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RELATÓRIO
Nº 6/02 PETIÇÃO
12.071 120
CIDADÃOS CUBANOS E 8
CIDADÃOS HAITIANOS DETIDOS NAS
BAHAMAS 3
de abril de 2002
I.
RESUMO
1.
O presente Relatório refere-se a uma petição que foi apresentada
em 13 de agosto de 1998, perante a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada "a
Comissão ") pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL)
e o Open Society Institute (doravante
denominado "os Peticionários) em
nome de 120 cidadãos cubanos e 8 cidadãos haitianos (doravante
denominados "as vítimas"), os quais foram detidos pelo
Commonwealth de Bahamas (doravante denominada "Bahamas" ou "o
Estado") no Centro de Detenção Carmichael Road, Nassau, Bahamas. Os
Peticionários alegam que o Estado violou os direitos das vítimas
garantidos pelas disposições da Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem (doravante denominada "a Declaração Americana"
ou "a Declaração).
2.
Os Peticionários assinalam que muitas das vítimas, os quais tem legítimo direito a reivindicar a condição de refugiados em
Bahamas, não puderam fazê-lo porque o Estado não conta com processos
disponíveis por meio dos quais as as vítimas possam reivindicar perante o
Estado seu direito à condição de refugiados. Os Peticionários sustentam
que as vítimas deveriam ficar isentas de esgotar os recursos internos, e
alegam que na legislação interna de Bahamas não existe o devido processo
legal, já que lhes foi negado o acesso aos recursos internos em Bahamas.
Segundo os Peticionários, o Estado não conta com procedimentos internos
vigentes para que os solicitantes de asilo político possam reivindicar seus
direitos ou buscar sua liberdade enquanto esperam que se reconheça a sua
condição de refugiados.
3.
Os Peticionários alegam que o fato de que o Estado não possibilita
às vítimas a interposição
de processos para reivindicar sua condição de refugiados, e
tendo em vista que a detenção arbitrária e o tratamento dado às vítimas
durante sua detenção, constituem violações do artigo I (direito à vida,
liberdade, segurança e a integridade da pessoa), o artigo II (direito de
igualdade perante a lei), o artigo V (direito à proteção da honra, a
reputação pessoal e a vida privada e familiar), o artigo VI (direito à
constituição e a proteção da família), o artigo VII (direito de proteção
à maternidade e á infância), o artigo XVII (direito de reconhecimento da
pessoalidade jurídica e dos direitos civis), o artigo XVIII (direito a um
juizo justo e a proteção judicial), o artigo XXV (direito de protecção
contra a detenção arbitrária) e o artigo XXVII (direito de asilo) da
Declaração Americana. Adicionalmente, os Peticionários afirmam que
Bahamas violou o artigo 33 da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de
1951 e seu Protocolo de 1967. Tendo
em vista o exposto os Peticionários solicitaram que a Comissão ordenasse a
adoção de medidas cautelares de conformidade com o artigo 29 de seu Regulamento anterior [1]
contra o Estado para evitar que as vítimas sofressem dano irreparável.
4.
Com relação à admissibilidade da petição, o Estado argumenta que
os recursos internos de Bahamas não foram invocados nem esgotados segundo o
exigido pelas disposições do artigo 37 do antigo Regulamento da Comissão.
5.
A Comissão decide declarar admissíveis os artigos I, I, II, V, VI,
VII, XVII, XVIII, XXV y XXVII da Declaração de conformidade com os artigos
31, 32, 33, 34, e 37 de seu Regulamento.
II.
TRÂMITES PERANTE A COMISSÃO
6.
Os Peticionários apresentaram a petição perante a Comissão em 13
de agosto de 1998, e posteriores comunicações, que foram acumuladas para
serem referidas juntamente como "a petição" para fins do
presente Relatório. Em sua
petição de 13 de agosto de 1998, os Peticionários solicitaram que a
Comissão ordenasse a adoção de medidas cautelares contra o Estado de
acordo com o antigo artigo 29
de seu Regulamento [2]
para evitar dano irreparável às vítimas. Ademais, os Peticionários
procuraram ajuda da Comissão solicitando-lhe o seguinte:
a.
A Comissão deveria solicitar que o
Estado suspendesse temporariamente
todas as deportações de cubanos para Cuba;
b.
A
Comissão deveria insistir para que o Estado adotasse procedimentos
escritos e estabelecidos para a determinação da condição de refugiado,
que cumprissem com as normas internacionais; e
c.
A Comissão também deveria determinar um
prazo dentro do qual fosem cumpridas as etapas mencionadas, de modo que
fossem evitadas as detenções desnecessariamente prolongadas no centro Carmichael,
tendo em vista que suas condições são claramente inadequadas para uma
detenção prolongada.
7.
Na comunicação datada de 14 de agosto de 1998, os Peticionários
informaram à Comissão, entre outras coisas,
que "The Nassau Guardian," um jornal de Bahamas, informou em
um dos seus artigos que o Estado tinha devolvido 65 cubanos a Cuba.
8.
Em 14 de agosto de 1998, a Comissão remeteu uma comunicação ao
Estado em que lhe informava que tinha recebido informação com relação as
vítimas sobre as reclamações formuladas na petição.
A Comissão indicou ao Estado que do exposto na informação
submetida a sua consideração, e a fim de evitar danos irreparáveis às vítimas,
ordenava a adoção de medidas cautelares de conformidade com o artigo 29 de
seu Regulamento. Ao ordenar ao
Estado a adoção de medidas cautelares, a Comissão solicitou a suspensão
da deportação dos cidadãos cubanos de Bahamas para Cuba, até que tivesse
a oportunidade de investigar as reclamações formuladas na petição. Adicionalmente, a Comissão solicitou ao Estado que lhe
proporcionasse informação relativa à condição dos cidadãos cubanos, e
as alegações feitas na petição. A
Comissão também remeteu uma comunicação aos Peticionários na qual
informava sobre as medidas cautelares requeridas e sua solictação de
informação enviada ao Estado.
9.
Em 11 de setembro de 1998, a Comissão reitereu ao Estado de Bahamas
sua solicitação de informação com relação as medidas cautelares
requeridas e a condição das vítimas.
10.
