b.     Pena de morte obrigatória contra o Sr. Jacob e os artigos 4, 5 e 8 da  Convenção Americana

65.     Em casos anteriores43 que implicam na aplicação da  pena capital em virtude da  Seção 234 do Código Penal de Granada, a Comissão avaliou o caráter obrigatório da  pena de morte conforme essa legislação em relação ao artigo 4 (direito à vida),44 artigo 5 (direito a um tratamento humano)45 e o artigo 8 (direito a um julgamento imparcial)46 da  Convenção e os princípios em que fundamentam estas disposições.  Também analisou a pena de morte obrigatória tendo em conta as autoridades pertinentes de outras jurisdições internacionais e nacionais na  medida em que essas autoridades pudessem orientar as normas pertinentes a serem aplicadas em virtude da  Convenção Americana.47  Com base nesta análise, a Comissão chegou as conclusões expostas a seguir.

66.     Primeiramente, a Comissão concluiu que os órgãos supervisores dos  instrumentos internacionais de direitos humanos submeteram as disposições sobre pena de morte de seus instrumentos reitores à norma de uma interpretação restritiva para assegurar que a lei controle e limite estritamente as circunstâncias em que as autoridades de um Estado possam privar a  vida da uma pessoa.  Isto inclui o cumprimento estrito das normas do devido processo legal.48

          67.     Ademais, a Comissão identificou um reconhecimento geral por parte das autoridades nacionais e internacionais de que a pena de morte é uma forma de castigo que difere em substância e em grau de outros meios de castigo. É a forma absoluta de castigo que causa o confisco do mais valioso dos  direitos, o direito à vida e, uma vez implementada, é irrevogável e irreparável. A Comissão, consequentemente, determinou que, ao  interpretar o artigo 4 da  Convenção Americana, deve-se ter em consideração o fato de que a pena de morte é  uma forma excepcional de castigo.[40]          

68.     Por último, a Comissão observou que, de acordo com os termos inseridos no artigo 4 da  Convenção, certas circunstâncias do réu e do delito podem proibir a imposição ou aplicação da  pena de morte e, em consequência, devem ser levadas em conta ao sentenciar uma pessoa à pena de morte.50

69.     No  contexto destas normas e princípios interpretativos, a Comissão avaliou a  legislação sobre a pena de morte obrigatória sob o amparo dos  artigos 4, 5 e 8 da  Convenção e concluiu que impor a pena de morte mediante uma sentença obrigatória, como de fato o faz a Jamaica a respeito do delito de homicídio punível com pena capital, não é compatível com o texto dos  artigos 4(1), 5(1), 5(2), 8(1) e 8(2) da  Convenção, nem com os princípios que informam estas disposições.[41] A este respeito, a Comissão observa que uma maioria do Comitê de Direitos Humanos da  ONU recentemente chegou a uma conclusão similar quanto ao artigo 6(1) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.52

          70.     À luz destas deficiências intrínsecas da  pena de morte obrigatória, a Comissão determinou que a imposição da  pena de morte de uma maneira compatível com os artigos 4, 5 e 8 da  Convenção exige um mecanismo efetivo pelo qual o réu possa apresentar argumentos e provas ao tribunal que decreta a sentença a fim de verificar  se esta pena é uma forma de castigo admissível ou adequada nas circunstâncias de cada caso. Na opinião da Comissão, isto inclui entre outros, argumentos e provas que possam avaliar se algum dos  fatores incorporados no  artigo 4 da  Convenção proibe a imposição da  sentença de morte.[42]

          71.     Ao chegar a esta conclusão, a Comissão identificou um princípio comum as jurisdições democráticas que mantêm a  pena de morte, de acordo com o qual esta pena deve ser implementada unicamente mediante sentenças “individualizadas”.[43]  Mediante este mecanismo, o réu tem o direito de apresentar argumentos e provas a respeito de toda possível  circunstância atenuante relacionada com sua pessoa ou seu delito, e o tribunal que impõe a sentença dispõe de discricionariedade para considerar esses fatores ao determinar se a pena de morte é um castigo admissível ou apropriado. Os fatores atenuantes podem relacionar-se com a gravidade do delito ou o grau de culpabilidade do réu em particular, e poderiam incluir fatores tais como o caráter e os antecedentes do réu, fatores subjetivos que poderiam ter  motivado seu comportamento, o desenho e a maneira de executar o delito em particular e a possibilidade de reforma e readaptação social do condenado.

72.     Aplicando estas conclusões ao contexto do presente caso, a Comissão confirma que o Sr. Jacob foi condenado pelo  delito de homicídio punível com pena capital de acordo a Seção 234 do Código Penal de Granada e que não foi identificado nenhum dispositivo na  Lei que permita o juiz ou o júri considerar as circunstâncias pessoais do réu ou do delito, tais como  os antecedentes ou o caráter do réu, os fatores subjetivos que pudessem ter motivado sua conduta, a possibilidade de reforma ou readaptação social do condenado, ao determinar se a pena de morte é uma pena apropriada para um determinado réu, nas circunstâncias de seu caso.

          73.     No caso do Sr. Jacob, o juiz de primeira instância não pode examinar os fatores atenuantes presentes nem o caráter e as circunstâncias pessoais do Sr. Jacob. O Tribunal de primeira instância não pode ter em conta a evidência do Dr. Olubahkle Obikaya, psiquiatra consultor que atestou sobre o estado mental do Sr. Jacob na data do delito. O Dr. Obikaya atestou que o Sr. Jacob se debatia com a intensa e desagradável convição de que a falecida  (com quem havia tido uma relação pessoal antes de ocorrido o delito), com a ajuda de outra pessoa, “lhe havia feito uma bruxaria de fato e na realidade acreditava que lhe causaria um dano ou corria algum perigo”. O Dr. Obikaya declarou também que o Sr. Jacob informou-lhe que a relação com a falecida era mantida em segredo, porque a mãe dela não estava de acordo com a relação. O Dr. Obikaya também declarou que o Sr. Jacob lhe relatou que em  23 de abril de 1995, data da  morte da falecida, eles mantinham  conversa amistosa e que o último que recordava era que a falecida havia lhe dito: “Dennis, vocês vai morrer".55

74.     Além disso o Dr. Obikaya atestou que a essa altura ocorreu uma alteração repentina no estado mental do Sr. Jacob, talvez uma descarga elétrica cerebral anormal, e que é possível que o Sr. Jacob estivesse nesse estado no dia do crime. O Dr. Obikaya declarou que, na realidade, esse é “um estado em que a pessoa afirma uma série de ações das  que é totalmente inconsciente e das que não pode responsabilizar-se depois”, e que alguém nesse estado não poderia dizer se a ação é correta ou não. Os peticionários alegam que o Dr. Obikaya atestou na  fase da réplica que era possível que o Sr. Jacob estivesse neste estado na manhã de 23 de abril de 1995, e em resposta aos  jurados, o Dr. Obikaya declarou estar convencido de que o Sr. Jacob estava dizendo a verdade.56  Depois de satisfazer os elementos da  Seção 234 do Código, o Sr. Jacob foi condenado por homicídio. O Tribunal de primeira instância não tinha discricionariedade ao pronunciar a sentença contra ele porque a morte é uma pena automática segundo a legislação de Granada.

75.     Por conseguinte, a Comissão conclui que, uma vez que o Sr. Jacob foi considerado culpado de seu delito, a legislação da Granada não permitiu uma audiência frente aos  tribunais para determinar se a pena de morte era um castigo admissível ou apropriado. Não houve oportunidade do juiz ou o júri que atuaram no julgamento considerarem fatores tais como o caráter ou os antecedentes do Sr. Jacob, a natureza ou gravidade de seu delito, ou os fatores subjetivos que pudessem ter dado lugar a seu comportamento, para determinar se a pena de morte era um castigo adequado. Da mesma forma, o  Sr. Jacob se viu impedido de apresentar argumentos sobre estas questões, e não consta dos  antecedentes do caso nenhuma informação sobre os possíveis fatores atenuantes que poderiam ter sido apresentados em juízo . O tribunal o sentenciou unicamente com  base na categoria do delito de que foi considerado responsável.

76.     Nesse contexto e à luz de sua análise anterior das penas de morte obrigatórias, no  marco da  Convenção, a Comissão conclui que o Estado violou os direitos do Sr. Jacob consagrados nos  artigos 4(1), 5(1), 5(2) e 8(1) da  Convenção, conjuntamente com a violação dos  artigos 1(1) e 2 da  mesma, por sentenciá-lo a uma pena de morte obrigatória.

77.     Com respeito ao artigo 4(1) da  Convenção, a Comissão conclui que o tribunal que atuou no julgametno se viu obrigado pela  legislação do Estado a impor uma sentença de morte ao Sr. Jacob, sem discrecionariedade para considerar suas características pessoais nem as circunstâncias particulares de seu delito a fim de determinar se a morte era um castigo adequado. Tampouco foi oferecido ao Sr. Jacob uma oportunidade para apresentar argumentos e provas a fim de verificar se  a pena de morte era um castigo adequado nas circunstâncias de seu caso. Pelo contrário, a pena de morte lhe foi imposta de forma automática e sem distinção ou racionalização de princípios sobre se era uma forma de castigo adequada nas circunstâncias particulares de seu caso. Além disso, a adequação da  sentença imposta não foi sucestível de nenhuma forma efetiva de revisão judicial, e a execução e morte do Sr. Jacob em mãos do Estado é iminente, tendo sido mantida a sua condenação na instância superior de apelação da Jamaica. A Comissão, portanto, conclui que o Estado  violou com sua conduta o direito do Sr. Jacob consagrado no  artigo 4(1) da  Convenção de não ser privado arbitrariamente de sua vida de modo que a pena de morte imposta contra ele é ilegítima. [44]          

78.     A Comissão conclui, ademais, que o Estado, ao sentenciar o Sr. Jacob a uma pena de morte obrigatória, sem considerar suas circunstâncias individuais, não respeitou a integridade física, mental e moral do condenado, em contravenção do artigo 5(1) da  Convenção, e o submeteu a um castigo ou tratamento cruel, desumano ou degradante, em violação do artigo 5(2).  O Estado sentenciou ao Sr. Jacob a morte unicamente por ter sido condenado de uma categoria de delito predeterminada. O processo a que foi submetido o Sr. Jacob o priva do mais fundamental dos seus direitos, o direito à vida, sem considerar suas circunstâncias pessoais e as circunstâncias particulares de seu delito. Este tratamento não somente não reconhece nem respeita a integridade do Sr. Jacob como ser humano, mas também caracteriza-se como tratamento desumano ou degradante. Por conseguinte, o Estado violou o artigo 5(1) e 5(2) da  Convenção com respeito ao Sr. Jacob.[45]

79.     Por último, a Comissão conclui que o Estado violou o artigo 8(1) da  Convenção, conjuntamente com os requisitos do artigo 4 da mesma, ao submetê-lo a uma sentença de morte obrigatória. Ao negar ao Sr. Jacob uma oportunidade para apresentar argumentos e provas perante o juiz de primeira instância acerca de sua pessoa e se o delito admitia ou merecia a pena de morte, em virtude dos  termos do artigo 4 da  Convenção ou com outro fundamento, o Estado também negou ao Sr. Jacob o direito a responder e defender-se das acusações que lhe foram impostas, em contravenção ao artigo 8(1) da  Convenção.[46]

80.     A Comissão entende que, caso o Estado executasse o Sr. Jacob conforme a sentença imposta, isto  constituiria uma nova violação deplorável e irreparável dos  direitos consagrados no artigo 4 e 5 da  Convenção.

2.       Artigo 4(6) da  Convenção e prerrogativa de clemência em Granada

81.     O  artigo 4(6) da  Convenção dispõe que "Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão pela autoridade competente".          

82.     Os peticionários alegam que o processo para a concessão da  anistia, o indulto ou a comutação da  sentença em Granada é incompatível com o artigo 4(6) da  Convenção posto que não prevê certos direitos processuais que os peticionários afirmam são necessários para que o direito seja efetivo.   A este respeito, a autoridade do Executivo em Granada para exercer a prerrogativa de clemência está disposta nas Seções 72, 73 e 74 da  Constituição de Granada, que estabelecem o seguinte:

72(1)    O Governador Geral pode, em nome de Sua Majestade,

(a)     outorgar o indulto, com liberdade total ou  sujeito a condições legais, a toda pessoa condenada por un delito;

(b)     outorgar a toda pessoa a  suspensão indefinida ou por um prazo específico da  execução de todo castigo que lhe foi imposto por um delito;

(c)     comutar a pena imposta contra uma pessoa por um delito, por outra forma de castigo menos severa, ou

(d)     revogar total ou parcialmente todo castigo imposto a uma pessoa por um delito ou toda multa ou pena a favor da  Coroa por um delito.

