RELATÓRIO Nº 52/02(*)
CASO 11.753
MÉRITO
RAMÓN MARTÍNEZ VILLAREAL
ESTADOS UNIDOS
10 de outubro de 2002

 

I.        RESUMO

1.       Em 16 de maio de 1997, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada a “Comissão") recebeu uma petição do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (doravante denominados os “peticionários”) contra o Governo dos  Estados Unidos de América (doravante denominado o “Estado” ou os “Estados Unidos”). A petição foi apresentada em nome de Sr. Ramón Martínez Villareal (doravante denominado “Sr. Martínez Villareal” ou “Martínez Villareal”), um cidadão  mexicano que está recluido no  pavilhão dos  condenados à morte da  Prisão Florence, no  Estado de Arizona. A petição e informação subsequente indicam que em 27 de abril de 1983, o Sr. Martínez Villareal foi condenado por homicídio premeditado e invasão premeditada de domicílio e sentenciado à morte em 20 de maio de 1983 por suas condenações de homicídio. A petição original também indicava que a execução do Sr. Martínez Villareal estava programada para o dia 21 de maio de 1997, embora sua execução fosse posteriormente postergada em várias ocasiões devido a outros processos internos e continua pendente.

2.       Os peticionários alegam que o Estado violou os direitos do Sr. Martínez Villareal consagrados nos artigos I, XVIII e XXVI da  Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada a “Declaração Americana”) visto que ele não foi representado eficientemente por seu advogado, porque o Sr. Martínez Villareal padece de uma doença  mental e era, portanto, incapacitado para submeter-se à juizo ou ser sentenciado à morte, e porque continua sendo incapacitado para submeter-se a uma execução. Os peticionários alegaram também que o Estado é responsável por outras violações dos direitos do Sr. Martínez Villareal de conformidade com os artigos I, XVIII e XXVI da  Declaração Americana, visto que o Estado não cumpriu com suas obrigações de conformidade com o artigo 36 da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares. Ademais, os peticionários argumentaram outras violações dos  direitos do Sr. Martínez Villareal de conformidade com os artigos XVIII e XXVI em face da demora na prolação de uma sentença final em seu caso. Por último, os peticionários alegam violações do direito do Sr. Martínez Villareal a igualdade perante a lei estabelecida no artigo II da  Declaração Americana devido à maneira em que os estados impõem  a pena de morte nos  Estados Unidos.

3.         O Estado alega, por sua vez, que a Convenção de Viena sobre Relações Consulares não confere nenhum direito privado a um réu na área criminal e que o Governo mexicano encontrava-se  na  posição de conhecer o caso através dos meios de comunicação e outras fontes. A respeito da eficácia da  representação jurídica do Sr. Villareal, o Estado argumenta que os tribunais internos determinaram que o Sr. Villareal estava impedido processualmente de impugnar a idoneidade de sua representação jurídica de conformidade com a legislação interna já que não apresentou a questão em seus processos de reexame depois da sua condenação, sem causa aceitável por motivos de procedimento. Em relação às alegações dos  peticionários sobre a incapacidade mental do Sr. Martínez Villareal para ser submetido a julgamento e ser executado, o Estado argumenta principalmente que estas alegações fracassam já que se assume como verdadeiro um fato que não foi nunca demonstrado, especificamente que o Sr. Martínez Villareal tinha problemas mentais durante o tempo de seu julgamento. A respeito das alegações dos  peticionários relacionadas com a demora no processo penal do Sr. Martínez Villareal, o Estado alega que tais demoras podem ser atribuidas ao Sr. Martínez Villareal, e que em todo caso, os argumentos de que esteve submetido a atrasos indevidos em seu caso não tem fundamento na  legislação dos  Estados Unidos. Por último, a respeito das violações alegadas de direito a igualdade perante a lei em virtude do artigo II da  Declaração, o Estado argumenta que isto demonstra que o sistema jurídico americano foi mal interpretado, na  medida que todos os estados membros dos Estados Unidos que escolhem utilizar a pena capital estão equitativamente obrigados a cumprir com as normas para tais casos estabelecidas pela Corte Suprema dos  Estados Unidos.

4.       No  Relatório Nº 108/00, adotado pela Comissão em 4 de dezembro de 2000, a Comissão decidiu admitir as denúncias apresentadas na  petição com respeito aos artigos I, II, XVIII e XXVI da  Declaração Americana e prosseguir com a análise do  méritos do caso.

5.       Como indicado neste relatório, após examinar a informação apresentada pelas partes e seus argumentos sobre o mérito do caso, a Comissão conclui que o Estado é responsável pelas violações dos  artigos XVIII e XXVI da  Declaração Americana no que se refere ao julgamento e a sentença de pena de morte de Ramón Martínez Villareal, devido ao fracasso do Estado de informar ao Sr. Martínez Villareal sobre seu direito a assistência consular em virtude do artigo 36(1)(b) da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares. A Comissão também conclui que, se o Estado vier a executar o Sr. Martínez Villareal de conformidade com o processo penal em questão neste caso, isto constituiria uma violação grave e irreparável do direito fundamental à vida consagrado no  artigo I da  Declaração Americana.

II.       TRâMITE PERANTE A COMISSÃO

6.       Uma vez recebida a petição, a Comissão, por meio de uma nota datada de 19 de maio de 1997, notificou o Estado que a Comissão havia  sido informada sobre a execução pendente do Sr. Martínez Villareal, prevista para o dia 21 de maio de 1997, e solicitou que o Estado suspendesse a execução por motivos humanitários até que a Comissão tivesse a oportunidade de investigar o caso, ou de forma alternativa, que comutasse a pena de morte do Sr. Martínez Villareal por uma de prisão perpétua.

7.       Em 20 de maio de 1997, a Comissão decidiu abrir o Caso Nº 11.753 e remeteu as partes pertinentes da  petição ao Governo dos  Estados Unidos mediante nota do mesmo dia. A Comissão solicitou que o Estado enviasse suas observações num prazo de 90 dias, conforme estabelecido no Regulamento anterior da  Comissão.[1] Mediante a nota datada de 20 de maio de 1997, a Comissão informou aos peticionários que tinha aberto o caso referente a sua petição, que o Estado tinha sido notificado do mesmo, e que a Comissão tinha solicitado ao Estado suspender a execução do Sr. Martínez Villareal até que a Comissão tivesse a oportunidade de investigar as alegações da  petição, ou de forma alternativa,  comutar sua pena de morte.

8.       Mediante uma comunicação de 8 de Julho de 1997, os peticionários apresentaram a Comissão mais informação a respeito da situação do Sr. Martínez Villareal. Em 22 de julho de 1997, a Comissão remeteu ao Estado as partes pertinentes das observações dos  peticionários de 8 de julho de 1997, solicitando uma resposta no  prazo de 90 dias.

9.       Em 8 de dezembro de1997, o Estado encaminhou à Comissão observações sobre as observações de 8 de Julho de 1997 dos  peticionários. O Estado também apresentou observações sobre o conteúdo das alegações dos  peticionários. As partes pertinentes da  resposta do Estado foram  remetidas aos peticionários por meio de uma nota datada de 7 de janeiro de 1998, solicitando observações no  prazo de 30 dias. Em 19 de março de 1998, os peticionários solicitaram que o prazo para a apresentação de suas observações fossse  estendido até o dia 29 de março de 1998.