Os Peticionários enviaram uma comunicação escrita à Comissão em
30 de setembro de 1998, informando-lhe, entre outras coisas,
que em 18 de agosto de 1998, o Estado repatriou 47 cubanos que haviam
permanecido detidos no Centro de Detenção Carmichael Road, e que este número
se somava aos 65 cubanos que foram repatriados em 11 de agosto de 1998. Os
Peticionários pontuam que Bahamas levou a
cabo estas repatriações não obstante o fato de que a Comissão ordenara a
adoção de medidas cautelares para evitar um dano irreparável às vítimas,
e apesar de seu pedido de informação com respeito à condição das vítimas.
Os Peticionários alegaram que o Estado ignorou as petições da
Comissão. Os Peticionários informaram que dos primeiros 120 cubanos, 72
deles ainda permaneciam no Centro de Detenção Carmichael Road.
Os Peticionários afirmaram que o Estado não demostrou
que tinha iniciado alguma gestão para outorgar a estas pessoas as devidas
garantias procesuais a fim de determinar sua condição de refugiados, e
reiteraram sua solicitação de medidas cautelares.
Além disso, os Peticionários pediram que a Comissão dirigisse-se
ao Estado para:
(i)
Solicitar que
Bahamas suspendesse temporariamente as deportações.
(ii)
Reiterar seu pedido de informação sobre a condição
dos 120 cidadãos cubanos detidos no Centro de Detenção Carmichael, em
particular, Alexis Pérez Ricardo, Héctor Jurto Sánchez, Manuel Ramón
Reyes Lamela Lázaro da Riva
Suárez.
(iii)
Solicitar a Bahamas uma lista dos nomes dos 120
cubanos que foram detidos no Centro de Detenção Carmichael em 13 de agosto
de 1998, inclusive a informação sobre se algum deles encontra-se ainda no Centro
ou, em caso negativo, a data e modalidade de suas repatriações.
(iv)
Solicitar ao Estado que proporcione à Comissão uma cópia
das leis administrativas e/ou a jurisprudência pertinentes, os
procedimentos e os regulamentos vigentes para a determinação da condição
de refugiado e uma cópia do Tratado e o Protocolo entre Bahamas e Cuba com
respeito a repatriação agilizada dos cidadãos cubanos.
(v)
Determinar um prazo para que o Estado cumpra com
as petições formuladas pela Comissão nos incisos (I) a (iv) antes
mencionados.
11.
Na comunicação datada de 15 de outubro de 1998, a Comissão dirigiu
um comunicação escrita ao Estado fazendo referência às comunicações
que esta lhe havia remetido em 14 de agosto e em 11 de setembro de 1998,
sobre a ordem de adoção de medidas cautelares e sobre seu pedido de
informação sobre a condição das vítimas.
A Comissão também informou ao Estado que não tinha recebido
resposta de Bahamas com respeito a estas comunicações. Ademais, a Comissão
solicitou que o Estado lhe proporcionasse, no prazo de uma semana, informação
sobre o seguinte:
a.
Informação relativa aos 120 cidadãos
cubanos detidos em Bahamas, e em particular, informação sobre Alexis Pérez
Ricardo, Héctor Jurto Sánchez, Manuel Ramón, Reyes Lamela e Lázaro da Riva
Suárez.
b.
Uma
lista dos nomes dos 120 cubanos que foram detidos no Centro de Detenção
Carmichael em 13 de agosto de 1998, ademais da informação sobre se algum
deles encontra-se aind no Centro ou, em caso negativo, a data e a modalidade
de suas repatriações.
c. Uma cópia das
leis administrativas e/ou a jurisprudência pertinentes, os procedimentos e
os regulamentos vigentes para a determinação da condição de refugiado e
uma cópia do Tratado e o Protocolo entre Bahamas e Cuba com respeito a
repatriação agilizada dos cidadãos cubanos .
12.
Em 23 de outubro de 1998, o Estado respondeu as petições de informação
da Comissão relacionadas com os 120 cidadãos cubanos que foram
detidos no Centro de Detenção Carmichael Road, e proporcionou também
uma lista de seus nomes, condição, localização e, em particular, dados
referentes a Alexis Pérez Ricardo, Héctor Jurto Sánchez, Manual Ramón
Reyes Lamela y Lázaro Da Riva Sánchez, e uma cópia do Tratado e do Protocolo entre
Bahamas e Cuba.
13.
Em 26 de outubro de 1998, os Peticionários dirigiram uma comunicação
escrita à Comissão na qual lhe informava que apesar do claro mandato da
Comissão para a adoção de medidas cautelares em 14 de agosto de 1998,
contra Bahamas, o Estado repatriou 47 cubanos que haviam sido detidos no
Centro de Detenção Carmichael Road. Os Peticionários alegaram que as vítimas
repatriadas eram pessoas que tinham sido entrevistadas por seus advogados e
tinham apresentado demandas aparentes com relação à condição de
refugiados. Ademais, os Peticionários indicaram que o Estado tinha
repatriado 89 vítimas das
Bahamas para Cuba em 22 de outubro de 1998, o que desatendeu por completo a
adoção de medidas cautelares requeridas pela Comissão ao Estado para
deter futuras deportações. Os Peticionários também solicitaram à Comissão:
1.
Recordasse ao Governo de Bahamas sua obrigação de suspender as
deportações dos cubanos de conformidade com a ordem de adoção de medidas
cautelares.
2.
Reiterasse seu pedido de informação as autoridades das Bahamas com
respeito à condição das pessoas detidas no Centro de Detenção
Carmichael Road, entre elas Alexis Pérez Ricardo, Héctor Sánchez, Manuel
Ramón Reyes Lamela, e Lázaro da Riva
Suárez, expressamente mencionados na solicitalção de medidas cautelares.
3.
Solicitasse ao Governo das Bahamas uma cópia das leis
administrativas e/ou a jurisprudência que resultem pertinentes, os
procedimentos e os regulamentos vigentes para a determinação da condição
de refugiado e uma cópia do Tratado e o Protocolo entre Bahamas e Cuba com
respeito a repatriação agilizada dos cidadãos cubanos, e determinasse um
prazo para que o Estado cumprisse as etapas mencionadas.
14.
