RELATÓRIO Nº 46/02

ADMISSIBILIDADE

PETIÇÃO 11.562

DIXIE MIGUEL URBINA ROSALES

HONDURAS

9 de outubro  de 2002

 

 

I.          RESUMO

 

1.          Em 17 de novembro de 1995, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”) recebeu uma denúncia apresentada  pelo Comitê de Familiares de Detidos e Desaparecidos de Honduras “COFADEH” (“doravante denominado os peticionários”), na qual se alega a responsabilidade internacional da  República de Honduras (“doravante denominada “o Estado” “o Estado de Honduras” ou  o “Estado hondurenho”) pela morte de Dixie Miguel Urbina Rosales (doravante denominado “Dixie”, “Dixie Urbina”, “o jovem Urbina” ou “a suposta vítima”).  Os peticionários alegam que os fatos denunciados configuram a violação de várias disposições da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada a “Convenção Americana” ou a “Convenção”): artigo 4 (direito à vida), artigo 5 (integridade física), artigo 8 (garantias judiciais) e artigo 25 (proteção judicial). Alegam também a violação da obrigação genérica do Estado de respeitar os direitos protegidos na  Convenção conforme o artigo 1(1) da  mesma. 

 

2.        Os peticionários informam que no dia 22 de outubro de 1995 uma patrulha da  Força de Segurança Pública (doravante denominada a “FUSEP”) deteve Abelardo Acosta Jiménez e  Dixie Urbina Rosales em uma barbearia e os levou ao Posto do bairro La Granja. Como Dixie portava uma certidãode nascimento em nome de Ramón Antonio Ortega Vázquez, sua detenção foi registrada com este nome. Jiménez foi posto em liberdade no mesmo dia mas Dixie permaneceu detido.  O jovem Urbina foi então transferido ao Sétimo Batalhão da Força de Segurança Pública (doravante denominado Sétimo Batalhão da  FUSEP).  Em 23 de outubro pela manah Dixie foi retirado da cela número 3, onde permanecia detido junto com outras pessoas, e nunca foi visto novamente. Até esta data continua desaparecido.

 

3.        O Estado hondurenho alega que Dixie Miguel Urbina Rosales foi efetivamente detido no dia 22 de outubro de 1995 por agentes da Força de Segurança Pública,  e conduzido primeiramente à Base do Terceiro Esquadrão Policial e depois ao Sétimo Comando Regional (CORE 7) de Tegucigalpa (doravante denominado "CORE 7”), tendo sido liberado no dia seguinte, conforme consta dos registros deste comando.

 

4.        Com respeito à admissibilidade, o Estado alega que a petição é inadmissível  porque os recursos jurisdicionais internos não foram esgotados.

 

        5.        Após estudar os antecedentes de fato e de direito, a Comissão resolveu  declarar este caso admissível posto que, se provados verdadeiros os fatos alegados pelos peticionários, estes poderiam configurar uma violação dos direitos à vida (artigo 4); à integridade pessoal (artigo 5); à liberdade pessoal (artigo 7); às garantias judiciais (artigo 8(1), e à  proteção judicial (artigo 25), bem como também o  dever geral de garantia (artigo 1(1), estabelecidos na  Convenção Americana.

 

II.        TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

6.        A Comissão recebeu a petição em 16 de novembro de 1995 e abriu o caso em 11 de janeiro de 1996, transmitindo as partes pertinentes da  denúncia ao Estado e solicitando que este apresentasse informação pertinente dentro de um prazo de 90 dias.

 

7.        Em 1° de feveiro de 1996 o Estado respondeu à solicitação da  Comissão, indicando que havia enviado cópia da denúncia às instituções governamentais correspondentes. As partes pertinentes desta comunicação foram enviadas aos peticionários em 8 de feveiro de 1996. O Estado contestou a denúncia em 11 de março de 1996. Em 8 de maio os peticionários apresentaram suas observações a respeito. Em 15 de junho de 1996 o Estado apresentou à CIDH seus comentários a estas observações e em 19 de agosto de 1996 os peticionários apresentaram novas observações aos comentários do Estado.

