3.       Petições declaradas inadmissíveis

 

RELATÓRIO No 18/02[1]

INADMISSIBILIDADE
PETIÇÃO 12.274

CÉSAR VERDUGA VÉLEZ

EQUADOR

27 de fevereiro de 2002

 

 

I.          RESUMO

 

1.        Em 9 de novembro de 1999, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão”) recebeu uma denúncia apresentada pelo ex-Ministro de Governo e Polícia da  República do Equador, César Verduga Vélez, (doravante denominado “o peticionário”) contra a República do Equador (doravante denominada “o Estado” ou “Equador”) na que alega que o Estado violou os seguintes direitos humanos: a) o direito à liberdade pessoal (artigo 7), o direito às garantias judiciais (artigo 8), os direitos políticos (artigo 23), o direito à proteção judicial (artigo 25), e o dever de adotar disposições de direito interno (artigo 2), todos consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos em conjunção com o  artigo 1(1) da  mesma.  A sua vez, o Estado respondeu que o peticionário não esgotou os recursos da  jurisdição interna e solicita que a Comissão desconsidere a denúncia.

 

2.        Em 10 de novembro de 1998, o então Ministro de Governo e Polícia do Equador, César Verduga Vélez, foi acusado pelo  Presidente da  Corte Suprema de Justiça, de abuso de verbas e documentos públicos no exercício de suas funções e ordenou sua prisão preventiva.  O peticionário alega que na época em que o processo penal contra ele foi instaurado este estava fora do país, onde permanece até hoje. O peticionário alegou que não contou com as garantias judiciais mínimas para comparecer em juízo no Equador.

 

3.        No presente relatório, a Comissão analisa a informação apresentada à luz da  Convenção Americana e concluiu que o peticionário não esgotou os recursos internos para solucionar sua situação no  Equador.  Portanto, a Comissão decide declarar a petição inadmissível em aplicação dos  artigos 46(1)(a) e 47(a) da  Convenção Americana e o artigo 31(1) do Regulamento,[2] transmiti-lo às partes, publicá-lo e incluí-lo no seu Relatório Anual.  O Estado, por sua parte, alegou que o peticionário deveria fazer valer seus direitos e comparecer em juízo no  Equador.

 

 

II.          TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

4.        Em 1° de maio de 2000 a Comissão deu início ao trâmite da petição sob o número 12.274 e transmitiu as partes pertinentes ao Estado equatoriano com um prazo de 90 dias para apresentar informação.

 

5.        O Estado apresentou uma resposta detalhada em 10 de agosto de 2000, e as partes pertinentes foram transmitidas ao peticionário para suas observações.  Em 15 de setembro de 2000 o peticionário apresentou informação adicional, a qual foi remetida ao Estado para que este apresentasse suas observações em 30 dias.  Em 5 de dezembro de 2000 a Comissão reiterou ao Estado sua solicitação de informação.  Em 22 de janeiro de 2001 o peticionário apresentou informação adicional, a qual foi transmitida ao Estado para suas observações.

 

6.        Em 26 de janeiro de 2001 o Estado apresentou suas observações e as partes pertinentes foram encaminhadas ao peticionário.  Em 30 de janeiro de 2001 o peticionário apresentou informação adicional, a qual foi remetida ao Estado com um prazo de 30 dias para que este respondesse. Em 5 de março de 2001 o peticionário apresentou nova informação adicional, a qual foi enviadad ao Estado.  Em 28 de março de 2001 o Estado solicitou uma prorrogação, a qual foi devidamente concedida pela  Comissão.  Em 16 de novembro de 2001 o peticionário apresentou informação adicional à Comissão.

 

          III.          POSIÇÕES DAS PARTES

 

A.          Posição do peticionário

 

7.        O  peticionário afirma que durante o período compreendido entre 12 de fevereiro de 1997 e 30 de janeiro de 1998 trabalhou como Ministro de Governo e Polícia do Equador durante a administração do Presidente Interino da República Dr. Fabián Alarcón Rivera.  Afirma o peticionário que, em razão das funções que as leis internas equatorianas outorgam ao Ministério de Governo e Polícia, esta Secretaria de Estado contava com uma pauta orcamentária especial destinada a gastos que deveriam permanecer sob segredo ou reserva.[3]  Segundo o peticionário, as contas resultantes do uso e destino destes gastos reservados estavam sujeitas à aprovação do Contralador Geral do Estado, de acordo com o mencionado regulamento.

