RELATÓRIO Nº 40/02

ADMISSIBILIDADE*

PETIÇÃO 12.167

ARGÜELLES E OUTROS

ARGENTINA

 9 de outubro de 2002

 

 

I.             RESUMO

 

1.            O presente relatório refere-se à admissibilidade da petição 12.167.  A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana”, “Comissão” ou “CIDH”) abreu o presente caso após receber uma série de denúncias apresentadas entre 5 de junho e 28 de outubro de 1998, em nome de 21 pessoas: Hugo Oscar Argüelles, Miguel Ángel Maluf, Miguel Ramón Taranto, Ambrosio Marcial, Miguel Oscar Cardozo, Julio César Allendes, Luis José López Mattheus, Enrique Jesús Aracena, Félix Oscar Morón, Ricardo Omar Candurra, Carlos Julio Arancibia, José Eduardo Di Rosa, Enrique Luján Pontecorvo, Aníbal Ramón Machín, Carlos Alberto Galluzzi, Gerardo Feliz Giordano, Nicolás Tomasek, José Arnaldo Mercau, Alberto Jorge Pérez, Horacio Eugenio Oscar Muñoz e Juan Italo Obolo.  Dada a estreita semelhança entre as alegações de fato e de direito apresentadas, as denúncias respectivas foram acumuladas em um único expediente, que corresponde ao número 12.167 (doravante denominado “a petição”).  As seguintes pessoas atuaram como peticionários em representação de uma ou mais das supostas vítimas nos procedimentos perante a Comissão: Hugo Oscar Argüelles; advogados Ruth Irene Friz (posteriormente falecida), Alberto Antonio De Vita e Ángel Mauricio Cueto; advogado Eduardo Barcesat, e advogado Juan Carlos Vega (doravante denominados  “os peticionários”). 

 

            2.            As supostas vítimas foram processadas por defraudação militar e delitos conexos em procedimentos iniciados em setembro de 1980.  Os delitos em questão referiam-se à administração de méritos militares ao longo de vários anos, e foram cometidos em diversas dependências e instalações das Forças Armadas.  Estes procedimentos terminaram em abril de 1998 com o indeferimento pela Corte Suprema do “recurso de fato” interposto contra suas condenações.  Os peticionários alegam que as supostas vítimas foram privadas arbitrária e ilegalmente de sua liberdade, posto que foram  mantidas em prisão preventiva por períodos de mais de sete ou oito anos e submetidas a detenção sem comunicação por períodos de vários dias entre a data inicial de sua detenção e a de suas declarações.  Argumentam que as supostas vítimas não foram julgadas dentro de um prazo razoável e sofreram múltiplas violações de seu direito a proteção e as garantias judiciais, incluidas a falta de adequada assistência jurídica e a sistemática transgressão do princípio de igualdade processual das partes entre a promotoria e a defesa.  Defendem que o regime de justiça militar aplicado era incompatível com os requisitos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção Americana”), e afirmam que foram cometidas violações conexas do direito de apelar de uma condenação perante um tribunal superior.  Os peticionários indicam que as atuações as que foram submetidas as supostas vítimas implicaram violação dos  direitos a liberdade pessoal (artigo 7); proteção e garantias judiciais (artigos 25 e 8), igual proteção da lei (artigo 24); a receber o benefício a uma pena mais leve disposta por lei posterior ao cometimento do delito (artigo 9), e de serem indenizados em caso de terem sido condenados por sentença transitada em julgado por erro judicial (artigo 10), reconhecidos na Convenção Americana.

 

            3.            O Estado argumenta que as supostas vítimas, integrantes das Forças Armadas na época do cometimento dos  delitos pelos quais foram processadas, foram julgadas conforme o direito estabelecido pelo sistema de justiça militar, que protege valores específicos e necessariamente possui características especiais.  O Estado destaca que os procedimentos em questão eram complexos, pois referiam-se a numerosos acusados e a diversos lugares; que o expediente do caso era volumoso, e que implicou uma investigação sumamente técnica sobre questões contábeis e fraudes.  Em suma, o Estado considera inadmissível a petição, em primeiro lugar, porque as principais alegações formuladas foram consideradas pelas autoridades militares e judiciais competentes e declaradas infundadas.  Em segundo lugar, o Estado sustenta que as supostas vítimas nunca interpuseram os recursos judiciais tendentes a obter a indenização que agora reclamam perante a Comissão. Em terceiro lugar, o Estado alega que,  em todo caso, os peticionários não aduziram a nenhum fato que caracterizasse uma violação da Convenção.

 

4.            Como assinalado mais adiante, o exame do caso levou a Comissão a concluir que é competente para conhecer as denúncias dos peticionários no que se refere as supostas violações dos artigos 1, 5, 7, 8, 10, 24 e 25 da Convenção Americana e, na medida pertinente, dos  artigos I, XXV e XXVI da Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada “a Declaração Americana”), e que o caso é admissível conforme o disposto pelos artigos 46 e 47 da Convenção Americana.  A Comissão concluiu que as denúncias referentes ao artigo 9 da Convenção Americana são inadmissíveis.

 

II.            TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.            As comunicações principais que servem de base à petição 12.167 foram  recebidas segundo os seguintes detalhes (algumas supostas vítimas mencionam mais de uma vez):  (1) 5 de junho de 1998, Hugo Oscar Argüelles; (2) 10 de setembro de 1998, Miguel Ángel Maluf; (3) 11 de setembro de 1998, Hugo Oscar Argüelles, Miguel Ramón Taranto, Ambrosio Marcial e Miguel Oscar Cardozo; (4) 11 de setembro de 1998, Julio Cesar Allende e Luis José López Mattheus; (5) 11 de setembro de 1998, Enrique Jesús Aracena e Félix Oscar Morón; (6) 11 de setembro de 1998, Nicolás Tomasek; (7) 11 de setembro de 1998, Juan Italo Obolo e Alberto Jorge Pérez; (8) 11 de setembro de 1998, Gerardo Félix Giordano, Enrique Jesús Aracena, José Arnaldo Mercau, Carlos Julio Arancibia, Félix Oscar Morón, Miguel Oscar Cardozo, Luis José López Mattheus, Julio Cesar Allende, Ambrosio Marcial, Alberto Jorge Pérez, Horacio Eugenio Oscar Muñoz e Juan Italo Obolo; (9) 15 de setembro de 1998, Carlos Alberto Galluzzi; (10) 28 de outubro  de 1998, Ricardo Omar Candurra, Carlos Julio Arancibia, José Eduardo di Rosa, Enrique Lujan Pontecorvo e Aníbal Ramón Machin.  Em 1º de dezembro  de 1998, foi apresentada uma comunicação adicional em nome de 15 das pessoas já nomeadas.

