RELATÓRIO N° 43/02

ADMISSIBILIDADE

PETIÇÃO 12.009

LEYDI DAYÁN SÁNCHEZ

COLÔMBIA

9 de outubro de 2002

 

 

I.                   RESUMO

 

1.     Em 12 de maio de 1998, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou “a CIDH”) recebeu uma petição apresentada pela Corporação Coletiva de Advogados “José Alvear Restrepo” (doravante denominada “os peticionários”), na qual se alega a responsabilidade de agentes da  República da Colômbia (doravante denominada “o Estado” ou “o Estado colombiano”) na morte da menor Leydi Dayán Sánchez, de 14 anos, ocorrida em 21 de março de 1998 no Barrio El Triunfo, Ciudad Kennedy, Bogotá, República da Colômbia.

 

2.     Os peticionários alegaram que o Estado é responsável pela violação do direito a  vida e a proteção judicial da menor, consagrado nos artigos 4, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) em detrimento da vítima e seus familiares, bem como da obrigação genérica de respeitar e garantir os direitos protegidos neste tratado, prevista no artigo 1(1).  Com relação a admissibilidade do assunto, os peticionários argumentaram que é aplicável a exceção ao prévio esgotamento dos recursos internos prevista no artigo 46(2)(b) da Convenção Americana visto que a ação penal pelo  homicídio da menor foi tramitada na justiça penal militar. O Estado colombiano, por sua parte, alegou que não foram esgotados os recursos disponíveis perante as jurisdições contenciosa, administrativa e disciplinária, e que as garantias judiciais consagradas na Convenção Americana tinham sido observadas no  processo na justiça militar.

 

3.     Após analisar as posições das partes, a Comissão concluiu que era competente para decidir sobre a petição apresentada pelos peticionários, e que o caso é admissível, a luz dos artigos 46 e 47 da  Convenção Americana.

 

II.                 TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

4.     Em 26 de maio de 1998, a CIDH deu início ao trâmite da petição sob o N° 12.009, conforme as normas do Regulamento vigente até 30 de abril de 2001, e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado com um prazo de 90 dias para apresentar observações.  O Estado apresentou sua resposta em 14 de julho de 1998 e a CIDH transmitiu esta informação aos peticionários em 28 de julho de 1998, outorgando-lhes um prazo de 45 dias para apresentar suas observações.

 

5.     Em 28 de agosto de 1998 os peticionários apresentaram informação adicional, a qual foi transmitida ao Estado em 18 de setembro de 1998 com um prazo adicional de 45 dias.  O Estado respondeu em 3 de dezembro de 1998, e suas observações foram transmitidas aos peticionários em 14 de dezembro de 1998, com um prazo de 30 dias para apresentar informação.  Em 2 de março de 1999 foi celebrada uma audiência perante a CIDH, no  marco de seu 112º período de sessões.  Durante o curso da  audiência, os peticionários apresentaram informação por escrito, a qual foi devidamente trasmitida ao Estado.

 

6.     Em 11 de maio de 1999, com base no intercambio produzido na citada audiência, a Comissão colocou-se à disposição das partes para chegar a uma solução amistosa do assunto e solicitou as partes que apresentassem seus pareceres dentro de 30 dias.  Em 15 de junho de 1999 os peticionários apresentaram uma proposta de solução amistosa.[1]   Simultaneamente, o Estado solicitou uma extensão do prazo para responder à oferta da CIDH.  Em 23 de junho de 1999 a CIDH transmitiu a proposta de solução amistosa ao Estado e lhe outorgou o prazo de um mês contado desde 1° de julho de 1999 para apresentar sua resposta tanto à oferta da CIDH como a proposta dos peticionários.  Em sua resposta de 3 de agosto de 1999, o Estado assinalou que somente estaria disposto a considerar a solução amistosa do assunto uma vez que os recursos internos, incluindo o processo disciplinário e o contencioso administrativo, tivessem sido esgotados.  A resposta do Estado foi transmitida aos peticionários em 9 de agosto de 1999.

