RELATÓRIO N° 62/02(**)
CASO 12.285

MÉRITO

MICHAEL DOMINGUES
ESTADOS UNIDOS
22 de outubro de 2002

I.                    RESUMO

1.       Em 1º de maio de 2000, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "a Comissão") recebeu uma petição do Sr. William A. Courson do Magnus Hirschfield Center for Human Rights contra os Estados Unidos de América (doravante denominado "o Estado" ou "Estados Unidos").  A petição foi apresentada em nome do Sr. Michael Domingues, que está recluido à espera de execução no Estado de Nevada.  Em 8 de dezembro de 2000 a petição foi complementada por uma segunda petição interposta em nome do Sr. Domingues pelo Sr. Mark Blaskey, Defensor Público do Condado Clark.  Posteriormente foi acordado entre o Sr. Domingues, o Sr. Courson e o Sr. Blaskey que este último atuaria como único representante do Sr. Domingues no procedimento perante a Comissão (doravante denominado  o "peticionário").

2.       O peticionário afirma que o Sr. Domingues foi condenado e sentenciado a morte devido a dois homicídios que ocorreram no Estado de Nevada em 1993.  O Sr. Domingues tinha 16 anos quando cometeu estes delitos.  O peticionário afirma, ademais, que em 1º de novembro de 1999, a Suprema Corte de Estados Unidos negou-se a revisar a decisão da Suprema Corte do Estado de Nevada permitindo a execução de um condenado pelo delito cometido quando era menor.  Até a data do presente relatório não havia sido fixada a data para a execução do Sr. Domingues.

3.       O peticionário alega que o Sr. Domingues esgotou os recursos internos e, portanto, que a petição é admissível.  Também alega que ao sentenciar o Sr. Domingues a morte por delitos cometidos quando era menor, o Estado violou os artigos I,  II, VII e XXVI da  Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem  (doravante denominada "a Declaração Americana").  Mais particularmente, o peticionário argumenta que os Estados Unidos violaram o artigo I da  Declaração Americana em razão da norma jus cogens internacional que proibe a execução de delinquentes menores.  O peticionário também alega que o fato de que os Estados Unidos não tenham impedido a arbitrariedade legislativa sistemática dentro de alguns Estados da nação com respeito à aplicação da  pena de morte a delinquentes juvenis acarretou uma privação arbitrária da  vida e a falta de igualdade perante a lei, e por esta razão, o Estado violou os artigos I e II da  Declaração.  Por último, o peticionário denúncia que a aplicação da  pena de morte contra o Sr. Domingues representaria uma violação dos artigos VII e XXVI da  Declaração.

4.       Até a data  do presente relatório, a Comissão não recebeu nenhuma informação nem observações do Estado em relação à petição do Sr. Domingues.

5.       Após examinar a informação e os argumentos enviados pelas partes, a Comissão decidiu admitir o caso em relação aos artigos I, II, VII e XXVI da  Declaração, e quanto ao mérito do caso, a Comissão concluiu que o Estado atuou em violação de uma norma jus cogens internacional ao sentenciar Michael Domingues à pena de morte por um delito que cometeu quando tinha 16 anos.  Portanto, se o Estado vier a executar o Sr. Domingues em virtude desta sentença, a Comissão conclui que será responsável por uma grave e irreparável  violação do direito à vida do Sr. Domingues segundo o artigo I da  Declaração Americana.

II.       ATUAÇÕES PERANTE A COMISSÃO

         A.      Observações das partes

6.       Em 30 de maio de 2000 a Comissão decidiu dar início ao trâmite do Caso N° 12.285 relacionado a denúncia do Sr. Domingues e mediante nota da  mesma data  remeteu  as partes pertinentes da  petição apresentada pelo  Sr. Courson ao Estado, solicitando-lhe  que enviasse informação que considerara pertinente dentro de um prazo de 90 dias, conforme o disposto no Regulamento da  Comissão.  Em outra nota da mesma data a Comissão informou ao Sr. Courson que a petição do Sr. Domingues havia sido trasmitida ao Estado.

7.       Em 8 de dezembro de 2000 a Comissão recebeu uma nova petição interposta em nome do Sr. Domingues pelo  Sr. Mark S. Blaskey, Defensor Público do Condado Clark.  Em 11 de janeiro de 2001 a Comissão recebeu uma confirmação escrita do Sr. Domingues assinalando que era representado pelo Sr. Blaskey e que a petição de 8 de dezembro de 2000 havia sido interposta com pleno conhecimento, autorização e consentimento do Sr. Domingues.  Este indicou também que não havia falado com nenhum outro advogado ou organização sobre a interposição da petição em seu nome e que, no caso de existir algum conflicto entre as petições, desejava que a Comissão examinasse a petição apresentada pelo  Sr. Blaskey.

8.       Mediante nota de 25 de janeiro de 2001 a Comissão informou ao  Sr. Courson que havia recebido uma segunda petição em nome do Sr. Domingues conjuntamente com uma declaração escrita deste.  Depois de novas comunicações entre a Comissão, o Sr. Courson e o Sr. Blaskey, em 21 de fevereiro de 2001 a Comissão recebeu uma carta do Sr. Blaskey declarando que atuaria como único representante do Sr. Domingues perante a Comissão e que o Sr. Courson havia concordado com esta solução.  Anexa à carta estava uma comunicação do Sr. Courson confirmando este acordo.

9.       Consequentemente, a Comissão remeteu as partes pertinentes da petição complementar apresentada pelo Sr. Blaskey ao Estado numa comunicação datada de 5 de março de 2001, solicitando-lhe que lhe encaminhasse toda a informação que considerara relevante para o caso dentro de um prazo de 30 dias.  Até a data  do presente relatório a Comissão não havia recebido observação alguma do Estado sobre a denúncia do Sr. Domingues.

B.       Medidas cautelares

10.     Em sua comunicação de 30 de maio de 2000 ao Estado, a Comissão solicitou a adoção de medidas cautelares por parte dos Estados Unidos em virtude do artigo 29(2) do Regulamento anterior da  Comissão.[1]  Esta solicitação foi formulada visto que, se o Estado viesse a executar o Sr. Domingues antes de que a Comissão tivesse a oportunidade de examinar as alegações de sua petição, sua denúncia seria inválida no que se refere a possíveis reparações e causaria um dano irreparável ao Sr. Domingues. A Comissão não recebeu resposta do Estado a sua solicitação de medidas cautelares.

C.      Solução amistosa

11.     Mediante comunicações datadas de 22 de agosto de 2001 ao peticionário e ao  Estado, a Comissão colocou-se à disposição das partes a fim de buscar uma solução amistosa da  matéria, em virtude do artigo 41 do Regulamento da  Comissão, com  base no respeito aos direitos humanos reconhecidos na  Convenção Americana, a Declaração Americana e demais instrumentos aplicáveis.  A Comissão também solicitou que as partes encaminhassem a Comissão uma resposta a sua oferta dentro de um prazo de 10 dias, caso contrário a Comissão continuaria com o trâmite regular da matéria.

12.     Na comunicação datada de  29 de agosto de 2001, e recebida pela  Comissão em 4 de setembro de 2001, o peticionário informou a Comissão que aceitava, em nome do Sr Domingues a oferta da Comissão para facilitar uma solução amistosa da questão.  Em 6 de setembro de 2001, a Comissão remeteu as partes pertinentes da  comunicação do peticionário ao Estado e lhe solicitou que apresentasse suas observações dentro de um prazo de 10 dias, caso contrário a Comissão consideraria que não era possível chegar a uma solução amistosa e continuaria o trâmite da matéria.

III.    POSIÇÕES DAS PARTES

A.      Posição do peticionário

1.       Admissibilidade

13.     O peticionário alega que a denúncia do Sr. Domingues é admissível de acordo com os requisitos do Regulamento da  Comissão.  Afirma que o Sr. Domingues apresentou uma petição ao Tribunal de Primeira Instância do Estado para corregir a sentença ilegal, argumentando que a legislação do Estado de Nevada está em discordância com o direito internacional, que proibe a execução de delinquentes juvenis, incluindo o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), o direito internacional consuetudinário e jus cogens.  O Tribunal de Primeira Instância desacolheu a petição.  Ademais, o Sr. Domingues apelou duas vezes de sua sentença que estabelecia pena de morte perante a Suprema Corte de Nevada.  Em sua  segunda apelação, uma maioria da  Suprema Corte de Nevada concluiu que uma "reserva" do PIDCP apresentada pelo  Senado dos Estados Unidos permitia a execução de Domingues.  Nem a Suprema Corte de Nevada nem o Tribunal de Primeira Instância examinaram a questão da validade da  reserva nem se a execução de um delinquente juvenil viola o direito consuetudinário ou jus cogens.  O recurso certiorari foi apresentado perante a Suprema Corte dos Estados Unidos alegando a violação do PIDCP, o direito internacional consuetudinário e o jus cogens.  Em 1º de novembro de 1999 a Suprema Corte dos Estados Unidos indeferiu a petição sem examiná-la.

14.     O peticionário também denuncia que os poderes legislativo e executivo do governo dos Estados Unidos indeferiram, por analogia, uma reparação efetiva para o Sr. Domingues.  Alega a este respeito que, quando o Estado ratificou o PIDCP, o Senado dos Estados Unidos estabeleceu uma reserva ao Artigo 6(5) que proibe a imposição da  pena capital a menores de 18 anos no momento em que cometeram o delito, o que priva o Sr. Domingues da  proteção deste dispositivo do tratado.  O peticionário também  denuncia que no recurso certiorari do Sr. Domingues perante a Suprema Corte dos Estados Unidos, o Procurador Geral, em nome do Poder Executivo, não argumentou que não existia uma norma jus cogens que proibe a execução de menores de 16 anos, mas sim exortou a Suprema Corte dos Estados Unidos a não examinar o caso em parte porque os Estados Unidos haviam firmado uma "objeção persistente à obrigação legal até agora nos foros internacionais".[2]

15.     Consequentemente, o peticionário afirma que foi negado ao Sr. Domingues seu direito a uma apelação substantiva destas questões e que este esgotou os recursos internos conforme o disposto no  artigo 31 do Regulamento da  Comissão.

16.     A Comissão recebeu a primeira petição em nome do Sr. Domingues em 1 de maio de 2000, dentro dos seis meses a partir da  data  da  sentença interna definitiva no caso.  Portanto, a CIDH entende que o Sr. Domingues cumpriu com as disposições do artigo 32 do Regulamento da  Comissão.

2.       Mérito

17.     Com respeito ao mérito do caso, o peticionário indica que o Sr. Domingues é cidadão dos Estados Unidos, que em agosto de 1994 foi julgado e condenado por um tribunal de júri em Nevada por roubo com invasão, roubo a mão armada, homicídio em primeiro grau e homicídio em primeiro grau com uso de arma letal.  O Sr. Domingues foi sentenciado a morte por cada uma das duas condenações de homicídio.  O peticionário argumenta que a imposição da  pena de morte a um delinquente que tinha 16 anos no momento em que cometeu o delito constitui uma violação dos artigos I, II, VII e XXVI da  Declaração Americana, motivo pelo qual o  Estado deve ser responsabilizado.

