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5. Relatórios sobre o fundo
RELATORIO
Nº111/01
* CASO
11.517 DINIZ
BENTO DA SILVA BRASIL 15
de outubro de 2001 I.
RESUMO 1.
Em 5 de julho de 1995, a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos
(doravante denominada “Comissão”)
recebeu uma denúncia da Comissão Pastoral da Terra, do Centro de Justiça
e o Direito Internacional (CEJIL) e da Human Rights Watch/Americas (doravante
denominados “Peticionários”), alegando a violação do direitos
consagrados pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante
denominada “Convenção” ou “Convenção Americana”) por parte da
República Federativa do Brasil (doravante denominado “Brasil” ou
“Estado Brasileiro” ou “Estado”) referente à morte de Diniz Bento
da Silva, vulgo Teixeirinha, membro da organização dos trabalhadores
“sem-terra”[1]
pela polícia militar do Estado do Paraná no dia 8 de março de 1993. 2.
Os peticionários alegaram violação do artigo 4 (direito à vida)
artigo 5 (direito a integridade pessoal), artigo 8 (garantias judiciais),
artigo 11 (proteção da honra e da dignidade) e artigo 25 (proteção
judicial) em conjunção com o artigo 1(1) (obrigação de garantir e
respeitar os direitos estabelecidos na Convenção). 3.
A Comissão decide admitir o caso e considera que policiais militares
do estado do Paraná executaram sumariamente o Sr. Diniz Bento da Silva em
retaliação à morte de outros policiais militares durante um confronto
entre esses e trabalhadores sem- terra, e que houve encobrimento
dos fatos por parte do Estado através do prolongamento por mais de
sete anos de investigações ineficazes. A Comissão conclui que o Estado
Brasileiro é responsável pela violação dos artigos 4, 8, 25 e 1(1) da
Convenção Americana. Ademais, a Comissão recomenda ao Estado que
procedesse a um investigação completa para apurar as circunstâncias da
morte de Diniz Bento da Silva assim como as irregularidades existentes no
inquérito policial. A Comissão recomenda também ao Estado adotar medidas
para reparar os familiares da vítima. II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 4.
O trâmite do caso foi iniciado em 24 de julho de 1995 com a solicitação
de informações ao Estado sobre os fatos alegados pelos peticionários. O
Estado respondeu no dia 27 de junho de 1996 e os peticionários, por sua vez,
apresentaram suas observações em 23 de setembro de 1996, as quais foram
remetidas ao Estado em 29 de outubro de 1996. Em 7 de outubro de 1996 foi
realizada audiência, na qual ambas as partes aportaram informação
adicional. Os peticionários apresentaram informação adicional em 26 de
junho de 1998, e em 30 de novembro de 1998, o Estado remeteu suas observações.
Em 22 de novembro de 1999 os peticionários aportaram suas observações à
resposta do Estado. A Comissão solicitou ao Estado suas observações
finais quanto às alegações do peticionário em 14 de dezembro de 1999, e
novamente em 2 de maio de 2000, sem que o Estado tenha respondido a estas últimas
solicitações. A. Solução
Amistosa
5.
Em 7 de outubro de 1996, a Comissão realizou uma audiência
colocando-se formalmente à disposição das partes para uma solução
amistosa, mas não obteve resultados positivos face à discordância das
partes. Consequentemente, a Comissão considerou que não estavam presentes
as condições para abrir um trâmite de solução amistosa nesta etapa do
processo. III.
POSIÇÃO DAS PARTES A.
Posição dos peticionários 6.
Os peticionários alegam que o Sr. Diniz Bento da Silva foi morto no
dia 8 de março de 1993 por membros da polícia militar do Estado de Paraná
mesmo estando desarmado e após ter
entregado-se sem oferecer qualquer resistência. Os peticionários
informaram que Diniz Bento da Silva estava sendo procurado pela polícia
porque havia sido acusado de matar um policial militar durante um confronto
entre trabalhadores “sem-terra” e policiais na fazenda Santana, em Campo
Bonito, Estado do Paraná, cinco dias antes de sua morte. Assinalam os
peticionários que, antes do dia 8 de março de 1993, policiais militares
haviam procedido a outros atos de intimidação e tortura na comunidade de
trabalhadores “sem-terra” a fim de localizar Diniz Bento da Silva,
inclusive tendo ameaçado o filho deste. Segundo os peticionários, Diniz
Bento da Silva foi executado extra-judicialmente pelos policiais militares
em represália à morte de policiais militares. 7.
Os peticionários informam que foi instaurado inquérito policial
militar em 12 março de 1993 e finalizado em 5 de abril de 1993, o qual
comprovava a existência de indícios suficientes de crimes de natureza
militar, tipificados no Código Penal Militar. Assinalam que os autos foram
transferidos para a Auditoria Militar do Estado do Paraná em 12 de maio de
1993 e, somente dez meses depois o Ministério Público de Curitiba expediu
parecer opinando pelo arquivamento do inquérito, por entender que os
policiais militares agiram no estrito cumprimento do dever, tendo o juiz
auditor acolhido o pedido e determinado o arquivamento dos autos em 8 de março
de 1994. 8.
Os peticionários aduzem que, em 30 de setembro de 1994, solicitaram
o desarquivamento dos autos do inquérito baseado nas declarações que o
jornalista Adalberto Maschio designado para fazer a cobertura do caso,
fizera ao Ministério Público. O jornalista afirma que ao dirigir-se a
Delegacia de Polícia de Campo Bonito ouviu autoridades da polícia militar
e civil dizerem três dias
antes do crime que prenderiam Diniz Bento da Silva vivo ou morto.[2]
Um ano e seis meses depois, em 3 de maio de 1996, o Ministério Público
expediu parecer contrário ao pedido, por entender que não se tratava de
novas provas, tendo o juiz militar mantido o arquivamento do inquérito por
decisão datada de 27 de maio de 1996. 9.
Em suas informações adicionais, os peticionários incluíram uma
declaração do filho de Diniz Bento da Silva endereçada à Comissão na
qual descreve que os policiais o haviam prendido para que mostrasse onde seu
pai estava escondido, que viu
seu pai ser conduzido algemado e desarmado pelos policiais, e que por esta
razão seu pai não poderia ter confrontado a polícia. 10.
Alegam os peticionários que o Conselho de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana do Ministério da Justiça (doravante denominado CDDPH)
visitou o local do crime de 11 a 13 de março de 1993 para acompanhar as
investigações, e que o Ministro de Estado da Justiça e Presidente do
CDDPH determinou a abertura de um procedimento administrativo para apurar as
circunstâncias da morte de Diniz Bento da Silva. 11.
Os peticionários argumentam que o laudo técnico pericial realizado
a pedido do CDDPH e finalizado em 07 de agosto de 1995 conclui pela existência
de várias irregularidades na condução das investigações, mas que o
mencionado laudo pericial nunca foi divulgado pelo governo brasileiro.