(2)   As faculdades do Governador Geral de acordo com a subseção (1) da  presente seção serão exercidas por ele de acordo com o  assessoramento do Ministro que possa ser transitoriamente designado pelo Governador Geral, atuando em conformidade com o assessoramento do Primeiro Ministro.

73(1)    Haverá um Comitê Assessor sobre a prerrogativa de clemência que estará integrado por:

(a)     o Ministro transitoriamente designado em virtude da  seção 72(2) desta Constituição, que o presidirá;

(b)     o Procurador Geral;

(c)     o funcionário médico chefe do Governo de Granada, e

(d)     outros três membros designados pelo  Governador Geral, por instrumento escrito de punho.

(2)    Um membro do Comitê designado para ele em virtude da  subseção (1)(d) desta seção ocupará o cargo pelo  período especiificado no instrumento de designação: exceto que seu cargo fique vago.

(a)     no caso em  que uma pessoa que, na data de sua designação, for  Ministro, se aposenta no  cargo de Ministro; ou

(b)     se o Governador Geral por instrumento escrito assim o instrui.

(3)  O Comitê pode atuar não obstante esteja vacante o cargo ou ausente um membro e suas atuações não serão  invalidadas pela  presença ou participação de pessoa alguma que não tenha direito a estar presente ou a participar destas atuações.

(4)    O Comitê pode regular suas próprias atuações.

(5)   No  exercício de suas funções em virtude desta seção, o Governador Geral atuará de acordo com o  assessoramento do Primeiro Ministro.

74(1)    Nos  casos em que uma pessoa tenha sido sentenciada à pena de morte (exceto por corte marcial) por um delito, o Ministro designado transitoriamente em virtude da  seção 72(2) da  presente Constituição instruirá o juiz que atuou no julgamento para que elabore um relatório do caso (ou, se não se pode obter  um relatório do juiz , um relatório sobre o caso, preparado pelo  Presidente da  Corte Suprema), conjuntamente com toda outra informação que surja do expediente do caso ou de outra origem que possa requerer, a que será submetida à consideração do Comitê Assessor sobre a Prerrogativa de Clemência; e uma vez obtido o assessoramento do Comitê, decidirá se apoiará o Governador Geral para que este exerça alguma das faculdades consagradas na seção 72(1) da  presente Constituição.

(2)   O Ministro designado transitoriamente em virtude do artigo 72(2) desta Constituição pode consultar o  Comitê Assessor sobre a Prerrogativa de Clemência antes de oferecer seu assessoramento ao Governador Geral em  virtude da  seção 72(1) desta Constituição em, qualquer  caso que não esteja compreendido na  subseção (1) da  presente seção mas não estará obrigado a atuar de acordo com as recomendações do Comitê.

83.     Ao abordar esta questão, a Comissão observa primeiramente que nos  casos  Rudolph Baptiste e Donnason Knights a Comissão determinou que o processo para exercer a prerrogativa de clemência em virtude das  Seções 72, 73 e 74 da  Constituição de Granada não garante aos condenados nesses casos uma oportunidade efetiva e adequada  para participar no  processo de clemência, como estabelecido no artigo 4(6) da  Convenção.60

84.     Ao chegar a esta conclusão, a Comissão interpretou o direito a solicitar a anistia, o indulto ou a comutação da pena consagrado no  artigo 4(6), lido conjuntamente com as obrigações impostas ao Estado pelo artigo 1(1) da  Convenção, no  sentido de que compreende certas garantias processuais mínimas para os condenados, a fim de que o gozo deste direito seja efetivamente respeitado.  A Comissão entendeu que essas proteções incluem o  direito do condenado a apresentar uma solicitação de anistia, indulto ou comutação da  pena, a ser informado do momento em que a autoridade competente examinará o seu caso, a apresentar argumentos, pessoalmente ou através de representante perante a autoridade competente, e a receber uma decisão da  autoridade dentro de um prazo razoável antes de sua execução.61  Também entendeu que implica o direito a que não seja imposta a pena capital enquanto a decisão da autoridade competente esteja pendente.62         

85.     Ao examinar e deicidir os casos de Rudolph Baptiste, Donnason Knights e McKenzie y outros, a Comissão dispunha de  informaçaõ que indicava que nem a legislação nem os tribunais de Granada e da  Jamaica garantizavam aso reclusos nesses casos proteção processual alguma em relação ao exercício da  prerrogativa de clemência.  Pelo  contrário, os peticionários e o Estado nesses casos indicaram que, de acordo com a jurisprudência interna dessa época, o exercício da faculdade de indulto na Jamaica comportava um ato de misericórdia que não estava sujeito a direitos legais e, portanto, não estava submetido a revisão judicial, e citaram a decisão do Comitê Judicial do Conselho Privado no  caso ReckLey, supra.

86.     Após a  aprovação do relatório nos  casos de Rudolph Baptiste, Donnason Knights e McKenzie e outros, a Comissão recebeu informação no  sentido de que em 12 de setembro de 2000, por sentença no  caso de Neville Lewis e outros contra o Procurador Geral de Jamaica, o Comitê Judicial do Conselho Privado concluiu que a petição individual de clemência sob o amparo da  Constituição da Jamaica está aberta a revisão judicial.63  O Comitê Judicial do Conselho Privado também concluiu que o procedimento para a clemência deve ser exercido mediante um processo imparcial e adequado, que exige, por exemplo, que cada condenado seja notificado com suficiente antecipação da  data em que o Conselho Privado da Jamaica examinará seu caso, tenha a oportunidade de apresentar argumentos em respaldo de seu caso e receba cópias dos  documentos que serão analisados pelo  Conselho Privado de Jamaica durante a tomada de sua decisão.64

87.     Apesar da decisão no  caso Neville Lewis, não existe informação no  presente caso que indique que o Estado estendeu aos condenados os requisitos jurídicos articulados nessa decisão.  Consequentemente e com base na informação disponível, a Comissão conclui que o procedimento ao qual teve acesso o Sr. Jacob para buscar a anistia, o indulto ou a comutação da pena, não lhe garantiu uma oportunidade efetiva e adequada de participar destes processos.

88.     A Comissão também conclui que o Estado violou os direitos do Sr. Jacob em virtude do artigo 4(6) da  Convenção Americana ao não garantir um direito efetivo de solicitar a anistia,  indulto ou comutação da  sentença, apresentar argumentos, pessoalmente ou através de um representante, perante o Comitê Assessor sobre a Prerrogativa de Clemência, e a receber uma decisão deste Comitê Assessor dentro de um prazo razoável  antes de sua execução.

          89.     Tendo em consideração as conclusões anteriores acerca da  legalidade da  sentença de morte imposta ao  Sr. Jacob em virtude dos  artigos 4, 5 e 8 da  Convenção, a Comissão não considera necessário determinar se a sentença do Sr. Jacob a uma pena de morte obrigatória é violatoria de seu direito à igualdade perante a  lei, consagrado no  artigo 24 da  Convenção.

          4.       Artigos 4 e 5 – Condições de detenção e método da  execução

a.       Condições de detenção         

90.     Os peticionários alegam que as condições de detenção do Sr. Jacob pelo  Estado constituem uma violação dos  direitos consagrados no artigo 5(1) da  Convenção a que seja respeitada a sua integridade física, mental e moral, e o artigo 5(2) da mesma, a não ser submetido a um castigo ou tratamento cruel, desumano ou degradante. Argumentaram também  que estas condições tornam ilegítima a execução do Sr. Jacob, conforme o disposto pelo  artigo 4 da  Convenção.

91.     Em respaldo as suas alegações, os peticionários encaminharam à Comissão detalhes das condições de detenção do Sr. Jacob a espera de execução na  Penitenciária de Richmond Hill, Granada, depois de sua condenação  por homicídio, e alegam o seguinte:

O condenado está atualmente recluido a espera de execução numa unidade constituida por uma série de celas que contêm cada uma um recluso.  As celas dos  condenados a morte estão localizadas no nível inferior do edifício principal da  penitenciária, numa zona denominada "Jonestown" (assim chamada pela  matança de Jonestown, na Guiana, América do Sul, ocorrida  há alguns anos).

Sua cela tem aproximadamente 3 x 2 metros e permanece nela sozinho cerca de 23 horas por dia.  O condenado tem uma cama e um colchão, mas não há nenhum outro móvel em sua cela.  Ele também tem um balde que deve usar para suas necessidades fisiológicas e lhe permitem esvaziá-lo uma vez ao dia.  Depois de utilizado o balde, se vê obrigado a suportar o odor e as condições anti-higiênicas até a hora de esvaziá-lo.

A iluminação de sua cela é insuficiente, não há janelas nem iluminação natural , motivo pelo qual não tem ventilação.  A única luz de sua cela é a de uma lâmpada elétrica situada no  corredor, em frente a sua cela.

O condenado tem direito a três refeições por dia.  As vezes lhe é trazida a comida até a sua cela, onde tem que comer sozinho.  A alimentação em geral é de má qualidade. Ele tem acesso à água potável.

O condenado tem direito a uma hora de exercício por dia, mas como não existe equipamento para o exercício, geralmente gasta sua hora de pé no  pátio.

O condenado tem direito a uma visita por mês durante 15 minutos e a escrever e receber uma  carta por mês.

Como recluso a espera de execução, não lhe é perimitido o acesso aos serviços da  penitenciária, não pode utilizar a biblioteca nem tem acesso à capela ou a serviços religiosos.

O condenado recebe uma atenção médica inadequada. As visitas do médico não são periódicas e nem sempre está claro se poderá vâ-lo quando seja necessário.

Não existe um mecanismo de queixas adequado para as denúncias.

92.     Como descrito na  Parte III deste Relatório, os peticionários também baeiam-se em fontes gerais  de informação relacionadas com as condições carcerárias de Granada e de outros países do Caribe.  Estas fontes incluem relatórios preparados em 1990 e 1991 pela  organização não governamental "Caribbean Rights".  Embora tenham sido elaborados há alguns anos, os relatórios tendem a respaldar as alegações do Sr. Jacob a respeito das condições em que esteve encarcerado desde sua detenção. 

93.     A Comissão considera que as opiniões dos  peticionários devem ser avaliadas à luz das normas mínimas articuladas pelas autoridades internacionais para o tratamento dos  reclusos, incluindo as estabelecidas pelas Nações Unidas.  Em especial as Regras 10, 11A, 11B, 12, 13, 15, 19, 21, 22(1), 22(2), 22(3), 24, 25(1), 25(2), 26(1), 26(2), 35(1), 36(1), 36(2), 36)3), 36(4) 40, 41, 57, 71(2), 72(3), e  77 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos65  (Regras Mínimas da  ONU) dispõem normas básicas mínimas a respeito de alojamento, higiene, exercício, tratamento médico, serviços religiosos e serviços de biblioteca para os reclusos, nos  seguintes termos:

10.          Os locais destinados aos reclusos e especialmente aqueles que se destinan ao alojamento dos  reclusos durante a noite, deverão satisfazer as exigências de higiene, tendo em conta o clima, particularmente no que concerne o volume de ar, superfície mínima, iluminação, aquecimento e ventilação.

11.          Em todos os locais onde os presos tenham que viver ou trabalhar:

a)                   As janelas terão que ser suficientemente grandes para que o preso possa ler e trabalhar com a luz natural; e deverão estar dispostas de maneira que possa entrar ar fresco, haja ou não ventilação artificial;

b)                   A luz artificial terá que ser suficiente para que o preso possa ler e trabalhar sem prejudicar a sua visão.

12.          As instalações sanitárias deverão ser adequadas para que o preso possa satisfazer suas necessidades naturais no momento oportuno, de forma asseada e decente.

15.          Se exigirá dos presos asseio pessoal e para tal terão água e os artigos de asseio indispensáveis para sua saúde e limpeza.

21.          (1)            O preso que não tenha um trabalho ao ar livre deverá dispor, se o tempo lhe permite, de uma hora pelo menos por dia de exercício físico adequado ao ar livre.