 

6.            A seguir está o resumo das principais etapas do procedimento.  Em 7 de junho de 1999,  a Comissão transmitiu ao Estado as partes pertinentes da petição 12.167, solicitando que apresentasse uma contestação dentro de  90 dias.  Por nota dessa mesma data se informou  aos respectivos peticionários que se havia iniciado o trâmite da petição.

 

7.            Por nota de 7 de setembro de 1999, o Estado solicitou uma prorrogação do  prazo de que dispunha para apresentar sua resposta.  Em 13 de setembro 1999, a Comissão concedeu ao Estado mais 60 dias, e informou aos peticionários sobre a medida adotada.  Em 11 de novembro de 1999, o Estado solicitou uma prorrogação adicional, a qual foi concedida por mais 30 dias e os peticionários foram informados desta medida. 

 

8.            O Estado apresentou sua resposta em 28 de dezembro de 1999.  A mesma foi transmitida aos peticionários em 5 de janeiro de 2000, e se lhes solicitou que apresentassem suas observações dentro de um prazo de 60 dias.  Diversos peticionários apresentaram suas observações nos dias 7 de fevereiro, 22 de feveiro, 3 de março, 6 de março, 8 de março e 1º de maio de 2000.  Estas observações foram transmitidas ao Estado em 24 de maio de 2000, solicitando-lhe a apresentação de observações dentro de um prazo de 60 dias.  Em 5 de junho de 2000, foi recebida informação adicional dos  peticionários, a qual foi transmitida ao Estado em 9 de junho de 2000.  Por nota de 7 de julho de 2000, a Comissão esclareceu as que as observações formuladas com caráter de resposta a ambas comunicações deviam ser apresentadas  dentro de um prazo de 60 dias contados a partir de 9 de junho de 2000. Em 11 de agosto de 2000, o Estado solicitou uma prorrogação do prazo para a apresentação de sua resposta.  Em 15 de agosto de 2000, a Comissão outorgou-lhe mais 30 dias e informou o disposto aos peticionários. 

 

9.            O Estado apresentou suas observações em 19 de setembro de 2000, e em  27 de outubro de 2000, a Comissão as transmitiu aos peticionários, aos quais foi solicitado que apresentassem suas observações dentro de um prazo de 60 dias.

 

10.            Os peticionários apresentaram observações no dias 31 de outubro e 10 de novembro, e duas comunicações forma recebidas em 29 de novembro de 2000.  Estas comunicações foram transmitidas ao Estado em 27 de dezembro de 2000, solicitando-lhe que apresentasse suas observações dentro de um prazo de 60 dias.  Em resposta à solicitação de prorrogação formulada pelo  Estado em 27 de fevereiro de 2001, a Comissão estabeleceu um novo prazo, que expirava em 5 de abril de 2001, e notificou os peticionários.  Em 18 de abril de 2001 o Estado apresentou suas observações, que foram dadas a conhecer aos peticionários em 17 de maio de 2001. 

 

11.            Em 16 de junho e 10 de julho de 2001, os peticionários apresentaram comunicações adicionais, as quais foram transmitidas em 10 de setembro de 2001 ao Estado, solicitando-lhe que apresentasse suas observações dentro de prazo de um mês. Em 2 de outubro de 2001, foram recebidas observações adicionais do Estado, as que foram transmitidas aos peticionários, com carácter informativo, em 12 de outubro de 2001.

 

12.            Cabe assinalar que diversos peticionários solicitaram audiências perante a Comissão, primeiro na ocasião da da apresentação da petição e em três ocasiões posteriores.  Em cada um desses casos, os peticionários foram informados que a Comissão não estava em condições de aceder ao solicitado devido ao grande número de audiências já previstas.

 

III.          POSIÇÕES DAS PARTES

 

Introdução

 

13.            As questões de fato e de direito que são objeto da petição surgem de atuações penais iniciadas contra um grupo de 32 acusados, incluindo as 21 supostas vítimas, em 9 de setembro de 1980.  O expediente respectivo estava entitulado “Galluzzi, Carlos Alberto e outros s/ defraudação militar s/ art. 445 bis do Código de Justiça Militar –causa Nº 56”.  Os acusados integravam as Forças Armadas, especificamente a Força Aérea.  O caso foi investigado primeiro pelo Julgado de Instrução Militar Nº 12, e a partir de dezembro de 1980 pelo Julgado de Instrução Militar Nº 1.  A partir de 4 de outubro de 1982, o Conselho Supremo das Forças Armadas tomou conhecimento do caso, decretando a sentença em 5 de junho de 1989. 

 

14.            Tanto a acusação como a defesa apelaram desta sentença, e as atuações foram postas à consideração da Câmara Nacional de Apelações Criminal e Correcional Federal da Capital Federal em 14 de junho de 1989.  Em 23 de abril de 1990, esta Cãmara decretou uma ordem que acolhia determinadas queixas formuladas.  Em 5 de dezembro de 1990, a Câmara declarou a prescrição de dois dos três delitos, e a promotoria interpôs um recurso extraordinário junto a Corte Suprema, que revogou a sentença de prescrição em 30 de julho de 1991.  Em 16 de setembro de 1993, a Câmara Nacional de Apelações  Criminal e Correcional Federal da Capital Federal declarou-se incompetente para continuar conhecendo o assunto, indicando que o órgão competente era a Câmara Nacional de Cassação Penal.  Esta última declinou também de sua competência.  O conflito de competência foi resolvido pela  Corte Suprema, que decidiu que o caso era de competencia da Câmara Nacional de Cassação Penal, a que proferiu a sentença em 20 de março de 1995 (parte resolutiva) e em 3 de abril 1995 (parte considerativa).  Em 3 de abril de 1995, a Câmara indeferiu o recurso extraordinário interposto pelos acusados.  Em agosto de 1995, os acusados interpuseram um “recurso de fato”, e os procedimentos culminaram com o desprovimento do mesmo pela Corte Suprema da Nação em 28 de abril de 1998.

