RELATÓRIO Nº 39/02

ADMISSIBILIDADE

PETIÇÃO 12.328

ADOLESCENTES CUSTODIADOS PELA FEBEM

BRASIL

9 de outubro de 2002

 

 

I.          RESUMO

 

1.          No dia 5 de setembro de 2000, o Centro pela Justiça  e o Direito Internacional – CEJIL, apresentou ante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão” ou “a CIDH”) uma petição contra a República Federativa do Brasil, (doravante “Brasil”, “o Estado” ou “o Estado Brasileiro”). A referida petição denunciou violação dos artigos 4, 5 , 19, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção” ou “a Convenção Americana”), sobre direito à vida, direito à integridade física, direito à proteção especial à infância, direito às garantias judiciais e direito à recurso judicial, todos em relação ao artigo 1.1  da Convenção Americana, bem como a violação  do artigo 13 do Protocolo de San Salvador, sobre direito à educação, em prejuízo dos adolescentes  acusados de cometerem infrações penais, custodiados  nas unidades da Fundação do Bem Estar do Menor – FEBEM (doravante “a FEBEM”), no Estado de São Paulo.

 

2.          O peticionário denunciou o Estado Brasileiro pela situação em que se encontravam os adolescentes encarcerados no sistema penal paulista e a violação dos direitos destes que sistematicamente vinham sendo vítimas de torturas, maus tratos e espancamentos. Demais disso, a situação degradante a que viviam expostos tinha dado causa a várias brigas internas,  rebeliões e fugas que terminavam muitas vezes de forma violenta, com graves lesões corporais e até morte dos adolescentes custodiados.

 

3.          O Estado, quedou-se silente às denúncias de torturas e maus tratos, bem como sobre a morte dos adolescentes mencionados na exordial, alegando tão somente que “a morosidade atribuída não pode ser creditada à negligência do Governo Brasileiro, por intermédio de seu Poder Judiciário, uma vez que a Constituição Federal Brasileira estabelece recursos judiciais que visam garantir o direito à ampla defesa e ao devido processo legal”. Aduziu que o Estado de São Paulo iniciou processo de transição da FEBEM e trouxe à colação cópias de projetos que, informa, estão sendo desenvolvidos nesta Fundação.

 

4.          A Comissão, em conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção, decidiu declarar a admissibilidade da petição, relativamente à eventuais violações dos artigos 1, 4, 5, 8, 19 e 25 da Convenção e artigo 13 do Protocolo de San Salvador.

 

II.          TRÂMITE ANTE A COMISSÃO

 

5.          Na data de 10 de outubro de 2000 a Comissão enviou carta ao Estado  informando-lhe da abertura do caso ao tempo em que concedeu um prazo de 90 dias para que este enviasse as informações que entendessem pertinentes ao caso, tudo conforme o Regulamento vigente. No dia 26 de outubro o Estado atravessou comunicação onde pedia que o prazo de 90 dias passasse a ser contado a partir do dia 19 de outubro, data do recebimento da nota pela Missão Permanente do Brasil junto à OEA, o que foi deferido pela Comissão em 1° de novembro de 2000. Em 19 de janeiro de 2001 o Estado solicitou reenvio de partes da petição que não estavam nítidas para leitura, bem como solicitou  a extensão do prazo para 90 dias. Em 23 de janeiro do mesmo ano a Comissão enviou nota informando ao Estado da concessão do prazo de 90 dias solicitado. Em 27 de fevereiro a Comissão recebeu nota do Estado onde este encaminhava em anexo cópia do ofício GS n° 019/2001 do Secretário da Assistência e Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo, onde prestava esclarecimentos sobre a denúncia apresentada pelo peticionário. Em 15 de março de 2001 a Comissão enviou nota ao peticionário onde pedia suas observações à resposta do Estado, no prazo de 45 dias. Em 30 de abril de 2001 o peticionário requereu  a prorrogação do referido prazo. Em 2 de maio a Comissão prorrogou o prazo concedido por mais 45 dias. Em 18 de junho de 2001 o peticionário apresentou suas observações por fax. Em 20 de junho a Comissão recebeu o original da referida petição e em 27 de junho recebeu documentos anexos. Em 16 de julho de 2001 a Comissão concedeu ao Estado o prazo de 45 dias para manifestar-se sobre a razões do peticionário, sem que aquele apresentasse informações até a presente data.

