RELATÓRIO Nº 38 /02

ADMISSIBILIDADE

PETIÇÃO 12.237

DAMIÃO XIMENES LOPES

BRASIL

9 de outubro de 2002

 

 

I.          RESUMO

 

1.          No dia 22 de novembro de 1999, a senhora Irene Ximenes Lopes Miranda, apresentou ante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão” ou “a CIDH”) uma petição contra a República Federativa do Brasil, (doravante “Brasil”, “o Estado” ou “o Estado Brasileiro”). A referida petição denunciava a violação dos artigos 4, 5, 11 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção” ou “a Convenção Americana”), sobre direito à vida, direito à integridade pessoal, proteção da honra e dignidade e direito à recurso judicial, todos em conexão com o dever genérico do Estado de respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana, como estabelecido no artigo 1.1  da Convenção, em prejuízo do senhor Damião Ximenes Lopes, seu irmão, morto dentro das dependências  da Casa de Repouso Guararapes, em Sobral, Ceará (doravante “Casa de Repouso Guararapes” ou “Casa de Repouso”), quando ali estava internado para receber tratamento psiquiátrico.

 

2.          A peticionária denunciou o Estado Brasileiro pela  morte de seu irmão, Damião Ximenes Lopes, nas dependências da Casa de Repouso Guararapes, no dia 4 de outubro de 1999. Segundo a peticionária, seu irmão foi internado na referida  Casa de Repouso para receber tratamento psiquiátrico uma vez que era  portador de  doença mental e dois dias depois do internamento, sua genitora foi visitá-lo e o encontrou com marcas visíveis de tortura, com as mãos amarradas, o nariz sangrando, rosto e abdômen inchados e pedindo-lhe que chamasse a polícia. Horas mais tarde, após ter sido medicado, veio a falecer.

 

3.          A peticionária alegou que, apesar do acima descrito, o resultado da autópsia feita no corpo do seu irmão, somente mencionou as lesões aparentes e silenciou sobre a causa de sua morte informando em sua conclusão “diante do exposto acima, inferimos tratar-se de morte real de causa indeterminada”. Segundo a peticionária, a referida Casa de Repouso é conhecida pela forma desumana com que trata seus pacientes. Para tanto, a peticionária trouxe à colação declarações prestadas por ex-internos e matérias de jornais.

 

4.          O Estado quedou-se inerte ante o pedido de informação feito pela Comissão.

 

5.          A Comissão, em conformidade com o estabelecido nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, decidiu admitir a petição, à respeito das eventuais violações dos artigos  4, 5, 11 e 25 todos em conexão com o artigo 1 (1) da Convenção. A Comissão decidiu notificar  as partes dessa decisão, publicá-la e incluír-la em seu Relatório Anual para a Assembléia Geral da OEA.

 

 

II.         TRÂMITE ANTE A COMISSÃO

 

6.          No dia 22 de novembro de 1999 a Comissão acusou o recebimento de denúncia feita pela senhora Irene Ximenes Lopes Miranda. Em 14 de dezembro de 1999 a CIDH remeteu ao Estado a petição ora em comento e concedeu-lhe o prazo de 90 dias para responder. Em 14 de fevereiro de 2000 a Comissão recebeu  petição da demandante onde informava que até aquela data as autoridades locais não tinham tomado nenhuma providência sobre o caso e dava conta que um outro paciente[1] tinha sido vítima de torturas nessa mesma Casa de Repouso.  Em 17 de fevereiro a CIDH acusou o recebimento da informação adicional da denunciante datada de 31 de janeiro de 2000 onde esta adjuntou informações e trouxe à colação novos documentos. Nessa mesma data a Comissão transmitiu ao Estado Brasileiro as informações adicionais recebidas e condeceu o prazo de 60 dias para que este prestasse as informações que entendesse necessárias. Em 1° de maio de 2000 a Comissão remeteu ao Estado outra nota pedindo-lhe que prestasse as informações necessárias no prazo de 30 dias sob pena de aplicação do estabelecido no artigo 42 do Regulamento da Comissão, então vigente. Até o momento da análise deste Informe o Estado não havia prestado qualquer informação sobre as violações aqui denunciadas.

