no  artigo 4(6) da Convenção de solicitar a anistia, o indulto ou a comutação  da sentença.

4. Adote as medidas legislativas ou de outra índole necessárias para garantir que as condições de detenção do Sr. Thomas cumpram com as normas de tratamento humano estabelecida no artigo 5 da Convenção.

190.     Na carta de 2 de janeiro de 2003, os peticionários indicaram que o Estado da Jamaica não havia atuado segundo as recomendações contidas no  relatório da Comissão.  Os peticionários basearam-se numa carta de 9 de maio de 2002 que receberam do Secretário que atuava como Governador Geral da Jamaica,  a qual versava sobre o relatório da Comissão por parte do Conselho Privado da Jamaica.  Nessa comunicação, o Secretário indicou, entre outras cosas, que o Conselho Privado somente considerou as recomendações da Comissão concernentes a liberação do peticionário, as quasi julgou carentes de base jurídica e fundamento, e que as recomendações restantes da Comissão estavam relacionadas com a “política governamental” e, portanto, não tinham sido consideradas pelo Conselho Privado.  A  Comissão não recebeu nenhuma resposta do Estado a sua solicitação de informação sobre o cumprimento.  Com base na informação disponível, a Comissão considera que o Estado não cumpriu com as recomendações da Comissão.

CASO 11.565, Relatório Nº 53/01, Hermanas González Pérez, (México)

            191.     Em 4 de abril de 2001, a Comissão Interamericana aprovou o relatório N° 53/01 relativo ao caso mencionado, no qual formulou as seguintes recomendações:

1.             Investigar de maneira completa, imparcial e efetiva na jurisdição penal ordinária mexicana para determinar a responsabilidade de todos os autores das violações de direitos humanos em prejuízo  de Ana, Beatriz e Celia González Pérez e Delia Pérez de González.

2.             Reparar adequadamente a Ana, Beatriz e Celia González Pérez e a Delia Pérez de González pelas violações dos direitos humanos aqui estabelecidas.

 

          192.       O Governo mexicano convidou a CIDH a celebrar várias reuniões sobre seguimento de relatórios publicados, incluindo o de referência, nos dias 3 e 4 de julho de 2001 na cidade de México.  Igualmente celebrou-se uma reunião de trabalho sobre o tema em 14 de novembro de 2001 durante o 113° período de sessões, e posteriormente em 7 de março de 2002 foi celebrada uma audiência de seguimento durante o 114° período ordinário de sessões da CIDH.  Em julho de 2002, uma delegação da Comissão Interamericana foi transferida novamente ao México a convite de seu governo, oportunidade na qual abordou o seguimento das  recomendações de vários casos, incluindo o Relatório Nº 53/01.  Finalmente, em 18 de outubro de 2002 foi realizada uma reunião de trabalho com as partes durante o 116º período ordinário de sessões da CIDH, para o seguimento das recomendações referidas.

193.     A informação submetida pelo  Estado mexicano contém um resumo das  reuniõe celebradas tanto perante a CIDH como no México com os peticionários e autoridades do Ministário de Relações Exteriores,  a Procuradoria Geral de Justiça de Chiapas (PGJE) e a Procuradoria Geral de Justiça Militar (PGJM).  Os compromissos acordados pelas partes referem-se à realização conjunta de diligências por parte da PGJE de Chiapas e a PGJM, com a colaboração da Secretaria de Relações Exteriores do México.  Quanto à reparação das vítimas, o Estado informa que os peticionários apresentaram uma proposta que encontra-se em estudo.  A sua vez, os peticionários assinalam que o seguimento “tem sido difícil e lento”, embora destaquem que com o esforço dos setores governamentais e organizações envolvidas foi possível avançar em várias reuniões sobre o assunto.  Os peticonários também afirmaram que continua pendente o cumprimento das recomendações do relatório.

194.     Com base na informação recebida de ambas partes, e nas reuniões celebradas sobre o seguimento do Relatório Nº 53/01, a Comissão Interamericana considera que continua pendente o cumprimento das recomendações, embora valore os importantes esforços que foram feitos e que continuam sendo realizados por ambas partes para avançar de maneira constructiva ao objetivo comum.

