RELATÓRIO Nº 56/02
CASO 12.158
MÉRITO
BENEDICT JACOB
GRANADA
21 de outubro de 2002

            RESUMO

1.          O presente relatório refere-se a uma petição apresentada perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão”) por Saul Lehfreund Esq., advogado do escritório jurídico Simons, Muirhead & Burton, de Londres, Reino Unido (doravante denominado “os peticionários”), por carta de 21 de maio de 1999, em nome de Benedict Jacob (doravante denominado “o Sr. Jacob"). Na  petição se alega que o Estado de Granada (doravante denominado “o Estado”) violou os direitos do Sr. Jacob consagrados na  Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção”).

2.       Os peticionários afirmam que o Sr. Jacob, cidadão de Granada, foi julgado e condenado pelo  Estado pelo  delito de homicídio, em virtude do Código Penal de Granada, em 30 de junho de 1997, e que lhe foi imposta uma pena de morte obrigatória na forca, de conformidade com a legislação interna de Granada.[1]  De acordo com os peticionários, o Sr. Jacob apelou da sua sentença perante o Tribunal de Apelações do Caribe oriental, mas sua apelação foi desacolhida por esse tribunal em 8 de dezembro de 1997. Os peticionários informam que o Sr. Jacob interpôs uma petição perante o Comitê Judicial do Conselho Privado, solicitando uma autorização especial para apelar como indigente, e que o Conselho Privado a indeferiu em  16 de dezembro de 1998.

3.       Os peticionários argumentam que a petição é admissível porque satisfaz os requisitos do artigo 46 da  Convenção. Também alegam que o Estado violou os direitos do Sr. Jacob consagrados nos  artigos 4(1), 4(6), 5(1), 5(2), 5(6), 8 e 24 da  Convenção.

4.       Em sua petição, os peticionários solicitaram que a Comissão ordenasse medidas cautelares de acordo com o artigo 25(1) de seu Regulamento e que solicitasse ao Estado que suspendesse  a execução do Sr. Jacob para evitar um dano irreparável, enquanto o seu caso estivesse pendente de decisão da Comissão. Os peticionários também pediram que a Comissão recomendasse ao Estado que revogasse a sentença de morte contra o Sr. Jacob e o colocasse em liberdade.

5.       No presente relatório, a Comissão conclui que as denúncias dos  peticionários em relação à violação dos direitos do Sr. Jacob consagrados na  Convenção satisfazem os   requisitos do artigo 46 da  Convenção e são, portanto, admissíveis.

6.       Com base na  informação apresentada e da cuidadosa análise de conformidade com a Convenção Americana, a Comissão conclui que o Estado de Granada é responsável pelo seguinte :

1.         O  Estado é responsável pela violação dos  direitos do Sr. Jacob consagrados nos  artigos 4(1), 5(1), 5(2) e 8(1), conjuntamente com a violação do artigo 1(1) da  Convenção Americana, por sentenciá-lo a uma pena de morte obrigatória.

2.         O  Estado é responsável pela  violação dos  direitos do Sr. Jacob consagrados no  artigo 4(6) da  Convenção, conjuntamente com a violação do artigo 1(1) da  mesma, por não outorgar-lhe um direito efetivo a solicitar a anistia, o indulto ou a comutação da  pena.

3.         O Estado é responsável pela violação dos  direitos do Sr. Jacob consagrados no  artigo 5(1) da  Convenção Americana, conjuntamente com a violação do artigo 1(1) da  mesma, por não respeitar os direitos do Sr. Jacob a sua integridade física, mental e moral, ao mantê-lo em detenção em condições desumanas.

4.         O Estado é responsável pela violação dos  direitos do Sr. Jacob consagrados nos  artigos 8 e 25 da  Convenção, conjuntamente com a violação do artigo 1(1) da  mesma, por não brindar-lhe assistência jurídica para propor uma ação constitucional.

II.       TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO           

7.       Em 21 de maio de 1999, os peticionários apresentaram a petição do Sr. Jacob perante a Comissão. Em 9 de junho de 1999, a Comissão iniciou o trâmite do Caso 12.158 e remeteu ao Estado as partes pertinentes da  petição e os argumentos complementares dos  peticionários, solicitando-lhes suas observações dentro de um prazo de 90 dias, a respeito das denúncias formuladas na petição, bem como toda outra informação adicional em relação ao  esgotamento dos  recursos internos. A Comissão também solicitou ao  Estado que suspendesse a execução do Sr. Jacob enquanto estivesse pendente sua investigação dos  fatos alegados.

8.       Em 25 de setembro de 2000, a Comissão reiterou seu pedido de informação ao Estado a respeito da  admissibilidade da  petição e das denúncias nela apresentadas.

9        Em 20 de agosto de 2001, a Comissão dirigiu-se ao Estado e aos peticionários informando-lhes que se colocava à disposição a fim de procurar uma solução amistosa no caso do Sr. Jacob.

10.       Em 30 de agosto de 2001, os peticionários responderam à Comissão indicando que: "Desejamos informar-lhe que não podemos chegar a uma solução amistosa tendo em vista o fato de que o Estado Parte não demonstrou estar disposto a participar de forma ativa neste assunto”.

11.     Até a data deste relatório, o Estado não havia respondido a nenhuma das comunicações da  Comissão, não remeteu informação alguma em relação à admissibilidade ou o mérito da  petição, nem havia respondido à oferta da Comissão de facilitar a busca de uma solução amistosa entre as partes.

III.      POSIÇÃO DAS PARTES SOBRE A ADMISSIBILIDADE

A.                Posição dos  peticionários

1.       Antecedentes do caso do Sr. Jacob      

          12.     Os peticionários informam que em 30 de junho de 1997, o Sr. Jacob foi julgado, condenado e sentenciado à morte na forca pelo  homicídio de Evadney Bowen, em virtude da  Seção 234 do Código Penal das leis revisadas de Granada de 1958 (fato que ocorreu em 23 de abril de 1995). Os peticionários indicam que, segundo a promotoria, a falecida e o Sr. Jacob mantinham relações de amizade e viveram juntos durante algum tempo, mas que haviam se separado  aproximadamente 6 ou 7 meses antes da  morte dela ocorrida em 23 de abril de 1995.  Os peticionários informam que, de acordo com a promotoria, em 23 de abril de 1995, o Sr. Jacob estava dentro de seu caminhão estacionado quando avistou a falecida; que o Sr. Jacob a convidou a sair com ele, mas tendo esta recusado, ele a matou.

          13.     Os peticionários informam que o Sr. Jacob não depôs perante o tribunal, mas  o Dr. Olubahkle Obikaya, psiquiatra, o fez em seu nome. O Dr. Obikaya atestou que examinou o Sr. Jacob em 23 de junho de 1997, e este lhe disse que se tinha a impressão desagradável   de que a falecida, com a ajuda de outra pessoa, “lhe havia feito uma bruxaria e acreditava  realmente que sofreria algum dano ou corria algum perigo." O Dr. Obikaya atestou também que o Sr. Jacob lhe informou que a relação com a falecida era mantida em segredo porque a mãe dela não concordava com a relação de ambos. O Dr. Obikaya declarou que o Sr. Jacob lhe havia informado que em 23 de abril de 1995, data em que ocorreu a morte da Sra. Bowen esta e ele mantinham uma relação amistosa mas que o última coisa que recordava que ela havia dito era: “Dennis, você vai morrer."[2]

          14.     Os peticionários indicam que o Dr. Obikaya atestou que a essa altura ocorreu uma alteração repentina no estado mental do Sr. Jacob, talvez uma descarga elétrica cerebral anormal, e que é possível que o Sr. Jacob estivesse nesse estado no dia do crime. O Dr. Obikaya declarou que, na realidade, esse é “um estado em que a pessoa afirma uma série de ações das  que é totalmente inconsciente e das que não pode responsabilizar-se depois”, e que alguém nesse estado não poderia dizer se a ação é correta ou não. Os peticionários alegam que o Dr. Obikaya atestou na  etapa da réplica que era possível que o Sr. Jacob estivesse neste estado na manhã de 23 de abril de 1995, e em resposta aos  jurados, o Dr. Obikaya declarou estar convencido de que o Sr. Jacob estava dizendo a verdade.[3]

2.       Posição dos  peticionários sobre a admissibilidade

15.     Os peticionários argumentam que o Sr. Jacob cumpriu com os requisitos do artigo 46(1)(a) da  Convenção de que todos os recursos internos disponíveis e efetivos foram esgotados e que a petição é admissível. Os peticionários argumentam que o Sr. Jacob deve ser eximido de esgotar os recursos internos segundo o  artigo 46(2) (b) da  Convenção Americana porque o Estado não lhe ofereceu assistência jurídica para iniciar uma ação constitucional em face da sentença de morte obrigatória.

