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RELATÓRIO N° 5/02* ADMISSIBILIDADE CASO
12.080 SERGIO
SCHIAVINI E MARÍA TERESA SCHNACK DE SCHIAVINI ARGENTINA 27
de fevereiro de 2002 I.
RESUMO
1.
Em 3 de fevereiro de 1998, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada a “Comissão Interamericana”, a “Comissão”
ou “a CIDH”) recebeu uma denúncia apresentada pela “Comissão de Famíliares
de Vítimas Indefesas da Violência Social e Institucional da República Argentina ‘COFAVI’”;
o “Centro de Estudos Legais e Sociais ‘CELS’”; o “Centro para a
Justiça e o Direito Internacional ‘CEJIL’”; e “Human
Rights Watch/Americas” (doravante denominados “os peticionários”),
contra a República da Argentina (doravante denominada “o Estado”, “o
Governo” ou “Argentina”). A petição revere-se a morte de Sergio Andrés
Schiavini, ocorrida em 29 de maio de 1991 durante um enfrentamento entre
membros da Polícia da Província de Buenos Aires e um grupo de assaltantes
que tomaram com reféns várias pessoas que se encontravam no interior de
uma confeiteria, entre elas o jovem Schiavini; a suposta denegação de
proteção e garantias judiciais; e os atos de persecução que supostamente
sofreu a senhora María Teresa Schnack a partir da morte de seu filho,
Sergio Schiavini, por impulsionar os processos de investigação. 2.
Os peticionários alegam que o Estado é responsável pela violação
dos direitos a vida,
integridade pessoal, garantias judiciais e proteção judicial, em conjunção
com a obrigação geral de respeito e garantia, consagrados nos artigos 4,
5, 8, 25 e 1(1), respectivamente, da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (doravante denominada a “Convenção” ou a “Convenção
Americana”), em detrimento de Sergio Andrés Schiavini e sua mãe María
Teresa Schnack de Schiavini (doravante denominados “as vítimas”). 3.
O Estado solicitou à Comissão
que declarasse inadmissível a petição pela falta
de esgotamento dos recursos supostamente disponíveis no âmbito da jurisdição
interna e, subsidiariamente, caso seja considerado que todos os recursos
foram efetivamente esgotados, por ter apresentado a denúncia fora do prazo
estabelecido no artigo 46(1)(b) da Convenção Americana. 4.
A Comissão conclui, no presente relatório, sem prejulgar sobre o mérito
da questão, que a petição é
admissível porque cumpre com os requisitos estabelecidos pelos artigos
46 e 47 da Convenção, e que continuará com a análise das supostas violações
dos artigos 4, 5, 8, 25 e 1(1) do mesmo instrumento. II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
5.
A Comissão informou aos peticionários do início do trãmite e
enviou as partes pertinentes da petição ao Estado mediante comunicação
datada de 14 de janeiro de 1999, concedendo ao Governo o prazo de 90 dias
para proporcionar a informação que considerasse oportuna em relação aos
fatos denúnciados e o esgotamento dos recursos da jurisdição interna. Em
7 de maio de 1999, o Estado solicitou uma prorrogação do prazo para
apresentar a informação correspondente; a qual foi concedida por mais 60
dias pela Comissão, por nota de 10 de maio de 1999, onde também se
informou os peticionários da decisão. 6.
O Governo apresentou sua resposta a denúncia mediante comunicação
de 7 de julho de 1999, cujas partes pertinentes foram transmitidas aos
peticionários em 9 de julho de 1999, solicitando-lhes que no prazo de 30
dias apresentassem as observações que estimassem convenientes. Os peticionários
solicitaram a Comissão em 6 de agosto de 1999, que lhes outorgasse uma
prorrogação de 30 dias para apresentar suas observações, a qual foi
concedida através de nota de 9 de agosto de 1999. 7.
Os peticionários enviaram suas observações em 8 de setembro de
1999, as quais foram remetidas ao Governo através de uma comunicação
datada de 13 de setembro de 1999, e na qual a CIDH concedeu 60 dias para
enviar informação adicional ou formular observações. 8.
O Estado formulou suas observações em 19 de novembro de 1999,
transmitindo-se as partes pertinentes aos peticionários em 24 de novembro
de 1999, e concedendo-lhes o prazo de 30 dias para emitir um pronunciamento
a respeito ou proporcionar informação adicional. Os peticionários pediram
em 21 de janeiro de 2000 uma prorrogação para enviar sua contestação. A
Comissão outorgou um prazo adicional de 45 dias aos peticionários mediante
carta de 14 de fevereiro de 2000. 9.
Em 3 de março de 2000, a Comissão recebeu uma nova comunicação
dos peticionários contendo as
observações destes em relação a última apresentação do Estado, a
cujas partes pertinentes foram transmitidas em 10 de maio de 2000. 10.
O Estado apresentou sua terceira comunicação contendo observações
em 23 de maio de 2000, cujo conteúdo foi posto transmitido aos peticionários
em 30 de maio de 2000. 11.