Acrescentam os peticionários que as irregularidades são, dentre outras: a)
falta de preservação do local do crime e a inexistência da perícia
correspondente; b) ausência de dados do laudo do Instituto Médico Legal
quanto à trajetória, direção ou distância dos disparos contra a vítima,
c) falta de recolhimento de material das mãos da vítima para verificar a
alegada reação; d) necessidade de exumação do corpo e redação de um
novo laudo, d) necessidade de perícia na fita de vídeo dos jornalistas; e)
falta do resultado balístico das armas envolvidas. Ainda segundo alegações
dos peticionários, o laudo recomenda a realização
de provas técnicas complementares, as quais, apesar do transcurso de cinco
anos da data de expedição do laudo, não foram realizadas. Os peticionários
argumentam que a existência deste parecer demonstra que as autoridades públicas
brasileiras tinham pleno conhecimento das irregularidades ocorridas na fase
do inquérito policial militar e da necessidade de proceder a diligencias,
as quais representariam a única forma de reunir provas substanciais que
permitiriam a reabertura das investigações pela Justiça Militar. 12.
Os peticionários informam que solicitaram uma vez mais a abertura do
inquérito, apresentado declarações públicas do Secretário de Trabalho
do Governo do Paraná, Joni Varisco, que acusava o ex-governador do Estado,
Roberto Requião, de estar envolvido no crime. O pedido de desarquivamento
do inquérito foi remetido ao Ministério Público Estadual em agosto de
1997 face ao advento da lei nova (Lei 9299/96) que determina a competência
da Justiça Comum para o julgamento de crimes dolosos contra a vida
cometidos por policiais militares. Em 3 março de 1998, o Promotor de
Justiça solicitou o desarquivamento do inquérito face as acusações do
Secretário de Trabalho, em que denunciava que “a morte de Diniz Bento da
Silva não havia sido decorrente de uma conduta acobertada pelo estrito
cumprimento do dever legal, mas sim, um execução a mando do Governador do
Estado do Paraná Roberto Requião”, constituindo portanto provas novas
que ensejariam o desarquivamento dos autos. O juiz estadual determinou o
desarquivamento do inquérito em 9 de março de 1998. Alegam os peticionários
que as investigações foram reiniciadas em 18 de maio de 1998, mais de
cinco anos após o crime. Acrescentam os peticionários que o prazo para
conclusão das investigações foi prorrogado por mais duas vezes, e que, até
novembro de 1999, o inquérito ainda não havia sido finalizado. 13.
Os peticionários informam que os familiares de Diniz Bento da Silva
interpuseram ação civil para reparação de danos contra o Estado do Paraná
na Justiça Estadual a fim de responsabilizar os policiais militares, mas
que o Ministério Público emitiu parecer contrário ao pedido. 14. Com relação ao esgotamento dos recursos internos, os peticionários argumentam que o caso deve ser admitido tendo em vista a ineficácia dos recursos internos e demora injustificada na decisão dos mencionados recursos prevista no artigo 46 (2)(c) da Convenção. Neste particular, os peticionários alegam que os recursos internos se mostraram ineficazes porque houve irregularidades nas investigações e omissão na produção de provas complementares necessárias ao andamento das investigações. Quanto ao aspecto da demora injustificada na condução dos recursos internos os peticionários alegam que apesar de as investigações terem sido reabertas em maio de 1998, as mesmas permaneciam em andamento há um ano da data da comunicação. 15.
A respeito da ineficácia dos recursos internos os peticionários
alegam que o laudo pericial realizado a pedido do CDDPH demonstra a existência
de irregularidades ocorridas durante as investigações no âmbito da polícia
militar e recomenda a produção de provas técnicas complementares, mas que
o Estado não procedeu à realização das mesmas para apurar as circunstâncias
da morte da vítima. B.
Posição do Estado
16.
O Estado informa que Diniz Bento da Silva era acusado por crime de
homicídio qualificado de policiais militares e que sua morte ocorreu
durante a operação da polícia militar do Estado do Paraná que objetivava
capturá-lo. Informam ainda que foi
aberto inquérito policial
militar 254/93, o qual foi arquivado pelo juiz Auditor Militar em 08 de março
de 1994 que acolheu parecer do Ministério Público no tocante a excludente
de ilicitude, ou seja, que os agentes policiais haviam agido no estrito
cumprimento do dever legal. Igualmente indica que a Justiça Militar
considerou que provas novas aportadas e solicitações dos peticionários não
eram suficientes para justificar a abertura
do inquérito, e que em 25 de agosto de 1997 os autos do pedido de providência
foram remetidos `a consideração da Justiça Comum face ao advento da Lei
9299/96, a qual desarquivou o inquérito em 9 de março de 1998. Por fim, o
Estado alega que foram colhidos novos depoimentos em 11 de maio de 1998 e
novamente em 18 de agosto de 1998, e que a intenção do governo é
continuar tramitando o inquérito policial com o colhimento de novas declarações
dos profissionais de imprensa que presenciaram o incidente e outras
testemunhas que não tiveram a oportunidade de prestar declarações durante
as investigações anteriores. 17.
O Estado argumenta que os desdobramentos do inquérito policial foram
realizados de acordo com a legislação brasileira, que a determinação de
desarquivamento importa em um novo inquérito policial, com investigações
conduzidas pela polícia civil e acompanhadas pelo Ministério Público e
que, portanto, os
recursos internos não foram esgotados, sendo que este novo inquérito
policial é o instrumento legal adequado para investigar os fatos alegados
pelos peticionários. 18.
Com relação a ação civil para reparação de danos, o Estado
informa que a mesma foi
temporariamente suspensa por juiz competente até o deslinde da ação
criminal a ela conexa. Segundo o Estado, a legislação brasileira admite o
ajuizamento da ação civil indenizatória independentemente da propositura
de ação criminal, ao mesmo tempo que concede ao juiz que conduz a ação
civil indenizatória a possibilidade de suspendê-la até a conclusão da ação
penal. IV.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE A.
Competência ratione
materiae, personae, temporis e loci 19.
A Comissão tem competência ratione
personae para examinar a denúncia porque a petição assinala como
alegada vítima um indivíduo, para o qual o Estado Brasileiro se
comprometeu a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção. Os
fatos alegados estão vinculados à atuação de agentes do Estado. 20.
A Comissão tem competência ratione materiae
por tratar-se de alegações sobre a violação de direitos reconhecidos na
Convenção, a saber: direito
à vida (artigo 4), direito à integridade pessoal (artigo 5), garantias
judiciais (artigo 8), proteção da honra e da dignidade (artigo 11) e proteção
judicial (artigo 25) além da obrigação de garantir e respeitar os
direitos estabelecidos na Convenção (artigo 1.1). 21.
A Comissão tem competência ratione
temporis tendo em vista que os fatos alegados datam de 8 de março de
1993, quando a obrigação de respeitar e garantir os direitos estabelecidos
na Convenção encontravam-se em vigor para o Estado Brasileiro, que a
ratificou em 25 de setembro de 1992. 22.
A Comissão tem competência ratione
loci porque os fatos alegados ocorreram no estado do Paraná, território
da República Federativa do Brasil, Estado que ratificou a Convenção
Americana. B.
Esgotamento dos recursos internos 23.
