RELATÓRIO Nº 58/02
CASO 12.275

MÉRITO

DENTON AITKEN
JAMAICA
21 de outubro de 2002

 

I.          RESUMO

1.       Em 28 de abril de 2000 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada a “Comissão") recebeu uma petição do Sr. Saul Lehrfreund de Londres, Reino Unido, dos escritório de advogados Simons Muirhead & Burton (doravante denominados os “peticionários") em nome de Denton Aitken, um recluso a espera de execução no  Estado da Jamaica (doravante denominado "Jamaica" ou o “Estado").

          2.       A petição alega que o Estado julgou e condenou o Sr. Aitken pelo delito de homicídio punível com pena capital e o sentenciou à morte por aforcamento em 31 de outubro de 1997 de conformidade cm a Lei de Delitos contra a Pessoa, de 1864, modificada pela Lei (Emenda) de Delitos contra a Pessoa, de 1992.  A petição também  alega que o Estado é responsável pela violação dos  direitos do Sr. Aitken consagrados na  Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada a “Convenção”) em conexão com a ação  penal movida contra ele com base nos seguintes argumentos:

(a)            violações dos  artigos 4(1), 4(2), 5(1) e 5(2) da  Convenção, em relação ao caráter obrigatório da  pena de morte imposta ao Sr. Aitken;

(b)         uma violação do artigo 4(6) da  Convenção, em relação ao procedimento disponível ao Sr. Aitken para anistia, o indulto ou a comutação da pena na Jamaica ;

(c)         violações dos  artigos 5(1) e 5(2) da  Convenção, em relação às condições de detenção do Sr. Aitken e o método de execução na Jamaica;

(d)        violações dos  artigos 8(2)(c), 8(2)(e) e 4(2) da  Convenção, em relação à eficiência da  representação jurídica proporcionada ao Sr. Aitken durante seu julgamento;

(e)         violações dos  artigos 24 e 25 da  Convenção Americana, em relação com à  incapacidade do Sr. Aitken para interpor uma ação de inconstitucionalidade na Jamaica.

3.       A Comissão não havia tomado anteriormente uma decisão sobre a admissibilidade, de conformidade com os artigos 46 e 47 da  Convenção, em relação as reclamações apresentadas  na  petição do Sr. Aitken.  Depois de ter examinado a matéria, a Comissão decidiu declarar admissíveis as reclamações apresentadas em nome do Sr. Aitken.

4.       Após examinar o mérito da petição do Sr. Aitken, a Comissão chegou as seguintes conclusões:

(a)         O Estado é responsável pelas violações dos artigos 4(1), 5(1), 5(2) e 8(1) da  Convenção com respeito ao Sr. Aitken, juntamente com as violações dos  artigos 1(1) e 2 da  Convenção por sentenciá-lo a uma pena de morte obrigatória.

(b)        O Estado é responsável pelas violações do artigo 4(6) da  Convenção com respeito ao Sr. Aitken, juntamente com as violações dos  artigos 1(1) e 2 da  Convenção, por não proporcionar-lhe um direito eficaz de solicitar anistia, indulto ou comutação da  pena.

(c)         O Estado é responsável pelas violações dos  artigos 5(1) e 5(2) da  Convenção com respeito ao Sr. Aitken, juntamente com as violações do artigo 1(1) da  Convenção, devido as suas condições de detenção.

(d)        O Estado é responsável pelas violações dos  artigos 8(1) e 25 da  Convenção com respeito ao Sr. Aitken, juntamente com violações do artigo 1(1) da  Convenção por ter negado ao Sr. Aitken a possibilidade de interpor uma ação de inconstitucionalidade a fim de determinar seus direitos conforme a legislação interna e a Convenção em conexão com o processo penal movido contra o mesmo;

(e)         O Estado não é responsável pelas violações dos  artigos 4 e 8 da  Convenção em relação a idoneidade de sua representação jurídica no  julgamento.          

II.       TRÂMITES PERANTE A COMISSÃO

A.      Petição e observações

5.       Após receber a petição do Sr. Aitkno  28 de abril de 2000, a Comissão abriu o Caso Nº 12.275 e remeteu as partes pertinentes da  petição ao Estado em 2 de maio de 2000, solicitando ao Estado que enviasse informação relacionada a comunicação no  prazo de 90 dias, conforme o estipulado no Regulamento anterior da  Comissão.[1]

6.       Em 16 de agosto de 2000, a Comissão reiterou seu pedido de informação ao Estado em relação ao caso do Sr. Aitken.  Numa comunicação datada de 20 de setembro de 2000, o Estado solicitou a Comissão que lhe concedera mais tempo para preparar uma resposta no  caso do Sr. Aitken, tedo em vista a decisão de 12 de setembro de 2000 do Comitê Judicial do Privy Council (doravante denominado o “Conselho Privado) no  caso Neville Lewis contra Jamaica.[2]  Em 22 de setembro de 2000, a Comissão concedeu ao Estado uma prorrogação de 30 dias para apresentar suas observações, a partir da data da  comunicação da  Comissão.

7.       Por meio de uma comunicação datada de 5 de outubro de 2000, que a Comissão recebeu em 6 de outubro de 2000, a Comissão obteve informação do Estado com respeito à petição do Sr. Aitken.  Em  10 de outubro de 2000, a Comissão remeteu as partes pertinentes das observações do Estado aos peticionários, solicitando-lhes  uma resposta no  prazo de 30 dias.  Numa comunicação datada de 16 de agosto de 2000, a Comissão reiterou seu pedido de informação aos peticionários.

8.       Por meio de uma carta datada de 9 de novembro de 2000 e que a Comissão recebeu no memso dia, os peticionários apresentaram uma resposta às observações do Estado em referência à petição do Sr. Aitken.  Em 13 de novembro de 2000, a Comissão remeteu as partes pertinentes das observações dos  peticionários ao Estado, solicitando uma resposta no  prazo de 30 dias.

9.       Numa nota datada de 15 de dezembro de 2000 e que a Comissão recebeu em 19 de dezembro de 2000, o Estado proporcionou uma resposta às observações dos  peticionários de 9 de novembro de 2000.  Em  20 de dezembro de 2000, a Comissão encaminhou as partes pertinentes da  resposta do Estado aos peticionários, solicitando que estes respondesse no prazo de 30 dias a partir da data em que recebeu a nota.

10.     Numa comunicação datada de 19 de janeiro de 2001 e que a Comissão recebeu em 22 de janeiro de 2001, os peticionários apresentaram suas observações com respeito a resposta do Estado de 15 de dezembro de 2000.

11.     Em 24 de janeiro de 2001, a comissão enviou as partes pertinentes da  resposta dos  peticionários ao Estado solicitando-lhe uma resposta no  prazo de 30 dias. Numa nota de  21 de fevereiro de 2001 que a Comissão receeu em 22 de fevereiro de 2001, a Comissão recebeu a resposta do Estado em relação as observações dos  peticionários.

B.       Medidas cautelares

12.     Juntamente com a remissão ao Estado das partes pertinentes da  petição, a Comissão solicitou, de conformidade com o artigo 29(2) de seu Regulamento, que o Estado adotasse medidas cautelares para suspender a execução do Sr. Aitken até que a Comissão tivesse a oportunidade de examinar este caso e a ameaça de dano irreparável ao Sr. Aitken já não existisse.  Esta solicitação foi baseada no fato de que, se o Estado viesse a executar o Sr. Aitken antes de que a Comissão tivesse a oportunidade de examinar seu caso, qualquer decisão abstrata seria discutível quanto aos recursos disponíveis e causaria um dano irreparável ao Sr. Aitken.  A Comissão não recebeu resposta do Estado a seu pedido de medidas cautelares.

C.      Solução amistosa

13.     Em comunicações datadas de 21 de maio de 2001, enviadas aos peticionários e ao Estado, a Comissão colocou-se à disposição das partes interessadas a fim de alcançar uma solução amistosa, de conformidade com o artigo 48(1)(f) da  Convenção, fundada no  respeito aos direitos humanos reconhecidos nela.  A Comissão também solicitou que as partes interessadas respondessem à proposta da  Comissão dentro de um  prazo de 30 dias a partir da  data em que recebessem a comunicação, caso contrário a  Comissão continuaria com o trâmite regular da petição.

