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RELATÓRIO
N°
43/02 ADMISSIBILIDADE PETIÇÃO 12.009 LEYDI
DAYÁN SÁNCHEZ COLÔMBIA 9
de outubro de 2002 I.
RESUMO
1.
Em 12 de maio de 1998, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(doravante denominada “a Comissão” ou “a CIDH”) recebeu uma petição
apresentada pela Corporação Coletiva de Advogados “José Alvear
Restrepo” (doravante denominada “os peticionários”), na qual se alega
a responsabilidade de agentes da República da Colômbia (doravante denominada “o Estado”
ou “o Estado colombiano”) na morte da menor Leydi Dayán Sánchez, de 14
anos, ocorrida em 21 de março de 1998 no Barrio El Triunfo, Ciudad Kennedy,
Bogotá, República da Colômbia. 2.
Os peticionários alegaram que o Estado é responsável pela violação
do direito a vida e a proteção
judicial da menor, consagrado nos artigos 4, 8 e 25 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana”
ou “a Convenção”) em detrimento da vítima e seus familiares, bem como
da obrigação genérica de respeitar e garantir os direitos protegidos
neste tratado, prevista no artigo 1(1). Com relação a admissibilidade do assunto, os peticionários
argumentaram que é aplicável a exceção ao prévio esgotamento dos
recursos internos prevista no artigo 46(2)(b) da Convenção Americana visto
que a ação penal pelo homicídio
da menor foi tramitada na justiça penal militar. O Estado colombiano, por
sua parte, alegou que não foram esgotados os recursos disponíveis perante
as jurisdições contenciosa, administrativa e disciplinária, e que as
garantias judiciais consagradas na Convenção Americana tinham sido
observadas no processo na justiça
militar. 3.
Após analisar as posições das partes, a Comissão concluiu que era
competente para decidir sobre a petição apresentada pelos peticionários,
e que o caso é admissível, a luz dos artigos 46 e 47 da Convenção
Americana. II.
TRÂMITE
PERANTE A COMISSÃO
4.
Em 26 de maio de 1998, a CIDH deu início ao trâmite da petição
sob o N°
12.009, conforme as normas do Regulamento vigente até 30 de abril de 2001,
e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado com um prazo de 90
dias para apresentar observações. O
Estado apresentou sua resposta em 14 de julho de 1998 e a CIDH transmitiu
esta informação aos peticionários em 28 de julho de 1998, outorgando-lhes
um prazo de 45 dias para apresentar suas observações. 5.
Em 28 de agosto de 1998 os peticionários apresentaram informação
adicional, a qual foi transmitida ao Estado em 18 de setembro de 1998 com um
prazo adicional de 45 dias. O
Estado respondeu em 3 de dezembro de 1998, e suas observações foram
transmitidas aos peticionários em 14 de dezembro de 1998, com um prazo de
30 dias para apresentar informação. Em
2 de março de 1999 foi celebrada uma audiência perante a CIDH, no marco
de seu 112º período de sessões. Durante
o curso da audiência, os
peticionários apresentaram informação por escrito, a qual foi devidamente
trasmitida ao Estado. 6.
Em 11 de maio de 1999, com base no intercambio produzido na citada
audiência, a Comissão colocou-se à disposição das partes para chegar a
uma solução amistosa do assunto e solicitou as partes que apresentassem
seus pareceres dentro de 30 dias. Em 15 de junho de 1999 os peticionários apresentaram uma
proposta de solução amistosa.[1]
Simultaneamente, o Estado
solicitou uma extensão do prazo para responder à oferta da CIDH.
Em 23 de junho de 1999 a CIDH transmitiu a proposta de solução
amistosa ao Estado e lhe outorgou o prazo de um mês contado desde 1°
de julho de 1999 para apresentar sua resposta tanto à oferta da CIDH como a
proposta dos peticionários. Em sua resposta de 3 de agosto de 1999, o Estado assinalou
que somente estaria disposto a considerar a solução amistosa do assunto
uma vez que os recursos internos, incluindo o processo disciplinário e o
contencioso administrativo, tivessem sido esgotados.