CASO 11.108, Relatório Nº 107/00, Valentín Carrillo Saldaña, (México)

195.     Mediante relatório Nº 107/00 a Comissão aprovou o acordo de solução amistosa firmado pelas partes em 1° de março de 1999, bem como o acordo de solução amistosa assinado em 2 de dezembro de 1999. Neste relatório decidiu-se:

1. Aprovar o acordo de solução amistosa assinado pelas partes em 1° de março de 1999, bem como o acordo de conclusão amistosa assinado em 2 de dezembro de 1999.

2. Supervisionar os pontos do acordo que não foram cumpridos em sua totalidade.

3. Certificar, quando cabível, a entrega das prestações aos familiares de Valentín Carrillo Saldaña.

 

196.     O Estado indicou que o senhor Aviña Gutiérrez continuava cumprindo sua pena de vinte anos na  prisão militar adstrita a Terceira Região Militar da Secretaria da Defesa Nacional, em virtude do indeferimento do amparo que tinha interposto contra a condenação imposta pela justiça militar.  Quanto ao pagamento de bolsas e despesa mensal para os familiares de Valentín Carrillo Saldaña, o Estado informou acerca das entregas efetuadas a senhora María Elena Chaparro viúva de Saldaña.  A Comissão Interamericana não recebeu informação dos peticionários, de sorte que considera que o Estado cumpriu de boa-fé com os compromissos contidos no acordo de solução amistosa que servem de base ao relatório 107/00.

CASO 11.381, Relatório N° 100/01, Milton García Fajardo, (Nicarágua)

197.     Em 11 de outubro de 2001, a Comissão Interamericana aprovou o  relatório N° 100/01 a respeito do caso mencionado, no qual formulou as seguintes recomendações:

1. Levar a cabo uma investigação completa, imparcial e efetiva para determinar a responsabilidade penal de todos os autores das lesões ocorridas contra Milton García Fajardo, Cristóbal Ruiz Lazo, Ramón Roa Parajón, Leonel Arguello Luma, César Chavarría Vargas, Francisco Obregón García, Aníbal Reyes Pérez, Mario Sánchez Paz, Frank Cortés, Arnoldo José Cardoza, Leonardo Solis, René Varela e Orlando Vilchez Florez, e punir os responsáveis de acordo com a legislação nicaragüense.

2. Adotar as medidas necessárias para que os 142 trabalhadores alfandegários que apresentaram esta demanda recebam adequada e oportuna reparação pelas violações de seus direitos humanos aqui estabelecidas.

          198.       Desde a aprovação deste relatório, os peticionários apresentaram à  Comissão três propostas de acordo para a Execução das Recomendações emetidas pela CIDH. Em 4 de março de 2002, durante uma audiência perante a CIDH, os peticionários apresentaram a terceira proposta que fazia referência a critérios ou parâmetros reconhecidos pela jurisprudência da Corte Interamericana, que poderiam contribuir para alcançar uma proposta econômica. O Estado, mediante nota enviada à Comissão, assinala que “reafirma sua vontade de manter o valor das liquidações que não foram efetivadas pelos demandantes”; e põe “à disposição dos  peticionários o valor  de quatrocentos mil córdobas” (aproximadamente $200 US dólares por cada vítima).

          199.       Em 18 de outubro de 2002, a Comissão reuniu-se com as partes.  Nesta reunião foi acordado o seguinte:

1. Que o Embaixador Leandro Marin Abaunza consultaria com seu governo sobre a proposta da Comissionada Susana Villarán, e aceita pelos peticionários, de nomear de mútuo acordo um perito independente que proporia, com fundamento na legislação trabalhista nicaragüense e em critérios estabelecidos pelo sistema interamericano, a indenização aos 142 trabalhadores alfandegários. Com base nessa proposta, no mês de janeiro de 2003, em Manágua, com a presença da Comissão seria definido um acordo definitivo sobre a reparação.

