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RELATÓRIO
N° 10/02[1] CASO
12.393 ADMISSIBILIDADE JAMES
JUDGE EQUADOR 27
de fevereiro de 2002 I.
RESUMO
1.
Em 7 de maio de 2001 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”) recebeu uma denúncia
apresentada por James Judge, cidadão dos Estados Unidos da América, na
qual se alega a responsabilidade
internacional da República do
Equador (doravante denominado “o
Estado”) pela falta de
pagamento de uma indenização a que teria direito e a demora injustificada
dos tribunais da jurisdição interna para resolver o assunto. 2.
O peticionário alega que os fatos
denunciados configuram a violação de várias disposições da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada a “Convenção
Americana”): garantias judiciais (artigo 8); propriedade privada
(artigo 21); e proteção judicial (artigo 25), em conjunção com as
obrigações que figuram no artigo 1(1) da Convenção.
O peticionário também alega que foram cumpridos todos os requisitos de
admissibilidade previstos na mesma. O
Estado equatoriano nunca respondeu as comunicações da Comissão,
o que resultou na sua renúncia tácita do seu direito de alegar exceções
para a admissão da presente
petição. 3.
Sem prejulgar o mérito do assunto, a CIDH concluiu neste relatório
que o caso é admissível, pois reune os requisitos previstos nos artigos 46
e 47 da Convenção Americana. Portanto,
a Comissão Interamericana decide notificar as partes desta decisão e
continuar com a análise de mérito relativa a suposta violação dos
artigos 1(1), 8, 21 e 25 da Convenção Americana.
II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
4.
Em 11 de outubro de 1994, o peticionário apresentou à Comissão uma
denúncia com relação ao descobrimento de tesouros arqueológicos
reclamando o reconhecimento que as leies equatorianas consagram em seu benefício. 5.
Em 20 de março e em 13 de junho de 1996 o senhor James Judge
encaminhou comunicações à Comissão Interamericana nas que expunha violações
ao direito a propriedade e ao direito a garantias judiciais. Em 16 de agosto
de 1996, a Comissão enviou uma nota ao peticionário assinalando que havia
determinado não admitir a comunicação porque não se havia esgotado os
recursos internos, já que continuava pendente sua ação perante o Tribunal
de Garantias Constitucionais. 6.
O senhor James Judge enviou uma comunicação a Comissão em 27 de
março de 2001 na qual fazia referência
aos recursos utilizados na jurisdição interna. Em 25 de maio de 2001 a
Comissão transmitiu ao Estado as partes pertinentes da comunicação dando
um prazo de 30 dias para o envio da informação
que considerava pertinente sem que este respondesse. Em 19 de setembro de
2001 a Comissão reiterou o
pedido de Informação ao Estado, assinalando um prazo de trinta dias para o
encaminhamento da informação.
Esta comunicação tampouco foi respondida pelo Estado.
III.
POSIÇÕES DAS PARTES SOBRE A ADMISSIBILIDADE A.
O peticionário
7.
De acordo
com o peticionário, em 23 de maio de 1967 a Casa da Cultura Equatoriana
autorizou ao engenheiro Virgilio Vélez a realizar escavações na Ilha da
Toilita, Cantón de Eloy Alfaro, Província de Esmeraldas. 8. Em 20 de
junho de 1969, o engenheiro Vélez cedeu, através de cartório
público, todos os direitos da escavação em favor do peticionário,
quem amparado nesta cessão continuou com os trabalhos e encontrou vários
objetos arqueológicos entre os quais se destaca uma máscara de ouro com
olhos de platina. Este objetos arqueológicos foram depositados
pelo peticionário no Banco Central do Equador.
9.
O peticionário assinala que a propriedade ou domínio dessa máscara
e os benefícios de seu descobrimento encontram-se justificados com
abundante documentação, a qual consta registrada no Quinto Cartório de
Quito. 10.
