RELATÓRIO Nº 59/02
CASO 12.347
MÉRITO
DAVE SEWELL
JAMAICA
21 de outubro de 2002

I.        RESUMO

1.       Em 20 de novembro de 2000 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão”) recebeu uma petição do Sr. Saul Lehrfreund do escritório jurídico Simons Muirhead & Burton (doravante denominados  “os peticionários"), de Londres, Reino Unido, em nome de Dave Sewell, preso condenado à morte no  Estado da Jamaica (doravante denominado "Jamaica" ou “o Estado").

          2.       A petição alega que o Estado processou e condenou o Sr. Sewell por homicídio punível com a pena capital e o sentenciou à morte por aforcamento em 6 de abril de 1998 segunfo a Lei de delitos contra a pessoa de 1864, emendada pela  Lei de delitos contra a pessoa (e emendas) de 1992.  Os peticionários alegam que o Estado é responsável pela  violação dos  direitos do Sr. Sewell consagrados na  Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção”) em relação ao processo penal movido contra ele, com base nos seguintes fundamentos:

(a)         violação dos  artigos 4(1), 4(2), 5(1), 5(2) e 8(1) da  Convenção em relação ao caráter obrigatório da  pena de morte imposta contra o Sr. Sewell;

(b)         violação dos  artigos 5(1) e 5(2) da  Convenção em relação às condições de detenção e o método de execução do Sr. Sewell na Jamaica;

(c)         violação dos  artigos 7(5) e 8(1) da  Convenção na  relação a demora no julgamento do Sr. Sewell;

(d)        violação dos  artigos 24 e 25 da  Convenção em relação à impossibilidade do Sr. Sewell propor  uma ação constitucional na Jamaica.

3.                 Em sua resposta à petição, o Estado negou que a maneira que foi imposta a pena na Jamaica viola o artigo 4(2) da  Convenção e afirmou que o exercício da  prerrogativa de clemência na Jamaica é suficiente para considerar as circunstâncias individuais do condenado ao impor uma sentença de morte. O Estado também negou que as condições de detenção da prisão do distrito de St. Catherine da Jamaica não cumprem com as normas internacionais de tratamento humano, e argumentou que os artigos 24 e 25 da  Convenção não obrigam o Estado a providenciar assistencia jurídica para a proposição de ações constitucionais. Com respeito às alegações dos  peticionários relacionadas com a demora no  julgamento do Sr. Sewell, o Estado informou que investigaria os fatos alegados na petição e apresentaria os resultados correspondentes à Comissão.

4.       A Comissão não havia determinado previamente a admissibilidade conforme os artigos 46 e 47 da  Convenção em relação as denúncias apresentadas na  petição do Sr. Sewell.  Após considerar a questão, a Comissão decidiu declarar admissíveis as denúncias apresentadas em nome do Sr. Sewell.

5.       Ao examinar o mérito da denúncia do Sr. Sewell, a Comissão chegou às seguintes conclusões:

(a)         O Estado é responsável pela  violação dos  artigos 4(1), 5(1), 5(2) e 8(1) da  Convenção em relação ao Sr. Sewell, conjuntamente com a violação dos  artigos 1(1) e 2 da  Convenção, por sentenciá-lo a pena de morte obrigatória;

(b)        O Estado é responsável pela  violação dos  artigos 5(1) e 5(2) da  Convenção em relação ao Sr. Sewell, conjuntamente com a violação do artigo 1(1) da  Convenção devido as suas condições de detenção;

(c)         O Estado é responsável pela  violação dos  artigos 7(5) e 8(1) da  Convenção em relação ao Sr. Sewell, conjuntamente com a violação do artigo 1(1) da  Convenção devido a demora no julgamento do Sr. Sewell;

(d)        O Estado é responsável pela  violação dos  artigos 8(1) e 25 da  Convenção em relação ao Sr. Sewell, conjuntamente com a violação do artigo 1(1) da  Convenção devido a denegação em oferecer ao Sr. Sewell a possibilidade de interpor uma ação constitucional para determinar seus direitos conforme a  legislação interna e a  Convenção referente ao  processo penal instruido contra ele.         

          II.       TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

A.      Petição e observações

6.       Depois de receber a petição do Sr. Sewell em 20 de novembro de 2000, a Comissão deu início ao caso 12.347 e remitiu as partes pertinentes da  petição ao Estado por comunicação de 4 de dezembro de 2000, com a solicitação de que apresentasse informação a respeito dentro do prazo de 90 dias estabelecido no  antigo Regulamento da  Comissão.[1]

7.       Mediante comunicação de 2 de fevereiro de 2001, recebida na  Comissão em 6 de fevereiro de 2001, esta tomou conhecimento da  informação enviada pelo Estado em relação a petição do Sr. Sewell.  Em 12 de fevereiro de 2001, a Comissão remeteu as partes pertinentes das observações do Estado aos peticionários, solicitando uma resposta dentro de  30 dias.

8.       Mediante carta de 12 de março de 2001, recebida pela  Comissão no mesmo dia, os peticionários enviaram uma réplica as observações do Estado sobre a petição do Sr. Sewell. A mesma incluia uma cópia da  declaração juramentada do Sr. Sewell de 6 de fevereiro de 2001. Em 13 de março de 2001, a Comissão remeteu as partes pertinentes da  réplica dos  peticionários ao Estado, pedindo uma resposta dentro de 30 dias.

9.       Até a data do presente relatório, a Comissão não havia recebido novas observações escritas das partes sobre a matéria.

B.       Medidas cautelares

10.     Paralelamente ao envio das partes pertinentes da petição ao Estado, a Comissão solicitou, conforme o artigo 29(2) de seu antigo Regulamento, que o Estado tomasse medidas cautelares para suspender a execução do Sr. Sewell enquanto estivesse pendente a investigação das alegações pela Comissão e não existisse a ameaça de um dano irreparável  para o Sr. Sewell.  Esta solicitação foi formulada porque se o Sr. Sewell fosse executado antes de que a Comissão pudesse examinar o caso, toda possível decisão seria nula em termos dos  recursos disponíveis e causaria um dano irreparável ao Sr. Sewell. A Comissão não recebeu resposta do Estado a seu pedido de medidas cautelares.

C.      Solução amistosa

11.     Em 15 de janerio de 2002, a comissão enviou comunicações aos  peticionários e ao Estado, informando que se colocava à disposição das partes a fim de chegar a uma solução amistosa conforme o artigo 48(1)(f) da Convenção, com base no respeito aos direitos humanos nela consagrados. A Comissão também pediu as partes que lhe enviassem uma resposta ao sua oferta em 30 dias, caso contrário continuaria com o trâmite da matéria.

12.     Em nota de 14 de fevereiro de 2002, recebida pela  Comissão na  mesma data, os peticionários informaram que não estavam dispostos a procurar uma solução amistosa visto que o Sr. Sewell tinha sido sentenciado à morte e estava a espera da  execução. Na comunicação datada de 27 de feveiro de 2002, recebida pela  Comissão na  mesma data, o Estado lhe informou que, na sua opinião, não havia assuntos pendentes que exigissem uma solução amistosa, e instou a Comissão a seguir considerando o caso.

13.     Tendo em consideração as respostas das partes à comunicação da  Comissão de 15 de janeiro de 2002, esta considerou inviável a solução amistosa e decidiu continuar com o trâmite da matéria de acordo com as disposições da Convenção Americana e seu Regulamento.