2. Que durante a próxima reunião de janeiro, o Embaixador Marin enviaria informação sobre a investigação penal recomendada pela CIDH.

200.     Em 5 de dezembro de 2002, o Estado de Nicarágua informou à  Comissão que a reunião poderia ser realizada em Manágua em 22 de janeiro de 2003; porém, assinalou que não podia aceitar a proposta de nomear de mútuo acordo um perito independente que pudesse propor a indenização dos 142 ex-trabalhadores alfandegários.  Em resposta, a CIDH manifestou no sentido de que, tendo em vista que não se pôde chegar a um acordo nos pontos formulados por ela, tinha decidido ter uma reunião de trabalho com as partes em  sua sede em Washington, D.C., durante o 117° período de sessões, em 26 de fevereiro de 2003.

201.     Com base na informação apresentada por ambas partes, e as reuniões celebradas sobre o seguimento do relatório N° 100/01, a Comissão Interamericana considera que continua pendente de cumprimento as recomendações, embora valore os importantes esforços que foram feitos e que continuam sendo realizados por ambas partes para avançar de maneira constructiva ao objetivo comum.

CASO 11.031, Relatório Nº 111/00, Pedro Pablo López González e outros, (Peru)

202.     No  relatório 111/00 de  4 de dezembro de 2000, a CIDH formulou ao Estado peruano as seguintes recomendações:

1. Levar a cabo uma investigação completa, imparcial e efetiva para determinar as circunstâncias do desaparecimento dos senhores Pedro Pablo López González, Denis Atilio Castillo Chávez, Gilmer Ramiro León Velásquez, Jesús Manfredo Noriega Ríos, Roberto e Carlos Alberto Barrientos Velásquez e Carlos Martín e Jorge Luis Tarazona More, e para punir os responsáveis de acordo com a legislação peruana.

2. Deixar sem efeito toda medida interna, legislativa ou de outra natureza, que implique em impedir a investigação, o julgamento e a punição dos  responsáveis pelo desaparecimento forçado dos senhores Pedro Pablo López González, Denis Atilio Castillo Chávez, Gilmer Ramiro León Velásquez, Jesús Manfredo Noriega Ríos, Roberto e Carlos Alberto Barrientos Velásquez e Carlos Martín e Jorge Luis Tarazona More.  Desta forma, o Estado deve deixar sem efeito as Leis Nos. 26479 e 26492.

3. Adotar as medidas necessárias para que os familiares dos senhores Pedro Pablo López González, Denis Atilio Castillo Chávez, Gilmer Ramiro León Velásquez, Jesús Manfredo Noriega Ríos, Roberto e Carlos Alberto Barrientos Velásquez e Carlos Martín e Jorge Luis Tarazona More recebam adequada e oportuna reparação pelas violações aqui estabelecidas.

203.     Os peticionários assinalaram que até o momento não foram adotadas as medidas internas para deixar sem efeito as leis 26479 e 25492 que tendem a impedir a investigação, o julgamento e a punição  dos  responsáveis por estes  fatos, embora tenham sido reabertas as investigações que haviam sido arquivadas em virtude destas leis,  logo depois que o Estado remeteu a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Barrios Altos aos tribunais nacionais. Entretanto, assinalam que concentradas as averiguações na Promotoria Especializada que investiga os casos ligados a Vladimiro Montesinos e ao Grupo Colina, estiveram a cargo do Promotor Richard Saavedra, quem foi destituído pelo  Conselho Nacional da Magistratura  dentro do processo de retificação, fato que prejudicou o avançe das  mesmas. Finalmente indicaram que para o reconhecimento de uma adequada e oportuna indenização as vítimas, foi criado um Comitê de Trabalho Interistitucional a fím de propor medidas de reparação não monetárias, sendo que, até o momento, conseguiu-se unicamente, no campo educativo, a facilidade de ingresso livre a institutos superiores, mas o Estado negou-se a discutir sobre as reparações pecuniárias.

