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RELATÓRIO
Nº 46/02 ADMISSIBILIDADE PETIÇÃO
11.562 DIXIE
MIGUEL URBINA ROSALES HONDURAS 9
de outubro de 2002 I. RESUMO 1.
Em 17 de novembro de 1995, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”)
recebeu uma denúncia apresentada pelo
Comitê de Familiares de Detidos e Desaparecidos de Honduras “COFADEH”
(“doravante denominado os peticionários”), na qual se alega a
responsabilidade internacional da República de Honduras (“doravante denominada “o Estado”
“o Estado de Honduras” ou o
“Estado hondurenho”) pela morte de Dixie Miguel Urbina Rosales (doravante
denominado “Dixie”, “Dixie Urbina”, “o jovem Urbina” ou “a
suposta vítima”). Os peticionários alegam que os fatos denunciados configuram
a violação de várias disposições da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada a “Convenção
Americana” ou a “Convenção”): artigo 4 (direito à vida), artigo 5 (integridade
física), artigo 8 (garantias judiciais) e artigo 25 (proteção judicial).
Alegam também a violação da obrigação genérica do Estado de respeitar
os direitos protegidos na Convenção
conforme o artigo 1(1) da mesma.
2.
Os peticionários informam que no dia 22 de outubro de 1995 uma
patrulha da Força de Segurança
Pública (doravante denominada a “FUSEP”) deteve Abelardo Acosta Jiménez
e Dixie Urbina Rosales em uma
barbearia e os levou ao Posto do bairro La Granja. Como Dixie portava uma
certidãode nascimento em nome de Ramón Antonio Ortega Vázquez, sua detenção
foi registrada com este nome. Jiménez foi posto em liberdade no mesmo dia
mas Dixie permaneceu detido. O
jovem Urbina foi então transferido ao Sétimo Batalhão da Força de
Segurança Pública (doravante denominado Sétimo Batalhão da FUSEP). Em 23 de outubro pela manah Dixie foi retirado da cela número
3, onde permanecia detido junto com outras pessoas, e nunca foi visto
novamente. Até esta data continua desaparecido. 3.
O Estado hondurenho alega que Dixie Miguel Urbina Rosales foi
efetivamente detido no dia 22 de outubro de 1995 por agentes da Força de
Segurança Pública, e
conduzido primeiramente à Base do Terceiro Esquadrão Policial e depois ao
Sétimo Comando Regional (CORE 7) de Tegucigalpa (doravante denominado
"CORE 7”), tendo sido liberado no dia seguinte, conforme consta dos
registros deste comando. 4.
Com respeito à admissibilidade, o Estado alega que a petição é
inadmissível porque os
recursos jurisdicionais internos não foram esgotados.
5.
Após estudar os antecedentes de fato e de direito, a Comissão
resolveu declarar este caso
admissível posto que, se provados verdadeiros os fatos alegados pelos
peticionários, estes poderiam configurar uma violação dos direitos à
vida (artigo 4); à integridade pessoal (artigo 5); à liberdade pessoal
(artigo 7); às garantias judiciais (artigo 8(1), e à proteção
judicial (artigo 25), bem como também o dever
geral de garantia (artigo 1(1), estabelecidos na Convenção
Americana.
II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 6.
A Comissão recebeu a petição em 16 de novembro de 1995 e abriu o
caso em 11 de janeiro de 1996, transmitindo as partes pertinentes da denúncia
ao Estado e solicitando que este apresentasse informação pertinente dentro
de um prazo de 90 dias. 7.
Em 1°
de feveiro de 1996 o Estado respondeu à solicitação da Comissão, indicando que havia enviado cópia da denúncia às
instituções governamentais correspondentes. As partes pertinentes desta
comunicação foram enviadas aos peticionários em 8 de feveiro de 1996. O
Estado contestou a denúncia em 11 de março de 1996. Em 8 de maio os
peticionários apresentaram suas observações a respeito. Em 15 de junho de
1996 o Estado apresentou à CIDH seus comentários a estas observações e
em 19 de agosto de 1996 os peticionários apresentaram novas observações
aos comentários do Estado. 8.
Em 10 de julho 1998 a Comissão pediu as partes informações
suplementares sobre o caso e, principalmente, sobre a ação judicial em
curso no Primeiro Juizado de Letras Criminal contra as autoridades
supostamente envolvidas no desaparecimento de Dixie Miguel Urbina Rosales.
