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3. Petições declaradas inadmissíveis
RELATÓRIO
No
18/02[1] INADMISSIBILIDADE CÉSAR
VERDUGA VÉLEZ EQUADOR 27
de fevereiro de 2002 I.
RESUMO 1.
Em 9 de novembro de 1999, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada “a Comissão”) recebeu uma denúncia
apresentada pelo ex-Ministro de Governo e Polícia da República
do Equador, César Verduga Vélez, (doravante denominado “o peticionário”)
contra a República do Equador (doravante denominada “o Estado” ou “Equador”)
na que alega que o Estado violou os seguintes direitos humanos: a) o direito
à liberdade pessoal (artigo 7), o direito às garantias judiciais (artigo
8), os direitos políticos (artigo 23), o direito à proteção judicial
(artigo 25), e o dever de adotar disposições de direito interno (artigo
2), todos consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos em
conjunção com o artigo 1(1)
da mesma.
A sua vez, o Estado respondeu que o peticionário não esgotou os
recursos da jurisdição
interna e solicita que a Comissão desconsidere a denúncia. 2.
Em 10 de novembro de 1998, o então Ministro de Governo e Polícia do
Equador, César Verduga Vélez, foi acusado pelo Presidente
da Corte Suprema de Justiça,
de abuso de verbas e documentos públicos no exercício de suas funções e
ordenou sua prisão preventiva. O
peticionário alega que na época em que o processo penal contra ele foi
instaurado este estava fora do país, onde permanece até hoje. O peticionário
alegou que não contou com as garantias judiciais mínimas para comparecer
em juízo no Equador. 3.
No presente relatório, a Comissão analisa a informação
apresentada à luz da Convenção Americana e concluiu que o peticionário não
esgotou os recursos internos para solucionar sua situação no Equador. Portanto,
a Comissão decide declarar a petição inadmissível em aplicação dos artigos
46(1)(a) e 47(a) da Convenção
Americana e o artigo 31(1) do Regulamento,[2]
transmiti-lo às partes, publicá-lo e incluí-lo no seu Relatório Anual.
O Estado, por sua parte, alegou que o peticionário deveria fazer
valer seus direitos e comparecer em juízo no Equador. II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 4.
Em 1°
de maio de 2000 a Comissão deu início ao trâmite da petição sob o número
12.274 e transmitiu as partes pertinentes ao Estado equatoriano com um prazo
de 90 dias para apresentar informação. 5.
O Estado apresentou uma resposta detalhada em 10 de agosto de 2000, e
as partes pertinentes foram transmitidas ao peticionário para suas observações.
Em 15 de setembro de 2000 o peticionário apresentou informação
adicional, a qual foi remetida ao Estado para que este apresentasse suas
observações em 30 dias. Em 5
de dezembro de 2000 a Comissão reiterou ao Estado sua solicitação de
informação. Em 22 de janeiro
de 2001 o peticionário apresentou informação adicional, a qual foi
transmitida ao Estado para suas observações. 6.
Em 26 de janeiro de 2001 o Estado apresentou suas observações e as
partes pertinentes foram encaminhadas ao peticionário.
Em 30 de janeiro de 2001 o peticionário apresentou informação
adicional, a qual foi remetida ao Estado com um prazo de 30 dias para que
este respondesse. Em 5 de março de 2001 o peticionário apresentou nova
informação adicional, a qual foi enviadad ao Estado.
Em 28 de março de 2001 o Estado solicitou uma prorrogação, a qual
foi devidamente concedida pela Comissão.
Em 16 de novembro de 2001 o peticionário apresentou informação
adicional à Comissão.
III.
POSIÇÕES DAS PARTES A.
Posição do peticionário 7.
O peticionário afirma
que durante o período compreendido entre 12 de fevereiro de 1997 e 30 de
janeiro de 1998 trabalhou como Ministro de Governo e Polícia do Equador
durante a administração do Presidente Interino da República Dr. Fabián
Alarcón Rivera. Afirma o peticionário que, em razão das funções que as
leis internas equatorianas outorgam ao Ministério de Governo e Polícia,
esta Secretaria de Estado contava com uma pauta orcamentária especial
destinada a gastos que deveriam permanecer sob segredo ou reserva.[3]
Segundo o peticionário, as contas resultantes do uso e destino
destes gastos reservados estavam sujeitas à aprovação do Contralador
Geral do Estado, de acordo com o mencionado regulamento. 8.
