|
...continuación 2. Artigos 4, 5 e 8 da Convenção - Carácter obrigatório da pena de morte a. O Sr. Sewell foi sentenciado à pena de morte obrigatória 80. Os antecedentes do caso indicam que o Sr. Sewell foi condenado por homicídio punível com pena capital na Jamaica e sentenciado à pena de morte. Também indica que a sentença de morte foi imposta conforme a legislação da Jamaica que prescreve a pena de morte como o único castigo possível quando o réu é considerado culpado de homicídio punível com pena capital. 81. Como indicado na Parte I do presente relatório e confirmado pelo Estado em suas observações, o Sr. Sewell foi condenado pelo delito de homicídio punível com pena capital em virtude da Lei de delitos contra a pessoa, emendada pela Lei de delitos contra a pessoa (e emendas) de 1992, da Jamaica.[20] A Seção 2(1)(d)(i) desta Lei define o delito de homicídio punível com pena capital da seguinta maneira: 2.(1) Sujeito à subseção (2), o homicídio cometido nas seguintes circunstâncias é punível com pena capital, a saber: [. . .] (d) todo homicídio cometido por uma pessoa no curso ou promoção de - (i) roubo; 82. A Seção 3(1) da Lei, por sua vez, prescreve a pena de morte como castigo obrigatório contra toda pessoa condenada por um delito punível com pena capital segundo a definição da Seção 2 da Lei: 2(1) Toda pessoa condenada por homicídio punível com pena capital será sentenciada à morte e em toda condenação desse tipo o tribunal pronunciará uma pena de morte, a qual será executada conforme vem sendo a prática até o momento; e toda pessoa que for condenada ou sentenciada em virtude da subseção (1A), será, depois de prolatada a sentença, confinada em lugar seguro dentro da prisão, separada de todos os demais reclusos. Nos casos em que, em virtude da presente seção, uma pessoa seja sentenciada à pena de morte, a forma da execução da sentença será somente aquela que “sofrer a morte da maneira autorizada pela lei". 83. Portanto, a Lei prescreve a morte como castigo obrigatório para todas as pessoas condenadas por homicídio punível com pena capital. A sua vez, este delito inclui o homicídio cometido no curso ou promoção de certos delitos, incluindo o roubo, violação violenta de domicílio e incêndio intencional de uma residência. Consequentemente, uma vez que o júri conclui que o Sr. Sewell era culpado de homicídio punível com pena capital, o único castigo disponívle era a pena de morte. A Comissão observa que o Estado não negou o caráter obrigatório do castigo imposto ao Sr. Sewell, mas sim argumentou que o exercício da prerrogativa de clemência é suficiente para ter em conta as circunstâncias individuais do caso do Sr. Sewell. 84. Conforme os precedente da Comissão,[21] pode-se considerar que os delitos de homicídio punível com pena capital na Jamaica estão sujetos a “uma pena de morte obrigatória”, a saber, uma sentença de morte que a lei obriga à autoridade que pronuncia a sentença a impô-la unicamente com base na categoria do delito de que o réu foi considerado responsável. Uma vez que este é considerado culpado do delito de homicídio punível com pena capital, a pena de morte deve ser imposta. Portanto, o tribunal não pode levar em consideração as circunstâncias atenuantes ao sentenciar uma pessoa à morte, uma vez estabelecida a condenação por homicídio punível com pena capital. Contudo, a Comissão observa que existe uma exceção a esta norma na legislação da Jamaica. A Seção 3(2) da Lei excetua especificamente da pena de morte as acusadas condenadas de delitos puníveis com a morte que estejam grávidas.[22] 85. Sendo assim, a pena para uma acusada condenada por homicídio punível com pena capital, que o júri determinou que esteja grávida, é uma sentença de prisão perpétua, com ou sem trabalhos forçados, em lugar de uma sentença de morte. 86. Como indicado na Parte III(A)(3)(a) deste relatório, os peticionários alegam que a sentença de morte obrigatória imposta ao Sr. Sewell viola um ou mais dos artigos 4(1), 4(2) e 5(2) da Convenção Americana, principalmente porque o processo judicial na Jamaica não oferece oportunidade aos réus de apresentar circusntâncias atenuantes vinculadas a suas circunstâncias pessoais ou a seus delitos, para determinar se a pena de morte é um castigo adequado. b. A sentença de morte obrigatória contra o Sr. Sewell de acordo com os artigos 4, 5 e 8 da Convenção 87. Em casos anteriores que envolvem a aplicação da pena capital ao amparo da Lei de delitos contra a pessoa da Jamaica, a Comissão avaliou o caráter obrigatório da pena de morte conforme essa legislação e à luz do artigo 4 (direito à vida), o artigo 5 (direito a um tratamento humano) e o artigo 8 (direito a um julgamento imparcial) da Convenção, e dos princípios que informam esses dispositivos. Também analisou a pena de morte obrigatória à luz das autoridades pertinentes de outras jurisdições internacionais e nacionais, na medida em que as mesmas podem informar as normas adequadas que podem ser aplicadas ao amparo da Convenção Americana. Com base nestas considerações e nesta análise, a Comissão chegou as conclusões expostas a seguir. 88. A Comissão concluiu que os órgãos supervisores dos instrumentos internacionais de direitos humanos submeteram os dispositivos sobre a pena de morte de seus instrumentos reitores a uma norma de interpretação restritiva a fim de assegurar que a lei controla e limita as circunstâncias em que as autoridades estatais possam privar da vida a uma pessoa. Isto inclui o estrito cumprimento das normas do devido processo legal.[23] 89. Ademais, a Comissão identificou um reconhecimento geral por parte das autoridades nacionais e internacionais de que a pena de morte é uma forma de castigo que difere em substância e em grau de outros meios de castigo. É a forma absoluta de castigo que causa o confisco do mais valioso dos direitos, o direito à vida e, uma vez implementada, é irrevogável e irreparável. A Comissão, consequentemente, determinou que, ao interpretar o artigo 4 da Convenção Americana, deve-se ter em consideração o fato de que a pena de morte é uma forma excepcional de castigo.[24] 90. Finalmente, a Comissão observou – e baseou-se - na determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua Opinão Consultiva OC-3/83 que, segundo o texto do artigo 4 da Convenção, devem ser tomadas em conta certas considerações vinculadas à pessoa do acusado que poderiam impedir a imposição ou aplicação da pena de morte pelos Estados partes que ainda não a tenham abolido.[25] 91. No contexto destas normas e princípios interpretativos, a Comissão avaliou a legislação sobre a pena de morte obrigatória sob o amparo dos artigos 4, 5 e 8 da Convenção e concluiu que impor a pena de morte mediante uma sentença obrigatória, como de fato o faz a Jamaica a respeito do delito de homicídio punível com pena capital, não é compatível com o texto dos artigos 4(1), 5(1), 5(2), 8(1) e 8(2) da Convenção, nem com os princípios que informam estas disposições.[26] A Comissão observa a este respeito que desde sua decisão no caso Haniff Hilaire contra Trinidad e Tobago[27] em 1999 de que a pena de morte obrigatória era incompatível com os direitos protegidos pelo sistema interamericano, outros tribunais internacionais e regionais chegaram a conclusões similares. Uma maioria do Comitê de Direitos Humanos da ONU, por exemplo, concluiu que a implementação de uma sentença de morte com base numa lei de sentença obrigatória viola o direito a não ser arbitrariamente privado da vida, previsto no artigo 6(1) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.