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RELATÓRIO
Nº 16/02 ADMISSIBILIDADE CASO
12.331 MARCO
ANTONIO, SERVELLON GARCÍA, RONY ALEXIS BETANCOURT HERNÁNDEZ, DIÓMEDES
OBED GARCÍA E ORLANDO ALVAREZ RÍOS (“OS
QUATRO PONTOS CARDINAIS”) HONDURAS
27 de fevereiro de 2002 I.
RESUMO 1.
Em 11 de outubro de 2000, o Centro pela Justiça e o Direito
Internacional (CEJIL) e a Associação Casa Aliança América Latina (Casa
Aliança) (doravante denominados os peticionários) apresentaram uma denúncia
perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada
“a Comissão Interamericana”, ou a “ CIDH”), na qual
se alega a responsabilidade internacional do Estado de Honduras (“o
Estado”, “Honduras” ou o “Estado hondurenho”), pela detenção
ilegal, tortura e posterior assassinato de Marco Antonio Servellón García
(16 anos), Rony Alexis Betancourt Hernández (17 anos), Diómedes Obed García
(18 anos) e Orlando Alvarez Ríos (32 anos). 2.
Os peticionários alegaram que os fatos denúnciados configuran a
violação dos seguintes
direitos reconhecidos na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção
Americana”): direito à vida (artigo 4); direito à integridade pessoal
(artigo 5); direito à
liberdade pessoal (artigo 7); direito às garantias judiciais (artigo 8) e
direito à proteção judicial (artigo 25); além de, com relação a Marco
Antonio Servellón García e Rony Alexis Betancourt Hernández, os direitos
da criança (artigo 19). Também alegam a violação da obrigação
genérica do Estado de garantir o cumprimento dos direitos protegidos na Convenção
conforme o artigo 1 da mesma. 3. Com
respeito à admissibilidade, o Estado alegou que a denúncia é inadmissível
por falta de esgotamento dos recursos internos conforme o disposto no artigo 46(1) da Convenção
Americana, e os peticionários alegaram que houve atraso injustificado na investigação e na decisão
destes recursos e que os mesmos não foram efetivos para obter os resultados
para os quais foram concebidos, de modo que não são aplicáveis as exceções
contempladas no artigo 46(2) da
Convenção Americana. 4.
Sem prejulgar o mérito do assunto, a CIDH conclui neste relatório
que a denúncia é admissível conforme as exceções estabelecidas no artigo
46(2) (a) e (b) da Convenção
Americana. Com base nisto resolve que os peticionários ficam isentos de
cumprir com o requisito de
esgotamento dos recursos
jurisdicionais internos contemplados no número 1(a) do mesmo dispositivo e
continuar com a análise de mérito relativa à suposta violação dos artigos
1(1), 4, 5, 7, 8, 19 e 25 do mesmo instrumento internacional. II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO INTERAMERICANA 5.
A
petição foi recebida em 11 de outubro de 2000, e transmitida ao Estado
hondurenho em 24 de outubro de 2000 sob o número 12.331, de conformidade
com o Regulamento da Comissão
vigente na época. Em 12 de junho de 2001 os peticionários apresentaram uma
comunicação na qual pediram que fosse aplicado o artigo 39 do Regulamento
da CIDH[1]
atualmente vigente e fosse presumida a veracidade dos fatos
denunciados, posto que o Estado, desde o início do trâmite da denúncia, não
havía controvertido os fatos denunciados.[2]
Esta solicitação foi posta ao
conhecimento do Estado, o qual respondeu em 10 de setembro de 2001. III.
POSIÇÕES DAS PARTES SOBRE A ADMISSIBILIDADE A.
Os peticionários
6.
