RELATÓRIO N° 5/02*

ADMISSIBILIDADE

CASO 12.080

SERGIO SCHIAVINI E MARÍA TERESA SCHNACK DE SCHIAVINI

ARGENTINA

27 de fevereiro de 2002

 

 

I.            RESUMO

 

1.            Em 3 de fevereiro de 1998, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada a “Comissão Interamericana”, a “Comissão” ou “a CIDH”) recebeu uma denúncia apresentada pela “Comissão de Famíliares de Vítimas Indefesas da  Violência Social e Institucional da República Argentina ‘COFAVI’”; o “Centro de Estudos Legais e Sociais ‘CELS’”; o “Centro para a Justiça e o Direito Internacional ‘CEJIL’”; e “Human Rights Watch/Americas” (doravante denominados “os peticionários”), contra a República da Argentina (doravante denominada “o Estado”, “o Governo” ou “Argentina”). A petição revere-se a morte de Sergio Andrés Schiavini, ocorrida em 29 de maio de 1991 durante um enfrentamento entre membros da Polícia da Província de Buenos Aires e um grupo de assaltantes que tomaram com reféns várias pessoas que se encontravam no interior de uma confeiteria, entre elas o jovem Schiavini; a suposta denegação de proteção e garantias judiciais; e os atos de persecução que supostamente sofreu a senhora María Teresa Schnack a partir da morte de seu filho, Sergio Schiavini, por impulsionar os processos de investigação.

 

2.            Os peticionários alegam que o Estado é responsável pela  violação dos  direitos a vida, integridade pessoal, garantias judiciais e proteção judicial, em conjunção com a obrigação geral de respeito e garantia, consagrados nos artigos 4, 5, 8, 25 e 1(1), respectivamente, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada a “Convenção” ou a “Convenção Americana”), em detrimento de Sergio Andrés Schiavini e sua mãe María Teresa Schnack de Schiavini (doravante denominados “as vítimas”).

 

3.            O Estado solicitou à  Comissão que declarasse inadmissível a petição pela  falta de esgotamento dos recursos supostamente disponíveis no âmbito da jurisdição interna e, subsidiariamente, caso seja considerado que todos os recursos foram efetivamente esgotados, por ter apresentado a denúncia fora do prazo estabelecido no  artigo 46(1)(b) da Convenção Americana.

 

4.            A Comissão conclui, no presente relatório, sem prejulgar sobre o mérito da  questão, que a petição é admissível porque cumpre com os requisitos estabelecidos pelos  artigos 46 e 47 da Convenção, e que continuará com a análise das supostas violações dos  artigos 4, 5, 8, 25 e 1(1) do mesmo instrumento.

 

II.            TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.            A Comissão informou aos peticionários do início do trãmite e enviou as partes pertinentes da petição ao Estado mediante comunicação datada de 14 de janeiro de 1999, concedendo ao Governo o prazo de 90 dias para proporcionar a informação que considerasse oportuna em relação aos fatos denúnciados e o esgotamento dos recursos da jurisdição interna. Em 7 de maio de 1999, o Estado solicitou uma prorrogação do prazo para apresentar a informação correspondente; a qual foi concedida por mais 60 dias pela Comissão, por nota de 10 de maio de 1999, onde também se informou os peticionários da decisão.

 

6.            O Governo apresentou sua resposta a denúncia mediante comunicação de 7 de julho de 1999, cujas partes pertinentes foram transmitidas aos peticionários em 9 de julho de 1999, solicitando-lhes que no prazo de 30 dias apresentassem as observações que estimassem convenientes. Os peticionários solicitaram a Comissão em 6 de agosto de 1999, que lhes outorgasse uma prorrogação de 30 dias para apresentar suas observações, a qual foi concedida através de nota de 9 de agosto de 1999.

 

7.            Os peticionários enviaram suas observações em 8 de setembro de 1999, as quais foram remetidas ao Governo através de uma comunicação datada de 13 de setembro de 1999, e na qual a CIDH concedeu 60 dias para enviar informação adicional ou formular observações.

 

8.            O Estado formulou suas observações em 19 de novembro de 1999, transmitindo-se as partes pertinentes aos peticionários em 24 de novembro de 1999, e concedendo-lhes o prazo de 30 dias para emitir um pronunciamento a respeito ou proporcionar informação adicional. Os peticionários pediram em 21 de janeiro de 2000 uma prorrogação para enviar sua contestação. A Comissão outorgou um prazo adicional de 45 dias aos peticionários mediante carta de 14 de fevereiro de 2000.

 

9.            Em 3 de março de 2000, a Comissão recebeu uma nova comunicação dos  peticionários contendo as observações destes em relação a última apresentação do Estado, a cujas partes pertinentes foram transmitidas em 10 de maio de 2000.