14.     Em 31 de maio de 2001, o Estado indicou que, na sua opinião, não havia assuntos pendentes que precisassem convocar um processo de consultas para chegar  a uma solução amistosa,  e urgiu a Comissão que continuara com seu  exame do caso "a fim de  proporcionar seus pontos de vista de forma oportuna".

15.     Em 15 de junho de 2001, os peticionários informaram a Comissão que nas circunstâncias do caso a comutação da  pena de morte imposta ao Sr. Aitken era a única forma apropriada para alcançar uma solução amistosa neste assunto, mas caso o Estado decidisse comutar a pena de morte do Sr. Aitken, os peticionários considerariam que se havia alcançado uma solução amistosa de conformidade com o  artigo 48(1)(f) da  Convenção.  Por meio de uma nota datada de 18 de junho de 2001, a Comissão informou aos peticionários de que, em vista da  posição do Estado com respeito a oferta da  Comissão, era evidente que não era possível chegar a uma solução amistosa neste assunto e,  portanto,  que a Comissão continuaria com o trâmite deste assunto de conformidade com as disposições da  Convenção Americana e o Regulamento da  Comissão.

III.      POSIÇÕES DAS PARTES

A.        Posição dos  peticionários

1.        Antecedentes do caso

16.     Conforme o expediente neste caso, Denton Aitken foi detido e acusado pelo  assassinato, em 1 de julho de 1996, de Curtis Russell durante um roubo. O Sr. Aitken foi submetido a julgamento por homicídio de 29 al 31 de outubro de 1997.  Em 31 de outubro de 1997 o Sr. Aitken foi condenado por homicídio punível com pena capital e sentenciado a morte por aforcamento. O Sr. Aitken apelou contra sua sentença perante o Tribunal de Apelação da Jamaica, mas esta foi desacolhida em 28 de junho de 1999.  O Sr. Aitken interpôs então uma solicitação de autorização especial perante o Comitê Judicial do Conselho Privado, e o Conselho indeferiu sua petição em 6 de março de 2000.

17.     A acusação alegou que na  tarde de 1º de julho de 1996 o Sr. Aitken era um dos dois  homens armados que entraram no  estabelecimento comercial de Curtis Russell, roubaram uma arma e uma certa quantia de dinheiro e dispararam contra o Sr. Aitken . A  acusação baseou-se em parte no  depoimento de duas testemunhas.  A primeira testemunha, Christopher Burton, um policial fora de serviço, declarou que cerca das 4:00 da  tarde do 1º de julho de 1996 encontrava-se em sua garagem no bairro da loja de Russell, viu Russel entrar na  loja seguido de outros dois homens, os quais identificou como sendo Denton Aitken e “Talbert.” Alega que conhecia  Aitken há três anos e que lhe havia visto pelo menos uma vez por semana na  zona do Jardín Cockburn.  Burton também testemunhou que quando os dois indivíduos entraram na loja, Aitken sacou uma pistola de sua cintura e que uns três ou quatro segundos depois escutou uma  explosão e viu os homens que saiam correndo da loja, Aitken levando duas pistolas e o outro homem com dinhero em uma mão e uma pistola na outra.  Burton entrou entçao na loja e viu Russell sangrando no chão.

18.     A segunda testemunha, Neville Haynes, declarou que ele e outras três  pessoas estavam trabalhando no posto de gasolina de Russell no dia em questão quando dois homens lhe acercaram e lhe perguntaram o preço do tanque de gasolina.  Os homens entraram na loja, e em seguida escutou vozes, foi até a porta da loja e viu um homem com uma pistola. Haynes então deu meia volta e começou a correr e escutou dois disparos enquanto  escapava. Haynes também indicou que não podia recordar as caras de nenhum dos homens. Portanto, a única prova que ligava Aitken com o assassinato era o depoimento da testemunha Christopher Burton.

19.     Em sua defesa, o Sr. Aitken prestou um depoimento no banco dos  acusados na  que indicava não saber nada sobre o delito com o qual era acusado. Também questionou a credibilidade, boa-fé e  exatidão das provas de identificação da  acusação.

2.       Posição dos  peticionários a respeito da admissibilidade

20.     Os peticionários indicam que a petição do Sr. Aitken é admissível.  Em especial os peticionários alegam que o Sr. Aitken esgotou  todos os recursos da  jurisdição interna disponíveis dado que não dispõe de meios próprios, além do fato de que a falta de assistência jurídica lhe impediu de interpor uma ação de inconstitucionalidade perante a Corte Suprema da Jamaica.[3]

21.     Segundo os peticionários, a matéria deste caso do Sr. Aitken não está submetida a exame de nenhum outra instância de investigação ou solução internacional.

3.       Posição dos  peticionários com respeito ao mérito

(a)    Artigos 4 e 5 da  Convenção – Caráter obrigatório da  pena de morte

22.     Os peticionários alegam que ao impor uma pena de morte obrigatória pelo  delito de homicídio punível com pena capital, o Estado violou os artigos 4(1), 4(2), 5(1) e 5(2) da  Convenção Americana.  Em particular, os peticionários argumentam que a imposição da  pena de morte no  caso do Sr. Aitken viola a Convenção Americana porque não está reservada  para os delitos mais graves como estipulado pelo artigo 4(2) da  Convenção, e porque a execução de um indivíduo sem uma audiência em que se possa individualizar a  pena é cruel e viola seus direitos cosagrados nos  artigos 5(1) e 5(2) da  Convenção.

23.     Os peticionários afirmam que, embora a Convenção não proiba a pena de morte, isto não exime  um Estado de sua obrigação de impor a pena capital de forma que não sea nem arbitrária nem cruel. 

          24.     Os peticionários argumentam primeiro que o requisito estipulado no  artigo 4(2) da  Convenção de que a pena de morte seja imposta somente nos  “delitos mais graves” deveria ser interpretada de forma que abarque mais que os elementos de um delito penal, e requer a consideração de todos os fatores de um delito penal, incluindo aqueles atribuíveis a um peticionário em particular.  A respeito, os peticionários assinalam que segundo o bom senso, não é possível dizer que o assassinato de um guarda penitenciário seja mais grave e que o assassinato de uma criança.  Portanto, os peticionários alegam  que o caráter obrigatório da  pena de morte produz resultados arbitrários.

25.    Os peticionários arguentam em nome do Sr. Aitken que a pena de morte obrigatória viola a proibição de penas ou tratamentos cruéis de conformidade com o artigo 5 da  Convenção.  Os peticionários sugerem que o artigo 5 da  Convenção baseia-se na idéia de que todo ser humano tem direitos que devem ser respeitados inclusive quando imposta uma pena.

26.     Em apoio a sua posição de que a pena de morte obrigatória para homicídios puníveis con pena capital viola a Convenção Americana, os peticionários fazem referência às sentenças dos  tribunais superiores de vários países do “common law”, incluindo  os Estados Unidos[4] e a India,[5]  onde a pena de morte é mantida, e ainda em precedentes  desta Comissão, os casos Haniff Hilaire contra. República de Trinidad e Tobago, Relatório Nº 66/99 (21 de abril de 1999) e Rudolph Baptiste contra Grenada, Relatório Nº 38/00.  Segundo os peticionários, estas autoridades apoiam a idéia de que os Estados que desejem conservar a pena de morte deverão  proporcionar algum tipo de "determinação individualizada da  pena", em que os acusados possam apresentar fatores atenuantes concernentes às circunstâncias particulares do caso e as características pessoais do delinquente no momento de determinar se a pena de morte é um castigo apropriado. Também sugere que a sentença de morte deveria ser imposta somente nos  casos mais excepcionais em que não há possibilidade razoável  de reforma e os fins da  pena não são alcançados por nenhum outra sentença.

27.     Em sua resposta de 19 de janeiro de 2001 às observações do Estado de 15 de dezembro de 2000, os peticionários também argumentam que a disponibilidade na Jamaica do exercício da  prerrogativa de clemência não está em concordância com as normas estabelecidas nos  artigos 4, 5 e 8 da  Convenção Americana aplicáveis às sentenças de morte obrigatória e não é portanto um substituto adequado para a imposição de sentenças individualizadas em casos de pena capital.