A resposta do Estado foi transmitida aos peticionários em 9 de
agosto de 1999. 7.
Em 19 de dezembro de 2000 e 27 de julho de 2001, a CIDH solicitou
informação adicional aos peticionários.
Os peticionários remeteram informação adicional em 2 de agosto de
2001, a qual foi remetida ao Estado em 9 de agosto de 2001, para que este
apresentasse suas observações num prazo de 30 dias.
Em 10 de setembro de 2001 o Estado solicitou uma prorrogação de 30
dias para responder, a qual foi concedida em 14 de setembro de 2001.
O Estado apresentou suas observações em 12 de outubro de 2001. III.
POSIÇÕES DAS PARTES A.
Posição do peticionário 8.
Os peticionários alegam que em 21 de março de 1998 cerca das 10:30
da noite, a menor Leydi Dayán Sánchez, seu irmão de 11 anos e dois de
seus amigos de 16 e 18 anos, encontravam-se na rua, aproximadamente a duas
quadras de seu domicílio, localizado na estrada 107 do bairro El Triunfo em
Bogotá. Segundo seu relato,
eles perceberam que dois homens armados, em motocicletas, e dois veículos
aproximavam-se na sua direção. A iminente passagem dos homens armados e
seus veículos causou pânico entre os menores, e estes gritaram “Cuidado
com a polícia!” e començaram a correr pela rua.
Leydi Dayán ficou para trás na altura da rua
42 N°
107 e recebeu um disparo nas costas.[2] 9.
Conforme o relato dos peticionários, seu irmão e amigos regressaram
para buscá-la e a encontraram ferida no chão.
Antes de conseguir transferi-la para o hospital por seus próprios
meios, um veículo da polícia a recolheu e a levou ao Hospital de Santa
Clara. Mais tarde ela foi
transferida ao Hospital de Kennedy, onde reencontrou-se com seus pais e
finalmente faleceu na madrugada de 22 de março de 1998.
Os peticionários alegam que os pais da menor receberam pressões dos
agentes da polícia para evitar qualquer contato com os meios de comunicação.
O General Serna Arias, da Polícia Metropolitana de Bogotá, pagou os
gastos do enterro como “gesto de solidariedade”, esclarecendo que não
se devia interpretar tal gesto como um reconhecimento de que a Polícia
fosse responsável pela morte da menor.[3]
Uma vez iniciado o processo judicial, os familiares da vítima
e uma das testemunhas receberam ameaças anônimas.[4] 10.
Os peticionários assinalam que em 22 de março de 1998 o Julgado 86
de Instrução Penal Militar da Polícia abriu uma investigação contra o
oficial da Polícia Metropolitana de Bogotá Juan Bernardo Tulcán Vallejo.[5]
Informam que o doutor Alirio Uribe, membro da Corporação de
Advogados, foi impedido de representar os familiares da vítima na diligência de reconstrução dos fatos (levada a
cabo em 2 de abril de 1998) por não ser considerado sujeito processual,
apesar de ter apresentado os poderes correspondentes.[6] 11.
Os peticionários argumentam que em 4 de junho de 1998 o Julgado 86
de Instrução Penal Militar resolveu remeter a ação penal para a justiça
ordinária. Entretanto, poucos
dias depois, em 23 de junho de 1998, foi deferido um recurso de apelação
em trâmite perante o Tribunal Superior Militar relativo a imposição de
uma medida de segurança. Finalmente,
em 7 de julho de 1998, o Juiz 86 de Instrução Penal Militar efetivou o
reenvio dos autos a justiça ordinária. A Promotora 55 da Unidade de
Delitos Contra a Vida decidiu não avaliar o caso porque este encontrava-se
pendente de um recurso perante a justiça penal militar, e remeteu a causa
novamente ao foro militar. 12.