 

8.        Em 10 de julho 1998 a Comissão pediu as partes informações suplementares sobre o caso e, principalmente, sobre a ação judicial em curso no Primeiro Juizado de Letras Criminal contra as autoridades supostamente envolvidas no desaparecimento de Dixie Miguel Urbina Rosales. Mediante comunicação de 7 de agosto 1998, os peticionários informaram  que a última providência da Promotoria designada para o caso havía consistido em solicitar ao  Segundo Juizado de Letras Criminal uma comunicação judicial dirigida ao Primeiro Juizado Criminal de Choluteca para que se tomara o depoimento da testemunha Abelardo Acosta Jiménez.

 

9.        Em 11 de setembro de 2002,  a Comissão voltou a solicitar aos peticionários informação sobre o estado em que se encontra este proceso criminal e em 16 de setembro lhes solicitou uma cópia do expediente judicial e dos dois recursos de habeas corpus interpostos, bem como as suas respectivas decisões judiciais. A CIDH fez o mesmo com o  Estado em 17 de setembro de 2002 e outorgou a ambas partes um prazo de 15 dias para enviar a informação solicitada. Em 20 de setembro de 2002 os peticionários enviaram cópia dos dois  habeas corpus interpostos e das respectivas decisões emitidas pelos juizes de Execuçãoes. Nenhuma das partes enviou cópia do expediente judicial solicitado.

 

 

III.        POSIÇÕES DAS PARTES

 

1.          Os peticionários

 

10.          Segundo os peticionários, em 22 de outubro de 1995, uma patrulha da  FUSEP entrou em uma barbearia onde estavam Abelardo Acosta Jiménez e Dixie Urbina Rosales e os deteve diretamente. Naquele momento Dixie portava uma certidãode nascimento em nome de Ramón Antonio Ortega Vázquez, nome que foi registrado na sua detenção.  A patrulha levou os detidos ao posto da  FUSEP, e liberou Jiménez a 1:00 hora da tarde do mesmo dia; Dixie permaneceu  detido.  Depois de ter informado o ocorrido à irmâ de Dixie, Abelardo perguntou por Dixie no posto do bairro La Granja, onde lhe disseram que o haviam transferido para o Sétimo Comando da FUSEP.

 

11.          Em 23 de outubro de 1995 a irmã de Dixie, Wendy Dayanara Urbina Rosales e seu esposo, Oscar Reniery Rosales, foram ao Sétimo Comando da  FUSEP a fim de perguntar por Dixie. O comando lhes confirmou que Dixie estava detido naquele local e os guardas levaram a comida que eles tinha trazido para o jovem.  Poucos minutos depois os guardas regressram com a comida informando-lhes que Dixie tinha saído por “indulto” as 7.00 hs.  Testemunhas reconheceram Dixie na cela número 3 do Sétimo Batalhão e uma delas declarou que o levaram as 7:00 hs e que ele nunca mais retornou.  Depois do dia 23 de outubro, Abelardo foi à Penitenciaária Central para ver se Dixie estava nela mas lhe disseram que “aqui não existe nenhum Dixie”.  A vítima não foi vista novamente e não se tem notícias dela desde a  manhã de 23 de outubro.

 

12.          Os peticionários assinalam que o Estado criou uma “Comissão Investigadora para conhecer os detalhes e informar posteriormente sobre o suposto desaparecimento do cidadão hondurenho Dixie Miguel Urbina Rosales, ou Ramón Antonio Ortega Vásquez(doravante denominada “a Comissão Investigadora”), que concluiu que a detenção de Urbina Rosales ocorreu porque o senhor Adamis Oyuela Carranza denunciou Dixie e Abelardo Acosta Jiménez de insultá-lo na barbearia de forma ameaçadora.  Os peticionários alegam que esta conclusão da  Comissão Investigadora não corresponde ao depoimento prestado pelo senhor Oyuela perante o Segundo Juizado de Letras Criminal, quem manifestou que nunca  denunciou Dixie Urbina Rosales nem Abelardo Acosta, e que simplesmente lhes tinha cortado o cabelo.  O senhor Oyuela disse ser testemunha, conjuntamente com sua irmâ, do momento em que entraram vários policiais de uma patrulha e sem apresentar nenhuma ordem de captura, detiveram ambos indivíduos.