O peticionário argumenta que durante sua gestão como Ministro de
Governo e Polícia contratou serviços profissionais para a realização de
estudos relacionados com o trabalho realizado no Ministério.
Afirma também que ao receber estes estudos cancelou as somas
acordadas e que dada a natureza secreta ou reservada destes gastos, as leis
autorizam a contratação direta de serviços sem neceseidade de realizar
nenhum tipo de concorrência ou licitação de caráter público ou privado.
9.
O relato do peticionário indica que as contas resultantes da utilização
dos gastos reservados ou secretos foram apresentadas, julgadas e
aprovadas pelo Controlador
Geral do Estado, o qual, de acordo com a lei, era o encarregado de
aprovar a utilização e destino dessas verbas públicas.
O peticionário afirma que a lei ordenava que o Controlador Geral do
Estado, depois de aprovar os balanços finais das contas de gastos
reservados, deveria ordenar a incineração dos instrumentos
que documentam as contratações reservadas e os pagamentos correspondentes,
e que, desse modo, constituia uma obrigação legal para o funcionário
proceder a sua destruição. O
peticionário afirma também que, de acordo com a legislação
vigente sobre esta matéria e a interpretação pacífica da mesma, o Ministério
a seu cargo incinerou também os relatórios que continham os estudos por
ele contratados.[4] 10.
O peticionário afirma que apesar do Controlador Geral do Estado ter
analisado e aprovado as contas correspondentes aos gastos reservados
utilizados por seu ministério, o Presidente da Corte Suprema de Justiça,
Dr. Héctor Romero Parducci, decretou a abertura do processo e determinou
sua prisão preventiva.[5]
O peticionário alega que durante a etapa de instrução, na qual
teve início a investigação por parte do julgador, ele tentou demonstrar e
convencer o Presidente da Corte Suprema de Justiça que os fatos pelos quais estava
sendo acusado não configuravam nenhum delito e que o Controlador Geral do
Estado havia aprovado as contas referentes aos gastos reservados do Ministério
de Govrerno, de modo que isto provava que a Secretaria de Estado a seu cargo
tinha utilizado corretamente estas verbas.
O peticionário alega que o Presidente da
Corte Suprema de Justiça, sem considerar todas as provas e alegações
apresentadas por seus defensores, decretou, em 10 de novembro de 1998,
abertura da fase de julgamento por delito de peculato, e não pelos delitos promovidos durante a fase de intrução.
O relato do peticionário indica que esta decisão foi apelada por
seus advogados e posteriormente confirmada pela Primeira Sala Penal da Corte
Suprema de Justiça. 11.
O peticionário alegou perante a Comissão que, em 22 de março de
1999, o Estado equatoriano solicitou sua extradição ao Governo mexicano,
acusando-o de ter cometido uma infração penal. O peticionário assinalou que,
como prova de sua inocência das acusações feitas contra ele, o pedido de
extradição foi negado pela Secretaria de Relações Exteriores do México,
com base numa resolução do Terceiro Juiz do Distrito em Materia Penal no Distrito Federal. O
indeferimento ocorreu porque o Estado mexicano entendeu que o
Estado equatoriano não havia aportado suficientes provas para
acreditar a provável responsabilidade pelo delito de peculato.
Por esta razão, o peticionário alegou perante a CIDH que estava
sendo vítima de perseguição política por parte do Presidente da Corte
Suprema de Justiça do Equador e que isto demostrava que seu desempenho como
Ministro de Governo ocorreu de acordo com a lei. 12.
Adicionalmente, o peticionário afirma que no processo penal
ocorreram uma série de irregularidades, entre elas: a) foi instaurado o
processo e decretada a ordem de prisão preventiva por fatos que não
configuram delito; b) que está sendo julgado por um tribunal incompetente;
c) que não está sendo julgado por um juiz imparcial, já que o Presidente
da Corte Suprema de Justiça
tinha demostrado uma clara inimizade em relação a sua pessoa para impedir-lhe
de apresentar-se como candidato parlamentar; d) que o processo foi iniciado
por dois fatos e ele está
sendo julgado por um terceiro que não foi objeto do processo; e) que o seu
direito à dupla jurisdição foi violado porque esta sendo julgado em
primeira e segunda instância pela mesma Corte Suprema de Justiça; f) que
foi violado seu direito político a ser candidato de eleição popular, e g)
que naõ existe um recurso rápido ou efetivo para fazer cessar as violações
sofridas. 13.