 

7.     Em 19 de dezembro de 2000 e 27 de julho de 2001, a CIDH solicitou informação adicional aos peticionários.  Os peticionários remeteram informação adicional em 2 de agosto de 2001, a qual foi remetida ao Estado em 9 de agosto de 2001, para que este apresentasse suas observações num prazo de 30 dias.  Em 10 de setembro de 2001 o Estado solicitou uma prorrogação de 30 dias para responder, a qual foi concedida em 14 de setembro de 2001.  O Estado apresentou suas observações em 12 de outubro de 2001.

 

III.               POSIÇÕES DAS PARTES

 

A.                Posição do peticionário

 

8.     Os peticionários alegam que em 21 de março de 1998 cerca das 10:30 da noite, a menor Leydi Dayán Sánchez, seu irmão de 11 anos e dois de seus amigos de 16 e 18 anos, encontravam-se na rua, aproximadamente a duas quadras de seu domicílio, localizado na estrada 107 do bairro El Triunfo em Bogotá.  Segundo seu relato, eles perceberam que dois homens armados, em motocicletas, e dois veículos aproximavam-se na sua direção. A iminente passagem dos homens armados e seus veículos causou pânico entre os menores, e estes gritaram “Cuidado com a polícia!” e començaram a correr pela rua.  Leydi Dayán ficou para trás na altura da  rua 42 N° 107 e recebeu um disparo nas costas.[2]

 

9.     Conforme o relato dos peticionários, seu irmão e amigos regressaram para buscá-la e a encontraram ferida no chão.  Antes de conseguir transferi-la para o hospital por seus próprios meios, um veículo da polícia a recolheu e a levou ao Hospital de Santa Clara.  Mais tarde ela foi transferida ao Hospital de Kennedy, onde reencontrou-se com seus pais e finalmente faleceu na madrugada de 22 de março de 1998.  Os peticionários alegam que os pais da menor receberam pressões dos agentes da polícia para evitar qualquer contato com os meios de comunicação.  O General Serna Arias, da Polícia Metropolitana de Bogotá, pagou os gastos do enterro como “gesto de solidariedade”, esclarecendo que não se devia interpretar tal gesto como um reconhecimento de que a Polícia fosse responsável pela morte da menor.[3]  Uma vez iniciado o processo judicial, os familiares da  vítima e uma das testemunhas receberam ameaças anônimas.[4]

 

10. Os peticionários assinalam que em 22 de março de 1998 o Julgado 86 de Instrução Penal Militar da Polícia abriu uma investigação contra o oficial da Polícia Metropolitana de Bogotá Juan Bernardo Tulcán Vallejo.[5]  Informam que o doutor Alirio Uribe, membro da Corporação de Advogados, foi impedido de representar os familiares da  vítima na diligência de reconstrução dos fatos (levada a cabo em 2 de abril de 1998) por não ser considerado sujeito processual, apesar de ter apresentado os poderes correspondentes.[6]

 

11. Os peticionários argumentam que em 4 de junho de 1998 o Julgado 86 de Instrução Penal Militar resolveu remeter a ação penal para a justiça ordinária.  Entretanto, poucos dias depois, em 23 de junho de 1998, foi deferido um recurso de apelação em trâmite perante o Tribunal Superior Militar relativo a imposição de uma medida de segurança.  Finalmente, em 7 de julho de 1998, o Juiz 86 de Instrução Penal Militar efetivou o reenvio dos autos a justiça ordinária. A Promotora 55 da Unidade de Delitos Contra a Vida decidiu não avaliar o caso porque este encontrava-se pendente de um recurso perante a justiça penal militar, e remeteu a causa novamente ao foro militar.