 

10.            O Estado apresentou sua terceira comunicação contendo observações em 23 de maio de 2000, cujo conteúdo foi posto transmitido aos peticionários em 30 de maio de 2000.

 

11.            Os peticionários remeteram a Comissão informação adicional mediante comunicação datada de 29 de setembro de 2000, a que foi transmitida ao Estado em 10 de outubro de 2000, concedendo-lhe o prazo de 60 dias para que formule suas observações. O Estado solicitou, mediante comunicação de 15 de dezembro de 2000, uma ampliação do prazo para apresentar suas observações, que lhe foi concedida por 30 dias, mediante comunicação datada de 18 de dezembro de 2000.

 

12.            O Governo contestou a anterior apresentação dos peticionários através de comunicação de 26 de janeiro de 2001, cujas partes pertinentes foram enviadas aos interessados em 26 de março de 2001, concedendo-lhes 30 dias para apresentar qualquer  observação.

 

13.            Os peticionários enviaram suas observações ao novo relatório do Governo em 29 de maio de 2001, e apresentaram documentação adicional relacionada ao caso mediante carta de 27 de junho do mesmo ano. As partes pertinentes destas comunicações foram  transmitidas ao Estado em 10 de setembro de 2001, e lhe foi concedido um mês para formular suas observações e remeter a Comissão cópias do processo judicial referente a morte do jovem Schiavini, documentação que até a data de elaboração do presente relatório não havia sido enviada.

 

14.            A Argentina respondeu as últimas observações dos peticionários em 10 de outubro de 2001, resposta que foi transmitida aos interessados em 23 do  mesmos mês e ano.

 

15.            A pedido dos peticionários, a Comissão convocou as partes para uma audiência durante o 113° período de sessões, com o propósito de discutir os aspectos de admissibilidade da  petição e receber o depoimento directo da senhora María Teresa de Schiavini. A audiência foi realizada no dia 15 de novembro de 2001, e nela o Estado apresentou um novo relatório em relação ao caso.

 

16.            A informação apresentada pelo Estado durante a audiência de 15 de novembro de 2001 foi remetida aos peticionários através de uma comunicação datada de 3 de dezembro do mesmo ano, na qual lhe foi concedido o prazo de um mês para efetuar observações. Os denúnciantes apresentaram suas observações através de comunicação em 2 de janeiro de 2002, na qual se limitaram a  reiterar suas posições. Esta comunicação foi enviada ao Estado para seu conhecimento.

 

III.            POSIÇÃO DAS PARTES

 

A.            Posição dos Peticionários

 

17.            Os peticionários sustentam que o Estado é responsável pela morte do senhor Sergio Schiavini, em consequência das feridas de bala que recebeu durante um enfrentamento entre a polícia e um grupo de assaltantes, quando estes últimos haviam tomado o senhor  Schiavini e outras pessoas como reféns. Afirmam que a Argentina descumpriu com seu dever de investigar adequadamente este homicídio, o que resultou na denegação de justiça para a família da  vítima.

 

18.            Informam que aproximadamente às 01H30 do dia 29 de maio de 1991, quatro sujeitos armados ingressram numa confeiteria denominada “Dalí”, localizada na interseção das ruas Sáenz e Pellegrini do Bairro de Lomas de Zamora, Província de Buenos Aires, com a finalidade de assaltar aquele estabelecimento. Uma vez dentro, intimidaram ao proprietário do local, a seus clientes e emprgados, e se apoderaram do dinheiro e objetos pessoais de todos os presentes (num total de 20 pessoas).

 

19.            Segundo os peticionários, enquanto os assaltantes terminavam de roubar os bens das pessoas que se encontravam na confeiteria, aproximou-se do lugar uma patrulha da Polícia de Buenos Aires. Um dos assaltantes notou a presença do policial e alertou seus companheiros. Depois de uma breve conversa os ladrões decidiram “hacer el aguante” contra os três policiais que se encontravam na patrulha, para posteriormente fugir.

 

20.            Os peticionários assinalam que os três policiais desceram da patrulha e exigiram que os assaltantes se entregassem, mas estes responderam com um disparo, o que iniciou um prolongado tiroteio. Em poucos minutos chegaram ao local outros 15 ou 17 patrulheiros e cerca de 45 efetivos policiais, alguns uniformados e outros à paisana, os quais também abriram  fogo contra a confeiteria “Dalí”, utilizando armamento sumamente sofisticado e pesado. Sustentam que o enfrentamento armado durou mais de 30 minutos, sem que durante esse tempo nenhum oficial tivesse assumido o comando da operação com o propósito de salvaguardar a vida e integridade dos 20 reféns que se encontravam na confeiteria.