III.      POSIÇÃO DAS PARTES

A.      Posição dos  peticionários

1.       Antecedentes do caso

14.     De acordo com o que consta no expediente, Dave Sewell foi preso e acusado em 11 de juno de 1993, pelo  homicídio de Errol Cann, empresário de Spanish Town, St. Catherine, durante um roubo. O julgamento por homicídio do Sr. Sewell juntamente com os co-réus Dean McTaggart e Kevin Geddes ocorreu entre 28 de março a 12 de abril de 1995. Em 12 de abril de 1995, o Sr. Sewell e o Sr. McTaggart foram condenados por homicídio punível com pena capital e sentenciados à morte na forca, enquanto o Sr. Geddes foi condenado por homicídio não punível com pena capital e sentenciado a 25 anos de prisão. Os três réus apelaram de suas sentenças; a apelação do Sr. Sewell foi admitida na  Corte de Apelações de Jamaica em 31 de julho de 1996 e foi determinado um novo julgamento, enquanto as apelações dos co-réus foram desacolhidas.

15.     Em 6 de abril de 1998, no Tribunal de Distrito de Kingston, Jamaica, o Sr. Sewell foi novamente condenado por homicídio punível com a pena capital e sentenciado à pena de morte. O Sr. Sewell voltou a  apelar e em 30 de julho de 1999 a Corte de Apelações da Jamaica indeferiu sua apelação. O Sr. Sewell apresentou um pedido de autorização especial para apelar como indigente perante o Comitê Judicial do Conselho Privado em 8 de maio de 2000, mas sua petição doi indeferida em 17 de julho de 2000.

16.     A promotoria baseou-se em provas trazidas por uma testemunha, Dave Morris, quem declarou que havia crescido junto com o Sr. Sewell e era a única testemunha que implicava o Sr. Sewell no  delito. O Sr. Morris declarou que a noite anterior ao homicídio havia sido sequestrado por um amigo de nome Toushan e levado a uma pensão onde passou a noite. Declarou também que na manhã seguinte ajudou ao Sr. Sewell e outro homem chamado German a levar um carro a Martin Street, que estes lhe disseram que abandonasse o lugar, mas fingiu ir embora e permaneceu para ver o que iria acontecer.

17.     De acordo com a promotoria, depois das das 9:00 hs do dia 11 de junho de 1993, a vítima estava sentada no assento do acompanhante de um carro guiado por sua empregada, Dorothy Shim. Ambos circulavam por Martin Street, na Spanish Town, a caminho do banco. A vítima estava no assento traseiro com uma bolsa que continha mais de meio milhão de dólares. A Sra. Shim deteve o carro quando percebeu uma criança no  meio da rua, e neste momento um homem apontando uma arma apareceu na frente do carro enquanto outros homens posicionaram-se no lado esquerdo do mesmo. Um deste homens, depois identificado pelo  Sr. Morris como sendo o Sr. Sewell, sacou um rifle de uma bolsa com flôres. A vítima tinha a boca sangrando pois, segundo a Sra. Shim, esta havia  recebido disparos no  coração e na boca. A causa da  morte da  vítima foi um disparo no  peito.  O Sr. Sewell fugiu do local enquanto um dos dois cúmplices entrou num carro em movimento, e posteriormente, caiu Parece que durante esse lapso, o dinheiro em poder da vítima havia foi roubado, já que  faltava parte dele quando a Sra. Shim chegou ao hospital, poucos minutos depois do incidente.

18.     Após os disparos, o Sr. Morris também fugiu do local e somente voltou a  ver o Sr. Sewell numa cela do destacamento central de polícia, em 19 de agosto de 1993, depois da detenção do Sr. Sewell em 9 de julho de 1993. A promotoria alegou que o Sr. Sewell tratou de evitar um reconhecimento policial em  27 de julho de 1993, fazendo com que um outro  recluso, Christopher Baker, ocupasse seu lugar.

19.             Em sua defesa, o Sr. Sewell formulou uma declaração não juramentada na qual afirmou a sua inocência e que não conhecia a testemunha Morris nem havia crescido junto com ele. Ademais, o Sr. Sewell declarou que na hora do incidente estava trabalhando numa obra em Naggo’s Head Hellshire, onde trabalhou desde pouco antes das 8:00 até o meiodia, e tinha escutado a notícia da  morte de Cann na  rádio, antes do almoço na cantina do lugar. Segundo o  Sr. Sewell, ele esteve presente no reconhecimento policial realizado no dia 27 de julho mas não foi apontado; que a defesa citou o advogado, Seymour Stewart, quem afirmou ter presenciado o reconhecimento de 27 de julho de 1993, que Morris não havia identificado o Sr. Sewell e que Baker e Sewell tinham trocado de roupas durante o reconhecimento.

2.       Posição dos  peticionários sobre a admissibilidade

20.     Os peticionários argumentam que a petição é admissível e afirmam que o Sr. Sewell esgotou os recursos internos disponíveis, mas que a falta de assistência jurídica lhe impediu de iniciar uma ação constitucional perante a Corte Suprema da Jamaica, e ainda que o Sr. Sewell recorreu a todas as vias disponíveis.[2]

21.     Os peticionários também alegam que a Constituição da Jamaica está redatada de modo a estabelecer imunidade contra a impugnação de leis e castigos que eram legítimos antes da  independência, incluindo a legislação que dispõe sobre a pena de morte obrigatória. Os peticionários afirmam que, por esta razão, é impossível  argumentar perante à justiça que a pena de morte é inconstitucional por seu caráter obrigatório ou cruel, a menos que a maneira de sua execução tenha sido ilegítima antes da  independência. Os peticionários apresentam argumentos similares a respeito do método de execução na Jamaica.

22.             Por último os peticionários informam que a matéria da  causa do Sr. Sewell não foi submetida a exame perante nenhuma outra instância internacional de investigação ou solução.

3.       Posição dos  peticionários sobre os méritos

a.       Artigos 4 e 5 da  Convenção - Caráter obrigatório da  pena de morte

23.             Os peticionários alegam que o Estado atuou em contravenção dos  artigos 4(1), 4(2), 5(1), 5(2) e 8(1) da  Convenção Americana ao sentenciar o Sr. Sewell a uma pena de morte obrigatória pelo delito de homicídio punível com pena capital. Argumentam que a imposição da  pena de morte no  caso do Sr. Sewell viola a Convenção Americana porque não a reserva para os delitos mais graves, como disposto no artigo 4(2) da  Convenção e é contrária ao artigo 4(1) da  mesma,  e ainda porque a execução de uma pessoa sem a correspondente individiualização da pena é cruel e viola os direitos consagrados nos  artigos 5(1) e 5(2) da  Convenção.

24.     Ao apresentar seus argumentos, os peticionários ressaltam que, embora  a Convenção não proiba a pena de morte e apesar de que seu argumento não pretende constituir uma impugnação da  legalidade da  pena de morte no direito interno ou internacional, isto não exime o Estado de sua obrigação de administrar a pena capital de maneira não arbitrária ou cruel.

25.             Os peticionários argumentam que o requisito do artigo 4(2) da  Convenção de que a pena de morte seja imposta somente aos “delitos mais graves” deve ser interpretada de maneira a ultrapassar os elementos do delito,  e deve requerer a consideração de todos os fatores deste, inlcuindo aqueles vinculados ao acusado. A este respeito, os peticionários afirmam que o  senso comum indica que não é possível afirmar que a morte de um funcionário carcerário é e será sempre mais grave que o homicídio de um criança, por exemplo. Sendo assim, segundo os peticionários, a pena de morte obrigatória produz resultados arbitrários, pois não existe mecanismo algum para tratar de igual maneira os casos iguais e distinguir os diferentes.

26.    Além disso, os peticionários argumentam que a pena de morte obrigatória viola a proibição de impor um castigo ou tratamento cruel ou incomum, estabelecida no  artigo 5 da  Convenção. Os peticionários sugerem que este artigo baseia-se na  idéia de que cada ser humano tem direitos que devem ser respeitados ainda quando lhe é imposto um castigo, e que ordenar a execução de uma pessoa sem considerar as circunstâncias individuais é violatório desses princípios.