18.     Com respeito ao artigo I da  Declaração, o peticionário argumenta que existe uma norma internacional jus cogens que proibe aplicar a pena de morte a delinquentes juvenis menores de 18 anos.  Ao apresentar este argumento, os peticionários primeiramente assinaralam que no caso de Roach e Pinkerton contra Estados Unidos, que foi objeto de uma decisão  por parte desta Comissão em 1987, os Estados Unidos reconheceram que existia uma  norma jus cogens que proibia a execução de menores, mas que existia um consenso internacional insuficiente quanto a idade para maioridade, posição com a qual a Comissão concordou.[3]

19.     A fim de apoiar a sua afirmação de que existe uma  norma jus cogens da  decisão adotada pela Comissão em Roach e Pinkerton proibindo a execução de delinquentes menores de 18 anos quando cometeram o delito, os peticionários citam numerosas autoridades, incluindo tratados internacionais e regionais, resoluções das Nações Unidas e práticas internas dos Estados.  O peticionário baseia-se em particular no artigo 6(5) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos que os Estados Unidos ratificaram em 1992 mas fez reserva através da qual o Estado pretende preservar-se do direito a impor a pena de morte a menores de 18 anos.[4]  O peticionário também faz referência a Convenção da  ONU sobre os Direitos da Criança, em seu artigo 37(1), que proibe a imposição da pena capital por delitos cometidos com menos de 18 anos. O peticionário observa que, em 30 de novembro de 1997, 191 países ratificaram ou aderiram à Convenção, restando apenas dois países, os Estados Unidos e Somália, que não são parte do instrumento.  Outros tratados referidos pelo  peticionário em respaldo a seu argumento são a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que os Estados Unidos subsecreveram em 1 de junho de 1977 e cujo artigo 4(5) proibe a imposição da  pena capital a pessoas que no momento de cometer o delito tinha menos de 18 anos de idade, bem como o Quarto Convênio de Genebra de 1949, cujo artigo 68 dispõe que não se pode impor a pena de morte contra uma pessoa protegida que tenha menos de 18 anos de idade no momento em que cometeu o delito.  O peticionário observa a este respeito que os Estados Unidos ratificaram este Tratado sem opor-se à proibição de executar a menores.[5]

20.     Entre as autoridades citadas pelo  peticionário cabe mencionar as resoluções adotadas pela  Subcomissão da  ONU sobre a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos e a Comissão das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, respectivamente, em 1999 e 1997, as quais condenam a imposição da  pena de morte aqueles que tinham menos de 18 anos de idade no momento de cometer o delito.[6]   Ademais, o peticionário refere-se a provas da  práctica interna dos Estados que indica, entre outras cosas, que desde 1990 somente sete países do mundo executaram  menores que tinham menos de 18 anos quando cometeram o delito,[7] e que os estados de  Florida e Montana nos Estados Unidos recentemente haviam aplicado a proibição jus cogens proscrevendo a execução de menores de 16 anos.[8]

21.     O peticionário alega também que o governo dos Estados Unidos não garantiu a adoção de um critério uniforme em relação à execução de delinquentes juvenis, com o que permite uma arbitrariedade legislativa sistemática em diversos Estados.  O peticionário alega que esta falha dá lugar à privação arbitrária da vida e a inequidade perante a lei, em violação dos artigos I e II da  Declaração, o que a sua vez constitui uma violação do direito à proteção especial das crianças estipulado no artigo VII da  Declaração. Segundo o peticionário, permitir que a aplicação da  pena de morte a um menor de 16 anos fique determinada pelo  lugar em que se comete o delito significa que a política dos Estados Unidos causa uma privação arbitrária da  vida e uma desigualdade perante a lei.  Ao formular esta afirmação, o peticionário baseia-se na  decisão da  Comissão em Roach e Pinkerton, caso em que a Comissão decidiu que o fato de que os Estados Unidos não impunham aos estados na questão da  pena de morte a menores deu lugar à privação arbitrária da  vida e à desigualdade perante a lei, em violação dos artigos I e II da  Declaração Americana.[9]

22.     O peticionário também cita estatísticas que indicam que na data  da  petição, oito estados dos Estados Unidos autorizam a pena de morte a menores de 16 anos, 15 estados e o governo federal fixaram a idade mínima de 18 anos, nove Estados não estabeleceram limites específicos em seus estatutos e 13 estados proibem a pena de morte em todos os casos.[10]  O peticionário argumenta que os Estados Unidos não têm feito nada para impor certa uniformidade à prática dos estados de executar menores e, mais ainda, que os Estados Unidos "afetaram diretamente" a obrigação que tem para com os cidadãos dos Estados Unidos em virtude da  Declaração Americana ao ratificar o PIDCP com una reserva inválida e contrária à proibição da  pena de morte de menores.[11]

23.     Por último, o peticionário argumenta que a imposição da  pena de morte ao  Sr. Domingues representa uma violação da  obrigação imposta pela  Convenção da  ONU sobre os Direitos da Criança e a Declaração Americana.  O peticionário reconhece que os Estados Unidos não ratificaram a Convenção da Criança mas assinala que 191 países do mundo ratificaram ou aderiram ao tratado e que os Estados Unidos e Somália são os únicos dois países que não o fizeram.

24.     A este respeito, o peticionário também assinala as obrigações assumidas pelos  Estados Unidos em virtude do artigo 18 da  Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, em virtude do fato de que assinou a Convenção em fevereiro de 1995.  O artigo 18 dispõe que:

Um Estado deverá abster-se de atos os quais frustem o objeto e a finalidade de um tratado:

(a)        se assinado o tratado e intercambiado os instrumentos que constituem o tratado a reserva de ratificação, aceitação de uma aprovação, enquanto não haja manifestado sua intenção de não fazer parte no tratado, ou

(b)        se manifestado o seu consentimento em obrigar-se pelo  tratado, durante o período que precede a entrada em vigor do mesmo e sempre que esta não atrase indevidamente.[12]

25.     Portanto, ao executar o Sr. Domingues, o peticionário afirma que os Estados Unidos violariam o objeto e propósito da  Convenção sobre os Direitos da Criança e a Declaração Americana e, portanto, constituiria uma quebra de suas obrigações jurídicas internacionais.

B.       Posição do Estado

26.     Até a data do presente relatório, a Comissão não recebeu nenhuma observação ou informação do Estado em relação as denúncias do Sr. Domingues.

 IV.     ANÁLISE

27.     Antes de iniciar a análise do presente caso, a Comissão esclarece que, à luz das circunstâncias excepcionais desta matéria como a pena de morte e do fato de que as partes tiveram várias oportunidades de apresentar observações sobre a admissibilidade e o mérito das reivindicações dos peticionários,  e de conformidade com sua prática baseada em petições desta natureza,[13]  a Comissão decide considerar a admissibilidade das denúncias dos peticionários conjuntamente com o mérito.

28.     A este respeito, e na ausência de toda observação de parte do Estado sobre a admissibilidade ou o mérito do caso do Sr. Domingues, a Comissão deseja destacar o  significado das obrigações dos Estados membros da  OEA de responder as comunicações da  Comissão, inclusive aquelas vinculadas a petições que denunciam violações de direitos humanos atribuíveis a um Estado membro.  Esta obrigação deriva em geral das responsabilidades dos Estados membros em matéria de direitos humanos como partes da  Carta da  OEA e de outros instrumentos pertinentes, e especificamente, dos disposto nos artigos 19 e 20 do Estatuto da  Comissão e dos artigos 30 e 38 do Regulamento da  Comissão.

29.     Entre as consequências que derivam do silêncio de um Estado sobre os méritos de uma petição está o direito da Comissão, conforme o artigo 39 de seu Regulamento, de presumir que os fatos alegados nessa petição são verdadeiros enquanto não surjam outras provas que ensejem uma conclusão diferente.  Tendo em consideração esta norma é que a Comissão avaliará as alegações do peticionário no caso presente.

A.      Competência da  Comissão

30.     O peticionário alega que o Estado violou os direitos do senhor Domingues consagrados no artigo I (Direito à vida), artigo II (Direito à igualdade perante a lei), artigo VII (Direito à proteção das crianças) e artigo XXVI (Direito a não receber um castigo cruel), da  Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.  O Estado é membro da  Organização dos Estados Americanos, mas não é parte da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos,  como disposto no artigo 20 do Estatuto da  Comissão, e depositou seu instrumento de ratificação da  Carta da  OEA em 19 de junho de 1951.[14]  Os fatos formulados na  denúncia do peticionário ocorreram depois da ratificação da  Carta da  OEA pelo  Estado.  A suposta vítima é cidadão natural e o peticionário foi autorizado conforme o artigo 23 do Regulamento da  Comissão a interpor a petição em nome do Sr. Domingues.  Portanto, a Comissão tem competência para examinar esta petição.

B.       Admissibilidade

31.     Com respeito à admissibilidade das denúncias do Sr. Domingues, a informação apresentada pelo peticionário indica que o Sr. Domingues interpôs uma petição perante o Tribunal de Primeira Instância do Estado para corregir uma "sentença ilegal".  O Tribunal indeferiu a petição e o Sr. Domingues apelou perante a Suprema Corte de Nevada, instância superior daquele estado.  Ao revisar o caso, a Suprema Corte de Nevada examinou somente se a legislação de Nevada estava submetida ao tratado internacional ratificado pelos Estados Unidos que proibe a execução de pessoas menores de 18 anos quando cometeram delitos puníveis com a pena capital.  A Corte concluiu que a reserva ao PIDCP determinada pelo  Senado dos Estados Unidos, que visa outorgar  o Estado o direito de executar a delinquentes juvenis apesar de não derrogar os dispositivos do PIDCP, permitia a execução do Sr. Domingues.  A Suprema Corte de Nevada, assim como o Tribunal de Primeira Instância, não examinou se reserva era válida ou se execução de menores de 18 anos viola o  direito internacional consuetudinário ou jus cogens.  Dado que o Tribunal de Primeira Instância e a Suprema Corte de Nevada não manifestaram-se sobre o mérito, o peticionário argumenta que o Sr. Domingues foi impedido de gozar do seu direito a interpor uma apelação substantiva.

32.     Conforme consta do expediente, em 3 de março de 1999 o Sr. Domingues interpôs uma petição de certiorari perante a Suprema Corte dos Estados Unidos alegando a violação do PIDCP, o direito internacional consuetudinário e o  jus cogens.  Em 1º de novembro de 1999 a Suprema Corte dos Estados Unidos indeferiu a petição do Sr. Domingues sem examiná-la.  O Estado não alegou nem indicou por outra via que o Sr. Domingues não esgotou os recursos internos disponíveis nos Estados Unidos com respeito ao presente caso.

33.     Com base na  informação aportada no expediente, a Comissão conclui que a denúncia de violação dos artigos I, II, VII e XXVI da Declaração Americana contidas na  petição do peticionário de 20 de dezembro de 1999 não é admissível por não ter esgotado os recursos internos, de conformidade com o artigo 31(1) do Regulamento da  Comissão.[15]

34      Além disso, os antecedentes do caso indicam que a petição apresentada em nome do Sr. Domingues em 1º de maio de 2000 e, portanto, dentro dos seis meses do desprovimento do recurso de certiorari perante a Suprema Corte dos Estados Unidos.  O Estado não contestou o prazo de apresentação da  petição do Sr. Domingues.  Portanto, a Comissão não conclui que a petição do peticionário seja inadmissível pela violação do prazo de seis meses previsto no artigo 32 de seu Regulamento.[16]

35.     Não existem provas nos autos que indiquem que a matéria da  denúncia do Sr. Domingues esteja pendente de solução perante outra instância internacional, como disposto no artigo 33(1)(a) do Regulamento da Comissão.[17]  Embora a Comissão tenha recebido duas petições neste caso, que essencialmente duplicam a mesma matéria, o Sr. Domingues, obedecendo os termos do artigo 33(2)(b) do Regulamento da  Comissão,[18]  autorizou ao Sr. Blaseky,  autor da  segunda petição, para representá-lo no procedimento frente a Comissão consolidando as duas denúncias. O Estado não alegou a duplicação de procedimentos, portanto, as denúncias do peticionário são admissíveis de acordo com o artigo 33(1)(a) do Regulamento da  Comissão.

36.     Após examinar as observações das partes e demais material que consta do expediente, e à luz do maior rigoroso escrutínio que a Comissão tradicionalmente vem aplicando aos casos que envolvem a aplicação da  pena capital, a Comissão considera que a petição dos peticionários não é manifestadamente infundada e contém fatos que, se provados verdadeiros, tendem a configurar a violação dos artigos I, II, VII e XXVI da  Declaração Americana.  Consequentemente, a Comissão conclui que a petição do Sr. Domingues é  inadmissível de acordo com o artigo 34 do Regulamento da  Comissão.[19]

37.     De acordo com a análise exposta anteriormente, a Comissão decide declarar admissível a petição com respeito  aos artigos I, II, VII e XXXVI da  Declaração Americana, e proceder com o exame de mérito  destas questões.