(2)           Os presos jovens e outros cuja idade e condição física o permitam, receberão exercício, educação física e recreativa durante um período reservado. Para isto, terão ao seu dispor o terreno, as instalações e o equipamento necessário.

24.        O médico deverá examinar  cada recluso tão pronto seja possível depois de seu ingresso e posteriormente tantas vezes seja necessário, a fim de determinar a existência de uma doença física ou mental, e tomar as medidas necessárias; assegurar o isolamento dos  reclusos suspeitos de sofrer doenças infecciosas ou contagiosas; assinalar as deficiências físicas e mentais que possam constituir um obstáculo para a readaptação, e determinar a capacidade física de cada recluso para o trabalho.

25.        (1)         O médico estará encarregado de velar pela  saúde física e mental dos  reclusos, e deverá visitar diariamente todos os reclusos doentes, todos os que se queixem de estar doentes e todos aqueles que chame a sua atenção por algum motivo.

(2)         O médico apresentará um relatório ao diretor cada vez que estime que a saúde física ou mental de um recluso tenha sido ou possa ser afetada por qualquer modalidade de reclusão.

40.        Cada estabelecimento deverá ter uma biblioteca para o uso de todas as categorias de reclusos, emparelhada de livros instrutivos e recreativos. Dever-se-á incentivar os reclusos para utilizarem a biblioteca frequentemente.

41.        (1)         Se o estabelecimento contém um número suficiente de reclusos que pertençam a uma mesma religão, será nomeado ou admitido um representante autorizado desse culto. Quando o número de reclusos o justifique, e as circunstâncias o permitam, este representante deverá prestar serviço em caráter contínuo.

(2)         O representante autorizado nomeado ou admitido conforme o parágrafo 1 deverá ser autorizado para organizar periodicamente serviços religiosos e efetuar, cada vez que corresponda, visitas pastorais particulares aos reclusos de sua religião.

(3)         Nunca será negado ao recluso o direito de comunicar-se com o representante autorizado de uma religião e quando um recluso se oponha a ser visitado pelo  representante de uma religião, sua vontade deverá ser respeitada.

42.        Dentro do possível, todo recluso será autorizado a cumprir os preceitos de sua religião, permitindo-se participar nos  serviços organizados no  establecimento e ter em seu poder livros de instrução religiosa de sua crença.

94.      Com base nas alegações dos  peticionários,  é evidente que o Estado não satisfez essas normas mínimas de um tratamento adequado ao Sr. Jacob.  O efeito acumulativo dessas condições, somado ao tempo prolongado em que o Sr. Jacob esteve recluido em relação ao seu processo penal, não pode ser considerado compatível com o direito a um tratamento humano consagrado no  artigo 5 da  Convenção.66 Segundo a informação proporcionada pelos  peticionários, as condições de detenção do Sr. Jacob não cumprem com várias das normas mínimas  para o tratamento dos  reclusos em esferas como a higiene, o exercício e a atenção médica.

          95.     Por exemplo, o Sr. Jacob denuncia que sua cela não tem janelas, não tem iluminação natural nem ventilação, e que a iluminação artificial da  cela é insuficiente.  Alega também que lhe deram um balde que deve usar para suas necessidades fisiológicas e que lhe é permitido esvaziá-lo somente um vez por dia, de modo que se vê obrigado a suportar odores desagradáveis e condições anti-higiênicas depois que o balde é utilizado.  O Sr. Jacob afirma que não pode usar a biblioteca da  penitenciária, nem tem acesso a um capela ou a serviços religiosos.  Ademais, o Sr. Jacob afirma que recebeu atenção médica inadequada porque as visitas do médico não são periódicas e nunca está claro se poderá vê-lo se necessário.  Finalmente, o Sr. Jacob arguementa que não existem mecanismos nem procedimentos adequados na  penitenciária para tramitar suas denúncias.

96.     O Estado não contestou a petição do Sr. Jacob em relação as condições de detenção em geral em Granada nem aquelas específicas ao Sr. Jacob.  O Estado, no  penúltimo parágrafo de sua contestação à petição, aborda a questão da  detenção prolongada a espera de execução, e declara o seguinte: "Também concordo que os reclusos condenados a espera de execução em princípio não devem ser submetidos a um período prolongado de encarceramento pois sem dúvida padecem uma grande angústia e uma agonia mental nessas condições.  Entretanto, essa angústia é uma consequência inevitável de sua detenção e não constitui uma violação independente de seus direitos constitucionais".

          97.     Sendo assim, a Comissão conclui que as condições de detenção do Sr. Jacob não respeitam sua integridade física, mental e moral, como requerido pelo  artigo 5(1) da  Convenção, de modo que a Comissão entende que o Estado é responsável pela  violação deste dispositivo da  Convenção no que se refere ao Sr. Jacob, conjuntamente com o cumprimento das obrigações impostas ao Estado pelo artigo 1(1) desse instrumento.

b.       Método de execução na forca

98.     Os peticionários também alegam que a execução na forca do Sr. Jacob constitui um castigo ou tratamento cruel e degradante que viola o artigo 5(2) da  Convenção, e afirmam que, portanto, seu enforcamento é incompatível com os requisitos do artigo 4(2) da  Convenção que versa sobre a aplicação da  pena capital. Dadas as conclusões da  Parte IV do presente relatório, de que a sentença de morte contra o Sr. Jacob viola os artigos 4, 5 e 8 da  Convenção, o que torna ilegítima toda e qualquer execução posterior, a Comissão não considera necessário determinar se o  método de execução empregado em Granada constitui um castigo ou tratamento cruel, desumano ou degradante contrário ao artigo 5(2) da  Convenção.

5.       Artigos 8 e 25– Indisponibilidade de assistência jurídica para ações constitucionais

99.     Os peticionários argumentam que não existe uma assistência jurídica efetiva para ações constitucionais perante os tribunais de Granada e que isto constitui uma violação do direito do Sr. Jacob a um julgamento imparcial consagrado no  artigo 8 da  Convenção.  Ainda que os peticionários não se refirissem especificamente ao artigo 25 da  Convenção Americana, o direito a uma reparação efetiva, a Comissão considera que suas alegações relativas à denegação de um recurso efetivo por lei também compreede o  artigo 25 da  Convenção.  Portanto, a Comissão também analisou as suas denúncias sobre a indisponibilidade de assistência jurídica para ações constitucionais sob o amparo do artigo 25 da  Convenção, de conformidade com o artigo 28(f) de seu Regulamento.67

100.   Os peticionários afirmam que o fato de que o Estado não proporcione assistência jurídica nega ao Sr. Jacob o acesso a um tribunal, de fato e de direito.  Os peticionários argumentam que a interposição de ações constitucionais perante os tribunais internos com frequência implica em questões sofisticadas e complexas de direito que requerem assistência de um advogado.  Ademais, os peticionários afirmam que o Sr. Jacob é indigente e que na prática não conta com assistência jurídica efetiva para propor ações constitucionais nos  tribunais de Granada.  Os peticionários também afirmam que existe uma grande escassez de advogados em Granada que estejam dispostos a representar o Sr. Jacob gratuitamente.

101.   A Comissão entende que as ações penais com aspectos jurídicos da  natureza do procedimento referente ao Sr. Jacob, como o caráter obrigatório de sua sentença de morte e seu direito a um devido processo, são processual e substantivamente complexas e não  podem ser formulada ou apresentadas efetivamente por uma vítima sem representação legal. A Comissão também conclui que, na ausência de provas em contrário, o Sr. jacob carece de meios financeiros para interpor sozinho uma ação constitucional e, com base nas observações dos  peticionários e do Estado, a Jamaica não fornece assistência jurídica aos indivíduos para interpor estas ações.

102.   A Comissão considera que nas circunstâncias do caso do Sr. Jacob, as obrigações do Estado com relação à assistência jurídica para empreender ações constitucionais derivam  dos  artigos 8 e 25 da  Convenção. A Comissão considera que uma ação constitucional perante a Corte Suprema de Grenada deve, como procedimento para determinar os direitos de uma pessoa, observar os requisitos de uma audiência imparcial, de acordo com o  artigo 8(1) da  Convenção.  Nas circunstâncias do caso do Sr. Jacob, o Tribunal Superior de Granada teria  que determinar se a condenação do Sr. Jacob num julgamento penal violou os  seus direitos constitucionais.  Nesse caso, a aplicação do requisito de uma audiência imparcial no  Tribunal superior deve ser compatível com os princípios do artigo 8(2) da  Convenção.68  Consequentemente, quando um condenado procura uma revisão constitucional de irregularidades no juízo penal e carece de meios para obter assistência jurídica  a fim de propor uma ação constitucional, e quando os interesses da  justiça assim o requerem, o Estado deve outorgar assistência jurídica.

103.   A indisponibilidade de assistência jurídica de fato negou ao Sr. Jacob a oportunidade de impugnar as circunstâncias de sua condenação em virtude da  Constituição de Granada num julgamento imparcial.  Isto, por sua vez, constitui uma violação do direito consagrado no artigo 8(1) da  Convenção Americana.69

104.   O artigo 25 da  Convenção concede as pessoas o direito a um recurso simples e rápido perante um tribunal competente, para proteger-se contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pelas constituições ou leis do Estado pela  Convenção.  A Comissão declarou que o direito a um recurso consagrado na  Seção 25, lido conjuntamente com a obrigação imposta pelo artigo 1(1) e as disposições do artigo 8(1), deve ser entendido como o direito de toda pessoa a dirigir-se a um tribunal quando algum de seus direitos foi  violado (seja um direito protegido pela  Convenção, a Constituição ou a legislação interna do Estado em questão), a fim de obter uma investigação judicial a cargo de um tribunal competente, imparcial e independiente que estabelecerá se houve ou não uma violação e fixará, se corresponde, uma compensação adequada.70

          105.   A Corte Interamericana entendeu que são necessários os serviços legais, como questão de direito ou de fato, para que um direito garantido pela  Convenção seja reconhecido, e caso a pessoa não possa obter esses serviços devido a falta de recursos financeiros, esta pessoa ficaria isenta do requisito da  Convenção de esgotar os recursos internos.71  Embora a Corte tenha prolatado esta decisão no contexto das disposições sobre admissibilidade da  Convenção, a Comissão considera que os comentários da  Corte também são aplicáveis no contexto do artigo 25 da  Convenção, nas circunstâncias do presente caso.

106.   Ao não outorgar assistência jurídica ao Sr. Jacob para que esse pudesse propor uma ação constitucional no processo penal, o Estado impediu que ele utilizasse um recurso a uma corte ou tribunal competente em Granada para proteger-se contra atos que pudessem violar seus direitos fundamentais amparados na Constituição da Granada e na  Convenção. Ademais, em casos de pena capital, em que as ações constitucionais vinculam-se a procedimentos e condições que impõem a pena de morte e, desta forma, vinculam-se  diretamente ao direito à vida e a um  tratamento humano do acusado, a Comissão opina que uma proteção efetiva desses direitos não pode ficar a mercê da perspectiva aleatória de que um advogado esteja disposto para representar o réu gratuitamente.  O direito a uma proteção judicial destes direitos mais fundamentais deve estar garantido através da  prestação efetiva de assistência jurídica para propor ações constitucionais.72  Não se pode dizer que o Estado outorgou essa proteção ao Sr. Jacob.  Consequentemente, o Estado não cumpriu com as obrigações impostas pelo artigo 25 da  Convenção Americana em relação ao Sr. Jacob.

107.   Por conseguinte, a Comissão conclui que o Estado não respeitou os direitos do Sr. Jacob consagrados no  artigo 8(1) da  Convenção por negar-lhe uma oportunidade de impugnar as circunstâncias de sua condenação num julgamento imparcial sob o amparo da  Constituição de Granada.  A Comissão também conclui que o Estado não ofereceu ao Sr. Jacob um recurso simples e rápido perante um tribunal competente para proteger-se contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela  Constituição ou a legislação de Granada, ou pela  Convenção e, portanto, violou os direitos do Sr. Jacob à proteção judicial, consagrados no  artigo 25 da  Convenção.

V.       ATUAÇÕES POSTERIORES À APROVAÇÃO DO RELATÓRIO N° 98/01

108.   Em 11 de outubro de 2001, durante o seu 113º período ordinário de sessões, a CIDH aprovou o Relatório Nº 98/01 neste caso com base no artigo 50 da  Convenção.