 

8.        O peticionário argumenta que durante sua gestão como Ministro de Governo e Polícia contratou serviços profissionais para a realização de estudos relacionados com o  trabalho realizado no Ministério.  Afirma também que ao receber estes estudos cancelou as somas acordadas e que dada a natureza secreta ou reservada destes gastos, as leis autorizam a contratação direta de serviços sem neceseidade de realizar nenhum tipo de concorrência ou licitação de caráter público ou privado.

 

9.        O relato do peticionário indica que as contas resultantes da utilização dos  gastos reservados ou secretos foram apresentadas, julgadas e aprovadas pelo  Controlador  Geral do Estado, o qual, de acordo com a lei, era o encarregado de aprovar a utilização e destino dessas verbas públicas.  O peticionário afirma que a lei ordenava que o Controlador Geral do Estado, depois de aprovar os balanços finais das contas de gastos reservados, deveria ordenar a incineração dos  instrumentos que documentam as contratações reservadas e os pagamentos correspondentes, e que, desse modo, constituia uma obrigação legal para o funcionário proceder a sua destruição.  O peticionário afirma também que, de acordo com a  legislação vigente sobre esta matéria e a interpretação pacífica da mesma, o Ministério a seu cargo incinerou também os relatórios que continham os estudos por ele contratados.[4]

 

10.    O peticionário afirma que apesar do Controlador Geral do Estado ter analisado e aprovado as contas correspondentes aos gastos reservados utilizados por seu ministério, o Presidente da Corte Suprema de Justiça, Dr. Héctor Romero Parducci, decretou a abertura do processo e determinou sua prisão preventiva.[5]  O peticionário alega que durante a etapa de instrução, na qual teve início a investigação por parte do julgador, ele tentou demonstrar e convencer o Presidente da  Corte Suprema de Justiça que os fatos pelos quais estava sendo acusado não configuravam nenhum delito e que o Controlador Geral do Estado havia aprovado as contas referentes aos gastos reservados do Ministério de Govrerno, de modo que isto provava que a Secretaria de Estado a seu cargo tinha utilizado corretamente estas verbas.  O peticionário alega que o Presidente da  Corte Suprema de Justiça, sem considerar todas as provas e alegações apresentadas por seus defensores, decretou, em 10 de novembro de 1998, abertura da fase de julgamento por delito de peculato, e não pelos  delitos promovidos durante a fase de intrução.  O relato do peticionário indica que esta decisão foi apelada por seus advogados e posteriormente confirmada pela Primeira Sala Penal da Corte Suprema de Justiça.

 

11.    O peticionário alegou perante a Comissão que, em 22 de março de 1999, o Estado equatoriano solicitou sua extradição ao Governo mexicano, acusando-o de ter  cometido uma infração penal. O peticionário assinalou que, como prova de sua inocência das acusações feitas contra ele, o pedido de extradição foi negado pela Secretaria de Relações Exteriores do México, com base numa resolução do Terceiro Juiz do Distrito em Materia Penal no  Distrito Federal.  O indeferimento ocorreu porque o Estado mexicano entendeu que o  Estado equatoriano não havia aportado suficientes provas para acreditar a provável  responsabilidade pelo delito de peculato.  Por esta razão, o peticionário alegou perante a CIDH que estava sendo vítima de perseguição política por parte do Presidente da  Corte Suprema de Justiça do Equador e que isto demostrava que seu desempenho como Ministro de Governo ocorreu de acordo com a lei.

