RELATÓRIO Nº 72/02

ADMISSIBILIDADE

PETIÇÃO 357/01

HELIODORO PORTUGAL

PANAMÁ

24 de outubro de 2002

 

 

I.            RESUMO

 

1.            Em 31 de maio de 2001, o Centro pela  Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e a senhora Patria Portugal apresentaram uma denúncia perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou a “CIDH”) contra a República do Panamá (doravante denominada o “Estado” ou “Panamá”) pela  violação dos  direitos à vida (artigo 4), direito à integridade pessoal (artigo 5), direito à liberdade pessoal (artigo 7), conjuntamente com  a violação da  obrigação de respeitar os direitos (artigo 1(1)) previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada a “Convenção” ou a “Convenção Americana”).  Os peticionários alegaram que o Estado violou os direitos previstos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada a “Declaração” ou “Declaração Americana”): direito à vida, liberdade, segurança e a integridade da  pessoa (artigo I),  o direito à proteção contra a detenção arbitrária (artigo XXV) e o direito a um processo regular (artigo XXVI); os artigos II e III da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas (doravante denominada a “Convenção sobre Desaparecimento”) e os artigos 1, 2, 6 e 8 da  Convenção Interamericana para Prevenir e Punirla a Tortura (doravante denominada “Convenção contra a Tortura”) em detrimento de Heliodoro Portugal.  Os peticionários também alegaram que foram violados os direitos dos  familiares de Heliodoro Portugal: Graciela de León de Rodríguez (companheira e mãe de seus filhos), Patria Portugal (filha) e Franklin Portugal (filho) a saber: direito às garantias judiciais (artigo 8) e direito à proteção judicial (artigo 25) da  Convenção Americana, e o direito a um processo regular (artigo XXVI) previsto na Declaração Americana.

 

2.            A petição refere-se ao desaparecimento forçado de Heliodoro Portugal em 14 de maio de 1970 por membros da  Guarda Nacional, sendo que seu paradeiro ficou ignorado pelos seus familiares por quase 30 anos.  Após a restauração da democracia no Panamá, a filha do Sr. Portugal interpôs uma denúncia penal em maio de 1990, a qual foi ineficaz, pois foi arquivada sem maior interesse depois de três anos de sua interposição.  Em 1999 as investigações foram reabertas novamente  com o aparecimento dos restos do senhor Portugal no quartel militar, segundo os resultados de uma primeira perícia realizada; porém, uma segunda perícia ordenada pelo  Ministério Público concluiu que estes restos não lhe pertencem.  A Comissão da Verdade do Panamá solicitou uma terceira opinião, a qual confirmou resultados da  primeira perícia, concluindo que se trata dos  restos do senhor Portugal. Entretanto, até esta data não houve uma determinação judicial sobre este ponto.  Os peticionários alegam que perante uma evidente responsabilidade do Estado pela  desaparecimento e posterior morte da  vítima, o processo judicial interno resultou ineficaz tanto para punir os autores destes fatos graves, como para outorgar uma justa e devida reparação e indenização a seus familiares.  Os peticionários alegam que, ainda na hipótese em que fosse determinado que os restos que apareceram enterrados no quartel não correspondem ao senhor Portugal, o Estado seria igualmente responsável pela violação do direito à vida, posto que se presume desta forma em casos de desaparecimento forçado.

 

3.            O Estado concorda com os peticionários quanto aos fatos e, em especial,  "sobre a certeza do desaparecimento do senhor Portugal", e reconheceu “que todas as provas colhidas no expediente refletem que a autoria do mesmo é atribuida à Guarda Nacional”,[1] tendo a ossada encontrada no Quartel Militar correspondido ou não à ossada do senhor Portugal.  Consequentemente, o Estado afirma que adotou medidas pertinentes para investigar as circunstâncias deste desaparecimento e determinar a responsabilidade criminal correspondente.  Para reforçar a atuação do Ministério Público, o qual se ocupa da  investigação, o Estado panamenho criou a Comissão da  Verdade para atender todos os casos de desaparecimento que ocorreram durante a época do governo militar.  Contudo, o Estado alega que a petição é inadmissível porque não cumpre com o requisito de esgotamento dos  recursos da  jurisdição interna, nem configura neste caso nenhuma exceção que possa sustentar sua admissibilidade apesar de não ter esgotado os recursos da  jurisdição interna.  O Estado afirma que não é possível depreender dos procedimentos levados a cabo uma demora injustificada na gestão judicial.