[28] Ademais, uma maioria da Corte de Apelações do Caribe Oriental determinou em abril de 2001 que a pena de morte obrigatória em San Vicente e Santa Lucia constitui um castigo ou tratamento desumano ou degradante contrário às constituições destes Estados.[29] 92. À luz destas deficiências intrínsecas da pena de morte obrigatória, a Comissão determinou que a imposição da pena de morte de uma maneira compatível com os artigos 4, 5 e 8 da Convenção exige um mecanismo efetivo pelo qual o réu possa apresentar argumentos e provas ao tribunal que decreta a sentença a fim de verificar se esta pena é uma forma de castigo admissível ou adequada nas circunstâncias de cada caso. Na opinião da Comissão, isto inclui entre outros, argumentos e provas que possam avaliar se algum dos fatores incorporados no artigo 4 da Convenção proibe a imposição da sentença de morte.[30] 93. Ao chegar a esta conclusão, a Comissão identificou um princípio comum as jurisdições democráticas que mantêm a pena de morte, de acordo com o qual esta pena deve ser implementada unicamente mediante sentenças “individualizadas”.[31] Mediante este mecanismo, o réu tem o direito de apresentar argumentos e provas a respeito de toda possível circunstância atenuante relacionada com sua pessoa ou seu delito, e o tribunal que impõe a sentença dispõe de discricionariedade para considerar esses fatores ao determinar se a pena de morte é um castigo admissível ou apropriado. Os fatores atenuantes podem relacionar-se com a gravidade do delito ou o grau de culpabilidade do réu em particular, e poderiam incluir fatores tais como o caráter e os antecedentes do réu, fatores subjetivos que poderiam ter motivado seu comportamento, o desenho e a maneira de executar o delito em particular e a possibilidade de reforma e adaptação social do condenado. 94. A Comissão observou também que a Jamaica já considerou apropriado prescrever em sua legislação um mecanismo através do qual o jurado pode determinar se uma acusada deve ser eximida da pena de morte por estar grávida.[32] Portanto, a Comissão considera que já existe um antecedente na legislação da Jamaica para ampliar esse mecanismo ou formular um outro similar que permita ao júri considerar outros possíveis fatores atenuantes vinculados ao delinquente para determinar se deve ser imposta a pena de morte nas circunstâncias de cada caso.[33] 95. Aplicando estas conclusões ao contexto do presente caso, a Comissão confirma que o Sr. Sewell foi condenado pelo delito de homicídio punível com pena capital de acordo com a Lei de delitos contra a pessoa da Jamaica. Uma vez que o réu foi considerado culpado de homicídio punível com pena capital de acordo com essa Lei, a seção 3(1) da mesma requir que o tribunal imponha a pena de morte. Com a exceção dos dispositivos das seções 3(2) a 3(6) da Lei, que se refere às acusadas grávidas, não se indentificou disposição alguma dessa Lei que permita que um juiz ou júri considere as circunstâncias pessoais do réu ou de seu delito, como os antecedentes ou o caráter do mesmo, a fim de determinar se a pena de morte é uma sanção adequada para o réu em particular, nas circunstâncias de seu caso. Após satisfazer os elementos da seção 3(1) da Lei, a morte é uma pena automática. 96. Por conseguinte, a Comissão conclui que, uma vez que o Sr. Sewell foi considerado culpado de seu delito, a legislação da Jamaica não permitiu uma audiência frente aos tribunais para determinar se a pena de morte era um castigo admissível ou apropriado. Não houve oportunidade do juiz ou o júri que atuaram no julgamento considerarem fatores tais como o caráter ou os antecedentes do Sr. Sewell, a natureza ou gravidade de seu delito, ou os fatores subjetivos que pudessem ter dado lugar a seu comportamento, para determinar se a pena de morte era um castigo adequado. Da mesma forma, o Sr. Sewell se viu impedido de apresentar argumentos sobre estas questões, e não consta dos antecedentes do caso nenhuma informação sobre os possíveis fatores atenuantes que poderiam ter sido apresentados em juízo . O tribunal o sentenciou unicamente com base na categoria do delito de que foi considerado responsável. 97. Nesse contexto e à luz de sua análise anterior das penas de morte obrigatórias, no marco da Convenção, a Comissão conclui que o Estado violou os direitos do Sr. Sewell consagrados nos artigos 4(1), 5(1), 5(2) e 8(1) da Convenção, conjuntamente com a violação dos artigos 1(1) e 2 da mesma, por sentenciá-lo a uma pena de morte obrigatória. 98. Com respeito ao artigo 4(1) da Convenção, a Comissão conclui que o tribunal que atuou no julgametno se viu obrigado pela legislação do Estado a impor uma sentença de morte ao Sr. Sewell, sem discricionariedade para considerar suas características pessoais nem as circunstâncias particulares de seu delito a fim de determinar se a morte era um castigo adequado. Tampouco foi oferecido ao Sr. Sewell uma oportunidade para apresentar argumentos e provas a fim de verificar se a pena de morte era um castigo adequado nas circunstâncias de seu caso. Pelo contrário, a pena de morte lhe foi imposta de forma automática e sem distinção ou racionalização de princípios sobre se era uma forma de castigo adequada nas circunstâncias particulares de seu caso. Além disso, a adequação da sentença imposta não foi sucestível de nenhuma forma efetiva de revisão judicial, e a execução e morte do Sr. Sewell em mãos do Estado é iminente, tendo sido mantida a sua condenação na instância superior de apelação da Jamaica. A Comissão, portanto, conclui que o Estado violou com sua conduta o direito do Sr. Sewell consagrado no artigo 4(1) da Convenção a que seja respeitada a sua vida e a de não ser privado de sua vida arbitrariamente.[34] 99. A Comissão conclui, ademais, que o Estado, ao sentenciar o Sr. Sewell a uma pena de morte obrigatória, sem considerar suas circunstâncias individuais, não respeitou a integridade física, mental e moral do condenado, em contravenção do artigo 5(1) da Convenção, e o submeteu a um castigo ou tratamento cruel, desumano ou degradante, em violação do artigo 5(2). O Estado sentenciou ao Sr. Sewell a morte unicamente por ter sido condenado de uma categoria de delito predeterminada. O processo a que foi submetido o Sr. Sewell o priva do mais fundamental dos seus direitos, o direito à vida, sem considerar suas circunstâncias pessoais e as circunstâncias particulares de seu delito. Este tratamento não somente não reconhece nem respeita a integridade do Sr. Sewell como ser humano, mas também caracteriza-se como tratamento desumano ou degradante. Por conseguinte, o Estado violou o artigo 5(1) e 5(2) da Convenção com respeito ao Sr. Sewell.[35] 100. Por último, a Comissão conclui que o Estado violou o artigo 8(1) da Convenção, conjuntamente com os requisitos do artigo 4 da mesma, ao submetê-lo a uma sentença de morte obrigatória. Ao negar ao Sr. Sewell uma oportunidade para apresentar argumentos e provas perante o juiz de primeira instância acerca de sua pessoa e se o delito admitia ou merecia a pena de morte, em virtude dos termos do artigo 4 da Convenção ou com outro fundamento, o Estado também negou ao Sr. Sewell o direito a responder e defender-se das acusações que lhe foram impostas, em contravenção ao artigo 8(1) da Convenção.