          (b)      Artigo 4(6) da  Convenção – Prerrogativa de clemência

28.     Os peticionários indicam que o direito do Sr. Aitken consagrado no  artigo 4(6) da  Convenção a solicitar clemência foi violado, assim como o direito a uma audiência imparcial perante o Conselho Privado da Jamaica.  A respeito, os peticionários expõem que o poder do Executivo na Jamaica de comutar sentenças de morte por meio do exercício  da  prerrogativa de clemência está regulamentado pelas  Seções 90 e 91 da  Constituição da Jamaica. Segundo os peticionários, o Governador Geral da Jamaica tem a autoridade de comutar qualquer sentença de morte de conformidade com a Seção 90(1) da  Constituição, mas  deve atuar em concordância com o assessoramento e recomendação do Conselho Privado da Jamaica conforme a Seção 90(2) da  Constituição.[6]

29.     Os peticionários declaram que, de conformidade com a legislação interna da Jamaica, um recluso não tem direito a uma audiência imparcial perante o Conselho Privado da Jamaica.  Alegam que o Conselho Privado da Jamaica tem liberdade para regulamentar seu próprio procedimento, e ao fazer isso, não tem que proporcionar ao recluso uma audiência imparcial, não leva em consideração nenhuma proteção processual do recluso tais como o direito a fazer apresentações por escrito ou orais, ou o direito a que lhe seja providenciado o material sobre  o qual o Conselho Privado da Jamaica baseará sua decisão. Os peticionários declaram ademais que as funções do Conselho Privado da Jamaica de conformidade com as seções 90 e 91 da  Constituição não são suscetíveis à supervisão ou controle judiciais.

30.     A respeito, os peticionários citam as sentenças do Comitê Judicial del Conselho Privado nos  casos Reckley contra l Ministro de Segurança Pública (Nº 2)[7] e de Freitas contra  Benny[8] pela proposição de que o exercício  da  faculdade de conceder o indulto implica num ato de clemência que não está sujeito a direitos legais e, portanto, não está sujeito à revisão judicial, e observam que estas decisões foram muito criticadas por vários comentaristas distinguidos.

31.     Nesse  contexto, os peticionários indicam que o direito a solicitar clemência de conformidade com o artigo 4(6) da  Convenção deve ser interpretado como um direito efetivo, o qual requer que o Estado outorgue a um indivíduo condenado certos direitos processuais, entre eles, o direito a ser notificado do período que o Conselho Privado de Jamaica irá  considerar seu caso, o direito a acesso a materiais que foram apresentados ao Conselho Privado e o direito de apresentar evidências e declarações antes da  audiência.  Os peticionários também alegam que os condenados deveriam ter direito a uma audiência oral perante o Conselho Privado, e apresentar perante este as decisões e recomendações dos  órgãos internacionais de direitos humanos.  Segundo os peticionários, estes requisitos tem origem no  texto do artigo 4(6) da  Convenção, e conconrdam com o requisito estipulado no  artigo 4(2) de que a pena de morte deverá ser imposta "somente para os delitos mais graves".

32.     Com base nesses argumentos, os peticionários argumentam que o direito do Sr. Aitken a solicitar clemência, em virtude do artigo 4(6) da  Convenção, foi violado sob o  amparo da  legislação interna da Jamaica.

33.     Em resposta as observações do Estado de 5 de outubro de 2000 em relação a Prerrogativa de Clemência, os peticionários indicam que na sentença de 12 de setembro de 2000 no  caso de Neville Lewis contra Jamaica, o Comitê Judicial do Conselho Privado manifestou, estabeleceu e aplicou claramente o princípio fundamental de que as autoridades públicas que tomam decisões tão importantes sobre se uma pessoa sentenciada a morte deve ou não ser executada devem observar as regras básicas de imparcialidade,  que incluem uma oportunidade real para uma pessoa condenada a fazer apresentações perante o Comitê de clemência e conhecer a matéria e recomendações que estavam sendo consideradas quando a decisão foi tomada.

34.     Os peticionários assinalam que se o  Conselho Privado da Jamaica decide ou não considerar o exercício da  prerrogativa de clemência, isto não afeta o conteúdo da  denúncia do Sr. Aitken, já que até 12 de setembro de 2000 a legislação interna da Jamaica não proporcionava ao Sr. Aitken os  direitos necessários a uma possível  aplicação de clemência em seu caso.

(c)      Artigo 5 da  Convenção – Condições de detenção e método de execução na Jamaica

(i)        Condições de detenção

35.     Os peticionários alegam que as condições em que o Sr. Aitken foi mantido em detenção pelo Estado constituem uma violação dos  direitos que outogado pelo artigo 5 a não ser submetido a um castigo ou tratamento cruel, desumano ou degradante. Em suas comunicações, os peticionários proporcionaram informação sobre as condições gerais dos  centros de detenção na Jamaica e informação sobre as condições particulares de detenção em que viveu o Sr. Aitken.

36.     Com respeito às condições de detenção nos  centros de Jamaica em geral, os peticionários referem-se a relatórios preparados por várias organizações governamentais e não governamentais relacionados às condições carcerárias na Jamaica. Os mesmos incluem Americas Watch: Prison Conditions in Jamaica (1990); Jamaica Prison Ombudsman: Prison and Lock Ups (1983); Americas Watch: Death Penalty, Prison Conditions and Prison Violence (1993); Jamaica Council for Human Rights: A Report on the Role of the Parliamentary Ombudsman in Jamaica (Summer 1994); e Anistia Internacional: Proposal for an Inquiry into Death and Ill-treatment of Prisoners in St. Catherine's District Prison (1993).  Estes documentos contêm informação a respeito das condições dos reclusos e das prisões, o tratamento dos  reclusos pelos funcionários carcerários e a situação dos  servicios médicos, educativos e trabalhistas em várias penitenciárias e centros de detenção na Jamaica.

37.     Segundo os peticionários, estes relatórios indicam que as instalações de detenção na Jamaica são  precárias e que o governo jamaicano não fez nenhum esforço para genuino para solucionar esta situação.  Citam, por exemplo, a conclusão de 1993 da Anistia Internacional de que “as condições carcerárias gerais na  Prisão do Distrito de St. Catherine constituem um tratamento cruel, desumano e degradante.  As condições e instalações penitenciárias não cumpre com as normas prescritas pelas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos  Reclusos, em particular, aquelas seções relacionadas com a superficie da  cela e as acomodações para dormir adequadas, a iluminação, as instalações sanitárias e os serviços médicos”.

38.     Os peticionários também indicam que todos os reclusos condenados à morte  a espera de execução estão detidos no “pavilhão dos  condenados” da  Prisão do Distrito de St. Catherine, a qual foi construida no  século XVIII como mercado de escravos. Os peticionários alegam que, em termos gerais, os condenados a morte não possuem móveis e artefatos para dormir, que as celas não tem saneamento, ventilação nem luz, que os reclusos estão em más condições de higiene pessoal e recebem uma dieta com níveis insuficientes de proteínas. Ademais, os peticionários afirmam que os reclusos recebem uma atenção médica e psiquiátrica inadequada e que os condenados à morte passam longos períodos em suas celas, não tem acesso a serviços educativos nem oportunidades de trabalho e, frequentemente, são objeto de ameaças, golpes e outros maus tratos de parte dos guardas. Os peticionários alegam que os mecanismos de queixas existente não permite um trâmite adequado das denúncias dos  reclusos.

39.     Com respeito às condições de detenção que alegadamente viveu o Sr. Aitken, os peticionários afirmam, baseado num depoimento feito por este e datado de 17 de março de 2000 que, depois de condenado, vem sendo submetido a um castigo ou tratamento cruel, desumano ou degradante contrário ao artigo 5 da  Convenção durante a sua detenção à espera de execução.