 

4.            Após analisar a petição, a Comissão conclui que tem competência para examiná-la.  Com relação ao requisito de esgotamento dos  recursos da  jurisdição interna, a CIDH conclui que é aplicável a exceção prevista no artigo 46(2)(c) da  Convenção Americana e não é aplicável o requisito do prazo de seis meses previsto no artigo 46(1)(b) do mesmo tratado.  A petição foi apresentada perante a CIDH num prazo razoável segundo o previsto no artigo 32(2) de seu Regulamento.  Finalmente, a CIDH declara admissível a petição quanto às alegações das violações dos  artigos I, XVIII, XXV e XXVI da Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem; os artigos 1, 4, 5, 7, 8 e 25 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos; os artigos 1, 2, 6 e 8 da  Convenção Interamericana para Prevenir  Punir a Tortura; e os artigos II e III da  Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas.

 

II.            TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.            O trâmite das comunicações entre as partes está resumido a seguir. Em 31 de maio de 2001 os peticionários enviaram a petição à CIDH, a qual foi recebida em 2 de junho de 2001.  Em 19 de julho de 2001, a CIDH solicitou ao Estado suas observações de acordo com o  previsto no artigo 30 do Regulamento da CIDH, dando-lhe um prazo de dois meses para este respondesse.  Em 23 de agosto de 2001 o Estado enviou suas observações, as quais foram remetidas aos peticionários e estes apresentaram sua respostas em 27 de setembro de 2001.  Em 23 de outubro de 2001 o Estado solicitou uma prorrogação de trinta dias para responder.  Em 21 de novembro de 2001 os peticionários apresentaram informação adicional, e em  26 de novembro de 2001 o Estado apresentou suas observações.  Em 18 de dezembro de 2001 os peticionários apresentaram suas observações e o Estado apresentou sua resposta em 3 de janeiro de 2001.  Em 7 de fevereiro de 2001 os peticionários apresentaram suas observações às respostas do Estado e em 14 de março de 2002 o Estado encaminhou suas observações.

 

III.            POSIÇÕES DAS PARTES

 

6.            Para efeito do presente relatório sobre admissibilidade, as posições das partes estão resumidas a seguir.

 

A.            Os peticionários

 

7.            Os peticionários alegam que desde o golpe de Estado militar do General Omar Torrijos em 1968 até  o fim dos anos oitenta, o Governo suprimiu a atividade política e dedicou-se sistematicamente à perseguição e detenção arbitrária de opositores ao regime, os quais nomeava “revolucionários” ou “comunistas”.[2] A oposição do senhor Heliodoro Portugal aos regimes militares levou a uma perseguição política contra sua pessoa que foi iniciada em 1968 quando foi detido pela  Guarda Nacional e depois liberado em 1969.  O senhor Portugal desapareceu em 14 de maio de 1970, aos 36 anos, quando foi interceptado por quatro agentes da  antiga Guarda Nacional da  seção da  Inteligência Militar (G-2) nos arrededores do Café conhecido como “Cocacola”, localizado em Santa Ana, cidade do Panamá, que o obrigaram a subir num taxi com rumo desconhecido.  Durante esses anos de ditaduras militares não era possível dirigir-se às autoridades para fazer denúncias.[3]  Apesar do temor existente, os familiares recorreram vários lugares e autoridades para tentar localizá-lo[4], sem obter nenhum resultado.[5]

 

8.            Com a restauração da  democracia em 1990, a filha do senhor Portugal denunciou o desaparecimento de seu pai perante a Promotoria e em 8 de novembro de 1991 foi decretado o arquivamento provisório da causa baseado no fato de que “não houve inimizade” – ao menos em 1970– quanto às idéias entre o senhor Portugal e o Governo "[6]  Os peticionários alegam que esta razão é infundada já que os depoimentos assinalavam o senhor Portugal como “revolucionário” e “comunista”.  Alegam que o Tribunal não realizou as ações necessárias que pudessem conseguir mais informação sobre os fatos.  A partir de então, a denúncia permaneceu arquivada durante nove anos.