Quanto ao esgotamento dos recursos da jurisdição interna, o
peticionário alega que a admissibilidade de sua petição está constatada
pela inexistência de norma relativa ao devido processo legal no Equador.[6]
Afirma também que não obstante a inexistência de normas desta
natureza, interpôs uma apelação contra o auto de abertura do julgamento,
a qual foi desacolhida pela Primeira
Sala Penal da Corte Suprema de
Justiça. O peticionário
assinala que é aplicável a exceção contida no
artigo 46(2)(a) da Convenção
Americana devido à inexistência de norma a respeito do devido processo
legal, e que à luz da jurisprudência da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, deve considerar-se que no presente
assunto foram esgotados os recursos da jurisdição
interna. 14.
Com base nestas alegações, o peticionário solicita à Comissão
que declare o Estado responsável pela violação dos seguintes direitos
humanos: a) o direito à liberdade pessoal (artigo 7), o direito às
garantias judiciais (artigo 8), os direitos políticos (artigo 23), o dever
de adotar disposições de direito interno (artigo 2) e o direito à proteção
judicial (artigo 25), todos consagrados na Convenção Americana sobre
Direitos Humanos em conjunção com as obrigações que figuram no artigo
1(1) da mesma.
B.
Posição do Estado
15.
Segundo o Estado, o peticionário não esgotou os recursos da jurisdição
interna e, consequentemente, solicitou à Comissão que declarasse inadmissível
a petição apresentada pelo ex-Ministro César Verduga Vélez. 16.
Com relação aos argumentos alegados pelo peticionário, o Estado
"solicita o economista Verduga que regresse ao país e faça valer seus
direitos perante os tribunais de justiça nacionais que, (. . .) reunem
todas as características fundamentais reconhecidas na Convenção".
O Estado também afirma que o processo penal contra o economista César
Verduga Vélez está suspenso em etapa de julgamento tendo em vista que o
peticionário está foragido, de conformidade com o artigo 254 do Código de
Procedimento Penal,[7]
de modo que o peticionário não pode afirmar que foram esgotados os
recursos internos, pois o processo penal sequer chegou ao seu fim. O Estado
assinala que o peticionário pode fazer uso de qualquer recurso que a lei
lhe concede para controverter as decisões judiciais, incluindo o recurso de
apelação. 17.
O Estado também assinala que o peticionário teve livre acesso aos
recursos internos e que jamais lhe foi negado o acesso aos órgãos
competentes para esclarecer sua situação jurídica, sendo que foi
respeitado seu direito ao devido processo sob o amparo das garantias
judiciais. 18.
O Estado alegou que cabe ao peticionário provar perante a Comissão
que tomou as gestões necessárias para esgotar os recursos existentes na
legislação interna do Equador. Com
respeito às anomalias processuais mencionadas pelo peticionário, o Estado
afirma que não foi omitida nenhuma diligência substancial no processo
penal que tenha repercutido em alguma decisão no processo, e que foram
cumpridos os princípios de legalidade, imparcialidade e do devido processo
legal. O Estado afirma que foi
garnatido ao peticionário seu direito de acesso à justiça visto que este
pode apresentar provas em seu favor e exercitar os recursos efetivos,
garantindo plenamente o exercício de seu direito a defesa. 19.
Por último, cabe assinalar que na comunicação de 21 de dezembro de
2001, o Estado ratificou sua posição inicial e solicitou novamente à
Comissão que declare inadmissível a petição inicial posto
que os recursos da jurisdição
interna não foram esgotados. IV.
ANÁLISE A.
Competência ratione
pessoae, ratione loci, ratione temporis e
ratione materiae da Comissão 20.
