RELATÓRIO Nº 8/02

ADMISSIBILIDADE

CASO 11.482

NOEL EMIRO OMEARA CARRASCAL, GUILLERMO OMEARA MIRAVAL E

HÉECTOR ALVAREZ SÁNCHEZ

COLÔMBIA

27 de fevereiro de 2002

 

I.          RESUMO

 

1.     Em 4 de maio de 1995 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão”) recebeu uma petição apresentada pela Comissão Colombiana de Juristas  (doravante denominada ”os peticionários”), a qual denuncia a execução extrajudicial do senhor Noel Emiro Omeara Carrascal, o posterior desaparecimento forçado e execução extrajudicial de seu filho Guillermo Omeara Miraval, bem como o atentado contra a integridade pessoal do senhor Héctor Alvarez Sánchez, supostamente perpetrados por agentes do Estado no Município de Aguachica, estado de Cesar, República da Colômbia (doravante denominada “o Estado”, “o Estado Colombiano” ou “Colombia”) entre  28 de janeiro e 21 de outubro de 1994.

 

2.     Durante o curso do procedimento, os peticionários alegaram responsabilidade do Estado pela  violação dos direitos a vida, a integridade pessoal, a liberdade pessoal, as garantias e proteção judicial contemplados nos artigos 4, 5, 7, 8 25 e 1(1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana”) em conjunção com a obrigação genérica de respeito e garantia dos direitos estabelecidos neste tratado. Os peticionários alegaram que a petição apresentada perante a CIDH encontra-se  dentro dos termos das exceções ao requisito de esgotamento dos recursos internos previstos no artigo 46(2) da Convenção Americana.

 

3.     O Estado, por sua parte, informou que os processos judiciais destinados a esclarecer o falecimento de Noel Emiro Omeara Carrascal e seu filho Guillermo Omeara Miraval encontram-se em estado preliminar. O Estado absteve-se de apresentar informação referente ao senhor Héctor Alvarez Sánchez.

 

4.     Com base na análise das posições das partes, a Comissão concluiu que é  competente para conhecer da presente petição e que o caso é admissível conforme as disposições dos artigos 46 e 47 da Convenção Americana.

 

II.     TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.     Em 10 de maio de 1995, a Comissão deu trâmite a petição sob o número 11.482, conforme as normas do Regulamento vigente até 30 de abril de 2001, e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado colombiano, solicitando-lhe que presentasse sua informação em 90 dias.

 

6.     Em 9 de agosto de 1995, o Estado apresentou sua resposta e as partes pertinentes foram transmitidas aos peticionários para suas observações. Em 25 de setembro de 1995 os peticionários apresentaram informação adicional, a qual foi remetida ao Estado. Em 22 de dezembro de 1995 o Estado apresentou suas observações, as quais foram transmitidas aos peticionários. Em 19 de março de 1996 os peticionários apresentaram informação adicional, a qual foi remetida ao Estado. Em 15 de maio de 1996 e 31 de julho de 1996, o Estado solicitou prorrogações, as quais foram devidamente concedidas pela Comissão. Em 26 de setembro de 1996 o Estado apresentou suas observações, as quais foram remetidas aos peticionários.

 

7.      Em 3 de março de 1997 o Estado apresentou informação adicional, a qual foi transmitida aos peticionários. Em 20 de março de 1997 a Comissão reiterou aos peticionários sua solicitação de informação adicional.  Em 24 de abril de 1997 os peticionários apresentaram informação adicional, a qual foi remetida ao Estado. Em 22 de julho de 1997 o Estado solicitou  uma prorrogação, a qual foi devidamente concedida pela Comissão. Em 12 de janeiro de 1998 o Estado apresentou informação adicional, a qual foi remetida aos peticionários. Em 22 de maio de 1998 os peticionários apresentaram informação adicional, a qual foi remetida ao Estado. Em 10 de setembro de 1998 o Estado enviou suas observações, as quais foram remetidas aos peticionários. Em 6 de outubro de 1998 durante seu 100° período ordinário de sessões, a Comissão celebrou uma audiência sobre o presente assunto com a presença de ambas partes.

