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RELATÓRIO
Nº 50/02 ADMISSIBILIDADE CASO
Nº 12.401 ALLADIN
MOHAMMED TRINIDAD
E TOBAGO 9
de outubro de 2002 I.
RESUMO 1.
Em 11 de dezembro de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos
humanos (doravante denominada “Comissão”) recebeu uma petição do
escritório jurídico Oury Clark, de Londres, Reino Unido (doravante
denominados “peticionários”) relativa à República de Trinidad e
Tobago (doravante denominada “Trinidad e Tobago” ou “o Estado”) em
nome de Alladin Mohammed, prisioneiro condenado à pena de morte nesse país. 2.
A petição alegou que o Estado processou e condenou o senhor
Mohammed e a um co-réu chamado Ramchand Harripersad, de conformidade com a Lei de delitos contra a pessoa, de Trinidad e Tobago[1]
pelo assassinato de Sheila Ramkissoon, cometido em julho de 1996 e
sentenciou a ambos de forma obrigatória a serem executados na forca no dia
2 de novembro de 1998. A petição
também alega que no curso dos procedimentos judiciais o Estado violou os
direitos humanos do senhor Mohammed consagrados nos artigos I, II, XVIII e
XXVI da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante
denominada “Declaração Americana” ou “a Declaração”) e os
artigos 4, 5, 7, 8 e 24 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Os peticionários afirmam que o Estado impôs ao senhor Mohammed uma
sentença de morte obrigatória e lhe tomou uma declaração de confissão
de maneira imprópria. Os peticionários também alegam que o Estado não
submeteu a julgamento o senhor Mohammed dentro de um prazo razoável, que o
senhor Mohammed foi vítima de tratamento desumano em virtude de sua detenção
e das condições desta e que foi vítima da violação de seu direito ao
devido processo em relação ao sua representação jurídica e a forma com
que foi conduzido o processo. 3.
Até a data de elaboração deste relatório, a Comissão ainda não
havia recebido nenhuma informação ou observação do Estado com respeito
à petição do senhor Mohammed. 4.
Conforme indicado neste relatório, após examinar os argumentos dos
peticionários relacionados à admissibilidade
e sem prejulgar o mérito da questão,
a Comissão decidiu admitir a petição do senhor Mohammed que guardam relação
com os artigos 1, 2, 4, 5, 7, 8 e 24 da Convenção Americana e continuar
com a análise do mérito do caso. II.
PROCEDIMENTOS PERANTE A COMISSÃO A. Petições e observações 5.
Após a apresentação da petição do senhor Mohammed, a Comissão
transmitiu as partes
pertinentes da petição ao
Estado, mediante nota datada de 18 de dezembro de 2001. A Comissão
solicitou ao Estado que comunicara suas observações dentro de um prazo de
dois meses, conforme o estipulado no Regulamento da Comissão.
Mediante nota de mesma data, a Comissão notificou aos peticionários que
sua denúncia tinha sido transmitida ao Estado. 6.
Até a data de elaboração deste relatório, a Comissão ainda não
havia recebido nenhuma informação ou observação do Estado com respeito
à petição do senhor Mohammed. B.
Medidas cautelares 7.
Paralelamente à trasmissão das partes pertinentes da petição do
senhor Mohammed ao Estado, a Comissão solicitou a este que adotasse medidas
cautelares, de conformidade com o estabelecido
no artigo 29 do antigo Regulamento da Comissão,
a fim de suspender a execução do senhor Mohammed até que a Comissão
tivesse investigado as alegações
contidas na petição. Até
a data de elaboración deste relatório, a Comissão não havia
recebido resposta do Estado com relação à solicitação de medidas
cautelares de medidas cautelares.
III.
POSIÇÕES DAS PARTES
A. Posição dos
peticionários
1. Antecedentes
das petições 8.
