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RELATÓRIO
Nº 75/02(bis)[1] SOLUÇÃO
AMISTOSA PETIÇÃO
12.035 PABLO
IGNACIO LIVIA ROBLES PERU 13
de dezembro de 2002 I.
RESUMO 1.
Em 27 de abril de 1998 o senhor Pablo Ignacio Livia Robles (doravante
denominado "o peticionário") apresentou uma petição perante a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "a
Comissão", a “Comissão Interamericana” ou “CIDH”) na qual
alegou a violação, em seu detrimento, dos direitos à integridade pessoal
(artigo 5), ao devido processo (artigo 8), a proteção da honra e da dignidade
(artigo 11), a igualdade perante a lei (artigo 24) e a proteção judicial
(artigo 25), com relação a obrigação geral de respeitar os direitos
(artigo 1) estabelecidos na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada "a Convenção"
ou a "Convenção Americana") por parte do Estado peruano
(doravante denominado o "Estado", o "Estado peruano", ou
“Peru”). 2.
O peticionário alegou que foi despedido do cargo de Promotor
Provincial Titular de Lima sem processo prévio e sem direito de defesa
mediante o decreto-lei N° 25446 de 24 de abril de 1992. Afirmou que poucos
dias depois de ocorrido o prejuízo ele interpôs ação de amparo perante
Juizado Civil de Lima, mas que este recurso judicial não foi admitido pelo tribunal porque o decreto-lei N° 25454 de 27 de abril de 1992
estabeleceu a improcedência do amparo dirigido a impugnar os efeitos da aplicação
dos decretos-leis N° 25423, 25442 e 25446, este último referente a
presente petição. 3.
Em 22 de fevereiro de 2001 o Estado peruano emitiu um comunicado de
imprensa conjunto com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no
qual o Estado peruano comprometia-se a propiciar una solução amistosa em
alguns casos abertos perante a Comissão, entre eles o presente caso, a qual
seria levada a cabo de acordo com os artigos 48(1)(f) e 49 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos. A solução amistosa foi acordada em 25 de
julho de 2002, quando a ata do acordo amistoso entre as partes foi assinada
em Lima. 4.
O presente relatório de solução amistosa, a qual foi desenvolvida
conforme o disposto no artigo 49 da Convenção
e do artigo 41(5) do Regulamento da Comissão,
resume os fatos alegados pela peticionária,
a solução amistosa alcançada e determina a sua publicação. II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 5.
O peticionário apresentou sua petição perante a CIDH em 27 de
abril de 1998, a qual foi remetida ao Estado em 16 de julho de 1998.
Em 15 de outubro de 1998 o Estado apresentou sua resposta a denúncia.
A resposta do Estado foi encaminhada as partes e se iniciou o intercâmbio
de informação e observações previsto na Convenção
Americana, no Estatuto e no Regulamento da Comissão.
6.
Em 22 de fevereiro de 2001, o Estado peruano, através de um
comunicado de imprensa conjunto com a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, manifestou que reconhecia a
sua responsabilidade no presente caso baseando-se nos artigos
1 (1), 2, 8, 23, 24 e 25 da Convenção
e que "propiciaria uma solução amistosa durante as disposições
contidas nos artigos
48(1)(f) e 49 da Convenção
Americana". 7.
Com base no compromisso assumido pelo Estado,
foi realizda uma série de reuniões entre as partes para definir o acordo.
A solução amistosa foi finalmente acordada em 25 de julho de 2002, quando
foi assinado em Lima a ata do
acordo entre as partes. As partes solicitaram a Comissão ratificar o
presente acordo de solução amistosa em todo seu conteúdo. III.
OS FATOS 8.
O peticionário informou que foi nomeado por concurso público para
desempenhar o cargo de Promotor Provincial Titular de Lima pelo Governo
Constitucional do arquiteto Fernando Belaúnde Terry, mediante Resolução
Suprema N° 061-84JUS de 25 de janeiro de 1984, e empossado no cargo em 3 de
fevereiro do mesmo ano. Alega
que depois de 8 anos em
exercício do cargo, em 24 de abril de 1992, foi despedido injustamente da função que desempenhava mediante o decreto-lei N° 25446
pelo "Governo de Emergência
e Reconstrução Nacional" que emergiu com o golpe de estado civil e
militar de 5 de abril de 1992, sem motivo algum, sem processo prévio e sem
direito de defesa. 9.