40.     Os peticionários alegam que o Sr. Aitken está recluido em sua cela durante 23 horas e meia ao dia e somente lhe é permitido dair da  cela por aproximadamente 30 minutos ao dia para esvaziar seu balde e fazer exercício.  Também indicam que o Sr. Aitken não dispõe de colchão ou lençóis e dorme numa cama de cimento. Segundo os peticionários, o Sr. Aitken não dispõe de serviços de higiene adequados e tem somente lhe é perimitido esvaziar o balde com suas necessidades fisiológicas uma vez ao dia.  Ademais, a cela do Sr. Aitken não dispõe de ventilação suficiente, portanto faz muito calor e é desconfortável, a alimentação é  “deplorável e inadequada”. Ademais, os peticionários alegam que, apesar de diversas solicitações do Sr. Aitken, este não pode ser visto por um médico ou dentista desde sua condenação em 31 de outubro de 1997.

41.     Em vista das condições de detenção, os peticionários alegam que o Estado é responsável pelas violações dos direitos do Sr. Aitken de conformidade com o artigo 5 da  Convenção. Os peticionários baseiam-se neste sentido em várias disposições das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos  Reclusos.  Estas incluem o artigo 10, que estabelece que deve-se providenciar aos reclusos um alojamento “que satisfaça as exigências de  higiene, tendo em consideração o clima, particularmente  o volume de ar, superfície mínima, iluminação, aquecimento e ventilação".[9] Os peticionários também citam vários comentários e decisões do Comitê de Direitos Humanos da  ONU e da  Corte Européia de Direitos Humanos em relação ao tratamento humano em penitenciárias. Estas decisões incluem um  comentário geral do Comitê de Direitos Humanos da  ONU sobre o artigo 10(1) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que estabelece em parte que o “tratamento humano é uma norma básica de aplicação universal que não pode depender totalmente dos  recursos materiais”. Os peticionários referem-se também ao Caso griego,[10] em que a Corte Européia de Direitos Humanos conclui que as condições de detenção podem  equivaler a tratamento desumano quando levam ao confinamento, falta de artefatos para dormir, elementos insuficientes de higiene e, alimentos e recreação insuficientes e a detenção sem comunicação.

42.     Com base nestes elementos, os peticionários argumentam que o tratamento que recebeu o Sr. Aitken é violatório deste direito consagrado no  artigo 5 da  Convenção a não ser submetido a um tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

43.     Em sua resposta de 19 de janeiro de 2001 às observações do Estado de 15 de dezembro de 2000  sobre esta matéria, os peticionários afirmam que as declarações em que se baseia o Estado são as mesmas daquelas utilizadas pelo Estado no  caso de Neville Lewis perante os tribunais internos da Jamaica.  Os peticionários argumentam que as declarações não respondem especificamente à denúncia do Sr. Aitken segundo consta em seu depoimento de 17 de março de 2000. Os peticionários alegam que no caso Neville Lewis perante o Comitê Judicial do Conselho Privado, este não aceitou os depoimentos como constatação às alegações dos apelantes de que o tratamento e as condições carcerárias dos mesmos equivaliam a um tratamento desumano ou degradante.

          (ii)      Método de execução na Jamaica

44.     Os peticionários argumentam que a execução da sentença de morte na forca, como previsto na legislação da Jamaica, constitui um tratamento ou castigo cruel e desumano per se, violatório dos  artigos 5(1) e 5(2) da  Convenção.  A este respeito, os peticionários alegam que, ainda que o artigo 4(2) da  Convenção admita a imposição da  pena de morte em certas circunstâncias limitadas, todo método de execução previsto por lei deve estar desenhado de modo de evitar um conflito com o  artigo 5 da  Convenção.[11]          

45.     Em respaldo a seus argumentos, os peticionários anexaram relatos detalhados dos  efeitos físicos, fisiológicos e psicológicos do enforcamento de um recluso condenado, descritos no depoimento do Dr. Harold Hillman de 28 de abril de 1999, o Dr. Albert Hunt, de 1º de julho de 1997 e do Dr. Francis Smith, de 24 de março de1996.  Com base nestas evidências, os peticionários defendem que a execução da  sentença de morte do Sr. Aitken na  forca violaria o artigo 5(2) da  Convenção posto que:

(a)         a morte por enforcamento constitui um tratamento desumano e degradante, já que não causa a morte instantânea e existe um alto risco  inadmissível de que o Sr. Aitken sofra uma morte desnecessariamente dolorosa e torturante por estrangulação;

(b)       a pressão no cérebro aumentará e isto vem normalmente acompanhado de graves dores de cabeça. A maior  pressão pode ser vista pelo inchaço do rosto, olhos e língua;

(c)         a obstrução da  traquéia eleva a concentração de dióxido de carbono no  sange, o que leva a que a pessoa queira respirar mas não pode fazê-lo devido à obstrução. Isto causa grande ansiedade como ocorre durante a estrangulação. A pessoa não pode gritar nem reagir normalmente à ansiedade e a dor, pois tem os membros atados;

(d)        a pele da área onde está a corda é rasgada com a caída do corpo e isto provoca imensa dor; e

(e)         os efeitos humilhantes do enforcamento no corpo equivalem claramente a um tratamento e castigo degradante.

          46.     Na opinião dos peticionários, a execução do Sr. Aitken por enforcamento nestas  circunstâncias não satisfaria a prova do “menor sofrimento físico e mental possível”, motivo pelo qual um tratamento cruel e desumano, violatório do artigo 5 da  Convenção.

(d)      Artigo 8 da  Convenção – Direito a tempo e meios adequados para a preparação de uma defesa

47.     Os peticionários alegam que o Estado violou os direitos do Sr. Aitken de conformidade com o artigo 8 da  Convenção devido a que não lhe  proporcionaram o tempo e meios adequados para a preparação de sua defesa, como consequência do comportamento do advogado que o Estado providenciou ao Sr. Aitken.

          48.     Os peticionários alegam em particular que, segundo o Sr. Aitken, era muito difícil dar instruções a seu advogado porque as únicas vezes em que se reuniu com ele foram na  corte durante a realização do julgamento.  Os peticionários também alegam que escreveram ao advogado do Sr. Aitken no  julgamento em diversas ocasiões solicitando informação para a preparação da  defesa do Sr. Aitken, mas que até a data de apresentação de sua petição o advogado não havia respondido.  Ademais, segundo o Sr. Aitken, ele foi golpeado no momento de sua detenção e queria que seu advogado investigasse esse incidente bem como seu álibi.[12]

49.     Os peticionários citam várias autoridades a fim de respadar o seu argumento de que o Estado tem uma obrigação particular num caso de pena de morte de adotar medidas para assegurar que o advogado nomeado pelo  tribunal é eficaz, e que os casos de pena  capital não deveriam prosseguir a não ser que o réu contasse com a assistência de um advogado competente e eficaz.  Os peticionários argumentam que neste caso esta assistência não foi prestada ao Sr. Aitken, o que resultou nas violações de seus direitos consagrados nos artigos 8(2)(c) e (e) e 4(2) da  Convenção.

(e)      Artigos 24 e 25 da  Convenção – Denegação de acesso à ação de inconstitucionalidade

50.     Os peticionários argumentam que o Estado não oferece assistência jurídica  para a interposição de ações de inconstitucionalidade e que isto configura a denegação ao Sr. Aitken de acessar os tribunais e um recurso efetivo, o que viola os  artigos 24 e 25 da  Convenção.

51.     Os peticionários reconhecem que o artigo 25(1) da  Constituição da Jamaica possibilita as pessoas o direito de interpor ações constitucionais perante a Corte Suprema da Jamaica.[13] Argumentan, porém, que apesar deste direito legítimo, o recurso não é efetivo em todas as circunstâncias porque os custos do procedimento são bastante altos e estão fora do  alcance do Sr. Aitken além do fato de que o Estado não oferece  assistência jurídica para a interposição de ações deste tipo.  Os peticionários assinalam que a falta de assistência jurídica pelo Estado na interposição de ações de inconstitucionalidade nega às vítimas o acesso à justiça e, portanto, nega um recurso efetivo, em violação da  Constituição e da  Convenção Americana. Os peticionários ressaltam que o respeito ao princípio de um acesso efetivo à justiça é ainda mais indispensável nos  casos de pena capital, em que estão em jogo a vida e a liberdade do acusado.

