RELATÓRIO Nº 50/02

ADMISSIBILIDADE

CASO Nº 12.401

ALLADIN MOHAMMED

TRINIDAD E TOBAGO

9 de outubro de 2002

 

 

I.          RESUMO

 

          1.          Em 11 de dezembro de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos humanos (doravante denominada “Comissão”) recebeu uma petição do escritório jurídico Oury Clark, de Londres, Reino Unido (doravante denominados “peticionários”) relativa à República de Trinidad e Tobago (doravante denominada “Trinidad e Tobago” ou “o Estado”) em nome de Alladin Mohammed, prisioneiro condenado à pena de morte nesse país.

 

2.          A petição alegou que o Estado processou e condenou o senhor Mohammed e a um co-réu chamado Ramchand Harripersad, de conformidade com a  Lei de delitos contra a pessoa, de Trinidad e Tobago[1] pelo assassinato de Sheila Ramkissoon, cometido em julho de 1996 e sentenciou a ambos de forma obrigatória a serem executados na forca no dia 2 de novembro de 1998.  A petição também alega que no curso dos procedimentos judiciais o Estado violou os direitos humanos do senhor Mohammed consagrados nos artigos I, II, XVIII e XXVI da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada “Declaração Americana” ou “a Declaração”) e os artigos 4, 5, 7, 8 e 24 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.  Os peticionários afirmam que o Estado impôs ao senhor Mohammed uma sentença de morte obrigatória e lhe tomou uma declaração de confissão de maneira imprópria. Os peticionários também alegam que o Estado não submeteu a julgamento o senhor Mohammed dentro de um prazo razoável, que o senhor Mohammed foi vítima de tratamento desumano em virtude de sua detenção e das condições desta e que foi vítima da violação de seu direito ao devido processo em relação ao sua representação jurídica e a forma com que foi conduzido o processo.

 

3.          Até a data de elaboração deste relatório, a Comissão ainda não havia recebido nenhuma informação ou observação do Estado com respeito à petição do senhor Mohammed.

 

4.          Conforme indicado neste relatório, após examinar os argumentos dos  peticionários relacionados à  admissibilidade e sem prejulgar o mérito da  questão, a Comissão decidiu admitir a petição do senhor Mohammed que guardam relação com os artigos 1, 2, 4, 5, 7, 8 e 24 da Convenção Americana e continuar com a análise do mérito do caso.

 

II.          PROCEDIMENTOS PERANTE A COMISSÃO

 

A.          Petições e observações

5.          Após a apresentação da petição do senhor Mohammed, a Comissão transmitiu as  partes pertinentes da  petição ao Estado, mediante nota datada de 18 de dezembro de 2001. A Comissão solicitou ao Estado que comunicara suas observações dentro de um prazo de dois meses, conforme o estipulado no Regulamento da  Comissão. Mediante nota de mesma data, a Comissão notificou aos peticionários que sua denúncia tinha sido transmitida ao Estado.

 

6.          Até a data de elaboração deste relatório, a Comissão ainda não havia recebido nenhuma informação ou observação do Estado com respeito à petição do senhor Mohammed.

 

B.          Medidas cautelares

 

7.          Paralelamente à trasmissão das partes pertinentes da petição do senhor Mohammed ao Estado, a Comissão solicitou a este que adotasse medidas cautelares, de conformidade com o  estabelecido no artigo 29 do antigo Regulamento da  Comissão, a fim de suspender a execução do senhor Mohammed até que a Comissão  tivesse investigado as alegações  contidas na petição.  Até  a data de elaboración deste relatório, a Comissão não havia recebido resposta do Estado com relação à solicitação de medidas cautelares de medidas cautelares.