De acordo com o artigo 46 (1) (a) da Convenção, para que uma petição
seja admissível pela Comissão é necessário o esgotamento prévio dos
recursos da jurisdição interna, conforme os princípios de direito
internacional. Não obstante, o art. 46 (2) da Convenção estabelece que as
mencionadas disposições não se aplicam hipóteses a seguir: a)
não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o
devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue
tenham sido violados; b)
não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o
acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de
esgotá-los; e c)
houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. 24.
No presente caso, segundo as informações dos peticionários
confirmadas pelo Estado Brasileiro, o inquérito policial iniciado em 12 março
1993 e conduzido pela polícia militar foi arquivado por Juiz Auditor
Militar. Posteriormente, face ao advento de lei nova, os autos do inquérito
foram transferidos para o Ministério Público Estadual e desarquivado por
decisão judicial em 9 de março de 1998. As investigações foram
reiniciadas pela polícia civil do Estado do Paraná em 18 de maio de 1998
tendo em vista o surgimento de novas provas, sendo que o prazo para sua
conclusão foi prorrogado por duas vezes. Segundo informações dos peticionários,
datada 22 de novembro de 1999, o inquérito policial
ainda não havia sido concluído até aquela data. O Estado por sua
vez, não contestou os fatos, embora a Comissão tenha solicitado informações
em 14 de dezembro de 1999 e 2 de maio de 2000. 25.
Com relação ao inquérito levado a cabo no âmbito militar, a
Comissão tem estabelecido uma jurisprudência firme no sentido de que o
julgamento de violações de direitos humanos realizado pela justiça
militar não constitui um recurso idôneo, razão pela qual os peticionários
não estão obrigados a esgotar os recursos internos relativos à jurisdição
militar. Adicionalmente, a Comissão estima que,
no
marco de um caso suscitado há sete anos desde a data em que ocorreu a morte
do Sr. Diniz Bento da Silva, seguido de um nova demora de dois anos e meio
no transcurso das investigações abertas no foro civil em 18 de maio de
1998, sem que se tenha completado o inquérito policial, implica uma demora
injustificada conforme estipula o artigo 46 (2) (c) da Convenção. A demora
na condução das investigações referentes à morte de Diniz Bento da
Silva impede a propositura da ação penal e a possibilidade de punição
dos responsáveis, e nega a
seus familiares a possibilidade de seguir com a ação civil de indenização.
Com relação à ação civil indenizatória, conforme relatado
anteriormente, esta encontra-se suspensa por decisão judicial até o
deslinde de ação penal correspondente.
Pelo exposto, a Comissão considera que está cumprido o requisito
referente ao esgotamento dos recursos de jurisdição interna. 26.
Com relação às alegações do peticionário sobre a ineficácia
dos recursos internos, é de notar-se que o laudo pericial realizado a
pedido do CDDPH do Ministério da Justiça e
concluído em 1995 demonstra a existência de irregularidades graves
durante as investigações no âmbito da polícia militar e recomenda a
produção de provas técnicas complementares. Entretanto, diante das alegações
de possível omissão do Estado Brasileiro quanto à realização de novas
provas técnicas assinaladas pelo laudo pericial, a sua importância para o
avance das investigações na apuração das circunstâncias da morte de
Diniz Bento da Silva, e, consequentemente, uma possível caracterização da
ineficácia dos recursos internos, a Comissão considera que a matéria de
esgotamento dos recursos internos vincula-se à efetividade dos mesmos,
aproximando-se da questão de mérito e decide, portanto, analisar os dois
aspectos conjuntamente.[3] C.
Prazo de apresentação da petição 27.
Em face do atraso injustificado na condução dos recursos internos e
da correspondente aplicação do artigo 46 (2) (c) da Convenção e do
artigo 37 (2) (c) do Regulamento, a Comissão considera que a petição, que
foi apresentada quinze meses a partir da data que ocorreu a alegada
violação dos direitos, ocorreu dentro de um período razoável, segundo o
artigo 38 (2). D.
Litispendência ou coisa julgada material 28.
A Comissão não tem conhecimento de que a matéria da petição
encontra-se pendente de em outra instância internacional, nem que a mesma
reproduza uma petição examinada por este ou outro órgão internacional.
Portanto, a Comissão decide que os requisitos dos artigos 46 (1) (c) e 47
(d) estão satisfeitos. V.
ANÁLISE DE MÉRITO Direito
à vida (artigo 4) 29. O artigo 4 da Convenção dispõe que ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. A Comissão estima que o caso em questão requer uma análise pormenorizada dos fatos que cercam a morte de Diniz Bento da Silva e das provas anexadas ao expediente a fim de averiguar-se se há responsabilidade do Estado na violação do artigo mencionado.
30.
Primeiramente, Diniz Bento da Silva, líder dos trabalhadores “sem-terra”,
estava sendo procurado
pela polícia porque havia sido indiciado por homicídio de policiais
militares durante um conflito de ocupação de terras entre trabalhadores
rurais e policiais em uma fazenda no Estado do Paraná, cinco dias antes de sua
morte. Os peticionários
alegam que a morte de Diniz da Silva, foi motivada em represália à
morte dos policiais militares e que houve, portanto, execução
extra-judicial. O Estado, por sua vez, ao apresentar suas observações em
outubro de 1998, afirma: “É
verdade que existem denúncias de que a ação policial foi corporativista,
objetivando a vingança pelo assassinato de três membros da polícia
militar do Estado do Paraná e de que o inquérito policial militar
respaldou tal corporativismo. Ora abuso policial, policiais que matam por
vingança de policiais mortos, corporativismo da Justiça Militar, tudo isso
encontra precedentes. Em assim sendo, as denúncias
de uma grande farsa tem de se respaldar um provas objetivadas pelos meios e
instrumentos legais. Ora, a recente decisão de desarquivamento e de novo
inquérito é a grande oportunidade de se averiguar se há fundamento nessas
denúncias.” 31.
Em segundo lugar, as declarações públicas feitas pelo Secretário
de Trabalho do Governo do Paraná à época dos fatos, Joni Varisco,
afirmando que a morte de Diniz Bento da Silva não havia sido decorrente de
uma “conduta acobertada pelo estrito cumprimento do dever legal, mas sim,
uma verdadeira execução autorizada pelo Governador do Estado do Paraná ao
comandante do 6º Batalhão da Polícia Militar”[4],
ensejaram o desarquivamento do inquérito policial, conforme descreve o juízo:
(…) Diante
do exposto, determino o
desarquivamento do inquérito policial, objeto deste pedido de providências,
com fundamento no artigo 18 do Código de Processo
Penal para que seja dada continuidade as investigações referentes
à morte de Diniz bento da Silva, vulgo “Teixeirinha”.[5] 32. Em terceiro lugar, o filho da vítima, Marcos Antonio da Silva, enviou declaração à Comissão, na qual reafirma as declarações feitas anteriormente às autoridades policiais e ao Ministério Público no sentido de que “seu pai não poderia confrontar-se com a PM (polícia militar), pois encontrava-se algemado e desarmado”. 33. Por último, o laudo pericial, que fora requisitado e realizado pelo Ministério da Justiça, comprova que houve irregularidades graves durante a condução do inquérito policial militar que poderiam mudar profundamente o rumo das investigações. Entretanto, mesmo ciente das irregularidades, não há prova de o Estado tenha contribuído para proceder ao desarquivamento do inquérito, nem que as tenha sanado, o que caracteriza o encobrimento dos fatos por parte do Estado. 34.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos pronunciou-se
anteriormente a respeito da responsabilidade internacional do Estado em relação
a atos violatórios de direitos
humanos: Para
estabelecer se houve uma violação de direitos consagrados na Convenção,
não se requer determinar, como ocorre em direito penal interno, a
culpabilidade de seus autores, sua intenção, nem é preciso identificar
individualmente os agentes aos quais se atribue os fatos violatórios.