16.     Os peticionários indicam que o Sr. Jacob apelou de sua sentença perante o Tribunal de Apelações do Caribe oriental em Granada, e que sua apelação foi desacolhida por este tribunal em 8 de dezembro de 1997. De acordo com os peticionários, o Sr. Jacob apresentou perante o Comitê Judicial do Conselho Privado solicitando autorização para apelar como indigente, mas que o Conselho Privado indeferiu sua petição em 16 de dezembro de 1998. 

17.     Os peticionários argumentam que o Sr. Jacob não é capaz de propor uma ação constitucional perante a Suprema Corte de Granada para impugnar sua sentença de morte obrigatória como castigo ou tratamento desumano ou degradante por ser indigente e porque o Estado não outorga verbas nem assistência a indigentes para estes possam iniciar essas ações. Os peticionários argumentam que a Constituição é um documento legal complexo e que, portanto, requer uma representação jurídica especializada para que a ação tenha perspectivas razoáveis de tramitação. Alegam que a falta de recursos financeiros do Sr. Jacob e a não disponibilidade de assistência jurídica lhe impedem propor uma ação constitucional, razão pela qual o recurso resulta ilusório. O peticionário também afirma que existe grande  escassez de advogados de Granada dispostos a representar gratuitamente o Sr. Jacob.

18.     Os peticionários argumentam que a ausência de assistência jurídica para indigentes é suficiente para estabelecer a inexistência de recursos internos para efeitos do seu esgotamento. A fim de respaldar a sua posição, os peticionários baseiam-se na  decisão do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas (doravante denominado “o CDH”) em Champagnie, Palmer & Chisolm contra Jamaica,[4] em que o Comitê afirmou o seguinte:

Com respeito à possibilidade de os autores interporem uma ação constitucional, o Comitê considera que, na ausência de assistência jurídica, a ação constitucional não é um recurso disponível no  caso.  Em tal sentido, o Comitê conclui que não está impedido pelo  artigo 5(2)(b) do Protocolo Opcional de examinar a comunicação.[5]

19.     Os peticionários também indicam que o artigo 5(2) da  Constituição de Granada está redatado de modo de imunizar contra impugnação leis e castigos que eram legais antes da  independência do país. Os peticionários afirmam que essas disposições tem efeito de congelar na  época colonial uma legislação que, sem exceções, autoriza a pena de morte obrigatória na forca.  Ademais indicam que não é possível argumentar perante nenhum tribunal de Granada que a pena de morte é inconstitucional, por seu caráter obrigatório ou porque a execução da  sentença de morte na forca é cruel, a menos que a maneira em que é  administrada fosse ilegítima antes da  independência do país.  Os peticionários assinalam que somente pode-se argumentar sobre a legalidade ou não da  pena de morte obrigatória na  forca perante esta Comissão, sob o amparo da  Convenção.

3.       Argumentos do Sr. Jacob sobre o mérito de seu caso

Artigos 4, 5, 8 e 24 da  Convenção – O caráter obrigatório da pena de morte e a prerrogativa de clemência

a.       Caráter obrigatório da  pena de morte

20.     Os peticionários afirmam que a imposição de uma sentença de morte obrigatória contra o Sr. Jacob depois de sua condenação por homicídio constitui uma violação de seus direitos, amparados nos  artigos 4(1), 4(6), 5(1), 5(2), 5(6), 8 e 24 da  Convenção.

21.     Os peticionários referem-se aos antecedentes legislativos da  pena de morte em Granada e informam que, até 1974, Granada era uma colônia británica cuja legislação penal consistia no  direito comum (common law) e  nos  códigos penais locais que foram desenvolvidos na Inglaterra e Gales, e que, de acordo com a Lei (britânica) de delitos contra a pessoa, de 1861, o castigo pelo  homicídio era a morte. Os peticionários afirman que no  Reino Unido a Seção 7 da  Lei de homicídios de 1957 restringia a pena de morte ao delito de homicídio punível com pena capital, segundo a Seção 5 , ou o de homicídio reiterado, segundo a Seção 6. Os peticionários também indicam que a Seção 5 da  Lei de homicídios classificava o homicídio punível com pena capital como o cometido mediante disparo ou explosão, o cometido no  curso ou fomento de um roubo, o cometido com o fim de resistir ou evitar uma detenção ou de escapar à custódia estatal, e o cometido contra policiais ou funcionários carcerários durante o cumprimento de seus deveres.

22.     Ademais, os peticionários afirmam que a Seção 2 da  Lei de homicídios contém  disposições para reduzir o delito de homicídio ao de homicídio culposo quando seja cometido por uma pessoa que, no  momento de cometer o delito, encontre-se num estado mental anormal que anule substancialmente sua responsabilidade mental pelos atos e lhe impeça de admití-los, ou quando seja parte de um homicídio (restrição da responsabilidade).  Os peticionários indicam que a Seção 3 da  Lei de homicídios de 1957 estendeu a defesa devido ao direito comum, e que se pode reduzir o homicídio a homicídio culposo quando exista provocação por fatos ou dizeres que façam com que a pessoa perda seu controle. Ademais, os peticionários informam que a Lei de homicídios de 1957 não era aplicada em Granada antes da  independência  do país e que não foi estabelecida nenhuma disposição para o homicídio não punível com pena capital nem para a defesa por restrição da  responsabilidade.

23.     Segundo os peticionários, Granada tornou-se independente como Estado em 7 de fevereiro de 1974, quando aprovou sua Constituição, e que o Capítulo I da  mesma versa sobre a proteção dos  direitos e liberdades fundamentais do indivíduo, cujo artigo 5 dispõe:

(1)     Ninguém será submetido a tortura ou a um castigo ou tratamento desumano ou degradante.

(2)     Nada do disposto por uma Lei ou fato sob a autoridade de um a Lei será considerado incompatível ou violatório deste artigo na  medida em que a Lei em questão autorize a aplicação de alguma descrição de castigo que fosse legal em Granada imediatamente antes de entrar em vigor a presente Constituição.

24.     À luz do disposto no  artigo 5 da  Constituição, os peticionários indicam que aceitam que a sentença de morte por homicídio não viole a Constituição de Granada e que o artigo 5(2) da  mesma impeça que os tribunais de Granada ou o Conselho Privado interpretem  o  direito a não ser submetido a um castigo desumano ou degradante no sentido de que proibe a administração da  pena de morte em todos os casos de condenação por homicídio.[6]  Ao mesmo tempo, os peticionários argumentam que impor uma pena de morte obrigatória contra o Sr. Jacob, sem dar-lhe a oportunidade de apresentar provas de circunstâncias atenuantes em relação a sua pessoa ou com o delito cometido, constitui uma violação de seus direitos consagrados nos  artigos 4, 5, 8 e 24 da  Convenção.