 

13.          Afirmam os peticionários que o o exposto deixa claro que a detenção de Dixie Urbina foi ilegal e que o lugar onde se viu Dixie pela última vez com vida foi no Sétimo Comando da FUSEP.

 

14.          Os peticionários alegam que certas testemunhas declararam que durante os dias subsequentes a 23 de outubro apresentaram-se no Sétimo Comando da  FUSEP com o  objetivo de buscar informação sobre Dixie e que a resposta do Sargento Roberto Palacios foi que este havia sido transferido à Penitenciária Central. Segundo estas testemunhas, não foi possível determinar o paradeiro da  suposta vítima apesar de solicitarem informação na penitenciária, nos juizados e na  Direção de Investigação Criminal. Assinalam que os peticionários que o pai da vítima declarou, nos seu depoimento perante o juizado, que poucos dias antes de  Dixie ser capturado, um grupo de pessoas que conduziam um automóvel tipo pick up, cor branca, cabine dupla, com vidros negros, marca Toyota Hilux, estiveram perguntando aos vizinhos sobre seu paradeiro.

 

15.          Informam os peticionários que em 29 de outubro de 1995, o senhor Miguel Urbina, pai de Dixie Urbina Rosales, apresentou uma queixa junto à  Direção de Investigação Criminal (DIC)[1] pelo desaparecimento de seu filho. Em 1º de novembro de 1995, o pai da  vítima apresentou um recurso de exibição pessoal ou habeas corpus contra o Sétimo Comando da  Força de Segurança Pública (FUSEP), presidido  pelo coronel David Abraham Mendoza, e este foi executado no dia 3 de novembro de 1995 pelo Juiz De Execução da  Defesa Pública, sem resultados positivos.[2] Em 2 de novembro de 1995 o pai da vítima apresentou denúncia criminal perante o Segundo Juizado de Letras Criminal de Comayaguela contra o tenente Coronel David Abraham Mendoza, Sargento Roberto Palacios e demais agentes e oficiais do Sétimo Comando Policial que participaram da detenção e desaparecimento de seu filho. Em 9 de novembro do mesmo ano o pai da vítima interpôs um segundo recurso de exibição pessoal ou habeas corpus contra o Comandante do Batalhão dos  Cobras, Coronel Aldo Aldana e em 16 de novembro apresentou uma denúncia perante o Ministério Público.[3]  Em 28 de novembro de 1995 o pai da vítima interpôs um terceiro recurso de Habeas Corpus perante a Corte de Apelações da  Ceiba, Atlántica, e em 14 de março de 1996 o Comitê de Familiares de Detidos e Desaparecidos de Honduras “COFADEH” interpôs outro perante a Primeira Corte de Apelações de San Pedro Sula, Cortés; ambos sem resultados positivos.

 

16.          Segundo os peticionários, em 23 de janeiro de 1996 o Primeiro Juizado de Letras Criminal realizou uma Inspeção no Sétimo Comando da  FUSEP, na qual estabeleceu  que:

 

1.     No livro de entradas do Sétimo Comando, folha 158, consta que Dixie Urbina Rosales ingressou sob o nome de Ramón Antonio Ortega, supostamente por andar em companhía do jovem Abelardo Rosales, a quem foi confiscado uma pistola Marca Te.Te. de fabricação russa, calibre 27.

 

2.     Esta detenção foi realizada na Barbearia Charly, do Bairro Villa Adela, Comayaguela, pelo agente Victoriano Centeno; a ordem de captura foi dada pelo Tenente Oscar Francisco Andrade Flores, supostamente em resposta à denúncia apresentada pelo senhor Adamis Oyuela contra Dixie pelo delito de roubo de um equipamento de som.

 

17.        Os peticionários informam que consta também dos autos o depoimento prestado em 12 de fevereiro de 1996 pelo senhor Adamis Oyuela perante o Primeiro Juizado de Letras Criminal, em que este manifesta que nunca denunciou Dixie; que quando este encontrava-se esperando a sua vez para o corte de seu cabelo os agentes da  FUSEP entraram no recinto e o detiveram sem mostrar ordem de captura alguma.