Mediante comunicação de 7 de agosto 1998, os peticionários informaram que a última providência da Promotoria designada para o caso
havía consistido em solicitar ao Segundo
Juizado de Letras Criminal uma comunicação judicial dirigida ao Primeiro
Juizado Criminal de Choluteca para que se tomara o depoimento da testemunha
Abelardo Acosta Jiménez. 9.
Em 11 de setembro de 2002, a
Comissão voltou a solicitar aos peticionários informação sobre o estado
em que se encontra este proceso criminal e em 16 de setembro lhes solicitou
uma cópia do expediente judicial e dos dois recursos de habeas corpus
interpostos, bem como as suas respectivas decisões judiciais. A CIDH fez o
mesmo com o Estado em 17 de
setembro de 2002 e outorgou a ambas partes um prazo de 15 dias para enviar a
informação solicitada. Em 20 de setembro de 2002 os peticionários
enviaram cópia dos dois habeas
corpus interpostos e das respectivas decisões emitidas pelos juizes de
Execuçãoes. Nenhuma das partes enviou cópia do expediente judicial
solicitado. III.
POSIÇÕES DAS PARTES 1.
Os peticionários 10.
Segundo os peticionários, em 22 de outubro de 1995, uma patrulha da
FUSEP entrou em uma barbearia onde estavam Abelardo Acosta Jiménez e
Dixie Urbina Rosales e os deteve diretamente. Naquele momento Dixie portava
uma certidãode nascimento em nome de Ramón Antonio Ortega Vázquez, nome
que foi registrado na sua detenção. A
patrulha levou os detidos ao posto da FUSEP,
e liberou Jiménez a 1:00 hora da tarde do mesmo dia; Dixie permaneceu
detido. Depois de ter
informado o ocorrido à irmâ de Dixie, Abelardo perguntou por Dixie no
posto do bairro La Granja, onde lhe disseram que o haviam transferido para o
Sétimo Comando da FUSEP. 11.
Em 23 de outubro de 1995 a irmã de Dixie, Wendy Dayanara Urbina
Rosales e seu esposo, Oscar Reniery Rosales, foram ao Sétimo Comando da FUSEP
a fim de perguntar por Dixie. O comando lhes confirmou que Dixie estava
detido naquele local e os guardas levaram a comida que eles tinha trazido
para o jovem. Poucos minutos
depois os guardas regressram com a comida informando-lhes que Dixie tinha saído
por “indulto” as 7.00 hs. Testemunhas
reconheceram Dixie na cela número 3 do Sétimo Batalhão e uma delas
declarou que o levaram as 7:00 hs e que ele nunca mais retornou.
Depois do dia 23 de outubro, Abelardo foi à Penitenciaária Central
para ver se Dixie estava nela mas lhe disseram que “aqui não existe
nenhum Dixie”. A vítima não foi vista novamente e não se tem notícias
dela desde a manhã de 23 de
outubro. 12.
Os peticionários assinalam que o Estado criou uma “Comissão
Investigadora para conhecer os detalhes e informar posteriormente sobre o
suposto desaparecimento do cidadão hondurenho Dixie Miguel Urbina Rosales,
ou Ramón Antonio Ortega Vásquez” (doravante denominada “a Comissão Investigadora”), que
concluiu que a detenção de Urbina Rosales ocorreu porque o senhor Adamis
Oyuela Carranza denunciou Dixie e Abelardo Acosta Jiménez de insultá-lo na
barbearia de forma ameaçadora. Os
peticionários alegam que esta conclusão da Comissão
Investigadora não corresponde ao depoimento prestado pelo senhor Oyuela
perante o Segundo Juizado de Letras Criminal, quem manifestou que nunca
denunciou Dixie Urbina Rosales nem Abelardo Acosta, e que
simplesmente lhes tinha cortado o cabelo. O
senhor Oyuela disse ser testemunha, conjuntamente com sua irmâ, do momento
em que entraram vários policiais de uma patrulha e sem apresentar nenhuma
ordem de captura, detiveram ambos indivíduos. 13.