25.     Em respaldo a sua posição, os peticionários referem-se à prática de outros Estados e citam, por exemplo, o  caso  Woodson contra Carolina del Norte[7] no qual a Corte Suprema de Estados Unidos entendeu que a imposição automática da  sentença de morte contra todos os condenados por um delito específico é incompatível com “a evolução das normas de decência que são um sinal de maturidade de uma sociedade”. Os peticionários argumentam que a Corte Suprema deixou claro que a aplicação de uma sentença de morte obrigatória em todos os casos de homicídio, sem critérios objetivos para sua aplicação nos  casos particulares, depois de uma audiência imparcial, é inconstitucional. Ademais, os peticionários indicam que a Corte Suprema entendeu também que:

nos  casos de pena capital, o respeito fundamental pela  humanidade que orienta a oitava emenda requer a consideração do caráter e os antecedentes do réu e das circunstâncias do delito, como parte constitucionalmente indispensável do processo de aplicação da  pena de morte.[8]

26.     Os peticionários entendem que o Tribunal Constitucional de África do Sul foi além e seguiu o Tribunal Constitucional da Hungria, declarando que a pena de morte é inconstitucional per se, na  Decisão 23/1990(X.31). No caso Bachan Singh contra Estado de Punjab, a Corte Suprema da  Índia determinou que a pena de morte não é inconstitucional per se,[9] em parte porque existia discricionariedade judicial para sua aplicação. Com base nestas autoridades nacionais, os peticionários argumentam que os Estados que mantém a pena de morte devem estabelecer uma distinção entre homicídio punível com pena capital e o homicídio não punível com pena capital, e devem estabelecer um procedimento adequado para o pronunciamento das sentenças que permita examinar se deve impor-se ou não a pena de morte nos  casos puníveis com pena capital. 

27.     A este respeito, os peticionários fazem referência a uma emenda de 1992 à Lei de delitos contra a pessoa de 1861 da Jamaica, que distingue entre o homicídio punível com pena capital e o  homicídio não punível com pena capital. Alegam que, se o Sr. Jacob tivesse sido julgado no  Reino Unido ou na Jamaica, teria sido submetido à acusação de “homicídio não punível com pena capital”, pois seu delito não foi um homicídio de caráter horrendo que justifique a pena de morte. Por último, os peticionários afirmam que a legislação de Belize incorporou a discricionariedade judicial na  aplicação da  pena de morte.

28.     Os peticionários argumentam que a Convenção Americana é um instrumento vivo, que respira e evoluciona, refletindo as normas contemporâneas de justiça moral e decência, e que comparte esta qualidade com outros instrumentos internacionais como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (doravante denominado  “o PIDCP”) e a Convenção Européia para a Proteção dos  Direitos e Liberdades Fundamentais (doravante denominada “a Convenção Européia”).[10] Os peticionários indicam que aceitam que o artigo 4 da  Convenção Americana não qualifica a pena de morte como ilegítima per se, porém,  de acordo com os comentaristas,[11] o artigo 4 da  Convenção é mais restritivo das circunstâncias em que se pode impor a pena de morte, em comparação com as disposições pertinentes do PIDCP e da Convenção Européia. 

29.     Segundo os peticionários, o artigo 4 da  Convenção é expressamente abolicionista em sua orientação e aspiração, e prescreve condições para a implementação da  pena de morte. Por exemplo, a pena de morte não pode ser aplicada para menores de 18 anos ou maiores de 70 anos, nem a réus primários. Os peticionários alegam que a aplicação da  pena de morte obrigatória contra o Sr. Jacob pode tornar-se violatória do artigo 4 em duas situações. Em primeiro lugar, não se pode considerar que esta pena esteja reservada exclusivamente para os delitos mais graves, como estipulado pelo artigo 4(2). Ademais, não se distingue entre os distintos casos de homicídio, nem garante que casos iguais sejam tratados igualmente, motivo pelo qual resulta arbitrária e pode causar discriminação injusta.

30.     Os peticionários afirmam que os redatores da  Convenção Americana, após considerar devidamente as tendências abolicionistas nos Estados hispânicos e as tendências restricionistas nos Estados Unidos, pretenderam que a restrição aos casos mais graves do artigo 4(2) fosse mais que um mero rótulo legal e exigisse certa classificação ou a oportunidade de apresentar argumentos sobre se uma determinada alegação de homicídio merece a morte. Ademais, os peticionários argumentam que a maneira em que se administra a pena na  Granada torna a privação da  vida arbitrária e contraria o artigo 4(1) da  Convenção Americana, e que o fato de que certas sentenças de morte serem legítimas em virtude do artigo 4(2) da  Convenção Americana não significa que não possam ser consideradas arbitrárias em virtude do artigo 4(1), ou cruéis, desumanas ou degradantes, em vioação do artigo 5 da  Convenção Americana.

31.     Os peticionários argumentam que se pode chegar a conclusões similares em relação ao artigo 5 da  Convenção Americana. Segundo os peticionários, foi reconhecido há muito tempo pelas autoridades judiciais que a pena de morte tem características que a descrevem como cruel e desumana, mas isto não a torna ilegítima quando aplicada em conformidade coma as obrigações internacionais dos  Estados.[12] Ao mesmo tempo, os peticionários argumentam que a pena de morte pode ser considerada ilegal pela  maneira em que é imposta e que certos fatores vinculados à maneira em que foi imposta a sentença de pena  morte contra o Sr. Jacob podem ser considerados  violatórios do artigo 5 da  Convenção e determinarem a ilegitimidade da  execução em virtude do artigo 4 da  Convenção. Esses fatores incluem o período transcorrido desde a imposição da sentença, as condições de detenção do Sr. Jacob em espera de execução e a crueldade de sentenciar à morte quando existe na Granada uma moratória na  aplicação das sentenças de morte há 20 anos.

32.     Os peticionários argumentam que a sentença de morte obrigatória imposta ao Sr. Jacob viola os artigos 8 e 24 da  Convenção visto que a Constituição da Granada não  permite alegar que sua execução é inconstitucional por ser desumana, degradante ou cruel, nem  outorga ao Sr. Jacob o direito a uma audiência ou um julgamento sobre a questão se a pena de morte deve ser imposta ou executada. Os peticionários afirmam também que o Estado violou os direitos do Sr. Jacob à igual proteção da  Lei ao impor-lhe uma sentença de morte obrigatória sem nenhum processo judicial para estabelecer se a pena deve ser imposta ou executada nas circunstâncias de seu caso. 

33.     Os peticionários afirmam que a sentença de morte obrigatória é um castigo arbitrário e desproporcionado a menos que exista margem para circunstâncias atenuantes individuais, e que sequer se pode impor uma sentença de custódia breve sem outorgar essa oportunidade de apresentar atenuantes perante a autoridade judicial que pronuncia a sentença. De acordo com os peticionários, é necessário que existam critérios imparciais e objetivos para determinar se um condenado de homicídio deve realmente ser executado e, caso se execute a todos os homicidas, a pena de morte seria cruel por não admitir nenhuma discricionariedade. Os peticionários também argumentam que uma Lei que é obrigatória na  etapa da  sentença e comporta uma discricionariedade pessoal ilimitada na  etapa de comutação rompe com os princípios definidos pela  Corte Suprema dos Estados Unidos e viola o princípio da  igualdade perante a Lei. Os peticionários argumentam que em  Granada nem todos os sentenciados a morte são executados e que opera a prerrogativa de clemência para comutar uma série de penas. 

34.     Por último, os peticionários sugerem que o Estado considere a conversão da  moratória das execuções que existe em Granada desde 1978 em uma abolição legislativa. A este respeito, os peticionários indicam que aceitam que o Estado não tenha abolido a pena de morte em sua legislação e não a tenha aplicado desde 1978.  Os peticionários argumentam que nos  últimos vinte anos várias  pessoas foram sentenciadas à pena de morte pelo  delito de homicídio e que elas vem sofrendo os  horrores da  expectativa de morrer na forca e estão confinadas à espera de execução nas celas da  penitenciária de Richmond, sem nenhuma  intenção real das autoridades de executar o castigo. Os peticionários assinalam que respeitam  as tendências humanitárias do Governo de Granada que deram lugar à moratória, mas sugerem que esta moratória de facto deveria ser transformada em abolição legislativa. Os peticionários afirmam que, se o Estado derroga a pena de morte mediante legislação, a sentença de morte contra o Sr. Jacob deve ser comutada rapidamente por prisão perpétua, para que ele não sofra anos a agonia da  incerteza acerca de sua possível execução.