 

8.     Em 2 de março de 1999, durante seu 102º período ordinário de sessões, a Comissão celebrou uma segunda audiência sobre o assunto com a participação de ambas partes. Durante a audiência os peticionários apresentaram informação adicional, a qual foi remetida ao Estado por escrito.  Em 27 de março de 2000 os peticionários notificaram a CIDH que o Centro pela  Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) incorporava-se ao trâmite do assunto na qualidade de co-peticionário. Em 27 de julho de 2001, a Comissão dirigiu-se aos peticionários para solicitar-lhes o envio de informação adicional.

 

III.               POSIÇÕES DAS PARTES

 

A.                Posição dos peticionários

 

9.     Os peticionários alegam que em 28 de janeiro de 1994, os senhores Noel Emiro Omeara Carrascal e José Erminson Sepúlveda Saravia, Secretário da Prefeitura do Município de Aguachica, foram objeto de um atentado cometido por vários homens armados, vestidos à paisana. Como resultado do atentado, o senhor Sepúlveda Saravia perdeu a vida e o senhor Omeara Carrascal ficou gravemente ferido.

 

10. O senhor Noel Emiro Omeara Carrascal faleceu em 26 de agosto de 1994 devido as suas feridas.  Os peticionários alegam que antes de sua morte o senhor Omeara Carrascal conseguiu identificar os autores do atentado como membros da Unidade Anti-extorsão e Sequestro do Exército (UNASE) em frente de seu filho, Guillermo Omeara Miraval.  Alegam também que Guillermo Omeara Miraval iniciou uma série de investigações mediante as quais conseguiu confirmar que membros da UNASE, adstrita a base militar de Aguachica, tinham sido responsáveis pelo atentado.

 

11. Os peticionários alegam que, em 27 de agosto de 1994, o senhor Guillermo Omeara Miraval foi interceptado por um grupo de homens fortemente armados que vestiam uniformes camuflados e obrigado a ingressar num furgão azul. Afirmam os peticionários que este fato foi presenciado por várias pessoas e camponeses da zona e que desde esse momento não se teve mais notícias sobre seu paradeiro.

 

12. Os familiares de Guillermo Omeara Miraval informaram as autoridades policiais e a Promotoria Geral da Nação sobre o desaparecimento forçado de Guillermo Omeara Miraval, e indicaram como responsáveis deste fato os membros do grupo UNASE do Município de Aguachica.

 

13. O relato dos peticionários indica que o corpo de Guillermo Omeara Miraval foi encontrado em 23 de setembro de 1994 na fazenda “La Granja”, localizada a 10 quilômetros do Município de San Martín.  Os peticionários alegam que o cadáver apresentava sinais de tortura.[1]  Assinalam que junto a este cadáver foi encontrado uma bandeira com as siglas AGC, pertencentes a um grupo paramilitar que operava nos Municípios de San Martín e de Aguachica.  Afirmam que os agentes desta divisão da UNASE tinham atuado conjuntamente com grupos paramilitares que operam na região.

 

14. As alegações indicam que em 21 de outubro de 1994 o senhor Héctor Alvarez Sánchez, pai da esposa de Guillermo Omeara Miraval, foi vítima de um ataque em sua residência com armas de fogo perpetrado por homens que estavam numa moto.  Afirmam que os impactos de bala recebidos deixaram o senhor Alvarez Sánchez semiparalisado e quase impossibilitado de falar.  A petição indica que os familiares de Guillermo Omeara Miraval se viram forçados a abandonar o Município de Aguachica pelas múltiplas ameaças e atos de intimidação que vinham sofrendo.

 

15. Com base nestas alegações, os peticionários solicitam à Comissão que declare o Estado responsável pela violação dos direitos a vida, a integridade pessoal, a liberdade pessoal e o direito a proteção judicial das vítimas em conjunção com a obrigação genérica de respeitar e assegurar o gozo desses direitos protegidos na Convenção Americana.