 

9.            Trinta anos depois do desaparecimento do senhor Portugal, o Promotor Auxiliar da República teve conhecimento sobre o lugar onde estavam os restos de pessoas desaparecidas.  Em 22 de setembro de 1999 a Promotoria ordenou o início das escavações no terreno que pertencia ao antigo Quartel da Companhia de Infantaria Los Pumas de Tocumen e foram reiniciadas as investigações perante a Terceira Promotoria Superior do Primer Distrito Judicial.[7]  No local foram encontrados restos humanos e realizadas as perícias forenses e um exame de DNA pelos  Laboratories Reliagene Technologies, e Armed Forces DNA Identification Laboratories (AFDIL), custeado de maneira privada, cujo relatório de 22 de agosto de 2000 determina que estes restos humanos não pertenciam ao Padre Gallegos, mas ao senhor Portugal.  Em 30 de agosto de 2000, o Ministério Público solicitou a reabertura do  processo e os restos humanos foram entregues à família e enterrados em 6 de setembro de 2000, finalizando assim uma longa busca. 

 

10.            Os peticionários alegam que em 3 de setembro de 2001 o Ministério Público informou a família Portugal sobre os resultados dos exames realizados por Fairfax Identity Laboratories (FIL), que concluiram que os restos não eram do senhor Portugal.  Em face da contradição entre os exames, a Comissão da Verdade do Panamá solicitou a opinião de uma terceira especialista em provas de DNA mitocondrial do laboratório Mitotyping Technologies, a Dra. Terry Melton, para que esta avaliasse as provas de DNA já realizadas.  Esta especialista concluiu que a ossada examinada corresponde ao senhor Portugal segundo o que estabelece o  exame realizado por AFDIL, o qual “é de boa qualidade, e não mostrou nenhuma evidência de misturas”, enquanto que aquele realizado por FIL contem uma forte evidência de contaminação.  Os peticionários argumentam que este resultado confirma a morte do Sr. Potugal e, ainda que as autoridades judiciais não tenham se pronunciado sobre a identidade dos  restos e houvesse certa dúvida, nos casos de desaparecimento forçados presume-se a violação do direito à vida.

 

11.            Os peticionários alegam que os autores intelectuais e materiais do desaparecimento e execução extrajudicial eram integrantes da  Companhia de Infantaria Los Pumas de Tocumen, que foram identificados e que estão sendo procesados.[8]  Uma vez ocorrida o desaparecimento, os familiares não tiveram a possibilidade de interpor os recursos judiciais por temor a represálias por parte das autoridades militares.

 

12.            Os peticionários alegam que no presente caso se aplica a exceção à regra do esgotamento dos  recursos internos prevista no artigo 46(2)(b) por atraso injustificado visto que foram transcorridos mais de 12 anos sem que o Tribunal tenha decretado uma sentença sobre a denúncia interposta em 10 de maio de 1990.  Os peticionários assinalam que os desaparecimentos forçados são violações de execução continuada[9] e que enquanto for mantida a incerteza sobre o destino da pessoa desaparecida subsiste o dever de investigar.[10]

 

            13.            Os peticionários consideram que a situação contínua de desaparecimento forçado do senhor Portugal constitui uma violação múltipla e continuada de numerosos direitos, e permite presumir que este foi privado de sua vida.  Também alegam que existem provas de que foi submetido a torturas,[11] e atendido no Hospital Militar. Uma testemunha que esteve detida em um centro  de detenção clandestina e de tortura ouviu o Sr. Portugal enquanto este era interrogado.[12]  Os peticionários aduzem que os familiares também são vítimas da  violação do direito à integridade pessoal pelo sofrimento e a angústia gerados perante a abstenção das autoridades de investigar os fatos.  Ademais, os peticionários argumentam que o desaparecimento do senhor Portugal configura uma privação arbitrária de liberdade, e a violação do seu direito a ser levado sem demora perante um juiz, tendo ficado sem comunicação de maneira coativa, o que constitui um tratamento cruel e desumano.