(2)      A perrogativa de clemência

35.     Os peticionários argumentam que, na  medida em que os rigores da  pena de morte obrigatória são mitigados pela  faculdade de indulto e comutação da  sentença exercida pelo  Comitê Assessor sobre a prerrogativa de clemência, de acordo com o disposto nos  artigos 72, 73 e 74[13] da  Constituição de Granada, não existem critérios para o exercício dessa discricionariedade, nem informação sobre se esta discricionariedade é exercida tendo em conta as provas admissíveis quanto aos fatos vinculados às circunstâncias do delito. Também indicam que o réu não tem direito a apresentar comentários orais ou escritos sobre a questão do indulto, não tem direito a ver ou comentar o relatório do juiz de primeira instância que o Comitê Assessor deve examinar de acordo com o artigo 74(1) da  Constituição de Granada, nem comentar alguma das razões identificadas por este juiz ou por outros com relação a se deve ou não executar a pena de morte .

36.     Os peticionários indicam que no  caso ReckLei contra O Ministro de Segurança Pública N° 2,[14] o Conselho Privado entendeu que o condenado não tem direito a apresentar argumentos nem a assistir a audiência perante o Comitê Assessor sobre a Prerrogativa de Clemência estabelecido conforme os artigos 73 e 74 da  Constituição de Granada. Aliás, o  Conselho Privado decidiu que a faculdade de indulto é pessoal do ministro responsável e não está sujeita a revisão judicial, declarando o seguinte:

O exercício real, por este Ministro designado, de sua discricionariedade no  caso de pena de morte é diferente.  Este relaciona-se com um regime automaticamente aplicável de acordo com o ministro designado, depois que este consulta o Comitê Assessor, que decide, em exercício de sua discricionariedade pessoal, se recomenda ou não o Governador Geral a seguir o curso da  Lei.  Por sua própria natureza, a discricionariedade do Ministro, se exercida em favor do condenado, implicará num afastamento da  Lei.  Essa decisão é adotada como ato de clemência e, como se dizia antes, como ato de graça.[15]

37.     Os peticionários também afirmam que a violação dos  direitos do Sr. Jacob à igualdade perante a Lei em razão da pena de morte obrigatória está ainda mais agravada pelo  fato de que não tem o direito a ser ouvido perante o Comitê Assessor sobre a prerrogativa de clemência, o que, de por si só, é violatório do artigo 4(6) da  Convenção Americana. A este respeito, os peticionários argumentam que é possível que os cidadãos mais pobres de Granada tenham menos possibilidades que os ricos de receber uma comutação ou outras formas de tratamento discriminatório de acordo com a situação vigente, embora se desconheca a existências de estudos empíricos sobre esta questão. Os peticionários referem-se a decisões da  Corte Suprema dos Estados Unidos e ao Tribunal Constitucional de África do Sul, as quais identificaram uma tendência à discriminação na  aplicação da  prerrogativa de clemência. Ademais, os peticionários afirmam que compete à parte que priva a  vida do Sr. Jacob estabelecer a inexistência de desigualdade e discriminação na sua legislação penal.

 c.      Artigo 5 – Condições de detenção e método de execução

           (i)      Condições de detenção

38.     Os peticionários argumentam que o Estado violou os direitos do Sr. Jacob consagrados nos  artigos 5(1) e 5(2) da  Convenção, em razão de suas condições de detenção. De acordo com os peticionários, desde  a reclusão do Sr. Jacob na  penitenciária de Richmond Hill ele vem sendo mantido em condições consideradas por organizações internacionais de direitos humanos como violatórias de normas internacionalmente reconhecidas. Os peticionários argumentam que as organizações não governamentais concluiram que o Estado violou uma série de instrumentos internacionais destinados a dar aos reclusos um nível mínimo de proteção, em razão de condições insuficientes de alojamento, higiene, alimentação e atenção médica.

39.     A fim de respaldar as suas alegações, os peticionários recorrem à informação relacionada com as condições carcerárias no  Caribe em geral. A respeito, os peticionários informam que todos os reclusos a espera de execução em Granada estão confinados na  penitenciária de Richmond Hill, que foi construida no  século XIX; que esta penitenciária foi desenhada para alojar 130 reclusos, mas em outubro de 1996 tinha uma população de 330 reclusos. Os peticionários referem-se a vários relatórios da  organização não governamental "Caribbean Rights", que no relatório de 1990, "Deprived of their Liberty," a organização formulou as seguintes observações sobre as condições carcerárias no Caribe em geral, incluindo Granada:

Na  maioría das prisões visitadas no Caribe, os reclusos tem que usar um balde em frente dos  demais e permanecem na cela com esse balde durante muitas horas, com frequência 15 ou 16 horas por dia.  Este era o caso na  prisão para homens de San Vincente, Granada, Trinidad e South Camp Rehabilitation Centre, bem como na  penitenciária do Distrito de St. Catherine, na Jamaica.[16]

Tanto em San Vincente como em Granada, o uniforme da  penitenciária para homens consistia numa camiseta e calças curtas azuis,  decentes mas não muito dignos.

Em Granada, não havia celas de castigo separadas.  Os reclusos castigados eram divididos em blocos de segurança especial.  Não existia castigo corporal, mas o castigo era de dois tipos, alimentação restringida e perda das saídas das celas por até 90 dias, embora soube-se que eram raros os casos de reclusos que perderam as saídas por tanto tempo.  Não existem mecanismos de apelação contra a imposição de castigos.[17] 

40.     O  relatório de 1990 do Caribbean Rights também indica que nesse ano havia 20 reclusos sentenciados a morte em Granada, e descreve as condições da  reclusão a espera de execução em Granada nos  seguintes termos:

Os reclusos sentenciados a morte eram mantidos em unidades de segurança especial atendidas por funcionários carcerários que usavam um uniforme diferente dos  funcionários da  penitenciária no  resto das instalações, um uniforme verde do tipo de combate.  Havia três unidades deste tipo, cada uma com um corredor no  meio e oito ou dez celas de cada lado da  porta.  As portas da  cela eram maciças, com uma abertura retangular na altura da vista.  Os reclusos destas unidades usavam a mesma roupa que os demais reclusos, que consiste numa camiseta e uma calça curta azul.  Quando uma visita chegava, os funcionários carcerários nas unidades de segurança  especial abriam a porta exterior, cumprimentavam o  funcionário superior presente e recitavam uma declaração de estilo militar  que incluia os números dos  recluidos e a menção de que tudo estava em ordem.  Logo, o oficial recorria a fila gritando o nome de cada recluso a medida que passava.  O recluso punha-se em posição de atenção em meio da  cela, com as mãos nas costas e respondia "Senhor"… Os reclusos da  unidade de segurança especial dispunham de uma hora para exercícios por dia, caso fosse possível, e as vezes um pouco mais.[18]

41.     Baseada nestas observações, a Caribbean Rights formulou diversas recomendações a respeito das condições de detenção dos  condenados no  Caribe, incluindo aquelas descritas a seguir:

O tratamento dos reclusos a espera de execução exacerba um castigo que já é totalmente inaceitável.  A excepcional desumanidade das condições físicas denunciadas na Guiana e Trinidad e Tobgo observadas em San Vicente e Granada constituem uma imposição intolerável  de crueldade.  É compreensível  que se imponha uma grande medida de segurança e é  necessário certo controle, mas manter os reclusos sentenciados a morte, a vezes durante anos, em condições equivalentes ou piores que as celas de castigo, é intolerável.[19]

A manutenção dos  reclusos sentenciados a morte nas condições que atualmente imperam nos  blocos de segurança especial de Granada é inapropriada e deve cessar de imediato.

Obrigar os prisioneiros sentenciados a morte a viver com luz 24 horas por dia deve cessar de imediato.

Restringir o programa de atividades dos  reclusos a espera de sentença de morte a uma hora de exercício por dia deve cessar de imediato.

Os reclusos sentenciados a morte devem ter direito a um número substancial e um tempo substancial de visitas com seus familiares.