109.   Em 23 de outubro de 2001 a Comissão remeteu ao Estado o Relatório N° 98/01 e solicitou-lhe que informasse, dentro dos  dois meses seguintes, as medidas que tivesse adotado para cumprir com as recomendações formuladas para resolver a situação denunciada.

110.   Em 23 de dezembro de 2001, data de vencimento do prazo, a Comissão não havia recebido resposta do Estado de Granada ao Relatório 98/01.

VI.      CONCLUSÕES FINAIS

111.   Com base na  informação apresentada e na análise feita conforme a Convenção Americana, a Comissão reitera suas conclusões de que o Estado de Granada é responsável pelo seguinte:         

112.   O Estado é responsável pela violação dos  direitos do Sr. Jacob consagrados nos  artigos 4(1), 5(1) 5(2) e 8(1), conjuntamente com a violação do artigo 1(1) da  Convenção Americana, por sentenciar o Sr. Jacob a uma pena de morte obrigatória.

          113.   O Estado é responsável pela violação dos  direitos do Sr. Jacob consagrados no  artigo 4(6) da  Convenção, conjuntamente com a violação do artigo 1(1) da  mesma, por não providenciar ao Sr. Jacob o direito efetivo de solicitar a anistia, o indulto ou a comutação da pena.

          114.   O Estado é responsável pela violação dos  direitos do Sr. Jacob consagrados no  artigo 5(1) da  Convenção Americana, conjuntamente com a violação do artigo 1(1) da  mesma, por não respeitar o direito do Sr. Jacob à integridade física, mental e moral, por confiná-lo em condições de detenção desumanas.

        115.   O Estado é responsável pela violação dos  direitos do Sr. Jacob consagrados nos  artigos 8 e 25 da  Convenção, conjuntamente com a violação do artigo 1(1) da  mesma, por não outorgar-lhe assistência jurídica para propor uma ação constitucional.           

VII.     RECOMENDAÇÕES

Com base na análise e nas conclusões que constam do presente relatório,

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS REITERA AS SEGUINTES  RECOMENDAÇÕES AO ESTADO DE GRANADA:

          1.       Outorgue ao Sr. Jacob uma reparação efetiva que inclua a comutação da  pena e uma indenização.

2.       Adote as medidas legislativas e de outra índole necessárias para garantir que não seja imposta a pena de morte em violação dos  direitos e liberdades consagrados nos artigos 4,5 e 8 da Convenção, e garanta que nenhuma pessoa seja sentenciada à pena de morte por sentença obrigatória em Granada.

3.       Adote as medidas legislativas e de outra índole necessárias para garantir a efetividade em Granada do direito de solicitar a anistia, o indulto ou a comutação da  pena, consagrado no  artigo 4(6) da  Convenção.

4.       Adote as medidas legislativas e de outra índole necessárias para garantir a efetividade em Granada do direito a uma audiência imparcial, consagrado no  artigo 8(1) da  Convenção, e do direito à proteção judicial, consagrado no  artigo 25 da  mesma, em relação às ações constitucionais.

5.       Adote as medidas legislativas e de outra índole necessárias para garantir em Granada que as condições de detenção do Sr. Jacob cumpram com as normas de tratamento humano recomendadas pelo  artigo  5 da  Convenção.

VIII.        PUBLICAÇÃO

116.        Em 22 de março de 2002, de conformidade com os artigos 51(1) e 51(2) da  Convenção Americana, a Comissão remeteu ao Estado de Granada o Relatório N° 29/02 sobre este caso, o qual foi aprovado em 12 de março de 2002, e outorgou ao Estado de Granada um prazo de um mês para adotar as medidas necessárias para cumprir com as recomendações anteriormente mencionadas e resolver a situação em questão.

117.   O prazo de um mês venceu sem que a Comissão tivesse recebido uma resposta do Estado de Granada a respeito de suas recomendações neste caso.

IX.       ANÁLISE FINAL E CONCLUSÕES

118.   Tendo em vista as considerações expostas anteriormente e de conformidade com o artigo 51(3) da  Convenção Americana e do artigo 48 de seu Regulamento decide ratificar as conclusões e reiterar as recomendações neste relatório, publicá-lo e incluí-lo no seu Relatório Anual à Assembléia Geral da  Organização dos  Estados Americanos. A Comissão, conforme as normas contidas nos  instrumentos que regem seu mandato, continuará avaliando as medidas adotadas pelo  Estado da Jamaica com respeito as recomendações mencionadas anteriormente até que a Jamaica as tenha cumprido por completo.

Dado e assinado na cidade de Washington, D.C., aos 21 dias de mês de outubro de 2002. (Assinado): Juan E. Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidenta; José Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, e Clare K. Roberts, Membros da Comissão.

 

OPINÃO CONCORRENTE DO MEMBRO DA COMISSÃO HÉLIO BICUDO[47]

1. Embora apóie as conclusões, fundamento e motivos de meus companheiros  membros da Comissão neste relatório, gostaria de analisar o assunto mais a mérito e expressar minha opinião com respeito a legitimidade da pena de morte no sistema interamericano.  

2. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aprovada na 9a. Conferência Internacional Americana, realizada em Santa Fé de Bogotá em maio/ junho de 1948, afirmou que “todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa” (Artigo 1°), e mais, que “todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados nesta declaração, sem distinção de raça, sexo, idioma, credo religioso, ou qualquer outro que seja” (artigo 2°).

3.                  Em 1969, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, proclamada em 22 de novembro desse mesmo ano em São José da Costa Rica, dispõe em seu artigo 4°, que “toda pessoa tem direito a que se respeite sua vida” e que “esse direito estará protegido pela lei, em geral, a partir do momento da concepção”. E mais, que "ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.

4.       Ainda a Convenção Americana, ao incluir no âmbito dos direitos civis e políticos o direito a integridade pessoal, estabelece que “ninguém deve ser submetido a torturas nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”.

5.      Entretanto, a pena de morte e consentida pela Convenção Americana, na sua versão original. Nesse sentido, o seu artigo 4°, inciso 2°, admite a pena capital naqueles Estados partes que não a tenham abolido até o momento de sua edição e, naturalmente, posterior ratificação, e, assim mesmo, de forma excepcional: para os delitos de maior gravidade.

6.      Trata-se, sem dúvida, de uma contradição, relativamente aos dispositivos citados, que repelem a tortura, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

7.      Realmente, a Declaração Americana resguarda a vida como um direito primordial e a seguir, a Convenção Americana repudia, como vimos, a tortura ou a imposição de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Ora, tenha-se, desde logo, que a eliminação de uma vida e o que se poderia qualificar como o ponto culminante da tortura ou de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

8.      Tem-se, assim, a impressão de que a tolerância expressa no inciso 2°, do artigo 4° da Convenção Americana, revela, tão somente a adoção de uma posição política de conciliação entre as Partes contratantes, para aprovar-se o dispositivo mais geral, relativo ao direito a vida.

9.      Antes, entretanto, de aprofundarmos uma reflexão sobre o verdadeiro alcance da aludida permissão para a permanência da pena capital naqueles países que já continham em suas leis penas, no momento de sua aprovação aos termos da Convenção, convêm notar que a Convenção Interamericana para prevenir e sancionar a Tortura, subscrita em Cartágena de Índias, Colômbia, a 9 de dezembro de 1985, define o que se deve entender por tortura: “é todo ato realizado intencionalmente pelo qual se inflijam a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio intimidatório, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou qualquer outro fim” (artigo 2°).

10.  Veja-se que esse dispositivo fala em tortura como pena ou castigo pessoal, segundo qualquer finalidade.

11.  Pois bem, a condenação à morte, por si só, impõe ao condenado um sofrimento que não é, sequer, mensurável. Já se imaginou a angustia a que se sujeita um condenado a morte, ao ouvir a sentença, ao depois, ao aguardar o momento da execução? Seria, sequer, possível avaliar o sofrimento de pessoas que esperam, nos chamados “corredores da morte”, pela sua execução, por vezes postergada por vários anos? Nos Estados Unidos da América, menores de 15, 16, 17 anos, que praticaram homicídio e foram condenados a morte, aguardam, por vezes, quinze anos ou mais anos, pela sua execução. Pode-se considerar maior sofrimento? Entre a esperança e a desesperança, até o encontro final com o carrasco?

12.  Acrescente-se que os Estados Membros da OEA, ao adotarem a Convenção Americana sobre desaparecimento forçado de pessoas, reafirmaram que “o sentido da solidariedade americana e de boa vizinhança não pode ser outro que o de consolidar neste Hemisfério, dentro do espírito das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e da justiça social, fundado no respeito aos direitos essenciais do homem”.

13.  Caberia recordar que nos anos de 1998 e 1999, os Estados Unidos da América foram o único país do mundo conhecido por executar jovens menores de 18 anos. A esse propósito vale observar que os Estados Unidos da América são parte do Pacto Internacional de Direitos Civis e políticos desde setembro de 1992 e que o inciso 5° do artigo 6°desse Pacto estipula que a pena de morte não será imposta a menores de 18 anos nem a mulheres grávidas. Embora ao ratificar o aludido Pacto o Senado norte-americano tenha emitido reserva relativamente a esse dispositivo, existe hoje um consenso internacional quanto à nulidade dessa reserva a luz do disposto na alínea “c”, do artigo 19 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Esta, em suma, delega ao Estado a faculdade de formular reservas, desde porém, que não sejam incompatíveis com o objeto e propósito do Tratado.

14.  Em junho deste ano (2000), no Estado do Texas (USA), foi executado Shaka Sankofa, antes conhecido como Gary Graham, condenado por um crime que teria cometido quando contava 17 anos de idade. Foi executado depois de 19 anos de espera no corredor da morte, apesar das solicitações formalmente apresentadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ao Governo Americano, com o fim de que se suspendesse o ato extremo, até que se decidisse sobre queixa apresentada em seu nome à aludida Comissão, pois havia sérias dúvidas sobre a autoria do delito atribuído ao paciente. O não atendimento por parte do Governo Americano, que não poderia escapar à competência da CIDH, no âmbito da proteção dos Direitos Humanos no hemisfério, segundo a Declaração Americana, provocou um comunicado a imprensa, estranhando e profligando esse procedimento, em tudo contrário ao funcionamento do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos. [48](ver em nota de rodapé o inteiro teor do comunicado de imprensa da CIDH).

15.  Por outro lado, a Convenção Americana para prevenir, sancionar e erradicar a violência contra a mulher, proclamada em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994, impede a submissão da mulher à pena de morte. É o que se deduz do disposto em seu artigo 3°, ao afirmar “que toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto no 6ambito público, como privado”, e repete no artigo seguinte que dentre seus direitos compreende-se o “direito a que se respeite sua vida”. Entre os deveres do Estado, dispõe, ainda, a Convenção de Belém do Pará, inclui-se a de “abster-se de qualquer ação ou prática de violência contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcionários, pessoal, agentes ou instituições se comportem na conformidade com esta obrigação”. Ora, com a afirmativa de que toda a mulher tem direito à vida, e uma vida livre de violência, negando-se ao Estado qualquer ação ou prática contra a mulher, parece evidente que a Convenção de Belém do Pará proíbe a aplicação da pena de morte à mulher. Não se pode ver nos dispositivos citados uma discriminação com relação aos homens ou às crianças e jovens. E nem se argumente com a chamada discriminação positiva, pois esta existe para preservar direitos inerentes à qualificação de uma pessoa, para preservar direitos que só a ela pertencem. Por exemplo: a mulher grávida ou com filhos tem direitos próprios a sua condição de gestante e de mãe e que não se estendem, por evidente, aos homens. Além disso, uma medida de discriminação positiva tem que visar realizar a igualdade entre grupos de pessoas entre as quais persistem desigualdades de fato, de modo temporário e proporcional. Não existe uma desigualdade entre homens e mulheres no que diz respeito ao direito à vida. E em qualquer caso, a imposição da pena de morte não é uma medida proporcional, como veremos adiante. Quando se trata de direitos comuns – como direito à vida – não se pode falar em discriminação positiva. Nesse caso, todos são iguais perante a lei. Naturalmente, ao se proibir a imposição da pena de morte, às mulheres, teve-se em atenção não apenas sua condição feminina, mas, sobretudo, sua qualificação enquanto pessoa humana.