Ë suficiente a demonstração de que houve apoio ou tolerância do poder público
na infração dos direitos reconhecidos na Convenção. Ademais, também se
compromete a responsabilidade internacional do Estado quando este não
realiza as atividades necessárias, de acordo com seu direito,
para identificar e no caso, punir os autores das próprias violações.[6] 35. No presente caso, a responsabilidade do Estado vai muito mais além do padrão de tolerância e apoio a infração do direito à vida, pois foram os próprios agentes do Estado, sob a égide da autoridade e portando elementos constitutivos e demostrativos da mesma, como armas, uniformes, etc., decidiram, planejaram e executaram o assassinato de Diniz Bento da Silva e posteriormente encobriram os fatos através de uma investigação irregular e ineficaz no âmbito da justiça militar. 36.
A Comissão considera que, tendo em vista a análise acima e a avaliação
das circunstâncias em que ocorreu a morte de Diniz Bento da Silva, as quais
não caracterizavam um caso isolado, pois como o próprio Estado
menciona, havia precedentes de casos de abuso
policial, há elementos de convicção suficientes que permitem estabelecer
que agentes do Estado Brasileiro executaram extra-judicialmente o Sr. Diniz
Bento da Silva. Adicionalmente, o Estado Brasileiro não adotou medidas para
prevenir a prática de execuções extra-judiciais, nem procedeu à punição
dos agentes perpetradores desta violação.[7]
Por conseguinte, a Comissão conclui que o Estado violou o direito à
vida consagrado no artigo 4 da Convenção
Americana. Direito
à integridade física (artigo 5) y Direito à honra e a dignidade (artigo
11) 37.
A Comissão considera que não há elementos suficientes no
expediente que provem que a vítima sofreu tortura ou trato cruel nem que
houve atos ou campanhas para desprestigiar ou difamar a vítima antes de sua
morte. Por conseguinte, a Comissão entende que não existe elementos disponíveis
para imputar ao Estado Brasileiro a violação dos artigos 5 e 11 da Convenção. Garantias
judiciais (artigo 8(1)) e Proteção
judicial (artigo 25(1)) 38.
O artigo 8(1) dispõe que toda pessoa tem direito a ser ouvida, com
as devidas garantias e dentro de uma prazo razoável, por juiz o tribunal
competente independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na
apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se
determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista,
fiscal ou de qualquer outra natureza. 39.
A Comissão entende que a justiça militar no Brasil, pela natureza e
estrutura de suas atividades, não permite satisfazer os requisitos de
independência e imparcialidade constantes no artigo 8 da Convenção para a
investigação e julgamento de crimes conexos com violação de direitos
humanos.[8]
A ineficácia da justiça militar na apuração de crimes cometidos por
policiais militares já foi
tema de discussão no Brasil e resultou na promulgação da lei 9.299 de 7
de agosto de 1996, a qual transfere para
a competência da justiça comum os crimes dolosos contra a vida praticados
por policial militar contra civil.[9]
Na medida em que a primeira parte das investigações, objeto da presente
denúncia, foi realizada no âmbito da justiça militar e antes do advento
da mencionada lei, tal fato constitui denegação à família de Diniz Bento
da Silva a exercer o direito garantido pelo art.8 da Convenção, qual seja
o direito a um tribunal independente e imparcial para apuração do crime
cometido contra a vítima de violação de direitos humanos. 40. A Comissão passa a assinalar alguns exemplos que, no presente caso, ilustram a inadequação dos procedimentos da justiça militar brasileira. 41.
Conforme mencionado acima o artigo 8 da Convenção refere-se ao
prazo razoável em que deve-se resolver
um caso de violação de direitos humanos o sistema interamericano de
proteção dos direitos humanos estabelece critérios específicos. Tanto a
Corte Interamericana e a Corte Européia de Direitos Humanos assim como a
Comissão de Direitos Humanos estabeleceram
uma série de critérios para determinar, no caso concreto, prazo razoável
referente à administração da
justiça. Os critérios são:
a) complexidade do assunto; b) atividade processual do interessado; e c)
conduta das autoridades judiciais. 42.
Com relação à complexidade do caso e a conduta das autoridades
policiais, a Comissão entende que deve-se fazer uma análise objetiva das
características dos fatos e das pessoas envolvidas. O caso concreto,
entretanto, tem características simples, envolvendo o homicídio de apenas
uma vítima. Além disso, o laudo pericial realizado anteriormente conclui
que houve irregularidades durante a condução do inquérito policial
militar e determina quais as provas técnicas complementares necessárias
para apurar o crime. Entretanto, não há prova de que o Estado tenha
realizado as provas complementares a fim de apurar as irregularidades.
Soma-se a isto o fato de que o inquérito policial civil não tenha sido
concluído, mesmo após o transcurso de dois anos de sua reabertura e sete
anos da data da morte da vítima. 43.
Com respeito à atividade do interessado, a Comissão, ao examinar os
documentos aportados pelos peticionários, entende que os representantes
legais de Diniz Bento da Silva procederam a todas providências que estavam
sob seu alcance na tentativa de desarquivar o inquérito policial no âmbito
penal, tendo os mesmos aportado dados novos e interposto pedido de
desarquivamento por duas vezes, além de terem interposto ação indenizatória
no âmbito civil. 44.
O artigo 25.1 da Convenção dispõe que toda pessoa tem direito a um
recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes
ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos
fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente
Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que
estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 45.
A Corte Interamericana manifestou-se no sentido de que o artigo 25.1
da Convenção Americana incorpora o princípio da efetividade o eficácia
dos meios ou instrumentos processuais destinados a garantir os direitos
protegidos na mesma. Desta forma, a inexistência de recursos internos
efetivos deixa a vítima da violação de direitos humanos indefesa, e
portanto, justifica a proteção internacional.[10] 46.
De acordo com o artigo acima citado, os familiares de Diniz Bento da
Silva tem o direito a uma investigação judicial a cargo de um corte
destinada a estabelecer e punir os responsáveis em casos de violações de
direitos humanos. Esta faculdade emana da obrigação do Estado em
“investigar seriamente, com os meios ao seu alcance, as violações que
tenham sido cometidas no âmbito de sua jurisdição a fim de identificar os
responsáveis, de impor as sanções pertinentes e assegurar à vítima uma
adequada reparação”.[11] 47.