 

B.            O Estado

 

14.            O Estado assinalou que "concorda com os peticionários sobre a certeza do  desaparecimento do senhor Portugal.  Consequentemente adotou as medidas pertinentes para investigar as circunstâncias deste desaparecimento e determinar a responsabilidade criminal correspondente".[13]  A este respeito, indicou que o Ministério Público ocupa-se da  investigação criminal correspondente, sendo a responsabilidade do Terceiro Promotor Superior o andamento da mesam que permitiria levar a julgamento aqueles responsáveis por este fato.  Com o propósito  de reforçar a atuação do Ministério Público, o Estado panamenho criou a Comissão da  Verdade para atender não somente o caso do senhor Portugal mas também todos os casos de desaparecimento que ocorreram durante a época do governo militar.  O Estado também alega que "das investigações realizadas, presume-se que a responsabilidade pelo  desaparecimento do senhor Portugal pode ser de pessoas que, na época dos acontecimentos eram membros da  antiga Guarda Nacional".[14]  Esta responsabilidade deve ser determinada em um processo legal em curso, atendendo os procedimentos correspondentes e as diretrizes das normas legais previstas no direito interno.

 

15.            O Estado alega que a petição é inadmissível porque não cumpre com o  requisito de esgotamento dos  recursos da  jurisdição interna, nem configura neste caso nenhuma exceção que possa sustentar sua admissibilidade apesar de não ter esgotado os mencionados recursos.  O Estado afirma que das providências realizadas pelo Estado para determinar as circunstâncias que rodeiam o desaparecimento e morte do senhor Portugal, bem como para levar à justiça os responsáveis, não se pode afirmar que exista uma demora injustificada na gestão judicial.  O Estado alega que a partir das descobertas de setembro de 1999, através da  gestão do Orgão Judicial e Executivo, o governo vem-se ocupando de completar os trâmites necessários para proporcionar aos familiares dos desaparecidos uma justiça eficaz.  Desde então foram realizadas uma série de diligências, inspeções oculares e tomada de depoimentos.  Também foram decretadas várias detenções e medidas cautelares contra pessoas que supostamente encontram-se envolvidas no desaparecimento do senhor Portugal.

 

16.            O Estado argumenta que, por esta razão, os peticionários não podem pretender que, frente à inexistência da  prova necessária para continuar com um processo judicial efetivo, o Estado não suspendesse o processo judicial.  O ordenamento interno conta com a figura do arquivamento provisório para, no  momento em que exista evidência que permita retomar o  processo de maneira efetiva.  A ratificação de convênios internacionais sobre direitos humanos faz que processos que, segundo o ordenamento jurídico interno tenham prescrito por transcurso de vinte anos ou mais, possam continuar seu trâmite.  A Promotoria designou uma equipe de investigadores permanentes da Polícia Nacional e da  Polícia Técnica Judicial para atuar nestes casos.

 

17.            Em relação com a identidade dos  restos aparecidos no lugar onde funcionava antigamente a Segunda Companhia de Fusileiros de Tocumen, no início do trâmite perante a CIDH o Estado afirmou que se tratava do senhor Portugal, já que segundo o exame privado praticado nos restos  humanos e comparados com  a amostra obtida de um irmão da  vítima resultaram ser de um DNA similar, o que originou a reabertura do inquérito penal em 30 de agosto de 2000.  Posteriormente,  com base nos resultados ordenados pelo  Ministério Público, o Estado afirmou que no se tratava do senhor Portugal e submeteu o assunto à Comissão da  Verdade, a qual afirmou que os resultados do primeiro  exame eram corretos.