 

            15.            Embora existam certas diferenças na situação das supostas vítimas, os prejuízos surgem das atuações penais a que foram submetidos coletivamente.  O  presente relatório de admissibilidade refere-se, consequentemente, as posições das partes em relação com o grupo.   

A.            Os peticionários

 

16.            Para efeito do presente relatório sobre admissibilidade, as alegações dos  peticionários podem ser resumidas do modo que se segue.  Os peticionários alegam que o Estado argentino é responsável por omissão de respeitar e garantir os direitos das supostas vítimas, previstos na Convenção Americana (artigo 1); que violou seu direito à integridade física e a não ser submetido a torturas (artigo 5); que os privou arbitrária e ilegalmente de sua liberdade, omitendo julgá-los ou liberá-los dentro de um prazo razoável, e que omitiu apresentá-los prontamente perante um juiz para determinar a legalidade da detenção (artigo 7); que violou seu direito a ser ouvido com a devidas garantias e dentro de um prazo razoável, que violou seu direito à presunção de inocência durante o proceso, que omitiu notificá-los de forma pronta e adequada as acusações formuladas contra eles; que lhes denegou meios adequados para sua defesa, que os privou do acesso a assistência de um assesor legal qualificado; que os obrigou a declarar contra seus próprios interesses em suas declarações iniciais, e que os privou de um recurso válido (artigo 8); que violou seu direito ao benefício da aplicação de uma norma processual mais benévola sancionada depois do cometimento dos delitos (artigo 9); que omitiu indenizá-los por terem sido condenados por sentença transitado em julgado de erro judicial (artigo 10); que lhes negou a igual proteção da lei (artigo 24); e que os privou de seu direito à proteção judicial (artigo 25).

 

            17.            Os principais prejuízos formulados pelos peticionários referem-se à longa duração das atuações penais. Em primeiro lugar, com respeito aos prejuízos referentes aos artigos 7 os peticionários assianlam que as supostas vítimas foram mantidas na prisão preventiva por períodos de mais de sete ou oito anos e meio estando pendentes as atuações, com o qual,  rebaixaram os límites aplicáveis conforme o direito nacional e internacional. 

 

18.            Os peticionários assinalam que as supostas vítimas foram mantidas na prisão preventiva por um prazo duas vezes maior que o das penas de prisão posteriormente decretadas.  De acordo com a informação proporcionada, 14 dos  acusados foram  sentenciados a penas de prisão compreendidas entre dois anos  e quatro anos e meio.  Outros dois foram sentenciados a cinco anos de prisão, um a seis anos e um a sete anos.  Al[em disso os peticionários sustentam que os autos de detenção preventiva careciam dos necessários fundamentos de direito e de fato desde o início dos procedimentos.

 

19.            Os peticionários alegam que os acusados foram  mantidos sem comunicação quando foram detidos, o que carecia de adequado fundamento segundo as regras nacionais do devido processo, e em todo caso essa situação manteve-se por um período injustificadamente prolongado.  A informação apresentada leva a pensar que a maior parte dos peticionários foram mantidos sem comunicação por mais de sete dias; a saber, por períodos de até dez ou doze dias.  Assinalam que as autoridades competentes reconheceram determinadas violações de direitos cometidas a este respeito, quando o Conselho Supremo e a Câmara Nacional de Cassação Penal concluiram que o expediente não dava fundamento ao prolongamento da detenção sem comunicação de determinados acusados.  Não obstante, nem o Conselho Supremo nem a Câmara aceitaram a manifestação dos acusados de que isto implicava a nulidade das atuações, limitando-se a assinalar que havia expirado o prazo de prescrição das atuações que tinham permitido punir o juiz em questão.

 

20.            Em segundo lugar, com respeito ao artigo 8, os peticionários alegam que foi violado o seu direito a serem julgados dentro de um prazo razoável, assim como uma série de garantias do devido processo.  Em especial, argumentam  o prolongamento das atuações foi em detrimento do direito dos  acusados a sua presunção de inocência e influiu desfavoravelmente sobre suas possibilidades de defenderem-se. 

 

21.            Os peticionários alegam que não foi respeitado o seu direito a uma adequada defesa legal, porque os acusados careceram de assistência legal nas etapas iniciais do processo.  Assinalam que os acusados careceram de um advogado nos primeiros dois anos e meio das atuações.  Os peticionários indicam que quando obtiveram assistência, os defensores em questão não eram advogados.  A este respeito, assinalam que o Código de Justiça Militar prevê o direito de um acusado a ser assistido para apresentar sua defesa por um “defensor militar”, que é membro das Forças Armadas da ativa ou da reserva. 

 

22.            Os peticionários alegam ademais que a Convenção Americana, a Constituição Argentina e o Código de Procedimentos em Matéria Penal reconhece o direito de um acusado a não ser obrigado a declarar contra si mesmo, mas que o Código de Justiça Militar não respeita essa garantia.  Assinalam que,  conforme o disposto no Código de Justiça Militar, o juiz que presidiu a investigação exortou os acusados a dizer a verdade em suas declarações iniciais e lhes fez saber que isto seria favoravelmente considerado.  Indicam que isto implica um problema especial, já que o Código de Justiça Militar não reconhece o direito do acusado de que esteja presente seu advogado nesta etapa do procedimento, e que representa uma pressão a fim de obter uma confessão.  Os peticionários fazem referência também a outras ameaças, em grande medida não especificadas, que tinham sofrido os acusados na oportunidade desas declarações iniciais. 

 

23.            Além disso os peticionários alegam que a designação de peritos contábeis por parte do tribunal militar foi feita em  detrimento da defesa dos  acusados.  Argumentam que os três peritos --todos eles oficiais militares a cargo de um departamento contável das Forças Armadas—estavam “intimamente vinculados” com os fatos que estavam sendo investigados e tinham trabalhado em estreito contacto com, pelo menos, dois dos  acusados.  Em consequência os peticionários alegam que os peritos não podiam emitir uma decisão independente.  Assinalam ademais que conforme o disposto pelo  Código de Justiça Militar os peritos foram designados sem que se notificara os acusados, e por esta razão eles não tiveram a possibilidade de recusá-los; os acusados não tiveram possibilidade alguma de nomear seus próprios peritos; e, os “peritos” não eram contadores públicos certificados. 