10.     Por meio de uma comunicação datada de 30 de março de 1998, os peticionários apresentaram a Comissão suas observações a respeito da comunicação do Estado de 18 de dezembro de 1997. Em 31 de março de 1998, a Comissão remeteu ao Estado as partes pertinentes das observações dos  peticionários, solicitando uma resposta no  prazo de 30 dias.

11.     O Estado respondeu por meio de uma nota datada de 8 de setembro de 1998, na  qual proporcionou informação adicional sobre a admissibilidade do caso do Sr. Martínez Villareal. Em 25 de novembro  de 1998, a Comissão remeteu aos peticionários as partes pertinentes das observações do Estado, solicitando uma resposta no  prazo de 30 dias.

12.     Em 20 de janeiro de 1999, os peticionários encaminharam à Comissão uma resposta às observações do Estado de 8 de setembro de 1998, cuja parte pertinente foi enviada aos peticionários em 5 de fevereiro de 1999 pela Comissão, que também solicitou uma resposta no  prazo de 30 dias.

13.     Por meio de uma comunicação datada de 6 de outubro de 1999, o Estado enviou à Comissão suas observações a respeito da resposta dos  peticionários de 20 de janeiro de 1999, e em 20 de outubro de 1999, a Comissão remeteu aos peticionários as partes pertinentes destas observações, solicitando ao Estado que respondesse num prazo de 30 dias.

14.     Em 19 de novembro  de 1999, os peticionários apresentaram suas observações sobre a resposta do Estado de 6 de outubro de 1999 e a Comissão remeteu ao Estado estas observações numa nota datada de 31 de janeiro de 2000, solicitando uma resposta no  prazo de 30 dias. 

15.     Em 14 de agosto de 2000, a Comissão solicitou que os peticionários lhe proporcionassem informação sobre alguns aspectos do caso do Sr. Martínez Villareal, solicitando uma resposta no  prazo de 30 dias. A Comissão, posteriormente, reiterou sua solicitação de informação de 14 de agosto de 2000 em outra nota aos peticionários datada de 14 de outubro de 2000. Em  13 de novembro  de 2000, os peticionários responderam os pedidos  anteriores de informação realizadas pela Comissão.

          16.     Em 4 de dezembro de 2000, durante seu 109º período de sessões, a Comissão aprovou o Relatório N° 108/00 no qual decidiu admitir as denúncias feitas na  petição do Sr. Martínez Villareal relacionadas com os artigos I, II, XVIII e XXVI da  Declaração Americana. A Comissão remeteu o relatório às partes numa comunicação datada de 8 de dezembro de 2000, na qual a Comissão colocava-se à disposição das partes a fim de chegar a uma solução amistosa do caso conforme os  artigos 18 e 20 do Estatuto da  Comissão. A Comissão solicitou as partes que respondessem no  prazo de 30 dias em caso de estarem interessadas em aceitar a oferta da  Comissão. Até a data deste relatório, a Comissão não recebeu nenhuma informação adicional ou observação dos  peticionários ou o Estado a respeito da oferta da  Comissão de uma solução amistosa. 

17.     Em 8 de dezembro de 2000, a Comissão  encaminhou uma cópia do Relatório de admissibilidade N° 08/00 aos Estados Unidos Mexicanos e solicitou, de acordo com os artigos 18(d) e 20(b) do Estatuto da  Comissão, qualquer informação que o México pudesse ter em relação com a alegação do Sr. Villareal de que os Estados Unidos não cumpriram com o artigo 36 da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares. Até a data deste relatório, a Comissão não recebeu nenhuma resposta do México à comunicação da  Comissão datada de 8 de dezembro de 2000.

III.    POSIÇÕES DAS PARTES

A.      Posição dos  peticionários

18.     Em sua petição original e nas observações posteriores, os peticionários proporcionaram informação sobre a tramitação do processo penal do Sr. Martínez Villareal. Indicam que o Sr. Martínez Villareal foi declarado culpado pelo Tribunal Superior de Santa Cruz no Arizona de homicídio premeditado e invasão premeditada de domicílio em abril de 1983, e sentenciado à pena de morte pelos homicídios em maio de 1983. A Corte Suprema de Arizona posteriormente desacolheu as apelações interpostas pelo Sr. Martínez Villareal.

19.     Os peticionários também informam que o Martínez Villareal interpôs vários recursos de apelação depois da sentença nos tribunais do Arizona e nos  tribunais federais dos  Estados Unidos, conforme resume o  Relatório N° 108/00 da  Comissão relativo à admissibilidade deste assunto.[2] Nenhum destes recursos foi admitido.

20.     Os peticionários alegam cinco violações diferentes dos  direitos do Sr. Martínez Villareal em sua petição: o fracasso do Estado de proporcionar assistência consular de conformidade com o  artigo 36(1)(b) da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares;[3] o fracasso do Estado de proporcionar e garantir assistência jurídica eficaz ao Sr. Martínez Villareal; o fracasso do Estado em considerar a incapacidade mental do Sr. Martínez Villareal nas etapas de seu processo penal de declaração de culpabilidade/inocência e de determinação da  pena e a proibição de executar o Sr. Martínez Villareal devido a sua incapacidade mental; a demora na execução do Sr. Martínez Villareal; e a imposição desigual da  pena de morte nos  Estados Unidos. 

1.       Notificação conforme a Convenção de Viena sobre Relações Consulares

21.     Em primero lugar, os peticionários alegam que em sua Opinão Consultiva OC-16/99 de 1º de outubro de 1999,[4] a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu que o artigo 36(1)(b) da Convenção de Viena sobre Relações Consulares confere a um estrangeiro detido o direito a ser informado sobre a assistência consular.  A Corte concluiu ademais que o fracasso do Estado em cumprir suas obrigações neste sentido afeta as garantias do devido processo, e que a imposição da  pena de morte sob tais condições constituiria uma privação arbitrária da  vida de um indivíduo.

22.     Os peticionários afirmam que a obrigação de um Estado parte da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares de cumprir com os requisitos de notificação conforme o artigo 36 do tratado foi reconhecida pelos  Estados Unidos em sua breve apresentação perante a Corte Interamericana nos  processos relacionados com a Opinão Consultiva OC-16/99, na qual, segundo os peticionários, os Estados Unidos declararam que a falta de notificação pode constituir uma violação de direitos. Os peticionários indicam que os Estados Unidos concluiram neste sentido que fatores importantes incluiam a capacidade do estrangeiro detido de compreender o inglês, a qualidade e o carácter da representação jurídica que lhe foi proporcionada e a necessidade e presença de intérpretes e outras formas de assistência.[5]

23.     Os peticionários também alegam que o Estado não havia negado não ter  notificado o Sr. Martínez Villareal de seus direitos de conformidade com o artigo 36 da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares. Assinalam, porém, que o Estado afirmou que o  artigo 36 da  Convenção de Viena não confere um direito individual ao estrangeiro detido, e que este demonstrou mediante suas práticas que não reconhece tal direito nem reparará a alegada violação.

24.     Os peticionários afirmam que o propósito do artigo 36 da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares é triplo: assistir ao acusado em sua navegação através de  um sistema jurídico estrangeiro e desconhecido, assistir ao advogado defensor na  recompilação de informação procedente do país de origem do acusado, e supervisionar os processos para assegurar que não serão violadas as noções fundamentais de imparcialidade e o devido processo legal. Nesse contexto, os peticionários argumentam que o Estado de Arizona tinha um dever positivo de informar ao Sr. Martínez Villareal de que, como cidadão mexicano, tinha o  direito de consultar o Consulado Mexicano nas primeiras etapas de seu processo, e que o Estado de Arizona tinha o dever positivo de informar expressamente o Consulado Mexicano de que um cidadão mexicano iria ser julgado por homicídio.