 

IV.       ANÁLISE SOBRE A ADMISSIBILIDADE

 

A.         Competência ratione materiae, ratione pessoae, ratione loci e ratione temporis da  Comissão

 

18.            A Comissão tem competência para conhecer o presente caso.  Em primeiro lugar, a Comissão tem competência ratione materiae, porque a  petição denuncia violações a direitos humanos protegidos em diversos instrumentos internacionais.  Os peticionários alegam a violação dos  artigos I, XXV  XXVI da  Declaração Americana.  Panamá é um Estado Parte da Carta da  OEA e o artigo 20 do Estatuto da CIDH lhe outorga esta competência.  A Comissão é competente para conhecer as alegações dos  peticionários relativas aos artigos 1, 4, 5, 7, 8 e 25 da  Convenção Americana, os artigos 1, 2, 6 e 8 da  Convenção contra a Tortura, e os artigos II e III da  Convenção sobre Desaparecimento, posto que o Panamá é um Estado parte destes tratados.  Em segundo lugar, a Comissão tem competência ratione loci visto que a petição alega  violações que teriam  tido lugar dentro do território do Panamá. 

 

19.            En terceiro lugar, com relação à competência ratione pessoae, os peticionários estão facultados pelo  artigo 44 da  Convenção Americana, o artigo XIII da  Convenção sobre Desaparecimento, e o  artigo 16 da Convenção contra a Tortura para apresentar denúncias perante a CIDH.  Os peticionários também estão facultados para apresentar petições alegando violações à Declaração Americana em virtude do Estatuto da CIDH e seu Regulamento. A petição assinala como suposta vítima a indivíduos, a quem o Panamá comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados nos  mencionados instrumentos.  Portanto, a Comissão tem competencia ratione pessoae pela  legitimadade ativa e passiva para examinar a petição à luz dos  mencionados instrumentos interamericanos.

 

20.            Finalmente, com relação à competencia ratione temporis para conhecer a petição, a CIDH considera que esta refere-se a uma situação continuada que vem durando mais de trina anos, a qual teve início quando o senhor Heliodoro Portugal desapareceu  de maneira forçada em 14 de maio de 1970, e os familiares viram-se impedidos de esgotar os recursos internos adequados até o advento da  democracia no Panamá no fim de 1989.  Esta situação continua deve-se ao fato de que a denúncia apresentada em 1990 não foi eficaz para punir os responsáveis deste desaparecimento e não há uma determinação judicial definitiva sobre o destino de seus restos. A Comissão tem competência ratione temporis para conhecer as violações de direitos humanos invocadas pelos peticionários referidas à Declaração[15] e a Convenção Americanas[16] e a Convenção sobre Desaparecimento.[17]  Com relação à Convenção contra a Tortura, a CIDH considera que somente tem competência para conhecer as supostas violações cometidas contra os familiares de Heliodoro Portugal a partir da assinatura e ratificação deste tratado por parte do Panamá. [18]

 

B.            Outros requisitos de admissibilidade

 

1.            Esgotamento dos  recursos internos

 

21.            O artigo 46(1)(a) da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece que para que uma petição ou comunicação seja admitida pela  Comissão, é necessário o esgotamento prévio dos  recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios do direito internacional geralmente reconhecidos. O  artigo 46(2)(c) da Convenção estabelece que quando houver uma demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos, não se aplica a regra do esgotamento dos  recursos internos. A prática da  Comissão tem sido de analisar, de maneira prévia e separada do mérito do assunto, caso apresentar-se algumas das exceções.  Em relação à distribuição do ônus da  prova para determinar o cumprimento deste requisito, a Comissão reitera que quando o Estado alega que não foram esgotados os recursos, este tem a seu cargo a indicação dos  recursos que devem ser esgotados e sua efetividade.  Se o Estado que alega a falta de esgotamento prova a existência de determinados recursos internos que deveriam ter sido utilizados, corresponderá aos peticionários demonstrar que esses recursos foram esgotados ou que se configura alguma das exceções do artigo 46(2) da  Convenção.  A seguir a CIDH analisará o cumprimento do requisito previsto no artigo 46(1)(a) ou se existe a possibilidade de aplicar as  exceções previstas no artigo 46(2) da  Convenção.