42.     Da mesma forma, num  relatório de dezembro de 1991 entitulado "Improving Prison Conditions in the Caribbean," a Caribbean Rights assinalou várias preocupações formuladas por Vivien Stern, Secretária Geral do Penal Reform International, em relação aos  direitos de visita dos  reclusos e sua possibilidade de intercambiar correspondência:

Em Granada, a visita oficial permitida é de 15 minutos por mês para os reclusos condenados e de 15 minutos por semana para os reclusos não condenados.  Um contato normal civilizado era impossível. A visita era realizada através de grades, com uma separação entre as duas grades de umas 18 polegadas, através das quais o  visitante e o  recluso podiam comunicar-se.  Provavelmente, a única coisa a se fazer nestas circunstâncias era gritar um ao outro.  Escrever correspondência é outra manera de manter contato.  Também neste aspecto existiam severas restrições.  Em Granada, os reclusos podem escrever e receber uma carta por mês.  Toda a correspondência que entra e sai era lida por censores, inclusive as cartas escritas por aqueles que haviam cometido delitos menores.[20]

43.     Em respaldo as suas alegações sobre as condições de detenção do Sr. Jacob violatórias do artigo 5(1) e 5(2) da  Convenção, os peticionários referem-se a várias decisões do Comitê de Direitos Humanos da  ONU (doravante denominado "Comitê da  ONU"), que determinou que as condições de detenção violavam os artigos 7[21] e 10(1)[22] do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP).  Estes casos incluem Antonaccio contra Uruguay,[23] no qual o Comitê entendeu que a detenção em confinamento solitário durante três meses e a denegação de tratamento médico constituiam uma violação do Pacto, e De Voituret contra Uruguay,[24]  no qual o Comitê entendeu que o confinamento solitário por três meses numa cela praticamente sem luz natural violava os direitos do detido em virtude do Pacto.  Os peticionários também referiram-se à decisão de Mukong contra Camerún,[25] em que o Comitê da  ONU sugeriu que as condições de detenção que não cumpriam com as Regras Mínimas da  ONU para o Tratamento de Reclusos violava os artigos 7 e 19(1) do PIDCP, e que as normas mínimas para o tratamento humano dos reclusos são aplicáveis independentemente do nível de desenvolvimento do Estado.

Quanto às condições de detenção em geral, o Comitê observa que devem ser cumpridas certas normas mínimas em relação com as condições de detenção, independentemente do nível de desenvolvimento do Estado parte. (Por exemplo, as Regras Mínimas da  ONU para o Tratamento do Recluso).  Cabe ressaltar que estes são requisitos mínimos que o Comitê considera que devem ser observados sempre, embora as condições econômicas ou orçamentárias dificultem o cumprimento destas obrigações.[26]

44.     Os peticionários argumentan que a jurisprudência da Corte Européia sobre o  artigo 3[27] da  Convenção Européia respalda suas alegações de que as condições de detenção do Sr. Jacob são violatórias de seus direitos consagrados no artigo 5 da Convenção Americana.  Os peticionários baseiam-se no  Caso Grego,[28] en que a Corte conclui que as condições de detenção podem  equivaler a tratamento desumano quando levam ao confinamento, falta de artefatos para dormir, elementos insuficientes de higiene, alimentos e recreação insuficientes e a detenção sem comunicação. Da mesma forma, em Chipre contra Turquía,[29] a Corte concluiu que as condições em que o alimento era racionado a água potável e o tratamento médico oferecidos aos detidos constituiam um tratamento desumano.  Os peticionários também argumentam que esses casos reconheciam que a falta de prestação de atenção médica adequada poderia configurar um tratamento desumano, ainda que não houvesse maus tratos.

45      Além disso, os peticionários argumentam que as condições em que está detido o  Sr. Jacob na  penitenciária de Richmond Hill constituem violações das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, a saber: as regras 10, 11ª, 11B, 12, 13, 15, 19, 22(1), 22(2), 22(3), 24, 25(1), 25(2), 26(1), 26(2), 35(1), 36(1), 36(2), 36(3), 36(4), 57, 71(2), 72(3) e 77.

46.     Com relação ao artigo 4 da  Convenção, os peticionários argumentam que o Sr. Jacob está detido em condições desumanas e degradantes, que tornam ilegítima a execução da  sentença e que executá-lo em tais circunstâncias constituiria uma violação dos  direitos consagrados nos artigos 4 e 5 da  Convenção Americana.  A fim de apoiar a sua petição, os peticionários referem-se ao caso de Pratt e Morgan contra o Procurador Geral da Jamaica[30] em que o Conselho Privado entendeu que a detenção prolongada a espera da  pena de morte violaria o direito consagrado na  Constituição da Jamaica a não ser submetido a um tratamento desumano e degradante. Os peticionários argumentam também que a ilegitimidade da  execução do Sr. Jacob não pode ser considerada separadamente da  detenção que a precedeu  e que deve ser considerada que as condições de detenção a que está submetido tornam ilegítima sua execução, da  mesma maneira que a detenção prolongada a espera de execução.

(ii)      Método de execução em Granada

47.     Os peticionários argumentam que a execução da sentença de morte na forca, como previsto na legislação da Jamaica, constitui um tratamento ou castigo cruel e desumano per se, violatório dos  artigos 5(1) e 5(2) da  Convenção.  A este respeito, os peticionários alegam que, ainda que o artigo 4(2) da  Convenção admita a imposição da  pena de morte em certas circunstâncias limitadas, todo método de execução previsto por lei deve estar desenhado de modo de evitar um conflito com o  artigo 5 da  Convenção.[31]

          48.     Em respaldo a seus argumentos, os peticionários anexaram relatos detalhados dos  efeitos físicos, fisiológicos e psicológicos do enforcamento de um recluso condenado, descritos no depoimento do Dr. Harold Hillman de 28 de abril de 1999, o Dr. Albert Hunt, de 1º de julho de 1997 e do Dr. Francis Smith, de 24 de março de1996.  Com base nestas evidências, os peticionários defendem que a execução da  sentença de morte do Sr. Jacob na  forca violaria o artigo 5(2) da  Convenção posto que:

(a)         a morte por enforcamento constitui um tratamento desumano e degradante, já que não causa a morte instantânea e existe um alto risco  inadmissível de que o Sr. Jacob sofra uma morte desnecessariamente dolorosa e torturante por estrangulação;

 (b)       a pressão no cérebro aumentará e isto vem normalmente acompanhado de graves dores de cabeça. A maior  pressão pode ser vista pelo inchaço do rosto, olhos e língua;

(c)         a obstrução da  traquéia eleva a concentração de dióxido de carbono no  sange, o que leva a que a pessoa queira respirar mas não pode fazê-lo devido à obstrução. Isto causa grande ansiedade como ocorre durante a estrangulação. A pessoa não pode gritar nem reacionar normalmente à ansiedade e a dor, pois tem os membros atados;

(d)        a pele da área onde está a corda é rasgada com a caída do corpo e isto provoca imensa dor; e

(e)         os efeitos humilhantes do enforcamento no corpo equivalem claramente a um tratamento e castigo degradante.

          49.     Na opinião dos peticionários, a execução do Sr. Jacob por enforcamento nestas  circunstâncias não satisfaria a prova do “menor sofrimento físico e mental possível”, motivo pelo qual é um tratamento cruel e desumano, violatório do artigo 5 da  Convenção.

(d)      Artigo 8 – Indisponibilidade de assistência jurídica para ações constitucionais

50.     Os peticionários afirmam que o Estado violou os direitos do Sr. Jacob consagrados no  artigo 8 da  Convenção porque ele não teve acesso à assistência jurídica para iniciar uma ação constitucional perante os tribunais de Granada. Os peticionários alegam  que o Sr. Jacob é indigente e, portanto, não possui recursos privados para iniciar uma ação constitucional a fim de impugnar a violação de seus direitos constitucionais. Os peticionários também alegam que em  Granada existe grande escassez de advogados dispostos a representar o Sr. Jacob gratuitamente.  Os peticionários afirmam que o fato de o Estado não proporcionar assistência jurídica ao Sr. Jacob para propor uma ação constitucional lhe nega um recurso efetivo, que inclui o acesso de fato e de direito aos tribunais. A fim de respaldar suas alegações, os peticionários recorrem as decisões da  Corte Européia de Direitos Humanos nos  casos Golder contra  Reino Unido,[32] e Airey contra Irlanda,[33] em que a Corte Européia entendeu que o artigo 6 da  Convenção Européia[34] impõe obrigações positivas aos Estados em proporcionar assistência jurídica no interesse da  justiça.

