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RELATÓRIO
N°
32/02 SOLUÇÃO
AMISTOSA PETIÇÃO
12.046 MÓNICA
CARABANTES GALLEGUILLOS CHILE* 12
de março de 2002 I. RESUMO 1.
Em 18 de agosto de 1998, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”)
recebeu uma comunicação do Centro pela Justiça
e o Direito Internacional (“CEJIL”) na qual
se imputa responsabilidade a República
de Chile (doravante denominado “o Estado” ou “o Estado chileno”) em
virtude da negativa dos tribunais
deste pais em sancionar a ingerência abusiva na vida privada de Mónica
Carabantes Galleguillos, quem reclamou judicialmente da decisão do colégio
privado que a expulsou por ter ficado grávida.
Os peticionários alegam que o Estado é responsável
internacionalmente pela violação
dos seguintes direitos garantidos pela Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção
Americana”): direito à proteção da honra
e da dignidade (artigo 11) e à igualdade perante a lei (artigo 24).
Alegam igualmente a
violação da obrigação geral
de respeitar e garantir os direitos prevista no artigo
1(1) e o dever de adotar disposições de direito interno previsto no artigo
2 do instrumento internacional citado. 2.
As partes formalizaram seu interesse em alcançar uma solução
amistosa no presente assunto nas reuniões de trabalho celebradas na sede
da CIDH em março e novembro de
2001, respectivamente. Com base
nas minutas assinadas em ambas oportunidades, o Estado propôs e deu
cumprimento a uma série de medidas concretas, com a
anuência das vítimas. No presente
relatório, aprovado de acordo com o artigo 49 da Convenção
Americana, a CIDH resume os fatos denunciados, reflete o acordo das partes e
sua execução e decide publicar o relatório. II. TRAMITE PERANTE A CIDH 3.
A CIDH transmitiu a petição ao Estado chileno em 24 de agosto de
1998 e solicitou-lhe que apresentasse suas observações num prazo de 90
dias. A Comissão
Interamericana reitereu esta solicitação em 29 de março de 1999, e fixou
um novo prazo de 30 dias. A
pedido do Estado, a CIDH concedeu uma prorrogação de 60 dias a partir de
16 de abril de 1999. O Estado
solicitou uma nova prorrogação de 60 dias em 28 de junho de 1999. 4.
Os peticionários solicitaram em 6 de julho de 1999 que a CIDH
aplicasse o artigo 42 do Regulamento então vigente e presumisse a
veracidade dos fatos
denunciados, perante a falta de resposta do Estado.
Em 8 de julho de 1999 o Estado chileno apresentou suas observações,
que foram encaminhadas aos peticionários em 2 de agosto de 1999.
Em 9 de dezembro de 1999 o Estado transmitiu documentação
adicional.[1]
5. Em
14 de janeiro de 2000 os peticionários apresentaram suas observações a
resposta do Estado. Em 15 de
setembro de 2000, o Estado chileno enviou suas observações adicionais, as
quais foram encaminhadas aos peticionários em 26 de setembro do mesmo ano.
6. Durante
o seu 110° período ordinário de sessões, em 1° de março de 2001,
a CIDH levou adiante em sua sede uma reunião de trabalho com
representantes das partes no presente assunto. Os
acordos alcançados na ocasião foram compilados numa minuta incorporada ao
expediente com as assinaturas dos participantes. Em 27 de junho de 2001 a Comissão Interamericana solicitou
às partes informação atualizada acerca dos pontos acordados.
7. Em
5 de outubro de 2001, o Estado chileno remeteu uma proposta de solução
amistosa, e a Comissão Interamericana respondeu que poderia formalizar o
acordo de solução amistosa na próxima reunião de trabalho.
Esta reunião foi celebrada em 15 de novembro de 2001 na sede
da Comissão Interamericana,
oportunidade em que foi elaborada uma minuta que reflete o acordado pelas
partes. O documento rubricado pelos participantes
nesta reunião de trabalho foi
transmitido as partes em 21 de novembro de
2001. III. OS FATOS 8.
Mónica Carabantes Galleguillos ingressou em março de 1992 no 5°
ano de educação básica do colégio particular subvencionado “Andrés
Bello”[2]
na cidade de Coquimbo, Chile.