 

III.          POSIÇÃO DAS PARTES

 

A.          Do Peticionário

 

6.          O peticionário alegou que o Estado do Brasil violou e vem violando vários direitos estabelecidos na Convenção Americana e Protocolo de San Salvador, em face dos adolescentes custodiados nas unidades da FEBEM do Estado de São Paulo. Em sua denúncia o peticionário alegou violações a que estão expostos os referidos adolescentes nas Unidades: Complexo Imigrantes, Centro de Observação Criminológica-COC, Cadeião de Santo André, Complexo Tatuapé, Unidade de Referência Terapêutica-CT, Cadeião de Pinheiros, Penitenciária de Parelheiros, Franco da Rocha e Unidade de Atendimento Inicial-UAI.

 

7.          O peticionário denunciou que os adolescentes custodiados nas Unidades da FEBEM são mantidos em celas superlotadas e insalubres, sem divisão por idade, compleição física ou gravidade do ato penal praticado. Nessas celas são obrigados a dormir no chão ou a dividir o mesmo colchão com outros adolescentes. Não dispõem de lençóis ou roupas adequadas. Durante o dia são obrigados a ficar sentados nas celas sem poderem levantar-se ou movimentar-se, demonstrando o confinamento carcerário a que estavam submetidos. Demais disso, não gozam de nenhum atendimento médico, pedagógico, psicológico ou de lazer. 

 

8.          O peticionário assinalou que as Unidades da FEBEM não atendem aos requisitos estabelecidos pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, que regulamenta o sistema legal de proteção das crianças e dos adolescentes no Brasil. A estrutura das unidades assemelham-se a presídios para adultos. As estruturas encontram-se em péssimo estado de conservação, com as redes hidráulica, sanitária e elétrica comprometidas. A alimentação dos adolescentes ali confinados não é feita  com as condições de higiene adequadas.

 

9.          Alegou que no Complexo do Imigrantes foi constatado pela Inspeção Judicial feita em agosto de 1999  “a superlotação existente no local, que com capacidade para 320 adolescentes abrigava cerca de 1.400; sendo que no espaço físico de cada quarto (que varia entre 8 e 9 m), dormiam cerca de doze adolescentes amontoados”. Nessa mesma época a equipe de Vigilância Sanitária não encontrou nenhuma roupa de cama ou toalhas e  foi  destacado que os adolescentes não consumiam água filtrada, privilégio dos monitores. A equipe Epidemiológica apresentou relatório onde explicitava as razões da gravidade dessa unidade, alertando para o risco de doenças infecciosas da pele.

 

10.          O Centro de Observação Criminológica, segundo informou o peticionário, era uma unidade vinculada ao Complexo Carandirú, penitenciária de adultos e foi objeto de duas representações feitas pelo Ministério Público exigindo a transferência dos adolescentes para outra unidade uma vez que essa  não atendia às exigências do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

 

11.          O peticionário assinalou que o Cadeião de André foi visitado por membros do Ministério Público, Especialistas e por Procuradores em dezembro de 1999 que concluíram que essa unidade era completamente imprópria para custodiar adolescentes. Em abril de 2000 uma equipe de representação judicial  efetuou outra visita nessa unidade e também constatou “que a dinâmica da casa é absolutamente perversa contribuindo para a crescente instabilidade observada”, bem como era “inadequada para a permanência de qualquer ser vivo”. Nessa visita constataram a existência de “celas de seguro”.

 

12.          Sustentou o peticionário que, em visitas feita à Unidade Franco da Rocha em julho de 2000, as autoridades judiciais constataram que os adolescentes ficavam vários dias trancados em celas de isolamento, sem atendimento médico e psicossocial, sem atividades educacionais ou culturais. O peticionário trouxe à colação relatório feito pelo relator das Nações Unidas para a Tortura, quando de sua visita a essa Unidade, que também dava conta, segundo o peticionário, da situação de gravidade e risco dessa Unidade.