C.      Mérito

1.       Norma para o exame

38.     Antes de abordar os mérito do presente caso, a Comissão reitera sua doutrina pacífica quanto à aplicação de um escrutínio mais rigoroso na análise dos casos que envolvem a pena capital.  O direito à vida é amplamente reconhecido como o direito supremo do ser humano e conditio sine qua non para o gozo de todos os demais direitos.  Portanto, a Comissão considera que tem uma obrigação ainda maior de garantir que toda privação da  vida que o Estado membro da  OEA pretende perpretar pela  via da  pena de morte cumpra estritamente com os requisitos dos instrumentos de direitos humanos interamericanos aplicáveis, incluindo a Declaração Americana. Este rigoroso escrutínio” é compatível com o critério limitado adotado por outras autoridades internacionais de direitos humanos para a imposição da  pena de morte,[20] e foi articulado e aplicado pela  Comissão em casos de pena capital que examinou em ocasiones anteriores.[21]

39.     A Comissão observa também que o maior escrutínio aplicável aos casos de pena de morte não impede que a Comissão aplique a fórmula da  quarta instância.  Segundo esta fórmula, a Comissão em princípio não pode examinar as sentenças dos tribunais internos que atuaram dentro de sua competência e com as devidas garantias judiciais.[22] Entretanto,  nos casos que envolvem a possível violação dos direitos de uma pessoa de acordo com os instrumentos de direitos humanos interamericanos aplicáveis, a Comissão defende sistematicamente que não se aplica a fórmula da quarta instância.[23]  A Comissão, portanto, examinará as alegações formuladas pelo  peticionário com um maior rigor para garantir que o Estado respeitou devidamente os direitos do Sr. Domingues consagrados na  Declaração Americana.

2.       Decisão da  Comissão em Roach e Pinkerton

40.     A Comissão assinalou no início de sua análise que os argumentos do peticionário refererem-se substancialmente à decisão da  Comissão de 1987 no caso Roach e Pinkerton contra os Estados Unidos.[24]  Ese caso vinculava-se a dois delinquentes juvenis, James Terry Roach e Jay Pinkerton, que foram sentenciados à morte, respectivamente, nos Estados de Carolina do Sul e Texas, por delitos cometidos quando tinham 17 anos de idade.  Ambos peticionários foram posteriormente executados por esses Estados.  Ao analisar as denúncias apresentadas em nome do Sr. Roach e Sr. Pinkerton, a Comissão examinou se, ao sentenciar os dois réus à morte e permitir posteriormente sua execução, os Estados Unidos estariam atuando em violação de uma norma reconhecida do direito internacional jus cogens ou consuetudinário.  A Comissão manifestou-se, de forma específica, nos seguintes termos:

A Comissão considera que os Estados membros da  OEA reconhecem uma norma de jus  cogens que proibe a execução de crianças menores de idade.  Tal norma é aceita por todos os Estados do Sistema Interamericano, incluindo os Estados Unidos. […]   A Comissão considera que este caso surge não porque haja dúvida da  existência de uma norma internacional sobre a proibição da  imposição da  pena de morte para crianças menores de idade, mas porque os Estados Unidos refutam as alegações de que existe um  consenso sobre a idade para a maioridade.[25]

41.     A Comissão em última instância concluiu que não existia nesse momento uma norma jus cogens ou outra norma do direito internacional consuetudinário que proibisse  a execução de menores de 18 anos:

A Comissão aceita o argumento dos Estados Unidos de que não existe neste momento uma norma consuetudinária em direito internacional que estabeeça a idade de 18  anos como idade mínima para a imposição da  pena de morte. Contudo, a Comissão observa que esta norma está emergendo, em  vista do número crescente de países que ratificaram a Convenção Americana e o  Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, e que devido a isto modificaram a sua legislação interna para adaptá-la a estes instrumentos. Como  mencionado anteriormente, treze estados dos Estados da Unidos e a Capital Federal, já aboliram a pena de morte de forma absoluta e nove dos estados que ainda mantêm tal pena,[26] a aboliram para  delinquentes menores de 18 anos de idade.[27]

42.     Por conseguinte, ao decidir sobre a presente denúncia, a Comissão deve determinar se o estado de direito internacional com relação à execução de menores de 18 anos progrediu desde que adotou a sua decisão em Roach e Pinkerton.

3.       A Declaração Americana, o direito internacional consuetudinário e as normas jus cogens      

43.     Ao analisar as denúncias apresentadas pelo peticionário em relação ao  presente estado das normas que regem a execução de menores em virtude do direito internacional, é necessário primeiramente realizar um exame geral das categorias de normas do direito internacional pertinentes a esta análise, a saber, o direito internacional consuetudinário e as normas de jus cogens, bem como os meios principais pelos quais se manifesta o conteúdo destas normas.

44.     A este respeito, a Comissão recorda que, ao interpretar e aplicar os artigos I, VII e XXVI da Declaração ao presente caso, estes devem ser considerados no contexto dos sistemas internacional e interamericano de direitos humanos no sentido mais amplo, à luz da  evolução do direito internacional em matéria de direitos humanos desde que foram  redatados.[28]  A este respeito, deve prestar-se a devida atenção as demais normas pertinentes de direito internacional aplicáveis aos Estados membros contra os quais foram apresentadas denúncias de violação da  Declaração[29]  bem como a evolução do corpus juris gentium do direito internacional em matéria de direitos humanos ao longo do tempo e nas condições atuais.[30]

45.     A evolução do corpo de direito internacional em matéria de direitos humanos relevante à interpretação e aplicação da  Declaração Americana pode, por sua vez, derivar-se de distintas fontes de direito internacional,[31] incluindo as disposições de outros instrumentos internacionais e regionais de direitos humanos[32] e o direito internacional consuetudinário,[33]  incluindo as normas consuetudinárias que formam parte do jus cogens.[34]

46.     Com respeito as normas de direito internacional consuetudinário em especial, embora as mesmas tenham um caráter intrinsecamente volúvel e, portanto, não podem ser objeto de enumeração definitiva ou exaustiva, existe, porém um amplo consenso a respeito dos elementos necessários para estabelecer uma norma de direito internacional consuetudinário. Os elementos são os seguintes:

a.          uma prática concordante por uma série de Estados com referência ao tipo de situação compreendida dentro do domínio das relações internacionais;

b.         uma continuidade ou reiteração da  prática ao longo de um período considerável;

c.        a concepção de que a prática está exigida pelo direito internacional imperante ou é compatível com este;

d.         a aquiescência geral na  prática de outros Estados.[35]

47.     Estes elementos, por sua vez, sugerem que, quando se considera o estabelecimento desta norma consuetudinária, deve-se prestar atenção à evidência da  prática pelo  Estado.[36]  Embora o valor das possíveis fontes de evidência varia de acordo com as circunstâncias, a prática dos Estados é em geral  interpretada no sentido de que constitua um comportamento governamental oficial que incluiria a legislação do Estado, as decisões judiciais internacionais e nacionais, relações de tratados e outros instrumentos internacionais, um padrão de tratados na mesma forma, a prática de organizações governamentais internacionais e regionais tais como as Nações Unidas e a Organização dos Estados Americanos e seus órgãos, declarações de política nacional, comunicados de imprensa e manuais oficiais sobre questões jurídicas.[37]  Em suma, a prática do Estado em geral compreende todo ato ou declaração do Estado dos quais se pode inferir opiniões sobre o direito consuetudinário.[38]

48.     Uma vez estabelecida, a norma de direito internacional consuetudinário obriga a todos os Estados com exceção unicamente daqueles que rejeitaram sistematicamente a prática antes que de esta transformar-se em lei.  Embora certas práticas não exigem aceitação universal para transformarem-se  em normas de direito internacional consuetudinário, a norma que foi aceita pela  maioria dos Estados não tem efeito obrigatório para o Estado que sistematicamente rejeitou a prática em que essa norma baseia-se.[39]

49.     Com relação as normas que regem o estabelecimento do jus cogens, esta Comissão definiu previamente o conceito de jus cogens no sentido de que deriva de conceitos jurídicos antigos de "uma ordem superior de normas jurídicas que as leis do homem ou as nações não podem contravenir" e como "normas que foram aceitas, seja expressamente por tratados ou tacitamente pelo costume, como necessárias para proteger a moral pública  reconocidas por elas".[40]  A principal característica distintiva destas normas é sua "relativa obrigatoridade", por constituir normas de direito consuetudinário internacional que não podem ser deixadas de lado por tratados ou aquiescência, mas sim pela  formação de uma posterior norma consuetudinária de efeito contrário.[41]  Mais particularmente, dado que o direito internacional consuetudinário descansa no consentimento das nações, o Estado que insistentemente controverte uma norma de direito internacional consuetudinário não está obrigado pela  mesma.  As normas de jus cogens, por sua parte, derivam da sua condição de valores fundamentais defendidos pela  comunidade internacional, na medida em que a violação dessas normas prioritárias chocam a consciência da humanidade e, portanto, obrigam a comunidade internacional como um todo, independentemente da  protesto, o reconhecimento ou a aquiescência.[42] Os exemplos geralmente citados como normas de direito consuetudinário que adquiriram condição de normas jus cogens incluem o genocídio, a escravidão, o desaparecimento forçado e a tortura ou outros tratamentos e castigos cruéis, desumanos ou degradantes.[43]  Tem-se sugerido que o ponto de partida para identificar essas  identificação essas disposições jurídicas internacionais que alcançaram a condição de jus cogens é a lista de direitos que os tratados internacionais de direitos humanos tornam inalienáveis.[44]

50.     Por tanto, ainda que baseado nas mesmas fontes probatórias que as normas de direito internacional consuetudinário, o padrão para determinar um principio de jus cogens é mais rigoroso e requer evidências de reconhecimento do carácter obrigatório da  norma por parte da  comunidade internacional em seu conjunto. Isto pode ocorrer onde há aceitação e o  reconhecimento para uma maioria grande de Estados, ainda que um número pequeno de Estados discordem.[45]        

4.       Estatuto jurídico internacional sobre  execução de menores

51.     O artigo I da  Declaração dispõe que "todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa."

52.     A Comissão observa que, embora o artigo I da  Declaração Americana não se refere explicitamente à questão da  pena capital, em decisões anteriores declinou de interpretar o artigo I da  Declaração no sentido de que proibe o uso da  pena de morte per se nem de que excetua a pena capital de todas as normas e proteções da  Declaração.  Pelo  contrário, em parte devido aos antecedentes legislativos da  Declaração Americana, bem como os termos do  artigo 4 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão chegou a conclusão de que o artigo I da  Declaração, embora não proiba absolutamente a pena de morte, proibe a sua aplicação quando isto dê lugar a uma privação arbitrária da  vida ou a torne um castigo cruel, degradante ou por outras razões.[46]

53.     Como assinalado anteriormente, o peticionário argumenta que, conforme a  evolução do direito internacional desde 1986, existe agora uma norma de direito internacional consuetudinário que impede a execução de menores que tinham de 16 ou 17 anos no momento em que cometeram o delito.  O peticionário alega que esta norma adquiriu a condição de jus cogens, [47]e ,  consequentemente, pede a decisão da  Comissão no Caso Roach e Pinkerton seja revisada e ampliada a fim de determinar  que o artigo I da  Declaração proibe a execução do Sr. Domingues como delinquente juvenil, o qual tinha 18 anos quando cometeu o delito.

54.     Ao abordar esta questão, a Comissão deve, portanto, avaliar se as disposições da  Declaração Americana, interpretadas no contexto da  evolução do direito internacional consuetudinário e das normas de jus cogens, proibe a execução de pessoas que, ao cometer o delito, tinham menos de 18 anos.  Para isto, é necessário que a Comissão tenha em conta as evidências da  prática relevante do Estado de acordo com distintas fontes, incluindo as relações nos tratados e outros instrumentos internacionais, o padrão de tratados na mesma forma, a prática das Nações Unidas e de outras organizações governamentais internacionais e a legislação interna e as decisões judiciais dos Estados.

a.       Tratados

55.     Desde 1987 ocorreram vários fatos notáveis em relação aos tratados que explicitamente proibem a execução de pessoas menores de 18 anos de idade no momento em que cometeram o delito.  Esta evolução inclui a entrada em vigor de novos acordos internacionais bem como a maior ratificação dos tratados existentes.

56.     O que é mais importante, em 20 de novembro de 1989 a Assembléia Geral da  ONU aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.  O artigo 37(a) da  Convenção estabelece que:

Os Estados partes velarão para que:  a) Nenhuma criança seja submetida a torturas nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.  Não será imposta a pena capital nem a de prisão perpétua sem a possibilidade de liberdade por delitos cometidos por menores de 18 anos de idade.