16.  Nesse sentido, o artigo 24, da Convenção Americana, enuncia que “todas as pessoas são iguais perante a lei”. E, em conseqüência, "têm direito, sem discriminação, à igual proteção da lei”. Não obstante essa norma defina o termo discriminação, a CIDH considera que essa expressão inclui toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em algum motivo que tenha por objeto ou por resultado anular ou menoscabar o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nas esferas política, econômica, social, cultural, ou em qualquer outra esfera da vida pública”. (cf., Manual de Preparações de Informes sobre os Direitos Humanos, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, artigo 26).

17.  Convém anotar, ademais, que a Convenção sobre os direitos da criança proíbe a imposição da pena de morte a menores de 18 anos de idade, nos termos de seu artigo 37, letra “a”,

18.  Trata-se de instrumento jurídico dotado de significativa universalidade no campo dos direitos humanos (apenas os Estados Unidos da América e a Somália não o ratificaram).

19.  O citado artigo 37 da aludida Convenção dispõe que “nenhuma criança deve ser submetida à tortura ou outras formas cruéis, desumanas ou degradantes de tratamento ou punição. Nem a pena de morte, nem a prisão perpétua serão impostas nos casos de delitos cometidos por pessoas menores de 18 anos”.

20.  Observe-se, entretanto, que embora os Estados Unidos da América não tenham ratificado a Convenção sobre os direitos da criança, o simples fato de haverem assinado aquele instrumento em fevereiro de 1995 gera obrigações no plano jurídico. O artigo 18 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados estabelece que os países signatários de um tratado, mesmo que não o tenham ratificado, devem abster-se de qualquer ato contrário a seu objeto e propósito, até que tenham decidido anunciar sua intenção de não tornar-se parte do tratado. No caso, apesar de os Estados Unidos da América não serem parte da Convenção de Viena, o Departamento de Estado Americano já reconhece como texto básico na área de tratados e atos processuais. Segundo a premissa de que a reserva é incompatível com o objeto e a finalidade de um tratado e que os Estados Unidos da América não são parte da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, o Departamento de Estado desse País entende que as normas da Convenção de Viena se constituem numa declaração do direito internacional costumeiro. E nesse caso, devem ser reconhecidas. Isto porque, segundo, ainda a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, deve-se reconhecer a importância progressiva dos tratados como fonte do direito internacional e como meio do desenvolvimento pacífico e cooperativo entre as nações, qualquer que sejam sua Constituição e sistema social.

21.  Ora, da mesma forma, como se anotou na hipótese da imposição de pena de morte a mulheres, não se pode ver no dispositivo em questão uma discriminação a afastar homens e mulheres, pois, como se afirmou, não se trata, ainda neste caso, de uma discriminação positiva, uma vez que o artigo 37, letra “a”, da Convenção sobre os direitos da criança, objetiva preservar direitos que não são próprios, apenas, das crianças ou jovens, mas de todo ser humano.

22.  Se isto é verdade, como sem dúvida o é, o disposto no artigo 4° da Convenção Americana perdeu seu significado anterior, de sorte que os Estados que a subscreveram e a ratificaram, bem como a instrumentos internacionais posteriores não podem impor a pena de morte a qualquer pessoa, independentemente de seu sexo, ou outra qualquer condição.

23.  Examinaremos a matéria tendo em vista princípios de hermenêutica consagrados no direito positivo. O direito internacional pressupõe disposições que estão acima do Estado. Conforme acentua o ilustre jurista italiano Norberto Bobbio, o universalismo – que o direito internacional pretende normatizar – ressurge hoje, em especial depois da segunda guerra mundial e da criação da Organização das Nações Unidas (ONU), não mais como crença num eterno direito natural, como vontade de constituir um direito positivo único do desenvolvimento social e histórico (como o direito natural e o estado de natureza), mas no fim. E pondera que a idéia do Estado mundial único e a idéia-limite do universalismo jurídico contemporâneo, isto é, a constituição de um direito positivo universal (cf. Teoria do Ordenamento Jurídico. Universidade de Brasília, 1991, p. 164).

24.  No caso, não se pode permitir a prevalência de norma anterior, do mesmo conteúdo da posterior que pretende ilidir a esta última. Trata-se do que os juristas denominam antinomia e como tal precisa ser encarada e solucionada. Qual das regras deve prevalecer? Que elas são incompatíveis não há dúvida. Mas como resolver o problema?

25.  Segundo, ainda, Noberto Bobbio, as regras fundamentais para a solução das antinomias são três: a) o critério cronológico; b) o critério hierárquico; e c) o critério da especialidade (op. Cit., p.92).

26.  No primeiro caso, prevalece a norma posterior – lex posterior derogat priori. No segundo, a natural prevalência do direito internacional sobre o direito nacional. Finalmente, enquadra-se, ainda, a hipótese, no último critério, pois se trata de uma regra especial, com especial destinação.

27.  Nem se alegue, entretanto, que a aceitação da pena de morte no parágrafo 2, do artigo 4°, da Convenção Americana, é uma disposição especial com relação ao direito “Geral”à vida. E, muito menos, que ao aceitar a pena de morte, foi ela considerada como um caso particular de pena a não alcançar uma violação do direito à vida ou à proibição da tortura ou de outro tratamento cruel ou desumano.

28.  A Corte Interamericana de Direitos humanos, em sua opinião consultiva OC-3/83, de 8 de setembro de 1983, assinalou que em se tratando de restrições à pena de morte, não se deveria contornar o problema, senão, pôr-lhe um limite definitivo, mediante um processo progressivo e irreversível destinado a cumprir-se tanto nos países que não tenham ainda resolvido aboli-la, como naqueles que já tomaram essa determinação.

29.  Nesta matéria, continua a Corte, a Convenção expressa uma clara tendência de progressividade, consistente em que, sem chegar a decidir a abolição da pena de morte, adota as disposições requeridas para limitar definitivamente sua aplicação e seu âmbito, de modo tal a que estes se vão reduzindo até sua supressão final.

30.  A esse propósito, vale a pena recordar os trabalhos preparatórios da Convenção Americana que confirmam o sentido resultante da interpretação textual de seu artigo 4°. Com efeito, a proposta de várias delegações para que proscrevesse a pena de morte de modo absoluto, ainda quando não tivesse alcançado a maioria regulamentar de votos afirmativos, não teve um só voto contrário. A atitude geral e a tendência amplamente majoritária da Conferência foram registradas na seguinte declaração apresentada ante a Sessão Plenária de Clausura, por quatorze das dezenove delegações participantes (Costa Rica, Uruguai, Colômbia, Equador, El Salvador, Panamá, Honduras, República Dominicana, Guatemala, México, Venezuela, Nicarágua, Argentina e Paraguai):

“As delegações, que assinam abaixo, participantes da Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, tendo em vista o sentimento altamente majoritário, expressado no curso de debates sobre a proibição da pena de morte, concorde com as mais puras tradições humanistas de nossos povos, declaramos solenemente nossa firme aspiração de ver desde logo erradicada do âmbito americano a aplicação da pena de morte e nosso indeclinável propósito de realizar todos os esforços possíveis para que, a curto prazo, se possa subscrever um Protocolo adicional à Convenção Americana de Direitos humanos “Pacto de São José, Costa Rica”, que consagre a definitiva abolição da pena de morte e coloque uma vez mais a América na vanguarda da defesa dos direitos fundamentais do homem” (atas e documentos, OEA-serv.K-XVI-12, Washington, D.C., 1973; adiante Atas e Documentos (repr.1978, esp.p. 161, 195, 296 e 449/441).

31.  Coincide, ademais, com tais afirmativas o que foi assinalado pelo Relator da Comissão, no sentido de que a Comissão fez notar, nesse artigo, sua firme tendência à supressão da pena de morte. (atas e documentos, supra n° 296).

32.  Por demais, o Estado de Direito implica, quando da imposição de uma pena, no conhecimento do que essa pena realmente importa. Quando se aplica uma pena que tem pó objetivo, além da punição, a recuperação do detento, este o que vai acontecer com sua pessoa no futuro. Se lhe é imposta uma pena somente punitiva, no caso da prisão perpétua, o réu visualiza, ainda nesta hipótese, o se futuro. Mas, se a pena é de morte, o Estado não aponta ao condenado o que lhe vai suceder com sua eliminação enquanto pessoa humana. É que a ciência, com todo o seu desenvolvimento, não chegou, até hoje, a desvendar o pós-morte; vida futura, com castigo ou prêmio? Pura e simples eliminação?

33.  Assim, ao Estado de Direito é defeso aplicar uma pena cujas conseqüências, não pode desvendar.

34.  Na verdade, todas as penas de que lança mão o legislador, constituem espécies de sanções, distribuindo-se elas segundo uma graduação racional que procura levar em conta uma série de fatores peculiares a cada hipótese de ilicitude.

35.  O pode-dever de punir, que compete ao Estado, abre-se, desse modo, em um leque de figuras ou medidas, segundo soluções escalonadas, mensuráveis em dinheiro ou em quantidade de tempo. Essa ordenação gradativa é da essência mesma da Justiça penal, pois esta não se realizaria se um critério superior de igualdade ou de proporção não presidisse a distribuição das penas, dando a cada infrator mais do que ele merece.

36.  Pois bem, quando se decreta a pena de morte, rompe-se abrupta e violentamente a apontada harmonia serial; dá-se um salto do plano temporal para o não-tempo da morte.

37.  Com que critério objetivo ou com que medida racional (pois ratio significa razão e medida) se passa de uma pena de 30 anos ou de prisão perpétua para a pena de morte? Onde e como se configura a proporcionalidade? Qual a escala asseguradora da proporcionalidade?

38.  Dir-se-á que também há uma diferença qualitativa entre a pena de multa e a de reclusão, mas o cálculo daquela é redutível a critérios cronológicos, podendo ser fixada, por exemplo segundo o que representara em termos de jornadas de trabalho perdido, par que possa significar privação e sofrimento à pessoa do infrator, em função de sua situação patrimonial. De qualquer modo, são critérios racionais de conveniência, suscetíveis de contraste na experiência, que governam a passagem de um para outro tipo de pena, enquanto a idéia de “proporcionalidade”submerge-se na perspectiva da morte.

39.  Em suma, a opção pela pena de morte, é de tal ordem que, como afirma Simmel, matiza todos os conteúdos da vida humana, podendo-se dizer que ela é inseparável de um halo de enigma e de mistério, de sombras que à luz da razão não é dado dissipar: querer enquadrá-la em soluções penais equivale a despojá-la de seu significado essencial para reduzi-la à violenta desagregação física de um corpo (apud Miguel Reale, in O Direito como Experiência).

40.  Daí a conclusão do eminente filósofo jurista Miguel Reale: analisada à luz de seus valores semânticos, o conceito de pena e o conceito de morte são entre si lógica e ontologicamente irreconciliáveis e que, assim sendo, “pena de morte” é uma “contradictio in terminis” {cf. O direito como experiência, Saraiva, 2a ed., São Paulo, Brasil).

41.  O jurista Héctor Fáundez Ledesma escreve, a propósito: “quanto aos direitos consagrados na Convenção, estes são direitos mínimos, ela não pode limitar o exercício desses direitos numa medida maior que a permitida por outros instrumentos internacionais. Por conseguinte, qualquer outra obrigação internacional assumida pelo Estado em outros instrumentos internacionais de diretos humanos é da maior relevância, e sua coexistência com as obrigações derivadas da Convenção deve ser tida em conta em  todo aquele que resulte mais favorável ao  indivíduo”.

42.  “O mesmo entendimento, prossegue o jurista, se faz extensivo a qualquer outra disposição convencional que proteja o indivíduo de uma maneira mais favorável, quando esta esteja contida num tratado bilateral ou multilateral, e independentemente de qual seja seu objeto principal” (O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, 1996, pg. 92 e 93).

43.  Acresce que o artigo 29, “b”, da Convenção Americana estabelece, nessa mesma linha de pensamento, que nenhuma disposição da Convenção pode ser interpretada no sentido de “limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possa estar reconhecido de acordo com as leis de qualquer dos Estados partes”. E oportuno, a propósito, ler o informe da CIDH sobre Suriname e a consulta OC-8/87 à Corte Interamericana de Direitos Humanos.