 

13.          Assinalou o peticionário que o Complexo de Tatuapé também sofreu várias visitas de inspeção. Segundo relatório da Caravana de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, a estrutura elétrica, hidráulica e sanitária do prédio estava comprometida; os adolescentes eram mantidos em celas com janelas lacradas e passavam a maior parte do tempo ociosos em um pátio. Alguns apresentavam grave problema de saúde e quase todos tinha doenças de pele.

 

14.          O peticionário também denunciou  as torturas que vitimavam os jovens. Foram anexados à presente denúncia vários depoimentos de adolescentes que foram torturados, relatórios feitos pelo Relator da ONU contra a Tortura e pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, Relatório Epidemológico, Sanitário, Declarações dos adolescentes e mesmo Exames de Corpo de Delito, que davam conta que as violações denunciadas eram sistemáticas e perpetradas por prepostos da própria  FEBEM. Não obstante a larga quantidade de provas,  os peticionários denunciaram a ineficácia do poder judiciário interno para resolver os problemas elencados.

 

15.          Segundo o peticionário, em agosto de 1999, na Unidade Complexo Imigrantes, houve uma rebelião onde 50 adolescentes custodiados fugiram e 69 ficaram feridos. Nesse período o Ministério Público de São Paulo tomou declarações dos adolescentes feridos, entre eles Márcio de Souza, Fábio da Silva Biller, Leandro Venâncio Garcia, Diego Briessa Rodrigues Soares, Wellington Barbosa Sandoval, Renato Campos Carneiro da Silva, Reinaldo Zanotti e Francisco Pereira, onde relataram que após o incidente, “depois de despidos, foram submetidos a espancamentos e intenso sofrimento físico e moral” pelos prepostos dessa Unidade. Ainda segundo a Ata da Inspeção Judicial, cerca de 70 adolescentes informaram que nos dias anteriores ao começo da referida rebelião, foram agredidos por funcionários da FEBEM, com  artefatos de madeira, ferro e borracha e efetivamente vários adolescentes apresentaram marcas de lesões corporais.  Nessa mesma Unidade, no mês  de outubro do mesmo ano, ocorreu a mais violenta rebelião da FEBEM onde 300 custodiados fugiram, 59 pessoas ficaram feridas e 4 adolescentes foram barbaramente assassinados, como será mencionado abaixo.

 

16.          Segundo o peticionário, na Unidade Caldeirão de Santo André, os adolescentes egressos do Complexo Imigrantes, quando aí chegaram foram submetidos a sessões de torturas pelos funcionários dessa Unidade.  Em Representação feita pelo Ministério Público em dezembro de 1999, foi narrado tal episódio e mencionado a existência de 90 laudos de Exame de Corpo de Delito que comprovavam tais agressões, foram inclusive anexadas denúncias correspondentes aos adolescentes Alexandre de Oliveira, Anderson Ferreira Rodriguez, Thiago dos Santos Godoy e Celso Olimpo, vítimas de tais atos.

 

17.          De acordo com o peticionário, na Unidade Cadeião de Pinheiros foi constatado em novembro de 1999, após visita da Promotoria e legistas que vários adolescentes tinham sofrido espancamento. Estes informaram que em 15 de novembro os monitores invadiram suas celas e os espancou com pedaços de madeira e ferro. Na época foram tomados os depoimentos e realizados exames de corpo de delito dos adolescentes: Adriano Silva Lima, Marcelo Dutra Damaceno, Wendel Rodrigo Felix, Fernando Alves dos Anjos, Marcelo Gomes de Lima, Jeferson Luis Vicente da Silva. Em nova visita feita em janeiro de 2000, os promotores tomaram declarações de vários adolescentes que sofreram lesões por espancamentos tais como: Cícero Esmerio Bezerra Sales, Rodrigo Luiz Ferrari e Francisco David Alves da Silva.