 

22.            No presente caso, os peticionários alegaram que a ineficácia dos recursos lhes exime do cumprimento do requisito de esgotamento dos  recursos internos, conforme o disposto no artigo 46(2)(c) da Convenção. Os peticionários alegam que há 30 anos o senhor Portugal desapareceu de maneira forçada na época da  ditadura e os familiares não puderam esgotar os recursos internos.  A investigação aberta pela  Promotoria em 1990, com o regresso da  democracia no Panamá, foi suspensa provisoriamente de maneira infundada depois de sete meses de trâmite,[19] em 1991, e reaberta em 1999 devido a descoberta  dos restos do senhor Portugal num Quartel Militar.  Entretanto, após 12 anos do início do trâmite da ação penal, as autoridades judiciais não tomaram uma determinação definitiva sobre a identidade dos  restos encontrados e não foram estabelecidas sanções para os responsáveis dos  fatos mencionados nem foi concedida uma justa e devida reparação e indenização a seus familiares.

 

23.            O Estado argumenta que as vias de jurisdição interna não foram esgotadas e está cumprindo com sua obrigação de tutela judicial, visto que está investigando, através de um processo em curso perante a Procuradoria Geral com a gestão da Terceira Promotoria Superior, como através da  gestão que realiza a Comissão da  Verdade e, por este motivo, a denúncia apresentada deve ser declarada inadmissível.[20]

 

24.            Ao analizar as posições das partes, a CIDH nota que o senhor Portugal desapareceu faz 30 anos e que existe uma situação continuada que perdura até esta data sem  que haja uma resolução judicial definitiva sobre os responsáveis destes fatos nem sobre a identidade dos restos encontrados ou seu paradeiro. Não obstante, a Comissão recorda ao  Estado panamenho que o sistema de proteção interamericano de direitos humanos tem como objetivo, inter alia, estabelecer as responsabilidades dos Estados pelas violações de direitos humanos cometidas sob sua jurisdição e não de estabelecer a responsabilidade individual por estas violações.  De acordo com o princípio de continuidade do Estado, a responsabilidade internacional existe de forma independente das mudança de governo;[21] portanto, o Panamá é suscetível de responsabilidade internacional pelas violações de direitos humanos cometidas por qualquer governo, seja anterior ou atual, independentemente do regime que este possa ter, seja de jure ou de facto.  Sendo assim, a CIDH considera que, prima facie, existe uma demora injustificada na tramitação da ação penal que investiga os fatos e, consequentemente, os peticionários estão isentos de cumprir o requisito de esgotamento dos  recursos de jurisdição interna, estipulado no artigo 46(2)(c) da  Convenção.  Na etapa de mérito, a CIDH analisará a eficácia deste recurso e seus efeitos com relação aos artigos 8 e 25 da  Convenção.

 

2.            Prazo de apresentação

 

25.            O artigo 46(1)(b) da Convenção Americana estabelece que para admitir uma petição é necessário: “que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o suposto ofendido em seus direitos tenha sido notificado da  decisão definitiva”. De acordo com o artigo 46(2) da  Convenção, o requisito do prazo dos  seis meses previsto no artigo 46(1)(b) não será aplicado quando estiver configurada alguma das exceções.  A CIDH nota que embora "os requisitos convencionais de esgotamento de recursos internos e de apresentação dentro do prazo de seis meses de notificação da  sentença que esgota a jurisdição interna são independentes",[22] as exceções previstas no artigo 46(2) da  Convenção Americana são comuns para ambos requisitos.

 

26.            No presente caso, a exceção prevista no artigo 46(2)(c) relativa à “existência de uma demora injustificada", já foi examinada pela  CIDH ao analisar o requisito de esgotamento dos  recursos internos previsto no artigo 46(1)(a), ut supra parágrafo 26.  Com base nas  circunstâncias analisadas, a Comissão não precisa examinar novamente se configura-se esta esta exceção.  Deste modo, a CIDH conclui que o prazo de seis meses para a apresentação da  petição não é aplicável segundo o previsto no artigo 46(2)(c) da  Convenção Americana.  Em virtude do artigo 32(2) do Regulamento da  CIDH, nos  casos em que são aplicáveis as exceções ao requisito do prévio esgotamento dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável, a critério da  Comissão.  Na presente situação, a Comissão toma em consideração a data em que ocorreram as supostas violações dos  direitos, o contexto reinante e a atividade processual exercida pelo  peticionário, e conclui a final que a petição foi apresentada num prazo razoável.