Os peticionários remeteram a Comissão informação adicional
mediante comunicação datada de 29 de setembro de 2000, a que foi
transmitida ao Estado em 10 de outubro de 2000, concedendo-lhe o prazo de 60
dias para que formule suas observações. O Estado solicitou, mediante
comunicação de 15 de dezembro de 2000, uma ampliação do prazo para
apresentar suas observações, que lhe foi concedida por 30 dias, mediante
comunicação datada de 18 de dezembro de 2000. 12.
O Governo contestou a anterior apresentação dos peticionários
através de comunicação de 26 de janeiro de 2001, cujas partes pertinentes
foram enviadas aos interessados em 26 de março de 2001, concedendo-lhes 30
dias para apresentar qualquer observação. 13.
Os peticionários enviaram suas observações ao novo relatório do
Governo em 29 de maio de 2001, e apresentaram documentação adicional
relacionada ao caso mediante carta de 27 de junho do mesmo ano. As partes
pertinentes destas comunicações foram transmitidas ao Estado em 10 de setembro de 2001, e lhe foi
concedido um mês para formular suas observações e remeter a Comissão cópias
do processo judicial referente a morte do jovem Schiavini, documentação
que até a data de elaboração do presente relatório não havia sido
enviada. 14.
A Argentina respondeu as últimas observações dos peticionários em
10 de outubro de 2001, resposta que foi transmitida aos interessados em 23
do mesmos mês e ano. 15.
A pedido dos peticionários, a Comissão convocou as partes para uma
audiência durante o 113° período de sessões, com o propósito de
discutir os aspectos de admissibilidade da petição e receber o depoimento directo da senhora María
Teresa de Schiavini. A audiência foi realizada no dia 15 de novembro de
2001, e nela o Estado apresentou um novo relatório em relação ao caso. 16.
A informação apresentada pelo Estado durante a audiência de 15 de
novembro de 2001 foi remetida aos peticionários através de uma comunicação
datada de 3 de dezembro do mesmo ano, na qual lhe foi concedido o prazo de
um mês para efetuar observações. Os denúnciantes apresentaram suas
observações através de comunicação em 2 de janeiro de 2002, na qual se
limitaram a reiterar suas posições.
Esta comunicação foi enviada ao Estado para seu conhecimento. III.
POSIÇÃO DAS PARTES
A.
Posição dos Peticionários 17.
Os peticionários sustentam que o Estado é responsável pela morte
do senhor Sergio Schiavini, em consequência das feridas de bala que recebeu
durante um enfrentamento entre a polícia e um grupo de assaltantes, quando
estes últimos haviam tomado o senhor Schiavini e outras pessoas como reféns. Afirmam que a
Argentina descumpriu com seu dever de investigar adequadamente este homicídio,
o que resultou na denegação de justiça para a família da vítima. 18.
Informam que aproximadamente às 01H30 do dia 29 de maio de 1991,
quatro sujeitos armados ingressram numa confeiteria denominada “Dalí”,
localizada na interseção das ruas Sáenz e Pellegrini do Bairro de Lomas
de Zamora, Província de Buenos Aires, com a finalidade de assaltar aquele
estabelecimento. Uma vez dentro, intimidaram ao proprietário do local, a
seus clientes e emprgados, e se apoderaram do dinheiro e objetos pessoais de
todos os presentes (num total de 20 pessoas). 19.
Segundo os peticionários, enquanto os assaltantes terminavam de
roubar os bens das pessoas que se encontravam na confeiteria, aproximou-se
do lugar uma patrulha da Polícia de Buenos Aires. Um dos assaltantes notou
a presença do policial e alertou seus companheiros. Depois de uma breve
conversa os ladrões decidiram “hacer
el aguante” contra os três policiais que se encontravam na patrulha,
para posteriormente fugir. 20.
Os peticionários assinalam que os três policiais desceram da
patrulha e exigiram que os assaltantes se entregassem, mas estes responderam
com um disparo, o que iniciou um prolongado tiroteio. Em poucos minutos
chegaram ao local outros 15 ou 17 patrulheiros e cerca de 45 efetivos
policiais, alguns uniformados e outros à paisana, os quais também abriram fogo
contra a confeiteria “Dalí”, utilizando armamento sumamente sofisticado
e pesado. Sustentam que o enfrentamento armado durou mais de 30 minutos, sem
que durante esse tempo nenhum oficial tivesse assumido o comando da operação
com o propósito de salvaguardar a vida e integridade dos 20 reféns que se
encontravam na confeiteria. 21.
Os peticionários consideram que os policiais exageraram no uso do
armamento que possuiam, pois foram registrados impactos de bala desde o chão
até os cartéis de publicidade da confeiteria localizados no terraço da
mesma. Alegam que o descontrole da ação foi tal que os policiais que haviam estado na rua Sáenz,
em determinado momento abriram fogo contra seus companheiros
localizados na rua Pellegrini, e um dos agentes disparou contra seu próprio
veículo. Em suma, estimam que o meios empregados pela Polícia
de Buenos Aires em resposta ao disparo dos assaltantes foram completamente
desproporcionados. 22.