25.     Ademais, os peticionários argumentam que a violação da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares causou um prejulgamento particular no  caso do Sr. Martínez Villareal, já que este não falava nem compreendia inglês no  momento de seu julgamento, foi representado por um advogado que era, por admissão própria, seriamente incompetente, e não lhe proporcionaram serviços de tradução ou interpretação durante suas audiências preliminares. Os peticionários afirmam, em especial, que o Sr. Martínez Villareal não compreendeu quais eram as pessoas na  corte que formavam parte do júri ou qual era a finalidade do júri, e que os exames preliminares de testemunhas ou júris não foram traduzidos para o idioma que ele pudesse entender. Também alegam que o advogado não contactou a família do Sr. Martínez Villareal no México e que este era bastante inexperiente.

26.     Os peticionários argumentam que se o Estado tivesse informado o Sr. Martínez Villareal de seus direitos a consultar o Consulado Mexicano, este teria muito provavelmente envolvido-se nas primeiras etapas do processo, ajudando o advogado do Sr. Martínez Villareal e protegendo seus direitos ao devido processo legal. Os peticionários declaram que, segundo as próprias normas dos  Estados Unidos mencionadas durante os procedimentos relacionados à OC-16, a falta de notificação no  caso do Sr. Martínez Villareal constitui uma violação de seus direitos ao devido processo que deveria ter sido examinada, mas que, segundo os peticionários, os Estados Unidos não querem reconhecer ou reparar.

27.     Sendo assim, os peticionários alegam que o Estado violou os artigos XVIII e XXVI da  Declaração Americana e que a imposição da pena de morte sob estas circunstâncias constituiria uma privação arbitrária ao Sr. Martínez Villareal de seu direito à vida, em contravenção dos artigos I e XXVI da  Declaração.

2.       Eficácia da  representação legal

28.     Os peticionários alegam que o Sr. Martínez Villareal recebeu assistência jurídica ineficaz durante seu processo penal, contrariamente ao estipulado nos  artigos I, II, XVIII e  XXVI da  Declaração Americana. Os peticionários alegam, em especial,  que o advogado do Sr. Villareal no  julgamento não possuia experiência e não investigou a incapacidade mental do Sr. Martínez Villareal, apesar de provas preponderantes de que poderia ser doente mental. Os peticionários também fazem referência ao fato de que o advogado do Sr. Martínez Villareal não buscou a transferência da competência territorial ou jurisdição para a celebração de seu julgamento a fim de assegurar-lhe um julgamento imparcial, apesar da  publicidade e outras circunstâncias prejudiciais acerca de seu julgamento. Em apoio a estas alegações, os peticionários apresentaram um depoimento do advogado do Sr. Martínez Villareal, datado de 19 de março de 1993, em que declara sua própria inexperiência e ineficiência para representar o Sr. Martínez Villareal.

29.     Segundo os peticionários, estas deficiências em sua representação jurídica impediram o Sr. Martínez Villareal, devido as regras processuais, interpor perante os tribunais internos suas demandas aparentes de incapacidade mental em relação as etapas de declaração de culpabilidade/inocência e de imposição da  pena de seu processo penal, também em violação dos  artigos I, II, XVIII e XXVI da  Declaração Americana. 

3.       Capacidade do Sr. Martínez Villareal para ser submetido a julgamento e ser executado

30.     Os peticionários questionam a capacidade do Sr. Martínez Villareal para ser submetido a julgamento, sentenciado à pena de morte e executado. Como parte do expediente dos  processos internos relacionados ao caso, os peticionários indicam que, em 6 de abril e de 6 a 8 de maio de 1997, foi celebrada uma audiência especial no Tribunal Superior do Arizona sobre a competência do Sr. Martínez Villareal para ser executado, e que o Tribunal concluiu em última instância que o Sr. Martínez Villareal padecía de uma doença mental, atraso mental, e/ou dano cerebral orgânico, mas que era capaz para ser executado. Segundo os peticionários, o Sr. Martínez Villareal interpôs um recurso perante o Tribunal Superior a fim de obter e admitir os resultados de uma imagen de ressonância magnética de seu cérebro. Os peticionários alegam que uma imagem de ressonância magnética equivale a um raio-x do tecido brando, neste caso o cérebro, e poderia demostrar de maneira conclusiva se o Sr. Martínez Villareal sofre ou não um deterioração do lóbulo frontal. Os peticionários alegam que o Tribunal Superior rejeitou a petição do Sr. Martínez Villareal e decidiu que uma imagen de ressonância magnética seria inadmissível .

31.     Os peticionários também alegam neste sentido que posteriormente foi interposto recurso de ação especial perante a Corte Suprema do Arizona para revisar as decisões dos  tribunais a respeito da competência, e a Corte Suprema decidiu numa decisão de 16 de maio de 1997 que a sentença era correta. Os peticionários indicam, porém, que dois magistrados coincidiram em assinalar que "as provas demonstram claramente que o acusado é ligeiramente retardado e um doente mental grave" e declararam que "se trata de um caso que formula  graves dúvidas sobre a correção da  sentença de morte".

32.     Baseando-se, em parte, nestas circunstâncias, os peticionários alegam que o Sr. Martínez Villareal foi impedido de obter nos  processos internos provas de sua doença mental mediante um exame  de imagem de ressonância magnética de seu cérebro, também em contravenção de seus direitos ao devido processo legal consagrado na Declaração Americana. Ademais, os peticionários indicam que esta prova poderia demonstrar de maneira conclusiva se a vítima sofre uma  deterioração do lóbulo frontal e, portanto, uma doença mental desde seu nascimento.

33.     Em face do exposto anteriormente, os peticionários afirmam que o Estado é responsável de ter violado os direitos do Sr. Martínez Villareal a um julgamento imparcial e o  devido processo de conformidade com os artigos XVIII e XXVI da  Declaração Americana por ter sido  julgado e sentenciado a morte por um delito capital. Neste sentido, os peticionários argumentam que foi estabelecida uma norma vinculante de direito internacional entre os Estados membros da  OEA e internamente nos  Estados Unidos por meio da  qual os Estados estão obrigados a abster-se de executar a pessoas mentalmente incompetentes, e que os Estados Unidos estão obrigados a cumprir esta norma.

4.       Demora no  processo do Sr. Martínez Villareal

34.     Os peticionários alegam que houve um atraso injustificado na  decisão final no caso do Sr. Martínez Villareal, o qual levou a uma violação dos  direitos do Sr. Martínez a um julgamento imparcial, ao devido processo e a que não lhe fosse impostas  penas cruéis, desumanas, contrariamente ao estipulado nos  artigos XVIII e XXVI da  Declaração Americana.

35.     Os peticionários ressaltam a este respeito que o Sr. Martínez Villareal foi sentenciado à pena de morte em 20 de maio de 1983 e estava a espera de execução fazia 14 anos no momento em que apresentou sua petição. Em consequência deste atraso, os peticionários argumentam que o Sr. Martínez Villareal foi vítima de um sofrimento desnecessário, estresse e  trauma, e portanto o Estado não cumpriu com sua obrigação de assegurar que a pena de morte seja imposta de forma humanitária.