O peticionário indicou que, em 27 de abril de 1992, foi promulgado o
decreto N° 25454 que estabelecia a improcedência da ação
de amparo dirigida a impugnar os efeitos da aplicação do Decreto-Lei N° 25446.[2]
Assinala que em virtude desta norma, a ação de amparo interposta perante o
juizado de Lima não foi admitida, baseada na proibição expressa
estabelecida pelo mencionado
decreto. 10.
O peticionário ressaltou que o texto
da lei de Habeas
Corpus e de Amparo estabelece "que o exercício da ação
de amparo caduca em 60 dias úteis depois de produzido o prejuízo, sempre
que o interessado naquela época tivesse encontrado a possibilidade
de interpor a ação, caso contrário, se na data não foi possível ao
ofendido interpor o recurso, o prazo computar-se-á desde o momento da remoção do impedimento".[3]
Informou que os decretos que
determinaram a sua exoneração e impediu-lhe o exercício da ação de
amparo emanaram do Governo que emergiu em 5 de abril de 1992 com o golpe de
estado civil militar e que terminou em 28 de julho de 1995. O peticionário
manifestou que a remoção do impedimento mencionada pela norma ocorreu
quando terminou a interrupção constitucional, e foram realizadas eleições
livres e gerais. Alega que dentro dos 60 dias úteis depois de instaurado o
Governo Constitucional interpôs novamente a ação de amparo. 11.
O peticionário informa
que a ação de amparo interposta em 19 de outubro de 1995 foi declarada
improcedente pelo Sexto Juizado Civil de Lima em 18 de dezembro de 1995 por
"ter ocorrido a caducidade"; e a sentença foi confirmada pela Primeira
Sala Civil da Corte Suprema em
31 de outubro de 1996.
Posteriormente o peticionário impugnou a mesma perante o Tribunal
Constitucional, o qual, em 13 de novembro de 1997, declarou improcedente a ação
e confirmou a decisão da Primeira Sala. Assinala que o Tribunal Constitucional declarou
improcedente a ação fundamentando-se em "que em virtude do sistema de
controle de constitucionalidade difuso operante no Peru seu direito havia
caducado e que, por esta razão, a demanda é inoperante visto que o autor
encontra-se impedido de exercer a ação de amparo". A respeito, o
peticionário manifestou que foi aberta uma ação penal contra dois juízes
de Primera Instância Civil de Lima precisamente porque tais magistrados
admitiram o trâmite de ações
de amparo formuladas para impugnar os efeitos dos decretos-leis N° 25446 e
25454, o que demostrou claramente que estava proibido interpor ações
de amparo com esta finalidade. 12.
Por último, o peticionário alega que esgotou os recursos da jurisdição
interna e que eles não tinham sido efetivos para remediar a situação
injusta e ilegal, tendo em vista o conteúdo dos mencionados decretos-leis
os quais violaram os seus direitos humanos reconhecidos na Convenção
Americana por razões de forma e de mérito. IV.
SOLUÇÃO AMISTOSA 13.
O Estado e os peticionários assinaram o acordo de solução
amistosa, cujo texto estabelece o seguinte: PRIMEIRA:
ANTECEDENTES Em
24 de abril de 1992, o doutor Pablo Ignacio Livia Robles, Promotor
Provincial na Trigésima Sexta Promotoria Provincial Penal de Lima, foi
exonerado mediante Decreto-Lei N° 25446, interpôs Ação de Amparo,
declarada improcedente pelo Tribunal Constitucional, em 13 de dezembro de 1997. O
doutor Pablo Ignacio Livia Robles apresentou uma petição perante a Comissão
lnteramericana de Direitos Humanos, a qual em 17 de julho de 1997, abriu o
caso sob o número 12.035.