52.     Em respaldo de seus argumentos, os peticionários citam decisões de outros tribunais internacionais de direitos humanos, como a decisão da  Corte Européia de Direitos Humanos em Airey contra Ireland[14] e do Comitê de Direitos Humanos da  ONU em Curry contra  Jamaica,[15] que estabelecem a garantia das pessoas a um acesso efetivo à justiça, de fato e de direito, o que pode requerer assistência jurídica. Os peticionários alegam que a falta de assistência jurídica na Jamaica de fato priva as vítimas de um acesso efetivo à justiça e que, em consequência, o Estado é responsável pela  violação dos  artigos 24 e 25 da  Convenção.

B.       Posição do Estado

1.       Posição do Estado com respeito à admissibilidade

          53.     Até a data de elaboração do presente relatório, a Comissão não recebeu nenhuma observação do Estado sobre a admissibilidade da  denúncia do Sr. Aitken. Portanto, pode-se entender que o Estado renuncia implicita ou tacitamente a seu direito de refutar a admissibilidade da  denúncia dos  peticionários.

2.       Posição do Estado com respeito ao mérito

(a)      Artigos 4 e 5 da  Convenção – Caráter obrigatório da  pena de morte

54.     O Estado nega que a imposição da pena de morte na Jamaica não esteja reservada aos delitos mais graves, segundo o disposto no artigo 4(2) da  Convenção. Pelo  contrário, o Estado alega que uma condenação por homicídio é um dos  delitos mais graves e é precisamente por esta razão que merece a mais grave das penas. O Estado também  afirma que a pena de morte por homicídio foi reconhecida durante muito tempo em países que a impunham tanto antes da  Convenção como depois da  mesma e representa um exemplo “clássico” dos  delitos mais graves em virtude do artigo 4(2) da  Convenção.  O Estado,  portanto, considera o argumento dos  peticionários neste sentido como, na melhor das hipóteses, uma tentativa  “falaciosa” para desafiar a validade da  pena capital na Jamaica.  O Estado ressalta que são os elementos do delito que exigem a pena de morte e faz claramente referência as circunstâncias em que o acusado cometeu o delito.  Segundo o Estado, neste contexto, a caracterização do homicídio como um delito grave está ainda mais evidenciada e  sua aplicação individualizada também está manifesta.

55.     O Estado também argumenta que o sistema reformado da  pena capital estabelecido pela Lei de Delitos contra a Pessoa de 1992 é suficiente para cumprir com o artigo 5 da  Convenção, posto que se limita aos delitos mais graves de conformidade com o artigo 4(2) da  Convenção e nada no  artigo 5 da  Convenção pode ser interpretado de maneira a separar com as disposições expressas do artigo 4.

56.     Neste sentido, o Estado afirma que uma legislatura tem  autoridade para avaliar as situações que foram formuladas ou pode formar um julgamento sobre as leis que são necessárias e desejáveis para a manutenção da  paz, a ordem e o bom governo.  O Estado argumenta que os tribunais ou a Comissão, frente a ausência de provas sobre as quais se baseou a decisão da  legislatura, não podem rejeitar ou anular esta decisão.

57.     Em resposta às anteriores decisões da  Comissão sobre este assunto, o Estado confirma que a Constituição confere ao Conselho Privado da Jamaica o poder para determinar se a pena de morte é aplicada a um caso em particular. Ademais, as circunstâncias individuais são alguns dos fatores tomados em conta no momento de determinar se uma sentença deve ser executada ou não.  Por conseguinte, o Estado indica que a afirmação de que devido ao caráter obrigatório da  pena de morte na Jamaica, a suposta vítima poderia ver-se privada de que ter estas circunstâncias pessoais e as circunstâncias de seu caso em particular examinadas, não tem fundamento algum.

58.     Sendo assim, o Estado indica que uma vez se foi outorgado ao réu a oportunidade de demonstrar sua inocência  e este fracassa, então ele deverá suportar as consequências da lei.

(b)      Artigo 4(6) da  Convenção – Prerrogativa de Clemência

59.     Em relação ao direito a solicitar a anistia, o indulto ou a comutação da  pena de conformidade com o artigo 4(6) da  Convenção, o Estado nega que o direito a solicitar clemência na Jamaica conforme os artigos 90 e 91 da  Constituição da Jamaica seja arbitrário ou ineficaz. Pelo contrário, o Estado argumenta que a Constituição prescreve princípios que guiam o Governador Geral no  exercício de sua faculdade discricionária e faz referência às seções 90(1)(c) e 91(1) y (2) da  Constituição da Jamaica.[16] Enm especial, o  Estado alega que  que de conformidade com as disposições da Constituição da Jamaica, toda pessoa sentenciada a morte por um delito contra a lei interna da Jamaica tem a oportunidade de apresentar seu caso perante o Conselho Privado da Jamaica para determinar se a prerrogativa de clemência deve ou não ser exercida em seu favor, satisfazendo, portanto, a prerrogativa de um recluso condenado a “solicitar” clemência.

60.     O Estado também alega que, durante o processo para determinar se exerce ou não a prerrogativa de clemência, o Conselho Privado da Jamaica recebe um relatório por escrito do caso elaborado pelo juiz que atuou no  julgamento, juntamente com outra informação procedente do expediente do caso ou de qualquer outro lugar na  medida que o  Governador Geral solicite. Ademais, a sentença de morte é suspensa durante o processo.

61.     Por último, o Estado argumenta que não há  fundamentos de fato que a suposta vítima possa legitimamente queixar-se, já que o Conselho Privado da Jamaica ainda não examinou a prerrogativa de clemência e não negou à suposta vítima direito algum que pudesse violar  as recomendações realizadas pelos órgãos internacionais tais como a Comissão.  O Estado insiste que o assunto em questão é “simplesmente acadêmico, hipotético e prematuro, e deveria ser indeferido”.

(c)      Artigo 5 da  Convenção – Condições de detenção e método de execução na Jamaica

62.     O Estado formula vários argumentos em relação às alegações dos  peticionários referentes às condições de detenção do Sr. Aitken. Em primeiro lugar, o Estado afirma que, apesar do conteúdo dos  relatórios dos  órgãos de supervisão internacionais e nacionais, não se pode adotar uma posição generalizada cada vez que um recluso apresenta uma denúncia. Pelo contrário, cada denúncia deve ser tratada indvidualmente e cada caso deve ser considerado por seus próprios  méritos.

63.     O Estado indicou em suas observações de 10 de outubro de 2000 que levaria a cabo uma investigação sobre as condições de detenção do Sr. Aitken e que apresentaria os resultados da  mesma à Comissão. Em suas observações posteriores, o Estado faz referência a  três depoimentos: um primeiro depoimento datado de 11 de novembro de 1998 e assinado por Zepheniah Page, um empregado da  Prisão de Distrito de St. Catherine, um segundo depoimento  datado de 11 de novembro de 1998 e assinado por Melbourne Jones, o Superintendente da  mesma prisão; e um terceiro depoimento datado de 26 de novembro de 1998 e assinado pelo  Dr. Raymoth Notice, um médico também empregado na  prisão. O conteúdo dos depoimentos indica que foram preparados para serem utilizados no litígio perante o Tribunal Supremo da Jamaica no  caso de Neville Lewis contra o Procurador Geral da Jamaica e o  Superintendente da  Prisão do Distrito de St. Catherine.  Os depoimentos  proporcionam informação a respeito das condições de detenção do peticionário neste caso, Neville Lewis, a espera de execução na  prisão do distrito de St. Catherine na Jamaica.

64.     Com base nestes depoimentos, o Estado defende que as condições de detenção a espera de execução na penitenciária do distrito de St. Catherine são as  seguintes:

(a)         Ao  ingressar no estabelecimento, cada recluso condenado por homicídio punível com pena capital e sentenciado à pena de morte recebe um balde, uma jarra para água, um vaso e um lençol, e depois é levado a cela para os reclusos condenados.