 

III.          POSIÇÃO DAS PARTES 

A.          A Peticionária

 

7.          A peticionária trouxe para a apreciação dessa Comissão a denúncia de que seu irmão, o senhor Damião Ximenes Lopes, 30 anos, portador de doença mental,  foi morto no dia 4 de outubro de 1999, dentro das dependências da Casa de Repouso Gurarapes[2], quando ali se encontrava em tratamento médico. De acordo com a denúncia, o senhor Damião Ximenes, sofreu maus tratos, tortura e foi atendido de forma imperita e negligente pelos médicos e enfermeiros da referida Casa de Repouso, o que ocasionou a sua morte prematura.

 

8.          Segundo declaração prestada pela genitora de Damião Ximenes, senhora Albertina Ximenes, ao Ministério Público Federal, por ocasião de sua oitiva nos autos do Procedimento Administrativo aberto para apurar as denúncias aqui lançadas, aquela informou que internou o filho na sexta-feira, 01/10/99 e quando voltou para visitá-lo na segunda-feira seguinte, o porteiro da referida Casa de Repouso informou-lhe que seu filho não estava em condições de receber visitas. Inconformada, a senhora Albertina entrou na Casa chamando seu filho pelo nome seguidamente “ele veio até ela caindo e com as mãos amarradas para traz , sangrando pelo nariz, com a cabeça toda inchada e com os olhos até fechados, vindo a cair a seus pés, todo sujo, rasgado com cheiro de côco e urina, Que quando ele caiu nos seus pés chamando polícia, polícia, polícia, e que ela não sabia o que fazer, pedindo que fosse desamarrado, todo cheio de mancha roxa pelo corpo, com a cabeça tão inchada parecendo que não fosse dele…”.

 

9.          A genitora do senhor Damião relatou que depois de pedir que dessem um banho no filho, foi procurar um médico e, encontrando-o em um balcão, pediu-lhe que socorresse seu filho pois de outra forma este iria morrer. O médico, segundo a peticionária, era o senhor  Francisco Ivo de Vasconcelos, diretor da Casa de Repouso e legista do IML-Instituto Médico Legal de Sobral, quem teria respondido: “Deixa morrer, pois quem nasce é para morrer” e dito que a mencionada senhora parasse de chorar pois detestava choro. De onde estava e sem examinar o paciente, o referido médico  prescreveu-lhe medicamentos .

 

10.          Depois do acima mencionado a senhora Albertina saiu à procura do filho. No caminho encontrou uma “mulher da limpeza” que lhe disse que “o filho da depoente havia lutado muito com os enfermeiros e havia perdido muito sangue”.  Logo depois encontrou seu filho “deitado no chão de um dos quartos, completamente nu, e ainda com as mãos amarradas para trás, Que nesse momento o enfermeiro disse que ele já tinha se acalmado que não era para mexer nele pois agora estava calminho…”.

 

11.          Ainda segundo a peticionária, depois que deixou seu filho com vida na Casa de Repouso e pouco tempo depois de chegar em casa, já havia à sua espera um recado desta Casa informando-lhe do óbito do filho. Nesse mesmo dia o médico Francisco Ivo de Vasconcelos deixou na Casa de Repouso um Laudo Médico assinando   que a causa da morte havia sido parada cardio-respiratória.  Os médicos da referida Casa silenciaram à respeito das torturas e maus tratos sofridos pelo senhor Damião, bem como com relação aos medicamentos ingeridos.

 

12.          Aduziu que os familiares de Damião, sem confiar na perícia que podia ser feita no IML de Sobral, uma vez que o diretor desse Instituto era o mesmo da Casa de Repouso, senhor Ivo de Vasconcelos,  transladaram seu corpo para a capital a fim de que fosse lá necropsiado. Para a surpresa e desespero de todos  e diante de todas as evidências físicas de tortura,  o laudo não apontou a causa da morte do irmão da peticionária, concluindo somente que “diante do exposto acima, inferimos tratar-se de morte real de causa indeterminada”.

 

13.          A peticionária alegou na petição que denunciou o caso às autoridades competentes, pediu instauração de inquérito  na Polícia Civil e Procedimento Administrativo no Ministério Público Federal[3]. Trouxe à colação várias declarações de vítimas da referida Casa de Repouso[4], bem como juntou Relatório feito pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação da Assistência Psiquiátrica  Hospital – GAPH-CE[5] quando de sua visita à Casa de Repouso Guararapes, a pedido  da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Ceará, após denúncia da peticionária a essa Comissão e, não obstante isso, segundo a peticionária, o caso não foi devidamente investigado, não foi instaurada nenhuma ação, a Casa de Repouso continuava em funcionamento e os culpados continuavam sem punição.

