AG/RES. 1890 (XXXII-O/02)

 

AVALIAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA INTERAMERICANO

DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PARA

SEU APERFEIÇOAMENTO E FORTALECIMENTO

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 4 de junho de 2002)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL

 

            TENDO VISTO as propostas e comentários apresentados pelos Governos, pelo Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CP/doc.3555/02 e CP/CAJP-1932/02), pelo Presidente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CP/doc.3579/02 e CP/CAJP-1948/02) e pelos representantes das organizações não-governamentais de direitos humanos (CP/CAJP-1890/02);

 

TENDO PRESENTE:

 

            Que os Estados membros da Organização dos Estados Americanos proclamaram, no artigo 3 de sua Carta constitutiva, como um de seus princípios, o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, sem distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo;

 

            Que os Estados membros da Organização dos Estados Americanos, no artigo 8 da Carta Democrática Interamericana, reafirmaram sua intenção de fortalecer o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, para a consolidação da democracia no Hemisfério; e

 

            LEVANDO EM CONTA o progresso alcançado na aplicação das normas consagradas na Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem e na aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como de outros instrumentos jurídicos interamericanos em matéria de promoção e proteção dos direitos humanos;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que os Estados membros, além de garantir o respeito pelos direitos humanos das pessoas submetidas a sua jurisdição, devem velar pela defesa e promover o fortalecimento do sistema interamericano de direitos humanos em seu conjunto;

 

            Que os Chefes de Estado e de Governo, reunidos na Terceira Cúpula das Américas, expressaram na Declaração da Cidade de Québec que seu compromisso de assegurar o pleno respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais se baseia em princípios e convicções compartilhados; que apóiam o fortalecimento e o aumento da eficácia do sistema interamericano de direitos humanos, que inclui a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos; e que encarregaram a Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos de examinar um incremento adequado de recursos para as atividades da Comissão e da Corte, a fim de aperfeiçoar os mecanismos de direitos humanos e promover a observância das recomendações da Comissão e o cumprimento das sentenças da Corte;

 

            Que os Chefes de Estado e de Governo, no Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, decidiram continuar a promover medidas concretas para reforçar e aperfeiçoar o sistema interamericano de direitos humanos, especificamente o funcionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, concentrando-se na universalização do sistema interamericano, no aumento das adesões a seus instrumentos fundamentais, no cumprimento das decisões da Corte e no seguimento das recomendações da Comissão, na facilitação do acesso das pessoas a esse mecanismo de proteção, no aumento substancial dos recursos destinados a manter suas operações, incluindo o incentivo a contribuições voluntárias, e o exame da possibilidade do funcionamento permanente da Corte e da Comissão;

 

            Que os Chefes de Estado e de Governo encarregaram a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, de iniciar ações para a realização dos objetivos mencionados acima;

 

            Que para a concretização desses compromissos e objetivos estabelecidos pelos Chefes de Estado e de Governo requer-se ação contínua da Assembléia Geral na consideração dessas questões;

 

            Que o Conselho Permanente continuou a considerar em profundidade estudos e medidas concretas com vistas à consolidação de um sistema de direitos humanos eficaz e apto para enfrentar os desafios do futuro, e que nesse sentido procurou fortalecer o diálogo entre os Estados membros, os órgãos do sistema interamericano e os demais atores relevantes voltado para a formação gradual de consenso a respeito das circunstâncias atuais do sistema, bem como dos obstáculos e deficiências a serem superados, com vistas a garantir a vigência e proteção dos direitos humanos no Hemisfério;

 

            Que, para esses fins, é indispensável que todos os Estados membros considerem a assinatura ou ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, ou a adesão a esses instrumentos, conforme o caso;

 

            Que a denúncia dos instrumentos jurídicos interamericanos de direitos humanos pode afetar o sistema regional em seu conjunto; e

 

            Que é indispensável também, para fortalecer a vigência e proteção dos direitos humanos no Hemisfério, que os Governos dos Estados membros concentrem seus esforços na adequada implementação, em âmbito nacional, das obrigações contraídas naqueles instrumentos e em outros de natureza interamericana ou internacional;

 

            TOMANDO NOTA, nesse sentido, do Relatório da Reunião de Peritos sobre o tema “Apoio aos instrumentos interamericanos de direitos humanos” (REEIDH/doc.18/02 rev. 1), realizada na sede da Organização dos Estados Americanos, em 7 e 8 de março de 2002, em cumprimento do mandato constante da resolução AG/RES. 1829 (XXXI-O/01), com vistas a estudar as possibilidades e ações a serem tomadas para lograr a universalização do sistema interamericano de direitos humanos e sua implementação;

 

            Que alguns Estados membros fizeram uma valiosa contribuição à universalização dos instrumentos interamericanos ao ratificar diversos tratados interamericanos de direitos humanos, fortalecendo com isso o sistema interamericano;

 

            TOMANDO NOTA, ADEMAIS, do documento “Apelo Conjunto da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos aos Representantes de Estados junto à Organização dos Estados Americanos” (CP/CAJP-1930/02); e

 

            RECONHECENDO a participação e as contribuições das organizações não-governamentais no diálogo sobre o fortalecimento do sistema interamericano, com especial registro para a sessão da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos realizada em 5 de março de 2002, em que representantes daquelas organizações apresentaram sua posição sobre seis aspectos que consideram cruciais no processo de fortalecimento do sistema, em particular, e na proteção dos direitos humanos da região, em geral (CP/CAJP-1890/02),

 

RESOLVE:

 

1.                  Reafirmar a vontade da Organização dos Estados Americanos de continuar as ações concretas tendentes ao cumprimento dos mandatos dos Chefes de Estado e de Governo relacionados com o fortalecimento e aperfeiçoamento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos constantes do Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas:

 

a)       a universalização do Sistema Interamericano de Direitos Humanos;

 

b)       o cumprimento das decisões da Corte e o seguimento das recomendações da Comissão;

 

c)       a facilitação do acesso das pessoas ao sistema interamericano de direitos humanos;

 

d)       o aumento substancial do orçamento da Corte e da Comissão, a fim de que, dentro de um prazo razoável, os órgãos do sistema possam realizar e cumprir suas crescentes atividades e responsabilidades; e

 

e)       o exame da possibilidade de que a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos funcionem de maneira permanente, levando em conta, entre outros elementos, os critérios desses órgãos.