51.     Os peticionários argumentam que trata-se de uma interpretação similar do artigo 8 da  Convenção Americana. Sendo assim, a ação constitucional nas circunstâncias do caso do Sr. Jacob deve ser considerada como uma ação penal para efeitos do artigo 8(2) da  Convenção, posto que deriva de um processo penal anterior e poderia servir para revogar sua sentença de pena de morte. Cosequentemente, os peticionários argumentam que o artigo 8(2) da  Convenção obriga ao Estado a oferecer assistência jurídica ao Sr. Jacob para iniciar una ação constitucional relacionada ao seu proceso penal. Os peticionários argumentam também que o fato de que o Sr. Jacob será executado se não prosperar sua impugnação constitucional, também pesa em favor desta interpretação.

B.       Posição do Estado

52.     Até a data do presente relatório, o Estado não havia respondido a nenhuma das comunicações da  Comissão, datadas de 9 de junho de 1999 e 25 de setembro de 2000, nem proporcionado informação alguma à Comissão em relação com a admissibilidade e os méritos da  petição, e tampouco havia respondido a oferta da  Comissão de facilitar uma solução amistosa entre as partes.

IV.      ANÁLISE

A.                Competência da  Comissão

53.     A Convenção entrou em vigor para o Estado de Granada em 18 de julho de 1978 quando este depositou seu instrumento de ratificação. Os peticionários alegam a violação dos  artigos 4, 5, 7, 8 e 24 da  Convenção com respeito a atos ou omissões ocorridos em Granada depois  que a Convenção entrou em  vigor para o Estado. Ademais, a petição neste caso foi interposta pelos  peticionários, advogados de Londres, Reino Unido, em nome de Benedict Jacob, cidadão do Estado de Granada. Por conseguinte, a Comissão tem jurisdição ratione temporis, ratione materiae, e ratione pessoae para examinar as denúncias deste caso.

B.       Outros fundamentos da  Admissibilidade

1.       Esgotamento dos  recursos internos

54.     Os peticionários argumentam que o Sr. Jacob esgotou os recursos internos de Granada depois do desacolhimento de sua apelação contra sua sentença por parte do Tribunal de Apelações do Caribe Oriental de Granada, em 8 de dezembro de 1997.  O Estado não  encaminhou à Comissão observações a respeito da  admissiblidade, incluindo o esgotamento dos  recursos internos, nem sobre o mérito da  petição, apesar das comunicações da  Comissão ao Estado datadas de 9 de junho de 1999 e 25 de setembro de 2000. Com base nos  antecedentes e de conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e nas decisões anteriores da  Comissão,[35] esta conclui que o Estado renunciou  tacitamente ao direito a objetar a admissibilidade da  petição em virtude da regra do esgotamento dos  recursos internos, motivo pelo qual decide que a petição é admissível, de acordo com o artigo 46(1)(a) da  Convenção.

2.       Apresentação da  petição no prazo regulamentar

55.     Os peticionários indican que esta petição foi apresentada no prazo, de acordo com o artigo 46(1)(b) da Convenção. Os peticionários alegam que o Sr. Jacob foi condenado por homicídio e sentenciado a morte em 30 de junho de 1997, apelou da sua sentença perante o Tribunal de Apelações do Caribe oriental de Granada, mas a mesma foi desacolhida em 8 de dezembro de 1997.  Os peticionários indicam que o Sr. Jacob presentou-se ao Comitê Judicial do Conselho Privado a fim de solicitar uma autorização para apelar como indigente, mas que o Conselho Privado indeferiu seu pedido em 16 de dezembro de 1998. O Estado não contestou  a admissibilidade da petição por estar fora de prazo nem demonstrou por outra via que a petição não tenha sido apresentada no prazo.[36]  Portanto, a Comissão conclui, de acordo com sua jurisprudência, [37] que esta petição é admissível conforme o artigo 46(1)(b) da  Convenção Americana.

3.       Duplicação de procedimentos

56.     Os peticionários indicaram que a matéria da  petição do Sr. Jacob não foi submetida a exame de nenhuma outra instância de investigação internacional, e o Estado não refutou a questão da duplicação de procedimentos, motivo pelo qual a Comissão conclui que a petição é admissível de conformidade com  os artigos 46(1)(c) e 47(d) da  Convenção.

4.       Caráter razoável das reivindicações

57.     Os peticionários alegaram que o Estado violou os direitos do Sr. Jacob consagrados nos  artigos 4, 5, 8 e 24 da  Convenção, e apresentaram alegações de fato que tendem a estabelecer que as supostas violações poderiam ser verdadeiras. Portanto, a Comissão conclui, sem prejulgar o mérito do caso, que os peticionários apresentaram denúncias razoáveis referentes a  violação dos  direitos do Sr. Jacob e que a petição não é inadmissível por virtude do disposto nos  artigos 47(b) e 47(c) da  Convenção.

5.       Conclusão sobre a admissibilidade

58.     De acordo com a análise exposta anteriormente a respeito do requisitos da  Convenção e das disposições aplicáveis do Regulamento da Comissão, e sem prejulgar o mérito da  petição, a Comissão declara que as denúncias apresentadas na  petição do Sr. Jacob são admissíveis, de conformidade com o artigo 46 da  Convenção.

B.                 Mérito da  petição

1.       Norma de exame

59.     Embora as partes tenham sugerido diversas normas a fim de orientar a Comissão na  determinação das questões sob seu exame, esta esclarece que empreenderá a análise do mérito da denúncia dos  peticionários através de um escrutínio riguroso da prova. Conforme esta norma de exame, a Comissão submeterá as alegações das partes a um exame mais rigoroso para assegurar que toda privação da  vida por parte do Estado em virtude de uma pena de morte cumpra estritamente com os artigos 4, 5 e 8 da Convenção.[38] Esta prova de um escrutínio mais rigoroso, como reconhecido  previamente pela Comissão, é compatível com o enfoque restritivo das disposições dos  tratados de direitos humanos sobre pena de morte adotado pela  Comissão e outras autoridades internacionais para com as disposições sobre pena de morte dos  tratados de direitos humanos[39].  A prova de un escrutinio mais rigoroso tampouco impede que a Comissão aplique a fórmula da  quarta instância, conforme a qual, em princípio, não examinará a sentença prolatada por  tribunais internos que atuaram dentro de sua competência e com as devidas garantias judiciais, a menos que as alegações do peticionário impliquem numa possível violação de alguns dos  direitos consagrados na  Convenção.40  Portanto, a Comissão aplicará o escrutínio mais rigoroso na determinação das denúncias do presente caso.

2.       Artigos 4, 5  e 8 da  Convenção – Caráter obrigatório da  pena de morte

a.       O Sr. Jacob foi sentenciado a uma pena de morte obrigatória

60.     Como relatado anteriormente, os peticionários alegam: i) a violação dos  artigos 4, 5, 8 e 24 da  Convenção em relação ao caráter obrigatório da  pena de morte e o processo para a concessão de uma anistia,  indulto ou comutação da  sentença em Granada; ii) a violação do artigo 5 da  Convenção em relação as condições de detenção do Sr. Jacob, e iii) a violação do artigo 8 da  Convenção em relação a indisponibilidade de assistência jurídica para iniciar ações constitucionais em Granada.

61.     Como assinalado anteriormente, o Estado não respondeu as comunicações da  Comissão de 9 de junho de 1999 e 25 de setembro de 2000, solicitando que enviasse a  informação que considerasse pertinente em relação ao esgotamento dos  recursos internos e as denúncias formuladas na  petição do Sr. Jacob, nem respondeu a comunicação da  Comissão em relação a possibilidade de uma solução amistosa no  caso do Sr. Jacob. Em consequência, ao determinar o mérito das alegações que constam na  petição em relação com o Sr. Jacob, a Comissão presumirá que os fatos contidos nela são verdadeiros, sempre que as provas não levem a conclusão diferente, de conformidade com o artigo 38 do Regulamento da  Comissão.