Afirmam os peticionários que o o exposto deixa claro que a detenção
de Dixie Urbina foi ilegal e que o lugar onde se viu Dixie pela última vez
com vida foi no Sétimo Comando da FUSEP. 14.
Os peticionários alegam que certas testemunhas declararam que
durante os dias subsequentes a 23 de outubro apresentaram-se no Sétimo
Comando da FUSEP com o objetivo
de buscar informação sobre Dixie e que a resposta do Sargento Roberto
Palacios foi que este havia sido transferido à Penitenciária Central.
Segundo estas testemunhas, não foi possível determinar o paradeiro da suposta
vítima apesar de solicitarem informação na penitenciária, nos juizados e
na Direção de Investigação
Criminal. Assinalam que os peticionários que o pai da vítima declarou, nos
seu depoimento perante o juizado, que poucos dias antes de Dixie
ser capturado, um grupo de pessoas que conduziam um automóvel tipo pick up,
cor branca, cabine dupla, com vidros negros, marca Toyota Hilux, estiveram
perguntando aos vizinhos sobre seu paradeiro. 15.
Informam os peticionários que em 29 de outubro de 1995, o senhor
Miguel Urbina, pai de Dixie Urbina Rosales, apresentou uma queixa junto à Direção
de Investigação Criminal (DIC)[1] pelo desaparecimento de seu filho.
Em 1º de novembro de 1995, o pai da vítima
apresentou um recurso de exibição pessoal ou habeas
corpus contra o Sétimo Comando da Força
de Segurança Pública (FUSEP), presidido
pelo coronel David Abraham Mendoza, e este foi executado no dia 3 de
novembro de 1995 pelo Juiz De Execução da Defesa
Pública, sem resultados positivos.[2]
Em 2 de novembro de 1995 o pai da vítima apresentou denúncia criminal
perante o Segundo Juizado de Letras Criminal de Comayaguela contra o tenente
Coronel David Abraham Mendoza, Sargento Roberto Palacios e demais agentes e
oficiais do Sétimo Comando Policial que participaram da detenção e
desaparecimento de seu filho. Em 9 de novembro do mesmo ano o pai da vítima
interpôs um segundo recurso de exibição pessoal ou habeas
corpus contra o Comandante do Batalhão dos Cobras, Coronel Aldo Aldana e em 16 de novembro apresentou uma
denúncia perante o Ministério Público.[3]
Em 28 de novembro de 1995 o pai da vítima interpôs um terceiro
recurso de Habeas Corpus perante a
Corte de Apelações da Ceiba, Atlántica, e em 14 de março de 1996 o Comitê de
Familiares de Detidos e Desaparecidos de Honduras “COFADEH” interpôs
outro perante a Primeira Corte de Apelações de San Pedro Sula, Cortés;
ambos sem resultados positivos. 16.
Segundo os peticionários, em 23 de janeiro de 1996 o Primeiro
Juizado de Letras Criminal realizou uma Inspeção no Sétimo Comando da FUSEP,
na qual estabeleceu que: 1.
No livro de entradas do Sétimo Comando, folha 158, consta que Dixie
Urbina Rosales ingressou sob o nome de Ramón Antonio Ortega, supostamente
por andar em companhía do jovem Abelardo Rosales, a quem foi confiscado uma
pistola Marca Te.Te. de fabricação russa, calibre 27. 2.
Esta
detenção foi realizada na Barbearia Charly, do Bairro Villa Adela,
Comayaguela, pelo agente Victoriano Centeno; a ordem de captura foi dada
pelo Tenente Oscar Francisco Andrade Flores, supostamente em resposta à denúncia
apresentada pelo senhor Adamis Oyuela contra Dixie pelo delito de roubo de
um equipamento de som. 17.
Os peticionários informam que consta também dos autos o depoimento
prestado em 12 de fevereiro de 1996 pelo senhor Adamis Oyuela perante o
Primeiro Juizado de Letras Criminal, em que este manifesta que nunca
denunciou Dixie; que quando este encontrava-se esperando a sua vez para o
corte de seu cabelo os agentes da FUSEP entraram no recinto e o detiveram sem mostrar ordem de
captura alguma. 18.
Segundo os peticionários, a última atuação que consta nos autos
é a nomeação do Promotor Suyapa Vásquez, membro da Promotoria Especial
de Direitos Humanos. 2.
O Estado 19.