Os peticionários alegaram que em Honduras existe uma prática
ordenada e tolerada pelo Estado de deixar na impunidade crimes praticados
por agentes da Polícia Nacional contra crianças e adolescentes carentes,
situação que segundo eles está acreditada no expediente
judicial. 7. Os denunciantes informam que em 15 de setembro de 1995, nas imediações do Estádio Nacional Tiburcio Carías Andino, na cidade de Tegucigalpa, foi realizado uma operação policial preventiva, com o objetivo de evitar o cometimento de delitos durante os desfiles pátrios que se realizariam na comemoração do Dia da Independência de Honduras. Durante esta operação as patrulhas policiais registradas com os números 50, 77 e 82 da Força Pública do Sétimo Comando Regional detiveram 128 jovens de forma ilegal e arbitrária pois os policiais não contavam com ordens judiciais, nem encontraram estes jovens cometendo um delito flagrante. Dentro do grupo de jovens detidos pela polícia estavam: Rony Alexis Betancourt, Marco Antonio Servellón García, e Orlando Alvarez Ríos, quem foram trasladados às Instalações do Sétimo Comando Regional (doravante denominado o CORE 7)[3] da FUSEP, e cujos ingressos as celas policiais constam do registro sob os números 45, 63 e 76 respectivamente, do livro de detenções do mencionado comando.[4] Diómedes Abel García foi interceptado por agentes da polícia hondurenha nas imediações de um local de jogos eletrônicos em 16 de setembro de 1995, e depois transferido ao CORE 7numa patrulha. Sua detenção não foi anotada formalmente nos livros respectivos mas foi confirmada por outros detidos (Anexo 1 da denúncia). 8.
Afirman os peticionários que a juíza de Polícia do Comando
Regional Número Sete das Forças de Segurança Pública, Sra. Roxana Sierra
Ramírez, informou aos familiares de Marco Antonio Servellón e os de Rony
Betancourt que estes seriam liberados no dia 18 de setembro de 1995. Dilcia
Alvarez Ríos, irmã de Orlando Alvarez, declarou perante o Segundo Juiz de
Paz Criminal do Município Central de Tegucigalpa que em 16 de setembro de
1995 recebeu uma chamada telefônica de seu irmão que estava no CORE 7,
comunicando-lhe que seria liberado no dia 18 de setembro do mesmo ano.
A juíza Roxana Sierra assinou as supostas liberações de Marco
Antonio, Rony e Orlando as 11 hs da manha de 16 de setembro de 1995. 9. Segundo os peticionários, em 17 de setembro de 1995, ou seja, no dia seguinte às supostas liberações, Marco Antonio Servellón foi assessinado na colônia “El Lolo”, as margens da velha rodovia do Norte. Nesse mesmo dia foram encontrados os corpos sem vida de Rony Alexis Bentancourt, a 50 metros da ponte da rua principal da Colônia Nueva Suyapa; de Orlando Alvarez Ríos, na rodovia do Norte, na altura do quilômetro 41, e de Diómedes García, entre os quilômteros 8 e 9 da rodovia que conduz ao Departamento de Olancho. Segundo os peticionários os supostos responsáveis seriam os seguintes funcionários policiais: David Abraham Mendoza, Marco Tulio Regalado, Alberto José Alfaro Martínez, Hugo Antonio Vivas, José Antonio Martínez Arrazola, e a juíza de polícia Roxana Sierra.[5] Dado os lugares em que apareceram os corpos, o caso é conhecido como “Quatro Pontos Cardinais”. 10.
Os peticionários indicam que as mortes ocorreram, segundo a autópsia,
aproximadamente entre as 3 e 6 hs da manhã do dia 17 de setembro de 1995 e
que existe um mesmo padrão ou “modus operandi”,
o que indica a mesma autoria. Todas as vítimas foram mantidas na
clandestinidade durante sua detenção arbitrária; todas foram ameaçadas
de morte por membros da polícia preventiva antes de sua detenção; e todas
foram assessinadas pela mesma arma de fogo[6]
num intervalo de poucas horas. 11.
Em 5 de março de 1996, o pai de uma das vítimas, senhor Betancourt,
apresentou queixa no Primeiro Juizado de Letras Criminal. Em 6 de maio, a
Promotoria Especial de Direitos
Humanos do Ministério Público solicitou ordens de captura contra vários
agentes da Força de Segurança Pública (FUSEP) e a juíza de polícia
Roxana Sierra pelos delitos de assassinato, abuso de autoridade, violação
dos deveres dos funcionários públicos
e detenção ilegal em detrimento da administração pública. 12.