 

3.            Duplicação de procedimentos e coisa julgada

 

27.            O artigo 46(1)(c) da  Convenção estabelece que para que uma petição ou comunicação seja admitida pela  Comissão, a matéria da  mesma não deve estar pendente de outro procedimento internacional. O artigo 47(d) da  Convenção estabelece que a Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação quando seja substancialmente a reprodução de petição ou comunicação anterior já examinada pela Comissão ou outro organismo internacional. No presente caso, as partes não alegaram nem provaram que a matéria submetida à consideração da Comissão esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem que tenha sido decidida por outro organismo internacional, tampouco reproduz uma petição já examinada pela Comissão.  Portanto, a Comissão conclui que estes requisitos estão satisfeitos.

 

 

4.            Caracterização dos  fatos alegados

 

28.            O artigo 47, letra (b) da  Convenção estabelece que a Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação quando "não exponha fatos que caracterizem uma violação dos direitos garantidos por esta Convenção". A Comissão considera que os seguintes fatos alegados pelos  peticionários poderiam caracterizar violações à Declaração Americana, a Convenção Americana e a Convenção sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas:

 

a.       O desaparecimento forçado do senhor Portugal há mais de trinta anos poderia  caracterizar uma violação dos artigos II e III da Convenção sobre Desaparecimento.  O mencionado desaparecimento forçado também poderia configurar violações aos artigos 1, 4 e 7 da  Convenção Americana e os artigos I, XXV e XXVI da  Declaração Americana.

 

b.       As torturas infrigidas ao senhor Portugal e a angústia sofrida por seus familiares poderiam caracterizar uma violação do artigo 5 da  Convenção Americana e do artigo I da  Declaração Americana.

 

c.       A inexistência e ineficácia dos  recursos da  jurisdição interna para remediar as situações alegadas pelos  peticionários poderia caracterizar uma violação dos  direitos dos  familiares do senhor Portugal, Graciela de León de Rodríguez, Patria Portugal e Franklin Portugal,  aos artigos 8 e 25 da  Convenção Americana e o artigo XVIII da  Declaração Americana.

 

29.     Ao analisar o mérito do caso, a Comissão considerará também o seguinte:

 

a.       se a angústia sofrida pelos  familiares do senhor Portugal poderia caracterizar uma violação dos  artigos 1 e 2 da  Convenção contra a Tortura.

 

b.       se a inexistência e ineficácia dos  recursos da  jurisdição interna para remediar as situações alegadas pelos  peticionários poderiam caracterizar violações dos  direitos dos familiares do senhor Portugal em relação aos artigos 6 e 8 da  Convenção contra a Tortura.

 

30.            Por conseguinte, a Comissão conclui que a petição cumpre com o requisito do artigo 47(b) da  Convenção Americana. 

 

V.            CONCLUSÕES

 

31.            Ao examinar o presente caso a Comissão conclui que tem competência para examiná-lo.  Com relação ao requisito de esgotamento dos  recursos da  jurisdição interna, a CIDH concluiu que é aplicável a exceção à regra do esgotamento dos  recursos internos prevista no artigo 46(2)(c) da  Convenção Americana e que, portanto, não se aplica o requisito do  prazo dos  seis meses previsto no artigo 46(1)(b) do mesmo tratado. A petição foi  apresentada num prazo razoável.  Finalmente, a CIDH decidiu que as alegações relativas às violações dos  artigos I, XXV e XXVI da  Declaração Americana, os artigos 1, 4, 5, 7, 8 e 25 da  Convenção Americana e os artigos 1, 2, 6 e 8 da  Convenção contra a Tortura cumpriam com o requisito previsto na letra  b do artigo 47 da  Convenção Americana.  Por conseguinte, foram cumpridos os requisitos para analisar a petição à luz das normas dos demais tratados invocados pelos  peticionários.