Em 10 de dezembro de 1998, os Peticionários apresentaram informação
adicional e outros argumentos relacionados com a admissibilidade da petição,
incluindo o esgotamento dos recursos internos e as supostas violações da
Declaração Americana, inclusive as fontes de apoio para justificar seus
argumentos.
15.
Em 16 de dezembro de 1998, a Comissão abriu o caso e remitiu as
partes pertinentes da petição ao Estado de conformidade com o artigo 34 de
seu antigo Regulamento.[3]
A Comissão também solicitou ao Estado que lhe proporcionasse informação a respeito do esgotamento dos
recursos internos segundo estabelecido no artigo 37 de seu antigo
Regulamento, e as alegações formuladas na petição no prazo de 90 dias. 16.
Em 31 de março de 1999, os Peticionários remeteram comunicação
escrita à Comissão na qual indicam que, tendo em vista que o Estado não
havia proporcionado a informação solicitada pela Comissão no término de
90 dias, a Comissão deveria aplicar o artigo 42 do antigo Regulamento da
Comissão[4] e presumir a veracidade dos fatos tal como foram
expostos na petição. Os
Peticionários também solicitaram uma audiência perante a Comissão
durante o 104° período ordinário de sessões, que seria celebrado de
setembro a outubro de 1999. A Comissão enviou as partes pertinentes da
comunicação dos Peticionários ao Estado, para que este formulasse seus
comentários e observações, caso houvesse alguma, no prazo de 30 dias.
17.
O Estado solicitou à Comissão uma prorrogação de 30 dias para
responder a petição de 7 de abril de 1999, a qual foi concedida em 2 de
abril de 1999. A Comissão também
informou aos Peticionários que tinha concedido ao Estado, a pedido da
parte, uma prorrogação de 30 dias para responder a petição.
18.
Em 26 de julio de 1999, o Estado remeteu sua resposta relativa ao
esgotamento dos recursos internos segundo o exigido pelo artigo 37 do antigo
Regulamento da Comissão, mas não se pronunciou sobre o mérito da petição. A Comissão remeteu as partes pertinentes da resposta do
Estado aos Peticionários em 23 de agosto de 1999, e solicitou aos mesmos
que submetessem à consideração da Comissão suas observações ou comentários,
caso houvesse algum, no prazo de 30 dias a partir da recepção de sua
comunicação. Em 23 de agosto de 1999, os Peticionários reiteraram à
Comissão sua solicitação de audiência durante o 104° período ordinário
de sessões da Comissão.
19.
Em 30 de agosto de 1999, a Comissão dirigiu-se por escrito tanto ao
Estado como aos Peticionários informando-lhes que lhes era concedida uma
audiência e, para tal, deveriam apresentar-se no dia 1 de outubro de 1999
durante o 104° período ordinário de sessões da Comissão.
20.
A audiência foi celebrada perante a Comissão em 30 de agosto de
1999, e tanto os Peticionários [5]
como o Estado estiveram representados[6].
Na audiência, os Peticionários abordaram o tema do esgotamento dos
recursos internos de Bahamas e os méritos da petição.
O Estado abordou o tema do esgotamento dos recursos internos e negou
as alegações formuladas na petição.
21.
Em 24 de agosto de 2000, os Peticionários solicitaram uma audiência
à Comissão durante o 108°
período ordinário de sessões, argumentando que o Estado não havia
proporcionado à Comissão a informação pertinente e a situação
enfrentada pelos refugiados continuava sendo preocupante. Em 12 de setembro
de 2000, a Comissão informou ambas partes que tinha concedido uma audiência
sobre a admissibilidade e o mérito da petição a ser celebrada durante o
108° período ordinário de sessões, em 12 de otubro de 2000.
22.
Em 20 de setembro de 2000, o Estado remeteu sua resposta sobre o mérito
da petição e outra documentação relativa ao procedimento de avaliação
das reclamações e condição dos refugiados.
Em 21 de setembro de 2000, a Comissão remeteu aos Peticionários as
partes pertinentes da resposta do Estado e a documentação pertinente
relativa aos trâmites do Estado para a avaliação das reclamações das
pessoas que reivindicavam a condição de refugiado, e solicitou
que o Estado apresentasse suas observações e comentários, se
caso houvesse algum, no prazo de 30 dias.
23.
Em 11 de outubro de 2000, Bahamas enviou uma comunicação à Comissão
informando-lhe que não enviaria representantes para a audiência programada
para o dia 12 de outubro de 2000. O
Estado também solicitou que a Comissão lhe enviasse a resposta dos
Peticionários a sua resposta sobre o mérito da petição.
24.
Em 12 de outubro de 2000, foi celebrada uma audiência perante a
Comissão, na qual participaram os os Peticionários. O Estado não
participou da audiência. Os
Peticionários apresentaram sua resposta à resposta do Estado sobre o mérito
da petição. Na audiência, a
Comissão ofereceu os seus bons ofícios para facilitar negociações que
levassem a uma solução amistosa entre as partes. A Comissão remeteu a
resposta dos Peticionários à resposta do Estado à petição, em 24 de
outubro de 2000, e solicitou que o Estado proporcionasse suas observações
ou comentários, se caso houvesse algum, no prazo de 30 dias a partir da
recepção da mesma.
25.
Em 20 de novembro de 2000, a Comissão dirigiu-se por escrito tanto
ao Estado como aos Peticionários informando-lhes que desejava colocar-se à
disposição das partes a fim de chegar a uma solução amistosa do caso
baseada no respeito aos direitos humanos reconhecidos na Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem.
26.
Os Peticionários dirigiram-se por escrito à Comissão em 19 de
dezembro de 2000, informando-lhe que desejavam aceitar o oferecimento da
Comissão para iniciar negociações tendentes a uma solução amistosa
entre as partes. As partes pertinentes da comunicação dos Peticionários
relativas a sua vontade de iniciar negociações para chegar a uma solução
amistosa com o Estado foram remetidas a Bahamas.
27.