Os peticionários argumentam que, embora o expediente judicial
tivesse provas suficientes contra os acusados, inclusive relatórios
periciais da Direção de
Medicina Forense do Ministério Público, inspeções judiciais e declarações
de testemunhas, o Primeiro Juiz de Letras Criminal declarou improcedente as
ordens de captura solicitadas “porque não existe mérito suficiente”.[7]
Também indeferiu o recurso de revisão interposto tanto pelo senhor
Betancourt, pai de uma das vítimas, como pela Promotoria
Especial de Direitos Humanos.[8]
Em 6 de de agosto de 1996, a Primeira Corte de Apelações confirmou a decisão
da primeira instância.[9] Depois de ser denegado a apelação e, num esforço por
obter justiça, a Promotoria continuou solicitando diligências que, até
hoje, mais de seis anos depois dos assassinatos,
não conduziram à individualização e julgamento dos culpados. 13.
Em face do exposto anteriormente, os peticionários solicitam que
seja declarada admissível a presente denúncia de acordo com as exceções
previstas no artigo 46(2),
letras (a) e (c) da Convenção,
tendo em vista que houve uma demora injustificada na administração
de justiça e porque os recursos internos que estiveram disponíveis para as
vítimas não foram eficazes. B.
O ESTADO
14.
O Estado opôs
expressamente uma exceção de falta de esgotamento dos recursos legais internos ao teor do artigo 46(1)(a) e alegou
que estes continuavam em trâmite. Adicionalmente, informou sobre as diligências
praticadas durante os anos 1995 e 1996[10]
, as quais os peticionários já haviam se referido em sua denúncia[11]
e que a Promotoria Especial de Direitos Humanos havia enviado a acusação
contra os oficiais da Polícia Nacional, a juíza de polícia e a Administração
Pública ao Primeiro Juizado de Letras Criminal em 17 de setembro de 1995.
Assinalou ademais que a ordem captura contra os acusados foi solicitada por
esta mesma instituição em 6 de agosto de 1996 e que nessa mesma data o
juiz da causa a declarou
improcedente por falta de mérito suficiente. O Estado hondurenho informou
também sobre algumas ações
novas realizadas e outras pendentes.[12] 15.
O Estado concordou com os peticionários que as mortes das supostas vítimas
constituem homicídio; que as mesmas estão relacionadas entre si por terem
sido causadas por arma ou armas de fogo calibre 38SPL; que a Promotoria de
Direitos Humanos apelou da decisão
e que a Primeira Corte de Apelações a confirmou.
16.
O Estado assinalou que a Promotoria Especial de Direitos Humanos não
economizaria esforços para reforçar a prova existente e solicitar
novamente a liberação das correspondentes ordens de captura contra todos
aqueles que forem responsáveis pelos fatos.
IV.
ANÁLISE A.
Competência, ratione pessoae, ratione materiae, ratione temporis e ratione loci
da Comissão Interamericana. 17.
A Comissão tem competência ratione
loci para conhecer a petição, visto que esta alega
violações de direitos protegidos na
Convenção Americana que teriam
tido lugar dentro do território de um Estado parte neste tratado. 18.
A Comissão tem competência ratione
pessoae em virtude da legitimidade
passiva, visto que a denúncia
dirige-se contra um Estado parte, conforme contemplado de maneira genérica
na Convenção, em seus artigos 44 e 45.
Esta competência depreende-se da
própria natureza do sistema interamericano de proteção dos
direitos humanos, pelo qual os Estados partes comprometem-se a
respeitar e garantir os direitos e liberdades reconhecidos na Convenção (artigo 1). 19.
A Comissão tem competência ratione
pessoae em virtude da legitimidade
ativa que tem os peticionários do presente caso, conforme o artigo 44 da
Convenção, que “estabelece que qualquer entidade não
governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da
Organização” pode apresentar perante esta petições que
contenham denúncias ou queixas de violação da
Convenção por um Estado parte em detrimento de uma ou mais pessoas. 20.
A CIDH tem competência ratione
temporis para conhecer a presente petição porque a obrigação de
respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se
encontrava em vigor para o Estado de Honduras na data em que ocorreram os
fatos alegados na petição.
Honduras ratificou a Convenção em 8 de setembro de 1977. 21.
Finalmente, a Comissão tem competência ratione
materiae porque na petição se se denunciam violações dos artigos
1(1) (dever geral de garantia), 5 (direito à integridade pessoal); 7 (direito
à liberdade pessoal); 19 (direitos da criança); 8(1) (direito às
garantias judiciais) e 25 (direito à proteção judicial) da Convenção
Americana. B.
Outros requisitos de admissibilidade da petição a.
Esgotamento dos recursos internos 22.
