RELATÓRIO Nº 37/02

ADMISSIBILIDADE

PETIÇÃO 12.001

SIMONE ANDRÉ DINIZ

BRASIL

9 de outubro de 2002

 

 

I.             RESUMO

 

1.          No dia 7 e 10 de outubro de 1997, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e a Subcomissão do Negro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), apresentaram ante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão” ou “a CIDH”) uma petição contra a República Federativa do Brasil, (doravante “Brasil”, “o Estado” ou “o Estado Brasileiro”). A referida petição denunciou violação dos artigos 1, 8, 24 e 25  da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e, em função do artigo 29 desse mesmo instrumento, os artigos 1, 2 (a), 5 (a) (I) e 6 da Convenção Internacional para a Eliminação  de Todas as Formas de Discriminação Racial (doravante “Convenção Racial”), em prejuízo da senhora Simone André Diniz.

 

2.          Os peticionários alegaram que o Estado não garantiu o pleno exercício do direito à justiça e ao devido processo legal, falhou na condução dos recursos internos para apurar a discriminação racial sofrida pela senhora Simone André Diniz e por isso descumpriu a obrigação de garantir o exercício dos direitos previstos na Convenção Americana.

 

3.          O Estado, prestou informações alegando que o Poder Judiciário já havia emitido sentença decisória sobre o assunto objeto da presente denúncia e  que, segundo o Governo, o caso apresentado não configurava nenhuma violação de direitos humanos.

 

4.          Depois da análise da petição e de acordo  com o estabelecido nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão decidiu declarar a admissibilidade da petição, relativamente à eventuais violações dos artigos 1,  8, 24 e 25 da Convenção Americana.

 

II.          TRÂMITE ANTE A COMISSÃO

 

5.          Nos dias 7 e 10 de outubro de 1997, a CIDH recebeu denúncia contra o Estado Brasileiro. Na data de 10 de abril de 1998 a CIDH notificou ao Estado e lhe concedeu prazo de 90 dias para responder. Em 12 de maio de 1998 o Estado enviou nota fazendo considerações sobre o caso e comprometendo-se a oportunamente enviar informações pertinentes ao caso. Em  2 de outubro de 1998 os peticionários enviaram fax requerendo a inclusão do Instituto do Negro Padre Batista, como co-peticionário na denúncia ora em análise. Em 3 de novembro de 1998 a CIDH enviou ao Governo nota onde reiterou o pedido de informação feito em 10 de abril de 1998 e concedeu ao Estado o prazo de 30 dias. Em 9 dezembro de 1998 o Governo Brasileiro apresentou suas observações sobre a denúncia.

III.          POSIÇÃO DAS PARTES

 

A.          Posição dos Peticionários

 

6.          Os peticionários alegavam na exordial que o Estado Brasileiro violou os direitos da senhora Simone André Diniz, concernente ao cumprimento do disposto nos artigos 1.1, 8, 24 e 25 da Convenção Americana e, em função do artigo 29 desse mesmo instrumento, os artigos 1, 2 (a), 5 (a) (I) e 6 da Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Assim, os peticionários solicitaram a responsabilização do Brasil pela violação dos direitos acima mencionados, a recomendação para que o Estado procedesse à apuração e investigação dos fatos, indenização à vítima e publicização sobre a resolução do presente caso a fim de prevenir futuras discriminações baseadas em cor ou em raça.

 

7.          Segundo os peticionários, na data de  2 de março de 1997, a senhora Aparecida Gisele Mota da Silva, fez publicar no jornal A Folha de São Paulo, jornal de grande circulação no Estado Paulista, na parte de Classificados, nota através da qual comunicava o seu interesse em contratar uma empregada doméstica onde informava dentre outras coisas, que tinha preferência por pessoa de cor branca[1]. Tomando conhecimento do anúncio, a estudante e empregada doméstica Simone André Diniz, chamou o número indicado, apresentando-se como candidata ao emprego. Atendida pela senhora Maria Tereza - pessoa encarregada por D. Aparecida para atender os telefonemas das candidatas, foi indagada por esta sobre a cor de sua pele, que de pronto contestou ser negra, sendo informada, então, que não preenchia os requisitos para o emprego.