Alegou a violação dos seguintes direitos: as garantias judiciais,
integridade pessoal, proteção a honra
a sua dignidade, igualdade perante a lei e proteção judicial, bem
como a obrigação de respeito a seus direitos, contida na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigos 1, 5, 8,
11, 24 e 25). O Estado peruano emitiu um Comunicado de Imprensa Conjunto com
a Comissão lnteramericana de Direitos Humanos, em 22 de fevereiro de 2001,
no qual o Estado Peruano compromete-se a propiciar uma solução amistosa, a
qual seria realizada de acordo com o artigos 48° (1) (f) e 49° da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. SEGUNDA:
RECOMENDAÇÃO O
Estado peruano, consciente de que a proteção e respeito irrestricto dos direitos
humanos é a base de uma sociedade justa, digna e democrática, em restrito
cumprimento de suas obrigações adquiridas pela assinatura e ratificação
da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos e os demais instrumentos internacionais sobre direitos
humanos que o Peru é parte, e consciente que toda violação a uma obrigação
internacional que tenha produzido um dano comporta o dever de repará-lo
adequadamente, constituindo a restituição do cargo a vítima, a forma
justa de fazê-lo, reconhece sua responsabilidade com base nos artigos 1(1),
2, 8, 23, 24, 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação a vítima
Pablo Ignacio Livia Robles. Tal
reconhecimento é explícito no Comunicado de Imprensa Conjunto assinado
entre o Estado peruano e a Comissão lnteramericana de Direitos Humanos, em
22 de fevereiro de 2001, no qual o Estado peruano reconhece a
responsabilidade internacional pelos fatos ocorridos e compromete-se a
adotar as medidas propicias para chegar a uma solução amistosa, com a finalidade de restituir os direitos afetados e/ou reparar os
danos causados. TERCEIRA:
INDENIZAÇÃO O
Estado peruano reconhece a vítima a soma de $ vinte mil dólares americanos
($ 20,000.00) por conceito de indenização, que inclui dano material, dano
moral e lucro cessante. O beneficiário comprometer-se-á a não fazer
nenhuma outra reclamação, de forma direta ou indireta, sob qualquer
outra via, nem citar o Estado peruano, seja como responsável soIidário e/ou
terceiro civilmente responsável ou sob qualquer outra denominação, sem
prejuízo de poder acionar judicialmente as autoridades ou funcionários
que decidiram de forma arbitrária contra sua pessoa. QUARTA:
REPARAÇÃO NÃO PATRIMONIAL O
Estado peruano compromete-se a restituir ao doutor Pablo Ignacio Livia
Robles em seu cargo de Promotor Provincial Titular Penal de Lima, deixando
sem efeito o artigo 3 do Decreto-Lei N° 25446, publicado no Diário Oficial
"El Peruano" em 24 de abril de 1992, no que se refere ao doutor
Pablo Ignacio Livia Robles, emitindo-se a norma pertinente. QUINTA:
OUTRO TIPO DE REPARAÇÃO O
Estado peruano compromete-se a reconhecer o tempo de serviço não
trabalhado pela exoneração da
que foi vítima, contados desde 24 de abril de 1992, momento da destituição
até esta data. SEXTA:
DIREITO DE REGRESSO O
Estado peruano se reserva o direito de regresso, de conformidade com a
legislação vigente, contra aquelas pessoas que forem determinadas como
responsáveis no presente caso, mediante sentença proferida pela autoridade
nacional competente. SÉTIMA:
ISENÇÃO DE TRIBUTOS, CUMPRIMENTO E MORA O
valor da indenização concedido pelo Estado
peruano não estará sujeito ao pagamento de nenhum imposto, contribuição
ou taxa existente ou que venha a ser criada, e deverá ser pago no mais
tardar seis meses depois de que a Comissão lnteramericana de Direitos
Humanos notifique a ratificação do presente acordo, caso contrário haverá
mora, devendo pagar a taxa máxima de juro de compensação e mora prevista
e/ou permitida pela legislação nacional. OITAVA:
BASE JURÍDICA O
presente Acordo está assinado de conformidade com o disposto nos artigos
2 (incisos 1 e 24, caput h), 44, 55, 205, e a Quarta Disposição Final e
Transitória da Constituição
Política do Peru; os artigos 1205, 1306, 1969,1981 do Código Civil
Peruano; artigos 1, 2 e 48 (1)(f) da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos e o artigo 41 do Regulamento da Comissão