 

12. Em 23 de julho de 1998 o Tribunal Superior Militar remeteu os autos ao Julgado 86 de Instrução Penal Militar,  o qual enviou o processo ao Comandante do Departamento de Polícia de Bacatá, para que atuara como juiz de primeira instância.[7]  Em 27 de julho de 1998 o representatne na parte civil dentro do processo solicitou, sem êxito, ao Promotor 55 que revisasse sua decisão de reenviar o caso ao foro militar.  Em 18 de agosto de 1998 o Ministério Público solicitou, novamente sem êxito, ao Comandante do Departamento de Polícia Bacatá que reconhecera a competência da Promotoria 55 da Unidade de Delitos contra a Vida para avaliar o caso.  Em 6 de julho de 2000 o oficial Juan Bernardo Tulcan Vallejos, depois de ser julgado na justiça militar, foi abolvido da acusação de homicídio culposo.  Finalmente, em 15 de maio de 2001 o Tribunal Superior Militar confirmou a sentença absolutória por considerar que as inconsistências e contradições probatórias justificavam a aplicação da  teoría da  dúvida razoável (in dubio pro reu).

 

13. Com relação ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos na Convenção Americana, os peticionários alegam na sua petição inicial que o prévio esgotamento dos recursos internos não resulta aplicável ao presente caso por aplicação da  exceção prevista no artigo 46(2)(b).  Alegam que a justiça militar não cumpre com os requisitos de independência e imparcialidade exigidos pela Convenção e,  portanto, é ineficaz como recurso idôneo para administrar justiça num caso como o presente, relativo a fatos não relacionados com o serviço.

 

14. Quanto aos argumentos do Estado sobre a necessidade de esgotar o processo disciplinário,[8] os peticionários assinalam que efetivamente o pai de Leydi Dayán apresentou uma denúncia perante a Direção Nacional de Investigações Especiais da Procuradoria Geral da  Nação, no marco do processo disciplinário atualmente pendente na Procuradoria Distrital Segunda.  Alegam, porém, que este recurso não tem a caracteristica necessária para ser considerado como um recurso que deva ser esgotado antes de acudir a jurisdição internacional, nos termos do artigo 46(1)(a) da  Convenção Americana.[9]

 

B.                 Posição do Estado

 

15. O Estado alega que a petição é inadmissível devido ao descumprimento do requisito do prévio esgotamento dos recursos internos, previsto no artigo 46(1)(a) da  Convenção Americana.  Assinala  que existe um processo disciplinário pendente de decisão e que os familiares das vítimas não recorreram a jurisdição contencioso administrativa na busca de uma indenização.  Considera que o tempo empregado pelos tribunais locais na consideração do assunto não ultrapassa os limites de razoabilidade exigidos pela Convenção.[10]

 

16. No que se refere  a evolução do processo penal perante a justiça militar e sua breve passagem pela justiça ordinária, o Estado informa que o Julgado 86 de Instrução Penal Militar, adstrito ao Departamento de Polícia de Bacatá, iniciou a investigação dos fatos em 23 de março de 1998.[11]  Indica que apesar dos esforços do agente do Ministério Público para enviar a investigação a justiça ordinária, o expediente foi devolvido a justiça penal militar porque a diligência não se encontrava devidamente executada.[12]  Indicou que o doutor Alirio Uribe Muñoz, membro da Corporação de Abogados José Alvear Restrepo, não conseguiu  participar como representante na parte civil do processo num primeiro momento dado que não aportou a demanda nem a procuração legal necessárias para ser sujeito processual nestes casos.  Informa que, mediante sentença de 6 de julho de 2000, o Comandante de Polícia de Bacatá absolveu o oficial Juan Bernardo Tulcan Vallejos da acusação de homicídio culposo e que a decisão foi confirmada em 15 de maio de 2001 pelo Tribunal Superior Militar.  Indica que ambas decisiões baseram-se na aplicação do princípio in dubio pro reo.[13]

 

17. Com relação ao processo disciplinário, o Estado informou que a cópia da  denúncia foi remetida a Procuradoria 1° Distrital de Bogotá para que fosse realizada uma investigação disciplinária em torno do assunto.[14]  A pedido do Comando de Polícia de Bacatá, o oficial implicado --Juan Tulcán Vallejo—foi suspenso de suas funções em 25 de maio de 1998.  O Estado informou que em 23 de outubro de 1998 foi concretizada a acusação contra o oficial e ordenado o início da fase de provas.[15]  Segundo a informação proporcionada pelo Estado, a Polícia nega ter pressionado os familiares da vítima para que evitassem o contacto com os meios de comunicação.[16]