36.     Os peticionários alegam ademais que a demora prolongada no  caso do Sr. Martínez Villareal não pode ser atribuída a ele mas sim ao sistema jurídico em que foi envolvido, o qual permite tais demoras. Os peticionários urgem que as demoras deste tipo não impeçam que se afirme que as demoras violaram os direitos do Sr. Martínez Villareal.[6]

5.       Direito a uma proteção equitativa

37.     Os peticionários alegam que a imposição da  pena de morte em circunstâncias que violaram os direitos do Sr. Martínez Villareal conforme os artigos XVIII e XXVI violaria seu direito à vida de acordo com o  artigo I da  Declaração Americana, bem como seu direito a igualdade perante a lei em virtude do artigo II da  Declaração. Segundo os peticionários, isto se deve em parte porque nos  Estados Unidos os estados membros da federação regulam a imposição da  pena de morte e a maneira em que esta é imposta, e portanto a pena não é aplicada equitativamente nos  Estados Unidos.

B.       Posição do Estado

38.     Em meio as suas observações, o Estado proporcionou a Comissão informação particular sobre as circunstâncias dos  delitos do Sr. Martínez Villareal. Segundo o Estado, em outubro de 1982, um capataz de um rancho americano e seu assistente foram assassinados a tiros no Condado de Santa Cruz, Arizona, tendo seu caminhão e alguns pertences sido roubados. Ramón Martínez Villareal, um cidadão mexicano que, segundo alega o Estado, tinha entrado ilegalmente nos Estados Unidos em repetidas ocasiões, foi condenado pelo tribunal de júri pelos dois assassinatos e por um roubo anterior ocorrido na  residência Bailey, de onde também se haviam roubado as pistolas e munições utilizadas no  homicídio. O Estado também alega que o Sr. Martínez Villareal declarou-se culpado de um posterior na  residência Aycock. Em 30 de maio de 1983 foi sentenciado à pena de morte pelso  homicídios e a uma pena de 10 anos e dois anos e meio consecutivos de prisão pelas acusações de roubo. A pena de morte baseou-se em duas circunstâncias agravantes, o dolo e o lucro, que não foram compensadas por circunstâncias atenuantes.[7]

39.     Com respeito aos argumentos dos  peticionários relacionados à Convenção de Viena sobre Relações Consulares, o Estado indica que a Convenção de Viena não confere nenhum direito privado a um réu numa ação penal e, portanto, que a confiança depositada pelo  Sr. Martínez Villareal neste instrumento é descabida.

40.     Em especial o Estado alega que, ao não ter formulado nenhum questão relativa ao cumprimento do tratado em nome do Sr. Martínez Villareal até 1997, existe muito pouca informação disponível sobre os passos que tomou para informar aos representantes do México sobre o caso do Sr. Martínez Villareal. O Estado argumenta, não obstante, que o Governo mexicano estava em posição de conhecer o caso através dos  meios de comunicação e outras fontes. O Estado alega que  o México mantém consulados em Nogales, onde o Sr. Martínez Villareal estava detido e foi julgado, e também em Tucson. O Estado faz referência a um artigo publicado no  Arizona Daily Star de Tucson em 8 de janeiro de 1983 indicando que o Sr. Martínez Villareal era um cidadão mexicano que iria ser julgado pelos  assassinatos em questão, e que o promotor  provavelmente buscaria a pena de morte. Ademais, o Estado baseia-se no  interrogatório registrado dos possíveis jurados no processo do  Sr. Martínez Villareal, alegando que este reflete a cobertura jornalística significativa do caso, não somente no  Star, mas também no jornal local de Nogales, o Herald, bem como nos  meios internacionais e de radio-difusão, de modo que todos os possíveis jurados tinham conhecimento do caso.

41.     Ademais, os Estados Unidos alegam que segundo os expedientes da prisão do Condado de Santa Cruz, o Sr. Martínez Villareal recebeu de fato uma visita de alguém do consulado do México em 19 de abril de 1983, o primeiro dia de seu julgamento.  Baseado nesta  informação, o Estado defende que se deve assumir que os funcionários dos  consulados mexicanos tanto em Tucson como em Nogales também tinham conhecimento do caso, ainda que não fosse por meio de uma notificação oficial.

42.     O Estado também alega que Tom McGrew, filho de uma das vitimas, tinha prestado um depoimento em que indicava que ele mesmo havia entrado em contato  com um funcionário do consulado do México em Nogales em relação a este caso e que lhe foi informado que “o Governo mexicano estava preocupado com o processo penal e que iria vigiá-lo".[8]  

43.     Com respeito às alegações dos  peticionários relacionadas com a parcialidade do processo do Sr. Martínez Villareal, o Estado argumenta que a petição é manifestadamente infundada já que os peticionários não apresentaram nenhuma norma internacional de “devido processo legal” que supostamente teria sido violada. O Estado também alega que o expediente mostra que o Sr. Martínez Villareal obteve  o devido processo de conformidade com a Constituição dos  Estados Unidos e as normas internacionais aplicáveis.

44.     Ademais, o Estado assinala que os tribunais internos decidiram em última instância que o Sr. Martínez Villareal não podia, por motivos processuais, interpor um recurso sobre a idoneidade de sua representação legal de conformidade com a legislação interna, porque não formulou a questão nos processos preliminares de revisão depois da  condenação.

45.     Com relação às alegações dos  peticionários referentes a transferência da competência territorial ou jurisdição para o julgamento do Sr. Martínez Villareal, o Estado afirma que estes argumentos ignoram o fato de que o tribunal de primeira instância dedicou todo um dia ao processo de seleção dos  membros do júri, que a exposição destes as notícias dos  meios de comunicação e os contatos com as famílias das vítimas eram parte do exame preliminar de prováveis testemunhas ou membros do júri para selecionar os jurados, e que não foi demonstrado que este processo fosse inadequado ou que o júri que examinou o caso não foi imparcial. Pelo contrário, o Estado argumenta que a verdadeira pergunta sobre a imparcialidade neste contexto é o efeito prejudicial da publicidade, não o seu alcance, e que o exame preliminar de prováveis testemunhas ou membros do júri é um método eficaz para decidir se este prejulgamento afetou a  comunidade a ponto de ser necessária uma transferência de jurisdição.[9] 

46.     Em relação às alegações dos peticionários a respeito da incapacidade  mental do Sr. Martínez Villareal para ser submetido a julgamento e ser executado, o Estado argumenta que estas alegações fracassam porque assumem como verdadeiro o fato que não foi nunca demonstrado, ou seja, que o Sr. Martínez Villareal tinha problemas mentais durante o seu julgamento. O Estado alega que este argumento não é nada mais que uma “extrapolação, sem provas que a corroborem, do depoimento de que pode ter problemas mentais na  atualidade”.[10] Com efeito, o Estado insiste que não foi demonstrado satisfatoriamente a existência atual de problemas mentais importantes de  parte do Sr. Martínez Villareal.