27.     A fim de apoiar a posição de que a pena de morte obrigatória por homicídio punível com a pena capital é contrária a Convenção Americana, os peticionários referem-se a decisões das mais altas instâncias de vários países do direito comum (common law), incluindo  os Estados Unidos[3] e a India,[4]  onde a pena de morte é mantida, e ainda em precedentes  desta Comissão, os casos Haniff Hilaire contra República de Trinidad e Tobago, Relatório Nº 66/99 (21 de abril de 1999) e Rudolph Baptiste contra Grenada, Relatório Nº 38/00 (13 de abril de 2000).  Segundo os peticionários, estas autoridades respaldam o postulado de que se viola os direitos outorgados ao Sr. Sewell’s pelos artigos 4(1), 5(1), 5(2) e 8 da  Convenção porque houve interferência no seu direito à vida mediante uma sentença que impõe a morte automaticamente como consequência de sua condenação de homicídio punível con pena capital, independentemente das circunstâncias. Consequentemente, a sentença de morte contra o Sr. Sewell é cruel, desumana e degradante, e constitui um castigo arbitrário e desproporcionado que não justifica a privação da  vida de uma pessoa.

28.     Em sua resposta de 12 de março de 2001 às observações do Estado de 2 de fevereiro de 2001, os peticionários formularam outros argumentos. Argumentaram que não deve recair no  Sr. Sewell a carga de demostrar uma forma aceitável de execução, mas sim que se o Sr. Sewell fazer valer este argumento, e que corresponde ao Estado pronunciar a sentença de modo compatível com os direitos consagrados na  Convenção.         

b.       Artigo 5 da  Convenção – Condições de detenção e método de execução na Jamaica

          i.        Condições de detenção

29.     Os peticionários alegam que as condições em que o Sr. Sewell foi mantido em detenção pelo Estado constituem uma violação dos  direitos que outogado pelo artigo 5 a não ser submetido a um castigo ou tratamento cruel, desumano ou degradante. Em suas comunicações, os peticionários proporcionaram informação sobre as condições gerais dos  centros de detenção na Jamaica e informação sobre as condições particulares de detenção em que viveu o Sr. Sewell.

30.     Com respeito às condições de detenção nos  centros de Jamaica em geral, os peticionários referem-se a relatórios preparados por várias organizações governamentais e não governamentais relacionados às condições carcerárias na Jamaica. Os mesmos incluem Americas Watch: Prison Conditions in Jamaica (1990); Jamaica Prison Ombudsman: Prison and Lock Ups (1983); Americas Watch: Death Penalty, Prison Conditions and Prison Violence (1993); Jamaica Council for Human Rights: A Report on the Role of the Parliamentary Ombudsman in Jamaica (Summer 1994); e Anistia Internacional: Proposal for an Inquiry into Death and Ill-treatment of Prisoners in St. Catherine's District Prison (1993).  Estes documentos contêm informação a respeito das condições dos reclusos e das prisões, o tratamento dos  reclusos pelos funcionários carcerários e a situação dos  serviços médicos, educativos e trabalhistas em várias penitenciárias e centros de detenção na Jamaica.

31.     De acordo com os peticionários, estes relatórios indicam que as instalações de detenção de Jamaica são de má qualidade e não estão sendo melhoradas pelo  Governo. Citam, por exemplo, a conclusão de Americas Watch de 1993 de que “as condições nas prisões e institutos de detenção continuam sendo deploráveis e violatórias das normas internacionais desde que Americas Watch iniciou sua investigação…”

32.     Con respeito às condições dos  reclusos condenados à morte em particular, os peticionários indicam que todos eles estão na penitenciária do distrito de St. Catherine, que foi construida no século XVIII como mercado de escravos. Os peticionários alegam que, em termos gerais, os condenados à morte não possuem móveis e artefatos para dormir, que as celas não têm saneamento, ventilação nem luz, que os reclusos estão em más condições de higiene pessoal e recebem uma dieta com níveis insuficientes de proteínas. Ademais, os peticionários afirmam que os reclusos recebem uma atenção médica e psiquiátrica inadequada e que os condenados à morte passam longos períodos em suas celas, não têm acesso a serviços educativos nem oportunidades de trabalho e, frequentemente, são objeto de ameaças, golpes e outros maus tratos de parte dos guardas. Os peticionários alegam que os mecanismos de queixas existente não permite um trâmite adequado das denúncias dos  reclusos.

33.     Com respeito às condições de detenção que alegadamente viveu o Sr. Sewell, os peticionários afirmam, baseado num depoimento feito por este e datado de 6 de fevereiro de 2001 que, depois de condenado, vem sendo submetido a um castigo ou tratamento cruel, desumano ou degradante contrário ao artigo 5 da  Convenção durante a sua detenção à espera de execução.

34.     O Sr. Sewell declara que está à espera de execução há 3 anos e 10 meses, numa cela de 2,50 por 1,50 m, sempre na solitária. A cela não tem artefatos exceto por uma  jarra de água e um balde que usa para suas necessidades fisiológicas  e demais  fins sanitários, o qual é esvaziado somente uma vez por dia. Também declara que há um desagüe em frente a sua cela que a faz com que esteja cheia de água estancada e que dorme e come em condições anti-higiênicas. Ademais, o Sr. Sewell afirma que está encerrado em sua cela 23 horas e meia por dia e somente lhe é permitido sair  aproximadamente 30 minutos por dia, quando então pode esvaziar o balde, banhar-se e fazer exercício. Afirma que sua cela tem  escassa ventilação, razão pela qual é quente e desconfortável, e que a comida oferecida é  “deplorável e  insuficiente”.

35.             Tendo em conta estas condições de detenção, os peticionários alegam  que o Estado é responsável pela violação dos  direitos outorgados ao Sr. Sewell pelo artigo 5 da  Convenção. Os peticionários baseiam-se na observância de várias disposições das Regras Mínimas da  ONU para o tratamento de reclusos. Estas incluem o artigo 10, que estabelece que deve-se providenciar aos reclusos um alojamento “que satisfaça as exigências de  higiene, tendo em consideração o clima, particularmente  o volume de ar, superfície mínima, iluminação, aquecimento e ventilação".[5] Os peticionários também citam vários comentários e decisões do Comitê de Direitos Humanos da  ONU e da  Corte Européia de Direitos Humanos em relação ao tratamento humano em penitenciárias. Estas decisões incluem um  comentário geral do Comitê de Direitos Humanos da  ONU sobre o artigo 10(1) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que estabelece em parte que o “tratamento humano é uma norma básica de aplicação universal que não pode depender totalmente dos  recursos materiais”. Os peticionários referem-se também ao Caso Grego,[6] em que a Corte Européia de Direitos Humanos conclui que as condições de detenção podem  equivaler a tratamento desumano quando levam ao confinamento, falta de artefatos para dormir, elementos insuficientes de higiene e, alimentos e recreação insuficientes e a detenção sem comunicação.