 

24.            A petição compreende alegações de caráter bastante genérico no  sentido de que as provas apresentadas contra os acusados eram qualitativa e quantitativamente insuficientes para justificar suas condenações.  Ademais, os peticionários informam que o tribunal militar decretou sentença através de uma reunião e voto secretos de seus membros, em  violação aos  procedimentos estabelecidos pelo Código de Justiça Militar. 

           

            25.            Como assinalado anteriormente, a sentença impõe a alguns dos  acusados, inter alia, penas pecuniárias e outras sanções.  A este respeito, os peticionários defendem que estes acusados foram gravemente prejudicados ao terem sido impostos pagamentos elevados de taxas de juros pelo  período de demora de atribuível ao Estado.  Sustentam que em virtude do reajuste dos  juros ao longo de dois anos as penas aumentaram cerca de 100%.  Alegam que os prejuízos conexos no sentido de que os parâmetros de determinação das taxas de juros não foram claros nem justos.

 

26.            A respeito da competência dos tribunais que atuaram nos procedimentos, os peticionários formularam duas alegações vinculadas com os artigos 8 e 25 da Convenção Americana.  Em primeiro lugar, assinalam que o juiz militar designado para a orientação da investigação inicial padecia de problemas psicológicos na época, sendo substituído três meses depois de iniciada a investigação, e mais tarde retirado de suas funções pelas mesmas razões.  Em segundo lugar, alega que a Câmara Nacional de Cassação Penal, que por disposição da Corte Suprema devia assumir jurisdição na apelação, não era o tribunal superior pertinente.  Sua principal alegação a esse respeito é que a Câmara Nacional de Cassação Penal foi estabelecida em 1992, ou seja, depois do cometimento dos  delitos de que se trata, motivo pelo qual foi violado o direito das supostas vítimas a serem julgados por cortes preexistentes.  Sustentam ademais que a Corte Suprema rejeitou de forma inapropriada seu recurso de fato, sem realizar um exame substancial dos  prejuízos formulados.

 

27.            Os peticionários sustentam que foi violado o direito das supostas vítimas a igual proteção da lei, previsto no artigo 24 da Convenção Americana, visto que, tratando-se de membros das Forças Armadas no momento em que se cometeram os delitos em questão, foram processados através da jurisdição militar antes de ter acesso ao sistema judicial civil.  Os peticionários insistem em que a jurisdição militar é um sistema de tribunais administrativos, que não tem caráter judicial, através do qual o pessoal militar --por exemplo, as supostas vítimas—estavam obrigadas a passar por uma etapa processual que não é requerida no âmbito civil.  Os peticionários questionam a compatibilidade do sistema de justiça militar com os requisitos da Convenção Americana, indicando, por exemplo, que a Câmara Nacional de Cassação Penal negou-se a examinar questões de fato sobre as quais se havia pronunciado o Conselho Supremo.

 

            28.            As alegações dos peticionários referentes ao artigo 9 da Convenção Americana consistem em que as supostas vítimas foram submetidas a mais severa das normas referentes à prescrição.  Argumentam que a Corte Suprema violou o direito das supostas vítimas a que lhes fossem aplicada a mais benéfica das duas normas, ao optar arbitrariamente por aplicar a prescrição prevista no Código de Procedimentos em Matéria Penal, o que permitiu a continuação dos  procedimentos, em contraposição com a prescrição de dez anos aplicável de acordo com o  Código de Justiça Militar, que tinha dado por prescritos os aspectos centrais da acusação. 

 

            29.            Por último, os peticionários invocaram os direitos das supostas vítimas conforme o artigo 10 da Convenção Americana a receber indenização por terem sido condenados por sentença firme atribuível a erro judicial.  A este respeito, insistem no seu direito a serem indenizados pelo  tempo em que estiveram submetidos à detenção preventiva que supera o prazo das penas de prisão decretadas.

 

30.            Em função dos argumentos que antecedem, os peticionários alegam que as atuações contra as supostas vítimas estiveram viciadas de nulidade desde o início e deveriam ter sido declaradas nulas em virtude de numerosas violações de seus direitos básicos.  Alegam que a petição apresentada cumpre todos os requisitos de admissibilidade.  Em especial sustentam que foram esgotados os recursos internos devido a sentença da Corte Suprema que indeferiu o recurso de fato, e que em cada caso a suposta vítima interpôs uma petição dentro de um prazo de seis meses contado a partir da data de notificação dessa sentença.  Com respeito ao fato de que as supostas vítimas não esgotaram os recursos internos em relação as suas demandas de indenização, os peticionários sustentam que na realidade promoveram uma ação administrativa em procura de indenização pelo período em que foram mantidos em prisão preventiva por um prazo superior ao da sentença definitiva decretada, e que a ação foi desacolhida.

 

         B.            O Estado

 

31.       Nas comunicações que apresentou perante a Comissão, o Estado começou  por destacar que o exercício da jurisdição militar nas atuações penais contra os acusados seguiu plenamente o direito nacional e internacional.  O Estado assinala que os acusados eram integrantes das Forças Armadas no momento em que cometeram os delitos pelos quais foram definitivamente condenados, e que esses delitos estavam plenamente vinculados com o  serviço militar que cumpriam.  Ademais o Estado sustenta que seus tribunais militares foram estabelecidos pelo Poder Legislativo para que administrem justiça em casos desse gênero, e que não estão subordinados ao Poder Executivo.  Por conseguinte, o Estado alega que os Conselhos de Guerra, como aquele que prolatou a sentença de condenação, são tribunais de justiça cujas sentenças são apeláveis perante a jurisdição federal, respeitando-se assim as garantias de revisão em segunda instância de uma sentença condenatória. 

 

32.            O Estado destaca o fato de que a jurisdição militar é um corolário necessário das características especiais das Forças Armadas como instituição e dos  valores claramente definidos que protegem os códigos militares.  Portanto, os tribunais militares são competentes e constitucionais para julgar o pessoal militar por delitos previstos no Código de Justiça Militar.  Baseando-se na sua posição sobre a validez da jurisdição militar no caso de autos, e também sobre a denominada “doutrina da quarta instância”, o Estado defende que a Comissão somente seria competente para examinar as reclamações na medida em que os peticionários aduzissem alguma omissão de cumprimento dos procedimentos estipulados no Código de Justiça Militar, ou nas atuações que tivessem  violado a Convenção Americana.