57.     O tratado entrou em vigor em 2 de setembro de 1990 e em setembro de 2001 a Convenção incluia 191 Estados partes sem reservas explicitas ao artigo 37(a).[48]  Os Estados Unidos assinaram a Convenção em fevereiro de 1995 mas não a ratificaram, sendo que juntamente com a Somália são os únicos dois países que não são partes do tratado.  Na opinião da  Comissão, a amplitude da  ratificação deste instrumento , por si só, constitui uma prova eloquente do amplo consenso de parte da comunidade internacional ao repúdio contra a execução de delinquentes juvenis.

58.     O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PICDP) foi aprovado pela  Assembléia Geral da  ONU em 1966 e entrou em vigência em 1976.  Atualmente conta com 64 signatários e 147 partes.[49]  Desde 1986, 64 países aderiram e ratificaram o Pacto,[50]  incluindo os Estados Unidos em 1992.[51]  O artigo 6(5) do PIDCP, assim como o artigo 37(a) da  Convenção sobre os Direitos da Criança, dispõe que:

Não será imposta a pena de morte por delitos cometidos por pessoas de menos de 18 anos de idade, nem será aplicada contra as mulheres grávidas.

         59.     Dos países partes desta Convenção, somente os instrumentos de ratificação dos Estados Unidos e o instrumento de adesão de Tailândia estiveram acompanhados de declarações ou reservas a respeito do artigo 6(5). A Tailândia apresentou declarações interpretativas do artigo 6(5) nos seguintes  termos :

Com respeito ao artigo 6, parágrafo 5 do Pacto, o Código Penal Tailandês determina aos tribunais ou outorga em alguns casos grande latitude aos tribunais, para ter em conta a idade do  delinquente como fator atenuante na  formulação da  sentença.  Enquanto a Seção 74 do Código não permite nenhum tipo de castigo contra uma pessoa menor de 14 anos de idade, a Seção 75 do mesmo Código estabelece que toda vez que uma pessoa maior de 14 anos mas  menor de 17 comete um ato considerado delito pela  lei, o tribunal terá em conta o sentido de responsabilidade e todos os demais aspectos pertinentes a fim de chegar a uma decisão sobre se é apropriado pronunciar uma sentença que infringe um castigo.  Se o tribunal não considera apropriado pronunciar uma sentença de castigo, procederá de acordo com a Seção 74 (a saber, adotar outras medidas correctivas distintas do castigo) ou, se a Corte considera apropriado pronunciar uma sentença de castigo, reduzirá a escala do mesmo à metade.  A Seção 76 do mesmo Código também estabelece que, toda vez que uma pessoa maior de 17 anos mas  menor de 20 comete algum ato considerado delito pela  lei, o tribunal pode, se  o considera adequado, reduzir a escala de castigo previsto para esse delito em um terço ou a metade.  A redução desta escala  impedirá o tribunal pronunciar uma sentença de morte.  Por esta razão, ainda que em  teoria pode impor-se a sentença de morte por delitos cometidos por pessoas menores de 18 anos mas não menores de 17, o tribunal sempre exerce a discricionariedade outorgada pela Seção 75 para reduzir estas escala de castigo, e na  prática não impôs a pena de morte a nenhuma pessoa menor de 18 anos de idade.  Consequentemente, a Tailândia considera que em termos reais já deu cumprimento aos princípios consagrados neste dispositivo.

60.     O efeito da declaração da Tailândia é esclarecer que, apesar dos termos estritos de sua legislação, na  prática não executa delinquentes juvenis e, portanto, na realidade já deu cumprimento ao  artigo 6(5) do PIDCP.

61.     Por sua parte, os Estados Unidos apresentaram a seguinte  reserva ao artigo 6(5) do PIDCP.

Que os Estados Unidos reservam-se o direito, sujeito a suas restrições constitucionais, a impor a pena capital a toda pessoa (exceto uma mulher grávida) devidamente condenada de acordo com a legislação vigente ou futura que permita a imposição da  pena capital, incluindo os castigos por delitos cometidos por pessoas menores de 18 anos de idade.

62.     Cabe ressaltar que esta reserva provocou a condenação dentro da  comunidade internacional e fez com que oito países europeus apresentassem objeções declarando que a reserva era inválida porque  incompatível com os objetivos e propósitos do PIDCP, segundo o disposto na  Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.[52]  Ademais, em 1995, o Comitê de Direitos Humanos da  ONU declarou que esta reserva era contrária ao objeto e propósito do PIDCP e recomendou aos Estados Unidos que a retirasse.[53]

63.     Outros tratados internacionais e regionais de direitos humanos que regulam a implementação da  pena de morte atestaram de maneira análoga um incremento nos Estados partes dos mesmos desde 1987.  Com respeito ao sistema interamericano de direitos humanos em especial, o artigo 4 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos dispõe que

Não será imposta a pena de morte a pessoas que, no momento em que cometeram o delito, tinham menos de dezoito anos de idade

64.     Atualmente 24 Estados são partes da Convenção Americana.[54]  Desde 1986, os seguintes cinco Estados membros da  OEA ratificaram ou aderiram a Convenção, sem que nenhum deles apresentasse reservas a respeito da  proibição estabelecida no artigo 4(5) sobre a execução de delinquentes juvenis:  Brasil (1992), Chile (1990), Dominica (1993), Suriname (1987), Trinidad e Tobago (1991, que posteriormente denunciou a Convenção em 1998). Os  Estados Unidos assinaram Convenção Americana em 1977 mas nunca a ratificou.  A Comissão considera que esta ampla adesão hemisférica à Convenção Americana, incluindo seu artigo 4(5), constitui prova eloquente de uma norma regional que repudia a aplicação da  pena de morte a menores de 18 anos, inclusive entre Estados tais como Guatemala, Jamaica e Grenada que, assim como os Estados Unidos, mantêm a pena de morte.

65.     Esta evolução internacional e regional foi acompanhada de iniciativas nos sistemas interamericano e  europeu para proibir absolutamente a aplicação da  pena de morte.  Em 1990, por exemplo, o Protocolo da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos para Abolir a Pena de Morte foi aprovado pela Assembléia Geral da  OEA no vigésimo período ordinário de sessões celebrado em Assunção, Paraguai.  Desde então, oito Estados assinaram e ratificaram o Protocolo.  Da mesma forma, o Protocolo N° 6 da  Convenção Européia sobre Direitos Humanos em relação à abolição da pena de morte derroga a pena de morte totalmente, com exceção dos tempos de guerra.  O Protocolo entrou em vigência em março de 1985 e atualmente está ratificado por 39 Estados europeus.  Estes Estados assinaram mas não ratificaram o Protocolo e somente Turquía permanece como Estado membro do Conselho da Europa que ainda não assinou esse Protocolo.

66.     Na opinião da Comissão, esta evolução do corpo de direito internacional em  matéria de direitos humanos deve ser considerada também à luz das disposições correspondentes na  esfera do direito internacional humanitário.[55]  A este respeito, o Quarto Convênio de Genebra de 1949 proibe a imposição da  pena de morte a delinquentes juvenis em tempos de conflicto armado ou ocupação.[56]  O artigo 68, parágrafo 4 do Quarto Convênio de Genebra, que rege a aplicação da  pena de morte a pessoas protegidas em situações de ocupação, dispõe em parte que

Em todo caso, não será possível impor a pena de morte contra uma pessoa protegida que  tinha 18 anos de idade no momento em que cometeu o delito.

67.     Em 1º de janeiro de 1986, 162 Estados eram partes do Quarto Convênio de Genebra e, em 2001, o número de Estados partes havia aumentado para 189.[57] Isto inclui os Estados Unidos, que ratificaram a Convenção em 2 de agosto de 1955 sem apresetar reserva alguma ao parágrafo 4 do artigo 68.  A este respeito, a Comissão não pode identificar nenhuma justificativa apropriada para aplicar uma norma mais restritiva à aplicação da  pena de morte a menores em tempos de ocupação que em tempos de paz, estando esta proteção, como o está, relacionada com as proteções mais básicas não derrogáveis da  vida humana e a dignidade dos adolescentes, que são comuns a ambos regimes do direito internacional.  Como observou o Comitê Internacional da Cruz Vermelha em seu Comentário ao artigo 68, parágrafo 4 do Quarto Convênio de Genebra:

A cláusula corresponde a disposições similares do código penal de muitos países, e baseia-se na  idéia de que uma pessoa que não completeu  18 anos não é plenamente capaz de um julgamento ponderado, nem sempre tem consciência do significado de seus atos e com frequência atua baixo a influência de outros, e as vezes baixo coação.[58]

68.     Portanto, a análise anterior  indica que desde 1987, de forma compatível com a evolução anterior essa data, foi registrada uma ampla e consistente evolução e ratificação dos tratados, em que praticamente todos os países reconheceram sem reservas uma norma que proibe a execução de menores de 18 anos no momento em que cometeram o delito.

b.       Resoluções e normas das Nações Unidas

69.     A evolução do direito dos tratados examinada anteriormente tem sido acompanhada de iniciativas e práticas similares de parte dos órgãos das Nações Unidas.  Antes da decisão da  Comissão em Roach e Pinkerton, a Terceira Comissão da  Assembléia  Geral das Nações, em 1980, ja havia reconhecido que o artigo 6 do PIDCP constituía uma "norma mínima" para todos os Estados membros da  ONU e não somente para os que haviam  ratificado esse instrumento.[59]  De acordo com esta posição, em 24 de agosto de 1999,  Subcomissão das Nações Unidas sobre a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos aprovou uma resolução que condenava a imposição da  pena de morte àqueles que tivessem  18 anos no momento de cometer o delito e exortava os países que continuavam executando  menores a que pussessem um fim a esta prática.[60]  Ademais, no 54° Período Ordinário de Sessões da  Comissão de Direitos Humanos da  ONU foi aprovada outra resolução que instava os Estados que mantinham a pena de morte a dar cumprimento ao Pacto Internacional não impondo a pena de morte por delitos cometidos por pessoas menores de 18 anos de idade.[61]

70.     O Conselho Econômico e Social das Nações Unidas também aprovou algums normas proibindo a execução de menores de 18 anos quando cometeram o delito.[62]  Essas mesmas normas foram aprovadas pela  Assembléia Geral e pelo  Sétimo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Delito e o Tratamento do Delinquente.[63]  As Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração de Justiça a Jovens proibe de forma análoga a execução de delinquentes juvenis.[64]

71.     Sendo assim, é evidente que os órgãos das Nações Unidas responsáveis pelos direitos humanos e a justiça penal respaldaram sistematicamente a norma inserida nos acordos internacionais de direitos humanos que proibem a  execução de delinquentes menores de 18 anos.

c.       Prática interna dos Estados

72.     A articulação de uma norma internacional que proscreve a execução de delinquentes juvenis através da  prática internacional vem sendo acompanhada pela  expressão de uma norma similar na  prática interna dos Estados.  Em 1986, 46 países haviam  abolido a pena de morte por delitos tradicionais, com exceção de certos delitos da lei militar ou em tempos de guerra.  De acordo com as estatísticas disponíveis, o número aumentou em muito, sendo que 49 países aboliram a pena de morte por todo delito, menos os excepcionais, durante os últimos 15 anos.  Ademais, outros 20 países não levaram a cabo nenhuma execução durante 10 anos ou mais.  A taxa média anual de países que aboliram a pena de morte aumentou de  1,5 (1965-1988) a 4 por ano (1989-1995), ou seja, quase três vezes mais.[65]  De acordo com as estatísticas compiladas pela Anistia Internacional, uma fonte reconhecida de investigação e informação em relação à aplicação mundial da  pena de morte, 109 países aboliram este castigo por lei ou na  prática até o ano 2001.[66]

73.     Novamente de acordo com as estatísticas compiladas pela Anistia Internacional, 115 Estados cuja legislação mantém a pena de morte por alguns delitos incluem disposições em sua legislação que excluem o uso da  pena de morte contra delinquentes menores ou pode presumir-se que excluem esta aplicação porque passaram a ser partes do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, da  Convenção sobre os Direitos da Criança ou da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos sem apresentar reservas aos artigos pertinentes desses instrumentos.[67]  Desde  o início de 1994, pelo menos cinco países modificaram sua legislação para eliminar a aplicação da  pena  de morte contra delinquentes juvenis: Barbados, Paquistão, Iêmen, Zimbábue e China.[68]

74.     Uma minoria muito pequena de Estados continua aplicando a pena de morte a delinquentes juvenis.  Desde 1960, tem-se conhecimento que sete países executaram  reclusos  que eram menores de 18 anos no momento em que cometeram o delito –Congo (República Democrática do Congo), Irã, Nigéria, Paquistão, Arábia Saudita, Estados Unidos e Iêmen.[69]  Um estudo das execuções de delinquentes juvenis no mundo cita um total de 25 num período de 10 anos.  Quatorze destas execuções foram levadas a cabo nos Estados Unidos da América, seis no  Irã e as restantes cinco nações levaram a cabo uma execução cada uma.  Paquistão e Iêmen aboliram a pena de morte para os delinquentes juvenis menores de 16 e 17 anos.[70]  No ano 2000, somente três países executaram menores de 18 anos: os Estados Unidos, a República Democrática do Congo e Irã.  Em 1999 foram realizadas execuções de menores somente no Irã e nos Estados Unidos.  Em 1998 os Estados Unidos foram o único a executar três delinquentes juvenis. A única execução que levou a cabo o Iêmen corresponde a 1993 e a Arábia Saudita em 1992, de modo que, desde 1998,  soemtne três Estados - os Estados Unidos, Congo e Irã -  haviam executado a delinquentes juvenis sentenciados à morte.[71]

75.     Assim como no caso da  adesão a tratados regionais no hemisfério ocidental, cabe ressaltar que, dos poucos Estados que continuam executando delinquentes juvenis, nenhum deles, com exceção dos Estados Unidos, estão entre os membros do sistema interamericano.  Na opinião da Comissão, isto reforça a existência de uma norma regional particularmente extendida que repudia la aplicação da  pena de morte a pessoas menores de 18 anos de idade. 