 

18.          O peticionário alegou em sua petição que o Ministério Público Estadual tentou suasoriamente reverter a situação de menoscabo sofrida pelos adolescentes, quando inúmeras vezes instaurou  Processos Administrativos com pedido de medida liminar e quando por duas vezes ingressou com Ação Civil Pública. Por seu turno, os Juizes de Primeira Instância do Tribunal de Justiça de São Paulo, várias vezes tutelaram esses pedidos e determinaram o fechamentos das Unidades Correcionais da FEBEM. Não obstante isso, o Tribunal de Justiça do Estado, cassou todas as liminares e a Procuradoria contestou e recorreu das Ações Civis Públicas de 1992 e 2000  que atualmente encontram-se respectivamente, aguardando julgamento  no Superior Tribunal de Justiça - STJ e Supremo Tribunal Federal - STF e suspensa, daí por que os peticionários informavam que os recursos internos eram ineficazes para garantir a proteção dos direitos dos adolescentes da FEBEM.

 

19.          Segundo o peticionário, todos os fatores acima mencionados  levam a uma situação de instabilidade e medo generalizados, que tem produzido grande número de revoltas, fugas e brigas internas” o que causou a morte bárbara de 4 adolescentes em outubro de 1999 no Complexo Imigrantes: AméricoNonato de Oliveira, Adriano Dias Brandão, Robson Sena Anastácio e outro jovem que nunca foi identificado pois teve a cabeça e o membro inferior decepados e o corpo carbonizado. No mesmo mês o adolescente Reginaldo Martins dos Santos foi morto com um tiro disparado por outro adolescente, dentro da Unidade da FEBEM de Ribeirão Preto. Em dezembro do mesmo ano, no Cadeião de Santo André, o adolescente George Rodrigues Ferreira foi assassinado brutalmente por outros custodeados, com golpes de estilete e, depois de pendurado numa grade, teve uma lança atravessada no peito.

 

20.          Ainda segundo o peticionário, “ao manter os adolescentes sob sua custódia em condições subumanas, que previsivelmente geraram revoltas  e situações de violência interna, e ao não oferecer as condições adequadas de segurança a esses menores, o Estado passou a ser responsável pelas mortes que ocorreram em decorrência dessas rebeliões em diversas unidades da FEBEM/SP”.

 

21.          O peticionário considerou que o Estado Brasileiro  violou a Convenção Americana em seus artigos 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade física), 19 ( direito à proteção especial à infância, interpretado de acordo com os artigos 3.1, 3.3, 19.1, 25, 37 (b), (c) e (d) e 40.1 da Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas), 8 (garantias judiciais) e 25 (direito à recurso judicial); e o Protocolo de San Salvador em seu artigo 13 (direito à educação), todos em relação com o artigo 1.1 da Convenção Americana.

 

B.          Do Estado

 

22.          Em sua resposta datada de 27 de fevereiro de 2001, o Estado juntou Ofício confeccionado pelo Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social de São Paulo, onde este prestava esclarecimentos sobre a denúncia e ao mesmo tempo anexava vários projetos que alegava estarem sendo desenvolvidos no âmbito da FEBEM.

 

23.          O Estado em sua resposta disse que as alegações do peticionário não são verdadeiras porquanto os projetos juntados comprovavam  a modificação no atendimento aos jovens da FEBEM. Afirmou ainda que o Estado não pode ser responsabilizado pela morosidade do Poder Judiciário uma vez que existe no ordenamento jurídico  recursos judiciais que garantem o direito à ampla defesa e ao devido processo legal de qualquer pessoa física ou jurídica.

 

24.          De outra forma, o Estado negou que as situações de maus tratos refletissem um padrão da FEBEM e afirmou que essa instituição goza de relações “intra e interpessoais” exemplares, fundamentadas em atividades socioeducativas, culturais e de lazer e que seus servidores desempenham suas funções com zelo. Acrescentou que cabe ao Ministério Público denunciar e processar servidores acusados de tortura e maus tratos e ao Poder Judiciário aplicar as sanções cabíveis.

 

25.          O Estado informou que procedeu à “demissão de 553 servidores inadequados ou por envolvimento em pratica de maus tratos”; contratou por concurso público 112 Agentes de Proteção; instaurou sindicâncias para investigar os casos de maus tratos, tumultos e rebeliões e para apurar a veracidade dos fatos.