Alega que, mediante o Decreto Supremo 320 promulgado no Diario
Oficial Nº 796 de 6 de maio de 1975 emitido pelo governo
do General Guillermo Rodríguez Lara, a citada máscara de ouro foi
declarada propriedade do Patrimônio Nacional, sem que o peticionário
receba a indenização correspondente, razão pela qual considera que a
expropriação é um ato confiscatório ilegal e arbitrário. 11.
O peticionário alega que este decreto foi aplicado retroativamente e
este que proibe a tramitação de causas a respeito do objeto, que declara
sem fundamento de fato nem de direito, que a máscara foi extraída de forma
ilegítima e dispõe que a propriedade da máscara
seja da Casa da Cultura Equatoriana, sem que esta última seja obrigada a
pagar valor algum por conceito de indenização ao descobridor ou proprietário,
desconhecendo que a partir da cessão
feita em favor do peticionário lhe correspondiam todos os benefícios do
descobrimento arqueológico. 12.
Face a arbitrariedade alegada pelo senhor Judge, este iniciou ações
na jurisdição interna, entre as quais se destaca uma ação de
inconstitucionalidade do Decreto Supremo 320 interposta em 1993 junto ao
Tribunal de Garantias Constitucionais. Este tribunal decidiu contra o
peticionário mediante resolução de 27 de dezembro de 1995. 13.
Após decisão do Tribunal de Garantias Constitucionais que negava a
inconstitucionalidade do decreto, o peticionário interpôs um recurso de
cassação, cujo conhecimento correspondia na época à Sala Constitucional
da Corte Suprema de Justiça. Esta Sala, mediante resolução prolatada em
18 de março de 1997 pediu “autos para sentença”. Todavia, esta Sala
Constitucional foi extinta em 1997 devido a uma reforma constitucional, sem
que tivesse proferido uma sentença na
ação, a qual passou a cargo da Sala do Contencioso Administrativo da Corte
Suprema de Justiça. Esta Sala tampouco emitiu uma decisão no recurso. 14.
A Sala do Contencioso Administrativo devolveu o recurso ao Tribunal
Constitucional sem notificar o peticionário e até esta data o o citado
Tribunal não se pronunciou sobre o assunto. B.
O Estado
15.
O Estado não respondeu a nenhuma das comunicações da Comissão
Interamericana nem manifestou sua posição perante os fatos denunciados. IV.
ANÁLISE
A.
Competência ratione pessoae,
ratione materiae, ratione temporis
e
ratione loci da Comissão
Interamericana 16.
O peticionário encontra-se facultado pelo artigo 44 da Convenção
Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala
como suposta vítima a um indivíduo, a
respeito do qual o Equador comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos
consagrados na Convenção Americana. No que se refere ao Estado, a Comissão
assinala que o Equador é um Estado parte na Convenção Americana desde
28 de dezembro de 1977, data em que foi depositado o instrumento de
ratificação respectivo. Portanto a Comissão tem competência ratione
pessoae para examinar a petição sobre os fatos que ocorreram a partir
de 28 de dezembro de 1977. 17. A
Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, visto que a mesma alega
violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam
ocorrido dentro do território de um Estado parte deste tratado. A CIDH tem
competência ratione temporis já
que a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção
Americana encontrava-e em vigor para o Estado na data em que ocorreram os
fatos alegados na petição, e tendo em vista que a falta de pagamento de
indenização e a denegação
de justiça alegadas constituem fatos continuados.
Finalmente, a Comissão tem competência ratione
materiae, porque a petição denuncia violações a direitos humanos
protegidos pela Convenção Americana. B.
Outros requisitos de admissibilidade da petição a.
Esgotamento dos recursos internos 18.
O peticionário argumenta que existe uma demora injustificada na
decisão dos tribunais nacionais no caso, visto que transcorreram-se nove
anos desde a interposição de um recurso de inconstitucionalidade sem que haja uma
sentença definitiva. 19.