76.     A prática interna nos últimos 15 anos, portanto, evidencia uma tendência internacional quase unânime e não qualificada em direção à proibição da execução de delinquentes menores de 18 anos.  Esta tendência abarca todos os aspectos políticos e ideológicos e praticamente isolou os Estados Unidos como o único país que continua mantendo a legalidade da  execução de delinquentes de 16 e 17 anos, embora como indicado mais adiante este exista somente em algumas das jurisdições internas.

d.       Prática  interna dos Estados Unidos

77.     Dentro dos Estados Unidos, as decisões judiciais e as iniciativas legislativas dos últimos 20 anos  também demonstraram uma tendência a não aceitar a aplicação da  pena de morte a delinquentes menores de 18 anos.  Na  época da  decisão da  Suprema Corte de Estados Unidos no caso Thompson contra Oklahoma, em 1988, 37 estados autorizavam a aplicação da  pena capital e desses, 18 exigiam que o acusado tivesse cumprido pelo  menos  16 anos no momento em que cometeram o delito, enquanto os 19 restantes não estabeleciam uma idade mínima para a imposição da  pena de morte.[72]   Na  decisão de Thompson, a Suprema Corte de Estados Unidos entendeu que a execução de delinquentes menores  de 16 anos no momento de cometer o delito estava proibida pela  Oitava Emenda da  Constituição dos Estados Unidos.[73]  Em sua análise, a Suprema Corte concluiu que seria uma ofensa para as normas civilizadas de decência executar uma pessoa menor de 16 anos no momento em que cometeram o delito e citava, a fim de fundamentar a sua argumentação, o fato de que

estatutos pertinentes do Estado –particularmente os dos 18 Estados que expressamente consideraram a questão de estabelecer uma idade mínima para impor a pena de morte e exigiram uniformemente que o acusado haja cumprido a idade de 16 anos no momento de cometer o delito punível com pena capital- respaldam a conclusão de que ofenderia as normas civilizadas de decência executar uma pessoa que seja menor de 16 anos no momento em que cometeu o delito.  Essa conclusão também é compatível com as opiniões expressadas por organizações professionais respeitáveis, por outras nações que compartem herança angloamericana e por membros reconhecidos da  comunidade de Europa Ocidental.[74]

78.     Desde o advento desta iniciativa da Suprema Corte dos Estados Unidos de estabelecer a idade mínima de 16 anos para poder executar a um delinquente nos Estados Unidos, outras jurisdições estaduais avançaram em direção de uma norma mais estrita.  Em 1999, por exemplo, a Suprema Corte da Flórida interpretou sua Constituição no sentido de proibir a pena de morte contra delinquentes menores de 16 anos, determinando que a execução de uma pessoa que tivesse 16 anos no momento de cometer o delito violava a Constituição da Flórida e sua proibição de um castigo cruel.[75]  Em 30 de abril de 1999, mediante uma revisão da  lei do Estado de Montana, foi elevada a idade mínima dos delinquentes qualificados para sofrer a pena de morte de 16 para 18 anos.

79.     Atualmente, dentro dos Estados Unidos, 38 Estados e as jurisdições militares e civis federais contam com disposições que autorizam a pena de morte por delitos puníveis com  a pena capital.  Destas jurisdições, 16 adotaram expressamente a idade de 18 anos no momento de cometer o delito como a idade mínima para poder aplicar a sentença de morte,[76]   em comparação com aproximadamente 10 em 1986,[77]  e 23 Estados utilizam idades abaixo de 18 anos, em comparação com 27 em 1986.[78]   Estas estatísticas complementam o movimento internacional em direção a um estabelecimento dos 18 anos como idade mínima para impor-se a pena capital.  A Comissão considera significativo que o próprio  governo federal dos Estados Unidos tenha considerado os 18 anos como a idade mínima a fim de sancionar delitos federais puníveis com a pena capital.[79]  Como autoridade responsável de fazer cumprir as obrigações do Estado derivadas da Declaração Americana e de outros instrumentos internacionais, o fato de que o governo dos Estados Unidos tenha adotado a idade de 18 anos como norma pertinente, mereceu particular consideração de parte da  Comissão e desta análise.

e.       Evolução paralela em matéria de maioridade

80.     A Comissão observa que o surgimento dos 18 anos como idade mínima para a execução de delinquentes é compatível com a evolução em outra esfera do direito internacional que se refere à maioridade para a imposição de obrigações e responsabilidades sérias e potencialmente fatais.  A Comissão observa em particular o establecimento dos 18 anos como idade mínima para que as pessoas participem diretamente em hostilidades como integrantes das Forças Armadas de seus Estados.  A este respeito, o artigo 1 do Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos da Criança, em relação à participação de menores em conflitos armados, aprovado e aberto à assinaturas, ratificação e adesão em 25 de maio de 2000,[80]  dispõe sobre esse limite e reforça o conceito de que a idade de 18 anos representa um umbral por debaixo do qual se requer proteção  especial:

Artigo 1

O  Estados partes adotarão todas as medidas a seu alcance para assegurar que os integrantes de suas Forças Armadas que não completaram a idade de 18 anos não participem diretamente nos confiltos armados.

81.     Os Estados Unidos assinaram o Protocolo Opcional em 7 de setembro de 2000, e, embora ainda não o tenha ratificado nem a própria Convenção, o Presidente de Estados Unidos[81] e o Congresso dos Estados Unidos manifestaram respaldo à norma prescrita no artigo I, e o Congresso exortou a delegação norte-americana a não dificultar a redação de um protocolo opcional à Convenção sobre os Direitos da Criança que estabelece a idade de 18 anos como  a mínima para participar em conflictos armados.[82]

82.     O Presidente dos Estados Unidos também manifestou apoio a esta norma na  Assembléia Geral da  OEA a qual, por resolução de 5 de junho de 2000, assinalou que mais de 300.000 menores de 18 anos participam atualmente em conflitos armados em distintas partes do mundo.  Tendo em consideração a estatística, a Assembléia Geral instou os Estados membros a considerar a firme ratificação do Protocolo Opcional à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança em relação à participação de crianças em conflitos armados.[83]  Normas análogas foram reconhecidas internacionalmente e dentro dos próprios Estados Unidos nas áreas de participação social como o direito ao voto, para o qual se considera requisito mínimo, prévio e necessário ter-se cumprido 18 anos.[84]

83.     Sendo assim, a conclusão de que surgiu uma norma internacional que estabelece os 18 anos como a idade mínima para que uma pessoa possa merecer o castigo final da  morte é, na opinião da Comissão, totalmente compatível com a evolução das  obrigações de caráter equivalente ou menor, como a participação em conflitos armados ou a eleição de dirigentes políticos.  Com efeito, é difícil pensar, e muito menos justificar, por quê deve aplicar-se uma norma menos rigorosa à implementação da  pena capital, tendo em vista as obrigações particulares dos Estados de garantir o bem-estar dos delinquentes juvenis e empenhar-se em sua reabilitação, como refletido no artigo 19 da  Convenção sobre Direitos Humanos[85] e o artigo VII da  Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.[86] Conforme entendeu recentemente a Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando o aparato do Estado tem que intervir em delitos cometidos por menores, deve realizar um esforço substancial para garantir sua reabilitação a fim de permitir-lhe cumprir um papel construtivo e produtivo na  sociedade.[87] 

         f.       Conclusão

84.     Na opinão da Comissão, as evidências descritas anteriormente ilustram claramente que, ao persistir na  prática de executar a delinquentes menores de 18 anos, os Estados Unidos destacaram-se dentre outras nações desenvolvidas e no sistema interamericano, e ficaram cada vez mais isolados da comunidade internacional.  As provas abundantes da prática dos Estados acima mencionada ilustra a congruência e generalização entre os países no sentido de que a comunidade internacional considera a execução de delinquentes menores de 18 anos no momento em que cometeram o delito  incompatível com as normas imperantes de decência.  Portanto, a Comissão opina que existe uma norma de direito internacional consuetudinário que proibe a execução de delinquentes menores de 18 anos no momento de cometer o delito.

85.     Com base na informação disponível, a Comissão comprovou que esta norma tem sido reconhecida como uma norma de caráter suficientemente inalienável necessária para constituir uma norma de jus cogens, evolução prevista pela  Comissão em sua decisão no caso Roach e Pinkerton.  Como assinalado anteriormente, quase todos os Estados nações rejeitaram a imposição da  pena capital a pessoas menores de 18 anos, em sua forma mais explícita, através da  ratificação do PIDCP, a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, tratados que consideram esta disposiçaõ não derrogável.  A aceitação desta norma engloba as fronteiras políticas e ideológicas e os esforços por separar-se da mesma forma energicamente condenados pelos integrantes da  comunidade internacional como não permissíveis segundo as normas contemporâneas de direitos humanos.  Com efeito, poderia-se afirmar que os próprios Estados Unidos reconheceram o significado desta norma ao prescrever a idade de 18 anos como norma federal para a aplicação da  pena capital e ao ratificar o Quarto Convênio de Genebra sem reservas a esta norma.  Sendo assim, a Comissão considera que os Estados Unidos estão obrigados por uma norma de jus cogens a não impor a pena capital a pessoas que cometeram os delitos quando não haviam cumprido 18 anos de idade.  Como norma de jus cogens, esta disposição obriga a comunidade de Estados, incluidos os Estados  Unidos.  A norma não pode ser derrogada com validade seja por tratado ou por discordância persistente o não de um Estado.

86.     Ao interpretar os termos da  Declaração Americana à luz desta norma de jus cogens, a Comissão conclui, no presente caso, que os Estados Unidos não respeitaram a vida, a liberdade e a segurança da  pessoa de Michael Domingues ao sentenciá-lo a morte por delitos que cometeu quando tinha 16 anos de idade, contrariamente ao artigo I da  Declaração Americana.

87.     A decisão da Comissão acima mencionada a leva a concluir também que  os Estados Unidos serão responsáveis pela violação grave e irreparável do direito à vida de Michael Domingues, consagrado no artigo I da  Declaração Americana, se vier a executá-lo  por delitos que cometeu quando tinha 16 anos de idade.

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* O Membro da  Comissão Professor Robert Goldman não participou no debate nem na  votação deste caso, de acordo com o artigo 19(2) do Regulamento da  Comissão.

[1] No curso do 109°  período extraordinário de sessões, em dezembro de 2000, a Comissão aprovou o Regulamento da  CIDH que substitui o Regulamento anterior, de 8 de abril de 1980.  De acordo com o artigo 78 do Regulamento, o mesmo entrou em vigor em 1º de maio de 2001.  O artigo 29(2) do Regulamento anterior foi substittuido pelo  artigo 25(1), que dispõe: “Em caso de gravidade e urgência e toda vez que for necessário de acordo com a informação disponível, a Comissão poderá, de iniciativa própria ou por pedido da parte, solicitar ao Estado que trate a adoção de medidas cautelares para evitar danos irreparáveis as pessoas”.