 

8.          Incontinenti, a senhora Simone Diniz, denunciou a discriminação racial sofrida e o anúncio racista à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, na Subcomissão do Negro e, acompanhada de advogado, prestou notitia criminis junto à então Delegacia de Crimes Raciais. Em 5 de março de 1997 foi instaurado Inquérito Policial sob o número 10.541/97-4 para apurar a violação do artigo 20 da Lei 7716/89, que define a prática de discriminação ou preconceito de raça como crime[2]. O delegado de polícia responsável pelo Inquérito tomou depoimento de todas as pessoas envolvidas: a suposta autora da violação e seu esposo, a suposta vítima e uma amiga e a senhora que atendeu o telefonema da senhora Simone Diniz.

 

9.          De acordo com os peticionários, na data de 19 de março de 1997 o delegado de polícia elaborou relatório sobre a notícia crime e o enviou ao Juiz de Direito.  Dando ciência ao Ministério Público sobre a Inquérito – somente o Ministério Público tem legitimidade para começar a Ação Penal pública, este manifestou-se  em 02 de abril de 1997 pedindo arquivamento do processo fundamentando que

 

“… não se logrou apurar nos autos que Aparecida Gisele tenha praticado qualquer ato que pudesse constituir crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89…” e que não havia nos autos “… qualquer base para o oferecimento de denúncia”.

 

10.          Os peticionários informaram que o Juiz de Direito, prolatou sentença de arquivamento em 07 de abril de 1997, com fundamento nas razões expostas pelo membro do Ministério Público.

 

11.          Os peticionários alegaram que o Inquérito Policial tinham indício de prova suficientes e adequados para a denúncia penal baseada na violação do artigo 20 caput da Lei 7716/89, ou seja, estava comprovada a autoria e a materialidade do delito penal. Demais disso, informaram que a só publicação de anúncio discriminatório já se configurava com crime punível de acordo com o parágrafo 2° do artigo 20 da mesma Lei, residindo nesses fatos fundamento suficiente para o Ministério Público ter iniciado a Ação Penal.

 

12.          Outrossim, segundo os peticionários o Ministério Público também não poderia ter baseado sua fundamentação no fato alegado e não provado, de que a senhora Aparecida teria tido experiência negativa com empregada negra que maltratou seus filhos. Tais fatos, segundo os peticionários não autorizavam a senhora Aparecida a discriminar qualquer outra doméstica de cor negra. De outra forma, o somente fato de ser casada com um homem negro também não a exime ou a torna menos culpada da prática do delito.

 

13.          Por fim, aduziram que “ainda que o Ministério Público desse seu parecer pelo arquivamento do Inquérito policial, o juiz de direito não estava obrigado a aceitá-lo. Se agiu dessa forma, foi porque igualmente não agiu de forma diligente na apuração dos fatos”.

 

14.          Os peticionários alegaram que o Estado Brasileiro se comprometeu a cumprir o disposto na Convenção Racial e consequentemente a “condenar a discriminação racial” e “zelar para que as autoridades públicas nacionais ou locais atuem em conformidade com essa obrigação”. Outrossim, informaram que, conforme a Convenção Racial, o Brasil se comprometeu a “garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei, sem distinção de raça, de cor…”… “direito a um tratamento igual perante os tribunais ou qualquer órgão que administre a justiça”.

 

15.          Demais disso, informaram que o Brasil se obrigou a  assegurar que “a qualquer pessoa que estiver sob sua jurisdição, proteção e recursos eficazes perante os tribunais nacionais e outros órgão do estado competentes, contra quaisquer atos de discriminação racial que, contrariamente  à presente Convenção, violarem seus direitos individuais e suas liberdades fundamentais, assim como o direito de pedir a esses tribunais uma satisfação ou reparação justa e adequada por qualquer dano de que foi vítima, em decorrência de tal discriminação”.

 

16.          Os peticionários alegaram que no sistema processual penal brasileiro, da sentença que determina o arquivamento do inquérito policial, não cabe recurso, a não ser que surjam fatos novos que autorizem e justifiquem a abertura de nova investigação. Ainda segundo os peticionários, tal decisão impediu a senhora Simone de provar em sede de Ação Penal que a senhora Aparecida Gisele praticou  discriminação racial, bem como foi encerrada a possibilidade de propositura de Ação Civil por Danos Morais, caso a autora tivesse sido condenada. Tais atos, violaram seu direito de acesso à justiça. No mesmo diapasão, à senhora Simone lhe foi negado o direito de ter sido tratada igualmente pela Justiça, em relação à aquelas vítimas que tiveram suas denúncias investigadas  e denunciadas pelo Ministério Público para apuração de responsabilidade.