 

26.          O Estado também assinalou a respeito de uma série de medidas tomadas com um “novo modelo de gestão do equipamento social, bem como a implantação de uma intervenção sócio-educativa que garanta os direitos fundamentais do adolescente”. Ainda segundo o Estado, desde 1999 foram inauguradas novas Unidades; foi criado um programa de controle de qualidade; foi criado um sistema de Ouvidoria para atender adolescentes, seus familiares e funcionários; foram criados cursos de  qualificação e requalificação de funcionários; foram contratados 1750 funcionários por concurso público, entre médicos, psicólogos, assistentes sociais, educadores, professores, agentes de proteção. Informa ainda que a FEBEM possui uma fábrica de bolas onde os adolescentes recebem pagamento por unidade de bola confeccionada e ainda foi criado o Conselho de representantes das Unidades formado por adolescentes, familiares, funcionários, representantes do município e de entidades da sociedade.

 

IV.     ANÁLISE SOBRE A ADMISSIBILIDADE

 

A.      Competência ratione personae, ratione materiae, ratione temporis, ratione loci.

 

27.          De acordo  com o artigo 44 da Convenção Americana e 23 do Regulamento da CIDH, o peticionário, como entidade não governamental legalmente reconhecida, tem legitimidade para apresentar petição ante a Comissão, referente a presumidas violações dos direitos estabelecidos na Convenção Americana. Relativamente ao Estado, o Brasil é parte da Convenção Americana. O peticionário apontou como presumidas vítimas os adolescentes custodiados por infrações penais nas Unidades da Fundação do Bem Estar do Menor – FEBEM,  do Estado de São Paulo, que a Comissão entende podem ser  identificáveis em momento oportuno[1], cujo o Estado Brasileiro se comprometeu a respeitar e garantir os direitos constantes na Convenção. Dessa forma, a Comissão tem competência ratione personae para examinar a denúncia.

 

28.          A Comissão tem competência ratione materiae  por tratar-se de presumíveis violações a direitos humanos protegidos pela Convenção Americana. De outra forma, com base no artigo 19 (6) do Protocolo de San Salvador, a CIDH tem competência para analisar fatos advindos da violação ao artigo 13 desse mesmo instrumento.

 

29.          A Comissão tem competência ratione temporis porquanto os fatos alegados aconteceram quando a obrigação de respeitar e garantir os direitos estabelecidos pela Convenção já se encontrava em vigor para o Estado, uma vez que este ratificou a Convenção Americana em 25 de setembro de 1992. Relativamente às obrigações advindas  do Protocolo de San Salvador, a Comissão tem competência porque o Brasil ratificou o Protocolo em 21 de agosto de 1996, sendo que dito instrumento entrou em vigor em 16 de novembro de 1999.

 

30.          A Comissão tem competência ratione loci porque os fatos alegados ocorreram no Estado de São Paulo, Estado membro da República Federativa do Brasil, país que ratificou a Convenção Americana.

 

B.       Requisitos de Admissibilidade da petição de acordo com o artigo 46 da Convenção Americana

 

a.          Esgotamento dos recursos internos

 

31.          O esgotamento dos recursos internos é um requisito de admissibilidade que a Comissão deve considerar no momento da análise de admissibilidade ou não de uma denúncia. Na exordial, o peticionário elencou exaustivamente todos os remédios jurídicos utilizados pelo Ministério Público Estadual de São Paulo – quem tem o dever de tutelar os direitos das crianças e adolescentes no referido Estado,  com o fim de fazer cessar as alegadas violações de direitos fundamentais a que estavam sendo submetidos os adolescentes custodiados pela FEBEM.