(b)        Cada recluso é mantido em uma cela separada. Cada cela mede 9 m de largura por 6 m de amplitude e 10 m de altura. As paredes e o chão da  cela são de cimento. O chão é muito suave. As paredes estão pintadas, mas os reclusos pregam fotos de revistas e jornais nelas. Dentro de cada cela há um colchão forrado de espuma de goma, como qualquer outro colchão que se pode adquirir em lojas. Na  cela há uma elevação de cimento onde se coloca o colchão.

(c)         Cada recluso à espera de execução recebe mensalmente papel higiênico, uma barra de sabão e pasta de dentes. Os reclusos tem  direito a pedir uma bíblia ou outro material de leitura, papel e lápiz.

(d)           As celas estão dispostas em fila, uma em frente da outra, separadas por um corredor de uns 4 m de largura. Há lâmpadas fluorescentes no teto do corredor, as quais nunca são apagadas. Cada cela tem uma tomada encima da porta, em seu lado exterior. Alguns presos ligam cabos nessas tomadas para conectar lâmpadas elétricas na cela ou para artefatos de cozinha.

(e)           Existe dois espaços abertos em ambos lados do edifício em que ficam alojados os presos. De um lado, o espaço tem uns 3 m por 40 m, e de outro, uns 12 m por 35 m. Na  frente há um espaço aberto de 9 m por 15 m. A ventilação das celas é muito boa, pois o ar circula livremente através de suas portas.

(f)            Os presos limpam sua cela diariamente, sob a supervisão de uma guarda, sendo que lhes é providenciado desinfetante. A limpeza consiste em passar um pano e uma esponja no chão. Os presos varrem o corredor que existe entre as celas, diariamente.

(g)           O balde para as necessidades biológicas têm uma tampa. Se o preso o utiliza durante o dia, pode pedir permissão ao guarda de serviço para esvaziá-lo numa área geral prevista para tais efeitos, e isto é autorizado com frequência. Nesse lugar, há um cano com água corrente e cada preso recebe um desinfetante para lavar o balde, uma vez esvaziado. Se o preso usa o balde durante a noite, lhe é permitido esvaziá-lo na manhã seguinte, quando chega o guarda de serviço.

(h)           É permitido aos condenados ter um rádio à pilha em suas celas. A luz da cela é suficiente para que os presos leiam durante o dia ou à noite.

(i)            Nas celas, cada preso cumpre uma rotina diária. Aproximadamente às 8:30 hs., o guarda abre a porta da cela e permite que o preso esvazie o balde que utiliza para suas necessidades. Também lhes é permitido lavar a cara e os dentes.  Depois os presos retornam a cela, tomam o café-da-manhã, podem fazer exercício na área aberta, ao lado do edifício, e tomam banho. Se assim o desejar, o preso pode ver o médico, comparecer ao escritório administrativo, ver a seu advogado, seu conselheiro religioso ou qualquer  outra visita. O tempo destas atividades depende das circunstâncias. Depois volta a cela, onde recebe o almoço.  Durante à tarde a cela é aberta e é repetido o processo (esvaziamento do balde, exercício, etc.). O preso retorna a cela e recebe outra comida, e então a cela é fechada até a manhã seguinte.

(j)            Os presos recebem cuidados e atenção especiais. Os guardas estabelecem uma relação especial com eles e não existem normas rígidas para o tempo que duram as atividades fora das celas.

(k)           É permitido jogar futebol no espaço aberto periodicamente, ainda que exista uma norma tácita através da qual não podem estar nunca fora da cela mais de dois presos.

(l)            Um funcionário superior da prisão comunica-se diariamente com os presos para tomar nota de toda denúncia que possa querer formular e avaliar as condições gerais das celas e áreas de trabalho. Os relatórios são apresentados ao Superintendente, o qual é responsável pelo bem-estar dos presos na penitenciária. Este processo tem por fim não somente assegurar a atenção aos presos, mas também o cumprimento das funções por parte dos guardas.

(m)          As denúncias são atendidas prontamente.

(n)           Se um preso é objeto de abuso, pode ser-lhe negado às vezes de sair de sua cela e deve encontra-se com o  Superintendente responsável da prisão. Nestas circunstâncias, o Superintendente visita o preso, toma nota de sua denúncia e adota as medidas pertinentes contra o acusado, em geral, para a satisfação do preso denunciante.

(o)        Na  penitenciária do distrito de St. Catherine existe um centro médico dotado com dois médicos, um clínico geral, um psiquiatra; um dentista, uma enfermeira, uma assistente social e várias auxiliares que assistem os profissionais.

(p)        O clínico geral comparece ao centro médico diariamente, e quando não está em serviço, está à disposição. O dentista atende no  centro médico três vezes por semana.

(q)        Quando um recluso apresenta uma queixa médica, os auxiliares tomam as medidas para que ele seja examinado por um médico o antes possível. Se a queixa é grave e o  médico não está em plantão no  momento ou não pode ser localizado, o recluso é imediatamente enviado ao hospital geral de Spanish Town, próximo à penitenciária.

65.     De acordo com o exposto acima, o Estado nega que as condições carcerárias na  Prisão de Distrito de St. Catherine sejam precárias, que não haja mecanismos adequados para apresentar queixas ou que não haja assistência médica ou de otro tipo aos reclusos.

66.     Em  suas observações de 15 de dezembro de 2000, o Estado ressaltou que os relatórios gerais nos quais se baseiam os peticionários foram elaborados entre 1983 e 1993, enquanto  que, na opinião do Estado, os depoimentos apresentados em seu nome foram preparados em 1998 e refletem uma descrição mais exata das condições na  Prisão do Distrito de St. Catherine.

67.     O Estado também indicou ter concluido sua investigação sobre as condições carcerárias reportadas pelo Sr. Aitken e que os “relatórios recebidos nos fazem chegar a  conclusão de que as condições da  prisão conforme descritas na última comunicação do Ministério aplicam–se igualmente ao peticionário”.

68.     Além disso, o Estado argumenta que ainda que as alegações dos  peticionários fossem verdadeiras, não poderiam por si só dar lugar a uma comutação da pena de morte do Sr. Aitken. O Estado baseia-se numa decisão do Comitê Judicial do Conselho Privado no  caso Thomas e Hilaire, em que os apelantes alegaram que haviam estado detidos em celas mínimas e com mal cheiro, e que eles eram privados de fazer exercício ao ar livre por períodos prolongados. Segundo o Estado, o Comitê Judicial do Conselho Privado entendeu neste caso que, ainda que as condições de detenção alegadas pelos  apelantes constituissem um tratamento ou castigo cruel, a comutação da  pena não seria uma reparação adequada

69.     Ainda sobre as condições carcerárias, o Estado baseia-se na decisão da  Corte de Apelações no  caso Patrick Taylor e outros, em que o apelante havia alegado as seguintes condições de detenção: sofreu golpes quando foi detido pela primeira vez; foi mantido algemado durante três dias quando foi detido novamente; foi vítima de golpes enquanto estava detido; dividiu uma cela com outros 25 detidos enquanto estava a espera da execução; não havia luz na  cela e o exercício diário se limitava a 42 minutos; embora lhe tenha sido providenciado sabão e papel higiênico, não lhe foi dado escova e pasta de dentes; lhe davam o seu alimento e a bebida em bolsas de plástico, e a comida consistia em rações muito pequenas e de má qualidade.

          70.     De acordo com o Estado, a Corte de Apelações de Jamaica entendeu que as condições do Sr. Taylor não equivaliam a tortura ou a um castigo ou tratamento desumano ou degradante e, portanto, as condições de detenção alegadas não apresentavam nenhuma matéria para obter a comutação da  pena de morte.

          71.     Da mesma forma, o Estado baseia-se na opinião do Comitê de Direitos Humanos da  ONU no  caso F. Deidrick contra Jamaica,[17] na qual este Comitê determinou que as condições de detenção alegadas na  petição não ensejavam uma questão relacionada ao artigo 7 ou 10(1) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e, portanto, eram inadmissíveis. Segundo o Estado, as condições de detenção alegadas nesse caso incluiam o fato de que o recluso havia estado à espera de execução 8 anos, tinha sido confinado em sua cela 22 horas por dia, tinha passado a maior parte das horas de vigília isolado de outras pessoas, sem absolutamente  nada que o mantivesse ocupado, e que tinha sido obrigado a estar boa parte do tempo no escuro. Dado que algumas das alegações do Sr. Aitken sobre suas condições de detenção são similares àquelas do caso Deidrick, o Estado nega que as denúncias do peticionário constituem uma violação do artigo 5 da  Convenção ou das Regras Mínimas da  ONU para o Tratamento de Reclusos.