 

          III.          POSIÇÕES DAS PARTES

 

          A.          Posição dos peticionários

 

          1.          Antecedentes das petições

 

8.          De acordo com a petição, Alladin Mohammed foi detido em 10 de julho de 1996 devido ao assassinato de Sheila Ramkissoon, ocorrido nesse mesmo mês.  O senhor Mohammed foi julgado juntamente com o co-réu senhor Ramchand Harripersad entre  15 de outubro de 1998 y e 2 de novembro de 1998 perante o juiz Volney e o tribunal do júri do Tribunal Superior en Puerto España, Trinidad.  Ambos acusados foram declarados culpados pelo homicídio e condenados à pena de morte a ser executada na forca no dia  2 de novembro de 1998.  O senhor Mohammed apelou da sua sentença perante o Tribunal de Apelações de Trinidad e Tobago, mas este indeferiu a sua apelação em 24 de fevereiro de 2000.  O senhor Mohammed solicitou então permissão ao  Comitê Judicial do Conselho Privado para apelar como pessoa pobre, solicitação que foi  denegada em 12 de junho de 2001.

 

9.          Os peticionários informam que o assassinato de Sheila ocorreu durante a visita que o senhor Mohammed, o senhor Harripersad e um terceiro indivíduo, chamado Reyad Hussein efetuaram uma visita a uma quermese, em 7 de julho de 1996 ou próximo a esta data. Os três  encontraram-se com a senhora Ramkissoon na  quermese, deixaram o lugar em companhia dela e combinaram de segui-la através de um túnel ao longo de seu caminho.  Ao chegar no túnel, o senhor Harripersad fez propostas a senhora Sheila mas esta recusou e começou a fugir imediatamente. Ela foi perseguida, derrubada, apunhalada duas vezes na  garganta e arrastada para o interior do túnel. Durante o julgamento conjunto do senhor Mohammed e o senhor Harripersad, a promotoria referiu-se aos depoimentos verbais presumivelmente prestados  pelos  acusados perante a polícia depois de sua detenção, nos quais o senhor Mohammed e o senhor Harripersad confessaram sua participação no crime e se atribuiram mutuamente a autoria principal do delito. Segundo os peticionários, Reyad Hussein prestou depoimento durante o julgamento  e ofereceu um relato do incidente, que resultou prejudicial para Ramchand Harripersad mas  substancialmente exculpatório do senhor Mohammed.

 

10.          Em sua defesa, o senhor Harripersad, que prestou depoimento  durante o julgamento, alegou inicialmente que o senhor Mohammed era responsável pelo crime e depois  completou que possuia uma álibi e negou ter envolvido na  morte da  senhora Ramkissoon. O senhor Mohammed prestou um depoimento similar e acusou o senhor Harripersad de ter cometido o assassinato.

         

          2.          Posição dos  peticionários com respeito à competência

 

          11.          Os peticionários argumentam que a Comissão é pertinente para considerar as denúncias de violações da  Convenção Americana que constam de sua petição porque, embora Trinidad e Tobago tenha denunciado a Convenção Americana a partir de maio de 1999, o artigo 78(2) da  Convenção estipula que uma denúncia não libera o Estado parte de suas obrigações diante da Convenção com respeito a qualquer ato que possa constituir uma violação da  Convenção e que o Estado tenha consumado antes da data em que a denúncia tornou-se efetiva. A detenção e o julgamento do senhor Mohammed ocorreram antes da data de efetividade da  denúncia da  Convenção por parte de Trinidad e Tobago, de modo que os peticionários alegam  que a Comissão pode examinar a aplicação da  Convenção  no que se refere a estes fatos. Quanto às violações supostamente cometidas depois da data na qual a denúncia de Trinidad e Tobago entrou em efeito, os peticionários indicam que se pode remeter à Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem.

 

          3.          Posição dos peticionários com respeito à admissibilidade

 

12.          Com relação à  admissibilidade de suas petições, os peticionários informaram que o senhor Mohammed apelou sem êxito de sua condenação perante o Tribunal de Apelações de Trinidad e Tobago, mas este indeferiu a apelação em 24 de fevereiro de 2000. O senhor Mohammed solicitou depois uma permissão especial para apelar como pessoa pobre ao Comitê Judicial do Conselho Privado e este denegou sua solicitação em 12 de junho de 2001.

 

13.          Os peticionários também manifestam  que o senhor Mohammed não interpôs o recurso de moção constitucional nos tribunais de Trinidad e Tobago porque é indigente e porque no país, na prática, não existe assistência jurídica efetivamente disponível para peticionários indigentes que buscam impugnar as violações constitucionais contra sua pessoa.