 

18.        Segundo os peticionários, a última atuação que consta nos autos é a nomeação do Promotor Suyapa Vásquez, membro da Promotoria Especial de Direitos Humanos.

 

2.          O Estado

 

19.        O Estado hondurenho afirma que segundo as investigações realizadas pela  Promotoria Especial de Direitos Humanos, Dixie Miguel Urbina Rosales foi efetivamente detido no dia 22 de outubro de 1995 na  Barbería “Charly”.  A detenção foi realizada por agentes da Força de Segurança Pública (FUSEP), depois de uam denúncia do senhor Ademis Oyuela Carranza, proprietário da barbearia, quem manifestou que Dixie e Abelardo Acosta chegaram ao estabelecimento e que, depois de cortar o cabelo de um deles, o insultaram em tom ameaçador.  Os agentes da  Força da  Segurança Pública conduziram Dixie à Base do Terceiro Esquadrão Policial.

 

20.        Alega o Estado que posteriomente Dixie foi transferido ao Sétimo Comando Regional (CORE 7) de Tegucigalpa. Sua detenção figura com o nome  de Ramón Antonio Ortega Vásquez porque assim foi como se identificou o detido mediante a certidão de nascimento que portava no momento de sua captura.  O Estado afirma que Dixie Miguel Urbina Rosales foi libertado em 23 de outubro de 1995, tal como demonstram os registros do CORE 7.  Dixie aparece resgistrado na  lista de detidos sob o número 17, na qual figura a seguinte anotação marginal: “apresentarão uma denúncia por roubo em detrimento de  várias pessoas segundo denuncia o senhor Adrián Oyuela Carranza, ofendido”.

 

21.        O Estado afirma que depois de confirmado que Dixie Urbina esteve no  Sétimo Comando da  FUSEP, foram efetuadas visitas aos tribunais de Justiça a fim de corroborar se Ramón Antonio Ortega Vázquez (nome com o qual foi registrado a a detenção de Dixie) havia sido remetido para Processo Judicial.  O resultado foi negativo, pois não se encontrou em nenhum tribunal denúncia ou queixa alguma contra ele.  O Estado visitou o necrotério e os  hospitais, com o objetivo de constatar que o jovem não tinha falecido nem que se encontrava internado em algum hospital.

 

22.                 Em fevereiro de 1996, indica Honduras, foi criada a “Comissão Investigadora para conhecer os detalhes e informar posteriormente sobre o suposto desaparecimento do cidadão hondurenho Dixie Miguel Urbina Rosales, ou Ramón Antonio Ortega Vásquez”.  A comissão investigadora[4] (composta pelos Coronéis e dois Capitães da  polícia) concluiu que Urbina Rosales foi posto em liberdade pelo Comando Regional Nº 7 da Força da  Segurança Pública (FUSEP) em 23 de outubro de 1995. Esta comissão não encontrou evidências ou indícios incriminatórios que permitissem estabelecer claramente a responsabilidade do Estado no caso de Dixie Miguel Urbina Rosales.

 

23.        Segundo o Estado, as últimas ações adotadas a nivel judicial foram as seguintes:  o Promotor designado para o caso solicitou ao Segundo Juizado de Letras Criminal, em 15 de novembro de 1996, que enviasse comunicação judicial dirigida ao Primeiro Juizado Criminal de Choluteca para que se tomara depoimento da testemunha Abelardo Acosta Jiménez, quem estava preso no Centro Penal de Choluteca. O senhor Acosta prestou depoimento em 11 de dezembro de 1996 e, segundo o que indica o Estado em sua comunicação de 7 de agosto de 1998, este depoimento foi recebdio pelo juizado que o solicitou em 2 de janeiro de 1998.

 

24.        Com respeito à admissibilidade, o Estado alega que os recursos jurisdicionais internos estão sendo substanciados.

 

 

IV.     ANÁLISE

 

A.        Competência ratione loci, ratione pessoae, ratione temporis e ratione materiae da  Comissão

 

25.          A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, visto que esta alega  violações de direitos protegidos na  Convenção Americana que teriam  tido lugar dentro do território de um Estado parte neste tratado. 