 

16. Quanto a investigação dos fatos por parte das autoridades judiciais, os peticionários assinalam que a investigação pela morte do senhor Noel Emiro Omeara Carrascal foi iniciada pela Promotoria Regional de Aguachica em 28 de julho de 1994. Em 8 de novembro de 1994, a investigação foi remetida a Promotoria Regional de Valledupar. Posteriormente tiveram conhecimento, mediante a nota apresentada pelo Estado colombiano perante a CIDH em 5 de janeiro de 1998, que o senhor Noel Emiro Omeara Carrascal não estava registrado como vítima de homicídio na Promotoria Geral da Nação. Logo foi dado início as investigações pela morte de Noel Emiro Omeara Carrascal somente em 1998, quando a Direção Regional de Promotorias de Barranquilla ordenou instruir a investigação preliminar.

 

17. Em relação a morte de Guillermo Omeara Miraval, os peticionários receberam a informação apresentada pelo Estado perante a Comissão ao longo da tramitação da presente petição e manifestaram seu desacordo, tendo em  vista a escassa e confusa informação aportada pelo Estado a este respeito.

 

18. No que se refere ao atentado e as lesões sofridas pelo senhor Héctor Alvarez Sánchez, os peticionários assinalam que a investigação foi iniciada na Promotoria Regional de Medellín, mas desconhecem o destino que esta investigação possa ter, tendo em vista que o Estado colombiano não proporcionou a devida informação. Os peticionários informaram a Comissão que o Comandante da V Brigada do Exército Nacional deu início a uma investigação penal contra dois membros da UNASE, porém, desconhecem o resultado desta investigação.

 

19. Com relação ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade contemplados na Convenção Americana, os peticionários alegam que o presente caso deve ser considerado no  contexto da exceção ao requisito do prévio esgotamento dos recursos internos, prevista no  artigo 46(2)(c) deste tratado, devido a demora injustificada na investigação.[2] Alegam que a investigação preliminar continua sem ter resultados transcorridos mais seis anos dos fatos e que segundo assinalado pela Corte Interamericana em sua jurisprudência, a investigação deve ser realizada com seriedade e não como uma simples formalidade condenada de antemão a  ser infrutífera.[3]

 

B.     Posição do Estado

 

20. Em sua resposta inicial, o Estado alegou que os fatos denunciados  estavam  sendo investigados e que estavam sendo implementadas medidas dirigidas a combater os grupos armados nos Municípios de San Martín e Aguachica.[4]

 

21. O Estado informou que a investigação pela morte de Guillermo Omeara Miraval teve início em 6 de setembro de 1994 na Promotoria Regional de Barranquilla. Posteriormente foi remetida por razões de competência a Promotoria Seccional de Aguachica, onde começou a investigação em 30 de setembro de 1994.  A Promotoria Seccional de Aguachica dispôs remeter a investigação a Promotoria Regional de Valledupar, por se tratar de um delito contra a segurança pública.  Em 19 de outubro de 1994, a Promotoria N° 28 da Unidade Anti-extorsão e  Sequestro de Valledupar remeteu a investigação a Promotoria Regional de Valledupar por se  tratar de um sequestro extorsivo e esta resolveu remeter a investigação à Promotoria Regional de Barranquilla em 28 de março de 1995, a qual finalmente dispôs sobre a abertura da instrução.

 

22. O Estado informa que em 27 de setembro de 1995 a Direção Nacional de Promotorias designou a investigação a Unidade de Direitos Humanos. Em 3 de novembro de 1995 a Unidade de Direitos Humanos tomou conhecimento da investigação e ordenou a realização de provas.

 

23. Em sua comunicação de 12 de dezembro de 1995, o Estado informou que a Direção Regional de Promotorias de Barranquilla não havia iniciado nenhuma investigação pela  morte de Noel Emiro Omeara Carrascal.  Assinalou que a ausência de informação referente ao estado das investigações pela morte dos senhores Omeara Carrascal e Alvarez Sánchez não podia ser considerada como inexistência ou inoperância dos recursos de jurisdição interna e que os particulares ou familiares das vítimas tinha obrigação de informar as autoridades judiciais fatos que pudessem ser considerados delitos.[5]

24. Em 28 de novembro de 1998 o Estado reiterou que Noel Emiro Omeara Carrascal não constava do registro como vítima de homicidio na Direção Regional de Promotorias de Barranquilla e que, portanto, não se tinha iniciado investigação alguma sobre sua morte.[6]  Na audiência celebrada em 2 de março de 1999 durante o 102° período ordinário de sessões da CIDH, o Estado manifestou que não contava com informação sobre as lesões sofridas por Héctor Alvarez Sánchez e que somente havia uam investigação pela morte de Noel Emiro Omeara Carrascal e seu filho.