Em 13 de junho de 2001, os Peticionários informaram a Comissão
que como o Estado não parecia estar interessado em levar adiante negociações
para alcançar uma solução amistosa no caso, solicitavam que a Comissão
admitisse a petição e
declarasse que Bahamas tinha violado os artigos da Declaração Americana, a
saber: artigo I (direito à vida, liberdade,
segurança e integridade da pessoa), artigo
II (direito de igualdade perante a lei), artigo V (direito à proteção da
honra, a reputação pessoal e a vida privada e familiar), artigo VI (direito
à constituição e proteção da família), artigo VII (direito de proteção à
maternidade e a infância), o artigo XVII (direito de reconhecimento da
pessoalidade jurídica e os direitos civis), artigo XVIII (direito a um
juizo justo e proteção judicial), artigo XXV (direito de proteção contra
a detenção arbitrária) e artigo XXVII (direito de asilo).
III.
POSIÇÕES DAS PARTES SOBRE A ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO
1.
Posição dos Peticionários
a.
Demandas dos Peticionários[7]
28.
Os Peticionários indicam que Bahamas é uma pequena ilha de
aproximadamente 260.000 cidadãos, e que com o decorrer dos anos, devido a
sua localização geográfica, experimentou uma crescente chegada de
centenas de solicitantes de asilo político procedentes de diversos países,
principalmente de Haití e Cuba. Os Peticionários alegam que a maioria destes solicitantes de
asilo político são interceptados por mar, seja pelo Serviço de Guarda
Costeira dos Estados Unidos, algumas vezes em águas norte-americanas, seja
pelo Serviço de Guarda Costeira de Bahamas, e posteriomente enviados a
Nassau, onde são detidos arbitrariamente no Centro de Detenção Carmichael
Road.
29.
Os Peticionários argumentam que durante a segunda semana de julho de
1998, a CEJIL realizou uma missão para indagar sobre os fatos nas Bahamas e
conhecer mais de perto a situação crítica destes solicitantes de asilo
político. Os Peticionários assinalam que no momento de sua visita, havia
aproximadamente 300 pessoas detidas no Centro de Detenção Carmichael Road,
e que dessas 300 pessoas, cerca de 120 eram cubanos, 100 eram haitianos e 80
eram de várias outras nacionalidades da África, América do Norte, América
Central e América do Sul. Os Peticionários informam que puderam obter
informação sobre 38 cubanos e 8 haitianos através de entrevistas orais ou
questionário escrito. Os Peticionários alegam que todos os cubanos
entrevistados mencionaram sua oposição ao regime de Fidel Castro e/ou seu
desejo de liberdade como razões para abandonar seu país. Os Peticionários
identificaram 38 cubanos conforme segue:
30.
Os Peticionários sustentam que muitas das vítimas que foram
entrevistadas têm direito legítimo a reivindicar sua condição de
refugiados nas Bahamas, mas não
puderam exercê-lo no presente caso. Os
Peticionários argumentam que o Estado não possibilitou a execução de processos por meio dos quais as vítimas pudessem
apresentar perante o Estado uma reivindicação de
sua condição de refugiados.
Os Peticionários entrevistaram
38 vítimas e 18 [12]
dos 38 cubanos fizeram referências específicas quanto a persecução política
como razão para escapar de Cuba. Eles tinham reclamações sólidas e bem
fundamentadas para reivindicar a condição de
refugiados pois temiam ser torturados ou assassinados se eram obrigados a
regressar a Cuba, em razão de seu trabalho de defesa dos direitos humanos e
sua militância num partido de oposição. Os Peticionários informam que
muitas das vítimas que foram entrevistadas viajavam com membros
de sua família, inclusive crianças pequenas.
31.
Os Peticionários indicam que os 8 cidadãos haitianos que foram entrevistados
eram provenientes de zonas rurais de Haití, onde as entidades
governamentais como as forças policiais e os ]sistemas judiciais, e outra
infraestructura necessária, deixaram de
existir ou existem somente para casos específicos. Os Peticionários
também sustentam que os 8 cidadãos haitianos mencionaram a falta de proteção
e intervenção por
parte do governo como a razão de sua saída do Haiti. Os nomes dos 8 cidadãos
haitianos entrevistados são: 1.
Jean Eli 2.
Girard Jean-Jacques 3.
Joseph Timothe 4.
Walner Florestal 5.
Serandieu Massillon 6.
Abadi George 7.
Natusha Joseph 8.
San Voir Jean-Baptise
32.
Os Peticionários argumentam que o fato de que o Estado não
disponibilizou processos para que as vítimas pudessem reivindicar seu
direito a condição de
refugiados, somada a detenção arbitrária
e o tratamento que receberam as
vítimas durante sua detenção, constituem violações do artigo I (direito
à vida, liberdade, segurança e integridade da pessoa),
artigo II (direito de igualdade perante a lei), artigo V (direito à
proteção da honra, a reputação pessoal e a vida privada e familiar),
artigo VI (direito à constituição e
proteção da família), artigo VII (direito de proteção à
maternidade e a infância), o artigo XVII (direito de reconhecimento da
pessoalidade jurídica e os direitos civis), artigo XVIII (direito a um
juizo justo e proteção judicial), artigo XXV (direito de proteção contra
a detenção arbitrária) e artigo XXVII (direito de asilo) da Declaração Americana.
33.
Adicionalmente, os Peticionários alegam que as Bahamas também
violaram o artigo 33 da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e seu
Protocolo de 1967 porque se produziria um dano irreparável se as vítimas
forem obrigadas a regressr a
Cuba onde estariam em risco de vida, liberdade e/ou segurança pessoal
devido a sua opinião política ou participação em
algum grupo social. O retorno involuntário infringiria o princípio de
proibição de expulsão e de devolução consagrado nestes instrumentos.
34.
Sobre o tema de admissibilidade da petição, os Peticionários citam
o artigo 37(1)(a) do Regulamento anterior da Comissão,
que corresponde ao atual artigo 31(2)(a) [13], e sustentam que a exoneração da
norma sobre o esgotamento dos
recursos internos deveria ser aplicada a este caso segundo o estabelecido no
Regulamento. Os Peticionários argumentam que na legislação interna das Bahamas não existe o devido processo legal, já
que as vítimas não tiveram acesso aos recursos internos. Segundo os
Peticionários, o Estado não tem procedimentos internos vigentes por meio
dos quais os solicitantes de asilo político possam reivindicar seus
direitos ou buscar a sua liberação enquanto suas reclamações para
reivindicar a condição de refugiado estão pendentes.