36.             Com base nestes elementos, os peticionários argumentam que o tratamento que recebeu o Sr. Sewell é violatório deste direito consagrado no  artigo 5 da  Convenção a não ser submetido a um tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

37.     Em sua resposta de 12 de março de 2001 às observações do Estado de 2 de fevereiro de 2001 sobre esta matéria, os peticionários afirmam que as declarações em que se baseia o Estado são as mesmas daquelas utilizadas pelo Estado no  caso de Neville Lewis perante os tribunais internos da Jamaica.  Os peticionários argumentam que as declarações não respondem especificamente à denúncia do Sr. Sewell segundo consta em seu depoimento de 6 de fevereiro de 2001. Em particular, assinalam que as declarações em que se baseia a Jamaica são as mesmas expostas no caso Neville Lewis perante o Comitê Judicial do Conselho Privado, e afirmam que este não aceitou os depoimentos como constatação às alegações dos apelantes de que o tratamento e as condições carcerárias dos mesmos equivaliam a um tratamento desumano ou degradante. Segundo os peticionários, o Conselho Privado argumentou que as alegações de condições carcerárias desumanas deveriam ser  determinadas pela Corte Suprema e a Corte de Apelações da Jamaica numa audiência com provas orais e que não competia aos tribunais rejeitar as alegações e desacreditar os apelantes com base unicamente no depoimento. Os peticionários argumentam, portanto, que as evidências nas quais se apoia o Estado não controvertem a denúncia do Sr. Sewell de que foram violados os direitos que lhe outorga o artigo 5 da  Convenção.

          ii.       Método de execução na Jamaica

38.     Os peticionários argumentam que a execução da sentença de morte na forca, como previsto na legislação da Jamaica, constitui um tratamento ou castigo cruel e desumano per se, violatório dos  artigos 5(1) e 5(2) da  Convenção.  A este respeito, os peticionários alegam que, ainda que o artigo 4(2) da  Convenção admita a imposição da  pena de morte em certas circunstâncias limitadas, todo método de execução previsto por lei deve estar desenhado de modo de evitar um conflito com o  artigo 5 da  Convenção.[7]

          39.     Em respaldo a seus argumentos, os peticionários anexaram relatos detalhados dos  efeitos físicos, fisiológicos e psicológicos do enforcamento de um recluso condenado, descritos no depoimento do Dr. Harold Hillman de 28 de abril de 1999, o Dr. Albert Hunt, de 1º de julho de 1997 e do Dr. Francis Smith, de 24 de março de1996.  Com base nestas evidências, os peticionários defendem que a execução da  sentença de morte do Sr. Sewell na  forca violaria o artigo 5(2) da  Convenção posto que:

(a)         a morte por enforcamento constitui um tratamento desumano e degradante, já que não causa a morte instantânea e existe um alto risco  inadmissível de que o Sr. Sewell sofra uma morte desnecessariamente dolorosa e torturante por estrangulação;

 (b)       a pressão no cérebro aumentará e isto vem normalmente acompanhado de graves dores de cabeça. A maior  pressão pode ser vista pelo inchaço do rosto, olhos e língua;

(c)         a obstrução da  traquéia eleva a concentração de dióxido de carbono no  sangue, o que leva a que a pessoa queira respirar mas não pode fazê-lo devido à obstrução. Isto causa grande ansiedade como ocorre durante a estrangulação. A pessoa não pode gritar nem reacionar normalmente à ansiedade e a dor, pois tem os membros atados;

(d)        a pele da área onde está a corda é rasgada com a caída do corpo e isto provoca imensa dor; e

(e)         os efeitos humilhantes do enforcamento no corpo equivalem claramente a um tratamento e castigo degradante.

          40.     Na opinião dos peticionários, a execução do Sr. Sewell por enforcamento nestas  circunstâncias não satisfaria a prova do “menor sofrimento físico e mental possível”, motivo pelo qual um tratamento cruel e desumano, violatório do artigo 5 da  Convenção.

c.       Artigos 7(5) e 8(1) da  Convenção – Direito a ser julgado dentro de um prazo razoável

41.     Os peticionários alegam a violação dos  artigos 7(5) e 8(1) da  Convenção visto que foi denegado ao Sr. Sewell o direito a ser julgado dentro de um prazo razoável. Afirmam que o Sr. Sewell ficou sob a custódia das autoridades jamaicanas a partir da  data de sua detenção e até a data de sua apelação final perante o Comitê Judicial do Conselho Privado. A este respeito, os peticionários apresentaram a seguinte cronologia dos  fatos no  processo penal do Sr. Sewell:                  

11 Junho  1993

Morte de Errol Cann

 9 Julho  1993

Detenção do Sr. Sewell

19 Agosto 1993

Acusação contra o Sr. Sewell

28 Março/ 12 April 1995

O Sr. Sewell é acusado perante o Juiz Panton  na  Divisão do Circuito do Tribunal de Kingston

15 Julho 1996

Interposição da  primeira apelação do Sr. Sewell perante o Comitê Judicial do Conselho Privado

31 Julho 1996

Sentença do Conselho Privado na primeira apelação do Sr. Sewell

13 a 20 Janeiro 1997

Foi fixado o segundo julgamento do Sr. Sewell mas não foi formalizada a causa

3 Março 1997

Foi fixada novamente a data do segundo julgamento do Sr. Sewell mas causa não foi instruída e foi cancela a audiência de 28 de abril de 1997

28 Abril 28 1997

O segundo julgameno do Sr. Sewell não foi iniciado porque deveria “ser resolvida a questão da representação”

9 Maio 1997

A causa do Sr. Sewell foi incluida  na ata de julgamentos; a representação estaria então a cargo do Sr. Delano Harrison e foi proposta a data de 21 de julho de 1997 para o julgamento

21 Julho 1997

Foi incluida na  ordem do dia o segundo julgamento do Sr. Sewell mas o assessor da  defesa não compareceu

18 Novembro 1997

Foi fixada a data do julgamento para o dia 17 de dezembro de 1997

17 Dezembro 1997

Embora estivessem presentes o advogado e as testemunhas,  o Sr. Sewell não foi levado a comparecer da audiência, motivo pelo qual esta foi cancelada em 16 de janeiro de 1998

16 Janeiro 1998

O segundo julgamento do Sr. Sewell foi postergado a pedido da  defesa para obter comparecimento de testemunhas

24 Março 1998

Dá-se início ao segundo julgamento do  sr. Sewell, o qual termina em 6 de abril de 1998 no  Tribunal de Circuito presidido pelo Juiz Mcintosh .

          42.     Com base  nesta cronologia, os peticionários alegam que o Sr. Sewell foi submetido a uma demora de 4 anos e 9 meses para ser levado a julgamento e que este período não é razoável. Alegam também que, ainda que não se contabilizasse o tempo do cancelamento da audiência de fevereiro de 1999 devidos às dificultades com as testemunhas  de defesa, a demora total continuaria sendo irrazoável conforme as normas internacionais, e que, portatno, o Sr. Sewell não teve o direito a ser julgado dentro de um prazo razoável.

43.     Os peticionários argumentam  que a demora na  causa do Sr. Sewell é atribuível ao Estado e  sugerem que as evidências do caso não eram particularmente complexas. A respeito, os peticionários indicam que o Estado não ofereceu nenhuma explicação adequada pela  demora em levar o acusado a julgamento, e que, embora se possa ocorrer um julgamento imparcial com atraso sem que haja prova de prejuízo específico, a demora no  caso do Sr. Sewell deu lugar a um prejuízo, visto que a condenação dependia principalmente das provas trazidas por uma testemunha ocular que tinha problemas de memória.

d.       Artigos 24 e 25 da  Convenção - Denegação do acesso a uma ação constitucional

44.     Os peticionários argumentam que o Estado não oferece assistência jurídica  para a interposição de ações constitucionais e que isto configura a denegação ao Sr. Sewell do acesso à justiça e a inexistência de um recurso efetivo, o que viola os  artigos 24 e 25 da  Convenção.

45.     Os peticionários reconhecem que o artigo 25(1) da  Constituição da Jamaica possibilita as pessoas o direito de interpor ações constitucionais perante a Corte Suprema da Jamaica.[8] Argumentan, porém, que apesar deste direito legítimo, o recurso não é efetivo em todas as circunstâncias porque os custos do procedimento são bastante altos e estão fora do  alcance do Sr. Sewell além do fato de que o Estado não oferece  assistência jurídica para a interposição de ações deste tipo.  Os peticionários assinalam que a falta de assistência jurídica pelo Estado na interposição de ações constitucionais nega às vítimas o acesso à justiça e, portanto, nega um recurso efetivo, em violação da  Constituição e da  Convenção Americana. Os peticionários ressaltam que o respeito ao princípio de um acesso efetivo à justiça é ainda mais indispensável nos  casos de pena capital, em que estão em jogo a vida e a liberdade do acusado.