 

32.            Com base nos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente, e sem prejulgar o mérito da questão,

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.            Declarar admissível a presente petição no que se refere às supostas violações dos  artigos I, XXV e XXVI da  Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem; dos  artigos 1, 4, 5, 7, 8 e 25 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos; dos  artigos 1, 2, 6 e 8 da  Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; e dos artigos II e III da  Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas.

 

2.            Notificar as partes desta decisão.

 

3.            Continuar com a análise sobre o mérito da questão.

 

4.           Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual, a ser apresentado à Assembléia Geral da  OEA.

 

Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., no dia 24 de outubro 2002. (Assinado): Juan Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-presidente; José Zalaquett, Segundo Vice-presidente, Membros da Comissão  Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Robert e Susana Villarán.

 

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[1] Ver Observações do  Estado de 29 de novembro de 2001, página 4.

[2] Ver declarações de Graciela de León de Rodríguez del 21/6/90; Marcos Tulio Pérez Herrera del 16/7/90; Antonia Portugal García del 26/7/1990; Gustavo Antonio Pino Llerena del 26/9/90; Pedro Antonio Vázquez  Cocio del 24/10/90; Ruben Dario Sousa Batista del 13/5/91, entre outros. Tamb[em ver resolução do Segundo Tribunal Superior de Justiça do Primeiro Distrito Judicial, de 13/3/1991, primeiro parágarfo.

[3] Ver solicitação de declaração de prescrição da  ação penal da  Terceira Promotoria Superior do Primeiro Distrito Judicial de 15 de janeiro de 1991. Página 5.

[4] Ver Declaração de Antonia Portugal García de 26.12.90.

[5] Segundo consta do expediente judicial o senhor Manuel Antonio Noriega trabalhou como Diretor do Serviço de Inteligência panamenho desde  11 de agosto de 1970 até  14 de dezembro de 1982.

[6] Ver Resolução do Segundo Tribunal Superior de Justiça do Primeiro Distrito Judicial, de 8 de novembro de 1991.

[7] Ver resolução da  Terceira Promotoria, de 3 de abril de 2001, Pág. 2.

[8] Ver Resolução do Terceiro Promotor Superior do Primeiro Distrito Judicial, de 3 de abril de 2001.

[9]  Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, OEA/Ser.AG/Doc. 3114/94 Rev. 1, Art. 3.

[10] Corte I.D.H, Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, Série C Nº 4, par. 181.

[11] Ver Relatório do Instituto de Medicina Legal de 24 de setembro de 1999, página 2, e a  transcrição da  exumação do cadáver de 22 de setembro de 1999.

[12] Ver Declaração Jurada de Daniel Elias Zúñiga Vargas, de  30 de janeiro de 2001, e Resolução do Terceiro Promotor Superior de 6 de abril de 2001.

[13] Ver Observações do Estado de 14 de março de 2002, página 1.

[14] Idem.

[15] Panamá já era parte da  Carta da  OEA e era vinculante a obrigação de respeitar os direitos previstos na Declaração Americana.

[16] Panamá assinou a Convenção Americana em 22 de novembro de 1969 e a ratificou em 22 de junho de 1978.

[17] Panamá assinou esta Convenção em 14 de setembro de 1994 e a ratificou em 28 de fevereiro de 1996.

[18] Esta Convenção foi assinada pelo  Panamá em 10 de fevereiro de 1986 e o  instrumento de ratificação foi depositado em 28 agosto de 1991.

19 Ibid.Alega: “no caso em questão não foi estabelecida a inimizade´ --ao menos em 1970—entre as idéias do senhor Heliodoro Portugal e o governo  (...) motivo pelo qual a situação apresentada n ainstrução obriga a concluir de que este inquérito penal dever ser aquivado provisoriamente”.

20 Ver resposta do Estado de 3 de janeiro de 2002, páginas 9, 10  e 11.

[21] Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos, Sentença de 29 de julho de 1988, Caso Velásquez Rodríguez, par.184; Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório Nº 61/01, Caso 11.771,  Samuel Alfonso Catalán Lincoleo, Chile, 16 de abril de 2001.

[22]  Comissão IDH, Relatório N° 81/01, Caso 12.228, Alfonso Martín del Campo Dodd contra  México, 10 de outubro de 2001, par. 20.