 

2.                  Instruir o Conselho Permanente  a continuar avançando em ações concretas que permitam cumprir com os mandatos dos Chefes de Estado e de Governo, tais como:

 

a)       continuar o intercâmbio de experiências e opiniões para avançar na questão da universalização e implementação do sistema interamericano de direitos humanos;

 

b)       continuar a estudar a questão da participação da vítima no procedimento perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos;

 

c)       estudar, com o apoio da Secretaria Geral e levando em conta os critérios tanto da Corte como da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a correlação dos regulamentos desses órgãos com as disposições de seus próprios estatutos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos;

 

d)       continuar promovendo o intercâmbio de experiências e melhores práticas na adequação do direito interno às normas de Direito Internacional sobre direitos humanos; e facilitar o intercâmbio de informações sobre as experiências institucionais e o desenvolvimento dos mecanismos nacionais para a defesa dos direitos humanos, a fim de obter, no âmbito da Organização, uma visão geral sobre a vinculação que deve existir entre os sistemas nacionais de proteção dos direitos humanos e o Sistema Interamericano;

 

e)       continuar a desenvolver estreita colaboração, coordenação e diálogo com a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão Jurídica Interamericana para avançar coordenadamente nas medidas que permitam fortalecer e aperfeiçoar o Sistema Interamericano de Direitos Humanos; e

 

f)        continuar uma estreita cooperação com as organizações não-governamentais para avançar no fortalecimento e aperfeiçoamento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

 

3.                  Instar os Estados membros da Organização a que, em conformidade com o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas:

 

a)       concentrem seus esforços na universalização do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, aumentando o número de adesões a seus instrumentos fundamentais e, nesse sentido, considerem o mais breve possível e conforme o caso, a assinatura ou ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e demais instrumentos do sistema, ou a adesão a eles;

 

b)       adotem as medidas legislativas ou de outra natureza que, segundo o caso, sejam necessárias para assegurar a aplicação das normas interamericanas de direitos humanos no âmbito interno dos Estados;

 

c)       adotem as medidas necessárias para cumprir as decisões ou sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e envidem o máximo esforço para aplicar as recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

 

d)       continuem dispensando o devido tratamento aos relatórios anuais da Corte e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no âmbito do Conselho Permanente e da Assembléia Geral, estudando possíveis formas de considerar a situação do cumprimento das sentenças da Corte, bem como do seguimento das recomendações da Comissão, por parte dos Estados membros; e

 

e)       contribuam ao Fundo Específico para o Fortalecimento do Sistema Interamericano de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos, destinado a incentivar contribuições voluntárias em prol dos órgãos do sistema.

 

            4.         Encaminhar esta resolução à Corte Interamericana de Direitos Humanos e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

 

            5.         Solicitar ao Conselho Permanente que apresente um relatório sobre o cumprimento desta resolução à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões.

 

 

AG/RES. 1892 (XXXII-O/02)

 

A PROTEÇÃO DE REFUGIADOS, REPATRIADOS E

DESLOCADOS NAS AMÉRICAS

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 4 de junho de 2002)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, mediante suas resoluções AG/RES. 774 (XV-O/85), AG/RES. 838 (XVI-O/86), AG/RES. 951 (XVIII-O/88), AG/RES. 1021 (XIX-O/89), AG/RES. 1039 (XX-O/90), AG/RES. 1040 (XX-O/90), AG/RES. 1103 (XXI-O/91), AG/RES. 1170 (XXII-O/92), AG/RES. 1214 (XXIII-O/93), AG/RES. 1273 (XXIV-O/94), AG/RES. 1336 (XXV-O/95), AG/RES. 1416 (XXVI-O/96), AG/RES. 1504 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1602 (XXVIII-O/98), reiterou sua preocupação pelas pessoas nas Américas que, como refugiados, repatriados ou deslocados internos, necessitam da assistência humanitária e da proteção de seus direitos fundamentais;

 

            Que Saint Kitts e Nevis aderiu à Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a Guatemala e o Uruguai aderiram à Convenção para Reduzir os Casos de Apátridas de 1961, a Venezuela e a Guatemala adotaram legislação nacional sobre refugiados e vários outros Estados membros estão em processo de fazê-lo, dando seguimento às resoluções AG/RES. 1693 (XXIX-O/99), AG/RES. 1762 (XXX-O/00) e AG/RES. 1832 (XXXI-O/01);

 

            Que, por motivo da comemoração do cinqüentenário da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, os Estados Partes nessa Convenção e/ou no seu Protocolo de 1967, entre os quais 23 Estados membros da OEA, aprovaram uma Declaração na qual reafirmaram a importância fundamental desses instrumentos para a proteção dos refugiados e seu compromisso de implementar as obrigações estabelecidas sob esses instrumentos de maneira plena e eficaz; e

 

            Que as Consultas Mundiais sobre a Proteção Internacional, promovidas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), demonstraram ser este um foro útil que permite aos Estados, bem como a todos os outros participantes, entender melhor os desafios globais contemporâneos dos refugiados, identificar atividades concretas de acompanhamento em matéria de sua proteção e reconhecer, tal como está refletido na Declaração dos Estados Partes, que a proteção dos refugiados é fortalecida pela solidariedade internacional, envolvendo todos os membros da comunidade internacional, da mesma forma que o regime internacional se fortalece pela cooperação internacional e responsabilidade compartilhada entre todos os Estados,

 

RESOLVE:

 

            1.         Instar os Estados Partes a que cumpram suas obrigações derivadas da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e/ou de seu Protocolo de 1967, em conformidade com o objeto e a finalidade desses instrumentos, tomando ou mantendo as medidas para fortalecer o asilo e tornar a proteção mais eficaz dos refugiados, inclusive a adoção e implementação de leis e normas nacionais sobre refugiados e procedimentos para a determinação da condição de refugiado, e o tratamento dos solicitantes de asilo e dos refugiados, em conformidade com os instrumentos universais e regionais, dispensando atenção especial aos grupos vulneráveis e às necessidades de proteção diferenciadas de mulheres, crianças e idosos.

 

            2.         Reiterar seu apelo aos Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem oportunamente a assinatura e ratificação dos instrumentos internacionais em matéria de refugiados e apátridas, ou a adesão a eles, a adoção de procedimentos e mecanismos institucionais necessários para sua efetiva execução, em conformidade com os critérios estabelecidos nos instrumentos universais e regionais, e a suspensão das reservas formuladas no momento da ratificação ou adesão.

 

            3.         Exortar os Estados membros e os órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos a continuarem participando e colaborando ativamente nas Consultas Mundiais sobre a Proteção Internacional e nas atividades de acompanhamento delas derivadas.

 

            4.         Fortalecer a cooperação internacional para proteção dos refugiados, renovando o apelo aos Estados membros para que considerem sua participação nos programas de reassentamento patrocinados pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).

 

            5.         Renovar o apelo à cooperação interamericana em situações de deslocamentos internos e refúgio em massa, para facilitar seu retorno ou reassentamento em cumprimento das normas internacionais.