46.     Em respaldo de seus argumentos, os peticionários citam decisões de outros tribunais internacionais de direitos humanos, como a decisão da  Corte Européia de Direitos Humanos em Airey contra Ireland[9] e do Comitê de Direitos Humanos da  ONU em Curry contra  Jamaica,[10] que estabelecem a garantia das pessoas a um acesso efetivo à justiça, de fato e de direito, o que pode requerer assistência jurídica. Os peticionários alegam que a falta de assistência jurídica na Jamaica de fato priva as vítimas de um acesso efetivo à justiça e que, em consequência, o Estado é responsável pela  violação dos  artigos 24 e 25 da  Convenção em relação ao  Sr. Sewell.

B.       Posição do Estado

1.       Posição do Estado sobre a admissibilidade

          47.     Até a data de elaboração do presente relatório, a Comissão não recebeu nenhuma observação do Estado sobre a admissibilidade da  denúncia do Sr. Sewell. Portanto, pode-se entender que o Estado renuncia implicita ou tacitamente a seu direito de refutar a admissibilidade da  denúncia dos  peticionários.

2.       Posição do Estado sobre o mérito

a.       Artigos 4 e 5 da  Convenção – Caráter obrigatório da  pena de morte

48.     O Estado nega que a imposição da pena de morte na Jamaica não esteja reservada aos delitos mais graves, segundo o disposto no artigo 4(2) da  Convenção. Pelo  contrário, o Estado alega que uma condenação por homicídio é um dos  delitos mais graves e é precisamente por esta razão que merece a mais grave das penas. O Estado informa que a  seção 2 da  Lei de delitos contra a pessoa restringe o homicídio punível com pena de morte a certas categorias de homicídio.

49.     O Estado também afirma que a pena de morte por homicídio foi  universalmente reconhecida nos países que impõe essa pena, antes e depois da  Convenção, e representa um exemplo “clássico” dos  delitos mais graves dentro do artigo 4(2) da Convenção. O Estado caracteriza o argumento dos  peticionários a este respeito como uma tentativa  “falaciosa” de impugnar a validade da  pena capital na Jamaica.  O Estado argumenta que os peticionários não satisfizeram o ônus de provar que o homicídio punível com  pena capital não é um dos  delitos mais graves e que, uma vez que o peticionário tem a oportunidade de estabelecer sua inocência e não tem êxito, deve aceitar todas as consequências da  lei e sujeitar-se ao exercício da prerrogativa de clemência,.

50.     O Estado controverte também a afirmação do peticionário de que a denegação de uma sentença individualizada ao Sr. Sewell equivale a um tratamento ou castigo cruel contrário ao artigo 5(2) da  Convenção. A respeito, o Estado argumenta que o parlamento tem  autoridade para avaliar as situações que forem formuladas ou podem vir a ser formuladas e deve formar um juizo sobre quais as leis necessárias e convenientes para os fins da manutenção da  paz, a ordem e o bom governo. O Estado argumenta que, portanto, não compete à justiça ou à Comissão, sem posse das provas em que se baseou a decisão parlamentar, revogar e anular a decisão.

51.     Com respeito à questão da  individualização das sentenças, o Estado indica que a Constitução outorga ao Conselho Privado da Jamaica a faculdade de determinar em cada caso se a pena de morte será executada e  quais as circunstâncias individuais do peticionário, e que estes são alguns dos fatores que são levados em conta para determinar a implementação ou não da sentença. Com nas seções 90 e 91 da  Constituição da Jamaica, o Estado alega que durante o processo de determinação do exercício ou não da  prerrogativa de clemência, o Conselho Privado da Jamaica dá vista ao Governador Geral um relatório do caso preparado pelo  juiz de primeira instância, conjuntamente com toda outra informação originada na  causa ou em outra fonte, e que durante este processo se suspende a sentença de morte. O Estado alega que, consequentemente, não existe fundamento para afirmar que, pelo  caráter obrigatório da  pena de morte na Jamaica, a suposta vítima poderia ser privada de ter suas circunstâncias pessoais ou as circunstâncias de seu caso em particular examinadas.

b.       Artigo 5 da  Convenção – Condições de detenção e método de execução na Jamaica

52.     O Estado formula vários argumentos em relação às alegações dos  peticionários referentes às condições de detenção do Sr. Sewell. Em primeiro lugar, o Estado afirma que, apesar do conteúdo dos  relatórios dos  órgãos de supervisão internacionais e nacionais, não se pode adotar uma posição generalizada cada vez que um recluso apresenta uma denúncia. Pelo contrário, cada denúncia deve ser tratada indvidualmente e cada caso deve ser considerado por seus próprios  méritos.

53.     O Estado observa também  que alguns dos  relatórios em que se baseiam os peticionários datam de 1983 e que o mais recente deles data de 1993, e que, sem aceitar o conteúdo do relatório, a penitenciária do distrito de St Catherine vem registrando melhoras desde 1993, o que torna questionável os argumentos baseado nesses relatórios.

54.     Além disso, o Estado nega a alegação dos  peticionários sobre as condições particulares de detenção do Sr. Sewell, com base em três depoimentos: um de 11 de novembro de 1998, de Zepheniah Page, guarda da penitenciária do distrito de St. Catherine, um segundo de 11 de novembro de 1998, de Melbourne Jones, Superintendente da  mesma prisão, e um terceiro de 26 de novembro de 1998, de Dr. Raymoth Notice, médico da penitenciária.  Os conteúdos dos depoimentos indicam, como sugerem os peticionários, que foram preparados para serem utilizados no  litígio perante a Corte Suprema da Jamaica no caso de Neville Lewis contra o Procurador Geral da Jamaica e o  Superintendente da  prisão do distrito de St. Catherine.  Os depoimentos informam a respeito das condições de detenção do peticionário neste caso, Neville Lewis, a espera de execução na  prisão do distrito de St. Catherine na Jamaica.

55.     Com base nestes depoimentos, o Estado defende que as condições de detenção a espera de execução na penitenciária do distrito de St. Catherine são as  seguintes:

(a)         Ao  ingressar no estabelecimento, cada recluso condenado por homicídio punível com pena capital e sentenciado à pena de morte recebe um balde, uma jarra para água, um vaso e um lençol, e depois é levado a cela para os reclusos condenados.

(b)        Cada recluso é mantido em uma cela separada. Cada cela mede 9 m de largura por 6 m de amplitude e 10 m de altura. As paredes e o chão da  cela são de cimento. O chão é muito suave. As paredes estão pintadas, mas os reclusos pregam fotos de revistas e jornais nelas. Dentro de cada cela há um colchão forrado de espuma de goma, como qualquer outro colchão que se pode adquirir em lojas. Na  cela há uma elevação de cimento onde se coloca o colchão.

(c)         Cada recluso à espera de execução recebe mensalmente papel higiênico, uma barra de sabão e pasta de dentes. Os reclusos têm  direito a pedir uma bíblia ou outro material de leitura, papel e lápiz.

(d)           As celas estão dispostas em fila, uma em frente da outra, separadas por um corredor de uns 4 m de largura. Há lâmpadas fluorescentes no teto do corredor, as quais nunca são apagadas. Cada cela tem uma tomada encima da porta, em seu lado exterior. Alguns presos ligam cabos nessas tomadas para conectar lâmpadas elétricas na cela ou para artefatos de cozinha.