[36] 101. De acordo com suas conclusões anteriores e contrariamente aos arguentos defendidos pelo Estado, a Comissão considera que o exercício da prerrogativa de clemência pelo Conselho Privado da Jamaica não é compatível com as normas prescritas nos artigos 4, 5 e 8 da Convenção aplicáveis à imposição de sentenças de morte obrigatórias, nem pode, portanto, ser substituto destas. Como anteriomente explicado, esses requisitos incluem princípios e normas legislativas ou estabelecidos judicialmente que orientam os tribunais na determinação da adequação das penas de morte em casos individuais, e um direito efetivo de apelação ou revisão judicial da sentença imposta. O procedimento de prerrogativa de clemência na Jamaica, ainda que orientado pelos requisitos mínimos de imparcialidade expostos na sentença do Comitê Judicial do Conselho Privado em Neville Lewis e outros,[37] não satisfaz estas normas e, por conseguinte, não pode servir de alternativa a uma sentença individualizada nos processos que dão lugar à pena de morte. 102. A Comissão entende que, caso o Estado executasse o Sr. Sewell conforme a sentença imposta, isto constituiria uma nova violação deplorável e irreparável dos direitos consagrados no artigo 4 da Convenção. 3. Artigos 4 e 5 da Convenção – Condições de detenção e método de execução 103. Os peticionários alegam que as condições de detenção do Sr. Sewell pelo Estado constituem uma violação dos direitos consagrados no artigo 5(1) da Convenção a que seja respeitada a sua integridade física, mental e moral, e o artigo 5(2) da mesma, a não ser submetido a um castigo ou tratamento cruel, desumano ou degradante. 104. Como descrito na Parte III(A)(3)(c) do presente relatório, os peticionários formularam numerosas alegações a repeito das condições do Sr. Sewell a espera de execução, com base parcialmente no seu depoimento datado de 6 de fevereiro de 2001. Os peticionários argumentam também que suas alegações estão corroboradas por fontes de informação mais gerais relacionadas com as condições carcerárias em Jamaica. Estas incluem um relatório de abril de 1993 preparado por Americas Watch a respeito da pena de morte, as condições carcerárias e a violência nas penitenciárias da Jamaica, e um relatório de dezembro de 1993 de Anistia Internacional que propõe uma investigação sobre a morte e o maltrato aos reclusos da prisão do distrito de St. Catherine. 105. O Estado defende que, apesar do conteúdo destes relatórios, não se deve adotar uma posição generalizada cada vez que se apresenta uma denúncia perante a Comissão, mas é necessário examinar cada petição de forma individual. 106. Além disso, o Estado aporta uma versão substancialmente diferente das condições de detenção dos reclusos em espera de execução na prisão do distrito de St. Catherine, com base no depoimento de novembro de 1998 feito por outro recluso em espera de execução, Neville Lewis. Conforme este depoimento, o Estado questiona as alegações do Sr. Sewell sobre suas condições de detenção. O Estado alega, por exemplo, que os reclusos em espera de execução recebem colchões de espuma de goma, que lhes é permitido colocar lâmpadas em suas celas, que a ventilação destas é muito boa e que os reclusos limpam suas celas todos os dias sob a supervisão de um guarda. 107. O Estado afirma também que um alto funcionário da prisão está encarregado de comunicar-se diariamente com os reclusos para tomar nota de suas denúncias, que estas são atendidas com prontidão e que em algunas ocasiões o Superintendente escuta as queixas dos reclusos e toma as medidas adequadas para remediá-las. Quanto à situação médica, o Estado afirma que a prisão do distrito de St. Catherine conta com um centro médico dotado de dois médicos, um clínico geral e um psiquiatra, que o clínico geral comparece ao centro diariamente e que, quando não de serviço está à disposição. Todavia, a Comissão observa que o Estado não forneceu nenhuma informação específica sobre o tratamento ou as condições de detenção do Sr. Sewell. 108. Com base nestes antecedentes, a Comissão constata duas versões contraditórias acerca das condições de detenção do Sr. Sewell. Portanto, a Comissão tem que determinar qual delas é a mais é a mais confiável e, consequentemente, deve ser aceita como exata. A respeito, a Comissão observa que os peticionários submeteram à Comissão detalhes específicos vinculados à situação pessoal do Sr. Sewell durante a detenção antes e depois das duas condenações, e aportaram provas baseadas em depoimento do condenado para respaldar suas alegações. Como resposta, o Estado apresentou como prova uma declaração geral que não aborda especificamente a situação do Sr. Sewell, mas que oferece detalhes sobre as circunstâncias gerais e específicas de outro recluso em espera de execução, Neville Lewis, e não aborda a questão das condições de detenção prévias ao julgamento, nem em geral nem em relação ao caso específico do Sr. Sewell. 109. Ainda que o Sr. Sewell estivesse detido no mesmo estabelecimento em que está detido o Sr. Lewis durante parte de sua reclusão, a Comissão, como o próprio Estado indica, deve evitar adotar um critério generalizado sobre às condições carcerárias aos casos individuais. Pelo contrário, a Comissão deve empenhar-se em examinar cada denúncia através de suas circunstâncias individuais. No presente caso, o Estado não aportou nenhuma evidência que especificamente refute ou aborde de alguma maneira o tratamento do Sr. Sewell durante sua detenção antes e depois da condenação. Pelo contrário, o Estado proporcionou informação sobre as condições gerais e específicas de outro recluso em espera de execução, sem evidências específicas sobre a alegada situação da vítima. 110. Após ponderar a informação contida no expediente e na ausência de provas em contrário por parte do Estado relacionadas especificamente ao tratamento do Sr. Sewell, a Comissão decide aceitar como certas as alegações dos peticionários sobre as condições de detenção do Sr. Sewell posteriores a condenação. De acordo com o Sr. Sewell, antes de seu primeiro e segundo julgamentos ele foi mantido num total de 3 anos e 6 meses em celas mínimas sem artefatos para dormir ou mobília básica ou adequada e com ventilação deficiente. As condições do estabelecimento eram anti-higiênicas, a comida escassa e de baixa qualidade, e não permitiam o Sr. Sewell a oportunidade de praticar exercícios. 111. Também de acordo com o Sr. Sewell, durante um ano e 9 meses entre sua primeira apelação e o segundo julgamento, e desde sua segunda condenação em 6 de abril de 1998, suas condições de detenção eram aquelas descritas a seguir: (a) permaneceu encerrado numa cela à espera de execução na prisão do distrito de St. Catherine em solitária por 23 ½ horas diárias; (b) não lhe foi providenciado uma colchão para dormir, sendo que dorme em uma elevação de cimento; (c) a cela não tem mobília exceto uma jarra de água e um balde que usa como instrumento para fins sanitários, e que somente lhe permitem esvaziá-lo uma vez por dia; (d) sua cela é quente e desconfortável, não tem ventilação suficiente; (e) os níveis de saúde e higiene de reclusos à espera de execução são deficientes, incluindo um desagüe de águas residuais em frente a sua cela, que está sempre causando enchente; (f) a comida fornecida é insuficiente e com frequência se sente indisposto depois de ingerí-la. Apesar de numerosos pedidos, não teve acesso a um médico nem a um dentista desde sua condenação em outubro de 1997; (g) a alimentação fornecida é insuficiente; (h) não existe um mecanismo adequado para tramitar as queixas dos reclusos.