 

            6.         Manter e intensificar o apoio proporcionado pelos Estados membros e pelos órgãos do Sistema Interamericano ao ACNUR, como a instituição multilateral que tem o mandato de oferecer proteção aos refugiados, buscar soluções duradouras, e zelar pela aplicação das disposições da Convenção de 1951 e de seu Protocolo de 1967.

 

            7.         Reiterar aos Estados membros que continuem a informar o Secretário-Geral sobre os avanços alcançados no cumprimento desta resolução, sobre os quais se informará anualmente na Assembléia Geral.

 

 

AG/RES. 1894 (XXXII-O/02)

 

OBSERVAÇÕES E RECOMENDAÇÕES SOBRE O RELATÓRIO ANUAL DA

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 4 de junho de 2002)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e sua apresentação por seu Presidente (CP/CAJP-1948/02), bem como as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre o Relatório Anual da CIDH (CP/doc.3612/02);

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, na Carta da Organização dos Estados Americanos, os Estados membros proclamaram como um de seus princípios o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, sem distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo;

 

            Que a CIDH tem por principal função, de acordo com a Carta da OEA e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promover a observância e a defesa dos direitos humanos;

 

            Que os Chefes de Estado e de Governo expressaram na Declaração de Santiago da Segunda Cúpula das Américas (Chile, 1998) que “o respeito e a promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos constitui uma preocupação primordial de nossos governos”;

 

            Que, na Declaração da Cidade de Québec da Terceira Cúpula das Américas (Canadá, 2001), os Chefes de Estado e de Governo expressaram que seu “compromisso de respeitar integralmente os direitos humanos e as liberdades fundamentais está amparado em princípios e convicções por todos compartilhados” e apoiaram o “fortalecimento e o aumento da eficácia do sistema interamericano de direitos humanos, que inclui a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos”; e

 

            Que os Estados membros têm reafirmado o vínculo indissolúvel entre direitos humanos, democracia, Estado de Direito e desenvolvimento;

 

            RECONHECENDO que a proteção universal e a promoção dos direitos humanos são fundamentais para o funcionamento das sociedades democráticas e destacando a importância do respeito ao Estado de Direito, do acesso eqüitativo e efetivo à justiça e da participação de todos os setores da sociedade na tomada de decisões públicas; e

 

            RECORDANDO que a fiel observância das normas de direito internacional dos direitos humanos constitui o fundamento da atuação legítima dos órgãos de promoção e proteção dos direitos humanos e dos Estados que se comprometeram, por meio de instrumentos internacionais, observar essas normas,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e agradecer sua apresentação.

 

            2.         Receber com satisfação o relatório do Conselho Permanente referente às observações e recomendações dos Estados membros sobre o Relatório Anual da CIDH e a ela transmiti-lo.

 

            3.         Instar os Estados membros a que envidem seus melhores esforços para dar seguimento às recomendações da CIDH.

 

            4.         Recomendar à CIDH que continue levando em consideração as preocupações e observações manifestadas pelos Estados membros sobre seu relatório anual.

 

            5.         Instar os Estados membros a que continuem concedendo o tratamento correspondente aos relatórios anuais da CIDH, no âmbito do Conselho Permanente e da Assembléia Geral da Organização.

 

            6.         Convidar a CIDH a que considere a possibilidade de continuar incluindo em seus relatórios anuais informações referentes ao seguimento, por parte dos Estados, de suas recomendações e de revisar os critérios e indicadores na matéria utilizados no relatório deste ano, a fim de conseguir seu aperfeiçoamento.

 

            7.         Instar os Estados membros a que considerem, com a brevidade possível e segundo o caso, assinar e ratificar ou ratificar todos os instrumentos jurídicos do sistema interamericano de direitos humanos, ou a eles aderir.

 

            8.         Encarregar o Conselho Permanente de apresentar ao Trigésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral um projeto de orçamento para o ano 2004 em que se contemple um aumento efetivo e adequado dos recursos econômicos alocados à CIDH, à luz das necessidades e metas descritas na apresentação feita pelo Secretário Executivo da Comissão perante a reunião conjunta da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos e da Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários, realizada em 16 de abril de 2002 (CP/CAJP-1950/02).

 

            9.         Encarregar o Conselho Permanente de, no âmbito da instância pertinente, dedicar uma sessão ordinária em 2002 à consideração do tema “liberdade de pensamento e de expressão”, para a qual a CIDH seja convidada com o objetivo de intercambiar pontos de vista.

 

            10.       Instar a CIDH a que continue promovendo a observância e defesa dos direitos humanos, com pleno apego às normas que regulam sua competência e funcionamento, especialmente a Carta da OEA, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, seu Estatuto e seu Regulamento.

 

            11.       Reconhecer e incentivar a CIDH pelo importante trabalho que, com plena autonomia, vem realizando em prol da efetiva proteção e promoção dos direitos humanos no Hemisfério e, neste sentido, exortar os Estados membros a continuarem prestando-lhe sua colaboração e apoio.

 

            12.       Solicitar ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 

 

AG/RES. 1895 (XXXII-O/02)

 

ESTUDO SOBRE O ACESSO DAS PESSOAS À

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 4 de junho de 2002)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            O “Relatório:  Bases para um Projeto de Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, para fortalecer seu mecanismo de proteção (Tomo II)”, publicação apresentada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em maio de 2002;

 

            A Declaração e o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, realizada na cidade de Québec, Canadá, em abril de 2001;

 

            A proposta do Governo da Costa Rica, “Projeto de Protocolo Facultativo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos” (AG/CP/doc.629/01); e

 

            As reformas dos Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos no tocante ao acesso das pessoas ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos;

 

            CONSIDERANDO que os Chefes de Estado e de Governo, no Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, decidiram continuar a promover medidas concretas para reforçar e aperfeiçoar o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, especificamente o funcionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Comissão Interamericana para os Direitos Humanos, concentrando-se na facilitação do acesso das pessoas ao sistema;

 

            TENDO PRESENTE que o direito internacional dos direitos humanos tem como característica intrínseca que a pessoa é sujeito do Direito Internacional; e

 

            CONSIDERANDO que o diálogo sobre o fortalecimento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos alcançou grandes avanços na identificação de áreas que requerem maior estudo, a fim de desenvolver um sistema de direitos humanos sólido e eficaz que evolucione tendo como última finalidade a proteção do indivíduo e a salvaguarda de seus direitos fundamentais,

 

RESOLVE:

 

            1.         Encarregar o Conselho Permanente de continuar a consideração do tema “acesso da vítima à Corte Interamericana de Direitos Humanos (ius standi) e sua implementação”, levando em consideração o relatório da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a proposta do Governo da Costa Rica e as reformas dos regulamentos da Corte e da Comissão.