O Estado hondurenho afirma que segundo as investigações realizadas
pela Promotoria Especial de
Direitos Humanos, Dixie Miguel Urbina Rosales foi efetivamente detido no dia
22 de outubro de 1995 na Barbería
“Charly”. A detenção foi
realizada por agentes da Força de Segurança Pública (FUSEP), depois de
uam denúncia do senhor Ademis Oyuela Carranza, proprietário da barbearia,
quem manifestou que Dixie e Abelardo
Acosta
chegaram ao estabelecimento e que, depois de cortar o cabelo de um deles, o
insultaram em tom ameaçador. Os
agentes da Força da Segurança Pública conduziram Dixie à Base do Terceiro
Esquadrão Policial. 20.
Alega o Estado que posteriomente Dixie foi transferido ao Sétimo
Comando Regional (CORE 7) de Tegucigalpa. Sua detenção figura com o nome de Ramón Antonio Ortega Vásquez porque assim foi como se
identificou o detido mediante a certidão de nascimento que portava no
momento de sua captura. O
Estado afirma que Dixie Miguel Urbina Rosales foi libertado em 23 de outubro
de 1995, tal como demonstram os registros do CORE 7.
Dixie aparece resgistrado na lista de detidos sob o número 17, na qual figura a seguinte
anotação marginal: “apresentarão uma denúncia por roubo em detrimento
de várias pessoas segundo
denuncia o senhor Adrián Oyuela Carranza, ofendido”. 21.
O Estado afirma que depois de confirmado que Dixie Urbina esteve no Sétimo
Comando da FUSEP, foram
efetuadas visitas aos tribunais de Justiça a fim de corroborar se Ramón
Antonio Ortega Vázquez (nome com o qual foi registrado a a detenção de
Dixie) havia sido remetido para Processo Judicial.
O resultado foi negativo, pois não se encontrou em nenhum tribunal
denúncia ou queixa alguma contra ele.
O Estado visitou o necrotério e os hospitais,
com o objetivo de constatar que o jovem não tinha falecido nem que se
encontrava internado em algum hospital. 22.
Em fevereiro de 1996, indica Honduras, foi criada a “Comissão
Investigadora para conhecer os detalhes e informar posteriormente sobre o
suposto desaparecimento do cidadão hondurenho Dixie Miguel Urbina Rosales,
ou Ramón Antonio Ortega Vásquez”. A
comissão investigadora[4]
(composta pelos Coronéis e dois Capitães da polícia) concluiu que Urbina Rosales foi posto em liberdade
pelo Comando Regional Nº 7 da Força da Segurança
Pública (FUSEP) em 23 de outubro de 1995. Esta comissão não encontrou
evidências ou indícios incriminatórios que permitissem estabelecer
claramente a responsabilidade do Estado no caso de Dixie Miguel Urbina
Rosales. 23.
Segundo o Estado, as últimas ações adotadas a nivel judicial foram
as seguintes: o Promotor
designado para o caso solicitou ao Segundo Juizado de Letras Criminal, em 15
de novembro de 1996, que enviasse comunicação judicial dirigida ao
Primeiro Juizado Criminal de Choluteca para que se tomara depoimento da
testemunha Abelardo Acosta Jiménez, quem estava preso no Centro Penal de
Choluteca. O senhor Acosta prestou depoimento em 11 de dezembro de 1996 e,
segundo o que indica o Estado em sua comunicação de 7 de agosto de 1998,
este depoimento foi recebdio pelo juizado que o solicitou em 2 de janeiro de
1998. 24.
Com respeito à admissibilidade, o Estado alega que os recursos
jurisdicionais internos estão sendo substanciados. IV.
ANÁLISE A.
Competência ratione
loci, ratione pessoae, ratione temporis e ratione materiae da Comissão 25.
A Comissão tem competência ratione
loci para conhecer a petição, visto que esta alega
violações de direitos protegidos na
Convenção Americana que teriam
tido lugar dentro do território de um Estado parte neste tratado.
26.
A Comissão tem competência ratione
pessoae em virtude da legitimidade
passiva, visto que a denúncia dirige-se contra um Estado parte, conforme
contemplado de maneira genérica na Convenção, em seus artigos 44 e 45.