Em 23 de julho de 1998 o Tribunal Superior Militar remeteu os autos
ao Julgado 86 de Instrução Penal Militar, o
qual enviou o processo ao Comandante do Departamento de Polícia de Bacatá,
para que atuara como juiz de primeira instância.[7]
Em 27 de julho de 1998 o representatne na parte civil dentro do
processo solicitou, sem êxito, ao Promotor 55 que revisasse sua decisão de
reenviar o caso ao foro militar. Em
18 de agosto de 1998 o Ministério Público solicitou, novamente sem êxito,
ao Comandante do Departamento de Polícia Bacatá que reconhecera a competência
da Promotoria 55 da Unidade de Delitos contra a Vida para avaliar o caso. Em 6 de julho de 2000 o oficial Juan Bernardo Tulcan
Vallejos, depois de ser julgado na justiça militar, foi abolvido da acusação
de homicídio culposo. Finalmente,
em 15 de maio de 2001 o Tribunal Superior Militar confirmou a sentença
absolutória por considerar que as inconsistências e contradições probatórias
justificavam a aplicação da teoría
da dúvida razoável (in dubio pro reu). 13.
Com relação ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade
previstos na Convenção Americana, os peticionários alegam na sua petição
inicial que o prévio esgotamento dos recursos internos não resulta aplicável
ao presente caso por aplicação da exceção prevista no artigo 46(2)(b). Alegam que a justiça militar não cumpre com os requisitos
de independência e imparcialidade exigidos pela Convenção e, portanto,
é ineficaz como recurso idôneo para administrar justiça num caso como o
presente, relativo a fatos não relacionados com o serviço. 14.
Quanto aos argumentos do Estado sobre a necessidade de esgotar o
processo disciplinário,[8]
os peticionários assinalam que efetivamente o pai de Leydi Dayán
apresentou uma denúncia perante a Direção Nacional de Investigações
Especiais da Procuradoria Geral da Nação, no marco do processo disciplinário atualmente
pendente na Procuradoria Distrital Segunda.
Alegam, porém, que este recurso não tem a caracteristica necessária
para ser considerado como um recurso que deva ser esgotado antes de acudir a
jurisdição internacional, nos termos do artigo 46(1)(a) da Convenção Americana.[9]
B.
Posição do Estado 15.
O Estado alega que a petição é inadmissível devido ao
descumprimento do requisito do prévio esgotamento dos recursos internos,
previsto no artigo 46(1)(a) da Convenção
Americana. Assinala que
existe um processo disciplinário pendente de decisão e que os familiares
das vítimas não recorreram a jurisdição contencioso administrativa na
busca de uma indenização. Considera
que o tempo empregado pelos tribunais locais na consideração do assunto não
ultrapassa os limites de razoabilidade exigidos pela Convenção.[10] 16.
No que se refere a evolução
do processo penal perante a justiça militar e sua breve passagem pela justiça
ordinária, o Estado informa que o Julgado 86 de Instrução Penal Militar,
adstrito ao Departamento de Polícia de Bacatá, iniciou a investigação
dos fatos em 23 de março de 1998.[11]
Indica que apesar dos esforços do agente do Ministério Público
para enviar a investigação a justiça ordinária, o expediente foi
devolvido a justiça penal militar porque a diligência não se encontrava
devidamente executada.[12]
Indicou que o doutor Alirio Uribe Muñoz, membro da Corporação de
Abogados José Alvear Restrepo, não conseguiu participar
como representante na parte civil do processo num primeiro momento dado que
não aportou a demanda nem a procuração legal necessárias para ser
sujeito processual nestes casos. Informa
que, mediante sentença de 6 de julho de 2000, o Comandante de Polícia de
Bacatá absolveu o oficial Juan Bernardo Tulcan Vallejos da acusação de
homicídio culposo e que a decisão foi confirmada em 15 de maio de 2001
pelo Tribunal Superior Militar. Indica que ambas decisiões baseram-se na aplicação do
princípio in dubio pro reo.[13] 17.
Com relação ao processo disciplinário, o Estado informou que a cópia
da denúncia foi remetida a
Procuradoria 1°
Distrital de Bogotá para que fosse realizada uma investigação disciplinária
em torno do assunto.[14]
A pedido do Comando de Polícia de Bacatá, o oficial implicado
--Juan Tulcán Vallejo—foi suspenso de suas funções em 25 de maio de
1998. O Estado informou que em
23 de outubro de 1998 foi concretizada a acusação contra o oficial e
ordenado o início da fase de provas.[15]
Segundo a informação proporcionada pelo Estado, a Polícia nega ter
pressionado os familiares da vítima para que evitassem o contacto com os
meios de comunicação.[16] IV.