 

14.          Os peticionários assinalam que a matéria da petição del senhor Mohammed não está pendente de outro procedimento internacional no que se refere ao artigo 46 da  Convenção Americana.

         

          4.          Posição dos  peticionários com respeito ao mérito

 

15.          Quanto avaliação à  admissibilidade das presentes petições, a Comissão assinala que os peticionários apresentaram as seguintes denúncias:

 

a)       o Estado é responsável pela  violação dos direitos do senhor Mohammed estipulados nos  artigos I, XVIII e XXVI da  Declaração Americana e os artigos 4, 5 e 24 da  Convenção Americana, em relação ao carácter obrigatório da pena de morte imposta contra ele.  Os peticionários, em particular, alegam que a exigência de que a pena de morte imposta de  forma obrigatória a todas as pessoas condenadas por delito de homicídio levou com que o senhor Mohammed seja privado de uma sentença individualizada, baseada em suas circunstâncias pessoais e a de seus delitos, e lhe submeteu a um tratamento ou castigo cruel. Os peticionários também alegam que, por tal razão, a lei em Trinidad e Tobago erra ao não reservar a pena de morte para os delitos mais graves;

 

b)       o Estado é responsável pela violação dos direitos do senhor Mohammed estipulados no artigo 8(3) da  Convenção, porque o senhor Mohammed foi coagida para que formulara uma declaração verbal e declarações por escrito ao ser detido e enquanto permaneceu  detido em custódia durante mais de dois dias, sem representação jurídica;

 

c)      o Estado é responsável pela violação dos direitos do senhor Mohammed estipulados nos  artigos 7(5) e 8(1) da  Convenção Americana, em virtude da demora de dois anos e três meses registrada entre sua detenção em 10 de julho de 1996 e o começo de seu julagmento em 15 de outubro de1998;

 

d)       o Estado é responsável pela violação dos direitos do senhor Mohammed estipulados no  artigo XXVI da  Declaração Americana e no artigo 5 da  Convenção Americana, em virtude  do tratamento que lhe foi dispensado durante sua detenção e das condições desta. Os peticionários alegam que durante períodos prolongados, a suposta vítima foi alojada em instalações deficientes, superpovoadas e sem higiene, foi sujeita a abusos verbais por parte de guardas da  prisão e em numerosas ocasiões teve febre, além de sofrer uma deterioração da sua visão;

 

e)      o Estado é responsável pela  violação dos  direitos do senhor Mohammed estipulados no artigo XXVI da  Declaração Americana e o  artigo 8 da  Convenção Americana, porque o juiz não realizou julgamentos separados para o senhor Mohammed e o senhor Harripersad, pelos  erros na  forma em que o magistrado resumiu a lei e as provas ao júri e pelas deficiências da  defesa do senhor Mohammed durante o julgamento, incluida a falta de assistência do advogado e a omissão em convocar testemunhas favoráveis ao senhor Mohammed.

 

          B.          Posição do Estado

 

          16.          Como indicado anteriormente, a Comissão transmitiu as partes pertinentes da  petição do senhor Ramcharan em 18 de dezembro de 2001, solicitando ao Estado que submetesse a informação pertinente em relação à petição dentro de um prazo de dois meses. Apesar desta solicitação, a Comissão não recebeu nenhuma informação nem observações do Estado no que se refere às alegações contidas na petição do senhor Mohammed.

 

IV.          ANÁLISE

 

A.          Competência da  Comissão

 

17.            A República de Trinidad e Tobago passou a ser parte da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos quando depositou seu instrumento de ratificação deste tratado, em 28 de maio de 1991.[2]  Trinidad e Tobago denunciou posteriormente a Convenção Americana por meio de uma notificação apresentada com um ano de antecedência, em 26 de maio de 1998, de conformidade com o artigo 78 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o qual dispõe:

 

78(1) Os Estados Partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado um prazo de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário-Geral da Organização, o qual deve informar as outras Partes.

(2). Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado Parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.