 

21.            Os peticionários consideram que os policiais exageraram no uso do armamento que possuiam, pois foram registrados impactos de bala desde o chão até os cartéis de publicidade da confeiteria localizados no terraço da mesma. Alegam que o descontrole da  ação foi tal que os policiais que haviam estado na rua Sáenz, em determinado momento  abriram fogo contra seus companheiros localizados na rua Pellegrini, e um dos agentes disparou contra seu próprio veículo. Em suma, estimam que o meios empregados pela  Polícia de Buenos Aires em resposta ao disparo dos assaltantes foram completamente desproporcionados.

 

22.            Os peticionários alegam que vários reféns, entre eles Sergio Andrés Schiavini, foram utilizados pelos delinquentes como escudos humanos contra os disparos da polícia. Afirmam que os assaltantes decidiram entregar-se quando as munições terminaram, e pediram aos policiais a presença de um juiz, informando sobre a existência de vários reféns; não obstante, os disparos da polícia continuaram sem nenhum tipo de consideração pela  vida dos  reféns.

 

23.            Os peticionários sustentam que quando Sergio Andrés Schiavini tentou sair da  confeiteria com as mãos para o alto, e se dirigiu à porta principal que dava à rua Carlos Pellegrini, os agentes policiais localizados na calçada lhe dispararam, e que lhe resultou  graves feridas na zona do olho direito que posteriormente lhe ocasionaram a morte. Após trinta minutos do início do tiroteio um dos oficiais presentes no local disparou gases lacrimógenos em direção ao interior da confeiteria que, segundo os peticionários, resultou no fim do tiroteio que havia ferido os reféns José Porta (proprietário da confeiteria) Juan Carlos Cáceres e Sergio Schiavini, e nos danos materiais.

 

24.            Segundo os peticionários o senhor Schiavini foi transferido com urgência ao Hospital Luisa Gandulfo de Lomas de Zamora, onde faleceu aproximadamente às 08H15 de 29 de maio de 1991, logo depois que fracassaram as tentativas de vários médicos de salvar-lhe a vida, devido a grave ferida de bala recebida na zona do olho direito.

 

25.            Os peticionários informaram que dado início a ação penal  para investigar o assalto na confeiteria “Dalí”, as feridas recebidas por alguns reféns e o falecimento do senhor Sergio Schiavini. Desta investigação participou o pai de um dos policiais que haviam participado do tiroteio, o qual desempenhou papel de instrutor policial encarregado da  colheita de  prova material e detenção dos acusados.

 

26.            Consideram que a investigação inicial foi dirigida de forma a eliminar as provas que comprometiam a responsabilidade dos policiais no uso excessivo da força durante o tiroteio de 29 de maio de 1991; que não foram indentificados, detidos ou processados nenhum dos policiais participantes do fato, mas somente 15 deles, quem foram julgados por homicídio com base em briga, como se o senhor Schiavini tivesse sido um partícipe intencional no  enfrentamento; sustentam que o pessoal encarregado da  colheita de prova na cena do  enfrentamento tinha participado do tiroteio.

 

27.            Conforme os  peticionários, os graves defeitos na realização da autópsia do  cadáver do senhor Schiavini obrigaram, posteriormente, a realização de outras duas autópsias, a fim de determinar a procedência dos disparos contra a vítima. Explicam que quando foi realizada a primeira autópsia não foram tiradas fotografias, nem tomadas radiografias do crâneo da  vítima e os ossos da  órbita direita haviam sido destruídos com martelo, fato descoberto durante a segunda autópsia e admitido pelos peritos que atuaram na primeira autópsia, o que motivou o julgamento por destruição de evidência. Afirmam que durante a segunda autópsia as mãos e a cabeça do cadáver foram cortadas supostamente para posterior análise, e ficaram retidas por vários meses no necrotéio do Poder Judicial da  Nação sem  motivo algum. Denúnciam que na ocasião da terceira autópsia solicitada pelos médicos acusados de destruir evidência foi constatada a profanação da tumba do senhor Schiavini, e o desaparecimento e fratura dos ossos do crâneo, particularmente, da cavidade do olho direito.

 

28.            Segundo os peticionários, em 16 de maio de 1997 foi prolatada sentença no processo de  homícidio do senhor Sergio Schiavini, condenando unicamente os assaltantes a penas de 16 e 18 anos de prisão, como autores do delito de latrocinio, e absolvendo os elementos policiais envolvidos no tiroteio por falta de prova, apesar de considerar sua atuação excessiva, errada e ilegítima.

 

29.            Os peticionários estimam que: as eventuais falhas na prática ou consideração de algumas diligências probatórias; a negativa para a defesa da família de interrogar as testemunhas; a designação de diligências investigativas a pessoas com interesse direto ou indireto na causa; as irregularidades na audiência do julgamento; as contradições contidas na  sentença de homicídio; a absolvição dos policiais envolvidos no tiroteio, e a absolvição dos  médicos que destruiram evidência relacionada com o homicídio do senhor Schiavini, entre outros atos, constituem arbitrariedades judiciais imputáveis ao Estado.