 

IV.              ANÁLISE SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE

 

A.                Competência

 

18.          Os peticionários encontram-se facultados, em princípio, pelo  artigo 44 da  Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como supostas vítimas pessoas individuais, a respeito das quais o Estado colombiano  comprometeu-a respeitar e garantir os direitos consagrados na  Convenção Americana. No que se refere ao  Estado, a Comissão assinala que a Colômbia é um Estado parte na Convenção Americana desde 31 de julho de 1973, data em que depositou seu  instrumento de ratificação. Portanto, a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição.

 

19.          A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, visto que esta alega  violações de direitos protegidos na  Convenção Americana que teriam  tido lugar dentro do território de um Estado parte neste tratado. A CIDH tem competência ratione temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em que ocorreram os fatos alegados na  petição. Finalmente, a Comissão tem competência ratione materiae, porque a  petição denuncia violações a direitos humanos protegidos pela  Convenção Americana.

 

 

B.      Requisitos de Admissibilidade

 

1.      Esgotamento dos recursos internos e prazo de apresentação da petição

 

           20.           O Estado colombiano alega que não foram esgotados os recursos da  jurisdição interna visto que o processo disciplinário encontra-se pendente de decisão e os familiares das vítimas não recorreram a jurisdição contencioso administrativa a fim de buscar uma indenização.  Assinala que o emprego do foro militar para julgar o acusado de homicídio de Leydi Dayán não viola os direitos consagrados na Convenção Americana. Os peticionários alegam que o processamento da ação penal perante a justiça militar justifica a aplicação da  exceção ao esgotamento dos recursos internos prevista no 46(2)(b) da Convenção. Também argumentam que o processo disciplinário não é um recurso que deva ser esgotado, conforme os padrões do direito internacional aplicáveis ao presente assunto.

 

           21.           Em primeiro lugar, cabe esclarecer quais são os recursos internos que devem  ser esgotados conforme a letra e o espírito do artigo 46(1)(a) da Convenção Americana.  Esta norma indica que para que uma petição seja admitida, se requer que “..sejam interpostos e esgotados os recursos da  jurisdição interna, conforme os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos”.  A Corte Interamericana interpretou neste sentido que somente devem ser esgotados os recursos adequados destinados a corrigir as violações supostamente cometidas.  Para que os recursos sejam adequados significa que:

 

a função desses recursos dentro do sistema de direito interno deve ser idônea para proteger a situação jurídica infringida.  Em todos os ordenamentos internos existem múltiplos recursos, mas nem todos são aplicáveis em todas as circunstâncias.  Se, num caso específico, o recurso não é adequado, é óbvio que não é necessário esgotá-lo. Assim  indica o princípio de que a norma está destinada a produzir um efeito e não pode  ser interpretada no  sentido de que não produza nenhum resultado ou este seja manifestadamente absurdo ou irrazoável.[17]

 

A jurisprudência da  Comissão reconhece que toda vez que é cometido um delito de ação penal pública incondicionada, o Estado tem a obrigação de promover e impulsionar o processo penal até suas últimas consequências[18] e que, nesses casos, este constitui a via idônea para esclarecer os fatos, julgar os responsáveis e estabelecer as sanções penais correspondentes, além de possibilitar outros modos de reparação.  A Comissão considera que os fatos alegados pelos peticionários no presente caso envolvem a suposta vulnerabilidade de um direito fundamental não derrogável como a vida, que se traduz na legislação interna em um delito de ação penal pública incondicionada e que,  portanto, é este processo penal, impulsionado pelo Estado mesmo, aquele a ser considerado a fim de se determinar a admissibilidade da petição.