 

25. O Estado assinalou que não existiam agentes do Estado vinculados ao processo e que as investigações judiciais no âmbito  interno não continham elementos que permitissem inferir  a participação de agentes estatais nas violações alegadas pelos peticionários.

 

IV.          ANÁLISE SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE

 

A.          Competência

 

26.  Os peticionários encontram-se facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como supostas vítimas a pessoas individuais,  a respeito das quais a Colômbia comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana. No que se refere ao Estado, a Comissão assinala que a Colômbia é um Estado parte na Convenção Americana desde  31 de julho de 1973, data em que foi depositado o instrumento de ratificação respectivo. Portanto a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição.

 

27. A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, visto que a mesma alega violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam ocorrido dentro do território de um Estado parte deste tratado. A CIDH tem competência ratione temporis já que a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana encontrava-e em vigor para o Estado na data em que ocorreram os fatos alegados na petição. Finalmente, a Comissão tem competência ratione materiae, porque a petição denuncia violações a direitos humanos protegidos pela Convenção Americana.

 

 

B.          Requisitos de admissibilidade

 

a.          Esgotamento dos recursos internos

 

28.       O Estado informou que haviam sido iniciadas investigações no âmbito interno destinadas a esclarecer os fatos denunciados no  presente assunto.  Os peticionários, por sua parte, alegaram que a petição deveria ser eximida de cumprir com a regra do prévio esgotamento dos recursos internos prevista no  artigo 46(1)(a) da Convenção Americana, por aplicação da exceção sobre demora injustificada prevista no  artigo 46(2)(c).

 

29.       A Comissão observa que o processo pela morte de Noel Emiro Omeara Carrascal e de seu filho Guillermo Omeara Miraval continuam na etapa de investigação depois de mais de sete anos da ocorrência dos fatos.  A Comissão também observa que o Estado não proporcionou informação referente as investigações relacionadas com o atentado sofrido por Héctor Alvarez Sánchez, motivo pelo qual a CIDH presume que esta investigação também permanece sem resolução.

 

30.      Segundo assinalado pela Corte Interamericana, a regra do esgotamento dos recursos internos está concebida concebida em benefício do Estado e,  portanto, este pode renunciar a sua interposição de maneira expressa ou tácita.[7]  A Corte estabeleceu que para que a exceção seja interposta de forma válida, esta deve ser oportuna e dever ser formulada nas primeiras etapas do procedimiento perante a Comissão, caso contrário cabe presumir a renuncia tácita do Estado interessado.[8]  Neste sentido a Corte assinalou que a mera apresentação de informação sobre o desenvolvimento dos processos em trâmite perante os tribunais internos e a vontade do Estado de cumprir com suas decisões não equivale a formular uma renúncia de forma expressa mas deve ser considerada como uma renúncia tácita.[9]

 

31.      No  presente caso, a Comissão observa que o Estado não solicitou de forma expressa nas primeiras etapas do procedimento a aplicação do requisito previsto no  artigo 46(1)(a) da Convenção Americana nem refutou as alegações apresentadas pelos peticionários com relação a aplicação da exceção ao cumprimento deste requisito, prevista no artigo 46(2)(c) do tratado.  Portanto, é possível concluir que o Estado renunciou de forma tácita a formular exceção prevista no artigo 46(1)(a) da Convenção Americana e que esta não é aplicável em virtude da exceção prevista no  artigo 46(2)(c) desse mesmo tratado.