 

30.            Os peticionários afirmam que apesar de ter denúnciado de forma oportuna as ameaças, atos de perseseguição e intimidação contra a família Schiavini, particularmente contra a mãe da  vítima, por ter promovido as correspondentes gestões de investigação e eventual sanção dos responsáveis pelo homicídio, tais denúncias não foram devidamente investigadas.

 

31.            Os peticionários sustentam que a petição cumpre com os requisitos de admissibilidade estabelecidos na Convenção Americana e no Regulamento da Comissão. Assinalam que os familiares da vítima não puderam conseguir que a Justiça aclarasse os fatos denúnciados visto que as autoridades competentes não realizaram uma adequada investigação. Alegam que o regime processual penal então vigente na Província de Buenos Aires não oferecia à família do senhor Schiavini as garantias do devido processo necessárias para reivindicar os direitos da vítima, nem dos familiares ao esclarecimento do caso, punição dos  responsáveis e a obter uma indenização.

 

B.            Posição do Estado

 

32.            O Estado,  por sua parte, argumenta que o senhor Sergio Andrés Schiavini recebeu os impactos de bala, que posteriormente ocasionaram sua morte, enquanto encontrava-se na qualidade de refém dos  assaltantes que ingresaram na confeiteria  “Dalí” nas primeiras horas da madrugada de 29 de maio de 1991. Afirma que três pessoas resultaram feridas do enfrentamento entre os assaltantes e a polícia, todas elas em consequência dos disparos efetuados pelos delinquentes.

 

33.            Assinala que na operação policial que que culminou com a captura dos  delinquentes não existiu falta de controle e coordenação ou uma imperícia do policiais, que tivessem posto em risco a vida do senhor Schiavini ou em maior perigo do que já se encontrava nas mãos dos delinquentes. Nega que a investigação policial tenha estado sido dirigida a eliminar provas que comprometiam a responsabilidade dos  agentes policiais por uso excessivo da força ou pela morte do senhor Schiavini. Nega também que através de funcionários do poder judicial não tenha cumprido com sua obrigação de investigar, tentado destruir evidência, profanado o cadáver da  vítima, não tenha procedido a um julgamento justo para castigar os responsáveis, ou realizado através de seus agentes atos de perseguição ou intimidação contra a família Schiavini.

 

34.            Segundo o Estado, durante o julgamento foi demonstrado que os autores dos  disparos contra o senhor Schiavini e os outros dois reféns foram os assaltantes, aos quais foram impostas as correspondentes sanções, motivo pelo qual não se pode imputar ao Estado uma violação dos  artigos 4 e 5 da  Convenção. Sustenta ademais que os famíliares da  vítima puderam intervir em todas as etapas do procedimento judicial, propor peritos e nomear advogados, bem como interpor uma ação contra os penalmente condenados pelo homicídio, para obter uma reparação econômica.

 

35.            O Estado considera que a Comissão deve declarar inadmissível a petição posto que os peticionários não esgotaram adequadamente os recursos de jurisdição interna relacionados com o  processo penal dentro do qual foram condenados os supostos  responsáveis pela morte de Sergio Schiavini. Na opinião do governo, o recurso de inaplicabilidade da  lei interposto pela  família da vítima foi apresentado de forma  extemporânea, descumprindo com o estabelecido no artigo 361 do Código Processual Penal da  Província de Buenos Aires, vigente naquela época; e que apesar de que o Código antes mencionado limitava a intervenção no processo dos particulares prejudicados, por expresso mandato do artigo 87, não é mesno certo que haviam determinadas circunstâncias que poderiam admitir o recurso interposto pela família.

 

36.            Em relação ao recurso extraordinário federal interposto pela  família do senhor Schiavini, o Estado afirma que uma vez negado o recurso de inaplicabilidade da lei, aquele recurso não pode ser tramitado tendo em vista que os supostos prejudicados não providenciaram as cópias necessárias para efetuar os traslados correspondentes, segundo o disposto nos artigos 257 e 120 do Código de Procedimentos Civil e Comercial da Nação. Sustenta que o governo que oportunamente intimou os peticionários para que proporcionassem as referidas cópias em 48 horas, notificando-lhes desta decisão no processo, pois não era  obrigação da autoridade judicial conforme a lei processual vigente, notificar este tipo de providência no domicílio constituido. Considera , portanto, que este recurso extraordinário federal também foi incorretamente interposto, o que motivou seu indeferimento, fato que não pode ser imputado ao Estado, mas sim a própria omissão dos particulares prejudicados.

 

37.            Segundo manifesta o Estado, os peticionários também interpuseram de forma extemporânea um recurso de queixa, o que motivou seu indeferimento por parte da  Corte Suprema de Justiça da  Nação. Em resumo, considera que da própria exposição dos  peticionários e da aplicação do direito interno se depreende que os recursos disponíveis à   família de Sergio Schiavini foram interpostos de forma extemporânea ou sem cumprir com os requisitos exigidos pela  lei, razão pela qual deve declarar-se inadmissível a denúncia.