O artigo 46(1) da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos estabelece que para que uma petição ou
comunicação apresentada conforme os artigos 44 ou 45 seja admitida pela
Comissão, é necessário o esgotamento prévio dos
recursos da jurisdição
interna, de acordo com os princípios do direito internacional geralmente
reconhecidos. 23.
Os peticionários solicitam que seja aplicada as exceções contidas
no artigo 46(2) da Convenção porque a investigação que o Estado deveria
empreender de oficio com o objetivo de esclarecer os assassinatos matéria
da denúncia, julgar e punir os responsáveis, foi prolongado por um lapso
irrazoável, foi ineficaz e deixou os crimes impunes. 24.
O artigo 46(2) da Convenção
Americana estabelece que o
requisito do prévio esgotamento dos recursos internos e o
prazo de apresentação da petição
não são aplicáveis quando: a)
não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido
processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham
sido violados; b)
não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso
aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los;
e c)
houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. 25.
O Estado hondurenho opôs a exceção relativa à falta de
esgotamento dos recursos internos em sua resposta à denúncia e alegou que esta não é admissível conforme o
artigo 46(1) da Convenção.[13]
Os peticionários, porém, alegam que transcorreram quase sete anos
desde que ocorreram os fatos sem que os recursos a seu alcance tenham sido
efetivos para identificar, julgar e punir os responsáveis. Também informam
que o processo ainda encontra-se na fase de instrução, apesar do artigo
174 do Código de Procedimentos Penais hondurenho estabelecer que o prazo máximo
para a etapa de instrução é de 30 dias. Com base no anterior, os peticionários
pedem que seja declarada admissível a petição conforme as exceções
previstas no artigo 46(2) da Convenção. 26.
A Comissão assinalou reiteradamente que não basta que o Estado
alegue a exceção de falta de esgotamento dos recursos
legais internos para que ela prospere.
Como já estabelecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, um
Estado que invoca esta exceção deve também identificar os recursos
internos a serem esgotados e provar sua efetividade de acordo com as
circunstâncias, coisa que o Estado de Honduras não fez. 27.
Com a finalidade de prover um recurso apropriado para remediar as
violações alegadas, que constituem delitos de ação pública, o Estado
deveria, na sua qualidade de titular da ação punitiva, iniciar de ofício
os procedimentos tendentes a identificar, processar e punir todos os responsáveis,
impulsionando diligentemente todas as etapas processuais até sua conclusão.
Na opinião da Comissão, os sete anos transcorridos desde a data em que
ocorrreram os fatos até o presente momento,
consiste em umm tempo mais que suficiente ao Estado hondurenho para
identificar as responsabilidades, julgar e punir os responsáveis no âmbito
interno. 28.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos e a CIDH entenderam
reiteradamente que a regra geral que requer o prévio esgotamento dos
recursos internos reconhece o direito do Estado a “resolver o problema
segundo seu direito interno
antes de enfrentara um processo internacional”,[14]
neste caso perante à jurisdição internacional dos direitos humanos, que
é "coadjuvante ou complementar" da interna.[15]
Esta regra geral não somente reconhece o Estado o mencionado direito mas
também lhe impõe a obrigação
de proporcionar às pessoas sob sua jurisdição recursos adequados para
proteger a situação jurídica infringida
e efetivos para produzir o resultado para os quais foram concebidos.
Se os recursos oferecidos pelo Estado não reunem estes presupostos cabe
aplicar as exceções contempladas no artigo 46(2) da
Convenção, que foram estabelecidas com o propósito de garantir a ação
internacional quando os recursos da jurisdição
interna e o próprio sistema
judicial interno não são céleres e efetivos para assegurar o respeito aos
direitos humanos das vítimas. 29.
A Comissão estima que neste caso os recursos internos nã foram
efetivos para remediar a situação jurídica infringida, de modo que se
pode aplicar a exceção prevista no artigo
46(2) letra (a) da Convenção.
Também é aplicável a exceção estabelecida na letra (c) do mesmo
dispositivo porque houve uma demora injustificada na decisão dos recursos
jurisdicionais internos que elimina a possibilidade razoável de obter o remédio
ou resultado para o qual foram concebidos. Esta demora injustificada de
justiça é incompatível com a obrigação do Estado de por recursos
adequados e efetivos à disposição das pessoas que encontram-se sob sua
jurisdição. 30.