            2.         Solicitar ao Conselho Permanente que convide a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a sociedade civil a participarem da consideração deste tema no segundo semestre de 2002, com o objetivo de apresentar um relatório ao Trigésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.

 

            3.         Solicitar ao Conselho Permanente que informe o Trigésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução.

 

 

AG/RES. 1898 (XXXII-O/02)

 

OS DIREITOS HUMANOS DE TODOS OS TRABALHADORES

MIGRANTES E DE SUAS FAMÍLIAS

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 4 de junho de 2002)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em particular o capítulo relativo à situação dos trabalhadores migrantes e de suas famílias no Hemisfério (CP/doc.3579/02 corr.1);

 

CONSIDERANDO:

 

            Que os Chefes de Estado e de Governo reunidos na Terceira Cúpula das Américas realizada na cidade de Québec, Canadá, reconheceram as contribuições econômicas e culturais dos migrantes às sociedades que os acolhem e às suas comunidades de origem e se comprometeram a assegurar aos migrantes, tratamento digno e humano, proteção legal adequada e a fortalecer os mecanismos de cooperação hemisférica, com vistas a atender às suas legítimas necessidades;

 

            As contribuições positivas que freqüentemente fazem os migrantes, tantos aos Estados de origem quanto aos de destino, inclusive ao integrar-se com o tempo na sociedade que os acolhe, bem como os esforços que alguns países os acolhem realizam para integrar os migrantes;

 

            Que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem proclama que as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados nesta declaração, sem distinção de raça, sexo, língua, crença, ou qualquer outra;

 

            Que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos reconhece que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional;

 

            Que a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e de Suas Famílias estabelece o dever dos Estados de garantir os direitos previstos nessa Convenção aos trabalhadores migrantes e aos membros de suas famílias que se encontrem em seu território ou sob sua jurisdição, sem distinção de sexo, raça, cor, idioma, religião ou convicção, opiniões políticas, origem nacional, étnica ou social, nacionalidade, idade, posição econômica, propriedade, estado civil, nascimento ou outros; e

 

            O Parecer Consultivo OC-16, emitido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, relativo ao Direito à Informação sobre a Assistência Consular, no âmbito das Garantias do Devido Processo, nos casos de estrangeiros detidos por autoridades do Estado receptor;

 

LEVANDO EM CONTA:

 

            O intercâmbio mantido, no âmbito da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos, com representantes da CIDH e o Diretor-Geral da Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD), no qual, à luz dos aspectos multidimensionais da problemática dos trabalhadores migrantes e membros de suas famílias e das atividades que respectivamente levam a cabo esses órgãos, concluiu-se que existe a necessidade de um enfoque interinstitucional e é conveniente adotar programas conjuntos de cooperação na matéria;

 

            Que, no Plano Estratégico de Cooperação Solidária 2002-05, o apoio a grupos vulneráveis como os trabalhadores migrantes foi identificado como prioritário na implementação de políticas e programas destinados a facilitar o acesso ao mercado de trabalho e melhorar as condições de trabalho;

 

            Que o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas determinou o estabelecimento de um programa interamericano para promover e proteger os direitos humanos de migrantes no âmbito da OEA, incluindo trabalhadores migrantes e suas famílias, levando em consideração as atividades da CIDH e apoiando o trabalho do Relator Especial para os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias, da CIDH e da Relatora Especial da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos dos Migrantes; e

 

            Que muitos trabalhadores migrantes e suas famílias se vêem forçados a abandonar seus lugares de origem em busca de melhores oportunidades de vida;

 

PREOCUPADA:

 

            Com a grave situação de vulnerabilidade em que se encontram muitos dos trabalhadores migrantes e suas famílias, devido, entre outras coisas, a seu trânsito internacional, ao fato de não viverem em seu Estado de origem e às dificuldades que enfrentam devido a diferenças culturais, especialmente de idioma e costumes, bem como pela freqüente desintegração familiar acarretada por sua situação; e

 

            Com os persistentes obstáculos que impedem que muitos migrantes e suas famílias possam desfrutar plenamente de seus direitos humanos e tendo presente que os migrantes são com freqüência vítimas de maus tratos e de atos de discriminação, racismo e xenofobia,

 

RESOLVE:

 

            1.         Reafirmar que os princípios e as normas consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos adquirem particular relevância com relação à proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes e suas famílias.

 

            2.         Reafirmar o dever dos Estados Partes na Convenção de Viena de 1963 sobre Relações Consulares de cumprir essa Convenção, incluído o direito de comunicação entre as autoridades consulares e seus nacionais, independentemente de sua condição migratória, em caso de detenção, e a obrigação dos Estados Partes em cujo território ocorre a detenção de informar os nacionais estrangeiros a respeito desse direito e, neste sentido, pedir a atenção dos Estados para o Parecer Consultivo OC-16 emitido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a matéria.

 

         3.        Instar os Estados membros a:

 

a)       considerar, o quanto antes possível e conforme o caso, assinar e ratificar ou ratificar todos os instrumentos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, bem como a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e de Suas Famílias, ou a eles aderir;

 

b)       tomar as medidas necessárias para garantir os direitos humanos de todos os migrantes, inclusive dos trabalhadores migrantes e suas famílias.

 

          4.      Encarregar o Conselho Permanente de:

 

a)      continuar apoiando os trabalhos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) sobre esta matéria e de levar em conta os esforços de outros organismos internacionais em prol dos trabalhadores migrantes e de suas famílias, com vistas a contribuir para melhorar sua situação no Hemisfério e, em particular, no que for apropriado, os da Relatora Especial da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos dos Migrantes, bem como os da Organização Internacional de Migrações (OIM);

 

b)       continuar estudando a adoção de medidas destinadas a fortalecer a cooperação entre os Estados para abordar, com um enfoque integral, objetivo e de longo prazo, as manifestações, as origens e os efeitos da migração na região; e também medidas destinadas a promover uma estreita cooperação entre os países de origem, trânsito e destino para assegurar a proteção dos direitos humanos dos migrantes;

 

c)       continuar a elaboração do Programa Interamericano para a Promoção dos Direitos Humanos dos Migrantes, com a colaboração da CIDH e da OIM.

 

          5.      Encarregar o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral de:

 

a)      apoiar os projetos e atividades apresentados pelos Estados membros em prol de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias, no âmbito do Plano Estratégico de Cooperação Solidária 2002-05;

 

b)       solicitar à Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD) que identifique novos recursos para apoiar os esforços dos Estados membros na elaboração de projetos de cooperação dirigidos ao estudo, análise e atendimento da situação dos trabalhadores migrantes e membros de suas famílias no Hemisfério;

 

c)       solicitar à AICD que colabore e coordene, segundo o caso, os projetos e as atividades neste tema com o CIDH, a OIM, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e outros órgãos, organismos e entidades.