Os Peticionários concluem pedindo a Comissão que admita o caso e
aprove um relatório sobre o mérito da petição.
2.
A Posição do Estado [14]
35.
Com respeito à admissibilidade da petição, o Estado alega que os
recursos internos das Bahamas não foram invocados nem esgotados segundo o
estabelecido pelas disposições do artigo 37 do antigo Regulamento da
Comissão.
36.
O Estado indicou que o Commonwealth das Bahamas é um arquipélago
composto de várias centenas de ilhas que se extendem por milhas de oceano
entre a península norte-americana da Flórida e as ilhas de Cuba e La Española.
O Estado informa "que dada sua localização geográfica em referência
ao continente norte-americano, Las Bahamas têm um temor legítimo de que um
grande número de imigrantes
ilegais utilizem as Bahamas como uma porta de entrada ao continente. Da
mesma forma, o Estado sustenta que o Governo das Bahamas é particularmente
sensível ao grande número de pessoas sem documentação dentro de suas águas
territoriais". O Estado indica que a entrada para as Bahamas está
regida pela Lei de Imigração
, capítulo 179 do texto legal Revisado e Atualizado da Lei das Bahamas de
1987. O Estado informa que a seção 47
desta Lei estipula:
Quando
qualquer funcionário das Forças de Defesa ou qualquer funcionário de alfândega
ou oficial de policía tenha fundamentos razoáveis para acreditar que uma
pessoa a bordo de qualquer embarcação que
se encontre nas águas territoriais das Bahamas desembarca ou se prepara
para desembarcar nas Bahamas em contravenção as disposições desta Lei,
pode abordar esta embarcação e
exercer as faculdades das que está investido um funcionário de imigração
de conformidade com a seção 8.
A
seção 8 da Lei de Imigração estabelece:
(1)
Para efeito de exercer suas atribuções e cumprir com suas funções no marco
da presente Lei, todo funcionário de imigração pode: (a)
abordar qualquer barco dentro das águas
territoriais das Bahamas ou qualquer aeronave que tenha aterrizado nas
Bahamas;
(b)
sem que seja
necessário interpor uma ordem de busca, registrar o barco ou aeronave ou
qualquer coisa que esteja em seu interior, ou qualquer veículo que houver
desembarcado nas Bahamas;
(c)
interrogar a qualquer pessoa que se presuma
razoavelmente que não é cidadão das Bahamas ou que é um residente
permanente que:
(i)
deseja ingressar ou sair das Bahamas, (ii)
estando nas Bahamas, seja suspeito de forma razoável de ter
ingressado sem permissão, em contravenção a seção
18; (2)
Qualquer funcionário de imigração pode
citar, por escrito para efeitos de um interrogatório, qualquer pessoa a
respeito da qual possa exercer seu direito de interrogatório em virtude do
parágrafo (c) da subseção
(1) desta seção, e pode requerer que qualquer pessoa
presente e qualquer documento sob sua custódia ou poder ou controle, a
respeito de qualquer assunto sobre o qual possa ser interrogado...".
37.
O Estado refuta as alegações dos Peticionários formulados na petição.
O Estado nega ter violado suas obrigações internacionais com relação as
vítimas. As Bahamas sustentam, entre outros, que formam parte da Convenção das Nações Unidas de 1951 sobre o
Estatuto dos Refugiados e seu Protocolo de 1967, e en consequência, aplicam
os procedimentos e normas em cumprimento desta convenção internacional.
O Estado argumenta que seus procedimentos estão em conformidade
com suas obrigações estabelecidas na Convenção de 1951. O Estado afirma
que, a fim de satisfazer as obrigações exigidas pelo tratado, busca a
orientação dos funcionários
do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR). Em
resposta à petição, as Bahamas declarou:
Desejamos
assinalar que as quatro pessoas sobre as quais versa a investigação não se encontravam no Centro em 14 de
agosto de 1998. Elas foram repatriadas em 11 de agosto de 1998, depois de
ter-se decidido que seus casos não cumpriam com os requerimentos da Convenção
de 1951 para sua consideração como refugiados políticos. Em anexo está
uma lista com os nomes dos cidadãos cubanos que foram repatriados em 11 de
agosto de 1998. Houve duas
repatriações posteriores, ocorridas nos dias 18 de agosto de 1998 e
20 de outubro de 1998. Nessas
ocasiões, 49 e 66 pessoas, respectivamente, foram repatriadas.
Também em anexo encontram-se as listas com os nomes das pessoas
repatriadas nessas datas. Todas
as repatriações foram realizadas por via aérea a custa do governo das
Bahamas.
38.
Com respeito à solicitação da Comissão para que o Estado
proporcionara uma cópia das leis administrativas e/ou a jurisprudência que
resultem pertinentes, os procedimentos e os regulamentos vigentes para a
determinação da condição de refugiado e uma cópia do Tratado e o
Protocolo entre Bahamas e Cuba com respeito a repatriação agilizada dos
cidadãos cubanos, as Bahamas enviou à Comissão a informação solicitada
e pontuou:
Ainda
não foram implementadas leis relativas à determinação da condição de
refugiado.
Em
seu lugar, existe um procedimento administrativo. Os funcionários das
Bahamas, juntamente com os funcionários do ACNUR, realizam entrevistas
individuais. As pessoas que cumprem com os requisitos estipulados pela
Convenção são recomendadas ao Executivo para uma consideração favorável.
Em nenhuma ocasião o Executivo deixou de atuar favoravelmente com
relação a uma recomendação. Desde que tornou-se parte da Convenção de
1951 e seu Protocolo de 1967, as Bahamas outorgaram a condição de
refugiados a 78 cidadãos cubanos. As
Bahamas cumprem com suas obrigações de conformidade com a Convenção de
que é parte. Segundo o
solicitado, anexamos ao presente uma cópia do Acordo de Repatriação com o
governo de Cuba e seu Protocolo.