A Comissão reitera que a regra do esgotamento dos recursos
internos não deve se entendida como a necessidade de efetuar, mecanicamente,
trâmites formais, e que se o trâmite
destes recursos demora de forma injustificada se pode deduzir sua ineficácia
para obter o remédio ou resultado para o qual foram criados.
Consequentemente, o direito do Estado a alegar que esta petição é
inadmissível por não esgotar os recursos jurisdicionais internos não pode
deter ou demorar indefinidamente a atuação do sistema interamericano de
proteção em auxílio das vítimas indefesas, situação esta que o
legislador tratou de evitar ao estabelecer as exceções a esta regra
contempladas no artigo 46(2) da
Convenção, cujo resultado é eximir o cumprimento deste
requisito. 31.
A Comissão estima que, como regra geral, uma investigação penal
deve ser realizada com rapidez para proteger os intereses das vítimas e
preservar a prova e que, neste caso, o tempo transcorrido sem que houvesse a
investigação, julgamento e punição de todos os responsáveis, constitui
uma manifestação de atraso injustificado e das escassas perspetivas de
efetividade deste recurso, posto que: não
podem ser considerados efetivos os recursos que, pelas condições gerais do
país ou pelas circunstâncias de um determinado caso, sejam ilusórios……como
sucede quando se incorre em demora injustificada na decisão.[16] 32.
A Comissão considera importante esclarecer que as exceções à
regra do esgotamento dos recursos internos encontram-se estreitamente
vinculadas à determinação de possíveis violações a certos direitos
consagrados na Convenção,
tais como o direito ao devido processo (artigo 8) e o direito à proteção
judicial (artigo 25). Cabe considerar, porém, que o artigo 46(2), que dispõe
sobre três exceções a esta regra, por sua natureza e objeto, tem conteúdo
autônomo com respeito às normas substantivas da
Convenção e depende de um padrão
de apreciação distinto daquele utilizado para determinar a violação
dos artigos 8 e 25 deste instrumento internacional. Portanto, a Comissão
passa a resolver neste relatório a aplicabilidade das referidas exceções
como uma questão de prévio e especial pronunciamento e deixa a análise
das razões pelas quais não se esgotaram os recursos internos e do efeito
jurídico da falta de
esgotamento dos mesmos para a etapa em que a Comissão examina o mérito da
controvérsia a fim de determinar se foram configuradas as violações aos
artigos 8 e 25 da Convenção.[17]
33.
Tendo em vista o exposto anteriormente, a Comissão considera que os
recursos internos disponíveis foram ineficazes, o que gerou uma privação
e uma demora injustificada de justiça. Portanto, a Comissão conclui que a
denúncia sub judice é admissível
com base nas exceções estabelecidas no artigo
42(2) letras (a) e (c) da Convenção
Americana e exime os peticionários de esgotar a via jurisdicional interna. b.
Prazo de apresentação 34.
Dado que a presente petição está contemplada dentro das exceções
do artigo 46(2)(c) da Convenção,
a CIDH conclui que não são aplicáveis os requisitos inseridos no artigo
46(1)(b) da mesma. c.
Duplicação de procedimento e coisa julgada 35.
O expediente da petição
não contém nenhuma informação que pudesse ensejar que o presente assunto
encontra-se pendente de outro procedimento de acordo
internacional ou que tenha sido previamente decidido pela
Comissão Interamericana. Portanto,
a CIDH conclui que não são aplicáveis as exceções previstas no artigo
46(1)(d) e no artigo 47(d) da Convenção
Americana. d.
Caracterização dos fatos
alegados. 36.
A Comissão considera que, se provados verdadeiros os fatos alegados
pelos peticionários, estes poderiam configurar
uma violação de direitos garantidos nos artigos
4, 5, 7, 8, 19 e 25 da Convenção
Americana. V.
CONCLUSÕES
37. A
Comissão Interamericana conclui que tem competência para conhecer o mérito
deste caso e que a petição é admissível de conformidade com os artigos
46, letras (a) e (b) da
Convenção Americana. Com
base nos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente, e sem
prejulgar o mérito da questão, A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE:
1.
Declarar admissível o presente caso no que se refere às supostas
violações dos direitos
protegidos nos artigos 4, 5, 7,
8, 19 e 25 da Convenção Americana. 2.
Notificar as partes desta decisão. 3.