[2] Petição do  peticionário de 7 de dezembro de 2000, pág. 5.

[3] Petição do peticionário de 7 de dezembro de 2000, pág. 9 citando a James Terry Roach e Jay Pinkerton contra  Estados Unidos, Caso 9647, Res. 3/87, 22 de setembro de 1987, Relatório Anual da  CIDH 1986-87, pars. 56, 57, 60.

[4] O artigo 6(5) do PIDCP proibe a imposição da pena de morte por delitos cometidos por pessoas menores de 18 anos de idade. O peticionário alega que a reserva feita pelos Estados Unidos ao artigo 6(5) do PIDCP é inválida segundo  o artigo 19 da  Convenção de Viena porque "é incompatível com o objeto e propósito do Tratado".

[5] Comunicação do peticionário de 7 de dezembro de 2000, pág. 14.

[6] Comunicação do peticionário de 7 de dezembro de 2000, págs. 14 e 15, citando ONU Doc.  E/CN.4/Sub.2/1999/RES/4 (24 de agosto de 1999); Questão da  Pena de Morte, Comissão de Direitos Humanos da  ONU, Res. 1997/12, aprovada em 3 de abril de 1997.

[7] Comunicação do peticionário de 7 de dezembro de 2000, pág. 16, citando a Anistia Internacional, Juveniles and the Death Penalty, 3 a 6, novembro de 1998; Fight the Death Penalty in USA, Death Penalty  for Juvenile Offenders (26 de janeiro de 1999), indicando que desde 1990, somente  a República Democrática do Congo, Irã, Nigéria, Paquistão , Arábia Saudita, Iemen e Estados Unidos condenaram pessoas que tinham menos de 18 anos quando cometeream o delito.

[8] Comunicação do peticionário de 7 de dezembro de 2000, pág. 7 (que indica que em 8 de julho de 1999 a Suprema Corte de Florida decretou que a execução de uma pessoa que tenha 16 anos no momento de cometer o delito viola a Constituição da Flórida e sua proibição contra um castigo cruel e que em 30 de abril de 1999 o Governador de Montana assinou a promulgação de uma lei que elevava a idade mínima dos delinquentes contra os quais se pode aplicar a pena de morte de 16 a 18 anos); Brennan contra  Florida, 754 So.2d 1 (Florida, 8 de julho de 1999), revisão indeferida em 21 de outubro de 1999; Mont. Código Ann. pars. 45-2-102 (1999).

[9] Roach e Pinkerton contra  Estados Unidos, supra, par. 63.

[10] Comunicação do peticionário de 7 de dezembro de 2000, pág. 20.

[11] Comunicação do  peticionário de 7 de dezembro de 2000, págs. 21 a 26.  O peticionário argumenta, entre outras coisas, que a reserva do Estado ao artigo 6(5) do PIDCP é inválida por ser contrária ao objeto e propósito do tratado e a uma norma jus cogens, e citando os artigos 19 e 53 da  Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, um relatório de 6 de abril de 1995 do Comitê de Direitos Humanos da  ONU que conclui que as reservas dos Estados Unidos ao artigo 6(5) é incompátivel com o objeto e propósito do Pacto, e objeções diretas as reservas dos Estados Unidos apresentadas por não menos que outros onze países signatários do PIDCP.

[12] Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, ONU Doc.  A/CONNF. 39/27 (1969), artigo 18.

[13] Ver, por exemplo, Desmond McKenzie e outros contra  Jamaica, Caso 12.023,  Relatório Anual da  CIDH 1999, Garza contra  Estados Unidos, supra.

[14] A Corte Interamericana de Direitos Humanos e esta Comissão determinaram previamente que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem é fonte de obrigações internacionais para os Estados Unidos e os demais Estados membros da  OEA que não são parte da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, como consequência dos artigos 3, 16, 51, 112 e 150 da  Carta da  OEA.  Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos, Opinão Consultiva OC-10/89,, Interpretação da  Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem dentro do marco do artigo 64 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 14 de julho de 1989, Ser. A. N° 10 (1989), pars 35 a 45; Roach e Pinkerton contra os  Estados Unidos, supra, par. 46 a 49.  Ver também o Estatuto da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos, artigo 20.

[15] O artigo 31(1) do Regulamento da  Comissão dispõe:  “ A fim de decidir sobre a admissibilidade do assunto, a Comissão verificará se foram interpostos e esgotados os recursos da  jurisdição interna, conforme os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos”.

[16] O artigo 32 do Regulamento da Comissão dispõe: “A Comissão considerará as petições apresentadas dentro dos seis meses contados a partir da data em que a presumida vítima haja sido notificada da decisão que esgota os recursos internos.

[17] O artigo 33(1)(a) do Regulamento da  Comissão dispõe: “A Comissão não considerará uma petição nos casos em que a respectiva matéria: a) encontre pendente de outro processo de solução perante organização internacional governamental de que seja parte o Estado aludido.

[18] O artigo 33(2)(b) do Regulamento da  Comissão dispõe: “Contudo, a Comissão não se absterá de conhecer das petições a que se refere o parágrafo 1, quando: b) o peticionário perante a Comissão, ou algum familiar, for a presumida vítima da violação e o peticionário perante o outro organismo for uma terceira pessoa ou uma entidade não-governamental, sem mandato dos primeiros.

[19] O artigo 34 do Regulamento da  Comissão dispõe: “A Comissão declarará inadmissível qualquer petição ou caso quando: a) não expuserem fatos que caracterizem uma violação dos direitos a que se refere artigo 27 do presente Regulamento; b) forem manifestamente infundados ou improcedentes, segundo se verifique da exposição do próprio peticionário ou do Estado; c) a inadmissibilidade ou a improcedência resultem de uma informação ou prova superveniente apresentada à Comissão.

[20] Ver, por ejemplo, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Opinão Consultiva OC-16/99 (1º de outubro de 1999) "O Direito à Informação para a Assistência Consular no Marco da  Garantia do Devido Processo da  Lei", par. 136 (que conclui que, dado que a execução da  pena de morte é irreversível, se requer a aplicação mais estrita e rigorosa das garantias judiciais por parte do Estado para que estas garantias não sejam violadas e, como resultado disto naõ se prive arbitrariamente uma vida humana); Baboheram-Adhin  e outros contra  Suriname, Comunicações Nos. 148-154/1983, aprovada em 4 de abril de 1985, par. 14.3 (que conclui que a lei deve controlar e limitar estritamente as circunstâncias em que as autoridades do Estado possam privar a  vida de uma pessoa) Relatório do Relator Especial da  ONU sobre Execuções Extrajudiciais, Sr. Bacre Waly Ndiaye, apresentado de conformidade com a Resolução da  Comissão de Direitos Humanos 1994/82, Questão da violação de direitos humanos e liberdades fundamentais em qualquer parte do mundo, com particular referência aos países e territórios coloniais e demais territórios dependentes, ONU Doc.  E/CN.4/1995/61 (14 de dezembro de 1994) ("Relatório Ndiaye"), par. 378 (que assinala que nos casos de pena capital, é a aplicação das normas e um julgamento  imparcial de cada um dos casos o que se deve garantir e, no caso de indícios em contrário, verificar-se, de acordo com a obrigação imposta pelo  direito internacional de realizar investigações exaustivas e imparciais de toda alegação de violação do direito à vida.).

[21] Ver, por exemplo, CIDH, Andrews contra  Estados Unidos, Relatório N° 57/96, Relatório Anual da  CIDH 1997), par. 170-171; CIDH, Baptiste contra  Grenada, Relatório N° 38/00, Relatório Anual da  CIDH 1999, par. 64-66; McKenzie e outros contra  Jamaica, Relatório N° 41/00, Relatório Anual da  CIDH 1999, par. 169-171.

[22] Ver CIDH, Santiago Marzioni contra  Argentina, Relatório N° 57/96, Relatório Anual da  CIDH 1996, pág. 76, par. 48-52.  Ver também  CIDH, Clifton Wright contra  Jamaica, Relatório N° 29/88, Relatório Anual da  CIDH 1987-88, pág. 154.

[23] Ver, por exemplo, Marzioni contra  Argentina, supra; Wright contra  Jamaica, Caso, supra; Baptiste contra  Granada, supra, par. 65; McKenzie e outros contra  Jamaica, supra, par. 170.

[24] Roach e Pinkerton contra  Estados Unidos, supra.

[25] Roach e Pinkerton, contra  Estados Unidos, supra, par. 56 e 57.

[26] Na  época do caso de Roach e Pinkerton, esses estados eram: Califórnia, Colorado, Connecticut, Illinois, Nebraska, Nova Jersey, Novo México, Ohio e Tennessee.

[27] Roach e Pinkerton contra  Estados Unidos, supra, par. 60.

[28] Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos, Interpretação da  Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem dentro do marco do artigo 64 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Opinão Consultiva OC-10/89 de 14 de julho de 1989 (Ser.A) N° 10 (1989), par. 37 (que assinala que, ao determinar a condição jurídica da  Declaração Americana, é pertinente examinar o sistema interamericano de hoje à luz da  evolução que sofreu desde a adoção da  Declaração, e não examinar o valor normativo e o significado que esse instrumento tinha em 1948).  Ver também CIJ, Consequências jurídicas para os Estados da  presença continuada de Africa do Sul na Namíbia (África Sudoeste) apesar da  Resolução 276 (1970) do Conselho de Segurança, Opinão Consultiva, CIJ, Relatórios 1971, pág. 16 ad 31, que afirma que os instrumentos internacionais devem ser interpretados e aplicados dentro do marco global do sistema jurídico vigente no momento da  interpretação).

[29] A Corte Interamericana de Direitos Humanos aprovou a prática da  Comissão de aplicar fontes dee direito internacional distintas da  Convenção Americana.  Em sua Opinão Consultiva interpretativa dos termos "outros tratados" no artigo 64 da  Convenção Americana, a Corte declarou:

A Comissão invocou devidamente em alguns de seus relatórios e resoluções outros tratados vinculados à proteção de direitos humanos nos Estados Americanos independentemente de seu carácter bilateral ou multilateral, ou de que tenham sido aprovados dentro do marco ou com os auspícios do sistema interamericano.

Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos, Opinão Consultiva OC-1/82 del 24 de setembro de 1982, "Outros tratados" Sujetos à Jurisdição Consultiva da  Corte (artigo 64 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, (Ser.A) Nº 1, par. 43 (1982).

[30] Opinão Consultiva OC-16/99, supra, par. 114, que cita, entre outras, as decisões da  Corte Européia de Direitos Humanos em Tryer contra  Reino Unido (1978), Marckx contra  Bélgica (1979) e Louizidou contra  Turquía (1995).

[31] O artigo 38(1)  do Estatuto da  Corte Internacional de Justiça prescreve o que em termos gerais  considera como  fontes primárias e secundárias do direito internacional, a saber:

a)          as convenções internacionais, seajam gerais ou particulares, que estabelecem normas expressamente reconhecidas pelos Estados em litígio;

b)            o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como lei;

c)            os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas;

d)            as decisões judiciais e a doutrina dos estudiosos altamente qualificados de distintas nações, como meios subsidiários para a determinação das normas de direito;

Estatuto da  Corte Internacional de Justiça, 59 Stat.. 1055, T.S. 993, Art. 38(1).

[32] A Comissão observa que a Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu que a Convenção sobre os Direitos da Criança forma parte de um amplo corpus juris internacional de proteção das crianças que deve servir a Corte para fixar o conteúdo e os alcances da  disposição geral definida no artigo 19 da  Convenção Americana. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Villagrán Morales e outros (“Crianças de rua”), Sentença de 19 de novembro de 1999, Relatório Anual 1999, par. 194. Ver também  CIDH, Relatório de Canadá, OEA/Ser.L/V/II.106 Doc 40, rev ( 28 de Fevereiro de 2000), par. 38 (que confirma que, embora a  Comissão obviamente não aplica a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em relação aos Estados membros que ainda naõ a ratificaram, suas disposições podem ser relevantes para informar uma interpretação dos princípios da  Declaração).