44.  Nessa oportunidade, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos afirmava que a proibição de impor a pena capital por delitos cometidos por menores de 18 anos, era um princípio emergente do direito internacional. Doze anos mais tarde não há dúvida alguma de que este princípio está hoje totalmente consolidado. A ratificação por 192 Estados, da Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas, que proíbe a imposição da pena capital àqueles que cometeram delitos quando menores de idade, e, dentre outras, uma prova irrefragável da consolidação desse princípio (cf. Relatório da Anistia Internacional apresentado à CIDH, Washington, 5 de março de 1999).

45.  É certo que a Declaração Universal de Direitos humanos não se refere especificamente à proibição da pena de morte, mas consagra em seu artigo 3° o direito de cada um à vida, liberdade e segurança (o mesmo preceito figura no artigo 1°da Declaração Americana dos Direitos e Deveres dos Homem). Adotada pela Assembléia Geral da ONU, em 1948, sob a forma de mera resolução/recomendação, a Declaração Universal é hoje considerada por insignes doutrinadores como parte do Direito Internacional Costumeiro e como norma obrigatória (jus cogens) – artigo 53, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Mutatis mutandi, seria lícito afirmar que a Convenção sobre os direitos da criança, por sua abrangência e caráter obrigatório, deva também ser observada pelos dois únicos Estados que não a ratificaram, como, aliás, já se salientou e observa o próprio Departamento de Estado, dos Estados Unidos da América.

46.  Convém, ademais, assinalar que a Corte Européia de Direitos Humanos, ao decidir o caso Soering - Jens Soering, nascido na Alemanha, em detenção na Inglaterra e submetido a um pedido de extradição pelos Estados Unidos da América para responder a uma acusação de homicídio praticado no Estado de Virgínia, que pune esse crime com pena de morte - fez oportunos comentários ao artigo 3°, da Convenção Européia, onde se diz que ninguém pode ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamento desumano, cruel ou degradante. Considerou a Corte que o pedido não poderia ser atendido a não ser que se tivesse a certeza de que o extraditando seria beneficiado, pelo menos, pelas garantias do aludido dispositivo do artigo 3°, da Convenção (cf. Jurisprudence de la Cour Européenne des Droits de l’homme, 1998, 6a ed., Sirey, os. 18 e seguintes).

47.  Quer dizer, a Corte concluiu que a extradição a um país que conhece a pena de morte não constituiria uma violação do direito à vida ou do direito à integridade pessoal, pois a pena de morte em si não é, explicitamente, proibida pela Convenção Européia. Todavia, a possibilidade de que o réu passasse anos em detenção à espera do momento – aliás, totalmente imprevisível – da execução da pena, a chamada “síndrome do corredor da morte” foi considerada pela Corte como constituindo um tratamento cruel e, de conseguinte, uma violação do direito a integridade pessoal.

48.  Trata-se, sem dúvida, de uma ambigüidade: se há espera, viola-se o direito; se a imposição da pena for imediata, a atuação do Estado não seria considerada uma violação do direito fundamental `vida.

49.  Essa decisão permite, a conclusão de que abandona-se, pouco a pouco, a visão tradicional, positivista, na aplicação do direito. Ao invés de uma interpretação literal dos textos em questão, busca-se uma hermenêutica teleológica, no caso, da Convenção Européia, para chegar-se à conclusão maior, de não se permitir a aplicação da pena de morte em qualquer hipótese.

50.  Assim, a proibição absoluta, pela Convenção Européia, da tortura e das penas ou tratamentos desumanos ou degradantes mostra que o artigo 3°, em referência, consagra um dos valores fundamentais das sociedades democráticas. Salienta o julgado que no mesmo sentido dispõem o pacto Internacional de 1966 relativo aos direitos civis e políticos e a Convenção Americana dos Direitos do Homem, de 1969, ao proteger, em toda sua extensão e profundidade, os direitos da pessoa humana. Trata-se, conclui, de uma norma internacionalmente aprovada.

51.  É bem verdade que o conceito de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes depende de todo um conjunto de circunstâncias. Não é por outro motivo que se deve ter todo o cuidado para que se assegure um justo equilíbrio entre as exigências de interesse geral da comunidade e os imperativos maiores da salvaguarda dos direitos fundamentais do indivíduo, na forma dos princípios inerentes ao conjunto da Convenção Européia.

52.  A Anistia Internacional vem afirmando que a evolução das normas na Europa Ocidental quanto à existência e ao uso da pena capital leva à consideração de que se trata de uma pena desumana, no sentido apontado pelo artigo 3°, da Convenção Européia. É nesse sentido que deve-se entender a decisão da Corte no caso Soering.

53.  Por sua vez, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já afirmou que “o  direito à vida e sua garantia e respeito pelos Estados não pode ser concebido de modo restritivo. O mesmo não somente  supõe que ninguém deve ser privado arbitrariamente da vida (obrigação negativa). Exige dos Estados, ainda mais, tomar todas as providências apropriadas para postergá-la e preservá-la (obrigação positiva)” (cf. Repertório de jurisprudência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, 1998, Washington College of Law, American University, 1/ 102).

54.  Não foi por outro motivo que a Corte Européia, na decisão apontada, ponderou que “la Convention est sans conteste “un instrument vivant à interpreter (...) à lumière des conditions de vie actuelle [pour déterminer s’il lui faut considérer un traitment ou une peine donné comme inhumains ou dégradants auxfins de l’article 3° la Cour ne peut pás ne pás être influencée par l’évolution et lês normes communément acceptées de la politique pénale des Etats membres du Conseil de l’Europe dans ce domaine”.

55.  Realmente, para saber se a pena de morte, em razão de alterações atuais, tanto do direito nacional, como do direito internacional, constitui um tratamento proibido pelo artigo 3° , é preciso tomar em conta os princípios que regem a interpretação da Convenção. Neste caso, tanto da Convenção Européia, como da Convenção Americana: “ninguém pode ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes (artigo 3°, da Convenção Européia); “ninguém pode ser submetido a torturas nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”(artigo 5°, inciso 2°, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).

56.  Na mesma linha de pensamento, ao apreciar o caso Irlanda versus Reino Unido, a Corte Européia, já decidira que “a Convenção proíbe em termos absolutos a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, quaisquer que sejam as incriminações à vítima. O artigo 3° não prevê restrições: “... seule entrent en ligne de compte lês notions de “torture”et de “traitements inhumain ou dégradants”, à l’exclusionde celle de “peine inhumaine ou degradante”.

57.  Mais recentemente, na opinião consultiva OC – 16/99, de 1° de outubro de 1999, solicitada pelos Estados Mexicanos à Corte Interamericana de Direitos Humanos, sobre o direito à informação a respeito da assistência consular, no conjunto das garantias do devido processo legal, estimou útil “recordar que no exame realizado, em sua oportunidade, sobre o artículo 4°, da Convenção Americana, advertiu que a aplicação e imposição da pena capital esta limitada em termos absolutos pelo princípio segundo o qual “[ninguém] poderá ser privado da vida arbitrariamente”. Tanto o artigo 6° do Pacto Internacional de Diretos Civis e Políticos, como o artigo 4° da Convenção, ordenam a restrita observância do procedimento legal e limitam a aplicação desta pena a “aos mais graves delitos”. Em ambos instrumentos existe, pos, uma clara tendência restritiva à aplicação da pena de morte até a sua supressão final”.

58.  O que falta, pergunta-se, para chegar-se à eliminação universal da pena capital? Tão somente o pleno reconhecimento dos direitos emanados dos tratados.

59.  Vem, justamente, apelo, na linha da posição do jurista e do aplicador da lei sobre a matéria, o voto concorrente, na aludida opinião consultiva – solicitada pelo Estado Mexicano, do juiz Cançado Trindade, ao fazer considerações relevantes, a propósito da hermenêutica do direito frente a novas necessidades de proteção.

60.  O ilustre internacionalista e atual presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (1999/2001) nesse voto concorrente assinala que “as próprias emergências e consolidação do corpus juris do Direito Internacional dos Direitos Humanos devem-se à reação da consciência jurídica universal perante os recorrentes abusos cometidos contra os seres humanos, frequentemente convalidados pela lei positiva: com isto, o Direito veio ao encontro do ser humano, destinatário último de suas normas de proteção”.

61.  No mesmo sentido, adverte o autor do voto concorrente, “indica a jurisprudência dos tribunais internacionais de diretos humanos até esta data, portanto, os tratados de diretos humanos são, efetivamente, instrumentos vivos, que acompanham a evolução dos tempos e do meio social em que se exercem os direitos protegidos”.

62.  A esse propósito, a Corte Européia de Direitos Humanos, no caso Tyrer versus Reino Unido (1978), ao determinar a ilicitude de castigos corporais aplicados a adolescentes na Ilha de Mana, afirmou que a Convenção Européia de Direitos Humanos “é um instrumento vivo a ser interpretado à luz das condições da vida atual”.

63.  Em remate, com a desmistificação dos postulados do positivismo jurídico voluntarista, tornou-se evidente que somente se pode encontrar uma resposta ao problema dos fundamentos e da validade do direito internacional geral na consciência jurídica universal, a partir da afirmação da idéia de uma justiça objetiva.

64.  Acrescente-se, ainda, que em reunião realizada por representantes dos órgãos de supervisão internacionais baseados em tratados de direitos humanos (os chamados “human rigths treaty bodies”), assinalou-se que os procedimentos convencionais formam parte de um amplo sistema internacional de proteção dos direitos humanos, o qual tem como postulado básico a indivisibilidade dos direitos humanos (civis, políticos, econômicos, sociais e culturais). De modo a assegurar na prática a universalidade dos direitos humanos, a referida reunião recomendou a “ratificação universal”, até o ano 2000, dos seis tratados centrais de Direitos Humanos das Nações Unidas (os dois pactos de Direitos Humanos, as convenções sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial e de discriminação contra a mulher; a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura; e a Convenção sobre os direitos da Criança), das três Convenções Regionais (a européia, a americana e a africana) sobre Direitos Humanos, e das convenções da OIT atinentes a direitos humanos básicos. A reunião advertiu, a seguir, que o não cumprimento pelos Estados Partes do dever de ratificar constituía uma violação das obrigações convencionais internacionais e a invocação da imunidade estatal neste particular equivaleria a um “doube-standard” que penalizaria os Estados que cumpriram devidamente tais obrigações (Cançado Trindade, Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, vol. 1, Fabris ed., 1997,os. 199/200).

65.  O artigo 27, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados impede que se invoquem normas de direito interno para justificar o não cumprimento de uma obrigação internacional. E mais, uma disposição convencional deve ser interpretada de boa-fé, conforme o sentido comum dos seus termos (artigo 31, da Convenção de Viena, de 23 de maio de 1969: “A treaty shall be interpreted in good faith in accordance with the ordinary meaning to be given to the terms of the treaty in their contest and in the light of its object and purpose”). Deve-se, pois, buscar valorizar a cada um dos termos que não podem ser interpretados como não tendo sido escritos (doutrinas do “efeito útil”).

66.  Aliás, a Corte interamericana, na opinião consultiva OC-14/94, já sustentou que: “segundo o direito internacional as obrigações que este impõe devem ser cumpridas de boa-fé e não pode invocar-se para seu não cumprimento i direito interno. Estas regras podem ser consideradas como princípios gerias de direito e têm sido aplicadas, ainda em se tratando de disposições de caráter constitucional, pela Corte Permanente de Justiça Internacional e pela Corte Internacional de Justiça (caso das comunidades gréco-búlgaras (1930); caso de nacionais poloneses de Dantzig (1931); caso das Zonas livres (1932); e aplicabilidade da obrigação de arbitrar segundo o Convênio da sede das Nações Unidas (caso da missão OLP, 1988).

67.  A vista do exposto, a norma do artigo 4°,  inciso 2°, da Convenção Interamericana, pode-se dizer, está superada pelas disposições contratuais citadas, segundo a melhor hermenêutica do direito internacional dos direitos humanos, sendo-lhe defesa a aplicação, mediante normas de direito interno, ainda que anteriores à Convenção Americana, de penas aflitivas, como a pena de morte.

68.  Isto, porque é princípio do Direito Internacional dos Direitos Humanos, que toda ação deve ter por objetivo primordial a proteção das vítimas.

69.  Nessa perspectiva, dispositivos como aqueles já mencionados (artigo 4°, parágrafo 2°) da Convenção Americana sobre os direitos humanos devem ser desconsiderados em favor de instrumentos jurídicos que melhor protejam os interesses das vítimas de violações de direitos humanos.