Em fevereiro de 1997, o médico de Mónica Carabantes lhe informou
que estava grávida, e no mês seguinte iniciou suas atividades estudantis
correspondentes ao terceiro ano do ensino médio neste colégio.
Seus pais informaram pessoalmente a situação ao diretor do colégio,
quem lhes prometeu apoio e “as facilidades do caso”.
Contudo, em 15 de julho de 1997, o diretor informou-lhes que Mónica
Carabantes poderia terminar no colégio “Andrés Bello” o
ano escolar em curso mas que “por disposições regulamentares internas não renovaria sua matrícula escolar para o período
1998-1999”.
9. O
casal Carabantes dirigiu-se a Secretaria Regional do Ministério de Educação,
onde formulou uma denúncia e solicitou que a autoridade educacional
adotasse as medidas administrativas ou judiciais correspondentes. Em 24 de julho de 1997 o advogado da família Carabantes interpôs um recurso de proteção perante
a Corte de Apelações de Serena
contra o colégio “Andrés Bello” a fin de que o tribunal estabelecesse
a “privação e perturbação arbitrária e ilegal dos direitos
constitucionais da senhorita
Carabantes” por ter considerado sua gravidez como causa para não renovar
sua matrícula escolar, em violação do direito a igualdade perante a lei
consagrado no artigo 19(2) da Constituição Política do Chile.
O recurso assinala
“como fundamento de ilegalidade” a Circular N°
247 emitida pelo Ministério de
Educação em fevereiro de 1991 que se refere a alunas grávidas.[3]
10. A petição
alega que enquanto o recurso judicial estava tramitando, as autoridades do
colégio “foram consideravelemente hostis ” contra Mónica Carabantes,
até o ponto de expusá-la durante um exame por ter-se apresentado com sete
meses de gravidez. O relatório
do diretor do colégio entregue a Corte de Apelações de Serena
fundamenta sua atuação no regulamento
interno da instituição e
“na infração a marcos éticos e morais que pela idade e por regra geral
deveriam assumir e viver os alunos do estabelecimento”, e argumenta que não
foi violada nenhum dispositivo constitucional invocado pela família
Carabantes.
11. Em
24 de dezembro de 1997, em decisão judicial unânime de primeira instância,
a Segunda Sala da Corte de Apelações de Serena decidiu indeferir o recurso de proteção.
Em sua decisão a Corte determinou que os atos do diretor do colégio
eram lícitos e que o regulamento interno do Colégio “Andrés Bello”
contém uma disposição segundo a qual as alunas que sejam mães durante o
ano escolar em curso não poderão renovar sua matrícula no ano seguinte.
Em 31 de dezembro de 1997 o representante de Mónica Carabantes apelou desta
sentença perante a Corte Suprema de Justiça, que confirmou a decisão da Corte
de Apelações de Serena em 18
de fevereiro de 1998. IV. A SOLUÇÃO AMISTOSA 12.
No curso da reunião de trabalho sobre
este assunto, celebrada em 1°
de março de 2001, a Comissão Interamericana constatou
a boa vontade demostrada pelas partes a fim de alcançar a solução
amistosa. A minuta assinada na oportunidade
pelas partes expõe os compromissos assumidos: O
Governo de Chile aceita realizar as gestões tendentes a obter a “Bolsa
Presidente da República”
para cobrir os custos da educação
superior da senhora Mónica
Carabantes Galleguillos e da educação
secundária e superior de sua filha. Os
peticionários comprometem-se a
facilitar o quanto antes toda a informação referente a senhora Carabantes
Galleguillos e sua filha a fim de facilitar sua localização as autoridades
chilenas para o efeito assinalado no parágrafo anterior. O
Governo realizará todas as gestões necessárias para a realização de um
ato público de desagravo pela situação
de discriminação de que foi objeto a senhora Mónica Carabantes
Galleguillos, a cargo das máximas autoridades regionais de Serena. Se for
possível, tal ato se celebraria durante a presença da CIDH no Chile durante o mês de abril de 2001. O
Governo comunicará com os
peticionários em duas semanas contadas a partir de 5 de março de 2001 a
fim de conversar sobre os avanços nas gestões mencionadas na presente
minuta. Ambas
partes realizarão todos os esforços conjuntos destinados a assinar um
acordo de solução amistosa durante a primeira semana de abril de 2001.