 

          6.       Encarregar a CIDH de:

 

a)      considerar a conveniência de adotar programas conjuntos de cooperação na matéria com a AICD;

 

b)       proporcionar ao Relator Especial para a Questão dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias, os meios necessários e adequados para o desempenho de suas funções, em conformidade com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos;

 

c)       apresentar o relatório sobre a situação dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e de seus familiares antes do Trigésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.

 

            7.         Convidar os Estados membros, Observadores Permanentes, órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano e outros a contribuírem para o Fundo Voluntário da Relatoria Especial para a Questão dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias.

 

            8.         Solicitar aos Conselhos da Organização que informem a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução em suas respectivas áreas de competência.

 

 

AG/RES. 1899 (XXXII-O/02)

 

COOPERAÇÃO ENTRE A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

E O ESCRITÓRIO DA ALTA COMISSÁRIA

DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS DIREITOS HUMANOS

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 4 de junho de 2002)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            REAFIRMANDO o compromisso da Organização dos Estados Americanos em matéria de promoção e proteção dos direitos essenciais da pessoa humana, sem distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo;

 

            RECORDANDO que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem compartilham o objetivo comum da promoção e proteção dos direitos humanos;

 

            CONSIDERANDO que a Assembléia Geral das Nações Unidas estabeleceu um Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e que, em 1º de novembro de 2001, iniciou suas funções o Escritório de Assessoramento Regional para a América Latina e o Caribe, criado pela Alta Comissária em Santiago do Chile; e

 

            MANIFESTANDO SUA SATISFAÇÃO pela crescente cooperação estabelecida pelos órgãos do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos com os órgãos correspondentes da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas,

 

RESOLVE:

 

            1.         Acolher com satisfação o estabelecimento em Santiago do Chile do Escritório de Assessoramento Regional da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos  e incentivar os órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção de direitos a estabelecer vínculos com esse Escritório.

 

            2.         Convidar os órgãos do Sistema Interamericano e do Sistema das Nações Unidas a continuarem e intensificarem seus esforços de colaboração mútua para o fortalecimento e a plena vigência dos direitos humanos no Hemisfério, no âmbito dos acordos de cooperação existentes entre ambas as organizações.

 

 

AG/RES. 1900 (XXXII-O/02)

 

PROMOÇÃO DA CORTE PENAL INTERNACIONAL[1]/

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 4de junho de 2002)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            RECORDANDO suas resoluções AG/RES. 1619 (XXIX-O/99), AG/RES. 1706 (XXX-O/00), AG/RES. 1709 (XXX-O/00), AG/RES. 1770 (XXXI-O/01) e AG/RES. 1771 (XXXI-O/01), bem como a recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA/Ser.L/V/II.102, doc. 6 rev., de 16 de abril de 1999, Cap. VII, 21.3.B), e o documento “Estrutura para a ação da OEA em relação à Corte Penal Internacional” (AG/INF.248/00);

 

            TENDO CONSIDERADO o relatório do Secretário-Geral sobre o cumprimento das resoluções AG/RES. 1770 (XXXI-O/01) e AG/RES. 1771 (XXXI-O/01), e levando em conta suas recomendações;

 

            PREOCUPADA com as persistentes violações de direitos internacionais humanitários e do direito internacional dos direitos humanos que ocorrem em todo o mundo, e também com a impunidade dos perpetradores de tais atos;

 

            AFIRMANDO que os Estados têm a obrigação primordial de julgar os réus de tais crimes a fim de prevenir sua reincidência, e que é necessário existirem na esfera internacional organismos de caráter complementar para garantir a ação da justiça;

 

            CONGRATULANDO-SE pela histórica entrada em vigor da Corte Penal Internacional, em 1o de julho de 2002;

 

            RECONHECENDO que 139 Estados, entre eles 26 membros da Organização dos Estados Americanos, assinaram o Estatuto de Roma e que 66 Estados, entre eles 12 membros da Organização  dos Estados Americanos, o ratificaram ou a ele aderiam; e

 

            EXPRESSANDO sua satisfação pela realização, na sede da Organização, em 6 de março de 2002, de uma Sessão Especial da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos para a Promoção do Direito Internacional Humanitário, cujas conclusões estão inscritas no relatório apresentado pelo Relator da Sessão Especial da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos para a Promoção do Direito Internacional Humanitário (OEA/Ser.K/XVI/DIH/doc.6/02), que foi encaminhado à consideração da Quarta Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas,
 

RESOLVE:

 

            1.         Exortar os Estados Membros da Organização que ainda não o tenham feito a ratificarem o Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional ou a ele aderirem, conforme seja o caso.

 

            2.         Exortar os Estados membros da Organização a participarem das reuniões da Comissão Preparatória da Corte Penal Internacional com vistas a garantir as melhores condições de seu funcionamento uma vez constituída, no quadro da irrestrita defesa da integridade do Estatuto adotado em Roma.

 

            3.         Exortar os Estados membros da Organização que sejam parte do Estatuto de Roma a que adaptem sua legislação interna com as mudanças necessárias para a implementação eficaz do mesmo Estatuto.

 

            4.         Solicitar à Comissão Jurídica Interamericana que, na agenda da próxima reunião conjunta com assessores jurídicos dos Ministérios das Relações Exteriores dos Estados membros da Organização, inclua o exame de mecanismos para enfrentar e evitar as graves e persistentes violações ao direito internacional humanitário e ao direito internacional dos direitos humanos, bem como o exame do papel que desempenhará a Corte Penal Internacional nesse processo.

 

            5.         Solicitar ao Conselho Permanente que apresente à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões, um relatório sobre o cumprimento desta resolução.