 

b.          Prazo de apresentação da petição

 

32.       Na petição sob estudo, a CIDH estabeleceu a renúncia tácita do Estado colombiano a seu direito de alegar a falta de esgotamento dos recursos internos, motivo pelo qual não é aplicável o  requisito do artigo 46(1)(b) da Convenção Americana.  Entretanto, os requisitos convencionais de esgotamento de recursos internos e de apresentação dentro do prazo de seis meses da decisão que marca este esgotamento são independentes.  Sendo assim, a Comissão deve determinar se a petição sob estudo foi apresentada dentro de um prazo razoável.  Neste sentido cabe ressaltar que os fatos alegados pelo peticionário com relação ao direito a vida e a integridade pessoal das vítimas ocorreram entre os meses de janeiro e outubro de 1994 e que a petição original foi apresentada em 4 de maio de 1995.  A Comissão considera que o prazo transcorrido é razoável a luz das circunstâncias da presente petição.

 

c.        Duplicação de procedimentos e coisa julgada

 

33.      Não surge do expediente que a matéria da  petição encontre-se pendente de outro procedimento de acordo  internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este ou outro órgão internacional.  Portanto, cabe dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d) da  Convenção.

 

d.          Caracterização dos fatos alegados

 

34.       A Comissão considera que as alegações dos peticionários relativas a suposta violação do direito a vida, a integridade e a liberdade pessoal, e a proteção judicial de Noel Emiro Omeara Carrascal, Guillermo Omeara Miraval e Héctor Alvarez Sánchez poderiam  caracterizar violações aos direitos garantidos nos artigos 4, 5, 7, 8  e 25 em conjunção com o artigo 1(1) da Convenção Americana.

 

V.         CONCLUSÕES

 

35.       A Comissão conclui que é competente para examinar a petição apresentada pelos peticionários sobre a suposta violação dos artigos 4, 5, 7, 8 e 25 em concordância com o  artigo 1(1) da Convenção e que o caso é admissível, conforme os requisitos estabelecidos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana.

 

36.                   Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos e sem prejulgar o mérito da questão,

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.          Declarar admissível o presente caso em relação a suposta violação dos artigos 4, 5, 7, 8, 25 e 1(1) da Convenção Americana.

 

2.           Notificar o Estado e o peticionário desta decisão.

 

3.           Iniciar o trâmite sobre o mérito da questão.

 

4.           Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual a ser apresentado à Assembléia Geral da  OEA.

 

Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 27 dias do mês de fevereiro de 2002. (Assinado): Juan E. Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-presidenta; José Zalaquett, Segundo Vice-presidente; e Membros da Comisssão Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo e Clare K. Roberts.


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[1] Em sua petição inicial de 28 de abril de 1995, os peticionários alegaram perante a Comissão que o senhor Guillermo Omeara Miraval apresentava sinais de tortura em todo o corpo.  Mais especificamente, assinalaram que sua cara havia sido queimada com ácido, as unhas dos pés foram arrancadas, seus órganos genitais foram mutilados e apresentava quatro impactos de arma de fogo.

[2] Idem.

[3] Comunicação dos peticionários de 2 de março de 1999.

[4] Nota EE/DH/6295 da Direção Geral de Assuntos Especiais, do Ministério de Relações Exteriores da República da Colômbia, de 9 de agosto de 1995.

[5] Nota EE/DH/591-95 da Direção Geral de Assuntos Especiais do Ministério de Relações Exteriores da República da Colômbia, de 12 de dezembro de 1995.

[6] Nota EE/DH/033112, da Direção Geral de Assuntos Especiais do Ministério de Relações Exteriores da República da Colômbia, de 28 de novembro de 1998.

[7] Corte IDH Caso Castillo Páez, Exceções Preliminares. Sentença de 30 de janeiro de 1996. Serie C No. 24, pár. 40; Caso Loayza Tamayo, Exceções Preliminares. Sentença de 31 de janeiro  de 1996. Serie C No. 25, pár. 40.

[8] Corte I.D.H., Caso Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, Exceções Preliminares, Sentença de 1º de fevereiro de 2000, parágrafos 53 e 54.

[9] Ibid., parágrafo 55.