62.     O Sr. Jacob foi condenado por homicídio em virtude da  Seção 234 do Código Penal de Granada, que dispõe que "qualquer pessoa que cometa um homicídio será sujeita a sofrer a morte e de ser sentenciado a pena de morte".41 O delito de homicídio em Granada pode, assim, ser considerado passível de "pena de morte obrigatória", a saber, uma sentença de morte que a Lei obriga a autoridade a impor com base exclusivamente na categoria do delito do qual o réu é considerado culpado.  Uma vez que o réu é considerado culpado do delito de homicídio, a pena de morte deve ser imposta obrigatoriamente.  O  Tribunal não pode ter em conta as circunstâncias atenuantes ao impor a pena de morte e, portanto, uma vez que o  Sr. Jacob foi considerado culpado por homicídio punível com pena capital, a pena de morte era o único castigo disponível.  O Estado não negou o carácter obrigatório da  sentença de morte contra o Sr. Jacob:

            Em Granada, a sentença de morte é a sentença obrigatória por homicídio em virtude da  Seção 230 do Código Penal, em seu Capítulo 1, que desde sua promulgação não foi emendada em nenhum aspecto material para a questão em estudo.  A maneira da  execução da  sentença autorizada pela  Lei é a forca e o pronunciamento da  sentença também estabelece a autoridade legítima para a detenção do condenado em prisão até que seja executada a sentença.  A continua validade constitucional da  sentença de morte está além de toda dúvida em virtude da  Seção 2(1), que estabelece:

Ninguém será privado de sua vida intencionalmente exceto em execução da  sentença de um tribunal a respeito de um delito penal conforme a  legislação de Granada.

          63.     Conforme determinado pela Comissão em casos anteriores,42 se pode considerar que os delitos de homicídio puníveis com pena capital em Granada estão sujeitos a "uma pena de morte obrigatória", a saber, uma sentença de morte que a lei obriga a autoridade que pronuncia a sentença esclusivamente a impor com base na categoria do delito do qual o réu foi considerado culpado.  Uma vez que o réu é considerado culpado pelo delito de homicídio punível com pena capital, deve ser imposta a pena de morte. Consequentemente, uma vez decretada a condenação  de homicídio punível com pena capital, o Tribunal não pode ter em conta as circunstâncias atenuantes ao sentenciar a morte a uma pessoa.

          64.     Como indicado na  parte III deste Relatório, o Sr. Jacob alega que o Estado violou seus direitos em virtude dos  artigos 4(1), 4(2), 4(6), 5(1), 5(2), 8 e 24 da  Convenção Americana, porque foi sentenciado a uma pena de morte obrigatória pelo  delito de homicídio.  O Sr. Jacob também argumenta que o processo de concessão da anistia,  indulto ou a comutação da  sentença em Granada não oferece uma oportunidade adequada para considerar as circunstâncias individuais e é, per se, violatório do artigo 4(6) da  Convenção.

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[1] Seção 234 do Código Penal  (Cap. 76 do Volume 1 das leis revisadas de Granada de 1958).

[2] Pags. 58-59 da  transcrição do julgamento.

3  Pags. 59-60 da  transcrição do julgamento.

[4] Comitê de Direitos Humanos da  ONU, Champagnie, Palmer & Chisolm contra  Jamaica, Comunicação No. 445/1991.

[5] O artigo 5(2) do Protocolo Opcional do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos dispõe que o Comitê não considerará nenhuma comunicação individual que não afirme que o indivíduo esgotou todos os recursos internos disponíveis, mas  que esta norma não terá validade  quando a aplicação dos  recursos seja irrazoavelmente prolongada.

[6] A este respeito, ver  Guerra contra. Baptiste e outros [1995] 4 All E.R. 583 (P.CONTRA). Neste caso, o apelante, que havia sido condenado por homicídio em Trinidad e Tobago, e havia sido sentenciado a morte, argumentava, entre outras coisas, que executá-lo depois do período que havia  passado a espera de execução constituiria uma violação dos  direitos consagrados na Constituição de Trinidad e Tobago e dos  princípios estabelecidos pelo  Conselho Privado no  caso Pratt e Morgan contra o  Procurador Geral da Jamaica. Ao concluir que o tribunal tinha jurisdição para considerar o argumento constitucional do apelante, o Comitê Judicial do Conselho Privado baseou-se em sua determinação em Pratt e Morgan e concluiu que os juizes de Trinidad e Tobago, conforme o direito comum, tinham faculdades para suspender uma execução largamente diferida por ser contrária ao devido processo legal e, portanto, que uma execução largamente diferida não era inimpugnável  como castigo cruel, de acordo com a Constituição. Ao mesmo tempo, o tribunal confirmou que a própria  pena de morte não podia ser impugnada de acordo com a Constituição de Trinidad e Tobago:

Antes de entrar em vigor a Constituição de Trinidad e Tobago de 1976 (e a  Constituição de 1982) se aceitava a pena capital como castigo que podia ser imposto legitimamente, de modo que a execução segundo uma sentença de morte legítima equivalía a privar a  vida de uma pessoa mediante o devido processo legal, e não podia per se  equivaler a um castigo cruel contrário à seção. 5(2)(b).

[7] Woodson contra. Carolina del Norte, 49 L Ed 2d 944(1976).

[8] Ibid., 961.

[9] Bachan Singh contra o Estado de Punjab, (1980) 2 SCC 684).

[10] Ver, por exemplo., Soering contra o Reino Unido (1989) 11 EHHR 439.

[11] Ver William Schabas, Abolition of the Death Penalty in International Law (1993), págs. 263-279.

[12] Ver O Estado contra Makwanyane e McHunu, Sentença, Caso N° CCT/3/94 (6 de junho de 1995) (Tribunal Constitucional da África do Sul). Ver também Comitê de  Direitos Humanos da l ONU, Ng contra  Canadá, Comunicação N° 469/1991, pág. 21 (que sugere que toda execução de uma sentença de morte pode ser considerada um tratamento cruel e desumano dentro do artigo 7 do PIDCP).

[13] Os artigos 72, 73 e 74 da  Constituição de Granada estabelecem que:

72(1)     O Governador Geral pode, em nome de Sua Majestade,

(a)     outorgar o indulto, com liberdade total ou  sujeito a condições legais, a toda pessoa condenada por un delito;

(b)     outorgar a toda pessoa a  suspensão indefinida ou por um prazo específico da  execução de todo castigo que lhe foi imposto por um delito;

(c)     comutar a pena imposta contra uma pessoa por um delito, por outra forma de castigo menos severa, ou

(d)     revogar total ou parcialmente todo castigo imposto a uma pessoa por um delito ou toda multa ou pena a favor da  Coroa por um delito.

(2)   As faculdades do Governador Geral de acordo com a subseção (1) da  presente seção serão exercidas por ele de acordo com o  assessoramento do Ministro que possa ser transitoriamente designado pelo Governador Geral, atuando em conformidade com o assessoramento do Primeiro Ministro.

73(1)     Haverá um Comitê Assessor sobre a prerrogativa de clemência que estará integrado por:

(a)     o Ministro transitoriamente designado em virtude da  seção 72(2) desta Constituição, que o presidirá;

(b)     o Procurador Geral;

(c)     o funcionário médico chefe do Governo de Granada, e

(d)     outros três membros designados pelo  Governador Geral, por instrumento escrito de punho.

(2)     Um membro do Comitê designado para ele em virtude da  subseção (1)(d) desta seção ocupará o cargo pelo  período especiificado no instrumento de designação: exceto que seu cargo fique vacante.

(a)     no caso em  que uma pessoa que, na data de sua designação, for  Ministro, se aposenta no  cargo de Ministro; ou

(b)     se o Governador Geral por instrumento escrito assim o instrui.

(3)  O Comitê pode atuar não obstante esteja vacante o cargo ou ausente um membro e suas atuações não serão  invalidadas pela  presença ou participação de pessoa alguma que não tenha direito a estar presente ou a participar destas atuações.