13. Em 7
de abril de 2001, durante o 111°
período extraordinário de sessões celebrado no Chile, a Comissão
Interamericana reuniu-se em Serena com Mónica Carabantes e seus representantes para
conversar acerca do avanço da solução
amistosa. 14.
Em 5 de outubro de 2001 o Estado chileno remeteu uma comunicação
com uma proposta de solução amistosa do assunto, informando que a
mencionada proposta tinha sido aprovada pelos Ministérios
de Interior e de Educação do Chile, e que a peticionária o havia aprovado
sem objeção alguma. A
proposta está descrita a seguir :
1.
Bolsa Proposta:
O Governo compromete-se a beneficiar com uma Bolsa especial de 1,24 Unidades
Tributárias Mensuais (UTM) a senhora Mónica Carabantes Galleguillos
enquanto esteja cursando a educação superior.
Os
fundamentos da proposta são os
seguintes: a)
O bolsa consiste num subsídio mensual equivalente a 1,24 UTM para
ensino superior. b)
A legislação vigente estabelece que o Conselho da Bolsa Presidente
da República pode, em situações extraordinárias, conceder
bolsas especiais que não excedam em 0,5% das novas bolsas. c)
Não é possível ainda conceder uma bolsa a filha da Srta.
Carabantes, no momento com três anos de idade, tendo
em vista que no Chile a educação básica pública é obrigatória e
gratuita. 2.
Reparação simbólica Proposta:
O Governo daria publicidade as medidas reparatórias juntamente com as
autoridades regionais, através de uma comunicação oficial sobre o assunto,
reconhecendo que os direitos consagrados na Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, a saber, o direito a não ser objeto de ingerências
arbitrárias ou abusivas na vida privada e o direito a igual proteção de
lei da peticionária foram
violados ao não ser renovada a sua matrícula e obrigada a abandonar o
estabelecimento educacional “Colégio Andrés Bello” de Coquimbo, colégio
particular subsidiado onde estudava, apenas
pelo fato de estar grávida. Ademais
se difundirá a recente legislação (Lei N°
19.688), que modifica a Lei Orgânica Constitucional de Ensino, que contém
normas sobre o direito das estudantes grávidas ou mães lactantes de aceder
aos estabelecimentos educacionais. 15.
Em 15 de novembro de 2001 foi celebrada outra reunião de trabalho
sobre o assunto. Novamente a CIDH reconheceu a boa vontade das partes para
solucionar o assunto através da via amistosa, e foi assinada uma minuta com
os seguintes pontos: As
partes conversaram acerca dos termos
da proposta de solução
amistosa apresentada pelo Governo
de Chile em comunicação de 5 de outubro de 2001.
Em relação a data de início da bolsa
especial mencionada nesta proposta, a representante de Mónica Carabantes
manifestou inicialmente seu
interesse em que a bolsa fosse efetivada com caráter retroativo a 1o. de
março de 2001; e que, se possível, fosse
efetivada a partir da data de assinatura de acordo da solução amistosa, ou
em 1o. de dezembro de 2001. O
representante do Governo do Chile manifestou que tinha recebido instruções
no sentido de que, em caso de
assinatura do acordo, este Governo concederia a bolsa a partir de março de
2002. A respeito, a peticionária
disse que necesitava consultar Mónica Carabantes a fim de dar a resposta a
proposta do Governo. O
representante estatal reiterou a boa vontade do Chile, e aguardará a
comunicação da peticionária no curso
da semana de 26 de novembro de
2001. A
CIDH destacou que a minuta da reunião
de trabalho anterior no processo da solução amistosa deste assunto, assinada por ambas partes em
1o. de março de 2001, reflete a vontade do Estado de oferecer a Bolsa
Presidente da República e a
intenção de ambas partes de assinar um acordo de solução amistosa na primeira semana de abril de 2001. Com
base no exposto anteriormente, a CIDH assinalou que uma amostra concreta da
boa vontade do Governo do Chile poderia ser o compromisso expresso de
realizar todas as gestões destinadas a assegurar a bolsa referida a Mónica
Carabantes a partir de março de 2002, independente da assinatura
do acordo de solução amistosa. 16.