Continuar com a análise sobre o mérito da questão. 4.
Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual a ser
apresentado à Assembléia Geral da OEA. Dado
e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., no dia 27 de fevereiro de 2002. (Assinado): Juan
Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-presidente; José
Zalaquett, Segundo Vice-presidente Membros da Comissão
Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Robert. [ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ]
[1]
Artigo 39 do Regulamento da CIDH:
Presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição cujas
partes pertinentes tenham sido transmitidas ao Estado em questão, se
este não submete informação relevante para controvertê-los dentro do
prazo fixado pela Comissão
conforme o artigo 38 do presente Regulamento, sempre que de outros
elementos de convicção não resulte uma conclusão contrária. [2]
A este respeito, os peticionários manifestam o seguinte: O
Estado de Honduras ignorou a solicitação de informação da
Comissão Interamericana, e não apresentou nenhuma solicitação
fundamentada que justifique seu silencio. Até esta data não se
pronunciou sobre os fatos denunciados, motivo pelo qual solicitamos a
Comissão que presuma como verdadeiros os fatos alegados, conforme o
estipulado no artigo 39 de
seu Regulamento. Comunicação
dos peticionários de 12 de
junho de 2001, pág.1. [3]
Os peticionários esclarecem que atualmente não se chama CORE 7 mas
Chefatura Metropolitana Nº 1. [4]
Segundo consta no expediente
judicial nas páginas Nº. 42 e seguintes. Acusação criminal contra
oficiais da Polícia
de Honduras, Marco Tulio Regalado Hernandez, Alberto José Alfaro, Hugo
Antonio Vivas, José Antonio Martinez Arrazola e contra
Dra. Roxana Sierra Ramirez apresentada pela
advogada Mercedes Suyapa Vásquez Coello, Promotora Auxiliar da
Promotoria Especial de Direitos Humanos dependente do Ministério Público
perante o Primeiro Juiz de Letras Criminal. (Anexo 1, denúncia dos
peticionários de 11 de outubro de 2000). [5]
Ver denúncia dos peticionários
de 11 de outubro de 2000, págs.
1-4. [6]
Segundo o parecer do técnico em balística forense da Direção de Investigação Criminal os projéteis extraidos
dos corpos das vítimas
“foram disparados pela mesma
arma de fogo tipo: revólver, calibre 38SPL.”
(Anexo 1 da demanda). [7]
Ver auto processual de pag 288 (anexo 1). [8]
Ver pag 289 e 292 (anexo 1). [9]
Ver pag 298 e 299 (anexo 1). [10]
O Estado informou as seguintes ações realizadas entre 1995-1996: Acusação
formal apresentada pela Promotoria
Especial de Direitos Humanos em 17 de setembro de 1995; realização das
autópsias forenses; tomada
de depoimentos; inspeções nos Escritórios do Comando Regional Nº 7;
solicitação de ordens de captura contra os acusados (esta solicitação
foi denegada, e a a Promotoria a cargo apelou da decisão; (Ver Relatório
do Estado de 10 de setembro de 2001). [11]
Ver denúncia original dos peticionários
de 11 de outubro de 2000. [12]
O Estado informou que solicitou aos laboratórios criminalísticos do
Ministério Público o relatório balístico do caso para determinar se
existe algum nexo com outros crimes. Está pendente de localização
outros jovens que se presume teriam conhecimento de crimes ocorridos em
circunstâncias similares. (Ver Resposta do Estado de 10 de setembro de
2001). [13]
Corte
I.D.H., Caso Castillo Páez, Exceções Preliminares, Sentença de 30 de
janeiro de 1996, Série C. Nº. 24, par. 41. [14]
Corte I.D.H. Caso Velásquez Rodríguez. Sentença de 29 de julho de
1988. Série C. Nº.4, par. 61. [15]
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez,
sentença de 29 de julho de 1988, Série C N1 4 (1988), par. 61. [16]
Corte I.D.H., Garantias judiciais em estados de emergência, opinão
consultiva OC-9/87 de 6 de outubro de 1987, Série A Nº. 9, par. 24. [17]
Ver CIDH, Relatório Nº 54/01, Caso 12.250, Massacre de Mapiripán, Colômbia,
par. 38 e CIDH Juan Humberto Sánchez- Honduras, Relatório
Nº 65/01-
Caso 11.073, 6
de março de 2001, par. 51. |