72.     Com relação às afirmações dos  peticionários quanto ao método de execução na Jamaica, o Estado argumenta que o artigo 5 da  Convenção deve ser lido conforme o artigo 4(2) que refere-se à imposição da  pena de morte. À luz destes dois dispositivos, o Estado insiste que a Convenção, ao prever num artigo a imposição da  pena de morte, não pode a sua vez condenar sua implementação fazendo referência a outro dispositivo.

73.     O Estado também argumenta que os peticionários não identificaram uma  forma aceitável de execução que não esteja em conflito com o artigo 5 da  Convenção e que, sendo assim, o argumento dos  peticionários não é válido. Com base nisto, o Estado nega que a execução da  pena de morte na forca esteja em conflito com o artigo 5 da  Convenção ou seja violatória da mesma.[18]

(d)      Artigo 8 – Representação jurídica inadequada

74.     Com respeito às alegações dos  peticionários em relação à eficácia da  representação jurídica do Sr. Aitken durante seu julgamento, o Estado nega que se tenha violado o artigo 8(2)(e) da  Convenção, baseando-se na qualidade da  representação jurídica do Sr. Aitken.  Nesse argumento, o Estado baseia-se na  jurisprudência do Comitê de Direitos Humanos da  ONU no  caso de D. Taylor contra Jamaica, no  qual, segundo o Estado, o Comitê decidiu que não é responsável por  supostas deficiências na  defesa dos  acusados ou dos  supostos erros cometidos pelo  advogado da  defesa, a não ser que fosse  evidente para o juiz que atuou no  julgamento que o comportamento do advogado não era compatível com os interesses da  justiça.

(e)      Artigos 24 e 25 – Denegação de acesso aos tribunais

75.     O Estado argumenta que os artigos 24 e 25 da  Convenção que fazem referência à igualdade perante a lei  e o direito à proteção judicial não impõe uma obrigação aos Estados partes de prover assistência jurídica para a interposição de ações constitucionais. Pelo  contrário, argumenta o Estado, o artigo 8(2)(e) da  Convenção somente impõe aos Estados partes a obrigação de oferecer assistência jurídica para processos penais e, como as ações de inconstitucionalidade  não tem caráter penal, o Estado nega que exista uma violação da  Convenção.

76.     O Estado também observa que em virtude da  seção 3 da  Lei de defesa dos  reclusos indigentes, o magistrado residente ou um juiz da  Corte Suprema está obrigado a outorgar ao recluso sem recursos financeiros para contratar assistência jurídica um certificado que lhe dá direito a esta assistência de forma gratuita a fim de preparar e levar adiante a defesa.[19]

          IV.      ANÁLISE

A.      Competência da  Comissão

77.     O Estado depositou seu instrumento de adesão à Convenção Americana em 7 de agosto de 1978.[20] Os peticionários alegam que o Estado violou os artigos 4, 5, 8, 24 e 25 da  Convenção Americana em relação a atos ou omissões posteriores à adesão do Estado à Convenção. O Sr. Aitken é cidadão natural  e os peticionários estão autorizados pelo  artigo 44 da  Convenção a interpor uma petição em seu nome perante a Comissão. Portanto, a Comissão conclui que é competente para considerar a denúncia do Sr. Aitken.

B.       Admissibilidade

78.     Como indicado na Parte III(A)(2) deste relatório, a Comissão não determinou  previamente a admissibilidade das denúncias da  petição do Sr. Aitken. Tendo em vista as circunstâncias excepcionais desta matéria, em se tratando de um caso de pena de morte, e do fato de que as partes tiveram numerosas oportunidades para apresentar observações sobre a admissibilidade e o mérito da denúncia dos  peticionários, e de acordo com a prática anterior em petições desta natureza,[21] a Comissão decidiu examinar a admissibilidade da denúncia dos  peticionários conjuntamente com  a etapa de mérito.

1.        Duplicação de procedimentos

79.     De acordo com os artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção e o artigo 33 do Regulamento da  Comissão, para que uma petição seja admitida esta não pode estar pendente de solução em outra instância internacional e que não seja substancialmente igual a outra anteriormente examinada pela Comissão ou outra organização internacional. Os peticionários no  caso do Sr. Aitken indicaram que a matéria desta denúncia não foi submetida a exame de nenhuma outra instância internacional de investigação ou solução, e o Estado não controverteu a questão da  duplicação de procedimentos.  Portanto, a Comissão concluiu que não há impedimento para examinar  este caso, de acordo com os artigos 46(1)(c) e 47(d) da  Convenção.

2.       Esgotamento dos  recursos internos

          80.     O artigo 46(1)(a) da  Convenção e o artigo 31(1) do Regulamento da  Comissão estabelecem que, para que um caso seja admitido, é necessário o esgotamento dos recursos do sistema jurídico interno, de acordo com os princípios geralmente aceitados pelo direito internacional.

          81.     Entretanto, a vítima não necessita demonstrar o esgotamento dos recursos internos no  caso em que o Estado contra o qual  se interpõe a denúncia renuncie a este requisito. A este respeito, a Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu que a norma que requer o esgotamento prévio dos  recursos internos tem o propósito de beneficiar o Estado, posto que procura impedir que este responda a um processo perante um órgão internacional por atos que atribuíveis a ele antes que tenha a oportunidade de repará-los pela  via interna. De acordo com a Corte, o requisito é considerado um meio da  defesa e, como tal, pode ser renunciado de forma tácita. Ademais, a renúncia, uma vez efetuada, é irrevogável.[22]

          82.     Tendo em conta a  inexistência de observações do Estado sobre a questão do esgotamento dos  recursos internos neste caso, a Comissão conclui que a Jamaica renunciou implícita ou tacitamente a toda impugnação relacionada ao esgotamento dos  recursos internos pelo  Sr. Aitken.  Portanto, a Comissão não considera que o caso em questão seja inadmissível em virtude do artigo 46(1)(a) da  Convenção ou do artigo 31 de seu Regulamento.

3.       Apresentação da  petição no prazo

83.     O artigo 46(1)(b) da  Convenção e o  artigo 32 do Regulamento da  Comissão dispõe que a admissão de uma petição está sujeita ao requisito de que a mesma seja interposta perante a Comissão no prazo de seis meses a partir da data em que a parte que alega as violações de seus direitos tenha sido notificada da  decisão que esgota a via interna.

84.     O expediente perante a Comissão indica que o Comitê Judicial do Conselho Privado indeferiu a petição do Sr. Aitken de autorização especial para apelar em 6 de março de 2000 e que os peticionários apresentaram esta petição à Comissão em 28 de abril de 2000 e, portanto, dentro do prazo de seis meses a partir da data da  decisão definitiva.  O Estado não discutiu a questão da  apresentação no prazo. Por conseguinte, a Comissão não encontra impedimento algum para considerar este caso em virtude do artigo 46(1)(b) da  Convenção ou do  artigo 32 de seu Regulamento.

          4.       Demanda aparente

85.     O artigo 47(b) da  Convenção e o artigo 34(a) do Regulamento da  Comissão dispõem que a Comissão declarará inadmissível toda petição quando esta não exponha fatos que caracterizem uma violação dos direitos garantidos pela Convenção ou outros instrumentos aplicáveis. O artigo 47(d) da  Convenção e o artigo 34(b) do Regulamento consideram inadmissível  toda comunicação que resulte da  exposição do próprio peticionário ou do  Estado manifestadamente infundada ou seja evidente sua total improcedência

86.     Os peticionários neste caso alegaram que o Estado violou os direitos do Sr. Aitken de conformidade com os artigos 4, 5, 8, 24 e 25 da  Convenção.  Ademais, os peticionários proporcionaram alegações de fato, descritas na Parte III.A.1 deste Relatório que, a julgamento da Comissão, tendem a estabelecer que estas supostas violações podem ser bem fundadas.