 

38.            O Estado argentino estima ademais que deve ser declarada a inadmissibilidade da  petição por ter sido apresentada fora do prazo de seis meses previsto no artigo 46(1)(b) da  Convenção Americana, já que os peticionários aceitaram a sentença de primeira instãncia em 20 de maio de 1997, data em que a decisão transitou em julgado por não ter-se efetuado a reserva contemplada pelo artigo 361 do Código Procesal Penal da  Província de Buenos Aires,[1] enquanto a denúncia junto à  Comissão  foi apresentada em 3 de fevereiro de 1998.

 

39.            Em relação ao processo penal N° 30.193, “Amoroso s/denúncia” contra os médicos que praticaram a primeira autópsia do cadáver de Sergio Schiavini por destruição de evidência e adulteração de resultados, o Estado afirma que não foram violados os direitos da  família da  vítima, o que se demostra com a designação de peritos por parte dos supostos prejudicados e a falta de impugnação da suspensão pronunciada em 17 de novembro de 1994. Ademais o Governo considera que em relação a esse assunto, a denúncia foi apresentada fora do prazo de seis meses previsto pelo  artigo 46(1)(b) da  Convenção.

 

40.            Finalmente, quanto a suposta perseguição e intimidação contra a família Schiavini e,  particularmente,  contra a senhora Teresa Schnack, o Estado alega que tais fatos não foram demostrados. Em primeiro lugar, alegou que a suposta vítima não tinha indicado se apresentou alguma denúncia, perante quais autoridades e qual foi o resultado desta denúncia, e que, em consequência, esta alegação dos peticionários deveria ser rejeitada por ser genêrica. O Estado não proporcionou maior informação sobre as investigações empreendidas a respeito.

 

IV.       ANÁLISE SOBRE ADMISSIBILIDADE

 

A.         Competência da  Comissão ratione pessoae, ratione materiae, ratione temporis e ratione loci

 

41.            A Comissão é competente para examinar a petição em questão. No que se refere à legitimidade processual, os peticionários estão habilitados, conforme o disposto pelo  artigo 44 da  Convenção e o artigo 23 do Regulamento da Comissão, para apresentar denúncias sobre violações de direitos protegidos conforme a Convenção Americana. As supostas vítimas, Sergio Andrés Schiavini e María Teresa Schnack, são pessoas cujos direitos estavam protegidos em virtude desta Convenção, cujos termos o Estado se havia comprometido a respeitar. A Argentina está sujeita à jurisdição da Comissão, conforme o disposto pela  Convenção, desde 5 de setembro de 1984, data em que efetuou o depósito do respectivo instrumento de ratificação.

 

42.            Na medida em que os peticionários invocaram denúncias referentes aos artigos 4, 5, 8, 25 e 1(1) da  Convenção Americana, a Comissão tem competência ratione materiae para examinar a denúncia.

 

43.            A Comissão tem competência ratione temporis para examinar as denúncias. A petição baseia-se em fatos ocorridos a partir de 29 maio de 1991, dia em que ocorreram as feridas e o posterior falecimento do senhor Schiavini. Os fatos aduzidos são, portanto, posteriores à entrada em vigência das obrigações do Estado como Parte da  Convenção Americana.

44.            Finalmente, a Comissão é competente ratione loci, dado que a petição indica que as supostas vítimas estavam sujeitas à jurisdição do Estado argentino à época dos  fatos, que, segundo alegalões, ocorreram dentro do territorio desse Estado.

 

B.            Requisitos de admissibilidade

 

a.            Esgotamento dos recursos internos

 

45.            O artigo 46(1) (a) da Convenção Americana estabelece que a admissibilidade de um caso está condicionada a "que se tenha interposto e esgotado os recursos da jurisdição interna, conforme os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos".[2] Tanto a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravane denominada “a Corte”), como a Comissão entenderam em reiteradas oportunidades que “(…) segundo os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos e a prática internacional, a regra que exige o prévio esgotamento dos  recursos internos está concebida no interesse do  Estado, pois busca dispensá-lo de responder perante um órgão internacional por atos que lhe foram imputados, antes de ter tido a ocasião de remediá-los com seus próprios meios.[3]  Não obstante, a Convenção prevê que estas disposições não serão aplicadas quando os recursos internos não estão disponíveis, seja por uma situção de direito, seja por uma situação de fato. O artigo 46(2) estabelece que esta exceção deve ser aplicada se a legislação interna do Estado em questão não existe o devido processo legal para a proteção dos direitos alegadamente violados; se foi negado ao suposto prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos de jurisdição interna, ou se houve atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.