 

14.          O Grupo de Acompanhamento e Avaliação da Assistência Psiquiátrica  Hospital - GAPH-CE, quando de sua visita à Casa de Repouso em novembro de 1999, logo após o fato aqui denunciado, colheu informações acerca das denúncias sobre a morte de Damião Ximenes. Relativamente a esse fato, concluíram o seguinte:

 

O “Caso Damião” evidência assistência médica precária, maus tratos, deficiências diversos listadas neste relatório o que deve ser denunciados nos diversos conselhos de categorias ligadas à assistência psiquiátrica e ao Ministério Público para as providências cabíveis”.

 

15.          O relatório feito pelo grupo de especialistas em psiquiatria e assinado pelo doutor Raimundo Alonso Batista de Aquino, Coordenador de Saúde Mental do Estado do Ceará, concluiu o explicitado pela peticionária, ou seja, que a referida Casa de Repouso era inadequada para os fins a que se destinava:

 

A clínica não apresenta condições de funcionamento por todos os comentários supra referidos. Pela sua localização estratégica sugerimos a sua intervenção ou medida similar, caracterizando a mudança de gerência, ou seu descredenciamento pelo SUS/. Providências a serem tomadas pelo município de sobral ou em conjunto com a SESA”.

 

16.          Não obstante a peticionária tenha demonstrado a existência de um Inquérito Policial e de um Prodedimento Administrativo, não há nos autos notícia sobre a evolução desses procedimentos. Por outro lado, o Estado abriu mão de informar a essa Comissão o desenvolvimento e resultado de tais procedimentos.

 

17.          A peticionária alegou que o Estado não está cumprindo a sua obrigação de levar a cabo a investigação judicial com o fim de estabelecer a responsabilidade pela morte de seu irmão, bem como sustentou a responsabilidade do Estado que permitiu e permite – uma vez que ainda se encontra em atividade, o funcionamento da referida Casa de Repouso que, através de seus funcionários – médicos, enfermeiros e monitores -  dispensa tratamento cruel e desumano aos seus pacientes, o que causou a morte de seu irmão Damião Ximenes Lopes.  

 

B.          Do Estado

 

18.          A Comissão, de acordo com o seu Regulamento, notificou o Estado Brasileiro para que prestasse informações que julgasse pertinente à denúncia ora em comento, procedimento esse reiterado em três oportunidades. Não obstante isso, o Estado deixou escoar seus prazos e até a análise desse Informe, não apresentou nenhuma resposta aos fatos alegados pela peticionária e tampouco questionou a admissibilidade da petição ora em comento.

 

IV.     ANÁLISE SOBRE A ADMISSIBILIDADE

 

A.      Competência ratione personae, ratione materiae, ratione temporis, ratione loci.

 

19.          De acordo  com o artigo 44 da Convenção Americana e 23 do Regulamento, a peticionária tem legitimidade para apresentar petição ante a Comissão, referente a presumidas violações dos direitos humanos estabelecidos na Convenção Americana. Relativamente ao Estado, o Brasil é Estado parte da Convenção Americana. A peticionária aponta como presumida vítima o seu irmão, Damião Ximenes Lopes, a quem o Estado Brasileiro se comprometeu a respeitar e garantir os direitos constantes na Convenção. Dessa forma, a Comissão tem competência ratione personae para examinar a denúncia. Outrossim, do cotejo dos documentos juntados pela peticionária, nota-se que a Casa de Repouso era entidade privada que estava credencida ao Sistema Único de Saúde do Governo Federal e, nessa condição, poderia haver prestado atendimento ao senhor Damião. Entretanto, a CIDH decidirá sobre a alegada responsabilidade do Estado pelos atos alegados no Informe de Mérito.

 

20.          A Comissão tem competência ratione materiae pois a petição refere-se a denúncias de violações a direitos humanos protegidos pela Convenção Americana nos seus artigos  4, 5 (1) e (2), 11 e 25, em prejuízo de Damião Ximenes Lopes.

 

21.          A Comissão tem competência ratione temporis porquanto os fatos alegados aconteceram quando a obrigação de respeitar e garantir os direitos estabelecidos pela Convenção já se encontrava em vigor para o Estado, uma vez que este ratificou a Convenção em 25 de setembro de 1992.

 

22.          A Comissão tem competência ratione loci porque os fatos alegados ocorreram na República Federativa do Brasil, país que ratificou a Convenção Americana.