 

33.            Com relação as supostas violações ao direito a liberdade previsto no  artigo 7 da Convenção Americana, o Estado destaca que as supostas vítimas recuperaram a liberdade há dez anos, motivo pelo qual não subsistem os motivos que originaram este aspecto da petição e a denúncia deve ser rejeitada.  O Estado assinala que as denúncias apresentadas perante a Comissão, no sentido de que as ordens que autorizam a detenção preventiva das supostas vítimas careciam do devido fundamento, foram apresentadas perante o Conselho Supremo e a Câmara Nacional de Cassação Penal, e foram consideradas infundadas.  Com respeito a  afirmação dos  peticionários de que as supostas vítimas devem ser indenizadas pelo  período em que foram objeto de detenção, em especial pelo tempo que supera a sentença de prisão, o Estado argumenta que os peticionários não interpuseram nem esgotaram os recursos internos tendentes a obter essa indenização, motivo pelo qual essas reclamações são inadmissíveis conforme o disposto pelo  artigo 46(1) da Convenção Americana.

 

34.            Quanto às denúncias dos peticionários por sua detenção sem comunicação, o Estado afirma que a decisão de ampliar esta modalidade de detenção a algumas das supostas vítimas estava devidamente fundamentada conforme o disposto no  Código de Justiça Militar.  Ainda que não se tenha explicitado o fundamento para algumas das outras supostas vítimas, o Estado assinala que o Conselho Supremo das Forças Armadas considerou que se trata de uma infração disciplinária da parte do juiz designado, mas concluiu que não implica a nulidade das atuações, conclusão que foi confirmada na apelação pela Câmara Nacional de Cassação Penal.  Da mesma forma, quanto as alegações dos  peticionários referentes as ameaças ou  maus tratos que tinham sofrido as supostas vítimas na oportunidade de suas declarações iniciais, o Estado assinala que essas acusações foram postas à consideração das autoridades competentes, que as declararam infundadas.

 

35.            Em resposta as denúncias de que as supostas vítimas não foram julgadas dentro de um prazo razoável, o que implicaria uma violação das garantias do artigo 8, o Estado argumenta que no cálculo de razoabilidade deve ter-se em conta o número de pessoas envolvidas, o tipo de provas obtidas e a duração dos  fatos investigados.  O Estado indica que, no caso dos autos,  as atuações referiam-se a 32 acusados, a um expediente principal de mais de 14.000 páginas, com atuações administrativas e penais paralelas, defraudações cometidas ao longo  de um triênio em quatorze diferentes unidades da Força Aérea, grandes somas de dinheiro e uma investigação contável complicada e sumamente técnica.  O Estado sustenta que o principal acusado, o senhor Vicecomodoro Galluzzi, fugiu do país e apresentou-se às autoridades somente em 1º de abril de 1982, o que atrasou a investigação.  Ademais insiste que a demora na etapa judicial pode ser atribuída em grande medida às ações promovidas pelos acusados, que tiveram como efeito a interrupção das atuações. Também sustenta que como as supostas vítimas trataram de obter o benefício da prescrição dos delitos, a demora do julgamento não pode ser imputada ao Estado.

 

36.            Em resposta as manifestações dos peticionários de que os acusados não possuiam assistência legal no julgamento, em infração ao artigo 8, o Estado informa que nas atuações militares não é um requisito que os juízes e defensores sejam advogados. Ademais, assinala que as Forças Armadas tem um Corpo de Auditores formado por pessoal militar graduado em Direito antes de ingressar nas Forças Armadas; e nas atuações militares os acusados estão facultados para designar como defensores a membros desse grupo, e em muitos casos o fizeram.  O Estado assinala também que quando esses acusados escolhem  um oficial de comando para que se ocupe de sua defesa é uma prática comum que esses oficiais sejam assessorados por um membro do Corpo de Auditores em relação a todos os procedimentos.  Adicionalmente o Estado indica que quando as atuações passaram a etapa de apelação os acusados foram patrocinados por seus próprios advogados ou por defensores públicos qualificados.  

 

37.            Em relação à afirmação de que os acusados se viram obrigados a declarar contra seus próprios interesses, em violação ao  artigo 8, o Estado argumenta, em primeiro lugar, que as declarações iniciais dos  acusados lhes foram tomadas antes da entrada em vigor da Convenção Americana para Argentina, e que tendo em vista que a Declaração Americana não contém um dispositivo similar, esta afirmação é insustentável. O Estado alega que as declarações foram devidamente tomadas conforme os requisitos do Código de Justiça Militar.  Segundo o disposto pelo  Código então vigente, ao tomar essas declarações não se requeria um juramento ou uma promessa de dizer a verdade, mas que estava permitido exortar o  declarante a ser veraz.  Ademais o Estado agrega que os acusados não foram condenados exclusivamente em virtude de suas declarações, mas também por outras provas.

 

38.            Em relação as denúncias referentes ao artigo 8 no sentido de que as supostas vítimas não estavam em condições de apelar de suas sentenças perante um tribunal superior, o Estado defende que a Câmara Nacional de Cassação Penal deu trâmite ao recurso dos  acusados e se pronunciou sobre o mesmo como corte de segunda instância.  Nesse sentido o Estado cita o artigo 7 da Lei 24.050, que estabeleceu a competência da Câmara Nacional de Cassação Penal e dispõe que uma de suas câmaras examine os recursos previstos no artigo 445 bis do Código de Justiça Militar. 

 

39.            Em relação as supostas infrações referentes a igual proteção da lei conforme o artigo 24 da Convenção Americana, o Estado afirma que não são todas as diferenças de tratamento que violam este princípio, mas somente aquelas que carecem de uma justificação objetiva e razoável.  No  caso dos autos, as supostas vítimas eram membros das Forças Armadas, cometeram os delitos pelos quais foram processados em instalações militares, e em detrimento dos  interesses das Forças Armadas.  A aplicação do Código de Justiça Militar não determina, consequentemente, nenhuma violação do princípio de igual proteção da lei.