O
Ministério deseja referir-se ao parágrafo 1 da página 2 da carta de 14 de
agosto de 1998, que indica que o "Peticionário
alega que alguns dos cidadãos cubanos têm direito legítimo de reivindicar
sua condição de refugiados mas não podem efetivar essas reivindicações, tendo em vista que governo de sua
Excelência não dispõe de processos através dos quais os cubanos possam
reivindicar sua condição de refugiados". Embora o Ministério não
tenha examinado a petição, esta alegação pode constituir uma exceção grave, já que todos os supostos refugiados estão sujetos a
extensas entrevistas. IV. ANÁLISE
DA ADMISSIBILIDADE
A. Competência
da Comissão
39.
Nessa petição, os Peticionários alegam violações do artigo I (direito
à vida, liberdade, segurança
e integridade da pessoa), artigo II (direito de igualdade perante a lei), artigo V (direito
à proteção da honra, a reputação pessoal e a vida privada e familiar),
artigo VI (direito à constituição e
proteção da família), artigo VII (direito de proteção à
maternidade e a infância), o artigo XVII (direito de reconhecimento da
pessoalidade jurídica e os direitos civis), artigo XVIII (direito a um
juizo justo e proteção judicial), artigo XXV (direito de proteção contra
a detenção arbitrária) e artigo XXVII (direito de asilo) da Declaração
Americana. Adicionalmente, os Peticionários alegam que as Bahamas
também violaram o artigo 33 da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados
de 1951 e seu Protocolo de 1967. O artigo 23 do Regulamento da Comissão
estabelece que:
Qualquer
pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente
reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar
à Comissão petições em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas,
sobre presumidas violações dos direitos humanos reconhecidos, conforme o
caso, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no Protocolo
Adicional à Convenção sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, no Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos
Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, na Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e na Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher,
em conformidade com as respectivas disposições e com as do Estatuto da
Comissão e do presente Regulamento. O peticionário poderá designar, na própria
petição ou em outro instrumento por escrito, um advogado ou outra pessoa
para representá-lo perante a Comissão.
40.
No presente caso a petição foi apresentada em nome das vítimas, os
cidadãos cubanos e haitianos dos Estados Membros da OEA, pelos Peticionários,
as entidades não governamentais legalmente reconhecidas em um ou mais
Estados Membros da OEA segundo o disposto no artigo 23 do Regulamento da
Comissão.
41.
A Declaração converteu-se na fonte de normas jurídicas que aplica
a Comissão[15],
quando as Bahamas tornaram-se Estado membro da Organização
dos Estados Americanos em 1982. Ademais, de acordo com a Carta da
Organização dos Estados
Americanos, o artigo 20 do Estatuto da Comissão[16]
e o Regulamento da Comissão, a Comissão tem autoridade para considerar as
supostas violações da Declaração formuladas pelos Peticionários contra
o Estado, que estejam relacionadas com atos ou omissões que ocorreram
depois de que o Estado se uniu à Organização dos Estados Americanos.
Consequentemente, a Comissão tem competência ratione
temporis, ratione materiae e ratione
pessoae para considerar as violações da Declaração alegadas neste
caso. Sendo assim, a Comissão
declara que tem competência para atender as reclamações dos Peticionários
relativas às supostas violações da Declaração Americana.
42.
Com relação às reclamações dos Peticionários referentes ao
artigo 33 da Convenção
das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e seu
Protocolo de 1967, a Comissão refere-se à Opinião Consultiva da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, a qual estabeleceu que:
A
necessidade de que o sistema regional seja complementado pelo universal
encontra sua expressão na prática da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos e está plenamente de acordo com o objetivo e propósito da Convenção,
a Declaração Americana e o Estatuto
da Comissão.
43.
Guardando conformidade com a jurisprudência internacional sobre
direitos humanos, inclusive a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a
Comissão reportar-se-á a estes instrumentos internacionais de direitos
humanos para facilitar sua interpretação do artigo XXVII da Declaração
Americana, que se refere ao direito de solicitar e receber asilo. Da mesma
forma a Comissão reportar-se-á, no assunto em exame,
ao artigo 33 do Tratado e o Protocolo na etapa sobre o mérito.
B.
OUTROS FUNDAMENTOS DE ADMISSIBILIDADE
a.
Esgotamento dos recursos internos e apresentação
da petição
no prazo
44.
A controvérsia que esta petição plantea refere-se à hipótese de
os Peticionários terem interposto e esgotado os recursos internos das
Bahamas ou se deveriam ter aplicado a exceção da norma de esgotamento dos
recursos internos. A questão sobre o esgotamento dos recursos internos está
regida pelo artigo 31 do Regulamento da Comissão. Este artigo assinala:
"Com a finalidade de decidir sobre
a admissibilidade do assunto a Comissão verificará se foram interpostos e
esgotados os recursos da jurisdição interna, conforme os princípios do
direito internacional geralmente reconhecidos". O artigo 31(2)
dispõe que o parágrafo precedente não será aplicado quando:
a.
não exista na legislação interna do Estado de que se trate o devido
processo legal para a proteção do direito ou dos direitos que se alegue
tenham sido violados; b.
não se tenha permitido ao suposto lesado em seus direitos o acesso aos
recursos da jurisdição interna, ou haja ele sido impedido de esgotá-los; c. haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos. 45.
Os Peticionários sustentam que o Estado não dispõe de
procedimentos vigentes nas Bahamas para que uma pessoa solicite e receba
asilo naquele Estado de conformidade com os citados artigos da Declaração
Americana. Os Peticionários alegam que devido esta impossibilidade de
aceder aos procedimentos, as vítimas não podem invocar e esgotar os
recursos internos segundo o estabelecido pelo Regulamento da Comissão,
mencionado anteriormente. Além disso, os Peticionários indicaram que
muitas das vítimas foram repatriadas antes que suas reclamações para
reivindicar sua condição de refugiados pudessem ser adequadamente
determinadas pelo Estado. Adicionalmente, os Peticionários afirmam que,
neste caso, deveria ter-se aplicado a exceção do requisito de esgotamento
dos recursos internos previsto pelo artigo 31(2)(a), já que as Bahamas não
oferece o devido processo para resguardar a proteção dos direitos
supostamente violados. 46.