A Comissão pronunciou-se anteriormente com respeito a obrigação do
Estado de investigar os fatos violadores de direitos humanos protegidos pela
Convenção: [A
de] investigar é, como a de prevenir, uma obrigação de meio e
comportamento que não é descumprida somente pelo fato de que a investigação
não produza resultado satisfatório. Ao contrário, deve empreender com
seriedade e não como uma simples formalidade a ser assumida pelo Estado
como um dever jurídico próprio e não como uma simples gestão de
interesses particulares, que dependa da iniciativa processual da vítima o
de seus familiares ou do aporte privado de elementos probatórios sem que a
autoridade pública busque efetivamente a verdade.”[12] 48.
A Comissão vem aplicando os critérios estabelecidos nos “Princípios
relativos a uma prevenção e investigação eficaz das execuções
extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias”, adotadas pelo Conselho Econômico
e Social das Nações Unidas, mediante a Resolução 1989/65[13],
e destinadas a determinar se um Estado cumpriu com sua obrigação de
investigar de forma imediata, exaustiva e imparcial as execuções sumarias
de pessoas sob seu controle exclusivo. Segundo estes princípios, os casos
desta natureza, a investigação deve ter por objeto determinar a causa,
forma, momento da morte, pessoa responsável e o procedimento o prática que
poderia ter provocado. Da mesma forma, deve-se realizar uma autópsia
adequada, recompilar e analisar todas as provas materiais e documentais, e
recorrer aos depoimentos das testemunhas. 49.
A Comissão vem aplicando, de forma
complementar, as recomendações inseridas no “Manual sobre a
prevenção e investigação eficazes das execuções extrajudiciais arbitrárias
ou sumárias”[14],
segundo o qual o objetivo principal de uma investigação é descobrir a
verdade acerca dos acontecimentos que ocasionaram a morte da vítima. Dentre
os vários critérios existentes no Manual, destacam-se os seguintes: a)
deve-se fechar a zona contígua ao cadáver. O ingresso à zona
somente se permitirá aos investigadores e seu pessoal; b)
devem-se tomar fotografias coloridas da vítima, e compará-las com
fotografias em preto e branco,
o que pode revelar com mais detalhes a natureza u circunstâncias da morte
da vítima; c)
deve-se fotografar o lugar (interior e exterior) assim como toda a
prova física; (…) j)
deve-se tomar e conservar todas as provas da existência de armas,
como armas de fogo, projéteis, balas e cartuchos. Quando cabível, deve-se
realizar provas para encontrar resíduos de disparos e/ou para a detenção
de metais. 50.
No caso em questão, as investigações para apurar as circunstâncias
da morte de Diniz Bento da Silva foram primeiramente conduzidas pelo polícia
militar e acompanhadas pelo CDDPH do Ministério da Justiça, que visitou o
local do crime poucos dias depois do evento. Posteriormente, o Subprocurador
Geral da República e Relator do Procedimento para apurar as circunstâncias
da morte de Diniz Bento da Silva, em atenção à resolução n. 002, de 18
de março de 1993, do Ministro da Justiça determinou a realização de um
laudo técnico pericial, o qual foi finalizado em
07 de agosto de 1995 e que certifica uma série de irregularidades
graves, como se depreende da cópia do mencionado laudo anexada ao
expediente: “V
– EXAME DO LOCAL (…) O
local para ser examinado é fundamental a sua preservação, de modo a que não
tenham sido modificadas as condições originais e assim o perito colher
elementos para exame e documentação fotográfica. No
caso analisado verifica-se que não houve preservação do local e muito
menos a perícia, sendo que dias após os fatos foi possível ao Sr. Ives
Consentino Cordeiro levantar elementos materiais no local e que não forma
descritos pelos peritos oficiais. (…) VI
– DO EXAME NECROSCÓPICO O
laudo de exame cadavérico segue um padrão adotado na grande maioria dos
estados brasileiros e sofre influências técnicas negativas devido ao
descaso das autoridades com os institutos de medicina legal, onde faltam os
materiais mais simples e não realizam exames complementares absolutamente
necessários, como o exame radiográfico. Por outro lado, observamos que
apenas um perito médico-legista subscreveu todos os laudos necrocópico[sic]
o que demonstra uma falta de recursos humanos no Instituto Médico Legal. Apesar
do laudo apresentado ser competente do ponto de vista descritivo, não faz a
indicação de sentido, direção, trajetória e distância dos disparos de
armas de fogo que foi vítima o Sr. Diniz, o que leva ao documento uma falha
generosa que impede a perfeita reconstituição da dinâmica dos fatos. Alem
desta falta podemos assinalar que não foi colhido material das mãos da vítima
para a realização de exame residuográfico que seria elucidativo da
alegada reação no momento da prisão. Podemos
ainda lamentar a falta de fotos
e graficos[sic] ilustrativos do laudo, que mesmo não sendo regra dos
Institutos de Medicina Legal o caso em estudo exigiria dada a repercussão
que teve a nível nacional e internacional. (…) VII
– PROVAS DE CRIMINALÍSTICA As
provas técnicas ficaram prejudicadas pela não preservação e a não
realização sobre qualquer condição, permitindo com isso que vestígios
fossem colhidos no local dos fatos por pessoas estranhas a atividade
pericial. Dentre
provas necessárias estaria o do teste residográfico além da perfeita
documentação fotográfica do local. Outro
material passível de ser periciado é a fita de vídeo fornecida por uma
emissora de televisão que poderá ser submetida a teste sonoro dos disparos
para se constatar quantos e quais armas estiveram envolvidas no confronto. Documento
também importante que não consta dentre aqueles examinados é o resultado
balístico e descritivo das armas envolvidas, principalmente o referente a
aram 7.65 recolhida como sendo do Sr. Diniz. VIII
– PROVAS TESTEMUNHAIS Os
depoimentos são extremamente conflitantes entre o grupo ligado a atividade
policial e o grupo de lavradores. Chama a atenção a uniformidade dos
depoimentos dos lavradores que indicam em detalhes os momentos vividos pelo
Sr. Diniz antes da sua morte. Torna-se
necessário o confronto comparativo de todos os depoimentos para que se
possa extrair deles a versão técnica que será a base para a reconstituição.” 51.
Adicionalmente, o laudo recomenda a realização
de provas técnicas complementares: “X
– CONCLUSÃO Em
vista do exposto, sugerimos para que se possa dirimir qualquer dúvida sobre
os fatos envolvendo a morte do Sr. Diniz a elaboração das seguintes provas
técnicas complementares: a)
Exumação para determinação de trajetória, sentido e direção
dos projéteis de armas de fogo que atingiram o Sr. Diniz. b)
Exame das fitas de vídeo para teste sonoro dos disparos efetuados. c)
Perícia detalhada da arma pistola 7.65 recolhida com o Sr. Diniz. d)
Confronto de todas as provas testemunhais. f)
Reconstituição dos fatos. g)
Estabelecimento da dinâmica médico legal dos disparos.” 52.
Nota-se, portanto, que o Estado Brasileiro conhecia das
irregularidades existentes a respeito do inquérito policial militar[15]
antes mesmo do desarquivamento do mesmo em 9 de março de 1998, mas não
procedeu a nenhuma diligência a respeito. As
irregularidades denunciadas pelos peticionários, mediante as conclusões do
laudo oficial, não foram refutadas pelo Estado e este
tampouco providenciou informações quanto ao saneamento das irregularidades
constantes das primeiras investigações ou a produção de novas provas técnicas. 53.