 

 

18.          Em ocasiões anteriores,[3] a Comissão decidiu que, de conformidade com os  termos claros do artigo 78(2), os Estados Partes da  Convenção Americana acordaram que uma denúncia realizada por qualquer deles não liberaria ao Estado denunciante de suas obrigações estabelecidas na  Convenção a respeito das ações adotadas por esse Estado antes da data efetiva da  denúncia que podem constituir uma violação dessas obrigações. De acordo com a Convenção, as obrigações de um Estado parte  abarcam não somente aquelas disposições da Convenção relacionadas com os direitos e liberdades susbtantivos garantidos pela mesma, mas também as disposições relacionadas com os mecanismos de supervisão, incluidos aqueles contidos no  Capítulo VII da  Convenção relativos à jurisdição, funções e poderes da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos.[4]  Portanto,  apesar de Trinidad e Tobago ter denunciado a Convenção, a Comissão continuará tendo jurisdição sobre as denúncias de violações da  Convenção por parte de Trinidad e Tobago com relação às medidas adotadas pelo Estado antes de 26 de maio de 1999. Conforme a jurisprudência estabelecida,[5] isto inclui medidas adotadas pelo Estado antes de 26 de maio de 1999, inclusive se as consequências dessas medidas continuam manifestando-se depois desta data.

 

19.          Com respeito as medidas adotadas pelo Estado depois de 26 de maio de 1999, o Estado continua obrigado em virtude da  Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem, e da autoridade da  Comissão para supervisionar o cumprimento desse instrumento pelo Estado, o qual depositou seu instrumento de ratificação da Carta da  OEA em 17 de março de 1967 tornando-se assim um Estado membro da  OEA.[6]

 

20.          No presente caso,  se provadas verdadeiras as denúncias do senhor Mohammed, a maioria dos fatos ocorreu antes del 26 de maio de 1999 e outros ocorrram antes desta data mas  seus efeitos continuaram manifestando-se depois de 26 de maio de 1999. Em todo caso, nenhum dos  fatos denunciados parece ter ocorrido em sua totalidade depois da data de efetividade da  denúncia da  Convenção Americana por parte de Trinidad e Tobago.  Por conseguinte, essas circunstâncias indican que o Estado continua plenamente obrigado pelos artigos 4, 5, 7, 8 e 24 da  Convenção Americana com respeito às alegações incluidas na  petição do senhor Mohammed.

 

B.       Admissibilidade

 

1.        Duplicação de procedimentos

 

21.          O artigo 46(1)(c) da  Convenção e o artigo 33(1) do Regulamento da  Comissão estabelecem que para que uma petição ou comunicação seja admitida pela  Comissão, a matéria da  mesma não deve estar pendente de outro procedimento internacional, ou se essencialmente duplica uma petição pendente ou já examinada e solucionada pela  Comissão ou por outra organização governamental  internacional da qual o Estado em questão seja membro.

 

22.          Os peticionários que atuam em nome do senhor Ramlogan manifestaram que as denúncias formuladas nesta petição não foram submetidas a exame de outro procedimento de investigação ou acordo  internacional. O Estado não questionou sobre a duplicação. A Comissão, portanto, não encontra impedimento algum para considerar as reclamações do senhor Ramlogan de conformidade com o artigo 46(1)(c) da  Convenção Americana e o artigo 33(1) do Regulamento da  Comissão.

 

2.          Esgotamento dos  recursos da  jurisdição interna

 

23.          O artigo 46(1) da  Convenção e o artigo 31(1) do Regulamento da  Comissão estabelecem que para que uma petição ou comunicação apresentada conforme os artigos 44 ou 45 seja admitida pela  Comissão, é necessário o esgotamento prévio dos  recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios do direito internacional geralmente reconhecidos. A jurisprudência do sistema interamericano não deixa claro, porém,  que a regra que requer o esgotamento prévio dos  recursos internos está desenhada para o bem do Estado, já que procura eximir o mesmo de ter que  responder a acusações perante um órgão internacional por atos imputados a este antes de que tenha tido a oportunidade de repará-los por meios internos. Segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, este requisito é considerado como um meio de defesa e, como tal, pode-se renunciar ao mesmo, incluso tácitamente. Ademais, uma renúncia, uma vez em vigor, é irrevogável.[7] Em face desta renúncia, a Comissão não está obrigada a considerar um possível impedimento à admissibilidade da petição que pudese ter sido adequadamente formulado por um Estado com relação ao esgotamento dos  recursos internos.