De acordo com a petição, Alladin Mohammed foi detido em 10 de julho
de 1996 devido ao assassinato de Sheila Ramkissoon, ocorrido nesse mesmo mês. O senhor Mohammed foi julgado juntamente com o co-réu senhor
Ramchand Harripersad entre 15
de outubro de 1998 y e 2 de novembro de 1998 perante o juiz Volney e o
tribunal do júri do Tribunal Superior en Puerto España, Trinidad. Ambos acusados foram declarados culpados pelo homicídio e
condenados à pena de morte a ser executada na forca no dia 2
de novembro de 1998. O senhor
Mohammed apelou da sua sentença perante o Tribunal de Apelações de
Trinidad e Tobago, mas este indeferiu a sua apelação em 24 de fevereiro de
2000. O senhor Mohammed
solicitou então permissão ao Comitê Judicial do Conselho Privado para apelar como pessoa
pobre, solicitação que foi denegada
em 12 de junho de 2001. 9.
Os peticionários informam que o assassinato de Sheila ocorreu
durante a visita que o senhor Mohammed, o senhor Harripersad e um terceiro
indivíduo, chamado Reyad Hussein efetuaram uma visita a uma quermese, em 7
de julho de 1996 ou próximo a esta data. Os três
encontraram-se com a senhora Ramkissoon na quermese,
deixaram o lugar em companhia dela e combinaram de segui-la através de um túnel
ao longo de seu caminho. Ao
chegar no túnel, o senhor Harripersad fez propostas a senhora Sheila mas
esta recusou e começou a fugir imediatamente. Ela foi perseguida, derrubada,
apunhalada duas vezes na garganta
e arrastada para o interior do túnel. Durante o julgamento conjunto do
senhor Mohammed e o senhor Harripersad, a promotoria referiu-se aos
depoimentos verbais presumivelmente prestados pelos
acusados perante a polícia depois de sua detenção, nos
quais o senhor Mohammed e o senhor Harripersad confessaram sua participação
no crime e se atribuiram mutuamente a autoria principal do delito. Segundo
os peticionários, Reyad Hussein prestou depoimento durante o julgamento e
ofereceu um relato do incidente, que resultou prejudicial para Ramchand
Harripersad mas substancialmente exculpatório do senhor Mohammed. 10.
Em sua defesa, o senhor Harripersad, que prestou depoimento durante
o julgamento, alegou inicialmente que o senhor Mohammed era responsável
pelo crime e depois completou
que possuia uma álibi e negou ter envolvido na morte
da senhora Ramkissoon. O senhor Mohammed prestou um depoimento
similar e acusou o senhor Harripersad de ter cometido o assassinato.
2. Posição dos peticionários com respeito à competência
11. Os peticionários
argumentam que a Comissão é pertinente para considerar as denúncias de
violações da Convenção Americana que constam de sua petição porque,
embora Trinidad e Tobago tenha denunciado a Convenção Americana a partir
de maio de 1999, o artigo 78(2) da Convenção
estipula que uma denúncia não libera o Estado parte de suas obrigações
diante da Convenção com respeito a qualquer ato que possa constituir uma
violação da Convenção e que
o Estado tenha consumado antes da data em que a denúncia tornou-se efetiva.
A detenção e o julgamento do senhor Mohammed ocorreram antes da data de
efetividade da denúncia da Convenção por parte de Trinidad e Tobago, de modo que os
peticionários alegam que a
Comissão pode examinar a aplicação da Convenção
no que se refere a estes fatos. Quanto às violações supostamente
cometidas depois da data na qual a denúncia de Trinidad e Tobago entrou em
efeito, os peticionários indicam que se pode remeter à Declaração
Americana dos Direitos e
Deveres do Homem.
3. Posição dos
peticionários com respeito à admissibilidade 12.
Com relação à admissibilidade
de suas petições, os peticionários informaram que o senhor Mohammed
apelou sem êxito de sua condenação perante o Tribunal de Apelações de
Trinidad e Tobago, mas este indeferiu a apelação em 24 de fevereiro de
2000. O senhor Mohammed solicitou depois uma permissão especial para apelar
como pessoa pobre ao Comitê Judicial do Conselho Privado e este denegou sua
solicitação em 12 de junho de 2001. 13.
Os peticionários também manifestam
que o senhor Mohammed não interpôs o recurso de moção
constitucional nos tribunais de Trinidad e Tobago porque é indigente e
porque no país, na prática, não existe assistência jurídica
efetivamente disponível para peticionários indigentes que buscam impugnar
as violações constitucionais contra sua pessoa. 14.