Em 11 de junho de 1999, ou seja, um ano depois de reabertas as
investigações no âmbito da polícia civil, o Ministério Público do
Paraná assinalou a necessidade de apurar eventual ligação do ex-govenador
do Estado do Paraná na morte da vítima e indicou a falta de justificativa
para a demora nas investigações da polícia civil, conforme se de
depreende do seu parecer: “Embora
não olvidando que seja imprescindível apurar eventual ligação do ex-governador
Roberto Requião nos fatos ora investigados e, sabendo, ademais, que o crime
ocorreu em 1993, o que dificulta sobremaneira
acolheita de provas, no entanto, entendo que não se justifica como
se constata das investigações até aqui colhidas, iniciadas em 18 de maio
de 1998, o motivo pelo qual ainda não se buscou elucidar a forma em que
DINIZ BENTO DA SILVA, “Teixeirinha” foi assassinado, qual seja, se houve
ou não uma excludente de ilicitude, por parte dos policiais militares.
Desta maneira, requeiro que o Sr. JULIO CESAR DOS REIS, digna autoridade
policial que preside estes autos oficie à Corregedoria Geral da Policia
Civil do Estado do Paraná, requerendo a designação de novo delegado
especial, para, com exclusividade, levar adiante as investigações.” 54.
Apesar do transcurso de dois anos desde a reabertura do inquérito
policial e sete anos da ocorrência do crime, o inquérito ainda não foi
concluído, o que priva os
familiares da vítima do direito de obter justiça dentro de uma prazo razoável
por via de um recurso simples e rápido. Estes
elementos levam a Comissão a concluir que as investigações não tem-se
realizado com seriedade e eficácia que requerem os artigos 8.1 e 25.1 da
Convenção e considera, consequentemente, que o Estado Brasileiro violou os
artigos mencionados. Dever
do Estado de garantir e respeitar os direitos (artigo 1(1)) 55.
O artigo 1(1) da Convenção estabelece claramente a obrigação do
Estado de respeitar os direitos e liberdades reconhecidos na Convenção e
garantir o seu livre e pleno exercício a toda a pessoa a que esteja sujeita
a sua jurisdição, de tal modo que toda violação dos direitos
reconhecidos na Convenção que possam ser atribuídos, conforme as normas
de direitos internacional, à ação ou omissão de qualquer autoridade pública,
constitui um ato de responsabilidade do Estado, conforme se segue: “O
Estado está, por ouro lado, obrigado a investigar toda situação em que se
tenha violado os direitos humanos protegidos pela Convenção. Se o aparato
do Estado atua de modo que tal
violação reste impune e não se restabeleça o quanto possível, a vítima
na plenitude de seus direito, pode-se afirma que se descumpriu o dever de
garantir o livre exercício das pessoas sujeitas a sua jurisdição.”[16] 56.
Tendo em vista o exposto acima, a
Comissão considera que o Estado Brasileiro, ao não empreender uma
investigação séria e exaustiva e acarretar a impunidade do crime, aliada
a ausência de reparação a vítima, violou o
artigo 1(1) da Convenção. VI. ATUAÇÕES POSTERIORES À APROVAÇÃO
DO RELATÓRIO 75/00, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 50 DA CONVENÇÃO 57.
Em 20 de fevereiro de 2001, a Comissão aprovou o Relatório 38/01,
em conformidade com o artigo 50 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, em sua sessão N°
1053, no curso do 110º Período Ordinário de Sessões.
Nesse relatório, a Comissão concluiu que tem competência para
conhecer deste caso e que a petição é admissível segundo os artigos
46.2,c e 47 da Convenção Americana.
Concluiu, no mesmo relatório, que a República Federativa do Brasil
é responsável pela violação do direito à vida (artigo 4) do Senhor
Diniz Bento da Silva, ocorrida no Estado do Paraná em 8 de março de 1993,
bem como pela violação do direito às garantias judiciais (artigo 8), do
direito à proteção judicial (artigo 25) e da obrigação de garantir e
respeitar os direitos enumerados na Convenção (artigo 1.1).
Além disso, recomendou ao Estado: 1) Realizar uma investigação
imparcial e efetiva perante a jurisdição ordinária, a fim de julgar e
punir os responsáveis pela morte de Diniz Bento da Silva; castigar os
responsáveis pelas irregularidades comprovadas na investigação policial
militar; bem como na dos responsáveis pela demora injustificada na condução
da investigação civil, de acordo com a legislação brasileira.
2) Adotar as medidas necessárias para que os familiares da vítima
recebam reparação adequada pelas violações aqui estabelecidas; 3) Adotar
as medidas necessárias para evitar que no futuro se produzam fatos
semelhantes, em particular, formas de prevenir a confrontação com
trabalhadores rurais nos conflitos de terras, negociação e solução pacífica
desses conflitos. Portanto,
esta deve prosseguir com o trâmite do caso, em conformidade com o artigo 51
da Convenção Americana. O
relatório 38/01 produzido de acordo com o artigo 50 da Convenção foi
devidamente transmitido ao Estado com data de 12 de março de 2001,
solicitando-lhe que, no prazo de dois meses, informasse a Comissão sobre as
medidas adotadas para dar cumprimento às recomendações formuladas.
O Estado não respondeu até a data a respeito dessa comunicação. VII. CONCLUSÕES 58.
Que, tendo em vista os fatos e as análises expostas anteriormente e,
de acordo com a faculdade que lhe outorga o artigo 51 da Convenção
Americana, a Comissão de Direitos Humanos conclui: 59.
Que tem competência para conhecer deste caso e que a petição é
admissível, em conformidade com o artigos 46(2)(c) e 47 da Convenção
Americana. 60 A República Federativa do Brasil é responsável pela violação do direito à vida (artigo 4) de Senhor Diniz Bento da Silva, ocorrida no Estado do Paraná em 8 de março de 1993, assim como pela violação do direito às garantias judiciais (artigo 8), direito à proteção judicial (artigo 25), e direito a garantir e respeitar os direitos enumerados na Convenção (artigo1(1)). VIII. RECOMENDAÇÕES
61. Com base na análise e as conclusões precedentes, a Comissão de Direitos Humanos reitera ao Brasil as seguintes recomendações:
1. Efetuar uma investigação oficial seria, efetiva e imparcial por intermédio da justiça comum para determinar e punir os responsáveis pela morte de Diniz Bento da Silva, punir os responsáveis pelas irregularidades do inquérito policial militar, assim como aqueles responsáveis pela demora injustificada na condução do inquérito civil, de acordo com a legislação brasileira.
2. Adotar as medidas necessárias para que os familiares da vítima recebam reparação adequada pelas violações aqui estabelecidas.
3. Adotar medidas para evitar a repetição de eventos similares, em particular, formas de prevenção de confronto com trabalhadores rurais nos conflitos de terras, negociação e solução pacifica destes conflitos.