lnteramericana de Direitos Humanos. NONA:
INTERPRETAÇÃO O
sentido e o alcance do presente Acordo serão interpretados de conformidade
com os artigos 29 e 30 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, no que seja pertinente além do princípio
de boa-fé. No caso de dúvida ou controvérsia entre as partes sobre o
conteúdo do presente Acordo, a Comissão lnteramericana de Direitos Humanos
decidirá sobre sua interpretação. Também corresponde a CIDH verificar
seu cumprimento, estando as partes obrigadas a informar a cada três meses
sobre seu andamento e cumprimento. DÉCIMA
PRIMEIRA: HOMOLOGAÇÃO As
partes obrigam-se a informar a Comissão
lnteramericana de Direitos Humanos o presente Acordo de Solução Amistosa
com o objetivo de que este órgão o homologue e o ratifique em todos seus
pontos. DÉCIMA
SEGUNDA: ACEITAÇÃO As
partes, na assinatura do presente Acordo, manifestam sua livre e voluntária
conformidade e aceitação com o conteúdo de todas e cada uma de suas cláusulas,
deixando expressa constância de que põe fim a controvérsia e qualquer
reclamação sobre a responsabilidade internacional do Estado peruano pela
violação dos direitos humanos
que afetou o senhor Pablo Ignacio Livia Robles. Assinado
em quatro exemplares, na cidade de Lima, no dia 25 do mês de julho de 2002.
V.
DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIDADE E CUMPRIMENTO 14.
A CIDH reitera que, de acordo com os artigos 48(1)(f) e 49 da Convenção,
este procedimento tem como fim “chegar a uma solução amistosa do assunto
fundada no respeito aos direitos humanos reconhecidos na Convenção”.
A aceitação de levar a cabo este trâmite expressa a boa-fé do
Estado para cumprir com os propósitos e objetivos da Convenção em virtude do princípio pacta sunt servanda, pelo qual os Estados devem cumprir de boa-fé as
obrigações assumidas nos tratados.
Também deseja reiterar que o procedimento de solução amistosa contemplado
na Convenção permite a
conclusão dos casos
individuais de forma não contenciosa, e vem demostrando, em casos relativos
a diversos países, oferecer um veículo importante de solução, que pode
ser utilizado por ambas partes. 15.
A Comissão Interamericana acompanhou de cerca o progresso da
solução amistosa alcançada
no presente caso. A Comissão valoriza os esforços empreendidos por ambas
partes para chegar a esta solução que resulta compátivel com o objeto e
finalidade da Convenção. VI.
CONCLUSÕES 16.
Com base nas considerações expostas anteriormente e em virtude do
procedimento previsto nos artigos
48(1)(f) e 49 da Convenção
Americana, a Comissão reitera seu profundo apreço pelos esforços
realizados pelas partes e sua satisfação pelo sucesso do acordo de solução
amistosa no presente caso baseado no objeto e finalidade da Convenção
Americana. 17.
Em virtude das considerações e conclusões expostas neste relatório, A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1.
Aprovar os termos do acordo de solução amistosa assinado pelas
partes em 25 de julho de 2002. 2.
Continuar com o seguimento e a supervisão de cada um dos pontos do
acordo amistoso, e neste sentido, recordar as partes, seu compromisso de
informar a CIDH, a cada três meses, sobre o cumprimento do presente acordo
amistoso. 3.
Publicar
esta decisão e incluí-la no Relatório Anual, a ser apresentado à Assembléia
Geral da OEA. Aprovado
pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington,
D.C., no dia 13 de dezembro de 2002. (Assinado): Juan Méndez, Presidente;
Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidente; José
Zalaquett, Segundo Vice-Presidente,
Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Roberts, Membros da Comissão
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[1]
Conforme o disposto no artigo 17(2)(a) do Regulamento da
Comissão, a Membro da Comisssão Sussana Villarán, de
nacionalidade peruana, não participou no debate nem na decisão do
presente assunto. [2]
O artigo 2 do Decreto-Lei N° 25454 de 27 de abril de 1992 estabelece
"a improcedência da ação de amparo para impugnar os efeitos da
aplicação dos
decretos- leis 25423, 25442 e 25446". [3]
Lei N° 23506 de Habeas Corpus
e Amparo, Peru, artigo 37.
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