Os peticionários alegam que vários reféns, entre eles Sergio Andrés
Schiavini, foram utilizados pelos delinquentes como escudos humanos contra
os disparos da polícia. Afirmam que os assaltantes decidiram entregar-se
quando as munições terminaram, e pediram aos policiais a presença de um
juiz, informando sobre a existência de vários reféns; não obstante, os
disparos da polícia continuaram sem nenhum tipo de consideração pela vida
dos reféns. 23.
Os peticionários sustentam que quando Sergio Andrés Schiavini
tentou sair da confeiteria com as mãos para o alto, e se dirigiu à porta
principal que dava à rua Carlos Pellegrini, os agentes policiais
localizados na calçada lhe dispararam, e que lhe resultou graves feridas na zona do olho direito que posteriormente lhe
ocasionaram a morte. Após trinta minutos do início do tiroteio um dos
oficiais presentes no local disparou gases lacrimógenos em direção ao
interior da confeiteria que, segundo os peticionários, resultou no fim do
tiroteio que havia ferido os reféns José Porta (proprietário da
confeiteria) Juan Carlos Cáceres e Sergio Schiavini, e nos danos materiais. 24.
Segundo os peticionários o senhor Schiavini foi transferido com urgência
ao Hospital Luisa Gandulfo de Lomas de Zamora, onde faleceu aproximadamente
às 08H15 de 29 de maio de 1991, logo depois que fracassaram as tentativas
de vários médicos de salvar-lhe a vida, devido a grave ferida de bala
recebida na zona do olho direito. 25.
Os peticionários informaram que dado início a ação penal para
investigar o assalto na confeiteria “Dalí”, as feridas recebidas por
alguns reféns e o falecimento do senhor Sergio Schiavini. Desta investigação
participou o pai de um dos policiais que haviam participado do tiroteio, o
qual desempenhou papel de instrutor policial encarregado da colheita de prova
material e detenção dos acusados. 26.
Consideram que a investigação inicial foi dirigida de forma a
eliminar as provas que comprometiam a responsabilidade dos policiais no uso
excessivo da força durante o tiroteio de 29 de maio de 1991; que não foram
indentificados, detidos ou processados nenhum dos policiais participantes do
fato, mas somente 15 deles, quem foram julgados por homicídio com base em
briga, como se o senhor Schiavini tivesse sido um partícipe intencional no enfrentamento;
sustentam que o pessoal encarregado da colheita
de prova na cena do enfrentamento
tinha participado do tiroteio. 27.
Conforme os peticionários,
os graves defeitos na realização da autópsia do cadáver
do senhor Schiavini obrigaram, posteriormente, a realização de outras duas
autópsias, a fim de determinar a procedência dos disparos contra a vítima.
Explicam que quando foi realizada a primeira autópsia não foram tiradas
fotografias, nem tomadas radiografias do crâneo da vítima
e os ossos da órbita direita
haviam sido destruídos com martelo, fato descoberto durante a segunda autópsia
e admitido pelos peritos que atuaram na primeira autópsia, o que motivou o
julgamento por destruição de evidência. Afirmam que durante a segunda autópsia
as mãos e a cabeça do cadáver foram cortadas supostamente para posterior
análise, e ficaram retidas por vários meses no necrotéio do Poder
Judicial da Nação sem motivo
algum. Denúnciam que na ocasião da terceira autópsia solicitada pelos médicos
acusados de destruir evidência foi constatada a profanação da tumba do
senhor Schiavini, e o desaparecimento e fratura dos ossos do crâneo,
particularmente, da cavidade do olho direito. 28.
Segundo os peticionários, em 16 de maio de 1997 foi prolatada sentença
no processo de homícidio do senhor Sergio Schiavini, condenando unicamente
os assaltantes a penas de 16 e 18 anos de prisão, como autores do delito de
latrocinio, e absolvendo os elementos policiais envolvidos no tiroteio por
falta de prova, apesar de considerar sua atuação excessiva, errada e ilegítima. 29.
Os peticionários estimam que: as eventuais falhas na prática ou
consideração de algumas diligências probatórias; a negativa para a
defesa da família de interrogar as testemunhas; a designação de diligências
investigativas a pessoas com interesse direto ou indireto na causa; as
irregularidades na audiência do julgamento; as contradições contidas na sentença
de homicídio; a absolvição dos policiais envolvidos no tiroteio, e a
absolvição dos médicos que destruiram evidência relacionada com o homicídio
do senhor Schiavini, entre outros atos, constituem arbitrariedades judiciais
imputáveis ao Estado. 30.