[33] Em The Restatement (Third) of Foreign Relations Law of the United States define o direito internacional consuetudinário no sentido de que constitui aquelas normas resultantes da  prática geral e sistemática dos Estados, aplicadas por eles com  sentido de obrigação jurídica.  Ver Restatement (Third) of Foreign Relations Law of the United States, par. 102(2) (1987).

[34] Ver a Convenção de  Viena sobre o Direito dos Tratados, ONU Doc.  A/CONNF.39/27 (1969), artigo 53 (qu dispõe que "É nulo todo tratado que, no momento de sua celebração, esteja em oposição a uma norma imperativa de direito internacional geral.  Para os efeitos da  presente Convenção, uma norma imperativa de direito internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela  comunidade internacional de Estados em seu conjunto como norma que não admite acordo em contrário e que somente pode  ser modificada por uma norma posterior de direito internacional geral que tenha o mesmo carácter".

[35] Anuário da  Comissão de Direito Internacional, 1950, II, 26, par. 11.  Ver, por analogia, Ian Brownlie, Principles of Public International Law (5th ed., 1998), t (que identifica quatro atributos da  norma de direito internacional consuetudinário: duração; uniformidade e compatibilidade na  prática; generalidade da  prática e opinio juris et necessitatis).

[36] Ver, por exemplo, caso de Asilo, Relatórios da  CIJ (1950), 276-7 (que estabelece que uma parte que recorre ao costume "deve provar que este costume está estabelecido de manera tal que se tornou obrigatório para a outra parte […] que a norma invocada […] está de acordo com um uso constante e uniforme praticado pelos Estados em questão, e que este uso é a expressão de um direito que pertence ao Estado que concede asilo e um dever que incumbe ao Estado territorial.  Isto deriva do artigo 38 do Estatuto da  Corte, que refere ao costume internacional "como evidência de uma prática geral aceita como direito").

[37] Ibid, ver também  J.L. Brierly, The Law of Nations (6th ed., 1963), 61-62.

[38] Malcolm N. Shaw, International Law (4th ed., 1997), 66.

[39] Ver, por exemplo, Caso da  Pesca Anglo-noruega, Relatórios CIJ (1951) pág. 131 (que reconhece o princípio de que um Estado poderia contratar a partir de um costume em processo de formação);  Brownlie, supra, 10.

[40] CIDH, Roach e Pinkerton contra  Estados Unidos, Caso 9647, Relatório Anual da  CIDH 1987, par. 55.

[41] Brownlie, supra, 515.  Ver também  Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, supra, Arts. 53, 64.

[42] Ver Caso Barcelona Traction (Segunda etapa), Relatórios de CIJ (1970) 3, 32, opinão separada do juiz Ammoun (que indica que as obrigações de jus cogens "derivam, por exemplo,  no direito internacional contemporâneo, da  proscripção dos atos de agressão e de genocídio, bem como dos princípios e normas relacionadas com os direitos básicos da  pessoa humana, incluindo a proteção contra a escravidão e a discriminação racial").  Ver, por analogia,  Caso de Timor Oriental, Relatórios de CIJ (1995) 90, 102.

[43] Ver, por exemplo, o Restatement (Third) of Foreign Relations Law of the United States, supra, par. 702 (indica que, embora não são todas as normas de direitos humanos normas (jus cogens) peremptórias  pode identificar-se várias normas, compreendidas dentro desta categoria, de modo que um acordo internacional violatório das mesmas é nulo, se são praticadas, toleradas ou condenadas como questão de política de Estado: o genocídio; a escravidão e o comércio de escravos, o homicídio ou o desaparecimento forçado de pessoas; a tortura ou outro tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante, a detenção arbitrária prolongada; a discriminação racial sistemática e um perfil sistemático de violações graves dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos.

[44] Ver Richar Lillich, Civil Rights, in Human Rights in International Law; Legal and Policy Issues 115, 118, n. 17 (Theodor Meron ed., 1988).

[45] Restatement (Third) of Foreign Relations Law of the United States, supra, par. 102 e nota do relator, que cita U.N. Doc.  A/Conf.39/11 at 471-72.

[46] Ver, por exemplo, Roach e Pinkerton contra  Estados Unidos, supra; Andrews contra  Estados Unidos, Relatório N° 57/96, Relatório Anual da  CIDH (1997).

[47] A Comissão observa que, de acordo com os tribunais dos Estados Unidos, o direito internacional que alcança o  nível de normas jus cogens é legalmente obrigatório para os tribunais internos.  Ver Estados Unidos contra  Mata-Ballesterios, 71 F.3d 754 (9°Cir. 1995); en Comité de cidadãos norte-americanso que vivem em Nicarágua contra  Reagan, 859 F..2f 929 (D.C.  Cir. 1988); White contra  Paulson, 997 F. Supp. 1380 (E.D. Wash. 1998).

[48] Convenção da  ONU sobre os Direitos da Criança, G.A. Res. 44/25, U.N. GAOR, 44° Sess., Supp. Nº 49, a 167, U.N. Doc.  A/44/49 (1989). Ver também Base de datos de Tratados de Nações Unidas, Convenção da  ONU sobre os Direitos da Criança (modificada pela última vez em 5 de setembro de 2001), <http://untreaty.un.org/ENGLISH/bible/englishinternetbible/parti/chapteriii/traty29.asp>

[49] Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (19 de dezembro de 1966), 999 U.N.T.S. 171. Ver também Base de datos das Nações Unidas, Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (emendado pela última vez  em 5 de setembro de 2001), <http://untreaty.un.org/ENGLISH/bible/englishintrnetbiblel/parti/chapterIII/treaty29.asp>

[50] Albania (1991); Algeria (1989); Angola (1992); Armenia (1993); Azerbaijan (1992); Bangladesh (2000); Belice (1996); Benin (1992); Bosnia y Herzegovina (1993); Botswana (2000); Brasil (1992); Burkina Faso (1999); Burundi (1990); Cambodia (1992); Cabo Verde (1993); Chad (1995); Cote d’Ivoire (1992); Croacia (1992); República Checa (1993); Dominica (1993); Guinea Ecuatorial (1987); Estonia (1991); Etiopía (1993); Ghana (2000); Grecia (1997); Granada (1991); Guatemala (1992); Haití (1991); Honduras (1997); Irlanda (1989); Israel (1991); Kuwait (1996); Kyrgyzstan (1994); Latvia (1992); Lesotho (1992); Liechtenstein (1998); Lituania (1991); Malawi (1993); Malta (1990); Monaco (1997); Mozambique (1993); Namibia (1994); Nepal (1991); Nigeria (1993); Paraguay (1992); República de Corea (1990); República de Moldova (1993); Seychelles (1992); Sierra Leone (1996); Eslovaquia (1993); Eslovenia (1992); Somalia (1990); Sudáfrica (1998); Suiza (1992); Tajikistan (1999); Tailandia (1996); Ex República Yugoslava de Macedonia (1994); Turkmenistan (1997); Uganda (1995); Estados Unidos de América (1992); Uzbekistan (1995); Yemen (1987); Yugoslavia (2001); Zimbabwe (1991).

[51] A China e República Democrática Popular Lao assinaram o Pacto em 1988 e 2000 respectivamente.

[52] O artigo 19.c da  Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados não permite reservas que sejam incompatíveis com os objetivos e propósitos do tratado. Os Estados que apresentaram objeções à reserva dos EE.UU. incluem Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Itália, Países Baixos, Noruega, Portugal, Espanha e Suécia, cujas objeções pertinentes estão descritas a seguir:

Alemanha:  O Governo da República Federal de Alemanha objeta a reserva dos Estados Unidos referente ao artigo 6, parágrafo 5 do Pacto, que proibe a pena capital por delitos cometidos por pessoas menores de 18 anos.  A reserva referida a esta disposição é incompatível com o texto e com o objeto e propósito do artigo 6 que, como esclarece o parágrafo 2 do artigo 4, estabelece a norma mínima para a proteção do direito à vida.

Espanha:  Com relação às reservas apresentadas pelos Estados Unidos da América: Depois de uma exame  detalhado das reservas apresentadas pelos Estados Unidos da América, a Espanha deseja assinalar que, de acordo com o artigo 4, parágrafo 2 do Pacto, os Estados partes não podem derrogar nenhuma disposição  de varios artigos básicos, entre eles, os artigos 6 e 7, inclusive em tempos de estado de emergência, que ameaça  a vida da  nação.  O Governo da Espanha opina que a reserva (2) dos Estados Unidos, em relação à pena capital por delitos cometidos por pessoas menores de 18 anos de idade, aparte da  reserva (3) que faz referência ao artigo 7, constituem derrogações gerais  dos artigos 6 e 7, enquanto, segundo o artigo 4, parágrafo 2 deste instrumento, essas derrogações não são admissíveis.  Portanto, e tendo em conta que os artigos 6 e 7 protegem dois dos direitos mais fundamentais consagrados no Pacto, o Governo da Espanha considera que estas reservas são incompatíveis com o objeto e o  propósito do Pacto e, em consequência, as objeta.

Bélgica:  O Governo da Bélgica deseja fazer uma objeção à reserva apresentada pelos Estados Unidos da América em relação ao artigo 6, parágrafo 5 do Pacto,  que proibe a imposição de sentença de morte por delitos cometidos por pessoas menores de 18 anos.

Dinamarca: Na opinião da Dinamarca, a reserva (2) dos Estados Unidos com respeito à pena capital por delitos cometidos por pessoas menores de18 anos de idade, bem como a reserva (3) a respeito do artigo 7, constitui  derrogações gerais dos artigos 6 e 7, enquanto de acordo com o artigo 4, parágrafo 2 do Pacto, essas derrogações não estão admitidas.

Finlândia:  Com respeito às reservas, entendimentos e declarações dos Estados Unidos da América:  quanto  a reserva (2) do artigo 6 do Pacto, é necessário recordar que, segundo o artigo 4(2), não se admite restrição alguma aos artigos 6 e 7 do Pacto.  Na opinião do Governo da Finlândia, o direito à vida é de importância fundamental no Pacto e esta reserva é, portanto, incompatível com o objeto e propósito do mesmo.

França: No momento da ratificação deste (Pacto) , os Estados Unidos de América manifestaram uma reserva em relação ao artigo 6, parágrafo 5 do Pacto, que proibe a imposição da  pena de morte por delitos cometidos por pessoas menores de 18 anos.  França considera que esta reserva dos Estados Unidos não é válida na  medida que é incompatível com o objeto e propósito do Pacto.

Itália:  O Governo da Itália…objeta a reserva ao artigo 6, parágrafo 5 que os Estados Unidos incluiram em seu instrumento de ratificação.  Na opinião da  Itália, as reservas aos dispositivos contidos no artigo 6 não são admissíveis, como o especifica o artigo 4, parágrafo 2 do Pacto.  Portanto, esta reserva é nula e inválida, dado que é incompatível com  o objeto e propósito do artigo 6 do Pacto.

Países Baixos:  O Governo do Reino de Países Baixos objeta as reservas relacionadas à pena capital por delitos cometidos por pessoas menores de 18 anos, dado que surge do texto e dos antecedentes do Pacto que esta reserva é incompatível com o texto, o objeto e o propósito do artigo 6 do mesmo que, segundo o artigo 4, estabelece a norma mínima para a proteção do direito à vida.

Noruega:  Com respeito às reservas aos artigos 6 e 7 formuladas pelos Estados Unidos da América:  1. Na opinião do Governo da Noruega, a reserva (2) em relação à pena capital por delitos cometidos por pessoas menores de 18 anos é, de acordo com o texto e os antecedentes do Pacto, incompatível com o objeto e propósito do artigo 6 desse instrumento.  De acordo com o artigo 4(2) não se podem  estabelecer derrogações ao artigo 6, nem sequer em tempos de emergência pública.  Por estas razões, o Governo  da Noruega opõe-se a esta reserva.

Portugal:  Con respecto às reservas formuladas pelos Estados Unidos da América: o Governo de Portugal considera que a reserva formulada pelos Estados Unidos da América em referência ao artigo 6, parágrafo 5 do Pacto, que proibe a pena capital por delitos cometidos por pessoas menores de 18 anos, é incompatível com o  artigo 6 que, como fica claro no parágrafo 2 do artigo 4, estabelece as normas mínimas para a proteção do direito à vida.