 

46.            Nos presente caso, embora o Ministério Público tenha emitido um parecer acusatório dentro do julgamento oral N° 31.360 “Villarroel, Miguel e outros s/roubo agravado e homicídio” não apresentou nenhum recurso contra a sentença decretada em 16 de maio de 1997, que absolveu os policiais envolvidos no tiroteio do qual Sergio Schiavini resultou fatalmente ferido. Frente a esta situação, os familiares da vítima, apesar de carecer de legitimidade processual,[4] tentaram que a sentença fosse revisada em outra instância judicial; e para tal, interpuseram os seguintes recursos: 1) recurso de inaplicabilidade da lei (recurso extraordinário províncial), apresentado em 30 de maio de 1997 e indeferido por ser extemporâneo em 6 de junho de 1997; 2) recurso extraordinário federal, apresentado em 23 de junho de 1997 e indeferido em 19 de agosto de 1997; e 3) recurso de queixa, apresentado em 10 de setembro de 1997 e indeferido em 22 de setembro de 1997.

 

47.            Em resumo, o que o Estado sustenta é que os peticionários interpuseram de forma inadequada os recursos que supostamente encontravam disponíveis contra a  sentença de primeira instância pronunciada dentro do processo penal N° 31.360 “Villarroel, Miguel e outros s/roubo agravado e homicídio”; e que não atacaram de modo algum a legitimidade da suspensão decretada dentro do processo N° 30.193 “Amoroso s/denúncia”, motivo pelo qual a petição deve ser declarada inadmissível.

 

48.            Os peticionários, por sua parte, afirmam que conforme a legislação processual penal vigente para aquela época na Província de Buenos Aires, não encontravam–se legitimados para interpor recurso algum contra a sentença proferida dentro do processo N° 31.360 “Villarroel, Miguel e outros s/roubo agravado e homicídio” e que esta falta de legitimidade implicaria que não tivessem acesso eficaz aos recursos internos, apesar disso os peticionários deram ao Estado a oportunidade de revisar a decisão e esperaram o resultado dos recursos aos quais nunca tiveram acesso direto. Segundo explica o Ministério Público, de conformidade com a legislação processual penal vigente, era a instituição encarregada de dedicir sobre qualquer impugnação contra a sentença, sendo que deveria efetuar a correspondente reserva de impugnação, no prazo máximo de três dias contados a partir da  notificação com a sentença, segundo a legislação vigente para essa época. Não obstante, o promotor declinou desta faculdade no momento em que os peticionários interpuseram o recurso de inaplicabilidade, embora o tenham feito dentro de 10 dias segundo dispunha o artigo 361 do Código Processual Penal da Província de Buenos Aires, e o prazo de 3 dias para efetuar a reserva antes referida tinha concluido, e em consequência a impugnação foi desprovida.

 

49.            Esta Comissão assinalou anteriomente que: “Quanto ao ônus da prova de cumprimento dos requisitos do artigo 46, cabe assinalar que, no caso em que um peticionário não possa provar o esgotamento dos  recursos internos, o artigo 31 do Regulamento da  Comissão estabelece que seja transferido ao Estado o ônus de provar que subsistem recursos internos específicos que tem de ser esgotados e que oferecem uma reparação efetiva dos  prejuízos aduzidos. Quando o Estado manifesta que deveria ter sido utilizado determinado recurso, volve a recair sobre o peticionário o ônus de provar que esse recurso foi esgotado ou que pode-se aplicar uma das exceções do artigo 46”.[5]

 

50.            No que se refere à interposição de recursos contra a sentença do julgamento  oral na ação penal N° 31.360 “Villarroel, Miguel e outros s/roubo agravado e homicídio”, a Comissão observa que o Estado não esclareceu como estes recursos poderiam ter sido interpostos e tramitado de forma eficaz conforme a legislação aplicável para aquela época na Província de Buenos Aires. O artigo 87 do Código Processual Penal da Província de Buenos Aires assinalava na parte pertinente que:

 

O particular prejudicado, por um dos delito que dão lugar à ação pública, poderá intervir no julgamento penal, em própria defesa ou através de representante legal,  mas somente com as faculdades que este código estabelece… (o sublinhado é da  Comissão)

 

Cabe ressaltar que entre estas faculdades não se encontrava a de impugnar a sentença condenatória, nem a de interpor um recurso de inaplicabilidade da lei estabelecido pelo artigo 350 do mesmo Código ou recursos posteriores devido a denegação deste.