Os peticionários afirmam que apesar de ter denúnciado de forma
oportuna as ameaças, atos de perseseguição e intimidação contra a família
Schiavini, particularmente contra a mãe da vítima,
por ter promovido as correspondentes gestões de investigação e eventual
sanção dos responsáveis pelo homicídio, tais denúncias não foram
devidamente investigadas. 31.
Os peticionários sustentam que a petição cumpre com os requisitos
de admissibilidade estabelecidos na Convenção Americana e no Regulamento
da Comissão. Assinalam que os familiares da vítima não puderam conseguir
que a Justiça aclarasse os fatos denúnciados visto que as autoridades
competentes não realizaram uma adequada investigação. Alegam que o regime
processual penal então vigente na Província de Buenos Aires não oferecia
à família do senhor Schiavini as garantias do devido processo necessárias
para reivindicar os direitos da vítima, nem dos familiares ao
esclarecimento do caso, punição dos responsáveis
e a obter uma indenização. B.
Posição do Estado
32.
O Estado, por sua parte, argumenta que o senhor Sergio Andrés Schiavini
recebeu os impactos de bala, que posteriormente ocasionaram sua morte,
enquanto encontrava-se na qualidade de refém dos assaltantes
que ingresaram na confeiteria “Dalí”
nas primeiras horas da madrugada de 29 de maio de 1991. Afirma que três
pessoas resultaram feridas do enfrentamento entre os assaltantes e a polícia,
todas elas em consequência dos disparos efetuados pelos delinquentes. 33.
Assinala que na operação policial que que culminou com a captura
dos delinquentes não existiu falta de controle e coordenação ou
uma imperícia do policiais, que tivessem posto em risco a vida do senhor
Schiavini ou em maior perigo do que já se encontrava nas mãos dos
delinquentes. Nega que a investigação policial tenha estado sido dirigida
a eliminar provas que comprometiam a responsabilidade dos agentes policiais por uso excessivo da força ou pela morte do
senhor Schiavini. Nega também que através de funcionários do poder
judicial não tenha cumprido com sua obrigação de investigar, tentado
destruir evidência, profanado o cadáver da vítima,
não tenha procedido a um julgamento justo para castigar os responsáveis,
ou realizado através de seus agentes atos de perseguição ou intimidação
contra a família Schiavini. 34.
Segundo o Estado, durante o julgamento foi demonstrado que os autores
dos disparos contra o senhor Schiavini e os outros dois reféns
foram os assaltantes, aos quais foram impostas as correspondentes sanções,
motivo pelo qual não se pode imputar ao Estado uma violação dos artigos 4 e 5 da Convenção.
Sustenta ademais que os famíliares da vítima
puderam intervir em todas as etapas do procedimento judicial, propor peritos
e nomear advogados, bem como interpor uma ação contra os penalmente
condenados pelo homicídio, para obter uma reparação econômica. 35.
O Estado considera que a Comissão deve declarar inadmissível a petição
posto que os peticionários não esgotaram adequadamente os recursos de
jurisdição interna relacionados com o processo penal dentro do qual foram condenados os supostos responsáveis
pela morte de Sergio Schiavini. Na opinião do governo, o recurso de
inaplicabilidade da lei interposto pela família
da vítima foi apresentado de forma extemporânea, descumprindo com o estabelecido no artigo 361
do Código Processual Penal da Província
de Buenos Aires, vigente naquela época; e que apesar de que o Código antes
mencionado limitava a intervenção no processo dos particulares
prejudicados, por expresso mandato do artigo 87, não é mesno certo que
haviam determinadas circunstâncias que poderiam admitir o recurso
interposto pela família. 36.
Em relação ao recurso extraordinário federal interposto pela família
do senhor Schiavini, o Estado afirma que uma vez negado o recurso de
inaplicabilidade da lei, aquele recurso não pode ser tramitado tendo em
vista que os supostos prejudicados não providenciaram as cópias necessárias
para efetuar os traslados correspondentes, segundo o disposto nos artigos
257 e 120 do Código de Procedimentos Civil e Comercial da Nação. Sustenta
que o governo que oportunamente intimou os peticionários para que
proporcionassem as referidas cópias em 48 horas, notificando-lhes desta
decisão no processo, pois não era obrigação
da autoridade judicial conforme a lei processual vigente, notificar este
tipo de providência no domicílio constituido. Considera , portanto, que
este recurso extraordinário federal também foi incorretamente interposto,
o que motivou seu indeferimento, fato que não pode ser imputado ao Estado,
mas sim a própria omissão dos particulares prejudicados. 37.
Segundo manifesta o Estado, os peticionários também interpuseram de
forma extemporânea um recurso de queixa, o que motivou seu indeferimento
por parte da Corte Suprema de
Justiça da Nação. Em resumo,
considera que da própria exposição dos peticionários
e da aplicação do direito interno se depreende que os recursos disponíveis
à família de Sergio Schiavini foram interpostos de forma
extemporânea ou sem cumprir com os requisitos exigidos pela lei, razão pela qual deve declarar-se inadmissível a denúncia. 38.