 

40.            Com respeito as supostas violações do direito a proteção judicial, estipulado no  artigo 25 da Convenção Americana, o Estado argumenta que as atuações foram realizadas em observância das normas do devido processo previstas no  sistema de justiça militar.  O Estado reitera que este sistema não pode ser comparado aquele do sistema de justiça civil, como  pretendem os peticionários, porque os procedimentos e interesses de que se trata são necessariamente diferentes.  O Estado rejeita toda acusação no sentido de que os recursos interpostos perante a Câmara Nacional de Cassação Penal ou a Corte Suprema não foram tramitados adequadamente, assinalando que a Câmara conheceu de determinadas pretensões dos  acusados.  

 

41.            Com respeito a denúncia dos peticionários de que o Conselho Supremo se recusou a dispor da atuação ou aceitar certas provas pertinentes, desconhecendo assim  mecanismos essenciais de proteção judicial, o Estado indica que o Conselho Supremo tinha faculdades discricionárias para estabelecer de forma inapelável quais as provas pertinentes.  O Estado sustenta ademais que essa discricionariedade não é exclusiva dos  tribunais militares, mas que é uma questão de direito processual penal nacional, e que as denúncias dos  peticionários a este respeito foram consideradas e indeferidas pelo  Conselho Supremo e pela  Câmara Nacional de Cassação Penal.  Finalmente, o Estado assinala que as supostas vítimas não dizem ser inocentes nem aduzem falta de independência ou imparcialidade de nenhum dos  magistrados e em nenhum dos  procedimentos. 

 

            42.            Em face da posição antes referida, o Estado alega que a petição 12.167 é inadmissível por três razões principais.  Primeiramente porque as denúncias principais postas a consideração da Comissão foram formuladas perante as autoridades judiciais nacionais competentes e decididas pelas mesmas.  Consequentemente, segundo o Estado, as supostas vítimas tentaram conseguir que a Comissão revisasse as sentenças proferidas pelas cortes nacionais que atuaram dentro de suas esferas de competência e conforme as normas do devido processo, motivo pelo qual se está diante de uma pretensão extranha à competência prevista na Convenção Americana.  Em segundo lugar, quanto ao requisito de esgotamento dos recursos internos para que a Comissão possa admitir uma petição, o Estado assinala que a petição somente cumpre esse requisito na medida em que as supostas vítimas tenham  impugnado suas sentenças condenatórias, bem como a constitucionalidade das normas do Código de Justiça Militar.  O Estado sustenta que toda reclamação de indenização  referente ao artigo 10 da Convenção Americana é inadmissível por omissão de invocar e esgotar recursos internos segundo o estipulado no  artigo 46 da Convenção.  As supostas vítimas não invocaram nem esgotaram os recursos disponíveis em relação ao alegado prolongamento de sua detenção preventiva, nem trataram de obter indenização pelo  prazo em que a detenção superou as penas de prisão, o que torna inadmissíveis estas pretensões.  Por último, o Estado defende que, em todo caso, os peticionários não aduziram fatos que possam ser caracterizados como violatórios da Convenção Americana.

 

IV.     ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE

 

A.       Competência da Comissão ratione pessoae, ratione materiae, ratione temporis e ratione loci

 

43.            Conforme o disposto no artigo 44 da Convenção Americana, os peticionários estão legitimados para apresentar uma petição perante a Comissão.  A petição objeto de estudo indica que as vítimas mencionadas estavam sujeitas à jurisdição do Estado argentino na data dos fatos aduzidos. A Argentina é um Estado membro da Organização dos  Estados Americanos desde 1948, quando ratificou a Carta da OEA, e está sujeita à jurisdição da Comissão com respeito às denúncias individuais, já que essa competência foi estabelecida por estatuto em 1965 em relação aos termos da Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem. A Argentina está sujeita à jurisdição da Comissão sob os termos da Convenção Americana desde que depositou seu instrumento de ratificação, em 5 de setembro de 1984.  Portanto, a Comissão é competente ratione pessoae para examinar as denúncias apresentadas.

 

44.            Com respeito à questão da competência ratione temporis, a Comissão assinala que as denúncias formuladas guardam relação, na primeira etapa, com a Declaração Americana, e a partir da ratificação por parte de Argentina da Convenção Americana, a esta última.  Nenhuma das partes questionou a competência da Comissão a este respeito.[1]  Quanto as denúncias referentes a primeira etapa, cabe reiterar que no caso de um Estado que ainda não ratificou a Convenção Americana, os direitos fundamentais que se compromete a respeitar como parte do tratado da Carta da OEA são aqueles estipulados na Declaração Americana, que constitui uma fonte de obrigações internacionais.[2]  O Estatuto e o Regulamento da Comissão estabelecem normas adicionais referentes ao exercício de sua jurisdição a este respeito.  Essa jurisdição estava em vigor na data dos primeiros fatos aduzidos pelos peticionários, e a Declaração, assim como a Convenção, protegem os direitos a liberdade e o devido processo (artigos I, XXV e XXVI) invocados no  caso dos autos.  Uma vez que se fez efetiva a ratificação por parte da Argentina, a Convenção Americana converteu-se na primeira fonte de obrigações legais,[3] e resultam aplicáveis os direitos e obrigações expressamente mencionados pelos peticionários.  Por conseguinte, a Comissão possui competência ratione temporis para examinar as denúncias apresentadas pelos peticionários.[4]

 

            45.            Finalmente, a Comissão possui competência ratione materiae para examinar a substância das denúncias formuladas porque, se provadas verdadeiras, constituiriam violações de direitos protegidos pela  Convenção Americana e a Declaração Americana.

 

46.            Dado que na  petição se aduzem violações de direitos protegidos no marco da Convenção Americana e da Declaração Americana que teriam tido lugar no  território de um Estado parte, a Comissão conclui que possui competência ratione loci para examinar a  mesma.

 

B.         Outros requisitos de admissibilidade da petição

 

a.         Esgotamento dos recursos internos

 

47.            O artigo 46 da Convenção Americana estabelece que a admissibilidade de um caso está condicionada a "que se tenha interposto e esgotado os recursos da jurisdição interna, conforme os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos".  Este requisito foi estabelecido para garantir ao Estado a oportunidade de resolver as disputas dentro de seu próprio marco jurídico.           