47.     Neste sentido, o Estado ressalta que não foi formulada nenhuma alegação a respeito da incapacidade ou problemas mentais durante o julgamento do Sr. Martínez Villareal e que o juiz, de origem hispânica “é de supor que estaria particularmente atento a qualquer indicação de uma doença mental já que se tratava de um hispânico”.[11] Dado que nem o juiz de primeira instância nem o advogado do Sr. Martínez Villareal perceberam indicação alguma que sugerisse que o Sr. Martínez Villareal padecia de algum tipo de doença mental e dado que as transcrições dessas audiências não contém nada que indique que deveriam ter-se preocupado a respeito, o Estado declara que há provas atuais substanciais de que o Sr. Martínez Villareal atuou como uma pessoa normal no  momento do julgamento. O Estado indica ademais que o Tribunal Federal de Distrito em 1994 emitiu uma decisão em que concluia que não havia  suficientes provas e que, no  momento do julgamento do Sr. Martínez Villareal onze anos atrás, seu advogado deveria ter contemplado uma dúvida bona fide a respeito da capacidade do Sr. Martínez Villareal para ser submetido a julgamento. Nestas circunstâncias, o Estado insiste  que não é realista sugerir que o advogado do Sr. Martínez Villareal tivesse procurado encontrar provas que demonstrassem seus problemas mentais esperando poder apresentá-las como atenuantes.[12] 

48.     O Estado também ressalta que o Tribunal Superior do Condado de Pinal, depois de concluir em 1997 sobre a capacidade do Sr. Martínez Villareal para ser executado, não concluiu que o Sr. Martínez Villareal padecia na realidade de uma doença mental, atraso mental, e/ou dano orgânico cerebral. Segundo o Estado, o Tribunal entendeu que ambas partes haviam oferecido provas fidedignas sobre a questão, entre elas provas que negavam a existência de um problema mental juridicamente significativo. Ademais, a Corte Suprema de Arizona confirmou esta decisão, e a Corte Suprema dos  Estados Unidos desestimou  o certiorari em maio de 1997. O Estado indica que a Junta de Clemência do Arizona escutou então testemunhas durante dois dias, incluindo alegações sobre a situação mental do Sr. Martínez Villareal e a eficácia de advogado no  julgamento, mas que decidiu que não havia  motivos para conceder ao Sr. Martínez Villareal um indulto ou comutação da  pena.

49.     A respeito das alegações dos peticionários relacionadas com a demora no  processo penal do Sr. Martínez Villareal, o Estado argumenta que tais demoras podem ser atribuídas ao Sr. Martínez Villareal, e que em todo caso, os argumentos de que o processo esteve submetido a atrasos indevidos em seu caso não tem fundamento na  legislação dos  Estados Unidos. O Estado baseia-se na  jurisprudência dos  tribunais dos  Estados Unidos, a qual considera que a existência de uma demora na  apelação que tem por objeto proporcionar ao apelante garantias judiciais não viola direitos fundamentais, de conformidade com a Sexta, Oitava ou Décima Quarta Emendas da  Constituição dos  Estados Unidos.[13]

50.     Por último, a respeito das violações alegadas de direito a igualdade perante a lei em virtude do artigo II da  Declaração, o Estado alega que isto demonstra que o sistema jurídico americano foi mal interpretado,  na  medida que todos os estados nos Estados Unidos que escolhem utilizar a pena capital estão equitativamente obrigados a cumprir as normas para tais casos estabelecidas pela Corte Suprema dos  Estados Unidos. Estas incluem decisões que aplicáveis à Décima Quarta Emenda da  Constituição dos  Estados Unidos a respeito do devido processo legal, e a Oitava Emenda que proibe um castigo cruel.  Por conseguinte o Estado sugere que os peticionários não violaram o artigo II da  Declaração com respeito ao Sr. Martínez Villareal.

IV.      ANÁLISE

A.      Norma de exame

51.     Antes de abordar o mérito deste caso, a Comissão deseja reafirmar e reiterar sua doutrina pacífica que aplica o máximo nível de escrutínio nos  casos de pena capital.  O direito à vida é amplamente reconhecido como o direito supremo do ser humano, e conditio sine qua non para o gozo de todos os demais direitos. A Comissão considera, portanto, que tem uma maior obrigação de assegurar que toda privação da vida perpetrada por um Estado membro da OEA mediante a pena de morte cumpra estritamente com as disposições dos  instrumentos interamericanos aplicáveis de direitos humanos, incluindo a Declaração Americana.  Esta prova de um maior escrutínio é compatível com o critério restritivo que outras instâncias internacionais em matéria de direitos humanos aplicam na imposição da  pena de morte,[14] e também foi aplicada pela Comissão em casos anteriores de pena capital examinados pela mesma.[15]

52.     Este enfoque requer uma aderência estrita às normas e princípios do devido processo e julgamento imparcial nos casos de pena capital. A Comissão enfatizou  anteriormente que, devido em parte a seu caráter irrevogável e irreversível, a pena de morte é uma pena que difere em substância bem  como em grau das demais formas de castigo e, portanto, justifica uma necessidade particularmente rigorosa de segurança para determinar se uma pessoa é responsável por um delito sancionado com a pena de morte.[16]

53.     A Comissão também observa que esta prova rigorosa aplicada aos casos de pena de morte não está impedida pela fórmula da quarta instância adotada pela Comissão. De acordo com esta fórmula, a Comissão, em princípio, não examinará as sentenças prolatadas pelos  tribunais internos que atuem dentro de sua competência e com as devidas garantias judiciais.[17] Quando se trata de uma possível violação dos direitos de um indivíduo de conformidade com os instrumentos interamericanos aplicáveis de direitos humanos, porém, a Comissão entendeu sistematicamente que a fórmula da quarta instância não é aplicável e a Comissão pode examinar  o assunto.[18]

54.     A Comissão examinará as alegações dos peticionários neste caso com um escrutínio mais rigoroso para assegurar o devido respeito por parte do Estado ao direito à vida, o direito ao devido processo e o direito a um julgamento imparcial, conforme estipulado na  Declaração Americana. 

B.       Artigos I, XVIII e XXVI da  Declaração Americana – o direito à vida, o direito ao devido processo legal e a um julgamento imparcial, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares

55.     Os artigos I, XVIII e XXVI da  Declaração Americana dispõe o seguinte:

Artigo I – Direito à vida, à liberdade e à segurança e integridade da  pessoa

Todo ser humano tem o direito à vida, à liberdade e a segurança de sua pessoa.

Artigo XVIII – Direito à justiça

Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer valer seus direitos.  Também deve dispor de um procedimento simples e breve pelo qual a justiça o ampare contra atos da  autoridade que violem, em seu detriemento, algum dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente..

Artigo XXVI – Direito a processo regular

Presume-se que todo acusado é inocente, até que se prove que é culpado.

Toda pessoa acusada de um delito tem direito a ser ouvida de forma imparcial e pública, a ser julgada por tribunais anteriormente estabelecidos de acordo com  leis preexistentes e a que não lhe imponha penas cruéis, infamantes ou inusitadas.

56.     Dentre as reclamações formuladas pelos  peticionários está a alegação de que o Estado não cumpriu com o artigo 36 da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares em  relação à ação penal contra o Sr. Martínez Villareal, o que enseja a suposta violação por parte do Estado dos  direitos do Sr. Martínez Villareal ao devido processo a um julgamento imparcial de conformidade com os artigos XVIII e XXVI da  Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem. Os peticionários também alegam que, nestas circunstâncias, a execução do Sr. Martínez Villareal constituiria uma privação arbitrária da  vida, em violação ao estipulado nos  artigos I e XXVI da  Declaração.