 

 

AG/RES. 1904 (XXXII-O/02)

 

PROMOÇÃO E OBSERVÂNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 4 de junho de 2002)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            RECORDANDO as resoluções AG/RES. 1270 (XXIV-O/94), AG/RES. 1335 (XXV-O/95), AG/RES. 1408 (XXVI-O/96), AG/RES. 1503 (XXVII-O/97), AG/RES. 1565 (XXVIII-O/98), AG/RES. 1619 (XXIX-O/99), AG/RES. 1706 (XXX-O/00), AG/RES. 1770 (XXXI-O/01) e AG/RES. 1771 (XXXI-O/01)

 

            LAMENTANDO PROFUNDAMENTE os ataques terroristas perpetrados contra pessoas inocentes de muitas nações, ocorridos no território dos Estados Unidos da América em 11 de setembro de 2001;

 

            LAMENTANDO PROFUNDAMENTE TAMBÉM os atentados terroristas cometidos no território de diversos Estados membros;

 

            Profundamente preocupada com as persistentes violações do direito internacional humanitário que ocorrem no mundo e, em particular, com os ataques à população civil que, em alguns casos, é forçada a deslocar-se ou a buscar refúgio em outros países;

 

            Recordando que é obrigação de todos os Estados respeitar e fazer respeitar, em todas as circunstâncias aplicáveis, as normas estabelecidas nas Convenções de Genebra de 1949 e, quando pertinente, para Estados Partes, as normas constantes de seus Protocolos Adicionais de 1977, e destacando que este ano se comemora o vigésimo quinto aniversário de sua aprovação;

 

            RESSALTANDO a necessidade de fortalecer as normas do direito internacional humanitário, mediante sua aceitação universal, sua mais ampla divulgação e sua aplicação;

 

            Consciente da necessidade de punir os responsáveis por crimes de guerra e de lesa-humanidade, bem como por outras violações graves do direito internacional humanitário;

 

            LEVANDO EM CONTA a entrada em vigor do Estatuto da Corte Penal Internacional em 1o de julho de 2002, o qual teve a ratificação ou adesão de 12 países deste Hemisfério;

 

            RECONHECENDO a importância de desenvolver o direito internacional humanitário mediante a elaboração de novas normas para mantê-lo atualizado frente aos desafios contemporâneos;

 

            LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO a decisão dos Estados Partes na Convenção das Nações Unidas sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou de Efeito Indiscriminado, de 1980, em sua decisão de ampliar o âmbito de aplicação desta Convenção a todos os Protocolos existentes aplicáveis a conflitos armados não internacionais de dezembro de 2001;

 

            CONSIDERANDO a importância da Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e do Pessoal Associado, cujo objetivo é proteger tanto militares como civis participantes das operações das Nações Unidas;

 

            CONVENCIDA de que as necessidades particulares de proteção e assistência das mulheres e crianças em situações de conflito armado devem ser tratadas de forma eficaz e, neste sentido, acolhendo com satisfação a aprovação, em maio de 2000, do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à participação de crianças em conflitos armados;

 

            PREOCUPADA pelo desaparecimento de pessoas e tomada de reféns, especialmente durante conflitos armados, e com o sofrimento que isso causa a famílias e a pessoas próximas durante o conflito e depois dele terminado;

 

            CONSTERNADA com o impacto negativo da produção e do tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos sobre a segurança pessoal e sobre a estabilidade de nossas sociedades, bem como sobre conflitos internos e processos de paz;

 

            RECONHECENDO que o tráfico ilícito de armas pequenas e armamento leve em todos os seus aspectos compromete o respeito ao direito internacional humanitário e impede a assistência humanitária a vítimas de conflitos armados;

 

            CONVENCIDA de que a luta contra o terrorismo deve realizar-se com pleno respeito à lei, aos direitos humanos, ao direito internacional humanitário e às instituições democráticas para preservar o Estado de Direito, as liberdades e os valores democráticos no Hemisfério;

 

            ReSSALTANDO mais uma vez os esforços permanentes do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) no sentido de promover e divulgar o conhecimento do direito internacional humanitário e as atividades que realiza em sua condição de organização imparcial, neutra e independente, em qualquer circunstância;

 

            RECONHECENDO o importante papel que os comitês ou as comissões nacionais de divulgação e aplicação do direito internacional humanitário estabelecidos em muitos países estão desempenhando para assegurar a incorporação das Convenções de Genebra e, quando pertinente, seus Protocolos Adicionais na legislação interna dos Estados Partes desses instrumentos, bem como dos demais instrumentos do direito internacional humanitário, a fim de velar por seu adequado cumprimento e divulgação;

 

            Expressando sua satisfação pela crescente cooperação entre a Secretaria-Geral da Organização e o CICV, como resultado do Acordo assinado em 10 de maio de 1996 e ilustrado pelas realizações em comum, tais como a Reunião de Peritos Governamentais sobre a Implementação da Lei Humanitária Internacional e Convenções Interamericanas Correlatas, realizada em março de 2001 em São José, Costa Rica;

 

            EXPRESSANDO também sua satisfação pela realização na sede da Organização em 6 de março de 2002 de uma Sessão Especial da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos para a Promoção do Direito Internacional Humanitário, a qual contou com o apoio, entre outras instituições, do CICV, cujas conclusões foram submetidas à consideração da Quarta Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas; e

 

            TENDO VISTO o relatório da Secretaria-Geral sobre a Promoção e Observância do Direito Internacional Humanitário (CP/doc.3576/02),

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do aumento do número de Estados membros que, no ano passado, ratificaram vários instrumentos do direito internacional humanitário, ou que a eles aderiram, destacando-se o caso da Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição (Convenção de Ottawa), de 1997, e do Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional.

 

            2.         Convidar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem a ratificação dos Protocolos I e II de 1977, adicionais às Convenções de Genebra de 1949, ou, se pertinente, sua adesão a eles e a fazer a declaração estipulada no artigo 90 do Protocolo I.

 

            3.         Exortar também os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem a ratificação do Estatuto da Corte Penal Internacional ou, conforme o caso, a adesão ao mesmo.[2]/

 

            4.         Convidar igualmente os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem a ratificação dos seguintes instrumentos, ou, se pertinente, a adesão aos mesmos, relativos a armas que, por sua natureza, possam ser excessivamente lesivas ou exercer efeitos indiscriminados:

 

a)      Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou de Efeito Indiscriminado, de 1980, e seus Protocolos; e

 

b)       Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição, de 1997.

 

            5.         Convidar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem tornar-se partes na Convenção de Haia de 1954 para a Proteção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado e no seu Protocolo de 1954, bem como no seu Segundo Protocolo de 1999 sobre proteção mais ampla.

 

            6.         Exortar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem tornar-se partes da Convenção de 1989 sobre os Direitos da Criança e de seu Protocolo Facultativo relativo à participação de crianças em conflitos armados, o que inclui a participação de crianças nas hostilidades, bem como o recrutamento das mesmas em forças e grupos armados.

 

            7.         Exortar os Estados membros que não o tenham feito a que assinem ou ratifiquem a Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos (CIFTA).