 

B.          Do Estado

 

17.          O Estado, em escrito datado de 12 de maio de 1998, prestou esclarecimentos, reservando-se ao direito de oportunamente encaminhar informação pertinente que que viesse a receber sobre o caso. Não obstante isso, declarou que “da leitura da petição não leva forçosamente  à percepção de que em sua comunicação à Comissão os peticionários tenham claramente fundamentado a alegada violação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Convenção para Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial”.

 

18.          Com efeito, o Governo Brasileiro pontuou que “o processamento “automático” de petições  manifestadamente infundadas poderia gerar desconforto desnecessário, além de desviar escassos recursos materiais e humanos disponíveis nessa Comissão e nos estados Membros para tramitar petições que deveriam ser declaradas inadmissíveis ab initio".

 

19.          Demais disso, o Estado recordou que “o artigo 47, letra “c” da Convenção Americana de Direitos humanos, bem como o artigo 41, letra “c” do regulamento da Comissão, determinam que a Comissão declare inadmissível toda petição que, pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for infundada ou improcedente. O chamado princípio pro homine, que rege os sistemas de proteção internacional dos direitos humanos – e segundo o qual cabe aos Estados o ônus da prova – só faz sentido em contexto de alegações verossímeis e fundamentadas. Do contrário, corre-se o risco de minar a transparência e a segurança jurídica do sistema”.

 

20.          O Estado insistiu em que o caso em comento não configurava violação de direitos humanos. Disse que “o inquérito policial foi conduzido de acordo com o que preceitua a legislação brasileira e arquivado pela autoridade judiciária competente com base em parecer do Ministério Público após terem sido ouvidos os depoimentos das pessoas envolvidas”.

 

IV.      ANÁLISE SOBRE A ADMISSIBILIDADE

 

A.      Competência ratione personae, ratione materiae, ratione temporis, ratione loci.

 

21.          De acordo  com o artigo 44 da Convenção Americana e 23 do Regulamento, os peticionários, como entidades não governamentais legalmente reconhecidas, têm legitimidade para apresentar petições ante a Comissão, referente a presumidas violações dos direitos estabelecidos na Convenção Americana. Relativamente ao Estado, o Brasil é parte da Convenção Americana e portanto responde na esfera internacional por violações a essa Convenção. A Comissão observa que os fatos à respeito dos quais se alega discriminação racial não se atribuem diretamente ao Estado Brasileiro, e sim a um particular. Não obstante isso, alegam violações à Convenção em relação à resposta dada pelo Estado através de seus órgãos judiciais para os fatos alegados, que correspondem ser analisadas pela CIDH na etapa de fundo do caso. Os peticionários apontaram como presumida vítima a senhora Simone André Diniz, nacional, a quem o Estado Brasileiro se comprometeu a respeitar e garantir os direitos constantes na Convenção. Dessa forma, a Comissão tem competência ratione personae para examinar a denúncia.

 

22.          A Comissão tem competência ratione materiae  por denúncias de  violações a direitos humanos protegidos pela Convenção Americana nos seus artigos 1, 8, 24 e 25. Relativamente à violação dos direitos protegidos pela Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, cabe aqui ressaltar que falta à Comissão competência para examinar violações dos direitos garantidos por essa Convenção. Entretanto, em função do artigo 29 da Convenção Americana, a Comissão pode utilizar a Convenção Racial como pauta de interpretação das obrigações internacionais livremente assumidas pelo Estado.

 

23.          A Comissão tem competência ratione temporis porquanto os fatos alegados aconteceram quando a obrigação de respeitar e garantir os direitos estabelecidos pela Convenção já se encontrava em vigor para o Estado, uma vez que este ratificou a Convenção Americana em 25 de setembro de 1992.

 

24.          A Comissão tem competência ratione loci porque os fatos alegados ocorreram no território da República Federativa do Brasil, país que ratificou a Convenção Americana.

 

B.          Requisitos de Admissibilidade da Petição

 

a.          Esgotamento dos Recursos Internos

 

25.          Os peticionários interpuseram a presente petição ante a CIDH em outubro de 1997, com o argumento de que a vítima havia esgotado os recursos internos existentes para a investigação e punição do delito imputado à senhora Aparecida. Informou que o fato ocorreu na data de 2 de março de 1997. O Inquérito Policial foi aberto na data de 05 de março de 1997. O Relatório pertinente foi enviado para o Juízo competente. Na data de 02 de abril de 1997 o Ministério Público exarou seu parecer. Na data de 7 de abril de 1997 o Juiz Criminal prolatou sentença, determinando o arquivamento dos autos.