[38] 112. A caracterização das condições de detenção do Sr. Sewell está corroborada por fontes de informação mais gerais aportadas pelos peticionários em relação as condições carcerárias na Jamaica. Estas incluem um relatório de abril de 1993 da Americas Watch a respeito da pena de morte, as condições carcerárias e a violência nas prisões da Jamaica, e um relatório de dezembro de 1993 da Anistia Internacional que propõe uma investigação da morte e o maltrato de reclusos na prisão do distrito de St. Catherine. Os relatórios aportam informação em relação ao maltrato de reclusos por parte dos guardas, a inexistência de mecanismos efetivos de denúncia das condições e o tratamento nos estabelecimentos carcerários da Jamaica. No relatório da Americas Watch de 1993, por exemplo, são formulads as seguintes observações sobre as condições de detenção na Jamaica: Em relatórios anteriores da Americas Watch foi comprovado que as prisões eram deploráveis: “celas pequenas, anti-higiénicas, infestadas de insetos, com luz deficiente ou inexistente, ventilação insuficiente...”. Um grupo do gabinete da Jamaica em 1989 manifestou-se “escandalizado pelas deploráveis condições”. Lamentavelmente não houve melhoras substanciais. O orçamento para a alimentação por recluso equivale a uns cinquenta centavos por dia. A prisão de St. Catherine, que alberga a 1300 reclusos é um espaço construido para 800 pessoas, foi cenário de motins entre 1990 e 1992 motivados pelas condições imperantes. As condições sanitárias são deploráveis, devido a um problema de esgoto e eliminação de resíduos insuficientes. As condições na Penitenciária Geral são basicamente similares. A comparação entre os recentes estudos e estudios anteriores demonstra que a situação não melhorou.[39] 113. A Comissão deve determinar se estas condições de detenção do Sr. Sewell são incompatíveis com os artigos 5(1) e 5(2) da Convenção. Após examinar detalhadamente a informação disponível, a Comissão conclue que as condições de detenção do Sr. Sewell, quando se tem em conta os quase 5 anos que passou sob detenção preventiva e na espera de execução, não satifaz as normas de um tratamento humano estabelecidas pelos artigos 5(1) e 5(2) da Convenção. 114. Ao chegar a esta conclusão, a Comissão avaliou as condições do Sr. Sewell à luz de seus precedentes e outros da Corte Interamericana, nos quais se determinou que condições de detenção similares violavam o artigo 5 da Convenção.[40] Assim como nesses casos anteriores, os antecedentes do presente caso indicam que o Sr. Sewell foi detido em condições de confinamento a espera de julgamento e em solitária a espera de execução. As celas tinham higiene e ventilação insuficientes e o Sr. Sewell foi permitido sair de sua cela com muito pouca frequência. Estas observações, somadas ao prolongamento da detenção, indicam que o tratamento recebido não satisfaz as normas mínimas dispostas nos artigos 5(1) e 5(2) da Convenção. Como observou a Comissão em casos anteriores, estas normas são aplicadas independentemente da natureza do comportamento pelo qual a pessoa em questão foi detida[41] e independentemente do nível de desenvolvimento do Estado parte da Convenção.[42] 115. Uma comparação das condições de detenção do Sr. Sewell com as normas internacionais para o tratamento de reclusos também sugere que este tratamento não respeita os requisitos mínimos de um tratamento humano. Em particular, os itens 10, 11, 12, 15 e 21 das Regras Mínimas da ONU para o Tratamento de Reclusos,[43] que na opinião da Comissão oferecem uma referência adequada sobre as normas mínimas de tratamento humano aos prisioneiros, prescreve as seguintes normas mínimas a respeito do alojamento, higiene, tratamento médico e exercício: 10. Os locais destinados aos reclusos e especialmente aqueles que se destinan ao alojamento dos reclusos durante a noite, deverão satisfazer as exigências de higiene, tendo em conta o clima, particularmente no que concerne o volume de ar, superfície mínima, iluminação, aquecimento e ventilação. 11. Em todos os locais onde os presos tenham que viver ou trabalhar: a) As janelas terão que ser suficientemente grandes para que o preso possa ler e trabalhar com a luz natural; e deverão estar dispostas de maneira que possa entrar ar fresco, haja ou não ventilação artificial; b) A luz artificial terá que ser suficiente para que o preso possa ler e trabalhar sem prejudicar a sua visão. 12. As instalações sanitárias deverão ser adequadas para que o preso possa satisfazer suas necessidades naturais no momento oportuno, de forma asseada e decente. 15. Se exigirá dos presos asseio pessoal e para tal terão água e os artigos de asseio indispensáveis para sua saúde e limpeza. 21. (1) O preso que não tenha um trabalho ao ar livre deverá dispor, se o tempo lhe permite, de uma hora pelo menos por dia de exercício físico adequado ao ar livre. (2) Os presos jovens e outros cuja idade e condição física o permitam, receberão exercício, educação física e recreativa durante um período reservado. Para isto, terão ao seu dispor o terreno, as instalações e o equipamento necessário. 116. É evidente, com base nas alegações dos peticionários, que o Estado não satisfez estas normas mínimas para um tratamento adequado dos reclusos. O efeito acumulativo de tais condições, somado ao prolongamento da detenção do Sr. Sewell em relação ao seu processo penal, não pode ser considerado compatível com o direito a um tratamento humano disposto no artigo 5 da Convenção.[44] 117. Consequentemente, a Comissão conclui que as condições de detenção do Sr. Sewell não respeitam a integridade física, mental e moral das vítimas como exigido pelo artigo 5(1) da Convenção e, em todas as circunstâncias, constitui um tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante contrário ao artigo 5(2) da Convenção. Portanto, a Comissão conclui que o Estado é responsável pela violação destas disposições da Convenção em relação a estas vítimas, conjuntamente com o descumprimento das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 1(1) da Convenção. 118. Os peticionários também afirmam que a execução na forca constitui um castigo ou tratamento cruel ou degradante contrário ao artigo 5(2) da Convenção, e alegam que, portanto, o enforcamento é incompatível com os requisitos do artigo 4(2) da Convenção que versa sobre a implementação da pena capital. Tendo em consideração as suas próprias conclusões expostas na Parte IV(C)(2) do presente relatório de que a sentença de morte do Sr. Sewell viola os artigos 4, 5 e 8 da Convenção, o que torna ilegítima toda posterior execução, a Comissão não considera necessário determinar os fins da presente denúncia se o método de execução empregado na Jamaica constitui um castigo ou tratamento cruel, desumano ou degradante contrário ao artigo 5(2) da Convenção. Não obstante, a Comissão tem competência para determinar num caso futuro se a forca é um castigo ou tratamento cruel, desumano ou degradante em comparação com outros métodos de execução. 4. Artigos 7(5) e 8(1) da Convenção – Direito a um julgamento dentro de um prazo razoável 119. Os peticionários alegaram que o Estado não julgou o Sr. Sewell dentro de um período razoável, em contravenção aos artigos 7(5) e 8(1) da Convenção. A respeito, os peticionários referem-se especificamente à demora de 4 anos e 9 meses entre sua detenção inicial em agosto de 1993 e sua segunda condenação, em abril de 1998. De acordo com as provas aportadas no expediente, somado aos 2 anos e 2 meses de demora entre a segunda condenação e o desprovimento de sua petição perante o Comitê Judicial do Conselho Privado em julho de 2000, o proceso penal contra o Sr. Sewell demorou 6 anos e 11 meses para ser concluido. 