 

32.          O Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública no ano de 1992 em nome dos adolescentes custodeados na Unidade Imigrantes da FEBEM onde denunciou todas a irregularidades existentes nesse Complexo e que colocava em risco a vida e integridade física desses adolescentes. Em agosto de 1995 foi proferida sentença de Primeira Instância condenando a FEBEM a “promover reformas para sanar gravíssimas irregularidade constatadas (falta de atendimento médico, psico-social, condições mínimas de higiêne, salubridade, habitabilidade, superlotação etc.”, num prazo de 90 dias. Em 1997, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a referida decisão. A FEBEM interpôs Recurso Especial e Extraordnário para reformar o acórdão, que, segundo consta das informações do peticionário, encontram-se aguardando julgamento respectivamente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. No ano de 2000 foi interposta a segunda Ação Civil Pública a favor dos adolescentes custodeados pela FEBEM. Segundo os peticionários a demanda estava suspensa aguardando eventual proposta de acordo.

 

33.          No ano de 2000 o Ministério Público mais uma vez ingressou com Ação Civil Pública para impedir transferência dos adolescentes para o Presídio de Palheiros, inadequado para o fim a que se destinava, segundo laudo da equipe técnica do juízo. Liminar foi concedida em abril de 2000 vindo a ser suspensa no mês seguinte. Os adolescentes foram transferidos e, segundo o peticionário, continuam custodiados nesse presídio até a data do início dessa demanda. A Referida ação está atualmente suspensa.

 

34.          emais disso, o Ministério Público ingressou na Justiça com vários Processos Administrativos com pedidos liminares que até o ano de 2000 somavam a 8 (oito).

 

  •           Processo Administrativo 13/99, iniciado em 30 de agosto de 1999, sobre a situação no Complexo dos Imigrante;

  •          Processo Administrativo 15/99, iniciado em 27 de outubro de 1999, sobre a situação dos menores custodeados no Centro de Observação Criminológica COC, do Complexo do Carandirú;

  •           Processo Administrativo 20/99, iniciado em 17 de dezembro de 1999, apurar irregularidades no Cadeião de Santo André;

  •           Processo Administrativo 21/99, iniciado em 21 de dezembro de 1999, para apurar irregularidades no Cadeião de Pinheiros;

  •           Processo Administrativo 02/00, iniciado em 20 de fevereiro de 2000, para apurar irregularidades na Unidade de Referência terapêutica – UTR, no Complexo de Tatuapé;

  •           Processo Administrativo 06/00, iniciado em fevereiro de 2000, para apurar irregularidades em Franco da Rocha;

  •           Processo Administrativo  11/00, iniciado em agosto de 2000, para apurar irregularidades em Franco da Rocha.

  •           Processo Administrativo 17/00, para apurar irregularidades na Unidade de Atendimento Inicial - UAI

 

35.          De acordo com os peticionários, as liminares pedidas tinham o objetivo de sanar  as irregularidades denunciadas nas Unidades da FEBEM, tais como superlotação, falta de higiene, atendimento médico e psicológico, educacional, profissionalizante e de atividades físicas, convivência de adolescentes de diferentes idades, compleição física e graus de periculosidade, e adequar o tratamento dos adolescentes às exigências da legislação nacional e internacional, a fim de evitar os conflitos internos, rebeliões violentas e fugas, que colocavam em risco a vida e a integridade física dos custodiados. Nesses procedimentos, os juizes de Primeiro Grau concederam Liminares que foram posteriormente cassadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e até o ano de 2000 nenhum desses procedimentos havia obtido decisão definitiva.

 

36.          Aduziu ainda o peticionário que “os recursos internos se mostram ineficazes para garantir a proteção dos direitos dos adolescentes  de forma rápida e eficaz. Há padrão demonstrado que o Tribunal de Justiaça cassa todas as liminares concedidas em primeira instância para regularizar a situação dos adolescentes sob o argumento de “segurança pública”. Demais disso, concluem que “ficou demonstrado que as Ações Judiciais que tiveram o objetivo  de garantir os direitos mais básicos desses adolscentes demoraram de tal forma a serem julgadas que não se foi possível evitar os eventos que causaram as mortes, as lesões corporais, as torturas físicas e psiquícas de inúmeros adolescentes”.

37.          A CIDH nota que durante esse lapso de tempo entre a primeira Ação Civil Pública datada de 1992 e a propositura da presente petição protocolada em 2000, haviam ocorrido várias rebeliões, fugas de adolescentes e a morte de 6 (seis) jovens o que demonstra a ineficácia dos recursos internos.