O Estado argentino estima ademais que deve ser declarada a
inadmissibilidade da petição por ter sido apresentada fora do prazo de seis meses
previsto no artigo 46(1)(b) da Convenção
Americana, já que os peticionários aceitaram a sentença de primeira instãncia
em 20 de maio de 1997, data em que a decisão transitou em julgado por não
ter-se efetuado a reserva contemplada pelo artigo 361 do Código Procesal
Penal da Província de Buenos
Aires,[1]
enquanto a denúncia junto à Comissão
foi apresentada em 3 de fevereiro de 1998. 39.
Em relação ao processo penal N° 30.193, “Amoroso s/denúncia”
contra os médicos que praticaram a primeira autópsia do cadáver de Sergio
Schiavini por destruição de evidência e adulteração de resultados, o
Estado afirma que não foram violados os direitos da família
da vítima, o que se demostra com a designação de peritos por
parte dos supostos prejudicados e a falta de impugnação da suspensão
pronunciada em 17 de novembro de 1994. Ademais o Governo considera que em
relação a esse assunto, a denúncia foi apresentada fora do prazo de seis
meses previsto pelo artigo
46(1)(b) da Convenção. 40.
Finalmente, quanto a suposta perseguição e intimidação contra a
família Schiavini e, particularmente, contra
a senhora Teresa Schnack, o Estado alega que tais fatos não foram
demostrados. Em primeiro lugar, alegou que a suposta vítima não tinha
indicado se apresentou alguma denúncia, perante quais autoridades e qual
foi o resultado desta denúncia, e que, em consequência, esta alegação
dos peticionários deveria ser rejeitada por ser genêrica. O Estado não
proporcionou maior informação sobre as investigações empreendidas a
respeito. IV.
ANÁLISE SOBRE ADMISSIBILIDADE
A.
Competência da Comissão
ratione pessoae, ratione
materiae, ratione temporis e ratione loci 41.
A Comissão é competente para examinar a petição em questão. No
que se refere à legitimidade processual, os peticionários estão
habilitados, conforme o disposto pelo artigo 44 da Convenção
e o artigo 23 do Regulamento da Comissão, para apresentar denúncias sobre
violações de direitos protegidos conforme a Convenção Americana. As
supostas vítimas, Sergio Andrés Schiavini e María Teresa Schnack, são
pessoas cujos direitos estavam protegidos em virtude desta Convenção,
cujos termos o Estado se havia comprometido a respeitar. A Argentina está
sujeita à jurisdição da Comissão, conforme o disposto pela Convenção,
desde 5 de setembro de 1984, data em que efetuou o depósito do respectivo
instrumento de ratificação. 42.
Na medida em que os peticionários invocaram denúncias referentes
aos artigos 4, 5, 8, 25 e 1(1) da Convenção
Americana, a Comissão tem competência ratione
materiae para examinar a denúncia. 43. A Comissão tem competência ratione temporis para examinar as denúncias. A petição baseia-se em fatos ocorridos a partir de 29 maio de 1991, dia em que ocorreram as feridas e o posterior falecimento do senhor Schiavini. Os fatos aduzidos são, portanto, posteriores à entrada em vigência das obrigações do Estado como Parte da Convenção Americana. 44.
Finalmente, a Comissão é competente ratione
loci, dado que a petição indica que as supostas vítimas estavam
sujeitas à jurisdição do Estado argentino à época dos fatos,
que, segundo alegalões, ocorreram dentro do territorio desse Estado. B.
Requisitos de admissibilidade
a.
Esgotamento dos recursos internos 45.
O artigo 46(1) (a) da Convenção Americana estabelece que a
admissibilidade de um caso está condicionada a "que se tenha
interposto e esgotado os recursos da jurisdição interna, conforme os princípios
de Direito Internacional geralmente reconhecidos".[2]
Tanto a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravane denominada “a
Corte”), como a Comissão entenderam em reiteradas oportunidades que
“(…) segundo os princípios do Direito Internacional geralmente
reconhecidos e a prática internacional, a regra que exige o prévio
esgotamento dos recursos
internos está concebida no interesse do Estado, pois busca dispensá-lo de responder perante um órgão
internacional por atos que lhe foram imputados, antes de ter tido a ocasião
de remediá-los com seus próprios meios.[3]
Não obstante, a Convenção prevê que estas disposições não
serão aplicadas quando os recursos internos não estão disponíveis, seja
por uma situção de direito, seja por uma situação de fato. O artigo 46(2) estabelece que esta exceção deve ser aplicada se a
legislação interna do Estado em questão não existe o devido processo
legal para a proteção dos direitos alegadamente violados; se foi negado ao
suposto prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos de jurisdição
interna, ou se houve atraso injustificado na decisão sobre os mencionados
recursos. 46.