 

            8.         Instar os Estados, quando aplicável, em conformidade com as obrigações jurídicas internacionais que assumiram, a que dispensem, tanto em tempo de paz como de conflito armado, atenção especial às seguintes disposições:

 

a)       a maior divulgação possível do direito internacional humanitário a toda a população, especialmente às forças armadas e às forças de segurança, mediante sua incorporação nos programas oficiais de instrução e na formação de quadros permanentes das forças armadas (artigos 47, 48, 127 e 144 das quatro Convenções de Genebra, respectivamente, e artigos 83 e 11 dos dois Protocolos Adicionais, respectivamente);

 

b)      promulgação da legislação penal necessária para punir os responsáveis por crimes de guerra, crimes de lesa-humanidade e outras violações graves do direito internacional humanitário (artigos 49, 50, 129 e 146 das quatro Convenções de Genebra, respectivamente, e artigo 85 do Protocolo Adicional I);

 

c)       promulgação da legislação para regulamentar a utilização dos emblemas protegidos sob o direito internacional humanitário e a punição dos abusos (artigos 54 e 45 da primeira e da segunda Convenção de Genebra, respectivamente, e artigo 38 do Protocolo Adicional I e seu anexo do qual constam as suas regulamentações); e

 

d)      a obrigação, no momento de estudar, desenvolver, adquirir ou adotar novas armas ou novos meios ou métodos de guerra, de determinar se seu uso seria contrário ao direito internacional humanitário e, neste caso, de não incorporá-los ao uso das forças armadas e das forças de segurança, nem fabricá-los para outros fins (artigo 36 do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra).

 

            9.         Instar os Estados membros a que continuem apoiando o trabalho dos comitês ou comissões nacionais de assessoramento ou órgãos semelhantes encarregados da divulgação e aplicação do direito internacional humanitário onde já existem e, nos Estados onde não existirem, a que considerem a conveniência de estabelecê-los com o apoio da Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV).

 

            10.       Instar os Estados membros a que considerem tomar medidas apropriadas no âmbito nacional a fim de fazer face às graves conseqüências humanitárias da disponibilidade de armas não regulamentadas, em conformidade com o Programa de Ação adotado na Conferência das Nações Unidas sobre o Tráfico Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve em Todos os Seus Aspectos, realizada em Nova York, em julho de 2001.

 

            11.       Exortar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem a ratificação da Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas, de 1994, ou, conforme o caso, a adesão a ela.

 

            12.       Instar os Estados membros e todas as partes em conflitos armados a que respeitem a imparcialidade, independência e neutralidade da ação humanitária, em conformidade com os princípios orientadores aprovados pela Assembléia Geral das Nações Unidas mediante sua resolução 46/182, de 19 de dezembro de 1991, e a que assegurem a integridade do pessoal das missões humanitárias, sejam eles empregados por governos, organizações internacionais, organizações não-governamentais ou pertencentes ao CICV.

 

            13.       Instar os Estados membros a que facilitem o trabalho do CICV, particularmente por meio dos serviços de assessoramento para apoiar seus esforços para a aplicação do direito internacional humanitário, bem como instar os Estados membros e as partes de conflitos armados a que cooperem com o CICV em suas diversas esferas de responsabilidade.

 

            14.       Instar as partes em conflitos armados a que tomem medidas imediatas para determinar a identidade e situação das pessoas reportadas como desaparecidas.

 

            15.       Instar os Estados membros e todas as partes de conflitos armados a que cumpram suas obrigações nos termos das Convenções de Genebra de 1949, em particular no tocante à proteção devida à população civil.

 

            16.       Solicitar à Secretaria-Geral que, mediante a Subsecretaria de Assuntos Jurídicos e em coordenação com o CICV, continue organizando conferências governamentais semelhantes à realizada em São José, Costa Rica, em março de 2001, a fim de divulgar e reforçar a implementação do direito internacional humanitário e de convenções interamericanas relacionadas.

 

            17.       Encarregar o Conselho Permanente de, com o apoio da Secretaria-Geral e com a colaboração do CICV, continuar organizando sessões especiais, com objetivo de reafirmar a pertinência e atualidade do direito internacional humanitário.

 

            18.       Incentivar os Estados membros a que adotem as medidas legislativas, judiciais e administrativas apropriadas para implementar internamente os instrumentos do direito internacional humanitário, incorporando a assistência técnica, quando aplicável, das organizações internacionais pertinentes, incluindo o CICV.

 

            19.       Convidar os Estados membros a informarem o Conselho Permanente sobre as ações realizadas em conformidade com esta resolução.

 

            20.       Solicitar ao Secretário-Geral que apresente um relatório à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, sobre o cumprimento desta resolução.

 

 

AG/RES. 1905 (XXXII-O/02)

 

PREVENÇÃO DO RACISMO E DE TODA FORMA DE DISCRIMINAÇÃO

E INTOLERÂNCIA E CONSIDERAÇÃO DA ELABORAÇÃO DE UM

PROJETO DE CONVENÇÃO INTERAMERICANA

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 4 de junho de 2002)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL

 

            TENDO PRESENTE que a Carta da Organização dos Estados Americanos, em seu artigo 45, a, reconhece que “todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo, nacionalidade, credo ou condição social, têm direito ao bem-estar material e a seu desenvolvimento espiritual, em condições de liberdade, dignidade, igualdade de oportunidades e segurança econômica”;

 

            RECORDANDO que, em seu artigo II, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, assinada em Bogotá, em 1948, estabelece que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados naquele instrumento sem distinção de raça, sexo, idioma, credo nem qualquer outra;

 

            LEVANDO EM CONTA os artigos 1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em São José, Costa Rica, em 1969, que proíbem a discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, origem social ou de qualquer outra natureza;

 

            RECORDANDO que no âmbito das Nações Unidas, em 1965, foi adotada a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e que, em 2001, se realizou na África do Sul a Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Formas Conexas de Intolerância, precedida de reuniões regionais e sub-regionais preparatórias;

 

            TOMANDO NOTA de que a Conferência Regional das Américas, realizada em Santiago, Chile, entre 5 e 7 de dezembro de 2000, preparatória da Conferência Mundial a que acima se alude, acordou em seu Plano de Ação solicitar “aos Estados que redobrem seus esforços para reafirmar seu compromisso de erradicar o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e outras formas conexas de intolerância a fim de melhorar o bem-estar humano, promover sociedades mais inclusivas e participativas e erradicar a pobreza”;

 

            LEVANDO EM CONTA que, na Terceira Cúpula das Américas, realizada na cidade de Québec, Canadá, em abril de 2001, os Chefes de Estado e de Governo reafirmaram seu compromisso de proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todos, inclusive daqueles em situação de vulnerabilidade ou marginalidade, dos incapacitados e dos que necessitam proteção especial, e se comprometeram a erradicar todas as formas de discriminação, inclusive o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e outras formas conexas de intolerância em nossas sociedades;

 

            TENDO PRESENTE a resolução AG/RES. 1774 (XXXI-O/01) que encarregou o Conselho Permanente de “avançar na consideração da necessidade de uma convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar o racismo e toda forma de discriminação e intolerância”;

 

            LEVANDO EM CONTA que práticas racistas e discriminatórias são incompatíveis com o exercício efetivo da democracia representativa e com o Estado de Direito;