 

38.          Inicialmente, cumpre ressaltar, que o Estado Brasileiro, nas oportunidade que teve de manifestar-se sobre a demanda ora em comento não argüiu a exceção preliminar de Esgotamento dos Recursos Internos, como meio de opor-se à admissibilidade da petição, antes, quedou-se inerte, daí por que se pode presumir a renúncia tácita a valer-se da exceção de não esgotamento dos recursos internos.

 

39.          A respeito a Corte Interamericana tem assinalado que “a exceção de não esgotamento dos recursos internos, para ser oportuna, deve plantear-se nas primeiras etapas do procedimento, a falta do qual poderá presumir-se a renúncia tácita a valer-se da mesma por parte do Estado interessado”[2]. Dessa forma, a CIDH conclui que o Estado renunciou tacitamente a este requisito.

 

b.          Prazo para Apresentação

 

40.          Na petição sob estudo, a Comissão estabeleceu a renúncia tácita do Estado Brasileiro ao seu direito de interpor a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos. Sendo os requisitos convencionais de esgotamento dos recursos internos e de apresentação dentro do prazo de seis meses da sentença que esgota a jurisdição interna  independentes, a Comissão Interamericana deve determinar se a petição sob estudo foi apresentada dentro de um prazo razoável. Isso em virtude de que, ao haver-se estabelecido a renúncia tácita por parte do Estado do requisito de esgotamento prévio dos recursos internos, não se conta com a data determinada a partir da qual contar o prazo de seis meses. A falta da data determinada não releva ao peticionário do requisito de uma apresentação oportuna. Em tal sentido, a Comissão, em virtude das circunstâncias particulares da presente petição,  considera que a presente denúncia foi apresentada dentro de um prazo razoável. 

 

c.          Duplicação do Procedimento e Coisa Julgada

 

41.          A Comissão não vislumbra no expediente que a demanda trazida perante essa Comissão esteja pendente de outro procedimento internacional e não recebeu nenhuma informação que indique a existência de uma situação dessa índole, bem como não vislumbra reprodução  de petição ou comunicação anteriormente examinada pela CIDH, razão pela qual a Comissão entende que foram satisfeitos a exigência  dos artigo 46 (c) e 47 (d) da Convenção.

 

d.          Natureza das Violações

 

42.          A Comissão considera que prima facie os fatos alegados pelo peticionário podem vir a caracterizar violação à Convenção Americana nos seus artigos 1.1, 4, 5, 19, 8 e 25 da Convenção Americana e 13 do Protocolo de San Salvador, por eventuais  violações dos direitos à vida, integridade física e liberdade pessoal dos adolescentes, bem como suas garantias judiciais e direito a proteção judicial e da educação dos adolescentes custodiados nas Unidades da FEBEM de São Paulo.

 

V.          CONCLUSÃO

 

43.               A Comissão conclui que é competente para tomar conhecimento desta petição e que esta cumpre com os requisitos de admissibilidade, de acordo com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana.

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.          Declarar, sem pré-julgar sobre o mérito da presente demanda, que a presente petição é admissível em relação aos fatos denunciados e a respeito dos artigos 4 (direito à vida); 5 (direito à integridade física); 8 (garantias judiciais); 19 (direito à proteção especial à infância); 25 (direito à recurso judicial) em conjunto com o artigo 1.1 (obrigação de respeitar os direitos contidos na Convenção); e o artigo 13 do Protocolo de San Salvador (direito à educação).

 

2.          Transmitir este Relatório ao Estado e ao peticionário.

 

3.          Publicar essa decisão e incluí-la em seu Informe Anual para a Assembléia Geral da OEA.

 

          Passado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 9 dias do mês de outubro de 2002. (Assinado):  Juan Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidente; José Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; Comissionados Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare Kamau Roberts e Susana Villarán.


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[1] Na fase de méritos do presente caso, o peticionário, com a colaboração do Estado, deverá identificar os adolescentes custodeados nas Unidades da FEBEM, conforme entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, publicado no  Caso Panchito Lopez. (Corte I.D.H., Resoluçao de 21 de junho de 2002).

[2] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Parágrafo 88