Os peticionários encontram-se facultados, em princípio, pelo
artigo 44 da Convenção
Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala
como supostas vítimas pessoas individuais, a respeito das quais o Estado
equatoriano comprometeu-a
respeitar e garantir os direitos consagrados na
Convenção Americana. No que se refere ao
Estado, a Comissão assinala que o Equador é um Estado parte na
Convenção Americana desde 28 de dezembro de 1977, data em que depositou
seu instrumento de ratificação.
Portanto a Comissão tem competência ratione
pessoae para examinar a petição. 21.
A Comissão tem competência ratione
loci para conhecer a petição, visto que esta alega
violações de direitos protegidos na
Convenção Americana que teriam
tido lugar dentro do território de um Estado parte neste tratado. 22.
A CIDH tem competência ratione
temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos
protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado
na data em que ocorreram os fatos alegados na
petição. 23.
Finalmente, a Comissão tem competência ratione
materiae, porque a petição
denuncia violações a direitos humanos protegidos pela
Convenção Americana.
B.
Outros requisitos de admissibilidade
24.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu no Caso
Velásquez Rodríguez "que a exceção de não esgotamento dos recursos
internos, para ser oportuna, deve ser apresentada nas primeiras etapas do
procedimento, caso contrário poderá presumir-se a renúncia tácita a
valer-se contra o Estado interessado".[8] Em sua
primeira resposta à petição apresentada o Estado formulou a falta de
esgotamento dos recursos internos, de conformidade conm o estabelecido pela Corte. 25.
Também é regra fundamental no sistema
interamericano que o Estado que alega o não esgotamento deve indicar quais
os recursos internos que devem ser esgotados e sua efetividade.
A Comissão assinala que o Estado indicou que processo penal contra o
peticionário por utilização arbitrária de verbas públicas foi suspenso,
em 10 de novembro de 1998, na etapa de julgamento pelo Presidente
da Corte Suprema - juiz natural do réu na sua qualidade de Ministro de Governo
e Polícia na época em que foram cometidos
os supostos delitos - tendo em
vista que o réu está foragido, conforme rezam os artigos 254 e 255 do Código
de Procedimento Penal. O Estado argumenta que isto demonstra a falta de
esgotamento dos recursos
internos e que "este processo ainda não terminou e os Tribunais
competentes devem resolvê-lo de acordo com o direito. Esta resolução favorável ou desfavorável, será a idônea
para resolver a situação do peticionário ( . . .)". 26.
Tendo em vista a natureza subsidiária dos tratados
de direitos humanos, foi criada a regra do esgotamento dos recursos da jurisdição
interna, consagrada no artigo
46(1)(a) da Convenção
Americana. Este esgotamento
permite ao Estado resolver a petição segundo seu direito interno antes de
enfrentar um processo internacional. 27.
O Estado provou a existência de recursos de jurisdição interna
efetivos para solucionar a situação jurídica do peticionário.[9] A Corte
Interamericana entende que o Estado "que alega o não esgotamento e
prova a existência de determinados recursos internos que deveriam ser
utilizados, corresponderá à parte contrária demostrar que esses recursos
foram esgotados ou que o caso se adapta às exceções do artigo
46(2)".[10] 28.
O peticionário alegou que os recursos da jurisdição
interna tinham sido devidamente esgotados, e que sua petição era admissível
visto que se deveria aplicar a exceção à regra do esgotamento dos recursos internos prevista no artigo 46(2)(a) da Convenção
Americana. Esta exceção, por
denegação de justiça, refere-se à inexistência de devido processo legal
no ordenamento jurídico interno do Equador. 29.
A Comissão entende que no presente caso não está configurada a
mencionada exceção. A Comissão
considera que, em virtude do caráter subsidiário da Convenção Americana,
o peticionário deve interpor e esgotar os recursos que o direito interno
lhe oferece para desta maneira solucionar as alegadas violações ao devido
processo.[11]
O peticionário deve dirigir-se ao Estado para que este resolva o ponto
controvertido. A Comissão
considera que no presente caso
as exceções previstas no artigo
46(2) da Convenção Americana
não são aplicáveis. Não
ficou demonstrado ao longo do procedimento que foi negado ao peticionário o
acesso ao recurso ou que este tenha sido impedido de esgotá-lo, pois sequer
compareceu em juízo. Tampouco
é possível alegar que exista no presente caso uma demora injustificada
na administração de justiça. 30.