 204.    A sua vez, o Estado informou que em  26 de outubro de 2000, interpôs  uma denúncia contra Vladimiro Montesinos Torres relacionada aos casos denominados Matança de Barrios Altos, Desaparecimento de nove estudantes e um professor da Universidade Enrique Guzmán e Valle La Cantuta, tortura de Leonor La Rosa e assassinato da agente Mariela Barreto. Que a Promotoria Provincial Especializada opiniou por desacumular a investigação principal e que, em 14 de outubro de 2002, recebeu o atestado de polícia Nº 014-DIRCOTE-SUBDITM-DIVIEM, o qual encontra-se sob avaliação a fim de emitir um pronunciamento a respeito.  Com base na informação precedente, a CIDH conclui que as recomendações estão pendentes de cumprimento.

CASO 11.099, Relatório N° 112/00, Yone Cruz Ocalio (Peru)

205.     No relatório 112/00 de 4 de dezembro de 2000, a CIDH formulou ao Estado peruano as seguintes recomendações: 

1.             Levar a cabo uma investigação completa, imparcial e efetiva para determinar as circunstâncias do desaparecimento do senhor Yone Cruz Ocalio e para punir os responsáveis de acordo com a legislação peruana.

 

2.             Deixar sem efeito toda medida interna, legislativa ou de outra natureza, que tende a impedir a investigação, o processamento e a punição dos responsáveis pelo desaparecimento forçado do senhor Yone Cruz Ocalio.  Para tal, o Estado deve deixar sem efeito as Leis Nos. 26479 e 26492.

3.             Adotar as medidas necessárias para que os familiares do senhor Yone Cruz Ocalio recebam adequada e oportuna reparação pelas violações aqui estabelecidas.

206.     O Governo peruano, mediante nota de 13 de dezembro de 2002, solicitou que fosse ampliado o prazo estabelecido para informar o solicitado, ao qual a Comissão concedeu por 15 dias mais, através de um comunicado de 18 de dezembro de 2002, sem que se tivesse recebido resposta do Estado peruano. Os peticionários tampouco apresentaram informação alguma. Com base no silêncio mencionado, a CIDH presume que as recomendações encontram-se pendentes de cumprimento.

CASO 11.800, Relatório N° 110/00, César Cabrejos Bernuy, (Peru)

            207.     No relatório 110/00 de 4 de dezembro de 2000, a CIDH formulou ao Estado peruano as seguintes recomendações: 

1.             Reparar adequadamente ao senhor César Cabrejos Bernuy, nos termos do  artigo 63 da Convenção Americana, incluindo tanto o aspecto moral como o material, pelas violações de seus direitos humanos, e em particular,

 

2.             Cumprir o mandato judicial emitido pela Sala Constitucional e Social da Corte Suprema de Justiça de 5 de Junho de 1992, reincorporando o senhor Cabrejos Bernuy a seu cargo de Coronel da Polícia Nacional, pagando-lhe os salários e demais remunerações que deixou de receber desde a data de sua aposentadoria, e outorgando-lhe  todos os demais benefícios que lhe correspondam como Coronel da Polícia, incluindo aqueles relativos a sua aposentadoria; ou subsidiariamente, pagar-lhe os salários e demais remunerações que lhe corresponderiam como Coronel da Polícia Nacional, até a idade legal da aposentadoria, pagando-lhe também nesse caso os salários que deixou de receber desde a data de sua aposentadoria, e outorgando-lhe todos os demais benefícios econômicos que lhe correspondem como Coronel da Polícia Nacional, incluindo aqueles relativos a sua aposentadoria.

 

3.             Realizar uma investigação completa, imparcial e efetiva dos fatos com o  objetivo de estabelecer responsabilidades pelo descumprimento da mencionada sentença proferida pela Corte Suprema de Justiça em 5 de junho de 1992, e que por via dos processos penais, administrativos e de outra índole cabíveis sejam aplicados aos responsáveis as sanções pertinentes, adequadas a gravidade das violações mencionadas. 

208.     O Governo peruano informou que mediante Resolução Nº 0716-2001-IN/PNP datada de 10 de julho de 2001, o Coronel PNP Cabrejos Bernuy foi incorporado à ativa, a partir da data de expedição desta resolução, sem direito a reintegração econômica, nem reconhecimento dos serviços pelo  tempo em que permaneceu retirado.