Nos presente caso, embora o Ministério Público tenha emitido um
parecer acusatório dentro do julgamento oral N° 31.360 “Villarroel,
Miguel e outros s/roubo agravado e homicídio” não apresentou nenhum
recurso contra a sentença decretada em 16 de maio de 1997, que absolveu os
policiais envolvidos no tiroteio do qual Sergio Schiavini resultou
fatalmente ferido. Frente a esta situação, os familiares da vítima,
apesar de carecer de legitimidade processual,[4]
tentaram que a sentença fosse revisada em outra instância judicial; e para
tal, interpuseram os seguintes recursos: 1) recurso de inaplicabilidade da
lei (recurso extraordinário províncial), apresentado em 30 de maio de 1997
e indeferido por ser extemporâneo em 6 de junho de 1997; 2) recurso
extraordinário federal, apresentado em 23 de junho de 1997 e indeferido em
19 de agosto de 1997; e 3) recurso de queixa, apresentado em 10 de setembro
de 1997 e indeferido em 22 de setembro de 1997. 47.
Em resumo, o que o Estado sustenta é que os peticionários
interpuseram de forma inadequada os recursos que supostamente encontravam
disponíveis contra a sentença
de primeira instância pronunciada dentro do processo penal N° 31.360
“Villarroel, Miguel e outros s/roubo agravado e homicídio”; e que não
atacaram de modo algum a legitimidade da suspensão decretada dentro do
processo N° 30.193 “Amoroso s/denúncia”, motivo pelo qual a petição
deve ser declarada inadmissível. 48.
Os peticionários, por sua parte, afirmam que conforme a legislação
processual penal vigente para aquela época na Província de Buenos Aires, não
encontravam–se legitimados para interpor recurso algum contra a sentença
proferida dentro do processo N° 31.360 “Villarroel, Miguel e outros s/roubo
agravado e homicídio” e que esta falta de legitimidade implicaria que não
tivessem acesso eficaz aos recursos internos, apesar disso os peticionários
deram ao Estado a oportunidade de revisar a decisão e esperaram o resultado
dos recursos aos quais nunca tiveram acesso direto. Segundo explica o Ministério
Público, de conformidade com a legislação processual penal vigente, era a
instituição encarregada de dedicir sobre qualquer impugnação contra a
sentença, sendo que deveria efetuar a correspondente reserva de impugnação,
no prazo máximo de três dias contados a partir da notificação com a sentença, segundo a legislação vigente
para essa época. Não obstante, o promotor declinou desta faculdade no
momento em que os peticionários interpuseram o recurso de inaplicabilidade,
embora o tenham feito dentro de 10 dias segundo dispunha o artigo 361 do Código
Processual Penal da Província de Buenos Aires, e o prazo de 3 dias para
efetuar a reserva antes referida tinha concluido, e em consequência a
impugnação foi desprovida. 49.
Esta Comissão assinalou anteriomente que: “Quanto ao ônus da
prova de cumprimento dos requisitos do artigo 46, cabe assinalar que, no
caso em que um peticionário não possa provar o esgotamento dos recursos
internos, o artigo 31 do Regulamento da Comissão
estabelece que seja transferido ao Estado o ônus de provar que subsistem
recursos internos específicos que tem de ser esgotados e que oferecem uma
reparação efetiva dos prejuízos
aduzidos. Quando o Estado manifesta que deveria ter sido utilizado
determinado recurso, volve a recair sobre o peticionário o ônus de provar
que esse recurso foi esgotado ou que pode-se aplicar uma das exceções do
artigo 46”.[5] 50.
No que se refere à interposição de recursos contra a sentença do
julgamento oral na ação penal N° 31.360 “Villarroel, Miguel e outros
s/roubo agravado e homicídio”, a Comissão observa que o Estado não
esclareceu como estes recursos poderiam ter sido interpostos e tramitado de
forma eficaz conforme a legislação aplicável para aquela época na Província
de Buenos Aires. O artigo 87 do Código Processual Penal da Província de
Buenos Aires assinalava na parte pertinente que: O
particular prejudicado, por um dos delito que dão lugar à ação pública,
poderá intervir no julgamento penal, em própria defesa ou através de
representante legal, mas
somente com as faculdades que este código estabelece… (o sublinhado
é da Comissão) Cabe
ressaltar que entre estas faculdades não se encontrava a de impugnar a
sentença condenatória, nem a de interpor um recurso de inaplicabilidade da
lei estabelecido pelo artigo 350 do mesmo Código ou recursos posteriores
devido a denegação deste. 51.