Os peticionários assinalam que a matéria da petição del senhor
Mohammed não está pendente de outro procedimento internacional no que se
refere ao artigo 46 da Convenção
Americana.
4. Posição dos peticionários com respeito ao mérito 15.
Quanto avaliação à admissibilidade
das presentes petições, a Comissão assinala que os peticionários
apresentaram as seguintes denúncias: a)
o Estado é responsável pela violação
dos direitos do senhor Mohammed estipulados nos artigos I, XVIII e XXVI da Declaração Americana e os artigos 4, 5 e 24 da Convenção
Americana, em relação ao carácter obrigatório da pena de morte imposta
contra ele. Os peticionários, em particular, alegam que a exigência de
que a pena de morte imposta de forma
obrigatória a todas as pessoas condenadas por delito de homicídio levou
com que o senhor Mohammed seja privado de uma sentença individualizada,
baseada em suas circunstâncias pessoais e a de seus delitos, e lhe submeteu
a um tratamento ou castigo cruel. Os peticionários também alegam que, por
tal razão, a lei em Trinidad e Tobago erra ao não reservar a pena de morte
para os delitos mais graves; b)
o Estado é responsável pela violação
dos direitos do senhor Mohammed estipulados no artigo 8(3) da Convenção,
porque o senhor Mohammed foi coagida para que formulara uma declaração
verbal e declarações por escrito ao ser detido e enquanto permaneceu detido
em custódia durante mais de dois dias, sem representação jurídica; c)
o Estado é responsável pela violação dos
direitos do senhor Mohammed estipulados nos artigos
7(5) e 8(1) da Convenção
Americana, em virtude da demora de dois anos e três meses registrada entre
sua detenção em 10 de julho de 1996 e o começo de seu julagmento em 15 de
outubro de1998; d)
o Estado é responsável pela violação
dos direitos do senhor Mohammed estipulados no artigo
XXVI da Declaração Americana
e no artigo 5 da Convenção
Americana, em virtude do
tratamento que lhe foi dispensado durante sua detenção e das condições
desta. Os peticionários alegam que durante períodos prolongados, a suposta
vítima foi alojada em instalações deficientes, superpovoadas e sem
higiene, foi sujeita a abusos verbais por parte de guardas da prisão
e em numerosas ocasiões teve febre, além de sofrer uma deterioração da
sua visão; e) o Estado é responsável pela violação
dos direitos do senhor Mohammed
estipulados no artigo XXVI da Declaração
Americana e o artigo 8 da Convenção Americana, porque o juiz não realizou julgamentos
separados para o senhor Mohammed e o senhor Harripersad, pelos erros na forma em
que o magistrado resumiu a lei e as provas ao júri e pelas deficiências da
defesa do senhor Mohammed
durante o julgamento, incluida a falta de assistência do advogado e a omissão
em convocar testemunhas favoráveis ao senhor Mohammed.
B. Posição do
Estado
16.
Como indicado anteriormente, a Comissão transmitiu as partes
pertinentes da petição do
senhor Ramcharan em 18 de dezembro de 2001, solicitando ao Estado que
submetesse a informação pertinente em relação à petição dentro de um
prazo de dois meses. Apesar desta solicitação, a Comissão não recebeu
nenhuma informação nem observações do Estado no que se refere às alegações
contidas na petição do senhor Mohammed. IV.
ANÁLISE A. Competência da
Comissão 17.
A República de Trinidad e Tobago passou a ser parte da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos quando depositou seu
instrumento de ratificação deste tratado, em 28 de maio de 1991.[2]
Trinidad
e Tobago denunciou posteriormente a Convenção Americana por meio de uma
notificação apresentada com um ano de antecedência, em 26 de maio de
1998, de conformidade com o artigo 78 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o qual dispõe: 78(1) Os Estados Partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado um prazo de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário-Geral da Organização, o qual deve informar as outras Partes. (2).
Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado Parte interessado das
obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato
que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido
por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito. 18.