ANÁLISE SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE A.
Competência 18.
Os peticionários encontram-se facultados, em princípio, pelo
artigo 44 da Convenção Americana para apresentar denúncias perante a
CIDH. A petição assinala como supostas vítimas pessoas individuais, a
respeito das quais o Estado colombiano
comprometeu-a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana. No que se refere ao
Estado, a Comissão assinala que a Colômbia é um Estado parte na
Convenção Americana desde 31 de julho de 1973, data em que depositou seu
instrumento de ratificação. Portanto, a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição. 19.
A Comissão tem competência ratione
loci para conhecer a petição, visto que esta alega
violações de direitos protegidos na
Convenção Americana que teriam
tido lugar dentro do território de um Estado parte neste tratado. A
CIDH tem competência ratione temporis
porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na
Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em
que ocorreram os fatos alegados na petição.
Finalmente, a Comissão tem competência ratione
materiae, porque a petição
denuncia violações a direitos humanos protegidos pela
Convenção Americana. B.
Requisitos
de Admissibilidade 1.
Esgotamento
dos recursos internos e prazo de apresentação da petição
20.
O Estado colombiano alega que não foram esgotados os recursos da jurisdição
interna visto que o processo disciplinário encontra-se pendente de decisão
e os familiares das vítimas não recorreram a jurisdição contencioso
administrativa a fim de buscar uma indenização.
Assinala que o emprego do foro militar para julgar o acusado de homicídio
de Leydi Dayán não viola os direitos consagrados na Convenção Americana.
Os peticionários alegam que o processamento da ação penal perante a justiça
militar justifica a aplicação da exceção
ao esgotamento dos recursos internos prevista no 46(2)(b) da Convenção.
Também argumentam que o processo disciplinário não é um recurso que deva
ser esgotado, conforme os padrões do direito internacional aplicáveis ao
presente assunto.
21.
Em primeiro lugar, cabe esclarecer quais são os recursos internos
que devem ser esgotados conforme a letra e o espírito do artigo
46(1)(a) da Convenção Americana. Esta
norma indica que para que uma petição seja admitida, se requer que “..sejam
interpostos e esgotados os recursos da jurisdição
interna, conforme os princípios do Direito Internacional geralmente
reconhecidos”. A Corte
Interamericana interpretou neste sentido que somente devem ser esgotados os
recursos adequados destinados a corrigir as violações supostamente
cometidas. Para que os recursos
sejam adequados significa que: a
função desses recursos dentro do sistema de direito interno deve ser idônea
para proteger a situação jurídica infringida. Em todos os ordenamentos internos existem múltiplos
recursos, mas nem todos são aplicáveis em todas as circunstâncias. Se, num caso específico, o recurso não é adequado, é óbvio
que não é necessário esgotá-lo. Assim indica
o princípio de que a norma está destinada a produzir um efeito e não pode
ser interpretada no sentido
de que não produza nenhum resultado ou este seja manifestadamente absurdo
ou irrazoável.[17] A
jurisprudência da Comissão reconhece que toda vez que é cometido um delito de
ação penal pública incondicionada, o Estado tem a obrigação de promover
e impulsionar o processo penal até suas últimas consequências[18]
e que, nesses casos, este constitui a via idônea para esclarecer os fatos,
julgar os responsáveis e estabelecer as sanções penais correspondentes,
além de possibilitar outros modos de reparação.
A Comissão considera que os fatos alegados pelos peticionários no
presente caso envolvem a suposta vulnerabilidade de um direito fundamental não
derrogável como a vida, que se traduz na legislação interna em um delito
de ação penal pública incondicionada e que, portanto,
é este processo penal, impulsionado pelo Estado mesmo, aquele a ser
considerado a fim de se determinar a admissibilidade da petição.
22.