 

26.          O Estado não controverteu esse fato, antes ratificou o caráter de definitividade da decisão de primeiro grau, contra a qual não cabia recurso.

 

27.          Dessa forma, a CIDH entende que foram esgotados os recursos internos e cumprido o requisito estabelecido no artigo 46 (1) (a) da Convenção Americana.

b.          Prazo para apresentação

 

28.          A presente denúncia foi tempestiva, de acordo com o artigo 46 (1) (b), porquanto foi protocolada em 7 de outubro de 1997, antes de vencido o prazo de 6 meses determinado pela Convenção, uma vez que a sentença, da qual não cabia recurso, foi prolatada em 7 de abril de 1997, daí por que se encontra satisfeito o requisito estabelecido no artigo 46 (1) (b) da Convenção Americana.

 

c.          Duplicação do Procedimento e Coisa Julgada

 

29.          A Comissão não vislumbra no expediente que a demanda trazida perante essa Comissão esteja pendente de outro procedimento internacional e não recebeu nenhuma informação que indique a existência de uma situação dessa índole, bem como não vislumbra reprodução  de petição ou comunicação anteriormente examinada pela CIDH, razão pela qual a Comissão entende que foram satisfeitos a exigência  dos artigo 46.1 (c) e 47 (d).

 

d.          Caracterização das Violações

 

30.          A Comissão considera que prima facie os fatos alegados pelos peticionários podem vir a caracterizar violação à Convenção Americana nos seus artigos  1, 8, 24 e 25 da Convenção Americana por eventuais  violações da obrigação de respeitar os direitos, direito às garantias judiciais, igualdade ante à lei e proteção judicial da senhora Simone André Diniz.

 

31.          A propósito da declaração feita pelo Estado acerca da improcedência da petição, por que infundada, a Comissão considera que não corresponde a esta etapa do procedimento estabelecer se há ou não uma violação da Convenção Americana. Para fins de admissibilidade, a CIDH deve decidir se estão expostos os fatos que poderiam caracterizar uma violação, como estipula o artigo 47(b) da Convenção Americana e se a petição é “manifestamente infundada” ou seja, “evidente sua total improcedência”, segundo o inciso (c) do mesmo artigo. O padrão de apreciação desses extremos é diferente do requerido para decidir sobre os méritos de uma denúncia. A CIDH deve realizar uma avaliação prima facie para examinar se a denúncia fundamenta a aparente ou potencial violação de um direito garantido pela Convenção e não para estabelecer a existência de uma violação. Tal exame é uma análise sumária que não implica um prejuízo ou um avanço de opinião sobre o mérito. O próprio regulamento da Comissão, ao estabelecer duas claras etapas de admissibilidade e de mérito, reflete essa distinção entre a avaliação que deve realizar a Comissão para fins de declarar uma petição admissível e a requerida para estabelecer uma violação. Da análise da petição ora em comento, a Comissão considera que a denúncia alegada não cabe nas hipóteses das letras (b) e (c) do artigo 47 e, dessa forma satisfaz os requisitos exigidos pela Convenção Americana.  

 

V.          CONCLUSÃO

 

32.          A Comissão conclui que é competente para tomar conhecimento desta petição e que esta cumpre com os requisitos de admissibilidade, de acordo com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana.

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.          Declarar, sem pré-julgar sobre o mérito da presente demanda, que a presente petição é admissível em relação aos fatos denunciados e a respeito dos artigos 8 (garantias judiciais); 24 (igualdade perante à lei); 25 (direito à recurso judicial) em conjunto com o artigo 1.1 (obrigação de respeitar os direitos contidos na Convenção).

 

2.          Transmitir este Relatório ao Estado e aos peticionários.

 

3.          Publicar essa decisão e incluí-la em seu Informe Anual para a Assembléia Geral da OEA.

 

                Passado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 9 dias do mês de outubro de 2002. (Assinado):  Juan Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidente; José Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; Comissionados Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare Kamau Roberts e Susana Villarán.


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[1] O aviso em questão assinalava o seguinte: “doméstica. Lar. P/ morar no empr. C/ exp. Toda rotina, cuidar de crianças, c/docum. E ref.; Pref. Branca, s/filhos, solteira, maior de 21a. Gisele”.

[2] Lei 771/89 Art. 20 Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito de raça.  Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa. (….) Parágrafo 2° Se qualquer dos crimes previsto no caput é cometido por intermádio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.