 

            PROFUNDAMENTE PREOCUPADA E CONDENANDO INEQUIVOCAMENTE todas as manifestações do racismo e da discriminação racial, incluindo os atos relacionados com a violência motivada pelo racismo, a xenofobia e a conseqüente intolerância, bem como as atividades de propaganda e as organizações que pretendem justificar ou promover o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e outras formas conexas de intolerância;

 

            REAFIRMANDO que todos os Estados devem, de forma decidida, condenar todos os atos de racismo e processar os que cometem delitos motivados pelo racismo e considerar a possibilidade de incluir em suas legislações a motivação racial como um fator agravante no momento de proferir sentença;

 

            PREOCUPADA pelo ressurgimento de tendências discriminatórias, racistas e de exacerbação da intolerância que afetam especialmente os povos indígenas[3]/, os afro-descendentes, os migrantes e outros grupos ou minorias étnicas, raciais, culturais, religiosas e lingüísticas, agravando as condições de pobreza, marginalidade e exclusão social;

 

            CONSIDERANDO a diversidade de etnias e culturas que enriquecem as sociedades do Hemisfério e a necessidade de manter e promover relações harmoniosas entre elas;

 

            TENDO PRESENTES as conclusões a que chegou a Comissão Jurídica Interamericana em atendimento ao mandato da resolução AG/RES. 1774 (XXXI-O/01), constantes do documento de análise CP/doc.3559/02, bem como a resolução CJI/RES. 39 (LX-O/02), também aí contida, em cujo parágrafo 1 aquela Comissão resolveu “expressar sua preocupação com o aumento dos atos de racismo e de intolerância no mundo e reafirmar a necessidade de fazer causa comum contra essas manifestações, mediante a intensificação da cooperação entre os Estados a fim de erradicar tais práticas”;

 

            TENDO VISTO as respostas até agora obtidas dos Estados membros ao questionário que consta do documento CP/CAJP-1687/01 rev. 2;

 

            CONSIDERANDO que, em sua sessão de 16 de abril de 2002, a Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos do Conselho Permanente recebeu valiosas contribuições sobre o tema apresentadas pelo Secretário Executivo da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CP/CAJP-1917/02) e pela Diretora Executiva do Grupo do Direito Internacional dos Direitos Humanos que motivaram debate de alto nível sobre o tema; e

 

            CONSIDERANDO que a Organização deve continuar a promover decididamente a eliminação do racismo e de todas as formas de discriminação e intolerância,

 

RESOLVE:

 

1.                  Encarregar o Conselho Permanente de:

 

a)      continuar a dispensar atenção prioritária ao tema da prevenção, combate e erradicação do racismo e de toda forma de discriminação e intolerância;

 

b)       dar início ao estudo de possíveis estratégias para promover, mediante iniciativas nas áreas de educação e administração de justiça, campanhas de conscientização pública, a tolerância e a plena e efetiva igualdade de todas as pessoas na construção de sociedades pluralistas e inclusivas, no entendimento de que ações nacionais e a cooperação internacional devem ser estimuladas; e

 

c)       contar, no estudo acima referido, com a ativa participação de organizações da sociedade civil dedicadas à proteção e promoção dos direitos humanos.

 

            2.         Instar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que respondam, com a brevidade possível, ao questionário referente à “Elaboração de um Projeto de Convenção Interamericana contra o Racismo e Toda Forma de Discriminação e Intolerância” (CP/CAJP-1687/00 rev. 2).

 

            3.         Recomendar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que, no âmbito dos instrumentos jurídicos interamericanos vigentes, continue a dispensar atenção especial a este tema.

 

            4.         Solicitar ao Conselho Permanente que apresente à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões, um relatório sobre o cumprimento desta resolução.

 

 

AG/RES. 1906 (XXXII-O/02)

 

DIREITOS HUMANOS E TERRORISMO

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 4 de junho de 2002)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            REAFIRMANDO os princípios e propósitos da Carta da Organização dos Estados Americanos e da Carta das Nações Unidas;

 

            DESTACANDO que toda pessoa tem os direitos e liberdades proclamados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, sem distinção alguma de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição e que isto é válido em todas as circunstâncias em conformidade com o Direito Internacional;

 

            REITERANDO que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm todos os direitos e deveres consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, sem distinção de raça, sexo, idioma, credo nem outra qualquer;

 

            REAFIRMANDO que os Estados não podem renunciar ao seu dever de respeitar plenamente os direitos humanos e as liberdades fundamentais, em todos os casos, na luta contra o terrorismo;

 

            LEVANDO EM CONTA a resolução da Comissão Interamericana de Direitos Humanos “Terrorismo e direitos humanos”, de 12 de dezembro de 2001; e

 

            ACOLHENDO COM SATISFAÇÃO a decisão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos de elaborar um relatório sobre terrorismo e direitos humanos, destinado a assistir aos Estados membros da OEA na adoção de leis, regulamentos e demais medidas contra o terrorismo, em conformidade com seus compromissos internacionais em matéria de direitos humanos,

 

RESOLVE:

 

            1.         Reafirmar que a luta contra o terrorismo deve realizar-se com pleno respeito à lei, aos direitos humanos e às instituições democráticas para preservar o Estado de Direito, as liberdades, e os valores democráticos no Hemisfério.

 

            2.         Corroborar o dever dos Estados membros de garantir que todas as medidas adotadas na luta contra o terrorismo se ajustem às obrigações do Direito Internacional.

 

            3.         Exortar os Estados membros a que, particularmente no contexto de suas respectivas estruturas nacionais e em conformidade com os compromissos internacionais na área dos direitos humanos, intensifiquem sua colaboração para que os terroristas sejam submetidos à justiça.

 

            4.         Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos a apresentação de seu relatório sobre terrorismo e direitos humanos ao Conselho Permanente para sua consideração, se possível, em 2002.


 

[ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ]

 


        3.     A Delegação dos Estados Unidos apresentou uma reserva a esta resolução e solicitaram que o texto de sua intervenção seja incluído no relatório final sobre a resolução nas atas da Assembléia Geral.

        4.      A Delegação dos Estados Unidos apresentou uma reserva a este parágrafo e solicitou que o texto de sua intervenção seja incluído no relatório final sobre a resolução nas Atas da Assembléia Geral.

        [3].      A Delegação dos Estados Unidos entende que a utilização da palavra “povos” nesta resolução não deverá ser interpretada no sentido de ter qualquer conseqüência sobre os direitos que esta palavra implica no Direito Internacional, uma vez que os direitos correspondentes aos “povos indígenas” têm um significado, dentro de um contexto específico, que está adequadamente determinado nas negociações multilaterais relativas ao texto das declarações que se referem especificamente a esses direitos.