57.     O texto do artigo 36 da  Convenção de Viena dispõe:

ARTIGO 36º

Comunicação com os nacionais do Estado que envia

1. A fim de facilitar o exercício das funções consulares relativas aos nacionais do Estado que envia:

a) os funcionários consulares terão liberdade de se comunicar com os nacionais do Estado que envia e visitá-los. Os nacionais do Estado que envia terão a mesma liberdade de se comunicarem com os funcionários consulares e de visitá-los;

b) se o interessado lhes solicitar, as autoridades competentes do Estado receptor deverão, sem tardar, informar à repartição consular competente quando, em sua jurisdição, um nacional do Estado que envia fôr preso, encarcerado, posto em prisão preventiva ou detido de qualquer outra maneira.

Qualquer comunicação endereçada à repartição consular pela pessoa detida, encarcerada ou presa preventivamente deve igualmente ser transmitida sem tardar pelas referidas autoridades. Estas deverão imediatamente informar o interessado de seus direitos nos termos do presente subparágrafo;

c) os funcionários consulares terão direito de visitar o nacional do Estado que envia, o qual estiver detido, encarcerado ou preso preventivamente, conversar e corresponder-se com ele, e providenciar sua defesa perante os tribunais. Terão igualmente o direito de visitar qualquer nacional do Estado que envia encarcerado, preso ou detido em sua jurisdição em virtude de execução de uma sentença, todavia, os funcionário consulares deverão abster-se de intervir em favor de um nacional encarcerado, preso ou detido preventivamente, sempre que o interessado a isso se opuser expressamente.

2. As prerrogativas a que se refere o parágrafo 1 do presente artigo serão exercidas de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devendo, contudo, entender-se que tais leis e regulamentos não poderão impedir o pleno efeito dos direitos reconhecidos pelo presente artigo.[19]

58.     A Comissão observa que os Estados Unidos assinaram este instrumento em 24 de abril de 1963 e depositaram seu instrumento de ratificação do tratado em 24 de novembro  de 1969 sem declaração ou reserva alguma[20], logo estão e estiveram durante o todo o tempo, obrigados a cumprir com seus dispositivos.[21]

59.     Antes de continuar com a análise desta questão, a Comissão entendeu necessário esclarecer o  fundamento jurídico sobre o qual a Comissão baseia-se ao examinar os direitos do Sr. Martínez Villareal e as obrigações do Estado conforme a Convenção de Viena sobre Relações Consulares. Nem a Convenção de Viena sobre Relações Consulares nem nenhum outro instrumento internacional confere à Comissão a jurisdição para determinar violações dessa Convenção, de parte dos Estados Unidos ou de outros Estados partes do tratado. Por conseguinte, a Comissão não entende que tenha competência para determinar sobre a responsabilidade do Estado a respeito das violações da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares.[22]

60.     A Comissão indicou anteriormente que ao interpretar e aplicar as disposições da  Declaração, é necessário considerá-la no contexto mais amplo dos  sistemas internacionais e interamericanos de direitos humanos, em vista dos  acontecimentos no  campo do direito internacional de direitos humanos desde a criação da  Declaração e com a devida consideração de outras regras de direito internacional aplicáveis aos Estados membros contra os quais foram apresentadas reclamações de violações da  Declaração.[23] O avanço do  corpus juris gentium do direito internacional de direitos humanos relacionado com a interpretação e aplicação da  Declaração Americana pode ter origem nas disposições de outros instrumentos internacionais e regionais preponderantes de direitos humanos. 

61.     Neste contexto, a Comissão observa que a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, como tratado vinculante para os Estados Unidos, prescreve direitos e deveres processuais relativos a um estrangeiro detido e posto em prisão preventiva pelo  Estado partes do tratado. Em particular, o artigo 36(1)(b) da  Convenção de Viena sobre Relações Consultares obriga as autoridades de um Estado acreditante a informar sem demora um estrangeiro nestas circunstâncias sobre seu direito a comunicar-se com o Consulado de seu Estado, de maneira que se solicitado pelas autoridades competentes do Estado receptor deberá, novamente sem demora, informar o consulado do Estado acreditado sobre a detenção do  estrangeiro e remeter qualquer comunicação dirigida ao consulado por essa pessoa.[24]

62.     Ademais, a Comissão considera que o cumprimento dos  direitos de um nacional estrangeiro de conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Consulares é particularmente importante para determinar se um Estado cumpriu ou não com as disposições da  Declaração Americana relacionadas ao direito ao devido processo e a um julgamento imparcial na  medida que esta aplicam-se a um estrangeiro que foi detido ou posto em prisão preventiva, ou preso sob qualquer forma por esse Estado.[25]

63.     De conformidade com a jurisprudência anterior da  Comissão[26] bem como com os termos dos  instrumentos internacionais pertinentes e os princípios gerais do direito internacional, as garantias judiciais do devido processo legal e de um julgamento imparcial, garantidos pelos  artigos XVIII e XXVI da  Declaração Americana, incluem fundamentalmente o direito de toda pessoa acusada de um crime a que se presuma sua inocência enquanto não seja estabelecida legalmente sua culpabilidade,[27] o direito a uma comunicação prévia e detalhada da  acusação formulada contra ele,[28] o direito ao tempo e os meios adequados para o prepraro de sua defesa,[29] o direito a ser julgado por um tribunal competente, independente e imparcial anteriormente estabelecido por lei,[30] o direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua eleição e de comunicar-se livre e privadamente com seu defensor,[31] e o direito a não ser obrigado a declarar contra si mesmo nem  declarar-se culpado.[32]

64.     A Comissão considera que estas garantias são de tal natureza que, na falta de acesso à assistência consular, um estrangeiro detido pode estar numa situação consideravelmente desvantojosa no contexto de um processo penal interposto contra ele por um Estado. Isto poderia surgir, por exemplo, em virtude da  incapacidade de um estrangeiro detido em falar o idioma do Estado, o desconhecimento de seu sistema jurídico, ou a incapacidade de recompilar a informação pertinente -  como provas atenuantes, de seu país de origem. As desvantagens deste tipo poderiam diminuir a eficácia dos  direitos referentes ao devido processo legal do estrangeiro detido em, por exemplo, compreender as acusações que feitas contra ele e preparar adequadamente sua defesa. Também é evidente que o acesso à assistência consular poderia diminuir tais desvantagens atráves do fornecimento de assistência lingüística e jurídica, bem como a identificação e recompilação da informação pertinente no  Estado de nacionalidade do acusado.[33]

65.     A Comissão apóia-se na Opinão Consultiva OC-16/99[34] emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e  na sentença da Corte Internacional de Justiça (doravante denominade a “CIJ”) no  Caso LaGrand (Alemanha contra Estados Unidos),[35] na qual este tribunal também teve a oportunidade de interpretar e aplicar a Convenção de Viena sobre Relações Consulares no contexto de um processo penal relacionado com uma pena capital.

66.     A Opinão Consultiva OC-16/99 da  Corte Interamericana de Direitos Humanos é o resultado de uma solicitação de opinão do governo da  República dos  Estados Unidos Mexicanos, de conformidade com o artigo 64(1) da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos,[36] sobre vários assuntos, entre os quais estão os seguintes pontos relativos à Convenção de Viena sobre Relações Consulares:

Em relação à Convenção de Viena sobre Relações Consulares:

[...]

4.         Desde o ponto de vista do Direito internacional e tratando-se de pessoas estrangeiras, quais deveriam ser as consequências jurídicas a respeito da  imposição e execução da  pena de morte, perante a falta de notificação a que se refere o artigo 36.1.b) da  Convenção de Viena [sobre Relações Consulares]?