Esta competência depreende-se da
própria natureza do sistema interamericano de proteção dos direitos
humanos, pelo qual os Estados partes comprometem-se a respeitar e garantir
os direitos e liberdades reconhecidos na Convenção
(artigo 1). 27.
A Comissão tem competência ratione
pessoae em virtude da legitimidade
ativa que tem os peticionários do presente caso, conforme o artigo 44 da Convenção, que “estabelece que qualquer entidade não
governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização”
pode apresentar perante esta petições que contenham denúncias ou queixas
de violação da Convenção
por um Estado parte em detrimento de uma ou mais pessoas. 28.
A CIDH tem competência ratione
temporis para conhecer a presente petição porque a obrigação de
respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se
encontrava em vigor para o Estado de Honduras na data em que ocorreram os
fatos alegados na petição.
Honduras ratificou a Convenção em 8 de setembro de 1977. 29.
Finalmente, a Comissão tem competência ratione
materiae porque na petição se denuncia a violação dos artigos
4 (direito à vida); 5 (direito à integridade pessoal); 7 (direito à
liberdade pessoal); 8(1) (direito às garantias judiciais), 25 (direito à
proteção judicial) e 1(1) dever de garantia, da Convenção
Americana. B.
Outros requisitos de admissibilidade da petição 1.
Esgotamento dos recursos internos 30.
De acordo com o artigo 46(1)(a) da
Convenção, para que uma petição seja admissível pela
Comissão conforme os artigos 44 e 45 é necessário o esgotamento prévio
dos recursos da
jurisdição interna, de acordo com os princípios do direito
internacional geralmente reconhecidos.
31.
Em 29 de outubro de 1995, o senhor Miguel Urbina, pai de Dixie Urbina
Rosales, apresentou uma queixa perante a Direção de Investigação
Criminal (DIC)[5]
pelo desaparecimento de seu
filho; em 1°
de novembro de 1995 interpôs um recurso de habeas
corpus judicial perante a Primeira Corte de Apelações contra o
Sétimo Comando da Força de Segurança Pública (FUSEP), presidida pelo coronel
David Abraham Mendoza, o qual foi executado no dia 3 de novembro de 1995
pelo Juiz de Execução da Defesa Pública, sem resultados positivos[6]. 32.
O Estado hondurenho opôs a exceção relativa à falta de
esgotamento dos recursos internos,[7]
mas não identificou os recursos internos a serem esgotados nem sua
efetividade no caso particular.[8] 33.
A Corte Interamericana determinou que nos casos de desaparecimentos o
recurso de exibição pessoal ou habeas
corpus é, normalmente, o adequado para encontrar uma pessoa
supostamente detida pelas autoridades, averiguar se está detida legalmente
e, se for o caso, proceder à sua liberação. Neste casos, o fato de ter
tentado um habeas corpus ou um amparo sem êxito, é suficiente para ter por
esgotados os recursos da jurisdição
interna se a pessoa detida continua desaparecida, posto que não há outro
recurso mais apropriado para o caso.[9]
34.
No caso sub examine, dos recursos
de habeas corpus interpostos
nenhum foi resultado para
determinar o paradeiro de Dixie, quem continua sem aparecer apesar de que
transcorreram sete anos desde que ocorreram os fatos do caso.
Consequentemente, a Comissão considera que a interposição dos recursos
de habeas corpus cumpriu com o
requisito estabelecido no artigo 46 da Convenção, motivo pelo qual se deve
rejeitar a exceção preliminar do Governo sobre inadmissibilidade da petição
por não esgotamento dos recursos
internos.
35.
Em face do exposto anteriormente, a Comissão conclui que a denúncia
sub judice é admissível com base
no artigo 46 da Convenção
Americana. 2. Prazo de apresentação 36.
O artigo 46(1)(b) da Convenção Americana estabelece que para
admitir uma petição é necessário “que seja apresentada dentro do prazo
de seis meses, a partir da data em que o suposto ofendido em seus direitos
tenha sido notificado da decisão definitiva”.
37.
Tendo em consideração qua a Comissão concluiu que o recurso de habeas
corpus decidido em 3 de novembro de 1995 esgotou a jurisdição interna
e tendo o peticionário apresentado a denúncia no dia 15 de novembro do
mesmo ano, a CIDH entende que foi cumprido o requisito
convencional de apresentação oportuna da petição. 3.