O
Estado equatoriano não se manifestou nas oportundades processuais que teve,
não fez referência aos recursos internos pendentes no Equador nem negou o
atraso injustificado que alega o peticionário. 20.
A Comissão Interamericana observa que o Estado equatoriano não
invocou na petição sob estudo a falta de esgotamento dos recursos
internos, depois de transcorrdiso seis meses desda a primeira comunicação
da Comissão Interamericana. 21.
A Corte Interamericana determinou reiteradamente que a falta de
interposição da exceção de
falta de esgotamento dos recursos internos leva a presumir a renúncia tácita
por parte do Estado interessado.[2] Portanto,
a Comissão Interamericana considera que o Estado equatoriano renunciou em
interpor a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos, já que
não a apresentou dentro dos prazos legais estabelecidos, e tampouco o fez
nas oportunidades processuais que teve. b.
Prazo de apresentação 22.
Na
petição sob estudo, a CIDH determinou a renúncia tácita do Estado
equatoriano a seu direito de interpor a
exceção de falta de esgotamento dos
recursos internos, motivo pelo qual não é aplicável o requisito do
artigo 46(1)(b) da Convenção
Americana. Contudo, os
requisitos convencionais de esgotamento de
recursos internos e de apresentação dentro do prazo de seis meses
da sentença que esgota a
jurisdicção interna são independentes. Desta forma, a Comissão Interamericana deve determinar se a
petição sob estudo foi apresentada dentro de um prazo razoável.
Neste
sentido, a CIDH observa que o
peticionário invoca a exceção de demora injustificada, mas para esta exceção
possa ser aplicada deve existir uma decisão definitiva na jurisdição
interna, logo, a CIDH considera que a petição foi apresentada dentro de um
prazo razoável. c.
Duplicação de procedimentos e coisa julgada 23.
Não surge do expediente que a matéria da
petição encontre-se pendente de outro procedimento de acordo
internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este
ou outro órgão internacional. Portanto, a CIDH conclui que não são aplicáveis as exceções
previstas nos artigos 46(1)(d) e 47(d) da
Convenção. d.
Caracterização dos fatos alegados 24.
A CIDH considera que os fatos alegados, se provados verdadeiros,
caracterizariam violações dos direitos garantidos nos artigos 1(1), 8, 21,
e 25 da Convenção Americana. V.
CONCLUSÕES 25.
A Comissão Interamericana conclui que tem competência para conhecer
o mérito deste caso e que a petição é admissível de conformidade com os
artigos 46 e 47 da Convenção
Americana. Com base nos
argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem prejulgar o mérito da
questão, A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1.
Declarar admissível o presente caso com relação as supostas violações
dos direitos protegidos nos artigos 1(1), 8, 21 e 25 da Convenção
Americana. 2.
Notificar as partes desta decisão. 3.
Prosseguir com a análise do mérito do assunto. 4.
Publicar o presente relatório e incluí-lo no seu Relatório Anual
à Assembléia Geral da OEA. Dado
e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., aos 27 dias do mês de fevereiro de 2002. (Assinado):
Juan Méndez, Presidente, Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidenta; José
Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; membros da Comissão Robert K. Goldman e
Clare Kamau Roberts.
[ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ] [1]
O doutor
Julio Prado Vallejo, de nacionalidade equatoriana, não participou da
discussão deste caso, conforme o artigo 17 do Regulamento da Comissão.
[2]
Ver
Corte IDH, Caso da Comunidade
Mayagna (Sumo) Awas Tingni, Nicarágua, Sentença sobre exceções
preliminares de 1º de fevereiro de 2000, Pár. 53.
Na mesma sentença, a Corte Interamericana determinou que
“para opor-se validamente a admissibilidade da
denúncia… o Estado deveria invocar de maneira expressa e
oportuna a regra de não esgotamento dos
recursos internos” (ênfase do
original).
Ídem,
Pár. 54.
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