 

51.            O Estado, durante a audiência levada a cabo em 15 de novembro de 2001, assinalou que existe um precedente jurisprudencial dos  tribunais argentinos em que foi possível o recurso de inaplicabilidade da lei proposto pelo particular prejudicado de um determinado delito, e que,  portanto, no caso sob exame, se fosse possível interpor de forma oportuna os recursos contra a sentença do julgamento oral N° 31.360, estes teriam sido admitidos pelas autoridades judiciais internas. A respeito, a Comissão concorda com o diposto pela Corte Européia de Direitos Humanos na sentença do caso Brozicek contra  Itália:

 

Os únicos recursos que o artigo 26 da  Convenção requer que sejam esgotados são aqueles que se encontram disponíveis, são suficientes e relacionados com as violações alegadas (…)

 

Nas circunstâncias do presente caso, a Corte não considera que a apelação em questão se encontrava suficientemente disponível. Naquele momento, a possibilidade de interpor tal  apelação não se encontrava expressamente prevista na legislação, mas baseava-se unicamente na interpretação judicial dos  artigos 500 e 199 do Código de Procedimento Criminal vigente.[6] (a tradução e o sublinhado são da Comissão).

 

Isto é, perante a existência de normas processuais que limitan a legitimidade para a interposição e/ou tramitação de um determinado recurso, não se pode condicionar esta legitimidade à interpretações judiciais evidentemente isoladas.

 

52.            Dado que as normas processuais penais, vigentes para a época dos  acontecimentos na Província de Buenos Aires, negavam aos familiares de Sergio Schiavini a legitimidade na etapa de impugnação, concedendo-a unicamente ao promotor, quem não impugnou a decisão porque este desconhecia a decisão acusatória, a Comissão estima que não se pode subordinar a admissibilidade da presente petição ao esgotamento de recursos que careciam de eficácia porque os peticionários encontravam-se processualmente impedidos de levá-los adiante.

 

            53.            Por outra parte, a Comissão observa que o recurso de inaplicabilidade da lei na Argentina é um recurso de caráter extraordinário, segundo se depreende do próprio texto do artigo 362 do Código Processual Penal da  Província de Buenos Aires vigente na data em que ocorreram os fatos, que não tem como propósito remediar as supostas graves deficiências na  etapa de investigação de um processo penal, e que a jurisprudência do sistema entendeu que embora em alguns casos estes recursos de caráter extraordinário possam constituir remédios adequados as violações dos  direitos humanos, por regra geral, unicamente devem ser esgotados os recursos cuja função dentro do sistema de direito interno seja idônea para proteger a situação jurídica infringida. Em todos os ordenamentos internos existem múltiplos recursos, mas nem todos são aplicáveis em todas as circunstâncias. Se, num caso específico, o recurso não é o adequado, é óbvio que não é necessário esgotá-lo.[7]

54.            Face ao exposto, a Comissão conclui que resultam aplicáveis no presente caso as exceções previstas pelo artigo 46(2)(a) e (b) da  Convenção Americana. A Comissão deseja esclarecer, como o fez em ocasiões anteriores, que a aplicação das exceções contempladas pelo artigo 46 da Convenção para determinar a admissibilidade de uma petição não implica prejulgar sobre o mérito da  denúncia. O critério seguido pela  Comissão para analisar a petição na etapa de admissibilidade é de caráter preliminar. Por conseguinte, embora a Comissão conclui que os antecedentes do caso respaldam sua admissibilidade, as causas e os efeitos que impediram o esgotamento dos recursos internos serão analisados, no que for pertinente, durante o trâmite relativo ao mérito do assunto, a fim de constatar se configuram violações à Convenção Americana.

 

b.            Prazo de apresentação

 

55.            Conforme o previsto no artigo 46(1)(b) da Convenção, toda petição, para que possa ser admitida, deve ser apresentada num prazo de seis meses seguintes à data em que a parte denunciante tenha sido notificada da sentença definitiva adotada na jurisdição interna.  Todavia, de acordo com os artigos 46(2) da Convenção e 32(2) do Regulamento da  Comissão, “Esta regra não é aplicável quando for impossível esgotar os recursos internos por falta do devido processo, denegação de acesso aos recursos ou demoras injustificadas na prolação de uma sentença definitiva (…) Esta regra não é aplicável também quando as denúncias referem-se a uma situação contínua, ou seja, quando se aduz que os direitos da  vítima são afetados de forma ininterrupta.”[8]

 

56.            O Estado alegou que, dado que os peticionários interpuseram de forma inadequada os  recursos contra a sentença proferida dentro do processo  N° 31.360 “Villarroel, Miguel e outros s/roubo agravado e homicídio”, a mesma transitou em julgado em 20 de junho de 1997 e que,  portanto, a petição, recebida pela  Comissão em 3 de fevereiro de 1998, foi apresentada de forma extemporânea e deve ser declarada inadmissível.