IX. PUBLICAÇÃO
62. Em 15 de outubro de 2001, a Comissão aprovou o Relatório Nº 111/01 de acordo com o artigo 51 da Convenção Americana, cujo texto está exposto acima. Em 28 de novembro de 2001, a Comissão transmitiu este relatório ao Estado brasileiro e aos peticionários, de conformidade com o estipulado no artigo 51(1) da Convenção Americana e outorgou o prazo de um mês ao Estado para dar cumprimento as recomendações precedentes. Vencido o prazo concedido, a Comissão não recebeu resposta do Estado a respeito destas recomendações, motivo pelo qual considera que elas não foram cumpridas.
63. Tendo em vista as considerações precedentes e de conformidade com os artigos 51(3) da Convenção e 45 de seu Regulamento, a Comissão decide ratificar as conclusões e reiterar as recomendações dos parágrafos 58, 59, 60 e 61, publicar este relatório e inclui-lo em seu Relatório Anual a ser enviado à Assembléia Geral da OEA. A Comissão, em cumprimento de seu mandato, continuará avaliando as medidas tomadas pelo Estado brasileiro com relação as recomendações citadas, até que estas tenham sido cumpridas por completo.
Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 15 dias do mês de outubro de 2001. (Assinado): Presidente; Claudio Grossman, Primer Vicepresidente; Juan Méndez, Segundo- Vicepresidente; Marta Altolaguirre, Comissionados: Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo e Peter Laurie.
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*
O
membro da Comissão Hélio Bicudo, de nacionalidade brasileira, não
participou do debate nem da adopción deste caso em cumprimento ao
artigo 19(2)(a) do Regulamento da Comissão.
[1]
A expressão trabalhadores “sem-terra” é empregada no Brasil para
referir-se aos trabalhadores rurais engajados na luta pela reforma agrária. [2]
Em
suas declarações ao Ministério Público o jornalista afirma: “que
dirigiu-se a Delegacia de Polícia
de Campo Bonito no sentido de obter informações sobre o caso,
que , estando no interior daquela delegacia, e ocorrendo uma reunião na
sala da delegacia, onde se encontravam presentes, além do delegado
local, o tenente Silveira da polícia militar de Cascavel e o Delgado
Almari Pedro Kochianki, da polícia civil, especialmente designado para
acompanhar o caso, ouviu
trechos de uma conversa entre os três em que
afirmavam "esse Teixeirinha está acabado. Esse não escapa.
Está morto”,(…) “que questionado sobre as frases que o declarante
ouvira, o Tenente Silveira negou a autoria das mesmas, acrescentando,
porém, que “Teixeirinha é um elemento perigoso, já matou a três e
vai reagir e nós vamos prendê-lo vivo ou morto”. [3]
“Por isso, quando se evocam certas exceções à regra de não
esgotamento dos recursos internos, como são a ineficácia de tais
recursos o a inexistência do devido processo legal, não somente se está
alegando que o peticionário não está obrigado a interpor tais
recursos, mas como também que indiretamente se está imputando ao
Estado envolvido uma nova violação das obrigações contraídas pela
Convenção. Em tais circunstâncias a questão dos recursos internos se
aproxima sensivelmente da matéria de fundo”. Corte Interamericana de
Direitos Humanos, Caso Velasquez Rodriguez, Exeções preliminares,
sentença de 26 de junho de 1987, par. 91. Caso Fairén Garbi y Solis
Corrales, Exceções Premilimanres, sentença de 26 de junho de 1987,
par. 90. “De
nenhuma maneira a regra do prévio esgotamento dos recurso internos deve
conduzir a que se prorrogue ou demore até a inutilidade da atuação
internacional em auxílio da vítima indefesa. Essa é a razão pela
qual o artigo 46.2 estabelece exceções a exigibilidade da utilização
dos recursos internos como requisito para invocar a proteção
internacional, precisamente em situações nas quais, por diversas razões,
mencionados recursos não são efetivos. Naturalmente quando o Estado
interpõe, em tempo oportuno, esta exceção, a mesma deve ser
considerada e resolvida, mas a relação entre a apreciação sobre a
aplicabilidade da regra e a necessidade de uma ação
internacional oportuna em ausência de recursos internos efetivos,
pode aconselhar frequentemente a consideração das questões relativas
a aquela regra junto com o fundo da matéria demandada, para evitar que
o tr6amite de uma exceção preliminar demore o processo sem necessidade.”
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velasquez Rodriguez, Exeções
preliminares, sentença de 26 de junho de 1987, par. 93. Caso Fairén
Garbi y Solis Corrales, Exceções Premilimanres, sentença de 26 de
junho de 1987, par.92. [4]
Cópia do parecer do Promotor de Justiça Eduardo Augusto Cabrini do
Ministério Público do Estado do Paraná datado de 3 de março de 1998
nos autos do pedido de proviências n.14/97. [5]
Cópia da decisão judicial da Juíza de Direito Cristiane Santos Leite
da Comarca de Guaraniaçu-PR, Única Vara Criminal, data da de 09 de março
de 1998 nos autos n.14/97. [6]
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Paniagua
Morales y otros, Sentença de 8 de março de 1998. [7]
Com relação à situação
dos conflitos de trabalhadores rurais e a polícia militar, o Relatório
de seguimento do cumprimento das recomendações da CIDH constantes no
Relatório da situação de Direitos Humanos no Brasil de 1997,
publicado em 1999 assinala: “(…) Continua, porém, a ausência de
medidas sérias para aliviar os enfrentamentos ante os problemas de
ocupação e distribuição de terras, bem como a impunidade dos agentes
policiais ou particulares que atentam contra a vida e a segurança
pessoal de trabalhadores e defensores dos direitos humanos dos
trabalhadores rurais.” [8]
CIDH, Relatório sobre a situação de direitos humanos no Brasil,
1997, Capítulo III: par.77
– “Os processos perante os tribunais militares muitas vezes tardam
anos, em virtude do excesso de trabalho, da escassez de juizes e fiscais,
das excessivas formalidades nos procedimentos e dos incidentes dilatórios.
A Comissão pôde estabelecer que esses tribunais tendem a ser
indulgentes com os policiais acusados de abusos dos direitos humanos e
de outras ofensas criminais, o que facilita que os culpados fiquem na
impunidade”. par.78 - “Nesse clima de impunidade, que predispõe à violência por parte da corporação policial militar, os policiais envolvidos nesse tipo de atividade se vêem estimulados a intervir em execuções extrajudiciais, em abuso dos detentos e em outros tipos de atividade delituosa. A violência eventualmente estendeu-se ao fiscais quando estes insistiram em prosseguir as investigações dos crimes cometidos por policiais militares, passando eles a ser objeto de ameaças, até mesmo ameaças de morte. Tão pouco estranho é o fato das testemunhas convidadas a declarar contra os policiais processados, recebam ameaças intimidantes.” Par. 79 – “Em carta dirigida à Comissão em 1996, o Centro Santos Dias expressa o seguinte a esse respeito: Nos
inquéritos militares, formalizados nos órgãos da justiça militar, a
parcialidade em favor dos policiais incriminados, na maioria dos
casos, é escandalosa, a ponto de transformar as vítimas em réus. Também
é muito comum a intimidação das testemunhas, cujas deposições
judiciais são tomadas na presença dos policiais acusados. Nessas condições,
não é de estranhar a freqüência com que se determina o arquivamento
das investigações por motivo de deficiência de provas... Se, cumprida
essa etapa, se chegasse a apresentar ou a acolher uma denúncia,
surgiriam novas dificuldades na marcha do processo, deliberadamente
moroso e cheio de incidentes dilatórios: demora na constituição dos
conselhos, adiamentos sucessivos por motivo de pequenas falhas formais
etc.. Assim, não é de estranhar que uma instrução se arraste por
quatro ou cinco anos, ou indefinidamente, por tempo suficiente para
apagar a lembrança dos fatos nos periódicos e na memória das pessoas.