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43 Donnason Knights, (Granada) Relatório N° 47/01, Relatório Anual da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos 2000, April 16, 2000 – Rudolph Baptiste, Relatório N° 38/00, Caso 11.743 (Granada) Relatório Anual da  CIDH 1999, 721, 738.

44          Artigo 4. Direito à vida

1.   Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

2.   Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

3.   Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

4.   Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por delitos comuns conexos com delitos políticos.

5.   Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.

6.   Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.

Artigo 5. Direito à integridade pessoal

1.   Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

2.   Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

3.   A pena não pode passar da pessoa do delinqüente.

4.   Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.

5.   Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.

6.   As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

45 Artigo 5. Direito à integridade pessoal

1.   Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

2.   Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

3.   A pena não pode passar da pessoa do delinqüente.

4.   Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.

5.   Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.

6.   As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

46 O artigo 8(1) da  Convenção dispõe: " Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza..

47 Ver, por exemplo, Convenção, artigo 29 (que estabelece que nenhuma disposição da  Convenção pode ser interpretada no  sentido de limitar o gozo e exercício de qualquer  direito ou liberdade que possa estar reconhecido de acordo com as Leis de qualquer dos  Estados partes ou de acordo com outra Convenção em que seja parte um destes Estados, nem excluir ou limitar o efeito que podem  produzir a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da  mesma natureza.)

48 Donnason Knights, supra, 875-882, Rudolph Baptiste, supra, 740-763; Caso McKenzie e outros, supra, par. 186-187, que cita a Opinião  Consultiva OC-3/83 da  Corte Interamericana de Direitos Humanos, 8 de setembro de 1983, Restrições à Pena de Morte (Arts. 4(2) e 4(4) da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Relatório Anual 1984, pág. 31, par. 52 (que  conclui que o texto do artigo 4 da  Convenção em seu conjunto revela uma clara tendência a restringir o alcance da  pena de morte tanto quanto a sua imposição como a sua aplicação.); Anthony McLeod contra Jamaica, Comunicação N° 734/1997, ONU Doc CCPR/C/62/734/1997.  Ver também Caso Baptiste, supra, pars. 74 e 75.

[40] Caso McKenzie e outros, supra, par. 188, que cita, entre outros, Woodson contra. North Carolina 49 L Ed 2d 944, 961 (que conclui que a pena de morte é qualitativamente diferente de uma sentença de prisão, por mais prolongada que esta seja. A morte, em sua finalidad, difere mais da  cadeia perpétua que 100 anos de prisão de um a dois anos. Por essa diferência qualitativa, existe uma diferença na  necessidade da  confiar na  determinação de que a morte é o castigo apropriado em cada caso específico).

50 Ibid, pár. 189, que cita a Opinião Consultiva OC-3/83, supra, pár. 55 (que observa, a respeito do artigo 4 da  Convenção que "pode considerar-se que existem três tipos de limitações aplicáveis aos Estados partes que não aboliram a pena de morte.  Primeiro, a imposição ou aplicação desta sanção está sujeita a certos requisitos processuais cujo cumprimento deve ser observado e revisado estritamente.  Segundo, a aplicação da  pena de morte deve limitar-se aos delitos comuns mais graves não relacionados com delitos políticos.  Por último, deve-se ter em conta certas considerações que envolvem a pessoa do réu, que poderiam  impedir a imposição ou aplicação da  pena de morte).

[41] Ibid., pars. 193-207. Ver por analogia o caso Baptiste, supra, pars. 80-94.

52 Comitê de Direitos Humanos da  ONU, EversLey Thompson contra St. Vincent  e as Granadinas, Comunicação N° 806/1998 (18 de outubro de 2000).

[42] Caso McKenzie e outros, supra, par. 207.

[43] Caso McKenzie e outros, supra, pars. 208, 212-219, que cita Woodson contra  North Carolina 49 L Ed 2d 944 (U.S.S.C.); O Estado contra. Makwanyane e McHunu, Sentença, Caso Nº CCT/3/94 (6 Junho 1995) (Tribunal Constitucional da  Republica da África do Sul); Bachan Singh contra Estado de Punjab (1980) 2 S.C.C. 475 (Suprema Corte da  India). Ver também caso Baptiste, supra.

55 Pages 58-59 of the Trial Transcript.

56 Pages 59-60 of the Trial Transcript.

[44] Ver, por analogia, o caso McKenzie e outros, supra, par. 234; caso Baptiste, supra, par. 127.

[45] Ver, por analogia, o caso McKenzie e outros, supra, par. 235; Caso Baptiste, supra, par. 128.

[46] Ver, por analogia, o caso McKenzie e outros, supra, par. 237; Caso Baptiste, supra, par. 130.

60 Rudolph Baptiste, supra, 760-76; Donnason Knights, supra 878-882; e Caso McKenzie e outros, supra, pars. 227-232.

61 Ibid, par. 228.

62 Ibid.  A Comissão entendeu que o direito a solicitar a anistia, o indulto ou a comutação da  sentença previsto no  artigo 4(6) da  Convenção pode ser considerado similar ao direito consagrado no  artigo XXVII da  Declaração Americana, conforme o qual toda pessoa pode "procurar e receber" asilo num território estrangeiro, de conformidade com as leis de cada país e com os acordos internacionais, que a Comissão interpretou, conjuntamente com a Convenção de 1951 relativa à condição de refugiado e o  Protocolo de 1967 relativo à  condição de refugiado, da lugar a um direito em virtude do direito internacional a que a pessoa que busca refugio disponha de uma audiência para determinar se está qualificada para obter a condição de refugiado.  Ver  Haitian Center for Human Rights e outros contra Estados Unidos, Caso 10.675 (13 de março de 1997), Relatório Anual da  CIDH 1996, párr. 155.  A Comissão também observou que algumas jurisdições dl direito comum que mantêm a pena de morte estabeleceram  procedimentos através dos quais os condenados podem iniciar e participar no  processo de anistia, indulto ou comutação da  sentença.  Ver Constituição de Ohio, Art. III, s.2, Ohio Revised Code Ann., s. 2967.07 (1993).  Ver também a Autoridade que concede  Liberdade Condicional em Ohio contra Woodward, Court File N° 96-1769 (25 de março de 1998) (U.S.S.C)

63 Neville Lewis e outros contra o Procurador Geral da Jamaica e Superintendente da  Penitenciária do Distrito de St. Catherine, Apelações perante o Conselho Privado Nos. 60 de 1999, 65 de 1999, 69 de 1999 e 10 de 2000 (12 de setembro de 2000) (J.C.C), pág. 23.

64  Ibid, 23 e 24.

65 Reglas Mínimas da s Nações Unidas para el Tratamiento de Reclusos, aprobadas el 30 de agosto de 1945 pelo  Primer Congreso da s Nações Unidas sobre Prevenção del Delito y Tratamiento del Delincuente, ONU Docontra A/CONF/611, anexo I, E.S.CONTRA res. 663C, 24 ONU ESCOR Supp. (N°1), 11, ONU Docontra E/3048 (1957), enmendada E.S.CONTRA res. 2076, 62 ONU ESCOR Supp. (N°1), 35, ONU Docontra E/5988 (1977).

66 Ver análogamente Comissão Europea para la Prevenção da  tortura o un Tratamiento o Castigo Inhumano o Degradante (CPT), Segundo Relatório General sobre las Actividades del CPT que abarcan el período del 1º de janeiro al 31 de dezembro de 1991, Ref. CPPT/Inf. (92) 3 (13 de abril de 1992), párrs. 44-50 (donde se critican las condições carcelarias por hacinamiento, ausencia de por lo menos una hora de exercício al aire libre todos los dias para los reclusos, y la práctica de que los reclusos hagan sus necesidades en un balde, y donde se declara que el Comitê está particularmente preocupado al comprobar una combinação de hacinamiento, actividades insuficientes y acceso inadecuado a servicios higiénicos no  mismo establecimiento.  El efecto acumulativo de estas condições puede ser sumamente perjudicial para los reclusos.

67 O artigo 28 dispõe que “as petições dirigidas a Comissão deverão conter a seguinte informação”...”f) a indicação do Estado que o peticionário considera responsável por ação ou por omissão, da  violação de algum dos  direitos humanos consagrados na  Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos aplicáveis, aidna que não se tenha uma  referência específica ao artigo supostamente violado”.

68 Ver, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Exceções ao Esgotamento dos  Recursos Internos (artigos 46(1), 46(2)(a) e 46(2)(b) da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Opinão Consultiva OC-11/90 de 10 de agosto de 1990, Relatório Anual 1991, par. 28 (que interpreta o artigo 8(1) da  Convenção nos  seguintes termos:

O artigo 8 não especifica nenhuma garantia mínima similar aquelas dispostas no  artigo 8(2) para o processo penal nos  casos que fazem referência a determinação dos  direitos e obrigações de uma pessoa, de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de outra índole.  Contudo, prevê as devidas garantias; de modo que o  indivíduo aqui também tem  direito ao julgamento  imparcial previsto para os casos penais.

Ver também CIDH Lorna roye Ribe Star e outros contra México, Relatório N° 49/99 (13 de abril de 1999) Relatório Anual 1998, par. 70 (que interpreta o artigo 8(1) no  contexto do processo administrativo que dá lugar a expulsão de estrangeiros no  sentido de que exige certas garantias processuais mínimas, incluindo a oportunidade de ser assistido por um advogado ou outro representante, tempo suficiente para considerar e refutar as acusações que lhe são imputadas e procurar e aduzir as provas correspondentes).

69 Ver, por analogia, Currie contra Jamaica, Comunicação N° 377/1989, ONU Doc N° CCPR/C/50/D/377/1989 (1994), par. 13.4 (que conclui que quando um condenado procura revisão judicial de irregularidades num julgamento penal  e carece de meios suficientes para custear as despesas da  assistência jurídica para propor  uma reparação constitucional, e quando asim o requeira o interesse da  justiça, o artigo 4(1) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos exige que o Estado providencie assistência jurídica).

70 Ver Caso de Perú, supra, págs. 190 e 191.

71 Corte Interamericana de Direitos Humanos, Exceções ao Esgotamento dos  Recursos Internos, supra, par. 30.

72 Ver, por analogia, Comitê de Direitos Humanos da  ONU, William Collins contra Jamaica, Comunicação  N° 240/1987, ONU Doc N° CCPR/C/43/D/240/1987 (1991), par. 7.6 (que conclui que, nos  casos de pena capital, não somente se deve oferecer assistência jurídica, mas também permitir que o advogado prepare a defesa de seu cliente em circunstâncias que garantam   justiça)

 

47 Ver, por exemplo, Convenção, artigo 29 (que estabelece que nenhuma disposição da  Convenção pode ser interpretada no  sentido de limitar o gozo e exercício de qualquer  direito ou liberdade que possa estar reconhecido de acordo com as Leis de qualquer dos  Estados partes ou de acordo com outra Convenção em que seja parte um destes Estados, nem excluir ou limitar o efeito que podem  produzir a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da  mesma natureza.)

48 Donnason Knights, supra, 875-882, Rudolph Baptiste, supra, 740-763; Caso McKenzie e outros, supra, par. 186-187, que cita a Opinião  Consultiva OC-3/83 da  Corte Interamericana de Direitos Humanos, 8 de setembro de 1983, Restrições à Pena de Morte (Arts. 4(2) e 4(4) da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Relatório Anual 1984, pág. 31, par. 52 (que  conclui que o texto do artigo 4 da  Convenção em seu conjunto revela uma clara tendência a restringir o alcance da  pena de morte tanto quanto a sua imposição como a sua aplicação.); Anthony McLeod contra Jamaica, Comunicação N° 734/1997, ONU Doc CCPR/C/62/734/1997.  Ver também Caso Baptiste, supra, pars. 74 e 75.

[40] Caso McKenzie e outros, supra, par. 188, que cita, entre outros, Woodson contra. North Carolina 49 L Ed 2d 944, 961 (que conclui que a pena de morte é qualitativamente diferente de uma sentença de prisão, por mais prolongada que esta seja. A morte, em sua finalidad, difere mais da  cadeia perpétua que 100 anos de prisão de um a dois anos. Por essa diferência qualitativa, existe uma diferença na  necessidade da  confiar na  determinação de que a morte é o castigo apropriado em cada caso específico).