(4)    O Comitê pode regular suas próprias atuações.

(5)   No  exercício de suas funções em virtude desta seção, o Governador Geral atuará de acordo com o  assessoramento do Primeiro Ministro.

74(1)     Nos  casos em que uma pessoa tenha sido sentenciada à pena de morte (exceto por corte marcial) por um delito, o Ministro designado transitoriamente em virtude da  seção 72(2) da  presente Constituição instruirá o juiz que atuou no julgamento para que elabore um relatório do caso (ou, se não se pode obter  um relatório do juiz , um relatório sobre o caso, preparado pelo  Presidente da  Corte Suprema), conjuntamente com toda outra informação que surja do expediente do caso ou de outra origem que possa requerer, a que será submetida à consideração do Comitê Assessor sobre a Prerrogativa de Clemência; e uma vez obtido o assessoramento do Comitê, decidirá se apoiará o Governador Geral para que este exerça alguma das faculdades consagradas na seção 72(1) da  presente Constituição.

(2)   O Ministro designado transitoriamente em virtude do artigo 72(2) desta Constituição pode consultar o  Comitê Assessor sobre a Prerrogativa de Clemência antes de oferecer seu assessoramento ao Governador Geral em  virtude da  seção 72(1) desta Constituição em, qualquer  caso que não esteja compreendido na  subseção (1) da  presente seção mas não estará obrigado a atuar de acordo com as recomendações do Comitê.

[14] ReckLey contra o Ministro de Segurança Pública (Nº 2) (1996) 2 WLR 281.

[15] Ibid., pág. 290 d- f.

[16] Caribbean Rights, Relatório de 1990, pág. 40.

[17] Ibid., págs.62-63.

[18] Ibid. p. 80.

[19] Ibid. p. 81.

[20] Relatório de Caribbean Rights, 1991, pag.30.

[21] O artigo 7 do PIDCP dispõe: "Ninguém será submetido a torturas nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes.  Em particular, ninguém será submetido sem seu livre consentimento para experimentos médicos ou científicos."

[22] O artigo 10(1) do PIDCP dispõe: "Toda pessoa privada de liberdade será tratada humanamente e com o respeito devido a dignidade inerente ao ser humano".

[23] Comitê de Direitos Humanos da  ONU, Antonaccio contra Uruguay, ONU Doc A/37/40.

[24] Comitê de Direitos Humanos da  ONU, De Voituret contra Uruguay, ONU Doc A/39/40.

[25] Comitê de Direitos Humanos da  ONU, Mukong contra Camerún, Comunicação N° 458/1991.

[26] Ibid.

[27] O artigo 3 da  Convenção Europea dispõe:  "Ninguém será submetido a tortura ou a um tratamento ou castigo desumano ou degradante."

[28] Corte Européia de Direitos Humanos, Caso Grego, 12 YB 1 (1969).

[29] Corte Européia de Direitos Humanos, Chipre contra Turquía, Petições Nos. 6780/74 e 6950/75

[30] Pratt e Morgan contra o Procurador Geral da Jamaica (1994) 2 AC 1.

[31] Os peticionários citam a decisão do Comitê de Direitos Humanos da  ONU no  caso Ng contra Canadá, Comunicação Nº 469/1991, em que o Comitê afirmou que, quando imposta a pena capital de conformidade com o artigo 7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, a execução da  sentença deve ser efetuada de maneira que cause o menor sofrimento físico e mental possível.

[32] Golder contra o Reino Unido (1975) Serie A N° 18.

[33] Airey contra Irlanda (1979) Serie A Nº 32.

[34] O artigo 6(3) da  Convenção Europea dispõee que todo acusado de delito penal terá, como direitos mínimos, o de defender-se em pessoa ou pela  via de um advogado de sua eleição ou, se carece de meios para isto, a que lhe seja outorgada  essa assistência gratuitamente quando assim for o interesse da justiça.

[35] Donnason Knights, (Granada) Relatório N° 47/01, Relatório Anual da  Comissão Inter-Americana de Direitos Humanos 2000, Volume II, 841 OEA/Ser.L/V/II. 111, Doc 20 rev., 16 de abril de 2001; e os seguintes casos no  Relatório Anual da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos 1999, Volume I, OEA/Ser.L/VII.106, Doc 3 rev., 13 de abril de 2000 - Paul Lallion (Granada) Relatório N° 124/99, Caso 11.765; Rudolph Baptiste, Relatório N° 38/00, Caso 11.743 (Granada); Michael Edwards, Relatório N° 24/00, Caso 12.067 (Bahamas), 177, Omar Hall, Relatório N° 25/00, Caso 12.068, 184 (Bahamas),  Brian Schroeter e Jeronimo Bowleg, 190, (Bahamas).

[36] Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso Neira Alegría, Objeções Preliminares, Sentença, 11 de dezembro de 1991, págs. 44-45, pars. 25-31.

[37]  Donnason Knights, (Granada) Relatório N° 47/01, Relatório Anual da  Comissão Inter-Americana de Direitos Humanos 2000, Volume II, 841 OEA/Ser.L/V/II. 111, Doc 20 rev., 16 de abril de 2001; e os seguintes casos no  Relatório Anual da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos 1999, Volume I, OEA/Ser.L/VII.106, Doc 3 rev., 13 de abril de 2000 - Paul Lallion (Granada) Relatório N° 124/99, Caso 11.765; Rudolph Baptiste, Relatório N° 38/00, Caso 11.743 (Granada); Michael Edwards, Relatório N° 24/00, Caso 12.067 (Bahamas), 177, Omar Hall, Relatório N° 25/00, Caso 12.068, 184 (Bahamas),  Brian Schroeter e Jeronimo Bowleg, 190, (Bahamas)..

[38] Ver Baptiste contra Grenada, Relatório Nº 38/00, Relatório Anual da  CIDH 1999, pág. 721, pág. 738; McKenzie e outros contra Jamaica, Relatório Nº 41/00, Relatório Anual da  CIDH 1999, pág. 918, pág. 967.

[39] Ver, por exemplo, Caso McKenzie e outros, supra, par. 169.

40 Ver Santiago Marzioni contra Argentina, Relatório N° 39/96, Relatório Anual da  CIDH 1996, pág. 76, párr. 48-52.  Ver também Clifton Wright contra Jamaica, Caso 9260, Relatório Anual da  CIDH 1987-88, pág. 154, y William Andrews contra Estados Unidos, Relatório N° 57/96, Caso 11.139, pág. 614, párr. 170.

41 Seção 234 do Código Penal, Título XVIII, Capítulo 76, pág. 790, que contem uma exceção à pena de morte pelo  delito de homicídio.  A exceção estabelece:

Exceto que a sentença de morte não seja pronunciada nem registrada contra uma pessoa condenada de homicídio se, na opinião da  Corte no momento em que o delito foi cometido o réu tinha menos de 18 anos; mas em lugar desse castigo, a Corte sentenciará o delinquente juvenil a ser detido pelo  tempo que considere Sua Majestade, e, desta forma  sentenciado, apesar de outra disposição de alguma outra Lei ou ordem, este será detido no  lugar e nas condições que o Governador decida, período durante o qual ficará sob custódia legal.

42 Donnason Knights, (Granada) Relatório N° 47/01, Relatório Anual da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos 2000,  Vol. II, 841 OEA/Ser.L/V/II. 111, Doc 20 rev., 16 de abril de 2001; e o seguintes casos no  Relatório Anual da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos 2000 – Rudolph Baptiste, Relatório N° 38/00, Caso 11.743 (Granada), Relatório Anual da  CIDH 1999, pág. 721, p. 738; Relatório N° 48/01, Michael Edwards, Caso 12.067 (Bahamas) pág. 620, Omar Hall, Caso 12.068, pág. 620 (Bahamas),  Brian Schroeter e Jerónimo Bowleg, pág. 620 (Bahamas), McKenzie e outros (Jamaica), Relatório N° 41/00, Relatório Anual da  CIDH 1999, pág. 918, pág. 967, par.  178.