87.     A Comissão, portanto, considera que os peticionários apresentaram uma  demanda aparente das violações dos  direitos do Sr. Aitken de conformidade com os  artigos 47(b) e 47(c) da  Convenção e os artigos 34(a) e (b) do Regulamento da  Comissão.

          5.       Conclusões sobre a admissibilidade

88.     Conforme a  análise exposta anteriormente sobre os requisitos dos  artigos 46 e 47 da  Convenção e os artigos 31 a 34 do Regulamento da  Comissão, e sem prejulgar o mérito da questão, a Comissão declara admissíveis as reclamações apresentadas em nome de Denton Aitken em relação aos artigos 4, 5, 8, 24 e 25 da  Convenção.

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[1] Durante seu 109 período extraordinário de sessões de dezembro de 2000, a Comissão aprovou o Regulamento da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o qual substituiu o Regulamento anterior de 8 de abril de 1980. Em virtude do artigo 78 del Regulamento da  Comissão, o Regulamento entrou em vigência em 1º de maio de 2001.

[2] Em 12 de setembro de 2000, o Comitê Judicial do Conselho Privado emitiu sentença no  caso Neville Lewis e outros contra o  Procurador Geral da Jamaica, em que concluiu, contrário a sua anterior jurisprudência, que a petição individual de clemência sob o  amparo da  Constituição da Jamaica está aberta a revisão judicial e que o procedimento de clemência deve ser exercido mediante procedimentos justos e adequados. Neville Lewis e outros contra o Procurador Geral da Jamaica e o Superintendente da  prisão do distrito de St. Catherine, Apelações perante o Conselho Privado Nos. 60 of 1999, 65 de 1999, 69 de 1999 e 10 de 2000 (12 de setembro de 2000)(CJCP).

[3] Em apoio a seus argumentos, os peticionários citam as decisões do Comitê de Direitos Humanos da  ONU em Little contra Jamaica, Comunicação Nº 283/1988, ONU Doc. Nº CCPR/C/43/D/283/1988, Reid contra Jamaica, Comunicação Nº 725/1987, ONU Doc Nº CCPR/PR/C/39/D/725/1987; Collins contra Jamaica, Comunicação Nº 356/1989, ONU Doc Nº CCPR/C/47/D/356/1989, Smith contra Jamaica, Comunicação Nº 282/1988, ONU Doc CCPR/C/47/D/282/1988, Campbell contra Jamaica, Comunicação Nº 248/1987, ONU Doc Nº CCPR/C/44/D/248/1987, e Kelly contra Jamaica, Comunicação Nº 253/1987, ONU Doc Nº CCPR/C/41/D/253/1987.

[4] Woodson contra North Carolina, 428 U.S. 280 (1976) (Corte Suprema dos Estados Unidos).

[5] Bachan Singh contra  Estado de Punjab, (1980) S.C.C. 475 (Corte Suprema da  India).

[6] As Seções 90 e 91 da  Constituição de Jamaica dispõem que :

90.(1) O Governador Geral pode, em nome de Sua Majestade -

(a) conceder a toda pessoa condenada por um delito contra a lei da Jamaica um indulto, seja pondo-a em liberdade ou submentendo-a a condições legais;

(b) conceder a toda pessoa o adiamento da  sentença, seja indefinido o por um período específico, em relação a todo castigo que se tenha  imposto a essa pessoa por este delito;

(c) impor uma forma de castigo menos severa que substituta o castigo imposto a uma pessoa pelo  delito cometido; ou

(d) suspender total ou parcialmente todo castigo que se tenha imposto a uma pessoa por este delito ou toda multa ou confisco de dívida a  Coroa em relação com este delito.

(2) Em exercício das faculdades que leh confere a presente seção, o Governador Geral atuará por recomendação do Conelho Privado.

91.(1) Nos  casos em que uma pessoa tenha sido sentenciada à morte por um delito contra a lei da Jamaica, o Governador Geral encomendará um relatório escrito do caso ao juiz que tenha atuado no  julgamento, conjuntamente com toda outra informação derivada do expediente do caso ou de outra fonte, conforme o requeira o Governador, informação que será remetida ao Conselho Privado para que este possa assessorá-lo de acordo com as disposições da  Seção 90 desta Constituição.

(2) A faculdade de requerer informação conferida ao Governador Geral pela subseção (1) desta seção será exercida por ele por recomendação do Conselho Privado ou a sua discricionariedade,  caso que o o material seja muito urgente como para permitir obter esta recomendação dentro do prazo em que seja importante  atuar.

[7] Reckley contra o Ministro de Segurança Pública (Nº 2) [1996] 2 W.L.R. 281

[8] De Freitas contra Benny [1976] A.C.

[9] Os peticionários alegam também a violação dos  artigos 11(a), 11(b), 12, 13, 15, 19, 22(1), 22(2), 22(3), 24, 25(1), 25(2), 26(1), 26(2), 35(1), 36(1), 36(2), 36(3), 36(4), 57, 71(2), 72(3) e 77 das Regras Mínimas da  ONU para o Tratamento de Reclusos.

[10]  Corte Européia de Direitos Humanos, Caso Griego 12 Y.B. 1 (1969).

[11] Os peticionários citam a este respeito a decisão do Comitê de Direitos Humanos da  ONU no  caso Ng contra Canadá, Comunicação Nº 469/1991, em que o Comitê afirmou que, quando imposta a pena capital de conformidade com o artigo 7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, a execução da  sentença deve ser efetuada de maneira que cause o menor sofrimento físico e mental possível.

[12] Depoimento de Denton Aitken, datado de 17 de março de 2000, Par. 6, 7.

[13] De acordo com as comunicações dos  peticionários, o artigo 25(1) da  Constituição da Jamaica dispõe que, se uma pessoa alega que alguma das disposições das seções 14 a 24 da Constituição foi, é ou venha a ser provavelmente violada, a pessoa pode solicitar uma reparação perante a Corte Suprema, sem  prejuízo de qualquer outra ação a respeito da mesma matéria a que tenha legalmente acesso,.

[14] Airey contra Ireland [1979] 2 E.H.R.R. 305.

[15] Curry contra Jamaica, Comunicação Nº 377/1989, pág. 5, par. 13.3, 13.4.

[16] Ver supra, nota 5.

[17] F. Deidrick contra Jamaica, Comunicação Nº 619/1995.

[18] O  Estado indicou a este respeito que adota as decisões do Comitê Judicial do Conselho Privado em Pratt e Morgan e Larry Raymond Jones e afirma que o Sr. Aitken foi devidamente condenado por homicídio punível com pena capital e sentenciado a morte na forca, que sua sentença não é arbitrária, cruel, desumana, degradante, nem violatória dos artigos 5(1) e 5(2) da  Convenção.

[19] Em suas observações, o Estado descreve a Seção 3 da  Lei de defesa dos  reclusos indigentes nos  seguintes termos: “quando parecer a autoridade certificadora (defenida como um magistrado residente ou um juiz da  Corte Suprema) que os meios financeiros de um acusado ou condenado por um delito são insuficientes para contratar assistência jurídica, esta autoridade outorgará a esta  pessoa um certificado de assistência jurídica que lhe dará direito a esta assistência de forma gratuita para a preparação e condução de sua defesa num processo adequado ou nos  processos que possam ser especificados no  certificado de assistência jurídica, e a que seja designado um defensor ou advogado para este propósito, na  maneira estabelecida”.

[20] Documentos Básicos em Matéria de Direitos Humanos no  Sistema Interamericano, OEA/Ser.L/V/I.4 rev.8 (22 de maio de 2001).

[21] Ver, por exemplo, Desmond McKenzie et al. contra Jamaica, Caso 12.023, Relatório Anual da  CIDH 1999; Juan Raul Garza contra Estados Unidos, Caso 12.243, Relatório Nº 52/01, Relatório Anual da  CIDH 2000,

[22] Corte IDH, caso Loayza Tamayo, Objeções Preliminares, Sentença de 31 de janeiro de 1996, Series C Nº 25, par. 40.