120. Em suas observações de 2 de fevereiro de 2001, o Estado não questionou o período de demora alegado pelos peticionários, mas indicou que empreenderia “de imediato uma investigação dos fatos que envolveram o julgamento do apelante e apresentaria os resultados pertinentes à Comissão tão pronto a investigação tivesse sido completada”. Até a data do presente relatório, a Comissão não recebeu nenhuma informação adicional do Estado em relação à demora no processo penal do Sr. Sewell. 121. O Estado respondeu as alegações sobre a demora no julgamento das vítimas nestes casos reconhecendo que as demoras haviam sido “maiores que o desejável”. Entretanto, sugeriu que as demoras estavam justificadas porque haviam-se efetuado indagações preliminares em cada caso, e também devido à complexidade das matérias dos casos. 122. Ao abordar a questão de um “período razoável”, de conformidade com os artigos 7(5) e 8(1) da Convenção, a Corte Interamericana entende que o propósito do requisito de um prazo razoável é evitar que os acusados estejam nessa situação por períodos prolongados e assegurar um decisão rápida sobre as alegações.[45] A Corte também considera que o momento a partir do qual se deve calcular o prazo é o primeiro ato do processo penal, como a detenção do acusado, e que o processo culmina quando é prolatada a sentença final e transitada em julgado, a qual cessa a jurisdição. Conforme a Corte Interamericana, o cálculo de um período razoável, particularmente em matéria penal, abarca todo o processo, incluindo toda apelação que possa ser interposta.[46] 123. A fim de determinar se é razoável o prazo de tramitação do processo, a Corte Interamericana divide a opinão com a Corte Européia de Direitos Humanos de que se deve ter em conta três pontos: a) a complexidade do caso; b) a atividade processual da parte interessada, e c) a conduta das autoridades judiciárias.[47] Esta Comissão já sugeriu, por analogia, que a razoabilidade da demora prévia ao julgamento não deve ser examinada exclusivamente desde o ponto de vista teórico, mas sim é necessário examinar cada caso.[48] 124. Além da sua análise caso por caso da razoabilidade da demora prévia ao julgamento, a Comissão determinou que cabe ao Estado o ônus de justificar todo e qualquer prolongamento do julgamento ao réu. Ao avaliar o conceito de um período razoável, a Comissão, nos casos de duração prima facie inaceitável, pôs o ônus da prova no Estado, o qual deve aduzir razões específicas da demora. Nesses casos, a Comissão submeterá essas razões ao “escrutínio mais rigoroso”:[49] 125. No presente caso, o Sr. Sewell foi submetido a uma demora total de 6 anos e 11 meses entre a detenção e sua apelação final, da qual quase 5 anos transcorreram antes de sua condenação definitiva. À luz da jurisprudência desta Comissão e de outras autoridades internacionais, esta opina que a demora neste caso é prima facie irrazoável e exige uma justificativa por parte do Estado.[50] 126. Embora o expediente indique que uma parte desta demora é atribuível ao fato de que o Sr. Sewell foi julgado duas vezes pelo delito, a Comissão considera que não deve recair no Sr. Sewell a responsabilidade pela demora resultante; pelo contrário, como a necessidade de um novo julgamento foi resultado de erros atribuíveis ao Estado no primeiro julgamento do Sr. Sewell, o Estado deve ser responsável pela demora ocasionada pela necessidade de um segundo julgamento. 127. A Comissão não está satisfeita de que a demora tenha sido devidamente explicada, com base no material disponível e tendo em consideração a natureza do processo. Como assinalado pelos peticionários, a condenação do Sr. Sewell baseou-se principalmente nas evidências de uma testemunha ocular, David Morris, quem afirmou ter estado presente na cena do crime. O Estado não assinalou nenhum aspecto específico do caso que explique por quê foram necessários cinco anos para julgar devidamente o Sr. Sewell por seu delito. Tampouco há evidências de atividade processual de parte da suposta vítima que expliquem ou justifiquem adequadamente a demora. 128. Após examinar os antecedentes deste caso, e à luz da jurisprudência descrita anteriormente, a Comissão conclui que a demora em julgar o Sr. Sewell foi irrazoável e contrária aos artigos 7(5) e 8(1) da Convenção e, portanto, que o Estado é responsável pela violação dos direitos do Sr. Sewell consagrados nestes dispositivos. 5. Artigos 8, 24 e 25 da Convenção - Denegação de acesso a ações constitucionais 129. Os peticionários argumentam que foi denegado ao Sr. Sewell o recurso á proteção interna contra atos violatórios de seus direitos fundamentais, em contravenção dos artigos 24 e 25 da Convenção, dado que carecia de meios financeiros para interpor uma ação constitucional perante a Corte Suprema da Jamaica em relação à violação dos direitos protegidos pela Constituição desse país, e não existe assistência jurídica efetiva para interpor essas ações perante a justiça da Jamaica. Os artigos 24 e 25 da Convenção estabelecem que: Artigo 24. Igualdade perante a lei Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei. Artigo 25. Proteção judicial 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 2. Os Estados Partes comprometem-se: a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso. 130. Como indicado anteriormente, os peticionários sugerem que a interposição efetiva de ações constitucionais perante a justiça da Jamaica requer assistência jurídica. Os peticionários informam que o Sr. Sewell é indigente e que o Estado não providencia assistência jurídica para interpor ações constitucionais. Consequentemente, os peticionários argumentam que, apesar do direito legal que confere a Constituição da Jamaica ao Sr. Sewell para propor uma ação constitucional, o recurso não é efetivo em todas as circunstâncias de seu caso. 131. Em resposta a esta afirmação, o Estado argumenta que os artigos 24 e 25 não impõem aos Estados partes a obrigação de oferecer assistência jurídica para ações constitucionais. O Estado defende que, na realidade, o artigo 8(2)(e) da Convenção somente obriga aos Estados partes a oferecer assistência jurídica para processos penais e, dado que a ação constitucional não é um processo penal, o Estado nega que exista uma violação da Convenção. 132. A Comissão entende que as ações penais com aspectos jurídicos da natureza do procedimento referente ao Sr. Sewell, como o caráter obrigatório de sua sentença de morte e seu direito a um devido processo, são processual e substantivamente complexas e não podem ser formulada ou apresentadas efetivamente por uma vítima sem representação legal. A Comissão também conclui que, na ausência de provas em contrário, o Sr. Sewell carece de meios financeiros para interpor sozinho uma ação constitucional e, com base nas observações dos peticionários e do Estado, a Jamaica não fornece assistência jurídica aos indivíduos para interpor estas ações. 