[...]

A respeito do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos:

[...]

10.       No  marco do Pacto [Internacional de Direitos Civis e Políticos] e tratando-se de pessoas estrangeiras, quais deveriam ser as consequências jurídicas a respeito da  imposição e execução da  pena de morte perante a falta de notificação a que se refere o artigo 36.1.b) da  Convenção de Viena [sobre Relações Consulares]?

[…]

A respeito da  Carta da  OEA e da  Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem:

[...]

12.       Tratando-se de pessoas estrangeiras e no  marco do artigo 3.[l]) da  Carta da  OEA e dos  artigos I, II e XXVI da  Declaração, quais deveriam ser as consequências jurídicas a respeito da  imposição e execução da  pena de morte perante a falta de notificação a que se refere o artigo 36.1.b) da  Convenção de Viena [sobre Relações Consulares]?[37]

67.     Ao abordar estes aspectos da  solicitação do México, a Corte Interamericana de Direitos Humanos ressaltou as restritas normas do devido processo legal que devem ser aplicadas nos procedimentos relativos a delitos puníveis com a pena capital. A Corte estimou útil recordar neste sentido sua Opinão Consultiva OC-3/83 anterior, na  qual adverte que

a aplicação e imposição da  pena capital está limitada em termos absolutos pelo  princípio segundo o qual “[n]inguém poderá ser privado da  vida arbitrariamente”.  Tanto o artigo 6 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, como o artigo 4 da  Convenção, ordenam a restrita observância do procedimento legal  e limitam  a aplicação desta pena  “aos delitos mais graves”.  Em ambos instrumentos existe, pois, uma clara tendência restritiva à aplicação da  pena de morte de modo a encaminhá-la a sua total extinção.[38]

68.     A Corte Interamericana interpretou esta tendência como um “princípio internacionalmente reconhecido de que os Estados que ainda mantêm  pena de morte devem  aplicar, sem exceção, o mais rigoroso controle sobre o respeito às garantias judiciais nestes casos.“[39] Segundo a Corte, “sendo a execução da  pena de morte uma medida de caráter irreversível, exige do Estado o mais restrito e rigoroso respeito das garantias judiciais, de modo a evitar uma violação destas, que, a sua vez, acarreta uma privação arbitrária da  vida”.[40]

69.     Com relação ao direito do acusado à informação, de conformidade com o  artigo 36(1)(b) da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares, a Corte concluiu que devido as desvantagens lingüísticas e de outro tipo enfrentadas pelos estrangeiros detidos, este direito deve ser reconhecido e considerado no  marco das garantias mínimas para oferecer os estrangeiros a oportunidade de preparar adequadamente sua defesa e contar com um julgamento justo. Por conseguinte, a Corte considerou que esse respeito aos  requisitos da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares permite que adquira eficácia, nos  casos concretos, o direito ao devido processo legal consagrado no  artigo 14 do Pacto Internacional de Direitos Civis.[41] Também observou que

é evidente que aqui é ainda mais relevante a obrigação de observar o direito à informação, tomando em conta a natureza excepcionalmente grave e irreparável da pena que pudesse ser aplicada a seu titular.  Se o devido processo legal, com seu conjunto de direitos e garantias, deve ser respeitado em qualquer circunstância, sua observância é ainda mais importante quando está em jogo o supremo bem que é reconhecido e protegido por todas as declarações e tratados de direitos humanos: a vida humana.[42]

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* O Membro da  Comissão Professor Robert Goldman não participou no debate nem na  votação deste caso, de acordo com o artigo 19(2) do Regulamento da  Comissão  .

[1] Durante seu 109º período extraordinário de sessõe de dezembro de 2000, a Comissão aprovou o Regulamento da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o qual substituiu o  Regulamento anterior del 8 de abril de 1980. En virtud del artigo 78 del Regulamento da  Comissão, el Regulamento entró en vigencia el 1º de maio de 2001.

[2] Ver CIDH, Martines Villareal contra Estados Unidos, Caso N° 11.753, Relatório No. 108/00 de 4 de dezembro de 2000, Relatório Anual da  CIDH 2000, Par. 62-71.

[3] Convenção de Viena sobre Relações Consulares, U.S.T. 77, T.I.A.S. Nº 6820, 596 U.N.T.S. 261. Aprovada em Viena em 24 de abril de 1963; entrou em vigência em 16 de março de 1967.

[4] Corte ID, H Opinão Consultiva OC-16/99 de 1 de outubro de 1999, O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no  Marco das Garantias do Devido Processo Legal (Ser. A) No. 16 (1999). 

[5] Observações dos  peticionários datadas de  20 de janeiro de 1999, pag. 5-6.

[6] Apresentações dos  peticionários de 8 de Julho de 1997, Pág. 10, nas quais cita o caso Pratt Morgan contra o Procurador  Geral da Jamaica [1993] All E.R. 769 (P.CONTRA).

[7] Observações do Estado datadas de 18 de dezembro de 1997, p. 1.

[8] Observações do  Estado datadas de dezembro de 1997, pag. 1-2.

[9] Id., pp. 11-12, onde citam o caso Murphy contra Flórida, 421 U.S. 794; O Estado contra Greenawalt, 128 Ariz. 150, 160-63, 624 P.2d 828, 840-41, cert. Indeferido  454 U.S. 882 (1981).

[10] Id., Pág. 10.

[11] Id., Pág. 9.

[12] Id., Pág. 10, que cita o caso Strickland contra Washington, 466 U.S. 668 (1984).

[13] Id., Pág. 9, que cita o caso McKenzie contra Day, 57 F.2d 1461, 1466-67, aprovado pela sessão plenária do tribunal, 57 F.3d 1493 (Nono Circuito, 1995); Carter contra Johnson, 110 F.3d 1098, 113 n.21 (Quinto Circuito, 1997).

[14] Ver, por exemplo, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Opinão Consultiva OC-16/99 (1 de outubro de 1999) "O Direito à Informação sobre Assistência Consular no  Marco das Garantias do Devido Processo Legal", supra, para. 136 ( que decide que "[s]endo a execução da  pena de morte uma medida de caráter irreversível , exige do Estado o mais estrito e rigoroso respeito às garantias judiciais, de modo a evitar uma violação destas, que, a sua vez, acarretaria uma privação arbitrária da  vida"); CNUDH, Baboheram-Adhin e outros contra Suriname, Comunicações Nos. 148-154/1983, aprovadas em 4 de abril de 1985, Par. 14.3 (que a lei deve controlar e limitar rigorosamente as circunstâncias em que uma pessoa pode ser privada de sua vida pelas  autoridades do Estado); Relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre Execuções Extrajudiciais, Sr. Bacre Waly Ndiaye, apresentado de conformidade com a Resolução 1994/82 da  Comissão de Direitos Humanos, a Questão da  Violação dos  Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais em qualquer parte do mundo, fazendo referência particular aos Países Coloniais e Outros Territórios Dependentes, N.U. Doc.E/CN.4/1995/61 (14 de dezembro de 1994) (doravante denominado “Relatório Ndiaye”), Par. 378 (que ressalta que nos  casos de pena capital, é a aplicação das normas de julgamentos imparciais a cada um dos  casos o que deve ser garantido, e no caso em que haja indicações em contrário, verifica-se a  obrigação do direito internacional de levar a cabo investigações exaustivas e imparciais sobre todas as alegações de violação do direito à vida).