(e)           Existe dois espaços abertos em ambos lados do edifício em que ficam alojados os presos. De um lado, o espaço tem uns 3 m por 40 m, e de outro, uns 12 m por 35 m. Na  frente há um espaço aberto de 9 m por 15 m. A ventilação das celas é muito boa, pois o ar circula livremente através de suas portas.

(f)            Os presos limpam sua cela diariamente, sob a supervisão de um guarda, sendo que lhes é providenciado desinfetante. A limpeza consiste em passar um pano e uma esponja no chão. Os presos varrem o corredor que existe entre as celas, diariamente.

(g)           O balde para as necessidades biológicas têm uma tampa. Se o preso o utiliza durante o dia, pode pedir permissão ao guarda de serviço para esvaziá-lo numa área geral prevista para tais efeitos, e isto é autorizado com frequência. Nesse lugar, há um cano com água corrente e cada preso recebe um desinfetante para lavar o balde, uma vez esvaziado. Se o preso usa o balde durante a noite, lhe é permitido esvaziá-lo na manhã seguinte, quando chega o guarda de serviço.

(h)           É permitido aos condenados ter um rádio à pilha em suas celas. A luz da cela é suficiente para que os presos leiam durante o dia ou à noite.

(i)            Nas celas, cada preso cumpre uma rotina diária. Aproximadamente às 8:30 hs., o guarda abre a porta da cela e permite que o preso esvazie o balde que utiliza para suas necessidades. Também lhes é permitido lavar a cara e os dentes.  Depois os presos retornam a cela, tomam o café-da-manhã, podem fazer exercício na área aberta, ao lado do edifício, e tomam banho. Se assim o desejar, o preso pode ver o médico, comparecer ao escritório administrativo, ver a seu advogado, seu conselheiro religioso ou qualquer  outra visita. O tempo destas atividades depende das circunstâncias. Depois volta a cela, onde recebe o almoço.  Durante à tarde a cela é aberta e é repetido o processo (esvaziamento do balde, exercício, etc.). O preso retorna a cela e recebe outra comida, e então a cela é fechada até a manhã seguinte.

(j)            Os presos recebem cuidados e atenção especiais. Os guardas estabelecem uma relação especial com eles e não existem normas rígidas para o tempo que duram as atividades fora das celas.

(k)           É permitido jogar futebol no espaço aberto periodicamente, ainda que exista uma norma tácita através da qual não podem estar nunca fora da cela mais de dois presos.

(l)            Um funcionário superior da prisão comunica-se diariamente com os presos para tomar nota de toda denúncia que possa querer formular e avaliar as condições gerais das celas e áreas de trabalho. Os relatórios são apresentados ao Superintendente, o qual é responsável pelo bem-estar dos presos na penitenciária. Este processo tem por fim não somente assegurar a atenção aos presos, mas também o cumprimento das funções por parte dos guardas.

(m)          As denúncias são atendidas prontamente.

(n)           Se um preso é objeto de abuso, lhe pode ser negado às vezes de sair de sua cela e deve encontra-se com o  Superintendente responsável da prisão. Nestas circunstâncias, o Superintendente visita o preso, toma nota de sua denúncia e adota as medidas pertinentes contra o acusado, em geral, para a satisfação do preso denunciante.

(o)        Na  penitenciária do distrito de St. Catherine existe um centro médico dotado com dois médicos, um clínico geral, um psiquiatra; um dentista, uma enfermeira, uma assistente social e várias auxiliares que assistem os profissionais.

(p)        O clínico geral comparece ao centro médico diariamente, e quando não está em serviço, está à disposição. O dentista atende no  centro médico três vezes por semana.

(q)        Quando um recluso apresenta uma queixa médica, os auxiliares tomam as medidas para que ele seja examinado por um médico o antes possível. Se a queixa é grave e o  médico não está em plantão no  momento ou não pode ser localizado, o recluso é imediatamente enviado ao hospital geral de Spanish Town, próximo à penitenciária.

56.     O Estado argumenta que, ainda que as alegações dos  peticionários fossem verdadeiras, não poderiam por si só dar lugar a uma comutação da pena de morte do Sr. Sewell. O Estado baseia-se numa decisão do Comitê Judicial do Conselho Privado no  caso Thomas e Hilaire, em que os apelantes alegaram que haviam estado detidos em celas mínimas e com mal cheiro, e que eles eram privados de fazer exercício ao ar livre por períodos prolongados. Segundo o Estado, o Comitê Judicial do Conselho Privado entendeu neste caso que, ainda que as condições de detenção alegadas pelos  apelantes constituissem um tratamento ou castigo cruel, a comutação da  pena não seria uma reparação adequada.

57.     Ainda sobre as condições carcerárias, o Estado baseia-se na decisão da  Corte de Apelações no  caso Patrick Taylor e outros, em que o apelante havia alegado as seguintes condições de detenção: sofreu golpes quando foi detido pela primeira vez; foi mantido algemado durante três dias quando foi detido novamente; foi vítima de golpes enquanto estava detido; dividiu uma cela com outros 25 detidos enquanto estava a espera da execução; não havia luz na  cela e o exercício diário se limitava a 42 minutos; embora lhe tenha sido providenciado sabão e papel higiênico, não lhe foi dado escova e pasta de dentes; lhe davam o seu alimento e a bebida em bolsas de plástico, e a comida consistia em rações muito pequenas e de má qualidade.

          58.     De acordo com o Estado, a Corte de Apelações de Jamaica entendeu que as condições do Sr. Taylor não equivaliam a tortura ou a um castigo ou tratamento desumano ou degradante e, portanto, as condições de detenção alegadas não apresentavam nenhuma matéria para obter a comutação da  pena de morte.

          59.     Da mesma forma, o Estado baseia-se na opinião do Comitê de Direitos Humanos da  ONU no  caso F. Deidrick contra Jamaica,[11] na qual este Comitê determinou que as condições de detenção alegadas na  petição não ensejavam uma questão relacionada ao artigo 7 ou 10(1) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e, portanto, eram inadmissívesi. Segundo o Estado, as condições de detenção alegadas nesse caso incluiam o fato de que o recluso havia estado à espera de execução 8 anos, tinha sido confinado em sua cela 22 horas por dia, tinha passado a maior parte das horas de vigília isolado de outras pessoas, sem absolutamente  nada que o mantivesse ocupado, e que tinha sido obrigado a estar boa parte do tempo no escuro. Dado que algumas das alegações do Sr. Sewell sobre suas condições de detenção são similares àquelas do caso Deidrick, o Estado nega que as denúncias do peticionário constituem uma violação do artigo 5 da  Convenção ou das Regras Mínimas da  ONU para o Tratamento de Reclusos.

60.     Com relação às afirmações dos  peticionários quanto ao método de execução na Jamaica, o Estado argumenta que o artigo 5 da  Convenção deve ser lido conforme o artigo 4(2) que refere-se à imposição da  pena de morte. Segundo o  Estado, a inclusão do artigo 4(2) demonstra claramente que a Convenção deve contemplar que as pessoas sofrerão alguma forma de maltrato quando se executa uma sentença de morte, e que não conhece nenhuma forma de execução que não envolva alguma forma de maltrato.