O Estado considera que os recursos de ordem disciplinária e
contencioso administrativo disponíveis conforme a legislação interna
devem ser também esgotados antes de considerar habilitada a jurisdição da
Comissão. Contudo, a CIDH estabeleceu em casos similares ao presente
que os pronunciamentos de caráter disciplinário não satisfazem as obrigações
estabelecidas pela Convenção em matéria de proteção judicial, posto que
não constituem uma via eficaz e suficiente para julgar, punir e reparar as
consequências do homicídio ou execução extrajudicial de pessoas
protegidas pela Convenção. Portanto,
no contexto do presente caso não podem ser considerados como
recursos a serem esgotados conforme o artigo 46(1)(a).
Quanto ao esgotamento da jurisdição
contencioso administrativa, a Comissão assinalou anteriormente que este
tipo de processo constitui exclusivamente um mecanismo de supervisão da
atividade administrativa do Estado destinado a obter indenização por danos
e prejuízos causados por abuso de autoridade.[19]
Em geral, este processo não constitui um mecanismo adequado, per se,
para reparar casos de violações aos direitos humanos, motivo pelo qual não
é necessário que seja esgotado num caso como o presente quando existe
outra via para obter tanto a reparação do dano como o julgamento e sanções
exigidos.[20]
23.
Quanto ao emprego do foro militar para julgar o oficial de polícia
supostamente implicado, a Comissão pronunciou-se reiteradamente no sentido
de que a jurisdição militar não constitui um foro apropriado e, portanto,
não oferece um recurso adequado para investigar, julgar e punir violações aos direitos humanos consagrados na Convenção
Americana.[21]
24.
Dadas as características do presente caso, a Comissão considera que
é aplicável a exceção prevista no artigo 46(2)(a) da Convenção
Americana, motivo pelo qual o requisito previsto em matéria de esgotamento
de recursos internos não é exigível. Tampouco resulta exigível o cumprimento do prazo de seis
meses previsto no artigo 46(1)(b) da Convenção,
toda vez que a petição for apresentada dentro do prazo razoável
mencionado no artigo 32(2) de
seu Regulamento para os casos nos quais não foi decretada sentença
transitada em julgado anteriormente a apresentação da petição.
25.
Cabe ressaltar que a invocação das exceções à regra do
esgotamento dos recursos internos previstas no artigo 46(2) da Convenção
encontra-se estreitamente ligada a determinação de possíveis violações a certos direitos
nela consagrados, tais como as garantias de acesso a justiça.
Todavia, o artigo 46(2), por sua natureza e objeto, é uma norma com
conteúdo autônomo, vis á vis as
normas susbtantivas da Convenção. Portanto,
a determinação da possibilidade das exceções à regra do esgotamento dos
recursos internos previstas nesta norma serem aplicáveis ao caso em questão
deve ser realizada de maneira prévia e separada da análise de mérito do
assunto, já que depende de um padrão de apreciação distinto daquele
utilizado para determinar a violação dos artigos 8 e 25 da
Convenção. Cabe
esclarecer também que as causas e os efeitos que impediram o esgotamento
dos recursos internos no presente caso serão analisados, no que for
pertinente, no Relatório a ser adotada pela Comissão sobre o mérito da
controvérsia, a fim de constatar se efetivamente configuram violações
a Convenção Americana. 2.
Duplicação
de procedimentos e coisa julgada
26.
Não surge do expediente que a matéria da
petição encontre-se pendente de outro procedimento de acordo
internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este
ou outro órgão internacional. Portanto,
cabe dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e
47(d) da Convenção. 3.
Caracterização dos fatos alegados 27.
A Comissão considera que as alegações dos peticionários sobre
supostas violações ao direito a vida, e as garantias judiciais no assunto
matéria do presente relatório, poderiam caracterizar violações aos
direitos das vítimas e de seus familiares, consagrados nos artigos 1(1), 4,
8 e 25 da Convenção
Americana. Dado a qualidade de
menor de idade da vítima, a
Comissão considerará na etapa de mérito se cabe examinar também as
obrigações internacionais do Estado em virtude do artigo 19 da Convenção
Americana. V.
CONCLUSÕES 28.