 

26.          A Comissão tem competência ratione pessoae em virtude da  legitimidade passiva, visto que a denúncia dirige-se contra um Estado parte, conforme contemplado de maneira genérica na Convenção, em seus artigos 44 e 45.  Esta competência depreende-se  da própria natureza do sistema interamericano de proteção dos  direitos humanos, pelo qual os Estados partes comprometem-se a respeitar e garantir os direitos e liberdades reconhecidos na  Convenção (artigo 1).

 

27.          A Comissão tem competência ratione pessoae em virtude da  legitimidade ativa que tem os peticionários do presente caso, conforme o artigo 44 da  Convenção, que “estabelece que qualquer entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da  Organização” pode apresentar perante esta petições que contenham denúncias ou queixas de violação da  Convenção por um Estado parte em detrimento de uma ou mais pessoas.

 

28.          A CIDH tem competência ratione temporis para conhecer a presente petição porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado de Honduras na data em que ocorreram os fatos alegados na  petição.  Honduras ratificou a Convenção em 8 de setembro de 1977.

 

29.          Finalmente, a Comissão tem competência ratione materiae porque na petição se denuncia a violação dos  artigos 4 (direito à vida); 5 (direito à integridade pessoal); 7 (direito à liberdade pessoal); 8(1) (direito às garantias judiciais), 25 (direito à proteção judicial) e 1(1) dever de garantia, da  Convenção Americana.

 

 

B.        Outros requisitos de admissibilidade da petição

 

1.          Esgotamento dos recursos internos

 

          30.          De acordo com o artigo 46(1)(a) da  Convenção, para que uma petição seja admissível pela  Comissão conforme os artigos 44 e 45 é necessário o esgotamento prévio dos  recursos da  jurisdição interna, de acordo com os princípios do direito internacional geralmente reconhecidos.

 

          31.          Em 29 de outubro de 1995, o senhor Miguel Urbina, pai de Dixie Urbina Rosales, apresentou uma queixa perante a Direção de Investigação Criminal (DIC)[5] pelo  desaparecimento de seu filho; em 1° de novembro de 1995 interpôs um recurso de habeas corpus judicial perante a Primeira Corte de Apelações contra o  Sétimo Comando da  Força de Segurança Pública (FUSEP), presidida pelo coronel David Abraham Mendoza, o qual foi executado no dia 3 de novembro de 1995 pelo Juiz de Execução da Defesa Pública, sem resultados positivos[6].

 

32.          O Estado hondurenho opôs a exceção relativa à falta de esgotamento dos  recursos internos,[7] mas não identificou os recursos internos a serem esgotados nem sua efetividade no caso particular.[8]

 

33.          A Corte Interamericana determinou que nos casos de desaparecimentos o recurso de exibição pessoal ou habeas corpus é, normalmente, o adequado para encontrar uma pessoa supostamente detida pelas autoridades, averiguar se está detida legalmente e, se for o caso, proceder à sua liberação. Neste casos, o fato de ter tentado um habeas corpus ou um amparo sem êxito, é suficiente para ter por esgotados os recursos da  jurisdição interna se a pessoa detida continua desaparecida, posto que não há outro recurso mais apropriado para o caso.[9]

 

34.          No caso sub examine, dos  recursos de habeas corpus interpostos nenhum foi  resultado para determinar o paradeiro de Dixie, quem continua sem aparecer apesar de que transcorreram sete anos desde que ocorreram os fatos do caso. Consequentemente, a Comissão considera que a interposição dos  recursos de habeas corpus cumpriu com o requisito estabelecido no artigo 46 da Convenção, motivo pelo qual se deve rejeitar a exceção preliminar do Governo sobre inadmissibilidade da petição por não esgotamento dos  recursos internos.

 

          35.          Em face do exposto anteriormente, a Comissão conclui que a denúncia sub judice é admissível com base no artigo 46 da  Convenção Americana.

 

2.          Prazo de apresentação

36.          O artigo 46(1)(b) da Convenção Americana estabelece que para admitir uma petição é necessário “que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o suposto ofendido em seus direitos tenha sido notificado da  decisão definitiva”. 

37.          Tendo em consideração qua a Comissão concluiu que o recurso de habeas corpus decidido em 3 de novembro de 1995 esgotou a jurisdição interna e tendo o peticionário apresentado a denúncia no dia 15 de novembro do mesmo ano, a CIDH entende que foi cumprido o  requisito convencional de apresentação oportuna da petição.