Em ocasiões anteriores,[3]
a Comissão decidiu que, de conformidade com os
termos claros do artigo 78(2), os Estados Partes da
Convenção Americana acordaram que uma denúncia realizada por
qualquer deles não liberaria ao Estado denunciante de suas obrigações
estabelecidas na Convenção a
respeito das ações adotadas por esse Estado antes da data efetiva da
denúncia que podem constituir uma violação dessas obrigações. De
acordo com a Convenção, as obrigações de um Estado parte
abarcam não somente aquelas disposições da Convenção
relacionadas com os direitos e liberdades susbtantivos garantidos pela mesma,
mas também as disposições relacionadas com os mecanismos de supervisão,
incluidos aqueles contidos no Capítulo
VII da Convenção relativos à
jurisdição, funções e poderes da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos.[4]
Portanto, apesar de
Trinidad e Tobago ter denunciado a Convenção, a Comissão continuará
tendo jurisdição sobre as denúncias de violações da
Convenção por parte de Trinidad e Tobago com relação às medidas
adotadas pelo Estado antes de 26 de maio de 1999. Conforme a jurisprudência
estabelecida,[5]
isto inclui medidas adotadas pelo Estado antes de 26 de maio de 1999,
inclusive se as consequências dessas medidas continuam manifestando-se
depois desta data. 19.
Com respeito as medidas adotadas pelo Estado depois de 26 de maio de
1999, o Estado continua obrigado em virtude da Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem, e da autoridade da
Comissão para supervisionar o cumprimento desse instrumento pelo
Estado, o qual depositou seu instrumento de ratificação da Carta da
OEA em 17 de março de 1967 tornando-se assim um Estado membro da
OEA.[6] 20.
No presente caso, se
provadas verdadeiras as denúncias do senhor Mohammed, a maioria dos fatos
ocorreu antes del 26 de maio de 1999 e outros ocorrram antes desta data mas seus
efeitos continuaram manifestando-se depois de 26 de maio de 1999. Em todo
caso, nenhum dos fatos
denunciados parece ter ocorrido em sua totalidade depois da data de
efetividade da denúncia da Convenção Americana por parte de Trinidad e Tobago.
Por conseguinte, essas circunstâncias indican que o Estado continua
plenamente obrigado pelos artigos 4, 5, 7, 8 e 24 da Convenção
Americana com respeito às alegações incluidas na petição
do senhor Mohammed. B.
Admissibilidade 1. Duplicação de
procedimentos 21.
O artigo 46(1)(c) da Convenção
e o artigo
33(1) do Regulamento da Comissão
estabelecem que para que uma petição ou comunicação seja admitida pela
Comissão, a matéria da mesma
não deve estar pendente de outro procedimento internacional,
ou se essencialmente duplica uma petição pendente ou já examinada e
solucionada pela Comissão ou
por outra organização governamental internacional
da qual o Estado em questão seja membro. 22.
Os peticionários que atuam em nome do senhor Ramlogan manifestaram
que as denúncias formuladas nesta petição não foram submetidas a exame
de outro procedimento de investigação ou acordo
internacional. O
Estado não questionou sobre a duplicação. A Comissão, portanto, não
encontra impedimento algum para considerar as reclamações do senhor
Ramlogan de conformidade com o artigo 46(1)(c) da
Convenção Americana e o artigo 33(1) do Regulamento da
Comissão. 2.
Esgotamento dos recursos
da jurisdição interna 23.
O artigo
46(1) da Convenção e o artigo
31(1) do Regulamento da Comissão
estabelecem que
para que uma petição ou comunicação apresentada conforme os artigos 44
ou 45 seja admitida pela Comissão,
é necessário o esgotamento prévio dos
recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios do
direito internacional geralmente reconhecidos. A
jurisprudência
do sistema interamericano não deixa claro, porém,
que a regra que requer o esgotamento prévio dos
recursos internos está desenhada para o bem do Estado, já que
procura eximir o mesmo de ter que responder
a acusações perante um órgão internacional por atos imputados a este
antes de que tenha tido a oportunidade de repará-los por meios internos.
Segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, este requisito é
considerado como um meio de defesa e, como tal, pode-se renunciar ao mesmo,
incluso tácitamente. Ademais, uma renúncia, uma vez em vigor, é irrevogável.[7]
Em face desta renúncia, a Comissão não está obrigada a considerar um
possível impedimento à admissibilidade da petição que pudese ter sido
adequadamente formulado por um Estado com relação ao esgotamento dos
recursos internos. 24.
No presente caso, o Estado não apresentou nenhuma observação nem
informação a respeito da
admissibilidade das reclamações das supostas vítimas, de modo que a
Comissão considera que o Estado renunciou, de forma implícita ou tácita,
a seu direito de objetar a admissibilidade das petições alegando o
descumprimento do requisito de esgotamento dos
recursos internos. Portanto, a Comissão considera que as reclamações
dos peticionários não enfrentam nenhum impedimento legal em virtude do
artigo 46(1)(a) da Convenção ou o
artigo 31(1) de seu Regulamento. 3.
Prazo de apresentação da petição 25.
O artigo 46(1)(b) da Convenção Americana e o artigo
32(1) do Regulamento da Comissão
estabelecem que para admitir uma petição é necessário: “que seja
apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o suposto
ofendido em seus direitos tenha sido notificado da
decisão definitiva no âmbito interno”. 26.
No presente caso, a Comissão determinou que a República de Trinidad
e Tobago renunciou a seu direito a argumentar que os recursos internos não
estavam esgotados, de maneira que o requisito contido no artigo 46(1)(a) da
Convenção Americana e o artigo 31(1) do Regulamento da
Comissão não são aplicáveis. Entretanto, o requisito sobre o
esgotamento dos recursos
internos é independente do requisito da apresentação da petição dentro
dos seis meses seguintes à sentença que esgota os recursos
internos. A Comissão deve,
portanto, decidir se esta petição foi apresentada dentro de um prazo razoável.
A este respeito, a Comissão observa que o Comitê Judicial do Conselho
Privado desestimou o pedido de autorização especial para interpor uma
apelação, formulada pelo senhor
Mohammed, em 12 de junho de 2001 e que a petição do senhor Mohammed foi
apresentada à Comissão em 1º de dezembro de 2001. Por conseguinte, a
Comissão considera que a petição do senhor Mohammed foi apresentada num
prazo razoável. 4.
Demanda aparente 27.
O artigo 47(b) da Convenção Americana e o artigo 34(a) do
Regulamento da Comissão
estipulam que esta declarará inamissível toda petição que não exponha
fatos que caracterizem uma violação dos direitos garantizados pela Convenção
ou outros instrumentos aplicáveis. O
artigo 47(d) da Convenção e o
artigo 34(b) do Regulamento da Comissão estipulam que a Comissão considerará inadmissível
qualquer comunicação quando a petição resulte da exposição do próprio peticionário ou dol Estado
manifestadamente infundada ou seja evidente sua total improcedência. 28.
No presente caso, os peticionários alegam que o Estado violou os
direitos do senhor Mohammed consagrados nos artigos
4, 5, 7, 8 e 24 da Convenção
Americana. Conforme a informação apresentada pelos
peticionários, resumida na Seção
III do presente relatório, e sem prejulgar o mérito do caso, a Comissão
considera que as petições dos peticionários
contêm alegações de fato que, se provadas verdadeiras, tendem a presumir
violações dos direitos
garantidos na Convenção
Americana e na
Declaração Americana,
e que as declarações dos peticionários
não são manifestadamente
infundadas nem é evidente sua total improcedência. Por conseguinte, não há
impedimento algum à admissibilidade das reclamações das petições, de
conformidade com os artigos 47(b) e 47(c) da
Convenção e o artigo 34(a) e (b) do
Regulamento da Comissão. 29.
Embora os peticionários não tenham alegado em sua petição, em
virtude do princípio geral de direito iura
novit curia,[8]
a Comissão considera que as circunstâncias mencionadas na petição
também tendem ao estabelecimiento de violações dos artigos
1 e 2 da Convenção Americana. V.
CONCLUSÕES 30.
A Comissão Interamericana conclui que tem competência para examinar
a denúncia do senhor Mohammed e que a sua petição é admissível de
conformidade com os artigos 46 e 47 da
Convenção Americana
e os artigos de 31 a 34 do Regulamento da
Comissão.