 

12.    Adicionalmente, o peticionário afirma que no processo penal ocorreram uma série de irregularidades, entre elas: a) foi instaurado o processo e decretada a ordem de prisão preventiva por fatos que não configuram delito; b) que está sendo julgado por um tribunal incompetente; c) que não está sendo julgado por um juiz imparcial, já que o Presidente da  Corte Suprema de Justiça tinha demostrado uma clara inimizade em relação a sua pessoa para impedir-lhe de apresentar-se como candidato parlamentar; d) que o processo foi iniciado por dois fatos e ele  está sendo julgado por um terceiro que não foi objeto do processo; e) que o seu direito à dupla jurisdição foi violado porque esta sendo julgado em primeira e segunda instância pela mesma Corte Suprema de Justiça; f) que foi violado seu direito político a ser candidato de eleição popular, e g) que naõ existe um recurso rápido ou efetivo para fazer cessar as violações sofridas.

 

13.    Quanto ao esgotamento dos recursos da jurisdição interna, o peticionário alega que a admissibilidade de sua petição está constatada pela inexistência de norma relativa ao devido processo legal no  Equador.[6]  Afirma também que não obstante a inexistência de normas desta natureza, interpôs uma apelação contra o auto de abertura do julgamento, a qual foi desacolhida pela  Primeira Sala Penal da  Corte Suprema de Justiça.  O peticionário assinala que é aplicável a exceção contida no  artigo 46(2)(a) da  Convenção Americana devido à inexistência de norma a respeito do devido processo legal, e que à luz da jurisprudência da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos, deve considerar-se que no presente assunto foram esgotados os recursos da  jurisdição interna.

 

14.    Com base nestas alegações, o peticionário solicita à Comissão que declare o Estado responsável pela violação dos seguintes direitos humanos: a) o direito à liberdade pessoal (artigo 7), o direito às garantias judiciais (artigo 8), os direitos políticos (artigo 23), o dever de adotar disposições de direito interno (artigo 2) e o direito à proteção judicial (artigo 25), todos consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos em conjunção com as obrigações que figuram no  artigo 1(1) da  mesma.

 

          B.          Posição do Estado

 

15.    Segundo o Estado, o peticionário não esgotou os recursos da jurisdição interna e, consequentemente, solicitou à Comissão que declarasse inadmissível a petição apresentada pelo ex-Ministro César Verduga Vélez.

 

16.    Com relação aos argumentos alegados pelo peticionário, o Estado "solicita o economista Verduga que regresse ao país e faça valer seus direitos perante os tribunais de justiça nacionais que, (. . .) reunem todas as características fundamentais reconhecidas na Convenção".  O Estado também afirma que o processo penal contra o economista César Verduga Vélez está suspenso em etapa de julgamento tendo em vista que o peticionário está foragido, de conformidade com o artigo 254 do Código de Procedimento Penal,[7] de modo que o peticionário não pode afirmar que foram esgotados os recursos internos, pois o processo penal sequer chegou ao seu fim. O Estado assinala que o peticionário pode fazer uso de qualquer recurso que a lei lhe concede para controverter as decisões judiciais, incluindo o recurso de apelação.

 

17.    O Estado também assinala que o peticionário teve livre acesso aos recursos internos e que jamais lhe foi negado o acesso aos órgãos competentes para esclarecer sua situação jurídica, sendo que foi respeitado seu direito ao devido processo sob o amparo das garantias judiciais.

 

18.    O Estado alegou que cabe ao peticionário provar perante a Comissão que tomou as gestões necessárias para esgotar os recursos existentes na legislação interna do Equador.  Com respeito às anomalias processuais mencionadas pelo peticionário, o Estado afirma que não foi omitida nenhuma diligência substancial no processo penal que tenha repercutido em alguma decisão no processo, e que foram cumpridos os princípios de legalidade, imparcialidade e do devido processo legal.  O Estado afirma que foi garnatido ao peticionário seu direito de acesso à justiça visto que este pode apresentar provas em seu favor e exercitar os recursos efetivos, garantindo plenamente o exercício de seu direito a defesa.

 

19.    Por último, cabe assinalar que na comunicação de 21 de dezembro de 2001, o Estado ratificou sua posição inicial e solicitou novamente à Comissão que declare inadmissível a petição inicial posto  que os recursos da  jurisdição interna não foram esgotados.