 

24.          No presente caso, o Estado não apresentou nenhuma observação nem informação  a respeito da admissibilidade das reclamações das supostas vítimas, de modo que a  Comissão considera que o Estado renunciou, de forma implícita ou tácita, a seu direito de objetar a admissibilidade das petições alegando o descumprimento do requisito de esgotamento dos  recursos internos. Portanto, a Comissão considera que as reclamações dos peticionários não enfrentam nenhum impedimento legal em virtude do artigo 46(1)(a) da  Convenção ou o artigo 31(1) de seu Regulamento.

 

          3.          Prazo de apresentação da  petição

 

25.          O artigo 46(1)(b) da Convenção Americana e o artigo 32(1) do Regulamento da  Comissão estabelecem que para admitir uma petição é necessário: “que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o suposto ofendido em seus direitos tenha sido notificado da  decisão definitiva no âmbito interno”.

 

26.          No presente caso, a Comissão determinou que a República de Trinidad e Tobago renunciou a seu direito a argumentar que os recursos internos não estavam esgotados, de maneira que o requisito contido no artigo 46(1)(a) da Convenção Americana e o artigo 31(1) do Regulamento da  Comissão não são aplicáveis. Entretanto, o requisito sobre o esgotamento dos  recursos internos é independente do requisito da apresentação da petição dentro dos  seis meses seguintes à sentença que esgota os recursos internos.  A Comissão deve, portanto, decidir se esta petição foi apresentada dentro de um prazo razoável. A este respeito, a Comissão observa que o Comitê Judicial do Conselho Privado desestimou o pedido de autorização especial para interpor uma apelação, formulada pelo  senhor Mohammed, em 12 de junho de 2001 e que a petição do senhor Mohammed foi apresentada à Comissão em 1º de dezembro de 2001. Por conseguinte, a Comissão considera que a petição do senhor Mohammed foi apresentada num prazo razoável.

 

          4.          Demanda aparente

 

27.          O artigo 47(b) da Convenção Americana e o artigo 34(a) do Regulamento da  Comissão estipulam que esta declarará inamissível toda petição que não exponha fatos que caracterizem uma violação dos direitos garantizados pela Convenção ou outros instrumentos aplicáveis. O artigo 47(d) da  Convenção e o artigo 34(b) do Regulamento da  Comissão estipulam que a Comissão considerará inadmissível qualquer comunicação quando a petição resulte da  exposição do próprio peticionário ou dol Estado  manifestadamente infundada ou seja evidente sua total improcedência.

 

28.          No presente caso, os peticionários alegam que o Estado violou os direitos do senhor Mohammed consagrados nos  artigos 4, 5, 7, 8 e 24 da  Convenção Americana. Conforme a informação apresentada pelos  peticionários, resumida na  Seção III do presente relatório, e sem prejulgar o mérito do caso, a Comissão considera que as petições dos  peticionários contêm alegações de fato que, se provadas verdadeiras, tendem a presumir violações dos  direitos garantidos na  Convenção Americana e na  Declaração Americana, e que as declarações dos  peticionários não são  manifestadamente infundadas nem é evidente sua total improcedência. Por conseguinte, não há impedimento algum à admissibilidade das reclamações das petições, de conformidade com os artigos 47(b) e 47(c) da  Convenção e o artigo 34(a) e (b) do  Regulamento da  Comissão.

 

29.          Embora os peticionários não tenham alegado em sua petição, em virtude do princípio geral de direito iura novit curia,[8] a Comissão considera que as circunstâncias mencionadas na  petição também tendem ao estabelecimiento de violações dos  artigos 1 e 2 da  Convenção Americana.