 

            48.            As partes coincidem em que o processamento das supostas vítimas terminou com o inderimento do  recurso de fato por parte da Corte Suprema, em 28 de abril de 1998.  Neste sentido as partes estão de acordo em que foram invocados e esgotados os recursos internos em relação as denúncias formuladas a respeito do processamento e constitucionalidade da aplicação do Código de Justiça Militar. 

 

49.            O Estado formulou dois argumentos básicos com respeito aos requisitos do artigo 46 em diferentes pontos das atuações perante a Comissão.  Em sua resposta inicial, o Estado assinalou, em termos gerais e sem maiores explicações, que os peticionários omitiram o esgotamento dos  recursos internos com respeito a sua prolongada detenção preventiva.  Não obstante, examinados os procedimentos internos comprova-se que foram invocadas perante a Câmara Nacional de Cassação Penal denúncias referentes à duração dos  procedimentos, incluindo o período de detenção preventiva, e que a Câmara as examinou.  Este orgão assinalou que a impugnação relativa a duração dos  procedimentos baseiava-se no  direito dos  acusados a uma sentença dentro de um prazo razoável que defina suas posições legais respectivas e pusera fim a restrição de sua liberdade.  Os peticionários promoveram uma revisão posterior do assunto perante a Corte Suprema, que se negou a conhecer suas reclamações.  Os acusados questionaram também a solidez dos fundamentos jurídicos das ordens de detenção preventiva e a legalidade da detenção sem comunicação.  A Comissão considera que isto é suficiente para demostrar que o Estado estava inteirado das reclamações agora pendentes perante a Comissão e que foram invocados e esgotados os recursos pertinentes. 

 

50.            O argumento alternativo aduzido pelo  Estado consiste em que os peticionários nunca trataram de obter indenização perante os tribunais internos por terem sido sentenciados por erro judicial, nem pelo  período em que estiveram em detenção preventiva por um período  superior ao de suas penas de prisão.  Os peticionários, por sua parte, sustentam que promoveram uma ação administrativa a fim de colher uma indenização por este último conceito.  Para efeito da presente análise, a Comissão considera que os peticionários invocaram e esgotaram os recursos internos a fim de conseguir uma decisão judicial quanto a invalidez das sentenças decretadas contra eles e quanto a duração de suas detenções preventivas.  Dado que interpuseram uma série de recursos, inclusive perante a Corte Suprema, e não conseguiram uma decisão favorável, não é evidente, nem o Estado explicou, quais os  recursos internos disponíveis e efetivos que ficaram por esgotar que pusessem ter servido de base jurídica necessária para uma eventual sentença de indenização.[5]  Por conseguinte, a Comissão entende que foram cumpridos os requisitos do artigo 46. 

 

b.             Prazo de apresentação da petição

 

51.            Conforme o previsto no artigo 46(1)(b) da Convenção, toda petição, para que possa ser admitida, deve ser apresentada no prazo de  seis meses seguintes à data em que a parte denunciante tenha sido notificada da sentença definitiva adotada no âmbito  interno.  A regra dos seis meses garante certeza legal e estabilidade uma vez  adotada a decisão. 

52.            Como assinalado anteriormente, as comunicações que deram início a petição 12.167 foram recebidas entre 5 de junho e 28 de outubro de 1998. A decisão de indeferimento do recurso de fato, que foi a sentença final no âmbito interno, foi proferida pela  Corte Suprema em 28 de abril de 1998.  Logo, a Comissão considera que a petição foi apresentada no tempo certo.

 

c.              Duplicação de procedimentos e res judicata

 

53.            O artigo 46(1)(c) estabelece que a admissão de uma petição está sujeita ao requisito de que o assunto "não esteja não esteja pendente de outro processo de solução internacional” e o artigo 47(d) da  Convenção estipula que a Comissão não poderá admitir uma petição que “for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional".  No caso dos autos as partes não alegaram nem se depreende do expediente a existência de nenhuma dessas duas circunstâncias de inadmissibilidade 

 

d.             Caracterização dos fatos alegados

 

54.            O artigo 47(b) da Convenção Americana declara inadmissível toda petição em  que não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos pela mesma.  No  presente caso, o Estado alegou em geral que a petição deve ser declarada inadmissível porque não estabelece uma reclamação que esteja dentro da jurisdição da Comissão.  Para efeitos de admissibilidade, a Comissão deve decidir se os fatos podem caracterizar uma violação de direitos, segundo o estipulado no artigo 47(b) da Convenção Americana, ou se a petição é “manifestadamente infundada”, ou “seja evidente sua total improcedência”, conforme o disposto no  parágrafo (c) desse artigo.  O critério aplicável a avaliação do cumprimento destes requisitos difere daquele que se aplica a determinação do mérito de uma petição; a CIDH deve realizar uma avaliação prima facie para estabelecer se a petição invoca fundamentos de uma aparente ou potencial violação de um direito garantido pela Convenção, mas não para determinar a existência de uma violação de direitos.[6]  Esta determinação implica numa análise sucinta que não supõe prejulgar sobre o mérito do assunto.  Ao estabelecer duas etapas --uma referente a admissibilidade, e outra referente ao mérito do assunto-- o Regulamento da Comissão reflete esta distinção.[7]

 

55.            A este respeito, a Comissão conclui, para efeitos da admissibilidade, que os peticionários formularam denúncias que, se compatíveis com outros requisitos, e se provadas verdadeiras, poderiam configurar a violação de direitos protegidos no marco da Convenção Americana em relação aos artigos 1, 5, 7, 8, 10, 24 e 25. 

 

56.            O Estado alega que os peticionários não formularam uma denúncia que esteja dentro da jurisdição da Comissão, conforme a Declaração Americana, em relação as suas alegações de que os acusados foram submetidos a pressões para que declarassem contra seus próprios interesses.  O Estado assinala que ainda que o artigo 8 da Convenção Americana estipule garantias expressas contra a autoincriminação, a Declaração Americana --que era o instrumento aplicável no momento em que se emitiram essas declarações-- não contém uma disposição expressa para este efeito.  A questão da possibilidade ou da medida em que a proteção mais geral do devido processo e a presunção de inocência prevista na Declaração Americana possam incluir garantias contra a autoincriminação é uma questão que a Comissão examinará durante a fase de seus procedimentos referente ao mérito do assunto.