133. Com base nesta análise e na jurisprudência da Comissão, esta considera que o Estado está obrigado pela Convenção Americana a oferecer as pessoas um acesso efetivo a ações constitucionais que, em certas circunstâncias, podem requerer a prestação de assistência jurídica. Em especial, a Comissão considera que uma ação constitucional perante a Corte Suprema da Jamaica deve, como procedimento para determinar os direitos de uma pessoa, estar observar os requisitos de uma audiência imparcial, de acordo com o artigo 8(1) da Convenção. Ademais, nas circunstâncias do caso presente, em que a Corte Suprema teria que determinar os direitos do Sr. Sewell durante o seu julgamento e a correspondente sentença por um delito penal, a Comissão considera que os requisitos de um julgamento imparcial impostos pelo artigo 8(1) da Convenção devem ser interpretados de forma compatível com os princípios do artigo 8(2) da mesma, incluindo o direito consagrado no inciso e) do mesmo a uma assistência jurídica efetiva.[51] Sendo assim, quando um condenado procura uma revisão constitucional das irregularidades de um julgamento penal e carece de meios para contratar assistência jurídica a fim de interpor uma ação constitucional, e quando os interesses da justiça assim o exigem, o Estado deve oferecer assistência jurídica. No presente caso, a indisponibilidade efetiva de assistência jurídica negou ao Sr. Sewell a oportunidade de impugnar as circunstâncias de sua condenação penal num julgamento imparcial, sob o amparo da Constituição da Jamaica e, portanto, constitui uma contravenção de seu direito a um julgamento imparcial conforme disposto no artigo 8(1).[52] 134. Além disso o artigo 25 da Convenção outorga às pessoas o direito a um recurso simples e rápido perante uma corte ou tribunal competente para protegê-las contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou leis do Estado afetado ou pela Convenção. A Comissão declarou que o direito a recorrer previsto no artigo 25, em conjunção com a obrigação disposta no artigo 1(1) e os dispositivos do artigo 8(1), “devem ser entendidos como o direito de todo invidivíduo a recorrer a um tribunal quando algum dos seus direitos tenha sido violado (seja um direito protegido pela Convenção, a Constituição ou a legislação interna do Estado afetado) e a obter uma investigação judicial a cargo de um tribunal competente, imparcial e independiente que estabeleça se houve ou não violação e, conforme o caso, fixe uma indenização”.[53] Ademais, a Corte Interamericana entende que são necessários serviços jurídicos como questão de direito ou de fato para reconhecer um direito garantido pela Convenção e se a pessoa não pode obter estes serviços por ser indigente, está isenta do requisito de esgotar a via interna conforme estabelecido pela Convenção.[54] Embora a Corte tenha chegado a esta conclusão no contexto das disposições da Convenção sobre admissibilidade, a Comissão considera que esses comentários também são aplicáveis no contexto do artigo 25 da Convenção nas circunstâncias do presente caso. 135. Ao não outorgar assistência jurídica ao Sr. Sewell para que esse pudesse propor uma ação constitucional no processo penal, o Estado impediu que ele utilizasse um recurso a uma corte ou tribunal competente na Jamaica para proteger-se contra atos que pudessem violar seus direitos fundamentais amparados na Constituição da Jamaica e na Convenção. Consequentemente, o Estado não cumpriu as obrigações impostas pelo artigo 25 em relação ao Sr. Sewell. Da mesma forma, a Comissão conclui que o Estado não respeitou o direito consagrado pelo artigo 8(1) ao Sr. Sewell, ao negar-lhe uma oportunidade de impugnar num julgamento imparcial as circunstâncias de seu julgamento e a sentença, sob o amparo da Constituição da Jamaica. 136. Tendo em vista estas conclusões, a Comissão não considera necessário determinar se o Estado é responsável pela violação do artigo 24 da Convenção quanto ao fato de denegar ao Sr. Sewell a possibilidade de interpor uma ação constitucional na Jamaica. V. ATUAÇÕES POSTERIORES AO RELATÓRIO 34/02 137. A Comissão examinou este caso no curso do 114o período ordinário de sessões, e em 28 de fevereiro de 2002, aprovou o Relatório N° 34/02 de conformidade com o artigo 50 da Convenção Americana. 138. Em 18 de março de 2002, a Comissão remeteu o Relatório N° 34/02 ao Estado e solicitou-lhe que informasse dentro dos dois meses sobre as medidas que adotara para dar cumprimento as recomendações emitidas pela Comissão a fim de resolver a situação denunciada. 139. Em 18 de maio de 2002, data de vencimento do prazo de dois meses, a Comissão não recebeu a resposta do Estado ao Relatório N° 34/02. 140. Tendo em vista a relação com a questões formuladas no presente caso, cabe mencionar que em 21 de junho de 2002, a Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu a sentença no caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros contra Trinidad e Tobago.[55] A Corte concluiu, entre outras coisas, que a pena de morte obrigatória em virtude da Lei de delitos contra a pessoa de Trinidad e Tobago de 1925 viola o direito das vítimas à vida, consagrado nos artigos 4(1) e 4(2), em conjunção com o artigo 1(1) da Convenção, posto que “impõe automática e genericamente a aplicação da pena de morte por homicídio e desconhece o fato de que esse homicídio pode ter distintos graus de gravidade”, e “impede que o juiz considere as circunstâncias básicas para estabelecer o grau de culpabilidade e individualizar a sentença, pois obriga a imposição indiscriminada da mesma pena por comportamentos que podem ser muito diferentes”.[56] VI. CONCLUSÕESA Comissão, com base nas considerações de fato e de direito expostas anteriormente, e na falta de resposta do Estado ao Relatório N° 41/01, ratifica as seguintes conclusões: 141. A Comissão é competente para considerar as denúncias dos peticionários e que estas denúncias são admissíveis em relação aos artigos 4, 5, 8, 24 e 25 da Convenção Americana. 142. O Estado é responsável pela violação dos artigos 4(1), 5(1), 5(2) e 8(1) da Convenção com respeito ao Sr. Sewell, em conjunção com a violação dos artigos 1(1) e 2 da mesma, por sentenciá-lo a uma pena de morte obrigatória. 143. O Estado é responsável pela violação dos artigos 5(1) e 5(2) da Convenção com respeito ao tratamento e condições de detenção do Sr. Sewell, em conjunção com a violação do artigo 1(1) da mesma. 144. O Estado é responsável pela violação dos artigos 7(5) e 8(1) da Convenção, em conjunção com a violação do artigo 1(1) da mesma, em razão da demora no julgamento do Sr. Sewell. 145. O Estado é responsável pela violação dos artigos 8(1) e 25 da Convenção em conjunção com a violação do artigo 1(1) da mesma, por denegar ao Sr. Sewell a possibilidade de interpor uma ação constitucional para determinar seus direitos sob o amparo da legislação nacional e da Convenção em relação ao processo penal. VII. RECOMENDAÇÕES Com base na análise e nas conclusões que constam do presente relatório, A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS REITERA AS SEGUINTES RECOMENDAÇÕES AO ESTADO DA JAMAICA 1. Conceder ao Sr. Sewell uma reparação efetiva que inclua a comutação da sentença em relação à pena de morte obrigatória que lhe foi imposta, e uma indenização a respeito das demais violações de seus direitos consagrados na Convenção Americana, segundo as conclusões expostas anteriormente. 2. Adotar as medidas legislativas e de outra índole necessárias para garantir que a pena de morte não seja imposta de modo a violar os direitos e liberdades garantidas pelos artigos 4, 5 e 8 da Convenção. 3. Adotar as medidas legislativas e de outra índole necessárias para assegurar que as condições de detenção em que é mantido o Sr. Sewell cumpram com as normas de um tratamento humano estipuladas no artigo 5 da Convenção. 