209.     Diante esta resolução o peticionário interpôs um recurso de reconsideração parcial na parte que não reconhece como serviços o tempo que permaneceu na reserva. Mediante resolução suprema Nº 1158-2001-IN/PNP de 13 de novembro de 2001, esta omissão foi corregida e declarado procedente o recurso interposto, reconhecendo o tempo de serviço enquanto esteve na reserva desde  26 de março de 1997 a 10 de julho de 2001.  Que de igual forma, mediante resolução Nº 1399-2001-IN/PNP datada de 14 de dezembro de 2001, de conformidade com o decreto legislativo 745 de 13 de novembro de 1991, o senhor Cabrejos Bernuy foi passado a reserva.

210.     O peticionário não apresentou nenhuma informação.

211.     Com base no anterior, o Estado peruano considera que foi dado cumprimento as recomendações da Comissão contidas nos pontos 1 e 2.  

Casos 10.247 e outros, Relatório Nº 101/01, Luis Miguel Pasache Vidal e outros, (Peru)

212.     No  relatório 101/01 de 11 de outubro de  2001, a CIDH formulou ao  Estado peruano as seguintes recomendações:

1. Deixar sem efeito toda decisão judicial, medida interna, legislativa ou de outra natureza, que tenda a impedir a investigação, julgametno ou punição dos responsáveis das execuções sumárias e desaparecimeno das vítimas elencadas no parágrafo 259. Por esta razão, o Estado também deve deixar sem efeito as Leis Nº  26479 e 26492.

2. Levar a cabo uma investigação completa, imparcial e efetiva para determinar as circunstâncias das execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados das  vítimas e para punir os responsáveis de acordo com a legislação peruana.

3. Adotar as medidas necessárias para que os familiares das vítimas recebam uma adequada e oportuna indenização, pelas violações aqui estabelecidas.

4. Aderir à Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas.

213.     Os peticionários assinalaram que até o momento não foram adotadas as medidas internas para deixar sem efeito as leis 26479 e 25492 que tendem a impedir a investigação, o julgamento e punição  dos  responsáveis por estes fatos, embora tenham sido reabertas as investigações que haviam sido arquivadas em  virtude destas leis,  logo depois que o Estado remeteu a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos nos casos Barrios Altos aos tribunais nacionais. Indicaram que foi criada uma Promotoria Especializada com competência nacional para investigar execuções extrajudiciais, desaparecimentos forçados e fossas clandestinas, a qual está coordenado as investigações sobre estes casos, mas que pela falta de orçamento estes processos não trabalhando com normalidade.

214.     O Estado peruano, a sua vea, informou que tendo em conta a complexidade do contexto no qual ocorreram estas violações, foi criada a Comissão da Verdade e Reconciliação, uma Promotoria Especializada para Desaparecimentos Forçados, Execuções Extrajudiciais e Exumação de Fossas Clandestinas, uma Equipe Especial da Polícia Nacional especializada em investigação criminal e uma Comissão de Trabalho Interconstitucional que vem coordenando a atenção e seguimento dos casos relacionados com execuções extrajudiciais e desaparecimetos forçados. Da mesma forma, o Estado peruano aprovou e ratificou Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, adotada na  cidade de Belém do Pará, República Federativa do Brasil, em 9 de junho de 1994.

215.     Quanto ao estado das investigações e das causas judiciais, remeteu uma lista sobre os 25 casos que compreendem o relatório em referência, na qual assinala 17 investigações tramitadas em diferentes promotorias do país, que estão pendentes e a espera de mais informação; 4 causas que foram suspensas por aplicação das  leis de anistia, causa legal e em outra foi arquivada a investigação, 2 causas em fase de julgamento e 2 investigações extraviadas ou com falta de informação. Portanto, a Comissão considera que foram cumpridas parcialmente as suas recomendações. Em particular, a Comissão reconhece o cumprimento total da recomendação 4.

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