 

3.          Litispendência

 

38.        A Comissão entende que a matéria da petição não está pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem reproduz uma petição já examinada por este órgão ou outro organismo internacional. Portanto, a Comissão considera que o requisito estabelecido no artigo 46 (1) (c) está satisfeito.

 

4.          Caracterização dos fatos alegados

 

39.        A Comissão considera, em princípio, que os fatos expostos pelos  peticionários poderiam caracterizar uma violação de direitos garantidos na  Convenção Americana. Tendo em vista que a falta de fundamento ou a improcedência da  petição não são evidentes, a Comissão considera satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 47(b) e (c) da  Convenção.

 

 

V.        CONCLUSÕES

 

40.        A denúncia apresentada neste caso descreve uma possível violação de direitos protegidos pela Convenção Americana. Portanto, a Comissão tem plenas faculdades para conhecer e decidir sobre o mérito da  petição.

 

41.          Tendo em consideração a análise e conclusões que antecedem,

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

 

1.          Declarar admissível o presente caso.

 

2.          Continuar com o exame do mérito do assunto.

 

3.          Remeter este relatório ao Estado de Honduras e aos peticionários.

 

4.          Publicar esta decisão e incluí-la no seu Relatório Anual à Assembléia Geral da  OEA.

 

Dado e assinado na sede da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 9 dias do mês de outubro 2002. (Assinado): Juan E. Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primera Vicepresidenta José Zalaquett, Segundo Vice-presidente; Membros da Comissão Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo e Clare K. Roberts e Susana Villarán.


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[1]  Denúncia Nº 10395-95, recebida pelo Agente Nº 489.

[2] Relatório do Juiz de Execução  da Defesa Pública ao Presidente da Corte Suprema de Apelações, de 3 de novembro de 1995.

[3] Denúncia apresentada junto à Direção Geral de Promotoria do Ministério Público da  República de Honduras em 16 de novembro de 1995.

[4] A “Comissão Investigadora para conhecer os detalhes e informar posteriormente sobre o suposto desaparecimento do cidadão hondurenho Dixie Miguel Urbina Rosales, ou  Ramón Antonio Ortega Vásquez”, foi confirmado dando cumprimento ao Acordo Interno Nº FSP-(FS-1), emitido pelo Comandante Geral da  Força de Segurança Pública, Coronel de Polícia, D.E.M. Don Julio César Chavez Aguilar e foi composta pelo Coronel de Polícia D.E.M. Marco Antonio Matute Lagos, Coordenador e pelo Coronel de Polícia D.E.M. Agustín Cardons Macías, o Capitão de Polícia Mario Leonel Zepeda Espinoza e o Capitão de Polícia Abencio Atilo Flores Morazán, membros. (Documento probatório proporcionado pelo Estado e que consta no acervo probatório do expediente do caso perante a CIDH).

[5]  Denúncia Nº 10395-95, recebida pelo Agente Nº 489.

[6] Relatório do Juiz de Execução da  Defesa Pública ao Presidente da  Corte Suprema de Apelações, de 3 de novembro de 1995.

[7] Corte I.D.H., Caso Castillo Páez, Exceções Preliminares, Sentença de 30 de janeiro de 1996, Serie C. Nº 24, par. 41.

[8] Conforme o artigo 46(1)(a) da  Convenção e de acordo com os princípios gerais de direito internacional, incumbe ao Estado que formulou a exceção de não esgotamento provar que em seu sistema interno existem recursos cujo exercício não tenha sido esgotado (Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, par. 88; Caso Fairén Garbi e Solís Corrales, Exceções Preliminares, par. 87 e Caso Godínez Cruz, Exceções Preliminares, par. 90). Uma vez que um Estado Parte provou a disponibilidade de recursos internos para o exercício de um direito protegido pela Convenção, o ônus da  prova é transferido ao reclamante que deverá, então, demonstrar que as exceções contempladas no artigo 46(2) são aplicáveis.

[9] Caso Velásquez Rodríguez, sentença de 29 de julho de 1988, Série C Nº 4 (1988), par. 72.