 

IV.      ANÁLISE

 

A.         Competência ratione pessoae, ratione loci, ratione temporis e    ratione materiae da  Comissão

 

20.    Os peticionários encontram-se facultados, em princípio, pelo  artigo 44 da  Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como supostas vítimas pessoas individuais, a respeito das quais o Estado equatoriano  comprometeu-a respeitar e garantir os direitos consagrados na  Convenção Americana. No que se refere ao  Estado, a Comissão assinala que o Equador é um Estado parte na Convenção Americana desde 28 de dezembro de 1977, data em que depositou seu  instrumento de ratificação. Portanto a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição.

 

21.    A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, visto que esta alega  violações de direitos protegidos na  Convenção Americana que teriam  tido lugar dentro do território de um Estado parte neste tratado.

 

22.    A CIDH tem competência ratione temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em que ocorreram os fatos alegados na  petição.

 

23.    Finalmente, a Comissão tem competência ratione materiae, porque a  petição denuncia violações a direitos humanos protegidos pela  Convenção Americana.

 

          B.     Outros requisitos de admissibilidade

 

24.    A Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu no  Caso Velásquez Rodríguez "que a exceção de não esgotamento dos recursos internos, para ser oportuna, deve ser apresentada nas primeiras etapas do procedimento, caso contrário poderá presumir-se a renúncia tácita a valer-se contra o Estado interessado".[8]  Em sua primeira resposta à petição apresentada o Estado formulou a falta de esgotamento dos  recursos internos, de conformidade conm o estabelecido pela  Corte.

 

25.    Também é regra fundamental no  sistema interamericano que o Estado que alega o não esgotamento deve indicar quais os recursos internos que devem ser esgotados e sua efetividade.  A Comissão assinala que o Estado indicou que processo penal contra o peticionário por utilização arbitrária de verbas públicas foi suspenso, em 10 de novembro de 1998, na etapa de julgamento pelo  Presidente da  Corte Suprema -  juiz natural do réu na sua qualidade de Ministro de Governo e Polícia na época em que foram  cometidos os supostos delitos -  tendo em vista que o réu está foragido, conforme rezam os artigos 254 e 255 do Código de Procedimento Penal. O Estado argumenta que isto demonstra a falta de esgotamento dos  recursos internos e que "este processo ainda não terminou e os Tribunais competentes devem  resolvê-lo de acordo com o direito.  Esta resolução favorável ou desfavorável, será a idônea para resolver a situação do peticionário ( . . .)".

 

26.    Tendo em vista a natureza subsidiária dos  tratados de direitos humanos, foi criada a regra do esgotamento dos  recursos da  jurisdição interna, consagrada no  artigo 46(1)(a) da  Convenção Americana.  Este esgotamento permite ao Estado resolver a petição segundo seu direito interno antes de enfrentar um processo internacional.

 

27.    O Estado provou a existência de recursos de jurisdição interna efetivos para solucionar a situação jurídica do peticionário.[9]  A Corte Interamericana entende que o Estado "que alega o não esgotamento e prova a existência de determinados recursos internos que deveriam ser utilizados, corresponderá à parte contrária demostrar que esses recursos foram esgotados ou que o caso se adapta às exceções do artigo 46(2)".[10]

 

28.    O peticionário alegou que os recursos da  jurisdição interna tinham sido devidamente esgotados, e que sua petição era admissível visto que se deveria aplicar a exceção à regra do esgotamento dos  recursos internos prevista no  artigo 46(2)(a) da  Convenção Americana.  Esta exceção, por denegação de justiça, refere-se à inexistência de devido processo legal no ordenamento jurídico interno do Equador.

 

29.    A Comissão entende que no presente caso não está configurada a mencionada exceção.  A Comissão considera que, em virtude do caráter subsidiário da Convenção Americana, o peticionário deve interpor e esgotar os recursos que o direito interno lhe oferece para desta maneira solucionar as alegadas violações ao devido processo.[11] O peticionário deve dirigir-se ao Estado para que este resolva o ponto controvertido.  A Comissão considera que no  presente caso as exceções previstas no  artigo 46(2) da  Convenção Americana não são aplicáveis.  Não ficou demonstrado ao longo do procedimento que foi negado ao peticionário o acesso ao recurso ou que este tenha sido impedido de esgotá-lo, pois sequer compareceu em juízo.  Tampouco é possível alegar que exista no presente caso uma demora  injustificada na administração de justiça.