4. Adotar as medidas legislativas e de outra índole necessárias para assegurar a vigência na Jamaica do direito a um julgamento imparcial conforme o artigo 8(1) da Convenção e o direito à proteção judicial disposto no artigo 25 da mesma, em relação à interposição de uma ação constitucional de acordo com a análise da Comissão que consta do presente relatório. VIII. PUBLICAÇÃO 146. Por meio da comunicação de 30 de outubro de 2002, a Comissão remeteu o conteúdo deste relatório, aprovado como Relatório Nº 59/02, de conformidade com o artigo 51(1) da Convenção, ao Estado e aos peticionários e concedeu um prazo de um mês para que informassem à Comissão sobre as medidas adotadas para cumprir com as recomendações da mesma, de conformidade com o artigo 51(2) da Convenção. O Estado não apresentou uma resposta no prazo estabelecido pela Comissão. 147. Tendo em vista as considerações expostas anteriormente e a falta de uma resposta por parte do Estado ao Relatório Nº 59/02, a Comissão, de conformidade com o artigo 51(3) da Convenção Americana e do artigo 45(3) de seu Regulamento decide ratificar as conclusões e reiterar as recomendações neste relatório, publicá-lo e incluí-lo no seu Relatório Anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos. A Comissão, conforme as normas contidas nos instrumentos que regem seu mandato, continuará avaliando as medidas adotadas pelo Estado da Jamaica com respeito as recomendações mencionadas anteriormente até que a Jamaica as tenha cumprido por completo. Dado e assinado na cidade de Washington, D.C., aos 27 dias de mês de dezembro de 2002. (Assinado): Juan E. Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidenta; José Zalaquett, Segundo Vice-presidente; Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Roberts e Susana Villarán, Membros da Comissão. [ Índice | Anterior | Próximo ] [20] Lei de delitos contra a pessoa, emendada pela Lei de delitos contra a pessoa (e emendas) de 1992 (13 de outubro de 1992), Nº 14. [21] Ver, por exemplo, Caso McKenzie e outros, supra, par. 178. [22] Ver Lei de delitos contra a pessoa, seções 3(1) a 3(6). [23] Caso McKenzie e outros, supra, para. 186-187, que cita a Opinião Consultiva da Corte IDH OC-3/83 de 8 de setembro de 1983, Restrições à Pena de Morte (Arts. 4(2) e 4(4) da Convenção Americana), Relatório Anual 1984, p. 31, par. 52 (que conclui que o texto do artigo 4 da Convenção em seu conjunto revela uma clara tendência a restringir o alcance da pena de morte, tanto no que se refere a sua imposição como a sua aplicação.); Anthony McLeod contra Jamaica, Comunicação Nº 734/1997, ONU Doc CCPR/C/62/734/1997. Ver, por analogia, caso Baptiste, supra, pars. 74-75. [24] Caso McKenzie e outros, supra, par. 188, que cita, entre outros, Woodson contra. North Carolina 49 L Ed 2d 944, 961 (que conclui que a pena de morte é qualitativamente diferente de uma sentença de prisão, por mais prolongada que esta seja. A morte, em sua finalidade, difere mais da cadeia perpétua que 100 anos de prisão de um a dois anos. Por essa diferênça qualitativa, existe uma diferença na necessidade da confiar na determinação de que a morte é o castigo apropriado em cada caso específico). [25] Ibid, para. 189, que cita a Opinião Consultiva OC-3/83, supra, para. 55 (que observa com respeito ao artigo 4 da Convenção que podem ser considerados três tipos de limitações aplicáveis aos Estados partes que não aboliram a pena de morte. Primeiro, a imposição ou aplicação desta sanção está sujeta a certos requisitos processuais cujo cumprimento deve ser observado e revisado estritamente. Segundo, a aplicação da pena de morte deve estar limitada aos delitos comuns mais graves, não relacionados com delitos políticos. Finalmente, deve ter-se em conta certas considerações a respeito da figura do réu que fazem com que impeçam a imposição ou aplicação da pena de morte). [26] Ibid., pars. 193-207. Ver por analogia o caso Baptiste, supra, pars. 80-94. [27] Haniff Hilaire contra Trinidad e Tobago, Relatório Nº 66/99, Caso 11.816 (abril 1999). [28] Comitê de DH da ONU, Everslei Thompson contra San Vincente e as Grenada, Comunicação Nº 806/1998 (18 de outubro de 2000). [29] Corte de Apelações do Caribe Oriental, Newton Spence contra La Reina, Peter Hughes contra La Reina, apelação Nos. 20 de 1998 e 14 de 1997, Sentença, 2 de abril de 2001. [30] Caso McKenzie e outros, supra, par. 207. [31] Caso McKenzie e outros, supra, pars. 208, 212-219, que cita Woodson contra North Carolina 49 L Ed 2d 944 (U.S.S.C.); O Estado contra. Makwanyane e McHunu, Sentença, Caso Nº CCT/3/94 (6 Junho 1995) (Tribunal Constitucional da Republica da África do Sul); Bachan Singh contra Estado de Punjab (1980) 2 S.C.C. 475 (Suprema Corte da India). Ver também caso Baptiste, supra. [32] As seções 3(2) a 3(6) da Lei prescrevem um procedimento específico através do qual o júri deve determinar se uma acusada está grávida para efeitos da seção 3(1) da Lei: 3(2) Nos casos em que se conclui, de acordo com as disposições da presente seção, que uma condenada por um delito punível com a morte está grávida, a sentença que será de cadeia perpétua, com ou sem trabalhos forçados, em lugar da pena de morte. (3) Nos casos em que uma condenada de um delito punível com a morte alegue gravidez, ou em que o tribunal perante o qual foi condenada o considera pertinente, a questão da determinação da gravidez será determinada por um, júri antes de impor-lhe a sentença. (4) Sujeito as disposições da presente subseção, este júri será aquele que atuou no julgamento, isto é, o encarregado de julgá-la pelo delito, e os membros do júri nã têm que voltar a prestar juramento: Exceto que - (a) se, depois da condenação, um membro do júri que atuou no julgamento falece ou é exonerado por doença ou alguma outra incapacidade para atuar, a indagação da gravidez ou não da acusada procederá sem sua participação, e (b) nos casos em que não haja um júri , em que o júri tenha discordado quanto a gravidez ou não da acusada, ou tenha sido exonerado pelo tribunal sem emitir um veredito sobre essa questão, será constituido um júri para determinar se a acusada é apta, e este prestará juramento conforme disponha o tribunal. (5) A questão da gravidez ou não da acusada será determinada pelo júri com base nas provas que aporte a acusada ou a Coroa, e o júri determinará que a acusada não está grávida a menos que se prove afirmativamente a sua satisfação que o está. (6) Nos casos em que, durante os procedimentos da presente seção, o júri conclua que a acusada em questão não está grávida, esta pode apelar sob o amparo da lei da judicatura (jurisdição de apelação) perante a Corte de Apelações e esta Corte, se comprovar que por alguma razão deve desestimar a conclusão, revogará a sentença prolatada contra ela e lhe imporá uma sentença de cadeia perpétua, com ou sem trabalhos forçados: Sempre e quando a operação das disposições da presente subseção sejam consideradas coincidentes com a operação da lei da judicatura (jurisdição de apelação). [33] Caso McKenzie e outros, supra, par. 210. [34] Ver, por analogia, o caso McKenzie e outros, supra, par. 234; caso Baptiste, supra, par. 127. [35] Ver, por analogia, o caso McKenzie e outros, supra, par. 235; Caso Baptiste, supra, par. 128. [36] Ver, por analogia, o caso McKenzie e outros, supra, par. 237; Caso Baptiste, supra, par. 130. [37] Em 12 de setembro de 2000 o Comitê Judicial do Conselho Privado