Os peticionários remeteram a Comissão Interamericana uma cópia da comunicação de 13 de dezembro de 2001 dirigida ao Diretor de
Direitos Humanos do Ministério de Relações Exteriores do Chile.
Esta comunicação assinala, entre outras considerações, a disposição
de Mónica Carabantes e de sua família em solucionar pela via
amistosa o presente assunto, motivo pelo qual aceitaram que a bolsa tenha início
durante o ano acadêmico de 2002.[4] V. CONCLUSÕES 17.
Com base
nas características particulares do presente assunto, a Comissão
Interamericana impulsionou ativamente o procedimento de solução amistosa.
O presente relatório resume a atividade das partes e reflete o acordo alcançado
para sua conclusão. 18.
A Comissão Interamericana destaca que o mecanismo contemplado no artigo
48(1)(f) da Convenção
Americana permite a conclusão das petições individuais de forma não
contenciosa, como demonstrado em casos referentes a diversos países da região. 19.
Com base nas considerações de fato e de direito antes expostas, A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DECIDE: 1.
Aprovar a solução amistosa alcançada no presente
asunto. 2.
Fixar o prazo de três meses, contado a partir da transmissão
do presente relatório, para que o Estado chileno informe acerca das medidas
de reparação simbólica acordadas pelas partes no presente assunto. 3. Publicar esta decisão e incluí-la
no Relatório Anual, a ser apresentado à Assembléia Geral da
OEA. Dado
e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., no dia 12 de março de 2002. (Assinado): Juan Méndez,
Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidente; Membros da Comissão
Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Roberts.
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*
O Membro da Comissão José Zalaquett Daher, nacional do Chile, não
participou no exame ou votação da presente petição, conforme o
artigo 17(2)(a) do Regulamento da CIDH. [1]
O Estado chileno apresentou “um relatório da Comissão de Educação, Cultura, Esportes e Recreação do
projeto de lei que modifica a Lei Orgânica Constitucional de
Ensino e outras normas, proibindo práticas discriminatórias” e
destacou que o artigo 1º inciso 2 do projeto referido “inclui
expressamente a proibição de discriminar em detrimento das alunas grávidas”. [2]
Os peticionários explicam: Os
colégios particulares subvencionados são aqueles estabelecimentos de
educação regidos pela Lei Orgânica Constitucional de Ensino Nº
18.692 de 10 de março de 1990 e, em especial, pelo disposto no
Decreto com força de Lei Nº 2 de 1996 do Ministério de Educação. Em virtude destas disposições, certos colégios
particulares podem aceder a subvenção por parte do Estado quando
cumprem com os requisitos estabelecidos no
artigo 6º do Decreto com força de Lei Nº2, a fim de proceder a
criação, manutenção e ampliação de estabelecimentos educacionais
cuyj estrutura, pessoal docente, recursos materiais, meios de ensino e
demais elementos próprios daqueles que proporcionem um adequado
ambiente educativo cultural. No caso do Colégio “Andrés Bello” a subvenção ou
aporte que o Estado efetua através do Ministério de Educação é de 17.000.500 pesos chilenos (aproximadamente U.S.$ 41.000). Comunicação
dos peticionários de 18 de
agosto de 1998, pág. 2. [3]
O título IV N°
1 desta circular dispõe: Os
alunos que mudarem de estado civil e/ou encontrem-se em estado de
gravidez, terminarão seu ano escolar no
mesmo estabelecimento na qualidade de aluno regular, aplicando-se
os critérios gerais de procedimentos assinalados no
ponto III desta circular. No
ano seguinte, os alunos poderão continuar seus estudos em seus
estabelecimentos de origem ou estabelecimentos diurnos, vespertinos ou
noturnos. [4]
A comunicação indica que a suposta vítima e sua família aceitaram que
a bolsa cubrisse o ano acadêmico 2001, já que não haviam recorrido a
CIDH por dinheiro, mas sim porque consideravam que os direitos humanos
de Mónica Carabantes tinham sido violados e porque queriam um
reconhecimento público deste fato.
Os peticionários ressaltaram que
aceitaram a proposta do Estado com a convicção de que “a vítima da
violação é quem tem o controle final do caso”, ainda que o
montante da bolsa de 30.000 pesos chilenos lhes parecesse baixo comparado
com a mensalidade, que custa 70.000 pesos chilenos.
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