O Estado, durante a audiência levada a cabo em 15 de novembro de
2001, assinalou que existe um precedente jurisprudencial dos tribunais
argentinos em que foi possível o recurso de inaplicabilidade da lei
proposto pelo particular prejudicado de um determinado delito, e que, portanto,
no caso sob exame, se fosse possível interpor de forma oportuna os recursos
contra a sentença do julgamento oral N° 31.360, estes teriam sido
admitidos pelas autoridades judiciais internas. A respeito, a Comissão
concorda com o diposto pela Corte Européia de Direitos Humanos na sentença
do caso Brozicek contra Itália: Os
únicos recursos que o artigo 26 da Convenção requer que sejam esgotados são aqueles que se
encontram disponíveis, são suficientes e relacionados com as violações
alegadas (…) Nas
circunstâncias do presente caso, a Corte não considera que a apelação em
questão se encontrava suficientemente disponível. Naquele momento, a
possibilidade de interpor tal apelação
não se encontrava expressamente prevista na legislação, mas baseava-se
unicamente na interpretação judicial dos artigos
500 e 199 do Código de Procedimento Criminal vigente.[6]
(a tradução e o sublinhado são da Comissão). Isto
é, perante a existência de normas processuais que limitan a legitimidade
para a interposição e/ou tramitação de um determinado recurso, não se
pode condicionar esta legitimidade à interpretações judiciais
evidentemente isoladas. 52.
Dado que as normas processuais penais, vigentes para a época dos acontecimentos na Província de Buenos Aires, negavam aos
familiares de Sergio Schiavini a legitimidade na etapa de impugnação,
concedendo-a unicamente ao promotor, quem não impugnou a decisão porque
este desconhecia a decisão acusatória, a Comissão estima que não se pode
subordinar a admissibilidade da presente petição ao esgotamento de
recursos que careciam de eficácia porque os peticionários encontravam-se
processualmente impedidos de levá-los adiante.
53.
Por outra parte, a Comissão observa que o recurso de
inaplicabilidade da lei na Argentina é um recurso de caráter extraordinário,
segundo se depreende do próprio texto do artigo 362 do Código Processual
Penal da Província de Buenos
Aires vigente na data em que ocorreram os fatos, que não tem como propósito
remediar as supostas graves deficiências na etapa de investigação de um processo penal, e que a
jurisprudência do sistema entendeu que embora em alguns casos estes
recursos de caráter extraordinário possam constituir remédios adequados
as violações dos direitos
humanos, por regra geral, unicamente devem ser esgotados os recursos cuja
função dentro do sistema de direito interno seja idônea para proteger a
situação jurídica infringida. Em todos os ordenamentos internos existem múltiplos
recursos, mas nem todos são aplicáveis em todas as circunstâncias. Se,
num caso específico, o recurso não é o adequado, é óbvio que não é
necessário esgotá-lo.[7] 54.
Face ao exposto, a Comissão conclui que resultam aplicáveis no
presente caso as exceções previstas pelo artigo 46(2)(a) e (b) da Convenção
Americana. A Comissão deseja esclarecer, como o fez em ocasiões
anteriores, que a aplicação das exceções contempladas pelo artigo 46 da
Convenção para determinar a admissibilidade de uma petição não implica
prejulgar sobre o mérito da denúncia.
O critério seguido pela Comissão
para analisar a petição na etapa de admissibilidade é de caráter
preliminar. Por conseguinte, embora a Comissão conclui que os antecedentes
do caso respaldam sua admissibilidade, as causas e os efeitos que impediram
o esgotamento dos recursos internos serão analisados, no que for
pertinente, durante o trâmite relativo ao mérito do assunto, a fim de
constatar se configuram violações à Convenção Americana. b.
Prazo de apresentação 55.
Conforme o previsto no artigo 46(1)(b) da Convenção, toda petição,
para que possa ser admitida, deve ser apresentada num prazo de seis meses
seguintes à data em que a parte denunciante tenha sido notificada da sentença
definitiva adotada na jurisdição interna.
Todavia, de acordo com os artigos 46(2) da Convenção e 32(2) do
Regulamento da Comissão, “Esta regra não é aplicável quando for impossível
esgotar os recursos internos por falta do devido processo, denegação de
acesso aos recursos ou demoras injustificadas na prolação de uma sentença
definitiva (…) Esta regra não é aplicável também quando as denúncias
referem-se a uma situação contínua, ou seja, quando se aduz que os
direitos da vítima são afetados de forma ininterrupta.”[8] 56.
O Estado alegou que, dado que os peticionários interpuseram de forma
inadequada os recursos contra a sentença proferida dentro do processo
N° 31.360 “Villarroel,
Miguel e outros s/roubo agravado e homicídio”, a mesma transitou em
julgado em 20 de junho de 1997 e que, portanto,
a petição, recebida pela Comissão
em 3 de fevereiro de 1998, foi apresentada de forma extemporânea e deve ser
declarada inadmissível. 57.
No presente caso, a CIDH entende que, em aplicação dos artigos
46(2) da Convenção e 32(2) do
Regulamento, tampouco resulta exigível o requisito estabelecido pelo artigo 46(1)(b) da Convenção tomando em consideração: 1) a
falta de legitimidade dos peticionários
para impugnar as decisões adotadas na jurisdição nacional e a consequente
alegação da obrigação de
esgotar os recursos internos; 2) a persistência dos famíliares
do senhor Schiavini em tratar de obter o pleno esclarecimento dos fatos;
3) a alegada denegação continua de justiça; e 4) a suposta falta de uma
devida investigação em relação com as denúncias de intimidação e
perseguição. Por conseguinte, a Comissão conclui que a petição foi
apresentada dentro de um prazo razoável a partir da data em que ocorreram
as supostas violações aos direitos humanos denunciadas. c.