 

30.    Cabe a CIDH referir-se à alegação do peticionário sobre a suposta falta de independência e imparcialidade dos  juízes a cargo do processo penal.  Neste sentido, a Comissão reitera que o importante não é o temor subjetivo da  pessoa interessada em relação à imparcialidade de um juiz ou tribunal que esteja examinando a causa, mas sim que as circunstâncias demonstrem que seus temores estão justificados objetivamente.  A Corte Européia manifestou-se no sentido de que  "a princípio, a imparcialidade dos membros de um tribunal será presumida até que se prove o contrário".[12]  A Comissão não pode concluir em abstrato e sem provas concretas e sólidas que as decisões futuras de um tribunal interno serão tomadas  de forma parcial e sem apego as normas referentes ao devido processo legal.

 

31.    Pelas razões expostas anteriormente, a Comissão Interamericana considera que o peticionário não esgotou os recursos internos disponíveis e, consequentemente, conclui que sua petição é inadmissível de conformidade com os artigos 46(1)(a) e 47(a) da  Convenção Americana e o artigo 31(1) do Regulamento da  Comissão.

 

         

V.     CONCLUSÕES

 

32. Com base nos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente,

 

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.          Declarar inadmissível a presente petição.

 

2.          Notificar o Estado e os peticionários desta decisão.

 

3.         Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual, a ser apresentado à Assembléia Geral da  OEA.

 

Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., no dia 27 de fevereiro de 2002. (Assinado): Juan Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidente; José Zalaquett, Segundo Vice-Presidente, Membros da Comissão  Robert K. Goldman e Clare K. Roberts.

 

 

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[1] O doutor Julio Prado Vallejo, de nacionalidade equatoriana, não participou da  discussão deste caso, conforme o artigo 17 do Regulamento da  Comissão.

[2] O novo Regulamento da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos entrou em vigor em 1º de maio de 2001.

[3] O artigo 3 do Regulamento para a Admisnitração de Verbas Públicas Destinadas a Gastos Reservados ou Secretos, vigente no momento dos  fatos estabelecia: “Somente nos orçamentos dos Ministérios de Governo e Polícia e Defesa Nacional serão designadas verbas para gastos reservados ou secretos”.

[4] Comunicação do peticionário de 9 de novembre de 1999.

[5] O peticionário afirma na sua denúncia apresentada perante a Comissão em 9 de novembro de 1999 que a “abertura do processo foi ordenada por não ter pago os impostos que deveriam ser pagos pelos particulares locadores de tais serviços e ter destruido documentos ou instrumentos originais do governo  nacional e da  autoridade pública.

[6] Comunicação do peticionário de 9 de novembro de 1999.

[7] O artigo 254(1) do Código de Procedimento Penal vigente na época dos fatos estabelecia:  "Se no momento de decretar a abertura dos autos do julgamento o réu estiver foragido, o Juiz , depois de decretados os respectivos autos, ordenará a suspensão da etapa de julgamento até que o réu seja detido ou apresentar-se voluntariamente. Enquanto o réu estiver foragido o auto de abertura do  julgamento não será executado, providência que será notificada pessoalmente o réu quando este se apresentar ou for detido".

[8]  Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Serie C Nº 1, par. 88.

[9] O Estado, em sua resposta de 10 de agosto de 2000, assinalou que os tribunais internos ainda não resolveram o processo inicialmente iniciado contra o peticionário. O Estado assinalou que o peticionário estaria facultado para interpor um recurso de apelação e de revisão contra a  sentença proferida dentro do processo penal .

[10]  Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, Serie C y D Nº 4, par.60.

[11] Relatório N° 82/98, Gustavo A. López Gómez, Relatório Anual 1998, par. 21. Relatório N° 93/01, Alberto Dahik Garzozi, Relatório Anual 2001, par. 30. Relatório N° 43/99, Alan García Pérez, Relatório Anual 1998, par. 18.

[12] Corte EDH, Albert and Le Compte contra  Bélgica, 10 de feveiro de 1983, Series A Nº 58, Aplicação Nº 7299/75 & 7496/ 76, (1983) 5 EHRR 533, & 32.