61.     O Estado também argumenta que os peticionários não identificaram uma  forma aceitável de execução que não esteja em conflito com o artigo 5 da  Convenção e que, sendo assim, o argumento dos  peticionários não é válido. Com base nisto, o Estado nega que a execução da  pena de morte na forca esteja em conflito com o artigo 5 da  Convenção ou seja violatória da mesma.[12]

(c)      Artigos 7(5) e 8(1) – Julgamento dentro de um prazo razoável

62.     Com respeito às alegações dos  peticionários em relação a demora em levar a julgamento o Sr. Sewell, o Estado indica na sua resposta à petição que “propõe-se a investigar de imediato os fatos que rodeiaram o julgamento do apelante e apresentar os resultados da investigação à Comissão tão pronto esta esteja completa”. Até a data do presente relatório, a Comissão não recebeu nenhuma informação do Estado em relação às alegações dos  peticionários sobre esta questão.

d.       Artigos 8, 24 e 25 – Denegação de acesso à justiça

63.     O Estado argumenta que os artigos 24 e 25 da  Convenção que fazem referência ao direito a igual proteção e o direito à proteção judicial não impõe um a obrigação aos Estados partes de prover assistência jurídica para a interposição de ações constitucionais. Pelo  contrário, argumenta o Estado, o artigo 8(2)(e) da  Convenção somente impõe aos Estados partes da obrigação de oferecer assistência jurídica para processos penais e, como as ações constitucionais não têm caráter penal, o Estado nega que exista uma violação da  Convenção.

64.     O Estado também observa que em virtude da  seção 3 da  Lei de defesa dos  reclusos indigentes, o magistrado residente ou um juiz da  Corte Suprema está obrigado a outorgar ao recluso sem recursos financeiros para contratar assistência jurídica um certificado que lhe dá direito a esta assistência de forma gratuita a fim de preparar e levar adiante a defesa.[13] 

IV.      ANÁLISE

A.      Competência da  Comissão

65.     O Estado depositou seu instrumento de adesão à Convenção Americana em 7 de agosto de 1978.[14] Os peticionários alegam que o Estado violou os artigos 4, 5, 8, 24 e 25 da  Convenção Americana em relação a atos ou omissões posteriores à adesão do Estado à Convenção. O Sr. Sewell é cidadão natural  e os peticionários estão autorizados pelo  artigo 44 da  Convenção a interpor uma petição em seu nome perante a Comissão. Portanto, a Comissão conclui que é competente para considerar a denúncia do Sr. Sewell.

B.       Admissibilidade

66.     Como indicado na Parte III(A)(2) deste relatório, a Comissão não determinou  previamente a admissibilidade das denúncias da  petição do Sr. Sewell. Tendo em vista as circunstâncias excepcionais desta materia, em se tratando de um caso de pena de morte, e do fato de que as partes tiveram numerosas oportunidades para apresentar observações sobre a admissibilidade e o mérito da denúncia dos  peticionários, e de acordo com a prática anterior em petições desta natureza,[15] a Comissão decidiu examinar a admissibilidade da denúncia dos  peticionários conjuntamente com  a etapa de mérito.

1.       Duplicação de procedimentos

67.     De acordo com os artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção e o artigo 33 do Regulamento da  Comissão, para que uma petição seja admitida esta não pode estar pendente de solução em outra instância internacional e que não seja substancialmente igual a outra anteriormente examinada pela Comissão ou outra organização internacional. Os peticionários no  caso do Sr. Sewell indicaram que a matéria desta denúncia não foi submetida a exame de nenhuma outra instância internacional de investigação ou solução, e o Estado não controverteu a questão da  duplicação de procedimentos.  Portanto, a Comissão concluiu que não há impedimento para examinar  este caso, de acordo com os artigos 46(1)(c) e 47(d) da  Convenção.

2.       Esgotamento dos  recursos internos

          68.     O artigo 46(1)(a) da  Convenção e o artigo 31(1) do Regulamento da  Comissão estabelecem que, para que um caso seja admitido, é necessário o esgotamento dos recursos do sistema jurídico interno, de acordo com os princípios geralmente aceitados pelo direito internacional.

          69.     Entretanto, a vítima não necessita demonstrar o esgotamento dos recursos internos no  caso em que o Estado contra o qual  se interpõe a denúncia renuncie a este requisito. A este respeito, a Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu que a norma que requer o esgotamento prévio dos  recursos internos tem o propósito de beneficiar o Estado, posto que procura impedir que este responda a um processo perante um órgão internacional por atos que atribuiveis a ele antes que tenha a oportunidade de repará-los pela  via interna. De acordo com a Corte, o requisito é considerado um meio da  defesa e, como tal, pode ser renunciado de forma tácita. Ademais, a renúncia, uma vez efetuada, é irrevogável.[16]

          70.     Tendo em conta a  inexistência de observações do Estado sobre a questão do esgotamento dos  recursos internos neste caso, a Comissão conclui que a Jamaica renunciou implícita ou tacitamente a toda impugnação relacionada ao esgotamento dos  recursos internos pelo  Sr. Sewell.  Portanto, a Comissão não considera que o caso em questão seja inadmissível em virtude do artigo 46(1)(a) da  Convenção ou do artigo 31 de seu Regulamento.

3.       Apresentação da  petição no prazo regulamentar

71.     O artigo 46(1)(b) da  Convenção e o  artigo 32 do Regulamento da  Comissão dispõe que a admissão de uma petição está sujeita ao requisito de que a mesma seja interposta perante a Comissão no prazo de seis meses a partir da data em que a parte que alega as violações de seus direitos tenha sido notificada da  decisão que esgota a via interna.

72.     No presente caso, a Comissão determinou que a Jamaica renunciou a seu  direito de argumentar o não esgotamento dos  recursos internos, razão pela qual não é  aplicável o requisito contido no  artigo 46(1)(b) da  Convenção Americana. Contudo, o requisito da  Convenção sobre esgotamento dos recursos internos é independente do requisito de apresentação da petição dentro dos  seis meses a partir da  sentença que esgota estes recursos. Portanto, a Comissão deve decidir se esta petição foi apresentada dentro de um prazo razoável. A este respeito, a Comissão observa que o Comitê Judicial do Conselho Privado indeferiu a petição de autorização especial para apelar do Sr. Sewell em 17 de julho de 2000 e que os peticionários interpuseram a presente petição perante a Comissão em 20 de novembro de 2000. À luz das circunstâncias particulares desta petição, a Comissão considera que a mesma foi apresentada dentro de um prazo razoável.

4.       Carácter razoável da  petição

73.     O artigo 47(b) da  Convenção e o artigo 34(a) do Regulamento da  Comissão requerem que a petição seja declarada inadmissível se não expõe fatos que tendem a configurar  uma violação dos  direitos garantidos pela  Convenção ou por outros instrumentos aplicáveis. O artigo 47(d) da  Convenção e o artigo 34(b) do Regulamento da  Comissão consideram inadmissível toda comunicação em que as afirmações do peticionário ou do Estado indiquem que a petição é manifestadamente infundada ou improcedente.

74.     No  presente caso, os peticionários alegam que o Estado violou os direitos do Sr. Sewell estabelecidos nos  artigos 4, 5, 8, 24 e 25 da  Convenção. Ademais, os peticionários apresentam alegações de fato descritas na  Parte III(A)(1) do presente relatório, que, na opinião da  Comissão, tendem a estabelecer que as violações alegadas estão bem fundamentadas.

75.     Portanto, a Comissão conclui que os peticionários apresentaram denúncias razoáveis de violações dos direitos do Sr. Sewell consagrados nos  artigos 47(b) e 47(c) da  Convenção e os artigos 34(a) e (b) do Regulamento da  Comissão.

          5.       Conclusões sobre a admissibilidade

76.     De conformidade com a análise que antecede os artigos 46 e 47 da  Convenção e os artigos 31 a 34 do Regulamento da  Comissão, e sem prejulgar o mérito da questão, a Comissão decide declarar admissível as denúncias apresentadas em nome de Dave Sewell a respeito dos  artigos 4, 5, 8, 24 e 25 da  Convenção.

          C.      O mérito

77.     Como detalhado na  Parte III(A)(1) do presente relatório, os peticionários no  caso presente alegam as seguintes violações da  Convenção a respeito do Sr. Sewell:

a)          O Estado é responsável pela violação dos  artigos 4(1), 5(1), 5(2) e 8(1) da  Convenção  em conjunto com  a violação dos  artigos 1(1) e 2 da  Convenção, por sentenciar ao Sr. Sewell  a uma pena de morte obrigatória.