31.
Com base nos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente,
e sem prejulgar o mérito da questão,
A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1.
Declarar admissível a petição do senhor Mohammed em relação aos artigos 1, 2, 4, 5, 7, 8 e 24 da Convenção Americana. 2.
Notificar
o Estado e os peticionários desta decisão. 3.
Continuar com a análise sobre o mérito da questão. 4.
Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual a ser
apresentado à Assembléia Geral da OEA. Dado
e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., no dia 9 de outubro de 2002. (Assinado): Juan Méndez,
Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidente; José Zalaquett,
Segundo Vice-Presidente, Membros
da Comissão Robert K. Goldman,
Julio Prado Vallejo, Clare K. Robert
e Susana Villarán.
[ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ] [1]
Lei
de Delitos contra a Pessoa, (3 de abril de 1925), Leis de Trinidad e
Tobago, capítulo 11:08. A Seção 4 da
lei estabelece a
pena de morte como castigo obrigatório pelo
delito de homicídio, e estipula que "toda pessoa culpada de
homicídio deverá sofrir a pena de morte". [2]
Documentos
básicos em matéria de direitos humanos no Sistema Interamericano, OEA/Ser.L/I.4
rev.8 (22 de maio de 2001),
p. 59. [3]
Ver por exemplo,
Caso
12.342,
Relatório Nº 89/01, Balkissoon Roodal contra Trinidad e Tobago, Relatório
Anual da CIDH 2001, par. 23. [4]
Ver
de forma análoga Corte Interamericana de Direitos Humanos, Baruch
Ivcher Bronstein c. Perú, Jurisdição, Sentença (24 de setembro de
1999), par. 37 (em que se indica que o dever dos
Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de garantir
o cumprimento de suas disposições não somente é aplicável em
relação as normas substantivas desse tratado mas também em relação
as normas processuais). [5]
De
conformidade com a jurisprudência da
Corte e da Comissão Interamericanas de Direitos Humanos e outros
tribunais internacionais de direitos humanos, os instrumentos de
direitos humanos podem ser aplicados corretamente com respeito a atos
que ocorrem antes da ratificação desses instrumentos mas que são de carácter
permanente e cujos efeitos continuam depois da
entrada em vigor dos instrumentos.
Ver por exemplo Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Blake,
Exceções Preliminares, Sentença de 2 de julo de 1996, Serie C, No.
27, par. 33-34
e 46; CIDH, João Canuto de Oliveira c. Brasil, Relatório Nº 24/98,
Relatório Anual da CIDH de
1997, par. 13-18. Ver de
forma análoga Corte Européia de Direitos Humanos, Papamichalopoulos et
al. c. Grecia, 24 de junho de 1993, Serie A, Nº 260-B, pág. 69-70, 46. [6]
O
artigo 20 do Estatuto da CIDH dispõe que, em relação aos
Estados membros da OEA que não son parte da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão
examinará as comunicações que lhe sejam dirigidas e qualquer informação disponível se dirigirá ao governo de qualquer
dos Estados membros não
partes na Convenção com o
fim de obter mais informações que considere pertinentes e lhes
formulará recomendações, quando o considere apropriado, para fazer
mais efetiva a observância dos direitos
humanos fundamentais. Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos,
Opinião Consultiva OC-10/89 Interpretação da
Declaração Americana dos Direitos
e Deveres do Homem no marco do artigo 64 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 14 de julho de
1989, Serie A, Nº 10 (1989), par. 35-45; CIDH, James Terry Roach e Jay
Pinkerton c. Estados Unidos, Caso 9647, Res. 3/87,
22 de setembro de1987, Relatório Anual de 1986-87, par. 46-49. [7]
Corte
Interamericana de Direitos Humanos, Caso Loayza Tamayo, Exceções
Preliminares, Sentença de 31 de janeiro de 1996, Series C, No. 25, par.
40. [8]
Véase, por ejemplo.
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Hilaire, Constantine y
Benjamin y otros. v. Trinidad
y Tobago, Sentença del 21 de junio de 2002, párrafo 107.
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