Passado tanto tempo, as famílias das vítimas já terão perdido a
esperança, as testemunhas terão mudado de domicílio e as provas já
se terão desvanecido Nesta oportunidade, a CIDH recomendou ao Estado Brasileiro o seguinte: “Atribuição à justiça comum de competência para julgar todos os crimes cometidos por membros das polícias "militares" estaduais.” (par. 95.9,pag 53). Recomendações
feitas ao Estado Brasileiro por ocasião do Informe Anual 1997: “A
utilização de tribunais militares deve estar limitada ao processamento
de membros das Forças Armadas em serviço militar ativo, por faltas ou
delitos de função. Em todo caso, esta jurisdição especial deve
excluir os delitos de lesa humanidade
e as violações a delitos de natureza militar.” (Recomendação
n.1, Capítulo VII, recomendações da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos). Ver
também CIDH, Relatório Anual 1999, Relatório n.34/00, Caso 11.291-
Carandirú (Brasil), par. 80. No mesmo sentido a Comissao Interamericana
de Direitos Humanos, ver
CIDH, Relatório Anual 1999, Relatório 7/00, caso 10.337 (Colômbia);
par.53 a 58; CIDH, Terceiro Informe sobre a situação de direitos
humanos na Colômbia (1999),pag.175. O
Comitê de Direitos Humanos da ONU também se pronunciou sobre a
impropriedade da justiça militar por ocasião de suas observações
finais ao 1º Relatório Periódico submetido pelo Governo Brasileiro a
esse órgão em 1996: “O Comitê está preocupado com a prática
do sistema brasileiro de administração de justiça de ajuizar os
policiais militares acusados de violações de direitos humanos em
tribunais militares e lamenta que ainda não se tenha transferido a
jurisdição nesses casos para os tribunais civis.” No mesmo sentido o
Relatório preparado por Sr. Joinet para a Sub-Comissão de prevenção
sobre discriminação e proteção de minorias da Comissão da Comissão
de Direitos Humanos da ONU, ao estabelecer princípios referentes à
administração da justiça, afirmou: “Com o objetivo de impedir que
as cortes militares, naqueles países onde estas ainda não foram
abolidas, ajudem a perpetuar a impunidade devido a ausência de independência resultante da rede de comando sob
a qual quase todos os seu membros são sujeitos, sua jurisdição deve
ser limitada especificamente às infrações militares cometidas por
membros das forças armadas, excluindo-se os crimes de direitos humanos
que constituem crimes graves de acordo com o direito internacional, os
quais devem ser levados à
jurisdição das cortes ordinárias, ou, se necessário, às cortes
internacionais.” (Relatório n. E/CN.4/Sub.2/1997/20, 26 de junho de
1997, princípio n. 34) [9]
CIDH,
Informe sobre a situação de direitos humanos no Brasil, 1997,
Capítulo III: par.82
– “A violência da polícia militar e a impunidade deram origem a
diversas iniciativas na Câmara dos Deputados com vistas a suprimir o
foro especial militar para o julgamento dos crimes cometidos por
policiais militares no exercício de suas atividades públicas.(…) par 83: O Presidente sancionou o projeto substitutivo, conferindo-lhe força de lei, em 7 de agosto de 1996 (Lei 9.299, de 7 de agosto de 1996). A Lei 9.299 emenda o artigo 9 do Código Penal Militar (Decreto-Lei N.º 1.001), que define os crimes militares. O novo "Parágrafo único" estabelece o seguinte: Os
crimes de que trata este artigo, quando forem crimes dolosos contra a
vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça
comum. (O grifo é da Comissão). [10]
Ver nota 2. Complementariamente, a Comissão Interamericana considera
que a jurisprudencia da Corte Interamericana de Direitos Humanos neste
sentido, embora se refiram a casos de desaparição forçada,
também é aplicável a casos de execução extrajudicial (CIDH, Informe
Annual, 1999, Informe n.37/00, Monseñor Oscara Arnulfo Romero y
Galdámez, Caso 11.481, (El Salvador), nota 80. [11]
Caso Velasquez Rodriguez, Sentença de 29 de julio de 1988, par.174.
Caso Godinez Cruz, Senteça de 20 de janeiro de 1989, para. 184. [12]
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velasquez Rodriguez,
sentença de 29 de julho de 1988, par.177. [13]
Princípios
relativos a uma prevenção e investigação eficaz
das execuções extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias, Conselho
Econômico e Social, resolução 1989/95 de 24 de maio de 1989, Nações
Unidas. [14]
Manual para uma prevenção e investigação eficaz de execuções
extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias, Nações Unidas, doc. ST/CSDHA/12.
Ver também como referência os seguintes casos: Informe
Annual 1998, Informe n. 1/98, - Rolando Hernández
Hernández, Caso 11.543 (Mexico), par.74 a 76; Informe
Anual 1999, Informe 37/00 – Monseñor oscar Romero y Galdamez,
Caso 11.481 (El Salvador), par. 80 a 85. [15]
Relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil, CIDH,
1997, par.79: Em
carta dirigida à Comissão em 1996, o Centro Santos Dias expressa o
seguinte a esse respeito: Nos
inquéritos militares, formalizados nos órgãos da justiça militar, a
parcialidade em favor dos policiais incriminados, na maioria dos
casos, é escandalosa, a ponto de transformar as vítimas em réus. Também
é muito comum a intimidação das testemunhas, cujas deposições
judiciais são tomadas na presença dos policiais acusados. Nessas condições,
não é de estranhar que a freqüência com que se determina o
arquivamento das investigações por motivo de deficiência de provas...
Se, cumprida essa etapa, se chegasse a apresentar ou a acolher uma denúncia,
surgiriam novas dificuldades na marcha do processo, deliberadamente
moroso e cheio de incidentes dilatórios: demora na constituição dos
conselhos, adiamentos sucessivos por motivo de pequenas falhas formais
etc. (O grifo é da Comissão). Assim, não é de estranhar que uma
instrução se arraste por quatro ou cinco anos, ou indefinidamente, por
tempo suficiente para apagar a lembrança dos fatos nos periódicos e na
memória das pessoas. Passado tanto tempo, as famílias das vítimas já
terão perdido a esperança, as testemunhas terão mudado de domicílio
e as provas já se terão desvanecido. [16]
Caso Velasquez Rodriguez, Sentença de 29 de julio de 1988, par.174.
Caso Godínez Cruz, sentença de 20 de janeiro de 1989, par. 187.
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