(b)        O Estado é responsável pela  violação dos  artigos 5(1) e 5(2) da  Convenção em conjunto com a violação do artigo 1(1) da  Convenção em razão das condições de detenção do Sr. Sewell.

(c)         O Estado é responsável pela  violação dos  artigos 7(5) e 8(1) da  Convenção em conjunto com a violação do artigo 1(1) da  Convenção em razão da demora no  julgamento do Sr. Sewell;

(d)        O Estado é responsável pela violação dos  artigos 8(1) e 25 da  Convenção em conjunto com a violação do artigo 1(1) da  Convenção, em razão de negativa do Estado em providenciar ao Sr. Sewell a oportunidade de interpor uma ação constitucional a fim  de determinar seus direitos ao amparo da legislação interna e da  Convenção em relação ao processo penal movido contra ele.

1.       Norma de exame

78.     Embora as partes tenham sugerido diversas normas a fim de orientar a Comissão na  determinação das questões sob seu exame, esta esclarece que empreenderá a análise do mérito da denúncia dos  peticionários através de um escrutínio riguroso da prova. Conforme esta norma de exame, a Comissão submeterá as alegações das partes a um exame mais rigoroso para assegurar que toda privação da  vida por parte do Estado em virtude de uma pena de morte cumpra estritamente com os artigos 4, 5 e 8 da Convenção.[17] Esta prova de um escrutínio mais rigoroso, como reconhecido  previamente pela Comissão, é compatível com o enfoque restritivo das disposições dos  tratados de direitos humanos sobre pena de morte adotado pela  Comissão e outras autoridades internacionais.[18]

79.     A Comissão também observa que uma análise mais rigorosa dos casos de pena capital não está impedida pela fórmula da quarta instância. De acordo com esta fórmula, a Comissão em princípio não pode examinar as sentenças prolatadas pelos  tribunais internos que atuem dentro de sua competência e com as devidas garantias judiciais, a menos que as alegações do peticionário ensejem uma possível violação de algum dos  direitos estabelecidos na  Convenção.[19] Dado que as alegações dos  peticionários implicam em violações independentes dos  artigos 4, 5, 8, 24 e 25 da  Convenção Americana em relação ao Sr. Sewell, a fórmula da quarta instância não tem aplicação no presente caso.                                                                            

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[1] Durante o 109o  período extraordinário de sessões de dezembro de 2000, a Comissão aprovou o Regulamento da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que substitui o Regulamento anterior de 8 de abril de 1980. O Regulamento entrou em vigor em 1º de maio de 2001, conforme estipulado pelo seu artigo 78.

[2] Em respaldo a seus argumentos, os peticionários citam as decisões do Comitê de Direitos Humanos da  ONU em Little c. Jamaica, Comunicação Nº 283/1988, ONU. Doc. Nº CCPR/C/43/D/283/1988, Reid c. Jamaica, Comunicação Nº 725/1987, ONU. Doc. Nº CCPR/PR/C/39/D/725/1987; Collins c. Jamaica, Comunicação Nº 356/1989, ONU Doc. Nº CCPR/C/47/D/356/1989, Smith c. Jamaica, Comunicação Nº 282/1988, ONU Doc. CCPR/C/47/D/282/1988, Campbell c. Jamaica, Comunicação Nº 248/1987, ONU Doc. Nº CCPR/C/44/D/248/1987 e Kelly c. Jamaica, Comunicação Nº 253/1987, ONU Doc. Nº CCPR/C/41/D/253/1987.

[3] Woodson contra North Carolina, 428 U.S. 280 (1976) (Corte Suprema dos Estados Unidos).

[4] Bachan Singh contra  Estado de Punjab, (1980) S.C.C. 475 (Corte Suprema da  India).

[5] Os peticionários alegam também a violação dos  artigos 11(a), 11(b), 12, 13, 15, 19, 22(1), 22(2), 22(3), 24, 25(1), 25(2), 26(1), 26(2), 35(1), 36(1), 36(2), 36(3), 36(4), 57, 71(2), 72(3) e 77 das Regras Mínimas da  ONU para o Tratamento de Reclusos.

[6]  Corte Européia de Direitos Humanos, Caso Grego 12 Y.B. 1 (1969).

[7] Os peticionários citam a este respeito a decisão do Comitê de Direitos Humanos da  ONU no  caso Ng contra Canadá, Comunicação Nº 469/1991, em que o Comitê afirmou que, quando imposta a pena capital de conformidade com o artigo 7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, a execução da  sentença deve ser efetuada de maneira que cause o menor sofrimento físico e mental possível.

[8] De acordo com as comunicações dos  peticionários, o artigo 25(1) da  Constituição da Jamaica dispõe que, se uma pessoa alega que alguma das disposições das seções 14 a 24 da Constituição foi, é ou venha a ser provavelmente violada, a pessoa pode solicitar uma reparação perante a Corte Suprema, sem  prejuízo de qualquer outra ação a respeito da mesma matéria a que tenha legalmente acesso,.

[9] Airey contra Ireland [1979] 2 E.H.R.R. 305.

[10] Curry contra Jamaica, Comunicação Nº 377/1989, pág. 5, par. 13.3, 13.4.

[11] F. Deidrick contra Jamaica, Comunicação Nº 619/1995.

[12] O  Estado indicou a este respeito que adota as decisões do Comitê Judicial do Conselho Privado em Pratt e Morgan e Larry Raymond Jones e afirma que o Sr. Sewell foi devidamente condenado por homicídio punível com pena capital e sentenciado a morte na forca, que sua sentença não é arbitrária, cruel, desumana, degradante, nem violatória dos artigos 5(1) e 5(2) da  Convenção.

[13] Em suas observações, o Estado descreve a Seção 3 da  Lei de defesa dos  reclusos indigentes nos  seguintes termos: “quando parecer a autoridade certificadora (defenida como um magistrado residente ou um juiz da  Corte Suprema) que os meios financeiros de um acusado ou condenado por um delito são insuficientes para contratar assistência jurídica, esta autoridade outorgará a esta  pessoa um certificado de assistência jurídica que lhe dará direito a esta assistência de forma gratuita para a preparação e condução de sua defesa num processo adequado ou nos  processos que possam ser especificados no  certificado de assistência jurídica, e a que seja designado um defensor ou advogado para este propósito, na  maneira estabelecida”.

[14] Documentos Básicos em Materia de Direitos Humanos no  Sistema Interamericano, OEA/Ser.L/V/I.4 rev.8 (22 de maio de 2001).

[15] Ver, por exemplo, Desmond McKenzie e outros contra Jamaica, Caso 12.023, Relatório Anual da  CIDH 1999; Juan Raul Garza contra Estados Unidos, Caso 12.243, Relatório Nº 52/01, Relatório Anual da  CIDH 2000,

[16] Corte IDH, caso Loayza Tamayo, Objeções Preliminares, Sentença de 31 de janeiro de 1996, Series C Nº 25, par. 40.

[17] Ver Baptiste contra Grenada, Relatório Nº 38/00, Relatório Anual da  CIDH 1999, pág. 721, pág. 738; McKenzie e outros contra Jamaica, Relatório Nº 41/00, Relatório Anual da  CIDH 1999, pág. 918, pág. 967.

[18] Ver, por exemplo, Caso McKenzie e outros, supra, par. 169.

[19] Ver Santiago Marzioni contra Argentina, Relatório Nº 39/96, Relatório Anual da  CIDH 1996, p. 76, par. 48-52. Ver também Clifton Wright contra. Jamaica, Caso 9260 , Relatório Anual da  CIDH 1987-88, p. 154.