[15] Ver por exemplo,  Relatório Nº 57/96 (Andrews contra Estados Unidos), Relatório Anual da  CIDH 1997), Par. 170-171; Relatório Nº 38/00 (Baptiste contra Grenada), Relatório Anual da  CIDH 1999, Par. 64-66; Relatório Nº 41/00 (McKenzie e outros contra Jamaica), Relatório Anual da  CIDH 1999, Par. 169-171.

[16] Ver por exemplo, McKenzie e outros contra Estados Unidos, supra, Par. 188, que cita, entre outros, Woodson contra Carolina de Norte, 449 L Ed 944, 961 (U.S.S.C.).

[17] Ver Relatório Nº 39/96 (Santiago Marzioni contra Argentina), Relatório Anual da  CIDH 1996, p. 76, Par. 48-52. Ver ademais,  Relatório Nº 29/88 (Clifton Wright contra Jamaica), Relatório Anual da  CIDH 1987-88, p. 154.

[18] Ver por exemplo, Marzioni contra Argentina, supra; Wright contra Jamaica, supra; Baptiste contra Grenada, supra, Par. 65; McKenziee  outros contra Jamaica, supra, Par. 170.

[19] Convenção de Viena sobre Relações Consulares, supra, artigo 36.

[20] Base de Dados de Tratado das Nações Unidas, Convenção de Viena sobre Relações Consulares (modificada pela ultima vez em 30 de agosto de 2001). <http://untreaty.un.org/ENGLISH/bible/englishinternetbible/partI/chapterIII/treaty29.asp>.

[21] Convenção de Viena sobre o Direito dos  Tratados, N.U. Doc A/CONF/39/27 (1969), Art. 26 (que estipula  que “[t]odo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé”,)

[22] Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Las Palmeras, Sentença sobre Exceções Preliminares de 4 de fevereiro de 2000, Relatório Anual 2000, p. 125 en 36 (que indica que o procedimento iniciado em casos contenciosos perante a Comissão deve refererir-se precisamente aos direitos protegidos pela Convenção ou outra convenção ratificada pelo  Estado e que confere competência à Comissão ou à Corte Interamericanas para conhecer violações dos  direitos protegidos por este tratado).

[23] Ver Garza contra Estados Unidos, Caso Nº 12.243, Relatório Anual da  CIDH 2000, Par. 88-89. Ver ademais, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Opinão Consultiva OC-10/89 del 14 de julho de 1989, Interpretação da  Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homeme no  Marco do Artigo 64 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, (Ser. A) Nº 10 (1989), Par. 37 ( que indica que, ao determinar o status jurídico da  Declaração Americana, é preciso determiná-lo no momento atual, perante o que é hoje o sistema interamericano, em vista da  evolução pela que passou desde a adoção da  Declaração, em vez de examinar o valor e o significado que esse instrumento tinha em 1948); Corte Internacional de Justiça, Consequências Jurídicas para os Estados da  Presença Continuada da África do Sul na  Namíbia (Africa Sudoeste) apesar da  Resolução 276 do Conselho de Segurança (1970), Opinão Consultiva, Relatório da  CIJ de 1971, p. 16 em 31 na  que declara que "um instrumento internacional deve ser interpretado e aplicado dentro do marco geral do sistema jurídico em vigência no  momento da  interpretação"). A Corte Interamericana de Direitos Humanos recentemente reiterou seu apoio a uma interpretação evolutiva dos  instrumentos de direitos humanos, a qual leva em consideração acontecimentos atuais no  corpus juris gentium de direito internacional de direitos humanos. Opinão Consultiva OC-16/99, supra, Par. 114, na  que menciona, entre outros, as sentenças da  Corte Européia de Direitos Humanos em Tryer contra Reino Unido (1978), Marckx contra Bélgica (1979), e Louizidou contra Turquia (1995).

[24] Convenção de Viena sobre Relações Consulares, supra, artigo 36(1)(b). Ver ademais, Opinão Consultiva OC-16/99, supra, Par. 84 (na qual a Corte conclui que “o artigo 36 da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares reconhece ao estrangeiro detido direitos individuais que correspondem  aos deveres correlativos ao Estado receptor”).

[25] Ver, por analagia,  OC-16/99, supra, Par. 87, 137 (na qual a Corte conclui que a comunicação consular a que se refere o artigo 36 da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares, efetivamente concerne à proteção dos  direitos do nacional do Estado que envia e pode redundar em benefício daquele, e ademais, que a violação destes direitos é prejudicial para as garantias do devido processo ou judiciais de conformidade com as disposições pertinentes dos  tratados internacionais de direitos humanos, tais como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos).

[26] Ver por exemplo, Garza contra Estados Unidos, supra, Par. 101.

[27] Declaração Universal de Direitos Humanos, Art. 11(1); Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem, Art. XXVI; Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, Art. 14(2); Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Art. 8(2).

[28] Declaração Universal de Direitos Humanos, Art. 11(1); Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, Art. 14(3)(a); Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Art. 8(2)(b).

[29] Declaração Universal de Direitos Humanos, Art. 11(1); Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, Art. 14(3)(b); Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Art. 8(2)(c).

[30] Declaração Universal de Direitos Humanos, Art. 10; Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem, Art. XVIII, XXVI; Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, Art. 14(1); Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Art. 8(1).

[31] Declaração Universal de Direitos Humanos, Art. 11(1); Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, Art. 14(3)(b), (d); Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Art. 8(2)(d).

[32] Ver Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, Art. 14(3)(g); Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Art. 8(2)(g). Ver, por analagia,  Opinão Consultiva OC-16/99, supra, para. 117 (na qual se identifica o direito a não autoincriminar-se como um exemplo de um novo direito processual que desenvolvido como parte do direito ao devido processo legal de conformidade com o direito internacional de direitos humanos).

[33] Ver, por analogia,  Opinão Consultiva OC-16/99, supra, Par. 121 (que conclui que, no  contexto dos  processos que envolvem pena capital,

é necesssário levar em consideração a situação real que vivem os estrangeiros submetidos a um procedimento penal, do qual dependem seus bens jurídicos mais valiosos e, eventualmente, sua própria vida.  É evidente que, nestas circunstâncias, a notificação do direito a comunicar-se com o representante consular de seu país, contribuirá para melhorar consideravelmente suas possibilidades de defesa e que os atos processuais que interviene - aqueles correspondentes a diligências policiais – sejam realizados com maior apego à lei e o respeito à dignidade das pessoas).

[34] Opinão Consultiva OC-16/99, supra.

[35] Corte Internacional de Justiça, Caso LaGrand (Alemanha contra Estados Unidos), Sentença de 27 de junho de 2001, Lista Geral No. 104.

[36] O artigo 64(1) da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos dispõe: “Os Estados membros da  Organização poderão consultar a Corte acerca da  interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos  direitos humanos nos  Estados americanos.  Também poderão consultar, no que for pertinente, os itens do  capítulo X da  Carta da  Organização dos  Estados Americanos, revisada pelo  Protocolo de Buenos Aires”.

[37] OC-16/99, supra, Par. 125.

[38] OC-16/99, supra, Par. 134, que cita a Corte IDH, Opinão Consultiva OC-3/83 de 8 de setembro de 1983, Restrições à Pena de Morte (Art. 4(2) e 4(4) da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos), (Ser. A), No. 3 (1983).

[39] Id., Par. 135.

[40] Id., Par. 136.

[41] Id., Par. 119-124.

[42] Id., Par. 135.