emitiu sentença no caso Neville Lewis e outros contra o Procurador Geral da Jamaica, em que concluiu que a petição individual de clemência sob o amparo da Constitução da Jamaica está aberta à revisão judicial. O Comitê Judicial do Conselho Privado também concluiu que o procedimento de clemência deve ser exercido mediante procedimentos justos e adequados que requerem, por exemplo, que se dê suficiente notícia ao condenado da data em que o Conselho Privado considerará seu caso, lhe seja dada a oportunidade de apresentar argumentos em respaldo de sua causa e a receber cópias dos documentos que serão considerados pelo Conselho Privado para sua determinação. Neville Lewis e outros contra o Procurador Geral da Jamaica e o Superintendente da prisão do distrito de St. Catherine, Apelações perante o Conselho Privado Nos. 60 of 1999, 65 de 1999, 69 de 1999 e 10 de 2000 (12 de setembro de 2000)(CJCP), p. 23. [38] Depoimento de Dave Sewell, 6 de fevereiro de 2001, pars. 9-18. [39] Americas Watch, Human Rights in Jamaica: Death Penalty, Prison Conditions and Police Violence, News from Americas Watch, abril de 1993, Vol. 5, Nº 3, p. 3 [40] Em sua sentença sobre o mérito no caso Suarez Rosero, por exemplo, a Corte Interamericana concluiu que o tratamento da vítima, que havia sido mantida sem comunicação por mais de um mês numa cela úmida e mal ventilada, de cinco metros por três metros, juntamente com outras dezesseis pessoas, sem os necessários serviços higiênicos, constituía um tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante contrário ao artigo 5(2) da Convenção. Corte IDH, caso Suarez Rosero, Sentença, 12 de novembro de 1997, Relatório Anual 1997, p. 283. Ver, por analogia, caso McKenzie e outros, supra, pars. 270-291. [41]Ver, por exemplo, caso McKenzie e outros, supra, par. 288, que cita a Corte Européia de DH, Ahmed contra Austria, Sentença de 17 de dezembro de 1996, Relatórios de sentenças e decisões 1996-VI, p. 220, par. 38. [42] Ibid., que cita Comitê de DH da ONU, Mukong contra Camerún, Comunicação Nº 458/1991, ONU Doc. Nº CCPR/C/51/D/458/1991 (1994), para. 9.3 (que observa que devem ser cumpridas certas normas mínimas que regem a detenção de prisioneiros, prescritas pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e refleitdas nas Regras Mínimas da ONU para o Tratamento de Reclusos, independentemente do nível de desenvolvimento do Estado parte). [43] Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, aprovadas em 30 de agosto de 1955 pelo Primeiro Congresso da ONU sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, ONU Doc. A/CONF/611, anexo I, E.S.C. res. 663C, 24 U.N. ESCOR Supp. (Nº 1) 11, U.N. Doc. E/3048 (1957), e emendas E.S.C. Res. 2076, 62 U.N. ESCOR Supp. (Nº 1) at 35, U.N. Doc E/5988 (1977). [44] Ver, por analogia, Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura e um Tratamento ou Castigo Desumano ou Degradante (CPT), Segundo Relatório Geral das Atividades do CPT para o período de 1 janeiro a 31 dezembro 1991, Ref. CPT/Inf. (92) 3 (13 abril 1992), pars. 44-50 (que critica a prática de que os reclusos façam suas necessidades em baldes, e afirma que o Comitê “está particularmente preocupado frente a combinação de confinamento, regimes alimentares deficientes e acesso insuficiente a serviços sanitários e higiênicos no mesmo establecimento. O efeito acumulativo de tais condições pode ter consequências bastante graves para os reclusos."). [45] Corte IDH, caso Suarez Rosero, Sentença, 12 novembro de 1997, Relatório Anual 1997, p. 283, par. 70. [46] Ibid., par. 71. [47] Ibid., par. 72. Ver também Corte IDH, caso Genie Lacayo, Sentença de 29 de janeiro de 1997, Relatório Anual 1997, par. 77. Ver também Relatório 2/97, Casos Nos. 11.205, 11.236, e outros (Argentina) março 11, 1997, Relatório Anual 1997 241, 245-6. Este razonamento foi estabelecido no caso notório da Corte Européia sobre esta questão, sentença em Stogmuller contra Austria de 10 de novembro de 1969, Serie A no. 9, p. 40. [48] Ver Relatório 2/97, Casos 11.205, 11.236, e outros (Argentina), supra. [49] Relatório Nº 12/96, Caso 11.245 (Argentina), 1 março 1996, Relatório Anual 1995, 33, Ver, por analogia, Comitê DH da ONU, Desmond Williams contra Jamaica, Comunicação No. 561/1993, U.N. Doc. CCPR/C/59/D/561/1993 (1997) (que determina que “ao rejeitar a alegação do autor em termos gerais, o Estado não cumpre com o ônus de provar que as demoras entre a detenção e o julgamento no caso presente eram compatíveis com o artigo 14, parágrafo 3(c); tivesse correspondido que o Estado parte demostrara que as circunstâncias particulares do caso justificavam a prolongada detenção prévia ao julgamento”). [50] Ver, por exemplo, caso Suarez Romero, supra, p. 300, par. 73 ( que conclui que um período de atraso de 4 anos e 32 meses entre a detenção da vítima e a decisão na apelação definitivo “supera em muito ” o prazo razoável previsto na Convenção e, portanto, viola os artigos 7(5) e 8(1) da Convenção); CIDH, Relatório sobre Panamá, Relatório Anual 1991, p. 485 ( que conclui que uma demora prévia ao julgamento média de 2 anos e 4 meses é irrazoável e contrária ao artigo 7(5) da Convenção); Desmond Williams contra Jamaica, supra, par. 9.4 ( que conclui que uma demora de dois anos entre a detenção e o julgamento é prolongada e irrazoável); Comitê DH da ONU, Patrick Taylor contra . Jamaica, Comunicação Nº 707/1996, U.N. Doc. CCPR/C/60/D/707/1996 (1997) (que conclui que uma demora de 28 meses entre a detenção e o julgamento viola o direito do peticionário a ser julgado sem demora injustificada). [51] Ver Corte IDH, Caso do Tribunal Constitucional, Sentença de 31 de janeiro de 2001, Ser. C Nº 7, pars. 69, 70 (que conclui que as garantias mínimas estabelecidas no artigo 8(2) da Convenção não se limitam aos processos judiciais em sentido estrito, mas que também são aplicáveis aos processos que envolvem a determinação de direitos e obrlgações de natureza civil, trabalhista, fiscal e de outra índole). Ver também CIDH, Lorna roye Riebe Star e outros contra Mexico, Relatório Nº 49/99 (13 de abril de 1999), Relatório Anual 1998, par. 70 (que interpreta o artigo 8(1) no contexto de procedimentos administrativos que deram lugar a expulsão de estrangeiros no sentido de que exige certas garantias processuais mínimas, incluindo a oportunidade de ser assistido por um advogado ou outro representante, o tempo suficiente para considerar e refutar as acusações que lhe foram impostas e procurar e aduzir as provas correspondentes). [52] Ver, por analogia, Currie contra Jamaica, supra, para. 13(4) (que conclui que, nos casos em que um condenado procura uma revisão constitucional de irregularidades no julgamento penal e carece de meios para custear a assistência jurídica a fim de obter uma reparação constitucional, e quando os interesses da justiça assim o requerem, o artigo 14(1) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos exige outorgar assistência jurídica). [53] Ver Caso 10.970 (Mejia contra Peru), Relatório Anual da CIDH 1995, pag. 190-191. [54] Corte IDH, Exceções ao esgotamento dos recursos internos (Arts. 46(1), 46(2)(a) e 46(2)(b) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Opinão Consultiva OC-11/90 de 10 de agosto de 1990, Relatório Anual 1991, par. 30. [55] Corte IDH, Hilaire, Constantine e Benjamin e outros contra Trinidad e Tobago, Sentença de 21 de junho de 2002, disponível em <http: // www.corteidh.or.cr/T_y_t/Serie_c_94_ing.doc>. [56] Ibid., para. 103.
|