O Estado argumenta que os Peticionários não invocaram nem esgotaram
os recursos internos. O Estado afirma que apesar de que "não tenham
sido adotadas leis referentes à determinação
da condição de refugiado, existe efetivamente um procedimento
administrativo através do qual os Peticionários das Bahamas, juntamente
com os funcionários do ACNUR, realizam extensas entrevistas com as pessoas,
e aquelas que cumprem com os requisitos da
Convenção de 1951
sobre o Estatuto dos Refugiados e seu Protocolo de 1967 são recomendadas ao
Executivo para que este considere favoravelmente seus casos".
Adicionalmente, o Estado afirma
que "em nenhuma ocasião o Executivo deixou de atuar favoravelmente com
relação a uma recomendação desde que se tornou parte da
Convenção de 1951 e seu Protocolo de 1967", e que as Bahamas
cumprem com suas obrigações de conformidade com a Convenção da que é
parte".
47.
Está perfeitamente estabelecido que os princípios do direito
internacional geralmente reconhecidos e o artigo 31(1) do Regulamento da
Comissão, indicam que existe uma norma de esgotamento prévio dos
recursos internos. Esta norma vem sendo aplicada pelos organismos
internacionais com capacidade de decisão em matéria de direitos humanos,
entre os quais está a incluída a Comissão, o Comitê de Direitos Humanos
das Nações Unidas, e o Sistema Europeu para a Proteção dos Direitos
Humanos, tanto a antiga Comissão Européia como a Corte Européia de Direitos Humanos. De acordo com
esta norma, o Estado tem a oportunidade de abordar e remediar a injustiça
cometida contra a parte que apresenta a reclamação. Não obstante, existe
exceções a esta norma universal de esgotamento prévio dos recursos
internos segundo estabelece o artigo 31(2)(a) do Regulamento da Comissão e
no qual se baseiam os Peticionários. Os
Peticionários argumentam que a Comissão deveria isentá-los do requisito
de esgotamento dos recursos internos das Bahamas, visto que na legislação
interna do Estado em questão não existe o devido processo legal para a
proteção dos direitos que supostamente foram violados.
48.
As Bahamas não são parte da Convenção
Americana, mas para efeitos de análise, a Comissão faz referência
ao Caso Velásquez Rodríguez[17],
no qual a Corte Interamericana interpretou o artigo 46 da Convenção
Americana sobre o tema do esgotamento dos recursos internos, cujas disposições
são similares ao artigo 31 do Regulamento da Comissão. No caso Velásquez, a Corte Interamericana assinalou
que, para poder aplicar a regra do prévio esgotamento dos recursos
internos, deve ser possível o acesso aos recursos internos do Estado, os
quais deverão ser adequados e efetivos a fim de serem esgotados. A Corte
também opinou que, uma vez que a parte alega o não esgotamento com
fundamento de que o Estado não facilita os meios para aceder ao devido
processo legal, o ônus da prova
recai sobre "o Estado que alega o não esgotamento, o qual tem a seu
cargo a indicação dos recursos internos que devem ser esgotados e de sua
efetividade"[18].
49.
A Comissão declara que na resposta do Estado à petição e em resposta
ao pedido de informação sobre suas leis relativas aos refugiados formulada
pela Comissão, este admitiu que "ainda não tornaram efetivas as leis
relativas à determinação da
condição de refugiado". Contudo, o Estado alega que existem
procedimentos administrativos vigentes nas Bahamas e que as pessoas que
reivindicam sua condição de refugiados estão sujeitas a estes
procedimentos. Ademais, o Estado sustenta que o processo de determinação
da condição de refugiado é realizado de conformidade com suas obrigações
internacionais no contexto da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de
1951 e seu Protocolo de 1967, juntamente com os funcionários do ACNUR, e
que foi concedida a condição de
refugiados às 78 pessoas desde que este tornou-se parte da Convenção e
seu Protocolo.
50.
Cabe ressaltar que o artigo 31(2) do Regulamento da Comissão
contempla uma excepção ao requisito de esgotamento dos recursos internos
de conformidade com o artigo 31(1) do Regulamento quando "não
exista na legislação interna
do Estado em questão o devido processo legal para a proteção dos direito
alegadamente violados". A Comissão observa que o Estado
reconheceu que as Bahamas não conta com leis vigentes relativas à
determinação da
condição de refugiado,
e que, pelo contrario, esta condição é determinada através de um
processo administrativo, seguido de uma recomendação ao Executivo para uma
consideração favorável do caso. A Comissão considera que existe uma
estreita relação
entre o tema do esgotamento dos recursos internos e as violações
alegadas sobre o mérito da petição
com respeito à impossibilidade das vítimas para aceder à processos
que lhes permitam reivindicar sua condição de refugiados.
Por conseguinte, a Comissão decide unir o tema do esgotamento dos
recursos internos e da apresentação da
petição no prazo na etapa de mérito do caso.
c.
Duplição de Procedimentos
51.
A presente petição cumpre
com o requisito estipulado no artigo 33 do Regulamento da Comissão,
visto que a informação contida
no expediente não revela que o objeto da petição esteja pendente de
resolução no contexto de outro procedimento
perante nenhuma organização governamental
internacional da qual o Estado em questão seja membro; nem
trata-se de duplicação fundamental de nenhuma petição pendente, ou já
examinada e solucionada pela Comissão ou por outra organização governamental internacional da que o estado em questão seja
membro, de conformidade com o artigo 33 (1) e (2) do Regulamento da Comissão.
d.
Demanda aparente
52.
Os Peticionários alegaram que eoEstado violou os direitos das vítimas
de conformidade com os artigos I, II, V, VI, VII, XVII, XVIII, XXV, e XXVII
da Declaração Americana.
Adicionalmente, os Peticionários apresentaram alegações documentadas que,
se provadas, tendem a estabelecer que as supostas violações podem ser fundadas.
A Comissão, portanto, conclui, sem prejulgar o mérito do caso, que não
existe nenhum impedimento legal sobre
a petição para sua consideração
pela Comissão, de acordo com o artigo 34 de seu Regulamento[19].
Da mesma foram, a Comissão considerará as reclamações dos Peticionários
relativas ao artigo 33 (proibição de
expulsão e de devolução ) da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados
de 1951 e seu Protocolo de 1967 na etapa sobre o mérito da petição .
53.