Duplicação de procedimentos e coisa julgada
58.
Do expediente não se depreende que a matéria da petição encontra-se
pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem que consista na
reprodução de uma petição já examinada por este ou outro órgão
internacional. Portanto, encontram-se reunidos os requisitos estabelecidos pelos artigos 46(1)(c) e
47(d) da Convenção. d.
Caracterização dos fatos
alegados 59.
A Comissão considera que as alegações dos peticionários relativas
à suposta violação dos direitos
a vida, integridade pessoal, garantias judiciais e proteção judicial de
Sergio Andrés Schiavini e María Teresa Schnack de Schiavini, se
comprovadas verdadeiras, poderiam caracterizar uma violação dos direitos
garantidos pelos artigos 4, 5, 8 e 25 da Convenção em conjunção com o artigo 1(1) do mesmo
instrumento. Adicionalmente, não existe evidência da falta de fundamento
ou improcedência na reclamação apresentada. Por conseguinte, a Comissão
considera satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo artigo 47(b) e (c) da
Convenção Americana. V.
CONCLUSÂO
60.
A Comissão conclui que é competente para conhecer o caso dos autos
e que a petição é admissível conforme os artigos 46 e 47 da
Convenção Americana. 61.
Com base nos argumentos de fato e de direito acima expostos, e sem
prejulgar o mérito do assunto, A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE:
1.
Declarar admissível o presente caso com respeito as supostas violações
dos artigos 4, 5, 8 e 25, em
conjunção com o artigo 1(1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 2.
Notificar as partes desta decisão.
3.
Prosseguir com a análise do mérito do assunto.
4.
Publicar o presente relatório e incluí-lo no seu Relatório Anual
à Assembléia Geral da OEA.
Dado
e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., aos 27 dias do mês de fevereiro de 2002. (Assinado):
Marta Altolaguirre, Primeira Vice-presidenta; José Zalaquett, Segundo Vice-presidente;
membros da Comissão Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, e Clare Kamau
Roberts. [ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ]
*
O Presidente da Comissão,
Dr. Juan E. Méndez, de nacionalidade argentina, não participou da
discussão e decisão do presente relatório, em acatamento ao disposto
no artigo 17(2)(a) do Regulamento da
Comissão. [1]
A norma em questão estabelecia: “Art. 361. O prazo para a
interposição dos recursos de inconstitucionalidade e inaplicabilidade
é de dez dias contados desde a notificação da sentença. Contudo, se
as partes não manifestam que irão interpor recurso à Corte, dentro
dos três dias da
notificação da sentença, esta é considerada aceita”. [2]
Ver
Corte IDH,
Exceções ao Esgotamento
dos Recursos Internos (artigo 46(1),
46(2)(a)
e 46(2)(b)
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Opinião
Consultiva OC-11/90 de 10 de agosto de 1990, Serie.
A Nº 11, parágrafo 17. [3]
Ver Corte IDH, Decisão do Assunto Viviana Gallardo e Outros del 13 de
novembro de 1981, Serie. A
N° G 101/81, parágrafo 26. [4]
Os artigos 87 e 350 do Código Processual Penal da
Província de Buenos Aires, vigente na data em que foi decretada
a sentença, não concediam ao particular prejudicado a legitimidade
processual para interpor recursos contra a sentença do julgamento
oral. [5]
CIDH, Relatório N° 72/01 (Admissibilidade), Caso 11.804, Juan Ángel
Greco, Argentina, 10 de outubro de 2001, parágrafo 46. Ver também,
por exemplo, Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de
29 de julho de 1988, Serie. C
N° 4, parágrafos 60 e 64. [6]
ECHR, Brozicek v. Italy case,
Merits and Just Satisfaction Judgement, December 12th,1989,
Serie. A N° 167, parágrafo 32. [7]
Ver a respeito, Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29
de julho de 1988, Serie. C N° 4, parágrafo 63; CIDH, Relatório Nº
68/01 (Admissibilidade), Caso 12.117, Santos Soto Ramírez e outros, México,
14 de junho de 2001, parágrafo 14; e Relatório Nº 83/01 (Admissibilidade),
Caso 11.581, Zulema Tarazona Arriate e outras, Peru, 10 de outubro de
2001, parágrafo 24. [8]
Ver CIDH, Relatório N° 72/01, Op. Cit.,
parágrafo 54; Relatório Nº 31/99 (Admissibilidade), Caso 11.763,
Massacre de Plan de Sánchez, Guatemala, 16 de abril de 1999, parágrafos
29 e 30.
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