Litispendência 38.
A Comissão entende que a matéria da petição não está pendente
de outro procedimento de acordo internacional, nem reproduz uma petição já
examinada por este órgão ou outro organismo internacional. Portanto, a
Comissão considera que o requisito estabelecido no artigo 46 (1) (c) está
satisfeito. 4.
Caracterização dos fatos alegados 39.
A Comissão considera, em princípio, que os fatos expostos pelos peticionários poderiam caracterizar uma violação de
direitos garantidos na Convenção
Americana. Tendo em vista que a falta de fundamento ou a improcedência da petição
não são evidentes, a Comissão considera satisfeitos os requisitos
estabelecidos no artigo 47(b) e (c) da Convenção. V.
CONCLUSÕES 40.
A denúncia apresentada neste caso descreve uma possível violação
de direitos protegidos pela Convenção Americana. Portanto, a Comissão tem
plenas faculdades para conhecer e decidir sobre o mérito da petição. 41.
Tendo em consideração a análise e conclusões que antecedem, A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1. Declarar admissível
o presente caso. 2.
Continuar com o exame do mérito do assunto. 3. Remeter este
relatório ao Estado de Honduras e aos peticionários. 4.
Publicar esta decisão e incluí-la no seu Relatório Anual à
Assembléia Geral da OEA. Dado
e assinado na sede da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 9
dias do mês de outubro 2002. (Assinado): Juan E. Méndez, Presidente; Marta
Altolaguirre, Primera Vicepresidenta José
Zalaquett, Segundo Vice-presidente; Membros da Comissão Robert K. Goldman,
Julio Prado Vallejo e Clare K. Roberts e Susana Villarán.
[ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ] [1]
Denúncia Nº 10395-95, recebida pelo Agente Nº 489. [2]
Relatório do Juiz de Execução da
Defesa Pública ao Presidente da Corte Suprema de Apelações, de 3 de
novembro de 1995. [3]
Denúncia apresentada junto à Direção Geral de Promotoria do Ministério
Público da República de
Honduras em 16 de novembro de 1995. [4]
A “Comissão Investigadora para conhecer os detalhes e informar
posteriormente sobre o suposto desaparecimento do cidadão hondurenho
Dixie Miguel Urbina Rosales, ou Ramón
Antonio Ortega Vásquez”, foi confirmado dando cumprimento ao Acordo
Interno Nº FSP-(FS-1), emitido pelo Comandante Geral da
Força de Segurança Pública, Coronel de Polícia, D.E.M. Don
Julio César Chavez Aguilar e foi composta pelo Coronel de Polícia
D.E.M. Marco Antonio Matute Lagos, Coordenador e pelo Coronel de Polícia
D.E.M. Agustín Cardons Macías, o Capitão de Polícia Mario Leonel
Zepeda Espinoza e o Capitão de Polícia Abencio Atilo Flores Morazán,
membros. (Documento probatório proporcionado pelo Estado e que consta
no acervo probatório do expediente do caso perante a CIDH). [5]
Denúncia
Nº 10395-95, recebida pelo Agente Nº 489. [6]
Relatório do Juiz de Execução da
Defesa Pública ao Presidente da
Corte Suprema de Apelações, de 3 de novembro de 1995. [7]
Corte
I.D.H., Caso Castillo Páez, Exceções
Preliminares, Sentença de 30 de janeiro de 1996, Serie C. Nº 24,
par. 41. [8]
Conforme o artigo 46(1)(a) da Convenção
e de acordo com os princípios gerais de direito internacional, incumbe
ao Estado que formulou a exceção de não esgotamento provar que em seu
sistema interno existem recursos cujo exercício não tenha sido
esgotado (Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, par. 88; Caso
Fairén Garbi e Solís Corrales, Exceções Preliminares, par. 87 e Caso
Godínez Cruz, Exceções Preliminares, par. 90). Uma vez que um
Estado Parte provou a disponibilidade de recursos internos para o exercício
de um direito protegido pela Convenção, o ônus da
prova é transferido ao reclamante que deverá, então,
demonstrar que as exceções contempladas no artigo 46(2) são aplicáveis. [9] Caso Velásquez Rodríguez, sentença de 29 de julho de 1988, Série C Nº 4 (1988), par. 72. |