 

           22.           O Estado considera que os recursos de ordem disciplinária e contencioso administrativo disponíveis conforme a legislação interna devem ser também esgotados antes de considerar habilitada a jurisdição da  Comissão.  Contudo, a CIDH estabeleceu em casos similares ao presente que os pronunciamentos de caráter disciplinário não satisfazem as obrigações estabelecidas pela Convenção em matéria de proteção judicial, posto que não constituem uma via eficaz e suficiente para julgar, punir e reparar as consequências do homicídio ou execução extrajudicial de pessoas protegidas pela Convenção.  Portanto, no  contexto do presente caso não podem ser considerados como recursos a serem esgotados conforme o artigo 46(1)(a).  Quanto ao esgotamento da  jurisdição contencioso administrativa, a Comissão assinalou anteriormente que este tipo de processo constitui exclusivamente um mecanismo de supervisão da atividade administrativa do Estado destinado a obter indenização por danos e prejuízos causados por abuso de autoridade.[19]  Em geral, este processo não constitui um mecanismo adequado, per se, para reparar casos de violações aos direitos humanos, motivo pelo qual não é necessário que seja esgotado num caso como o presente quando existe outra via para obter tanto a reparação do dano como o julgamento e sanções exigidos.[20]

 

          23.          Quanto ao emprego do foro militar para julgar o oficial de polícia supostamente implicado, a Comissão pronunciou-se reiteradamente no sentido de que a jurisdição militar não constitui um foro apropriado e,  portanto, não oferece um recurso adequado para investigar, julgar e punir  violações aos direitos humanos consagrados na Convenção Americana.[21]

 

          24.          Dadas as características do presente caso, a Comissão considera que é aplicável a exceção prevista no artigo 46(2)(a) da Convenção Americana, motivo pelo qual o requisito previsto em matéria de esgotamento de recursos internos não é exigível.  Tampouco resulta exigível o cumprimento do prazo de seis meses previsto no artigo 46(1)(b) da  Convenção, toda vez que a petição for apresentada dentro do prazo razoável mencionado no  artigo 32(2) de seu Regulamento para os casos nos quais não foi decretada sentença transitada em julgado anteriormente a apresentação da  petição.

 

          25.          Cabe ressaltar que a invocação das exceções à regra do esgotamento dos recursos internos previstas no artigo 46(2) da Convenção encontra-se estreitamente ligada a  determinação de possíveis violações a certos direitos nela consagrados, tais como as garantias de acesso a justiça.  Todavia, o artigo 46(2), por sua natureza e objeto, é uma norma com conteúdo autônomo, vis á vis as normas susbtantivas da Convenção.  Portanto, a determinação da possibilidade das exceções à regra do esgotamento dos recursos internos previstas nesta norma serem aplicáveis ao caso em questão deve ser realizada de maneira prévia e separada da análise de mérito do assunto, já que depende de um padrão de apreciação distinto daquele utilizado para determinar a violação dos artigos 8 e 25 da  Convenção.  Cabe esclarecer também que as causas e os efeitos que impediram o esgotamento dos recursos internos no presente caso serão analisados, no que for pertinente, no Relatório a ser adotada pela Comissão sobre o mérito da  controvérsia, a fim de constatar se efetivamente configuram violações a Convenção Americana.

 

2.                 Duplicação de procedimentos e coisa julgada

 

          26.          Não surge do expediente que a matéria da  petição encontre-se pendente de outro procedimento de acordo  internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este ou outro órgão internacional.  Portanto, cabe dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d) da  Convenção.

 

3.                 Caracterização dos fatos alegados

 

27.                   A Comissão considera que as alegações dos peticionários sobre supostas violações ao direito a vida, e as garantias judiciais no assunto matéria do presente relatório, poderiam caracterizar violações aos direitos das vítimas e de seus familiares, consagrados nos artigos 1(1), 4, 8 e 25 da  Convenção Americana. Dado  a qualidade de menor de idade da  vítima, a Comissão considerará na etapa de mérito se cabe examinar também as obrigações internacionais do Estado em virtude do artigo 19 da  Convenção Americana.