 

            57.            O Estado alega que como os peticionários foram liberados de sua detenção há mais de dez anos, suas denúncias referentes ao direito a liberdade já não existem ou subsistem, e devem ser rejeitadas.  A este respeito a Comissão reitera que o fato de que uma pessoa seja posteriormente liberada, ou inclusive condenada, não sana a possível transgressão do preceito da Convenção Americana referente a duração razoável da detenção antes do julgamento.[8]

 

            58.            Os peticionários alegam que o processamento das supostas vítimas violou o que descrevem como direito a aplicação da lei mais benéfica, conforme o mecanismo de proteção estipulado pelo  artigo 9 da Convenção Americana.  Em suma sustentam que a judicatura eligiu entre o prazo de prescrição previsto no Código de Procedimentos em Matéria Penal e aquele do Código de Justiça Militar e aplicou arbitrariamente o primeiro para efetivar a continuidade dos  procedimentos, sendo que o segundo código teria sido mais benévolo.  A este respeito, o direito estipulado no artigo 9 consiste no benefício da imposição de uma pena mais leve se esta for estabelecida por uma lei sancionada posteriormente ao cometimento do delito.  Ainda que se possa supor que as alegações dos peticionários corresponda à verdade, estas não servem de base para caracterizar uma possível violação do artigo 9, e suas denúncias a este respeito são, consequentemente, inadmissíveis.  O Código de Justiça Militar,  que segundo indicam, deveria ter sido aplicado, foi sancionado antes do cometimento dos  delitos em questão.  Na  medida que as denúncias formuladas a este respeito possam guardar relação com as garantias do devido processo, serão examinadas na  etapa de mérito do assunto.

 

            59.            Finalmente, a Comissão examinará as denúncias dos peticionários referentes ao artigo 10 da Convenção Americana quando examine  as outras reclamações, referentes ao mérito do assunto.  O artigo 10 reconhece o direito a receber indenização no caso de condenação por sentença transitada em julgado por erro judicial.  A determinação sobre se este erro pode ter existido, o que no  caso dos autos deve se realizada  na  fase dos  procedimentos referentes ao  mérito do assunto, é uma condição prévia da possível aplicação do artigo 10. 

 

60.            A Comissão conclui que os peticionários formularam reclamações referentes as supostas violações de direito a liberdade, a integridade pessoal, a igual proteção da lei e a proteção e as garantias judiciais que, se compatíveis com outros requisitos e provada verdadeiras, poderiam configurar a violação de direitos protegidos nos  artigos 1, 5, 7, 8, 10, 24 e 25 da Convenção Americana.  Na  medida em que seja necessário, a Comissão examinará também, ao analisar o mérito do assunto, os artigos XI, XV e XXVI da Declaração Americana.

 

V.             CONCLUSÕES

 

61.            A Comissão conclui que é competente para conhecer o caso dos autos e que a petição é admissível conforme os artigos 46 e 47 da  Convenção Americana. 

 

62.            Com base nos argumentos de fato e de direito acima expostos, e sem prejulgar o mérito do assunto, 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.            Declarar admissível a presente petição no que se refere a supostas violações dos  direitos reconhecidos nos artigos 1, 5, 7, 8, 10, 24 e 25 da Convenção Americana, e no que for pertinente, nos artigos I, XXV e XXVI da Declaração Americana. As denúncias referentes ao artigo 9 da Convenção Americana são inadmissíveis.

 

2.            Notificar as partes desta decisão.

 

3.            Prosseguir com a análise do mérito do assunto.

 

4.            Publicar o presente relatório e incluí-lo no seu Relatório Anual à Assembléia  Geral da OEA.

 

            Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C. aos 9 dias do mês de outubro de 2002. (Assinado): Marta Altolaguirre, Primeira Vice-presidenta; José Zalaquett, Segundo Vice-presidente; Membros da Comissão: Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Roberts e Susana Villarán.


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* O Presidente da  Comissão, Dr. Juan E. Méndez, de nacionalidade argentina, não participou da discussão e decisão do presente relatório, em acatamento ao disposto no artigo 19(2) do Regulamento da  Comissão.  

[1] Embora o  Estado alegue que as denúncias dos peticionários referentes à proibição de pressões tendentes a conseguir  uma autoincriminação carecem de fundamento, porque a Convenção Americana não era aplicável na data das declarações iniciais dos  acusados, e que a Declaração Americana não prevê uma proteção expressa a este respeito, o que o Estado sustenta é que os peticionários não aduziram fatos tendentes a tipificar uma violação.  O Estado não argumentou que a Comissão carece de competência ratione temporis com respeito a petição.

[2] Corte IDH, Opinião Consultiva OC-10/89, 14 de julho de 1989, "Interpretação da Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem no  Marco do artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos", Serie. A Nº 10, parágrafos  43 - 46.

[3] Ídem, parágrafo 46.

[4] Ver, em geral, CIDH, Relatório Nº 67/01, Caso 11.859 Carvallo Quintana (Argentina), 14 de junho de 2001, parágrafos 48-49; Relatório Nº 3/02, Caso 11.498, Grande (Argentina), 22 de fevereiro de 2002, parágrafos 32, 34.

[5] A este respeito cabe ressaltar que, conforme a regra do ônus da prova estabelecida no artigo 31 do Regulamento da Comissão e a jurisprudência pertinente, que a parte que aduz o não esgotamento dos  recursos internos deve formular alegações específicas, e não genéricas, referentes as recursos disponíceis, e informar sobre sua eficácia.  As alegações do Estado com respeito a eficácia de uma ação que  visa uma indenização foram genéricas.  Ver CIDH, Relatório Nº 72/01, Caso 11.804, Juan Ángel Greco (Argentina), 10 de outubro de 2001, parágrafo 49; Relatório Nº 52/97, Caso 11.218, Arges Sequeira Mangas (Nicarágua), Relatório Anual da CIDH 1997, parágrafo 95.

[6] CIDH, Relatório Nº 128/01, Herrera e Vargas [“La Nação”] (Costa Rica), Caso 12.367, 3 de dezembro de 2001, parágrafo 50.

[7] Ídem.

[8] CIDH, Relatório Nº 12/96, Giménez (Argentina), Caso 11.245, 1º de março de 1996, parágrafo 55.