A Comissão conclui que tem competência para examinar o caso
apresentado pelos peticionários sobre a suposta violação ao direito a
vida de Leydi Dayán Sánchez, bem como as garantias judiciais, a proteção
judicial e a obrigação de respeitar e garantir o livre e pleno exercício
dos direitos das pessoas que se encontram sob sua jurisdição. 29.
Em função dos argumentos de fato e de direito expostos
anteriormente, e sem prejulgar sobre o mérito da questão,
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS, DECIDE: 1.
Declarar admissível o caso sob estudo em relação aos artigos 1(1),
4, 8, e 25 da Convenção
Americana. 2.
Notificar o Estado e o peticionário desta decisão. 3.
Iniciar o trâmite sobre o mérito da questão. 4.
Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual, a ser
apresentado à Assembléia Geral da OEA. 5.
Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 9 dias do mês de outubro de
2002. (Assinado): Juan Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primer Vice-presidente;
José Zalaquett, Segundo Vice-presidente; Membros da Comissão
Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Robert e Susana
Villarán.
[ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ] [1]
Os peticionários manifestaram sua disposição para tentar alcançar
uma solução amistosa sob a condição de que o processo então
pendente na justiça militar fosse enviado à justiça ordinária; que o
Estado reconhecesse sua responsabilidade; que o Estado se comprometesse
a garantir a não repetição dos fatos; e reparasse os familiares da vítima. [2]
Petição original recebida em 12 de maio de 1998. [3]
Petição original recebida em 12 de maio de 1998. [4]
Informação proporcionada pelo Estado na audiência de 2 de março de
1999. [5]
Petição original recebida em 12 de maio de 1998. [6]
Comunicação dos peticionários de 28 de agosto de 1998. [7]
Comunicação dos peticionários de 28 de agosto de 1998. [8]
Ver alegações do Estado infra, parágrafo 17. [9]
Comunicação dos peticionários de 28 de agosto de 1998 e informação
apresentada na audiência de 2 de março de 1999. [10]
Nota EE/DH 035093 do Ministério de Relações Exteriores da
República da Colômbia de 9 de julho de 1998 e Nota EE. 01383 do
Ministério de Relações Exteriores da
República da Colômbia de 3 de agosto de 1999. [11]
Nota EE/DH 035093 do Ministério de Relações Exteriores da
República da Colômbia de 9 de julho de 1998. [12]
Nota do Ministério de Relações Exteriores de 3 de dezembro de 1998. [13]
Nota EE. 41640 do Ministério
de Relações Exteriores de 12 de outubor de 2001. [14]
Nota EE/DH 035093 do Ministério de Relações Exteriores da
República da Colômbia de 9 de julho de 1998. [15]
Nota do Ministério de Relações Exteriores de 3 de dezembro de 1998. [16]
Nota EE/DH 035093 do Ministério de Relações Exteriores da
República da Colômbia de 9 de julho de 1998. [17]
Corte I.D.H. Caso Velásquez Rodríguez,
Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 63. [18]
Relatório Nº 52/97, Caso 11.218,
Arges Sequeira Mangas, Relatório Anual da
CIDH 1997, parágrafos 96 e 97.
Ver
também Relatório N° 55/97,
parágrafo 392. [19]
Relatório
N° 15/95 Relatório Anual da CIDH
1995,
parágrafo 71; Relatório N°
61/99, Relatório Anual da CIDH
1999, parágrafo 51. [20]
Relatório
N° 5/98, Caso 11.019, Alvaro Moreno Moreno, Relatório Anual da
CIDH 1997, parágrafo
63. [21]
CIDH Terceiro Relatório sobre a
Situação dos Direitos Humanos em Colômbia (1999), pág. 175; Segundo
Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos em Colômbia (1993),
pág. 246; Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil
(1997), páginas 40-42. A
Corte
Interamericana confirmou que a justiça penal militar somente constitui
um foro adequado para julgar militares pelo cometimento de delitos ou
faltas que por sua própria natureza atentem contra bens jurídicos próprios
da ordem militar. Corte
IDH Caso Durand e Ugarte, Sentença
de 16 de agosto de 2000, parágrafo 117.
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