 

57.            No presente caso, a CIDH entende que, em aplicação dos artigos 46(2) da  Convenção e 32(2) do Regulamento, tampouco resulta exigível o requisito estabelecido pelo  artigo 46(1)(b) da Convenção tomando em consideração: 1) a falta de legitimidade dos  peticionários para impugnar as decisões adotadas na jurisdição nacional e a consequente alegação da  obrigação de esgotar os recursos internos; 2) a persistência dos  famíliares do senhor Schiavini em tratar de obter o pleno esclarecimento dos  fatos; 3) a alegada denegação continua de justiça; e 4) a suposta falta de uma devida investigação em relação com as denúncias de intimidação e perseguição. Por conseguinte, a Comissão conclui que a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável a partir da data em que ocorreram as supostas violações aos direitos humanos denunciadas.

 

c.            Duplicação de procedimentos e coisa julgada

 

58.            Do expediente não se depreende que a matéria da petição encontra-se pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem que consista na reprodução de uma petição já examinada por este ou outro órgão internacional. Portanto, encontram-se  reunidos os requisitos estabelecidos pelos artigos 46(1)(c) e 47(d) da  Convenção.

 

d.            Caracterização dos  fatos alegados

 

59.            A Comissão considera que as alegações dos peticionários relativas à suposta violação dos  direitos a vida, integridade pessoal, garantias judiciais e proteção judicial de Sergio Andrés Schiavini e María Teresa Schnack de Schiavini, se comprovadas verdadeiras, poderiam caracterizar uma violação dos direitos garantidos pelos artigos 4, 5, 8 e 25 da  Convenção em conjunção com o artigo 1(1) do mesmo instrumento. Adicionalmente, não existe evidência da falta de fundamento ou improcedência na reclamação apresentada. Por conseguinte, a Comissão considera satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo artigo 47(b) e (c) da  Convenção Americana.

 

V.            CONCLUSÂO

 

60.            A Comissão conclui que é competente para conhecer o caso dos autos e que a petição é admissível conforme os artigos 46 e 47 da  Convenção Americana. 

61.            Com base nos argumentos de fato e de direito acima expostos, e sem prejulgar o mérito do assunto,

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.            Declarar admissível o presente caso com respeito as supostas violações dos  artigos 4, 5, 8 e 25, em conjunção com o artigo 1(1) da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

2.            Notificar as partes desta decisão.

 

3.            Prosseguir com a análise do mérito do assunto.

 

4.            Publicar o presente relatório e incluí-lo no seu Relatório Anual à Assembléia  Geral da OEA.

 

Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 27 dias do mês de fevereiro de 2002. (Assinado): Marta Altolaguirre, Primeira Vice-presidenta; José Zalaquett, Segundo Vice-presidente; membros da Comissão Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, e Clare Kamau Roberts.

 

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* O Presidente da  Comissão, Dr. Juan E. Méndez, de nacionalidade argentina, não participou da discussão e decisão do presente relatório, em acatamento ao disposto no artigo 17(2)(a) do Regulamento da  Comissão.

[1] A norma em questão estabelecia: “Art. 361.  O prazo para a interposição dos recursos de inconstitucionalidade e inaplicabilidade é de dez dias contados desde a notificação da sentença. Contudo, se as partes não manifestam que irão interpor recurso à Corte, dentro dos  três dias da  notificação da  sentença, esta é considerada aceita”.

[2] Ver Corte IDH, Exceções ao Esgotamento dos Recursos Internos (artigo 46(1), 46(2)(a) e 46(2)(b) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Opinião Consultiva OC-11/90 de 10 de agosto de 1990, Serie. A Nº 11, parágrafo 17.

[3] Ver Corte IDH, Decisão do Assunto Viviana Gallardo e Outros del 13 de novembro de 1981, Serie. A N° G 101/81, parágrafo 26.

[4] Os artigos 87 e 350 do Código Processual Penal da  Província de Buenos Aires, vigente na data em que foi decretada a sentença, não concediam ao particular prejudicado a legitimidade processual para interpor recursos contra a sentença do julgamento  oral.

[5] CIDH, Relatório N° 72/01 (Admissibilidade), Caso 11.804, Juan Ángel Greco, Argentina, 10 de outubro de 2001, parágrafo 46. Ver também,  por exemplo, Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, Serie. C N° 4, parágrafos 60 e 64.

[6] ECHR, Brozicek v. Italy case, Merits and Just Satisfaction Judgement, December 12th,1989, Serie. A N° 167, parágrafo 32.

[7] Ver a respeito, Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, Serie. C N° 4, parágrafo 63; CIDH, Relatório Nº 68/01 (Admissibilidade), Caso 12.117, Santos Soto Ramírez e outros, México, 14 de junho de 2001, parágrafo 14; e Relatório Nº 83/01 (Admissibilidade), Caso 11.581, Zulema Tarazona Arriate e outras, Peru, 10 de outubro de 2001, parágrafo 24.

[8] Ver CIDH, Relatório N° 72/01, Op. Cit., parágrafo 54; Relatório Nº 31/99 (Admissibilidade), Caso 11.763, Massacre de Plan de Sánchez, Guatemala, 16 de abril de 1999, parágrafos 29 e 30.