Conforme a análise precedente, e sem prejulgar o mérito desta petição,
a Comissão decide declarar admissível a petiçaõ com relação aos
artigos I, II, V, VI, VII, XVII, XVIII, XXV, e XXVII da Declaração
Americana, de conformidade com o artigo 34 de seu Regulamento.
A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1.
Declarar admisível a petição em relação as supostas violações
dos artigos I, II, , V, VI, VII, XVII, XVIII, XXV, e XXVII da Declaração
Americana.
2.
Juntar a questão do esgotamento dos recursos internos e a apresentação
da petição no prazo para a etapa do mérito do caso.
3.
Remeter este Relatório ao Estado do Commonwealth das Bahamas e ao
Peticionário.
Aprovado
e assinado na cidade de Washington, D.C., no dia 3 do mês de abril de 2002.
(Assinatura): Juan E. Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-presidenta;
José Zalaquett, Segundo Vice-presidente; Robert K. Goldman, Julio Prado
Vallejo e Clare K. Roberts, Membros da Comissão. [ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ]
[1]
O artigo 29
é atualmente o artigo 25 do Novo Regulamento da Comissão [2]
O artigo 29
é atualmente o artigo 25 do Novo Regulamento da Comissão [3]
O artigo 34
foi reformulado e atualmente é o artigo 31 do Novo Regulamento da
Comissão. [4]
O artigo 42
é atualmente o artigo 39 do Novo Regulamento da Comissão. [5]
O Centro pela
Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Open Society. [6]
Keva Bain
Esq., Advogado do Escritório do Procurador Geral, e a senhora Edda
Dumont Adolph, Primeira Secretária /Agregada Jurídica da Embaixada das
Bahamas. [7]
As reclamações e
alegações dos peticionários sobre os méritos do caso
estão resumidas mais adiante, e se fará referência aos mesmos
no relatório sobre o mérito da petição. [8]
Viajou com
sua esposa Maritza Morejohn Aday e suas duas filhas
Middrey Dizs Morejon (17) e Yusleidy Dias Morejon (15). [9]
Viajou com
seus quatro irmãos Ameltran
López, Yuneon López, Gerardo Miguel Solís e Elmer Rodríguez (5). [10]
Viajou com
seu pai Luis Bu Escobar, sua esposa Lourdes Peláez Montenegro e seu
filho Yoeney Machado Peláez (12). [11]
Viajou com
sua esposa Maria F. Cabrales Santos, sua filha Lisset Pérez Cabrales
(16), e seu filho Yunielky's de León, sua filha Marilys Gómez e seus
parentes por afinidade (sogra e sogro, cunhado e cunhada). [12]
Manuel Ramón
Reyes Lamela, Héctor Jurjo Sánchez, Alexis Pérez Ricardo, Benedicto
Graz Cuenca, Irel Broche Noa, Misnel Concepción Portal, Osbel Valle
Hernández, Misael Santan Escobar, Luis Bu Jimenes, Julián Noa González,
Alfredo Pinero Benavides, Helmer Rodríguez Sánchez, Osmaidy García
Tamayo, Jesús Cabrera Mas, Jesús Pérez Torna, Ricardo Garrido Hortas,
Osvaldo Raimundo de León Alpizar e Juan Manuel Ramos Rodríguez. [13]
O artigo
31(1) do Regulamento da Comissão estabelece que: "Com
a finalidade de decidir sobre a admissibilidade do assunto a Comissão
verificará se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição
interna, conforme os princípios do direito internacional geralmente
reconhecidos. O artigo
31(2) estabelece que as
disposições do parágrafo precedente não serão aplicadas quando:a.
não exista na legislação interna do Estado de que se trate o devido
processo legal para a proteção do direito ou dos direitos que se
alegue tenham sido violados; b. não se tenha permitido ao suposto
lesado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna,
ou haja ele sido impedido de esgotá-los; c. haja atraso injustificado
na decisão sobre os mencionados recursos. [14]
Os argumentos
do Estado sobre os méritos do caso estão resumidos mais adiante, e se
fará referência aos mesmos no relatório sobre o mérito da petição. [15]
Corte
Interamericana de Direitos Humanos, Opinão Consultiva OC-10/89 (Interpretação
da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem em conjunção
com o artigo 64 da Convención
Americana sobre Direitos Humanos), 14 de julho de 1989. [16]
O artigo 20
do Estatuto da Comissão estabelece o seguinte: Com
relação aos Estados membros da Organização que não são Partes da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão terá, além
das atribuições assinaladas no artigo 18, as seguintes: a)
dispensar especial atenção à tarefa da observância dos direitos
humanos mencionados nos artigos I, II, III, IV, XVIII, XXV e XXVI da
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; b)
examinar as comunicações que lhe forem dirigidas e qualquer informação
disponível; dirigir-se ao Governo de qualquer dos Estados membros não
Partes da Convenção a fim de obter as informações que considerar
pertinentes; e formular-lhes recomendações, quando julgar apropriado,
a fim de tornar mais efetiva a observância dos direitos humanos
fundamentais; e c)
verificar, como medida prévia ao exercício da atribuição da alínea b,
anterior, se os processos e recursos internos de cada Estado membro não
Parte da Convenção foram devidamente aplicados e esgotados. [17]
Sentença de
29 de julho de 1988, páginas 112-113, parágraos 56-67 que cita (Caso Velásquez Rodríguez Exceções
Preliminares, supra 23, pár. 88), Serie C: Decisões e Sentenças N.4. [18]
Id. Supra pár.
59-60 [19]
O artigo 34 do Regulamento da Comissão assinala que a Comissão declarará inadmissível qualquer petição ou caso quando: a)
não expuserem fatos que caracterizem uma violação dos direitos a que
se refere artigo 27 do presente Regulamento; b) forem manifestamente
infundados ou improcedentes, segundo se verifique da exposição do próprio
peticionário ou do Estado; c) a inadmissibilidade ou a improcedência
resultem de uma informação ou prova superveniente apresentada à
Comissão. O
artigo 27 do Regulamento da
Comissão estabelece que: "
A Comissão somente tomará em consideração as petições sobre
presumidas violações de direitos humanos definidas na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos aplicáveis, com
relação aos Estados membros da Organização, quando preencherem os
requisitos estabelecidos nos mencionados instrumentos, no Estatuto e
neste Regulamento.
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