Cabe a CIDH referir-se à alegação do peticionário sobre a suposta
falta de independência e imparcialidade dos juízes
a cargo do processo penal. Neste
sentido, a Comissão reitera que o importante não é o temor subjetivo da pessoa
interessada em relação à imparcialidade de um juiz ou tribunal que esteja
examinando a causa, mas sim que as circunstâncias demonstrem que seus
temores estão justificados objetivamente.
A Corte Européia manifestou-se no sentido de que
"a princípio, a imparcialidade dos membros de um tribunal será
presumida até que se prove o contrário".[12]
A Comissão não pode concluir em abstrato e sem provas concretas e sólidas
que as decisões futuras de um tribunal interno serão tomadas de
forma parcial e sem apego as normas referentes ao devido processo legal. 31.
Pelas razões expostas anteriormente, a Comissão Interamericana
considera que o peticionário não esgotou os recursos internos disponíveis
e, consequentemente, conclui que sua petição é inadmissível de
conformidade com os artigos 46(1)(a) e 47(a) da Convenção
Americana e o artigo 31(1) do Regulamento da Comissão.
V.
CONCLUSÕES 32.
Com
base nos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente, A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1.
Declarar inadmissível a presente petição. 2.
Notificar
o Estado e os peticionários desta decisão. 3. Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual, a ser
apresentado à Assembléia Geral da OEA. Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., no dia 27 de fevereiro de
2002. (Assinado): Juan Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira
Vice-Presidente; José
Zalaquett, Segundo Vice-Presidente, Membros da Comissão
Robert K. Goldman e Clare K. Roberts. [ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ]
[1] O doutor Julio Prado Vallejo, de nacionalidade equatoriana, não participou da discussão deste caso, conforme o artigo 17 do Regulamento da Comissão. [2]
O
novo Regulamento da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos entrou em vigor em 1º de maio de
2001. [3]
O artigo 3 do Regulamento para a Admisnitração de Verbas Públicas
Destinadas a Gastos Reservados ou Secretos, vigente no momento dos fatos estabelecia: “Somente nos orçamentos dos Ministérios
de Governo e Polícia e Defesa Nacional serão designadas verbas para
gastos reservados ou secretos”. [4]
Comunicação do peticionário de 9 de novembre de 1999. [5]
O peticionário afirma na sua denúncia apresentada perante a Comissão
em 9 de novembro de 1999 que a “abertura do processo foi ordenada por
não ter pago os impostos que deveriam ser pagos pelos particulares
locadores de tais serviços e ter destruido documentos ou instrumentos
originais do governo nacional
e da autoridade pública”.
[6]
Comunicação do peticionário de 9 de novembro de 1999. [7]
O artigo 254(1) do Código de Procedimento Penal vigente na época dos
fatos estabelecia: "Se
no momento de decretar a abertura dos autos do julgamento o réu estiver
foragido, o Juiz , depois de decretados os respectivos autos, ordenará
a suspensão da etapa de julgamento até que o réu seja detido ou
apresentar-se voluntariamente. Enquanto o réu estiver foragido o auto
de abertura do julgamento não
será executado, providência que será notificada pessoalmente o réu
quando este se apresentar ou for detido". [8]
Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares,
Sentença de 26 de junho de 1987, Serie C Nº 1, par. 88. [9]
O Estado, em sua resposta de 10 de agosto de 2000, assinalou que os
tribunais internos ainda não resolveram o processo inicialmente
iniciado contra o peticionário. O
Estado assinalou que o peticionário estaria facultado para interpor um
recurso de apelação e de revisão contra a
sentença proferida dentro do processo penal . [10]
Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez,
Sentença de 29 de julho de 1988, Serie C y D Nº 4, par.60. [11]
Relatório N°
82/98,
Gustavo A. López Gómez, Relatório Anual 1998, par. 21. Relatório N°
93/01,
Alberto Dahik Garzozi, Relatório Anual 2001, par. 30. Relatório N°
43/99,
Alan García Pérez, Relatório Anual 1998, par. 18. [12]
Corte EDH, Albert and Le Compte
contra Bélgica, 10 de
feveiro de 1983, Series A Nº 58, Aplicação Nº 7299/75 & 7496/
76, (1983) 5 EHRR 533, & 32.
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