  

 

B.       Requisitos de Admissibilidade da petição de acordo com o artigo 46 da Convenção Americana

 

a.          Esgotamento dos recursos internos

 

23.          No presente caso, o Estado não alegou a falta de esgotamento dos recursos internos e por isso se pode presumir a renúncia tácita a valer-se da exceção de não esgotamento dos recursos internos.

 

24.          A respeito a Corte Interamericana tem assinalado que “a exceção de não esgotamento dos recursos internos, para ser oportuna, deve plantear-se nas primeiras etapas do procedimento, a falta do qual poderá presumir-se a renúncia tácita a valer-se da mesma por parte do Estado interessado”[6]. Dessa forma, a CIDH entende que o Estado renunciou tacitamente a esta exceção.

 

b.          Prazo para Apresentação

 

25.          Na petição sob estudo, a Comissão estabeleceu a renúncia tácita do Estado Brasileiro ao seu direito de interpor a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos. Sendo os requisitos convencionais de esgotamento dos recursos internos e de apresentação dentro do prazo de seis meses da sentença que esgota a jurisdição interna  independentes, a Comissão Interamericana deve determinar se a petição sob estudo foi apresentada dentro de um prazo razoável. Isso em virtude de que, ao haver-se estabelecido a renúncia tácita por parte do Estado do requisito de esgotamento prévio dos recursos internos, não se conta com a data determinada a partir da qual contar o prazo de seis meses. A falta da data determinada não releva ao peticionário do requisito de uma apresentação oportuna. Em tal sentido, a Comissão, em virtude das circunstâncias particulares da presente petição considera que a presente denúncia foi apresentada dentro de um prazo razoável. 

 

c.          Duplicação do Procedimento e Coisa Julgada

 

26.          A Comissão não vislumbra no expediente que a petição trazida perante essa Comissão esteja pendente de outro procedimento internacional e não recebeu nenhuma informação que indique a existência de uma situação dessa índole, bem como não vislumbra reprodução  de petição ou comunicação anteriormente examinada pela CIDH, razão pela qual a Comissão entende que foram satisfeitos a exigência  dos artigo 46 (c) e 47 (d) da Convenção.

 

d.          Natureza das Violações

 

27.          A Comissão considera que prima facie os fatos alegados pela peticionária podem vir a caracterizar violação à Convenção Americana nos seus artigos 4, 5, 11 e 25, por eventuais  violações  ao direito à vida, direito à integridade pessoal, proteção da honra e dignidade e direito à recurso judicial, todos em conexão com o dever genérico do Estado de respeitar e garantir os direitos como estabelecido no artigo 1.1  da Convenção Americana, em prejuízo do senhor Damião Ximenes Lopes.

 

V.          CONCLUSÃO

 

28.          A Comissão conclui que é competente para tomar conhecimento deste caso e que a petição cumpre com os requisitos de admissibilidade, de acordo com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana.

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.          Declarar, sem pré-julgar sobre o mérito do presente caso, que a presente petição é admissível em relação aos fatos denunciados e a respeito dos artigos 4 (direito à vida); 5 (direito à integridade física); 11 (proteção da honra e da dignidade); 25 (direito à recurso judicial) em conjunto com o artigo 1.1 (obrigação de respeitar os direitos contidos na Convenção)

 

2.          Transmitir este Informe ao Estado e a peticionária.

 

3.          Publicar essa decisão e incluí-la em seu Informe Anual para a Assembléia Geral da OEA.

 

                Passado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 9 dias do mês de outubro de 2002. (Assinado):  Juan Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidente; José Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; Comissionados Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare Kamau Roberts e Susana Villarán.


[ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ]


[1] Trata-se do senhor Adauto, paciente que foi citado no Boletim de Ocorrência da Casa de Repouso, como tendo sido vítima de agressão pelos enfermeiros da referida Casa de Repouso. A peticionária não trouxe à colação nenhum dado que pudesse identificar a vítima, além de seu primeiro nome.

[2] Segundo relatório juntado pela peticionária, feito pelo GAPH (Grupo de Acompanhamento e Avaliação da Assistência Psiquiátrica Hospitalar), a  Casa de Repouso Guararapes estava, à época,  credenciada ao Sistema Único de Saúde-SUS, sistema mantido pelo Governo Federal. Depreende-se dos autos que o senhor Damião Ximenes poderia ter sido internado na referida Casa de Repouso através do Sistema Único de Saúde -  SUS.

[3] Processo Administrativo n. 08105.001068/99-62

[4] Declarações feitas no Inquérito n 404/99

[5] Relatório datado de 02/12/99

[6] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Parágrafo 88.