Suécia:  Uma reserva, pela qual um Estado modifica ou exclui a aplicação dos dispositivos mais fundamentais do Pacto ou limita suas responsabilidades em virtude desse tratado invocando principios gerais do direito nacional, deve deixar dúvidas sobre o compromisso do Estado, que apresenta a reserva, com o objeto e o  propósito do Pacto.  As reservas apresentadas pelos Estados Unidos da América incluem duas disposições essenciais e não derrogáveis e referências gerais à legislação nacional.  Reservas desta natureza contribuem para destruir a base do direito contratual internacional.  Todos os Estados partes comparteem um interesse comum pelo  respeito ao objeto e ao propósito do Tratado do qual optaram por ser partes.  Portanto, a Suécia opõ-se às reservas dos Estados Unidos a:[…] artigo 6; Reserva (2).

Base de datos de Tratados da  ONU, PIDCP, supra.

[53] Comitê de Direitos Humanos da  ONU, Comentários sobre os Estados Unidos de América, ONU Doc.  CCPR/C/79/Add.50 (1995), Ver também Consideração dos relatórios apresentados pelos Estados partes em virtude do artigo 40 do Pacto, Comitê de Direitos Humanos da  ONU, 53d Sess. 1413th mtg, para.14, ONU Doc.  CCPR/C/79/Add.50 (1995).

[54] Documentos Básicos em matéria de Direitos Humanos no Sistema Interamericano, OEA/Ser.L/V/I.4 rev.8 (22 de maio de 2001), pág. 48.

[55] Ver, em geral, CIDH, Juan Carlos Abella contra  Argentina, Caso 11.137, Relatório N° 55/97, Relatório Anual da  CIDH 1997, par. 158 (que reconhece que a Convenção Americana, bem como outros instrumentos universais e regionais de direitos humanos e as Convenções de Genebra de 1949, compartem um núcleo comum de direitos não derrogáveis e um propósito comum  de proteger a vida humana e a dignidade).

[56] Convênio de Genebra (IV) em relação à proteção de civis em tempos de guerra, 75 U.N.T:S. 287, Art. 68.  Ver também o Protocolo adicional aos Convênios de Genebra de 12 de agosto de 1949 e relacionados com a proteção de víctimas de conflitos armados internacionais (Protocolo Adicional I), 1125 U.N.T.S. 3 Art. 77(5) (que dispõe que a pena de morte por um delito relacionado com o conflito  armado não será executada contra pessoas que não tenham cumprido 18 anos de idade no momento de cometer o delito); Protocolo Adicional dos Convênios de Genebra de 12 de agosto de 1949, e relativos à proteção de vítimas de conflitos armados não internacionais (Protocolo Adicional II), 1125 U.N.T.S. 609, Art. 6(4) (que dispõe que não será aplicada a pena de morte a pessoas que sejma menores de 18 anos no  momento em que cometeu o delito).

[57] Comitê Internacional da  Cruz Vermelha , Base de dados de direito humanitário, Tratados, visitada em 27 de agosto de 2001, <http://www.icrcontra org./ihl>

[58] Comitê Internacional da  Cruz VERMELHA, ComentÁrio sobre O Quarto ConvÊnio de GEinebra relativo Á proteção de civiS EM  tempos de guerra (J.S. Pictet ed., 1958), 346-347.

[59] Ver 12 U.N. GAOR C. 3 (819th mtg),  287, U.N. Doc.  A/C. 3/SR.819.

[60] ONU Doc.  E/CN/Sub.2/1999/RES/4 (24 de agosto de 1999).

[61] Questão da  pena de morte, Comissão de Direitos Humanos da  ONU, Res.1998/8, ONU Doc.  E/CN.4/RES/1998/8 (3 de abril de 1998), par.3(a) (que exorta a todos os Estados que ainda mantêm a pena de morte a cumprir plenamente as obrigações impostas pelo  Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção sobre os Direitos da Criança, em especial, a não impor a pena de morte exceto pelos delitos mais graves, a não impor esta pena por delitos cometidos por pessoas menores de 18 anos, a excluir as mulheres grávidas da  pena capital e garantir o direito de pedir  indulto ou a comutação da  pena).

[62] Normas que garantem a proteção dos direitos dos que enfrentam a pena de morte, ECOSOC Res. 1984/50 (25 de maio de 1984), Anexo, par. 3 (que dispõe que as pessoas menores de 18 anos no momento de cometer o delito, não serão sentenciadas a morte).

[63] Ver Assembléia Geral da  ONU Res. 39/118 (14 de dezembro de 1984); Relatório do Sétimo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Delito e o Tratamento dos Delinquentes (26 de agosto a 6 de setembro de 1985) ONU Doc.  A/Conf.121/22 (1985), 86-87.

[64] Regras Mínimas da  ONU para a Administração da  Justiça de Menores ( "Regras de Beijing"), A.G.Res. 40/33, 29 de novembro de 1985, Anexo, regra 17.2.

[65] Roger Hood, The Death Penalty: A World-Wide Perspective (2nd ed. 1996), 8.

[66] Anistia Internacional, Sitio de internet, Campaigns, Death Penalty, (revisado pela última vez em 1 de junho de 2001), <http://www.web.amnesty.org/rmp/dplibrary.nsf>

[67] Anistia Internacional, Children and the Death Penalty, Executions Worlldwide sinde 1990, All Index 50/10/001111 (Novembro de 2000).       

[68] Relatório quinquenal do Secretário Geral da  ONU sobre a pena capital, ONU Doc.  E/2000/3, par.90.

[69] Anistia Internacional, To young to vote, old enough to be executed – Texas programa executar outro delinquente juvenil, Al Index: AMR 51/105/2001 (Julho de 2001), pág. 32.

[70] Ibid, que indica que o Iêmen aboliu a pena de morte para delinquentes juvenis de 16 e 17 anos em 1994 e o Paquiatão o fez em  2000.

[71] Ibid, ver também, Al-index: ACT 50/002/2001 (Abril de 2001).

[72] Thompson contra  Oklahoma, 487 U.S. 815, 823-831 (1988).

[73] Ibid.

[74] Ibid.

[75] Brennan contra  Florida 754 So. 2d 1 (Florida, 8 de julho de 1999) após sua decisão em Allen contra o Estado 636 So. 2d 494 (Florida, 1994).

[76] Estas 16 jurisdições incluem a Califórnia, Colorado, Connecticut,  Illinois, Kansas, Maryland, Nebraska, New Jersey, New Mexico, New York, Ohio, Oregon, Tennessee, Washington, Montana e o Governo Federal.

[77] Roach e Pinkerton contra  Estados Unidos, supra, par. 57.

[78] Cinco Estados selecionaram a idade de 17 anos como idade mínima, Georgia, New Hampshire, North Carolina, Texas e Florida.  As outras 18 jurisdições  que aplicam a pena de morte utilizam a idade de 16 como idade mínima, seja através de uma disposição expressa dessa idade por lei ou  por decisão judicial.  Ver The Juvenile Death Penalty Today: Death sentences and executions for juvenile crimes, 1º de janeiro de 1973 – 31 de dezembro de 2000, de Víctoro L. Streib Professor of Law The Claude W. Petit College of Law Ohio Northern University Ada, Ohio 45810- 1599 (modificada pela última vez em fevereiro de 2001), <http://www.law.onu.edu/faculty/streib/juvdeath.hts>.  Ver também Estados Unicos contra  Burns [2001] 1 S.C. R. 283, par. 93 (Can.).

[79] 18 U.S.C.  par. 3591 (1994).

[80] A.G. Res. A/RES/54/263.  Atualmente, o Protocolo conta com quatro Estados partes e 76 signatários.

[81] Ver publicação do Departamento de Estado, Secretaria  de Imprensa, Casa Branca, Comentários do Presidente na  ceremônia de assinatura do Protocolo nas Nações Unidas, Nova York, 5 de julho de 2000 (citando o Presidente Clinton dos Estados Unidos quando comentou o artigo I do Protocolo, nos seguintes termos:

O Protocolo Opcional sobre Crianças nos Conflitos Armados estabelece uma norma clara e rigorosa: nenhum menor de 18 anos pode ser conscrito por exército de nenhum país.  Seus signatários farão todo o possível para que os voluntários não participem diretamente nas hostilidades antes dos 18 anos.  Será considerado  delito qualquer força não governamental que utilize menores de 18 anos na  guerra  [….] Todo cidadão americano deve respaldar estes protocolos que representam um consenso mundial em torno de valores básicos –valores que todos os cidadãos de nosso país dividem [….].  Agradeço a oportunidade que tem os Estados Unidos de cumprir um papel de vanguarda na  negociação destes acordos e estar entre as primeiras nações que os subscrevem […] Prometo empenhar-me por todos os meios para que também estejamos na vanguarda com relação a sua  implementação).

[82] Designação do Departamento de Defesa correspondente ao exercício fiscal 1999, Seção 8128(a) do Relatório Adjunto da  Conferência H.R. 4103, par. B(4).

[83] Ver a resolução da  Assambléia Geral da  OEA de 5 de junho de 2000, AG/RES. 1709 (XXX-O/00).

[84] Ver, por exemplo,  União Interparlamentária, Sistemas Eleitorais:  Estudo Comparativo Mundial, Genebra 1993 (onde se examinam os sistemas eleitorais de 150 dos 186 Estados soberanos do mundo e assinala que:

o direito ao voto supõe que os eleitores devem ter chegado a uma idade a que estejam em condições de expressar uma opinão sobre questões políticas, como norma que coincide com a maioria legal […] a norma atual é de 18 anos; uma maioria grande de 109 Estados optaram por esta idade mínima, enquanto a maior parte dos demais Estados aplicam limites ligeiramente superiores (19 a 21 anos).  O limite mais baixo de 16 anos se aplica em quatro países:   Brasil, Cuba, Irã e Nicarágua.).

Ver também Constituição dos Estados Unidos, Emenda XXVI (que dispõe que o direito de voto dos cidadãos dos Estados Unidos que tem 18 anos ou mais não será negado nem derrogado pelos Estados Unidos nem por nenhum Estado em razaõ de idade); Stanford contra  Kentucky, 492 U.S. 361 (1989), opiniões dissidentes dos Juizes Brennan, Marshall, Blackman e Stevens (observando que nso Estados Unidos:

Abundam as determinações legislativas que distinguem os menores dos adultos.  Estas classificações baseadas na  idade revelam  muito sobre como a sociedade considera os menores   como classe, e acerca das crenças sociais sobre os níveis de responsabilidade dos adolescentes […] A participação de jovens num  número substancial de atividades abertas aos adultos é totalmente proibida ou substancialmente restringida pela  legislação […]  Nenhum Estado reduziu a idade de voto para menos de 18 anos […] Tampouco permite nenhum Estado a uma pessoa menor de 188 anos integrar um júri […]  somente quatro Estados permitem que menores de 18 anos casem sem consentimento dos pais […]  37 Estados contam com  legislação específica que requer que um paciente que tenha chegado aos 18 anos possa consentir validamente num tratamento médico […] Em 34 Estados se requer consentimento dos pais para que uma pessoa menor de 18 anos conduza um veículo […]  A legislação de 42 Estados proibe que os menores de 18 anos adquiram material pornográfico […] Nos lugares onde o jogo é legal, os adolescentes menores de 18 anos em geral não podem participar dele, em algunas ou em todas suas formas […] Por estas e por outras muitas razões, os menores são tratados de forma diferente dos adultos por nossa legislação, que reflete a simples verdade derivada da  experiência de que os jovens como classe carecem do nivel de maturidade e responsabilidade que presumimos nos adultos e consideramos conveniente para a plena participação nos direitos e deveres da  vida moderna).

[85] Convenção sobre Direitos Humanos, artigo 19: “Todo criança tem o direito às medidas de proteção que sua condição de menor requerem  por parte de sua família, da  sociedade e do Estado”.

[86] Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, artigo VII: “Toda mulher grávida ou lactante bem  como todo criança tem direito a proteção, cuidados e ajuda especiais”.

[87] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Villagrán Morales e outros ("Crianças de rua "), Sentença de 19 de novembro de 1999, Relatório Anual 1999, par. 185.  Ver por analogia CIDH, Argentina contra  X & Y, Caso 10.506, Relatório Anual da  CIDH 1996; Corte Européia de Direitos Humanos, T. Contra  Reino Unido, Sentença de 16 de dezembro de 1999; Regras Mínimas para a Administração da  Justiça Juvenil, supra, Regra 17.