50 Ibid, pár. 189, que cita a Opinião Consultiva OC-3/83, supra, pár. 55 (que observa, a respeito do artigo 4 da  Convenção que "pode considerar-se que existem três tipos de limitações aplicáveis aos Estados partes que não aboliram a pena de morte.  Primeiro, a imposição ou aplicação desta sanção está sujeita a certos requisitos processuais cujo cumprimento deve ser observado e revisado estritamente.  Segundo, a aplicação da  pena de morte deve limitar-se aos delitos comuns mais graves não relacionados com delitos políticos.  Por último, deve-se ter em conta certas considerações que envolvem a pessoa do réu, que poderiam  impedir a imposição ou aplicação da  pena de morte).

[41] Ibid., pars. 193-207. Ver por analogia o caso Baptiste, supra, pars. 80-94.

52 Comitê de Direitos Humanos da  ONU, EversLey Thompson contra St. Vincent  e as Granadinas, Comunicação N° 806/1998 (18 de outubro de 2000).

[42] Caso McKenzie e outros, supra, par. 207.

[43] Caso McKenzie e outros, supra, pars. 208, 212-219, que cita Woodson contra  North Carolina 49 L Ed 2d 944 (U.S.S.C.); O Estado contra. Makwanyane e McHunu, Sentença, Caso Nº CCT/3/94 (6 Junho 1995) (Tribunal Constitucional da  Republica da África do Sul); Bachan Singh contra Estado de Punjab (1980) 2 S.C.C. 475 (Suprema Corte da  India). Ver também caso Baptiste, supra.

55 Pages 58-59 of the Trial Transcript.

56 Pages 59-60 of the Trial Transcript.

[44] Ver, por analogia, o caso McKenzie e outros, supra, par. 234; caso Baptiste, supra, par. 127.

[45] Ver, por analogia, o caso McKenzie e outros, supra, par. 235; Caso Baptiste, supra, par. 128.

[46] Ver, por analogia, o caso McKenzie e outros, supra, par. 237; Caso Baptiste, supra, par. 130.

60 Rudolph Baptiste, supra, 760-76; Donnason Knights, supra 878-882; e Caso McKenzie e outros, supra, pars. 227-232.

61 Ibid, par. 228.

62 Ibid.  A Comissão entendeu que o direito a solicitar a anistia, o indulto ou a comutação da  sentença previsto no  artigo 4(6) da  Convenção pode ser considerado similar ao direito consagrado no  artigo XXVII da  Declaração Americana, conforme o qual toda pessoa pode "procurar e receber" asilo num território estrangeiro, de conformidade com as leis de cada país e com os acordos internacionais, que a Comissão interpretou, conjuntamente com a Convenção de 1951 relativa à condição de refugiado e o  Protocolo de 1967 relativo à  condição de refugiado, da lugar a um direito em virtude do direito internacional a que a pessoa que busca refugio disponha de uma audiência para determinar se está qualificada para obter a condição de refugiado.  Ver  Haitian Center for Human Rights e outros contra Estados Unidos, Caso 10.675 (13 de março de 1997), Relatório Anual da  CIDH 1996, párr. 155.  A Comissão também observou que algumas jurisdições dl direito comum que mantêm a pena de morte estabeleceram  procedimentos através dos quais os condenados podem iniciar e participar no  processo de anistia, indulto ou comutação da  sentença.  Ver Constituição de Ohio, Art. III, s.2, Ohio Revised Code Ann., s. 2967.07 (1993).  Ver também a Autoridade que concede  Liberdade Condicional em Ohio contra Woodward, Court File N° 96-1769 (25 de março de 1998) (U.S.S.C)

63 Neville Lewis e outros contra o Procurador Geral da Jamaica e Superintendente da  Penitenciária do Distrito de St. Catherine, Apelações perante o Conselho Privado Nos. 60 de 1999, 65 de 1999, 69 de 1999 e 10 de 2000 (12 de setembro de 2000) (J.C.C), pág. 23.

64  Ibid, 23 e 24.

65 Reglas Mínimas da s Nações Unidas para el Tratamiento de Reclusos, aprobadas el 30 de agosto de 1945 pelo  Primer Congreso da s Nações Unidas sobre Prevenção del Delito y Tratamiento del Delincuente, ONU Docontra A/CONF/611, anexo I, E.S.CONTRA res. 663C, 24 ONU ESCOR Supp. (N°1), 11, ONU Docontra E/3048 (1957), enmendada E.S.CONTRA res. 2076, 62 ONU ESCOR Supp. (N°1), 35, ONU Docontra E/5988 (1977).

66 Ver análogamente Comissão Europea para la Prevenção da  tortura o un Tratamiento o Castigo Inhumano o Degradante (CPT), Segundo Relatório General sobre las Actividades del CPT que abarcan el período del 1º de janeiro al 31 de dezembro de 1991, Ref. CPPT/Inf. (92) 3 (13 de abril de 1992), párrs. 44-50 (donde se critican las condições carcelarias por hacinamiento, ausencia de por lo menos una hora de exercício al aire libre todos los dias para los reclusos, y la práctica de que los reclusos hagan sus necesidades en un balde, y donde se declara que el Comitê está particularmente preocupado al comprobar una combinação de hacinamiento, actividades insuficientes y acceso inadecuado a servicios higiénicos no  mismo establecimiento.  El efecto acumulativo de estas condições puede ser sumamente perjudicial para los reclusos.

67 O artigo 28 dispõe que “as petições dirigidas a Comissão deverão conter a seguinte informação”...”f) a indicação do Estado que o peticionário considera responsável por ação ou por omissão, da  violação de algum dos  direitos humanos consagrados na  Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos aplicáveis, aidna que não se tenha uma  referência específica ao artigo supostamente violado”.

68 Ver, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Exceções ao Esgotamento dos  Recursos Internos (artigos 46(1), 46(2)(a) e 46(2)(b) da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Opinão Consultiva OC-11/90 de 10 de agosto de 1990, Relatório Anual 1991, par. 28 (que interpreta o artigo 8(1) da  Convenção nos  seguintes termos:

O artigo 8 não especifica nenhuma garantia mínima similar aquelas dispostas no  artigo 8(2) para o processo penal nos  casos que fazem referência a determinação dos  direitos e obrigações de uma pessoa, de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de outra índole.  Contudo, prevê as devidas garantias; de modo que o  indivíduo aqui também tem  direito ao julgamento  imparcial previsto para os casos penais.

Ver também CIDH Lorna roye Ribe Star e outros contra México, Relatório N° 49/99 (13 de abril de 1999) Relatório Anual 1998, par. 70 (que interpreta o artigo 8(1) no  contexto do processo administrativo que dá lugar a expulsão de estrangeiros no  sentido de que exige certas garantias processuais mínimas, incluindo a oportunidade de ser assistido por um advogado ou outro representante, tempo suficiente para considerar e refutar as acusações que lhe são imputadas e procurar e aduzir as provas correspondentes).

69 Ver, por analogia, Currie contra Jamaica, Comunicação N° 377/1989, ONU Doc N° CCPR/C/50/D/377/1989 (1994), par. 13.4 (que conclui que quando um condenado procura revisão judicial de irregularidades num julgamento penal  e carece de meios suficientes para custear as despesas da  assistência jurídica para propor  uma reparação constitucional, e quando asim o requeira o interesse da  justiça, o artigo 4(1) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos exige que o Estado providencie assistência jurídica).

70 Ver Caso de Perú, supra, págs. 190 e 191.

71 Corte Interamericana de Direitos Humanos, Exceções ao Esgotamento dos  Recursos Internos, supra, par. 30.

72 Ver, por analogia, Comitê de Direitos Humanos da  ONU, William Collins contra Jamaica, Comunicação  N° 240/1987, ONU Doc N° CCPR/C/43/D/240/1987 (1991), par. 7.6 (que conclui que, nos  casos de pena capital, não somente se deve oferecer assistência jurídica, mas também permitir que o advogado prepare a defesa de seu cliente em circunstâncias que garantam   justiça)

[47] Cuando el relatório preliminar sobre el fundo fue aprobado conforme al artigo 50 da  Convenção, la composição da  CIDH incluía al Profesor Hélio Bicudo, quien en ese momento presentó una opinão separada.  Por lo tanto, la opinão separada del Profesor Bicudo ha sido incluida no  relatório final de este caso, aprobado bajo el artigo 51 da  Convenção, a pesar del fato que el mandato del Profesor Bicudo como miembro da  CIDH expiró el 31 de dezembro de 2001.

[48] COMUNICADO DE IMPRENSA

N° 9100

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos deplora a execução de Shaka Sankofa anteriormente conhecido como Gary Graham, no Estado de Texas, em 22 de junho de 2000. O Sr. Sankofa foi executado apesar das solicitações formalmente  apresentadas pela Comissão ao governo dos Estados Unidos com o fim de que fosse suspendida dua execução, até que a CIDH tivesse decidido sobre uma denúncia apresentada em seu nome.

Em 1993, a Comissão recebeu uma denúncia em nome do Sr. Sankofa, conforme a qual os Estados Unidos, como Estado Membro da Organização dos Estados Americanos, tinha violado os direitos do Sr. Sankofa consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem incluindo seu direito à vida, previsto no artigo 4 desse instrumento. O peticionário aelgou que o Sr. Sankofa foi sentenciado à morte por um crime que, segundo alegações, foi cometido quando tinha 17 anos,  que era inocente e que tinha sido sujeito a procedimentos em que não deram cumprimento aos padrões internacionais sobre devido processo legal.

Em 11 de agosto de 1993, a Comissão abriu o Caso n° 11.193 com base na denúncia do Sr. Sankofa depois de uma audiência celebrada em 4 de outubro de 1993. A Comissão transmitiu aos  Estados Unidos, em 27 de outubro  de 1993, uma solicitação formal para a adoção de medidas cautelares de acordo com o artigo  29 (2) do Regulamento da Comissão, solicitando que os Estados Unidos garantisse a suspensão da execução do Sr. Sankofa, tendo em conta que seu caso se encontrava pendente perante a Comissão. Nessa oportunidade, se propôs a execução do Sr. Sankofa, cuja data havia sido fixada previamente para 17 de agosto de 1993, até que fossem concluídos certos processos judiciais internos.

Em fevereiro de 2000 a Comissão foi informada sobre a conclusão dos procedimentos internos e a iminente expedição de uma nova ordem de execução. Em resposta, em 4 de fevereiro  de 2000 a Comissão reiterou aos Estados Unidos sua solicitação de medidas cautelares de outubro de 1993. Subsequentemente, em maio de 2000, a Comissão recebeu informação de que a petição do Sr. Sankofa perante a corte Suprema dos Estados Unidos havia sido denegada e sua execução programada para o dia 22 de junho de 2000. Em resposta, em 15 de junho de 2000, durante seu 107 período de sessões, a Comissão adotou o Relatório n°51/00 mediante o qual  declarou admissível a queixa do Sr. Sankofa e decidiu proceder a examinar o fundo do seu caso. Nesse mesmo informe, a Comissão voltou a reiterar aos Estados Unidos sua solicitação de suspensão da execução do Sr. Sankofa enquanto seu caso se encontrasse pendente de decisão final.

Numa comunicação de 21 de junho de 2000, os Estados Unidos acusou o recebimento da nota da Comissão de 4 de fevereiro de 2000 e indicou que a tinha enviado ao Governador e ao Procurador-Geral do Texas. Em 22 de junho, porém, a Comissão tomou conhecimento de que a Junta de Indultos e Liberdade Condicional de Texas havia recusado recomendar o Sr. Sankofa para uma suspensão, comutação ou indulto, e que sua execução teria lugar em 22 de junho de 2000 pela tarde. Em consequência, mediante uma comunicação da mesma data, a Comissão solicitou aos Estados Unidos uma resposta urgente a seu pedido prévio de medidas cautelares. Infelizmente, os  Estados Unidos não responderam à solicitação apresentada pela Comissão em 22 de junho  de 2000, e a execução do Sr. Sankofa foi efetuada conforme o programado.

A Comissão está  preocupada pelo fato de que, apesar de ter admitido o  caso do Sr. Sankofa para sua consideração por um órgão internacional de direitos humanos com competência, os Estados Unidos não respeitou eficazmente no contexto de suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos. Tendo em vista o dano irreparável provocado por essas circunstâncias, a Comissão exorta os Estados Unidos e outros Estados Membros da OEA a cumprir com as solicitações de medidas cautelares da Comissão, particularmente naqueles casos que envolvem o direito mais fundamental, o direito à vida.

Washington D.C., 28 de junho de 2000.