 

V.           CONCLUSÕES

 

30.            A Comissão Interamericana conclui que tem competência para examinar a denúncia do senhor Mohammed e que a sua petição é admissível de conformidade com os artigos 46 e 47 da  Convenção Americana e os artigos de 31 a 34 do Regulamento da  Comissão.

 

     31.            Com base nos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente, e sem prejulgar o mérito da questão,

 

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.          Declarar admissível a petição do senhor Mohammed em relação aos  artigos 1, 2, 4, 5, 7, 8 e 24 da  Convenção Americana.

 

2.          Notificar o Estado e os peticionários desta decisão.

 

3.          Continuar com a análise sobre o mérito da questão.

 

4.          Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual a ser apresentado à Assembléia Geral da  OEA.

 

Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., no dia 9 de outubro de 2002. (Assinado): Juan Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidente; José Zalaquett, Segundo Vice-Presidente,  Membros da Comissão  Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Robert e Susana Villarán.


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[1] Lei de Delitos contra a Pessoa, (3 de abril de 1925), Leis de Trinidad e Tobago, capítulo 11:08. A Seção 4 da  lei  estabelece a pena de morte como castigo obrigatório pelo  delito de homicídio, e estipula que "toda pessoa culpada de homicídio deverá sofrir a pena de morte".

[2] Documentos básicos em matéria de direitos humanos no Sistema Interamericano, OEA/Ser.L/I.4 rev.8 (22 de maio de  2001), p. 59.

[3] Ver por exemplo, Caso 12.342, Relatório Nº 89/01, Balkissoon Roodal contra Trinidad e Tobago, Relatório Anual da  CIDH 2001, par. 23.

[4] Ver de forma análoga Corte Interamericana de Direitos Humanos, Baruch Ivcher Bronstein c. Perú, Jurisdição, Sentença (24 de setembro de 1999), par. 37 (em que se indica que o dever dos  Estados Partes da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos de garantir   o cumprimento de suas disposições não somente é aplicável em relação as normas substantivas desse tratado mas também em relação as normas processuais).

 

[5] De conformidade com a jurisprudência da  Corte e da Comissão Interamericanas de Direitos Humanos e outros tribunais internacionais de direitos humanos, os instrumentos de direitos humanos podem ser aplicados corretamente com respeito a atos que ocorrem antes da  ratificação desses instrumentos mas que são de carácter permanente e cujos efeitos continuam depois da  entrada em vigor dos  instrumentos. Ver por exemplo Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Blake, Exceções Preliminares, Sentença de 2 de julo de 1996, Serie C, No. 27, par. 33-34 e 46; CIDH, João Canuto de Oliveira c. Brasil, Relatório Nº 24/98, Relatório Anual da  CIDH de 1997, par. 13-18.  Ver de forma análoga Corte Européia de Direitos Humanos, Papamichalopoulos et al. c. Grecia, 24 de junho de 1993, Serie A, Nº 260-B, pág. 69-70, 46.

 

[6]  O artigo 20 do Estatuto da CIDH dispõe que, em relação aos  Estados membros da  OEA que não son parte da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão examinará as comunicações que lhe sejam dirigidas e qualquer  informação disponível se dirigirá ao governo de qualquer dos  Estados membros não partes na  Convenção com o fim de obter mais informações que considere pertinentes e lhes formulará recomendações, quando o considere apropriado, para fazer mais efetiva a observância dos  direitos humanos fundamentais. Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos, Opinião Consultiva OC-10/89 Interpretação da  Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem no marco do artigo 64 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 14 de julho de 1989, Serie A, Nº 10 (1989), par. 35-45; CIDH, James Terry Roach e Jay Pinkerton c. Estados Unidos, Caso 9647, Res. 3/87, 22 de setembro de1987, Relatório Anual de 1986-87, par. 46-49. 

[7] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Loayza Tamayo, Exceções Preliminares, Sentença de 31 de janeiro de 1996, Series C, No. 25, par. 40.

[8] Véase, por ejemplo. Corte Interamericana de Direitos Humanos, Hilaire, Constantine y Benjamin y otros. v. Trinidad  y Tobago, Sentença del 21 de junio de 2002, párrafo 107.