 

V.                CONCLUSÕES

 

28.            A Comissão conclui que tem competência para examinar o caso apresentado pelos peticionários sobre a suposta violação ao direito a vida de Leydi Dayán Sánchez, bem como as garantias judiciais, a proteção judicial e a obrigação de respeitar e garantir o livre e pleno exercício dos direitos das pessoas que se encontram sob sua jurisdição.

 

29.                   Em função dos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente, e sem prejulgar sobre o mérito da questão, 

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.      Declarar admissível o caso sob estudo em relação aos artigos 1(1), 4, 8, e 25 da  Convenção Americana.

 

2.      Notificar o Estado e o peticionário desta decisão.

 

3.      Iniciar o trâmite sobre o mérito da questão.

 

4.      Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual, a ser apresentado à Assembléia Geral da  OEA.

 

5.                 Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 9 dias do mês de outubro de 2002. (Assinado): Juan Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primer Vice-presidente; José Zalaquett, Segundo Vice-presidente; Membros da Comissão  Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Robert e Susana Villarán.

 


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[1] Os peticionários manifestaram sua disposição para tentar alcançar uma solução amistosa sob a condição de que o processo então pendente na justiça militar fosse enviado à justiça ordinária; que o Estado reconhecesse sua responsabilidade; que o Estado se comprometesse a garantir a não repetição dos fatos; e reparasse os familiares da vítima.

[2] Petição original recebida em 12 de maio de 1998.

[3] Petição original recebida em 12 de maio de 1998.

[4] Informação proporcionada pelo Estado na audiência de 2 de março de 1999.

[5] Petição original recebida em 12 de maio de 1998.

[6] Comunicação dos peticionários de 28 de agosto de 1998.

[7] Comunicação dos peticionários de 28 de agosto de 1998.

[8] Ver alegações do Estado infra, parágrafo 17.

[9] Comunicação dos peticionários de 28 de agosto de 1998 e informação apresentada na audiência de 2 de março de 1999.

[10] Nota EE/DH 035093 do Ministério de Relações Exteriores da  República da Colômbia de 9 de julho de 1998 e Nota EE. 01383 do Ministério de Relações Exteriores da  República da Colômbia de 3 de agosto de 1999.

[11] Nota EE/DH 035093 do Ministério de Relações Exteriores da  República da Colômbia de 9 de julho de 1998.

[12] Nota do Ministério de Relações Exteriores de 3 de dezembro de 1998.

[13] Nota  EE. 41640 do Ministério de Relações Exteriores de 12 de outubor de 2001.

[14] Nota EE/DH 035093 do Ministério de Relações Exteriores da  República da Colômbia de 9 de julho de 1998.

[15] Nota do Ministério de Relações Exteriores de 3 de dezembro de 1998.

[16] Nota EE/DH 035093 do Ministério de Relações Exteriores da  República da Colômbia de 9 de julho de 1998.

[17] Corte I.D.H. Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 63.

[18] Relatório Nº 52/97, Caso 11.218, Arges Sequeira Mangas, Relatório Anual da  CIDH 1997, parágrafos 96 e 97.  Ver também Relatório N° 55/97, parágrafo 392.

[19] Relatório N° 15/95 Relatório Anual da  CIDH 1995, parágrafo 71; Relatório N° 61/99, Relatório Anual da  CIDH 1999, parágrafo 51.

[20] Relatório N° 5/98, Caso 11.019, Alvaro Moreno Moreno, Relatório Anual da  CIDH 1997, parágrafo 63.

[21] CIDH Terceiro Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos em Colômbia (1999), pág. 175; Segundo Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos em Colômbia (1993), pág. 246; Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil (1997), páginas 40-42.  A Corte Interamericana confirmou que a justiça penal militar somente constitui um foro adequado para julgar militares pelo cometimento de delitos ou faltas que por sua própria natureza atentem contra bens jurídicos próprios da ordem militar.  Corte IDH Caso Durand e Ugarte, Sentença de 16 de agosto de 2000, parágrafo 117.